Processo 1010782-61.2020.8.26.0224


10107826120208260224
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(29/01/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(17/12/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0989/2021 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3421

(17/12/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(17/12/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - FAZENDA PUBLICA - CIENCIA - VISTA TERCEIRO INTERESSADO FAZENDA

(17/12/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/12/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0989/2021 Teor do ato: Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa em face de SEBASTIÃO ALVES DE ALMEIDA, alegando que em 2015, ocasião em que exercia a chefia executiva do Município de Guarulhos, deixou de cumprir as normas atinentes à boa administração dos bens públicos, bem como deixou de aplicar o percentual mínimo em educação, o que ensejou a instauração do inquérito civil nº 14.0155.0011420/2018-1. Alega ainda que as contas do Município de Guarulhos pertinentes ao ano de 2015 foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Argui o autor que no âmbito do inquérito civil nº 14.0155.0011420/2018-1 apurou-se que o requerido realizou despesas, elevou o endividamento municipal e deixou de aplicar percentuais mínimos na educação. Alega que a conduta do requerido afrontou as normas relativas à responsabilidade fiscal, violando os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, o que configuraria ato de improbidade administrativa. Indeferida a tutela de urgência e determina a notificação do réu (fls. 335/36). Notificado, o réu apresentou defesa prévia alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva, ante a ausência de elementos na inicial capazes de afirmar ser o então prefeito o responsável pelos atos questionados, a inépcia da inicial em razão da generalidade dos fatos narrados e dos pedidos e a ausência de documentos imprescindíveis à propositura da ação, uma vez que fora juntado tão somente a cópia do inquérito civil. Recebida a petição inicial com fundamento no art. 17, §9º da Lei nº 8.429/1992 (fls. 391/391). Citado, o réu apresentou contestação, aduzindo que não haver elementos capazes de inferir o efetivo envolvimento do então prefeito com os fatos noticiados, não existindo dolo ou culpa. Alegou a ausência de nexo de causalidade entre a atuação do réu e a prática dos atos administrativos supostamente ímprobos, uma vez que os fatos narrados na exordial não descrevem objetivamente qualquer ato concreto envolvendo o requerido nas irregularidades apontadas exclusivamente no parecer do Tribunal de Contas. Ressaltou, ainda, que o parecer pela rejeição das contas pelo TCE/SP não tem caráter vinculante, uma vez que compete ao Poder Legislativo o julgamento das contas do Poder Executivo após regular processo administrativo. Aduz que no plano jurídico o gestor pode responder tão somente por atos deliberadamente praticados ou omitidos, o que inviabiliza quaisquer responsabilidades vivenciadas pela Administração sem que a conduta seja objetivamente demonstrada. Sustenta que em 2015 o Brasil passou por um agravamento da crise econômica e política, o que resultou em queda no consumo e consequente queda de arrecadação, implicando em dificuldades para que o gestor mantivesse as contas públicas sem qualquer déficit, o que se observou não só no Município de Guarulhos, mas em vários municípios do Estado de São Paulo. Reiterou as alegações de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. Requereu a improcedência do pedido por não ser a rejeição das contas municipais de 2015 fundamento hábil à condenação por ato de improbidade administrativa. Réplica a fls. 449/454. O Ministério Público requereu o julgamento antecipado e subsidiariamente a produção de prova pericial e o depoimento pessoal do réu (fls. 454). O réu requereu a produção de prova documental e prova oral com a oitiva de testemunhas (fls. 456/468). O Município de Guarulhos requereu o ingresso na condição de litisconsorte ativo (fls. 478/479). Houve decisão saneadora e deferimento de prova oral (fls. 488/489). Realizada audiência de instrução e deferida a apresentação de documentos pelo réu (fls. 506). Foi declarada encerrada a instrução com abertura de prazo para alegações finais (fls. 1410). Alegações finais do autor a fls. 1417/1436 e do réu a fls. 1438/1463. O Município de Guarulhos deixou de apresentar alegações finais (fls.1465). É o relatório. Fundamento e DECIDO. É dos autos que houve rejeição pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo das contas prestadas pelo Município de Guarulhos referente ao exercício de 2015, impondo ao então prefeito, o ora requerido, multa equivalente a 2.000 UFESPs, em razão da reiterada violação do art. 212 da Constituição Federal, o qual dispõe que "A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino". Também é dos autos que o réu realizou despesas, elevou o endividamento municipal, além de ter deixado de aplicar percentuais mínimos na educação. Segundo o TCE houve: déficit na execução orçamentária em 5,55%, alterações orçamentárias em torno de 26/29% da despesa fixada e superestimativa de receita; aumento do déficit orçamentário em 40,35%, além de aumento da dívida de longo prazo, falta de fidedignidade em relação ao valor das receitas do FUNDEB, crescimento da dívida ativa em 88,49%; ineficiência nos mecanismos de cobrança dos três maiores inadimplentes, malgrado ter o município ultrapassado o limite de endividamento previsto na lei de responsabilidade fiscal; aplicação de percentual inferior na área de educação básica ao previsto na Constituição Federal - foi aplicado apenas 20,04% de sua receita, quando o art. 212 da CF exige um mínimo de 25%; ausência de recolhimento de encargos do INSS num total de R$ 180.585.605,85, além de realização de despesas sem prévio empenho, além de outras de questionável interesse público, sem a devida motivação, como o pagamento de almoços, coffe breaks, buffets e assemelhados no valor de R$6.109.511,01; aumento do número de cargos comissionados e desrespeito às determinações do Poder Judiciário ao promover a exoneração de todos os funcionários públicos contratados com base em lei declarada inconstitucional, mas com imediata readmissão com base em nova lei questionada pelo Ministério Público. O dolo ficou comprovado. O réu ocupou o cargo de prefeito desde 2009, tendo portanto experiencia e conhecimento sobre o trato a respeito do bem público, agindo de forma deliberada e intencional; a Corte de Contas já havia apresentado pareceres desfavoráveis às contas de 2011, 2012 e 2013, acenado alerta sobre a necessidade de adequar sua gestão, ignorado pelo réu. Após a instauração do inquérito civil, o Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos informou que não houve apreciação das contas municipais de 2015. O Tribunal de Contas rejeitou os recursos apresentados pelo réu, mantendo a desaprovação das contas municipais de Guarulhos, com a imposição de multa. Houve afronta às normas relativas à responsabilidade fiscal e de aplicação de valores mínimos em educação, na forma prevista pela Constituição, o que configura ato de improbidade administrativa. A alegada crise financeira não é escusa para o descumprimento de normas constitucionais. Ao invés, os países desenvolvidos, ante a crise, incrementaram investimentos em educação, pois é um dos setores que possibilita a superação de crises, já com comprovação histórica. Houve violação aos arts. 37, caput, e §4º, e 212 da CF. Especificamente quanto à Lei de Improbidade Administrativa, houve violação, conforme imputação contida na petição inicial, ao art. 11: "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício [...]. Contudo, a Lei nº 14.230, de 2021 deu nova redação ao caput e revogou estes incisos I e II. Assim, não havendo mais capitulação quanto ao ato imputado ao réu, não é mais possível a condenação nas sanções decorrentes de ato de improbidade administrativa que não mais existe na lei. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de SEBASTIÃO ALVES DE ALMEIDA. Custas ex lege. PRIC. Advogados(s): Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB 184509/SP), Lara de Coutinho Pinto (OAB 414840/SP), Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB 1.963/SP)

(15/12/2021) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa em face de SEBASTIÃO ALVES DE ALMEIDA, alegando que em 2015, ocasião em que exercia a chefia executiva do Município de Guarulhos, deixou de cumprir as normas atinentes à boa administração dos bens públicos, bem como deixou de aplicar o percentual mínimo em educação, o que ensejou a instauração do inquérito civil nº 14.0155.0011420/2018-1. Alega ainda que as contas do Município de Guarulhos pertinentes ao ano de 2015 foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Argui o autor que no âmbito do inquérito civil nº 14.0155.0011420/2018-1 apurou-se que o requerido realizou despesas, elevou o endividamento municipal e deixou de aplicar percentuais mínimos na educação. Alega que a conduta do requerido afrontou as normas relativas à responsabilidade fiscal, violando os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, o que configuraria ato de improbidade administrativa. Indeferida a tutela de urgência e determina a notificação do réu (fls. 335/36). Notificado, o réu apresentou defesa prévia alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva, ante a ausência de elementos na inicial capazes de afirmar ser o então prefeito o responsável pelos atos questionados, a inépcia da inicial em razão da generalidade dos fatos narrados e dos pedidos e a ausência de documentos imprescindíveis à propositura da ação, uma vez que fora juntado tão somente a cópia do inquérito civil. Recebida a petição inicial com fundamento no art. 17, §9º da Lei nº 8.429/1992 (fls. 391/391). Citado, o réu apresentou contestação, aduzindo que não haver elementos capazes de inferir o efetivo envolvimento do então prefeito com os fatos noticiados, não existindo dolo ou culpa. Alegou a ausência de nexo de causalidade entre a atuação do réu e a prática dos atos administrativos supostamente ímprobos, uma vez que os fatos narrados na exordial não descrevem objetivamente qualquer ato concreto envolvendo o requerido nas irregularidades apontadas exclusivamente no parecer do Tribunal de Contas. Ressaltou, ainda, que o parecer pela rejeição das contas pelo TCE/SP não tem caráter vinculante, uma vez que compete ao Poder Legislativo o julgamento das contas do Poder Executivo após regular processo administrativo. Aduz que no plano jurídico o gestor pode responder tão somente por atos deliberadamente praticados ou omitidos, o que inviabiliza quaisquer responsabilidades vivenciadas pela Administração sem que a conduta seja objetivamente demonstrada. Sustenta que em 2015 o Brasil passou por um agravamento da crise econômica e política, o que resultou em queda no consumo e consequente queda de arrecadação, implicando em dificuldades para que o gestor mantivesse as contas públicas sem qualquer déficit, o que se observou não só no Município de Guarulhos, mas em vários municípios do Estado de São Paulo. Reiterou as alegações de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. Requereu a improcedência do pedido por não ser a rejeição das contas municipais de 2015 fundamento hábil à condenação por ato de improbidade administrativa. Réplica a fls. 449/454. O Ministério Público requereu o julgamento antecipado e subsidiariamente a produção de prova pericial e o depoimento pessoal do réu (fls. 454). O réu requereu a produção de prova documental e prova oral com a oitiva de testemunhas (fls. 456/468). O Município de Guarulhos requereu o ingresso na condição de litisconsorte ativo (fls. 478/479). Houve decisão saneadora e deferimento de prova oral (fls. 488/489). Realizada audiência de instrução e deferida a apresentação de documentos pelo réu (fls. 506). Foi declarada encerrada a instrução com abertura de prazo para alegações finais (fls. 1410). Alegações finais do autor a fls. 1417/1436 e do réu a fls. 1438/1463. O Município de Guarulhos deixou de apresentar alegações finais (fls.1465). É o relatório. Fundamento e DECIDO. É dos autos que houve rejeição pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo das contas prestadas pelo Município de Guarulhos referente ao exercício de 2015, impondo ao então prefeito, o ora requerido, multa equivalente a 2.000 UFESPs, em razão da reiterada violação do art. 212 da Constituição Federal, o qual dispõe que "A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino". Também é dos autos que o réu realizou despesas, elevou o endividamento municipal, além de ter deixado de aplicar percentuais mínimos na educação. Segundo o TCE houve: déficit na execução orçamentária em 5,55%, alterações orçamentárias em torno de 26/29% da despesa fixada e superestimativa de receita; aumento do déficit orçamentário em 40,35%, além de aumento da dívida de longo prazo, falta de fidedignidade em relação ao valor das receitas do FUNDEB, crescimento da dívida ativa em 88,49%; ineficiência nos mecanismos de cobrança dos três maiores inadimplentes, malgrado ter o município ultrapassado o limite de endividamento previsto na lei de responsabilidade fiscal; aplicação de percentual inferior na área de educação básica ao previsto na Constituição Federal - foi aplicado apenas 20,04% de sua receita, quando o art. 212 da CF exige um mínimo de 25%; ausência de recolhimento de encargos do INSS num total de R$ 180.585.605,85, além de realização de despesas sem prévio empenho, além de outras de questionável interesse público, sem a devida motivação, como o pagamento de almoços, coffe breaks, buffets e assemelhados no valor de R$6.109.511,01; aumento do número de cargos comissionados e desrespeito às determinações do Poder Judiciário ao promover a exoneração de todos os funcionários públicos contratados com base em lei declarada inconstitucional, mas com imediata readmissão com base em nova lei questionada pelo Ministério Público. O dolo ficou comprovado. O réu ocupou o cargo de prefeito desde 2009, tendo portanto experiencia e conhecimento sobre o trato a respeito do bem público, agindo de forma deliberada e intencional; a Corte de Contas já havia apresentado pareceres desfavoráveis às contas de 2011, 2012 e 2013, acenado alerta sobre a necessidade de adequar sua gestão, ignorado pelo réu. Após a instauração do inquérito civil, o Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos informou que não houve apreciação das contas municipais de 2015. O Tribunal de Contas rejeitou os recursos apresentados pelo réu, mantendo a desaprovação das contas municipais de Guarulhos, com a imposição de multa. Houve afronta às normas relativas à responsabilidade fiscal e de aplicação de valores mínimos em educação, na forma prevista pela Constituição, o que configura ato de improbidade administrativa. A alegada crise financeira não é escusa para o descumprimento de normas constitucionais. Ao invés, os países desenvolvidos, ante a crise, incrementaram investimentos em educação, pois é um dos setores que possibilita a superação de crises, já com comprovação histórica. Houve violação aos arts. 37, caput, e §4º, e 212 da CF. Especificamente quanto à Lei de Improbidade Administrativa, houve violação, conforme imputação contida na petição inicial, ao art. 11: "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício [...]. Contudo, a Lei nº 14.230, de 2021 deu nova redação ao caput e revogou estes incisos I e II. Assim, não havendo mais capitulação quanto ao ato imputado ao réu, não é mais possível a condenação nas sanções decorrentes de ato de improbidade administrativa que não mais existe na lei. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de SEBASTIÃO ALVES DE ALMEIDA. Custas ex lege. PRIC.

(16/11/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(16/11/2021) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(27/08/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(16/08/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WGRU.21.70418167-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 16/08/2021 19:25

(16/08/2021) ALEGACOES FINAIS

(18/07/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(08/07/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WGRU.21.70342706-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/07/2021 13:56

(08/07/2021) ALEGACOES FINAIS

(07/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0496/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 3314 Página: 4237/4245

(07/07/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(07/07/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - FAZENDA PUBLICA - CIENCIA - VISTA TERCEIRO INTERESSADO FAZENDA

(07/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0496/2021 Teor do ato: Vistos. Diante dos documentos apresentados a fls. 518/1409, declaro encerrada a instrução. Nos termos da decisão de fls. 506, faculto às partes a apresentação de alegações finais que deverão ser apresentadas pelos autores, no prazo de 15 dias, e, após, pelo réu, também pelo prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB 184509/SP), Lara de Coutinho Pinto (OAB 414840/SP), Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB 1.963/SP)

(05/07/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/07/2021) DECISAO - Vistos. Diante dos documentos apresentados a fls. 518/1409, declaro encerrada a instrução. Nos termos da decisão de fls. 506, faculto às partes a apresentação de alegações finais que deverão ser apresentadas pelos autores, no prazo de 15 dias, e, após, pelo réu, também pelo prazo de 15 dias. Int.

(02/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70332678-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2021 20:34

(02/07/2021) PETICOES DIVERSAS

(29/06/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(25/06/2021) AUDIENCIA REALIZADA - Termo de Audiência - Instrução e Julgamento - Termo para Juízes

(24/06/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(24/05/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(19/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70247448-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2021 10:33

(19/05/2021) PETICOES DIVERSAS

(18/05/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(14/05/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - FAZENDA PUBLICA - MANIFESTACAO - VISTA DOS AUTOS - VISTA POLO PASSIVO FAZENDA PÚBLICA 15 DIAS

(14/05/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(14/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70239725-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/05/2021 14:15

(14/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70240664-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2021 17:47

(14/05/2021) PETICOES DIVERSAS

(14/05/2021) MANIFESTACAO DO MP

(13/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70237880-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2021 16:59

(13/05/2021) PETICOES DIVERSAS

(07/05/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(06/05/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0326/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 3272 Página: 3853

(06/05/2021) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO - Instrução Data: 25/06/2021 Hora 15:00 Local: Sala 1820 - 18° andar Situacão: Realizada

(05/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0326/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 478/479: Anote-se o ingresso do Município de Guarulhos na condição de litisconsorte ativo. 2 - Afasto a preliminar arguida. A inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, §1º, do CPC), o que não se verifica no presente caso. 3 - Quanto à preliminar de ilegitimidade, os argumentos se confundem com o mérito e com ele serão analisados. 4 - Não havendo questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 5 - Os fatos controvertidos versam sobre eventual omissão por parte do réu em relação às recomendações do TCE. 6 - A questão jurídica relevante diz respeito à vinculação do parecer do TCE e à subsunção entre os atos do réu indicados pelo autor e a Lei de Improbidade Administrativa, a fim de caracterizar a responsabilidade do agente público, então chefe do Poder Executivo Municipal. 7 - Mantenho com a parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, inexistindo hipótese que recomende a inversão. Assim sendo, DEFIRO a prova oral requerida pelo réu (fls. 468). 8 - Ante o Provimento 2.613/2021 que prorrogou o sistema remoto de trabalho até 09/05/2021 e Comunicado Conjunto n. 581/2020, deste E. Tribunal de Justiça, que manteve a realização das audiências por videoconferência, observada, nesse caso, a possibilidade de intimação das partes e testemunhas no ato, por meio de link de acesso da gravação ao Microsoft One Drive, a ser disponibilizado pelo Juízo, observadas as demais disposições dos comunicados CG n. 284/2020 e 323/2020, designo audiência para o dia 25/06/2021 às 15 horas a ser realizada por videoconferência, não devendo, por isso, haver comparecimento presencial ao fórum. Desse modo, considerando que a participação na audiência virtual não necessita da instalação da ferramenta Microsoft Teams para uso pelo computador ou laptop e que também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, utilizando o aplicativo Microsoft Teams, as partes deverão apresentar endereço de e-mail válido para cada um dos participantes até dia 15/06/2021. Fixo o prazo de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 9 - No que concerne à produção de prova documental, deverá ser observado o disposto nos art.s 434 e 435, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB 184509/SP), Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB 1.963/SP)

(04/05/2021) DECISAO - Vistos. 1 - Fls. 478/479: Anote-se o ingresso do Município de Guarulhos na condição de litisconsorte ativo. 2 - Afasto a preliminar arguida. A inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, §1º, do CPC), o que não se verifica no presente caso. 3 - Quanto à preliminar de ilegitimidade, os argumentos se confundem com o mérito e com ele serão analisados. 4 - Não havendo questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 5 - Os fatos controvertidos versam sobre eventual omissão por parte do réu em relação às recomendações do TCE. 6 - A questão jurídica relevante diz respeito à vinculação do parecer do TCE e à subsunção entre os atos do réu indicados pelo autor e a Lei de Improbidade Administrativa, a fim de caracterizar a responsabilidade do agente público, então chefe do Poder Executivo Municipal. 7 - Mantenho com a parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, inexistindo hipótese que recomende a inversão. Assim sendo, DEFIRO a prova oral requerida pelo réu (fls. 468). 8 - Ante o Provimento 2.613/2021 que prorrogou o sistema remoto de trabalho até 09/05/2021 e Comunicado Conjunto n. 581/2020, deste E. Tribunal de Justiça, que manteve a realização das audiências por videoconferência, observada, nesse caso, a possibilidade de intimação das partes e testemunhas no ato, por meio de link de acesso da gravação ao Microsoft One Drive, a ser disponibilizado pelo Juízo, observadas as demais disposições dos comunicados CG n. 284/2020 e 323/2020, designo audiência para o dia 25/06/2021 às 15 horas a ser realizada por videoconferência, não devendo, por isso, haver comparecimento presencial ao fórum. Desse modo, considerando que a participação na audiência virtual não necessita da instalação da ferramenta Microsoft Teams para uso pelo computador ou laptop e que também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, utilizando o aplicativo Microsoft Teams, as partes deverão apresentar endereço de e-mail válido para cada um dos participantes até dia 15/06/2021. Fixo o prazo de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 9 - No que concerne à produção de prova documental, deverá ser observado o disposto nos art.s 434 e 435, do CPC. Intime-se.

(30/04/2021) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(30/04/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70205751-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/04/2021 12:37

(28/04/2021) MANIFESTACAO DO MP

(27/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(27/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(20/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70191927-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2021 18:13

(20/04/2021) PETICOES DIVERSAS

(30/03/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(22/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70134403-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/03/2021 13:19

(22/03/2021) MANIFESTACAO DO MP

(19/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0206/2021 Data da Disponibilização: 19/03/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 3241 Página: 3509/3510

(19/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(19/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - FAZENDA PUBLICA - CIENCIA - VISTA TERCEIRO INTERESSADO FAZENDA

(19/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/03/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(18/03/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Intime-se o Município de Guarulhos para que se manifeste, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 17, § 3°, da Lei nº 8.429/92. Com ou sem a manifestação, devidamente certificado o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se.

(18/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0206/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Município de Guarulhos para que se manifeste, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 17, § 3°, da Lei nº 8.429/92. Com ou sem a manifestação, devidamente certificado o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB 1.963/SP)

(09/03/2021) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70108615-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/03/2021 19:20

(09/03/2021) INDICACAO DE PROVAS

(16/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70065159-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/02/2021 12:25

(16/02/2021) MANIFESTACAO DO MP

(15/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0102/2021 Data da Disponibilização: 15/02/2021 Data da Publicação: 16/02/2021 Número do Diário: 3217 Página: 3775/3786

(15/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(15/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0102/2021 Teor do ato: À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para: a) especificarem as provas que pretendam produzir, para estabelecer a relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC; b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. Advogados(s): Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB 1.963/SP)

(11/02/2021) ATO ORDINATORIO - REPLICA DA CONTESTACAO - À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para: a) especificarem as provas que pretendam produzir, para estabelecer a relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC; b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito.

(10/02/2021) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70055995-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2021 21:44

(10/02/2021) CONTESTACAO

(08/01/2021) MANDADO JUNTADO

(08/01/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(27/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70472766-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/10/2020 11:27

(27/10/2020) MANIFESTACAO DO MP

(26/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0719/2020 Data da Disponibilização: 26/10/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 3155 Página: 3541/3547

(26/10/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(26/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/10/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2020/074385-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2020 Local: Oficial de justiça - Wagner Rodolfo

(22/10/2020) DECISAO - Vistos. Trata-se de pedido de indisponibilidade dos bens de Sebastião Alves de Almeida em ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público. Narra o autor que o réu foi prefeito de Guarulhos por dois mandatos seguidos (2009/2012 e 2013/2016), tendo deixado, durante o na de 2015, de cumprir as normas atinentes à boa administração dos bens públicos, bem como deixado de aplicar percentual mínimo em educação, o que deu ensejo ao inquérito civil n. 14.0155.0011420/2018-1. Afirma que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo rejeitou as contas prestadas pelo Município de Guarulhos referente ao exercício de 2015, impondo ao seu então prefeito, o ora requerido, multa equivalente a 2.000 (duas mil) UFESPs, valor máximo aplicado em razão da reiterada violação do art. 212 da Constituição Federal (impõe o percentual do orçamento municipal que deve ser empregado na educação básica (25%), sendo que o ora requerido dedicou valor bem abaixo do previsto (20,04%) para área tão essencial da sociedade. Disso foi apurado que o réu realizou despesas, elevou o endividamento municipal e deixou de aplicar percentuais mínimos na educação em patamares inaceitáveis. Aduz que no inquérito civil o réu apresentou manifestação sustentando que o TCE utilizara conceitos abertos previstos na Lei de Improbidade Administrativa para, de forma deturpada e exagerada encaixar seus atos de gestão em práticas de atos de improbidade administrativa, os quais jamais se configuraram, posto que não agiu com dolo ou culpa na execução dos diversos atos indicados pela Corte de Contas. Alega que a conduta do ora requerido afrontou as normas relativas à responsabilidade fiscal e aplicação de valores mínimos em educação, na forma prevista pela Constituição, o que configura ato de improbidade administrativa e atrai as sanções previstas em lei própria. Salienta que por conta da rejeição das contas de anos anteriores (2011, 2012 e 2013), a Corte de Contas já alertara o requerido sobre a necessidade de adequar sua gestão, o que foi solenemente ignorado pelo requerido e pelo Poder Legislativo local. A liminar foi indeferida (fls. 335/336). Em Defesa Prévia o réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, pois não lhe foram atribuídas condutas concretas; de inépcia da inicial, pois ausentes os fundamentos jurídicos a agasalhar a causa de pedir e os documentos imprescindíveis à propositura da ação. No mérito sustentou inexistir ato de improbidade administrativa. Foi pela rejeição da inicial (fls. 345/376). O autor se manifestou a respeito da defesa preliminar (fls. 382/389). Era o que havia a relatar. Afasto a inépcia arguida. A inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, §1º, do CPC), o que não se verifica no presente caso. O autor apresentou os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido e suas especificações (art. 319, III e IV, CPC), individualizou a conduta do réu, possibilitando-lhe a defesa, tanto que houve manifestação prévia. Quanto à preliminar de ilegitimidade, os argumentos se confundem com o mérito e com ele serão analisados. Note-se que, no recebimento da inicial por ato de improbidade administrativa, necessário um juízo superficial dos fatos e documentos trazidos pelo autor, verificando-se os requisitos processuais exigidos. A análise de existência de improbidade pertence ao mérito da ação, que necessita de cognição ampla exauriente, realização do contraditório, dentro do devido processo legal, que será oportunizado no decorrer da ação. Assim sendo, após uma breve análise dos fatos e documentos trazidos aos autos, conclui-se que há justa causa para o ajuizamento da presente, pois há fortes indícios de que o réu Sebastião Alves de Almeida praticou atos de improbidade. Por não estar convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (art. 17, §8º, Lei nº 8.429/1992) é que deixo de rejeitar a presente ação. Isto posto, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/1992, e determino a citação do réu Sebastião Alves de Almeida para que, caso queiram, apresentem contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intime-se.

(22/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0719/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de indisponibilidade dos bens de Sebastião Alves de Almeida em ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público. Narra o autor que o réu foi prefeito de Guarulhos por dois mandatos seguidos (2009/2012 e 2013/2016), tendo deixado, durante o na de 2015, de cumprir as normas atinentes à boa administração dos bens públicos, bem como deixado de aplicar percentual mínimo em educação, o que deu ensejo ao inquérito civil n. 14.0155.0011420/2018-1. Afirma que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo rejeitou as contas prestadas pelo Município de Guarulhos referente ao exercício de 2015, impondo ao seu então prefeito, o ora requerido, multa equivalente a 2.000 (duas mil) UFESPs, valor máximo aplicado em razão da reiterada violação do art. 212 da Constituição Federal (impõe o percentual do orçamento municipal que deve ser empregado na educação básica (25%), sendo que o ora requerido dedicou valor bem abaixo do previsto (20,04%) para área tão essencial da sociedade. Disso foi apurado que o réu realizou despesas, elevou o endividamento municipal e deixou de aplicar percentuais mínimos na educação em patamares inaceitáveis. Aduz que no inquérito civil o réu apresentou manifestação sustentando que o TCE utilizara conceitos abertos previstos na Lei de Improbidade Administrativa para, de forma deturpada e exagerada encaixar seus atos de gestão em práticas de atos de improbidade administrativa, os quais jamais se configuraram, posto que não agiu com dolo ou culpa na execução dos diversos atos indicados pela Corte de Contas. Alega que a conduta do ora requerido afrontou as normas relativas à responsabilidade fiscal e aplicação de valores mínimos em educação, na forma prevista pela Constituição, o que configura ato de improbidade administrativa e atrai as sanções previstas em lei própria. Salienta que por conta da rejeição das contas de anos anteriores (2011, 2012 e 2013), a Corte de Contas já alertara o requerido sobre a necessidade de adequar sua gestão, o que foi solenemente ignorado pelo requerido e pelo Poder Legislativo local. A liminar foi indeferida (fls. 335/336). Em Defesa Prévia o réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, pois não lhe foram atribuídas condutas concretas; de inépcia da inicial, pois ausentes os fundamentos jurídicos a agasalhar a causa de pedir e os documentos imprescindíveis à propositura da ação. No mérito sustentou inexistir ato de improbidade administrativa. Foi pela rejeição da inicial (fls. 345/376). O autor se manifestou a respeito da defesa preliminar (fls. 382/389). Era o que havia a relatar. Afasto a inépcia arguida. A inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, §1º, do CPC), o que não se verifica no presente caso. O autor apresentou os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido e suas especificações (art. 319, III e IV, CPC), individualizou a conduta do réu, possibilitando-lhe a defesa, tanto que houve manifestação prévia. Quanto à preliminar de ilegitimidade, os argumentos se confundem com o mérito e com ele serão analisados. Note-se que, no recebimento da inicial por ato de improbidade administrativa, necessário um juízo superficial dos fatos e documentos trazidos pelo autor, verificando-se os requisitos processuais exigidos. A análise de existência de improbidade pertence ao mérito da ação, que necessita de cognição ampla exauriente, realização do contraditório, dentro do devido processo legal, que será oportunizado no decorrer da ação. Assim sendo, após uma breve análise dos fatos e documentos trazidos aos autos, conclui-se que há justa causa para o ajuizamento da presente, pois há fortes indícios de que o réu Sebastião Alves de Almeida praticou atos de improbidade. Por não estar convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (art. 17, §8º, Lei nº 8.429/1992) é que deixo de rejeitar a presente ação. Isto posto, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/1992, e determino a citação do réu Sebastião Alves de Almeida para que, caso queiram, apresentem contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB 1.963/SP)

(21/10/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(20/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70461453-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/10/2020 17:14

(20/10/2020) MANIFESTACAO DO MP

(19/10/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(19/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70456397-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2020 19:29

(16/10/2020) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA

(16/10/2020) PETICOES DIVERSAS

(24/09/2020) MANDADO JUNTADO

(24/09/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(09/08/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(10/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(03/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70128227-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/04/2020 15:36

(03/04/2020) MANIFESTACAO DO MP

(02/04/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(02/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/04/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2020/026675-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2020 Local: Oficial de justiça - Eliana Moreira Santana

(01/04/2020) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(01/04/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(01/04/2020) NAO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos. Trata-se de pedido de indisponibilidade dos bens de Sebastião Alves de Almeida em ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público. Narra o autor que o réu foi prefeito de Guarulhos por dois mandatos seguidos (2009/2012 e 2013/2016), tendo deixado, durante o na de 2015, de cumprir as normas atinentes à boa administração dos bens públicos, bem como deixado de aplicar percentual mínimo em educação, o que deu ensejo ao inquérito civil n. 14.0155.0011420/2018-1. Afirma que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo rejeitou as contas prestadas pelo Município de Guarulhos referente ao exercício de 2015, impondo ao seu então prefeito, o ora requerido, multa equivalente a 2.000 (duas mil) UFESPs, valor máximo aplicado em razão da reiterada violação do art. 212 da Constituição Federal (impõe o percentual do orçamento municipal que deve ser empregado na educação básica (25%), sendo que o ora requerido dedicou valor bem abaixo do previsto (20,04%) para área tão essencial da sociedade. Disso foi apurado que o réu realizou despesas, elevou o endividamento municipal e deixou de aplicar percentuais mínimos na educação em patamares inaceitáveis. Aduz que no inquérito civil o réu apresentou manifestação sustentando que o TCE utilizara conceitos abertos previstos na Lei de Improbidade Administrativa para, de forma deturpada e exagerada encaixar seus atos de gestão em práticas de atos de improbidade administrativa, os quais jamais se configuraram, posto que não agiu com dolo ou culpa na execução dos diversos atos indicados pela Corte de Contas. Alega que a conduta do ora requerido afrontou as normas relativas à responsabilidade fiscal e aplicação de valores mínimos em educação, na forma prevista pela Constituição, o que configura ato de improbidade administrativa e atrai as sanções previstas em lei própria. Salienta que por conta da rejeição das contas de anos anteriores (2011, 2012 e 2013), a Corte de Contas já alertara o requerido sobre a necessidade de adequar sua gestão, o que foi solenemente ignorado pelo requerido e pelo Poder Legislativo local. Sustenta que para o presente caso, a multa mínima prevista é de 50 vezes o salário do então prefeito (art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa), portanto, pede a concessão da tutela de urgência com o sequestro de bens do réu em montante equivalente, devendo ser oficiado ao Município de Guarulhos para que informe qual era a remuneração do prefeito municipal em 2015, para, a seguir, proceder-se ao sequestro. Indefiro. Além do fumus boni iuris, necessário o periculun in mora e não há se falar na presunção de tal instituto. A indisponibilidade é medida extrema e, assim, excepcional, que demanda razoabilidade. Dito isto, é forçoso concluir que o deferimento da indisponibilidade de bens só é possível se houver a possibilidade de ineficácia da tutela jurisdicional final pretendida, ou seja, se, diante dos elementos trazidos, se puder inferir ser possível que o réu frustre a futura execução da sentença. Ocorre que, no caso em testilha, a possibilidade de frustração da tutela pleiteada (pagamento de multa civil) não foi demonstrada e sequer alegada de forma especificada. Notifiquem-se o réu, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intime-se.