(07/04/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(07/04/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(10/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(10/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/02/2021) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.21.70056519-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/02/2021 14:12
(09/02/2021) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(08/02/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(27/01/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista à ARTESP para contrarrazões.
(27/01/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/01/2021) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.21.70027543-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/01/2021 15:59
(26/01/2021) RAZOES DE APELACAO
(25/12/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(16/12/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1841/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 3188 Página: 1399/1406
(15/12/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 1841/2020 Teor do ato: Vistos. MARIA IZABEL AZEVEDO NORONHA e WILTON REIS BRITO moveram ação popular contra a AGÊNCIA DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP alegando, em síntese, que a ré concluiu a primeira etapa do processo de concessão do lotes de rodovias do litoral paulista, sendo que referida etapa se tratava de audiências públicas realizadas entre os dias 25/10/2019 e 25/11/2019. Afirmam que a audiência pública nº 08/2019, realizada em 23/10/2019, não foi devidamente concluída, sendo esta suspensa pelo presidente da Câmara Municipal de Itanhaém, que não permitiu sua continuidade em razão do extremo autoritarismo dos agentes da ARTESP, que por sua vez não permitiram manifestações orais daqueles que estavam presentes. Em razão disso, as manifestações tiveram de ser escritas, fato que vai de encontro à publicidade da audiência, ocasionando diversos vícios formais no procedimento. Pretendem a procedência da ação para anular a Audiência Pública nº 08/2019, realizada pela ARTESP no dia 23/12/2019, bem como todos os atos decorrentes dela, devendo a ré convocar nova Audiência Pública acerca do mesmo tema. Juntaram documentos. A inicial foi emendada (fls. 118). Devidamente citada, a ré apresentou contestação às fls. 125/150 alegando, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir. No mérito, aduz que a audiência realizada é válida. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 231/235). Instadas sobre as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram às fls. 250 e 252. O Ministério Público opinou pelo acolhimento da preliminar de falta de interesse processual na modalidade adequação, com relação ao pedido de convocação de nova audiência pública. No mérito, opinou pela improcedência da ação. É o relatório. D E C I D O. O processo deve ser extinto, sem análise do mérito, uma vez que o autor é carecedor da ação por falta de interesse de agir. Os autores objetivam nesta ação a condenação dos réus a) Anular o que a ARTESP entende que foi Audiência Pública Nº 08/2019, realizada no dia 23 de outubro de 2019, e em consequências todos os efeitos decorrentes daquela; b) Para que convoque nova Audiência Pública, a respeito do mesmo tema, respeitado todo os parâmetros do artigo 39 da lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (g. n.). A ação popular tem como escopo a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, entre outros, como prevê o artigo 1º da Lei nº 4.717/65. A Constituição Federal, em seu Artigo 5º, inciso LXXIII, por sua vez, estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público, ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Desse modo, não se admite na ação popular a condenação a obrigação de fazer. Somente as condenações pecuniárias decorrentes da invalidade do ato, ou seja, como efeito secundário da sentença, são admissíveis no procedimento da ação popular, ante a regra inserida no artigo 11 da Lei nº 4.717/65, a qual determina que a sentença que julgar procedente a ação popular, decretando a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele. A ação popular não é instrumento para defesa de direitos subjetivos ou de outras posições favoráveis ao indivíduo. Ela tem por escopo o controle cívico de atos e omissões da Administração, e o direito que o autor exerce não pertence a ele, mas à categoria que integra. Bem por isso, o autor popular é fungível: pode desistir da ação, mas em seu lugar é admissível que entre outro eleitor qualquer ou o próprio Ministério Público, como prevê o Artigo 9º da Lei 4.717/65. A ação popular deve necessariamente visar o interesse público e só pode ser exercida nos estritos termos da lei. A legislação em vigor não autoriza a outorga pretendida, reservando-a para outros procedimentos que tutelam interesses difusos. Como se vê, o pedido de condenação na obrigação de fazer não condiz com o meio processual escolhido. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a ação popular que MARIA IZABEL AZEVEDO NORONHA e WILTON REIS BRITO movem contra a AGÊNCIA DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP e o Sr. SUPERINTENDENTE DA AGÊNCIA DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO com fulcro no Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, descabendo a condenação em honorários. Oportunamente, ao arquivo. P. Intime-se. Advogados(s): Luiz Alberto Leite Gomes (OAB 359121/SP)
(14/12/2020) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Vistos. MARIA IZABEL AZEVEDO NORONHA e WILTON REIS BRITO moveram ação popular contra a AGÊNCIA DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP alegando, em síntese, que a ré concluiu a primeira etapa do processo de concessão do lotes de rodovias do litoral paulista, sendo que referida etapa se tratava de audiências públicas realizadas entre os dias 25/10/2019 e 25/11/2019. Afirmam que a audiência pública nº 08/2019, realizada em 23/10/2019, não foi devidamente concluída, sendo esta suspensa pelo presidente da Câmara Municipal de Itanhaém, que não permitiu sua continuidade em razão do extremo autoritarismo dos agentes da ARTESP, que por sua vez não permitiram manifestações orais daqueles que estavam presentes. Em razão disso, as manifestações tiveram de ser escritas, fato que vai de encontro à publicidade da audiência, ocasionando diversos vícios formais no procedimento. Pretendem a procedência da ação para anular a Audiência Pública nº 08/2019, realizada pela ARTESP no dia 23/12/2019, bem como todos os atos decorrentes dela, devendo a ré convocar nova Audiência Pública acerca do mesmo tema. Juntaram documentos. A inicial foi emendada (fls. 118). Devidamente citada, a ré apresentou contestação às fls. 125/150 alegando, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir. No mérito, aduz que a audiência realizada é válida. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 231/235). Instadas sobre as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram às fls. 250 e 252. O Ministério Público opinou pelo acolhimento da preliminar de falta de interesse processual na modalidade adequação, com relação ao pedido de convocação de nova audiência pública. No mérito, opinou pela improcedência da ação. É o relatório. D E C I D O. O processo deve ser extinto, sem análise do mérito, uma vez que o autor é carecedor da ação por falta de interesse de agir. Os autores objetivam nesta ação a condenação dos réus a) Anular o que a ARTESP entende que foi Audiência Pública Nº 08/2019, realizada no dia 23 de outubro de 2019, e em consequências todos os efeitos decorrentes daquela; b) Para que convoque nova Audiência Pública, a respeito do mesmo tema, respeitado todo os parâmetros do artigo 39 da lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (g. n.). A ação popular tem como escopo a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, entre outros, como prevê o artigo 1º da Lei nº 4.717/65. A Constituição Federal, em seu Artigo 5º, inciso LXXIII, por sua vez, estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público, ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Desse modo, não se admite na ação popular a condenação a obrigação de fazer. Somente as condenações pecuniárias decorrentes da invalidade do ato, ou seja, como efeito secundário da sentença, são admissíveis no procedimento da ação popular, ante a regra inserida no artigo 11 da Lei nº 4.717/65, a qual determina que a sentença que julgar procedente a ação popular, decretando a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele. A ação popular não é instrumento para defesa de direitos subjetivos ou de outras posições favoráveis ao indivíduo. Ela tem por escopo o controle cívico de atos e omissões da Administração, e o direito que o autor exerce não pertence a ele, mas à categoria que integra. Bem por isso, o autor popular é fungível: pode desistir da ação, mas em seu lugar é admissível que entre outro eleitor qualquer ou o próprio Ministério Público, como prevê o Artigo 9º da Lei 4.717/65. A ação popular deve necessariamente visar o interesse público e só pode ser exercida nos estritos termos da lei. A legislação em vigor não autoriza a outorga pretendida, reservando-a para outros procedimentos que tutelam interesses difusos. Como se vê, o pedido de condenação na obrigação de fazer não condiz com o meio processual escolhido. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a ação popular que MARIA IZABEL AZEVEDO NORONHA e WILTON REIS BRITO movem contra a AGÊNCIA DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP e o Sr. SUPERINTENDENTE DA AGÊNCIA DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO com fulcro no Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, descabendo a condenação em honorários. Oportunamente, ao arquivo. P. Intime-se.
(14/12/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/12/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(09/12/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/12/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(07/12/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/12/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70632510-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2020 09:26
(04/12/2020) MANIFESTACAO DO MP
(03/12/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(22/11/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(22/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/11/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(20/11/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70605015-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 20/11/2020 14:18
(20/11/2020) INDICACAO DE PROVAS
(18/11/2020) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WFPA.20.80178308-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2020 08:43
(18/11/2020) INDICACAO DE PROVAS
(11/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1649/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 3165 Página: 1297/1302
(10/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 1649/2020 Teor do ato: Vistos. Digam as partes quais provas pretendem produzir, justificando-as. Int. Advogados(s): Luiz Alberto Leite Gomes (OAB 359121/SP)
(09/11/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/11/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(09/11/2020) DECISAO - Vistos. Digam as partes quais provas pretendem produzir, justificando-as. Int.
(09/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/11/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70576606-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2020 11:34
(06/11/2020) MANIFESTACAO DO MP
(03/11/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(22/10/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(22/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/10/2020) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70546650-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/10/2020 16:56
(21/10/2020) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(29/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1394/2020 Data da Disponibilização: 29/09/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 3137 Página: 1351/1357
(27/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 1394/2020 Teor do ato: Manifestem-se os autores sobre a contestação apresentada. Advogados(s): Luiz Alberto Leite Gomes (OAB 359121/SP)
(25/09/2020) MANDADO JUNTADO
(25/09/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(25/09/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifestem-se os autores sobre a contestação apresentada.
(24/09/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70491619-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/09/2020 17:29
(24/09/2020) CONTESTACAO
(04/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(07/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0521/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 3038 Página: 1123/1130
(06/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0521/2020 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 118 e seguintes como aditamento à inicial. Anote-se. Servindo este despacho como mandado, cite-se a(s) ré(s), para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa. Consignando-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC). Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: "Art. 9º . No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais." Senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. As audiências realizam-se no Fórum, situado no Viaduto Dona Paulina, nº 80, 6º andar, sala 608/609, Centro/São Paulo, Capital. Int. São Paulo, 05 de maio de 2020. Advogados(s): Luiz Alberto Leite Gomes (OAB 359121/SP)
(06/05/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2020/027903-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2020 Local: Oficial de justiça - Marisa da Cunha Moreira Furtado
(06/05/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2020/027904-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2020 Local: Oficial de justiça - Marisa da Cunha Moreira Furtado
(05/05/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(05/05/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/05/2020) DECISAO - Vistos. Recebo a petição de fls. 118 e seguintes como aditamento à inicial. Anote-se. Servindo este despacho como mandado, cite-se a(s) ré(s), para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa. Consignando-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC). Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: "Art. 9º . No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais." Senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. As audiências realizam-se no Fórum, situado no Viaduto Dona Paulina, nº 80, 6º andar, sala 608/609, Centro/São Paulo, Capital. Int. São Paulo, 05 de maio de 2020.
(04/05/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/04/2020) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70190254-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/04/2020 18:20
(30/04/2020) EMENDA A INICIAL
(08/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(13/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0269/2020 Data da Disponibilização: 13/03/2020 Data da Publicação: 16/03/2020 Número do Diário: 3004 Página: 1561/1569
(12/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0269/2020 Teor do ato: Vistos. Providenciem os autores a regularização da petição inicial, como solicitado pelo Ministério Público. Int. Advogados(s): Luiz Alberto Leite Gomes (OAB 359121/SP)
(11/03/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(11/03/2020) DECISAO - Vistos. Providenciem os autores a regularização da petição inicial, como solicitado pelo Ministério Público. Int.
(10/03/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/03/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70101185-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2020 10:38
(04/03/2020) MANIFESTACAO DO MP
(28/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(28/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/02/2020) DECISAO - Vistos. Ao MP. Int.
(26/02/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/02/2020) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Certidão - INICIAL
(21/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/02/2020) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR