Processo 1010006-94.2017.8.26.0053


10100069420178260053
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Bens Públicos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: CENTRAL - FAZENDA PUBLICA ACIDENTES
  • Foro: FORO CENTRAL - FAZENDA PUBLICA ACIDENTES
  • Vara: 14A VARA DE FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 10.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

  • >> Link direto para página do processo no Jusbrasil ou consulta processual no Tribunal
Partes
Movimentações

(19/11/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé haver decorrido o prazo concedido às partes na(o) última(o) decisão(despacho) proferida(o) nestes autos, sem que elas se manifestassem nos termos do quanto lá determinado, razão pela qual arquivo estes autos, em cumprimento à parte final da(o) r. Decisão(Despacho).

(19/11/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(13/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0367/2021 Data da Disponibilização: 13/09/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359 Página: 1464/1475

(08/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0367/2021 Teor do ato: Vistos. O art. 1286 doProvimento CG nº 16/2016 determina que a execução de sentença tramitará em meio eletrônico, inclusive quando se tratar de processos físicos. Assim, os interessados deverão dar início à execução ou ao cumprimento de sentença, por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, inclusive nas hipóteses de prévio cumprimento de obrigação de fazer (averbações, implementações em folha e planilhamentos, dentre outros). O requerimento deverá ser formulado nos moldes do provimento referido, devidamente instruído com o demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador e, caso o processo principal seja físico, cópia da sentença e do acórdão (se existente), certidão de trânsito em julgado (se o caso), mandado de citação cumprido e das procurações outorgadas aos advogados das partes. O protocolo do incidente deverá observar a classe conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Decorrido o prazo de 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marcio Pestana (OAB 103297/SP), Paulo de Abreu Leme Filho (OAB 151810/SP), Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB 182612/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Beatrice Canhedo de Almeida Sertori (OAB 237975/SP), Alvaro Henrique Azevedo Souza (OAB 347801/SP)

(29/08/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(13/08/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. O art. 1286 doProvimento CG nº 16/2016 determina que a execução de sentença tramitará em meio eletrônico, inclusive quando se tratar de processos físicos. Assim, os interessados deverão dar início à execução ou ao cumprimento de sentença, por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, inclusive nas hipóteses de prévio cumprimento de obrigação de fazer (averbações, implementações em folha e planilhamentos, dentre outros). O requerimento deverá ser formulado nos moldes do provimento referido, devidamente instruído com o demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador e, caso o processo principal seja físico, cópia da sentença e do acórdão (se existente), certidão de trânsito em julgado (se o caso), mandado de citação cumprido e das procurações outorgadas aos advogados das partes. O protocolo do incidente deverá observar a classe conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Decorrido o prazo de 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se.

(13/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/08/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/06/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 24/02/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Paulo Friedrich Wilhelm Lowenthal. Situação do provimento: Não-Provimento Relatora: Isabel Cogan

(22/10/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Fls. 837/838: Anote-se. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público.

(26/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(01/12/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(25/07/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(09/05/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Abro vista novamente ao Ministério Público para manifestação, pois decorreu seu prazo in albis (fls. 517), porém, devido ao que consta no comunicado conjunto nº 686/2017, as intimações ao parquet realizadas nos meses de fevereiro e março de 2017 em que tenha decorrido o prazo para manifestação deverão ser repetidas em razão de intermitências do portal e-SAJ, reabrindo-se os prazos a partir da nova intimação.

(09/05/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao MP.

(09/05/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(20/11/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(07/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0402/2018 Data da Disponibilização: 07/11/2018 Data da Publicação: 08/11/2018 Número do Diário: 2695 Página: 1346/1356

(30/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0402/2018 Teor do ato: Fls. 837/838: Anote-se. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público. Advogados(s): Marcio Pestana (OAB 103297/SP), Paulo de Abreu Leme Filho (OAB 151810/SP), Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB 182612/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Beatrice Canhedo de Almeida Sertori (OAB 237975/SP), Alvaro Henrique Azevedo Souza (OAB 347801/SP)

(22/10/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(22/10/2018) MERO EXPEDIENTE - Fls. 837/838: Anote-se. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público.

(28/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(26/09/2018) PETICOES DIVERSAS

(26/09/2018) MANIFESTACAO DO MP

(26/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70384314-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/09/2018 13:55

(26/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70385260-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2018 17:29

(17/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/09/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(13/09/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70362236-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/09/2018 17:41

(16/08/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(16/08/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70312712-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/08/2018 19:23

(02/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0258/2018 Data da Disponibilização: 02/08/2018 Data da Publicação: 03/08/2018 Número do Diário: 2629 Página: 1342/1355

(11/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0258/2018 Teor do ato: Vistos. Às contrarrazões. Após, ao MP. Em seguida ao parecer ministerial, caso nada seja requerido, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público. Intime-se. Advogados(s): Paulo de Abreu Leme Filho (OAB 151810/SP), Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB 182612/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Beatrice Canhedo de Almeida Sertori (OAB 237975/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP)

(05/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/07/2018) DECISAO - Vistos. Às contrarrazões. Após, ao MP. Em seguida ao parecer ministerial, caso nada seja requerido, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público. Intime-se.

(04/07/2018) RAZOES DE APELACAO

(04/07/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70244556-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/07/2018 13:54

(18/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0225/2018 Data da Disponibilização: 18/06/2018 Data da Publicação: 19/06/2018 Número do Diário: 2597 Página: 1478/1484

(15/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0225/2018 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Sem custas e ônus da sucumbência em razão da ausência de má-fé dos autores. Ao reexame, nos termos do artigo 19, da Lei nº 4.717/65.P.R.I. Advogados(s): Paulo de Abreu Leme Filho (OAB 151810/SP), Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB 182612/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Beatrice Canhedo de Almeida Sertori (OAB 237975/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP)

(08/06/2018) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Sem custas e ônus da sucumbência em razão da ausência de má-fé dos autores. Ao reexame, nos termos do artigo 19, da Lei nº 4.717/65.P.R.I.

(21/05/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(02/05/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(02/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70145068-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/05/2018 11:30

(26/04/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(26/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/04/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(13/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.18.70120225-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/04/2018 11:55

(20/03/2018) ALEGACOES FINAIS

(20/03/2018) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WFPA.18.70086542-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 20/03/2018 16:34

(19/03/2018) ALEGACOES FINAIS

(19/03/2018) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WFPA.18.70083259-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 19/03/2018 10:53

(16/03/2018) ALEGACOES FINAIS

(16/03/2018) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WFPA.18.70081177-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 16/03/2018 12:16

(05/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0069/2018 Data da Disponibilização: 05/03/2018 Data da Publicação: 06/03/2018 Número do Diário: 2528 Página: 1188/1193

(02/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0069/2018 Teor do ato: Vistos.Às partes, para que no prazo de 10 dias apresentem suas alegações finais. Após, ao MP pelo mesmo prazo.Intime-se. Advogados(s): Paulo de Abreu Leme Filho (OAB 151810/SP), Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB 182612/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Beatrice Canhedo de Almeida Sertori (OAB 237975/SP), Ecio Giulian Benicio de Melo (OAB 371188/SP)

(28/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/02/2018) DECISAO - Vistos.Às partes, para que no prazo de 10 dias apresentem suas alegações finais. Após, ao MP pelo mesmo prazo.Intime-se.

(01/12/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(01/12/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(01/12/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70372153-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2017 13:32

(17/11/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(17/11/2017) PETICOES DIVERSAS

(17/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70355078-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2017 09:35

(17/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70355472-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2017 12:36

(13/11/2017) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70348870-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/11/2017 15:28

(11/11/2017) INDICACAO DE PROVAS

(31/10/2017) DECISAO - Vistos.1) Fls. 740/741: Defiro a inclusão, como requerida, tendo em conta a regra contida no art. 6º, §5º, da Lei nº 4.717/65.2) Sobre a documentação juntada com as réplicas, ciência aos requeridos. 3) Sem prejuízo, esclareçam as partes se pretendem produzir provas, justificando a pertinência, em caso positivo. 4) Após, ciência ao MP e cls. Intime-se.

(17/03/2017) ATO ORDINATORIO - *

(16/03/2017) DECISAO - Vistos.ALLEN FERRAUDO, LUIZ ROGÉRIO DA SILVA, MARCELO FERRARO e RENATA VIEIRA SILVA E SOUZA ajuizaram a presente AÇÃO POPULAR contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e JOÃO AGRIPINO DA COSTA DORIA JÚNIOR afirmando, em síntese, que nas mãos do novo prefeito foi instaurado sistema de arrecadação de recursos baseado em doações empresariais privadas. Afirmam inovadora a diretriz, alçada a verdadeira política pública. As empresas tem por finalidade o lucro, sendo questionáveis, assim, as razões que as movem e fazendo emergir generalizada indagação acerca das possíveis contrapartidas almejadas. Muitas das empresas tem contratos com o Município e tantas outras almejam ter. Citam exemplos de algumas das empresas e no contexto que encetam afirmam: "não existe almoço grátis" (fls. 25, item 53). Invocam precedente do STF acerca da vedação de doação por empresas a campanhas eleitorais. A conclusão é de que a prática adotada pelos requeridos, prefeitura e prefeito, afronta o princípio da moralidade, estampado no art. 37 da Constituição da República. Pedem a concessão de tutela de urgência, com espeque no art. 300 do CPC, para: "... que os réus, de imediato, sejam proibidos de celebrar contratos administrativos, qualquer que seja a modalidade, com empresas doadoras de recursos, seja de bens, seja de serviços, bem como seja também de imediato, obrigados a informar, a cada empresa interessada em realizar doações à Prefeitura Municipal de São Paulo, a referida proibição em momento anterior à efetivação da doação (proibição, esta, que deverá perdurar até o final do mandato da atual gestão municipal) ..." (fls. 29/30, item 63), aplicando-se à decisão efeitos ex nunc e confirmando-se-a, ao final, com a procedência dos pedidos. Juntaram documentos (fls. 32/488). O Ministério Público, nos termos da r. manifestação de fls. 494/501, pugnou pelo indeferimento da liminar. Eis um breve resumo da longa inicial. Fundamento e Decido: 1) Diz o art. 5º, inciso LXXIII ,da Constituição da República, ampliando o âmbito da vetusta Lei 4.717/65, que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"Como premissa, a análise que aqui se faz não é exauriente, pois aprecio o pedido de tutela de urgência, que pressupõe evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, g.n.). Respeitada a posição dos autores, tenho por inexorável o indeferimento do pleito liminar. Para tanto bastaria ater-me ao que dizem os próprios autores, por exemplo, no item 42 da inicial, onde afirmam que "... não apontaram (e nem teriam condições de apontar) qualquer ilicitude concreta e específica nas relações das empresas mencionadas nesta petição com o Poder Público - ou em qualquer outro âmbito -, pois desconhecem questão desse naipe. Não é disso, porém, que trata a presente demanda" (fls. 17). Admitem, ainda, não haver "regra legal específica acerca da matéria..." (fls. 25, item 55). Em verdade, não há dano, lesão ou ameaça de lesão concreta ou imediata a debelar. Este o ponto nodal e, em princípio, suficiente, ao indeferimento da liminar. Para que não incorrer na condenável "falácia do holofote", portanto, consistente na suposta descontextualização de trecho específico da longa inicial, embora significativo para a apreciação da demanda, prossigo. Todo o raciocínio dos autores é construído numa imaginada ofensa ao princípio da moralidade, tão relevante quanto subjetivo. Vivemos em tempos de extremismos, de polarização patológica, de reverberação ensandecida de frivolidades. Tempos de heterodoxia, saturação e redimensionamento de conceitos primários, antes sequer discutidos. Em tempos de "Lava-Jato", descrença generalizada, não se crê no Judiciário, mas tudo nele aporta. No Estado Democrático de Direito nada menos sadio do que pretender o direcionamento da administração por penadas judiciais, e lembro, pois sintomático, que o Poder Judiciário é inerte. Em que pese um tanto obscurecida tal compreensão, e ainda que um, alguns ou vários discordem da direção seguida, ao mandatário executivo incumbe, pois para isso foi eleito, direcionar as políticas públicas e estabelecer contato com a sociedade civil, empresariado, enfim, agir de modo a bem gerir e assim aos poucos, pouco a pouco, suprir ou atenuar o quanto possível as carências do aparato estatal.Não havendo ilegalidade indicada ou lesão ao patrimônio público e, evidentemente, a qualquer princípio norteador da administração, entre os quais o aqui enfatizado princípio da moralidade, um viva à criatividade e à eficiência, sempre que direcionados ao bem comum. A propósito não poderia vir melhor a calhar a já antiga lição do notório Hely Lopes Meirelles, verbis:"A noção de pura 'imoralidade, porém, parece-nos excessivamente vaga e subjetiva para que se permita o ajuizamento de ação popular. A moral pura, quando afastada do direito positivo, envolve crenças pessoais, inclusive religiosas, que podem variar de pessoa para pessoa. Permitir que o juiz invalide ato formalmente legal da Administração sob o único fundamento de que esse ato seria imoral implica colocar o administrador público em permanente incerteza. O Judiciário poderia, sob o pretexto da defesa da moralidade, estabelecer uma ou outra prioridade para a Administração, e, desta forma, acabaria intervindo no âmbito da conveniência do ato, o que não ser ser admitido dentro do sistema de separação tripartite dos Poderes. Aliás, neste aspecto a jurisprudência continua repelindo a intervenção do particular e do juiz no poder discricionário da Administração Pública, pois a conveniência e a oportunidade da atuação da administração não estão sujeitas ao controle judicial. Admitir que qualquer cidadão conteste a validade de ato administrativo praticado por agente competente, de acordo com a lei e os regulamentos aprovados pelos Poderes constitucionais legítimos, apenas com base no conceito vago de imoralidade é deixar a sorte da Administração ao sabor variável e influenciável da opinião pública e dos humores políticos." (in "Manado de Segurança e Ações Constitucionais", Malheiros, São Paulo, 23ª ed. Págs. 124/125 e 36ª ed., págs. 185/186). Ademais, doações feitas por empresas privadas à administração pública não são inéditas neste mandato, tanto que antigas normas tratam do assunto, como por exemplo o Decreto nº 40.384/01, da Lei Municipal nº 14223/06 (Prefeito Gilberto Kassab), o Decreto nº 52.062/10, etc. O que se tem nos autos, portanto, é a posição de quatro cidadãos, que exteriorizando visão cética pressupõem imoralidade nas doações que vem sendo obtidas pela Prefeitura. Nessa quadra cabe destacar, e uma vez mais à míngua da indicação de ilegalidade ou lesão, que em princípio não podem ser confundidos "interesses", com "interesses espúrios", nem a diretriz do lucro contrapõe-se necessariamente à atuação pontualmente benevolente ou legitimamente interessado. A título meramente ilustrativo, mas em analogia que entendo pertinente, tomo o exemplo dos próprios autores. Ao ajuizarem esta demanda doaram parte do seu precioso tempo, empenharam seu bom nome, tudo com vistas à obtenção de algo que acreditam e que, se acolhido, asseguraria a visão que têm de melhor direcionamento administrativo, não seu interesse individual. Circunstancialmente têm, os quatro, filiação partidária, vinculados à REDE SUSTENTABILIDADE, partido que, parece, não integra a base de apoio do Prefeito. Ora, quem poderia dizer, sem ser leviano, que ao ajuizarem esta demanda movem-se por fins outros que não o da crença num país melhor?Ao sugerirem restringir as doações somente a empresas que não têm ou não querem ter contratos com a Prefeitura, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade, os autores emprestam pertinência, mutatis mutandis, à esdrúxula conclusão de que toda e qualquer ação popular ajuizada por cidadãos filiados a partidos de oposição e fundadas não na ilegalidade ou lesividade dos atos, mas na compreensão pessoal do alcance do princípio da moralidade, seria em si mesma uma afronta a tal princípio, pois presumido o desvio de finalidade. Noutras palavras, somente os cidadãos sem filiação partidária reuniriam em si a pureza para arguirem imorais atos legais e não lesivos, pois presumivelmente desinteressados politicamente. Raciocínio com esse viés parece-me em tudo impertinente. Por fim, enfatizo que o fundado receio de dano de difícil reparação fica ainda menos palpável quando se tem por certa a fiscalização específica pelos autores, outros cidadãos igualmente atentos, órgãos internos e externos à Prefeitura, como o MP, aqui atuante, estarão com os olhares voltados aos contratos em andamento entre as empresas doadoras e a Municipalidade, além dos certames licitatórios em andamento por alguma delas integrados ou que venham a integrar.Indefiro, pois, a liminar. 2) Cite-se o Prefeito para contestar, no prazo de vinte dias, tal como prevê o art. 7º, IV, da Lei nº 4.717/65. Dou por citada a Municipalidade, ante o ingresso voluntário nos autos (fls. 503/509), devendo contestar no mesmo prazo. 3) Fls. 492: Anote-se. 4) Ciência ao MP.Intime-se.São Paulo, 16 de março de 2017.DANILO MANSANO BARIONIJuiz de Direito

(11/03/2017) DECISAO - Vistos.À vista do pedido de tutela de urgência contido na petição inicial, vista ao MP, nos termos do art. 6º, § 4º e 7º, I "a", da Lei nº 4.717/65.Após, cls. com urgência para apreciação. Intime-se.

(10/03/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(23/10/2017) PETICOES DIVERSAS

(01/08/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(12/06/2017) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(15/05/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(09/05/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(19/04/2017) CONTESTACAO

(17/04/2017) CONTESTACAO

(16/03/2017) PETICOES DIVERSAS

(15/03/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(14/03/2017) PETICOES DIVERSAS

(10/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão Inicial

(10/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/03/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.À vista do pedido de tutela de urgência contido na petição inicial, vista ao MP, nos termos do art. 6º, § 4º e 7º, I "a", da Lei nº 4.717/65.Após, cls. com urgência para apreciação. Intime-se.

(13/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70063823-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2017 10:43

(14/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0088/2017 Teor do ato: Vistos.À vista do pedido de tutela de urgência contido na petição inicial, vista ao MP, nos termos do art. 6º, § 4º e 7º, I "a", da Lei nº 4.717/65.Após, cls. com urgência para apreciação. Intime-se. Advogados(s): Paulo de Abreu Leme Filho (OAB 151810/SP), Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB 182612/SP)

(15/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0088/2017 Data da Disponibilização: 15/03/2017 Data da Publicação: 16/03/2017 Número do Diário: 2307 Página: 1055/1061

(15/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70066054-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/03/2017 14:27

(16/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(16/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70067764-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2017 14:54

(16/03/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.ALLEN FERRAUDO, LUIZ ROGÉRIO DA SILVA, MARCELO FERRARO e RENATA VIEIRA SILVA E SOUZA ajuizaram a presente AÇÃO POPULAR contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e JOÃO AGRIPINO DA COSTA DORIA JÚNIOR afirmando, em síntese, que nas mãos do novo prefeito foi instaurado sistema de arrecadação de recursos baseado em doações empresariais privadas. Afirmam inovadora a diretriz, alçada a verdadeira política pública. As empresas tem por finalidade o lucro, sendo questionáveis, assim, as razões que as movem e fazendo emergir generalizada indagação acerca das possíveis contrapartidas almejadas. Muitas das empresas tem contratos com o Município e tantas outras almejam ter. Citam exemplos de algumas das empresas e no contexto que encetam afirmam: "não existe almoço grátis" (fls. 25, item 53). Invocam precedente do STF acerca da vedação de doação por empresas a campanhas eleitorais. A conclusão é de que a prática adotada pelos requeridos, prefeitura e prefeito, afronta o princípio da moralidade, estampado no art. 37 da Constituição da República. Pedem a concessão de tutela de urgência, com espeque no art. 300 do CPC, para: "... que os réus, de imediato, sejam proibidos de celebrar contratos administrativos, qualquer que seja a modalidade, com empresas doadoras de recursos, seja de bens, seja de serviços, bem como seja também de imediato, obrigados a informar, a cada empresa interessada em realizar doações à Prefeitura Municipal de São Paulo, a referida proibição em momento anterior à efetivação da doação (proibição, esta, que deverá perdurar até o final do mandato da atual gestão municipal) ..." (fls. 29/30, item 63), aplicando-se à decisão efeitos ex nunc e confirmando-se-a, ao final, com a procedência dos pedidos. Juntaram documentos (fls. 32/488). O Ministério Público, nos termos da r. manifestação de fls. 494/501, pugnou pelo indeferimento da liminar. Eis um breve resumo da longa inicial. Fundamento e Decido: 1) Diz o art. 5º, inciso LXXIII ,da Constituição da República, ampliando o âmbito da vetusta Lei 4.717/65, que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"Como premissa, a análise que aqui se faz não é exauriente, pois aprecio o pedido de tutela de urgência, que pressupõe evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, g.n.). Respeitada a posição dos autores, tenho por inexorável o indeferimento do pleito liminar. Para tanto bastaria ater-me ao que dizem os próprios autores, por exemplo, no item 42 da inicial, onde afirmam que "... não apontaram (e nem teriam condições de apontar) qualquer ilicitude concreta e específica nas relações das empresas mencionadas nesta petição com o Poder Público - ou em qualquer outro âmbito -, pois desconhecem questão desse naipe. Não é disso, porém, que trata a presente demanda" (fls. 17). Admitem, ainda, não haver "regra legal específica acerca da matéria..." (fls. 25, item 55). Em verdade, não há dano, lesão ou ameaça de lesão concreta ou imediata a debelar. Este o ponto nodal e, em princípio, suficiente, ao indeferimento da liminar. Para que não incorrer na condenável "falácia do holofote", portanto, consistente na suposta descontextualização de trecho específico da longa inicial, embora significativo para a apreciação da demanda, prossigo. Todo o raciocínio dos autores é construído numa imaginada ofensa ao princípio da moralidade, tão relevante quanto subjetivo. Vivemos em tempos de extremismos, de polarização patológica, de reverberação ensandecida de frivolidades. Tempos de heterodoxia, saturação e redimensionamento de conceitos primários, antes sequer discutidos. Em tempos de "Lava-Jato", descrença generalizada, não se crê no Judiciário, mas tudo nele aporta. No Estado Democrático de Direito nada menos sadio do que pretender o direcionamento da administração por penadas judiciais, e lembro, pois sintomático, que o Poder Judiciário é inerte. Em que pese um tanto obscurecida tal compreensão, e ainda que um, alguns ou vários discordem da direção seguida, ao mandatário executivo incumbe, pois para isso foi eleito, direcionar as políticas públicas e estabelecer contato com a sociedade civil, empresariado, enfim, agir de modo a bem gerir e assim aos poucos, pouco a pouco, suprir ou atenuar o quanto possível as carências do aparato estatal.Não havendo ilegalidade indicada ou lesão ao patrimônio público e, evidentemente, a qualquer princípio norteador da administração, entre os quais o aqui enfatizado princípio da moralidade, um viva à criatividade e à eficiência, sempre que direcionados ao bem comum. A propósito não poderia vir melhor a calhar a já antiga lição do notório Hely Lopes Meirelles, verbis:"A noção de pura 'imoralidade, porém, parece-nos excessivamente vaga e subjetiva para que se permita o ajuizamento de ação popular. A moral pura, quando afastada do direito positivo, envolve crenças pessoais, inclusive religiosas, que podem variar de pessoa para pessoa. Permitir que o juiz invalide ato formalmente legal da Administração sob o único fundamento de que esse ato seria imoral implica colocar o administrador público em permanente incerteza. O Judiciário poderia, sob o pretexto da defesa da moralidade, estabelecer uma ou outra prioridade para a Administração, e, desta forma, acabaria intervindo no âmbito da conveniência do ato, o que não ser ser admitido dentro do sistema de separação tripartite dos Poderes. Aliás, neste aspecto a jurisprudência continua repelindo a intervenção do particular e do juiz no poder discricionário da Administração Pública, pois a conveniência e a oportunidade da atuação da administração não estão sujeitas ao controle judicial. Admitir que qualquer cidadão conteste a validade de ato administrativo praticado por agente competente, de acordo com a lei e os regulamentos aprovados pelos Poderes constitucionais legítimos, apenas com base no conceito vago de imoralidade é deixar a sorte da Administração ao sabor variável e influenciável da opinião pública e dos humores políticos." (in "Manado de Segurança e Ações Constitucionais", Malheiros, São Paulo, 23ª ed. Págs. 124/125 e 36ª ed., págs. 185/186). Ademais, doações feitas por empresas privadas à administração pública não são inéditas neste mandato, tanto que antigas normas tratam do assunto, como por exemplo o Decreto nº 40.384/01, da Lei Municipal nº 14223/06 (Prefeito Gilberto Kassab), o Decreto nº 52.062/10, etc. O que se tem nos autos, portanto, é a posição de quatro cidadãos, que exteriorizando visão cética pressupõem imoralidade nas doações que vem sendo obtidas pela Prefeitura. Nessa quadra cabe destacar, e uma vez mais à míngua da indicação de ilegalidade ou lesão, que em princípio não podem ser confundidos "interesses", com "interesses espúrios", nem a diretriz do lucro contrapõe-se necessariamente à atuação pontualmente benevolente ou legitimamente interessado. A título meramente ilustrativo, mas em analogia que entendo pertinente, tomo o exemplo dos próprios autores. Ao ajuizarem esta demanda doaram parte do seu precioso tempo, empenharam seu bom nome, tudo com vistas à obtenção de algo que acreditam e que, se acolhido, asseguraria a visão que têm de melhor direcionamento administrativo, não seu interesse individual. Circunstancialmente têm, os quatro, filiação partidária, vinculados à REDE SUSTENTABILIDADE, partido que, parece, não integra a base de apoio do Prefeito. Ora, quem poderia dizer, sem ser leviano, que ao ajuizarem esta demanda movem-se por fins outros que não o da crença num país melhor?Ao sugerirem restringir as doações somente a empresas que não têm ou não querem ter contratos com a Prefeitura, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade, os autores emprestam pertinência, mutatis mutandis, à esdrúxula conclusão de que toda e qualquer ação popular ajuizada por cidadãos filiados a partidos de oposição e fundadas não na ilegalidade ou lesividade dos atos, mas na compreensão pessoal do alcance do princípio da moralidade, seria em si mesma uma afronta a tal princípio, pois presumido o desvio de finalidade. Noutras palavras, somente os cidadãos sem filiação partidária reuniriam em si a pureza para arguirem imorais atos legais e não lesivos, pois presumivelmente desinteressados politicamente. Raciocínio com esse viés parece-me em tudo impertinente. Por fim, enfatizo que o fundado receio de dano de difícil reparação fica ainda menos palpável quando se tem por certa a fiscalização específica pelos autores, outros cidadãos igualmente atentos, órgãos internos e externos à Prefeitura, como o MP, aqui atuante, estarão com os olhares voltados aos contratos em andamento entre as empresas doadoras e a Municipalidade, além dos certames licitatórios em andamento por alguma delas integrados ou que venham a integrar.Indefiro, pois, a liminar. 2) Cite-se o Prefeito para contestar, no prazo de vinte dias, tal como prevê o art. 7º, IV, da Lei nº 4.717/65. Dou por citada a Municipalidade, ante o ingresso voluntário nos autos (fls. 503/509), devendo contestar no mesmo prazo. 3) Fls. 492: Anote-se. 4) Ciência ao MP.Intime-se.São Paulo, 16 de março de 2017.DANILO MANSANO BARIONIJuiz de Direito

(17/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0091/2017 Teor do ato: Vistos.ALLEN FERRAUDO, LUIZ ROGÉRIO DA SILVA, MARCELO FERRARO e RENATA VIEIRA SILVA E SOUZA ajuizaram a presente AÇÃO POPULAR contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e JOÃO AGRIPINO DA COSTA DORIA JÚNIOR afirmando, em síntese, que nas mãos do novo prefeito foi instaurado sistema de arrecadação de recursos baseado em doações empresariais privadas. Afirmam inovadora a diretriz, alçada a verdadeira política pública. As empresas tem por finalidade o lucro, sendo questionáveis, assim, as razões que as movem e fazendo emergir generalizada indagação acerca das possíveis contrapartidas almejadas. Muitas das empresas tem contratos com o Município e tantas outras almejam ter. Citam exemplos de algumas das empresas e no contexto que encetam afirmam: "não existe almoço grátis" (fls. 25, item 53). Invocam precedente do STF acerca da vedação de doação por empresas a campanhas eleitorais. A conclusão é de que a prática adotada pelos requeridos, prefeitura e prefeito, afronta o princípio da moralidade, estampado no art. 37 da Constituição da República. Pedem a concessão de tutela de urgência, com espeque no art. 300 do CPC, para: "... que os réus, de imediato, sejam proibidos de celebrar contratos administrativos, qualquer que seja a modalidade, com empresas doadoras de recursos, seja de bens, seja de serviços, bem como seja também de imediato, obrigados a informar, a cada empresa interessada em realizar doações à Prefeitura Municipal de São Paulo, a referida proibição em momento anterior à efetivação da doação (proibição, esta, que deverá perdurar até o final do mandato da atual gestão municipal) ..." (fls. 29/30, item 63), aplicando-se à decisão efeitos ex nunc e confirmando-se-a, ao final, com a procedência dos pedidos. Juntaram documentos (fls. 32/488). O Ministério Público, nos termos da r. manifestação de fls. 494/501, pugnou pelo indeferimento da liminar. Eis um breve resumo da longa inicial. Fundamento e Decido: 1) Diz o art. 5º, inciso LXXIII ,da Constituição da República, ampliando o âmbito da vetusta Lei 4.717/65, que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"Como premissa, a análise que aqui se faz não é exauriente, pois aprecio o pedido de tutela de urgência, que pressupõe evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, g.n.). Respeitada a posição dos autores, tenho por inexorável o indeferimento do pleito liminar. Para tanto bastaria ater-me ao que dizem os próprios autores, por exemplo, no item 42 da inicial, onde afirmam que "... não apontaram (e nem teriam condições de apontar) qualquer ilicitude concreta e específica nas relações das empresas mencionadas nesta petição com o Poder Público - ou em qualquer outro âmbito -, pois desconhecem questão desse naipe. Não é disso, porém, que trata a presente demanda" (fls. 17). Admitem, ainda, não haver "regra legal específica acerca da matéria..." (fls. 25, item 55). Em verdade, não há dano, lesão ou ameaça de lesão concreta ou imediata a debelar. Este o ponto nodal e, em princípio, suficiente, ao indeferimento da liminar. Para que não incorrer na condenável "falácia do holofote", portanto, consistente na suposta descontextualização de trecho específico da longa inicial, embora significativo para a apreciação da demanda, prossigo. Todo o raciocínio dos autores é construído numa imaginada ofensa ao princípio da moralidade, tão relevante quanto subjetivo. Vivemos em tempos de extremismos, de polarização patológica, de reverberação ensandecida de frivolidades. Tempos de heterodoxia, saturação e redimensionamento de conceitos primários, antes sequer discutidos. Em tempos de "Lava-Jato", descrença generalizada, não se crê no Judiciário, mas tudo nele aporta. No Estado Democrático de Direito nada menos sadio do que pretender o direcionamento da administração por penadas judiciais, e lembro, pois sintomático, que o Poder Judiciário é inerte. Em que pese um tanto obscurecida tal compreensão, e ainda que um, alguns ou vários discordem da direção seguida, ao mandatário executivo incumbe, pois para isso foi eleito, direcionar as políticas públicas e estabelecer contato com a sociedade civil, empresariado, enfim, agir de modo a bem gerir e assim aos poucos, pouco a pouco, suprir ou atenuar o quanto possível as carências do aparato estatal.Não havendo ilegalidade indicada ou lesão ao patrimônio público e, evidentemente, a qualquer princípio norteador da administração, entre os quais o aqui enfatizado princípio da moralidade, um viva à criatividade e à eficiência, sempre que direcionados ao bem comum. A propósito não poderia vir melhor a calhar a já antiga lição do notório Hely Lopes Meirelles, verbis:"A noção de pura 'imoralidade, porém, parece-nos excessivamente vaga e subjetiva para que se permita o ajuizamento de ação popular. A moral pura, quando afastada do direito positivo, envolve crenças pessoais, inclusive religiosas, que podem variar de pessoa para pessoa. Permitir que o juiz invalide ato formalmente legal da Administração sob o único fundamento de que esse ato seria imoral implica colocar o administrador público em permanente incerteza. O Judiciário poderia, sob o pretexto da defesa da moralidade, estabelecer uma ou outra prioridade para a Administração, e, desta forma, acabaria intervindo no âmbito da conveniência do ato, o que não ser ser admitido dentro do sistema de separação tripartite dos Poderes. Aliás, neste aspecto a jurisprudência continua repelindo a intervenção do particular e do juiz no poder discricionário da Administração Pública, pois a conveniência e a oportunidade da atuação da administração não estão sujeitas ao controle judicial. Admitir que qualquer cidadão conteste a validade de ato administrativo praticado por agente competente, de acordo com a lei e os regulamentos aprovados pelos Poderes constitucionais legítimos, apenas com base no conceito vago de imoralidade é deixar a sorte da Administração ao sabor variável e influenciável da opinião pública e dos humores políticos." (in "Manado de Segurança e Ações Constitucionais", Malheiros, São Paulo, 23ª ed. Págs. 124/125 e 36ª ed., págs. 185/186). Ademais, doações feitas por empresas privadas à administração pública não são inéditas neste mandato, tanto que antigas normas tratam do assunto, como por exemplo o Decreto nº 40.384/01, da Lei Municipal nº 14223/06 (Prefeito Gilberto Kassab), o Decreto nº 52.062/10, etc. O que se tem nos autos, portanto, é a posição de quatro cidadãos, que exteriorizando visão cética pressupõem imoralidade nas doações que vem sendo obtidas pela Prefeitura. Nessa quadra cabe destacar, e uma vez mais à míngua da indicação de ilegalidade ou lesão, que em princípio não podem ser confundidos "interesses", com "interesses espúrios", nem a diretriz do lucro contrapõe-se necessariamente à atuação pontualmente benevolente ou legitimamente interessado. A título meramente ilustrativo, mas em analogia que entendo pertinente, tomo o exemplo dos próprios autores. Ao ajuizarem esta demanda doaram parte do seu precioso tempo, empenharam seu bom nome, tudo com vistas à obtenção de algo que acreditam e que, se acolhido, asseguraria a visão que têm de melhor direcionamento administrativo, não seu interesse individual. Circunstancialmente têm, os quatro, filiação partidária, vinculados à REDE SUSTENTABILIDADE, partido que, parece, não integra a base de apoio do Prefeito. Ora, quem poderia dizer, sem ser leviano, que ao ajuizarem esta demanda movem-se por fins outros que não o da crença num país melhor?Ao sugerirem restringir as doações somente a empresas que não têm ou não querem ter contratos com a Prefeitura, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade, os autores emprestam pertinência, mutatis mutandis, à esdrúxula conclusão de que toda e qualquer ação popular ajuizada por cidadãos filiados a partidos de oposição e fundadas não na ilegalidade ou lesividade dos atos, mas na compreensão pessoal do alcance do princípio da moralidade, seria em si mesma uma afronta a tal princípio, pois presumido o desvio de finalidade. Noutras palavras, somente os cidadãos sem filiação partidária reuniriam em si a pureza para arguirem imorais atos legais e não lesivos, pois presumivelmente desinteressados politicamente. Raciocínio com esse viés parece-me em tudo impertinente. Por fim, enfatizo que o fundado receio de dano de difícil reparação fica ainda menos palpável quando se tem por certa a fiscalização específica pelos autores, outros cidadãos igualmente atentos, órgãos internos e externos à Prefeitura, como o MP, aqui atuante, estarão com os olhares voltados aos contratos em andamento entre as empresas doadoras e a Municipalidade, além dos certames licitatórios em andamento por alguma delas integrados ou que venham a integrar.Indefiro, pois, a liminar. 2) Cite-se o Prefeito para contestar, no prazo de vinte dias, tal como prevê o art. 7º, IV, da Lei nº 4.717/65. Dou por citada a Municipalidade, ante o ingresso voluntário nos autos (fls. 503/509), devendo contestar no mesmo prazo. 3) Fls. 492: Anote-se. 4) Ciência ao MP.Intime-se.São Paulo, 16 de março de 2017.DANILO MANSANO BARIONIJuiz de Direito Advogados(s): Paulo de Abreu Leme Filho (OAB 151810/SP), Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB 182612/SP)

(17/03/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - *

(17/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0091/2017 Data da Disponibilização: 20/03/2017 Data da Publicação: 21/03/2017 Número do Diário: 2310 Página: 946/956

(24/03/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/018179-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/04/2017 Local: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública

(17/04/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70104385-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/04/2017 16:46

(19/04/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70107956-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/04/2017 17:51

(09/05/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Abro vista novamente ao Ministério Público para manifestação, pois decorreu seu prazo in albis (fls. 517), porém, devido ao que consta no comunicado conjunto nº 686/2017, as intimações ao parquet realizadas nos meses de fevereiro e março de 2017 em que tenha decorrido o prazo para manifestação deverão ser repetidas em razão de intermitências do portal e-SAJ, reabrindo-se os prazos a partir da nova intimação.

(09/05/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao MP.

(09/05/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(09/05/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70128447-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2017 18:26

(15/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70133412-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2017 12:16

(17/05/2017) MANDADO JUNTADO

(17/05/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(12/06/2017) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70166647-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/06/2017 08:55

(12/06/2017) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70166678-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/06/2017 09:10

(25/07/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(25/07/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70228433-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/08/2017 19:07

(23/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70324530-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2017 13:30

(30/10/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(31/10/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.1) Fls. 740/741: Defiro a inclusão, como requerida, tendo em conta a regra contida no art. 6º, §5º, da Lei nº 4.717/65.2) Sobre a documentação juntada com as réplicas, ciência aos requeridos. 3) Sem prejuízo, esclareçam as partes se pretendem produzir provas, justificando a pertinência, em caso positivo. 4) Após, ciência ao MP e cls. Intime-se.

(07/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0380/2017 Teor do ato: Vistos.1) Fls. 740/741: Defiro a inclusão, como requerida, tendo em conta a regra contida no art. 6º, §5º, da Lei nº 4.717/65.2) Sobre a documentação juntada com as réplicas, ciência aos requeridos. 3) Sem prejuízo, esclareçam as partes se pretendem produzir provas, justificando a pertinência, em caso positivo. 4) Após, ciência ao MP e cls. Intime-se. Advogados(s): Paulo de Abreu Leme Filho (OAB 151810/SP), Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB 182612/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Ecio Giulian Benicio de Melo (OAB 371188/SP)

(08/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0380/2017 Data da Disponibilização: 08/11/2017 Data da Publicação: 09/11/2017 Número do Diário: 2465 Página: 1030/1039

(21/02/2019) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática

(21/02/2019) CONCLUSOS PARA O RELATOR

(21/02/2019) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.19.00160515-0 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 20/02/2019 20:22

(21/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MP

(20/02/2019) PARECER DA PGJ

(14/12/2018) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.18.01254545-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2018 16:56

(14/12/2018) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática

(13/12/2018) PETICOES DIVERSAS

(06/12/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 05/12/2018 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2711

(04/12/2018) DOCUMENTO EXPEDIDO - PGJ - Vista para Parecer (Distribuição) [Digital]

(03/12/2018) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 75 - 13ª Câmara de Direito Público Relator: 10505 - Antonio Tadeu Ottoni

(03/12/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O MP EXPEDIDO TERMO COM VISTA - Termo de Distribuição com Vista ao MP [Digital]

(28/11/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 27/11/2018 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2705

(23/11/2018) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público

(23/11/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A DISTRIBUICAO DE RECURSOS

(20/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELA ENTRADA DE RECURSOS - Foro de origem: Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho Vara de origem: 1ª Vara de Fazenda Pública