Processo 0242558-95.2012.8.04.0001


02425589520128040001
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJAM
  • UF: AM
  • Comarca: CAPITAL - FORUM MINISTRO HENOCH REIS
  • Foro: CAPITAL - FORUM MINISTRO HENOCH REIS
  • Vara: 4A VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: BAIXADO
  • Valor da ação: 1.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(12/05/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Processo nº 0242558-95.2012.8.04.0001 Ação Popular Autora: Lucia Regina Antony Réu: Município de Manaus Vistos etc. Acolhe-se o parecer ministerial, determinando-se que se intime o Município de Manaus para que preste informações acerca do atual status do Edital de Concorrência nº 002/2012-CEL-SEMULSP/PMM no prazo de 30 (trinta) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público através da sua 50º Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa do Consumidor. Cumpra-se. Intime-se. Manaus, 27 de abril de 2016. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

(16/03/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Processo nº 0242558-95.2012.8.04.0001 Ação Popular Autora: Lucia Regina Antony Réu: Município de Manaus Vistos etc. Tendo em vista a não manifestação do Ministério Público, conforme certidão de fls. 880, intime-se novamente o Parquet para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 25 de fevereiro de 2016. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

(14/09/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Processo nº: 0242558-95.2012.8.04.0001 Ação Popular Autora: Lucia Regina Antony Réu: Município de Manaus DESPACHO Acolhe-se o parecer ministerial exarado às fls. 869/873, determinando o encaminhamento de cópia dos presentes autos ao Centro de Apoio Operacional de Proteção e Defesa dos Direitos Constitucionais dos Cidadãos, dos Direitos do Consumidor e da Defesa do Patrimônio Público - CAOPDC, para redistribuição do feito a uma das Promotorias de Proteção do Patrimônio Público - PRODEPP, para que dê prosseguimento à ação popular ou consinta com a extinção do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Manaus, 14 de setembro de 2015. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

(06/05/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Processo nº 0242558-95.2012.8.04.0001 Ação Popular Autora: Lucia Regina Antony Réu: Municipio de Manaus Tendo em vista a petição juntada aos autos às fls. 849/853, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a sua representação processual, constituindo novo patrono em substituição ao seu procurador que renunciou o mandato, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Manaus, 22 de abril de 2015. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

(14/02/2018) PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(31/01/2018) TRANSITADO EM JULGADO - CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença de fls. 918-922 transitou em julgado no dia 30/01/2018.

(31/01/2018) TERMO EXPEDIDO - Aos 31 de janeiro de 2018, em cumprimento à Sentença de fls. 918-922, promovo a remessa dos presentes autos à 3ª Contadoria, para que ultime a baixa processual. Do que, para constar, lavro este termo. Mateus Henrique Ramos da CostaAssistente de Diretor(Portaria 410/2016-PTJ)

(31/01/2018) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão para baixa processual, conforme provimento. (3ª Cont.)

(31/01/2018) BAIXA DEFINITIVA

(23/11/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO - JUNTADAVencimento: 07/12/2017

(22/11/2017) PETICAO SIMPLES

(22/11/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.17.60253963-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 22/11/2017 13:05

(14/11/2017) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0068/2017 Data da Disponibilização: 13/11/2017 Data da Publicação: 14/11/2017 Número do Diário: 2269 Página: 183-203

(13/11/2017) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica

(10/11/2017) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0068/2017 Teor do ato: SENTENÇAAutos nº:0242558-95.2012.8.04.0001ClasseAção PopularAssunto:Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio GenéticoAutor(a):Lucia Regina AntonyRéu(s):Municipio de ManausVistos etc.I.- Relata-se.Trata-se de ação de ação popular ajuizada por Lucia Regina Antony em face do Municipio de Manaus, tendo ambas as partes sido devidamente qualificadas na inicial.A ação foi proposta em virtude do Município de Manaus estar promovendo licitação na modalidade concorrência pública, para a concessão da prestação de serviços de destinação final de resíduos sólidos, na operação e no encerramento do aterro sanitário atual, a qual estaria sendo feita sem observar a legislação pertinente, bem como da possibilidade de causar dano ao erário.Assim, pugnou a autora pela suspensão liminar da licitação em questão, regida pelo edital de concorrência pública n° 002/2012.No mérito, pugnou pela condenação do Município de Manaus a efetuar licenciamento prévio à realização da licitação, sob pena de nulidade do certame; aprovação, junto à Câmara Municipal de Manaus, do plano de saneamento básico, antes do edital; elaborar projeto básico de todas as fases da licitação, e outras ações com vistas a se resguardar a legalidade do certame público.O processo seguiu o rito comum.Contestação apresentada às fls. 800/288.Diante da falta de manifestação da parte autora nos presentes autos, houve o Ministério Público assumir o polo ativo da presente demanda, conforme petição de fls. 883/885.Às fls. 893, o Município de Manaus peticionou informando sobre o cancelamento do projeto relativo à Concorrência Pública n° 002/2012 - CEL/SEMULSP, sendo o respectivo processo arquivado. Comprovando a sua alegação, juntou os documentos de fls. 894/900.Às fls. 907/910, o Ministério Público peticionou requerendo a extinção do feito pela perda do objeto.É o relatório.II.- Fundamenta-se.A pretensão almejada pela parte autora, quanto à condenação do Município de Manaus em suspender a licitação regida pelo edital de concorrência pública n° 002/2012 - CEL/SEMULSP, bem como realizar diversos atos anteriormente a abertura do edital citado, foi satisfeita na medida em que o réu cancelou o processo que tratava do projeto relativo ao certame discutido nos autos, conforme comprovação nos autos, às fls. 894/900. Essa situação foi confirmada pelo autor, o qual pugnou pela extinção do feito, conforme petição de fls. 907/910.Assim, constata-se no caso a perda superveniente do interesse de agir do demandante. Isto porquanto o cancelamento do certame que se visava anular, é fato extintivos do direito do demandante, uma vez que o objeto da lide não mais subsiste. Esse é entendimento da jurisprudência:APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO EXPROPRIATÓRIO. FATO SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA. ART. 462 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I - "Se quando ajuizada a demanda havia o interesse de agir, porém, o objeto desapareceu em razão da ocorrência de fato superveniente, aplica-se o artigo 267, VI, do CPC, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito." II - Recurso desprovido. Sem interesse ministerial. ( TJ-MA - Apelação : APL 0395702015 MA 0005147-05.2010.8.10.0001, julgada em 15/10/2015)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. FATO SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA. ART. 462 DO CPC . PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267 , INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. De acordo com a regra inserta no art. 462 do Código de Processo Civil , o fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional. Precedentes. 2. O reconhecimento do direito na esfera administrativa configura fato superveniente, a teor do art. 462 do Diploma Processual, que implica a superveniente perda do interesse de agir do Autor, pois torna-se desnecessário o provimento jurisdicional, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267 , inciso VI, do Código de Processo Civil . 3. Em face da aplicação do princípio da causalidade, deve a Ré arcar com as despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL : EDcl nos EDcl no REsp 425195 PR 2002/0039561-2, julgado em 12/08/2008)PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEI 11.520. INTERNAÇÃO E ISOLAMENTO COMPULSÓRIOS. HANSENIÍASE. HONORÁRIOS DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. As pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986, fazem jus, mediante requerimento, a título de indenização especial, a pensão especial, vitalícia e intransferível, nos termos da Lei 11.520/2007. 2. Com relação ao pedido de pensão especial, o seu reconhecimento administrativo e efetiva implantação, no curso do processo, configura fato superveniente, nos termos do art. 462 do CPC, o qual, dada a perda superveniente do interesse de agir, dá ensejo à extinção do processo nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, e não conforme o art. 269, inciso II, do CPC. Precedentes do STJ: EDcl nos EDcl no REsp 425.195/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 08/09/2008; AgRg no AREsp 658.751/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015; AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 58.209/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012; AgRg no REsp1174020/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013; AgRg no AgRg no REsp 614.848/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013(...)(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL : AC 00039589820114013700 0003958-98.2011.4.01.3700, julgada em 24/02/2016)Nesse passo, em sendo o interesse processual condição essencial para o prosseguimento do feito, dita o art. 485, VI, que, ante a sua ausência, a ação proposta deve ser extinta sem resolução do mérito.III.- Decide-sePelo exposto, extingue-se o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela ausência de interesse processual de agir. Dispensado o pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, tal o que reza o artigo 18, da Lei n. 7.347/87.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.Após certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento, com as cautelas de praxe.Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.Manaus, 31 de outubro de 2017.Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza Advogados(s): Magno Neves Barbosa (OAB 81674/RJ)

(06/11/2017) PROVIMENTO DE CORREICAO - Processo em ordem

(01/11/2017) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico

(31/10/2017) JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO - SENTENÇAAutos nº:0242558-95.2012.8.04.0001ClasseAção PopularAssunto:Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio GenéticoAutor(a):Lucia Regina AntonyRéu(s):Municipio de ManausVistos etc.I.- Relata-se.Trata-se de ação de ação popular ajuizada por Lucia Regina Antony em face do Municipio de Manaus, tendo ambas as partes sido devidamente qualificadas na inicial.A ação foi proposta em virtude do Município de Manaus estar promovendo licitação na modalidade concorrência pública, para a concessão da prestação de serviços de destinação final de resíduos sólidos, na operação e no encerramento do aterro sanitário atual, a qual estaria sendo feita sem observar a legislação pertinente, bem como da possibilidade de causar dano ao erário.Assim, pugnou a autora pela suspensão liminar da licitação em questão, regida pelo edital de concorrência pública n° 002/2012.No mérito, pugnou pela condenação do Município de Manaus a efetuar licenciamento prévio à realização da licitação, sob pena de nulidade do certame; aprovação, junto à Câmara Municipal de Manaus, do plano de saneamento básico, antes do edital; elaborar projeto básico de todas as fases da licitação, e outras ações com vistas a se resguardar a legalidade do certame público.O processo seguiu o rito comum.Contestação apresentada às fls. 800/288.Diante da falta de manifestação da parte autora nos presentes autos, houve o Ministério Público assumir o polo ativo da presente demanda, conforme petição de fls. 883/885.Às fls. 893, o Município de Manaus peticionou informando sobre o cancelamento do projeto relativo à Concorrência Pública n° 002/2012 - CEL/SEMULSP, sendo o respectivo processo arquivado. Comprovando a sua alegação, juntou os documentos de fls. 894/900.Às fls. 907/910, o Ministério Público peticionou requerendo a extinção do feito pela perda do objeto.É o relatório.II.- Fundamenta-se.A pretensão almejada pela parte autora, quanto à condenação do Município de Manaus em suspender a licitação regida pelo edital de concorrência pública n° 002/2012 - CEL/SEMULSP, bem como realizar diversos atos anteriormente a abertura do edital citado, foi satisfeita na medida em que o réu cancelou o processo que tratava do projeto relativo ao certame discutido nos autos, conforme comprovação nos autos, às fls. 894/900. Essa situação foi confirmada pelo autor, o qual pugnou pela extinção do feito, conforme petição de fls. 907/910.Assim, constata-se no caso a perda superveniente do interesse de agir do demandante. Isto porquanto o cancelamento do certame que se visava anular, é fato extintivos do direito do demandante, uma vez que o objeto da lide não mais subsiste. Esse é entendimento da jurisprudência:APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO EXPROPRIATÓRIO. FATO SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA. ART. 462 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I - "Se quando ajuizada a demanda havia o interesse de agir, porém, o objeto desapareceu em razão da ocorrência de fato superveniente, aplica-se o artigo 267, VI, do CPC, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito." II - Recurso desprovido. Sem interesse ministerial. ( TJ-MA - Apelação : APL 0395702015 MA 0005147-05.2010.8.10.0001, julgada em 15/10/2015)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. FATO SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA. ART. 462 DO CPC . PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267 , INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. De acordo com a regra inserta no art. 462 do Código de Processo Civil , o fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional. Precedentes. 2. O reconhecimento do direito na esfera administrativa configura fato superveniente, a teor do art. 462 do Diploma Processual, que implica a superveniente perda do interesse de agir do Autor, pois torna-se desnecessário o provimento jurisdicional, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267 , inciso VI, do Código de Processo Civil . 3. Em face da aplicação do princípio da causalidade, deve a Ré arcar com as despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL : EDcl nos EDcl no REsp 425195 PR 2002/0039561-2, julgado em 12/08/2008)PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEI 11.520. INTERNAÇÃO E ISOLAMENTO COMPULSÓRIOS. HANSENIÍASE. HONORÁRIOS DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. As pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986, fazem jus, mediante requerimento, a título de indenização especial, a pensão especial, vitalícia e intransferível, nos termos da Lei 11.520/2007. 2. Com relação ao pedido de pensão especial, o seu reconhecimento administrativo e efetiva implantação, no curso do processo, configura fato superveniente, nos termos do art. 462 do CPC, o qual, dada a perda superveniente do interesse de agir, dá ensejo à extinção do processo nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, e não conforme o art. 269, inciso II, do CPC. Precedentes do STJ: EDcl nos EDcl no REsp 425.195/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 08/09/2008; AgRg no AREsp 658.751/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015; AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 58.209/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012; AgRg no REsp1174020/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013; AgRg no AgRg no REsp 614.848/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013(...)(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL : AC 00039589820114013700 0003958-98.2011.4.01.3700, julgada em 24/02/2016)Nesse passo, em sendo o interesse processual condição essencial para o prosseguimento do feito, dita o art. 485, VI, que, ante a sua ausência, a ação proposta deve ser extinta sem resolução do mérito.III.- Decide-sePelo exposto, extingue-se o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela ausência de interesse processual de agir. Dispensado o pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, tal o que reza o artigo 18, da Lei n. 7.347/87.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.Após certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento, com as cautelas de praxe.Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.Manaus, 31 de outubro de 2017.Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

(30/05/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO - JUNTADAVencimento: 13/06/2017

(30/05/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(22/05/2017) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(18/05/2017) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - Em 18 de maio de 2017 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR601635528TJ - Desconhecido), referente ao ofício n. 0242558-95.2012.8.04.0001-0005, emitido para Lucia Regina Antony. Usuário: C471

(11/04/2017) CARTA EXPEDIDA - INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO

(24/02/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHOAutos nº:0242558-95.2012.8.04.0001ClasseAção PopularAssuntoCrimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio GenéticoAutor (a):Lucia Regina AntonyRéu:Municipio de ManausDiante do informado pelo Ministério Público às fls. 907/910, acerca do cancelamento da licitação objeto desta demanda, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se ainda possuiu interesse no prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se.Manaus, 02 de fevereiro de 2017.Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

(28/11/2016) PROVIMENTO DE CORREICAO - Ao Juiz para impulsionar os autos

(01/07/2016) JUNTADA DE PROMOCAO - Nº Protocolo: PWEB.16.60120255-0 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 30/06/2016 13:15

(01/07/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Certifico, para os devidos fins, que em razão do despacho de fls. 888, o Ministério Público manifestou-se às fls. 907/910. Diante do exposto, submeto os presentes autos à conclusão.Vencimento: 14/07/2016

(30/06/2016) PROMOCAO MINISTERIAL

(29/06/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico, para os devidos fins, que esta secretaria cumpriu as diligências estabelecidas no despacho de fl. 888, razão pela qual faz os presentes autos conclusos à Autoridade Judiciária para providências. É o que me cumpre certificar.

(26/06/2016) JUNTADA DE MANDADO - CUMPRIDO - [CM] Certidão de Citação Positiva

(20/06/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2016/059126-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/11/2017 Local: 1º Cartório da Faz. Públ. Municipal

(17/06/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.16.60105189-6 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 13/06/2016 10:34

(17/06/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Certifico, para os devidos fins, que em atendimento ao despacho de fls. 888, o Município de Manaus apresentou, tempestivamente, as informações de fls. 893/900. Manaus, 17 de junho de 2016. Aline Mendes de Souza Estagiária de DireitoVencimento: 29/06/2016

(17/06/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico, para os devidos fins que, diante da inexistência de fila da 50ª Promotoria de Justiça no sistema SAJ-PG5, esta Secretaria providenciará a expedição de mandado para ciência e intimação do Ministério Público, para cumprimento do despacho de fls. 888. É o que me cumpre certificar.

(13/06/2016) PETICAO SIMPLES

(26/05/2016) JUNTADA DE MANDADO - CUMPRIDO - [CM] Certidão de Citação Positiva

(23/05/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2016/048632-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2016 Local: 1º Cartório da Faz. Públ. Municipal

(19/05/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0032/2016 Data da Disponibilização: 19/05/2016 Data da Publicação: 20/05/2016 Número do Diário: 1.925 Página: 116/117

(18/05/2016) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0032/2016 Teor do ato: DESPACHO Processo nº 0242558-95.2012.8.04.0001 Ação Popular Autora: Lucia Regina Antony Réu: Município de Manaus Vistos etc. Acolhe-se o parecer ministerial, determinando-se que se intime o Município de Manaus para que preste informações acerca do atual status do Edital de Concorrência nº 002/2012-CEL-SEMULSP/PMM no prazo de 30 (trinta) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público através da sua 50º Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa do Consumidor. Cumpra-se. Intime-se. Manaus, 27 de abril de 2016. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza Advogados(s): Ketlen Anne Pontes Pina (OAB 4818/AM)

(12/05/2016) DESPACHO - DESPACHO Processo nº 0242558-95.2012.8.04.0001 Ação Popular Autora: Lucia Regina Antony Réu: Município de Manaus Vistos etc. Acolhe-se o parecer ministerial, determinando-se que se intime o Município de Manaus para que preste informações acerca do atual status do Edital de Concorrência nº 002/2012-CEL-SEMULSP/PMM no prazo de 30 (trinta) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público através da sua 50º Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa do Consumidor. Cumpra-se. Intime-se. Manaus, 27 de abril de 2016. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

(27/04/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 27 de abril de 2016 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR514664128TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0242558-95.2012.8.04.0001-0004, emitido para Ministério Público do Estado do Amazonas - MPE/AM. Usuário: C471

(27/04/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO

(25/04/2016) JUNTADA DE PROMOCAO - Nº Protocolo: PWEB.16.60070727-5 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 20/04/2016 13:29

(25/04/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Processo n°: 0242558-95.2012.8.04.0001 Classe: Ação Popular/PROC Autora: Lucia Regina Antony Réu: Município de Manaus CERTIDÃO Certifico, primeiramente, que assumi a Direção da Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, na data de 11.02.2016, conforme Ato n. 57/2016-PTJ, tendo recebido o processo no estado em que se encontrava. Certifico, ainda, que o Ministério Público apresentou nos autos a Promoção Ministerial às fls. 883/885, manifestando o seu interesse em asssumir o Polo Ativo do processo em epígrafe. Diante do exposto, submeto os presentes autos à conclusão. Manaus, 25 de abril de 2016. Patrícia Lang Diretora de SecretariaVencimento: 05/05/2016

(20/04/2016) PROMOCAO MINISTERIAL

(08/04/2016) OFICIO EXPEDIDO - Senhora Coordenadora: Apraz-me cumprimentar V. Senhoria, ao tempo em que me valho para encaminhar, novamente, via CD-ROM os autos da Ação Popular, tomados sob o nº

(16/03/2016) DESPACHO - DESPACHO Processo nº 0242558-95.2012.8.04.0001 Ação Popular Autora: Lucia Regina Antony Réu: Município de Manaus Vistos etc. Tendo em vista a não manifestação do Ministério Público, conforme certidão de fls. 880, intime-se novamente o Parquet para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 25 de fevereiro de 2016. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

(19/02/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - DECURSO DE PRAZO - GENERICO

(26/01/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO

(25/01/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 25 de janeiro de 2016 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR458530325TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0242558-95.2012.8.04.0001-0003, emitido para Centro de Apoio Operacional de Proteção e Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão. Usuário: C471

(30/11/2015) OFICIO EXPEDIDO - Senhora Coordenadora: Apraz-me cumprimentar V. Senhoria, ao tempo em que me valho para encaminhar via CD-ROM os autos da Ação Popular, tomados sob o nº

(22/09/2015) JUNTADA DE PROVIMENTO DE CORREICAO - PROVIMENTO CORREIÇÕES 2015

(14/09/2015) DESPACHO - ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Processo nº: 0242558-95.2012.8.04.0001 Ação Popular Autora: Lucia Regina Antony Réu: Município de Manaus DESPACHO Acolhe-se o parecer ministerial exarado às fls. 869/873, determinando o encaminhamento de cópia dos presentes autos ao Centro de Apoio Operacional de Proteção e Defesa dos Direitos Constitucionais dos Cidadãos, dos Direitos do Consumidor e da Defesa do Patrimônio Público - CAOPDC, para redistribuição do feito a uma das Promotorias de Proteção do Patrimônio Público - PRODEPP, para que dê prosseguimento à ação popular ou consinta com a extinção do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Manaus, 14 de setembro de 2015. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

(18/08/2015) PROMOCAO EXPEDIDA - PROMOÇÃO 44PJ

(07/08/2015) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(07/08/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTERIO PUBLICO - Processo n.º 0242558-95.2012.8.04.0001. TERMO DE VISTA Em 07 de agosto de 2015, é aberto vista dos presentes autos ao Ministério Público. (§ 4º do artigo 162 do CPC). Júnio Laureano de Souza Barbosa Estagiário de Direito

(06/08/2015) JUNTADA DE MANDADO - CUMPRIDO - [CM] Citação e intimação negativa

(22/07/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2015/069951-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/08/2015

(20/07/2015) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - Em 20 de julho de 2015 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR391031754TJ - Desconhecido), referente ao ofício n. 0242558-95.2012.8.04.0001-0002, emitido para Lucia Regina Antony. Usuário: C471

(20/07/2015) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(24/06/2015) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - Em 24 de junho de 2015 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR385633551TJ - Outros), referente ao ofício n. 0242558-95.2012.8.04.0001-0001, emitido para Lucia Regina Antony. Usuário: M29998

(24/06/2015) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(24/06/2015) CARTA EXPEDIDA - INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO

(20/05/2015) CARTA EXPEDIDA - INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO

(11/05/2015) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0029/2015 Data da Disponibilização: 11/05/2015 Data da Publicação: 12/05/2015 Número do Diário: 1.680 Página: 42-45

(08/05/2015) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0029/2015 Teor do ato: DESPACHO Processo nº 0242558-95.2012.8.04.0001 Ação Popular Autora: Lucia Regina Antony Réu: Municipio de Manaus Tendo em vista a petição juntada aos autos às fls. 849/853, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a sua representação processual, constituindo novo patrono em substituição ao seu procurador que renunciou o mandato, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Manaus, 22 de abril de 2015. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza Advogados(s): Magno Neves Barbosa (OAB 81674/RJ)

(06/05/2015) DESPACHO - DESPACHO Processo nº 0242558-95.2012.8.04.0001 Ação Popular Autora: Lucia Regina Antony Réu: Municipio de Manaus Tendo em vista a petição juntada aos autos às fls. 849/853, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a sua representação processual, constituindo novo patrono em substituição ao seu procurador que renunciou o mandato, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Manaus, 22 de abril de 2015. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

(05/12/2014) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.14.60172473-2 Tipo da Petição: Renúncia Data: 04/12/2014 12:34

(05/12/2014) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS - Nº Protocolo: PWEB.14.60172473-2 Tipo da Petição: Renúncia Data: 04/12/2014 12:34

(05/12/2014) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.14.60172474-0 Tipo da Petição: Renúncia Data: 04/12/2014 12:36

(05/12/2014) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS - Nº Protocolo: PWEB.14.60172474-0 Tipo da Petição: Renúncia Data: 04/12/2014 12:36

(04/12/2014) RENUNCIA

(15/09/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico, para os devidos fins, que transcorreu o prazo legal sem a apresentação de réplica à contestação. É o que me cumpre certificar. Destarte, submeto os autos em conclusão à autoridade judiciária para providências.

(21/08/2014) PROVIMENTO DE CORREICAO - Processo em ordem

(24/07/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0043/2014 Data da Disponibilização: 22/07/2014 Data da Publicação: 23/07/2014 Número do Diário: 1493 Página: 31/ss

(21/07/2014) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0043/2014 Teor do ato: A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que o Réu apresentou tempestivamente a contestação de fls. 800/822 , razão pela qual, de ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para a apresentação réplica no prazo de 10 (dez) dias. (art 1º, V, Provimento nº 63/02 da CGJ). Advogados(s): Magno Neves Barbosa (OAB 81674/RJ)

(10/07/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que o Réu apresentou tempestivamente a contestação de fls. 800/822 , razão pela qual, de ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para a apresentação réplica no prazo de 10 (dez) dias. (art 1º, V, Provimento nº 63/02 da CGJ).

(03/07/2014) PROMOCAO EXPEDIDA - PROMOÇÃO 44PJ

(09/12/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO Neste ato, em cumprimento à Decisão de fls. 780/793, procede-se à intimação do órgão ministerial afim de manifestar-se nos autos. Segue o teor da referida decisão: "(...) Intime-se, por fim, o Órgão Ministerial, interveniente obrigatório, que deve opinar tão-logo apresentadas (ou não) a resposta da parte requerida, independentemente de outro despacho.(...). Cumpra-se." " É o que me cumpre certificar.

(16/08/2013) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(12/08/2013) PROVIMENTO DE CORREICAO

(12/08/2013) OFICIO EXPEDIDO - OFICIO RESPOSTA PEDIDO DE INFORMAÇAO

(05/08/2013) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(30/07/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/07/2013) JUNTADA DE PETICAO

(26/07/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Certidão 1aVFPM - Juntada

(17/06/2013) CONTESTACAO

(27/05/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Aos 27 de maio de 2013, faço juntada a estes autos do Mandado de Citação e Intimação de Liminar nº 001.2013/032786-8 , devidamente cumprido, que adiante se segue; Do que, para constar, lavro este termo.

(27/05/2013) JUNTADA DE MANDADO - CUMPRIDO

(27/05/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - CERTIFICO, primeiramente, que, no dia 20 de março de 2013, houve a MMa. Juíza de Direito - Dra. Ida Maria Costa de Andrade - prolatar Decisão Interlocutória, das fls. 780 a 793, no exercício da titularidade deste Juízo à época, cujo teor dispositivo foi pelo deferimento da liminar requerida na inicial. CERTIFICO, ademais, que foi intimado do supramencionado Pronunciamento Judicial, no dia 13/05/2013, tendo sido juntado aos autos na data de 27/05/2013 o Mandado de Citação e Intimação de Liminar nº 001.2013/032786-8, o Município de Manaus, na pessoa de seu Subprocurador Geral, Sr. Rafael Albuquerque G. Oliveira, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, Senhor Euzimar Rodrigues Perez. Manaus, 27 de maio de 2013. Raphael de Carlos Paz de Almeida Diretor de Secretaria

(03/05/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2013/032786-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2013 Local: 1º Cartório da Faz. Públ. Municipal

(03/05/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico que, em cumprimento a decisão de fls. 780/793 foi expedido o Mandado de Citação - Liminar nº 001.2013/0327868 para o Município de Manaus, devidamente remetido à Central de Mandados, nesta data, anexa cópia do mencionado pronunciamento. É o que me cumpre certificar.

(15/04/2013) DECISAO INTERLOCUTORIA - D E C I S Ã O Reassumi a titularidade deste Juízo, após cessação da portaria que me designou para o exercício do cargo de Juíza Auxiliar da Vice-Presidência e recebi o feito no estado. A Autora Popular aviou a presente demanda com o fito de obter pronunciamento jurisdicional de cognição sumária voltado à suspensão do processo licitatório relativo à concorrência pública 002/2012-CEL/SEMULSP/PMM, que tem por objeto a prestação de serviços de destinação final de resíduos sólidos, na operação e no encerramento de aterro atual, na implantação de programas e procedimentos para a queima controlada do gás metano (para a obtenção de créditos de carbono), bem assim na implantação (e operação) de central de tratamento de resíduos, no Município de Manaus (fls. 483 a 537). Argumenta que o açodamento na realização do certame a envolver o vultoso valor aproximado de R$ 2.300.000.000,00 (dois bilhões e trezentos milhões de reais) (fls. 537) faz-se eivado de vícios, dentre os quais o que guarda respeito ao projeto básico que permita à Administração Municipal o entendimento sobre os custos e gastos da concessão; a falta de licenciamento ambiental prévio; ausência de previsão a respeito de medidas mitigadoras ou compensatórias do passivo socioambiental; inexistência de plano de saneamento básico; falta de ajuste a respeito da parceria público-privada prevista no Plano Plurianual. A Autora popular trouxe, com a vestibular, forte conteúdo documental probatório, tendo a autoridade judiciária que me antecedeu na direção do feito se acautelado a respeito da concessão da medida liminar de molde a obter do Município de Manaus manifestação (fls. 746 a 749). O ente público municipal, em atendimento à ordem judicial supramencionada, frisou que houve a perda superveniente da medida liminar por falta de interesse de agir, isto porque a Autora popular já havia obtido a suspensão do processo licitatório presentemente objurgado quando obteve decisão liminar de suspensão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado. Finalmente apontou a ausência de preenchimento dos requisitos de fumus boni iuris e do periculum in mora para a tutela de cognição sumária (fls. 753 a 773). É o breve relato. Decido. A Ação Popular constitui remédio constitucional por meio do qual os jurisdicionados cidadãos movimentam o aparato judiciário, dentro da visão participativa e fiscalizatória, para obter pronunciamento jurisdicional que desconstitua atos lesivos ao patrimônio público, tal a inteligência do artigo 5°, LXXIII, da Lex Mater. A Autora popular ostenta qualidade plena de eleitora, motivo pelo qual sobre si não recaem óbices ao manejo da Ação Popular de molde a permitir que sejam colocados na angularidade passiva da demanda não apenas os causadores de ato lesivo ao patrimônio público, como também todos os que de alguma forma contribuíram para a sua ocorrência por ação ou omissão. É a Lei n. 4.717/65 que estabelece os contornos jurídicos do aviamento aludido diante da ilegalidade e lesividade de atos administrativos que possam ofender o patrimônio público. Prima facie o registro de que seja qual for a demanda em que se excogite a obtenção de provimento jurisdicional liminar faz-se necessária a coexistência de dois pressupostos tradicionalmente identificados pela doutrina pelas seguintes expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora. Mencionados requisitos também hão de ser observados na averiguação do pedido liminar formulado pela Autora nesta Ação Popular, isto quer dizer que o fumus boni iuris e o periculum in mora devem emergir de forma indiscutível para que por meio deles se possa hastear a pretensão cognitiva sumária, sobretudo no que respeita à plausibilidade da assertiva inicial e no perigo fundado de dano antes do provimento jurisdicional final a ser prestado por sentença. Nesta senda, muito me compraz o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior quanto ao dano potencial que significa "um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris" (Curso de Direito Processual Civil, I, p. 366). Pois bem, a questão relativa ao preenchimento dos requisitos específicos para a obtenção do provimento jurisdicional acautelatório deve ser muito bem aferido pelo Julgador diante de quem se descortina a lide, sob pena de vir causar lesão irreparável à parte através da decisão liminar. Assim, na análise quanto ao preenchimento do primeiro requisito para a medida liminar, precisamente o que se revela no periculum in mora, impende que se aprecie sobre o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, representados pela utilidade da pretensão a ser garantida no processo judicial, tanto assim que me filio à corrente de doutrinadores que se afeiçoa à ausência de distinção entre o periculum in mora insculpido no artigo 273 e aquele previsto no artigo 798, sendo ambos da Lei do Rito Civil. Na apreciação do periculum in mora, busca-se formular um juízo de cognição sumária acerca do perigo de constituição de uma situação fática ou da produção de prejuízos de difícil reparação, os quais no campo da probabilidade podem acontecer, dependendo das circunstâncias concretas do caso que se põe judicialmente. Tanto assim que não se exige do Magistrado um juízo de certeza sobre o fato, mas um juízo de probabilidade. Nesta esteira, recai sobre o Autor o ônus de alegar e demonstrar, ainda que de forma incipiente e indiciária, o preenchimento do requisito relativo ao periculum in mora, o que na hipótese tenho como indeclinavelmente presente, isto porque a permitir a continuidade do processo licitatório na modalidade concorrência pública n. 002/2012 deflagrado pelo Município de Manaus, no talante a objeto de relevantíssimo interesse público, qual seja o que guarda respeito à concessão da prestação de serviços de destinação final de resíduos sólidos, na operação e no encerramento de aterro atual, na implantação de programas e procedimentos para a queima controlada do gás metano (para a obtenção de créditos de carbono), bem assim na implantação (e operação) de central de tratamento de resíduos, no Município de Manaus, poderá se sufragar incontornável violação aos princípios estatuídos na Lei n. 8.666/93. São princípios gerais aplicáveis à matéria: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Igualdade, Publicidade, Probidade Administrativa, Vinculação ao Instrumento Convocatório e Julgamento Objetivo. No âmbito das licitações e dos contratos administrativos figura o Princípio da Legalidade como motriz da lisura a verberar que se não há previsão para a prática de um determinado ato em dada circunstância, esse não poderá ser praticado. O procedimento licitatório é atividade administrativa formal, vinculada e integralmente prevista em lei não admitindo alargamentos do administrador. Sob esse prisma, o artigo 7º e §§ da Lei n. 8.666/93, perfeitamente aplicável à licitação pretendida pelo Município de Manaus, firma requisitos a serem observados no que se refere à execução de obras e prestação de serviços, a saber: projeto básico; projeto executivo; execução das obras e serviços, com determinação de seguimento fidedigno das etapas executivas antecedentes para que se possa iniciar uma nova etapa (§1º, do art. 7º). Tamanha a imprescindibilidade de atendimento aos requisitos sobre os quais tratei que o legislador infraconstitucional estabeleceu óbice legal à licitação de obras e serviços quando não houver projeto básico. Diz o art. 7º, §2º, inciso I, da Lei n. 8.666/93: "§2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório." Ouvido o representante da pessoa jurídica, tem-se que, em manifestação sucinta, limita-se a bradar a dispensabilidade de documentos essenciais ao processo licitatório, o que bem demonstra o açodamento na sua realização e o enorme perigo de que tal procedimento se desenvolva em irrefragável prejuízo ao interesse público ante a falta de amplo debate acerca da grandiosidade do serviço público que se pretende licitar em violação à transparência que lha deve nortear. Dentre os documentos aludidos tem-se a licença ambiental prévia, cuja obtenção foi adiada para fase posterior à realização do processo licitatório. O licenciamento ambiental é instrumento que garante a qualidade de vida dos cidadãos, a perpetuação do meio em que se fincam para o bem estar de gerações futuras e a proteção do ambiente, como bem comum do povo. Por certo que sua exigência em processos licitatórios contribui, decididamente para o convívio equilibrado ente a ação econômica do homem e o meio ambiente que o acolhe, afinal representa mecanismo compatibilizador entre um e outro. Por inspiração do legislador, a Lei n. 6.938/81 determinou o licenciamento para as atividades utilizadoras de recursos ambientais que se sagrem efetiva e potencialmente poluidoras e sejam capazes de causar degradação ambiental. Fê-lo não em relação a todas as atividades, mas especificamente em relação àquelas cuja ação ou realização de serviço possam causar impactos de considerável magnitude, sob pena de incorrerem os empreendedores ou eventuais vencedores do certame licitatório nas penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais - Lei n. 9.605/98. Entender, a Municipalidade que a obtenção do Licenciamento Ambiental pode ser relegada a momento posterior à licitação aponta prejuízo não apenas aos participantes do processo licitatório, como ainda aos cidadãos. Digno de registro que a Licença Ambiental Prévia deve ser providenciada na fase preliminar do planejamento da atividade ou do serviço a ser prestado, eis que por meio dela que se há atestar a viabilidade ambiental do projeto ou empreendimento, aprovar-se-á sua localização e definir-se-ão as medidas que mitiguem e compensem os impactos negativos causados. Não tenho dúvidas de que o é irregular o processo licitatório que não atina para a compatibilização da preservação do meio ambiente com o interesse da Administração Pública, tanto mais quando o meio ambiente se entenda e coloque como bem de grandeza superior apto a garantir a própria existência do indivíduo. Lembre-se que o vencedor do certame há assumir compromissos de seguimento ao que houver sido apontado pelo órgão ambiental. O objeto da Concorrência Pública sob o número 02/2012 insere-se dentre as atividades tidas como potencialmente causadoras de degradação ambiental em grande escala, portanto imperioso se faz o estudo prévio de impacto ambiental e o correspondente relatório para que seja obtida a licença prévia do projeto. Ora, deflui como indeclinável que o administrador não se houve aqui em adequação a nova postura que dele se exige em relação ao desenvolvimento nacional sustentável, o que solidifica o preenchimento ao requisito do periculum in mora, isto quer dizer o prejuízo irreparável associado ao perigo na demora da prestação jurisdicional. Inadmissível o agir do administrador público que, na formulação do Edital de Concorrência objurgado, se coloca a dispensar, propositalmente, ou por vias duvidosas os estudos preliminares para a viabilidade técnica e o controle do impacto ambiental que tão grandioso projeto há acarretar. Transcrevo o que foi dito em sua peça: "Não bastasse a falta de obrigatoriedade do Licenciamento Ambiental Prévio, este não é razoável, sob o ponto de vista da economicidade, principalmente devido aos gastos decorrentes da elaboração de estudos ambientais, da contratação imediata de técnicos e/ou consultores para a elaboração dos projetos ambientais, do pagamento de taxas à Secretaria Municipal do Meio Ambiente para a emissão de Licença Prévia, dentre outros aspectos" (fls. 760). E prossegue: "Há, ainda, a necessidade de aquisição de documentos junto ao Município, como a Certidão apta a informar que o local e as atividades propostas estão de acordo com as posturas municipais." (fls. 761). Ora, o que o Administrador fez foi postergar a aquisição de licenças imprescindíveis à implantação e ao desenvolvimento do tipo de serviço que se pretende prestar, relegando-as a plano desimportante sob balizas que fogem, em muito ao princípio da legalidade, à medida que permite análises impregnadas de subjetivismo de sua parte. Espanta-se, esta Julgadora, com a falta de transparência em que incorre o Município de Manaus ao admitir o encampamento de um processo licitatório para a execução de serviços tão relevantes - destinação de resíduos sólidos, na operação de encerramento do aterro atual, na implantação de programas e procedimentos para a queima controlada do gás metano (para a obtenção de créditos de carbono), bem assim na implantação (e operação) de central de tratamento de resíduos, no Município de Manaus, sem qualquer preocupação com a sustentabilidade, ou sem que os possíveis participantes do certame conheçam exatamente o que é pretendido, ou como realizá-lo. Assevero, pois que o agir do administrador viola de forma irrefragável o princípio da isonomia, porquanto impeça o conhecimento efetivo e preciso da futura concessão pelos pretensos concorrentes, inclusive os limites de atuação e até mesmo as cláusulas a que se sujeitarão quando entabularem contrato com o Poder Público. Em verdade extraio, da leitura do regramento editalício, a ocorrência de uma série de irregularidades capazes de gerar grave lesão ao patrimônio público e ao princípio da moralidade administrativa, isto porque longe de exaurir questionamentos imprescindíveis e detalhá-los, deixa espaço para interpretações dotadas de pernicioso subjetivismo. Noutro giro rememorar que o valor estimado para a licitação, algo em torno de R$ 2.300.000.000,00 (dois bilhões e trezentos milhões de reais), de acordo com o Edital de Concorrência Pública n. 002/2012, exige que a autoridade pública garanta ao certame a imprescindível publicidade e a transparência em relação ao objeto que se pretende licitar, fazendo cumprir disposições legais que se fazem estatuídas na Lei Federal n. 8.666/93. Para tanto há que se guardar vassalagem ao que apregoam os artigos 39 e 23, inciso I, alínea "c" daquele Diploma, ultimando-se a realização de audiência pública para a qual acorram todos os interessados, desde os representantes judiciais e políticos do Município, assim como os representantes da sociedade civil, a população em geral e até mesmo os futuros interessados na participação do certame. Rezam os dispositivos supramencionados: "Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);" "Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados." (grifos subsequentes). Optou, contudo, o administrador público pelo caminho das sombras, deixando de realizar previamente - ou não demonstrando que o fez - a audiência pública de que trata o Diploma legal regulador dos procedimentos licitatórios. Aliás, tal audiência deve ser, por determinação legal, anterior à licitação. Portanto, na apreciação deste requisito indispensável ao processo licitatório que tenha por objeto o insculpido na Concorrência Pública n. 002/2012, também é de se reconhecer a irregularidade e a violação aos princípios de legalidade e moralidade. Aproveito para discordar do Município de Manaus quando aponta eventual falta de interesse processual superveniente ante a ordem liminar do Tribunal de Contas do Estado que ordenou a suspensão do procedimento licitatório. Faço-o pelas razões jurídicas adiante delineadas. O Tribunal de Contas, de conformidade com a interpretação ancorada em dispositivos constitucionais (artigos 70 a 75), exerce função de colaboração ou auxiliar do Poder Legislativo na sua tarefa de controle externo ou político atinente às esferas financeiras e orçamentárias da Administração direta e indireta. Revela-se, pois competente para o controle sobre pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas que, embora não integrem a Administração Pública, utilizam, arrecadam, guardam, gerenciam ou administram verbas, bens e valores públicos. Nesse diapasão, como órgão de matriz constitucional policêntrico que não integra o Legislativo, mas plasma um conjunto orgânico perfeitamente autônomo, pode fiscalizar e controlar convênios, contratos e procedimentos licitatórios que hajam sido estabelecidos e firmados pelo Poder Público, apontando-lhes as irregularidades e inconsistências. Pois bem, é com sustentáculo na regra prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que atribuiu ao Poder Judiciário o monopólio da tutela jurisdicional, ou jurisdição una, que assimilo o entendimento perfilado pela maior parte da doutrina e jurisprudência pátria, a respeito de que as Cortes de Contas, dada a sua natureza técnico-administrativa, proferem decisões de conteúdo estritamente administrativo, e, por isso mesmo, sujeitam-se ao controle jurisdicional. "A Corte de Contas não julga, não tem funções judicantes, não é órgão integrante do Poder Judiciário, pois todas as suas funções, sem exceção, são de natureza administrativa" (CRETTELA JÚNIOR, José. Natureza das Decisões do Tribunal de Contas. Revista dos Tribunais. a. 77, v. 6312, p. 14 - 23, maio 1988). "A Corte de Contas não julga, não tem funções judicantes, não é órgão integrante do Poder Judiciário, pois todas as suas funções, sem exceção, são de natureza administrativa." E prossegue: "É, portanto, um controle de natureza política, no Brasil, mas sujeito à prévia apreciação técnico-administrativa do Tribunal de Contas competente, que, assim, se apresenta como órgão técnico, e suas decisões são administrativas, não jurisdicionais." (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1998). As atribuições definidas ao Tribunal de Contas e salientadas pelo exercício do controle político externo não impedem o reexame do Poder Judiciário, porquanto suas decisões não ostentem o caráter de definitividade ou imutabilidade de seus efeitos. Desta feita, ainda que se cogite de formação da coisa julgada administrativa pelo exaurimento da respectiva instância, não se elide, tampouco se obsta a apreciação da matéria que aponta irregularidade ou quebra de princípios aplicáveis ao processo licitatório que o Município intencione levar a efeito, com destaque ao de Legalidade e Isonomia. Portanto, indene a possibilidade de atuação do Estado-Juiz, através desta autoridade judiciária, para que seja entregue a tutela jurisdicional nestes autos em que se crivam condutas de violação aos princípios de regência do processo licitatório pelo Réu. A só indicação desses elementos todos percorridos até o presente é mais do que suficiente para o presente pronunciamento jurisdicional de cognição sumária. Os fatos narrados na proemial apontam a força jurídica plausível do direito invocado capaz de assegurar a concessão da medida liminar no início da lide, visto que o procedimento licitatório supramencionado encontra-se eivado de vícios capazes de violar frontalmente os princípios que regem a licitação pública. Identifico, na espécie, certeza razoável quanto ao amparo jurídico da pretensão liminar. Ainda assim saliento quanto ao fumus boni iuris que lho averiguei do ponto de vista da adequada qualificação jurídica da prova necessária à concessão do provimento sumário, ou seja, da real probabilidade do quadro fático ter ocorrido como alega a Autora, e inclinei-me pela robusta plausibilidade em confronto com a urgência requerida para determinar a suspensão do processo licitatório relativo à Concorrência Pública 002/2012. Nesta senda, muito me compraz o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior quanto ao dano potencial que significa "um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris" (Curso de Direito Processual Civil, I, p. 366). Vale ressaltar que à Administração Pública é dado exercer a autotutela para o fim de anular ou rever os seus atos administrativos, desde que eivados de ilegalidade, inconveniência ou inoportunidade, como consagrado no fragmento da Súmula 473 de STF: "A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. " Por todo o exposto, e pelas razões jurígenas invocadas, entendo DEFERIR a liminar almejada neste feito para suspender o processo licitatório relativo à Concorrência Pública n. 002/2012, que tem por objeto a prestação de serviços de destinação final de resíduos sólidos, na operação e no encerramento de aterro atual, na implantação de programas e procedimentos para a queima controlada do gás metano (para a obtenção de créditos de carbono), bem assim na implantação (e operação) de central de tratamento de resíduos, no Município de Manaus. Assinalo que a propositura desta ação torna prevento o Juízo Fazendário Municipal para ações posteriormente intentadas que guardem respeito às mesmas partes e ostentem idênticos fundamentos (artigo 5°, §3°, da Lei n. 4.717/65). Cite-se o Município de Manaus, na pessoa do Procurador Geral do Município, em conformidade ao que reza o artigo 12, inciso II, do Código de Processo Civil para, querendo, nos termos do artigo 6º da Lei 4.717/65, oferecer resposta à presente demanda, dentro do prazo comum de 20 (vinte) dias. Reverbero que as supramencionadas citações hão de ser ultimadas por mandado, diligência a ser cumprida por intermédio de Oficial de Justiça, devendo a Secretaria controlar a fluência do prazo para a oferta de resposta à demanda. Promova a Secretaria, ainda, a intimação do Autor Popular, através de seu patrono, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Intime-se, por fim, o Órgão Ministerial, interveniente obrigatório, que deve opinar tão-logo apresentadas (ou não) a resposta da parte requerida, independentemente de outro despacho. "O Ministério Público deve atuar na ação popular como o requer o interesse público, não a versão do autor. Não lhe cabe a automática obrigação de defender interesse de quem o processo demonstre, afinal, não ter direito. É ele órgão da lei por determinação constitucional." (Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Nelson Nery Junior). Aludo, ademais à consolidada jurisprudência sobre a imprescindibilidade de intimação do Ministério Público: "APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E REMESSA EX-OFFICIO - AÇÃO POPULAR - SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU: NULIDADE DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MP - ACOLHIDA - INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA EM AÇÕES DESTA NATUREZA - ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DO MOMENTO DA INTERVENÇÃO NO FEITO. Em se tratando de Ação Popular, a intervenção do Ministério Público é obrigatória, estando disciplinada na Lei 4.717/65. 2. Acolhida a preliminar de nulidade do processo face a ausência de intimação do MP no presente feito, anulando o processo a partir do momento em que deveria ter sido intimado, conforme parágrafo único do artigo 246 do CPC." (TJ - ES - 4ª Câm. Cível, Rel. Frederico Guilherme Pimentel. Proc. n. 014039000725 - Remessa Ex-Officio, julg. 29/05/2003). Cumpra-se com a máxima urgência.

(12/03/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico, inicialmente, que, em 07 de janeiro de 2013, assumi a Direção da Secretaria desta 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, por força do Portaria nº 0249/2013-PTJ, datada de 06 de fevereiro de 2013, oriundo da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, tendo recebido o presente processo no estado. Certifico, ainda, que, em 07 de fevereiro de 2013, por força da Portaria nº 053/2013-PTJ, a Magistrada Dra. Ida Maria Costa de Andrade, reassumiu a titularidade deste Juízo Fazendário, após a cessação dos efeitos da Portaria nº 1.498/2012, oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça, que a designava para atuação como Juíza de Direito Auxiliar da Vice-Presidência, recebendo o presente feito no estado em que se encontra. É o que me cumpre certificar. Destarte, renovo a submissão dos autos em conclusão.

(05/02/2013) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(05/02/2013) TERMO EXPEDIDO - Aos 05 de fevereiro de 2013, juntei aos presentes o Mandado de Intimação de nº 001.2012/092048-5, cumprido às fls. 775/776. M3126.

(05/02/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico que os autos se fazem conclusos, conquanto após autorização da Autoridade Judiciária, houve esta Secretaria ultimar a juntada aos autos do mandado de Intimação ás fls. 775/776. É o que me cumpre certificar. Certifico, por fim que os autos permanecem conclusos. Manaus, 05 de fevereiro de 2013. Márcio Freire de Souza Diretor de Secretaria

(24/01/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico, primeiramente, que, por força da Portaria nº 0014, de 09 de janeiro de 2013, oriunda da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, foi o Magistrado Dr. Francisco Carlos G. De Queiroz designado a responder, cumulativamente, por este Juízo Fazendário, durante o impedimento da titular, que se encontra em exercício das funções do cargo de Juíza de Direito Auxiliar da Vice-Presidência, nos termos da Portaria nº 1.498, datada do último 20 de junho, também de lavra da ilustre Presidência, recebendo o presente feito no estado em que se encontra. Certifico, ademais, que, em atendimento à decisão de fls. 746/749, houve o Município de Manaus atravessar, tempestivamente, a Manifestação de fls. 753/773, no dia 08/01/2012, às 16h08, pela via eletrônica. Destarte, submeto os autos em conclusão à autoridade judiciária para as providências. Manaus, 22 de janeiro de 2013. Márcio Freire de Souza Diretor de Secretaria

(24/01/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/01/2013) JUNTADA DE PETICAO

(08/01/2013) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL

(12/11/2012) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2012/092048-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2013 Local: 1º Cartório da Faz. Públ. Municipal

(12/11/2012) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico que, em cumprimento a decisão de fls. 746/749, foi expedido o Mandado de Intimação nº 001.2012/092048-5 para o Município de Manaus, devidamente remetido à Central de Mandados, nesta data, anexas cópias do mencionado pronunciamento. É o que me cumpre certificar.

(23/10/2012) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico que, no dia 19/10/2012, a respeitável Decisão de fls. 746/749 foi remetida ao Diário de Justiça Eletrônico, através da Relação de Intimação nº 118/2012. Certifico, ainda, que o referido pronunciamento foi disponibilizado no dia 22/10/2012, e publicado no dia 23/10/2012, tudo em conformidade ao que reza o art. 4º, §§3º e 4º da Lei 11.419/2006. Manaus, 23 de outubro de 2012. Cleide Nunes Lima Assistente de Diretora de Secretaria

(19/10/2012) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0118/2012 Teor do ato: Pelo exposto, diga o Município de Manaus acerca do pedido de liminar pretendido pela autora, em 03 (três) dias. Intimem-se. Manaus, 01 de outubro de 2012. Advogados(s): Magno Neves Barbosa (OAB 81674/RJ)

(01/10/2012) DECISAO INTERLOCUTORIA - Pelo exposto, diga o Município de Manaus acerca do pedido de liminar pretendido pela autora, em 03 (três) dias. Intimem-se. Manaus, 01 de outubro de 2012.

(27/09/2012) APRESENTACAO DO PEDIDO INICIAL COM LIMINAR

(27/09/2012) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(27/09/2012) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico que, no último 26 de setembro, esta Secretaria recebeu, fisicamente, a Petição Inicial dos autos em epígrafe, bem como os documentos anexos, em 743 folhas, advindos do Setor de Distribuição Processual, devidamente certificado pelo Setor de informática asseverando da impossibilidade do peticionamento eletrônico às fls. 744. Certifico, ainda, que o mencionado petitório veio devidamente acompanhado de uma (01) contrafé. Certifico, por fim, que, nesta data, foi ultimada a digitalização da exordial, assim como da documentação que a acompanhou, promovendo-se o encaminhamento dos autos para fila própria, em conclusão à Autoridade Judiciária. É o que me cumpre certificar. Manaus, 27 de setembro de 2012. Cleide Nunes Lima Assistente de Diretora de secretaria

(26/09/2012) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO