(15/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(02/06/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(02/06/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(06/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(05/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0068/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 2979 Página: 3593
(04/02/2020) HOMOLOGADA A TRANSACAO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - Ordem nº 2017/003132 Vistos. Fls. 3916/3931 : O Ministério Público pleiteou a extinção do processo com resolução do mérito, ponderando que a prática de condutas consideradas irregulares pelo TCE, por si só, não implicariam a ocorrência de ato de improbidade administrativa, não havendo prejuízo ao erário a ser reparado através da presente ação civil pública, havendo outros meios de sanções suficientes a restabelecer a legalidade, coibindo-se a reincidência em tais condutas tidas por irregulares. Assim, dada a ausência de prova de má-fé na conduta do agente público, ou de seu enriquecimento ilícito, teria celebrado Termo de Ajustamento de Conduta com os envolvidos, prevendo, inclusive, a aplicação de multa diária para a hipótese de descumprimento por qualquer dos envolvidos, requerendo sua homologação pelo Juízo. Pois bem. Primeiramente, consigno que as irregularidades do procedimento licitatório descritas na inicial são fatos devidamente demonstrados nos autos, tanto é que tal edital restou considerado irregular pelo Tribunal de Contas do Estado, não necessitando da produção de qualquer prova que demande instrução. Resta apurar, pois, se tal conduta pode ser tida como improba, nos termos da lei de improbidade administrativa, dado ao rito invocado pelo Ministério Público ao ingressar com a ação. Com relação ao edital de licitação n° 18/2009, observo que o mesmo previu como objeto a "execução de obras para construção de ponte na Região Central, sobre o Rio Piracicaba ligação da Avenida Juscelino Kubitscheck, com fornecimento de equipamentos, mão-de-obra e materiais". Neste contexto observo que as condutas tidas por irregulares pelo TCE ausência de justificativa e fundamento para os aditamentos contratuais e aplicação do princípio da acessoriedade, uma vez que a licitação foi julgada irregular não presumiriam a abertura de licitação fraudulenta pelos corréus. Observo que o Ministério Público, atuante em casos análogos senão como parte, ao menos como custos legis, em observância ao princípio da obrigatoriedade, após ter ingressado com a presente ação de improbidade reconhece não haver ato ímprobo a ser punido com o rigor da lei e traz aos autos Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes, comprometendo-se os réus a cumpri-lo em sua integralidade, e impondo-lhes o pagamento de multa diária em caso de eventual descumprimento do TAC. É bem verdade que o artigo 17, § 1° da lei 8429/1992 veda a celebração de acordo, transação ou conciliação nas ações de improbidade e isso se deve ao fato de que tais dispositivos pressupõem concessões mútuas entre as partes e, em se tratando de penalização de ato ímprobo, não há falar em tal privilégio. Contudo, no caso dos autos, observo que o próprio Ministério Público autor da ação afirma a não ocorrência de atos de improbidade administrativa dentre as irregularidades apontadas pelo TCE. E a celebração do TAC em análise em nada irá reduzir as sanções aplicáveis aos corréus, uma vez que o próprio TAC firmado entre as partes previu, em seu item "12" o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 para cada um dos réus, para o caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas, abstendo-se as partes, inclusive, de alegarem ausência de má-fé ou dolo em caso de prática de novos atos em desconformidade com o TAC. Aqui cabe a ressalva de que, em tal hipótese, é certo que além da execução da multa diária em comento, para novas condutas, novas ações de improbidade poderão ser ajuizadas pelo Ministério Público fiscalizador, condenando-se o agente ímprobo nas sanções previstas pela lei de improbidade administrativa, além da multa diária em comento. Da análise do TAC em comento, observo que os envolvidos se comprometeram voluntariamente a celebrá-lo, sujeitando-se às penalidades ali previstas, assegurando-se o cumprimento da lei e evitando-se a prática de novos atos semelhantes pelos mesmos. Ímprobo é o agente que viola os deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade inerentes às instituições públicas. E, vale repetir, o próprio Ministério Público autor afirma estarem ausentes quaisquer elementos caracterizadores de ato que possa ser considerado ímprobo, como dolo, má-fé, prejuízo ao erário público e enriquecimento pessoal do agente público a ensejar o decreto de nulidade do TAC celebrado ante o proibitivo previsto pelo artigo 17, § 1° da lei 8429/1992. Nesse passo, razoável a homologação do TAC celebrado, porque Termo de Ajustamento de Conduta é, se homologado, título executivo judicial, podendo versar sobre matéria além do objeto do processo, acarretando maiores sanções a serem aplicadas aos corréus caso as condutas sub judice venham a ser praticadas em oportunidade futura. Assim, reputo que homologação do TAC seja a melhor alternativa, de forma a preservar o interesse público. Por fim, anote-se que obrigação assumida pelos corréus através do TAC deve ser prontamente iniciada, competindo ao Ministério Público a devida fiscalização, promovendo-se a imediata execução em caso de descumprimento das obrigações assumidas. Ante o exposto, HOMOLOGO Termo de Ajustamento de Conduta copiado a fls. 3922/3925 para que produza seus regulares efeitos jurídicos, cujas obrigações assumidas devem ser, desde logo, observadas pelos réus e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", e artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. CANCELE-SE, com urgência, a audiência designada para o dia 12 de fevereiro de 2020, às 16 horas. Providencie a serventia o recolhimento dos mandados independentemente de cumprimento. Defiro, desde já, o desbloqueio/levantamento, de eventuais bens e valores eventualmente constritos nos presentes autos. Comunique-se a prolatação da presente sentença nos autos de agravos de instrumento interpostos que estejam eventualmente pendente de julgamento. Inexistindo custas a serem recolhidas, aguarde-se o trânsito o julgado da presente decisão, certificando-se e, após, arquive-se o processo. Publique-se com urgência. Intime-se. Comunique-se. Piracicaba, 30 de janeiro de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(04/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0068/2020 Teor do ato: Ordem nº 2017/003132 Vistos. Fls. 3916/3931 : O Ministério Público pleiteou a extinção do processo com resolução do mérito, ponderando que a prática de condutas consideradas irregulares pelo TCE, por si só, não implicariam a ocorrência de ato de improbidade administrativa, não havendo prejuízo ao erário a ser reparado através da presente ação civil pública, havendo outros meios de sanções suficientes a restabelecer a legalidade, coibindo-se a reincidência em tais condutas tidas por irregulares. Assim, dada a ausência de prova de má-fé na conduta do agente público, ou de seu enriquecimento ilícito, teria celebrado Termo de Ajustamento de Conduta com os envolvidos, prevendo, inclusive, a aplicação de multa diária para a hipótese de descumprimento por qualquer dos envolvidos, requerendo sua homologação pelo Juízo. Pois bem. Primeiramente, consigno que as irregularidades do procedimento licitatório descritas na inicial são fatos devidamente demonstrados nos autos, tanto é que tal edital restou considerado irregular pelo Tribunal de Contas do Estado, não necessitando da produção de qualquer prova que demande instrução. Resta apurar, pois, se tal conduta pode ser tida como improba, nos termos da lei de improbidade administrativa, dado ao rito invocado pelo Ministério Público ao ingressar com a ação. Com relação ao edital de licitação n° 18/2009, observo que o mesmo previu como objeto a "execução de obras para construção de ponte na Região Central, sobre o Rio Piracicaba ligação da Avenida Juscelino Kubitscheck, com fornecimento de equipamentos, mão-de-obra e materiais". Neste contexto observo que as condutas tidas por irregulares pelo TCE ausência de justificativa e fundamento para os aditamentos contratuais e aplicação do princípio da acessoriedade, uma vez que a licitação foi julgada irregular não presumiriam a abertura de licitação fraudulenta pelos corréus. Observo que o Ministério Público, atuante em casos análogos senão como parte, ao menos como custos legis, em observância ao princípio da obrigatoriedade, após ter ingressado com a presente ação de improbidade reconhece não haver ato ímprobo a ser punido com o rigor da lei e traz aos autos Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes, comprometendo-se os réus a cumpri-lo em sua integralidade, e impondo-lhes o pagamento de multa diária em caso de eventual descumprimento do TAC. É bem verdade que o artigo 17, § 1° da lei 8429/1992 veda a celebração de acordo, transação ou conciliação nas ações de improbidade e isso se deve ao fato de que tais dispositivos pressupõem concessões mútuas entre as partes e, em se tratando de penalização de ato ímprobo, não há falar em tal privilégio. Contudo, no caso dos autos, observo que o próprio Ministério Público autor da ação afirma a não ocorrência de atos de improbidade administrativa dentre as irregularidades apontadas pelo TCE. E a celebração do TAC em análise em nada irá reduzir as sanções aplicáveis aos corréus, uma vez que o próprio TAC firmado entre as partes previu, em seu item "12" o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 para cada um dos réus, para o caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas, abstendo-se as partes, inclusive, de alegarem ausência de má-fé ou dolo em caso de prática de novos atos em desconformidade com o TAC. Aqui cabe a ressalva de que, em tal hipótese, é certo que além da execução da multa diária em comento, para novas condutas, novas ações de improbidade poderão ser ajuizadas pelo Ministério Público fiscalizador, condenando-se o agente ímprobo nas sanções previstas pela lei de improbidade administrativa, além da multa diária em comento. Da análise do TAC em comento, observo que os envolvidos se comprometeram voluntariamente a celebrá-lo, sujeitando-se às penalidades ali previstas, assegurando-se o cumprimento da lei e evitando-se a prática de novos atos semelhantes pelos mesmos. Ímprobo é o agente que viola os deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade inerentes às instituições públicas. E, vale repetir, o próprio Ministério Público autor afirma estarem ausentes quaisquer elementos caracterizadores de ato que possa ser considerado ímprobo, como dolo, má-fé, prejuízo ao erário público e enriquecimento pessoal do agente público a ensejar o decreto de nulidade do TAC celebrado ante o proibitivo previsto pelo artigo 17, § 1° da lei 8429/1992. Nesse passo, razoável a homologação do TAC celebrado, porque Termo de Ajustamento de Conduta é, se homologado, título executivo judicial, podendo versar sobre matéria além do objeto do processo, acarretando maiores sanções a serem aplicadas aos corréus caso as condutas sub judice venham a ser praticadas em oportunidade futura. Assim, reputo que homologação do TAC seja a melhor alternativa, de forma a preservar o interesse público. Por fim, anote-se que obrigação assumida pelos corréus através do TAC deve ser prontamente iniciada, competindo ao Ministério Público a devida fiscalização, promovendo-se a imediata execução em caso de descumprimento das obrigações assumidas. Ante o exposto, HOMOLOGO Termo de Ajustamento de Conduta copiado a fls. 3922/3925 para que produza seus regulares efeitos jurídicos, cujas obrigações assumidas devem ser, desde logo, observadas pelos réus e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", e artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. CANCELE-SE, com urgência, a audiência designada para o dia 12 de fevereiro de 2020, às 16 horas. Providencie a serventia o recolhimento dos mandados independentemente de cumprimento. Defiro, desde já, o desbloqueio/levantamento, de eventuais bens e valores eventualmente constritos nos presentes autos. Comunique-se a prolatação da presente sentença nos autos de agravos de instrumento interpostos que estejam eventualmente pendente de julgamento. Inexistindo custas a serem recolhidas, aguarde-se o trânsito o julgado da presente decisão, certificando-se e, após, arquive-se o processo. Publique-se com urgência. Intime-se. Comunique-se. Piracicaba, 30 de janeiro de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Felippe Nogueira Monteiro (OAB 247433/SP), Priscila Aparecida Nunes Santos (OAB 374533/SP), Raphaela Galdi Bissoli (OAB 379256/SP), Carolline Sperandio do Rosário Lutgens (OAB 401544/SP)
(30/01/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70013626-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2020 12:22
(29/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70014441-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/01/2020 18:43
(29/01/2020) MANIFESTACAO DO MP
(29/01/2020) PETICOES DIVERSAS
(25/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0808/2019 Data da Disponibilização: 25/11/2019 Data da Publicação: 26/11/2019 Número do Diário: 2939 Página: 3499
(22/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(22/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0808/2019 Teor do ato: Ordem nº 2017/003132 Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 12 de fevereiro de 2020, às 16 horas. Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos. Dê-se ciência ao MP. Int. Piracicaba, 19 de novembro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Felippe Nogueira Monteiro (OAB 247433/SP), Priscila Aparecida Nunes Santos (OAB 374533/SP), Raphaela Galdi Bissoli (OAB 379256/SP), Carolline Sperandio do Rosário Lutgens (OAB 401544/SP)
(21/11/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2017/003132 Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 12 de fevereiro de 2020, às 16 horas. Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos. Dê-se ciência ao MP. Int. Piracicaba, 19 de novembro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(19/11/2019) DESIGNADA AUDIENCIA DE CONCILIACAO - Conciliação Data: 12/02/2020 Hora 16:00 Local: SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA 55 Situacão: Cancelada
(19/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70212014-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/09/2019 15:12
(19/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/09/2019) MANIFESTACAO DO MP
(03/09/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(28/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0563/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2879 Página: 3183
(27/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0563/2019 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, em 15 dias, sobre as contestações de fls. 3728/3751, 3767/3796, 3797/3862 e 3863/3896. Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Felippe Nogueira Monteiro (OAB 247433/SP), Priscila Aparecida Nunes Santos (OAB 374533/SP), Raphaela Galdi Bissoli (OAB 379256/SP), Carolline Sperandio do Rosário Lutgens (OAB 401544/SP)
(23/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2019/023466-7 , dirigi-me à Rua Antonio Correa Barbosa, 2233 e CITEI O SR MILTON SÉRGIO BISSOLI EM 19/06/19 para os atos e termos da ação proposta, da r. Decisão e de todo o teor do r. Mandado e advertências, recebeu a cópia do mandado, senha de acesso ao processo digital e exarou o seu ciente. O referido é verdade e dou fé. Piracicaba, 31 de julho de 2019. Número de Cotas: 0
(23/08/2019) MANDADO JUNTADO
(23/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2019/023464-0 , dirigi-me à Rua Antonio Correa Barbosa, 2233 e CITEI O SR BARGAS NEGRI EM 24/06/19 para os atos e termos da ação proposta, da r. Decisão e de todo o teor do r. Mandado e advertências, recebeu a cópia do mandado, senha de acesso ao processo digital e exarou o seu ciente. O referido é verdade e dou fé. Piracicaba, 31 de julho de 2019. Número de Cotas: 0
(23/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se o requerente, em 15 dias, sobre as contestações de fls. 3728/3751, 3767/3796, 3797/3862 e 3863/3896.
(23/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(23/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/08/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70184563-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/08/2019 18:28
(20/08/2019) CONTESTACAO
(15/08/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70180612-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/08/2019 18:52
(15/08/2019) CONTESTACAO
(15/07/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70149321-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/07/2019 14:22
(15/07/2019) CONTESTACAO
(27/06/2019) MANDADO JUNTADO
(27/06/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(17/05/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(17/05/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/023466-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/07/2019 Local: Oficial de justiça - Marina Kikuti Julio
(17/05/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/023465-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2019 Local: Oficial de justiça - Jacob Israel Cones Junior
(17/05/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/023464-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/07/2019 Local: Oficial de justiça - Marina Kikuti Julio
(15/04/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70077931-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/04/2019 09:11
(15/04/2019) CONTESTACAO
(12/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0142/2019 Data da Disponibilização: 12/03/2019 Data da Publicação: 13/03/2019 Número do Diário: 2765 Página: 3306
(11/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(11/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0142/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou em face de BARJAS NEGRI, ARTHUR ALBERTO AZEVEDO RIBEIRO NETO, MILTON SÉRGIO BISSOLI e BEMA EMPREENDIMENTOS, IMPORTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA. Em resumo, alegou que durante o mandato de BARJAS o Município de Piracicaba conduziu a licitação nº 18/2009, relativa à execução de obras para construção de uma ponte na região central, objeto que foi adjudicado à BEMA pelo preço de R$ 9.275.686,32. Ponderou, ainda, que após o contrato foram celebrados diversos aditivos estabelecendo a prorrogação do prazo para a conclusão das obras, bem como um que acrescentou R$ 956.994,07 ao montante inicialmente pactuado. Destacou que a licitação, os contratos e os aditivos seriam nulos, pois: (a) lastrados em projeto básico defeituoso, que não especificava o serviço de forma adequada; (b) a pesquisa de preços inicial não indicou os custos unitáveis; (c) exigiu que os possíveis licitantes comprovassem "a execução de praticamente obra idêntica e praticamente a totalidade" do objeto do certame, prejudicando a competitividade; (d) não havia justificativa plausível para a celebração dos aditivos. Ademais, apontou aos réus a prática de atos de improbidade administrativa, uma vez que: (a) BARJAS era o Prefeito Municipal à época dos fatos, possuindo o poder-dever de agir para evitar a sucessão de ilegalidades; (b) ARTHUR era o Secretário Municipal de Obras, tendo presidido a licitação e concordado com os aditivos considerados ilegais, também sendo o responsável pela apresentação do projeto defeituoso e da deficiente planilha de custos; (c) MILTON era o Procurador-Geral do Município, tendo avalizado o certame e os demais aditivos; (d) BEMA foi a pessoa jurídica beneficiada pelas ilegalidades. Destacou que os fatos causaram prejuízo ao erário, postulando a anulação do negócio, o ressarcimento do dano e a condenação dos réus às penalidades cabíveis. Juntou documentos. Os réus foram notificados (fls. 292, 297, 301 e 308). Em sua defesa prévia (fls. 312/333) BEMA EMPREENDIMENTOS, IMPORTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA arguiu a prescrição e a ilegitimidade passiva. No mérito, destacou que não tinha qualquer ingerência sobre a licitação, que não há prova de dano ao erário e que não praticou qualquer ato de improbidade administrativa. MILTON SÉRGIO BISSOLI (fls. 479/517) sustentou sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e carência de ação em razão da inexistência de nexo de causalidade com o dano indicado pelo autor. No mais, ponderou não ter agido de forma dolosa. BARJAS NEGRI (fls. 519/568) também apontou a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva ad causam. Quanto ao mérito, negou a existência de dano ao erário e a prática de atos de improbidade administrativa. ARTHUR ALBERTO AZEVEDO RIBEIRO NETO (fls. 569/589), por fim, apontou a inépcia em sede preliminar. No mais, defendeu a regularidade do edital e dos aditivos, também negando a prática de atos de improbidade administrativa. Seguiu manifestação do Ministério Público (fls. 3609/3645). É o relatório. DECIDO. (A) Apesar dos argumentos trazidos por MILTON, BARJAS e ARTHUR, a petição inicial não é inepta. Pelo contrário, inclusive, já que descreveu a contento os fatos e fundamentos pelos quais, na concepção do Ministério Público, a licitação, os contratos e os aditivos seriam nulos, também esclarecendo individualmente a participação dos réus nas ilegalidades apontadas, bem como os motivos pelos quais tais irregularidades consubstanciariam atos de improbidade administrativa. Aliás, digno de menção que se fosse verdadeira a propalada inépcia, certamente os réus não teriam, como tiveram, plenas condições de elaborar e apresentar arrazoados longos e extremamente minuciosos, sendo que tampouco este Juízo conseguiria, agora, compreender a extensão do objeto da lide. Logo, não há mácula capaz de torná-la imprestável aos fins a que se destina, estando cumpridos os requisitos da legislação processual vigente. (B) Tampouco ocorreu a prescrição. No polo passivo da demanda foi incluído BARJAS, que foi Prefeito Municipal por dois mandatos consecutivos entre 2005 e 2012, de forma que a prescrição deve este ser contada a partir do último dia de seu segundo mandato (31/12/2012), o que foi respeitado pelo Ministério Público. Para o E. STJ: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. EFEITO INTER-PARTES. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AGENTE POLÍTICO E DEMAIS ENVOLVIDOS. FIM DO MANDADO ELETIVO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPRESCRITÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não foi demonstrada a ocorrência do trânsito em julgado. Ausência de juntada da certidão que informa tal circunstância, impedindo-se a devida análise. Ademais, a decisão só faz coisa julgada às partes a que foi dada, não podendo beneficiar ou prejudicar terceiros, conforme disposição do art. 472 do CPC. 2. Em regra, opera-se a prescrição quinquenal às ações de improbidade administrativa, excetuando-se a pretensão de ressarcimento ao erário. Quando o prefeito e outros agentes públicos ocuparem o polo passivo da ação, inicia-se a contagem do prazo com o fim do mandato. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1208201/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014) E o E. TJ/SP: "[...] PRESCRIÇÃO Inocorrência. Termo inicial é o término do mandato do ex-prefeito, mesmo em relação aos demais agentes envolvidos nos atos supostamente ímprobos. Precedentes. [...]" (TJSP; Apelação 0001949-95.2012.8.26.0145; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 10ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro de Conchas - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018) E mesmo que assim não fosse, correto o entendimento sustentado pelo Ministério Público, no sentido de que, por força da teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição está vinculado ao da ciência inequívoca do titular da ação acerca dos atos de improbidade, independentemente da data da licitação, dos contratos e aditamentos ou, ainda, do término do mandato de quaisquer agentes políticos. Corroborando o exposto, vide o entendimento do E. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. [...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA PELO TITULAR DA DEMANDA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O termo a quo do prazo prescricional da ação de improbidade conta-se da ciência inequívoca, pelo titular de referida demanda, da ocorrência do ato ímprobo, sendo desinfluente o fato de o ato de improbidade ser de notório conhecimento de outras pessoas que não aquelas que detém a legitimidade ativa ad causam, uma vez que a prescrição presume inação daquele que tenha interesse de agir e legitimidade para tanto. [...]" (REsp 999.324/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 18/11/2010) E também: "Ação rescisória - Improbidade administrativa - Alegação de violação a disposição literal de lei - Prazo prescricional a contar a partir da ciência inequívoca do ato ímprobo - Não-ocorrência - Precedente deste E. Tribunal - Improcedência." (TJSP; Ação Rescisória 2213995-43.2015.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 6º Grupo de Direito Público; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 12/02/2017) Por fim, rememoro que o STF, no julgamento do RE nº 852.475, julgado em 8/8/2018, por maioria de votos, mais uma vez reconheceu a imprescritibilidade da pretensão ao ressarcimento ao erário fundada em atos de improbidade administrativa, ante o contido no art. 37, §5º, da Constituição Federal, o que também conduz à rejeição do argumento ventilado pela BEMA. (C) BEMA, MILTON e BARJAS são, sim, partes legítimas. Afinal, a participação dos três nos fatos descritos na inicial está perfeitamente delimitada na inicial, tendo sido indicada, de forma resumida, no relatório que inaugural a presente decisão. Ou seja, em análise in status assertionis, reputo correta a inclusão de todos no polo passivo do feito, sendo que a análise da (in)existência ou não dos atos de improbidade por cada um deles são questões atinentes ao mérito que só poderão levar à improcedência dos pedidos em cognição exauriente. Precipitada, pois, a pretendida extinção sem resolução do mérito. (D) Na mesma toada, também a preliminar suscitada por MILTON sob a roupagem de "carência de ação" claramente diz respeito ao mérito, por realçar a possível inexistência de nexo de causalidade entre sua participação no certame, na qualidade de Procurador-Geral, e os danos que o autor entende terem sido causados ao erário. Deverá ser analisada, assim, durante o julgamento. (E) Quanto ao mérito propriamente dito, nos termos do art. 17, §8º, da Lei de Improbidade Administrativa, eventual rejeição da inicial só se revela possível em casos limítrofes, se comprovada, sem margem para dúvidas, a inexistência de atos de improbidade administrativa. Todavia, neste caso, apesar das inúmeras teses sustentadas pelos réus e da significativa documentação encartadas aos autos, realmente não há como afirmar desde já que os pedidos formulados pelo autor estejam fadados à improcedência, até porque as supostas falhas no procedimento licitatório, contratos administrativos e aditivos foram reconhecidas também pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Dessa maneira, sem prejuízo de posterior reavaliação em sede de cognição exauriente, com lastro no in dubio pro societate, mostra-se recomendável o prosseguimento do feito, com posterior inauguração da instrução processual. RECEBO A PETIÇÃO INICIAL em face dos réus BARJAS NEGRI, ARTHUR ALBERTO AZEVEDO RIBEIRO NETO, MILTON SÉRGIO BISSOLI e BEMA EMPREENDIMENTOS, IMPORTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA. Assim: (e.1) Determino a citação de todos para que, caso queiram, apresentem contestações; (e.2) Dê-se ciência do feito ao Município de Piracicaba. Intime-se. Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Felippe Nogueira Monteiro (OAB 247433/SP), Priscila Aparecida Nunes Santos (OAB 374533/SP), Raphaela Galdi Bissoli (OAB 379256/SP), Carolline Sperandio do Rosário Lutgens (OAB 401544/SP)
(28/02/2019) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou em face de BARJAS NEGRI, ARTHUR ALBERTO AZEVEDO RIBEIRO NETO, MILTON SÉRGIO BISSOLI e BEMA EMPREENDIMENTOS, IMPORTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA. Em resumo, alegou que durante o mandato de BARJAS o Município de Piracicaba conduziu a licitação nº 18/2009, relativa à execução de obras para construção de uma ponte na região central, objeto que foi adjudicado à BEMA pelo preço de R$ 9.275.686,32. Ponderou, ainda, que após o contrato foram celebrados diversos aditivos estabelecendo a prorrogação do prazo para a conclusão das obras, bem como um que acrescentou R$ 956.994,07 ao montante inicialmente pactuado. Destacou que a licitação, os contratos e os aditivos seriam nulos, pois: (a) lastrados em projeto básico defeituoso, que não especificava o serviço de forma adequada; (b) a pesquisa de preços inicial não indicou os custos unitáveis; (c) exigiu que os possíveis licitantes comprovassem "a execução de praticamente obra idêntica e praticamente a totalidade" do objeto do certame, prejudicando a competitividade; (d) não havia justificativa plausível para a celebração dos aditivos. Ademais, apontou aos réus a prática de atos de improbidade administrativa, uma vez que: (a) BARJAS era o Prefeito Municipal à época dos fatos, possuindo o poder-dever de agir para evitar a sucessão de ilegalidades; (b) ARTHUR era o Secretário Municipal de Obras, tendo presidido a licitação e concordado com os aditivos considerados ilegais, também sendo o responsável pela apresentação do projeto defeituoso e da deficiente planilha de custos; (c) MILTON era o Procurador-Geral do Município, tendo avalizado o certame e os demais aditivos; (d) BEMA foi a pessoa jurídica beneficiada pelas ilegalidades. Destacou que os fatos causaram prejuízo ao erário, postulando a anulação do negócio, o ressarcimento do dano e a condenação dos réus às penalidades cabíveis. Juntou documentos. Os réus foram notificados (fls. 292, 297, 301 e 308). Em sua defesa prévia (fls. 312/333) BEMA EMPREENDIMENTOS, IMPORTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA arguiu a prescrição e a ilegitimidade passiva. No mérito, destacou que não tinha qualquer ingerência sobre a licitação, que não há prova de dano ao erário e que não praticou qualquer ato de improbidade administrativa. MILTON SÉRGIO BISSOLI (fls. 479/517) sustentou sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e carência de ação em razão da inexistência de nexo de causalidade com o dano indicado pelo autor. No mais, ponderou não ter agido de forma dolosa. BARJAS NEGRI (fls. 519/568) também apontou a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva ad causam. Quanto ao mérito, negou a existência de dano ao erário e a prática de atos de improbidade administrativa. ARTHUR ALBERTO AZEVEDO RIBEIRO NETO (fls. 569/589), por fim, apontou a inépcia em sede preliminar. No mais, defendeu a regularidade do edital e dos aditivos, também negando a prática de atos de improbidade administrativa. Seguiu manifestação do Ministério Público (fls. 3609/3645). É o relatório. DECIDO. (A) Apesar dos argumentos trazidos por MILTON, BARJAS e ARTHUR, a petição inicial não é inepta. Pelo contrário, inclusive, já que descreveu a contento os fatos e fundamentos pelos quais, na concepção do Ministério Público, a licitação, os contratos e os aditivos seriam nulos, também esclarecendo individualmente a participação dos réus nas ilegalidades apontadas, bem como os motivos pelos quais tais irregularidades consubstanciariam atos de improbidade administrativa. Aliás, digno de menção que se fosse verdadeira a propalada inépcia, certamente os réus não teriam, como tiveram, plenas condições de elaborar e apresentar arrazoados longos e extremamente minuciosos, sendo que tampouco este Juízo conseguiria, agora, compreender a extensão do objeto da lide. Logo, não há mácula capaz de torná-la imprestável aos fins a que se destina, estando cumpridos os requisitos da legislação processual vigente. (B) Tampouco ocorreu a prescrição. No polo passivo da demanda foi incluído BARJAS, que foi Prefeito Municipal por dois mandatos consecutivos entre 2005 e 2012, de forma que a prescrição deve este ser contada a partir do último dia de seu segundo mandato (31/12/2012), o que foi respeitado pelo Ministério Público. Para o E. STJ: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. EFEITO INTER-PARTES. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AGENTE POLÍTICO E DEMAIS ENVOLVIDOS. FIM DO MANDADO ELETIVO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPRESCRITÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não foi demonstrada a ocorrência do trânsito em julgado. Ausência de juntada da certidão que informa tal circunstância, impedindo-se a devida análise. Ademais, a decisão só faz coisa julgada às partes a que foi dada, não podendo beneficiar ou prejudicar terceiros, conforme disposição do art. 472 do CPC. 2. Em regra, opera-se a prescrição quinquenal às ações de improbidade administrativa, excetuando-se a pretensão de ressarcimento ao erário. Quando o prefeito e outros agentes públicos ocuparem o polo passivo da ação, inicia-se a contagem do prazo com o fim do mandato. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1208201/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014) E o E. TJ/SP: "[...] PRESCRIÇÃO Inocorrência. Termo inicial é o término do mandato do ex-prefeito, mesmo em relação aos demais agentes envolvidos nos atos supostamente ímprobos. Precedentes. [...]" (TJSP; Apelação 0001949-95.2012.8.26.0145; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 10ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro de Conchas - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018) E mesmo que assim não fosse, correto o entendimento sustentado pelo Ministério Público, no sentido de que, por força da teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição está vinculado ao da ciência inequívoca do titular da ação acerca dos atos de improbidade, independentemente da data da licitação, dos contratos e aditamentos ou, ainda, do término do mandato de quaisquer agentes políticos. Corroborando o exposto, vide o entendimento do E. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. [...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA PELO TITULAR DA DEMANDA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O termo a quo do prazo prescricional da ação de improbidade conta-se da ciência inequívoca, pelo titular de referida demanda, da ocorrência do ato ímprobo, sendo desinfluente o fato de o ato de improbidade ser de notório conhecimento de outras pessoas que não aquelas que detém a legitimidade ativa ad causam, uma vez que a prescrição presume inação daquele que tenha interesse de agir e legitimidade para tanto. [...]" (REsp 999.324/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 18/11/2010) E também: "Ação rescisória - Improbidade administrativa - Alegação de violação a disposição literal de lei - Prazo prescricional a contar a partir da ciência inequívoca do ato ímprobo - Não-ocorrência - Precedente deste E. Tribunal - Improcedência." (TJSP; Ação Rescisória 2213995-43.2015.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 6º Grupo de Direito Público; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 12/02/2017) Por fim, rememoro que o STF, no julgamento do RE nº 852.475, julgado em 8/8/2018, por maioria de votos, mais uma vez reconheceu a imprescritibilidade da pretensão ao ressarcimento ao erário fundada em atos de improbidade administrativa, ante o contido no art. 37, §5º, da Constituição Federal, o que também conduz à rejeição do argumento ventilado pela BEMA. (C) BEMA, MILTON e BARJAS são, sim, partes legítimas. Afinal, a participação dos três nos fatos descritos na inicial está perfeitamente delimitada na inicial, tendo sido indicada, de forma resumida, no relatório que inaugural a presente decisão. Ou seja, em análise in status assertionis, reputo correta a inclusão de todos no polo passivo do feito, sendo que a análise da (in)existência ou não dos atos de improbidade por cada um deles são questões atinentes ao mérito que só poderão levar à improcedência dos pedidos em cognição exauriente. Precipitada, pois, a pretendida extinção sem resolução do mérito. (D) Na mesma toada, também a preliminar suscitada por MILTON sob a roupagem de "carência de ação" claramente diz respeito ao mérito, por realçar a possível inexistência de nexo de causalidade entre sua participação no certame, na qualidade de Procurador-Geral, e os danos que o autor entende terem sido causados ao erário. Deverá ser analisada, assim, durante o julgamento. (E) Quanto ao mérito propriamente dito, nos termos do art. 17, §8º, da Lei de Improbidade Administrativa, eventual rejeição da inicial só se revela possível em casos limítrofes, se comprovada, sem margem para dúvidas, a inexistência de atos de improbidade administrativa. Todavia, neste caso, apesar das inúmeras teses sustentadas pelos réus e da significativa documentação encartadas aos autos, realmente não há como afirmar desde já que os pedidos formulados pelo autor estejam fadados à improcedência, até porque as supostas falhas no procedimento licitatório, contratos administrativos e aditivos foram reconhecidas também pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Dessa maneira, sem prejuízo de posterior reavaliação em sede de cognição exauriente, com lastro no in dubio pro societate, mostra-se recomendável o prosseguimento do feito, com posterior inauguração da instrução processual. RECEBO A PETIÇÃO INICIAL em face dos réus BARJAS NEGRI, ARTHUR ALBERTO AZEVEDO RIBEIRO NETO, MILTON SÉRGIO BISSOLI e BEMA EMPREENDIMENTOS, IMPORTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA. Assim: (e.1) Determino a citação de todos para que, caso queiram, apresentem contestações; (e.2) Dê-se ciência do feito ao Município de Piracicaba. Intime-se.
(24/01/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(02/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(24/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Intimações: 1) ao Requerido Barjas Negri para regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias úteis; e 2) ao MP para manifestação sobre Defesa Prévia dos Requeridos às fls. 312/478; 479/518; 519/568; e 569/3603.
(24/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/07/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(10/07/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(15/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0543/2018 Data da Disponibilização: 15/08/2018 Data da Publicação: 16/08/2018 Número do Diário: 2638 Página: 3468
(13/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0543/2018 Teor do ato: Ordem nº 2017/003132 Vistos. Fls. 3685/3686 e 3690: Anote-se. Fls. 3691/3706: Ciência às partes. Cumpra-se o v. Acórdão negando provimento ao recurso. Regularizados os autos, tornem os autos conclusos para análise quanto ao recebimento da inicial. Intime-se. Piracicaba, 31 de julho de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Felippe Nogueira Monteiro (OAB 247433/SP), Priscila Aparecida Nunes Santos (OAB 374533/SP), Raphaela Galdi Bissoli (OAB 379256/SP), Carolline Sperandio do Rosário Lutgens (OAB 401544/SP)
(02/08/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(02/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/08/2018) DECISAO - Ordem nº 2017/003132 Vistos. Fls. 3685/3686 e 3690: Anote-se. Fls. 3691/3706: Ciência às partes. Cumpra-se o v. Acórdão negando provimento ao recurso. Regularizados os autos, tornem os autos conclusos para análise quanto ao recebimento da inicial. Intime-se. Piracicaba, 31 de julho de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(20/07/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(20/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(11/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(23/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70049964-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2018 14:43
(05/02/2018) PETICOES DIVERSAS
(05/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70014625-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2018 16:59
(30/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0033/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 6989
(29/01/2018) MANIFESTACAO DO MP
(29/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70009418-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/01/2018 14:17
(29/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70009431-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/01/2018 14:22
(25/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0033/2018 Teor do ato: Intimações: 1) ao Requerido Barjas Negri para regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias úteis; e 2) ao MP para manifestação sobre Defesa Prévia dos Requeridos às fls. 312/478; 479/518; 519/568; e 569/3603. Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Felippe Nogueira Monteiro (OAB 247433/SP), Ricardo Teles de Souza (OAB 45311/SP), Raphaela Galdi Bissoli (OAB 379256/SP)
(24/01/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Intimações: 1) ao Requerido Barjas Negri para regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias úteis; e 2) ao MP para manifestação sobre Defesa Prévia dos Requeridos às fls. 312/478; 479/518; 519/568; e 569/3603.
(24/01/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(24/01/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/09/2017) PETICOES DIVERSAS
(04/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70150963-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2017 15:21
(04/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70151173-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2017 16:59
(04/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70151412-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2017 20:05
(01/09/2017) PETICOES DIVERSAS
(01/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70150213-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2017 17:28
(16/08/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - indicado diversas vezes, não localizando o sócio da empresa requerida. Certifico, ainda, que, retornando ao local, então aí INTIMEI BEMA EMPREENDIMENTOS, IMPORTAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. (na pessoa de seu representante legal, sr. Ônei Torquato Ferreira) do inteiro teor do r. despacho, bem como NOTIFIQUEI-A dos atos e termos da presente ação. O representante legal da requerida ouviu a leitura do mandado e ofício anexo (senha de acesso da parte), aceitou cópias e exarou sua assinatura, ficando de tudo bem ciente.
(16/08/2017) MANDADO JUNTADO
(27/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(27/07/2017) MANDADO JUNTADO
(27/07/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(27/07/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/07/2017) DECISAO - Ordem nº 2017/003132Vistos.Fls. 270/291: Ciente da interposição do agravo. Respeitadas as ponderações do agravante, entendo não ser caso de exercer juízo de retratação e mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos.Aguarde-se eventual pedido de informações ou notícia de deferimento de efeito suspensivo.Intime-se. Piracicaba, 24 de julho de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(25/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(25/07/2017) MANDADO JUNTADO
(22/07/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70113104-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2017 14:37
(13/07/2017) PETICOES DIVERSAS
(12/07/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/031458-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(12/07/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/031459-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(12/07/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/031457-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/07/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(12/07/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/031456-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(10/07/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(10/07/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/07/2017) DECISAO - Ordem nº 2017/003132Vistos.Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, consistente na indisponibilidade de bens dos réus; anoto, que, neste momento processual, não se vislumbra os requisitos indispensáveis à concessão medida, como a probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil.Com efeito, os documentos vindos com a inicial não se mostram suficientes a gerar o convencimento necessário; até porque, à primeira vista, as alegadas irregularidades no edital de licitação confrontam com questões que podem, em tese, ser inseridas no campo da discricionariedade da administração pública.Por outro lado, o autor não trouxe aos autos comprovação de que os requeridos intentam ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar eventual cumprimento de sentença condenatória.A questão comportará melhor exame após a instauração do contraditório, sobretudo considerando o risco de dano inverso caso haja o deferimento da medida, porquanto somente após a resposta dos réus e produção de provas no curso da ação, será possível aquilatar o lado da razão e com isso decidir o mérito da demanda.Oportuno ressaltar ainda que não se trata de licitação simples, para a contratação de atos de baixa complexidade, nem tampouco contratação de serviços técnicos pura e simplesmente. No caso em tela, trata-se de licitação realizada em 15/10/2009, edital nº18/2009, para Execução de obras para construção de ponte na Região Central, sobre o Rio Piracicaba, ligação da Avenida Renato Wagner com a Avenida Juscelino Kubitscheck, contrato celebrado em 4/1/2010.Considere-se, ainda, que houve a efetiva prestação dos serviços, e que os atos impugnados datam de aproximadamente quase uma década, posto que o edital de licitação em análise foi publicado no ano de 2009 que, por si só, afasta o alegado perigo da demora.Desta feita, não pode ser simplista a alegação de prejuízo ao erário e de ação dolosa de todos os agentes que passaram pela gestão municipal ao longo dos anos, presumindo-se que tenham agido com dolo ou culpa e que tais contratações tenham sido equivocadas e ilegais.Vale ainda considerar que os atos administrativos detém característica discricionária, não podendo o Ministério Público ou outro legitimado, ao seu juízo de valor, decidir acerca de suas práticas.Como já consignado, não é possível aferir nesse momento o alegado pelo Ministério Público, sendo certo que a simples juntada de documentos não é bastante, por si só, para autorizar a concessão das medidas extremas pleiteadas na inicial. Por isso, aqueles requisitos legais para concessões de tutela provisória não se mostram presentes nos autos.Assim, não se justificando, neste momento, a medida extrema para indisponibilidade dos bens dos requeridos, sem a resposta destes e em atenção ao devido processo legal, indefiro, pois, o pedido de tutela provisória de urgência.Notifiquem os réus para oferecerem manifestação por escrito instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme previstos no § 7º, do artigo 17, da Lei 8.429/92.Int. Piracicaba, 07 de julho de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(22/06/2017) OFICIO JUNTADO
(22/06/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(21/06/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(20/06/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR