Processo 1009267-15.2018.8.26.0562


10092671520188260562
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Nulidade / Inexigibilidade do Título
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: SANTOS
  • Foro: FORO DE SANTOS
  • Vara: 2A VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 2.235,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(29/01/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - 02

(08/11/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(04/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0494/2018 Data da Disponibilização: 04/10/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: 2673 Página: 1392/1409

(03/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0494/2018 Teor do ato: Vistos. Extintos os embargos, por sentença já transitada em julgado, cumpre dar sequência à execução em seus próprios autos, devendo a Fazenda apresentar memória atualizada de eventual saldo credor em aberto, em trinta dias. Certifique a serventia o desfecho destes embargos no processo executivo fiscal, desapensando-o e trasladando-se cópia deste despacho. Nestes autos, arquivem-se. Int. Advogados(s): Roberto Mohamed Amin Junior (OAB 140493/SP)

(24/09/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(13/09/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/09/2018) DETERMINADA A MANIFESTACAO DO REQUERIDO EXECUTADO - Vistos. Extintos os embargos, por sentença já transitada em julgado, cumpre dar sequência à execução em seus próprios autos, devendo a Fazenda apresentar memória atualizada de eventual saldo credor em aberto, em trinta dias. Certifique a serventia o desfecho destes embargos no processo executivo fiscal, desapensando-o e trasladando-se cópia deste despacho. Nestes autos, arquivem-se. Int.

(13/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0267/2018 Data da Disponibilização: 07/06/2018 Data da Publicação: 08/06/2018 Número do Diário: 2590 Página: 1246-1268

(06/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0267/2018 Teor do ato: Vistos.Os embargos são manifestamente intempestivos.Segundo o art. 16, III, da LEF, os embargos devem ser opostos no prazo de trinta (30) dias da intimação da penhora, que, conforme cópia às fls. 135 destes embargos, ocorreu em 09/12/2016.Os presentes embargos somente foram opostos em abril/2018, para além do termo final.O depósito realizado pelo embargante (fls. 13) não tem o condão de reabrir o prazo para embargos, mas sim de complementar a penhora e servir como reforço da garantia.Isso porque o prazo para embargar inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, motivo pelo qual não se revela possível novo prazo para a oposição de embargos à execução fiscal.Nesse sentido:"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS DO DEVEDOR PRAZO TERMO INICIAL INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA REFORÇO, REDUÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA IRRELEVÂNCIA. O prazo para a apresentação de embargos do devedor inicia-se da intimação da primeira penhora, ainda que seja insuficiente excessiva ou ilegítima, e não de sua ampliação, redução ou substituição. Salvo nos casos em que se discutem vícios formais da constrição, a nova penhora não reabre o prazo para oferecimento de embargos. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 21611165920158260000 SP 2161116-59.2015.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 02/09/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/09/2015)"Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo (CPC, art. 330, III, c.c. 485, I). Custas, pela embargante. Nos autos da execução, abra-se vista à Fazenda ao prosseguimento da execução.P.R.I. Advogados(s): Roberto Mohamed Amin Junior (OAB 140493/SP)

(17/05/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(17/05/2018) EXTINTOS OS EMBARGOS A EXECUCAO SEM RESOLUCAO DO MERITO - Vistos.Os embargos são manifestamente intempestivos.Segundo o art. 16, III, da LEF, os embargos devem ser opostos no prazo de trinta (30) dias da intimação da penhora, que, conforme cópia às fls. 135 destes embargos, ocorreu em 09/12/2016.Os presentes embargos somente foram opostos em abril/2018, para além do termo final.O depósito realizado pelo embargante (fls. 13) não tem o condão de reabrir o prazo para embargos, mas sim de complementar a penhora e servir como reforço da garantia.Isso porque o prazo para embargar inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, motivo pelo qual não se revela possível novo prazo para a oposição de embargos à execução fiscal.Nesse sentido:"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS DO DEVEDOR PRAZO TERMO INICIAL INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA REFORÇO, REDUÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA IRRELEVÂNCIA. O prazo para a apresentação de embargos do devedor inicia-se da intimação da primeira penhora, ainda que seja insuficiente excessiva ou ilegítima, e não de sua ampliação, redução ou substituição. Salvo nos casos em que se discutem vícios formais da constrição, a nova penhora não reabre o prazo para oferecimento de embargos. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 21611165920158260000 SP 2161116-59.2015.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 02/09/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/09/2015)"Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo (CPC, art. 330, III, c.c. 485, I). Custas, pela embargante. Nos autos da execução, abra-se vista à Fazenda ao prosseguimento da execução.P.R.I.

(27/04/2018) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL

(26/04/2018) DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - artigo 16 da Lei n° 6.830/80

(26/04/2018) INICIAL - Embargos à Execução - Cível - -

(27/04/2018) EVOLUCAO - Embargos à Execução Fiscal - Cível - -

(27/04/2018) CLASSE PROCESSUAL ALTERADA