(05/05/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.22.70185521-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2022 00:18
(05/05/2022) PETICOES DIVERSAS
(21/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.22.70114997-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2022 23:32
(21/03/2022) COMPROVANTE DE DEPOSITO JUNTADA
(21/03/2022) PETICOES DIVERSAS
(17/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.22.70063291-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2022 12:24
(17/02/2022) COMPROVANTE DE DEPOSITO JUNTADA
(17/02/2022) PETICOES DIVERSAS
(25/01/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.22.70021427-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2022 12:22
(25/01/2022) COMPROVANTE DE DEPOSITO JUNTADA
(25/01/2022) PETICOES DIVERSAS
(19/12/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados
(14/12/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70548494-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2021 18:46
(14/12/2021) COMPROVANTE DE DEPOSITO JUNTADA
(14/12/2021) PETICOES DIVERSAS
(25/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0910/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406
(24/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0910/2021 Teor do ato: Vistos. Ante a concordância manifestada pelo expert a fls. 2380, à parte requerida Ivani para início, em 15 (quinze) dias, dos depósitos referentes à parte dos honorários periciais que lhe cabe, conforme solicitado a fls. 2360. Quando da disponibilidade integral da reserva fixada a fls. 2289/2290 e 2357, providencie a serventia a intimação do profissional para início dos trabalhos. Int. Advogados(s): Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Nicanor Batista Neto (OAB 243993/SP), Beatriz de Souza (OAB 411847/SP)
(23/11/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/11/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ante a concordância manifestada pelo expert a fls. 2380, à parte requerida Ivani para início, em 15 (quinze) dias, dos depósitos referentes à parte dos honorários periciais que lhe cabe, conforme solicitado a fls. 2360. Quando da disponibilidade integral da reserva fixada a fls. 2289/2290 e 2357, providencie a serventia a intimação do profissional para início dos trabalhos. Int.
(23/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70502002-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 17/11/2021 09:23
(17/11/2021) LAUDO PERICIAL - PETICIONAMENTO ELETRONICO - PETICAO PERITOS
(16/11/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(11/11/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(09/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/11/2021) OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO - Perito - Requisita Honorários Defensoria - Novo Modelo - NCPC
(08/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0851/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 3394
(05/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0851/2021 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo ao comando de fls. 2357, intime-se por correio eletrônico o expert designado do peticionado pela requerida Ivani a fls. 2295 e 2360, para resposta no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Nicanor Batista Neto (OAB 243993/SP), Beatriz de Souza (OAB 411847/SP)
(05/11/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(05/11/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Fica a parte SEMAE intimada do despacho/decisão/sentença de fls. 2357 e fls. 2361, para os devidos fins.
(05/11/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(05/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70482645-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2021 23:57
(04/11/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/11/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Sem prejuízo ao comando de fls. 2357, intime-se por correio eletrônico o expert designado do peticionado pela requerida Ivani a fls. 2295 e 2360, para resposta no prazo de 5 (cinco) dias. Int.
(03/11/2021) PETICOES DIVERSAS
(21/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0800/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385
(20/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0800/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando que o réu informou a fls. 2351/2352 que não está aposentado, como alegado a fls. 2332, sem comprovação pelo SEMAE, bem como que agora informou que não prestou declaração de imposto de renda no corrente exercício, por não ter atingido o patamar para o qual ela é declarável, bem como tendo em vista a alegação de que a esposa não aufere renda e que, melhor analisando a declaração de fls. 2353, na realidade a dependente declarada tem o CPF indicado como de cônjuge do requerido, reconsidero a decisão de fls. 2347/2348 e concedo os benefícios da justiça gratuita ao JOSÉ CARLOS PEDRO DE OLIVEIRA, mesmo porque não houve menção a qualquer bem em seu patrimônio a fls. 2354. Anote-se. Considerando que agora um dos réus é beneficiário da justiça gratuita, caberá à corré o depósito dos honorários a ela estipulados a fls. 2289, expedindo-se ofício à Defensoria Pública para reserva de honorários pertinente correspondente à proporção (50%) que coube ao beneficário da justiça gratuita adiantar a título de honorários periciais. Intimem-se, inclusive o Ente Público e o Ministério Público via portal eletrônico. Advogados(s): Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Nicanor Batista Neto (OAB 243993/SP), Beatriz de Souza (OAB 411847/SP)
(19/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70459825-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/10/2021 08:21
(19/10/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(19/10/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/10/2021) DECISAO - Vistos. Considerando que o réu informou a fls. 2351/2352 que não está aposentado, como alegado a fls. 2332, sem comprovação pelo SEMAE, bem como que agora informou que não prestou declaração de imposto de renda no corrente exercício, por não ter atingido o patamar para o qual ela é declarável, bem como tendo em vista a alegação de que a esposa não aufere renda e que, melhor analisando a declaração de fls. 2353, na realidade a dependente declarada tem o CPF indicado como de cônjuge do requerido, reconsidero a decisão de fls. 2347/2348 e concedo os benefícios da justiça gratuita ao JOSÉ CARLOS PEDRO DE OLIVEIRA, mesmo porque não houve menção a qualquer bem em seu patrimônio a fls. 2354. Anote-se. Considerando que agora um dos réus é beneficiário da justiça gratuita, caberá à corré o depósito dos honorários a ela estipulados a fls. 2289, expedindo-se ofício à Defensoria Pública para reserva de honorários pertinente correspondente à proporção (50%) que coube ao beneficário da justiça gratuita adiantar a título de honorários periciais. Intimem-se, inclusive o Ente Público e o Ministério Público via portal eletrônico.
(19/10/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(18/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0782/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 3382
(15/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0782/2021 Teor do ato: Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, pois a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, honorários periciais e sucumbência. Ademais, há notícia, conforme declaração de imposto de renda/documentação apresentada a fls. 2299/2302, de que a parte interessada apresenta ocupação como de profissional liberal ou sem vínculo empregatício, havendo a citação do CPF do cônjuge, mas nada foi esclarecido sobre os rendimentos dela, enquanto o extrato bancário de fls. 2319/2320 não demonstra a realidade dos fatos, já que há na aludida declaração quantia referente a rendimentos isentos e não tributáveis, de rescisão de trabalho e citação de conta para restituição como do Banco 001, indicativo do Banco do Brasil , banco e agência diversos da conta dos extratos de fls. 2319/2320, da Caixa Econômica Federal. Além disso, não se juntou declaração de imposto de renda do exercício de 2021 e, repita-se, nada foi citado quanto aos rendimentos do cônjuge, que não foi indicado na declaração de imposto de renda como dependente do réu, já que tem CPF diverso da dependente declarada (fls. 2299) a indicar que o cônjuge aufere rendimentos tributáveis. Sobre a necessidade de análise da renda familiar para concessão dos benefícios da justiça gratuita, relevante a citação dos seguintes jultados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Outorga da gratuidade tão-somente para isenção de custas e despesas processuais. Irresignação. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada. Agravante que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua insuficiência de recursos. Ausência de documentos que demonstrem a alegada vulnerabilidade. Postulante casada, mas que não revelou a renda mensal familiar. Contratação de advogado particular. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2019208-38.2020.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 29/04/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Hipossuficiência não demonstrada. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada. Critério da defensoria pública de três salários mínimos que abarca a renda familiar, não apenas rendimentos individuais. Recorrente que, instado a fornecer outros documentos que pudessem revelar sua propalada precariedade econômica, manteve-se inerte. Custas mínimas. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2033686-51.2020.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 02/04/2020). Destaque-se que Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ- 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, DJU 10.11.03). Ademais: Cabe ao juiz aferir, em cada caso, se os beneficiários da gratuidade têm porte financeiro para enfrentar as despesas do processo, a decisão sobre a pertinência do benefício ou, por outra, sobre a concreta situação de pobreza deve considerar, num plano relacional, dados objetivos, entre eles o valor da causa, base de cálculo do preparo e indicativo recorrente para a assinação de honorários, sendo manifesta a paridade dos encargos processuais, postos em confronto com os valores líquidos da remuneração mensal dos recorrentes, correta é a decisão que indefere a gratuidade da justiça (Agravo nº 871.859-5-, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Dês. Ricardo Dip, julgado em 8 de janeiro de 2009). Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo corréu José Carlos Pedro de Oliveira e determino a intimação da referida parte para que deposite a parcela dos honorários periciais que lhe compete. Int. Advogados(s): Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Nicanor Batista Neto (OAB 243993/SP), Beatriz de Souza (OAB 411847/SP)
(14/10/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/10/2021) NAO CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, pois a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, honorários periciais e sucumbência. Ademais, há notícia, conforme declaração de imposto de renda/documentação apresentada a fls. 2299/2302, de que a parte interessada apresenta ocupação como de profissional liberal ou sem vínculo empregatício, havendo a citação do CPF do cônjuge, mas nada foi esclarecido sobre os rendimentos dela, enquanto o extrato bancário de fls. 2319/2320 não demonstra a realidade dos fatos, já que há na aludida declaração quantia referente a rendimentos isentos e não tributáveis, de rescisão de trabalho e citação de conta para restituição como do Banco 001, indicativo do Banco do Brasil , banco e agência diversos da conta dos extratos de fls. 2319/2320, da Caixa Econômica Federal. Além disso, não se juntou declaração de imposto de renda do exercício de 2021 e, repita-se, nada foi citado quanto aos rendimentos do cônjuge, que não foi indicado na declaração de imposto de renda como dependente do réu, já que tem CPF diverso da dependente declarada (fls. 2299) a indicar que o cônjuge aufere rendimentos tributáveis. Sobre a necessidade de análise da renda familiar para concessão dos benefícios da justiça gratuita, relevante a citação dos seguintes jultados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Outorga da gratuidade tão-somente para isenção de custas e despesas processuais. Irresignação. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada. Agravante que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua insuficiência de recursos. Ausência de documentos que demonstrem a alegada vulnerabilidade. Postulante casada, mas que não revelou a renda mensal familiar. Contratação de advogado particular. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2019208-38.2020.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 29/04/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Hipossuficiência não demonstrada. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada. Critério da defensoria pública de três salários mínimos que abarca a renda familiar, não apenas rendimentos individuais. Recorrente que, instado a fornecer outros documentos que pudessem revelar sua propalada precariedade econômica, manteve-se inerte. Custas mínimas. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2033686-51.2020.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 02/04/2020). Destaque-se que Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ- 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, DJU 10.11.03). Ademais: Cabe ao juiz aferir, em cada caso, se os beneficiários da gratuidade têm porte financeiro para enfrentar as despesas do processo, a decisão sobre a pertinência do benefício ou, por outra, sobre a concreta situação de pobreza deve considerar, num plano relacional, dados objetivos, entre eles o valor da causa, base de cálculo do preparo e indicativo recorrente para a assinação de honorários, sendo manifesta a paridade dos encargos processuais, postos em confronto com os valores líquidos da remuneração mensal dos recorrentes, correta é a decisão que indefere a gratuidade da justiça (Agravo nº 871.859-5-, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Dês. Ricardo Dip, julgado em 8 de janeiro de 2009). Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo corréu José Carlos Pedro de Oliveira e determino a intimação da referida parte para que deposite a parcela dos honorários periciais que lhe compete. Int.
(06/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70442918-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/10/2021 09:29
(06/10/2021) MANIFESTACAO DO MP
(05/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70440827-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/10/2021 11:10
(05/10/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(05/10/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(05/10/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70441627-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2021 15:35
(05/10/2021) PETICOES DIVERSAS
(05/10/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(30/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0747/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 3372
(29/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0747/2021 Teor do ato: O mandado de * foi devolvido sem integral cumprimento. Motivo: *. Manifeste-se a parte interessada, em 5 (cinco) dias, desde já providenciando o necessário ao regular prosseguimento do feito. Advogados(s): Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Nicanor Batista Neto (OAB 243993/SP), Beatriz de Souza (OAB 411847/SP)
(24/09/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - O mandado de * foi devolvido sem integral cumprimento. Motivo: *. Manifeste-se a parte interessada, em 5 (cinco) dias, desde já providenciando o necessário ao regular prosseguimento do feito.
(24/09/2021) DECURSO DE PRAZO - Certifico e dou fé que, apesar de devidamente intimada, até a presente data, a parte autora não se manifestou nos termos de ato ordinatório de fls. 2325.
(21/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70417165-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/09/2021 10:11
(21/09/2021) PEDIDO DE JUNTADA DE PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO
(20/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70414773-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2021 11:26
(20/09/2021) PETICOES DIVERSAS
(17/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70412352-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/09/2021 11:25
(17/09/2021) PEDIDO DE JUNTADA DE PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO
(03/09/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(25/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0644/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 3348
(24/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0644/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a petição e documento(s) de fls. 2315/2320 em 15 (quinze) dias. Advogados(s): Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Nicanor Batista Neto (OAB 243993/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(23/08/2021) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se a parte autora sobre a petição e documento(s) de fls. 2315/2320 em 15 (quinze) dias.
(23/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70358394-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/08/2021 16:16
(16/08/2021) MANIFESTACAO DO MP
(13/08/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(13/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70351947-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2021 19:04
(11/08/2021) PETICOES DIVERSAS
(26/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0564/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 3326 Página: 1963/1984
(26/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0564/2021 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, para análise dos benefícios da justiça gratuita, providencie a parte autora documentos idôneos a comprovar sua hipossuficiência, pois não juntou comprovante de renda suficiente, além de ter constituído advogado particular. Poderá juntar os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atualizado, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do Código de Processo Civil, sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas em que se infere que é possível que a parte tenha condições de arcar com as custas processuais. A propósito do tema, não obstante as respeitáveis decisões em sentido contrário, é oportuno trazer à colação os seguintes julgados: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alega, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (SJT-4ª Turma, RESp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa física - Alegação de insuficiência de recursos - Inexistência de comprovação dos requisitos de lei para a obtenção do benefício Art. 5o, LXXIV, da CF - Decisão mantida - Recurso desprovido com determinação. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº INSTRUMENTO 7.354.438-8, , Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Cardoso Neto, julgado em 17/06/2009). Relevante a transcrição da maior parte do voto do eminente relator: Com efeito, houve, no caso, análise da situação dos pretendentes. E foi com base nisso que ora se indeferiu a Assistência Judiciária. A sistemática, aliás, não é desconhecida da Lei n° 1.060/50, que em seu artigo 6º expressamente informa haver possibilidade de indeferimento da pretensão: "O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício da assistência...". As razões da denegação estão corretas. Não têm os agravante, outrossim, razão, em sua pretensão ao gozo dos benefícios da justiça gratuita. Ao limitar a formalidade da declaração por escrito, pelo interessado, de seu estado de miserabilidade jurídica, para já fazer jus aos tais, por certo não pretendeu o legislador afastar o controle judicial, até porque procurou, para evitar o abuso, estabelecer com a solenidade da manifestação pessoal, a responsabilidade criminal do beneficiário quanto à falta de veracidade de suas afirmações. Isso é sinal evidente de que não afastou o controle judicial. Quis apenas abreviar as providências para ser permitido o gozo do benefício de imediato, a fim de que não se denegasse justiça, o que não deixa de ocorrer quando só tardiamente é permitido bater às portas dos Tribunais. Em suma, quis evitar a demora para o acautelamento de direitos, inevitável se viessem ser os órgãos públicos incumbidos da investigação de tal estado. Mas a lei não garante de forma automática e indiscutível a assistência judiciária a quem simplesmente a invoca. Assim fosse, obrigado estaria o Judiciário a conceder Justiça Gratuita, por exemplo, a Bill Gates, apenas porque ele a pretendesse. No caso examinando, os agravantes estão representados por escritório de advocacia particular (fl. 8/9), o que, em princípio, afasta a situação de precariedade econômica. Assim, era de mister que comprovassem a ocorrência de fatos que indicassem, de forma cristalina e inequívoca, suas condições sócio-econômicas eventualmente impossibilitadoras do custeio da Justiça. In casu não existe tal comprovação. Aliás, outra não é a orientação Constitucional que, em seu artigo 5o LXXIV estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Recorde-se o teor do disposto no art. 35, inciso VII, da Lei Orgânica da Magistratura: "são deveres do magistrado... exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes". Válido também trazer-se à colação o quanto expedido pelo então presidente do E. Tribunal de Justiça, Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, quando da exposição de motivos para aprovação do projeto de lei sobre o assunto: "a presente proposta de projeto de lei de taxa judiciária pretende rever a atual Lei 4.952, de 27 de dezembro de 1985 que se mostra bastante desatualizada e anacrônica. O mencionado diploma de lei elaborado com o elevado propósito de facilitar o acesso à justiça e veio a lume numa época em que ainda não existiam os Juizados Especiais de Pequenas Causas. Agora, são outros tempos. No plano internacional, com a globalização da economia, ocorreram mudanças substanciais da economia, ocorreram mudanças substanciais nas relações entre países desenvolvidos e aqueles em vias de desenvolvimento. No âmbito interno, foi promulgada a Carta Constitucional de 1988, criando novos direitos e cidadanias e sobrevieram sucessivos e infrutíferos planos econômicos cujos efeitos até hoje sobrecarregam o despreparado Poder Judiciário. Mudou a fisionomia de nossa sociedade que vem exigindo maior eficiência dos serviços públicos, ao mesmo tempo em que se prega a diminuição do tamanho do Estado e o equilíbrio das contas públicas, ao que se acresce o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, a impor sérias restrições e limites draconianos dos gastos públicos. A única forma de conciliar a premente necessidade de aprimoramento e modernização do serviço judiciário, para colocá-lo no mesmo patamar em que se encontram outros setores da atividade humana, nos dias atuais, no que diz respeito à informatização e à rapidez dos meios de comunicação, com a penúria dos recursos públicos que lhe são destinados, é cobrar uma taxa judiciária que, sem criar dificuldades de acesso ao Judiciário, lhe destine os meios indispensáveis de que necessita". Providencie então a parte, em 15 (quinze) dias, os documentos necessários à apreciação do pleito, sob pena de indeferimento do pedido. Int. Advogados(s): Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Nicanor Batista Neto (OAB 243993/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(22/07/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/07/2021) DECISAO DETERMINACAO - Vistos. Inicialmente, para análise dos benefícios da justiça gratuita, providencie a parte autora documentos idôneos a comprovar sua hipossuficiência, pois não juntou comprovante de renda suficiente, além de ter constituído advogado particular. Poderá juntar os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atualizado, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do Código de Processo Civil, sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas em que se infere que é possível que a parte tenha condições de arcar com as custas processuais. A propósito do tema, não obstante as respeitáveis decisões em sentido contrário, é oportuno trazer à colação os seguintes julgados: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alega, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (SJT-4ª Turma, RESp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa física - Alegação de insuficiência de recursos - Inexistência de comprovação dos requisitos de lei para a obtenção do benefício Art. 5o, LXXIV, da CF - Decisão mantida - Recurso desprovido com determinação. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº INSTRUMENTO 7.354.438-8, , Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Cardoso Neto, julgado em 17/06/2009). Relevante a transcrição da maior parte do voto do eminente relator: Com efeito, houve, no caso, análise da situação dos pretendentes. E foi com base nisso que ora se indeferiu a Assistência Judiciária. A sistemática, aliás, não é desconhecida da Lei n° 1.060/50, que em seu artigo 6º expressamente informa haver possibilidade de indeferimento da pretensão: "O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício da assistência...". As razões da denegação estão corretas. Não têm os agravante, outrossim, razão, em sua pretensão ao gozo dos benefícios da justiça gratuita. Ao limitar a formalidade da declaração por escrito, pelo interessado, de seu estado de miserabilidade jurídica, para já fazer jus aos tais, por certo não pretendeu o legislador afastar o controle judicial, até porque procurou, para evitar o abuso, estabelecer com a solenidade da manifestação pessoal, a responsabilidade criminal do beneficiário quanto à falta de veracidade de suas afirmações. Isso é sinal evidente de que não afastou o controle judicial. Quis apenas abreviar as providências para ser permitido o gozo do benefício de imediato, a fim de que não se denegasse justiça, o que não deixa de ocorrer quando só tardiamente é permitido bater às portas dos Tribunais. Em suma, quis evitar a demora para o acautelamento de direitos, inevitável se viessem ser os órgãos públicos incumbidos da investigação de tal estado. Mas a lei não garante de forma automática e indiscutível a assistência judiciária a quem simplesmente a invoca. Assim fosse, obrigado estaria o Judiciário a conceder Justiça Gratuita, por exemplo, a Bill Gates, apenas porque ele a pretendesse. No caso examinando, os agravantes estão representados por escritório de advocacia particular (fl. 8/9), o que, em princípio, afasta a situação de precariedade econômica. Assim, era de mister que comprovassem a ocorrência de fatos que indicassem, de forma cristalina e inequívoca, suas condições sócio-econômicas eventualmente impossibilitadoras do custeio da Justiça. In casu não existe tal comprovação. Aliás, outra não é a orientação Constitucional que, em seu artigo 5o LXXIV estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Recorde-se o teor do disposto no art. 35, inciso VII, da Lei Orgânica da Magistratura: "são deveres do magistrado... exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes". Válido também trazer-se à colação o quanto expedido pelo então presidente do E. Tribunal de Justiça, Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, quando da exposição de motivos para aprovação do projeto de lei sobre o assunto: "a presente proposta de projeto de lei de taxa judiciária pretende rever a atual Lei 4.952, de 27 de dezembro de 1985 que se mostra bastante desatualizada e anacrônica. O mencionado diploma de lei elaborado com o elevado propósito de facilitar o acesso à justiça e veio a lume numa época em que ainda não existiam os Juizados Especiais de Pequenas Causas. Agora, são outros tempos. No plano internacional, com a globalização da economia, ocorreram mudanças substanciais da economia, ocorreram mudanças substanciais nas relações entre países desenvolvidos e aqueles em vias de desenvolvimento. No âmbito interno, foi promulgada a Carta Constitucional de 1988, criando novos direitos e cidadanias e sobrevieram sucessivos e infrutíferos planos econômicos cujos efeitos até hoje sobrecarregam o despreparado Poder Judiciário. Mudou a fisionomia de nossa sociedade que vem exigindo maior eficiência dos serviços públicos, ao mesmo tempo em que se prega a diminuição do tamanho do Estado e o equilíbrio das contas públicas, ao que se acresce o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, a impor sérias restrições e limites draconianos dos gastos públicos. A única forma de conciliar a premente necessidade de aprimoramento e modernização do serviço judiciário, para colocá-lo no mesmo patamar em que se encontram outros setores da atividade humana, nos dias atuais, no que diz respeito à informatização e à rapidez dos meios de comunicação, com a penúria dos recursos públicos que lhe são destinados, é cobrar uma taxa judiciária que, sem criar dificuldades de acesso ao Judiciário, lhe destine os meios indispensáveis de que necessita". Providencie então a parte, em 15 (quinze) dias, os documentos necessários à apreciação do pleito, sob pena de indeferimento do pedido. Int.
(19/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70310736-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2021 19:57
(19/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70310740-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2021 20:00
(19/07/2021) PETICOES DIVERSAS
(25/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0512/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: 1567/1576
(24/06/2021) DECISAO - Vistos. Foi apresentada impugnação quanto ao rateio dos honorários periciais a serem adiantados e não propriamente quanto ao valor da proposta feita pelo expert a fls. 2261/2262. No caso, mantenho a decisão de fls. 2172/2179 por seus próprios fundamentos, sobretudo porque o fato das outras partes terem indicado assistentes técnicos não tem o condão da atribuir o custeio da prova também a elas, não havendo previsão legal nesse sentido. Ademais, ainda que assim não fosse, apesar dos apontamentos feitos pelos correqueridos Ivani e José Carlos, o autor e o Ministério Público sequer apresentaram quesitos (fls. 2211, 2221/2222 e 2264), ficando ressalvada na decisão saneadora de fls.2177 que se eventual questionamento feito pela parte contrária acarretasse elevação nos honorários do perito, tais partes arcariam com os custos relacionados aos seus quesitos, sob pena de indeferimento destes. No mais, os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes interessadas na realização da prova pericial, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais na quantia por ele estimada às fls. 2242. Em dez dias, deverão as correqueridos Ivani e José Carlos providenciarem o depósito do valor ora fixado, correspondendo a quantia de R$ 5.500,00 para cada um deles, totalizando R$ 11.000,00. Intime-se.
(24/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0512/2021 Teor do ato: Vistos. Foi apresentada impugnação quanto ao rateio dos honorários periciais a serem adiantados e não propriamente quanto ao valor da proposta feita pelo expert a fls. 2261/2262. No caso, mantenho a decisão de fls. 2172/2179 por seus próprios fundamentos, sobretudo porque o fato das outras partes terem indicado assistentes técnicos não tem o condão da atribuir o custeio da prova também a elas, não havendo previsão legal nesse sentido. Ademais, ainda que assim não fosse, apesar dos apontamentos feitos pelos correqueridos Ivani e José Carlos, o autor e o Ministério Público sequer apresentaram quesitos (fls. 2211, 2221/2222 e 2264), ficando ressalvada na decisão saneadora de fls.2177 que se eventual questionamento feito pela parte contrária acarretasse elevação nos honorários do perito, tais partes arcariam com os custos relacionados aos seus quesitos, sob pena de indeferimento destes. No mais, os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes interessadas na realização da prova pericial, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais na quantia por ele estimada às fls. 2242. Em dez dias, deverão as correqueridos Ivani e José Carlos providenciarem o depósito do valor ora fixado, correspondendo a quantia de R$ 5.500,00 para cada um deles, totalizando R$ 11.000,00. Intime-se. Advogados(s): Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Nicanor Batista Neto (OAB 243993/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(24/06/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Fica a autora intimada do despacho/decisão/sentença retro.
(24/06/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/06/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/06/2021) DECURSO DE PRAZO - Certifico e dou fé que, apesar de devidamente intimada, até a presente data, a parte requerente não se manifestou nos termos de ato ordinatório de fls. 2254.
(08/06/2021) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(17/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70205672-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2021 15:24
(17/05/2021) PETICOES DIVERSAS
(15/05/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(14/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70204024-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2021 21:37
(14/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70204025-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2021 21:40
(14/05/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(14/05/2021) PETICOES DIVERSAS
(11/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70196130-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2021 15:55
(11/05/2021) PETICOES DIVERSAS
(06/05/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0357/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 3272 Página: 1918/1923
(05/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0357/2021 Teor do ato: Perito nomeado estima seus honorários em R$ 11.000,00. Digam as partes a respeito em 5 (cinco) dias. Advogados(s): Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Nicanor Batista Neto (OAB 243993/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(04/05/2021) ATO ORDINATORIO - Perito nomeado estima seus honorários em R$ 11.000,00. Digam as partes a respeito em 5 (cinco) dias.
(04/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70180339-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 03/05/2021 08:34
(03/05/2021) LAUDO PERICIAL - PETICIONAMENTO ELETRONICO - PETICAO PERITOS
(22/04/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(21/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(03/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(11/03/2021) DECURSO DE PRAZO - Certifico e dou fé que, apesar de devidamente intimado, até a presente data, o expert não se manifestou nos termos de r. determinação judicial de fls. 2177.
(11/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - ATO - Cumprimento - Encaminhar ao setor
(18/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(12/01/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(20/12/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(10/12/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70487028-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2020 10:16
(10/12/2020) DECURSO DE PRAZO - Certifico e dou fé que, apesar de devidamente intimada, até a presente data, a parte requerida Nicanor Batista Junior não se manifestou nos termos de r. determinação judicial de fls. 2172/2179.
(10/12/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - ATO - Cumprimento - Encaminhar ao setor
(10/12/2020) PETICOES DIVERSAS
(06/12/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(27/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70470141-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/11/2020 13:15
(27/11/2020) MANIFESTACAO DO MP
(25/11/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vistos. De proêmio cumpre esclarecer que tanto o correquerido Nicanor Batista Júnior (fls. 402), quanto a corrquerida Ivani Vaz de Lima (fls. 562/563) são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente ação, pois como ocupantes do cargo de Superintendentes durante os períodos em que as supostas irregularidades ocorreram, responsáveis, em tese, são por qualquer irregularidade que possa vir a ocorrer durante suas gestões. Ademais, trata-se de assunto afeto ao mérito, que carece de análise mais aprofundada dos documentos juntados deixando-se sua decisão definitiva para o momento de prolação da sentença No mesmo sentido o requerente também trata-se parte legítima (fls. 563 e 1924), pois segundo o artigo 1º da Lei da Ação Popular (nº 4717/65): Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economimista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. Assim, diante da comprovação de regularidade eleitoral do autor e de sua situação de cidadão (fls. 17), configurada sua legitimidade ativa, salientando-se, ainda, que o autor não foi o signatário da petição inicial e demais petições diante da procuração outorgada, não se aplicando, portanto, o artigo 30 do Estatuto da OAB. Ademais, ainda que assim não fosse, tal circunstância não ensejaria a ilegitimidade do autor, estabelecida pelo diploma legal acima citado e Constituição Federal e caberia ao interessado postular o que entendesse pertinente ao respectivo órgão de classe. No mais, a inicial não se mostra inepta (fls. 561/562), pois não configurada nenhuma das hipóteses constantes do § 1º do art. 330 do CPC, observando-se que a inicial, além de conter todos os requisitos necessários para a compreensão do que se pretende, ainda permitiu a todos os requeridos que apresentassem contestação e ao SEMAE e representante do Ministério Público que se manifestasse sobre ela de forma satisfatória. Quanto ao valor da causa, além da legislação permitir a sua mensuração por estimativa, sobretudo no presente caso que não se trata de cumprimento de sentença e que o valor exato da causa ainda é incerto, as partes requeridas que impugnaram o valor dado à causa não apresentaram o valor que pudesse ser considerado adequado. Ademais, consta dos autos inúmeras divergências em relação ao valor que seria devido pelo correquerido José Carlos como por exemplo: às fls. 1874 consta que o valor devido seria de R$ 245.286,91, às fls. 1877 que o valor deveria ser R$ 438.505,52, assim como, consta as fls. 2146 que o valor seria R$ 124.785,53. Sendo assim, por ora, o valor da causa deverá ser mantido por estimativa, como inicialmente mensurado ou seja, R$ 200.000,00, considerando o disposto no artigo 14, caput, da Lei nº. 4.717/65. A propósito do tema, em caso semelhante, assim já decidiu a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. AÇÃO POPULAR. ART. 14 DA LEI Nº 4.717/65. 1. Na dicção do artigo 258 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, é dizer, ao benefício econômico que se pretende auferir, não sendo possível atribuir-lhe valor aleatório. 2. Na hipótese de causa com conteúdo econômico, não podendo ser o quantum desde logo fixado, por depender de avaliação ou perícia, seu valor será apurado na execução, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.717/65. 3. Recurso especial não provido.(REsp 941.726/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 22/08/2007, p. 460). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO POPULAR. 1. Ação popular Pedido de invalidação de doação de dois (2) imóveis, com a respectiva retrocessão das áreas ao patrimônio municipal Valor da causa meramente estimativo Conteúdo econômico da demanda que pode ser definido em etapa futura Inteligência do artigo 14, caput, da Lei nº. 4.717/65. 2. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 0109301-28.2013.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Aprazível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2013; Data de Registro: 13/12/2013). Quanto à alegação de coisa julgada (fls. 563/564 e fls. 1925) de se verificar que as ações citadas não possuem as mesmas partes e nem os mesmos objetos. A ação de nº 3012314-91.2013 questionava-se a legalidade do pagamento de adicional de saneamento a todos os servidores comissionados; na ação de nº 1016951-85.2014 a legalidade do adicional de 90% a todos os servidores efetivos que venham a ocupar cargos comissionados na autarquia em questão. No que se refere à prescrição alegada pela requerida Ivani às fls. 560 além de também de se tratar de matéria de mérito, cumpre esclarecer que as ações que versem sobre apuração e ressarcimento de danos ao erário são imprescritíveis nos termos do que consta do artigo 37, § 5º da Constituição Federal e da jurisprudência conforme segue: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. MUNICÍPIO DE NIPOÃ. NULIDADE DA DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO E RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. Extinção do feito, pela decadência (art. 267, IV, do CPC/73). Inadmissibilidade. A ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, nos termos do art. 37, § 5º, da CF/88. Reforma da sentença. 2. Apelo da empresa requerida. Alteração do valor da causa. Falta de interesse de agir. Questão já decidida em sede de impugnação ao valor da causa. Pedido de majoração dos honorários advocatícios prejudicado. 3. Recurso da empresa requerida não conhecido e reexame necessário e recurso do Ministério Público e dos autores populares provido, com determinação de retorno dos autos à origem para análise do mérito em relação ao pedido de ressarcimento dos danos ao Município.(TJSP; Apelação Cível 0003705-54.2009.8.26.0369; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Aprazível -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/06/2019; Data de Registro: 13/06/2019) AÇÃO POPULAR. ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Servidor estadual admitido na função-atividade de oficial administrativo temporário da Secretaria Estadual de Saúde, com base na Lei Estadual nº 500/74. Servidor eleito Vereador do Município de Ribeirão Branco. Afastamento da função-atividade, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens. Cumulação da remuneração das duas atividades. Exercício apenas do cargo político. Lesão ao erário configurada. Ação julgada extinta, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição da ação. Sentença reformada. Ausência de prescrição, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Ação julgada procedente, para anulação do ato lesivo e condenação do réu no ressarcimento ao Estado de São Paulo dos vencimentos e demais vantagens da função-atividade. Incidência do art. 15 da Lei Estadual nº 500/74, dos artigos 73 e 74, § 2º, da Lei Estadual nº 10.261/68 e do art. 38, II e III, da Constituição Federal. RECURSOS PROVIDOS.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0009258-59.2007.8.26.0270; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapeva -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/02/2015; Data de Registro: 27/02/2015). Os demais argumentos lançados referem-se ao mérito da questão que serão apreciados quando da prolação da sentença. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a suprir ou irregularidades a sanar, de forma que dou o feito por saneado. São fatos incontroversos todas as nomeações ocorridas em favor do correquerido José Carlos Pedro de Oliveira durante as gestões dos correqueridos Ivani Vaz de Lima e Nicanor Batista Júnior, assim como, o valores recebidos por ele, pois constam dos documentos. São razões de fato controvertidas a licitude, legalidade e correção de determinados valores, segundo a legislação administrativa aplicada aos servidores que prestam sereviços junto ao SEMAE, autarquia, em tese, lesada. As questões de direito relevantes consistem na aplicação dos dispositivos legais que tratam do funcionamento do SEMAE, regulamentos e legislação aplicada aos seus servidores, assim como, de precedentes dos tribunais superiores aplicáveis ao caso dos autos. Nesse sentido decido: 1. Determino ao SEMAE que traga aos autos os documentos requeridos pelo requerente as fls. 2110/2111, quais sejam: a) interno GAF/RH n.º 208/2013 ou n.º 283/2013 (trata-se de solicitação de parecer à Consultoria Jurídica, aquele que for pertinente a este tema); b) parecer jurídico n.º 385/2013 e seu protocolo de entrega; c) parecer jurídico sobre a legalidade de pagamento retroativo do adicional de saneamento, ou a informação de inexistência dele; 2. Indefiro o depoimento pessoal do requerente (fls. 2124 e fls. 2128), haja vista que suas considerações já encontram juntadas aos autos, sendo tal providência totalmente inócua. 3. Apesar de não estarmos em fase de cumprimento de sentença, como o ponto central da discussão refere-se à eventual existência de valor devido pelo correquerido José Carlos Pedro de Oliveira e ante os diversos valores divergentes constantes dos autos, defiro a realização de perícia Contábil e para o mister nomeio o sr. Carlos Alberto Leite ([email protected]), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Objetiva-se com a perícia, outrossim a adequação do valor da causa, amplamente questionado por todos os requeridos (fls. 381/382, 560 e 1924), pois atualmente mensurado por estimativa. A perícia foi requerida pela ré Ivani (fls. 2124) e pelo réu José Carlos (fls. 2128) com concordância do representante do Ministério Publico (fls. 2171), devendo a antecipação do custeio dos honorários periciais ser rateada entre os interessados, conforme previsão do artigo 95, do Código de Processo Civil. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos e, em havendo quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso, a parte que o formulou deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento do mesmo. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, do que devem os assistentes técnicos de quaisquer das partes serem notificados por meio idôneo pelo próprio perito, a fim de se evitar nulidades. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Defiro desde já o levantamento de 50% do valor arbitrado ao expert, assim que juntado o laudo pericial, expedindo-se o competente mandado de levantamento. No mais, o ônus da prova ficará a cargo da parte requerente, porquanto a comprovação dos fatos alegados na exordial incumbe a ela. A prova oral requerida pela correquerida Ivani (fls. 2124), pelo correquerido José Carlos (fls. 2128) e pelo representante do Ministério Público (fls. 2141) será objeto de apreciação oportuna. Intimem-se, inclusive o Ente Público e o Ministério Público via portal eletrônico.
(25/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70400817-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2020 20:19
(14/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70400819-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2020 20:20
(14/10/2020) PETICOES DIVERSAS
(17/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0666/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 3129 Página: 1760/1772
(15/09/2020) DECISAO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZACAO DO PROCESSO - Vistos. De proêmio cumpre esclarecer que tanto o correquerido Nicanor Batista Júnior (fls. 402), quanto a corrquerida Ivani Vaz de Lima (fls. 562/563) são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente ação, pois como ocupantes do cargo de Superintendentes durante os períodos em que as supostas irregularidades ocorreram, responsáveis, em tese, são por qualquer irregularidade que possa vir a ocorrer durante suas gestões. Ademais, trata-se de assunto afeto ao mérito, que carece de análise mais aprofundada dos documentos juntados deixando-se sua decisão definitiva para o momento de prolação da sentença No mesmo sentido o requerente também trata-se parte legítima (fls. 563 e 1924), pois segundo o artigo 1º da Lei da Ação Popular (nº 4717/65): Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economimista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. Assim, diante da comprovação de regularidade eleitoral do autor e de sua situação de cidadão (fls. 17), configurada sua legitimidade ativa, salientando-se, ainda, que o autor não foi o signatário da petição inicial e demais petições diante da procuração outorgada, não se aplicando, portanto, o artigo 30 do Estatuto da OAB. Ademais, ainda que assim não fosse, tal circunstância não ensejaria a ilegitimidade do autor, estabelecida pelo diploma legal acima citado e Constituição Federal e caberia ao interessado postular o que entendesse pertinente ao respectivo órgão de classe. No mais, a inicial não se mostra inepta (fls. 561/562), pois não configurada nenhuma das hipóteses constantes do § 1º do art. 330 do CPC, observando-se que a inicial, além de conter todos os requisitos necessários para a compreensão do que se pretende, ainda permitiu a todos os requeridos que apresentassem contestação e ao SEMAE e representante do Ministério Público que se manifestasse sobre ela de forma satisfatória. Quanto ao valor da causa, além da legislação permitir a sua mensuração por estimativa, sobretudo no presente caso que não se trata de cumprimento de sentença e que o valor exato da causa ainda é incerto, as partes requeridas que impugnaram o valor dado à causa não apresentaram o valor que pudesse ser considerado adequado. Ademais, consta dos autos inúmeras divergências em relação ao valor que seria devido pelo correquerido José Carlos como por exemplo: às fls. 1874 consta que o valor devido seria de R$ 245.286,91, às fls. 1877 que o valor deveria ser R$ 438.505,52, assim como, consta as fls. 2146 que o valor seria R$ 124.785,53. Sendo assim, por ora, o valor da causa deverá ser mantido por estimativa, como inicialmente mensurado ou seja, R$ 200.000,00, considerando o disposto no artigo 14, caput, da Lei nº. 4.717/65. A propósito do tema, em caso semelhante, assim já decidiu a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. AÇÃO POPULAR. ART. 14 DA LEI Nº 4.717/65. 1. Na dicção do artigo 258 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, é dizer, ao benefício econômico que se pretende auferir, não sendo possível atribuir-lhe valor aleatório. 2. Na hipótese de causa com conteúdo econômico, não podendo ser o quantum desde logo fixado, por depender de avaliação ou perícia, seu valor será apurado na execução, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.717/65. 3. Recurso especial não provido.(REsp 941.726/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 22/08/2007, p. 460). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO POPULAR. 1. Ação popular Pedido de invalidação de doação de dois (2) imóveis, com a respectiva retrocessão das áreas ao patrimônio municipal Valor da causa meramente estimativo Conteúdo econômico da demanda que pode ser definido em etapa futura Inteligência do artigo 14, caput, da Lei nº. 4.717/65. 2. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 0109301-28.2013.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Aprazível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2013; Data de Registro: 13/12/2013). Quanto à alegação de coisa julgada (fls. 563/564 e fls. 1925) de se verificar que as ações citadas não possuem as mesmas partes e nem os mesmos objetos. A ação de nº 3012314-91.2013 questionava-se a legalidade do pagamento de adicional de saneamento a todos os servidores comissionados; na ação de nº 1016951-85.2014 a legalidade do adicional de 90% a todos os servidores efetivos que venham a ocupar cargos comissionados na autarquia em questão. No que se refere à prescrição alegada pela requerida Ivani às fls. 560 além de também de se tratar de matéria de mérito, cumpre esclarecer que as ações que versem sobre apuração e ressarcimento de danos ao erário são imprescritíveis nos termos do que consta do artigo 37, § 5º da Constituição Federal e da jurisprudência conforme segue: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. MUNICÍPIO DE NIPOÃ. NULIDADE DA DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO E RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. Extinção do feito, pela decadência (art. 267, IV, do CPC/73). Inadmissibilidade. A ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, nos termos do art. 37, § 5º, da CF/88. Reforma da sentença. 2. Apelo da empresa requerida. Alteração do valor da causa. Falta de interesse de agir. Questão já decidida em sede de impugnação ao valor da causa. Pedido de majoração dos honorários advocatícios prejudicado. 3. Recurso da empresa requerida não conhecido e reexame necessário e recurso do Ministério Público e dos autores populares provido, com determinação de retorno dos autos à origem para análise do mérito em relação ao pedido de ressarcimento dos danos ao Município.(TJSP; Apelação Cível 0003705-54.2009.8.26.0369; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Aprazível -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/06/2019; Data de Registro: 13/06/2019) AÇÃO POPULAR. ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Servidor estadual admitido na função-atividade de oficial administrativo temporário da Secretaria Estadual de Saúde, com base na Lei Estadual nº 500/74. Servidor eleito Vereador do Município de Ribeirão Branco. Afastamento da função-atividade, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens. Cumulação da remuneração das duas atividades. Exercício apenas do cargo político. Lesão ao erário configurada. Ação julgada extinta, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição da ação. Sentença reformada. Ausência de prescrição, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Ação julgada procedente, para anulação do ato lesivo e condenação do réu no ressarcimento ao Estado de São Paulo dos vencimentos e demais vantagens da função-atividade. Incidência do art. 15 da Lei Estadual nº 500/74, dos artigos 73 e 74, § 2º, da Lei Estadual nº 10.261/68 e do art. 38, II e III, da Constituição Federal. RECURSOS PROVIDOS.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0009258-59.2007.8.26.0270; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapeva -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/02/2015; Data de Registro: 27/02/2015). Os demais argumentos lançados referem-se ao mérito da questão que serão apreciados quando da prolação da sentença. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a suprir ou irregularidades a sanar, de forma que dou o feito por saneado. São fatos incontroversos todas as nomeações ocorridas em favor do correquerido José Carlos Pedro de Oliveira durante as gestões dos correqueridos Ivani Vaz de Lima e Nicanor Batista Júnior, assim como, o valores recebidos por ele, pois constam dos documentos. São razões de fato controvertidas a licitude, legalidade e correção de determinados valores, segundo a legislação administrativa aplicada aos servidores que prestam sereviços junto ao SEMAE, autarquia, em tese, lesada. As questões de direito relevantes consistem na aplicação dos dispositivos legais que tratam do funcionamento do SEMAE, regulamentos e legislação aplicada aos seus servidores, assim como, de precedentes dos tribunais superiores aplicáveis ao caso dos autos. Nesse sentido decido: 1. Determino ao SEMAE que traga aos autos os documentos requeridos pelo requerente as fls. 2110/2111, quais sejam: a) interno GAF/RH n.º 208/2013 ou n.º 283/2013 (trata-se de solicitação de parecer à Consultoria Jurídica, aquele que for pertinente a este tema); b) parecer jurídico n.º 385/2013 e seu protocolo de entrega; c) parecer jurídico sobre a legalidade de pagamento retroativo do adicional de saneamento, ou a informação de inexistência dele; 2. Indefiro o depoimento pessoal do requerente (fls. 2124 e fls. 2128), haja vista que suas considerações já encontram juntadas aos autos, sendo tal providência totalmente inócua. 3. Apesar de não estarmos em fase de cumprimento de sentença, como o ponto central da discussão refere-se à eventual existência de valor devido pelo correquerido José Carlos Pedro de Oliveira e ante os diversos valores divergentes constantes dos autos, defiro a realização de perícia Contábil e para o mister nomeio o sr. Carlos Alberto Leite ([email protected]), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Objetiva-se com a perícia, outrossim a adequação do valor da causa, amplamente questionado por todos os requeridos (fls. 381/382, 560 e 1924), pois atualmente mensurado por estimativa. A perícia foi requerida pela ré Ivani (fls. 2124) e pelo réu José Carlos (fls. 2128) com concordância do representante do Ministério Publico (fls. 2171), devendo a antecipação do custeio dos honorários periciais ser rateada entre os interessados, conforme previsão do artigo 95, do Código de Processo Civil. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos e, em havendo quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso, a parte que o formulou deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento do mesmo. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, do que devem os assistentes técnicos de quaisquer das partes serem notificados por meio idôneo pelo próprio perito, a fim de se evitar nulidades. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Defiro desde já o levantamento de 50% do valor arbitrado ao expert, assim que juntado o laudo pericial, expedindo-se o competente mandado de levantamento. No mais, o ônus da prova ficará a cargo da parte requerente, porquanto a comprovação dos fatos alegados na exordial incumbe a ela. A prova oral requerida pela correquerida Ivani (fls. 2124), pelo correquerido José Carlos (fls. 2128) e pelo representante do Ministério Público (fls. 2141) será objeto de apreciação oportuna. Intimem-se, inclusive o Ente Público e o Ministério Público via portal eletrônico.
(15/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0666/2020 Teor do ato: Vistos. De proêmio cumpre esclarecer que tanto o correquerido Nicanor Batista Júnior (fls. 402), quanto a corrquerida Ivani Vaz de Lima (fls. 562/563) são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente ação, pois como ocupantes do cargo de Superintendentes durante os períodos em que as supostas irregularidades ocorreram, responsáveis, em tese, são por qualquer irregularidade que possa vir a ocorrer durante suas gestões. Ademais, trata-se de assunto afeto ao mérito, que carece de análise mais aprofundada dos documentos juntados deixando-se sua decisão definitiva para o momento de prolação da sentença No mesmo sentido o requerente também trata-se parte legítima (fls. 563 e 1924), pois segundo o artigo 1º da Lei da Ação Popular (nº 4717/65): Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economimista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. Assim, diante da comprovação de regularidade eleitoral do autor e de sua situação de cidadão (fls. 17), configurada sua legitimidade ativa, salientando-se, ainda, que o autor não foi o signatário da petição inicial e demais petições diante da procuração outorgada, não se aplicando, portanto, o artigo 30 do Estatuto da OAB. Ademais, ainda que assim não fosse, tal circunstância não ensejaria a ilegitimidade do autor, estabelecida pelo diploma legal acima citado e Constituição Federal e caberia ao interessado postular o que entendesse pertinente ao respectivo órgão de classe. No mais, a inicial não se mostra inepta (fls. 561/562), pois não configurada nenhuma das hipóteses constantes do § 1º do art. 330 do CPC, observando-se que a inicial, além de conter todos os requisitos necessários para a compreensão do que se pretende, ainda permitiu a todos os requeridos que apresentassem contestação e ao SEMAE e representante do Ministério Público que se manifestasse sobre ela de forma satisfatória. Quanto ao valor da causa, além da legislação permitir a sua mensuração por estimativa, sobretudo no presente caso que não se trata de cumprimento de sentença e que o valor exato da causa ainda é incerto, as partes requeridas que impugnaram o valor dado à causa não apresentaram o valor que pudesse ser considerado adequado. Ademais, consta dos autos inúmeras divergências em relação ao valor que seria devido pelo correquerido José Carlos como por exemplo: às fls. 1874 consta que o valor devido seria de R$ 245.286,91, às fls. 1877 que o valor deveria ser R$ 438.505,52, assim como, consta as fls. 2146 que o valor seria R$ 124.785,53. Sendo assim, por ora, o valor da causa deverá ser mantido por estimativa, como inicialmente mensurado ou seja, R$ 200.000,00, considerando o disposto no artigo 14, caput, da Lei nº. 4.717/65. A propósito do tema, em caso semelhante, assim já decidiu a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. AÇÃO POPULAR. ART. 14 DA LEI Nº 4.717/65. 1. Na dicção do artigo 258 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, é dizer, ao benefício econômico que se pretende auferir, não sendo possível atribuir-lhe valor aleatório. 2. Na hipótese de causa com conteúdo econômico, não podendo ser o quantum desde logo fixado, por depender de avaliação ou perícia, seu valor será apurado na execução, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.717/65. 3. Recurso especial não provido.(REsp 941.726/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 22/08/2007, p. 460). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO POPULAR. 1. Ação popular Pedido de invalidação de doação de dois (2) imóveis, com a respectiva retrocessão das áreas ao patrimônio municipal Valor da causa meramente estimativo Conteúdo econômico da demanda que pode ser definido em etapa futura Inteligência do artigo 14, caput, da Lei nº. 4.717/65. 2. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 0109301-28.2013.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Aprazível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2013; Data de Registro: 13/12/2013). Quanto à alegação de coisa julgada (fls. 563/564 e fls. 1925) de se verificar que as ações citadas não possuem as mesmas partes e nem os mesmos objetos. A ação de nº 3012314-91.2013 questionava-se a legalidade do pagamento de adicional de saneamento a todos os servidores comissionados; na ação de nº 1016951-85.2014 a legalidade do adicional de 90% a todos os servidores efetivos que venham a ocupar cargos comissionados na autarquia em questão. No que se refere à prescrição alegada pela requerida Ivani às fls. 560 além de também de se tratar de matéria de mérito, cumpre esclarecer que as ações que versem sobre apuração e ressarcimento de danos ao erário são imprescritíveis nos termos do que consta do artigo 37, § 5º da Constituição Federal e da jurisprudência conforme segue: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. MUNICÍPIO DE NIPOÃ. NULIDADE DA DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO E RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. Extinção do feito, pela decadência (art. 267, IV, do CPC/73). Inadmissibilidade. A ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, nos termos do art. 37, § 5º, da CF/88. Reforma da sentença. 2. Apelo da empresa requerida. Alteração do valor da causa. Falta de interesse de agir. Questão já decidida em sede de impugnação ao valor da causa. Pedido de majoração dos honorários advocatícios prejudicado. 3. Recurso da empresa requerida não conhecido e reexame necessário e recurso do Ministério Público e dos autores populares provido, com determinação de retorno dos autos à origem para análise do mérito em relação ao pedido de ressarcimento dos danos ao Município.(TJSP; Apelação Cível 0003705-54.2009.8.26.0369; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Aprazível -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/06/2019; Data de Registro: 13/06/2019) AÇÃO POPULAR. ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Servidor estadual admitido na função-atividade de oficial administrativo temporário da Secretaria Estadual de Saúde, com base na Lei Estadual nº 500/74. Servidor eleito Vereador do Município de Ribeirão Branco. Afastamento da função-atividade, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens. Cumulação da remuneração das duas atividades. Exercício apenas do cargo político. Lesão ao erário configurada. Ação julgada extinta, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição da ação. Sentença reformada. Ausência de prescrição, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Ação julgada procedente, para anulação do ato lesivo e condenação do réu no ressarcimento ao Estado de São Paulo dos vencimentos e demais vantagens da função-atividade. Incidência do art. 15 da Lei Estadual nº 500/74, dos artigos 73 e 74, § 2º, da Lei Estadual nº 10.261/68 e do art. 38, II e III, da Constituição Federal. RECURSOS PROVIDOS.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0009258-59.2007.8.26.0270; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapeva -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/02/2015; Data de Registro: 27/02/2015). Os demais argumentos lançados referem-se ao mérito da questão que serão apreciados quando da prolação da sentença. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a suprir ou irregularidades a sanar, de forma que dou o feito por saneado. São fatos incontroversos todas as nomeações ocorridas em favor do correquerido José Carlos Pedro de Oliveira durante as gestões dos correqueridos Ivani Vaz de Lima e Nicanor Batista Júnior, assim como, o valores recebidos por ele, pois constam dos documentos. São razões de fato controvertidas a licitude, legalidade e correção de determinados valores, segundo a legislação administrativa aplicada aos servidores que prestam sereviços junto ao SEMAE, autarquia, em tese, lesada. As questões de direito relevantes consistem na aplicação dos dispositivos legais que tratam do funcionamento do SEMAE, regulamentos e legislação aplicada aos seus servidores, assim como, de precedentes dos tribunais superiores aplicáveis ao caso dos autos. Nesse sentido decido: 1. Determino ao SEMAE que traga aos autos os documentos requeridos pelo requerente as fls. 2110/2111, quais sejam: a) interno GAF/RH n.º 208/2013 ou n.º 283/2013 (trata-se de solicitação de parecer à Consultoria Jurídica, aquele que for pertinente a este tema); b) parecer jurídico n.º 385/2013 e seu protocolo de entrega; c) parecer jurídico sobre a legalidade de pagamento retroativo do adicional de saneamento, ou a informação de inexistência dele; 2. Indefiro o depoimento pessoal do requerente (fls. 2124 e fls. 2128), haja vista que suas considerações já encontram juntadas aos autos, sendo tal providência totalmente inócua. 3. Apesar de não estarmos em fase de cumprimento de sentença, como o ponto central da discussão refere-se à eventual existência de valor devido pelo correquerido José Carlos Pedro de Oliveira e ante os diversos valores divergentes constantes dos autos, defiro a realização de perícia Contábil e para o mister nomeio o sr. Carlos Alberto Leite ([email protected]), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Objetiva-se com a perícia, outrossim a adequação do valor da causa, amplamente questionado por todos os requeridos (fls. 381/382, 560 e 1924), pois atualmente mensurado por estimativa. A perícia foi requerida pela ré Ivani (fls. 2124) e pelo réu José Carlos (fls. 2128) com concordância do representante do Ministério Publico (fls. 2171), devendo a antecipação do custeio dos honorários periciais ser rateada entre os interessados, conforme previsão do artigo 95, do Código de Processo Civil. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos e, em havendo quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso, a parte que o formulou deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento do mesmo. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, do que devem os assistentes técnicos de quaisquer das partes serem notificados por meio idôneo pelo próprio perito, a fim de se evitar nulidades. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Defiro desde já o levantamento de 50% do valor arbitrado ao expert, assim que juntado o laudo pericial, expedindo-se o competente mandado de levantamento. No mais, o ônus da prova ficará a cargo da parte requerente, porquanto a comprovação dos fatos alegados na exordial incumbe a ela. A prova oral requerida pela correquerida Ivani (fls. 2124), pelo correquerido José Carlos (fls. 2128) e pelo representante do Ministério Público (fls. 2141) será objeto de apreciação oportuna. Intimem-se, inclusive o Ente Público e o Ministério Público via portal eletrônico. Advogados(s): Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Nicanor Batista Neto (OAB 243993/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(14/09/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/09/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(01/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70336865-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/09/2020 16:41
(01/09/2020) MANIFESTACAO DO MP
(26/08/2020) DECURSO DE PRAZO - Certifico e dou fé que, apesar de devidamente intimada, até a presente data, a autarquia SeMAE não se manifestou nos termos de r. determinação judicial de fls. 2147.
(26/08/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(26/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/07/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vistos. Fls. 2142/2146: diante dos inúmeros pedidos por realização de perícia para se apurar o eventual valor devido pelo correquerente José Carlos Pedro de Oliveira, assim como, o correto valor da causa, além do pedido de fls. 2118 juntado pelo correquerido Nicanor Batista Júnior, manifestem-se as partes, inclusive o MP, sobre a planilha juntada pelo SEMAE no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, manifeste-se o correquerido Nicanor, se em sua manifestação de fls. 2112/2119 pugnou pela realização de prova pericial, pois a parte requerente em sua manifestação de fls. 2110/2111, em que se manifestou pela produção de suas provas (momento oportuno), não fez menção à produção de prova pericial, estando o pedido inicial, superado, portanto. Após manifestações, conclusos para saneamento do feito. Int.
(27/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/07/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(15/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70256005-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2020 21:00
(15/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70256007-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2020 21:01
(15/07/2020) PETICOES DIVERSAS
(06/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70237695-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2020 11:57
(06/07/2020) PETICOES DIVERSAS
(03/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70234566-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2020 09:14
(03/07/2020) PETICOES DIVERSAS
(01/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0401/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 3074 Página: 2085/2090
(30/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0401/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 2142/2146: diante dos inúmeros pedidos por realização de perícia para se apurar o eventual valor devido pelo correquerente José Carlos Pedro de Oliveira, assim como, o correto valor da causa, além do pedido de fls. 2118 juntado pelo correquerido Nicanor Batista Júnior, manifestem-se as partes, inclusive o MP, sobre a planilha juntada pelo SEMAE no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, manifeste-se o correquerido Nicanor, se em sua manifestação de fls. 2112/2119 pugnou pela realização de prova pericial, pois a parte requerente em sua manifestação de fls. 2110/2111, em que se manifestou pela produção de suas provas (momento oportuno), não fez menção à produção de prova pericial, estando o pedido inicial, superado, portanto. Após manifestações, conclusos para saneamento do feito. Int. Advogados(s): Roberto Carlos Martins (OAB 201647/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Nicanor Batista Neto (OAB 243993/SP), Herbert Jullis Marques (OAB 290263/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(29/06/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/06/2020) DECISAO DETERMINACAO - Vistos. Fls. 2142/2146: diante dos inúmeros pedidos por realização de perícia para se apurar o eventual valor devido pelo correquerente José Carlos Pedro de Oliveira, assim como, o correto valor da causa, além do pedido de fls. 2118 juntado pelo correquerido Nicanor Batista Júnior, manifestem-se as partes, inclusive o MP, sobre a planilha juntada pelo SEMAE no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, manifeste-se o correquerido Nicanor, se em sua manifestação de fls. 2112/2119 pugnou pela realização de prova pericial, pois a parte requerente em sua manifestação de fls. 2110/2111, em que se manifestou pela produção de suas provas (momento oportuno), não fez menção à produção de prova pericial, estando o pedido inicial, superado, portanto. Após manifestações, conclusos para saneamento do feito. Int.
(19/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70211284-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2020 14:47
(19/06/2020) PETICOES DIVERSAS
(18/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70208732-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/06/2020 12:17
(18/06/2020) MANIFESTACAO DO MP
(08/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(08/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/06/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70190227-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 05/06/2020 11:15
(05/06/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70191661-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 05/06/2020 21:05
(05/06/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70191663-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 05/06/2020 21:07
(05/06/2020) INDICACAO DE PROVAS
(03/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70185872-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2020 10:53
(03/06/2020) PETICOES DIVERSAS
(28/05/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70176358-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/05/2020 10:34
(28/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0309/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 3050 Página: 2546/2564
(28/05/2020) INDICACAO DE PROVAS
(26/05/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/05/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ciência à parte ré dos documentos retro apresentados em réplica. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Após, vista ao MP (se for o caso). Int.se.
(26/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0309/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte ré dos documentos retro apresentados em réplica. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Após, vista ao MP (se for o caso). Int.se. Advogados(s): Roberto Carlos Martins (OAB 201647/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Nicanor Batista Neto (OAB 243993/SP), Herbert Jullis Marques (OAB 290263/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(22/05/2020) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70167930-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/05/2020 10:13
(22/05/2020) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(06/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0259/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 3037 Página: 1829/1835
(05/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0259/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora ante petição e/ou documento(s) retro em 15 (quinze) dias, sem prejuízo ao comando de fls 2044. Int. Advogados(s): Roberto Carlos Martins (OAB 201647/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Nicanor Batista Neto (OAB 243993/SP), Herbert Jullis Marques (OAB 290263/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(04/05/2020) PEDIDO DE INCLUSAO EXCLUSAO OU SUBSTITUICAO DO POLO PASSIVO JUNTADO - Nº Protocolo: WSRP.20.70137844-1 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 04/05/2020 15:33
(04/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se a parte autora ante petição e/ou documento(s) retro em 15 (quinze) dias, sem prejuízo ao comando de fls 2044. Int.
(04/05/2020) PEDIDO DE INCLUSAO EXCLUSAO OU SUBSTITUICAO DO POLO PASSIVO
(23/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0230/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3029 Página: 1889/1906
(22/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0230/2020 Teor do ato: À réplica, em 15 (quinze) dias. Ciência dos documentos de fls. 1947/2043. Manifeste-se ainda a parte autora, em igual prazo, sobre as preliminares arguidas em contestação e eventuais impugnações. Advogados(s): Roberto Carlos Martins (OAB 201647/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Nicanor Batista Neto (OAB 243993/SP), Herbert Jullis Marques (OAB 290263/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(16/04/2020) ATO ORDINATORIO - REPLICA DA CONTESTACAO - À réplica, em 15 (quinze) dias. Ciência dos documentos de fls. 1947/2043. Manifeste-se ainda a parte autora, em igual prazo, sobre as preliminares arguidas em contestação e eventuais impugnações.
(15/04/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70120664-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/04/2020 17:36
(15/04/2020) CONTESTACAO
(02/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0175/2020 Data da Disponibilização: 02/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3018 Página: 1699/1701
(31/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0175/2020 Teor do ato: À réplica, em 15 (quinze) dias. Ciência dos documentos que acompanham cada contestação. Manifeste-se ainda a parte autora, em igual prazo, sobre as preliminares arguidas em contestação e eventuais impugnações. Advogados(s): Roberto Carlos Martins (OAB 201647/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Nicanor Batista Neto (OAB 243993/SP), Herbert Jullis Marques (OAB 290263/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(26/03/2020) ATO ORDINATORIO - REPLICA DA CONTESTACAO - À réplica, em 15 (quinze) dias. Ciência dos documentos que acompanham cada contestação. Manifeste-se ainda a parte autora, em igual prazo, sobre as preliminares arguidas em contestação e eventuais impugnações.
(22/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(17/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70097200-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2020 15:20
(17/03/2020) PETICOES DIVERSAS
(22/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70064739-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/02/2020 18:25
(22/02/2020) MANIFESTACAO DO MP
(21/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0104/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2991 Página: 2668/2386
(21/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(21/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0104/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 549/550: apesar da existência de previsão legal, quanto à prorrogação de prazo na Ação Popular, desnecessária se mostra a análise de tal pedido, tendo em vista a apresentação de peça contestatória em nome da correquerida Ivani Vaz da Lima, que outorgou poderes ao seu patrono em abril de 2019. No mais, aguarde-se a apresentação das demais contestações. Int. Advogados(s): Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Nicanor Batista Neto (OAB 243993/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(18/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/02/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 549/550: apesar da existência de previsão legal, quanto à prorrogação de prazo na Ação Popular, desnecessária se mostra a análise de tal pedido, tendo em vista a apresentação de peça contestatória em nome da correquerida Ivani Vaz da Lima, que outorgou poderes ao seu patrono em abril de 2019. No mais, aguarde-se a apresentação das demais contestações. Int.
(18/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/02/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70053471-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/02/2020 20:15
(14/02/2020) CONTESTACAO
(10/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0059/2020 Data da Disponibilização: 10/02/2020 Data da Publicação: 11/02/2020 Número do Diário: 2982 Página: 2161/2168
(10/02/2020) PEDIDO DE PRAZO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70043867-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 10/02/2020 18:11
(10/02/2020) PEDIDO DE PRAZO
(07/02/2020) DECISAO - Vistos. Razão assiste ao requerido José Carlos, quanto ao prazo equivocado constante no mandado de fls. 539/540. No entanto, observo que os demais réus foram devidamente citados às fls. 355, 356 e 378, apesar dos novos mandado expedidos equivocadamente a fls. 527 e 528. Diante disso, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte supramencionada apresente peça contestatória, ficando deferida ainda a prorrogação de tal prazo, nos termos do artigo 7º da lei 4.717/65, totalizando 40 (quarenta) dias, a iniciarem da publicação da presente decisão, tendo em vista que todos o mandados já foram juntados aos autos. Int.
(07/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0059/2020 Teor do ato: Vistos. Razão assiste ao requerido José Carlos, quanto ao prazo equivocado constante no mandado de fls. 539/540. No entanto, observo que os demais réus foram devidamente citados às fls. 355, 356 e 378, apesar dos novos mandado expedidos equivocadamente a fls. 527 e 528. Diante disso, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte supramencionada apresente peça contestatória, ficando deferida ainda a prorrogação de tal prazo, nos termos do artigo 7º da lei 4.717/65, totalizando 40 (quarenta) dias, a iniciarem da publicação da presente decisão, tendo em vista que todos o mandados já foram juntados aos autos. Int. Advogados(s): Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Nicanor Batista Neto (OAB 243993/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(06/02/2020) PEDIDO DE PRAZO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70038651-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 06/02/2020 16:38
(06/02/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/02/2020) PEDIDO DE PRAZO
(24/01/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(17/01/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(17/01/2020) MANDADO JUNTADO
(02/12/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2019/094621-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/01/2020 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(28/11/2019) PEDIDO DE CITACAO - ENDERECO LOCALIZADO JUNTADO - Nº Protocolo: WSRP.19.70496736-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 28/11/2019 10:46
(28/11/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(28/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - 2 - Ato ordinatório - encaminhar cumprimento
(28/11/2019) PEDIDO DE CITACAO - ENDERECO LOCALIZADO
(29/10/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2019/085252-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/11/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(09/10/2019) PEDIDO DE CITACAO - ENDERECO LOCALIZADO JUNTADO - Nº Protocolo: WSRP.19.70417348-2 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 09/10/2019 09:19
(09/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - 2 - Ato ordinatório - encaminhar cumprimento
(09/10/2019) PEDIDO DE CITACAO - ENDERECO LOCALIZADO
(26/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0578/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 2900 Página: 2093/2105
(24/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0578/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora ante petição e/ou documento(s) retro juntados em 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Nicanor Batista Neto (OAB 243993/SP)
(23/09/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(23/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se a parte autora ante petição e/ou documento(s) retro juntados em 15 (quinze) dias. Int.
(19/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(07/08/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2019/060905-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/08/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(07/08/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2019/060906-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/08/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(24/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - 2 - Ato ordinatório - encaminhar cumprimento
(23/07/2019) PEDIDO DE CITACAO - ENDERECO LOCALIZADO JUNTADO - Nº Protocolo: WSRP.19.70293004-9 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 23/07/2019 15:05
(23/07/2019) PEDIDO DE CITACAO - ENDERECO LOCALIZADO
(11/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0393/2019 Data da Disponibilização: 11/07/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 2845 Página: 1994/1997
(10/07/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(10/07/2019) ATO ORDINATORIO - Fls.520/522: manifeste-se o requerente.
(10/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0393/2019 Teor do ato: Fls.520/522: manifeste-se o requerente. Advogados(s): Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Nicanor Batista Neto (OAB 243993/SP)
(04/07/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(03/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0377/2019 Data da Disponibilização: 03/07/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 2841 Página: 2634/2640
(03/07/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que acessei o sistema INFOJUD que resultou no mesmo endereço do mandado de fls. 512
(02/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0377/2019 Teor do ato: Vistos. Antes de se deliberar acerca da citação via edital, a evitar nulidade futura, o que somente prejudicaria o andamento do feito e protelação da satisfação do crédito, determino a utilização dos sistemas BACENJUD e INFOJUD para verificação dos endereços do réu JOSÉ CARLOS PEDRO DE OLIVEIRA, sendo desnecessário o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 10, da Lei nº 4.717/65. Caso haja endereço diverso (o que deverá ser certificado pela serventia), tente-se a citação. Por fim, caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Nicanor Batista Neto (OAB 243993/SP)
(01/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(01/07/2019) DECISAO DETERMINACAO - Vistos. Antes de se deliberar acerca da citação via edital, a evitar nulidade futura, o que somente prejudicaria o andamento do feito e protelação da satisfação do crédito, determino a utilização dos sistemas BACENJUD e INFOJUD para verificação dos endereços do réu JOSÉ CARLOS PEDRO DE OLIVEIRA, sendo desnecessário o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 10, da Lei nº 4.717/65. Caso haja endereço diverso (o que deverá ser certificado pela serventia), tente-se a citação. Por fim, caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC. Intime-se.
(25/06/2019) PEDIDO DE CITACAO POR EDITAL DO EXECUTADO JUNTADO - Nº Protocolo: WSRP.19.70250892-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 25/06/2019 09:11
(25/06/2019) PEDIDO DE CITACAO POR EDITAL DO S EXECUTADO S
(18/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0344/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2832 Página: 2220/2229
(14/06/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(14/06/2019) ATO ORDINATORIO - Fls. 513: ciência à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
(14/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0344/2019 Teor do ato: Fls. 513: ciência à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Advogados(s): Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Nicanor Batista Neto (OAB 243993/SP)
(29/04/2019) PEDIDO DE CITACAO - ENDERECO LOCALIZADO JUNTADO - Nº Protocolo: WSRP.19.70161580-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 29/04/2019 10:03
(29/04/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2019/031254-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/06/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(29/04/2019) PEDIDO DE CITACAO - ENDERECO LOCALIZADO
(17/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0203/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2791 Página: 2267/2293
(16/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0203/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora quanto a certidão retro do Sr. Oficial de Justiça. Advogados(s): Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Nicanor Batista Neto (OAB 243993/SP)
(15/04/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2019/017875-6 dirigi-me ao endereço: Avenida José de Castro Duarte, 160 e ali CITEI IVANI VAZ DE LIMA, pelo inteiro teor do mandado e que de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou seu ciente. Dessa forma, devolvo o presente à Sadm para o que de direito. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 12 de abril de 2019.
(15/04/2019) MANDADO JUNTADO
(15/04/2019) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se a parte autora quanto a certidão retro do Sr. Oficial de Justiça.
(15/04/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70142694-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/04/2019 15:56
(15/04/2019) CONTESTACAO
(11/04/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(05/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0180/2019 Data da Disponibilização: 05/04/2019 Data da Publicação: 08/04/2019 Número do Diário: 2783 Página: 1997/2013
(04/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0180/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 364/365: abra-se vistas ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Tiago Rozallez (OAB 227081/SP)
(04/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0180/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 364/365: como bem explanado pelo Ministério Público em sua manifestação de fls. 370/372, por ora, não se vislumbra a urgência alegada. Não se demonstrou o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo com a não retenção das verbas mencionadas às fls. 364 pelo SEMAE. Assim não há, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, fica INDEFERIDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA. No mesmo sentido, decidiu o E. Tribunal de Justiça: Tutela de urgência - Requisitos - Ação de obrigação de fazer e de não fazer - Financiamento estudantil - Desconto - Conta corrente - Limitação em 30%. Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, o postulante deve demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 CPC/2015. Na ausência desses requisitos, não se pode antecipar tutela integralmente, sem observância do contraditório, principalmente em se cuidando de dívida controvertida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043444-25.2018.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018) Relevante citar trecho do acórdão: ..... Depreende-se, portanto, que autor pretende obter vitória, sem assegurar ao agravado o exercício do direito fundamental de se defender, olvidando que "A antecipação de tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar" (RT 764/221) e que "a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas" (REsp. nº 113.368/PR, rel. Min. José Delgado, DJU 19/5/97)... Aguarde-se a efetivação das demais citações. Intime-se, inclusive o Ministério Público. Advogados(s): Tiago Rozallez (OAB 227081/SP)
(02/04/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(02/04/2019) NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - Vistos. Fls. 364/365: como bem explanado pelo Ministério Público em sua manifestação de fls. 370/372, por ora, não se vislumbra a urgência alegada. Não se demonstrou o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo com a não retenção das verbas mencionadas às fls. 364 pelo SEMAE. Assim não há, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, fica INDEFERIDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA. No mesmo sentido, decidiu o E. Tribunal de Justiça: Tutela de urgência - Requisitos - Ação de obrigação de fazer e de não fazer - Financiamento estudantil - Desconto - Conta corrente - Limitação em 30%. Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, o postulante deve demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 CPC/2015. Na ausência desses requisitos, não se pode antecipar tutela integralmente, sem observância do contraditório, principalmente em se cuidando de dívida controvertida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043444-25.2018.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018) Relevante citar trecho do acórdão: ..... Depreende-se, portanto, que autor pretende obter vitória, sem assegurar ao agravado o exercício do direito fundamental de se defender, olvidando que "A antecipação de tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar" (RT 764/221) e que "a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas" (REsp. nº 113.368/PR, rel. Min. José Delgado, DJU 19/5/97)... Aguarde-se a efetivação das demais citações. Intime-se, inclusive o Ministério Público.
(01/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70119847-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/04/2019 15:56
(01/04/2019) MANIFESTACAO DO MP
(29/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(29/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/03/2019) PEDIDO DE LIMINAR TUTELA ANTECIPADA JUNTADO - Nº Protocolo: WSRP.19.70113741-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/03/2019 08:46
(28/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/03/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 364/365: abra-se vistas ao Ministério Público. Int.
(28/03/2019) PEDIDO DE LIMINAR ANTECIPACAO DE TUTELA
(27/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70112350-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/03/2019 14:10
(27/03/2019) MANIFESTACAO DO MP
(26/03/2019) MANDADO JUNTADO
(25/03/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(25/03/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(25/03/2019) MANDADO JUNTADO
(14/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0120/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 2767 Página: 1826/1836
(14/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(14/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/03/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2019/017875-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(13/03/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2019/017876-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/04/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(13/03/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2019/017877-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(13/03/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2019/017878-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/03/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(12/03/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Trata-se ação popular proposta por ROBERTO CARLOS MARTINS em face IVANI VAZ DE LIMA e outro(s), alegando em, apertada síntese, que os requeridos praticaram atos ilegais contra a administração do SEMAE – Serviço municipal Autônomo de Água e Esgoto de São José do Rio Preto (autarquia), conforme consta da inicial. 1. Citem-se os requeridos para contestar a ação no prazo de 20 dias (Lei n. 4.717/65, art. 7º, IV). 2. Quanto ao SEMAE, cite-se, ficando facultado a atuação como litisconsorte do autor, se assim desejar, na forma prevista no mesmo artigo 6º, §3º da já referida Lei 4717/65: § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. Em relação ao pedido de liminar, como o SEMAE pode atuar como litisconsorte do autor e, também, considerando o longo lapso temporal desde os atos impugnados na inicial, inviável a determinação de apresentação de documentos, nesta fase processual, antes de instaurado o contraditório. 3. Intime-se o Ministério Público a respeito do ajuizamento (Lei n. 4.717/65, art. 7º, I,a). Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação. Int.
(13/03/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2019/017875-6 Situação: Aguardando distribuição em 13/03/2019
(13/03/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2019/017876-4 Situação: Aguardando distribuição em 13/03/2019
(13/03/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2019/017877-2 Situação: Aguardando distribuição em 13/03/2019
(13/03/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2019/017878-0 Situação: Aguardando distribuição em 13/03/2019
(13/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0120/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se ação popular proposta por ROBERTO CARLOS MARTINS em face IVANI VAZ DE LIMA e outro(s), alegando em, apertada síntese, que os requeridos praticaram atos ilegais contra a administração do SEMAE – Serviço municipal Autônomo de Água e Esgoto de São José do Rio Preto (autarquia), conforme consta da inicial. 1. Citem-se os requeridos para contestar a ação no prazo de 20 dias (Lei n. 4.717/65, art. 7º, IV). 2. Quanto ao SEMAE, cite-se, ficando facultado a atuação como litisconsorte do autor, se assim desejar, na forma prevista no mesmo artigo 6º, §3º da já referida Lei 4717/65: § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. Em relação ao pedido de liminar, como o SEMAE pode atuar como litisconsorte do autor e, também, considerando o longo lapso temporal desde os atos impugnados na inicial, inviável a determinação de apresentação de documentos, nesta fase processual, antes de instaurado o contraditório. 3. Intime-se o Ministério Público a respeito do ajuizamento (Lei n. 4.717/65, art. 7º, I,a). Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação. Int. Advogados(s): Tiago Rozallez (OAB 227081/SP)
(12/03/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(12/03/2019) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA
(12/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(12/03/2019) DESPACHO - Vistos. Trata-se ação popular proposta por ROBERTO CARLOS MARTINS em face IVANI VAZ DE LIMA e outro(s), alegando em, apertada síntese, que os requeridos praticaram atos ilegais contra a administração do SEMAE – Serviço municipal Autônomo de Água e Esgoto de São José do Rio Preto (autarquia), conforme consta da inicial. 1. Citem-se os requeridos para contestar a ação no prazo de 20 dias (Lei n. 4.717/65, art. 7º, IV). 2. Quanto ao SEMAE, cite-se, ficando facultado a atuação como litisconsorte do autor, se assim desejar, na forma prevista no mesmo artigo 6º, §3º da já referida Lei 4717/65: § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. Em relação ao pedido de liminar, como o SEMAE pode atuar como litisconsorte do autor e, também, considerando o longo lapso temporal desde os atos impugnados na inicial, inviável a determinação de apresentação de documentos, nesta fase processual, antes de instaurado o contraditório. 3. Intime-se o Ministério Público a respeito do ajuizamento (Lei n. 4.717/65, art. 7º, I,a). Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação. Int.