(27/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0298/2022 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os requeridos, nos moldes e observado o teor da cota ministerial de fls. 881/882, no prazo de quinze (15) dias. Com as manifestações ou decorrido o prazo in albis, abra-se nova vista ao Ministério Público. Advogados(s): Diogenes Gori Santiago (OAB 92458/SP), Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP)
(27/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0298/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 3494
(26/04/2022) PROFERIDAS OUTRAS DECISOES NAO ESPECIFICADAS - Vistos. Manifestem-se os requeridos, nos moldes e observado o teor da cota ministerial de fls. 881/882, no prazo de quinze (15) dias. Com as manifestações ou decorrido o prazo in albis, abra-se nova vista ao Ministério Público.
(22/04/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(20/04/2022) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.22.70019118-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/04/2022 12:11
(20/04/2022) CONTESTACAO
(09/02/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/12/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.21.70059347-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/12/2021 15:46
(23/12/2021) MANIFESTACAO DO MP
(17/12/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0764/2021 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3421
(16/12/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0764/2021 Teor do ato: Abra-se vista ao Ministério Público. Ao cabo da manifestação ministerial, conclusos. Cumpra-se. Advogados(s): Diogenes Gori Santiago (OAB 92458/SP), Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP)
(15/12/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Abra-se vista ao Ministério Público. Ao cabo da manifestação ministerial, conclusos. Cumpra-se.
(15/12/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/12/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/12/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(03/12/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(19/10/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(19/10/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(07/06/2021) MANDADO JUNTADO
(07/06/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(27/05/2021) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.21.70023645-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/05/2021 21:05
(27/05/2021) CONTESTACAO
(17/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(14/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(11/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(22/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.21.70012808-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2021 16:15
(22/03/2021) PETICOES DIVERSAS
(21/03/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(11/03/2021) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC
(11/03/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(11/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ciência ao Ministério Público.
(11/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/03/2021) ATO ORDINATORIO - Fica a Fazenda Pública Municipal citada dos termos da ação, bem como da r. Decisão proferida a fls. 817.
(10/03/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2021/003410-0 Situação: Aguardando cumprimento em 10/03/2021 17:25:01 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(10/03/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2021/003409-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/05/2021 Local: Oficial de justiça - Laercio Mendes Maciel
(10/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0089/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 3228 Página: 3104/3107
(01/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0089/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 815/816 (petição e procuração pela requerida Ana Karin Dias de Almeida): anote-se. No mais, a inicial merece ser recebida. Sem embargo dos argumentos apresentados pelos corréus, não há como fulminar, neste momento, a ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, porquanto as questões que ferem o mérito exigem aprofundamento. O recebimento da exordial não importa no reconhecimento de que os fatos imputados estão provados, ao reverso, somente indica que não há prova resoluta capaz de afastar os fatos imputados pelo Ministério Público. A rejeição de plano da pretensão deduzida, no corpo da peça inicial da ação de improbidade, somente tem cabimento quando irrefragável o reconhecimento da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. No caso, a rejeição da exordial seria prematura, porquanto os interesses tutelados são caros, e, por outro vértice, as questões administrativas, técnicas e circunstanciais, também, não podem ser arredadas, de pronto, sem qualquer ponderação. Recebida a exordial, doravante, deverá ser observado o procedimento comum. Como corolário, diante da impossibilidade de conciliação, determino a citação dos corréus para, no prazo de quinze (15) dias, ofertarem as abalizadas contestações. Tratando-se de processo eletrônico, ainda que os litisconsortes estejam representados por procuradores de escritórios de advocacia distintos, não se cogitará da aplicação do prazo em dobro, porquanto, em se tratando de processo digital, não há de se falar em dificuldade de acesso aos autos, de tal arte que, em casos tais, não deverá incidir o artigo 229, do Novo Código de Processo Civil. De toda sorte, o prazo para resposta de todos os corréus somente fluirá, a partir da juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido. Advogados(s): Cristina Mancuso Figueiredo Sacone (OAB 162876/SP), Antonio Carlos da Silva Duenas (OAB 99584/SP), Carlos Alberto Pires de Matos Esteves (OAB 267347/SP), Diogenes Gori Santiago (OAB 92458/SP), Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP), Hilton Costa da Silva (OAB 65006/MG)
(28/02/2021) DECISAO - Vistos. Fls. 815/816 (petição e procuração pela requerida Ana Karin Dias de Almeida): anote-se. No mais, a inicial merece ser recebida. Sem embargo dos argumentos apresentados pelos corréus, não há como fulminar, neste momento, a ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, porquanto as questões que ferem o mérito exigem aprofundamento. O recebimento da exordial não importa no reconhecimento de que os fatos imputados estão provados, ao reverso, somente indica que não há prova resoluta capaz de afastar os fatos imputados pelo Ministério Público. A rejeição de plano da pretensão deduzida, no corpo da peça inicial da ação de improbidade, somente tem cabimento quando irrefragável o reconhecimento da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. No caso, a rejeição da exordial seria prematura, porquanto os interesses tutelados são caros, e, por outro vértice, as questões administrativas, técnicas e circunstanciais, também, não podem ser arredadas, de pronto, sem qualquer ponderação. Recebida a exordial, doravante, deverá ser observado o procedimento comum. Como corolário, diante da impossibilidade de conciliação, determino a citação dos corréus para, no prazo de quinze (15) dias, ofertarem as abalizadas contestações. Tratando-se de processo eletrônico, ainda que os litisconsortes estejam representados por procuradores de escritórios de advocacia distintos, não se cogitará da aplicação do prazo em dobro, porquanto, em se tratando de processo digital, não há de se falar em dificuldade de acesso aos autos, de tal arte que, em casos tais, não deverá incidir o artigo 229, do Novo Código de Processo Civil. De toda sorte, o prazo para resposta de todos os corréus somente fluirá, a partir da juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido.
(19/02/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(18/01/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/11/2020) PEDIDO DE HABILITACAO JUNTADO - Nº Protocolo: WCRO.20.70043820-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/11/2020 10:16
(12/11/2020) PEDIDO DE HABILITACAO
(03/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.20.70042384-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/11/2020 19:15
(03/11/2020) MANIFESTACAO DO MP
(29/10/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(29/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0610/2020 Data da Disponibilização: 26/10/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 3155 Página: 2324/2325
(23/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0610/2020 Teor do ato: Vistos. Diante do teor da petição de fls.806 dos autos, e, de sua vez, considerando-se, ainda, o teor da certidão de fls.807, por proêmio, abra-se vista ao Ministério Público. Ao cabo da manifestação ministerial, conclusos. Intime-se e cumpra-se. Cruzeiro, 22 de outubro de 2020. FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS Juiz de Direito Advogados(s): Cristina Mancuso Figueiredo Sacone (OAB 162876/SP), Antonio Carlos da Silva Duenas (OAB 99584/SP), Diogenes Gori Santiago (OAB 92458/SP), Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP), Hilton Costa da Silva (OAB 65006/MG)
(22/10/2020) DECISAO - Vistos. Diante do teor da petição de fls.806 dos autos, e, de sua vez, considerando-se, ainda, o teor da certidão de fls.807, por proêmio, abra-se vista ao Ministério Público. Ao cabo da manifestação ministerial, conclusos. Intime-se e cumpra-se. Cruzeiro, 22 de outubro de 2020. FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS Juiz de Direito
(29/07/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/07/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
(15/07/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.20.70014682-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2020 16:18
(06/05/2020) PETICOES DIVERSAS
(27/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0233/2020 Data da Disponibilização: 27/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3031 Página: 2369
(24/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0233/2020 Teor do ato: Vistos. Por proêmio, certifique a serventia se houve a regular notificação do requerido José Antônio, bem como se houve o transcurso do prazo para apresentação da defesa preliminar. Certifique, outrossim, se todos os demais corréus apresentaram as defesas preliminares. Após, conclusos. Advogados(s): Cristina Mancuso Figueiredo Sacone (OAB 162876/SP), Antonio Carlos da Silva Duenas (OAB 99584/SP), Francisco de Assis Gallucci de Carvalho (OAB 296437/SP), Diogenes Gori Santiago (OAB 92458/SP), Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP), Hilton Costa da Silva (OAB 65006/MG)
(23/04/2020) DECISAO - Vistos. Por proêmio, certifique a serventia se houve a regular notificação do requerido José Antônio, bem como se houve o transcurso do prazo para apresentação da defesa preliminar. Certifique, outrossim, se todos os demais corréus apresentaram as defesas preliminares. Após, conclusos.
(03/04/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
(03/04/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/04/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/01/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(17/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0012/2020 Data da Disponibilização: 17/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2966 Página: 929/931
(16/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0012/2020 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, certifique a Serventia sobre a regularidade da representação processual da requerida Ana Karin. Após, tornem conclusos. Cumpra-se. Advogados(s): Cristina Mancuso Figueiredo Sacone (OAB 162876/SP), Antonio Carlos da Silva Duenas (OAB 99584/SP), Francisco de Assis Gallucci de Carvalho (OAB 296437/SP), Diogenes Gori Santiago (OAB 92458/SP), Fabricio Paiva de Oliveira (OAB 307573/SP), Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP), Hilton Costa da Silva (OAB 65006/MG)
(19/12/2019) DECISAO - Vistos. Por primeiro, certifique a Serventia sobre a regularidade da representação processual da requerida Ana Karin. Após, tornem conclusos. Cumpra-se.
(29/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/10/2019) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WCRO.19.70038700-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 02/10/2019 18:21
(02/10/2019) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO
(25/09/2019) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WCRO.19.70037705-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 25/09/2019 17:32
(25/09/2019) PARECER DO MP
(24/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(24/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.19.70035251-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2019 19:03
(09/09/2019) PETICOES DIVERSAS
(26/08/2019) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(19/08/2019) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(11/07/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(11/07/2019) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(07/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.19.70021353-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2019 16:21
(07/06/2019) PETICOES DIVERSAS
(13/05/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos
(13/05/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(23/04/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos
(23/04/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(23/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ciência ao Ministério Público.
(23/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0316/2019 Data da Disponibilização: 11/04/2019 Data da Publicação: 12/04/2019 Número do Diário: 2787 Página: 2961/2962
(10/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0316/2019 Teor do ato: Vistos. Em deferência ao teor da manifestação Ministerial de fls. 697 dos autos (item "2"), solicite a Serventia informações sobre o cumprimento das cartas precatórias indicadas. Ao cabo das providências encimadas, abra-se vista ao Ministério Público, voltando-me, ao depois, conclusos. Advogados(s): Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB 261232/SP), Diogenes Gori Santiago (OAB 92458/SP), Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP), Hilton Costa da Silva (OAB 65006/MG)
(09/04/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
(09/04/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(09/04/2019) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WCRO.19.70012611-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 09/04/2019 15:04
(09/04/2019) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO
(08/04/2019) DECISAO - Vistos. Em deferência ao teor da manifestação Ministerial de fls. 697 dos autos (item "2"), solicite a Serventia informações sobre o cumprimento das cartas precatórias indicadas. Ao cabo das providências encimadas, abra-se vista ao Ministério Público, voltando-me, ao depois, conclusos.
(08/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/02/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(24/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.19.70006410-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/02/2019 12:11
(24/02/2019) MANIFESTACAO DO MP
(21/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(21/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/02/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Carta Precatória - Informações - Devolução
(14/02/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(23/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0022/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 4063/4065
(22/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0022/2019 Teor do ato: Vistos. Diante do teor da certidão de fls.673 dos autos, abra-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, solicitem-se informações sobre o cumprimento da carta precatória. Ao cabo da manifestação ministerial, conclusos. Intime-se e cumpra-se. Cruzeiro, 05 de dezembro de 2018. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito Advogados(s): Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB 261232/SP), Diogenes Gori Santiago (OAB 92458/SP), Fabricio Paiva de Oliveira (OAB 307573/SP), Hilton Costa da Silva (OAB 65006/MG)
(05/12/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/12/2018) DECISAO - Vistos. Diante do teor da certidão de fls.673 dos autos, abra-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, solicitem-se informações sobre o cumprimento da carta precatória. Ao cabo da manifestação ministerial, conclusos. Intime-se e cumpra-se. Cruzeiro, 05 de dezembro de 2018. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito
(20/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0393/2018 Data da Disponibilização: 19/09/2018 Data da Publicação: 20/09/2018 Número do Diário: 2662 Página: 2944/2947
(18/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0393/2018 Teor do ato: Expedição de certidão de objeto e pé dos autos, a ser impresso pela parte interessada, quando disponível na pasta digital. Advogados(s): Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB 261232/SP), Diogenes Gori Santiago (OAB 92458/SP), Fabricio Paiva de Oliveira (OAB 307573/SP), Hilton Costa da Silva (OAB 65006/MG)
(05/09/2018) ATO ORDINATORIO - Expedição de certidão de objeto e pé dos autos, a ser impresso pela parte interessada, quando disponível na pasta digital.
(05/09/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(29/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.18.70026202-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2018 17:19
(29/08/2018) PETICOES DIVERSAS
(07/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(07/02/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos
(07/02/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(19/01/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(19/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ciência ao Ministério Público.
(19/01/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0880/2017 Data da Disponibilização: 06/12/2017 Data da Publicação: 07/12/2017 Número do Diário: 2483 Página: 2960
(30/11/2017) DECISAO - Vistos.Por proêmio, certifique a serventia se todos os corréus já foram notificados. Certifique, outrossim, se o caso, se houve o escoamento do prazo destinado à apresentação das defesas preliminares, observando-se, no ponto, a decisão de fls.600/604. Ao cobro da providência encimada, conclusos. Intime-se e cumpra-se.Cruzeiro, 30 de novembro de 2017.Fábio Antonio Camargo DantasJuiz de Direito
(03/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(04/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(31/08/2017) DECISAO - VISTOS.Em consonância com o quanto estatuído no §7O, do artigo 17, da Lei 8.429/92, determino as notificações dos corréus, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam exercer o contraditório preliminar à formação da relação processual, observando, no ponto, que, em absoluto, o não oferecimento da defesa prévia implicará no reconhecimento de revelia, em virtude da ausência de previsão legal.A nosso viso, a notificação destinada ao oferecimento da defesa preliminar, em virtude de apresentar natureza similar ao ato de citação enseja o reconhecimento de que o prazo destinado ao oferecimento da defesa preliminar somente passa a fluir, a partir da juntada do último mandado de notificação, devidamente cumprido.Caso não seja demonstrada, de forma irrefutável, a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação, ou, ainda, a inadequação da via eleita, recebida a inicial, será determinado que os corréus sejam citados, ordinarizando-se o procedimento.Dito de outro modo, recebida a inicial, a partir de então, deverá ser observado o procedimento comum, de sorte que os corréus serão citados para oferecer resposta, no prazo legal. Tratando-se de processo eletrônico, ainda que os litisconsortes estejam representados por procuradores de escritórios de advocacia distintos, não se cogitará da aplicação do prazo em dobro, porquanto, em se tratando de processo digital, não há de se falar em dificuldade de acesso aos autos, de tal arte que, em casos tais, não deverá incidir o artigo 229, do Novo Código de Processo Civil. No que alude aos pedidos de concessão de tutela de urgência, a nosso viso, mister o prévio estabelecimento do contraditório. Com efeito, a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte deve ser absolutamente excepcional, de tal arte que, a rigor, somente deve ter lugar quando haja risco concreto de perecimento do direito caso se aguarde o interregno existente entre a citação e a resposta. De partida, no que concerne à suspensão de pagamento, mister o exercício do contraditório, porquanto, a priori, foi arvorado pela Administração a situação de urgência a ensejar a contratação de uma Organização Social, apresentando-se, na oportunidade, relatório administrativo, conforme se colhe da leitura de fls.130/132. De sua vez, numa primeira visada, a então Prefeita Municipal, Senhora Ana Karin Dias de Almeida Andrade, ao que tudo indica, prestou certos escólios acerca da contratação, os quais foram endereçados ao Ilustre Promotor de Justiça (fls.126/130). Nessa ordem de ideias, a priori, foi delineado pela Administração quadra indiciária de situação de urgência no atendimento das demandas da estrutura de saúde do Município, sendo necessários maiores informes sobre a situação de emergência, sobre os serviços que foram prestados e, também, sobre eventuais prorrogações, porquanto, como regra, os contratos, nos casos de emergência, devem observar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Demais disso, deverão ser apresentadas as contas correlatas, a fim de que sejam coligidos elementos mínimos a permitir uma visão holística dos fatos, observando-se a matriz constitucional do devido processo legal. Nessa linha de intelecção, por ora, com fulcro fundamentos expendidos, não se nos afigura consentâneo determinar a abstenção de pagamento de qualquer valor destinado à Organização Social CADESP. No mesmo trilho, a nosso sentir, não merece guarida o pedido de tutela de urgência para determinar que a Organização Social se abstenha de cobrar em juízo qualquer valor do Município de Cruzeiro concernente ao contrato administrativo em tablado, porquanto decisão deste jaez, com a devida vênia, a nosso juízo, confrontaria, de forma frontal, o princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, malferindo a garantia constitucional preconizada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Por sua vez, deixo de albergar o pedido de indisponibilidade dos bens dos corréus, porquanto o singelo ajuizamento da ação civil pública, sem a devida base argumentativa da necessidade extrema da medida em pauta, escorada em lúcido substrato fático, deve ser evitada, porquanto, em se tratando de medida altamente restritiva do patrimônio daqueles que são acoimados de terem praticados atos timbrados pela improbidade, necessariamente, deve vir suportada por quadra indiciária sólida de atos de ocultação, desvio e dilapidação dos bens, não podendo, assim, despontar como consectário natural do singelo ajuizamento da ação, sob pena do desvirtuamento dos princípios constitucionais que protegem o patrimônio e a pessoa de todos aqueles que são acusados. De toda sorte, à luz de novos fatos e informes, nada há a interditar que, no comenos oportuno, seja reapreciado o pedido de indisponibilidade dos bens, como, também, o pedido de suspensão do pagamento, aguardando-se, contudo, a notificação e o eventual exercício do contraditório. Caso os corréus não sejam localizados, o Ilustre Promotor de Justiça, em sua faina, poderá postular o manejo dos meios eletrônicos necessários às localizações dos endereços, manifestando-se, outrossim, após as diligências necessárias, sem o devido êxito, sobre eventual notificação, por intermédio de edital. Intime-se e cumpra-se, dando-se ciência ao Ilustre Promotor de Justiça.Cruzeiro, 31 de agosto de 2017.Fábio Antonio Camargo DantasJuiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
(25/08/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(25/10/2017) CONTESTACAO
(20/10/2017) PETICOES DIVERSAS
(05/10/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(06/09/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(25/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(31/08/2017) DECISAO PROFERIDA - VISTOS.Em consonância com o quanto estatuído no §7O, do artigo 17, da Lei 8.429/92, determino as notificações dos corréus, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam exercer o contraditório preliminar à formação da relação processual, observando, no ponto, que, em absoluto, o não oferecimento da defesa prévia implicará no reconhecimento de revelia, em virtude da ausência de previsão legal.A nosso viso, a notificação destinada ao oferecimento da defesa preliminar, em virtude de apresentar natureza similar ao ato de citação enseja o reconhecimento de que o prazo destinado ao oferecimento da defesa preliminar somente passa a fluir, a partir da juntada do último mandado de notificação, devidamente cumprido.Caso não seja demonstrada, de forma irrefutável, a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação, ou, ainda, a inadequação da via eleita, recebida a inicial, será determinado que os corréus sejam citados, ordinarizando-se o procedimento.Dito de outro modo, recebida a inicial, a partir de então, deverá ser observado o procedimento comum, de sorte que os corréus serão citados para oferecer resposta, no prazo legal. Tratando-se de processo eletrônico, ainda que os litisconsortes estejam representados por procuradores de escritórios de advocacia distintos, não se cogitará da aplicação do prazo em dobro, porquanto, em se tratando de processo digital, não há de se falar em dificuldade de acesso aos autos, de tal arte que, em casos tais, não deverá incidir o artigo 229, do Novo Código de Processo Civil. No que alude aos pedidos de concessão de tutela de urgência, a nosso viso, mister o prévio estabelecimento do contraditório. Com efeito, a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte deve ser absolutamente excepcional, de tal arte que, a rigor, somente deve ter lugar quando haja risco concreto de perecimento do direito caso se aguarde o interregno existente entre a citação e a resposta. De partida, no que concerne à suspensão de pagamento, mister o exercício do contraditório, porquanto, a priori, foi arvorado pela Administração a situação de urgência a ensejar a contratação de uma Organização Social, apresentando-se, na oportunidade, relatório administrativo, conforme se colhe da leitura de fls.130/132. De sua vez, numa primeira visada, a então Prefeita Municipal, Senhora Ana Karin Dias de Almeida Andrade, ao que tudo indica, prestou certos escólios acerca da contratação, os quais foram endereçados ao Ilustre Promotor de Justiça (fls.126/130). Nessa ordem de ideias, a priori, foi delineado pela Administração quadra indiciária de situação de urgência no atendimento das demandas da estrutura de saúde do Município, sendo necessários maiores informes sobre a situação de emergência, sobre os serviços que foram prestados e, também, sobre eventuais prorrogações, porquanto, como regra, os contratos, nos casos de emergência, devem observar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Demais disso, deverão ser apresentadas as contas correlatas, a fim de que sejam coligidos elementos mínimos a permitir uma visão holística dos fatos, observando-se a matriz constitucional do devido processo legal. Nessa linha de intelecção, por ora, com fulcro fundamentos expendidos, não se nos afigura consentâneo determinar a abstenção de pagamento de qualquer valor destinado à Organização Social CADESP. No mesmo trilho, a nosso sentir, não merece guarida o pedido de tutela de urgência para determinar que a Organização Social se abstenha de cobrar em juízo qualquer valor do Município de Cruzeiro concernente ao contrato administrativo em tablado, porquanto decisão deste jaez, com a devida vênia, a nosso juízo, confrontaria, de forma frontal, o princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, malferindo a garantia constitucional preconizada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Por sua vez, deixo de albergar o pedido de indisponibilidade dos bens dos corréus, porquanto o singelo ajuizamento da ação civil pública, sem a devida base argumentativa da necessidade extrema da medida em pauta, escorada em lúcido substrato fático, deve ser evitada, porquanto, em se tratando de medida altamente restritiva do patrimônio daqueles que são acoimados de terem praticados atos timbrados pela improbidade, necessariamente, deve vir suportada por quadra indiciária sólida de atos de ocultação, desvio e dilapidação dos bens, não podendo, assim, despontar como consectário natural do singelo ajuizamento da ação, sob pena do desvirtuamento dos princípios constitucionais que protegem o patrimônio e a pessoa de todos aqueles que são acusados. De toda sorte, à luz de novos fatos e informes, nada há a interditar que, no comenos oportuno, seja reapreciado o pedido de indisponibilidade dos bens, como, também, o pedido de suspensão do pagamento, aguardando-se, contudo, a notificação e o eventual exercício do contraditório. Caso os corréus não sejam localizados, o Ilustre Promotor de Justiça, em sua faina, poderá postular o manejo dos meios eletrônicos necessários às localizações dos endereços, manifestando-se, outrossim, após as diligências necessárias, sem o devido êxito, sobre eventual notificação, por intermédio de edital. Intime-se e cumpra-se, dando-se ciência ao Ilustre Promotor de Justiça.Cruzeiro, 31 de agosto de 2017.Fábio Antonio Camargo DantasJuiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
(01/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0663/2017 Teor do ato: VISTOS.Em consonância com o quanto estatuído no §7O, do artigo 17, da Lei 8.429/92, determino as notificações dos corréus, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam exercer o contraditório preliminar à formação da relação processual, observando, no ponto, que, em absoluto, o não oferecimento da defesa prévia implicará no reconhecimento de revelia, em virtude da ausência de previsão legal.A nosso viso, a notificação destinada ao oferecimento da defesa preliminar, em virtude de apresentar natureza similar ao ato de citação enseja o reconhecimento de que o prazo destinado ao oferecimento da defesa preliminar somente passa a fluir, a partir da juntada do último mandado de notificação, devidamente cumprido.Caso não seja demonstrada, de forma irrefutável, a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação, ou, ainda, a inadequação da via eleita, recebida a inicial, será determinado que os corréus sejam citados, ordinarizando-se o procedimento.Dito de outro modo, recebida a inicial, a partir de então, deverá ser observado o procedimento comum, de sorte que os corréus serão citados para oferecer resposta, no prazo legal. Tratando-se de processo eletrônico, ainda que os litisconsortes estejam representados por procuradores de escritórios de advocacia distintos, não se cogitará da aplicação do prazo em dobro, porquanto, em se tratando de processo digital, não há de se falar em dificuldade de acesso aos autos, de tal arte que, em casos tais, não deverá incidir o artigo 229, do Novo Código de Processo Civil. No que alude aos pedidos de concessão de tutela de urgência, a nosso viso, mister o prévio estabelecimento do contraditório. Com efeito, a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte deve ser absolutamente excepcional, de tal arte que, a rigor, somente deve ter lugar quando haja risco concreto de perecimento do direito caso se aguarde o interregno existente entre a citação e a resposta. De partida, no que concerne à suspensão de pagamento, mister o exercício do contraditório, porquanto, a priori, foi arvorado pela Administração a situação de urgência a ensejar a contratação de uma Organização Social, apresentando-se, na oportunidade, relatório administrativo, conforme se colhe da leitura de fls.130/132. De sua vez, numa primeira visada, a então Prefeita Municipal, Senhora Ana Karin Dias de Almeida Andrade, ao que tudo indica, prestou certos escólios acerca da contratação, os quais foram endereçados ao Ilustre Promotor de Justiça (fls.126/130). Nessa ordem de ideias, a priori, foi delineado pela Administração quadra indiciária de situação de urgência no atendimento das demandas da estrutura de saúde do Município, sendo necessários maiores informes sobre a situação de emergência, sobre os serviços que foram prestados e, também, sobre eventuais prorrogações, porquanto, como regra, os contratos, nos casos de emergência, devem observar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Demais disso, deverão ser apresentadas as contas correlatas, a fim de que sejam coligidos elementos mínimos a permitir uma visão holística dos fatos, observando-se a matriz constitucional do devido processo legal. Nessa linha de intelecção, por ora, com fulcro fundamentos expendidos, não se nos afigura consentâneo determinar a abstenção de pagamento de qualquer valor destinado à Organização Social CADESP. No mesmo trilho, a nosso sentir, não merece guarida o pedido de tutela de urgência para determinar que a Organização Social se abstenha de cobrar em juízo qualquer valor do Município de Cruzeiro concernente ao contrato administrativo em tablado, porquanto decisão deste jaez, com a devida vênia, a nosso juízo, confrontaria, de forma frontal, o princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, malferindo a garantia constitucional preconizada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Por sua vez, deixo de albergar o pedido de indisponibilidade dos bens dos corréus, porquanto o singelo ajuizamento da ação civil pública, sem a devida base argumentativa da necessidade extrema da medida em pauta, escorada em lúcido substrato fático, deve ser evitada, porquanto, em se tratando de medida altamente restritiva do patrimônio daqueles que são acoimados de terem praticados atos timbrados pela improbidade, necessariamente, deve vir suportada por quadra indiciária sólida de atos de ocultação, desvio e dilapidação dos bens, não podendo, assim, despontar como consectário natural do singelo ajuizamento da ação, sob pena do desvirtuamento dos princípios constitucionais que protegem o patrimônio e a pessoa de todos aqueles que são acusados. De toda sorte, à luz de novos fatos e informes, nada há a interditar que, no comenos oportuno, seja reapreciado o pedido de indisponibilidade dos bens, como, também, o pedido de suspensão do pagamento, aguardando-se, contudo, a notificação e o eventual exercício do contraditório. Caso os corréus não sejam localizados, o Ilustre Promotor de Justiça, em sua faina, poderá postular o manejo dos meios eletrônicos necessários às localizações dos endereços, manifestando-se, outrossim, após as diligências necessárias, sem o devido êxito, sobre eventual notificação, por intermédio de edital. Intime-se e cumpra-se, dando-se ciência ao Ilustre Promotor de Justiça.Cruzeiro, 31 de agosto de 2017.Fábio Antonio Camargo DantasJuiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Diogenes Gori Santiago (OAB 92458/SP), Fabricio Paiva de Oliveira (OAB 307573/SP)
(04/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0663/2017 Data da Disponibilização: 04/09/2017 Data da Publicação: 05/09/2017 Número do Diário: 2424 Página: 2783
(04/09/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(04/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.17.70018572-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/09/2017 16:25
(15/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2017/012430-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(15/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2017/012431-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/10/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(15/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2017/012432-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(15/09/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível
(15/09/2017) DOCUMENTO JUNTADO
(26/09/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(26/09/2017) MANDADO JUNTADO
(27/09/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(27/09/2017) MANDADO JUNTADO
(03/10/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(03/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(03/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.17.70021289-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/10/2017 16:36
(20/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.17.70022880-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2017 20:00
(20/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.17.70022882-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2017 20:06
(25/10/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.17.70023424-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/10/2017 21:06
(30/11/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(30/11/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Por proêmio, certifique a serventia se todos os corréus já foram notificados. Certifique, outrossim, se o caso, se houve o escoamento do prazo destinado à apresentação das defesas preliminares, observando-se, no ponto, a decisão de fls.600/604. Ao cobro da providência encimada, conclusos. Intime-se e cumpra-se.Cruzeiro, 30 de novembro de 2017.Fábio Antonio Camargo DantasJuiz de Direito
(05/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0880/2017 Teor do ato: Vistos.Por proêmio, certifique a serventia se todos os corréus já foram notificados. Certifique, outrossim, se o caso, se houve o escoamento do prazo destinado à apresentação das defesas preliminares, observando-se, no ponto, a decisão de fls.600/604. Ao cobro da providência encimada, conclusos. Intime-se e cumpra-se.Cruzeiro, 30 de novembro de 2017.Fábio Antonio Camargo DantasJuiz de Direito Advogados(s): Diogenes Gori Santiago (OAB 92458/SP), Fabricio Paiva de Oliveira (OAB 307573/SP), Hilton Costa da Silva (OAB 65006/MG)