Processo 1012025-43.2017.8.26.0451


10120254320178260451
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(15/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(22/05/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(22/05/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(01/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(17/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0098/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 2987 Página: 3098

(14/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0098/2020 Teor do ato: Ordem nº 2017/003499 Vistos. Digam as partes em cinco dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. Intime-se. Piracicaba, 12 de fevereiro de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP)

(13/02/2020) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2017/003499 Vistos. Digam as partes em cinco dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. Intime-se. Piracicaba, 12 de fevereiro de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(13/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(13/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(12/02/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(04/08/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(12/07/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(04/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0436/2019 Data da Disponibilização: 04/07/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2842 Página: 3239

(03/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0436/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Wander Pereira Rossette Júnior Ordem nº 2017/003499 Vistos. Audiência não realizada em razão do acordo ora homologado. Anote-se. Cuida-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de Piracicaba, de Barjas Negri, de Milton Sérgio Bissoli, de Paulo Roberto Coelho Prates e da Construtora e Pavimentadora Concivi Ltda por diversas irregularidades ocorridas na licitação n°3/2006, modalidade Convite, tendo como vencedora a corré Construtora e Pavimentadora Concivi Ltda para execução de obras de remodelação e pavimentação asfáltica da Praça Enéas Silveira de Mello- TCI, conforme depreende-se dos fatos narrados na inicial. Indeferida a tutela provisória a fls. 155/157. O autor interpôs agravo de instrumento, sendo mantida a decisão pelo E. TJSP, negando-se provimento ao recurso. (fls. 213/227). Regularmente citados, os réus apresentaram defesas prévias. A fls. 774/787 o Ministério Público informou a realização de Termo de Ajustamento de Conduta com os requeridos, pugnando pela homologação do acordo e extinção do feito. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. De rigor o acolhimento do pedido formulado pelo Ministério Público a fls. 774/781 para homologação do acordo entabulado entre as partes. De fato, a vista da forma como os atos irregulares apontados na presente ação civil pública ocorreram, com a punição e orientação pelo Tribunal de Contas, que inclusive aplicou multa ao réu Barjas Negri pelo fatos aduzidos a fls. 50/52, houve o esgotamento da sanção aplicada pela conduta reprovada. Ademais, ausente qualquer prova de prejuízo ao erário ou de enriquecimento ilícito, com a conclusão da obra contrata, a aplicação das penalidades, o ressarcimento aos cofres públicos dos referidos valores consubstanciaria enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Fixou-se, portanto, que o descumprimento da TAC implicará em ato de improbidade administrativa. Ainda, estipulou-se que a partir da assinatura do TAC não será admitida alegação de ausência de má-fé ou dolo dos responsáveis pela prática dos atos em desconformidades com as clausulas estabelecidas, bem como fixada multa de R$10.000,00 a título pessoal em caso de descumprimento. Assim, não havendo prova de má-fé, enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, de rigor a homologação do acordo, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e da Resolução 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público que prevê tal atribuição ao parquet inclusive na presente hipótese. Pelo exposto, HOMOLOGO o Termo de Ajustamento de Conduta de fls. 782/787, em sua totalidade, para que surta seus efeitos jurídicos e legais bem como JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC e do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85. P.I. Piracicaba, 27 de junho de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP)

(01/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(01/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/06/2019) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Wander Pereira Rossette Júnior Ordem nº 2017/003499 Vistos. Audiência não realizada em razão do acordo ora homologado. Anote-se. Cuida-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de Piracicaba, de Barjas Negri, de Milton Sérgio Bissoli, de Paulo Roberto Coelho Prates e da Construtora e Pavimentadora Concivi Ltda por diversas irregularidades ocorridas na licitação n°3/2006, modalidade Convite, tendo como vencedora a corré Construtora e Pavimentadora Concivi Ltda para execução de obras de remodelação e pavimentação asfáltica da Praça Enéas Silveira de Mello- TCI, conforme depreende-se dos fatos narrados na inicial. Indeferida a tutela provisória a fls. 155/157. O autor interpôs agravo de instrumento, sendo mantida a decisão pelo E. TJSP, negando-se provimento ao recurso. (fls. 213/227). Regularmente citados, os réus apresentaram defesas prévias. A fls. 774/787 o Ministério Público informou a realização de Termo de Ajustamento de Conduta com os requeridos, pugnando pela homologação do acordo e extinção do feito. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. De rigor o acolhimento do pedido formulado pelo Ministério Público a fls. 774/781 para homologação do acordo entabulado entre as partes. De fato, a vista da forma como os atos irregulares apontados na presente ação civil pública ocorreram, com a punição e orientação pelo Tribunal de Contas, que inclusive aplicou multa ao réu Barjas Negri pelo fatos aduzidos a fls. 50/52, houve o esgotamento da sanção aplicada pela conduta reprovada. Ademais, ausente qualquer prova de prejuízo ao erário ou de enriquecimento ilícito, com a conclusão da obra contrata, a aplicação das penalidades, o ressarcimento aos cofres públicos dos referidos valores consubstanciaria enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Fixou-se, portanto, que o descumprimento da TAC implicará em ato de improbidade administrativa. Ainda, estipulou-se que a partir da assinatura do TAC não será admitida alegação de ausência de má-fé ou dolo dos responsáveis pela prática dos atos em desconformidades com as clausulas estabelecidas, bem como fixada multa de R$10.000,00 a título pessoal em caso de descumprimento. Assim, não havendo prova de má-fé, enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, de rigor a homologação do acordo, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e da Resolução 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público que prevê tal atribuição ao parquet inclusive na presente hipótese. Pelo exposto, HOMOLOGO o Termo de Ajustamento de Conduta de fls. 782/787, em sua totalidade, para que surta seus efeitos jurídicos e legais bem como JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC e do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85. P.I. Piracicaba, 27 de junho de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(26/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(25/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70133075-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/06/2019 07:53

(25/06/2019) MANIFESTACAO DO MP

(11/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0217/2019 Data da Disponibilização: 11/04/2019 Data da Publicação: 12/04/2019 Número do Diário: 2787 Página: 3339

(10/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0217/2019 Teor do ato: Ordem nº 2017/003499 Vistos. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. Piracicaba, 04 de abril de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP)

(08/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(08/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/04/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2017/003499 Vistos. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. Piracicaba, 04 de abril de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(04/04/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(01/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70066140-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/04/2019 10:13

(01/04/2019) MANIFESTACAO DO MP

(24/03/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(23/03/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(20/03/2019) MANDADO JUNTADO

(20/03/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(13/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0144/2019 Data da Disponibilização: 13/03/2019 Data da Publicação: 14/03/2019 Número do Diário: 2766 Página: 3195

(13/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(13/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/03/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(12/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(12/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0144/2019 Teor do ato: Ordem nº 2017/003499 Vistos. Melhor compulsando dos autos, reputo por bem deferir o pedido do Ministério Público para a designação de audiência para a tentativa de conciliação entre as partes. Assim sendo, designo o dia 26 de junho de 2019, às 14 horas, para a audiência de conciliação. Intimem-se as partes. Int. Piracicaba, 07 de março de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP)

(12/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0144/2019 Teor do ato: Intimem-se as partes que foi designada audiência para a tentativa de conciliação para o dia 26 de junho de 2019, às 14:00 horas, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - FORUM DA COMARCA DE PIRACICABA/SP, Rua Bernardino de Campos, 55 - Bairro dos Alemães, Piracicaba/SP. Nada Mais. Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP)

(12/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70049227-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2019 19:22

(12/03/2019) PETICOES DIVERSAS

(11/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Intimem-se as partes que foi designada audiência para a tentativa de conciliação para o dia 26 de junho de 2019, às 14:00 horas, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - FORUM DA COMARCA DE PIRACICABA/SP, Rua Bernardino de Campos, 55 - Bairro dos Alemães, Piracicaba/SP. Nada Mais.

(11/03/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/010828-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(11/03/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/010830-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(09/03/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(07/03/2019) DESIGNADA AUDIENCIA DE CONCILIACAO - Conciliação Data: 26/06/2019 Hora 14:00 Local: SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA 55 Situacão: Cancelada

(07/03/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2017/003499 Vistos. Melhor compulsando dos autos, reputo por bem deferir o pedido do Ministério Público para a designação de audiência para a tentativa de conciliação entre as partes. Assim sendo, designo o dia 26 de junho de 2019, às 14 horas, para a audiência de conciliação. Intimem-se as partes. Int. Piracicaba, 07 de março de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(04/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(28/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0122/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 2759 Página: 3521

(27/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0122/2019 Teor do ato: Ordem nº 2017/003499 Vistos. Fls.706: Indefiro, nos termos do art. 17, §2° da Lei de Improbidade Administrativa. No mais, aguarde-se a apresentação da defesa prévia pelo requerido Barjas Negri. Intime-se. Piracicaba, 25 de fevereiro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP)

(26/02/2019) DECISAO - Ordem nº 2017/003499 Vistos. Fls.706: Indefiro, nos termos do art. 17, §2° da Lei de Improbidade Administrativa. No mais, aguarde-se a apresentação da defesa prévia pelo requerido Barjas Negri. Intime-se. Piracicaba, 25 de fevereiro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(26/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(26/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(21/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70034869-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/02/2019 19:06

(21/02/2019) MANIFESTACAO DO MP

(18/02/2019) MANDADO JUNTADO

(18/02/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(15/02/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(04/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(04/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/02/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/005058-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(24/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0050/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 25/01/2019 Número do Diário: 2735 Página: 5076

(23/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0050/2019 Teor do ato: Ordem nº 2017/003499 Vistos. Ante o teor da certidão retro, notifique-se por mandado o requerido Barjas Negri. Intime-se. Piracicaba, 17 de dezembro de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP)

(17/12/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(17/12/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(17/12/2018) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2017/003499 Vistos. Ante o teor da certidão retro, notifique-se por mandado o requerido Barjas Negri. Intime-se. Piracicaba, 17 de dezembro de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(07/11/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(28/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70169701-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2018 16:18

(28/08/2018) PETICOES DIVERSAS

(06/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(05/02/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(25/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(14/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(20/08/2018) PETICOES DIVERSAS

(20/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70162674-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2018 18:54

(14/08/2018) MANDADO JUNTADO

(14/08/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - , dirigi-me a Rua Benjamin Constant, 3270 e NOTIFIQUEI E INTIMEI CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA CONCIVI LTDA NA PESSOA DO SÓCIO, SR ARMANDO REINALDO PEREIRA EM 06/08/18 para oferecer manifestação, por escrito, no prazo de 15 dias, da liminar/tutela, do r. Despacho e de todo o teor do r mandado e suas advertências, recebeu a cópia do mandado e exarou o seu ciente.

(30/07/2018) MANDADO JUNTADO

(30/07/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(07/06/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/025700-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(07/06/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/025705-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(06/06/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(06/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0109/2018 Data da Disponibilização: 01/03/2018 Data da Publicação: 02/03/2018 Número do Diário: 2526 Página: 3079

(28/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0109/2018 Teor do ato: Ordem nº 2017/003499Vistos.Notifiquem-se os reus como requerido pelo Ministério Público.Outrossim, defiro o item "b" de fls.242. Observe a serventia. Intime-se.Piracicaba, 21 de fevereiro de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP)

(22/02/2018) DECISAO - Ordem nº 2017/003499Vistos.Notifiquem-se os reus como requerido pelo Ministério Público.Outrossim, defiro o item "b" de fls.242. Observe a serventia. Intime-se.Piracicaba, 21 de fevereiro de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(21/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/02/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(05/02/2018) MANIFESTACAO DO MP

(05/02/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(05/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70014794-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/02/2018 18:29

(01/02/2018) PETICOES DIVERSAS

(01/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0044/2018 Data da Disponibilização: 01/02/2018 Data da Publicação: 02/02/2018 Número do Diário: 2508 Página: 3457

(01/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70012073-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2018 12:51

(31/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0044/2018 Teor do ato: Ordem nº 2017/003499Vistos.Os documentos colacionados aos autos não se mostram suficientes a gerar o convencimento necessário à concessão da medida de indisponibilidade dos bens dos réus até porque, à primeira vista, as alegadas irregularidades no edital de licitação confrontam com questões que podem, em tese, ser inseridas no campo da discricionariedade da administração pública. Além disso, anoto que o autor não trouxe aos autos comprovação de que os requeridos intentam ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar cumprimento de eventual sentença condenatória.A questão comportará melhor exame após a instauração do contraditório, sobretudo considerando o risco de dano inverso caso haja o deferimento da medida, porquanto somente após a resposta dos réus e produção de provas no curso da ação, será possível aquilatar o lado da razão e com isso decidir o mérito da demanda. Oportuno ressaltar ainda que não se trata de licitação simples, para a contratação de atos de baixa complexidade, nem tampouco contratação de serviços técnicos pura e simplesmente. No caso em tela, há falar em complexidade considerável, por versar o certame (edital de licitação n° 03/2006) sobre a execução de obras de remodelação e pavimentação asfáltica da Praça Enéas Silveira de Mello TCI, com fornecimento de materiais, mão-de-obra e equipamentos.Considere-se, ainda, que não obstante o Tribunal de Contas do Estado tenha julgado irregular a licitação em razão da ausência de prévia pesquisa de preço e demonstração da compatibilidade dos valores ajustados com os de mercado, bem como de visita técnica em dia e horário únicos por engenheiro responsável, não se pode olvidar que houve a efetiva prestação dos serviços, e que os atos impugnados datam de mais de uma década, posto que o edital de licitação em análise foi publicado no ano de 2006.Assim, dado ao lapso temporal transcorrido e ao efetivo cumprimento do objeto do contrato administrativo, não há falar em decreto liminar de indisponibilidade de bens da construtora requerida, nem tampouco dos demais réus, sendo certo que tal medida será efetivada após a instrução probatória do feito, em caso de eventual condenação. Desta feita, não pode ser simplista a alegação de prejuízo ao erário e de ação dolosa de todos os agentes que passaram pela gestão municipal ao longo dos anos, presumindo-se que tenham agido com dolo ou culpa e que tais contratações tenham sido equivocadas e ilegais.Vale ainda considerar que os atos administrativos detém característica discricionária, não podendo o Ministério Público ou outro legitimado, ao seu juízo de valor, decidir acerca de suas práticas. Como já consignado, não é possível aferir nesse momento o alegado pelo Ministério Público, sendo certo que a simples juntada de documentos não é bastante, por si só, para autorizar a concessão das medidas extremas pleiteadas na inicial. Por isso, aqueles requisitos legais para concessões de liminares não se mostram presentes nos autos.Assim, não se justifica, neste momento processual, a medida extrema para indisponibilidade dos bens dos requeridos, sem a resposta destes e em atenção ao devido processo legal.Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada de indisponibilidade de bens.Notifiquem-se os réus para oferecerem manifestação por escrito, instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme previsto no § 7º, artigo 17, da Lei 8.429/92.Intime-se. Piracicaba, 10 de agosto de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP)

(31/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0044/2018 Teor do ato: Ordem nº 2017/003499Vistos.Fls. 161/181: Ciente da interposição do agravo. Respeitadas as ponderações do agravante, entendo não ser caso de exercer juízo de retratação e mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos.Aguarde-se eventual pedido de informações ou notícia de deferimento de efeito suspensivo.Intime-se. Piracicaba, 23 de agosto de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP)

(31/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0044/2018 Teor do ato: Ordem nº 2017/003499Vistos.Fls. 211/212: Anote-se.Fls. 216/223: Ciência às partes. Cumpra-se a r. Decisão proferida pelo e. Tribunal, negando provimento ao recurso.No mais, ao Ministério Público.Intime-se. Piracicaba, 16 de janeiro de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP)

(16/01/2018) DECISAO - Ordem nº 2017/003499Vistos.Fls. 211/212: Anote-se.Fls. 216/223: Ciência às partes. Cumpra-se a r. Decisão proferida pelo e. Tribunal, negando provimento ao recurso.No mais, ao Ministério Público.Intime-se. Piracicaba, 16 de janeiro de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(15/01/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(15/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(30/10/2017) PETICOES DIVERSAS

(30/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70189881-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2017 15:28

(03/10/2017) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR769727375TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Notificação - Hora Certa - Improbidade Administrativa - Fazenda Pública Destinatário : Milton Sergio Bissoli Diligência : 28/09/2017

(30/09/2017) AR NEGATIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR769727389TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Notificação - Hora Certa - Improbidade Administrativa - Fazenda Pública Destinatário : Construtora e Pavimentadora Concivi Ltda.

(28/09/2017) MANDADO JUNTADO

(28/09/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(20/09/2017) CARTA DE CIENTIFICACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Cientificação - Notificação - Hora Certa - Improbidade Administrativa - Fazenda Pública

(18/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/043575-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(25/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(25/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/08/2017) DECISAO - Ordem nº 2017/003499Vistos.Fls. 161/181: Ciente da interposição do agravo. Respeitadas as ponderações do agravante, entendo não ser caso de exercer juízo de retratação e mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos.Aguarde-se eventual pedido de informações ou notícia de deferimento de efeito suspensivo.Intime-se. Piracicaba, 23 de agosto de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(22/08/2017) PETICOES DIVERSAS

(22/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70141567-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2017 13:29

(14/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(14/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/08/2017) DECISAO - Ordem nº 2017/003499Vistos.Os documentos colacionados aos autos não se mostram suficientes a gerar o convencimento necessário à concessão da medida de indisponibilidade dos bens dos réus até porque, à primeira vista, as alegadas irregularidades no edital de licitação confrontam com questões que podem, em tese, ser inseridas no campo da discricionariedade da administração pública. Além disso, anoto que o autor não trouxe aos autos comprovação de que os requeridos intentam ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar cumprimento de eventual sentença condenatória.A questão comportará melhor exame após a instauração do contraditório, sobretudo considerando o risco de dano inverso caso haja o deferimento da medida, porquanto somente após a resposta dos réus e produção de provas no curso da ação, será possível aquilatar o lado da razão e com isso decidir o mérito da demanda. Oportuno ressaltar ainda que não se trata de licitação simples, para a contratação de atos de baixa complexidade, nem tampouco contratação de serviços técnicos pura e simplesmente. No caso em tela, há falar em complexidade considerável, por versar o certame (edital de licitação n° 03/2006) sobre a execução de obras de remodelação e pavimentação asfáltica da Praça Enéas Silveira de Mello TCI, com fornecimento de materiais, mão-de-obra e equipamentos.Considere-se, ainda, que não obstante o Tribunal de Contas do Estado tenha julgado irregular a licitação em razão da ausência de prévia pesquisa de preço e demonstração da compatibilidade dos valores ajustados com os de mercado, bem como de visita técnica em dia e horário únicos por engenheiro responsável, não se pode olvidar que houve a efetiva prestação dos serviços, e que os atos impugnados datam de mais de uma década, posto que o edital de licitação em análise foi publicado no ano de 2006.Assim, dado ao lapso temporal transcorrido e ao efetivo cumprimento do objeto do contrato administrativo, não há falar em decreto liminar de indisponibilidade de bens da construtora requerida, nem tampouco dos demais réus, sendo certo que tal medida será efetivada após a instrução probatória do feito, em caso de eventual condenação. Desta feita, não pode ser simplista a alegação de prejuízo ao erário e de ação dolosa de todos os agentes que passaram pela gestão municipal ao longo dos anos, presumindo-se que tenham agido com dolo ou culpa e que tais contratações tenham sido equivocadas e ilegais.Vale ainda considerar que os atos administrativos detém característica discricionária, não podendo o Ministério Público ou outro legitimado, ao seu juízo de valor, decidir acerca de suas práticas. Como já consignado, não é possível aferir nesse momento o alegado pelo Ministério Público, sendo certo que a simples juntada de documentos não é bastante, por si só, para autorizar a concessão das medidas extremas pleiteadas na inicial. Por isso, aqueles requisitos legais para concessões de liminares não se mostram presentes nos autos.Assim, não se justifica, neste momento processual, a medida extrema para indisponibilidade dos bens dos requeridos, sem a resposta destes e em atenção ao devido processo legal.Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada de indisponibilidade de bens.Notifiquem-se os réus para oferecerem manifestação por escrito, instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme previsto no § 7º, artigo 17, da Lei 8.429/92.Intime-se. Piracicaba, 10 de agosto de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(19/07/2017) OFICIO JUNTADO

(19/07/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(13/07/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(13/07/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO