Processo 1011142-45.2014.8.26.0114


10111424520148260114
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: FORO DE CAMPINAS
  • Foro: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Vara: 2
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 1.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(28/01/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0053/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 3436

(27/01/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0053/2022 Teor do ato: Vistos, Compete à parte manter seu endereço atualizado e correto nos autos, nos termos do disposto nos artigos 77, V e 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Tentou-se a intimação pessoal do autor no endereço constante da inicial para conclusão do ciclo citatório, no entanto ele não foi localizado (fls. 1215) e o processo está paralisado. Instado, o Ministério Público manifestou desinteresse em assumir o patrocínio da ação (fls. 1225). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, esgotado o prazo sem qualquer providência por parte do autor promovendo o andamento regular do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil, determinando seu oportuno arquivamento, uma vez que cumpridas as formalidades legais. P.R.I. Advogados(s): Gina Copola (OAB 140232/SP), André Ruben Guida Gaspar (OAB 173315/SP), Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Neusa Maria Dorigon (OAB 66298/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), João Roberto Castro Feliciano (OAB 309821/SP), Larissa Linares Taveira de Sousa (OAB 405450/SP)

(26/01/2022) PARALISACAO POR NEGLIGENCIA DAS PARTES - Vistos, Compete à parte manter seu endereço atualizado e correto nos autos, nos termos do disposto nos artigos 77, V e 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Tentou-se a intimação pessoal do autor no endereço constante da inicial para conclusão do ciclo citatório, no entanto ele não foi localizado (fls. 1215) e o processo está paralisado. Instado, o Ministério Público manifestou desinteresse em assumir o patrocínio da ação (fls. 1225). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, esgotado o prazo sem qualquer providência por parte do autor promovendo o andamento regular do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil, determinando seu oportuno arquivamento, uma vez que cumpridas as formalidades legais. P.R.I.

(22/09/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(31/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.21.70407314-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/07/2021 17:50

(31/07/2021) MANIFESTACAO DO MP

(30/07/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(21/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0319/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 3323 Página: 2198/2204

(21/07/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(21/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/07/2021) DECISAO - Vistos, Tentou-se a intimação pessoal do autor ao cumprimento da determinação de fls. 1205, no endereço constante da inicial, no entanto o autor não foi localizado (fls. 1215) e o processo está paralisado sem conclusão do ciclo citatório. Compete à parte informar seu endereço atualizado e correto nos autos, nos termos do disposto nos artigos 77, V e 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Antes de determinar a extinção do feito, considerando que se trata de ação popular, determino a intimação do Ministério Público para manifestação, nos termos do artigo 6º, § 4º da Lei nº 4.717/65. Após, tornem-me os autos. Int.

(19/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0319/2021 Teor do ato: Vistos, Tentou-se a intimação pessoal do autor ao cumprimento da determinação de fls. 1205, no endereço constante da inicial, no entanto o autor não foi localizado (fls. 1215) e o processo está paralisado sem conclusão do ciclo citatório. Compete à parte informar seu endereço atualizado e correto nos autos, nos termos do disposto nos artigos 77, V e 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Antes de determinar a extinção do feito, considerando que se trata de ação popular, determino a intimação do Ministério Público para manifestação, nos termos do artigo 6º, § 4º da Lei nº 4.717/65. Após, tornem-me os autos. Int. Advogados(s): Gina Copola (OAB 140232/SP), André Ruben Guida Gaspar (OAB 173315/SP), Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Neusa Maria Dorigon (OAB 66298/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), João Roberto Castro Feliciano (OAB 309821/SP), Larissa Linares Taveira de Sousa (OAB 405450/SP)

(19/04/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(19/04/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/04/2021) AR NEGATIVO JUNTADO - NAO PROCURADO - Juntada de AR : AR280970695TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : André Ruben Guida Gaspar

(05/03/2021) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica

(17/02/2021) AR NEGATIVO JUNTADO - NAO EXISTE NUMERO INDICADO - Juntada de AR : AR258722002TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : André Ruben Guida Gaspar

(02/02/2021) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica

(16/12/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0557/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 3188 Página: 2168/2174

(15/12/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0557/2020 Teor do ato: Vistos, Intime-se o autor pessoalmente, a dar andamento ao feito, comprovando o cumprimento da determinação de fls. 1205 em cinco dias, sob pena de extinção (artigo 485, § 1.º, do Código de Processo Civil). Int. Advogados(s): Gina Copola (OAB 140232/SP), André Ruben Guida Gaspar (OAB 173315/SP), Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Neusa Maria Dorigon (OAB 66298/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), João Roberto Castro Feliciano (OAB 309821/SP), Larissa Linares Taveira de Sousa (OAB 405450/SP)

(14/12/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, Intime-se o autor pessoalmente, a dar andamento ao feito, comprovando o cumprimento da determinação de fls. 1205 em cinco dias, sob pena de extinção (artigo 485, § 1.º, do Código de Processo Civil). Int.

(27/08/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que devidamente intimado às fls. 1207, o requerente, até a presente data, não comprovou nos autos a distribuição da carta precatória de fls. 1008/1009. Nada Mais.

(27/08/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(01/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(19/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0174/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 3046 Página: 2064/2072

(18/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0174/2020 Teor do ato: Vistos. Analisando os autos verifica-se que não houve citação do corréu Luiz Lauro Ferreira Filho até o momento (fls. 1202). O autor foi intimado a comprovar a distribuição da carta precatória (fls. 1010 e 1035). Deverá o autor apresentar a comprovação da distribuição da Carta Precatória (fls. 1008/1009) de forma eletrônica, conforme Comunicado da E. Corregedoria Geral da Justiça nº 2290/2016 de 05/12/2016 e informar seu andamento no prazo de quinze dias. Após, aguarde-se o cumprimento e devolução. Int. Advogados(s): Gina Copola (OAB 140232/SP), André Ruben Guida Gaspar (OAB 173315/SP), Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Neusa Maria Dorigon (OAB 66298/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), João Roberto Castro Feliciano (OAB 309821/SP), Larissa Linares Taveira de Sousa (OAB 405450/SP)

(12/05/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Analisando os autos verifica-se que não houve citação do corréu Luiz Lauro Ferreira Filho até o momento (fls. 1202). O autor foi intimado a comprovar a distribuição da carta precatória (fls. 1010 e 1035). Deverá o autor apresentar a comprovação da distribuição da Carta Precatória (fls. 1008/1009) de forma eletrônica, conforme Comunicado da E. Corregedoria Geral da Justiça nº 2290/2016 de 05/12/2016 e informar seu andamento no prazo de quinze dias. Após, aguarde-se o cumprimento e devolução. Int.

(26/03/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/03/2020) PROFERIDO DESPACHO - Baixa dos autos - cessada a designação

(13/03/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que até a presente data a carta precatória de citação do requerido Luiz Lauro (fls. 1008/1009) não retornou. Nada Mais.

(13/03/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/03/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.20.70105199-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/03/2020 17:27

(09/03/2020) INDICACAO DE PROVAS

(27/02/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.20.70084180-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/02/2020 11:19

(27/02/2020) INDICACAO DE PROVAS

(26/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.20.70081608-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2020 09:17

(26/02/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.20.70082374-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/02/2020 14:49

(26/02/2020) INDICACAO DE PROVAS

(26/02/2020) PETICOES DIVERSAS

(20/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0056/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 2990 Página: 2142/2163

(19/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0056/2020 Teor do ato: As partes devem especificar e justificar as provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Advogados(s): Gina Copola (OAB 140232/SP), André Ruben Guida Gaspar (OAB 173315/SP), Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Neusa Maria Dorigon (OAB 66298/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), João Roberto Castro Feliciano (OAB 309821/SP), Larissa Linares Taveira de Sousa (OAB 405450/SP)

(18/02/2020) ATO ORDINATORIO - As partes devem especificar e justificar as provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

(11/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0303/2019 Data da Disponibilização: 01/10/2019 Data da Publicação: 02/10/2019 Número do Diário: 2903 Página: 2147/2225

(08/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Foi expedida a Carta Precatória conforme solicitado, devendo o requerente comprovar sua distribuição no prazo de 30 dias, conforme o Comunicado CG 2290/2016 e atentando ao teor do Comunicado CG nº 390/2018 (CPA 2015/88481 SPI) (A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo Comunica aos MM. Juízes de Direito, Servidores das Unidades Judiciais e dos Distribuidores, membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública e aos Senhores Advogados que a distribuição das cartas precatórias em processo físico ou digital, com justiça gratuita ou paga, em qualquer competência, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal for parte, será feita por meio de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado 1951/2017 (em vigor), a qual não acarreta ônus aos patronos, uma vez que a tramitação digital do processo viabiliza a distribuição pelo advogado da parte tanto em processos com justiça paga quanto gratuita, sendo que o ato de peticionar eletronicamente permite a distribuição para qualquer Comarca do Estado sem quaisquer custos.).

(25/08/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Cumpra-se a serventia o tópico final da decisão de fls. 279, remetendo-se ao Egrégio Tribunal de Justiça.Int.

(10/06/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(30/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0303/2019 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Gina Copola (OAB 140232/SP), André Ruben Guida Gaspar (OAB 173315/SP), Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Neusa Maria Dorigon (OAB 66298/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), João Roberto Castro Feliciano (OAB 309821/SP), Larissa Linares Taveira de Sousa (OAB 405450/SP)

(27/09/2019) ATO ORDINATORIO - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC).

(26/04/2019) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(06/11/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(24/10/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(10/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(10/10/2018) MANDADO JUNTADO

(10/10/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(08/10/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR827184199TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Instituto Brasileiro de Administração Municipal Ibam Diligência : 31/07/2018

(01/10/2018) CONTESTACAO

(01/10/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.18.70408435-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/10/2018 17:11

(16/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0190/2018 Data da Disponibilização: 09/08/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: 2634 Página: 1930/1950

(15/08/2018) CONTESTACAO

(15/08/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.18.70329905-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/08/2018 16:55

(08/08/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Foi expedida a Carta Precatória conforme solicitado, devendo o requerente comprovar sua distribuição no prazo de 30 dias, conforme o Comunicado CG 2290/2016 e atentando ao teor do Comunicado CG nº 390/2018 (CPA 2015/88481 SPI) (A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo Comunica aos MM. Juízes de Direito, Servidores das Unidades Judiciais e dos Distribuidores, membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública e aos Senhores Advogados que a distribuição das cartas precatórias em processo físico ou digital, com justiça gratuita ou paga, em qualquer competência, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal for parte, será feita por meio de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado 1951/2017 (em vigor), a qual não acarreta ônus aos patronos, uma vez que a tramitação digital do processo viabiliza a distribuição pelo advogado da parte tanto em processos com justiça paga quanto gratuita, sendo que o ato de peticionar eletronicamente permite a distribuição para qualquer Comarca do Estado sem quaisquer custos.).

(08/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0190/2018 Teor do ato: Foi expedida a Carta Precatória conforme solicitado, devendo o requerente comprovar sua distribuição no prazo de 30 dias, conforme o Comunicado CG 2290/2016 e atentando ao teor do Comunicado CG nº 390/2018 (CPA 2015/88481 SPI) (A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo Comunica aos MM. Juízes de Direito, Servidores das Unidades Judiciais e dos Distribuidores, membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública e aos Senhores Advogados que a distribuição das cartas precatórias em processo físico ou digital, com justiça gratuita ou paga, em qualquer competência, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal for parte, será feita por meio de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado 1951/2017 (em vigor), a qual não acarreta ônus aos patronos, uma vez que a tramitação digital do processo viabiliza a distribuição pelo advogado da parte tanto em processos com justiça paga quanto gratuita, sendo que o ato de peticionar eletronicamente permite a distribuição para qualquer Comarca do Estado sem quaisquer custos.). Advogados(s): André Ruben Guida Gaspar (OAB 173315/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), João Roberto Castro Feliciano (OAB 309821/SP)

(31/07/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Ação Popular - Fazenda Pública

(30/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(23/07/2018) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica

(23/07/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2018/066841-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2018 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(05/07/2018) PEDIDO DE CITACAO - ENDERECO LOCALIZADO

(05/07/2018) PEDIDO DE CITACAO - ENDERECO LOCALIZADO JUNTADO - Nº Protocolo: WCAS.18.70264533-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 05/07/2018 10:14

(28/06/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(28/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0134/2018 Data da Disponibilização: 19/06/2018 Data da Publicação: 20/06/2018 Número do Diário: 2598 Página: 2070/2081

(18/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0134/2018 Teor do ato: Vistos, Fls. 343: Defiro o requerimento de intimação do Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM para conhecimento da demanda, devendo o autor informar o endereço no prazo de dez dias. No mesmo prazo, manifeste-se o requerente sobre o resultado negativo dos mandados de citação de fls. 358 e 359. Int. Advogados(s): André Ruben Guida Gaspar (OAB 173315/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), João Roberto Castro Feliciano (OAB 309821/SP)

(15/06/2018) DECISAO - Vistos, Fls. 343: Defiro o requerimento de intimação do Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM para conhecimento da demanda, devendo o autor informar o endereço no prazo de dez dias. No mesmo prazo, manifeste-se o requerente sobre o resultado negativo dos mandados de citação de fls. 358 e 359. Int.

(12/06/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(24/04/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Avenida da Saudade, 1004 - Ponte Preta, nos dias 21/11/2017 às 11:00 horas, 22/11/2017 às 18:30 horas e 04/12/2017 às 18:00 horas, e aí sendo PROCEDI A CITAÇÃO pessoal do 2º Secretario da Mesa da Câmara Municipal de Campinas, Vereador Filipe Marchesi, o qual recebeu a contrafé, exarou a sua assinatura e bem ciente ficou do inteiro teor do mandado. Sem mais. O referido é verdade e dou fé.

(24/04/2018) MANDADO JUNTADO

(24/04/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(11/04/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Avenida da Saudade, 1004 - Ponte Preta, no dia 21/11/2017 às 11:00 horas, e aí sendo INTIMEI a CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, na pessoa do Procurador JOÃO ROBERTO C. FELICIANO, o qual recebeu a contrafé, exarou a sua assinatura e bem ciente ficou do inteiro teor do mandado. Sem mais. O referido é verdade e dou fé.

(11/04/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(11/04/2018) MANDADO JUNTADO

(11/04/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Avenida da Saudade, 1004, nos dias 21/11/2017 às 11:00 horas e 22/11/2017 às 19:00 horas, e aí sendo INTIMEI pessoalmente o Presidente da Câmara Municipal de Campinas, Vereador Rafael Fernando Zimbaldi, o qual recebeu a contrafé, exarou a sua assinatura e bem ciente ficou do inteiro teor do mandado. Sem mais. O referido é verdade e dou fé.

(19/02/2018) CONTESTACAO

(19/02/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.18.70048938-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/02/2018 16:38

(24/01/2018) PETICOES DIVERSAS

(24/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.18.70014666-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2018 09:46

(23/01/2018) PETICOES DIVERSAS

(23/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.18.70012959-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2018 10:40

(12/12/2017) CONTESTACAO

(12/12/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.17.70440505-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/12/2017 15:50

(04/12/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(31/10/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2017/110514-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/11/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(31/10/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2017/110515-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(31/10/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2017/110517-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/11/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(31/10/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2017/110518-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/11/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(31/10/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2017/110519-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(31/10/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2017/110520-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(31/10/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2017/110521-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(03/05/2017) PEDIDO DE CITACAO POR EDITAL - RESPONSAVEL IS TRIBUTARIO S

(03/05/2017) PEDIDO DE CITACAO POR EDITAL DO RESPONSAVEL TRIBUTARIO JUNTADO - Nº Protocolo: WCAS.17.70138818-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital - Responsável(is) Tributário(s) Data: 03/05/2017 20:33

(28/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0083/2017 Data da Disponibilização: 26/04/2017 Data da Publicação: 27/04/2017 Número do Diário: 2334 Página: 2058/2064

(25/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0083/2017 Teor do ato: Vistos.Nos termos do V. Acórdão de fls. 327/334, citem-se os requeridos para os atos e termos da ação proposta.Intime-se. Advogados(s): André Ruben Guida Gaspar (OAB 173315/SP)

(24/04/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/04/2017) DECISAO - Vistos.Nos termos do V. Acórdão de fls. 327/334, citem-se os requeridos para os atos e termos da ação proposta.Intime-se.

(21/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 14/12/2016 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. Situação do provimento: Provimento Relator: Ponte Neto

(30/09/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(14/09/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(06/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0151/2016 Data da Disponibilização: 29/08/2016 Data da Publicação: 30/08/2016 Número do Diário: 2189 Página: 1800/1809

(06/09/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(26/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0151/2016 Teor do ato: Cumpra-se a serventia o tópico final da decisão de fls. 279, remetendo-se ao Egrégio Tribunal de Justiça.Int. Advogados(s): André Ruben Guida Gaspar (OAB 173315/SP)

(25/08/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(25/08/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(25/08/2016) MERO EXPEDIENTE - Cumpra-se a serventia o tópico final da decisão de fls. 279, remetendo-se ao Egrégio Tribunal de Justiça.Int.

(17/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.16.70141111-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/06/2016 20:09

(16/06/2016) MANIFESTACAO DO MP

(10/06/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(10/06/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(10/06/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/01/2016) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2016 devido à alteração da tabela de feriados

(27/11/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0160/2015 Data da Disponibilização: 27/11/2015 Data da Publicação: 30/11/2015 Número do Diário: 2016 Página: 1564/1579

(25/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0160/2015 Teor do ato: Fls.283, defiro. Expeça-se o necessário. Após, cumpra-se o item 03 do despacho de fls.279. Int. Advogados(s): André Ruben Guida Gaspar (OAB 173315/SP)

(21/11/2015) DECISAO - Fls.283, defiro. Expeça-se o necessário. Após, cumpra-se o item 03 do despacho de fls.279. Int.

(29/09/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/09/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.15.70058624-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2015 08:56

(06/04/2015) PETICOES DIVERSAS

(15/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - Vista

(10/12/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(19/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0104/2014 Data da Disponibilização: 19/08/2014 Data da Publicação: 20/08/2014 Número do Diário: 1714 Página: 1546/1558

(18/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0104/2014 Teor do ato: Vistos. 01- Recebo em seus regulares efeitos de direito, a apelação de fls. 260/278, pois tempestiva. 02 - Processe-se. 03- Após, ao MP e cumprido os itens acima, com as formalidades legais e com as cautelas de estilo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Público. Int. Advogados(s): André Ruben Guida Gaspar (OAB 173315/SP)

(17/08/2014) RECEBIDO O RECURSO - Vistos. 01- Recebo em seus regulares efeitos de direito, a apelação de fls. 260/278, pois tempestiva. 02 - Processe-se. 03- Após, ao MP e cumprido os itens acima, com as formalidades legais e com as cautelas de estilo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Público. Int.

(12/08/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(12/08/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.14.70051493-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/05/2014 20:33

(12/08/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/05/2014) RAZOES DE APELACAO

(07/05/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0053/2014 Data da Disponibilização: 29/04/2014 Data da Publicação: 30/04/2014 Número do Diário: 1640 Página: 1448/1460

(28/04/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0053/2014 Teor do ato: ANDRÉ RUBEN GUIDA GASPAR propôs AÇÃO POPULAR contra CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, APARECIDO DE CAMPOS FILHO e LUIZ LAURO FERREIRA FILHO e ANGELO RAFAEL BARRETO alegando, em síntese, que a contratação do IBAM Instituto Brasileiro de Administração Municipal fere os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Ocorre que o Ibam foi contratado sem licitação para o assessoramento técnico em desenvolvimento institucional para elaboração do projeto de reestruturação administrativa da Câmara Municipal de Campinas e para o assessoramento técnico em desenvolvimento institucional para elaboração de projeto de plano de cargos e carreiras e sistema de avaliação de desempenho da Câmara Municipal de Campinas. Houve edição, então, de um novo Plano de Carreiras na Câmara Municipal. Em seguida, o mesmo instituto foi contratado para o assessoramento técnico em desenvolvimento institucional para realização de concurso público para provimento de cargos vagos do quadro efetivo de pessoal da Câmara Municipal. Em seguida foram abertos três concursos públicos. Com isso, ferem os requeridos o dispositivo do artigo 9.º, da Lei n.º 8.666/93, eis que o Ibam não poderia ser contratado porque foi o autor do projeto. Requereu a suspensão dos concursos públicos e, ao final, a anulação dos certames. É O RELATÓRIO. D E C I D O. A ação popular tem lugar para declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, Estados e Municípios. Em síntese, é o instrumento do cidadão contra eventual prejuízo que possa causar ao erário público, notadamente pela administração pública. Como muito explicado pelo Prof.° Hely Lopes Meirelles, em sua obra MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO POPULAR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MANDADO DE INJUNÇÃO - HABEAS DATA, 13ª edição, Ed. RT, pp. 87/88, a ação popular "é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoais jurídicas subvencionadas com dinheiro públicos. A Constituição vigente, de 5 de outubro de 1988, mantendo o conceito da Carta anterior, aumentou sua abrangência para que o cidadão possa 'anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (ofendendo) a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural' (art. 5.°, LXXIII). ... É instrumento de defesa dos interesses da coletividade por qualquer de seus membros. Por ela não se amparam direitos individuais próprios, mas sim interesses da comunidade. O beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto. O cidadão a promove em nome da coletividade, no uso de uma prerrogativa cívica que a Constituição da República lhe outorga". Verifica-se, pois, que a ação popular se presta a ser instrumento da coletividade em proteção do patrimônio público quando o ato administrativo praticado é ilegal ou ilegítimo, assim como lesivo. O mesmo autor descreve como requisito da ação popular a interposição por eleitor, assim considerado, cidadão brasileiro, mais a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidade e, finalmente e, de forma cumulada, a lesividade (Ob. cit. fls. 91). Porém, como em toda circunstância que envolve o processo civil, deve-se estar atento aos limites de ação do próprio instrumento processual. Eis que sob o enfoque de análise dos "atos ilegais e lesivos ao patrimônio público". É bom observar que o Poder Judiciário não poderá intervir no ato administrativo a ponto de substituir o administrador público em sua função primária executiva, mormente ao escolher a forma de atuação sendo-lhe possível diante da oportunidade e conveniência. Além disso, não poderá o Poder Judiciário intervir em qualquer atuação administrativa, somente porque o entendimento do autor da ação popular é diferente da forma escolhida para o ato administrativo, sob a justificativa de "ilegalidade". Destarte, o pedido deve demonstrar efetivamente a realização do ato administrativo, a ilegalidade e a lesividade ao erário. No caso dos autos, assim como mencionado na inicial houve a contratação do IBAM Instituto Brasileiro de Administração Municipal para o assessoramento técnico em desenvolvimento institucional para elaboração do projeto de reestruturação administrativa da Câmara Municipal de Campinas e para o assessoramento técnico em desenvolvimento institucional para elaboração de projeto de plano de cargos e carreiras e sistema de avaliação de desempenho da Câmara Municipal de Campinas. Houve edição, então, de um novo Plano de Carreiras na Câmara Municipal. Em seguida, o mesmo instituto foi contratado para o assessoramento técnico em desenvolvimento institucional para realização de concurso público para provimento de cargos vagos do quadro efetivo de pessoal da Câmara Municipal. Em seguida foram abertos três concursos públicos. Com isso, ferem os requeridos os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, pois o dispositivo do artigo 9.º, da Lei n.º 8.666/93 impede a participação do autor do projeto da licitação ou execução da obra ou serviço. No entanto, a intepretação do autor está dissociada dos fatos que relata. Em primeiro lugar, o autor intenta a anulação de concursos públicos para contratação de servidores, uma vez que tais concursos estariam sendo promovidos pelo Instituto Brasileiro de Administração Municipal, pela exclusiva razão de que aludido instituto teria sido o "autor do projeto". Não se trata de nenhum projeto de obra ou serviço. Tratou-se, contrariamente, da restruturação do plano de carreiras, resultando na Resolução n.º 885, de 13 de fevereiro de 2014, que "Dispõe sobre o plano de cargos e carreiras dos servidores da Câmara Municipal de Campinas SP e dá outras providências" (vide publicação do DOM fls. 159 e seguintes). Destarte, não há execução de serviço ou obra que tenha sido "planejada" pelo IBAM. Ao contrário, o que foi planejado já foi executado, que se tratou propriamente do "plano de cargos e carreiras". Não é possível entender que concurso público para contratação de servidores seja "execução de obra ou serviço" que tenham sido planejados pelo Ibam. Além disso, o artigo 9.º, da Lei n.º 8.666/93 impede a participação do autor do projeto, "básico ou executivo", "pessoa física ou jurídica" para que não tenha ele alguma vantagem sobre outros concorrentes, pois ele "teria condições de visualizar, de antemão, os possíveis concorrentes. Poderia ser tentado a excluir ou dificultar o livre acesso de potenciais interessados. Isso se faria através de configuração do projeto que impusesse características apenas executáveis por uma específica pessoa" (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Justen Filho, Marçal. Ed. Dialética, 10.ª edição, 2004, p. 124). Assim, os fundamentos descritos na inicial não são suficientes para verificar a violação dos princípios da legalidade, impessoalidade ou moralidade na Administração Pública. Não se pode admitir, sob pena de caracterizar a ação popular como aventura jurídica e mero instrumento para alcance de verbas sucumbenciais, ações verdadeiramente vazias, deixando ao Poder Judiciário, na tramitação do remédio constitucional, a investigação de fatos e análise da relação jurídica espúria. Falta, pois, interesse de agir ao autor. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da ação proposta (ação popular com fundamento em ato lesivo aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa) por ANDRÉ RUBEN GUIDA GASPAR contra CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, APARECIDO DE CAMPOS FILHO e LUIZ LAURO FERREIRA FILHO e ANGELO RAFAEL BARRETO e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI (falta de interesse de agir), c.c. o artigo 295, III, ambos do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários ou custas, na forma da lei. P. R. I. Advogados(s): André Ruben Guida Gaspar (OAB 173315/SP)

(24/04/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/04/2014) INDEFERIDA A PETICAO INICIAL SEM RESOLUCAO DO MERITO - SENTENCA COMPLETA - ANDRÉ RUBEN GUIDA GASPAR propôs AÇÃO POPULAR contra CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, APARECIDO DE CAMPOS FILHO e LUIZ LAURO FERREIRA FILHO e ANGELO RAFAEL BARRETO alegando, em síntese, que a contratação do IBAM Instituto Brasileiro de Administração Municipal fere os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Ocorre que o Ibam foi contratado sem licitação para o assessoramento técnico em desenvolvimento institucional para elaboração do projeto de reestruturação administrativa da Câmara Municipal de Campinas e para o assessoramento técnico em desenvolvimento institucional para elaboração de projeto de plano de cargos e carreiras e sistema de avaliação de desempenho da Câmara Municipal de Campinas. Houve edição, então, de um novo Plano de Carreiras na Câmara Municipal. Em seguida, o mesmo instituto foi contratado para o assessoramento técnico em desenvolvimento institucional para realização de concurso público para provimento de cargos vagos do quadro efetivo de pessoal da Câmara Municipal. Em seguida foram abertos três concursos públicos. Com isso, ferem os requeridos o dispositivo do artigo 9.º, da Lei n.º 8.666/93, eis que o Ibam não poderia ser contratado porque foi o autor do projeto. Requereu a suspensão dos concursos públicos e, ao final, a anulação dos certames. É O RELATÓRIO. D E C I D O. A ação popular tem lugar para declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, Estados e Municípios. Em síntese, é o instrumento do cidadão contra eventual prejuízo que possa causar ao erário público, notadamente pela administração pública. Como muito explicado pelo Prof.° Hely Lopes Meirelles, em sua obra MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO POPULAR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MANDADO DE INJUNÇÃO - HABEAS DATA, 13ª edição, Ed. RT, pp. 87/88, a ação popular "é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoais jurídicas subvencionadas com dinheiro públicos. A Constituição vigente, de 5 de outubro de 1988, mantendo o conceito da Carta anterior, aumentou sua abrangência para que o cidadão possa 'anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (ofendendo) a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural' (art. 5.°, LXXIII). ... É instrumento de defesa dos interesses da coletividade por qualquer de seus membros. Por ela não se amparam direitos individuais próprios, mas sim interesses da comunidade. O beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto. O cidadão a promove em nome da coletividade, no uso de uma prerrogativa cívica que a Constituição da República lhe outorga". Verifica-se, pois, que a ação popular se presta a ser instrumento da coletividade em proteção do patrimônio público quando o ato administrativo praticado é ilegal ou ilegítimo, assim como lesivo. O mesmo autor descreve como requisito da ação popular a interposição por eleitor, assim considerado, cidadão brasileiro, mais a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidade e, finalmente e, de forma cumulada, a lesividade (Ob. cit. fls. 91). Porém, como em toda circunstância que envolve o processo civil, deve-se estar atento aos limites de ação do próprio instrumento processual. Eis que sob o enfoque de análise dos "atos ilegais e lesivos ao patrimônio público". É bom observar que o Poder Judiciário não poderá intervir no ato administrativo a ponto de substituir o administrador público em sua função primária executiva, mormente ao escolher a forma de atuação sendo-lhe possível diante da oportunidade e conveniência. Além disso, não poderá o Poder Judiciário intervir em qualquer atuação administrativa, somente porque o entendimento do autor da ação popular é diferente da forma escolhida para o ato administrativo, sob a justificativa de "ilegalidade". Destarte, o pedido deve demonstrar efetivamente a realização do ato administrativo, a ilegalidade e a lesividade ao erário. No caso dos autos, assim como mencionado na inicial houve a contratação do IBAM Instituto Brasileiro de Administração Municipal para o assessoramento técnico em desenvolvimento institucional para elaboração do projeto de reestruturação administrativa da Câmara Municipal de Campinas e para o assessoramento técnico em desenvolvimento institucional para elaboração de projeto de plano de cargos e carreiras e sistema de avaliação de desempenho da Câmara Municipal de Campinas. Houve edição, então, de um novo Plano de Carreiras na Câmara Municipal. Em seguida, o mesmo instituto foi contratado para o assessoramento técnico em desenvolvimento institucional para realização de concurso público para provimento de cargos vagos do quadro efetivo de pessoal da Câmara Municipal. Em seguida foram abertos três concursos públicos. Com isso, ferem os requeridos os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, pois o dispositivo do artigo 9.º, da Lei n.º 8.666/93 impede a participação do autor do projeto da licitação ou execução da obra ou serviço. No entanto, a intepretação do autor está dissociada dos fatos que relata. Em primeiro lugar, o autor intenta a anulação de concursos públicos para contratação de servidores, uma vez que tais concursos estariam sendo promovidos pelo Instituto Brasileiro de Administração Municipal, pela exclusiva razão de que aludido instituto teria sido o "autor do projeto". Não se trata de nenhum projeto de obra ou serviço. Tratou-se, contrariamente, da restruturação do plano de carreiras, resultando na Resolução n.º 885, de 13 de fevereiro de 2014, que "Dispõe sobre o plano de cargos e carreiras dos servidores da Câmara Municipal de Campinas SP e dá outras providências" (vide publicação do DOM fls. 159 e seguintes). Destarte, não há execução de serviço ou obra que tenha sido "planejada" pelo IBAM. Ao contrário, o que foi planejado já foi executado, que se tratou propriamente do "plano de cargos e carreiras". Não é possível entender que concurso público para contratação de servidores seja "execução de obra ou serviço" que tenham sido planejados pelo Ibam. Além disso, o artigo 9.º, da Lei n.º 8.666/93 impede a participação do autor do projeto, "básico ou executivo", "pessoa física ou jurídica" para que não tenha ele alguma vantagem sobre outros concorrentes, pois ele "teria condições de visualizar, de antemão, os possíveis concorrentes. Poderia ser tentado a excluir ou dificultar o livre acesso de potenciais interessados. Isso se faria através de configuração do projeto que impusesse características apenas executáveis por uma específica pessoa" (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Justen Filho, Marçal. Ed. Dialética, 10.ª edição, 2004, p. 124). Assim, os fundamentos descritos na inicial não são suficientes para verificar a violação dos princípios da legalidade, impessoalidade ou moralidade na Administração Pública. Não se pode admitir, sob pena de caracterizar a ação popular como aventura jurídica e mero instrumento para alcance de verbas sucumbenciais, ações verdadeiramente vazias, deixando ao Poder Judiciário, na tramitação do remédio constitucional, a investigação de fatos e análise da relação jurídica espúria. Falta, pois, interesse de agir ao autor. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da ação proposta (ação popular com fundamento em ato lesivo aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa) por ANDRÉ RUBEN GUIDA GASPAR contra CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, APARECIDO DE CAMPOS FILHO e LUIZ LAURO FERREIRA FILHO e ANGELO RAFAEL BARRETO e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI (falta de interesse de agir), c.c. o artigo 295, III, ambos do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários ou custas, na forma da lei. P. R. I.

(15/04/2014) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(15/04/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO