(10/05/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, decorrido o prazo, não houve manifestação dos requeridos Ismar e Francisco nos termos do r. despacho de fls. 2318/2319.
(10/05/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/04/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(08/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(31/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0245/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477
(29/03/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Processo em ordem. 1. Resultado do agravo de instrumento interposto (fls. 2355/2377): negado provimento ao recurso. Ciência e ciência. 2. Prossiga. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 28 de março de 2022.
(29/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0245/2022 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem. 1. Resultado do agravo de instrumento interposto (fls. 2355/2377): negado provimento ao recurso. Ciência e ciência. 2. Prossiga. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 28 de março de 2022. Advogados(s): Carlos Roberto Faleiros Diniz (OAB 25643/SP), Thiago da Silva Saes (OAB 288447/SP), Myrian Ravanelli Scandar Karam (OAB 272722/SP), Tarcisa Augusta Felomena de Souza Cruz (OAB 81016/SP), Jose Antonio de Faria Martos (OAB 77831/SP), Dacio Antonio Gomes de Araujo (OAB 27633/SP), Humberto Luiz Balieiro (OAB 131607/SP), Plinio Marcus Figueiredo de Andrade (OAB 229173/SP), Guilherme Marques Alvarenga Gomes de Araujo (OAB 204443/SP), Cynthia Dias Milhim (OAB 190168/SP), Gustavo Saad Diniz (OAB 165133/SP), José Chiachiri Neto (OAB 154853/SP)
(08/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(08/03/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/02/2022) PETICAO INTERMEDIARIA DIGITALIZACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.22.70041108-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/02/2022 11:02
(24/02/2022) PETICAO INTERMEDIARIA - DIGITALIZACAO
(21/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.22.70037115-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2022 10:52
(21/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.22.70037911-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2022 17:08
(21/02/2022) PETICOES DIVERSAS
(15/02/2022) PEDIDO DE EXTINCAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.22.70031948-6 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 15/02/2022 12:37
(15/02/2022) PEDIDO DE EXTINCAO DO PROCESSO
(24/01/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.22.70010911-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/01/2022 18:20
(24/01/2022) PETICAO INTERMEDIARIA
(17/01/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.22.70005715-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/01/2022 16:11
(17/01/2022) MANIFESTACAO DO MP
(20/12/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(10/12/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0564/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416
(09/12/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/12/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Processo em ordem. 1. Pela superveniência da legislação [Lei nº 14.230/2021], que alterou profundamente a estrutura material e processual das improbidades administrativas, pela natureza estabelecida ["Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador", §4º do artigo 1º da Lei 8.429/1992], é prudente a intimação dos litigantes e intervenientes para manifestação sobre as novas nuances e regras da lei nova. 2. Com relevo. a) subsistência da(s) imputação(ões), com necessidade do apontamento das evidências de prova do dolo específico do(s) agente(s) pelo Ministério Público; b) possibilidade da realização de acordo de não persecução; c) subsistência e extensão da indisponibilidade (caso decretada); d) ocorrência da prescrição pela nova sistemática e contagem dos prazos e, d) outras matérias pertinentes. Prazo comum de trinta dias, pois processo tramita de forma eletrônica, com intimação dos patronos pela imprensa e órgão ministerial pelo portal. Ciência. Intimem-se e cumpra-se. Franca, 07 de dezembro de 2021.
(08/12/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0564/2021 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem. 1. Pela superveniência da legislação [Lei nº 14.230/2021], que alterou profundamente a estrutura material e processual das improbidades administrativas, pela natureza estabelecida ["Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador", §4º do artigo 1º da Lei 8.429/1992], é prudente a intimação dos litigantes e intervenientes para manifestação sobre as novas nuances e regras da lei nova. 2. Com relevo. a) subsistência da(s) imputação(ões), com necessidade do apontamento das evidências de prova do dolo específico do(s) agente(s) pelo Ministério Público; b) possibilidade da realização de acordo de não persecução; c) subsistência e extensão da indisponibilidade (caso decretada); d) ocorrência da prescrição pela nova sistemática e contagem dos prazos e, d) outras matérias pertinentes. Prazo comum de trinta dias, pois processo tramita de forma eletrônica, com intimação dos patronos pela imprensa e órgão ministerial pelo portal. Ciência. Intimem-se e cumpra-se. Franca, 07 de dezembro de 2021. Advogados(s): Carlos Roberto Faleiros Diniz (OAB 25643/SP), Thiago da Silva Saes (OAB 288447/SP), Myrian Ravanelli Scandar Karam (OAB 272722/SP), Tarcisa Augusta Felomena de Souza Cruz (OAB 81016/SP), Jose Antonio de Faria Martos (OAB 77831/SP), Dacio Antonio Gomes de Araujo (OAB 27633/SP), Humberto Luiz Balieiro (OAB 131607/SP), Plinio Marcus Figueiredo de Andrade (OAB 229173/SP), Guilherme Marques Alvarenga Gomes de Araujo (OAB 204443/SP), Cynthia Dias Milhim (OAB 190168/SP), Gustavo Saad Diniz (OAB 165133/SP), José Chiachiri Neto (OAB 154853/SP)
(23/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.21.70275575-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2021 17:18
(23/11/2021) PETICOES DIVERSAS
(17/11/2021) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WFAC.21.70269473-9 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 17/11/2021 13:43
(17/11/2021) ROL DE TESTEMUNHA
(14/10/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/09/2021) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA
(03/09/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(25/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0325/2021 Data da Disponibilização: 25/08/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 3348 Página: 3639/3652
(23/08/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(23/08/2021) MANTIDA A DECISAO ANTERIOR - Vistos. Processo em ordem. 1. Noticiou-se a interposição do recurso [artigo 1015 do Código de Processo Civil]: agravo na forma de instrumento (fls. 2271/2287). 2. Ciente. 3. Muito embora o inconformismo é inviável a modificação do direcionamento processual [artigo 1018, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil]. Mantenho a decisão. 4. Prossiga. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 21 de agosto de 2021.
(23/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0325/2021 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem. 1. Noticiou-se a interposição do recurso [artigo 1015 do Código de Processo Civil]: agravo na forma de instrumento (fls. 2271/2287). 2. Ciente. 3. Muito embora o inconformismo é inviável a modificação do direcionamento processual [artigo 1018, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil]. Mantenho a decisão. 4. Prossiga. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 21 de agosto de 2021. Advogados(s): Carlos Roberto Faleiros Diniz (OAB 25643/SP), Thiago da Silva Saes (OAB 288447/SP), Myrian Ravanelli Scandar Karam (OAB 272722/SP), Tarcisa Augusta Felomena de Souza Cruz (OAB 81016/SP), Jose Antonio de Faria Martos (OAB 77831/SP), Dacio Antonio Gomes de Araujo (OAB 27633/SP), Humberto Luiz Balieiro (OAB 131607/SP), Plinio Marcus Figueiredo de Andrade (OAB 229173/SP), Guilherme Marques Alvarenga Gomes de Araujo (OAB 204443/SP), Cynthia Dias Milhim (OAB 190168/SP), Gustavo Saad Diniz (OAB 165133/SP), José Chiachiri Neto (OAB 154853/SP)
(23/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.21.70190697-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 17/08/2021 19:23
(17/08/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0315/2021 Data da Disponibilização: 17/08/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 3342 Página: 3434/3472
(17/08/2021) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(16/08/2021) PETICAO INTERMEDIARIA DIGITALIZACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.21.70189274-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 16/08/2021 17:19
(16/08/2021) PETICAO INTERMEDIARIA - DIGITALIZACAO
(13/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0315/2021 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem. 1. Noticiou-se a interposição do recurso [artigo 1015 do Código de Processo Civil]: agravo na forma de instrumento (fls. 2240/2248). 2. Ciente. 3. Muito embora o inconformismo é inviável a modificação do direcionamento processual [artigo 1018, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil]. Mantenho a decisão. 4. Prossiga. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 12 de agosto de 2021. Advogados(s): Carlos Roberto Faleiros Diniz (OAB 25643/SP), Thiago da Silva Saes (OAB 288447/SP), Myrian Ravanelli Scandar Karam (OAB 272722/SP), Tarcisa Augusta Felomena de Souza Cruz (OAB 81016/SP), Jose Antonio de Faria Martos (OAB 77831/SP), Dacio Antonio Gomes de Araujo (OAB 27633/SP), Humberto Luiz Balieiro (OAB 131607/SP), Plinio Marcus Figueiredo de Andrade (OAB 229173/SP), Guilherme Marques Alvarenga Gomes de Araujo (OAB 204443/SP), Cynthia Dias Milhim (OAB 190168/SP), Gustavo Saad Diniz (OAB 165133/SP), José Chiachiri Neto (OAB 154853/SP)
(12/08/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/08/2021) MANTIDA A DECISAO ANTERIOR - Vistos. Processo em ordem. 1. Noticiou-se a interposição do recurso [artigo 1015 do Código de Processo Civil]: agravo na forma de instrumento (fls. 2240/2248). 2. Ciente. 3. Muito embora o inconformismo é inviável a modificação do direcionamento processual [artigo 1018, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil]. Mantenho a decisão. 4. Prossiga. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 12 de agosto de 2021.
(12/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.21.70185313-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/08/2021 17:57
(11/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.21.70185314-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2021 17:58
(11/08/2021) PETICOES DIVERSAS
(11/08/2021) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(05/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.21.70179666-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2021 17:50
(05/08/2021) PETICOES DIVERSAS
(04/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.21.70177372-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2021 10:22
(04/08/2021) PETICOES DIVERSAS
(03/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.21.70177080-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2021 19:01
(03/08/2021) PETICOES DIVERSAS
(02/08/2021) PETICAO INTERMEDIARIA DIGITALIZACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.21.70174816-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 02/08/2021 14:05
(02/08/2021) PETICAO INTERMEDIARIA - DIGITALIZACAO
(01/08/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(27/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0282/2021 Data da Disponibilização: 27/07/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 3327 Página: 3298/3312
(26/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.21.70168187-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/07/2021 16:10
(26/07/2021) MANIFESTACAO DO MP
(23/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0282/2021 Teor do ato: Vistos em saneador. Havendo preliminares, passo a enfrentá-las. As preliminares de ilegitimidade suscitada pelos réus Ismar Rodrigues Tavares, Francisco Roberto Setti e Marcos Eduardo Setti e de falta de justa causa arguida pelo réu Alexandre Augusto Ferreira dizem respeito ao mérito da ação e com ele serão analisadas. Da mesma forma, a preliminar de ilegitimidade arguida pelo réu César Figueiredo de Mello Barros confunde-se com mérito da ação devendo com ele ser analisada, não havendo que se falar em efeito extensivo da decisão proferida no recurso interposto pela ré AMCOA. Ademais, lá o tribunal ad quem reconheceu a ilegitimidade da ré AMCOA por ausência de dolo na conduta dela, não atingindo a conduta praticada pelo réu César relativa ao seu envolvimento na renovação da licença. No tocante à ré AMCOA, o reconhecimento de sua ilegitimidade na presente ação faz com que seja excluída do polo passivo da ação. Anote-se. Por fim, a preliminar de inépcia da inicial arguida pelos réus Alexandre Augusto Ferreira e Francisco Roberto Setti, em sede de contestação, já havia sido analisada na decisão de páginas 1.407/1.414, não sendo necessário, quanto a ela, nova análise. No mais, dou o feito por saneado. Há pontos fáticos controvertidos e que dependem de prova tais como: a advocacia administrativa do réu Ismar; a formulação do pedido de renovação da licença pelo réu Alexandre para pagar dívida eleitoral; a contratação ilegal do réu Marcos por parte de Prefeitura Municipal de Franca. Há, também, questões jurídicas pendentes, tais como: a necessidade de EIA/RIMA para a renovação da licença; a legitimidade do Município para realizar o pedido de renovação em seu nome; necessidade de profissional habilitado para o pedido de renovação da licença e o conhecimento dos réus acerca do parecer jurídico. Para a comprovação dos primeiros, defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes. Indefiro o pedido para a vinda do procedimento administrativo instaurado na CETESB para apurar a conduta do réu Francisco, de sua ficha funcional e das declarações de imposto de renda. De fato, tal diligência se mostra totalmente desnecessária dada a independência das esferas administrativas e judicial, sendo que a absolvição do réu naquela não impede a condenação dele nessa. Outrossim, sua vida pregressa não está sendo aqui discutida, pelo que a documentação pleiteada, visando demonstrar justamente seu passado idôneo, em nada esclareceria quanto aos fatos aqui tratados. Indefiro igualmente a produção de prova pericial, vez que a matéria invocada para sua realização é relativa a direito e não demanda conhecimentos técnicos para sua realização. A audiência será realizada através do ambiente virtual, necessário neste período de pandemia. Assim, digam as partes se têm condições de participar do ato por esse formato. Int.. Advogados(s): Dacio Antonio Gomes de Araujo (OAB 27633/SP), Frederico Thales de Araujo Martos (OAB 306790/SP), Thiago da Silva Saes (OAB 288447/SP), Myrian Ravanelli Scandar Karam (OAB 272722/SP), Tarcisa Augusta Felomena de Souza Cruz (OAB 81016/SP), Jose Antonio de Faria Martos (OAB 77831/SP), Humberto Luiz Balieiro (OAB 131607/SP), Carlos Roberto Faleiros Diniz (OAB 25643/SP), Plinio Marcus Figueiredo de Andrade (OAB 229173/SP), Guilherme Marques Alvarenga Gomes de Araujo (OAB 204443/SP), Cynthia Dias Milhim (OAB 190168/SP), Gustavo Saad Diniz (OAB 165133/SP), José Chiachiri Neto (OAB 154853/SP)
(21/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/07/2021) DECISAO - Vistos em saneador. Havendo preliminares, passo a enfrentá-las. As preliminares de ilegitimidade suscitada pelos réus Ismar Rodrigues Tavares, Francisco Roberto Setti e Marcos Eduardo Setti e de falta de justa causa arguida pelo réu Alexandre Augusto Ferreira dizem respeito ao mérito da ação e com ele serão analisadas. Da mesma forma, a preliminar de ilegitimidade arguida pelo réu César Figueiredo de Mello Barros confunde-se com mérito da ação devendo com ele ser analisada, não havendo que se falar em efeito extensivo da decisão proferida no recurso interposto pela ré AMCOA. Ademais, lá o tribunal ad quem reconheceu a ilegitimidade da ré AMCOA por ausência de dolo na conduta dela, não atingindo a conduta praticada pelo réu César relativa ao seu envolvimento na renovação da licença. No tocante à ré AMCOA, o reconhecimento de sua ilegitimidade na presente ação faz com que seja excluída do polo passivo da ação. Anote-se. Por fim, a preliminar de inépcia da inicial arguida pelos réus Alexandre Augusto Ferreira e Francisco Roberto Setti, em sede de contestação, já havia sido analisada na decisão de páginas 1.407/1.414, não sendo necessário, quanto a ela, nova análise. No mais, dou o feito por saneado. Há pontos fáticos controvertidos e que dependem de prova tais como: a advocacia administrativa do réu Ismar; a formulação do pedido de renovação da licença pelo réu Alexandre para pagar dívida eleitoral; a contratação ilegal do réu Marcos por parte de Prefeitura Municipal de Franca. Há, também, questões jurídicas pendentes, tais como: a necessidade de EIA/RIMA para a renovação da licença; a legitimidade do Município para realizar o pedido de renovação em seu nome; necessidade de profissional habilitado para o pedido de renovação da licença e o conhecimento dos réus acerca do parecer jurídico. Para a comprovação dos primeiros, defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes. Indefiro o pedido para a vinda do procedimento administrativo instaurado na CETESB para apurar a conduta do réu Francisco, de sua ficha funcional e das declarações de imposto de renda. De fato, tal diligência se mostra totalmente desnecessária dada a independência das esferas administrativas e judicial, sendo que a absolvição do réu naquela não impede a condenação dele nessa. Outrossim, sua vida pregressa não está sendo aqui discutida, pelo que a documentação pleiteada, visando demonstrar justamente seu passado idôneo, em nada esclareceria quanto aos fatos aqui tratados. Indefiro igualmente a produção de prova pericial, vez que a matéria invocada para sua realização é relativa a direito e não demanda conhecimentos técnicos para sua realização. A audiência será realizada através do ambiente virtual, necessário neste período de pandemia. Assim, digam as partes se têm condições de participar do ato por esse formato. Int..
(21/06/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO - TRANSFERÊNCIA AO DR. ALEXANDRE
(14/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.21.70106091-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/05/2021 17:28
(14/05/2021) MANIFESTACAO DO MP
(13/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/05/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público para manifestação sobre fls. 2169/2211.
(27/04/2021) PEDIDO DE ARQUIVAMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WFAC.21.70088891-9 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 27/04/2021 11:47
(27/04/2021) PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
(21/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(10/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(29/03/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(11/03/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(02/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0078/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 3228 Página: 3656/3662
(01/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0078/2021 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem. 1. Providencie a serventia a correção de classe junto ao sistema, alterando-a para "Ação Civil de Improbidade Administrativa". 2. Conclusos, depois. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 24 de fevereiro de 2021. Advogados(s): Carlos Roberto Faleiros Diniz (OAB 25643/SP), Thiago da Silva Saes (OAB 288447/SP), Myrian Ravanelli Scandar Karam (OAB 272722/SP), Tarcisa Augusta Felomena de Souza Cruz (OAB 81016/SP), Jose Antonio de Faria Martos (OAB 77831/SP), Dacio Antonio Gomes de Araujo (OAB 27633/SP), Humberto Luiz Balieiro (OAB 131607/SP), Plinio Marcus Figueiredo de Andrade (OAB 229173/SP), Guilherme Marques Alvarenga Gomes de Araujo (OAB 204443/SP), Cynthia Dias Milhim (OAB 190168/SP), Gustavo Saad Diniz (OAB 165133/SP), José Chiachiri Neto (OAB 154853/SP)
(01/03/2021) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL - Corrigida a classe de Ação Civil Pública Cível para Ação Civil de Improbidade Administrativa.
(01/03/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/02/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Processo em ordem. 1. Providencie a serventia a correção de classe junto ao sistema, alterando-a para "Ação Civil de Improbidade Administrativa". 2. Conclusos, depois. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 24 de fevereiro de 2021.
(23/02/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que as Partes foram regularmente intimadas, sendo que apenas César Figueiredo de Mello Barros e Francisco Roberto Setti se manifestaram em relação ao r. Despacho de fls. 2133 (fls. 2140/2142 e 2143). Franca, 23 de fevereiro de 2021.
(23/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(08/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.20.70203999-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2020 14:17
(08/10/2020) PETICOES DIVERSAS
(06/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.20.70201888-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2020 12:27
(06/10/2020) PETICOES DIVERSAS
(05/10/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(28/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0407/2020 Data da Disponibilização: 28/09/2020 Data da Publicação: 29/09/2020 Número do Diário: 3136 Página: 2669/2684
(24/09/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Processo em ordem. 1. Ciência aos litigantes sobre a documentação encartada pela requerida 'Vera Silvia' na especificação de provas (fls. 2076/2114). 2. Conclusos, depois. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 24 de setembro de 2020.
(24/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0407/2020 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem. 1. Ciência aos litigantes sobre a documentação encartada pela requerida 'Vera Silvia' na especificação de provas (fls. 2076/2114). 2. Conclusos, depois. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 24 de setembro de 2020. Advogados(s): Carlos Roberto Faleiros Diniz (OAB 25643/SP), Thiago da Silva Saes (OAB 288447/SP), Myrian Ravanelli Scandar Karam (OAB 272722/SP), Tarcisa Augusta Felomena de Souza Cruz (OAB 81016/SP), Jose Antonio de Faria Martos (OAB 77831/SP), Dacio Antonio Gomes de Araujo (OAB 27633/SP), Humberto Luiz Balieiro (OAB 131607/SP), Plinio Marcus Figueiredo de Andrade (OAB 229173/SP), Guilherme Marques Alvarenga Gomes de Araujo (OAB 204443/SP), Cynthia Dias Milhim (OAB 190168/SP), Gustavo Saad Diniz (OAB 165133/SP), José Chiachiri Neto (OAB 154853/SP)
(24/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(31/08/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(22/07/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, conforme manifestação do Advogado (fls. 2118/2119), a serventia equivocou-se ao certificar às fls. 2117, que a petição de fls 2115/2116 estava intempestiva, pois foi protocolizada dentro do prazo de 10 dias fixado na decisão de fls. 2046/2047, observando que os prazos ficaram suspensos de 16/03/2020 a 30/04/2020 devido a Pandemia - Covid 19. Nada Mais.
(22/07/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que devidamente intimados, fls. 2052, não houve manifestação do requeridos Ismar Rodrigues Taveira e Associação dos Manufatores de Couro e Afins do Distrito Industrial - Amcoa, sobre o r. despacho de fls. 2046/2047. Nada Mais.
(22/07/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(22/07/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(16/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.20.70137764-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2020 20:52
(16/07/2020) PETICOES DIVERSAS
(10/07/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - O prazo para indicação de provas se encerrou no dia 15/05/2020. Dessa forma, as fls. 2115/2116, protocoladas dia 18/05/2020, são intempestivas.
(02/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(18/05/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.20.70087996-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/05/2020 22:03
(18/05/2020) INDICACAO DE PROVAS
(15/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.20.70086028-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2020 13:44
(15/05/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.20.70086347-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/05/2020 16:21
(15/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.20.70086513-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2020 17:51
(15/05/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(15/05/2020) INDICACAO DE PROVAS
(15/05/2020) PETICOES DIVERSAS
(14/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.20.70085120-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2020 15:14
(14/05/2020) PETICOES DIVERSAS
(27/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.20.70071756-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2020 10:56
(27/04/2020) PETICOES DIVERSAS
(24/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.20.70071070-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/04/2020 14:45
(24/04/2020) MANIFESTACAO DO MP
(17/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0135/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3027 Página: 3051/3060
(15/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0135/2020 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem. Diante da nova sistemática processual civil [artigos 6º e 10º], para o delineamento e o norteamento da produção da prova, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, faculto manifestação das partes no prazo de dez dias (úteis), de forma clara, objetiva, sucinta e justificada sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento. 1. Quanto as questões de fato, a indicação da matéria considerada incontroversa, bem como, aquela compreendida como provada pela prova, indicando o suporte de cada alegação. Para a matéria controvertida, a indicação das provas pretendidas, com justificativa da pertinência e relevância. O silêncio, o protesto genérico ou a manifestação sem justificativa plausível pela produção da prova para as questões de fato, bem como, o requerimento de diligências inúteis ou protelatórias, não atendem a nova sistemática processual. 2. Quanto as questões de direito, para não haver alegação de prejuízo, pois 'ao juiz é dado o conhecimento da lei', manifestem-se sobre a matéria cognoscível de oficio, e de interesse ao processo. Com relação aos argumentos jurídico invocados pelas partes, haverão de estar de acordo com a legislação vigente, presumindo-se, tenha sido estudada ao esgotamento e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 3. Registre-se, finalmente, que não serão consideradas relevantes as questões não delineadas com fundamento adequado nas peças processuais, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela reiterada jurisprudência. 4. Conclusos, depois. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 14 de abril de 2020. Advogados(s): Dacio Antonio Gomes de Araujo (OAB 27633/SP), Geisla Fábia Pinto (OAB 289337/SP), Thiago da Silva Saes (OAB 288447/SP), Myrian Ravanelli Scandar Karam (OAB 272722/SP), Tarcisa Augusta Felomena de Souza Cruz (OAB 81016/SP), Jose Antonio de Faria Martos (OAB 77831/SP), Humberto Luiz Balieiro (OAB 131607/SP), Carlos Roberto Faleiros Diniz (OAB 25643/SP), Plinio Marcus Figueiredo de Andrade (OAB 229173/SP), Guilherme Marques Alvarenga Gomes de Araujo (OAB 204443/SP), Cynthia Dias Milhim (OAB 190168/SP), Gustavo Saad Diniz (OAB 165133/SP), José Chiachiri Neto (OAB 154853/SP)
(15/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/04/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Processo em ordem. Diante da nova sistemática processual civil [artigos 6º e 10º], para o delineamento e o norteamento da produção da prova, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, faculto manifestação das partes no prazo de dez dias (úteis), de forma clara, objetiva, sucinta e justificada sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento. 1. Quanto as questões de fato, a indicação da matéria considerada incontroversa, bem como, aquela compreendida como provada pela prova, indicando o suporte de cada alegação. Para a matéria controvertida, a indicação das provas pretendidas, com justificativa da pertinência e relevância. O silêncio, o protesto genérico ou a manifestação sem justificativa plausível pela produção da prova para as questões de fato, bem como, o requerimento de diligências inúteis ou protelatórias, não atendem a nova sistemática processual. 2. Quanto as questões de direito, para não haver alegação de prejuízo, pois 'ao juiz é dado o conhecimento da lei', manifestem-se sobre a matéria cognoscível de oficio, e de interesse ao processo. Com relação aos argumentos jurídico invocados pelas partes, haverão de estar de acordo com a legislação vigente, presumindo-se, tenha sido estudada ao esgotamento e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 3. Registre-se, finalmente, que não serão consideradas relevantes as questões não delineadas com fundamento adequado nas peças processuais, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela reiterada jurisprudência. 4. Conclusos, depois. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 14 de abril de 2020.
(16/03/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(13/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.20.70050027-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/03/2020 16:32
(13/03/2020) MANIFESTACAO DO MP
(03/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de contestação por parte da recorrida AMCOA. Demais recorridos apresentaram contestação tempestivamente. Vista dos autos ao Ministério Público para que, caso entenda pertinente, se manifeste em sede de réplica (impugnação). Prazo legal.
(03/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/10/2019) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(25/10/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.19.70218565-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/10/2019 10:38
(25/10/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.19.70219356-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/10/2019 21:06
(25/10/2019) CONTESTACAO
(24/10/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.19.70218260-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/10/2019 17:19
(24/10/2019) CONTESTACAO
(07/10/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.19.70203778-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2019 17:37
(07/10/2019) CONTESTACAO
(05/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(27/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.19.70123739-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2019 12:06
(27/06/2019) PETICOES DIVERSAS
(26/03/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(26/02/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC
(28/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0008/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2736 Página: 4252/4275
(24/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0008/2019 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem. 1. Diante da evidência (fls. 1775) de extravio, expeça-se nova carta precatória para citação do requerido Francisco Roberto Setti, incluindo-se também o endereço ora declinado (fls. 1771) pelo órgão ministerial. 2. Aguarde-se o cumprimento do ato deprecado. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 22 de janeiro de 2019. Advogados(s): Carlos Roberto Faleiros Diniz (OAB 25643/SP), Geisla Fábia Pinto (OAB 289337/SP), Thiago da Silva Saes (OAB 288447/SP), Myrian Ravanelli Scandar Karam (OAB 272722/SP), Tarcisa Augusta Felomena de Souza Cruz (OAB 81016/SP), Dacio Antonio Gomes de Araujo (OAB 27633/SP), Humberto Luiz Balieiro (OAB 131607/SP), Plinio Marcus Figueiredo de Andrade (OAB 229173/SP), Guilherme Marques Alvarenga Gomes de Araujo (OAB 204443/SP), Cynthia Dias Milhim (OAB 190168/SP), Gustavo Saad Diniz (OAB 165133/SP), José Chiachiri Neto (OAB 154853/SP)
(22/01/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Processo em ordem. 1. Diante da evidência (fls. 1775) de extravio, expeça-se nova carta precatória para citação do requerido Francisco Roberto Setti, incluindo-se também o endereço ora declinado (fls. 1771) pelo órgão ministerial. 2. Aguarde-se o cumprimento do ato deprecado. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 22 de janeiro de 2019.
(22/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, em consulta ao sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não localizei a distribuição da carta precatória, tendo utilizado os filtros "Setor de Cartas Precatórias da Capital", "nome da parte"e "número da carta precatória na origem", tudo a indicar que, até a presente data, não houve a efetiva distribuição da carta precatória. Nada Mais. Franca, 22 de novembro de 2018.
(22/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0426/2018 Data da Disponibilização: 27/09/2018 Data da Publicação: 28/09/2018 Número do Diário: 2668 Página: 3311/3316
(26/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0426/2018 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem. 1. Resultado dos agravos de instrumento interpostos (fls. 1723/1743 e 1750/1770): negado provimento aos recursos. Ciência e ciência. 2. Certifique a serventia acerca da carta precatória expedida e encaminhada, pois a princípio a comunicação do endereço (fls. 1771) que o juízo deprecante faria se destinaria àqueles autos, porém não há notícias sobre distribuição e eventual cumprimento. 3. Conclusos, depois. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 21 de setembro de 2018. Advogados(s): Carlos Roberto Faleiros Diniz (OAB 25643/SP), Geisla Fábia Pinto (OAB 289337/SP), Thiago da Silva Saes (OAB 288447/SP), Myrian Ravanelli Scandar Karam (OAB 272722/SP), Tarcisa Augusta Felomena de Souza Cruz (OAB 81016/SP), Dacio Antonio Gomes de Araujo (OAB 27633/SP), Humberto Luiz Balieiro (OAB 131607/SP), Plinio Marcus Figueiredo de Andrade (OAB 229173/SP), Guilherme Marques Alvarenga Gomes de Araujo (OAB 204443/SP), Cynthia Dias Milhim (OAB 190168/SP), Gustavo Saad Diniz (OAB 165133/SP), José Chiachiri Neto (OAB 154853/SP)
(24/09/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Processo em ordem. 1. Resultado dos agravos de instrumento interpostos (fls. 1723/1743 e 1750/1770): negado provimento aos recursos. Ciência e ciência. 2. Certifique a serventia acerca da carta precatória expedida e encaminhada, pois a princípio a comunicação do endereço (fls. 1771) que o juízo deprecante faria se destinaria àqueles autos, porém não há notícias sobre distribuição e eventual cumprimento. 3. Conclusos, depois. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 21 de setembro de 2018.
(21/09/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(16/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.18.70138830-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/08/2018 15:42
(16/08/2018) MANIFESTACAO DO MP
(01/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(25/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(29/05/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(07/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0182/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 2569 Página: 3181/3187
(04/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0182/2018 Teor do ato: Vistos.Processo em ordem.1. Juntada do v. acórdão (fls. 1688/1716) proferido em sede de agravo de instrumento interposto: negado provimento ao recurso. Ciente e ciência.2. Aguarde-se o cumprimento do ato deprecado.Ciência.Intime-se e cumpra-se.Franca, 26 de abril de 2018. Advogados(s): Carlos Roberto Faleiros Diniz (OAB 25643/SP), Geisla Fábia Pinto (OAB 289337/SP), Thiago da Silva Saes (OAB 288447/SP), Myrian Ravanelli Scandar Karam (OAB 272722/SP), Tarcisa Augusta Felomena de Souza Cruz (OAB 81016/SP), Dacio Antonio Gomes de Araujo (OAB 27633/SP), Humberto Luiz Balieiro (OAB 131607/SP), Plinio Marcus Figueiredo de Andrade (OAB 229173/SP), Guilherme Marques Alvarenga Gomes de Araujo (OAB 204443/SP), Cynthia Dias Milhim (OAB 190168/SP), Gustavo Saad Diniz (OAB 165133/SP), José Chiachiri Neto (OAB 154853/SP)
(27/04/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Processo em ordem.1. Juntada do v. acórdão (fls. 1688/1716) proferido em sede de agravo de instrumento interposto: negado provimento ao recurso. Ciente e ciência.2. Aguarde-se o cumprimento do ato deprecado.Ciência.Intime-se e cumpra-se.Franca, 26 de abril de 2018.
(27/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(26/04/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(25/09/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(20/09/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
(19/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.17.70147271-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/09/2017 16:31
(19/09/2017) MANIFESTACAO DO MP
(18/09/2017) DOCUMENTO JUNTADO
(18/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - - Manifeste-se o Ministério Público acerca da(s) certidão(ões) do(s) oficial(ais) de justiça juntada(s) às fls. 1681 (Mandado Negativo - Carta Precatória cumprida negativa).
(18/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/08/2017) PEDIDO DE LIMINAR TUTELA ANTECIPADA JUNTADO - Nº Protocolo: WFAC.17.70116839-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 02/08/2017 07:44
(02/08/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.17.70117633-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/08/2017 18:45
(02/08/2017) CONTESTACAO
(02/08/2017) PEDIDO DE LIMINAR ANTECIPACAO DE TUTELA
(28/07/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.17.70114139-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/07/2017 10:07
(28/07/2017) CONTESTACAO
(26/07/2017) MANDADO JUNTADO
(26/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(26/07/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(26/07/2017) OFICIO JUNTADO
(13/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0316/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 2387 Página: 2960/2980
(12/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0316/2017 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo versando sobre improbidade administrativa na condução do Poder Executivo (Município de Franca): a petição inicial relata a utilização da função pública para fins particulares, inclusive com a assunção de ônus em nome do Poder Público, a contratação informal de terceiros para a realização de serviços típicos de servidores efetivos em nome do Município, a renovação de licença ambiental com violação ao princípio da legalidade, dentre outras ações. A petição inicial foi instruída com documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. 2. Depois de preparado o feito pela serventia, o processo veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Recebo e aceito. Pela natureza da causa a competência se verte para a Vara da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 - Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 7.347/1885, artigo 2º - Lei da Ação Civil Pública e Código Judiciário do Estado de São Paulo - Decreto-lei Complementar nº 3/1969]. 2. Solicitem-se as informações [artigo 17, parágrafo 7º, da Lei 8.429/1992 'Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias']. Informações preliminares com caráter obrigatório ('deverá se pronunciar', diz a lei), objetivando a elaboração de considerações a respeito das pretensões. Informações prestadas no prazo específico de quinze dias (prazo especial, sem ampliação), realizando-se as notificações ('Alexandre Augusto', 'Ismar Rodrigues', 'Francisco Roberto', 'Vera Sílvia', 'Marcos Eduardo', 'César Figueiredo' e 'AMCOA'). 3. Diante da complexidade dos fatos narrados na petição inicial a medida de bloqueio do patrimônio - indisponibilidade -, será analisada depois da vinda das informações preliminares, porque compreendo necessária a integração dos elementos de cognição, com relevo, para o exercício do contraditório e ampla defesa na discussão dos fatos imputados de improbo e apuração de eventual dano material ao patrimônio público, notadamente, ações realizadas no âmbito administrativo. 4. Notifique o Município de Franca para intervenção, se interesse [artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.429/1992 - 'A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público']. 5. Findo o prazo para a vinda das informações preliminares, retornem conclusos para recepção eventual da petição inicial e análise da medida de cautela [artigo 17, parágrafo 8º, da Lei nº 8.429/1992 - Lei de Responsabilidade]. 6. Processe-se com isenção - pagamento de custas e despesas processuais [Lei nº 7.347/1885, artigo 18 - Lei da Ação Civil Pública]. As prerrogativas [artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 Lei da Ação Civil Pública] valem apenas para o polo ativo, restando também negadas quaisquer pretensões de recolhimento de custas e emolumentos ao final.. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 19 de agosto de 2015. Advogados(s): Carlos Roberto Faleiros Diniz (OAB 25643/SP), Geisla Fábia Pinto (OAB 289337/SP), Thiago da Silva Saes (OAB 288447/SP), Myrian Ravanelli Scandar Karam (OAB 272722/SP), Tarcisa Augusta Felomena de Souza Cruz (OAB 81016/SP), Dacio Antonio Gomes de Araujo (OAB 27633/SP), Humberto Luiz Balieiro (OAB 131607/SP), Plinio Marcus Figueiredo de Andrade (OAB 229173/SP), Guilherme Marques Alvarenga Gomes de Araujo (OAB 204443/SP), Cynthia Dias Milhim (OAB 190168/SP), Gustavo Saad Diniz (OAB 165133/SP), José Chiachiri Neto (OAB 154853/SP)
(12/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0316/2017 Teor do ato: Vistos.Processo em ordem.1. Noticiou-se a interposição do recurso [artigo 1015 do Código de Processo Civil]: agravo na forma de instrumento (fls. 1485/1510 e 1511/1526).2. Ciente.3. Muito embora o inconformismo é inviável a modificação do direcionamento processual [artigo 1018, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil].Mantenho a decisão.4. Prossiga.Ciência.Intime-se e cumpra-se.Franca, 10 de julho de 2017. Advogados(s): Carlos Roberto Faleiros Diniz (OAB 25643/SP), Geisla Fábia Pinto (OAB 289337/SP), Thiago da Silva Saes (OAB 288447/SP), Myrian Ravanelli Scandar Karam (OAB 272722/SP), Tarcisa Augusta Felomena de Souza Cruz (OAB 81016/SP), Dacio Antonio Gomes de Araujo (OAB 27633/SP), Humberto Luiz Balieiro (OAB 131607/SP), Plinio Marcus Figueiredo de Andrade (OAB 229173/SP), Guilherme Marques Alvarenga Gomes de Araujo (OAB 204443/SP), Cynthia Dias Milhim (OAB 190168/SP), Gustavo Saad Diniz (OAB 165133/SP), José Chiachiri Neto (OAB 154853/SP)
(12/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0316/2017 Teor do ato: Vistos.Processo em ordem.1. Noticiou-se a interposição do recurso [artigo 1015 do Código de Processo Civil]: agravo na forma de instrumento (fls. 1528/1553).2. Ciente.3. Muito embora o inconformismo é inviável a modificação do direcionamento processual [artigo 1018, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil].Mantenho a decisão.4. Prossiga.Ciência.Intime-se e cumpra-se.Franca, 11 de julho de 2017. Advogados(s): Carlos Roberto Faleiros Diniz (OAB 25643/SP), Geisla Fábia Pinto (OAB 289337/SP), Thiago da Silva Saes (OAB 288447/SP), Myrian Ravanelli Scandar Karam (OAB 272722/SP), Tarcisa Augusta Felomena de Souza Cruz (OAB 81016/SP), Dacio Antonio Gomes de Araujo (OAB 27633/SP), Humberto Luiz Balieiro (OAB 131607/SP), Plinio Marcus Figueiredo de Andrade (OAB 229173/SP), Guilherme Marques Alvarenga Gomes de Araujo (OAB 204443/SP), Cynthia Dias Milhim (OAB 190168/SP), Gustavo Saad Diniz (OAB 165133/SP), José Chiachiri Neto (OAB 154853/SP)
(11/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.17.70102382-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/07/2017 04:41
(11/07/2017) AR POSITIVO JUNTADO
(11/07/2017) MANTIDA A DECISAO ANTERIOR - Vistos.Processo em ordem.1. Noticiou-se a interposição do recurso [artigo 1015 do Código de Processo Civil]: agravo na forma de instrumento (fls. 1485/1510 e 1511/1526).2. Ciente.3. Muito embora o inconformismo é inviável a modificação do direcionamento processual [artigo 1018, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil].Mantenho a decisão.4. Prossiga.Ciência.Intime-se e cumpra-se.Franca, 10 de julho de 2017.
(11/07/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/07/2017) MANTIDA A DECISAO ANTERIOR - Vistos.Processo em ordem.1. Noticiou-se a interposição do recurso [artigo 1015 do Código de Processo Civil]: agravo na forma de instrumento (fls. 1528/1553).2. Ciente.3. Muito embora o inconformismo é inviável a modificação do direcionamento processual [artigo 1018, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil].Mantenho a decisão.4. Prossiga.Ciência.Intime-se e cumpra-se.Franca, 11 de julho de 2017.
(11/07/2017) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(10/07/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.17.70100813-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2017 12:29
(07/07/2017) PETICOES DIVERSAS
(06/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.17.70099852-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 06/07/2017 11:59
(06/07/2017) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(27/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0288/2017 Data da Disponibilização: 27/06/2017 Data da Publicação: 28/06/2017 Número do Diário: 2375 Página: 2677/2682
(27/06/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0288/2017 Teor do ato: Vistos.Processo em ordem.1. Noticiou-se a interposição do recurso [artigo 1015 do Código de Processo Civil]: agravo na forma de instrumento (fls. 1446/1479).2. Ciente.3. Prejudicada a análise acerca de modificação do direcionamento processual [artigo 1018, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil], pois não foram trazidas as razões recursais.Mantenho a decisão.4. Prossiga.Ciência.Intime-se e cumpra-se.Franca, 23 de junho de 2017. Advogados(s): José Chiachiri Neto (OAB 154853/SP), Gustavo Saad Diniz (OAB 165133/SP), Cynthia Dias Milhim (OAB 190168/SP), Guilherme Marques Alvarenga Gomes de Araujo (OAB 204443/SP), Plinio Marcus Figueiredo de Andrade (OAB 229173/SP), Carlos Roberto Faleiros Diniz (OAB 25643/SP), Dacio Antonio Gomes de Araujo (OAB 27633/SP), Tarcisa Augusta Felomena de Souza Cruz (OAB 81016/SP), Myrian Ravanelli Scandar Karam (OAB 272722/SP), Geisla Fábia Pinto (OAB 289337/SP)
(23/06/2017) MANTIDA A DECISAO ANTERIOR - Vistos.Processo em ordem.1. Noticiou-se a interposição do recurso [artigo 1015 do Código de Processo Civil]: agravo na forma de instrumento (fls. 1446/1479).2. Ciente.3. Prejudicada a análise acerca de modificação do direcionamento processual [artigo 1018, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil], pois não foram trazidas as razões recursais.Mantenho a decisão.4. Prossiga.Ciência.Intime-se e cumpra-se.Franca, 23 de junho de 2017.
(22/06/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.17.70088949-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/06/2017 17:15
(19/06/2017) MANIFESTACAO DO MP
(14/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0266/2017 Data da Disponibilização: 14/06/2017 Data da Publicação: 19/06/2017 Número do Diário: 2368 Página: 2867/2905
(13/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0266/2017 Teor do ato: Vistos.Processo em ordem.1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Alexandre Augusto Ferreira, Ismar Rodrigues Tavares, Francisco Roberto Setti, Vera Sílvia Araújo Segreto Barillan, Marcos Eduardo Setti, César Figueiredo de Mello Barros e Associação dos Manufatores de Couro e Afins do Distrito Industrial [AMCOA], versando a ação sobre atos de improbidade administrativa: a petição inicial relata a utilização da função pública para fins particulares, inclusive, com a assunção dos ônus em nome do Poder Público Municipal, com benefício de terceiro (Associação), bem como, a contratação informal de pessoa para a realização de projeto e serviço típicos dos servidores municipais, renovando-se a licença ambiental com violação da legalidade, havendo, finalmente, conjugação de atos para a prática da improbidade.Pede-se a declaração da ilegalidade na realização dos atos e o reconhecimento da improbidade. Pede-se o ressarcimento do erário, a concessão da medida de cautela de indisponibilidade de bens e a procedência da pretensão.A petição inicial veio instruída com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (fls. 01/370).2. Decisão inicial para a realização da notificação e vinda das informações preliminares (fls. 371/373).3. Manifestações dos notificados (fls. 388/404 de Marcos Eduardo, fls. 409/422 de Vera Silvia, fls. 428/572 da Associação, fls. 573/1208 de Francisco Roberto, fls. 1232/1246 de Alexandre Ferreira, fls. 1286/1299 de César Figueiredo e fls. 1305/1371 de Ismar Rodrigues), com juntada de documentos e matérias preliminares nas peças informativas (ilegitimidade passiva, carência da ação e inépcia da inicial).4. Impugnação (fls. 1376/1395).5. Manifestação do Município de Franca (fls. 382/384), com interesse na integração, e deferimento (fls. 423).6. Regularidade (fls. 1405).7. Depois de preparado pela serventia, o processo veio para conclusão.É o relato.Fundamento e decido.Vejamos.Vejamos.1. De início, observo a legitimidade ativa do Ministério Público do Estado de São Paulo para a propositura da ação civil pública na defesa da moralidade e legalidade na condução do erário público [Constituição Federal (artigo 129, inciso III), Lei da Ação Civil Pública (artigo 1º, inciso IV e artigo 5º da Lei nº 7.347/1885), Lei de Improbidade (artigo 17 da Lei nº 8.429/1992), Lei Orgânica do Ministério Público (artigo 25 da Lei Federal nº 8.625/1993) e Lei Orgânica do Ministério Público Estadual (artigo 103, inciso VIII da Lei Complementar nº 734/1993)].A legitimidade passiva se extrai da legislação [Lei de Improbidade (artigos 1º ao 5º da Lei nº 8.429/1992)], considerando-se os notificados agentes públicos, quando se exercia atividade no âmbito da administração, e pela equiparação.Há legitimidade.2. Também se observa a competência pelo local de ocorrência do fato [Lei nº 7.347/1885, artigo 2º (Lei da Ação Civil Pública)], e esta se imbrica com a legitimidade ativa.A competência da Vara da Fazenda Pública se firma pela natureza da pretensão, com nítido interesse público - ato de improbidade [Lei nº 7.347/1885, artigo 2º (Lei da Ação Civil Pública) e Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar nº 3/1969)].3. O contraditório no inquérito civil, como base para a nulidade e a ausência de legalidade não se sustenta.O inquérito civil é peça de investigação e coleta elementos para o Ministério Público na busca de informações."O Inquérito Civil é um procedimento administrativo investigatório a cargo do Ministério Público; seu objetivo é a coleta de elementos de convicção que sirvam de base à propositura de uma ação civil pública para a defesa de interesses transindividuais, ou seja, destina-se a colher elementos de convicção para que, à sua vista, o Ministério Público possa identificar ou não a hipótese em que a lei exige sua inciativa na propositura de alguma ação civil pública" [Hugo Nigro Mazzilli, 'Ação Civil Pública', Editora Revista dos Tribunais].A própria faculdade do procedimento de investigação e a sua instauração não evidenciam o contraditório.O contraditório será exercido na instrução processual, servindo o inquérito de peça informativa ao Ministério Público.4. Não há inépcia da petição inicial, pois esta observa os preceitos legais [artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil], com a descrição das ações ímprobas, a qualificação dos agentes e as sanções aplicadas.Descrevem-se as ações praticadas com detalhes, e encarta-se a informação documental das alegações.Muito menos, ausência de condição de procedibilidade.Também não há prescrição.A prescrição vem regulada pela legislação especial [artigo 23, inciso I, da Lei de Improbidade], com prazo de cinco anos 'após o término do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança'.Não houve sua fluência.E os efeitos do recebimento da ação retroagem da data da sua propositura [artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil], interrompendo a fluência do lapso prescritivo.Não há prescrição.Finalmente, sobre o nome da Associação e sua incorreção, não há ilegitimidade passiva pela situação, muito mais, quando se identificou com exatidão a entidade, dirigente e sua atuação.5. É razoável e prudente o recebimento da ação civil pública para o desate da controvérsia na instrução processual.A ação informa os atos de improbidade administrativa no exercício da função pública para fins particulares, inclusive, com a assunção dos ônus em nome do Poder Público Municipal, com benefício de terceiro (Associação), bem como, a contratação informal de pessoa para a realização de projeto e serviço típicos dos servidores municipais, renovando-se a licença ambiental com violação da legalidade, havendo, finalmente, conjugação de atos para a prática da improbidade.Há indícios.Há elementos para configuração da improbidade administrativa lançada contra os notificados no exercício da função de forma indiciária: seria prematura a extinção do feito.Os indícios são suficientes ao oferecimento da ação civil pública e o seu recebimento.Nenhuma outra consequência se extrai do recebimento, pois a abertura do contraditório permitirá a produção da prova pelos litigantes e demandará a comprovação da ilicitude.Ou seja, se há a imputação da ação dolosa ao agente público, a prova será feita na instrução.As justificativas e comprovações da licitude e da ilicitude serão realizadas na instrução processual.Cito a jurisprudência."Improbidade Administrativa. Ação Civil Pública Recebimento da petição inicial. Atos de improbidade administrativa. Existência, em tese, de evento danoso. Aplicação do Princípio "In dúbio pro societate". Análise dos fatos que deverá ser feita dentro de uma cognição exauriente. Decisão mantida. Recurso improvido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2048311-03.2014.8.26.0000, Comarca de Rosana, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Maria Laura Tavares, Data j. 16/06/2014].Também: "Agravo de Instrumento. Ação de Improbidade. Administrativa. Decisão que recebeu a petição inicial, determinando a citação do réu. Nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Inadmissibilidade. Bastam meros indícios da ocorrência de improbidade para que a ação seja recebida. Impossibilidade de se obstar o prosseguimento do feito principal, sendo que a análise mais apurada de todo o processado e da presença ou não de dolo devem se dar em momento processual oportuno. A ação civil pública é via adequada à apuração de fatos potencialmente violadores ao interesse público. R. decisão mantida" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2054407-34.2014.8.26.0000, Comarca de Panorama, 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Carlos Eduardo Pachi, Data j. 25/06/2014].Somente admite-se a rejeição liminar da ação civil pública, na esteira da legislação especial [artigo 17, parágrafo 6º, da Lei de Improbidade], se da análise das alegações preliminares, junto ao crivo da petição inicial, houve o convencimento da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou mesmo da via escolhida.A ausência da prática de ato de improbidade pelo relato das informações preliminares cede ao crivo e análise das informações da petição inicial, mas será objeto da instrução.Determino o processamento.6. Citem-se os requeridos J Alexandre Augusto Ferreira, Ismar Rodrigues Tavares, Francisco Roberto Setti, Vera Sílvia Araújo Segreto Barillan, Marcos Eduardo Setti, César Figueiredo de Mello Barros e Associação dos Manufatores de Couro e Afins do Distrito Industrial [AMCOA], com as cautelas de estilo e as advertências de praxe.Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual [artigos 213/216, 285, 297, 300, 301 e 302, todos do Código de Processo Civil].7. Autorizo a publicidade da decisão e da ação pelos órgãos de imprensa, evitando comentários distorcidos e dissonantes, se houver interesse.8. Pela natureza pública da ação civil e pela natureza das pretensões postas à análise, não se permite o decreto do sigilo na tramitação processual.Exceto, se houver a juntada de informação fiscal, bancária ou sigilosa, ou houver motivo relevante.9. Fica autorizado o ingresso do Município de Franca para participação na ação civil pública [Lei nº 7.347/1885, artigo 5º, parágrafo 2º (Lei da Ação Civil Pública)]: polo ativo.10. Oficie-se para a Companhia (CETESB) solicitando informações sobre a licença ambiental questionada.11. Embora se noticie o prejuízo ao erário público, com as ações realizadas, haverá necessidade da comprovação do montante, como se depreende da petição inicial. Compreendo de natureza muito drástica o decreto da indisponibilidade, não encontrando elemento para a configuração de eventual frustração em eventual condenação: indefiro a medida de imediato.12. Associação: regularize junto ao sistema o nome, conforme se indicou na peça de informação (fls. 428/572).13. Processe-se com isenção: pagamento das custas e das despesas processuais [Lei nº 7.347/1885, artigo 18 (Lei da Ação Civil Pública)].As prerrogativas [artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública)] valem apenas para o polo ativo, restando também negadas quaisquer pretensões de recolhimento de custas e emolumentos ao final.Ciência.Intime-se e cumpra-se.Franca, 05 de junho de 2017. Advogados(s): José Chiachiri Neto (OAB 154853/SP), Gustavo Saad Diniz (OAB 165133/SP), Cynthia Dias Milhim (OAB 190168/SP), Guilherme Marques Alvarenga Gomes de Araujo (OAB 204443/SP), Plinio Marcus Figueiredo de Andrade (OAB 229173/SP), Carlos Roberto Faleiros Diniz (OAB 25643/SP), Dacio Antonio Gomes de Araujo (OAB 27633/SP), Tarcisa Augusta Felomena de Souza Cruz (OAB 81016/SP), Myrian Ravanelli Scandar Karam (OAB 272722/SP), Geisla Fábia Pinto (OAB 289337/SP)
(12/06/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(09/06/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC
(08/06/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 196.2017/030407-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(08/06/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 196.2017/030409-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/06/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(08/06/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 196.2017/030410-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/06/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(08/06/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 196.2017/030411-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(08/06/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 196.2017/030412-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/06/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(08/06/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 196.2017/030413-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/06/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(08/06/2017) OFICIO URGENTE EXPEDIDO - Ofício - Liminar - Genérico - Juizado
(07/06/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/06/2017) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos.Processo em ordem.1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Alexandre Augusto Ferreira, Ismar Rodrigues Tavares, Francisco Roberto Setti, Vera Sílvia Araújo Segreto Barillan, Marcos Eduardo Setti, César Figueiredo de Mello Barros e Associação dos Manufatores de Couro e Afins do Distrito Industrial [AMCOA], versando a ação sobre atos de improbidade administrativa: a petição inicial relata a utilização da função pública para fins particulares, inclusive, com a assunção dos ônus em nome do Poder Público Municipal, com benefício de terceiro (Associação), bem como, a contratação informal de pessoa para a realização de projeto e serviço típicos dos servidores municipais, renovando-se a licença ambiental com violação da legalidade, havendo, finalmente, conjugação de atos para a prática da improbidade.Pede-se a declaração da ilegalidade na realização dos atos e o reconhecimento da improbidade. Pede-se o ressarcimento do erário, a concessão da medida de cautela de indisponibilidade de bens e a procedência da pretensão.A petição inicial veio instruída com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (fls. 01/370).2. Decisão inicial para a realização da notificação e vinda das informações preliminares (fls. 371/373).3. Manifestações dos notificados (fls. 388/404 de Marcos Eduardo, fls. 409/422 de Vera Silvia, fls. 428/572 da Associação, fls. 573/1208 de Francisco Roberto, fls. 1232/1246 de Alexandre Ferreira, fls. 1286/1299 de César Figueiredo e fls. 1305/1371 de Ismar Rodrigues), com juntada de documentos e matérias preliminares nas peças informativas (ilegitimidade passiva, carência da ação e inépcia da inicial).4. Impugnação (fls. 1376/1395).5. Manifestação do Município de Franca (fls. 382/384), com interesse na integração, e deferimento (fls. 423).6. Regularidade (fls. 1405).7. Depois de preparado pela serventia, o processo veio para conclusão.É o relato.Fundamento e decido.Vejamos.Vejamos.1. De início, observo a legitimidade ativa do Ministério Público do Estado de São Paulo para a propositura da ação civil pública na defesa da moralidade e legalidade na condução do erário público [Constituição Federal (artigo 129, inciso III), Lei da Ação Civil Pública (artigo 1º, inciso IV e artigo 5º da Lei nº 7.347/1885), Lei de Improbidade (artigo 17 da Lei nº 8.429/1992), Lei Orgânica do Ministério Público (artigo 25 da Lei Federal nº 8.625/1993) e Lei Orgânica do Ministério Público Estadual (artigo 103, inciso VIII da Lei Complementar nº 734/1993)].A legitimidade passiva se extrai da legislação [Lei de Improbidade (artigos 1º ao 5º da Lei nº 8.429/1992)], considerando-se os notificados agentes públicos, quando se exercia atividade no âmbito da administração, e pela equiparação.Há legitimidade.2. Também se observa a competência pelo local de ocorrência do fato [Lei nº 7.347/1885, artigo 2º (Lei da Ação Civil Pública)], e esta se imbrica com a legitimidade ativa.A competência da Vara da Fazenda Pública se firma pela natureza da pretensão, com nítido interesse público - ato de improbidade [Lei nº 7.347/1885, artigo 2º (Lei da Ação Civil Pública) e Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar nº 3/1969)].3. O contraditório no inquérito civil, como base para a nulidade e a ausência de legalidade não se sustenta.O inquérito civil é peça de investigação e coleta elementos para o Ministério Público na busca de informações."O Inquérito Civil é um procedimento administrativo investigatório a cargo do Ministério Público; seu objetivo é a coleta de elementos de convicção que sirvam de base à propositura de uma ação civil pública para a defesa de interesses transindividuais, ou seja, destina-se a colher elementos de convicção para que, à sua vista, o Ministério Público possa identificar ou não a hipótese em que a lei exige sua inciativa na propositura de alguma ação civil pública" [Hugo Nigro Mazzilli, 'Ação Civil Pública', Editora Revista dos Tribunais].A própria faculdade do procedimento de investigação e a sua instauração não evidenciam o contraditório.O contraditório será exercido na instrução processual, servindo o inquérito de peça informativa ao Ministério Público.4. Não há inépcia da petição inicial, pois esta observa os preceitos legais [artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil], com a descrição das ações ímprobas, a qualificação dos agentes e as sanções aplicadas.Descrevem-se as ações praticadas com detalhes, e encarta-se a informação documental das alegações.Muito menos, ausência de condição de procedibilidade.Também não há prescrição.A prescrição vem regulada pela legislação especial [artigo 23, inciso I, da Lei de Improbidade], com prazo de cinco anos 'após o término do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança'.Não houve sua fluência.E os efeitos do recebimento da ação retroagem da data da sua propositura [artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil], interrompendo a fluência do lapso prescritivo.Não há prescrição.Finalmente, sobre o nome da Associação e sua incorreção, não há ilegitimidade passiva pela situação, muito mais, quando se identificou com exatidão a entidade, dirigente e sua atuação.5. É razoável e prudente o recebimento da ação civil pública para o desate da controvérsia na instrução processual.A ação informa os atos de improbidade administrativa no exercício da função pública para fins particulares, inclusive, com a assunção dos ônus em nome do Poder Público Municipal, com benefício de terceiro (Associação), bem como, a contratação informal de pessoa para a realização de projeto e serviço típicos dos servidores municipais, renovando-se a licença ambiental com violação da legalidade, havendo, finalmente, conjugação de atos para a prática da improbidade.Há indícios.Há elementos para configuração da improbidade administrativa lançada contra os notificados no exercício da função de forma indiciária: seria prematura a extinção do feito.Os indícios são suficientes ao oferecimento da ação civil pública e o seu recebimento.Nenhuma outra consequência se extrai do recebimento, pois a abertura do contraditório permitirá a produção da prova pelos litigantes e demandará a comprovação da ilicitude.Ou seja, se há a imputação da ação dolosa ao agente público, a prova será feita na instrução.As justificativas e comprovações da licitude e da ilicitude serão realizadas na instrução processual.Cito a jurisprudência."Improbidade Administrativa. Ação Civil Pública Recebimento da petição inicial. Atos de improbidade administrativa. Existência, em tese, de evento danoso. Aplicação do Princípio "In dúbio pro societate". Análise dos fatos que deverá ser feita dentro de uma cognição exauriente. Decisão mantida. Recurso improvido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2048311-03.2014.8.26.0000, Comarca de Rosana, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Maria Laura Tavares, Data j. 16/06/2014].Também: "Agravo de Instrumento. Ação de Improbidade. Administrativa. Decisão que recebeu a petição inicial, determinando a citação do réu. Nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Inadmissibilidade. Bastam meros indícios da ocorrência de improbidade para que a ação seja recebida. Impossibilidade de se obstar o prosseguimento do feito principal, sendo que a análise mais apurada de todo o processado e da presença ou não de dolo devem se dar em momento processual oportuno. A ação civil pública é via adequada à apuração de fatos potencialmente violadores ao interesse público. R. decisão mantida" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2054407-34.2014.8.26.0000, Comarca de Panorama, 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Carlos Eduardo Pachi, Data j. 25/06/2014].Somente admite-se a rejeição liminar da ação civil pública, na esteira da legislação especial [artigo 17, parágrafo 6º, da Lei de Improbidade], se da análise das alegações preliminares, junto ao crivo da petição inicial, houve o convencimento da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou mesmo da via escolhida.A ausência da prática de ato de improbidade pelo relato das informações preliminares cede ao crivo e análise das informações da petição inicial, mas será objeto da instrução.Determino o processamento.6. Citem-se os requeridos J Alexandre Augusto Ferreira, Ismar Rodrigues Tavares, Francisco Roberto Setti, Vera Sílvia Araújo Segreto Barillan, Marcos Eduardo Setti, César Figueiredo de Mello Barros e Associação dos Manufatores de Couro e Afins do Distrito Industrial [AMCOA], com as cautelas de estilo e as advertências de praxe.Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual [artigos 213/216, 285, 297, 300, 301 e 302, todos do Código de Processo Civil].7. Autorizo a publicidade da decisão e da ação pelos órgãos de imprensa, evitando comentários distorcidos e dissonantes, se houver interesse.8. Pela natureza pública da ação civil e pela natureza das pretensões postas à análise, não se permite o decreto do sigilo na tramitação processual.Exceto, se houver a juntada de informação fiscal, bancária ou sigilosa, ou houver motivo relevante.9. Fica autorizado o ingresso do Município de Franca para participação na ação civil pública [Lei nº 7.347/1885, artigo 5º, parágrafo 2º (Lei da Ação Civil Pública)]: polo ativo.10. Oficie-se para a Companhia (CETESB) solicitando informações sobre a licença ambiental questionada.11. Embora se noticie o prejuízo ao erário público, com as ações realizadas, haverá necessidade da comprovação do montante, como se depreende da petição inicial. Compreendo de natureza muito drástica o decreto da indisponibilidade, não encontrando elemento para a configuração de eventual frustração em eventual condenação: indefiro a medida de imediato.12. Associação: regularize junto ao sistema o nome, conforme se indicou na peça de informação (fls. 428/572).13. Processe-se com isenção: pagamento das custas e das despesas processuais [Lei nº 7.347/1885, artigo 18 (Lei da Ação Civil Pública)].As prerrogativas [artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública)] valem apenas para o polo ativo, restando também negadas quaisquer pretensões de recolhimento de custas e emolumentos ao final.Ciência.Intime-se e cumpra-se.Franca, 05 de junho de 2017.
(03/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(31/01/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(31/01/2017) DOCUMENTO SIGILOSO JUNTADO
(31/01/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(12/01/2017) DOCUMENTO JUNTADO
(12/12/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0598/2016 Data da Disponibilização: 09/12/2016 Data da Publicação: 12/12/2016 Número do Diário: 2256 Página: 4126/4141
(07/12/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0598/2016 Teor do ato: Vistos.Processo em ordem.1. O feito veio para conclusão para eventual recepção da petição inicial da ação civil pública de improbidade.2. Certifique a serventia a regularidade dos cumprimentos determinados inicialmente pelo juízo: notificações, defesas, representações e ordens cautelares.Na ausência do efetivo cumprimento das determinações iniciais, realize a regularização, com o retorno conclusos, depois, para prosseguimento.Ciência.Intime-se e cumpra-se.Franca, 29 de novembro de 2016. Advogados(s): José Chiachiri Neto (OAB 154853/SP), Gustavo Saad Diniz (OAB 165133/SP), Cynthia Dias Milhim (OAB 190168/SP), Guilherme Marques Alvarenga Gomes de Araujo (OAB 204443/SP), Plinio Marcus Figueiredo de Andrade (OAB 229173/SP), Carlos Roberto Faleiros Diniz (OAB 25643/SP), Dacio Antonio Gomes de Araujo (OAB 27633/SP), Tarcisa Augusta Felomena de Souza Cruz (OAB 81016/SP), Myrian Ravanelli Scandar Karam (OAB 272722/SP), Geisla Fábia Pinto (OAB 289337/SP)
(30/11/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Processo em ordem.1. O feito veio para conclusão para eventual recepção da petição inicial da ação civil pública de improbidade.2. Certifique a serventia a regularidade dos cumprimentos determinados inicialmente pelo juízo: notificações, defesas, representações e ordens cautelares.Na ausência do efetivo cumprimento das determinações iniciais, realize a regularização, com o retorno conclusos, depois, para prosseguimento.Ciência.Intime-se e cumpra-se.Franca, 29 de novembro de 2016.
(27/09/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(04/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.16.70103023-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/08/2016 16:54
(04/08/2016) MANIFESTACAO DO MP
(03/08/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(03/08/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público para manifestação sobre as defesas prévias apresentadas.
(03/08/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.16.70100758-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2016 23:08
(02/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.16.70100905-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2016 10:53
(02/08/2016) PETICOES DIVERSAS
(01/08/2016) AR POSITIVO JUNTADO
(01/08/2016) AR NEGATIVO JUNTADO
(01/08/2016) PETICOES DIVERSAS
(14/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.16.70089447-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2016 14:53
(13/07/2016) PETICOES DIVERSAS
(11/07/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 196.2016/029427-0 dirigi-me POR DUAS VEZES ÀS RUAS CAMPOS SALLES, 1339 e SALDANHA MARINHO, 1313 e aí sendo NÃO PROCEDI À NOTIFICAÇÃO DE CÉSAR FIGUEIREDO DE MELLO BARROS, POIS ELE NÃO RESIDE NOS ENDEREÇOS ACIMA. CERTIFICO QUE NA RUA CAMPOS SALLES, 1339, O REQUERIDO, NA VERDADE, NUNCA RESIDIU (pelo menos, não, nos últimos catorze anos), mas sim, a irmã dele, ANA MARIA FIGUEIREDO MELO BARROS, assim fui informada pela funcionária da casa, LIDIANE ZELINDA DOS SANTOS, a qual não soube precisar o endereço do requerido (dia 06/06 às 14:15h).CERTIFICO QUE CÉSAR FIGUEIREDO DE MELLO BARROS, TAMBÉM NÃO RESIDE NA RUA SALDANHA MARINHO, 1313. ELE É O PROPRIETÁRIO DA CASA, MAS NÃO RESIDE LÁ, A CASA ENCONTRA-SE ALUGADA HÁ UM ANO PARA O SR. CRISTIAN (que é o atual morador), ASSIM, FUI INFORMADA PELA VIZINHA (RUA OUVIDOR FREIRE,1637/IMÓVEL COMERCIAL/LOJA "ÍNDIA BRASIL"), ISABEL CRISTINA DE ANDRADE BERETA, QUE TAMBÉM É LOCATÁRIA DO REQUERIDO, NO ENTANTO, NÃO SOUBE PRECISAR O ENDEREÇO OU TELEFONE DELE (dia 06/06 às 15:40h).Certifico finalmente que não dirigi-me à Rua Ouvidor Freire, pois o endereço indicado no mandado encontra-se incompleto, pois não há o número do imóvel.O referido é verdade e dou fé. Franca, 06 de junho de 2016.Número de Atos:01
(11/07/2016) MANDADO JUNTADO
(11/07/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(30/06/2016) DOCUMENTO JUNTADO
(31/05/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 196.2016/029423-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(31/05/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 196.2016/029427-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/06/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.16.70063633-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/05/2016 17:16
(25/05/2016) DOCUMENTO SIGILOSO JUNTADO
(25/05/2016) MANIFESTACAO DO MP
(24/05/2016) OFICIO JUNTADO
(24/05/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(24/05/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/04/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(14/04/2016) DOCUMENTO JUNTADO
(22/01/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.16.70005023-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2016 11:38
(22/01/2016) PETICOES DIVERSAS
(10/12/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.15.70128854-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2015 18:48
(09/12/2015) MANDADO JUNTADO
(09/12/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(09/12/2015) DEFESA PREVIA
(30/11/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0358/2015 Data da Disponibilização: 30/11/2015 Data da Publicação: 01/12/2015 Número do Diário: 2017 Página: 2285/2288
(27/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0358/2015 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem. 1. Diligencie a serventia junto ao sistema 'BACENJUD' para a obtenção do endereço do requerido 'Ismar Rodrigues Tavares'. 2. Restando infrutífera a pesquisa, oficie-se às operadoras de telefone, nos termos da manifestação do Ministério Público (fls. 1226). Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 23 de novembro de 2015. Advogados(s): José Chiachiri Neto (OAB 154853/SP), Gustavo Saad Diniz (OAB 165133/SP), Guilherme Marques Alvarenga Gomes de Araujo (OAB 204443/SP), Plinio Marcus Figueiredo de Andrade (OAB 229173/SP), Carlos Roberto Faleiros Diniz (OAB 25643/SP), Dacio Antonio Gomes de Araujo (OAB 27633/SP), Geisla Fábia Pinto (OAB 289337/SP)
(25/11/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Processo em ordem. 1. Diligencie a serventia junto ao sistema 'BACENJUD' para a obtenção do endereço do requerido 'Ismar Rodrigues Tavares'. 2. Restando infrutífera a pesquisa, oficie-se às operadoras de telefone, nos termos da manifestação do Ministério Público (fls. 1226). Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 23 de novembro de 2015.
(23/11/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/11/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.15.70119050-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/11/2015 15:31
(18/11/2015) MANIFESTACAO DO MP
(13/11/2015) MANDADO JUNTADO
(13/11/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(13/11/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público para manifestação sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 1222 (mandado cumprido negativo).
(13/11/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/11/2015) MANDADO JUNTADO
(09/11/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(20/10/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.15.70105110-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2015 09:40
(19/10/2015) DEFESA PREVIA
(07/10/2015) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.15.70100798-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/10/2015 15:49
(06/10/2015) DEFESA PREVIA
(02/10/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.15.70099143-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2015 13:38
(01/10/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(25/09/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0289/2015 Data da Disponibilização: 25/09/2015 Data da Publicação: 28/09/2015 Número do Diário: 1975 Página: 2111/2115
(24/09/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Processo em ordem. 1. Defiro a inclusão do Município de Franca no polo ativo da ação civil pública [artigo 17, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 8.429/1992 - Lei de Responsabilidade]. Regularize a serventia junto ao sistema. 2. Prossiga quanto ao restante (notificações e oferecimento de defesas prévias). Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 23 de setembro de 2015.
(24/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0289/2015 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem. 1. Defiro a inclusão do Município de Franca no polo ativo da ação civil pública [artigo 17, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 8.429/1992 - Lei de Responsabilidade]. Regularize a serventia junto ao sistema. 2. Prossiga quanto ao restante (notificações e oferecimento de defesas prévias). Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 23 de setembro de 2015. Advogados(s): Guilherme Marques Alvarenga Gomes de Araujo (OAB 204443/SP), Plinio Marcus Figueiredo de Andrade (OAB 229173/SP), Dacio Antonio Gomes de Araujo (OAB 27633/SP), Geisla Fábia Pinto (OAB 289337/SP)
(23/09/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/09/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.15.70094673-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/09/2015 20:26
(21/09/2015) DEFESA PREVIA
(18/09/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.15.70093783-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/09/2015 15:15
(18/09/2015) MANIFESTACAO DO MP
(16/09/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0275/2015 Data da Disponibilização: 16/09/2015 Data da Publicação: 17/09/2015 Número do Diário: 1968 Página: 2609/2616
(16/09/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0275/2015 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem. 1. Faça-se vista ao Ministério Público para manifestação (fls. 382/385). Prazo de dez dias. 2. Conclusos, depois para prosseguimento. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 14 de setembro de 2015. Advogados(s): Geisla Fábia Pinto (OAB 289337/SP)
(15/09/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.15.70091882-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2015 15:37
(15/09/2015) DEFESA PREVIA
(14/09/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Processo em ordem. 1. Faça-se vista ao Ministério Público para manifestação (fls. 382/385). Prazo de dez dias. 2. Conclusos, depois para prosseguimento. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 14 de setembro de 2015.
(09/09/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(04/09/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAC.15.70087968-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2015 11:28
(04/09/2015) PETICOES DIVERSAS
(26/08/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 196.2015/046747-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(26/08/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 196.2015/046749-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/11/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(26/08/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 196.2015/046750-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(26/08/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 196.2015/046751-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(26/08/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 196.2015/046752-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/11/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(26/08/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 196.2015/046753-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(26/08/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 196.2015/046758-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(26/08/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Notificação e Requisição de Informações - Mandado de Segurança
(20/08/2015) DECISAO DETERMINACAO - Vistos. Processo em ordem. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo versando sobre improbidade administrativa na condução do Poder Executivo (Município de Franca): a petição inicial relata a utilização da função pública para fins particulares, inclusive com a assunção de ônus em nome do Poder Público, a contratação informal de terceiros para a realização de serviços típicos de servidores efetivos em nome do Município, a renovação de licença ambiental com violação ao princípio da legalidade, dentre outras ações. A petição inicial foi instruída com documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. 2. Depois de preparado o feito pela serventia, o processo veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Recebo e aceito. Pela natureza da causa a competência se verte para a Vara da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 - Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 7.347/1885, artigo 2º - Lei da Ação Civil Pública e Código Judiciário do Estado de São Paulo - Decreto-lei Complementar nº 3/1969]. 2. Solicitem-se as informações [artigo 17, parágrafo 7º, da Lei 8.429/1992 'Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias']. Informações preliminares com caráter obrigatório ('deverá se pronunciar', diz a lei), objetivando a elaboração de considerações a respeito das pretensões. Informações prestadas no prazo específico de quinze dias (prazo especial, sem ampliação), realizando-se as notificações ('Alexandre Augusto', 'Ismar Rodrigues', 'Francisco Roberto', 'Vera Sílvia', 'Marcos Eduardo', 'César Figueiredo' e 'AMCOA'). 3. Diante da complexidade dos fatos narrados na petição inicial a medida de bloqueio do patrimônio - indisponibilidade -, será analisada depois da vinda das informações preliminares, porque compreendo necessária a integração dos elementos de cognição, com relevo, para o exercício do contraditório e ampla defesa na discussão dos fatos imputados de improbo e apuração de eventual dano material ao patrimônio público, notadamente, ações realizadas no âmbito administrativo. 4. Notifique o Município de Franca para intervenção, se interesse [artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.429/1992 - 'A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público']. 5. Findo o prazo para a vinda das informações preliminares, retornem conclusos para recepção eventual da petição inicial e análise da medida de cautela [artigo 17, parágrafo 8º, da Lei nº 8.429/1992 - Lei de Responsabilidade]. 6. Processe-se com isenção - pagamento de custas e despesas processuais [Lei nº 7.347/1885, artigo 18 - Lei da Ação Civil Pública]. As prerrogativas [artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 Lei da Ação Civil Pública] valem apenas para o polo ativo, restando também negadas quaisquer pretensões de recolhimento de custas e emolumentos ao final.. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 19 de agosto de 2015.
(15/07/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/07/2015) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(22/01/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Processo em ordem. 1. Diante da evidência (fls. 1775) de extravio, expeça-se nova carta precatória para citação do requerido Francisco Roberto Setti, incluindo-se também o endereço ora declinado (fls. 1771) pelo órgão ministerial. 2. Aguarde-se o cumprimento do ato deprecado. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 22 de janeiro de 2019.
(24/09/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Processo em ordem. 1. Resultado dos agravos de instrumento interpostos (fls. 1723/1743 e 1750/1770): negado provimento aos recursos. Ciência e ciência. 2. Certifique a serventia acerca da carta precatória expedida e encaminhada, pois a princípio a comunicação do endereço (fls. 1771) que o juízo deprecante faria se destinaria àqueles autos, porém não há notícias sobre distribuição e eventual cumprimento. 3. Conclusos, depois. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 21 de setembro de 2018.
(27/04/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Processo em ordem.1. Juntada do v. acórdão (fls. 1688/1716) proferido em sede de agravo de instrumento interposto: negado provimento ao recurso. Ciente e ciência.2. Aguarde-se o cumprimento do ato deprecado.Ciência.Intime-se e cumpra-se.Franca, 26 de abril de 2018.
(18/09/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - - Manifeste-se o Ministério Público acerca da(s) certidão(ões) do(s) oficial(ais) de justiça juntada(s) às fls. 1681 (Mandado Negativo - Carta Precatória cumprida negativa).
(30/11/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Processo em ordem.1. O feito veio para conclusão para eventual recepção da petição inicial da ação civil pública de improbidade.2. Certifique a serventia a regularidade dos cumprimentos determinados inicialmente pelo juízo: notificações, defesas, representações e ordens cautelares.Na ausência do efetivo cumprimento das determinações iniciais, realize a regularização, com o retorno conclusos, depois, para prosseguimento.Ciência.Intime-se e cumpra-se.Franca, 29 de novembro de 2016.
(03/08/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público para manifestação sobre as defesas prévias apresentadas.
(24/05/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(25/11/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Processo em ordem. 1. Diligencie a serventia junto ao sistema 'BACENJUD' para a obtenção do endereço do requerido 'Ismar Rodrigues Tavares'. 2. Restando infrutífera a pesquisa, oficie-se às operadoras de telefone, nos termos da manifestação do Ministério Público (fls. 1226). Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 23 de novembro de 2015.
(13/11/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público para manifestação sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 1222 (mandado cumprido negativo).
(24/09/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Processo em ordem. 1. Defiro a inclusão do Município de Franca no polo ativo da ação civil pública [artigo 17, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 8.429/1992 - Lei de Responsabilidade]. Regularize a serventia junto ao sistema. 2. Prossiga quanto ao restante (notificações e oferecimento de defesas prévias). Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 23 de setembro de 2015.
(14/09/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Processo em ordem. 1. Faça-se vista ao Ministério Público para manifestação (fls. 382/385). Prazo de dez dias. 2. Conclusos, depois para prosseguimento. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 14 de setembro de 2015.