(19/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(19/11/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(30/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0638/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 2923 Página: 3527/3543
(29/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0638/2019 Teor do ato: Vistos. Encaminhem-se os autos ao E. TJ/SP, observadas as cautelas de praxe. Dil. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Fernanda Engel Barros Lôbo (OAB 302628/SP), Pedro Vitor Alves de Souza (OAB 368715/SP)
(24/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.19.70098092-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/10/2019 12:05
(24/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/10/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Encaminhem-se os autos ao E. TJ/SP, observadas as cautelas de praxe. Dil.
(24/10/2019) MANIFESTACAO DO MP
(14/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(14/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0548/2019 Data da Disponibilização: 19/09/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2895 Página:
(18/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0548/2019 Teor do ato: Vistas dos autos ao interessado para: 1). Nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC/15, "os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". 2). Nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC/15, apresente a parte contrária suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, os autos serão remetidos para o Segundo Grau. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Fernanda Engel Barros Lôbo (OAB 302628/SP), Pedro Vitor Alves de Souza (OAB 368715/SP)
(18/09/2019) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.19.70085108-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/09/2019 11:39
(18/09/2019) RAZOES DE APELACAO
(16/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Vistas dos autos ao interessado para: 1). Nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC/15, "os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". 2). Nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC/15, apresente a parte contrária suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, os autos serão remetidos para o Segundo Grau.
(13/09/2019) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.19.70083814-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/09/2019 17:49
(13/09/2019) RAZOES DE APELACAO
(27/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0488/2019 Data da Disponibilização: 27/08/2019 Data da Publicação: 28/08/2019 Número do Diário: 2878 Página: 3097/3111
(26/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0488/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1021/1025 e 1027/1036: RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO PROVIMENTO. Não há vício na sentença de fls. 1010/1015, esta expressamente dispõe os motivos da ilegalidade no contrato, o que demonstra dolo dos réus. Além disso, a multa é decorrência da condenação, independente de eventual serviço prestado em decorrência do contrato, justamente em razão de sua ilegalidade. Portanto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Fernanda Engel Barros Lôbo (OAB 302628/SP), Pedro Vitor Alves de Souza (OAB 368715/SP)
(22/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(22/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/08/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 1021/1025 e 1027/1036: RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO PROVIMENTO. Não há vício na sentença de fls. 1010/1015, esta expressamente dispõe os motivos da ilegalidade no contrato, o que demonstra dolo dos réus. Além disso, a multa é decorrência da condenação, independente de eventual serviço prestado em decorrência do contrato, justamente em razão de sua ilegalidade. Portanto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se.
(20/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0465/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 2873 Página: 2917/2936
(19/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0465/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Ministério Público sobre os embargos de declaração de fls. 1021/1025 e 1027/1036, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Fernanda Engel Barros Lôbo (OAB 302628/SP), Pedro Vitor Alves de Souza (OAB 368715/SP)
(19/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(16/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.19.70073817-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/08/2019 18:38
(16/08/2019) MANIFESTACAO DO MP
(15/08/2019) DECISAO - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público sobre os embargos de declaração de fls. 1021/1025 e 1027/1036, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Intime-se.
(14/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(13/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(13/08/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSZN.19.70072427-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/08/2019 17:59
(13/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(13/08/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO
(09/08/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSZN.19.70071136-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/08/2019 12:11
(09/08/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO
(06/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0430/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2863 Página: 2951/2971
(05/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(05/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0430/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para DECLARAR a nulo o contrato objeto destes autos; CONDENAR o réu ISRAEL SAMPAIO DE LACERDA FILHO, como incurso no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, às sanções de perda da função pública (se o caso), suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, ressarcimento de R$1.970.075,62 (um milhão novecentos e setenta mil e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) em favor do Município de Suzano, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária nos termos da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, contada do desembolso pela Municipalidade e multa de R$1.970.075,62 (um milhão novecentos e setenta mil e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) em favor do Município de Suzano; e CONDENAR a ré CENTRAL BUSINESS COMUNICAÇÃO E EDITORA LTDA, como incursa no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, às sanções de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, ressarcimento de R$1.970.075,62 (um milhão novecentos e setenta mil e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) em favor do Município de Suzano, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária nos termos da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, contada do desembolso pela Municipalidade e multa de R$1.970.075,62 (um milhão novecentos e setenta mil e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) em favor do Município de Suzano. Condeno os réus, exceto a Câmara Municipal, ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios em razão do autor da ação ser o Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Fernanda Engel Barros Lôbo (OAB 302628/SP), Pedro Vitor Alves de Souza (OAB 368715/SP)
(02/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(02/08/2019) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para DECLARAR a nulo o contrato objeto destes autos; CONDENAR o réu ISRAEL SAMPAIO DE LACERDA FILHO, como incurso no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, às sanções de perda da função pública (se o caso), suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, ressarcimento de R$1.970.075,62 (um milhão novecentos e setenta mil e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) em favor do Município de Suzano, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária nos termos da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, contada do desembolso pela Municipalidade e multa de R$1.970.075,62 (um milhão novecentos e setenta mil e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) em favor do Município de Suzano; e CONDENAR a ré CENTRAL BUSINESS COMUNICAÇÃO E EDITORA LTDA, como incursa no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, às sanções de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, ressarcimento de R$1.970.075,62 (um milhão novecentos e setenta mil e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) em favor do Município de Suzano, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária nos termos da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, contada do desembolso pela Municipalidade e multa de R$1.970.075,62 (um milhão novecentos e setenta mil e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) em favor do Município de Suzano. Condeno os réus, exceto a Câmara Municipal, ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios em razão do autor da ação ser o Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.
(31/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.19.70067606-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2019 15:15
(31/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(31/07/2019) PETICOES DIVERSAS
(30/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0415/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 2858 Página: 3254/3265
(29/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0415/2019 Teor do ato: Vistos. Melhor revendo os autos, junte a empresa corré Central Bussiness documentos constitutivos, a fim de regularizar sua representação processual, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 76, §1º, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Fernanda Engel Barros Lôbo (OAB 302628/SP), Pedro Vitor Alves de Souza (OAB 368715/SP)
(25/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/07/2019) DECISAO - Vistos. Melhor revendo os autos, junte a empresa corré Central Bussiness documentos constitutivos, a fim de regularizar sua representação processual, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 76, §1º, II, do Código de Processo Civil. Intime-se.
(25/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.19.70065963-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/07/2019 18:29
(25/07/2019) MANIFESTACAO DO MP
(24/07/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(24/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0370/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2846 Página: 2997/3014
(10/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0370/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação de todas as partes quanto ao teor do despacho proferido as fls. 965, certificando-se. Dil. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Fernanda Engel Barros Lôbo (OAB 302628/SP), Pedro Vitor Alves de Souza (OAB 368715/SP)
(05/07/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação de todas as partes quanto ao teor do despacho proferido as fls. 965, certificando-se. Dil.
(04/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(03/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/07/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.19.70059266-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/07/2019 19:55
(03/07/2019) INDICACAO DE PROVAS
(02/07/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.19.70058486-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 02/07/2019 12:08
(02/07/2019) INDICACAO DE PROVAS
(28/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.19.70057554-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2019 15:34
(28/06/2019) MANDATOS SUBSTABELECIMENTOS NOMEACAO DE DATIVOS INTIMACAO DEFENSORIA
(26/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0336/2019 Data da Disponibilização: 26/06/2019 Data da Publicação: 27/06/2019 Número do Diário: 2836 Página: 3275/3291
(25/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0336/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Especifiquem as partes as provas que pretendem eventualmente produzir, no prazo de 5 dias, justificando, especificamente, a sua pertinência e necessidade, apontando, ainda, o ponto controvertido que pretendem dirimir e com qual prova, não bastando o simples protesto genérico, sob pena de preclusão, após o que poderá ser designada audiência de instrução e julgamento. 2. Caso contrário, manifestem-se acerca do imediato julgamento da lide, para fins do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Intime-se. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Nelson Ytsuo Tanuma (OAB 128379/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Julio Cezar Mayer (OAB 66514/SP)
(19/06/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. 1. Especifiquem as partes as provas que pretendem eventualmente produzir, no prazo de 5 dias, justificando, especificamente, a sua pertinência e necessidade, apontando, ainda, o ponto controvertido que pretendem dirimir e com qual prova, não bastando o simples protesto genérico, sob pena de preclusão, após o que poderá ser designada audiência de instrução e julgamento. 2. Caso contrário, manifestem-se acerca do imediato julgamento da lide, para fins do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Intime-se.
(18/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.19.70054243-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/06/2019 19:13
(18/06/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/06/2019) MANIFESTACAO DO MP
(29/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(29/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/05/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(22/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista à Defensoria Pública.
(25/04/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR972409960TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Central Business Comunicação e Editora Ltda Diligência : 24/04/2019
(24/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0199/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2794 Página: 3339/3354
(23/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0199/2019 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X ) manifestar-se, em 15 dias, sobe a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Nelson Ytsuo Tanuma (OAB 128379/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Julio Cezar Mayer (OAB 66514/SP)
(22/04/2019) ATO ORDINATORIO - Vistas dos autos ao autor para: (X ) manifestar-se, em 15 dias, sobe a contestação (art. 350 ou 351 do CPC).
(18/04/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.19.70034124-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/04/2019 11:20
(18/04/2019) CONTESTACAO
(16/04/2019) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
(09/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0168/2019 Data da Disponibilização: 09/04/2019 Data da Publicação: 10/04/2019 Número do Diário: 2785 Página: 2660/2681
(08/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0168/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que não houve a devolução do AR da carta de citação da corré Central Business Comunicação e Editora Ltda (fls. 854), expeça-se nova carta para tentativa de sua citação, cancelando-se o AR da carta expedida as fls. 854. Intime-se. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Nelson Ytsuo Tanuma (OAB 128379/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Julio Cezar Mayer (OAB 66514/SP)
(04/04/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Tendo em vista que não houve a devolução do AR da carta de citação da corré Central Business Comunicação e Editora Ltda (fls. 854), expeça-se nova carta para tentativa de sua citação, cancelando-se o AR da carta expedida as fls. 854. Intime-se.
(27/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.19.70026296-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/03/2019 19:48
(26/03/2019) MANIFESTACAO DO MP
(07/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(07/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/02/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(25/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0086/2019 Data da Disponibilização: 25/02/2019 Data da Publicação: 26/02/2019 Número do Diário: 2756 Página: 3021/3026
(22/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0086/2019 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, vindo-me, após, conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Nelson Ytsuo Tanuma (OAB 128379/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Julio Cezar Mayer (OAB 66514/SP)
(21/02/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, vindo-me, após, conclusos para decisão. Intime-se.
(14/02/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(14/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(13/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0057/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 2748 Página: 3167/3180
(12/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0057/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 879: Certifique a serventia se todos os réus foram citados pessoalmente, bem como se apresentaram contestação. Dil. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Nelson Ytsuo Tanuma (OAB 128379/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Julio Cezar Mayer (OAB 66514/SP)
(11/02/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.19.70010613-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/02/2019 10:55
(11/02/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 879: Certifique a serventia se todos os réus foram citados pessoalmente, bem como se apresentaram contestação. Dil.
(11/02/2019) CONTESTACAO
(06/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.19.70008836-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/02/2019 19:32
(05/02/2019) MANIFESTACAO DO MP
(31/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0027/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 2739 Página: 3122/3145
(31/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(31/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0027/2019 Teor do ato: Fls. 858/874: Manifestem-se, o Ministério Público e a Fazenda Muncipal, acerca da contestação apresentada, no prazo legal. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Nelson Ytsuo Tanuma (OAB 128379/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Julio Cezar Mayer (OAB 66514/SP)
(21/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Fls. 858/874: Manifestem-se, o Ministério Público e a Fazenda Muncipal, acerca da contestação apresentada, no prazo legal.
(19/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.19.70003018-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/01/2019 15:52
(19/01/2019) MANIFESTACAO DO MP
(17/01/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.19.70002715-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/01/2019 17:26
(17/01/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(17/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(17/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/01/2019) CONTESTACAO
(17/12/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR972354585TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Câmara Municipal de Suzano - SP. Diligência : 13/12/2018
(17/12/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR972354617TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Israel Sampaio de Lacerda Filho Diligência : 13/12/2018
(04/12/2018) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
(29/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0668/2018 Data da Disponibilização: 29/11/2018 Data da Publicação: 30/11/2018 Número do Diário: 2707 Página: 3309/3323
(28/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0668/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil por Ato de Improbidade Administrativa proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ISRAEL SAMPAIO DE LACERDA FILHO, CENTRAL BUSINESS COMUNICAÇÃO E EDITORA LTDA. E CÂMARA MUNICIPAL DE SUZANO, em que alega, em síntese, que o réu Israel, no ano de 2009, autorizou a abertura de licitação para a prestação de serviços de publicidade das atividades parlamentares, contudo o processo licitatório apresentou diversas irregularidades, beneficiando a contratação exclusiva da empresa requerida, em violação aos princípios administrativos pela prática de atos ímprobos e com prejuízo ao erário público em razão da ausência de regular concorrência e a impossibilidade de selecionar empresa com proposta mais vantajosa à Administração Pública. Requer, como medida liminar, a decretação da indisponibilidade patrimonial dos requeridos. Requer, ao final, a condenação dos requeridos por atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário público com seus consectários sancionatórios, com a consequente declaração de nulidade do contrato administrativo. Subsidiariamente, requer a condenação dos requeridos por atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, com seus consectários sancionatórios. Indeferida a indisponibilidade de bens por decisão de fl. 132, os réus foram notificados e apresentaram defesas preliminares em fls. 722/748, fls. 765/784 e fls. 809/818. Alega a defesa de Israel Sampaio de Lacerda Filho, preliminar de prescrição quinquenal para a propositura da ação de improbidade administrativa e julgamento definitivo ainda pendente no âmbito do processo administrativo que tramita no Tribunal de Contas Estadual. No mérito, nega a existência de ato de improbidade administrativa, qualquer que seja a sua modalidade. Alega a defesa de Central Business Comunicação e Editora Ltda, preliminar de prescrição quinquenal para a propositura da ação de improbidade administrativa. No mérito, alega a ausência de lastro probatório das alegações feitas na inicial, nega a existência de ato de improbidade administrativa, bem como ausência de má-fé da empresa requerida. Alega a defesa da Câmara Municipal de Suzano, preliminar de ilegitimidade passiva e pede pela sua inclusão no polo ativo da ação, atuando ao lado do Ministério Público. Ministério Público se manifestou em fls. 831/840. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de prescrição quinquenal, uma vez que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para ajuizamento da ação de improbidade administrativa é o término do vínculo temporário com a Administração Pública, qual seja, o término do último mandado eletivo do agente público na qualidade de vereador e não o término do seu mandato como Presidente da Câmara. É esse o entendimento jurisprudencial, nos termos do Informativo nº 0571 do período de 15 a 27 de outubro de 2015: "O prazo prescricional em ação de improbidade administrativa movida contra prefeito reeleito só se inicia após o término do segundo mandato, ainda que tenha havido descontinuidade entre o primeiro e o segundo mandado em razão da anulação de pleito eleitoral, com posse provisória do Presidente da Câmara, por determinação da Justiça Eleitoral, antes da reeleição do prefeito em novas eleições convocadas. De fato, a reeleição pressupõe mandatos consecutivos. A legislatura, por sua vez, corresponde, atualmente, a um período de quatro anos, no caso de prefeitos. O fato de o Presidente da Câmara Municipal ter assumido provisoriamente, conforme determinação da Justiça Eleitoral, até que fosse providenciada nova eleição, não descaracterizou a legislatura. Assim, prevalece o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte, no sentido de que, no caso de agente político detentor de mandato eletivo ou de ocupantes de cargos de comissão e de confiança inseridos no polo passivo da ação de improbidade administrativa, a contagem do prazo prescricional inicia-se com o fim do mandato. Exegese do art. 23, I, da Lei 8.429/1992. Nesse sentido: AgRg no AREsp 161.420-TO, Segunda Turma, DJe 14/4/2014. Resp 1.414.757 - RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015." A prescrição quinquenal em relação à empresa requerida Central Business também deve ser rejeitada, visto que à contagem inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação de improbidade administrativa em face do particular em conluio com o agente público, aplica-se as disposições previstas no artigo 23, I e II da LIA. Eis o entedimento jurisprudencial: "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CONTRA PARTICULAR QUE TENHA AGIDO EM CONLUIO COM AGENTE PÚBLICO. TERMO A QUO. ART. 23, I e II, DA LEI Nº 8.429/1992." (Superior Tribunal de Justiça - 1ª Turma - Recurso especial nº 1.405.346 - Min. Sérgio Kukina - j. 15/05/2014). A preliminar de pendência de julgamento definitivo no âmbito do Tribunal de Contas Estadual também não pode ser acolhida, visto que o ajuizamento da presente demanda independe de decisão definitiva na esfera administrativa, à luz do princípio da independência das instâncias civis, penais e administrativas. A preliminar de ilegitimidade passiva da Câmara Municipal não pode ser acolhida também, visto que uma das pretensões do Ministério Público nestes autos, é a declaração de nulidade de contrato administrativo assinado, em tese, pelo então presidente e, portanto, representante do órgão legislativo municipal. Assim, possuindo capacidade judiciária, a Câmara Municipal, em tese, tem interesse para defender as suas prerrogativas institucionais, ou seja, defender a legalidade e a legitimidade de seus atos interna corporis, seja atuando no polo passivo ou no polo ativo. Assim, REJEITO as preliminares suscitadas. No mérito, alega o Ministério Público que os réus, ao realizarem processo licitatório descumprindo normas de regência e violando os princípios norteadores da Administração Pública, teriam praticados atos de improbidade administrativa. O Parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em fls. 66/91, verificou que, no procedimento licitatório objeto da lide, houve a inobservância de inúmeros preceitos estabelecidos na Lei nº 8.666/93, trazendo riscos ao erário e ao interesse público. Analisando a cópia do processo licitatório nº 01/2009, em fls. 134/712, verifica-se a ausência de projeto básico e orçamentos detalhados dos gastos com os serviços prestados, por meio de planilhas, a explicitação quantitava e qualitativa dos serviço a serem prestados, a baixa concorrência com a apresentação de apenas um licitante, e a aparente contratação de empresa requerida, pelo tipo melhor preço, em violação ao edital convocatório que determinava que a escolha deveria ser feita pela melhor técnica, dentre outras aparentes violações às normas legais. As provas por ora juntadas nos autos são fortes indícios de que os réus, ao autorizarem a abertura do processo licitatório contendo inúmeras irregularidades, ao arrepio dos preceitos estabelecidos nas normas de regência, teriam, em tese, praticado ato de improbidade administrativo, ou seja, frustraram a licitude do procedimento licitatório, contrariando princípios administrativos e provocando prejuízo ao erário público, conforme previstos no artigo 10, inciso VIII e artigo 11, inciso V, ambos da Lei nº 8.429/92. Ante o exposto, RECEBO a inicial em face de ISRAEL SAMPAIO DE LACERDA FILHO, CENTRAL BUSINESS COMUNICAÇÃO E EDITORA LTDA E CÂMARA MUNICIPAL DE SUZANO. Citem-se os réus para oferecerem contestação, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92. Defiro a inclusão do Município de Suzano no polo ativo da presente ação, nos termos do artigo 17, §3º, da Lei nº 8.429/92 c/c artigo 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65. Anote-se. Após, ao Ministério Público para réplica. Intime-se. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Nelson Ytsuo Tanuma (OAB 128379/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Julio Cezar Mayer (OAB 66514/SP)
(27/11/2018) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos. Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil por Ato de Improbidade Administrativa proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ISRAEL SAMPAIO DE LACERDA FILHO, CENTRAL BUSINESS COMUNICAÇÃO E EDITORA LTDA. E CÂMARA MUNICIPAL DE SUZANO, em que alega, em síntese, que o réu Israel, no ano de 2009, autorizou a abertura de licitação para a prestação de serviços de publicidade das atividades parlamentares, contudo o processo licitatório apresentou diversas irregularidades, beneficiando a contratação exclusiva da empresa requerida, em violação aos princípios administrativos pela prática de atos ímprobos e com prejuízo ao erário público em razão da ausência de regular concorrência e a impossibilidade de selecionar empresa com proposta mais vantajosa à Administração Pública. Requer, como medida liminar, a decretação da indisponibilidade patrimonial dos requeridos. Requer, ao final, a condenação dos requeridos por atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário público com seus consectários sancionatórios, com a consequente declaração de nulidade do contrato administrativo. Subsidiariamente, requer a condenação dos requeridos por atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, com seus consectários sancionatórios. Indeferida a indisponibilidade de bens por decisão de fl. 132, os réus foram notificados e apresentaram defesas preliminares em fls. 722/748, fls. 765/784 e fls. 809/818. Alega a defesa de Israel Sampaio de Lacerda Filho, preliminar de prescrição quinquenal para a propositura da ação de improbidade administrativa e julgamento definitivo ainda pendente no âmbito do processo administrativo que tramita no Tribunal de Contas Estadual. No mérito, nega a existência de ato de improbidade administrativa, qualquer que seja a sua modalidade. Alega a defesa de Central Business Comunicação e Editora Ltda, preliminar de prescrição quinquenal para a propositura da ação de improbidade administrativa. No mérito, alega a ausência de lastro probatório das alegações feitas na inicial, nega a existência de ato de improbidade administrativa, bem como ausência de má-fé da empresa requerida. Alega a defesa da Câmara Municipal de Suzano, preliminar de ilegitimidade passiva e pede pela sua inclusão no polo ativo da ação, atuando ao lado do Ministério Público. Ministério Público se manifestou em fls. 831/840. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de prescrição quinquenal, uma vez que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para ajuizamento da ação de improbidade administrativa é o término do vínculo temporário com a Administração Pública, qual seja, o término do último mandado eletivo do agente público na qualidade de vereador e não o término do seu mandato como Presidente da Câmara. É esse o entendimento jurisprudencial, nos termos do Informativo nº 0571 do período de 15 a 27 de outubro de 2015: "O prazo prescricional em ação de improbidade administrativa movida contra prefeito reeleito só se inicia após o término do segundo mandato, ainda que tenha havido descontinuidade entre o primeiro e o segundo mandado em razão da anulação de pleito eleitoral, com posse provisória do Presidente da Câmara, por determinação da Justiça Eleitoral, antes da reeleição do prefeito em novas eleições convocadas. De fato, a reeleição pressupõe mandatos consecutivos. A legislatura, por sua vez, corresponde, atualmente, a um período de quatro anos, no caso de prefeitos. O fato de o Presidente da Câmara Municipal ter assumido provisoriamente, conforme determinação da Justiça Eleitoral, até que fosse providenciada nova eleição, não descaracterizou a legislatura. Assim, prevalece o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte, no sentido de que, no caso de agente político detentor de mandato eletivo ou de ocupantes de cargos de comissão e de confiança inseridos no polo passivo da ação de improbidade administrativa, a contagem do prazo prescricional inicia-se com o fim do mandato. Exegese do art. 23, I, da Lei 8.429/1992. Nesse sentido: AgRg no AREsp 161.420-TO, Segunda Turma, DJe 14/4/2014. Resp 1.414.757 - RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015." A prescrição quinquenal em relação à empresa requerida Central Business também deve ser rejeitada, visto que à contagem inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação de improbidade administrativa em face do particular em conluio com o agente público, aplica-se as disposições previstas no artigo 23, I e II da LIA. Eis o entedimento jurisprudencial: "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CONTRA PARTICULAR QUE TENHA AGIDO EM CONLUIO COM AGENTE PÚBLICO. TERMO A QUO. ART. 23, I e II, DA LEI Nº 8.429/1992." (Superior Tribunal de Justiça - 1ª Turma - Recurso especial nº 1.405.346 - Min. Sérgio Kukina - j. 15/05/2014). A preliminar de pendência de julgamento definitivo no âmbito do Tribunal de Contas Estadual também não pode ser acolhida, visto que o ajuizamento da presente demanda independe de decisão definitiva na esfera administrativa, à luz do princípio da independência das instâncias civis, penais e administrativas. A preliminar de ilegitimidade passiva da Câmara Municipal não pode ser acolhida também, visto que uma das pretensões do Ministério Público nestes autos, é a declaração de nulidade de contrato administrativo assinado, em tese, pelo então presidente e, portanto, representante do órgão legislativo municipal. Assim, possuindo capacidade judiciária, a Câmara Municipal, em tese, tem interesse para defender as suas prerrogativas institucionais, ou seja, defender a legalidade e a legitimidade de seus atos interna corporis, seja atuando no polo passivo ou no polo ativo. Assim, REJEITO as preliminares suscitadas. No mérito, alega o Ministério Público que os réus, ao realizarem processo licitatório descumprindo normas de regência e violando os princípios norteadores da Administração Pública, teriam praticados atos de improbidade administrativa. O Parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em fls. 66/91, verificou que, no procedimento licitatório objeto da lide, houve a inobservância de inúmeros preceitos estabelecidos na Lei nº 8.666/93, trazendo riscos ao erário e ao interesse público. Analisando a cópia do processo licitatório nº 01/2009, em fls. 134/712, verifica-se a ausência de projeto básico e orçamentos detalhados dos gastos com os serviços prestados, por meio de planilhas, a explicitação quantitava e qualitativa dos serviço a serem prestados, a baixa concorrência com a apresentação de apenas um licitante, e a aparente contratação de empresa requerida, pelo tipo melhor preço, em violação ao edital convocatório que determinava que a escolha deveria ser feita pela melhor técnica, dentre outras aparentes violações às normas legais. As provas por ora juntadas nos autos são fortes indícios de que os réus, ao autorizarem a abertura do processo licitatório contendo inúmeras irregularidades, ao arrepio dos preceitos estabelecidos nas normas de regência, teriam, em tese, praticado ato de improbidade administrativo, ou seja, frustraram a licitude do procedimento licitatório, contrariando princípios administrativos e provocando prejuízo ao erário público, conforme previstos no artigo 10, inciso VIII e artigo 11, inciso V, ambos da Lei nº 8.429/92. Ante o exposto, RECEBO a inicial em face de ISRAEL SAMPAIO DE LACERDA FILHO, CENTRAL BUSINESS COMUNICAÇÃO E EDITORA LTDA E CÂMARA MUNICIPAL DE SUZANO. Citem-se os réus para oferecerem contestação, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92. Defiro a inclusão do Município de Suzano no polo ativo da presente ação, nos termos do artigo 17, §3º, da Lei nº 8.429/92 c/c artigo 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65. Anote-se. Após, ao Ministério Público para réplica. Intime-se.
(27/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(27/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/11/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/11/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(31/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.18.70078653-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2018 12:01
(31/10/2018) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(17/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(17/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(17/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(15/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.18.70072948-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/10/2018 23:47
(15/10/2018) MANIFESTACAO DO MP
(13/09/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista à Defensoria Pública.
(06/09/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.18.70061072-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/09/2018 10:19
(06/09/2018) CONTESTACAO
(01/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.18.70059005-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2018 16:21
(30/08/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(23/08/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR864435744TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas Destinatário : Fazenda Publica Municipal da Comarca de Suzano Diligência : 20/08/2018
(23/08/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR864435758TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas Destinatário : Câmara Municipal de Suzano - SP. Diligência : 20/08/2018
(14/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0414/2018 Data da Disponibilização: 14/08/2018 Data da Publicação: 15/08/2018 Número do Diário: 2637 Página: 3209/3228
(13/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0414/2018 Teor do ato: Vistos. Verifico que quando da distribuição da ação o autor não cadastrou o nome da Câmara Municipal de Suzano no polo passivo da ação. Assim, providencie a Serventia a regularização do polo passivo da ação e notifique-se a Câmara Municipal de Suzano, conforme decisão proferida as fls. 132. Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Pública Municipal, como requerido as fls. 794/795. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP)
(13/08/2018) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas
(10/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(10/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(09/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/08/2018) DECISAO - Vistos. Verifico que quando da distribuição da ação o autor não cadastrou o nome da Câmara Municipal de Suzano no polo passivo da ação. Assim, providencie a Serventia a regularização do polo passivo da ação e notifique-se a Câmara Municipal de Suzano, conforme decisão proferida as fls. 132. Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Pública Municipal, como requerido as fls. 794/795. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
(07/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.18.70051320-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/08/2018 18:01
(07/08/2018) MANIFESTACAO DO MP
(06/08/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(06/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(06/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(06/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(31/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0382/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2627 Página: 2785/2805
(30/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0382/2018 Teor do ato: Fls. 722/750 e 765/785: Manifeste-se, o autor, em réplica, sobre as contestações e documentos apresentados, no prazo legal. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP)
(27/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Fls. 722/750 e 765/785: Manifeste-se, o autor, em réplica, sobre as contestações e documentos apresentados, no prazo legal.
(12/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.18.70043730-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2018 19:45
(12/07/2018) PETICOES DIVERSAS
(05/07/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR859801652TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas Destinatário : Central Business Comunicação e Editora Ltda Diligência : 02/07/2018
(26/06/2018) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas
(09/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(06/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(04/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(25/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.18.70031169-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/05/2018 15:45
(25/05/2018) MANIFESTACAO DO MP
(15/05/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(10/05/2018) AR NEGATIVO JUNTADO - MUDOU-SE - Juntada de AR : AR859747982TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas Destinatário : Central Business Comunicação e Editora Ltda
(04/05/2018) AR NEGATIVO JUNTADO
(04/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(04/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/04/2018) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas
(11/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.18.70012733-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/03/2018 21:45
(11/03/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(10/03/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(01/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.18.70010627-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2018 12:27
(01/03/2018) AR NEGATIVO JUNTADO
(01/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(27/02/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/02/2018) AR NEGATIVO JUNTADO - MUDOU-SE - Juntada de AR : AR780030453TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas Destinatário : Central Business Comunicação e Editora Ltda
(08/02/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR780030467TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas Destinatário : Israel Sampaio de Lacerda Filho Diligência : 01/02/2018
(24/01/2018) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas
(23/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(23/01/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/01/2018) DECISAO - Os fatos ocorreram em 2009, de maneira que, se fosse a intenção dos réus dilapidar o patrimônio, tempo não faltou para assim agir. Portanto, a medida, se deferida, seria inócua. De todo modo, ainda que se entenda diversamente, haveria necessidade de apresentação de um fundamento concreto que justificasse a concessão, certo que a providência é deveras drástica. No caso, porém, apenas de forma genérica se disse que "os envolvidos em atos de improbidade procuram dilapidar ou ocultar o seu patrimônio" (fl. 29). Ou seja, não há nada que leve a crer que os demandados estão agindo para que não seja possível, ao final, na hipótese de procedência, ser dado cumprimento ao comando judicial. Isto posto, indefiro a liminar.Notifiquem-se os requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.Intime-se. Suzano, 08 de janeiro de 2018.
(08/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.18.70000287-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2018 18:32
(08/01/2018) PETICOES DIVERSAS
(19/12/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR