(21/04/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.22.70032877-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/04/2022 21:27
(21/04/2022) MANIFESTACAO DO MP
(14/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0265/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 3488
(13/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0265/2022 Teor do ato: Por ora, ao Ministério Público. Advogados(s): Roberto Masatake Nemoto (OAB 160417/SP), Priscila Chebel (OAB 162480/SP), Paulo Roberto de Lima Junior (OAB 291831/SP)
(12/04/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Por ora, ao Ministério Público.
(12/04/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/03/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.22.70013343-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2022 11:08
(17/02/2022) PETICOES DIVERSAS
(12/12/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(01/12/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0741/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 3410
(01/12/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - FAZENDA PUBLICA - CIENCIA - Ciência da decisão/despacho retro.
(01/12/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/12/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.21.70105151-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2021 15:28
(01/12/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(30/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0741/2021 Teor do ato: Rejeito os embargos de declaração opostos, pois não há vícios passíveis de correção por esta via. Como é cediço, havendo diversos litisconsortes passivos, sendo todos vencedores na mesma proporção, os honorários serão rateados entre eles de forma igualitária e o total pago pelo vencido não poderá ultrapassar 20%. Aguarde-se o trânsito em julgado. Advogados(s): Roberto Masatake Nemoto (OAB 160417/SP), Priscila Chebel (OAB 162480/SP), Paulo Roberto de Lima Junior (OAB 291831/SP)
(29/11/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Rejeito os embargos de declaração opostos, pois não há vícios passíveis de correção por esta via. Como é cediço, havendo diversos litisconsortes passivos, sendo todos vencedores na mesma proporção, os honorários serão rateados entre eles de forma igualitária e o total pago pelo vencido não poderá ultrapassar 20%. Aguarde-se o trânsito em julgado.
(08/10/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/10/2021) CERTIDAO - ANALISE DA REGULARIDADE DOS EMBARGOS - EXPEDIDA - CERTIFICO que os embargos de declaração apresentados são tempestivos.
(25/09/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(21/09/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSMR.21.70082939-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/09/2021 16:06
(21/09/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO
(14/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0523/2021 Data da Disponibilização: 14/09/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 3360 Página: 3490/3496
(14/09/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - FAZENDA PUBLICA - CIENCIA - Ciência da decisão/despacho/sentença retro.
(14/09/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0523/2021 Teor do ato: Certidão de objeto e pé expedida, disponível para impressão. Advogados(s): Roberto Masatake Nemoto (OAB 160417/SP), Priscila Chebel (OAB 162480/SP), Fernando Calura Tiepolo (OAB 208643/SP), Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB 66905/SP), Paulo Roberto de Lima Junior (OAB 291831/SP)
(13/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0523/2021 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, o autor pagará reembolsará custas e despesas processuais incorridas pela parte contrária e pagará honorários fixados em 15% do valor corrigido da indenização pretendida. P.I.C e arquivem-se. Advogados(s): Roberto Masatake Nemoto (OAB 160417/SP), Priscila Chebel (OAB 162480/SP), Fernando Calura Tiepolo (OAB 208643/SP), Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB 66905/SP), Paulo Roberto de Lima Junior (OAB 291831/SP)
(09/09/2021) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, o autor pagará reembolsará custas e despesas processuais incorridas pela parte contrária e pagará honorários fixados em 15% do valor corrigido da indenização pretendida. P.I.C e arquivem-se.
(19/08/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Certidão de objeto e pé expedida, disponível para impressão.
(14/06/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(13/05/2021) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WSMR.21.70040507-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/05/2021 20:05
(13/05/2021) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WSMR.21.70040526-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/05/2021 20:15
(12/05/2021) PARECER DO MP
(06/05/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0238/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 3272 Página: 2831/2834
(05/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0238/2021 Teor do ato: Vistos. Por ora, dê-se vista ao Ministério Público para parecer. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Roberto Masatake Nemoto (OAB 160417/SP), Priscila Chebel (OAB 162480/SP), Fernando Calura Tiepolo (OAB 208643/SP), Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB 66905/SP), Paulo Roberto de Lima Junior (OAB 291831/SP)
(22/04/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Por ora, dê-se vista ao Ministério Público para parecer. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.
(22/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(09/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/01/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.21.70002457-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2021 18:04
(19/01/2021) PETICOES DIVERSAS
(13/01/2021) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(08/01/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(06/01/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WSMR.21.70000296-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 06/01/2021 15:24
(06/01/2021) ALEGACOES FINAIS
(25/12/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(16/12/2020) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WSMR.20.70098452-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 16/12/2020 15:33
(16/12/2020) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WSMR.20.70098603-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 16/12/2020 19:49
(16/12/2020) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WSMR.20.70098606-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 16/12/2020 19:55
(16/12/2020) ALEGACOES FINAIS
(11/12/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.20.70096888-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2020 12:45
(11/12/2020) PETICOES DIVERSAS
(09/12/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.20.70095786-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2020 11:08
(09/12/2020) PETICOES DIVERSAS
(08/12/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(27/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0650/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 3177 Página: 2798/2799
(27/11/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - FAZENDA PUBLICA - CIENCIA - Ciência da decisão/despacho retro.
(27/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0650/2020 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, quanto as preliminares, não é caso de inépcia da inicial. A exordial expôs os fatos de forma clara, possibilitando a defesa de todos os réus, tanto que eles assim o fizeram por mais de uma vez, e desses fatos advieram os pedidos, juridicamente possíveis. A procedência ou não dos pedidos depende da análise probatória e, portanto, é afeta ao mérito. Também é caso de rejeitar a alegação de inépcia em relação ao pedido de aplicação da sanção de perda da função pública, arguida por José Antonio Bacchim. Conforme exposto no afastamento da preliminar de inépcia da inicial, os pedidos da exordial são juridicamente possíveis e sua procedência ou não é matéria de mérito. Ainda, não há inconstitucionalidade nas penalidades de multa e proibição de contratar com o poder público, ainda que não previstas expressamente na Constituição Federal, no artigo 37,§ 4º, pois este não prevê um rol taxativo e ainda estabelece a proporcionalidade, as quais são alcançadas com essas sanções impugnadas. No mais, é de todo impertinente o requerimento dos réus José Antonio, Cristina e Hamilton para oportunizar nova manifestação após a réplica e decisão saneadora, além de prazo para indicar novas provas, pois, além de sem amparo legal, já foi oportunizada a manifestação sobre a produção de provas. Por fim, também é caso de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva de Rede Sol Fuel Distribuidora S/A. A contratação supostamente viciada com ato de improbidade dos réus teria se dado com participação da referida correquerida, havendo acusação de ter concorrido e se beneficiado dele, portanto deve ser mantida no polo passivo, nos termos do art. 3º da Lei de Improbidade. Assim, partes legítimas e bem representadas, não há irregularidades a suprir ou a sanar, além de não haver outras preliminares pendentes de análise. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. As partes divergem, em suma, se a ausência de republicação do edital com as alterações realizadas nos mesmos meios em que se deu o texto original, em jornal de grande circulação, e a contratação da requerida Rede Sol Fuel por valor superior ao máximo estabelecido ou ao valor de mercado na época da contratação, conforme planilha da ANP se caracterizam ou não como ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). E para tanto não se mostra necessária a produção de prova oral, pois basta a prova documental para a solução a controvérsia e aplicação da lei. Deste modo, como o feito não demanda dilação probatória, dou por encerrada a fase de instrução. Digam as partes, em 10 (dez) dias, em alegações finais. Posteriormente, ao Ministério Público para parecer final. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Roberto Masatake Nemoto (OAB 160417/SP), Priscila Chebel (OAB 162480/SP), Fernando Calura Tiepolo (OAB 208643/SP), Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB 66905/SP), Paulo Roberto de Lima Junior (OAB 291831/SP)
(17/11/2020) DECISAO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZACAO DO PROCESSO - Vistos. Inicialmente, quanto as preliminares, não é caso de inépcia da inicial. A exordial expôs os fatos de forma clara, possibilitando a defesa de todos os réus, tanto que eles assim o fizeram por mais de uma vez, e desses fatos advieram os pedidos, juridicamente possíveis. A procedência ou não dos pedidos depende da análise probatória e, portanto, é afeta ao mérito. Também é caso de rejeitar a alegação de inépcia em relação ao pedido de aplicação da sanção de perda da função pública, arguida por José Antonio Bacchim. Conforme exposto no afastamento da preliminar de inépcia da inicial, os pedidos da exordial são juridicamente possíveis e sua procedência ou não é matéria de mérito. Ainda, não há inconstitucionalidade nas penalidades de multa e proibição de contratar com o poder público, ainda que não previstas expressamente na Constituição Federal, no artigo 37,§ 4º, pois este não prevê um rol taxativo e ainda estabelece a proporcionalidade, as quais são alcançadas com essas sanções impugnadas. No mais, é de todo impertinente o requerimento dos réus José Antonio, Cristina e Hamilton para oportunizar nova manifestação após a réplica e decisão saneadora, além de prazo para indicar novas provas, pois, além de sem amparo legal, já foi oportunizada a manifestação sobre a produção de provas. Por fim, também é caso de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva de Rede Sol Fuel Distribuidora S/A. A contratação supostamente viciada com ato de improbidade dos réus teria se dado com participação da referida correquerida, havendo acusação de ter concorrido e se beneficiado dele, portanto deve ser mantida no polo passivo, nos termos do art. 3º da Lei de Improbidade. Assim, partes legítimas e bem representadas, não há irregularidades a suprir ou a sanar, além de não haver outras preliminares pendentes de análise. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. As partes divergem, em suma, se a ausência de republicação do edital com as alterações realizadas nos mesmos meios em que se deu o texto original, em jornal de grande circulação, e a contratação da requerida Rede Sol Fuel por valor superior ao máximo estabelecido ou ao valor de mercado na época da contratação, conforme planilha da ANP se caracterizam ou não como ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). E para tanto não se mostra necessária a produção de prova oral, pois basta a prova documental para a solução a controvérsia e aplicação da lei. Deste modo, como o feito não demanda dilação probatória, dou por encerrada a fase de instrução. Digam as partes, em 10 (dez) dias, em alegações finais. Posteriormente, ao Ministério Público para parecer final. Após, conclusos. Intime-se.
(13/11/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/08/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(21/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.20.70053536-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/07/2020 16:05
(21/07/2020) MANIFESTACAO DO MP
(18/06/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO SETOR TECNICO - SERVICO DE PSICOLOGIA
(17/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(17/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.20.70042696-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2020 16:32
(17/06/2020) PETICOES DIVERSAS
(16/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0272/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 3063 Página: 3107/3112
(16/06/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SETOR TECNICO - SERVICO DE PSICOLOGIA
(15/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0272/2020 Teor do ato: Vistos. Por ora, ao Ministério Público para apresentar parecer final. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Roberto Masatake Nemoto (OAB 160417/SP), Priscila Chebel (OAB 162480/SP), Fernando Calura Tiepolo (OAB 208643/SP), Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB 66905/SP), Paulo Roberto de Lima Junior (OAB 291831/SP)
(10/06/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Por ora, ao Ministério Público para apresentar parecer final. Após, conclusos. Intime-se.
(06/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.19.70109041-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/12/2019 16:37
(10/12/2019) MANIFESTACAO DO MP
(09/12/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(28/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(28/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/11/2019) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.19.70102779-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/11/2019 14:48
(21/11/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.19.70102783-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 21/11/2019 14:51
(21/11/2019) INDICACAO DE PROVAS
(21/11/2019) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(30/10/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.19.70096513-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 30/10/2019 16:55
(30/10/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.19.70096598-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 30/10/2019 19:09
(30/10/2019) INDICACAO DE PROVAS
(27/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.19.70095229-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2019 14:30
(27/10/2019) PETICOES DIVERSAS
(21/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.19.70092974-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2019 12:07
(21/10/2019) PETICOES DIVERSAS
(08/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0636/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2908 Página: 2838/2839
(07/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0636/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Manifeste-se o autor, em réplica. 2. Com fundamento nos arts. 6º e 10º , do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3. Caso as partes desejem produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (Art. 450, CPC), já na manifestação sobre as provas que pretendem produzir. Se apresentarem rol de testemunhas, deverão especificar também a forma como pretendem a intimação. Se não for indicada a forma, presumir-se-á que não haverá intimação e as testemunhas serão trazidas pela parte independentemente de intimação. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Roberto Masatake Nemoto (OAB 160417/SP), Priscila Chebel (OAB 162480/SP), Fernando Calura Tiepolo (OAB 208643/SP), Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB 66905/SP), Paulo Roberto de Lima Junior (OAB 291831/SP)
(04/10/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1. Manifeste-se o autor, em réplica. 2. Com fundamento nos arts. 6º e 10º , do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3. Caso as partes desejem produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (Art. 450, CPC), já na manifestação sobre as provas que pretendem produzir. Se apresentarem rol de testemunhas, deverão especificar também a forma como pretendem a intimação. Se não for indicada a forma, presumir-se-á que não haverá intimação e as testemunhas serão trazidas pela parte independentemente de intimação. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4. Após, tornem os autos conclusos. Int.
(03/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/09/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.19.70080573-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/09/2019 11:52
(16/09/2019) CONTESTACAO
(12/09/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.19.70079734-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/09/2019 15:31
(12/09/2019) CONTESTACAO
(11/09/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.19.70079429-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/09/2019 19:29
(11/09/2019) CONTESTACAO
(01/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.19.70075665-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2019 22:58
(01/09/2019) PETICOES DIVERSAS
(26/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0533/2019 Data da Disponibilização: 26/08/2019 Data da Publicação: 27/08/2019 Número do Diário: 2877 Página: 3391/3400
(24/08/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR048901692TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : José Antônio Bacchim Diligência : 21/08/2019
(23/08/2019) DECISAO - Vistos. Os embargos de declaração têm por escopo precípuo a integração da sentença que padeça de algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam omissão, contradição, obscuridade e erro material. Portanto, os embargos destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à revisão da justiça da sentença ou de seu mérito. No caso em análise, o primeiro embargante (fls. 1399/1400) alega que na decisão de fls. 1388/1389 o juízo ao receber a inicial ampliou o objeto da demanda, posto que alterou a tipificação do ato de improbidade descrito na peça inicial. Pois bem. Observa-se que o entendimento dos Tribunais Superiores é de que nas Ações Civis Públicas de Improbidade Administrativa os magistrados não ficam vinculados à capitulação pelo legitimado. Ou seja, analisados os fatos, o magistrado formará sua convicção sobre a espécie da improbidade praticada, sem que com isso se tenha um julgamento extra ou ultra petita. Vide STJ R.E. 1.711.160 SC. Quanto aos embargos declaratório de fls. 1401/1411, conclui-se que a parte requerida pretende discutir novamente questões de mérito relacionadas a defesa prévia e, portanto, necessário que ingresse com o recurso adequado. Isso porque nitidamente discutem a responsabilidade dos embargantes pela licitação em tela. Neste particular, consoante lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: É importante perceber, porém, que o art. 489, § 1º, IV, não visa a fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo. O Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso. Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador (O novo processo civil. São Paulo: Thomson Reuters, p. 326). A par de tais premissas, conclui-se que a revisão da justiça da decisão há que ser feita por meio do recurso adequado previsto na legislação processual civil, não se tratando de caso de oposição de embargos de declaração. Em face do exposto, nego provimento aos recursos em tela. Int.
(23/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0533/2019 Teor do ato: Vistos. Os embargos de declaração têm por escopo precípuo a integração da sentença que padeça de algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam omissão, contradição, obscuridade e erro material. Portanto, os embargos destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à revisão da justiça da sentença ou de seu mérito. No caso em análise, o primeiro embargante (fls. 1399/1400) alega que na decisão de fls. 1388/1389 o juízo ao receber a inicial ampliou o objeto da demanda, posto que alterou a tipificação do ato de improbidade descrito na peça inicial. Pois bem. Observa-se que o entendimento dos Tribunais Superiores é de que nas Ações Civis Públicas de Improbidade Administrativa os magistrados não ficam vinculados à capitulação pelo legitimado. Ou seja, analisados os fatos, o magistrado formará sua convicção sobre a espécie da improbidade praticada, sem que com isso se tenha um julgamento extra ou ultra petita. Vide STJ R.E. 1.711.160 SC. Quanto aos embargos declaratório de fls. 1401/1411, conclui-se que a parte requerida pretende discutir novamente questões de mérito relacionadas a defesa prévia e, portanto, necessário que ingresse com o recurso adequado. Isso porque nitidamente discutem a responsabilidade dos embargantes pela licitação em tela. Neste particular, consoante lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: É importante perceber, porém, que o art. 489, § 1º, IV, não visa a fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo. O Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso. Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador (O novo processo civil. São Paulo: Thomson Reuters, p. 326). A par de tais premissas, conclui-se que a revisão da justiça da decisão há que ser feita por meio do recurso adequado previsto na legislação processual civil, não se tratando de caso de oposição de embargos de declaração. Em face do exposto, nego provimento aos recursos em tela. Int. Advogados(s): Roberto Masatake Nemoto (OAB 160417/SP), Priscila Chebel (OAB 162480/SP), Fernando Calura Tiepolo (OAB 208643/SP), Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB 66905/SP), Paulo Roberto de Lima Junior (OAB 291831/SP)
(22/08/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR048901701TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luiz Carlos Luciano Diligência : 19/08/2019
(22/08/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR048901715TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cristina Conceição Bredda Carrara Diligência : 19/08/2019
(22/08/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR048901729TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Hamilton Lorençatto Diligência : 19/08/2019
(21/08/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR048901732TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rede Sol Fuel Distribuidora S/a. Diligência : 16/08/2019
(19/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - tempestividade - embargos de declaração
(19/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/08/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSMR.19.70070074-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/08/2019 15:00
(15/08/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO
(14/08/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSMR.19.70069760-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/08/2019 17:47
(14/08/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO
(08/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0491/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 2865 Página: 2800/2802
(07/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0491/2019 Teor do ato: Vistos. Ação civil pública proposta pela PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ contra JOSÉ ANTONIO BACCHIM, LUIZ CARLOS LUCIANO, CRISTINA CONCEIÇÃO BREDDA CARRARA, HAMILTON LOURENÇATTO e REDE SOL FUEL DISTRIBUIDORA S/A devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega que foi realizada licitação pública pelo Município de Sumaré, modalidade pregão presencial n. 051/2012, para contratar empresa para o fornecimento de combustível para abastecimento dos veículos da frota municipal. O então Prefeito Municipal, requerido JOSÉ ANTONIO BACCHIM firmou o contrato n. 111/2012. Tal contrato foi considerado irregular pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TC-002368/003/13), pois a licitação foi irregular pela falta de publicação do edital em jornal de grande circulação e também pela contratação por preço superior ao de mercado. Posteriormente, foi demonstrada a publicação, mas houve alteração substancial no edital, sem nova publicação do edital. O valor pago pelo combustível foi superior ao limite estabelecido em consulta com a ANP. O contrato foi homologado e assinado pela parte requerida JOSÉ ANTONIO BACCHIM e LUIZ CARLOS LUCIANO. Apesar das irregularidades, o contrato foi continuado pela parte requerida CRISTINA CONCEIÇÃO BREDDA CARRARA e HAMILTON LOURENÇATTO, beneficiando a REDE SOL FUEL DISTRIBUIDORA S/A. Pede a condenação dos requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa, com previsão no art. 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), com as condenações previstas na Lei, especificamente no art. 12, II. Notificados nos moldes do parágrafo 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, os réus ofertaram manifestação prévia. CRISTINA CONCEIÇÃO BREDDA CARRARA e HAMILTON LOURENÇATTO (fls. 286/307) alegam que não tiveram responsabilidade pelo contrato. E que houve aditamentos contratuais durante e gestão que participaram, para adequarem os valores dos contratos. E que houve a necessidade de continuidade do contrato, para não prejudicar os serviços públicos. Em sua defesa (fls. 1280/1299), a parte requerida JOSÉ ANTONIO BACCHIM e LUIZ CARLOS LUCIANO, afirma que não há restritividade no certame, nem demonstração de dano ou enriquecimento ilícito ou de dolo de sua parte. Em sua defesa (fls. 1301/1325), a parte requerida REDE SOL FUEL DISTRIBUIDORA S/A alega a prescrição e a ilegitimidade de parte. Pelo mérito, sustentou que o contrato foi regular e os valores estão em conformidade com o mercado. Também que o valor dos combustíveis trazia embutido uma estrutura requerida no edital, que fez os preços ficarem mais altos que os de mercado livre. Sustenta que seu preço global, incluindo a coleta, o transporte e a colocação no aterro, era menor que o da outra concorrente, a AMBITEC. O representante ministerial manifestou-se (fls. 259/264 e 1376/1382). I) Recebo a presente ação civil pública, pois, em uma primeira análise das teses aventadas pelos demandados e sem que se proceda a prejulgamento da causa, bem resiste a inicial aos argumentos lançados nas respostas preliminares nesse juízo perfunctório dos fatos. Em análise primeira da exordial, vislumbra-se não se tratar de lide temerária ou pretensão deduzida com objetivos alheios ao Direito posto. Os requeridos são acusados de participarem de procedimento licitatório em contrariedade à legislação vigente. Existem indícios veementes neste sentido. Conforme visto pelos documentos juntados aos autos, há documentos indicando a reprovação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, quanto ao procedimento licitatório em questão (fls. 9/127 e 178/197). A princípio, houve vícios no procedimento licitatório que o tornaram irregular, bem como o contrato que dele derivou. Os requeridos fizeram uso deste contrato e utilizaram dinheiro público para sua execução, que pode, em tese, caracterizar ato de improbidade administrativa. Portanto, evidente a causa de pedir da ação. Houve infração à legislação vigente, com a limitação indevida do procedimento licitatório. Também houve afronta à moralidade e à improbidade, com a falta de procedimentos como a pesquisa de preços no mercado. Ressalto que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo deu ciência dos problemas do edital da licitação, antes de seu julgamento e homologação, bem como antes de iniciar o cumprimento do contrato. As restrições eram, por óbvio, da ciência dos requeridos, que tinham poderes para obstar o prejuízo ao erário. A ciência da ilegalidade de um contrato, torna claro que sua participação é eivada pelo elemento volitivo necessário. Ademais, a instrução ainda não se iniciou. Se os requeridos agiram de forma a configurar improbidade administrativa, é certo que a matéria dependerá de provas a serem produzidas em fase de instrução, sob o crivo do princípio do devido processo legal. II) No mais, as outras matérias suscitadas referem-se todas ao mérito e como tal, serão analisadas oportunamente. Não houve prescrição, pois o contrato é de trato continuado e somente com o seu encerramento, o prazo prescricional passa a ser omputado. Vislumbram-se presentes indícios de prática de improbidade administrativa e a defesa preliminar ofertada nos autos não tem, por ora, o condão de acarretar o indeferimento da inicial. O enquadramento da conduta atacada no art. 9º, caput, e inciso XII, e art. 10, caput, e incisos VIII, todos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), afigura-se plausível, pois, na hipótese de ter havido desvio de finalidade, dela se inferirá a lesão ao erário. A questão merece ser bem examinada na regular instrução da causa, sob o crivo do princípio do devido processo legal. III) No mais, CITEM-SE os requeridos na forma legal (Lei nº 8.429/92, art. 17, parágrafo 9º). Intime-se. Advogados(s): Roberto Masatake Nemoto (OAB 160417/SP), Priscila Chebel (OAB 162480/SP), Fernando Calura Tiepolo (OAB 208643/SP), Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB 66905/SP), Paulo Roberto de Lima Junior (OAB 291831/SP)
(07/08/2019) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
(06/08/2019) DECISAO - Vistos. Ação civil pública proposta pela PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ contra JOSÉ ANTONIO BACCHIM, LUIZ CARLOS LUCIANO, CRISTINA CONCEIÇÃO BREDDA CARRARA, HAMILTON LOURENÇATTO e REDE SOL FUEL DISTRIBUIDORA S/A devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega que foi realizada licitação pública pelo Município de Sumaré, modalidade pregão presencial n. 051/2012, para contratar empresa para o fornecimento de combustível para abastecimento dos veículos da frota municipal. O então Prefeito Municipal, requerido JOSÉ ANTONIO BACCHIM firmou o contrato n. 111/2012. Tal contrato foi considerado irregular pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TC-002368/003/13), pois a licitação foi irregular pela falta de publicação do edital em jornal de grande circulação e também pela contratação por preço superior ao de mercado. Posteriormente, foi demonstrada a publicação, mas houve alteração substancial no edital, sem nova publicação do edital. O valor pago pelo combustível foi superior ao limite estabelecido em consulta com a ANP. O contrato foi homologado e assinado pela parte requerida JOSÉ ANTONIO BACCHIM e LUIZ CARLOS LUCIANO. Apesar das irregularidades, o contrato foi continuado pela parte requerida CRISTINA CONCEIÇÃO BREDDA CARRARA e HAMILTON LOURENÇATTO, beneficiando a REDE SOL FUEL DISTRIBUIDORA S/A. Pede a condenação dos requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa, com previsão no art. 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), com as condenações previstas na Lei, especificamente no art. 12, II. Notificados nos moldes do parágrafo 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, os réus ofertaram manifestação prévia. CRISTINA CONCEIÇÃO BREDDA CARRARA e HAMILTON LOURENÇATTO (fls. 286/307) alegam que não tiveram responsabilidade pelo contrato. E que houve aditamentos contratuais durante e gestão que participaram, para adequarem os valores dos contratos. E que houve a necessidade de continuidade do contrato, para não prejudicar os serviços públicos. Em sua defesa (fls. 1280/1299), a parte requerida JOSÉ ANTONIO BACCHIM e LUIZ CARLOS LUCIANO, afirma que não há restritividade no certame, nem demonstração de dano ou enriquecimento ilícito ou de dolo de sua parte. Em sua defesa (fls. 1301/1325), a parte requerida REDE SOL FUEL DISTRIBUIDORA S/A alega a prescrição e a ilegitimidade de parte. Pelo mérito, sustentou que o contrato foi regular e os valores estão em conformidade com o mercado. Também que o valor dos combustíveis trazia embutido uma estrutura requerida no edital, que fez os preços ficarem mais altos que os de mercado livre. Sustenta que seu preço global, incluindo a coleta, o transporte e a colocação no aterro, era menor que o da outra concorrente, a AMBITEC. O representante ministerial manifestou-se (fls. 259/264 e 1376/1382). I) Recebo a presente ação civil pública, pois, em uma primeira análise das teses aventadas pelos demandados e sem que se proceda a prejulgamento da causa, bem resiste a inicial aos argumentos lançados nas respostas preliminares nesse juízo perfunctório dos fatos. Em análise primeira da exordial, vislumbra-se não se tratar de lide temerária ou pretensão deduzida com objetivos alheios ao Direito posto. Os requeridos são acusados de participarem de procedimento licitatório em contrariedade à legislação vigente. Existem indícios veementes neste sentido. Conforme visto pelos documentos juntados aos autos, há documentos indicando a reprovação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, quanto ao procedimento licitatório em questão (fls. 9/127 e 178/197). A princípio, houve vícios no procedimento licitatório que o tornaram irregular, bem como o contrato que dele derivou. Os requeridos fizeram uso deste contrato e utilizaram dinheiro público para sua execução, que pode, em tese, caracterizar ato de improbidade administrativa. Portanto, evidente a causa de pedir da ação. Houve infração à legislação vigente, com a limitação indevida do procedimento licitatório. Também houve afronta à moralidade e à improbidade, com a falta de procedimentos como a pesquisa de preços no mercado. Ressalto que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo deu ciência dos problemas do edital da licitação, antes de seu julgamento e homologação, bem como antes de iniciar o cumprimento do contrato. As restrições eram, por óbvio, da ciência dos requeridos, que tinham poderes para obstar o prejuízo ao erário. A ciência da ilegalidade de um contrato, torna claro que sua participação é eivada pelo elemento volitivo necessário. Ademais, a instrução ainda não se iniciou. Se os requeridos agiram de forma a configurar improbidade administrativa, é certo que a matéria dependerá de provas a serem produzidas em fase de instrução, sob o crivo do princípio do devido processo legal. II) No mais, as outras matérias suscitadas referem-se todas ao mérito e como tal, serão analisadas oportunamente. Não houve prescrição, pois o contrato é de trato continuado e somente com o seu encerramento, o prazo prescricional passa a ser omputado. Vislumbram-se presentes indícios de prática de improbidade administrativa e a defesa preliminar ofertada nos autos não tem, por ora, o condão de acarretar o indeferimento da inicial. O enquadramento da conduta atacada no art. 9º, caput, e inciso XII, e art. 10, caput, e incisos VIII, todos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), afigura-se plausível, pois, na hipótese de ter havido desvio de finalidade, dela se inferirá a lesão ao erário. A questão merece ser bem examinada na regular instrução da causa, sob o crivo do princípio do devido processo legal. III) No mais, CITEM-SE os requeridos na forma legal (Lei nº 8.429/92, art. 17, parágrafo 9º). Intime-se.
(27/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.19.70047526-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2019 18:50
(06/06/2019) PETICOES DIVERSAS
(30/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.19.70042800-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/05/2019 11:56
(24/05/2019) MANIFESTACAO DO MP
(20/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.19.70041031-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2019 15:53
(20/05/2019) PETICOES DIVERSAS
(14/05/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - decorreu prazo sem manifestação do requerente
(14/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(14/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0213/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 2786 Página: 2997/3003
(09/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0213/2019 Teor do ato: Manifeste-se o requerente quanto às contestações apresentadas nos autos. Advogados(s): Roberto Masatake Nemoto (OAB 160417/SP), Priscila Chebel (OAB 162480/SP), Fernando Calura Tiepolo (OAB 208643/SP), Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB 66905/SP), Paulo Roberto de Lima Junior (OAB 291831/SP)
(08/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se o requerente quanto às contestações apresentadas nos autos.
(07/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.19.70017783-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2019 12:17
(07/03/2019) PETICOES DIVERSAS
(03/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(13/02/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR972292197TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível Destinatário : Luiz Carlos Luciano Diligência : 11/02/2019
(28/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato ordinatório CUMPRIR - carta (COM ATOS)
(28/01/2019) CARTA DE NOTIFICACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível
(12/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.18.70099162-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2018 14:28
(12/12/2018) PETICOES DIVERSAS
(11/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0679/2018 Data da Disponibilização: 11/12/2018 Data da Publicação: 12/12/2018 Número do Diário: 2715 Página: 3011
(07/12/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento ante o retorno do AR de fl. 281 devolvido negativo com a informação: "não existe o número".
(07/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0679/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento ante o retorno do AR de fl. 281 devolvido negativo com a informação: "não existe o número". Advogados(s): Paulo Roberto de Lima Junior (OAB 291831/SP)
(23/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.18.70093198-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2018 15:35
(23/11/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.18.70093403-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/11/2018 18:37
(23/11/2018) CONTESTACAO
(23/11/2018) PETICOES DIVERSAS
(21/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.18.70092505-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2018 19:57
(21/11/2018) PETICOES DIVERSAS
(08/11/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(30/10/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR859691957TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Notificação - Art. 212 da Lei de Registros Públicos - Cível Destinatário : Rede Sol Fuel Distribuidora S/a. Diligência : 26/10/2018
(30/10/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR859691912TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Notificação - Art. 212 da Lei de Registros Públicos - Cível Destinatário : José Antônio Bacchim Diligência : 26/10/2018
(27/10/2018) AR NEGATIVO JUNTADO - NAO EXISTE NUMERO INDICADO - Juntada de AR : AR859691926TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Notificação - Art. 212 da Lei de Registros Públicos - Cível Destinatário : Luiz Carlos Luciano
(27/10/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR859691930TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Notificação - Art. 212 da Lei de Registros Públicos - Cível Destinatário : Cristina Conceição Bredda Carrara Diligência : 24/10/2018
(27/10/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR859691943TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Notificação - Art. 212 da Lei de Registros Públicos - Cível Destinatário : Hamilton Lorençatto Diligência : 24/10/2018
(17/10/2018) CARTA DE NOTIFICACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Notificação - Art. 212 da Lei de Registros Públicos - Cível
(11/10/2018) PROCESSO DESARQUIVADO SEM REABERTURA
(11/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - CUMPRIR - Citação ou Intimação (COM ATOS)
(05/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.18.70068607-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2018 09:40
(05/09/2018) PETICOES DIVERSAS
(21/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0437/2018 Data da Disponibilização: 21/08/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 2642 Página: 2731/2733
(20/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0437/2018 Teor do ato: *Deve o autor recolher custas para as notificações. A saber: R$ 77,10 por ato do Oficial de Justiça, ou R$ 21,20 por carta. Advogados(s): Paulo Roberto de Lima Junior (OAB 291831/SP)
(17/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0429/2018 Data da Disponibilização: 17/08/2018 Data da Publicação: 20/08/2018 Número do Diário: 2640 Página: 2889/2896
(17/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - *Deve o autor recolher custas para as notificações. A saber: R$ 77,10 por ato do Oficial de Justiça, ou R$ 21,20 por carta.
(16/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0429/2018 Teor do ato: Notifique-se a parte requerida, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 7º). A seguir, intime-se a parte autora a dizer, no prazo de cinco dias, e vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Paulo Roberto de Lima Junior (OAB 291831/SP)
(15/08/2018) DECISAO - Notifique-se a parte requerida, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 7º). A seguir, intime-se a parte autora a dizer, no prazo de cinco dias, e vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Int.
(13/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.18.70049324-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/07/2018 18:41
(03/07/2018) MANIFESTACAO DO MP
(30/06/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(27/06/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(25/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(19/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(19/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(28/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0254/2018 Data da Disponibilização: 28/05/2018 Data da Publicação: 29/05/2018 Número do Diário: 2584 Página: 2408/2412
(25/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0254/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 224/225: Recebo como emenda à inicial. Anote-se.Dê-se vista ao MP.Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto de Lima Junior (OAB 291831/SP)
(24/05/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fls. 224/225: Recebo como emenda à inicial. Anote-se.Dê-se vista ao MP.Intime-se.
(03/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0195/2018 Data da Disponibilização: 03/05/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: 2567 Página: 3123/3127
(02/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0195/2018 Teor do ato: *Certidão de objeto e pé expedida, disponível para impressão. Advogados(s): Paulo Roberto de Lima Junior (OAB 291831/SP)
(27/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(27/04/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(27/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - *Certidão de objeto e pé expedida, disponível para impressão.
(05/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/03/2018) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.18.70017687-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/03/2018 14:28
(15/03/2018) EMENDA A INICIAL
(30/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0024/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 6807/6814
(29/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0024/2018 Teor do ato: Deve a parte autora emendar sua petição inicial, para indicar os valores cobrados, bem como indicar os valores que pretende bloqueados. Enfim, deve apresentar e indicar todos os valores envolvidos no suposto ato ilícito praticado pela parte requerida.Em seguida, deverá emendar e corrigir o valor dado à causa, recolhendo as custas devidas. Tudo no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.Int. Advogados(s): Paulo Roberto de Lima Junior (OAB 291831/SP)
(08/01/2018) DETERMINADA A EMENDA A PETICAO INICIAL - Deve a parte autora emendar sua petição inicial, para indicar os valores cobrados, bem como indicar os valores que pretende bloqueados. Enfim, deve apresentar e indicar todos os valores envolvidos no suposto ato ilícito praticado pela parte requerida.Em seguida, deverá emendar e corrigir o valor dado à causa, recolhendo as custas devidas. Tudo no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.Int.
(19/12/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR