(25/08/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(25/05/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(23/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.21.70050940-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2021 14:07
(23/04/2021) PETICOES DIVERSAS
(18/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(11/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(24/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0045/2021 Data da Disponibilização: 24/03/2021 Data da Publicação: 25/03/2021 Número do Diário: 3244 Página: 2221/2225
(23/03/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Cumpra-se o V. Acórdão. Se houver o que executar, deverá o(a) advogado(a) da parte exequente formar incidente próprio de cumprimento de sentença (art. 917, NSCGJ), da seguinte forma: REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Comunicado Conjunto CG nº 1789/2017): A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; f) selecionar as partes e informar o polo de participação; g) Em se tratando de processo de conhecimento físico: instruir o pedido com as peças obrigatórias, indicadas no artigo 1286 das Normas da Corregedoria (sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; procurações outorgadas e outras peças processuais que se considere necessárias). Aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados.
(23/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0045/2021 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão. Se houver o que executar, deverá o(a) advogado(a) da parte exequente formar incidente próprio de cumprimento de sentença (art. 917, NSCGJ), da seguinte forma: REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Comunicado Conjunto CG nº 1789/2017): A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; f) selecionar as partes e informar o polo de participação; g) Em se tratando de processo de conhecimento físico: instruir o pedido com as peças obrigatórias, indicadas no artigo 1286 das Normas da Corregedoria (sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; procurações outorgadas e outras peças processuais que se considere necessárias). Aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados. Advogados(s): Waldomiro Antonio B de Oliveira (OAB 114237/SP), Vinicius Passarin Neves (OAB 228798/SP), Isabela Zimermam Scalli (OAB 425263/SP)
(22/03/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 12/02/2021 13:07:17 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, não conheço do recurso. Relator: José Maria Câmara Junior
(22/03/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/08/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
(19/08/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(17/08/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(09/07/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(03/06/2020) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0002501-77.2020.8.26.0566 - Cumprimento de sentença
(01/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.20.70057237-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/06/2020 17:01
(01/06/2020) MANIFESTACAO DO MP
(29/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Às contrarrazões (fls.1196/1211). Após, nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público.
(29/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(29/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(27/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(16/03/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.20.70031467-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/03/2020 09:33
(16/03/2020) RAZOES DE APELACAO
(26/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0024/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2992 Página: 1462/1467
(26/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.20.70022088-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/02/2020 13:37
(26/02/2020) MANIFESTACAO DO MP
(21/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0024/2020 Teor do ato: Ante o exposto, julgo o processo, com resolução do mérito e PROCEDENTE o pedido para, em relação a Paulo Roberto Altomani, dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta que possui outra condenação por improbidade administrativa (processo 1006101-31.2016.8.26.0566), além da condenação na ação popular (processo 1001007-39.2015.8.26.0566), condená-lo: (I) ao pagamento de multa civil no valor correspondente a duas vezes o valor do dano, fixado na ação popular, atualizado a partir da distribuição desta ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e II) suspensão dos direitos políticos por oito anos e III) proibição de contratação com o Poder Público ou recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Em relação à empresa HBF SOLUÇÕES E CONSULTORIA LTDA, a condeno: I) ao pagamento de multa civil no valor correspondente ao montante do dano, fixado na ação popular, atualizado a partir da distribuição desta ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e II) à proibição de contratação com o Poder Público ou recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos.Após o trânsito em julgado: comunique-se o teor desta decisão à Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP e proceda-se à anotação correspondente no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do CNJ.Sem honorários advocatícios, tendo em vista que o autor é o Ministério Público.P. I. Advogados(s): Waldomiro Antonio B de Oliveira (OAB 114237/SP), Vinicius Passarin Neves (OAB 228798/SP), Rafael Tadeu Braga (OAB 341336/SP), Isabela Zimermam Scalli (OAB 425263/SP)
(20/02/2020) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Ante o exposto, julgo o processo, com resolução do mérito e PROCEDENTE o pedido para, em relação a Paulo Roberto Altomani, dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta que possui outra condenação por improbidade administrativa (processo 1006101-31.2016.8.26.0566), além da condenação na ação popular (processo 1001007-39.2015.8.26.0566), condená-lo: (I) ao pagamento de multa civil no valor correspondente a duas vezes o valor do dano, fixado na ação popular, atualizado a partir da distribuição desta ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e II) suspensão dos direitos políticos por oito anos e III) proibição de contratação com o Poder Público ou recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Em relação à empresa HBF SOLUÇÕES E CONSULTORIA LTDA, a condeno: I) ao pagamento de multa civil no valor correspondente ao montante do dano, fixado na ação popular, atualizado a partir da distribuição desta ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e II) à proibição de contratação com o Poder Público ou recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos.Após o trânsito em julgado: comunique-se o teor desta decisão à Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP e proceda-se à anotação correspondente no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do CNJ.Sem honorários advocatícios, tendo em vista que o autor é o Ministério Público.P. I.
(20/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(20/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/02/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(22/01/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(04/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(06/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(07/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(19/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça de fl. 1100.
(20/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(28/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(28/11/2018) PROFERIDO DESPACHO - VISTOS. Fl. 1.041: Uma vez que o prazo de suspensão determinado à fl. 1.007 decorreu em agosto/2018, ex vi do disposto no §4º do artigo 313 do CPC, o feito deve ter regular prosseguimento. Manifestem-se os requeridos. Intimem-se. São Carlos, 26 de novembro de 2018.
(18/09/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(16/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(13/07/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Cota de fls. 1030: Aguarde-se pelo prazo indicado. Superado esse prazo, dê-se vista ao Ministério Público. Int.
(10/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(25/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(24/04/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fls. 1014: Anote-se.Cota de fls. 1018: Aguarde-se pelo prazo indicado.Supera esse prazo, dê-se nova vista ao Ministério Público.Int.
(09/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(16/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(23/01/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(25/10/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(21/10/2016) PROFERIDO DESPACHO - Notifiquem-se os requeridos para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992.
(24/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0003/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 2971 Página: 2210/2216
(23/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0003/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.169/1.181: Dê-se ciência às partes do resultado do AI nº 2146885-85.2019.8.26.0000, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da decisão proferida à fl. 1.146, que deu provimento ao recurso para "determinar a retomada da marcha processual, independentemente do transito em julgado da sentença proferida na ação popular.". Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Carlos, 21 de janeiro de 2020. Advogados(s): Waldomiro Antonio B de Oliveira (OAB 114237/SP), Vinicius Passarin Neves (OAB 228798/SP), Rafael Tadeu Braga (OAB 341336/SP), Isabela Zimermam Scalli (OAB 425263/SP)
(22/01/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 1.169/1.181: Dê-se ciência às partes do resultado do AI nº 2146885-85.2019.8.26.0000, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da decisão proferida à fl. 1.146, que deu provimento ao recurso para "determinar a retomada da marcha processual, independentemente do transito em julgado da sentença proferida na ação popular.". Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Carlos, 21 de janeiro de 2020.
(22/01/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(22/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(19/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/07/2019) PETICOES DIVERSAS
(19/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.19.70093286-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2019 12:58
(10/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0118/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 2844 Página: 1682/1695
(05/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0118/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 1151: Anote-se a interposição do agravo de instrumento nº 2146885-85.2019.8.26.0000 pela FESP, ficando mantida a decisão agravada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante a ausência de informação quanto à concessão de efeito suspensivo ao agravo, cumpra-se o já determinado às fls. 1.146. Intimem-se. São Carlos, 04 de julho de 2019. Advogados(s): Waldomiro Antonio B de Oliveira (OAB 114237/SP), Vinicius Passarin Neves (OAB 228798/SP), Rafael Tadeu Braga (OAB 341336/SP)
(04/07/2019) MANIFESTACAO DO MP
(04/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.19.70086791-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/07/2019 10:18
(04/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(04/07/2019) DECISAO - Vistos. Fl. 1151: Anote-se a interposição do agravo de instrumento nº 2146885-85.2019.8.26.0000 pela FESP, ficando mantida a decisão agravada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante a ausência de informação quanto à concessão de efeito suspensivo ao agravo, cumpra-se o já determinado às fls. 1.146. Intimem-se. São Carlos, 04 de julho de 2019.
(04/07/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(04/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/06/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(07/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0099/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 2825 Página: 1817/1821
(06/06/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(06/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0099/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que, nos autos da ação popular de n. 1001007-39.2015.8.26.0566 foi proferida sentença de procedência e que o v. Acórdão, prolatado pelo E. Tribunal de Justiça, negou provimento às apelações, havendo Recurso Especial, ainda pendente de recebimento e, a fim de evitar decisões conflitantes, pois, mesmo que, por hipótese, este Juízo julgasse procedente esta ação, haveria todo o caminho recursal a percorrer, determino a suspensão desta ação, até o trânsito em julgado da ação popular, o que deverá ser certificado nos autos. Int. Advogados(s): Waldomiro Antonio B de Oliveira (OAB 114237/SP), Vinicius Passarin Neves (OAB 228798/SP), Rafael Tadeu Braga (OAB 341336/SP)
(05/06/2019) DECISAO - Vistos. Tendo em vista que, nos autos da ação popular de n. 1001007-39.2015.8.26.0566 foi proferida sentença de procedência e que o v. Acórdão, prolatado pelo E. Tribunal de Justiça, negou provimento às apelações, havendo Recurso Especial, ainda pendente de recebimento e, a fim de evitar decisões conflitantes, pois, mesmo que, por hipótese, este Juízo julgasse procedente esta ação, haveria todo o caminho recursal a percorrer, determino a suspensão desta ação, até o trânsito em julgado da ação popular, o que deverá ser certificado nos autos. Int.
(24/05/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(23/05/2019) MANIFESTACAO DO MP
(23/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.19.70066261-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/05/2019 17:00
(18/05/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(07/05/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(07/05/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(07/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/04/2019) MANDADO JUNTADO
(10/04/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(01/04/2019) MANIFESTACAO DO MP
(01/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.19.70039018-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/04/2019 16:05
(01/04/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 566.2019/009304-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(30/03/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(27/03/2019) PETICOES DIVERSAS
(27/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.19.70036721-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2019 15:50
(25/03/2019) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO
(25/03/2019) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WSCL.19.70035001-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 25/03/2019 13:58
(19/03/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 566.2019/004850-4 dirigi-me ao Sítio São José localizado na Rodovia SP 215, Km 146 por diversas vezes sem ser atendida por qualquer morador, mesmo chamando insistentemente através dos interfones existentes nos dois portões. Por tentativa, dirigi-me à empresa Engemasa onde fui informada por Rossi de que o demandado não faz mais parte da empresa e que ali não pode ser encontrado. Em face do exposto, esgotado o prazo para cumprimento e os meios ao meu alcance, deixei de citar e intimar Paulo Roberto Altomani devolvendo o presente para as determinações de direito. O referido é verdade e dou fé. São Carlos, 18 de março de 2019. Número de cotas: uma (1).
(19/03/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça de fl. 1100.
(19/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/03/2019) CONTESTACAO
(12/03/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.19.70028227-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/03/2019 11:05
(07/03/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR968857842TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Hbf Soluções e Consultoria Ltda Diligência : 01/03/2019
(02/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(28/02/2019) MANIFESTACAO DO MP
(28/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.19.70024564-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/02/2019 17:51
(25/02/2019) MANDADO JUNTADO
(25/02/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(21/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0024/2019 Data da Disponibilização: 21/02/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: 2754 Página: 1660/1670
(20/02/2019) DECISAO - Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra PAULO ROBERTO ALTOMANI e HBS SOLUÇÕES E CONSULTORIA LTDA, objetivando a condenação dos requeridos às sanções previstas em lei pela prática de atos de improbidade administrativa. Como fundamento de sua pretensão sustenta que, de acordo com o inquérito civil nº 14.0714.0002268/2014 da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público de São Carlos, no período de 14 de agosto de 2013 a 23 de março de 2014, horário de expediente, na Prefeitura de São Carlos, o Prefeito Paulo Roberto Altomani (mandato 2013/2016) frustrou a licitude do procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 006/2013 (processo administrativo nº 18.559/2013), para favorecer, direta ou indiretamente, interesses privados da empresa HBF Soluções e Consultoria por meio do contrato administrativo nº 05/2014 celebrado com a Administração Direta. Relata que a HBF Soluções e Consultoria LTDA, da qual é sócio o réu Armando Hashimoto, foi contratada pela prefeitura de São Carlos, para a prestação de serviços de assessoria ao município, pelo preço mensal de R$ 25.000,00, sendo que havia uma relação pública de amizade e apoio entre Armando Hashimoto e Paulo Roberto Altonomi, mesmo antes do certame e do contrato administrativo mencionado. Informa que, nos autos da ação popular nº 1001007-39.2015.8.26.0566, foi proferida sentença de procedência para declarar a nulidade do contrato administrativo nº 05/2014, bem como condenar, solidariamente, a empresa HBF e Paulo Roberto Altomani ao pagamento, aos cofres públicos municipais, das parcelas desembolsadas pelo Município, a título de pagamento à empresa, por serviços relativos ao contrato em questão. A inicial veio instruída com o Inquérito Civil instaurado pela Promotoria de Justiça com atribuição para a hipótese (fls. 14/929). Determinada a notificação (fls. 930), os requeridos apresentaram sua manifestação preliminar, nos termos do artigo 17, § 7º da Lei nº 8.429/92. O requerido Paulo Roberto Altomani apresentou defesa preliminar às fls. 945/958. Sustenta que o certame foi realizado respeitando todos os trâmites legais, tendo sido a empresa HBF Soluções e Consultoria a única que apresentou proposta e, por ter preenchido todos os requisitos do edital, inclusive apresentado proposta abaixo da consulta prévia, foi habilitada e declarada vencedora da licitação. Aduz que a empresa contratada e o sócio Armando Hashimoto comprovaram vasta experiência em consultoria em administração pública e que não há dolo, nem dano ao erário público. Defesa preliminar da empresa HBF Soluções e Consultoria Ltda às fls. 968/979. Afirma que já foi condenada nos autos da ação popular nº 1001007-39.2015.8.26.0566, não podendo sofrer dupla punição pelo mesmo fato. No mais, sustenta que a licitação foi regular, tendo várias empresas demonstrado interesse no certame, sendo, ao final, apresentado preço compatível com o mercado e mais vantajoso para a Administração Pública. Aduz que deve ser responsabilizada objetivamente por ter sido o seu sócio o prefeito de Campo Limpo Paulista, que conhecia o prefeito de São Carlos. Sustenta, por fim, ausência de dolo e prejuízo ao erário. Manifestou-se o Ministério Público pugnando pelo recebimento da petição inicial (fls. 996/1005) Pela decisão de fl. 1007 foi determinada a suspensão do feito pelo prazo não superior a um ano, ou até que se obtivesse resposta sobre o julgamento dos recursos interpostos contra a sentença proferida na ação popular. Pelo despacho de fl. 1042, foi determinado o regular prosseguimento do feito, uma vez que o prazo de suspensão determinado à fl. 1.007 decorreu em agosto/2018, ex vi do disposto no §4º do artigo 313 do CPC (fl. 1042). Paulo Roberto Altomani apresentou contestação às fls. 1044/1054. É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada por Paulo Roberto Altomani (fl. 957), uma vez que, na qualidade de prefeito e ordenador da despesa, é ele o responsável pela contratação dita irregular. Além disso, foi ele quem assinou o contrato com a empresa-requerida. As demais alegações se confundem com o mérito e com ele serão analisadas, no momento oportuno. Superadas essas questões, verifica-se que a petição inicial descreve condutas que, em tese, caracterizam atos que atentam contra os princípios da administração pública e que violam o dever de legalidade, além de ato ilícito lesivo ao patrimônio público, daí a regularidade formal da demanda. No mérito, a confirmação da prática do ilícito imputado ainda demanda regular instrução, mas não é dado ao juiz extinguir a ação no nascedouro sem a presença de elementos seguros que indiquem a inexistência da suposta improbidade administrativa. Por ora, os elementos carreados aos autos, especialmente o Inquérito Civil, revelam a presença de indícios da prática de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública em prejuízo ao erário, permitindo o recebimento da petição inicial e, por consequência, o prosseguimento da ação com a regular citação do suplicado. Ressalte-se que, neste momento, é dispensada extensa consideração acerca dos fatos que fundamentaram a propositura da ação civil, eis que, em juízo de admissibilidade, o interesse público deve preponderar sobre o dos representados. "Nesta fase processual deve-se priorizar o interesse público, que está evidenciado no desenvolvimento do processo. (Agravo nº 1.0398.06.500002-6/001, Rel.ª Des.ª Maria Elza, 5ª CC, j. 07.12.2006)" . Nesse sentido ainda: "A decisão que, em sede de Ação Civil Pública, após a notificação e manifestação do requerido, recebe a petição inicial e determina a citação do réu para apresentar contestação, não exige fundamentação extensa, porquanto se baseia em mero juízo de admissibilidade, restrito às condições da ação e aos pressupostos processuais. Exige-se plena fundamentação apenas para rejeitar a exordial, em razão de sua natureza terminativa, e não para recebe-la, pois, neste caso, basta apenas motivação restrita." (TJMG, Agravo nº 1.0317.05.056617-1/001, Rel. Des. Nilson Reis, 2ª CC, j. 27.03.2007). Ante o exposto, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, para determinar a citação dos requeridos, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei 8.429/92, para, querendo, responder à demanda, no prazo de Lei, sob pena de revelia. Intime-se o Município, para, querendo, integrar a lide, na qualidade de litisconsorte ativo, a teor do artigo 17, § 3º da Lei 8.429/92
(20/02/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(20/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0024/2019 Teor do ato: Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra PAULO ROBERTO ALTOMANI e HBS SOLUÇÕES E CONSULTORIA LTDA, objetivando a condenação dos requeridos às sanções previstas em lei pela prática de atos de improbidade administrativa. Como fundamento de sua pretensão sustenta que, de acordo com o inquérito civil nº 14.0714.0002268/2014 da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público de São Carlos, no período de 14 de agosto de 2013 a 23 de março de 2014, horário de expediente, na Prefeitura de São Carlos, o Prefeito Paulo Roberto Altomani (mandato 2013/2016) frustrou a licitude do procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 006/2013 (processo administrativo nº 18.559/2013), para favorecer, direta ou indiretamente, interesses privados da empresa HBF Soluções e Consultoria por meio do contrato administrativo nº 05/2014 celebrado com a Administração Direta. Relata que a HBF Soluções e Consultoria LTDA, da qual é sócio o réu Armando Hashimoto, foi contratada pela prefeitura de São Carlos, para a prestação de serviços de assessoria ao município, pelo preço mensal de R$ 25.000,00, sendo que havia uma relação pública de amizade e apoio entre Armando Hashimoto e Paulo Roberto Altonomi, mesmo antes do certame e do contrato administrativo mencionado. Informa que, nos autos da ação popular nº 1001007-39.2015.8.26.0566, foi proferida sentença de procedência para declarar a nulidade do contrato administrativo nº 05/2014, bem como condenar, solidariamente, a empresa HBF e Paulo Roberto Altomani ao pagamento, aos cofres públicos municipais, das parcelas desembolsadas pelo Município, a título de pagamento à empresa, por serviços relativos ao contrato em questão. A inicial veio instruída com o Inquérito Civil instaurado pela Promotoria de Justiça com atribuição para a hipótese (fls. 14/929). Determinada a notificação (fls. 930), os requeridos apresentaram sua manifestação preliminar, nos termos do artigo 17, § 7º da Lei nº 8.429/92. O requerido Paulo Roberto Altomani apresentou defesa preliminar às fls. 945/958. Sustenta que o certame foi realizado respeitando todos os trâmites legais, tendo sido a empresa HBF Soluções e Consultoria a única que apresentou proposta e, por ter preenchido todos os requisitos do edital, inclusive apresentado proposta abaixo da consulta prévia, foi habilitada e declarada vencedora da licitação. Aduz que a empresa contratada e o sócio Armando Hashimoto comprovaram vasta experiência em consultoria em administração pública e que não há dolo, nem dano ao erário público. Defesa preliminar da empresa HBF Soluções e Consultoria Ltda às fls. 968/979. Afirma que já foi condenada nos autos da ação popular nº 1001007-39.2015.8.26.0566, não podendo sofrer dupla punição pelo mesmo fato. No mais, sustenta que a licitação foi regular, tendo várias empresas demonstrado interesse no certame, sendo, ao final, apresentado preço compatível com o mercado e mais vantajoso para a Administração Pública. Aduz que deve ser responsabilizada objetivamente por ter sido o seu sócio o prefeito de Campo Limpo Paulista, que conhecia o prefeito de São Carlos. Sustenta, por fim, ausência de dolo e prejuízo ao erário. Manifestou-se o Ministério Público pugnando pelo recebimento da petição inicial (fls. 996/1005) Pela decisão de fl. 1007 foi determinada a suspensão do feito pelo prazo não superior a um ano, ou até que se obtivesse resposta sobre o julgamento dos recursos interpostos contra a sentença proferida na ação popular. Pelo despacho de fl. 1042, foi determinado o regular prosseguimento do feito, uma vez que o prazo de suspensão determinado à fl. 1.007 decorreu em agosto/2018, ex vi do disposto no §4º do artigo 313 do CPC (fl. 1042). Paulo Roberto Altomani apresentou contestação às fls. 1044/1054. É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada por Paulo Roberto Altomani (fl. 957), uma vez que, na qualidade de prefeito e ordenador da despesa, é ele o responsável pela contratação dita irregular. Além disso, foi ele quem assinou o contrato com a empresa-requerida. As demais alegações se confundem com o mérito e com ele serão analisadas, no momento oportuno. Superadas essas questões, verifica-se que a petição inicial descreve condutas que, em tese, caracterizam atos que atentam contra os princípios da administração pública e que violam o dever de legalidade, além de ato ilícito lesivo ao patrimônio público, daí a regularidade formal da demanda. No mérito, a confirmação da prática do ilícito imputado ainda demanda regular instrução, mas não é dado ao juiz extinguir a ação no nascedouro sem a presença de elementos seguros que indiquem a inexistência da suposta improbidade administrativa. Por ora, os elementos carreados aos autos, especialmente o Inquérito Civil, revelam a presença de indícios da prática de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública em prejuízo ao erário, permitindo o recebimento da petição inicial e, por consequência, o prosseguimento da ação com a regular citação do suplicado. Ressalte-se que, neste momento, é dispensada extensa consideração acerca dos fatos que fundamentaram a propositura da ação civil, eis que, em juízo de admissibilidade, o interesse público deve preponderar sobre o dos representados. "Nesta fase processual deve-se priorizar o interesse público, que está evidenciado no desenvolvimento do processo. (Agravo nº 1.0398.06.500002-6/001, Rel.ª Des.ª Maria Elza, 5ª CC, j. 07.12.2006)" . Nesse sentido ainda: "A decisão que, em sede de Ação Civil Pública, após a notificação e manifestação do requerido, recebe a petição inicial e determina a citação do réu para apresentar contestação, não exige fundamentação extensa, porquanto se baseia em mero juízo de admissibilidade, restrito às condições da ação e aos pressupostos processuais. Exige-se plena fundamentação apenas para rejeitar a exordial, em razão de sua natureza terminativa, e não para recebe-la, pois, neste caso, basta apenas motivação restrita." (TJMG, Agravo nº 1.0317.05.056617-1/001, Rel. Des. Nilson Reis, 2ª CC, j. 27.03.2007). Ante o exposto, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, para determinar a citação dos requeridos, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei 8.429/92, para, querendo, responder à demanda, no prazo de Lei, sob pena de revelia. Intime-se o Município, para, querendo, integrar a lide, na qualidade de litisconsorte ativo, a teor do artigo 17, § 3º da Lei 8.429/92 Advogados(s): Waldomiro Antonio B de Oliveira (OAB 114237/SP), Vinicius Passarin Neves (OAB 228798/SP), Rafael Tadeu Braga (OAB 341336/SP), José Augusto Marques de Souza (OAB 409154/SP)
(20/02/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 566.2019/004850-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/03/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(20/02/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 566.2019/004852-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/02/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(20/02/2019) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
(12/02/2019) MANIFESTACAO DO MP
(12/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.19.70015531-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/02/2019 14:00
(12/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/02/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(28/01/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(28/01/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(28/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/01/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(23/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.19.70005262-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2019 12:28
(21/01/2019) CONTESTACAO
(21/01/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.19.70003904-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/01/2019 11:08
(07/12/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(30/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0211/2018 Data da Disponibilização: 30/11/2018 Data da Publicação: 03/12/2018 Número do Diário: 2708 Página: 1907/1919
(29/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0211/2018 Teor do ato: VISTOS. Fl. 1.041: Uma vez que o prazo de suspensão determinado à fl. 1.007 decorreu em agosto/2018, ex vi do disposto no §4º do artigo 313 do CPC, o feito deve ter regular prosseguimento. Manifestem-se os requeridos. Intimem-se. São Carlos, 26 de novembro de 2018. Advogados(s): Waldomiro Antonio B de Oliveira (OAB 114237/SP), Vinicius Passarin Neves (OAB 228798/SP), Silvia Maria de Paula Nascimento (OAB 323874/SP), José Augusto Marques de Souza (OAB 409154/SP)
(28/11/2018) DESPACHO - VISTOS. Fl. 1.041: Uma vez que o prazo de suspensão determinado à fl. 1.007 decorreu em agosto/2018, ex vi do disposto no §4º do artigo 313 do CPC, o feito deve ter regular prosseguimento. Manifestem-se os requeridos. Intimem-se. São Carlos, 26 de novembro de 2018.
(10/10/2018) MANIFESTACAO DO MP
(10/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.18.70123218-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/10/2018 18:04
(10/10/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/09/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(18/09/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(18/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/07/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(17/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0123/2018 Data da Disponibilização: 17/07/2018 Data da Publicação: 18/07/2018 Número do Diário: 2617 Página: 1518/1526
(16/07/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(16/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0123/2018 Teor do ato: Vistos. Cota de fls. 1030: Aguarde-se pelo prazo indicado. Superado esse prazo, dê-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Waldomiro Antonio B de Oliveira (OAB 114237/SP), Vinicius Passarin Neves (OAB 228798/SP), Silvia Maria de Paula Nascimento (OAB 323874/SP), José Augusto Marques de Souza (OAB 409154/SP)
(13/07/2018) DESPACHO - Vistos. Cota de fls. 1030: Aguarde-se pelo prazo indicado. Superado esse prazo, dê-se vista ao Ministério Público. Int.
(12/07/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/07/2018) MANIFESTACAO DO MP
(11/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.18.70080662-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/07/2018 19:07
(10/07/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(10/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(05/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(06/05/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(26/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0067/2018 Data da Disponibilização: 26/04/2018 Data da Publicação: 27/04/2018 Número do Diário: 2564 Página: 1714/1723
(25/04/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(25/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0067/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 1014: Anote-se.Cota de fls. 1018: Aguarde-se pelo prazo indicado.Supera esse prazo, dê-se nova vista ao Ministério Público.Int. Advogados(s): Waldomiro Antonio B de Oliveira (OAB 114237/SP), Vinicius Passarin Neves (OAB 228798/SP), Silvia Maria de Paula Nascimento (OAB 323874/SP), José Augusto Marques de Souza (OAB 409154/SP)
(24/04/2018) DESPACHO - Vistos.Fls. 1014: Anote-se.Cota de fls. 1018: Aguarde-se pelo prazo indicado.Supera esse prazo, dê-se nova vista ao Ministério Público.Int.
(20/04/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/04/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(19/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.18.70044270-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/04/2018 18:15
(09/04/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(09/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/04/2018) PETICOES DIVERSAS
(03/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.18.70036141-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2018 16:40
(15/02/2018) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO
(15/02/2018) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WSCL.18.70014717-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 15/02/2018 16:29
(03/02/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(29/08/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(29/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.17.70085513-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2017 13:43
(27/08/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(17/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0162/2017 Data da Disponibilização: 17/08/2017 Data da Publicação: 18/08/2017 Número do Diário: 2412 Página: 1831/1853
(16/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(16/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0162/2017 Teor do ato: Vistos.Observa-se que na ação popular, cuja sentença está acostada a fls. 981/993, já foi declarada a nulidade do contrato aqui discutido, bem como houve condenação da empresa HBF e do ex prefeito Paulo Altomani ao pagamento, aos cofres municipais, das parcelas desembolsadas pelo Município, a título de pagamento à empresa, por serviços relativos ao contrato n. 05/2014. Essas duas condenações são objeto do pedido desta ação, em relação aos requeridos nestes autos, sendo que, em relação ao requerido Paulo, há também o pedido de aplicação das penas por improbidade administrativa.Verifica-se então, a pendência de questão prejudicial, pois, se a sentença da ação popular for confirmada, haverá coisa julgada em relação aos pedidos de anulação do contrato e condenação à devolução dos valores.Sendo assim, determino a suspensão destes autos, pelo prazo não superior a um ano (artigo 313, § 4º do CPC), ou até que se tenha resposta sobre o julgamento dos recursos interpostos contra a sentença prolatada na ação popular.Intime-se. Advogados(s): Waldomiro Antonio B de Oliveira (OAB 114237/SP), Vinicius Passarin Neves (OAB 228798/SP), Aretha Cristina Contin dos Santos (OAB 240196/SP), Silvia Maria de Paula Nascimento (OAB 323874/SP)
(11/08/2017) DECISAO - Vistos.Observa-se que na ação popular, cuja sentença está acostada a fls. 981/993, já foi declarada a nulidade do contrato aqui discutido, bem como houve condenação da empresa HBF e do ex prefeito Paulo Altomani ao pagamento, aos cofres municipais, das parcelas desembolsadas pelo Município, a título de pagamento à empresa, por serviços relativos ao contrato n. 05/2014. Essas duas condenações são objeto do pedido desta ação, em relação aos requeridos nestes autos, sendo que, em relação ao requerido Paulo, há também o pedido de aplicação das penas por improbidade administrativa.Verifica-se então, a pendência de questão prejudicial, pois, se a sentença da ação popular for confirmada, haverá coisa julgada em relação aos pedidos de anulação do contrato e condenação à devolução dos valores.Sendo assim, determino a suspensão destes autos, pelo prazo não superior a um ano (artigo 313, § 4º do CPC), ou até que se tenha resposta sobre o julgamento dos recursos interpostos contra a sentença prolatada na ação popular.Intime-se.
(03/04/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/02/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/02/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(02/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.17.70008407-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2017 15:56
(23/01/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(23/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.17.70003596-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2017 09:30
(23/01/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(23/01/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/01/2017) AR POSITIVO JUNTADO
(10/01/2017) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR636256741TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Notificação - Hora Certa - Improbidade Administrativa - Fazenda Pública Destinatário : Hbf Soluções e Consultoria Ltda Diligência : 03/01/2017
(22/12/2016) CARTA DE CIENTIFICACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Cientificação - Notificação - Hora Certa - Improbidade Administrativa - Fazenda Pública
(14/12/2016) PETICOES DIVERSAS
(14/12/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.16.70114762-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2016 08:33
(13/12/2016) PETICOES DIVERSAS
(13/12/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.16.70114641-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2016 16:59
(09/12/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.16.70113079-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2016 16:19
(08/12/2016) PETICOES DIVERSAS
(10/11/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 566.2016/039218-5 dirigi-me à Rua Episcopal nº 1575, e aí sendo, às 11h20 do dia 07/11/16, NOTIFIQUEI e INTIMEI PAULO ROBERTO ALTOMANI de todo o conteúdo do presente; lendo-lhe o mandado, obtendo a sua nota de ciente e entregando-lhe cópia do mandado judicial e seu r. despacho, bem como do ofício contendo a senha para que ele acesse o processo digital que em face dele está sendo movido e obtenha a integralidade da inicial, documentos e demais atos processuais; deixei de entregar a cópia da petição inicial que não acompanhou o mandado.O referido é verdade e dou fé. São Carlos, 08 de novembro de 2016.Sem condução - ato cotado no mandado 566.2016/039219-3, cumprido através do mesmo deslocamento.
(10/11/2016) MANDADO JUNTADO
(10/11/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 566.2016/039219-3 dirigi-me à Rua Episcopal nº 1575, e aí sendo, às 11h10 do dia 07/11/16, NOTIFIQUEI e INTIMEI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS, na pessoa de seu representante legal, DR. VALDEMAR ZANETTE (Procurador Municipal) de todo o conteúdo do presente; lendo-lhe o mandado, obtendo a sua nota de ciente e entregando-lhe cópia do mandado judicial e seu r. despacho, bem como do ofício contendo a senha para que ele acesse o processo digital que em face dele está sendo movido e obtenha a integralidade da inicial, documentos e demais atos processuais; deixei de entregar a cópia da petição inicial que não acompanhou o mandado.O referido é verdade e dou fé. São Carlos, 08 de novembro de 2016.Número de cotas: uma (1).
(01/11/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(01/11/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.16.70101560-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/11/2016 18:51
(26/10/2016) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Carta - Intimação - Genérica - Com despacho
(26/10/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 566.2016/039219-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/11/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(26/10/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 566.2016/039218-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/11/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(25/10/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(25/10/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/10/2016) PETICAO JUNTADA
(24/10/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(21/10/2016) DESPACHO - Notifiquem-se os requeridos para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992.
(20/10/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/10/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR