Processo 1019034-60.2017.8.26.0482


10190346020178260482
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(23/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0239/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 3263 Página: 4199/4211

(22/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0239/2021 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão de trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, procedendo a Serventia às devidas anotações. Int. Advogados(s): Pedro Anderson da Silva (OAB 119400/SP), Roberto Masatake Nemoto (OAB 160417/SP)

(09/04/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ante a certidão de trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, procedendo a Serventia às devidas anotações. Int.

(09/04/2021) CERTIDAO DE TRANSITO EM JULGADO COM BAIXA EXPEDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO- DESPACHO

(09/04/2021) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA

(08/04/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(07/02/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(01/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(01/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/01/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0049/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 3206 Página: 6237/6247

(28/01/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0049/2021 Teor do ato: É caso, então, de se JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados nesta ação. Resolvo o processo, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Indevida verba de sucumbência. P.I.C. Advogados(s): Pedro Anderson da Silva (OAB 119400/SP), Roberto Masatake Nemoto (OAB 160417/SP)

(27/01/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/01/2021) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - É caso, então, de se JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados nesta ação. Resolvo o processo, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Indevida verba de sucumbência. P.I.C.

(19/01/2021) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(28/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.20.70179450-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2020 12:01

(28/09/2020) PETICOES DIVERSAS

(21/09/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(17/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0903/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 3129 Página: 3574/3580

(16/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0903/2020 Teor do ato: Vistos. Contam os autos com muitas informações sobre a lide, com exploração de valores, explicações do requerido, oitiva no Ministério Público do servidor Cadmo (fls. 775), diversos documentos e debates das partes. Sem prejuízo de eventual julgamento do processo na fase em que se encontra (pela introdução feita), informem as partes se pretendem alguma prova específica, justificando a pertinência. Int. Advogados(s): Pedro Anderson da Silva (OAB 119400/SP), Roberto Masatake Nemoto (OAB 160417/SP)

(15/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.20.70168991-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/09/2020 10:15

(15/09/2020) MANIFESTACAO DO MP

(10/09/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Contam os autos com muitas informações sobre a lide, com exploração de valores, explicações do requerido, oitiva no Ministério Público do servidor Cadmo (fls. 775), diversos documentos e debates das partes. Sem prejuízo de eventual julgamento do processo na fase em que se encontra (pela introdução feita), informem as partes se pretendem alguma prova específica, justificando a pertinência. Int.

(10/09/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(10/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/09/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(23/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(13/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0205/2020 Data da Disponibilização: 13/03/2020 Data da Publicação: 16/03/2020 Número do Diário: 3004 Página: 3687/3690

(12/03/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Petição de pág. 830: Defiro o pedido. Anote-se. Após, tornem conclusos para decisão. Int.

(12/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0205/2020 Teor do ato: Vistos. Petição de pág. 830: Defiro o pedido. Anote-se. Após, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Roberto Masatake Nemoto (OAB 160417/SP)

(11/03/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(06/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70227932-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/12/2019 14:46

(06/12/2019) MANIFESTACAO DO MP

(05/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70227436-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2019 20:08

(05/12/2019) PETICOES DIVERSAS

(02/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0917/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 2944 Página: 4098/4105

(01/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70223304-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2019 17:20

(01/12/2019) PETICOES DIVERSAS

(29/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0917/2019 Teor do ato: Vista ao Ministério Público. Advogados(s): Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP)

(28/11/2019) ATO ORDINATORIO - Vista ao Ministério Público.

(28/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/11/2019) AR POSITIVO JUNTADO

(28/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.19.70200029-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2019 12:29

(28/10/2019) PETICOES DIVERSAS

(02/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(02/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0645/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2879 Página: 3697/3718

(27/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0645/2019 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão de pág. 813, reitere-se o ofício à Prefeitura de Presidente Prudente, para cumprimento com urgência. Int. Advogados(s): Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP)

(20/08/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(19/08/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ante a certidão de pág. 813, reitere-se o ofício à Prefeitura de Presidente Prudente, para cumprimento com urgência. Int.

(18/07/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(18/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(22/03/2019) AR POSITIVO JUNTADO

(03/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(27/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(27/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/02/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(21/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0150/2019 Data da Disponibilização: 21/02/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: 2754 Página: 3789/3795

(20/02/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Petição de fls. 803/804: Oficie-se como requerido. Int.

(20/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0150/2019 Teor do ato: Vistos. Petição de fls. 803/804: Oficie-se como requerido. Int. Advogados(s): Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP)

(26/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0975/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 2698 Página: 3426/3431

(12/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.18.70184355-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/11/2018 15:06

(12/11/2018) MANIFESTACAO DO MP

(09/11/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Int.

(09/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0975/2018 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP)

(24/09/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.18.70151951-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2018 16:51

(21/09/2018) PETICOES DIVERSAS

(12/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0844/2018 Data da Disponibilização: 12/09/2018 Data da Publicação: 13/09/2018 Número do Diário: 2657 Página: 4060/4064

(12/09/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(12/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/09/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Manifeste-se o requerido, em querendo, num prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos de fls. 726/749 e 757/777. Int.

(11/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0844/2018 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o requerido, em querendo, num prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos de fls. 726/749 e 757/777. Int. Advogados(s): Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP)

(10/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0837/2018 Data da Disponibilização: 10/09/2018 Data da Publicação: 11/09/2018 Número do Diário: 2655 Página: 3392/3403

(10/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(06/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0837/2018 Teor do ato: Vistos. Manifestação de fls. 754: Concedo a dilação de prazo, conforme requerido. Int. Advogados(s): Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP)

(06/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.18.70143029-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/09/2018 17:34

(06/09/2018) MANIFESTACAO DO MP

(05/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/09/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Manifestação de fls. 754: Concedo a dilação de prazo, conforme requerido. Int.

(05/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.18.70141412-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/09/2018 18:33

(04/09/2018) MANIFESTACAO DO MP

(31/08/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(23/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0790/2018 Data da Disponibilização: 23/08/2018 Data da Publicação: 24/08/2018 Número do Diário: 2644 Página: 4006/4012

(22/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0790/2018 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista ao autor da petição e documentos juntados (págs. 726/749). Int. Advogados(s): Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP)

(20/08/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Dê-se vista ao autor da petição e documentos juntados (págs. 726/749). Int.

(20/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.18.70127870-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2018 16:50

(15/08/2018) PETICOES DIVERSAS

(13/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/08/2018) AR POSITIVO JUNTADO

(01/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(27/07/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico

(27/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0656/2018 Data da Disponibilização: 27/07/2018 Data da Publicação: 30/07/2018 Número do Diário: 2625 Página: 3310/3316

(27/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(27/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/07/2018) DECISAO - VISTOS. 01) Da preliminar levantada pelo Requerido MILTON CARLOS DE MELLO, em contestação (fls. 644/678): Prejudicada a análise diante da juntada dos documentos. 02) Desnecessária a inclusão do município de Presidente Prudente no polo passivo da demanda, pois contra ele não foi feito qualquer pedido. A participação do município se dá nos termos do artigo 17, § 3º, da Lei 8.429/92 (fls. 623). 03) Defiro o requerido em fls. 694, dado que pertinente, de interesse para o julgamento. Oficie-se nos termos requerido. Int.

(26/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0656/2018 Teor do ato: VISTOS. 01) Da preliminar levantada pelo Requerido MILTON CARLOS DE MELLO, em contestação (fls. 644/678): Prejudicada a análise diante da juntada dos documentos. 02) Desnecessária a inclusão do município de Presidente Prudente no polo passivo da demanda, pois contra ele não foi feito qualquer pedido. A participação do município se dá nos termos do artigo 17, § 3º, da Lei 8.429/92 (fls. 623). 03) Defiro o requerido em fls. 694, dado que pertinente, de interesse para o julgamento. Oficie-se nos termos requerido. Int. Advogados(s): Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP)

(18/07/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(18/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/07/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(17/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.18.70110224-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/07/2018 18:20

(17/07/2018) MANIFESTACAO DO MP

(05/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(05/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/06/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.18.70098418-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/06/2018 18:49

(26/06/2018) CONTESTACAO

(09/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(06/06/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(04/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(18/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(18/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0381/2018 Data da Disponibilização: 17/05/2018 Data da Publicação: 18/05/2018 Número do Diário: 2577 Página: 3753/3762

(16/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0381/2018 Teor do ato: Vistos.Expeça-se novo mandado de citação do requerido Milton, no endereço fornecido à pág. 632.Int. Advogados(s): Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP)

(16/05/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2018/021527-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2018 Local: Cartório da Fazenda Pública

(15/05/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Expeça-se novo mandado de citação do requerido Milton, no endereço fornecido à pág. 632.Int.

(14/05/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(14/05/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(14/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(02/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0297/2018 Data da Disponibilização: 02/05/2018 Data da Publicação: 03/05/2018 Número do Diário: 2566 Página: 3525/3528

(27/04/2018) DECISAO - Vistos.01) Da análise das defesas preliminares e recebimento da ação:Apresentou o Requerido MILTON CARLOS DE MELLO defesa prévia em páginas 551/575. Coloca que o gasto total realizado pelo Município com a contratação da empresa Phabrica de Produções e Serviços de Propaganda e Publicidade Ltda., contratada para prestar serviços de publicações em Diários Oficiais e em jornais de grande circulação no Brasil, foi inferior ao alegado pelo requerente. Aduz que a contratação da empresa para a prestação de tais serviços se deu por determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de modo que não houve dolo ou culpa por parte do requerido em contratar a empresa nos termos acordados, tendo agido de tal modo para cumprir a decisão do TCE. Ainda, apresenta os gastos que o Município teria com a contratação de mais um funcionário para realizar os serviços da empresa contratada, somado aos gastos com a servidora já em exercício, seriam muito próximos do valor do contrato, não demonstrando qualquer vantagem.O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE foi devidamente citado (pág.595), contudo, não se manifestou no presente caso (pág. 598).Pois bem.Em sede de improbidade administrativa, prevê a lei contraditório preambular, mediante a notificação prévia do requerido para o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (§ 7°, do art. 17, da Lei 8.429/92). Há, assim, contraditório já em esfera preliminar, corolários do princípio mais amplo do "due process of law".Não logrou o requerido, contudo, afastar a justa causa para a instauração da ação.A ação está estribada em fatos certos e correspondente prova documental, a merecer o julgamento, de mérito, em tempo certo, garantida a ampla defesa.Como anotam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves na excelente obra Improbidade Administrativa (6ª edição, Lumen Juris Editora, pág. 858), "de notar-se, no entanto, que se contenta a lei com a presença de meros indícios, não exigindo, desta forma, que a inicial já apresente prova cabal da conduta lesiva ao patrimônio público". Nessa esteira a jurisprudência:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa. Recebimento da petição inicial. Matérias relacionadas ao mérito. Impossibilidade de análise em etapa de mera cognição sumária. Petição inicial que preenche os requisitos necessários à propositura. RECURSO NÃO PROVIDO. Assertivas que dizem respeito ao mérito da demanda são para análise no momento oportuno, ou seja, após a fase instrutória: sem matéria suficiente para obstar, de pronto, o prosseguimento de ação por ato de improbidade administrativa, cuja petição inicial não é teratológica e preenche os requisitos necessários à propositura da demanda (art. 17, §§7º e 8º, da Lei nº 8.249/92 e art. 282 do Código de Processo Civil), o feito há de seguir" (TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Ag.Inst. 0239636-72.2012.8.26.0000, Rel. Vicente de Abreu Amadei, julg. 29/01/13, reg. 31/01/13)."CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Não há confundir falta de fundamentação com fundamentação sucinta, mas suficiente para afastar da decisão qualquer suspeita de arbítrio ou abuso judicial, a razão de ser do art. 93, IX, CF. 2. A rejeição de plano da pretensão reclama prova cabal e inequívoca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92). Pressupostos ausentes na espécie. Petição inicial recebida. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Ag.Inst. 0088929-58.2013.8.26.0000, Rel. Décio Notarangeli, julg. 12/06/13, reg. 13/06/13).Conduz ao recebimento da ação o valor exorbitante gasto pelo requerido, enquanto prefeito do Município de Presidente Prudente, com a contratação da empresa Phabrica de Produções Serviços de Propaganda e Publicidade Ltda. para a prestação de serviços de publicações em Diários Oficiais e em jornais de grande circulação no Brasil.A contratação de empresa é de duvidosa justificativa, uma vez que o Departamento de Compras da Prefeitura do Município de Presidente Prudente é apto para realizar tais tarefas, de modo que antes da contratação, uma funcionária era designada para se dedicar exclusivamente à execução desses serviços.Em defesa prévia, o Requerido alega que somente procedeu à contratação da empresa para realização de serviços de publicações em Diários Oficiais e jornais de grande circulação no Brasil em razão de determinação expressa do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.Ainda, mencionou que apesar do valor pactuado no contrato, os valores pagos foram inferiores (págs. 578/582). E a soma dos valores pagos à empresa é muito próxima aos valores que o Município gastaria com a contratação de mais um servidor, somado aos gastos com a funcionária já em exercício, para prestar os serviços designados à empresa, pois a demanda seria muito alta para apenas um servidor.E coloca que, em razão da pouca diferença entre os valores, a contratação da empresa se mostrou vantajosa, uma vez que apresenta maior eficiência na realização dos serviços, bem como dedicação exclusiva à tarefa designada e melhor conhecimento acerca da legislação vigente.O acerto dos questionamentos contidos na petição inicial será conferido quando da sentença, tema de mérito, havendo, nesta fase processual, o mínimo de coerência para se dar plausível afirmação.Não havendo óbice, RECEBO a petição inicial. CITEM-SE o requerido MILTON CARLOS DE MELLO, nos termos do art. 17, § 9°, da Lei nº 8.429/92 e o MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE para os fins do artigo 17, § 3º, da Lei citada supra.Int.

(27/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0297/2018 Teor do ato: Vistos.01) Da análise das defesas preliminares e recebimento da ação:Apresentou o Requerido MILTON CARLOS DE MELLO defesa prévia em páginas 551/575. Coloca que o gasto total realizado pelo Município com a contratação da empresa Phabrica de Produções e Serviços de Propaganda e Publicidade Ltda., contratada para prestar serviços de publicações em Diários Oficiais e em jornais de grande circulação no Brasil, foi inferior ao alegado pelo requerente. Aduz que a contratação da empresa para a prestação de tais serviços se deu por determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de modo que não houve dolo ou culpa por parte do requerido em contratar a empresa nos termos acordados, tendo agido de tal modo para cumprir a decisão do TCE. Ainda, apresenta os gastos que o Município teria com a contratação de mais um funcionário para realizar os serviços da empresa contratada, somado aos gastos com a servidora já em exercício, seriam muito próximos do valor do contrato, não demonstrando qualquer vantagem.O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE foi devidamente citado (pág.595), contudo, não se manifestou no presente caso (pág. 598).Pois bem.Em sede de improbidade administrativa, prevê a lei contraditório preambular, mediante a notificação prévia do requerido para o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (§ 7°, do art. 17, da Lei 8.429/92). Há, assim, contraditório já em esfera preliminar, corolários do princípio mais amplo do "due process of law".Não logrou o requerido, contudo, afastar a justa causa para a instauração da ação.A ação está estribada em fatos certos e correspondente prova documental, a merecer o julgamento, de mérito, em tempo certo, garantida a ampla defesa.Como anotam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves na excelente obra Improbidade Administrativa (6ª edição, Lumen Juris Editora, pág. 858), "de notar-se, no entanto, que se contenta a lei com a presença de meros indícios, não exigindo, desta forma, que a inicial já apresente prova cabal da conduta lesiva ao patrimônio público". Nessa esteira a jurisprudência:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa. Recebimento da petição inicial. Matérias relacionadas ao mérito. Impossibilidade de análise em etapa de mera cognição sumária. Petição inicial que preenche os requisitos necessários à propositura. RECURSO NÃO PROVIDO. Assertivas que dizem respeito ao mérito da demanda são para análise no momento oportuno, ou seja, após a fase instrutória: sem matéria suficiente para obstar, de pronto, o prosseguimento de ação por ato de improbidade administrativa, cuja petição inicial não é teratológica e preenche os requisitos necessários à propositura da demanda (art. 17, §§7º e 8º, da Lei nº 8.249/92 e art. 282 do Código de Processo Civil), o feito há de seguir" (TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Ag.Inst. 0239636-72.2012.8.26.0000, Rel. Vicente de Abreu Amadei, julg. 29/01/13, reg. 31/01/13)."CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Não há confundir falta de fundamentação com fundamentação sucinta, mas suficiente para afastar da decisão qualquer suspeita de arbítrio ou abuso judicial, a razão de ser do art. 93, IX, CF. 2. A rejeição de plano da pretensão reclama prova cabal e inequívoca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92). Pressupostos ausentes na espécie. Petição inicial recebida. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Ag.Inst. 0088929-58.2013.8.26.0000, Rel. Décio Notarangeli, julg. 12/06/13, reg. 13/06/13).Conduz ao recebimento da ação o valor exorbitante gasto pelo requerido, enquanto prefeito do Município de Presidente Prudente, com a contratação da empresa Phabrica de Produções Serviços de Propaganda e Publicidade Ltda. para a prestação de serviços de publicações em Diários Oficiais e em jornais de grande circulação no Brasil.A contratação de empresa é de duvidosa justificativa, uma vez que o Departamento de Compras da Prefeitura do Município de Presidente Prudente é apto para realizar tais tarefas, de modo que antes da contratação, uma funcionária era designada para se dedicar exclusivamente à execução desses serviços.Em defesa prévia, o Requerido alega que somente procedeu à contratação da empresa para realização de serviços de publicações em Diários Oficiais e jornais de grande circulação no Brasil em razão de determinação expressa do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.Ainda, mencionou que apesar do valor pactuado no contrato, os valores pagos foram inferiores (págs. 578/582). E a soma dos valores pagos à empresa é muito próxima aos valores que o Município gastaria com a contratação de mais um servidor, somado aos gastos com a funcionária já em exercício, para prestar os serviços designados à empresa, pois a demanda seria muito alta para apenas um servidor.E coloca que, em razão da pouca diferença entre os valores, a contratação da empresa se mostrou vantajosa, uma vez que apresenta maior eficiência na realização dos serviços, bem como dedicação exclusiva à tarefa designada e melhor conhecimento acerca da legislação vigente.O acerto dos questionamentos contidos na petição inicial será conferido quando da sentença, tema de mérito, havendo, nesta fase processual, o mínimo de coerência para se dar plausível afirmação.Não havendo óbice, RECEBO a petição inicial. CITEM-SE o requerido MILTON CARLOS DE MELLO, nos termos do art. 17, § 9°, da Lei nº 8.429/92 e o MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE para os fins do artigo 17, § 3º, da Lei citada supra.Int. Advogados(s): Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP)

(27/04/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2018/018387-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2018 Local: Cartório da Fazenda Pública

(27/04/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2018/018386-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2018 Local: Cartório da Fazenda Pública

(20/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.18.70056669-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/04/2018 18:09

(18/04/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(07/04/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(28/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0188/2018 Data da Disponibilização: 28/03/2018 Data da Publicação: 02/04/2018 Número do Diário: 2545 Página: 3580/3587

(27/03/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Dê-se vista ao Ministério Público.Int.

(27/03/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0188/2018 Teor do ato: Vistos.Dê-se vista ao Ministério Público.Int. Advogados(s): Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP)

(26/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(26/03/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.18.70019297-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2018 11:48

(19/02/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(09/02/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(31/01/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 482.2018/001949-9 dirigi-me ao endereço: Av. Cel. Marcondes n.º 1200, e aí sendo INTIMEI do inteiro teor deste, FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE, representada pela Procuradora Municipal, Drª ALESSANDRA ERCILIA ROQUE, a qual após ouvir a leitura do mandado, ficou de tudo bem ciente, recebendo a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. Presidente Prudente, 22 de janeiro de 2018.

(29/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0024/2018 Data da Disponibilização: 29/01/2018 Data da Publicação: 30/01/2018 Número do Diário: 2505 Página: 4272/4279

(29/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(29/01/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0024/2018 Teor do ato: Vistos.Petição de fls. 589:Cite-se o Município de Presidente Prudente para os fins previstos no § 3º do art. 17 da Lei 8.429/92.Int. Advogados(s): Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP)

(18/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/01/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Petição de fls. 589:Cite-se o Município de Presidente Prudente para os fins previstos no § 3º do art. 17 da Lei 8.429/92.Int.

(18/01/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2018/001949-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2018 Local: Cartório da Fazenda Pública

(17/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.18.70004276-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/01/2018 17:12

(17/01/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(16/12/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(05/12/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(05/12/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1348/2017 Data da Disponibilização: 01/12/2017 Data da Publicação: 04/12/2017 Número do Diário: 2480 Página: 3449/3454

(30/11/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Sobre a contestação, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias.

(30/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 1348/2017 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP)

(29/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70162817-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2017 16:37

(29/11/2017) PETICAO

(19/11/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(14/11/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 482.2017/053224-0 dirigi-me ao endereço: Rua Conceição Lima da Silva n.º 402, CENTRAL PARK, onde DEIXEI DE NOTIFICAR do inteiro teor deste, MILTON CARLOS DE MELLO, haja vista que não obtive êxito encontrá-lo na residência, segundo informação do porteiro de plantão. CERTIFICO MAIS E FINALMENTE que dirigi-me na RUA LAGUNA n.º 298, VILA LIBERDADE (CDHU), aí sendo NOTIFIQUEI do inteiro teor deste, MILTON CARLOS DE MELLO, o qual após ouvir a leitura do mandado, ficou de tudo bem ciente, recebendo a contrafé que lhe ofereci.O referido é verdade e dou fé. Presidente Prudente, 10 de novembro de 2017.

(08/11/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(08/11/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/10/2017) NAO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos.01) Do pedido de concessão da liminar No suposto fato danoso explorado na inicial, tem-se um contrato de prestação de serviços de publicações em Diários Oficiais e em jornais de grande circulação no Brasil, pelo período de 1° de agosto de 2014 a 1° de agosto de 2015, com o valor total de R$ 1.140.000,00 (um milhão e cento e quarenta mil reais), cujo contrato foi prorrogado até o dia 15 de outubro de 2015, conforme aditivo pactuado entre as partes. Informa-se, mais, que o Requerido celebrou um segundo contrato (n° 559/2015), datado de 13 de outubro de 2015, com a mesma empresa e com o mesmo objeto, no valor de R$ 347.925,00 (trezentos e quarenta e sete mil e novecentos e vinte e cinco reais), com prazo de vigência até 13 de outubro de 2016.Pede-se, a título liminar, a indisponibilidade dos bens do Requerido. Não é caso de concessão da pretendida medida assecuratória, ao menos neste momento inicial do processo, ainda sem o contraditório.Somente com o contraditório é que se poderá ter elementos informativos e de convencimento para melhor análise do pedido.INDEFIRO, então, o pedido de liminar de indisponibilidade de bens, sem prejuízo de reanálise após o contraditório.02) Para exame de admissibilidade, determino a notificação dos requeridos, por mandado, para os fins previstos no § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429, de 02/06/92, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001.Int.

(30/10/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2017/053224-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/11/2017 Local: Cartório da Fazenda Pública

(25/10/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(25/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO