(05/10/2018) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO
(05/10/2018) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 05/10/2018
(24/09/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 24/09/2018
(13/09/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1218407; num_registro: 2017/0314944-7
(13/09/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(13/09/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/09/2018
(12/09/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA
(12/09/2018) NAO - Não conhecido o recurso de MAURICIO APARECIDO GONCALVES (Publicação prevista para 13/09/2018)
(12/09/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(28/08/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
(28/08/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
(27/08/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
(27/08/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos (outros motivos) para COORDENADORIA DE TRIAGEM E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS com documentos de fls. e-STJ 328 a 335 recebidos eletronicamente do TJSP.
(27/08/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
(20/08/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que reiterei, nesta data, ao Tribunal de Origem, a solicitação de regularização constante da certidão de devolução, por meio do Redmine tarefa #35345.
(23/05/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que reiterei, nesta data, ao Tribunal de Origem, a solicitação de regularização constante da certidão de devolução, por meio do Redmine tarefa #35345.
(26/03/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que reiterei, nesta data, ao Tribunal de Origem, a solicitação de regularização constante da certidão de devolução, por meio do Redmine tarefa #35345.
(27/02/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que reiterei, nesta data, ao Tribunal de Origem, a solicitação de regularização constante da certidão de devolução, por meio do Redmine tarefa #35345.
(08/02/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que reiterei, nesta data, ao Tribunal de Origem, a solicitação de regularização constante da certidão de devolução, por meio do Redmine tarefa #35345.
(19/12/2017) JUNTADA - Juntada de Certidão (Certifico que o processo de número 00212088020128260564 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO foi devolvido nesta data em virtude de apresentar a seguinte inadequação: não foram localizadas nos autos eletrônicos as folhas 269 e 270 dos autos físicos, nas quais provavelmente se encontre parte do recolhimento do preparo do Recurso Especial.)
(18/12/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS - para análise
(30/11/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSPCF - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO
(31/01/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Arquive-se definitivamente pelo código 61.615. Int. Dil.
(22/11/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão, já transitado em julgado. Diante do trânsito em julgado, promova a parte-vencedora o necessário nos termos do disposto no artigo 523 e seguintes do CPC, para fins de regular prosseguimento do feito (Art. 1286. § 1º das Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça). Ocasião esta em que deverá providenciar, no sistema, a instauração (ou cadastramento) do incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ficando ressaltado que o feito deverá tramitar EXCLUSIVAMENTE no incidente a ser instaurado com numeração própria e não mais nesta fase de conhecimento (COMUNICADO CG Nº 438/2016). Após o cumprimento dos itens "2" e "3" deste despacho arquivem-se estes autos definitivamente pelo código 61.615. Intime-se.
(11/01/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.1.Cumpra-se a decisão da r. Relatoria. 2.Tendo em vista que o recurso interposto não tem efeito suspensivo, proceda o vencedor, em dez dias, o inicio da fase executiva (cumprimento provisório de sentença) por meio exclusivamente digital (Provimento CG nº 16/2016, pelo Comunicado CG nº 438/2016 (ambos publicados no DJe de 04/04/2016), e pelo Comunicado Conjunto nº 464/2016 (DJe de 06/04/2016). Decorrido o prazo assinalado e no silêncio, aguarde-se em cartório o desfecho recursal. 3.Int. Dilig.
(15/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O ARQUIVO GERAL DEVOLUCAO DE FEITOS NAO REATIVADOS - Remessa ao Arquivo Geral no dia 15/02/2019 na Caixa 10194- 2 Volumes
(05/02/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - Remessa ao Arquivo Geral na Caixa 10194- 2 Volumes
(04/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0124/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2741 Página: 1474/1476
(01/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0124/2019 Teor do ato: Vistos. Arquive-se definitivamente pelo código 61.615. Int. Dil. Advogados(s): Douglas Jesus Verissimo da Silva (OAB 125868/SP), Renata Tonizza (OAB 142370/SP), Maurício Fernandes Baptista (OAB 187880/SP), Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB 208322/SP), Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP)
(31/01/2019) DESPACHO - Vistos. Arquive-se definitivamente pelo código 61.615. Int. Dil.
(17/12/2018) PETICAO JUNTADA
(04/12/2018) PETICOES DIVERSAS
(26/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :2190/2018 Data da Disponibilização: 26/11/2018 Data da Publicação: 27/11/2018 Número do Diário: 2704 Página: 1415/1417
(23/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 2190/2018 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão, já transitado em julgado. Diante do trânsito em julgado, promova a parte-vencedora o necessário nos termos do disposto no artigo 523 e seguintes do CPC, para fins de regular prosseguimento do feito (Art. 1286. § 1º das Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça). Ocasião esta em que deverá providenciar, no sistema, a instauração (ou cadastramento) do incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ficando ressaltado que o feito deverá tramitar EXCLUSIVAMENTE no incidente a ser instaurado com numeração própria e não mais nesta fase de conhecimento (COMUNICADO CG Nº 438/2016). Após o cumprimento dos itens "2" e "3" deste despacho arquivem-se estes autos definitivamente pelo código 61.615. Intime-se. Advogados(s): Douglas Jesus Verissimo da Silva (OAB 125868/SP), Renata Tonizza (OAB 142370/SP), Maurício Fernandes Baptista (OAB 187880/SP), Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB 208322/SP), Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP)
(22/11/2018) DESPACHO - Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão, já transitado em julgado. Diante do trânsito em julgado, promova a parte-vencedora o necessário nos termos do disposto no artigo 523 e seguintes do CPC, para fins de regular prosseguimento do feito (Art. 1286. § 1º das Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça). Ocasião esta em que deverá providenciar, no sistema, a instauração (ou cadastramento) do incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ficando ressaltado que o feito deverá tramitar EXCLUSIVAMENTE no incidente a ser instaurado com numeração própria e não mais nesta fase de conhecimento (COMUNICADO CG Nº 438/2016). Após o cumprimento dos itens "2" e "3" deste despacho arquivem-se estes autos definitivamente pelo código 61.615. Intime-se.
(03/04/2018) AUTOS NO PRAZO - Prazo 30Vencimento: 30/12/2018
(25/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0025/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: 2503 Página: 2203/2204
(12/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0025/2018 Teor do ato: Vistos.1.Cumpra-se a decisão da r. Relatoria. 2.Tendo em vista que o recurso interposto não tem efeito suspensivo, proceda o vencedor, em dez dias, o inicio da fase executiva (cumprimento provisório de sentença) por meio exclusivamente digital (Provimento CG nº 16/2016, pelo Comunicado CG nº 438/2016 (ambos publicados no DJe de 04/04/2016), e pelo Comunicado Conjunto nº 464/2016 (DJe de 06/04/2016). Decorrido o prazo assinalado e no silêncio, aguarde-se em cartório o desfecho recursal. 3.Int. Dilig. Advogados(s): Douglas Jesus Verissimo da Silva (OAB 125868/SP), Renata Tonizza (OAB 142370/SP), Maurício Fernandes Baptista (OAB 187880/SP), Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB 208322/SP), Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP)
(12/01/2018) AUTOS NO PRAZO - Prazo 23Vencimento: 23/03/2018
(11/01/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos.1.Cumpra-se a decisão da r. Relatoria. 2.Tendo em vista que o recurso interposto não tem efeito suspensivo, proceda o vencedor, em dez dias, o inicio da fase executiva (cumprimento provisório de sentença) por meio exclusivamente digital (Provimento CG nº 16/2016, pelo Comunicado CG nº 438/2016 (ambos publicados no DJe de 04/04/2016), e pelo Comunicado Conjunto nº 464/2016 (DJe de 06/04/2016). Decorrido o prazo assinalado e no silêncio, aguarde-se em cartório o desfecho recursal. 3.Int. Dilig.
(11/01/2018) ATO ORDINATORIO - Relacionar
(10/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(24/06/2013) EVOLUCAO - Procedimento Comum Cível - Cível - -
(24/06/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL
(14/05/2013) REMESSA AO SETOR - Remetido ao Tribunal de Justiça
(08/04/2013) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição
(19/03/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - VISTOS. 1. Recebo o recurso interposto a fls. 194/207, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Às contrarrazões. 3. Regularizados, e com as cautelas de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, 11ª a 24ª Câmaras, com as nossas homenagens. 4. Int. Dilig. S.B.Campo, 11 de março de 2013.
(19/03/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 17/4
(11/03/2013) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação (RELACIONAR - SALA)
(07/03/2013) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS. 1. Recebo o recurso interposto a fls. 194/207, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Às contrarrazões. 3. Regularizados, e com as cautelas de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, 11ª a 24ª Câmaras, com as nossas homenagens. 4. Int. Dilig. S.B.Campo, 11 de março de 2013.
(25/02/2013) CONCLUSOS - Conclusos
(28/01/2013) DESPACHO PROFERIDO - C O N C L U S Ã O Em 14 de janeiro de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. MAURICIO TINI GARCIA. Eu, Escrv. subscv. Proc. n° 0913/2012 VISTOS. 1. Recebo os embargos, posto que tempestivos. No mérito, deixo de acolhê-los, porquanto a sentença de fls. 185/187 não é omissa, tampouco contém contradição, obscuridade ou erro de fato. 2. A matéria apontada como "contraditória", na verdade, refere-se ao mérito da ação. Já é cediço que os Embargos de Declaração não constituem "meio hábil ao reexame da causa" (STJ - 1ª Turma, Resp. 13.843-0, SP, EDcl., Rel. Ministro Demócrito Reinaldo). 3. Além disso, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus fundamentos" (RJTJESP 115/207). 4. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração formulados, persistindo, desse modo, a sentença de fls. 185/187 como está lançada. 5. Int. Dilig São Bernardo do Campo, 14 de janeiro de 2013. Maurício Tini Garcia Juiz de Direito
(28/01/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - C O N C L U S Ã O Em 14 de janeiro de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. MAURICIO TINI GARCIA. Eu, Escrv. subscv. Proc. n° 0913/2012 VISTOS. 1. Recebo os embargos, posto que tempestivos. No mérito, deixo de acolhê-los, porquanto a sentença de fls. 185/187 não é omissa, tampouco contém contradição, obscuridade ou erro de fato. 2. A matéria apontada como "contraditória", na verdade, refere-se ao mérito da ação. Já é cediço que os Embargos de Declaração não constituem "meio hábil ao reexame da causa" (STJ - 1ª Turma, Resp. 13.843-0, SP, EDcl., Rel. Ministro Demócrito Reinaldo). 3. Além disso, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus fundamentos" (RJTJESP 115/207). 4. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração formulados, persistindo, desse modo, a sentença de fls. 185/187 como está lançada. 5. Int. Dilig São Bernardo do Campo, 14 de janeiro de 2013. Maurício Tini Garcia Juiz de Direito
(28/01/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo (PRAZO 18)
(17/01/2013) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação (RELACIONAR - SALA)
(04/12/2012) CONCLUSOS - Conclusos
(07/11/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo (PRAZO 03)
(06/11/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - C O N C L U S Ã O Em 01 de novembro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. MAURÍCIO TINI GARCIA. Eu, _________Escr. subsc. Proc. n° 913/12 VISTOS. MAURÍCIO APARECIDO GONÇALVES ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada em face de EMPRESA CETELEM BRASIL S/A e FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÁRIOS NÃO PADRONIZADOS, sustentando que houve falha na prestação de serviços das rés. O autor realizou contrato com a primeira corré para aquisição de cartão de crédito. Quando do término da relação, em 2009, o autor pagou a quantia de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para pôr termo em todas as obrigações pendentes. Em 2011, a segunda corré levou a conhecimento do autor de que havia ainda pendências relativas ao contrato firmado com a primeira corré. O pleito do autor tem em vista o reconhecimento do defeito na prestação de serviços das corrés, em razão do alongado tempo em que foi levado ao seu conhecimento de débitos pendentes, com a devida exclusão da inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Inicial com documentos (fls. 02/68). A tutela antecipada foi indeferida. As rés foram regularmente citadas e apresentaram defesa na forma de contestação (fls. 99/111 e 118/135). A primeira corré, preliminarmente, sustenta ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, afirma que o autor, no momento da contratação, tinha plena ciência das cláusulas do contrato entabulado, bem como das consequências advindas do inadimplemento. Descaracterizou a incidência de danos morais e pediu a improcedência da ação. A segunda corré, em sede de preliminar, sustenta falta de interesse de agir. No mérito, alega que o autor tinha conhecimento pleno a respeito de suas obrigações como contratante e clamou pela inexistência de danos morais. No mais, pediu pela improcedência da ação. Houve réplica (fls. 170/175 e 176/182). É O RELATÓRIO. D E C I D O. 1. Matéria passível de julgamento antecipado, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos constantes dos autos bastam-me para prolação da sentença. 2. Preliminarmente, não há que se falar ilegitimidade da primeira corré, tendo em vista ter transferido à segunda corré o crédito que deu origem à negativação do nome do autor. No mesmo sentido, a preliminar de interesse de agir, arguidas pelas corrés, não deve prosperar, visto que o autor, situando-se no polo hipossuficiente da relação de direito material, almeja a anulação das pendências, dada a falha na prestação de serviços por parte das rés. Superada a fase prejudicial de mérito, passo a analisar a questão de fundo da demanda. 3. O pedido inicial é improcedente. Isto porque, em fls. 96/97, o autor apresenta termo em que confessa sua dívida perante a segunda corré. A alegação de fls. 93 feita pelo autor não exclui conteúdo jurídico do próprio acordo firmado. Segundo o artigo 214, do Código Civil, ?a confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação?. Não tendo demonstrada a ocorrência destes vícios do negócio jurídico, a confissão dos valores devidos ilide qualquer pretensão do autor. Posto isto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Diante da sucumbência, condeno o autor, nas custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, além de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor reconhecido no termo de confissão de fls. 96/97. P.R.I. São Bernardo do Campo, 01 de novembro de 2012. Maurício Tini Garcia Juiz de Direito Valor das custas de preparo para interposição de recursos: R$ 420,13. Valor das despesas com porte de remessa e retorno dos autos: R$ 25,00. por volume.
(06/11/2012) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 1834/2012 Livro: 647 Folha(s): de 10 até 12 Data Registro: 06/11/2012 10:47:13
(01/11/2012) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 1834/2012 registrada em 06/11/2012 no livro nº 647 às Fls. 10/12: Posto isto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Diante da sucumbência, condeno o autor, nas custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, além de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor reconhecido no termo de confissão de fls. 96/97. P.R.I. São Bernardo do Campo, 01 de novembro de 2012. MAURÍCIO TINI GARCIA Juiz de Direito Valor das custas de preparo para interposição de recursos: R$ 420,13. Valor das despesas com porte de remessa e retorno dos autos: R$ 25,00. por volume.
(18/09/2012) CONCLUSOS - Conclusos
(14/09/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação (RELACIONAR - SALA)
(10/09/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação- relacionar
(22/08/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - RELACIONADO: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as.
(22/08/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo (PRAZO 26)
(17/08/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação
(27/07/2012) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos-carga advogado-1569
(05/07/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 01
(04/07/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - VISTOS. Mantenho a decisão de fls. 70. As razões do autor não tiveram o condão de convencer este Juízo em sentido contrário ao exposto naquele comando. Aguarde-se a formação do contraditório. Int. Dil.
(28/06/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação - RELACIONAR
(27/06/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em - sala
(06/06/2012) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS. Mantenho a decisão de fls. 70. As razões do autor não tiveram o condão de convencer este Juízo em sentido contrário ao exposto naquele comando. Aguarde-se a formação do contraditório. Int. Dil.
(04/06/2012) CONCLUSOS - Conclusos
(23/05/2012) JUNTADA DE A R - Juntada do Aviso de Recebimento - A .R.
(15/05/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 02
(14/05/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - VISTOS. 1.Aguarde-se a formação da angularidade processual para melhor análise do requerimento de antecipação da tutela. 2. Citem-se os réus, via Correios, com as advertências legais para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem defesa. 3. Int. Dil.
(11/05/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação (RELACIONAR)
(11/05/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7870153
(10/05/2012) INICIAL - Procedimento Comum Cível - Cível - -
(10/05/2012) DESPACHO PROFERIDO - VISTOS. 1.Aguarde-se a formação da angularidade processual para melhor análise do requerimento de antecipação da tutela. 2. Citem-se os réus, via Correios, com as advertências legais para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem defesa. 3. Int. Dil.
(10/05/2012) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Cível
(10/05/2012) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 7870153 - Local Origem: 8-Distribuidor(Fórum de São Bernardo do Campo) Local Destino: 11-2ª. Vara Cível(Fórum de São Bernardo do Campo) Data de Envio: 10/05/2012 Data de Recebimento: 11/05/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos