(22/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(01/07/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(01/07/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de devolução de pedido de diligência
(10/05/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
(10/05/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(28/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0150/2021 Data da Disponibilização: 28/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 3266 Página: 988/992
(26/04/2021) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Sentença Genérica Civel
(26/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0150/2021 Teor do ato: Sentença Genérica Civel Advogados(s): Leandro da Rocha Bueno (OAB 214932/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), João Carlos Lopes da Silva (OAB 406842/SP), Bruna Marcelle Cancio Bomfim (OAB 430146/SP)
(11/03/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(11/03/2021) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(23/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.21.70028508-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2021 13:01
(23/02/2021) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.21.70029160-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 23/02/2021 20:16
(23/02/2021) INDICACAO DE PROVAS
(23/02/2021) PETICOES DIVERSAS
(11/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.21.70021308-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/02/2021 16:08
(11/02/2021) MANIFESTACAO DO MP
(09/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0042/2021 Data da Disponibilização: 09/02/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 3213 Página: 1277/1285
(08/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0042/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. 2- Em obediência ao princípio da economia processual, e já em preparo a eventual saneador, as partes que pretenderem produzir prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo de 10 dias contados da intimação da presente decisão depositar o rol das testemunhas, cuja oitiva pretendem, com endereço, observando-se o número legal, a possibilitar melhor adequação da pauta em caso de deferimento, e informando se as testemunhas comparecerão mediante intimação, ou independentemente de tal formalidade, presumindo-se, no silêncio, a desnecessidade da intimação. 3- Ficam as partes advertidas de que a não apresentação do rol no prazo indicado acarretará a preclusão da oportunidade de produzir prova testemunhal e tornará prejudicada a análise de tal pedido quando do eventual despacho saneador. 4- Caso pretendem a produção de prova pericial, apresentem desde logo os seus quesitos, a possibilitar melhor fixação dos pontos controvertidos e estimativa de honorários periciais, caso deferida a prova. Intime-se. Advogados(s): Leandro da Rocha Bueno (OAB 214932/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), João Carlos Lopes da Silva (OAB 406842/SP), Bruna Marcelle Cancio Bomfim (OAB 430146/SP)
(08/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(08/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.21.70017097-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2021 16:09
(05/02/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/02/2021) DECISAO - Vistos. 1- Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. 2- Em obediência ao princípio da economia processual, e já em preparo a eventual saneador, as partes que pretenderem produzir prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo de 10 dias contados da intimação da presente decisão depositar o rol das testemunhas, cuja oitiva pretendem, com endereço, observando-se o número legal, a possibilitar melhor adequação da pauta em caso de deferimento, e informando se as testemunhas comparecerão mediante intimação, ou independentemente de tal formalidade, presumindo-se, no silêncio, a desnecessidade da intimação. 3- Ficam as partes advertidas de que a não apresentação do rol no prazo indicado acarretará a preclusão da oportunidade de produzir prova testemunhal e tornará prejudicada a análise de tal pedido quando do eventual despacho saneador. 4- Caso pretendem a produção de prova pericial, apresentem desde logo os seus quesitos, a possibilitar melhor fixação dos pontos controvertidos e estimativa de honorários periciais, caso deferida a prova. Intime-se.
(05/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/02/2021) PETICOES DIVERSAS
(01/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0029/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 3207 Página: 1313/1320
(27/01/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0029/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência aos Requeridos da documentação juntada pelo MP. Certifique-se o decurso de prazo para manifestação sobre provas. Intime-se. Advogados(s): Leandro da Rocha Bueno (OAB 214932/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), João Carlos Lopes da Silva (OAB 406842/SP), Bruna Marcelle Cancio Bomfim (OAB 430146/SP)
(27/01/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(26/01/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/01/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ciência aos Requeridos da documentação juntada pelo MP. Certifique-se o decurso de prazo para manifestação sobre provas. Intime-se.
(25/01/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.21.70008211-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/01/2021 18:11
(25/01/2021) MANIFESTACAO DO MP
(30/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.20.70203493-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/11/2020 19:29
(30/11/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.20.70203549-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 30/11/2020 21:00
(30/11/2020) INDICACAO DE PROVAS
(30/11/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(22/11/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(13/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0476/2020 Data da Disponibilização: 13/11/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 3167 Página: 900/906
(12/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0476/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. 2- Em obediência ao princípio da economia processual, e já em preparo a eventual saneador, as partes que pretenderem produzir prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo de 10 dias contados da intimação da presente decisão depositar o rol das testemunhas, cuja oitiva pretendem, com endereço, observando-se o número legal, a possibilitar melhor adequação da pauta em caso de deferimento, e informando se as testemunhas comparecerão mediante intimação, ou independentemente de tal formalidade, presumindo-se, no silêncio, a desnecessidade da intimação. 3- Ficam as partes advertidas de que a não apresentação do rol no prazo indicado acarretará a preclusão da oportunidade de produzir prova testemunhal e tornará prejudicada a análise de tal pedido quando do eventual despacho saneador. 4- Caso pretendem a produção de prova pericial, apresentem desde logo os seus quesitos, a possibilitar melhor fixação dos pontos controvertidos e estimativa de honorários periciais, caso deferida a prova. Intime-se. Advogados(s): Leandro da Rocha Bueno (OAB 214932/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), João Carlos Lopes da Silva (OAB 406842/SP), Bruna Marcelle Cancio Bomfim (OAB 430146/SP)
(12/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.20.70191940-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/11/2020 14:39
(12/11/2020) MANIFESTACAO DO MP
(11/11/2020) DECISAO - Vistos. 1- Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. 2- Em obediência ao princípio da economia processual, e já em preparo a eventual saneador, as partes que pretenderem produzir prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo de 10 dias contados da intimação da presente decisão depositar o rol das testemunhas, cuja oitiva pretendem, com endereço, observando-se o número legal, a possibilitar melhor adequação da pauta em caso de deferimento, e informando se as testemunhas comparecerão mediante intimação, ou independentemente de tal formalidade, presumindo-se, no silêncio, a desnecessidade da intimação. 3- Ficam as partes advertidas de que a não apresentação do rol no prazo indicado acarretará a preclusão da oportunidade de produzir prova testemunhal e tornará prejudicada a análise de tal pedido quando do eventual despacho saneador. 4- Caso pretendem a produção de prova pericial, apresentem desde logo os seus quesitos, a possibilitar melhor fixação dos pontos controvertidos e estimativa de honorários periciais, caso deferida a prova. Intime-se.
(11/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/11/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.20.70182141-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/10/2020 16:34
(28/10/2020) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.20.70182145-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/10/2020 16:36
(27/10/2020) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(27/10/2020) MANIFESTACAO DO MP
(08/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0423/2020 Data da Disponibilização: 08/10/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 3144 Página: 966/970
(07/10/2020) ATO ORDINATORIO - REPLICA DA CONTESTACAO - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias, sobre a contestação juntada aos autos.
(07/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0423/2020 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias, sobre a contestação juntada aos autos. Advogados(s): Leandro da Rocha Bueno (OAB 214932/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), João Carlos Lopes da Silva (OAB 406842/SP), Bruna Marcelle Cancio Bomfim (OAB 430146/SP)
(11/09/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.20.70151567-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/09/2020 16:36
(11/09/2020) CONTESTACAO
(10/09/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.20.70150582-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/09/2020 16:35
(10/09/2020) CONTESTACAO
(20/08/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(19/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0340/2020 Data da Disponibilização: 19/08/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 3109 Página: 904/912
(18/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0336/2020 Data da Disponibilização: 18/08/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 3108 Página: 1015/1020
(17/08/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/08/2020) DECISAO - Vistos. Considerando que: 1 - As cartas foram enviadas para os mesmos endereços em que foram cumpridos os mandados de notificação prévia, cumpridos regularmente; 2 - Os Requeridos constituíram advogados e apresentaram defesa prévia; 3 - Os Requeridos recorreram da decisão que recebeu a petição inicial, o que importa inequívoca ciência do recebimento da ação de improbidade. Reputo citados todos os Requeridos. Com o fim de evitar futura alegação de nulidade, declaro aberto o prazo para contestação. Aguarde-se a apresentação das contestações. Intime-se.
(17/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0340/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando que: 1 - As cartas foram enviadas para os mesmos endereços em que foram cumpridos os mandados de notificação prévia, cumpridos regularmente; 2 - Os Requeridos constituíram advogados e apresentaram defesa prévia; 3 - Os Requeridos recorreram da decisão que recebeu a petição inicial, o que importa inequívoca ciência do recebimento da ação de improbidade. Reputo citados todos os Requeridos. Com o fim de evitar futura alegação de nulidade, declaro aberto o prazo para contestação. Aguarde-se a apresentação das contestações. Intime-se. Advogados(s): Leandro da Rocha Bueno (OAB 214932/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), João Carlos Lopes da Silva (OAB 406842/SP), Bruna Marcelle Cancio Bomfim (OAB 430146/SP)
(16/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0336/2020 Teor do ato: Vistos. Informe o Ministério Público se já foram rejeitados os agravos de instrumento interpostos em face da decisão que recebeu a petição inicial, possibilitando o prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Leandro da Rocha Bueno (OAB 214932/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), João Carlos Lopes da Silva (OAB 406842/SP), Bruna Marcelle Cancio Bomfim (OAB 430146/SP)
(14/08/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/08/2020) DECISAO - Vistos. Informe o Ministério Público se já foram rejeitados os agravos de instrumento interpostos em face da decisão que recebeu a petição inicial, possibilitando o prosseguimento. Intime-se.
(14/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.20.70132269-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/08/2020 19:17
(14/08/2020) MANIFESTACAO DO MP
(14/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.20.70107153-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2020 08:35
(14/07/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(10/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.20.70105921-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2020 18:06
(10/07/2020) PETICOES DIVERSAS
(06/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0268/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 3077 Página: 832/839
(02/07/2020) DECISAO - Vistos. Informem as partes o atual andamento dos agravos de instrumento interpostos pelos Réus em face da decisão que recebeu a peça inicial. Intime-se.
(02/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.20.70100040-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/07/2020 19:10
(02/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0268/2020 Teor do ato: Vistos. Informem as partes o atual andamento dos agravos de instrumento interpostos pelos Réus em face da decisão que recebeu a peça inicial. Intime-se. Advogados(s): Leandro da Rocha Bueno (OAB 214932/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), João Carlos Lopes da Silva (OAB 406842/SP), Bruna Marcelle Cancio Bomfim (OAB 430146/SP)
(02/07/2020) MANIFESTACAO DO MP
(19/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(14/04/2020) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR091733493TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : Lineu Ivan Sampaio Martelli Diligência : 18/03/2020
(14/04/2020) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR091733502TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : Lineu Martelli Diligência : 18/03/2020
(14/04/2020) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR091733516TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : Rubens Furlan Diligência : 19/03/2020
(08/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0142/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3022 Página: 1002/1010
(06/04/2020) DECISAO - Vistos. Mantenho a decisão agravada. Anote-se. Cumpra-se conforme determinado. Intime-se.
(06/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0142/2020 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada. Anote-se. Cumpra-se conforme determinado. Intime-se. Advogados(s): Leandro da Rocha Bueno (OAB 214932/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), João Carlos Lopes da Silva (OAB 406842/SP), Bruna Marcelle Cancio Bomfim (OAB 430146/SP)
(03/04/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0127/2020 Data da Disponibilização: 02/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3018 Página: 1104/1108
(02/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.20.70046638-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 02/04/2020 22:25
(02/04/2020) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(01/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0127/2020 Teor do ato: Vistos. Ciente do agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos, anotando-se. Cumpra-se a decisão anterior, citando-se os Requeridos. Intime-se. Advogados(s): Leandro da Rocha Bueno (OAB 214932/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), João Carlos Lopes da Silva (OAB 406842/SP), Bruna Marcelle Cancio Bomfim (OAB 430146/SP)
(01/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(31/03/2020) MANTIDA A DECISAO ANTERIOR - Vistos. Ciente do agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos, anotando-se. Cumpra-se a decisão anterior, citando-se os Requeridos. Intime-se.
(30/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.20.70044951-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 30/03/2020 16:31
(30/03/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/03/2020) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(29/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(12/03/2020) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC
(09/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0093/2020 Data da Disponibilização: 09/03/2020 Data da Publicação: 10/03/2020 Número do Diário: 3000 Página: 1113/1122
(06/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0093/2020 Teor do ato: Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente ação civil pública em face de RUBENS FURLAN, SAMMAR CONSTRUTORA LTDA., LINEU IVAN SAMPAIO MARTELLI e LINEU MARTELLI. Alega o autor que o requerido Rubens Furlan praticou ato equiparado a nepotismo, haja vista a vitória de requerida Sammar Construtora em procedimento licitatório, Concorrência nº 19/11. Isso porque entre os sócios da Sammar Construtora está seu genro, Lineu Martelli. Aduz ainda que houve restrição e dirigismo na seleção pública, uma vez que foi vetada a somatória de atestados de quantidades de serviço para comprovação da capacidade técnico-profissional, item 5.1.3.2.1 do edital. Sustenta que os atos implicaram em prejuízo ao erário e violaram princípios da Administração Pública, razão pela qual requer a condenação dos requeridos às sanções previstas no artigo 12, incisos II e III da Lei nº 8.429/92, bem como anulação do contrato celebrado entre o Município e a requerida Sammar Construtora. Requereu, também, em sede liminar, tutela provisória de indisponibilidade de bens dos requeridos. Acompanham a inicial documentos de págs. 15/674. Foi postergada a apreciação do pedido liminar para o momento de recebimento da inicial, pág. 675. O requerido Rubens Furlan apresentou defesa preliminar às págs. 692/720 alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas. No mérito, aduz que o fato ser seu genro sócia da empresa contratada não configura nepotismo, haja vista que para tanto deveria ter sido realizada contratação direta. Sustenta que não houve direcionamento da licitação e que o item do edital apontado pelo Ministério Público não impediu ou dificultou a concorrência. Nega a existência de prejuízo ao erário e alega impossibilidade de anulação do contrato, posto já ter sido findado. Juntou documentos às págs. 721/954. Os requeridos Sammar Construtora Ltda., Lineu Ivan Sampaio Martelli e Lineu Martelli apresentaram defesa preliminar às págs. 955/980 alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas e de documentos indispensáveis para solução da lide. Alega também ilegitimidade passiva tanto da pessoa jurídica quanto das pessoas físicas. No mérito, alega que a contratação na forma como foi feita não configura nepotismo. Sustenta que não houve prejuízo ao erário e que o contrato foi regularmente executado. Juntou documentos às págs. 981/986 e 988/994. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Preliminares. I. I. Inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas. Ambos requeridos alegam que a inicial é inepta por não individualizar as condutas ímprobas supostamente praticadas pelos agentes. A inicial noticia que o requerido Rubens Furlan, à época prefeito do Município de Barueri, teria contratado empresa da qual é sócio seu genro para construção de escola municipal. Tal fato por si já traz a ideia de violação a princípios da Administração Público, em especial da moralidade e impessoalidade. Portanto, não há que se falar em necessidade de individualização das condutas, bastando apurar se de fato a contratação na forma como foi feita violou tais princípios e resultou em prejuízo ao erário como afirma o Ministério Público. I. II. Inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis. Os requeridos Sammar Construtora, Lineu Ivan e Lineu alegam que a inicial está desacompanhada de documentos indispensável, o que não se vislumbra. A inicial está acompanhada do procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público, no qual estão diversos documentos que levaram o Parquet a concluir que houve prática de improbidade administrativa. Nessa condição, não há que se falar em ausência de documento indispensável à propositura da ação, devendo ser apreciado o poder de prova de tais documentos que levará ao acolhimento ou rejeição do pedido constante na inicial. Em suma, não se vislumbra ausência de documento a justificar a extinção da ação sem resolução do mérito. I. III. Ilegitimidade passiva. Os requeridos Sammar Construtora, Lineu Ivan e Lineu alegam ilegitimidade passiva. No que tange a Sammar Construtora, não há qualquer óbice para que pessoas jurídicas sejam responsabilizadas pela prática de improbidade administrativa quando seus sócios utilizarem dela para tanto. No que tange a ilegitimidade passiva dos sócios, a necessidade de dilação probatória para se verificar se realmente não houve prática que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica como alegado pelo Ministério Público em sua inicial. Destarte, rejeito as preliminares arguidas. II. Mérito. Em que pesem os argumentos dos requeridos, necessária se faz dilação probatória, de forma a apurar se não houve direcionamento da licitação para beneficiar a empresa SAMAR. Isso porque, embora a presença do genro do então prefeito não configure necessariamente improbidade administrativa, traz receio social, o qual precisa ser aclarado para apurar realmente se não houve qualquer tipo de favorecimento, em atenção ao princípio do in dubio pro societate. Ante o exposto, recebo a petição inicial nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92. Citem-se os requeridos para apresentar contestação. Intime-se. Advogados(s): Leandro da Rocha Bueno (OAB 214932/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), João Carlos Lopes da Silva (OAB 406842/SP), Bruna Marcelle Cancio Bomfim (OAB 430146/SP)
(05/03/2020) DECISAO - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente ação civil pública em face de RUBENS FURLAN, SAMMAR CONSTRUTORA LTDA., LINEU IVAN SAMPAIO MARTELLI e LINEU MARTELLI. Alega o autor que o requerido Rubens Furlan praticou ato equiparado a nepotismo, haja vista a vitória de requerida Sammar Construtora em procedimento licitatório, Concorrência nº 19/11. Isso porque entre os sócios da Sammar Construtora está seu genro, Lineu Martelli. Aduz ainda que houve restrição e dirigismo na seleção pública, uma vez que foi vetada a somatória de atestados de quantidades de serviço para comprovação da capacidade técnico-profissional, item 5.1.3.2.1 do edital. Sustenta que os atos implicaram em prejuízo ao erário e violaram princípios da Administração Pública, razão pela qual requer a condenação dos requeridos às sanções previstas no artigo 12, incisos II e III da Lei nº 8.429/92, bem como anulação do contrato celebrado entre o Município e a requerida Sammar Construtora. Requereu, também, em sede liminar, tutela provisória de indisponibilidade de bens dos requeridos. Acompanham a inicial documentos de págs. 15/674. Foi postergada a apreciação do pedido liminar para o momento de recebimento da inicial, pág. 675. O requerido Rubens Furlan apresentou defesa preliminar às págs. 692/720 alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas. No mérito, aduz que o fato ser seu genro sócia da empresa contratada não configura nepotismo, haja vista que para tanto deveria ter sido realizada contratação direta. Sustenta que não houve direcionamento da licitação e que o item do edital apontado pelo Ministério Público não impediu ou dificultou a concorrência. Nega a existência de prejuízo ao erário e alega impossibilidade de anulação do contrato, posto já ter sido findado. Juntou documentos às págs. 721/954. Os requeridos Sammar Construtora Ltda., Lineu Ivan Sampaio Martelli e Lineu Martelli apresentaram defesa preliminar às págs. 955/980 alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas e de documentos indispensáveis para solução da lide. Alega também ilegitimidade passiva tanto da pessoa jurídica quanto das pessoas físicas. No mérito, alega que a contratação na forma como foi feita não configura nepotismo. Sustenta que não houve prejuízo ao erário e que o contrato foi regularmente executado. Juntou documentos às págs. 981/986 e 988/994. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Preliminares. I. I. Inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas. Ambos requeridos alegam que a inicial é inepta por não individualizar as condutas ímprobas supostamente praticadas pelos agentes. A inicial noticia que o requerido Rubens Furlan, à época prefeito do Município de Barueri, teria contratado empresa da qual é sócio seu genro para construção de escola municipal. Tal fato por si já traz a ideia de violação a princípios da Administração Público, em especial da moralidade e impessoalidade. Portanto, não há que se falar em necessidade de individualização das condutas, bastando apurar se de fato a contratação na forma como foi feita violou tais princípios e resultou em prejuízo ao erário como afirma o Ministério Público. I. II. Inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis. Os requeridos Sammar Construtora, Lineu Ivan e Lineu alegam que a inicial está desacompanhada de documentos indispensável, o que não se vislumbra. A inicial está acompanhada do procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público, no qual estão diversos documentos que levaram o Parquet a concluir que houve prática de improbidade administrativa. Nessa condição, não há que se falar em ausência de documento indispensável à propositura da ação, devendo ser apreciado o poder de prova de tais documentos que levará ao acolhimento ou rejeição do pedido constante na inicial. Em suma, não se vislumbra ausência de documento a justificar a extinção da ação sem resolução do mérito. I. III. Ilegitimidade passiva. Os requeridos Sammar Construtora, Lineu Ivan e Lineu alegam ilegitimidade passiva. No que tange a Sammar Construtora, não há qualquer óbice para que pessoas jurídicas sejam responsabilizadas pela prática de improbidade administrativa quando seus sócios utilizarem dela para tanto. No que tange a ilegitimidade passiva dos sócios, a necessidade de dilação probatória para se verificar se realmente não houve prática que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica como alegado pelo Ministério Público em sua inicial. Destarte, rejeito as preliminares arguidas. II. Mérito. Em que pesem os argumentos dos requeridos, necessária se faz dilação probatória, de forma a apurar se não houve direcionamento da licitação para beneficiar a empresa SAMAR. Isso porque, embora a presença do genro do então prefeito não configure necessariamente improbidade administrativa, traz receio social, o qual precisa ser aclarado para apurar realmente se não houve qualquer tipo de favorecimento, em atenção ao princípio do in dubio pro societate. Ante o exposto, recebo a petição inicial nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92. Citem-se os requeridos para apresentar contestação. Intime-se.
(05/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.19.70159188-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2019 13:12
(07/10/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.19.70159493-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2019 16:40
(07/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.19.70159649-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2019 17:53
(07/10/2019) CONTESTACAO
(07/10/2019) PETICOES DIVERSAS
(04/10/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(16/09/2019) MANDADO JUNTADO
(16/09/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(28/08/2019) MANDADO JUNTADO
(28/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(20/08/2019) MANDADO JUNTADO
(20/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(30/07/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2019/020082-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2019 Local: Oficial de justiça - Luiz Antonio Sampaio
(30/07/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2019/020083-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2019 Local: Oficial de justiça - Luiz Antonio Sampaio
(30/07/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2019/020084-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2019 Local: Oficial de justiça - Luiz Antonio Sampaio
(30/07/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2019/020085-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2019 Local: Oficial de justiça - Luiz Antonio Sampaio
(30/07/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2019/020086-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2019 Local: Oficial de justiça - Alexandre Luiz Ferraro Baboim
(29/07/2019) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na qual se alega a pratica de ato de improbidade administrativa consistente em celebrar contrato com empresa que tinha por sócio seu genro, violando os princípios da Administração Pública. O pedido liminar será apreciado quando do recebimento da petição inicial. Notifique-se os requeridos para que, querendo, apresentem defesa prévia, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, no prazo de quinze dias. Notifique-se o Município, para querendo, integrar a lide, como litisconsorte. Intime-se.
(24/07/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(24/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(24/07/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA CANCELAMENTO DA DISTRIBUICAO