Processo 1009452-79.2019.8.26.0348


10094527920198260348
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(08/04/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(05/04/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/04/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.22.70039861-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/04/2022 14:13

(04/04/2022) MANIFESTACAO DO MP

(30/03/2022) DOCUMENTO JUNTADO

(29/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0250/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 3476

(28/03/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 47139/47147; 47149/47150 e 47151/47153: Diga a parte autora. P. Int.

(28/03/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(28/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0250/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 47139/47147; 47149/47150 e 47151/47153: Diga a parte autora. P. Int. Advogados(s): Mauro Sergio Moreira (OAB 173795/SP), Fabricio Losacco Amatucci (OAB 249997/SP), Anderson Bezerra Lopes (OAB 274537/SP), Caio Rioei Yamaguchi Ferreira (OAB 315210/SP)

(23/03/2022) PEDIDO DE EXTINCAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.22.70033948-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 22/03/2022 18:09

(23/03/2022) DOCUMENTO JUNTADO

(23/03/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(22/03/2022) PEDIDO DE EXTINCAO DO PROCESSO

(16/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0207/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3467

(15/03/2022) DECISAO - Vistos. Fls. 47.125/47.126: Razão assiste à peticionária. De fato, quando da prolação da decisão de fls. 47.120 não houve apreciação do pedido por ela formulado a fls. 47.096/47.098, referente ao pedido de desbloqueio de seus bens, motivo pelo qual o faço apenas nessa data. Tratando-se de petição inteiramente não apreciada, recebo a manifestação de fls. 47.125/47.128 como mera petição intermediária, reputando desnecessário o recebimento como embargos de declaração, o qual ensejaria necessidade de manifestação prévia da parte contrária (artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil). Nesses termos, ante a expressa concordância da parte autora com o pleito de liberação de bens formulado pela correquerida Alaíde Damo (fls. 47.108), determino à serventia a imediata adoção de providências visando liberação dos bens da corré mencionada, a saber: 1) Desbloqueio de veículos, via Renajud (fls. 45.962/45.963); 2) Comunicação, via ARISP/Central de indisponibilidade, do cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens imóveis Sem prejuízo, providencio, nessa data, protocolo da minuta de desbloqueio de valores constritos, via BacenJud (fls. 45.977/45.980). Intime-se.

(15/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0207/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 47.125/47.126: Razão assiste à peticionária. De fato, quando da prolação da decisão de fls. 47.120 não houve apreciação do pedido por ela formulado a fls. 47.096/47.098, referente ao pedido de desbloqueio de seus bens, motivo pelo qual o faço apenas nessa data. Tratando-se de petição inteiramente não apreciada, recebo a manifestação de fls. 47.125/47.128 como mera petição intermediária, reputando desnecessário o recebimento como embargos de declaração, o qual ensejaria necessidade de manifestação prévia da parte contrária (artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil). Nesses termos, ante a expressa concordância da parte autora com o pleito de liberação de bens formulado pela correquerida Alaíde Damo (fls. 47.108), determino à serventia a imediata adoção de providências visando liberação dos bens da corré mencionada, a saber: 1) Desbloqueio de veículos, via Renajud (fls. 45.962/45.963); 2) Comunicação, via ARISP/Central de indisponibilidade, do cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens imóveis Sem prejuízo, providencio, nessa data, protocolo da minuta de desbloqueio de valores constritos, via BacenJud (fls. 45.977/45.980). Intime-se. Advogados(s): Mauro Sergio Moreira (OAB 173795/SP), Fabricio Losacco Amatucci (OAB 249997/SP), Anderson Bezerra Lopes (OAB 274537/SP), Caio Rioei Yamaguchi Ferreira (OAB 315210/SP)

(15/03/2022) DOCUMENTO JUNTADO

(15/03/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(07/03/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0169/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 3459

(04/03/2022) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WMAU.22.70025255-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/03/2022 17:27

(04/03/2022) EMBARGOS DE DECLARACAO

(03/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0169/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 47.108: Ante a data prevista para finalização da auditoria contábil financeira que está sendo realizada na ação que tramita perante a Terceira Vara Cível local (Autos 1006869-24.2019.8.26.0347 fls. 47.119), defiro dilação de prazo para juntada do relatório contábil final, assinalando como termo final o último dia de outubro de 2022, devendo o requerente informar nos autos eventual término antecipado. P. Int. Advogados(s): Mauro Sergio Moreira (OAB 173795/SP), Fabricio Losacco Amatucci (OAB 249997/SP), Anderson Bezerra Lopes (OAB 274537/SP), Caio Rioei Yamaguchi Ferreira (OAB 315210/SP)

(02/03/2022) DECISAO - Vistos. Fls. 47.108: Ante a data prevista para finalização da auditoria contábil financeira que está sendo realizada na ação que tramita perante a Terceira Vara Cível local (Autos 1006869-24.2019.8.26.0347 fls. 47.119), defiro dilação de prazo para juntada do relatório contábil final, assinalando como termo final o último dia de outubro de 2022, devendo o requerente informar nos autos eventual término antecipado. P. Int.

(02/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/02/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(18/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.22.70019036-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/02/2022 11:00

(18/02/2022) MANIFESTACAO DO MP

(15/02/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(15/02/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(15/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/02/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(02/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0070/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439

(01/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0070/2022 Teor do ato: Vistos. Sobre a petição e documentos apresentados pela Fundação do ABC a fls 47.022/47.089, bem como sobre a manifestação da requerida Alaide Doratiotto Damo de fls 47.096/47.098 manifeste-se o Ministério Público em 10 dias. Sem prejuízo, deverá também se manifestar o Parquet sobre eventual resultado da auditoria contábil-financeira a ser realizada nos autos da ACP nº 1006869-24.2019.8.26.0348 em trâmite perante a 3ª Vara Cível local. Int. Advogados(s): Mauro Sergio Moreira (OAB 173795/SP), Fabricio Losacco Amatucci (OAB 249997/SP), Anderson Bezerra Lopes (OAB 274537/SP), Caio Rioei Yamaguchi Ferreira (OAB 315210/SP)

(31/01/2022) DETERMINADA A MANIFESTACAO DO REQUERENTE EXEQUENTE - Vistos. Sobre a petição e documentos apresentados pela Fundação do ABC a fls 47.022/47.089, bem como sobre a manifestação da requerida Alaide Doratiotto Damo de fls 47.096/47.098 manifeste-se o Ministério Público em 10 dias. Sem prejuízo, deverá também se manifestar o Parquet sobre eventual resultado da auditoria contábil-financeira a ser realizada nos autos da ACP nº 1006869-24.2019.8.26.0348 em trâmite perante a 3ª Vara Cível local. Int.

(31/01/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/12/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados

(29/11/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/11/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados

(26/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.21.70136053-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2021 17:24

(26/11/2021) PETICOES DIVERSAS

(11/11/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(09/11/2021) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(07/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.21.70114522-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2021 11:15

(07/10/2021) PETICOES DIVERSAS

(20/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0290/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 3364

(17/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0290/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 47013: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido. P. Int. Advogados(s): Mauro Sergio Moreira (OAB 173795/SP), Fabricio Losacco Amatucci (OAB 249997/SP), Anderson Bezerra Lopes (OAB 274537/SP), Caio Rioei Yamaguchi Ferreira (OAB 315210/SP)

(17/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.21.70105097-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/09/2021 10:13

(17/09/2021) MANIFESTACAO DO MP

(16/09/2021) CONCEDIDA A DILACAO DE PRAZO - Vistos. Fls. 47013: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido. P. Int.

(16/09/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/09/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/09/2021) PEDIDO DE PRAZO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.21.70102295-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 13/09/2021 11:06

(13/09/2021) PEDIDO DE PRAZO

(16/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.21.80014730-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2021 15:02

(16/08/2021) PETICOES DIVERSAS

(25/07/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(16/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0151/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 3320 Página: 1820/1826

(14/07/2021) CONCEDIDA A DILACAO DE PRAZO - Vistos. Fls. 46952/46953: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme requerido. P. Int.

(14/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/07/2021) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(14/07/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(14/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0151/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 46952/46953: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme requerido. P. Int. Advogados(s): Mauro Sergio Moreira (OAB 173795/SP), Fabricio Losacco Amatucci (OAB 249997/SP), Anderson Bezerra Lopes (OAB 274537/SP), Caio Rioei Yamaguchi Ferreira (OAB 315210/SP)

(12/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0146/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 3316 Página: 1736/1762

(12/07/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.21.70074191-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/07/2021 17:51

(09/07/2021) MANIFESTACAO DO MP

(07/07/2021) DECISAO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZACAO DO PROCESSO - Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Ante a ausência de contestação, declaro a revelia do corréu Donisete Pereira Braga, ressaltando, todavia, que esta não produzirá seus efeitos, haja vista a apresentação de contestação pelos demais requeridos, bem como por tratar-se de ação civil pública que discute atos de improbidade administrativa (direitos indisponíveis). Considerando que as preliminares existentes nas contestações apresentadas por Átila Jacomussi e Alaíde Doratioto Damo reproduzem as já arguidas quando de suas manifestações preliminares, fica reiterada a decisão que as afastou (fls, 46.464/46.465). Não havendo outras preliminares ou nulidades a regularizar, dou o feito por Saneado. Os pontos controvertidos estão devidamente delineados entre a inicial e as contestações, mormente a discussão acerca da existência de conduta dos réus que se subsuma a um dos tipos de ato de improbidade administrativa constantes da Lei 8.429/92. Por ora, defiro a produção da prova documental requerida pelo Ministério Público e requeridos. Ante o lapso temporal decorrido desde a manifestação de fls. 46.920/46.928, informe o representante do Ministério Público se nos autos da ação Civil Pública que tramita perante a 3ª Vara Cível local (autos 1006869-24.2019.8.26.0348) já houve a produção da perícia preliminar contábil financeira. Caso a prova já tenha sido produzida, junte-se-a aos presentes autos. Em caso negativo, aguarde-se por mais 45 (quarenta e cinco dias). Findo o prazo, manifeste-se o Ministério Público. Sem prejuízo, oficie-se, conforme requerido pelo Ministério Público nos itens "a", "b" e "c" de fls. 46.927. Com a juntada do laudo relativo à perícia preliminar contábil financeira e resposta aos ofícios, intimem-se os réus para juntada de eventuais documentos novos, no prazo de 10 (dez) dias, dando-se vista às partes, após. Oportunamente será apreciado o pedido de produção de prova pericial e testemunhal. P. Int.

(07/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0146/2021 Teor do ato: Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Ante a ausência de contestação, declaro a revelia do corréu Donisete Pereira Braga, ressaltando, todavia, que esta não produzirá seus efeitos, haja vista a apresentação de contestação pelos demais requeridos, bem como por tratar-se de ação civil pública que discute atos de improbidade administrativa (direitos indisponíveis). Considerando que as preliminares existentes nas contestações apresentadas por Átila Jacomussi e Alaíde Doratioto Damo reproduzem as já arguidas quando de suas manifestações preliminares, fica reiterada a decisão que as afastou (fls, 46.464/46.465). Não havendo outras preliminares ou nulidades a regularizar, dou o feito por Saneado. Os pontos controvertidos estão devidamente delineados entre a inicial e as contestações, mormente a discussão acerca da existência de conduta dos réus que se subsuma a um dos tipos de ato de improbidade administrativa constantes da Lei 8.429/92. Por ora, defiro a produção da prova documental requerida pelo Ministério Público e requeridos. Ante o lapso temporal decorrido desde a manifestação de fls. 46.920/46.928, informe o representante do Ministério Público se nos autos da ação Civil Pública que tramita perante a 3ª Vara Cível local (autos 1006869-24.2019.8.26.0348) já houve a produção da perícia preliminar contábil financeira. Caso a prova já tenha sido produzida, junte-se-a aos presentes autos. Em caso negativo, aguarde-se por mais 45 (quarenta e cinco dias). Findo o prazo, manifeste-se o Ministério Público. Sem prejuízo, oficie-se, conforme requerido pelo Ministério Público nos itens "a", "b" e "c" de fls. 46.927. Com a juntada do laudo relativo à perícia preliminar contábil financeira e resposta aos ofícios, intimem-se os réus para juntada de eventuais documentos novos, no prazo de 10 (dez) dias, dando-se vista às partes, após. Oportunamente será apreciado o pedido de produção de prova pericial e testemunhal. P. Int. Advogados(s): Mauro Sergio Moreira (OAB 173795/SP), Fabricio Losacco Amatucci (OAB 249997/SP), Anderson Bezerra Lopes (OAB 274537/SP), Caio Rioei Yamaguchi Ferreira (OAB 315210/SP)

(02/07/2021) OFICIO JUNTADO

(15/05/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(07/05/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(07/05/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(07/05/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0093/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 3272 Página: 1645/1649

(04/05/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para apresentação de provas pela Municipalidade como assistente litisconsorcial, bem como pelo requerido Donisete Pereira Braga. P.Int.

(04/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0093/2021 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para apresentação de provas pela Municipalidade como assistente litisconsorcial, bem como pelo requerido Donisete Pereira Braga. P.Int. Advogados(s): Mauro Sergio Moreira (OAB 173795/SP), Fabricio Losacco Amatucci (OAB 249997/SP), Anderson Bezerra Lopes (OAB 274537/SP), Caio Rioei Yamaguchi Ferreira (OAB 315210/SP)

(26/02/2021) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.21.70019489-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/02/2021 14:53

(26/02/2021) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.21.70019626-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/02/2021 17:06

(26/02/2021) INDICACAO DE PROVAS

(24/02/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(22/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(10/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(07/02/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(05/02/2021) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.21.70010232-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 05/02/2021 16:24

(05/02/2021) INDICACAO DE PROVAS

(04/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0025/2021 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 3210 Página: 1802/1809

(01/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0025/2021 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, indicando precisamente qual ponto com elas pretende comprovar. Anote-se que a indicação genérica de provas a produzir será entendida como inexistência de prova a produzir além das que já constam nos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. P. Int. Advogados(s): Mauro Sergio Moreira (OAB 173795/SP), Fabricio Losacco Amatucci (OAB 249997/SP), Anderson Bezerra Lopes (OAB 274537/SP), Caio Rioei Yamaguchi Ferreira (OAB 315210/SP)

(28/01/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0010/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 3205 Página: 2100/2103

(27/01/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, indicando precisamente qual ponto com elas pretende comprovar. Anote-se que a indicação genérica de provas a produzir será entendida como inexistência de prova a produzir além das que já constam nos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. P. Int.

(27/01/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/01/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(25/01/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(25/01/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.21.70005037-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/01/2021 22:56

(25/01/2021) MANIFESTACAO DO MP

(14/01/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 46.900/46.901: Diligencie a serventia junto ao sistema Sisbajud a fim de providenciar o integral cumprimento da ordem de desbloqueio de valores do correquerido Átila César Monteiro Jacomussi expedida à fls. 46.890. Cumpra-se com presteza. No mais, intime-se o Ministério Público do teor da certidão da serventia de fls. 46.896, devendo requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito. P.Int.

(14/01/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/01/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0010/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 46.900/46.901: Diligencie a serventia junto ao sistema Sisbajud a fim de providenciar o integral cumprimento da ordem de desbloqueio de valores do correquerido Átila César Monteiro Jacomussi expedida à fls. 46.890. Cumpra-se com presteza. No mais, intime-se o Ministério Público do teor da certidão da serventia de fls. 46.896, devendo requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito. P.Int. Advogados(s): Mauro Sergio Moreira (OAB 173795/SP), Fabricio Losacco Amatucci (OAB 249997/SP), Anderson Bezerra Lopes (OAB 274537/SP), Caio Rioei Yamaguchi Ferreira (OAB 315210/SP)

(14/01/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(11/01/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(07/01/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.21.70000590-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2021 19:21

(07/01/2021) PETICOES DIVERSAS

(19/11/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(17/11/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(17/11/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(11/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0426/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 3165 Página: 1708/1712

(09/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0426/2020 Teor do ato: Vistos. Anote-se o trânsito em julgado dos acórdãos interpostos pelo requerente e pelo corréu Átila César Monteiro Jacomussi (fls. 46.871/46.889). Deixo, todavia, de determinar seu cumprimento, haja vista a expressa concordância do requerente (fls. 46.861/46.869) com o pedido de desbloqueio de bens formulado pelo corréu acima mencionado (fls. 46.670/46.678). Nesses termos, restando esvaziada a discussão travada nos agravos interpostos, determino à serventia a imediata adoção de providências visando liberação dos bens do corréu Átila César Monteiro Jacomussi, a saber: 1) Desbloqueio de veículos, via Renajud, observando que já houve anterior liberação de um dos veículos (fls. 46.440); 2) Inclusão de minuta de desbloqueio de valores constritos, via BacenJud; 3) Comunicação, via ARISP/Central de indisponibilidade, do cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens imóveis. No mais, certifique a serventia eventual decurso do prazo para apresentação de defesa por parte do corréu Donisete Pereira Braga (citado a fls. 46.836), proseguindo-se, após, como de praxe. P. Int. Advogados(s): Fabricio Losacco Amatucci (OAB 249997/SP)

(08/11/2020) DECISAO - Vistos. Anote-se o trânsito em julgado dos acórdãos interpostos pelo requerente e pelo corréu Átila César Monteiro Jacomussi (fls. 46.871/46.889). Deixo, todavia, de determinar seu cumprimento, haja vista a expressa concordância do requerente (fls. 46.861/46.869) com o pedido de desbloqueio de bens formulado pelo corréu acima mencionado (fls. 46.670/46.678). Nesses termos, restando esvaziada a discussão travada nos agravos interpostos, determino à serventia a imediata adoção de providências visando liberação dos bens do corréu Átila César Monteiro Jacomussi, a saber: 1) Desbloqueio de veículos, via Renajud, observando que já houve anterior liberação de um dos veículos (fls. 46.440); 2) Inclusão de minuta de desbloqueio de valores constritos, via BacenJud; 3) Comunicação, via ARISP/Central de indisponibilidade, do cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens imóveis. No mais, certifique a serventia eventual decurso do prazo para apresentação de defesa por parte do corréu Donisete Pereira Braga (citado a fls. 46.836), proseguindo-se, após, como de praxe. P. Int.

(08/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/11/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(04/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(04/11/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(26/10/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(24/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.20.70103804-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/10/2020 11:09

(24/10/2020) MANIFESTACAO DO MP

(20/10/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(20/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/10/2020) MANDADO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento

(20/10/2020) MANDADO JUNTADO

(20/10/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(14/10/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(13/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0400/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 3146 Página: 1539/1547

(07/10/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ante o requerido a fls. 46.670/46.678, bem como diante da contestação de fls. 46.702/46.740, abra-se vista ao requerente. Após, conclusos com presteza. P. Int.

(07/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0400/2020 Teor do ato: Vistos. Ante o requerido a fls. 46.670/46.678, bem como diante da contestação de fls. 46.702/46.740, abra-se vista ao requerente. Após, conclusos com presteza. P. Int. Advogados(s): Mauro Sergio Moreira (OAB 173795/SP), Fabricio Losacco Amatucci (OAB 249997/SP), Anderson Bezerra Lopes (OAB 274537/SP), Caio Rioei Yamaguchi Ferreira (OAB 315210/SP)

(07/10/2020) MANDADO JUNTADO

(07/10/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(02/10/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(25/09/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.20.70092684-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/09/2020 10:53

(25/09/2020) CONTESTACAO

(21/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.20.70091095-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2020 19:58

(21/09/2020) PETICOES DIVERSAS

(17/09/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(17/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(16/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0348/2020 Data da Disponibilização: 14/08/2020 Data da Publicação: 17/08/2020 Número do Diário: 3106 Página: 1522/1528

(12/08/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 46660: Cabe razão ao requerido. No mais, aguarde-se o cumprimento dos mandados expedidos. P. Int.

(12/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0348/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 46660: Cabe razão ao requerido. No mais, aguarde-se o cumprimento dos mandados expedidos. P. Int. Advogados(s): Mauro Sergio Moreira (OAB 173795/SP), Fabricio Losacco Amatucci (OAB 249997/SP), Anderson Bezerra Lopes (OAB 274537/SP), Caio Rioei Yamaguchi Ferreira (OAB 315210/SP)

(10/08/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(29/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0231/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 1660/1661

(25/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0231/2020 Teor do ato: Providencie o requerido Átila César Monteiro Jacomussi o recolhimento da taxa referente à juntada de mandato no valor de R$ 23,66, por instrumento juntado (guia GARE cod. 304-9). Prazo: cinco dias. Advogados(s): Mauro Sergio Moreira (OAB 173795/SP), Fabricio Losacco Amatucci (OAB 249997/SP), Anderson Bezerra Lopes (OAB 274537/SP), Caio Rioei Yamaguchi Ferreira (OAB 315210/SP)

(25/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.20.70057630-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2020 10:52

(25/06/2020) PETICOES DIVERSAS

(23/06/2020) ATO ORDINATORIO - Providencie o requerido Átila César Monteiro Jacomussi o recolhimento da taxa referente à juntada de mandato no valor de R$ 23,66, por instrumento juntado (guia GARE cod. 304-9). Prazo: cinco dias.

(23/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0220/2020 Data da Disponibilização: 22/06/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: 3067 Página: 1669-1670

(22/06/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.20.70056184-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/06/2020 14:14

(22/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.20.70056202-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2020 14:37

(22/06/2020) PETICOES DIVERSAS

(22/06/2020) CONTESTACAO

(21/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0213/2020 Data da Disponibilização: 19/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3066 Página: 1811-1813

(19/06/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 46571: Tendo em vista que não foi atribuído o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, aguarde-se o cumprimento dos mandados expedidos. P. Int.

(19/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0220/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 46571: Tendo em vista que não foi atribuído o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, aguarde-se o cumprimento dos mandados expedidos. P. Int. Advogados(s): Mauro Sergio Moreira (OAB 173795/SP), Fabricio Losacco Amatucci (OAB 249997/SP), Anderson Bezerra Lopes (OAB 274537/SP), Caio Rioei Yamaguchi Ferreira (OAB 315210/SP)

(16/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0213/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 46474/46543: Anote-se. Comprove o requerido Átila César Jacomussi os efeitos atribuídos ao Agravo de Instrumento interposto. P. Int. Advogados(s): Mauro Sergio Moreira (OAB 173795/SP), Fabricio Losacco Amatucci (OAB 249997/SP), Anderson Bezerra Lopes (OAB 274537/SP), Caio Rioei Yamaguchi Ferreira (OAB 315210/SP)

(15/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.20.70053637-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2020 15:09

(15/06/2020) PETICOES DIVERSAS

(11/06/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 46474/46543: Anote-se. Comprove o requerido Átila César Jacomussi os efeitos atribuídos ao Agravo de Instrumento interposto. P. Int.

(11/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.20.70051829-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/06/2020 20:15

(09/06/2020) MANIFESTACAO DO MP

(03/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(03/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(02/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.20.70048993-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 02/06/2020 15:24

(02/06/2020) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC

(28/05/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 348.2020/010299-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2020 Local: Oficial de justiça - Maria Cristina Veloso de Carvalho Morais

(28/05/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 348.2020/010300-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2020 Local: Oficial de justiça - Paulo Cesar do Lago

(28/05/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 348.2020/010301-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2020 Local: Oficial de justiça - Maria Cristina Veloso de Carvalho Morais

(28/05/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(05/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0155/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 3035 Página: 1390-1393

(28/04/2020) DECISAO - Vistos. Recebo a petição inicial. Nos termos do parágrafo 7° do art. 17 da Lei 8429/92, foram apresentadas manifestações escritas pelos requeridos Átila César Monteiro Jacomussi (fls. 46067/46152) e Alaíde Doratioto Damo (fls. 46353/46383), deixando o requerido Donisete Pereira Braga transcorrer in albis o prazo para tanto (fls. 46463), embora devidamente intimado (fls. 46341). Não vislumbro qualquer das hipóteses previstas no parágrafo 8° do art. 17 do citado diploma para que esta Ação seja rejeitada desde logo. Afasto a preliminar de inépcia da inicial por falta de individualização de condutas, haja vista que a peça inaugural contém a narrativa dos fatos que, em tese, configuram a alegada improbidade administrativa, não se exigindo a descrição minuciosa do comportamento de cada um dos réus, sendo a descrição contida na inicial suficiente para definir os limites da lide. Questão diversa é a verificação se tais descrições trazidas são suficientes para a caracterização do fenômeno da subsunção a um dos tipos de ato de improbidade constantes da Lei 8.429/92, o que será decidido ao final do processo. Assim sendo, há conduta descrita, de tal forma que não se há de falar em inépcia da inicial. Afasto, também, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, haja vista que esta se confunde com o mérito e, portanto, com ele será analisada. De rigor salientar que a análise da conveniência do recebimento da inicial é juízo provisório, delibatório, que examina apenas as condições de procedibilidade e a existência de indícios a ensejar a propositura da demanda, não sendo sob nenhuma hipótese juízo de condenação. Nesta fase o que se analisa é se as provas trazidas aos autos são indiciárias a embasar a necessidade de apuração dos fatos alegados na inicial. Por fim, de se afastar também a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público para propositura da presente ação, diante do contido no art 17, caput, da lei de Improbidade, bem como da Súmula 329 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público." No mais observo que a via escolhida é própria para o fim colimado pelo parquet, qual seja: a responsabilização dos requeridos por ato de improbidade em decorrência de prejuízo causado ao erário municipal. Os fatos narrados na petição inicial guardam correlação com o pedido realizado pelo representante do Ministério Público, sendo perfeitamente possível a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa ao caso em tela. Ficam, portanto, afastadas as preliminares de inépcia da inicial, bem como de ilegitimidade passiva e ativa, suscitadas em sede preliminar pelos corréus Átila César Monteiro Jacomussi e Alaíde Doratioto Damo. Assim, o feito prosseguirá pelo rito comum ordinário, devendo os corréus serem citados para apresentar defesa conforme parágrafo 9º, do artigo 17, da Lei 8.429/92, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Expeçam-se mandados de citação, com as advertências legais. Por fim, certifique a serventia se houve intimação da municipalidade nos termos do artigo o 17, § 3º, da Lei 8.429/92, conforme determinado na decisão de fls. 45904/45907) e, em caso positivo, eventual decurso do prazo para manifestar interesse em intervir. Ciência ao Ministério Público. P. Int.

(28/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0155/2020 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição inicial. Nos termos do parágrafo 7° do art. 17 da Lei 8429/92, foram apresentadas manifestações escritas pelos requeridos Átila César Monteiro Jacomussi (fls. 46067/46152) e Alaíde Doratioto Damo (fls. 46353/46383), deixando o requerido Donisete Pereira Braga transcorrer in albis o prazo para tanto (fls. 46463), embora devidamente intimado (fls. 46341). Não vislumbro qualquer das hipóteses previstas no parágrafo 8° do art. 17 do citado diploma para que esta Ação seja rejeitada desde logo. Afasto a preliminar de inépcia da inicial por falta de individualização de condutas, haja vista que a peça inaugural contém a narrativa dos fatos que, em tese, configuram a alegada improbidade administrativa, não se exigindo a descrição minuciosa do comportamento de cada um dos réus, sendo a descrição contida na inicial suficiente para definir os limites da lide. Questão diversa é a verificação se tais descrições trazidas são suficientes para a caracterização do fenômeno da subsunção a um dos tipos de ato de improbidade constantes da Lei 8.429/92, o que será decidido ao final do processo. Assim sendo, há conduta descrita, de tal forma que não se há de falar em inépcia da inicial. Afasto, também, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, haja vista que esta se confunde com o mérito e, portanto, com ele será analisada. De rigor salientar que a análise da conveniência do recebimento da inicial é juízo provisório, delibatório, que examina apenas as condições de procedibilidade e a existência de indícios a ensejar a propositura da demanda, não sendo sob nenhuma hipótese juízo de condenação. Nesta fase o que se analisa é se as provas trazidas aos autos são indiciárias a embasar a necessidade de apuração dos fatos alegados na inicial. Por fim, de se afastar também a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público para propositura da presente ação, diante do contido no art 17, caput, da lei de Improbidade, bem como da Súmula 329 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público." No mais observo que a via escolhida é própria para o fim colimado pelo parquet, qual seja: a responsabilização dos requeridos por ato de improbidade em decorrência de prejuízo causado ao erário municipal. Os fatos narrados na petição inicial guardam correlação com o pedido realizado pelo representante do Ministério Público, sendo perfeitamente possível a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa ao caso em tela. Ficam, portanto, afastadas as preliminares de inépcia da inicial, bem como de ilegitimidade passiva e ativa, suscitadas em sede preliminar pelos corréus Átila César Monteiro Jacomussi e Alaíde Doratioto Damo. Assim, o feito prosseguirá pelo rito comum ordinário, devendo os corréus serem citados para apresentar defesa conforme parágrafo 9º, do artigo 17, da Lei 8.429/92, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Expeçam-se mandados de citação, com as advertências legais. Por fim, certifique a serventia se houve intimação da municipalidade nos termos do artigo o 17, § 3º, da Lei 8.429/92, conforme determinado na decisão de fls. 45904/45907) e, em caso positivo, eventual decurso do prazo para manifestar interesse em intervir. Ciência ao Ministério Público. P. Int. Advogados(s): Mauro Sergio Moreira (OAB 173795/SP), Fabricio Losacco Amatucci (OAB 249997/SP), Anderson Bezerra Lopes (OAB 274537/SP), Caio Rioei Yamaguchi Ferreira (OAB 315210/SP)

(15/04/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(13/04/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/04/2020) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.20.70032556-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/04/2020 22:09

(12/04/2020) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(02/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(31/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0097/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3016 Página: 1964-1967

(27/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0097/2020 Teor do ato: Ante o documentos de fls. 46421/46426 os quais comprovam que a venda do veículo se deu anteriormente à decisão proferida em se de agravo de instrumento (fls. 45957/45958), bem como a concordância do Ministério Publico (fl. 46433), defiro o desbloqueio do veículo Kia Sorento EX2 3.5G27, placas EYO2994, em nome de Átila César Monteiro Jacomussi, bloqueado às fls. 45962. Proceda a serventia o desbloqueio via Renajud. Ciência ao Ministério Público acerca dos documentos juntados às fls. 46434/46438. No mais, prossiga-se nos termos do despacho de fl. 46429. Advogados(s): Mauro Sergio Moreira (OAB 173795/SP), Fabricio Losacco Amatucci (OAB 249997/SP), Anderson Bezerra Lopes (OAB 274537/SP), Caio Rioei Yamaguchi Ferreira (OAB 315210/SP)

(24/03/2020) DECISAO - Ante o documentos de fls. 46421/46426 os quais comprovam que a venda do veículo se deu anteriormente à decisão proferida em se de agravo de instrumento (fls. 45957/45958), bem como a concordância do Ministério Publico (fl. 46433), defiro o desbloqueio do veículo Kia Sorento EX2 3.5G27, placas EYO2994, em nome de Átila César Monteiro Jacomussi, bloqueado às fls. 45962. Proceda a serventia o desbloqueio via Renajud. Ciência ao Ministério Público acerca dos documentos juntados às fls. 46434/46438. No mais, prossiga-se nos termos do despacho de fl. 46429.

(24/03/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(24/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(24/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0060/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2989 Página: 1836-1839

(18/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0060/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência ao Ministério Público acerca da manifestação preliminar apresentada pela correquerida Alaíde Doratioto Damo (fls. 46.418/46.420), facultando-lhe manifestação conjunta após apresentação de defesa pelo corréu Donisete Pereira Braga (ou certificação de eventual decurso de prazo), conforme requerido a fls. 46.350. No mais, abra-se vista ao órgão ministerial para manifestação acerca do pedido apresentado por Sil Multimarcas Eireli (fls. 46.418/46.420), o qual deverá, por ora, ser cadastrado como terceiro interessado. Providencie a serventia as anotações necessárias. Com a manifestação, conclusos com presteza. P. Int Advogados(s): Mauro Sergio Moreira (OAB 173795/SP), Fabricio Losacco Amatucci (OAB 249997/SP), Anderson Bezerra Lopes (OAB 274537/SP), Caio Rioei Yamaguchi Ferreira (OAB 315210/SP)

(17/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/02/2020) OFICIO JUNTADO

(16/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.20.70015396-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/02/2020 08:47

(16/02/2020) MANIFESTACAO DO MP

(14/02/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ciência ao Ministério Público acerca da manifestação preliminar apresentada pela correquerida Alaíde Doratioto Damo (fls. 46.418/46.420), facultando-lhe manifestação conjunta após apresentação de defesa pelo corréu Donisete Pereira Braga (ou certificação de eventual decurso de prazo), conforme requerido a fls. 46.350. No mais, abra-se vista ao órgão ministerial para manifestação acerca do pedido apresentado por Sil Multimarcas Eireli (fls. 46.418/46.420), o qual deverá, por ora, ser cadastrado como terceiro interessado. Providencie a serventia as anotações necessárias. Com a manifestação, conclusos com presteza. P. Int

(14/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(12/02/2020) PEDIDO DE LIMINAR TUTELA ANTECIPADA JUNTADO - Nº Protocolo: WMAU.20.70013663-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 12/02/2020 12:50

(12/02/2020) MANDADO JUNTADO

(12/02/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(12/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/02/2020) PEDIDO DE LIMINAR ANTECIPACAO DE TUTELA

(11/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.20.70012821-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2020 09:42

(11/02/2020) PETICOES DIVERSAS

(04/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0042/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 2978 Página: 2086-2087

(03/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.20.70009028-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/02/2020 11:49

(03/02/2020) MANIFESTACAO DO MP

(31/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0042/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando que na presente ação a contagem do prazo se dá de forma individual a partir da juntada do mandado de notificação de cada interessado, ciência à parte autora acerca da manifestação preliminar juntada pelo correquerido Átila (fls. 46067/46152). Anoto a desnecessidade de expedição de novo mandado de intimação em relação a diligência negativa certificada a fls. 46342, haja vista tratar-se de intimação acerca da liminar concedida em sede de agravo interposto pelo próprio notificado, o qual possui advogado cadastrado nos autos. No mais, aguarde-se o prazo para defesa do correquerido Donizete (intimado a fls. 46339), bem como o cumprimento do mandado de intimação da correquerida Alaíde. P. Int. Advogados(s): Anderson Bezerra Lopes (OAB 274537/SP), Caio Rioei Yamaguchi Ferreira (OAB 315210/SP)

(30/01/2020) DECISAO - Vistos. Considerando que na presente ação a contagem do prazo se dá de forma individual a partir da juntada do mandado de notificação de cada interessado, ciência à parte autora acerca da manifestação preliminar juntada pelo correquerido Átila (fls. 46067/46152). Anoto a desnecessidade de expedição de novo mandado de intimação em relação a diligência negativa certificada a fls. 46342, haja vista tratar-se de intimação acerca da liminar concedida em sede de agravo interposto pelo próprio notificado, o qual possui advogado cadastrado nos autos. No mais, aguarde-se o prazo para defesa do correquerido Donizete (intimado a fls. 46339), bem como o cumprimento do mandado de intimação da correquerida Alaíde. P. Int.

(30/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/01/2020) MANDADO JUNTADO

(27/01/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(27/01/2020) PEDIDO DE INFORMACOES JUNTADO

(27/01/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(23/01/2020) MANDADO JUNTADO

(23/01/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(23/01/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(22/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.20.70004453-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2020 18:28

(22/01/2020) PETICOES DIVERSAS

(18/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.19.70142428-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/12/2019 01:06

(18/12/2019) MANDADO JUNTADO

(18/12/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(18/12/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente

(18/12/2019) MANIFESTACAO DO MP

(17/12/2019) OFICIO JUNTADO

(17/12/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(17/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/12/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 46045/46047 e 46051/46054: Ciência ao Ministério Público. P. Int.

(12/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/12/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(10/12/2019) PEDIDO DE INFORMACOES JUNTADO

(10/12/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.19.70138061-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/12/2019 09:54

(09/12/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(09/12/2019) ATO ORDINATORIO - Ciência ao autor acerca da resposta de ofício juntada às fls. 46045-46047.

(09/12/2019) MANIFESTACAO DO MP

(06/12/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(06/12/2019) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA

(06/12/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(06/12/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 45998/45999: Cumpra-se a r. Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, na qual constou "(...) indefiro o pedido nos moldes dissertados; no entanto, admito a penhorabilidade nas contas bancárias, em especial a declinada (fls. 33) em 50% do valor apurado, liberando a outra metade". Assim, providencie a serventia o desbloqueio de 50% dos valores constritos nas contas em nome de Átila César Monteiro Jacomussi, indicadas no detalhamento de fls. 45977/45980. Tendo em vista que não houve bloqueio efetivado em nome do requerido acima mencionado junto à Caixa Econômica Federal, oficie-se ao E. Tribunal de Justiça, comunicando-se. Fls. 45990: Considerando que já houve cadastramento da ordem junto à Central de Indisponibilidade, desnecessária determinação de quaisquer outras providências. Fls. 46026/46027 e 46028/46035: Ciência ao Ministério Público. Intime-se.

(06/12/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(06/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(03/12/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(03/12/2019) MANDADO JUNTADO

(03/12/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(03/12/2019) MANIFESTACAO DO OFICIAL REGISTRADOR JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.19.70136315-9 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 03/12/2019 16:51

(03/12/2019) MANDADO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento

(03/12/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 348.2019/033892-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/01/2020 Local: Oficial de justiça - Maria Cristina Veloso de Carvalho Morais

(03/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(03/12/2019) MANIFESTACAO DOS RESPONSAVEIS DE UNIDADES EXTRAJUDICIAIS

(02/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(02/12/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(29/11/2019) BACEN JUD POSITIVO JUNTADO - 1

(29/11/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 348.2019/033488-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/01/2020 Local: Oficial de justiça - ROSA MARIA LISBOA DUARTE FERREIRA

(29/11/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 348.2019/033489-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/01/2020 Local: Oficial de justiça - VANILDO AUGUSTO

(29/11/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 348.2019/033490-9 Situação: Não cumprido em 02/12/2019 Local: Oficial de justiça - João Carlos Batista

(28/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/11/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(28/11/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(28/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(27/11/2019) PEDIDO DE INFORMACOES JUNTADO

(27/11/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 45957/45958: Cumpra-se o V. Acórdão, viabilizando a indisponibilidade dos bens dos requeridos conforme determinado em sede de Agravo de Instrumento, tendo como base o valor indicado na petição inicial como o referente aos supostos danos reclamados (Cento e sessenta milhões de reais). Cumpra-se com presteza. Intime-se.

(26/11/2019) PETICAO JUNTADA

(26/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(25/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.19.70132694-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/11/2019 11:35

(25/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(25/11/2019) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC

(22/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(22/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(22/11/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 348.2019/032750-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/01/2020 Local: Oficial de justiça - ROSA MARIA LISBOA DUARTE FERREIRA

(22/11/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 348.2019/032751-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2019 Local: Oficial de justiça - Antonio Carlos Prina

(22/11/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 348.2019/032752-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/02/2020 Local: Oficial de justiça - ROSA MARIA LISBOA DUARTE FERREIRA

(22/11/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 348.2019/032754-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2019 Local: Oficial de justiça - André Duarte Stabile

(07/11/2019) DECISAO - Vistos. Determino a impressão dos documentos de pags. 45731 a 45886, referente as informações acerca da situação econômico-financeira dos réus, obtidas por meio do sistema Infojud, arquivando-se em pasta própria do cartório. Observe-se que somente as partes poderão ter acesso a tais informações, a fim de preservar seu sigilo. Após, determino que as paginas referidas sejam tornadas sem efeito nestes autos, não subsistindo, razões para que o feito continue a tramitar em segredo de justiça, conforme determina o Provimento CG nº 21/2018. Assim, cumpridas as determinações supra, fica o segredo de justiça formalmente levantado. Adote a serventia as providencias necessárias ao quanto determinado. Intime-se.

(07/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(07/11/2019) PEDIDO DE INFORMACOES JUNTADO

(31/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/10/2019) DECISAO - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública em face de Donisete Braga, Átila César Monteiro Jacomussi e Alaide Daratioto Damo, qualificados nos autos, aduzindo, em breve síntese, que os réus, no exercício do cargo político de Prefeito Municipal, nos períodos referidos a fls. 05 da inicial, agiram com ingerência no Complexo de Saúde de Mauá- COSAM: ao não repassar as verbas previstas em dotações orçamentarias para cumprimento das avenças firmadas com a Fundação ABC - FUABC, para gestão dos serviços de saúde e/ou ausência de previsão especifica em desrespeito a Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, destinando os recursos previstos a outros fins; práticas de ingerência em violação ao quanto pactuado, consistente em contratações desnecessárias de pessoal com o fito de beneficiar coopartidários e aliados politicos, em desrespeito a autonomia da entidade gestora, dentre outros argumentos. Em sede liminar, pugnou pela decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos. Por fim, pleiteou a condenação dos réus nas sanções previstas nos incisos II e III, do art. 12, da Lei nº 8.429/92, como incursos nas condutas dos artigos 10 e 11 da mesma Lei, com condenação solidária de ressarcimento dos cofres Públicos do Município de Mauá no valor correspondente ao dano público durante os respectivos períodos de gestão, devidamente corrigidos até a data da efetiva devolução, valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença. É o relatório. DECIDO. Como cediço, imprescindível a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade, que causem dano ao erário, para o fim de viabilizar a medida liminar perseguida. No caso em apreço, não se vislumbram dados concretos acerca das condutas imputadas aos réus. Com efeito, na inicial, em síntese, tem-se a narração acerca da conduta ineficiente na gestão de recursos destinados a saúde, fazendo-se referências às dotações orçamentarias destinadas aos contratos firmados para gestão da saúde, não repassadas em sua totalidade a OSS referida, as quais teriam sido destinadas a outros fins. Faz-se afirmação, também, de indevida ingerência política nos contratos de gestão de saúde firmados, consistente na contratação de coopartidários sem o devido preparo e com altos salários, violando-se a autonomia contratualmente assegurada à gestora da saúde. Verifico, contudo, que, além das alegações, envolvendo o débito do Município no que se refere ao repasse as verbas destinadas à saúde, ao menos em uma análise sumária, não se verificam elementos concretos que, de pronto, permitam o deferimento da tutela requerida. A saber, repise-se, além da dívida com a OSS Fundação ABC, discriminada na inicial (fls. 10/12) e apontada pelo Tribunal de Contas (fls. 211), há uma tabela simples com nomes de pessoas (fls. 429) designadas para Superintendência da COSAM, mas teriam deixado a designação, devido a ingerência do Executivo Municipal, sendo que além da referida tabela, acompanhou a inicial "links" de reportagens de veículos de imprensa local (fls. 20). Já, a fls. 704/714, há tabela simples de funcionários da COSAM demitidos, sem robustez suficiente a atribuir, de forma isolada, a probabilidade do direito alegado na inicial. No que tange às dotações orçamentarias, atreladas aos contratos de gestão de saúde e sua destinação a outros fins, também não se vislumbra, por ora, outros elementos além das alegações iniciais. Permanece-se no campo das inferências, sem concretude suficiente a se conceder a medida liminar. Em outras palavras, com base na situação fático-probatória e em cognição perfunctória, é preciso algo a mais, não somente a mera aparência de atos supostamente lesivos ao interesse público. Todo o acima escrito, pois, aponta para a necessidade de se estabelecer o contraditório. Conquanto não se negue a relevância dos argumentos levantados pelo i. representante ministerial, depreende-se, dos documentos acostados, uma aparente falta, por ora, da necessária certeza processual apta ao deferimento da decisão liminar. Deveras, eventual ineficiência na gestão financeira de Município, com ingerência nos contratos de gestão de saúde, com o fito de burlar a legislação, e a atribuição de cargos de maneira ilegítima a coopartidários ou aliados políticos, reclamam uma densidade probatória maior, sendo essencial a formação completa da lide. Nesse passo, urge salientar que ultrapassa a atual análise sumária a plausibilidade quanto ao desvio das dotações orçamentárias destinadas à saúde ou ingerência nos contratos de gestão de saúde, bem como os demais indícios de irregularidades apontados que, eventualmente, puderam resultar em danos, sendo, pois, essencial, reitere-se, a marcha processual para a melhor formação da convicção. Com efeito, tendo em vista todo o acima exposto, no que se refere tanto ao periculum in mora e fumus boni juris, o indeferimento da liminar é de rigor. Isto posto, INDEFIRO a liminar pleiteada, por ora, ressalvando o direito a reanálise caso assim requerido e após estabelecido o contraditório. Notifique-se, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92, intimando-se o Município de Mauá, nos termos do § 3º, do mesmo artigo. Defiro a entrega das mídias em cartório, no prazo de 05(cinco) dias, devendo a requerida observar os termos do artigo 1.259 das NSCGJ, com cópias suficientes para os requeridos. Intime-se.

(25/10/2019) PEDIDO DE INFORMACOES JUNTADO

(25/10/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(25/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(25/10/2019) BACEN JUD POSITIVO JUNTADO

(25/10/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/10/2019) PETICAO INTERMEDIARIA DIGITALIZACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAU.19.70120325-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 23/10/2019 13:46

(23/10/2019) PETICAO INTERMEDIARIA - DIGITALIZACAO

(22/10/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO

(22/10/2019) REDISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - DETERMINAÇÃO JUDICIAL

(22/10/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(22/10/2019) DECISAO - Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de Donisete Pereira Braga, Átila César Monteiro Jaocomussi e Alaíde Doratioto Damo, três últimos prefeitos que estiveram à frente do Poder Executivo Municipal. Ao relatório de fls. 3287/3288 nada a acrescentar. No mais, para análise do pedido liminar formulado a fls. 42, determino à serventia proceda às pesquisas via Arisp, Infojud, Renajud, e Bacen, na busca de bens e rendimentos dos últimos cinco anos em relação aos demandados. Cumpra-se com urgência. Com as respostas, tornem imediatamente conclusos. Intime-se.

(21/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(21/10/2019) DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Justifica-se o endereçamento por dependência da presente demanda em respeito à conexão de fatos existente em relação à Ação Civil Pública - ACP n.º 1006869-24.2019.8.26.0348, já distribuída (livremente) a esse i. Juízo. Com efeito, na precedente ACP se pretende a tutela da prestação dos serviços de saúde no Município de Mauá apontando-se como causa fática das irregularidades o descumprimento dos termos de contratos administrativos firmados entre tal municipalidade e a Fundação do ABC, haja vista que esta última atua como Organização Social parceira na gestão do Complexo de Saúde de Mauá (COSAM). Como se verá adiante, na presente pretensão busca-se a responsabilização pessoal dos então prefeitos municipais que estiveram à frente do Poder Executivo Municipal quando da ocorrência das irregularidades que ensejaram o colapso econômico e estrutural acerca da prestação de tais serviços públicos. Nesta demanda, embora exista objeto distinto – responsabilização por ato de improbidade administrativa –, é certo que se repisa a causa de pedir já externada na ação supramencionada, causa comum do evento danoso ao erário e de descumprimento de princípios administrativos que aqui será explanado. Dessa forma, por força do quanto exposto na legislação de regência da presente demanda (Lei de Improbidade Administrativa, art. 17, §5º), bem como do quanto exposto da Lei de Ação Civil Pública (art. 2º, Parágrafo Único), vislumbra-se como competente por prevenção este Juízo. Não bastasse a congruência das normas do microssistema de tutela coletiva acima apontado, é certo, ainda, que o Novo Código de Processo Civil, ao tratar da distribuição e registro de demandas judiciais, estatuiu em seu artigo 286, I, a relação de dependência entre ações conexas.

(21/10/2019) DECISAO - Trata-se de ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público em face de Donisete Pereira Braga, Átila César Monteiro Jacomussi e Alaide Daratioto Damo, que ocuparam o cargo de Prefeito nos períodos indicados na tabela de p. 05 (2013 até os dias atuais). Relata a evolução da contratação da Fundação do ABC para o serviço municipal de saúde por meio de contrato de gestão (01/2010, 01/2013 e 01/2015). Objetiva sejam os réus condenados nas sanções previstas nos incisos II e III, do art. 12, da Lei nº 8.429/92. Fundamenta seu pedido, em síntese, na falta de eficiência na gestão financeira do município, e sobretudo na adoção do modelo de gestão como forma de burlar a legislação e distribuir cargos de maneira ilegal, asseverando que a entidade contratada nunca foi dotada de autonomia para, de fato, gerir o objeto do contrato. Justifica a distribuição por dependência ao nº 1006869-24.2019, invocando conexão e relação de prejudicialidade entre as demandas (p. 1/15) É o sucinto relatório. Respeitado o entendimento do Ministério Público, não subsiste a prevenção deste Juízo. Não se trata de ação conexa, pois no processo nº 1006869-24.2019, impugna-se o contratação supostamente emergencial junto à Associação Metropolitana para suceder a Fundação do ABC na prestação dos serviços objeto do contrato de gestão 01/2015, vencido. Assim, o objeto dos autos é diverso já que aqui, em que se persegue sanção e reparação civil pela prática de ato de improbidade administrativa em relação à delegação e sob a forma de gestão nos moldes, como implementado, mas não pela contratação em substituição com dispensa de chamamento que, aliás, em razão da liminar lá obtida foi suspensa e não chegou a gerar efeitos. Outrossim, não há relação de prejudicialidade. Ainda que no processo nº 1006869-24.2019 se decida pela irregularidade da contratação, tal não interfere em absoluto no presente caso porque, novamente, o pedido é fundado em fatos diversos. Posto isso, ao Distribuidor com urgência, para livre distribuição, diante da existência de pedido tutela de urgência a ser apreciado. Intime-se.

(21/10/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(21/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico