(22/04/2019) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 22/04/2019
(22/04/2019) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO
(05/04/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 05/04/2019
(26/03/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1434889; num_registro: 2019/0016696-6
(26/03/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(26/03/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/03/2019
(25/03/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/03/2019
(25/03/2019) NAO - Não conhecido o recurso de TRANSERP - EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DE RIBEIRÃO PRETO S/A
(25/03/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(19/02/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
(19/02/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
(23/01/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSP - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO
(09/01/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - CERTIDÃO - Ato Ordinatório1) Certifico que, nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, verifico que deve(m) ser executada(a) a(s) o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Intimar a parte apelada, *, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 1º, CPC/2015), observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Se, no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para dele se manifestar em outros 15 (quinze) dias.2) Após, remeter os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público (art. 1.010, § 3º, CPC/2015).
(18/07/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Digam as partes se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as, no prazo de 15 dias, contados a partir da intimação desta decisão.
(05/07/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Ciência às partes do v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento de n.º 2009425-27.2017.8.26.0000 onde foi parcialmente provido o recurso para o fim de limitar a liminar concedida aos autos de infração lavrados por agentes civis, mantendo a higidez dos demais
(29/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(29/11/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(12/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0191/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 2890 Página: 432 - 461
(11/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0191/2019 Teor do ato: Cumpra-se a sentença e/ou o v. Acórdão, ressaltando-se que a instauração de eventual incidente de cumprimento de sentença deverá ser requerida por peticionamento eletrônico, no prazo de trinta dias, observando-se o Comunicado CG nº 1789/2017, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2017. Apresentado o incidente ou decorrido o prazo acima especificado sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Queiroz Liporassi (OAB 183638/SP), Eduardo Roberto Salomão Giampietro (OAB 246151/SP), Alessandro Chaves de Araújo (OAB 329453/SP)
(02/09/2019) DECISAO - Cumpra-se a sentença e/ou o v. Acórdão, ressaltando-se que a instauração de eventual incidente de cumprimento de sentença deverá ser requerida por peticionamento eletrônico, no prazo de trinta dias, observando-se o Comunicado CG nº 1789/2017, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2017. Apresentado o incidente ou decorrido o prazo acima especificado sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se.
(30/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/05/2019) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0011875-40.2019.8.26.0506 - Cumprimento de sentença
(25/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(21/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(21/03/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(30/01/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WRPR.18.70019572-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/01/2018 12:54
(30/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0013/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 972-1009
(30/01/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(24/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0013/2018 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato Ordinatório1) Certifico que, nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, verifico que deve(m) ser executada(a) a(s) o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Intimar a parte apelada, *, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 1º, CPC/2015), observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Se, no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para dele se manifestar em outros 15 (quinze) dias.2) Após, remeter os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público (art. 1.010, § 3º, CPC/2015). Advogados(s): Ricardo Queiroz Liporassi (OAB 183638/SP), Eduardo Roberto Salomão Giampietro (OAB 246151/SP), Alessandro Chaves de Araújo (OAB 329453/SP)
(09/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - CERTIDÃO - Ato Ordinatório1) Certifico que, nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, verifico que deve(m) ser executada(a) a(s) o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Intimar a parte apelada, *, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 1º, CPC/2015), observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Se, no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para dele se manifestar em outros 15 (quinze) dias.2) Após, remeter os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público (art. 1.010, § 3º, CPC/2015).
(06/12/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WRPR.17.70381869-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/12/2017 15:03
(04/12/2017) RAZOES DE APELACAO
(23/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0402/2017 Data da Disponibilização: 23/11/2017 Data da Publicação: 24/11/2017 Número do Diário: 2474 Página: 719-740
(20/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0402/2017 Teor do ato: Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, o que faço para DECLARAR a nulidade dos autos de infração registrados sob n. F26523249, F26506248, F26498243, F26495500, D26247079, B26190055 e F26565200, cancelando todas as penalidades deles advenientes, inclusive as multas respectivas e as referidas pontuações do prontuário da parte autora.Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais de reembolso, com incidência de correção monetária a partir de cada desembolso, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em R$400,00, nos moldes do artigo 85, § 8º, Código de Processo Civil.Para fins de eventual interposição de recurso contra esta sentença a parte interessada deverá recolher a taxa de porte de remessa e retorno (salvo se processo digital sem mídia), bem como a taxa de preparo, na quantia correspondente a 2% do valor atribuído à causa, atualizado, ou o correspondente a 5 UFESP (o que for maior).Servirá a presente sentença como OFÍCIO para a 15ª Ciretran de Ribeirão Preto para a adoção das providências cabíveis quanto às pontuações relativas aos Autos de Infração descritos acima, lavrados pela TRANSERP contra a parte autora.Declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais aventados, independentemente de expressa citação.P. I. Advogados(s): Ricardo Queiroz Liporassi (OAB 183638/SP), Eduardo Roberto Salomão Giampietro (OAB 246151/SP), Alessandro Chaves de Araújo (OAB 329453/SP)
(13/11/2017) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, o que faço para DECLARAR a nulidade dos autos de infração registrados sob n. F26523249, F26506248, F26498243, F26495500, D26247079, B26190055 e F26565200, cancelando todas as penalidades deles advenientes, inclusive as multas respectivas e as referidas pontuações do prontuário da parte autora.Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais de reembolso, com incidência de correção monetária a partir de cada desembolso, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em R$400,00, nos moldes do artigo 85, § 8º, Código de Processo Civil.Para fins de eventual interposição de recurso contra esta sentença a parte interessada deverá recolher a taxa de porte de remessa e retorno (salvo se processo digital sem mídia), bem como a taxa de preparo, na quantia correspondente a 2% do valor atribuído à causa, atualizado, ou o correspondente a 5 UFESP (o que for maior).Servirá a presente sentença como OFÍCIO para a 15ª Ciretran de Ribeirão Preto para a adoção das providências cabíveis quanto às pontuações relativas aos Autos de Infração descritos acima, lavrados pela TRANSERP contra a parte autora.Declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais aventados, independentemente de expressa citação.P. I.
(09/11/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(14/08/2017) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WRPR.17.70242795-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/08/2017 15:01
(14/08/2017) INDICACAO DE PROVAS
(09/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0280/2017 Data da Disponibilização: 08/08/2017 Data da Publicação: 09/08/2017 Número do Diário: 2405 Página: 417-447
(02/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0280/2017 Teor do ato: Digam as partes se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as, no prazo de 15 dias, contados a partir da intimação desta decisão. Advogados(s): Ricardo Queiroz Liporassi (OAB 183638/SP), Eduardo Roberto Salomão Giampietro (OAB 246151/SP), Alessandro Chaves de Araújo (OAB 329453/SP)
(18/07/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Digam as partes se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as, no prazo de 15 dias, contados a partir da intimação desta decisão.
(13/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0246/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 2387 Página: 406-438
(12/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0246/2017 Teor do ato: Ciência às partes do v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento de n.º 2009425-27.2017.8.26.0000 onde foi parcialmente provido o recurso para o fim de limitar a liminar concedida aos autos de infração lavrados por agentes civis, mantendo a higidez dos demais Advogados(s): Ricardo Queiroz Liporassi (OAB 183638/SP), Eduardo Roberto Salomão Giampietro (OAB 246151/SP), Alessandro Chaves de Araújo (OAB 329453/SP)
(05/07/2017) OFICIO JUNTADO
(05/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(05/07/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência às partes do v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento de n.º 2009425-27.2017.8.26.0000 onde foi parcialmente provido o recurso para o fim de limitar a liminar concedida aos autos de infração lavrados por agentes civis, mantendo a higidez dos demais
(04/02/2017) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WRPR.17.70024775-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/02/2017 18:09
(03/02/2017) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(02/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0025/2017 Data da Disponibilização: 02/02/2017 Data da Publicação: 03/02/2017 Número do Diário: 2280 Página: 573-600
(01/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0025/2017 Teor do ato: Dar vista ao autor para se manifestar sobre a contestação preliminares e/ou documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. NOTA DE CARTÓRIO: "Dar Ciência às partes do ofício recebido do Tribunal de Justiça, comunicando que foi deferida a liminar em Decisão Interlocutória de 2ª Instância no Agravo de Instrumento de n.º 2009425-27.2017.8.26.0000, para suspender a decisão de origem Advogados(s): Ricardo Queiroz Liporassi (OAB 183638/SP), Eduardo Roberto Salomão Giampietro (OAB 246151/SP), Alessandro Chaves de Araújo (OAB 329453/SP)
(31/01/2017) ATO ORDINATORIO - Dar vista ao autor para se manifestar sobre a contestação preliminares e/ou documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. NOTA DE CARTÓRIO: "Dar Ciência às partes do ofício recebido do Tribunal de Justiça, comunicando que foi deferida a liminar em Decisão Interlocutória de 2ª Instância no Agravo de Instrumento de n.º 2009425-27.2017.8.26.0000, para suspender a decisão de origem
(26/01/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WRPR.17.70014824-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/01/2017 12:53
(26/01/2017) CONTESTACAO
(16/12/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(16/12/2016) MANDADO JUNTADO
(01/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0400/2016 Data da Disponibilização: 01/09/2016 Data da Publicação: 02/09/2016 Número do Diário: 2192 Página: 384-407
(31/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0400/2016 Teor do ato: Recebo a petição de fls. 45 como aditamento à inicial passando a fazer parte integrante desta. Anote-se a inclusão do AIT F26495500 nos pedidos da exordial.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Trata-se de ação ordinária por meio da qual se insurge a parte autora contra multas de trânsito lavradas pela TRANSERP, sob o fundamento de que esta, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, não possui competência para aplicar sanções de natureza pecuniária e administrativa.De fato, vem se consolidando na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que não é possível haver a delegação da atividade sancionatória do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública.Assevera José Vicente dos Santos Mendonça que, "para evitar qualquer sombra de potencial conflito de interesses entre interesse público e capital privado, e, de certa forma, manter a proximidade institucional com a figura das autarquias, na estatal que for exercer poder de polícia só pode existir capital público, jamais privado. Ou seja: apenas empresas públicas, jamais sociedades de economia mista, podem exercer poder de polícia". ("Estatais com poder de polícia: por que não?". Art. publ.na RDA nº 252, 2009. Pág. 98-118).Em outras palavras, a fim de se afastar qualquer conflito de interesse entre o público e o privado, não se admite a imposição de sanções decorrentes do poder de polícia por sociedade de economia mista, como é o caso da TRANSERP.Neste sentido, confira-se o posicionamento adotado pelo STJ:"ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento. 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (I) legislação, (II) consentimento, (III) fiscalização e (IV) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação. 7. Recurso especial provido" (STJ - Recurso Especial nº 817.534-MG - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 04.08.2009).Por todo o exposto, reputo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, que fica, pois, deferida para o fim de, até final decisão, suspender os efeitos da(s) multa(s) lavrada(s) pela TRANSERP contra a parte autora (fls.23/42), o que deverá ser feito no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de atraso, nos termos dos artigos 537, do Novo Código de Processo Civil.Na falta de regulamentação legal, este juízo tem entendido que se enquadra na condição de necessitado, nos termos do art. 98º e parágrafos da Lei nº 13.105/15, aquele que aufere renda líquida não superior a cinco salários mínimos, sendo indeferido o benefício àquele cuja renda ultrapasse tal valor.Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, concedo à parte autora quinze dias de prazo para que traga aos autos cópia de seu último holerite ou de sua última declaração de imposto de renda, ou para que, possuindo renda superior à renda acima informada, providencie o recolhimento das custas processuais (guia DARE-SP, código 230-6, no valor de R$ 117,75 ou de 1% do valor da causa o que for maior), da taxa relativa à CPA (guia DARE-SP, código 304-9, no valor de R$ 17,60 por mandante) e das despesas com a citação/notificação ("Guia de depósito Oficiais de Justiça" no valor de 3 UFESPs Provimento 28/14), atentando-se para o quanto determinado no Provimento CG nº 33/2013, sob pena de extinção.Comprovada renda mensal inferior a cinco salários mínimos - caso em que fica deferida, desde já, a gratuidade da justiça - ou providenciado o recolhimento nos termos acima, cite-se, com as advertências legais, e intime-se a ré para cumprimento da decisão acima, expedindo-se o necessário.Determino à 15ª CIRETRAN de Ribeirão Preto que tome as providências cabíveis, inclusive para suspender a(s) pontuação(ões) referente(s) ao(s) Auto(s) de Infração acima descrito(s), lavrado(s) pela TRANSERP contra a parte autora.Servirá a presente decisão como ofício para a 15ª CIRETRAN, que deverá ser entregue por meio de Oficial de Justiça. Advogados(s): Alessandro Chaves de Araújo (OAB 329453/SP)
(31/08/2016) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 506.2016/079433-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(31/08/2016) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 506.2016/079430-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(25/08/2016) CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - Recebo a petição de fls. 45 como aditamento à inicial passando a fazer parte integrante desta. Anote-se a inclusão do AIT F26495500 nos pedidos da exordial.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Trata-se de ação ordinária por meio da qual se insurge a parte autora contra multas de trânsito lavradas pela TRANSERP, sob o fundamento de que esta, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, não possui competência para aplicar sanções de natureza pecuniária e administrativa.De fato, vem se consolidando na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que não é possível haver a delegação da atividade sancionatória do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública.Assevera José Vicente dos Santos Mendonça que, "para evitar qualquer sombra de potencial conflito de interesses entre interesse público e capital privado, e, de certa forma, manter a proximidade institucional com a figura das autarquias, na estatal que for exercer poder de polícia só pode existir capital público, jamais privado. Ou seja: apenas empresas públicas, jamais sociedades de economia mista, podem exercer poder de polícia". ("Estatais com poder de polícia: por que não?". Art. publ.na RDA nº 252, 2009. Pág. 98-118).Em outras palavras, a fim de se afastar qualquer conflito de interesse entre o público e o privado, não se admite a imposição de sanções decorrentes do poder de polícia por sociedade de economia mista, como é o caso da TRANSERP.Neste sentido, confira-se o posicionamento adotado pelo STJ:"ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento. 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (I) legislação, (II) consentimento, (III) fiscalização e (IV) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação. 7. Recurso especial provido" (STJ - Recurso Especial nº 817.534-MG - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 04.08.2009).Por todo o exposto, reputo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, que fica, pois, deferida para o fim de, até final decisão, suspender os efeitos da(s) multa(s) lavrada(s) pela TRANSERP contra a parte autora (fls.23/42), o que deverá ser feito no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de atraso, nos termos dos artigos 537, do Novo Código de Processo Civil.Na falta de regulamentação legal, este juízo tem entendido que se enquadra na condição de necessitado, nos termos do art. 98º e parágrafos da Lei nº 13.105/15, aquele que aufere renda líquida não superior a cinco salários mínimos, sendo indeferido o benefício àquele cuja renda ultrapasse tal valor.Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, concedo à parte autora quinze dias de prazo para que traga aos autos cópia de seu último holerite ou de sua última declaração de imposto de renda, ou para que, possuindo renda superior à renda acima informada, providencie o recolhimento das custas processuais (guia DARE-SP, código 230-6, no valor de R$ 117,75 ou de 1% do valor da causa o que for maior), da taxa relativa à CPA (guia DARE-SP, código 304-9, no valor de R$ 17,60 por mandante) e das despesas com a citação/notificação ("Guia de depósito Oficiais de Justiça" no valor de 3 UFESPs Provimento 28/14), atentando-se para o quanto determinado no Provimento CG nº 33/2013, sob pena de extinção.Comprovada renda mensal inferior a cinco salários mínimos - caso em que fica deferida, desde já, a gratuidade da justiça - ou providenciado o recolhimento nos termos acima, cite-se, com as advertências legais, e intime-se a ré para cumprimento da decisão acima, expedindo-se o necessário.Determino à 15ª CIRETRAN de Ribeirão Preto que tome as providências cabíveis, inclusive para suspender a(s) pontuação(ões) referente(s) ao(s) Auto(s) de Infração acima descrito(s), lavrado(s) pela TRANSERP contra a parte autora.Servirá a presente decisão como ofício para a 15ª CIRETRAN, que deverá ser entregue por meio de Oficial de Justiça.
(17/08/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(12/05/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0197/2016 Data da Disponibilização: 09/05/2016 Data da Publicação: 10/05/2016 Número do Diário: 2111 Página: 333-347
(10/05/2016) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WRPR.16.70099575-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 10/05/2016 16:51
(10/05/2016) EMENDA A INICIAL
(06/05/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0197/2016 Teor do ato: Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de quinze dias, nos moldes dos artigos 320 e 221, Lei n.º 13.105/15, de forma a esclarecer se o AIT F26495500 (fls. 23/24) faz parte do pedido, emendando a inicial se for o caso.Após, tornem os autos conclusos com urgência. Advogados(s): Alessandro Chaves de Araújo (OAB 329453/SP)
(05/05/2016) DETERMINADA A EMENDA A PETICAO INICIAL - Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de quinze dias, nos moldes dos artigos 320 e 221, Lei n.º 13.105/15, de forma a esclarecer se o AIT F26495500 (fls. 23/24) faz parte do pedido, emendando a inicial se for o caso.Após, tornem os autos conclusos com urgência.
(02/05/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/04/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(24/04/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 23/04/2018 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2561
(23/04/2018) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Acórdão [Digital]
(23/04/2018) PRAZO
(18/04/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS PARA INTIMACAO DO ACORDAO - JULGAMENTO VIRTUAL
(18/04/2018) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20180000276495, com 12 folhas.
(18/04/2018) JULGADO VIRTUALMENTE - Rejeitadas as preliminares, deram provimento parcial ao apelo de Transerp Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S.A. para reformar em parte a r. Sentença e manter a procedência da demanda tão somente no relativo à anulação dos autos de infração não lavrados por policiais militares ou radares, reconhecida a sucumbência recíproca cada parte arcará com o pagamento de 1/2 das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios, que ora são arbitrados na forma do art. 85, §§ 2º, 8º e 11º, do Código de Processo Civil, em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada uma das partes, observado a gratuidade da Justiça de que beneficiário o autor. V.u. as
(12/04/2018) JULGAMENTO VIRTUAL INICIADO
(03/04/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 02/04/2018 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2546
(26/03/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 23/03/2018 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2542
(26/03/2018) CONCLUSOS PARA O RELATOR EXPEDIDO TERMO COM CONCLUSAO - SIDNEY ROMANO DOS REIS
(26/03/2018) DISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - ai. 2009425-27.2017 Órgão Julgador: 64 - 6ª Câmara de Direito Público Relator: 13684 - Sidney Romano dos Reis
(21/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELA ENTRADA DE RECURSOS - Foro de origem: Foro de Ribeirão Preto Vara de origem: 2ª Vara da Fazenda Pública
(21/03/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(21/03/2018) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público