(23/03/2022) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(22/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.22.70055287-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/03/2022 18:03
(22/03/2022) MANIFESTACAO DO MP
(21/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0413/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385
(20/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0413/2021 Teor do ato: Vistos. Conforme decisão de folhas 2901/2913, o Município foi excluído do polo passivo da ação, assim não se justifica sua intimação para manifestação em alegações finais. Desse modo, determino que, após ciência das partes pelo prazo de cinco dias, seja tornada sem efeito a certidão de folhas 3225. Após regularizados os autos, tornem conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Fabiano Cardoso Vinciguerra (OAB 251708/SP), Patrick Aguiar Bernardo (OAB 323398/SP)
(19/10/2021) DECISAO - Vistos. Conforme decisão de folhas 2901/2913, o Município foi excluído do polo passivo da ação, assim não se justifica sua intimação para manifestação em alegações finais. Desse modo, determino que, após ciência das partes pelo prazo de cinco dias, seja tornada sem efeito a certidão de folhas 3225. Após regularizados os autos, tornem conclusos para sentença. Int.
(19/10/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/05/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(25/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(02/04/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(31/03/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WPGE.21.70064027-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 31/03/2021 15:32
(31/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.21.70064381-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/03/2021 19:37
(31/03/2021) MANIFESTACAO DO MP
(31/03/2021) ALEGACOES FINAIS
(25/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0115/2021 Data da Disponibilização: 24/03/2021 Data da Publicação: 25/03/2021 Número do Diário: 3244 Página: 3818/3827
(23/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0115/2021 Teor do ato: Vistos. Inicialmente determino seja tornada sem efeito a petição de fls. 3181/3182, a qual não guarda qualquer relação com o presente processo, como foi reconhecido pelo Promotor de Justiça subscritos. No mais, intimem-se as partes para apresentação de razões finais escritas, nos termos e no prazo do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Fabiano Cardoso Vinciguerra (OAB 251708/SP), Patrick Aguiar Bernardo (OAB 323398/SP), Giovanni Durazzo Neto (OAB 334817/SP)
(22/03/2021) DECISAO - Vistos. Inicialmente determino seja tornada sem efeito a petição de fls. 3181/3182, a qual não guarda qualquer relação com o presente processo, como foi reconhecido pelo Promotor de Justiça subscritos. No mais, intimem-se as partes para apresentação de razões finais escritas, nos termos e no prazo do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int.
(22/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(22/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Fls. 3193: Vista à Municipalidade.
(22/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/01/2021) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(18/11/2020) TERMO DE CIENCIA JUNTADO - Nº Protocolo: WPGE.20.70202381-7 Tipo da Petição: Termo de Ciência Data: 17/11/2020 15:20
(18/11/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.20.70202370-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2020 15:15
(17/11/2020) TERMO DE CIENCIA
(17/11/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(15/11/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(06/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0481/2020 Data da Disponibilização: 06/11/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 3162 Página: 3235/3240
(05/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0481/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 3181/3182: esclareça o Ministério Público, uma vez que a manifestação não tem relação com os autos. Int. Advogados(s): Fabiano Cardoso Vinciguerra (OAB 251708/SP), Patrick Aguiar Bernardo (OAB 323398/SP), Giovanni Durazzo Neto (OAB 334817/SP)
(04/11/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/11/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 3181/3182: esclareça o Ministério Público, uma vez que a manifestação não tem relação com os autos. Int.
(04/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/10/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(19/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.20.70181031-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 16/10/2020 09:48
(16/10/2020) PETICAO DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS
(14/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.20.70179141-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2020 09:28
(14/10/2020) DECURSO DE PRAZO - Decurso de Prazo sem localizar qualquer documento para ser juntado
(14/10/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(14/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/10/2020) PETICOES DIVERSAS
(25/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.20.70147232-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2020 13:57
(25/08/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(18/08/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.20.70142021-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/08/2020 11:04
(18/08/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(18/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/08/2020) INDICACAO DE PROVAS
(10/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.20.70136131-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2020 10:30
(10/08/2020) PETICOES DIVERSAS
(07/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0358/2020 Data da Disponibilização: 07/08/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 3101 Página: 3052/3057
(06/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0358/2020 Teor do ato: Vistos. Quanto ao requerimento formulado pelos réus a fls. 3100/3101, indefiro a expedição de ofícios para a Prefeitura Municipal de Praia Grande, Cartório Oficial de Registro de Pessoas Jurídicas, bem como para Administração Municipal e à Fábrica de Esportes Municipal, pois as providências estão ao alcance das partes. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para que providenciem, esclarecendo que a concessão de prazo tão longo se justifica tendo em vista as regras de isolamento social e funcionamento restrito das repartições, em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus. No mais, intimem-se os requeridos para que se manifestem a respeito dos documentos de fls. 3075/3086. Int. Advogados(s): Fabiano Cardoso Vinciguerra (OAB 251708/SP), Patrick Aguiar Bernardo (OAB 323398/SP), Giovanni Durazzo Neto (OAB 334817/SP)
(04/08/2020) DECISAO - Vistos. Quanto ao requerimento formulado pelos réus a fls. 3100/3101, indefiro a expedição de ofícios para a Prefeitura Municipal de Praia Grande, Cartório Oficial de Registro de Pessoas Jurídicas, bem como para Administração Municipal e à Fábrica de Esportes Municipal, pois as providências estão ao alcance das partes. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para que providenciem, esclarecendo que a concessão de prazo tão longo se justifica tendo em vista as regras de isolamento social e funcionamento restrito das repartições, em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus. No mais, intimem-se os requeridos para que se manifestem a respeito dos documentos de fls. 3075/3086. Int.
(04/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/08/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(10/07/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(01/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.20.70109603-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2020 10:29
(01/07/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(01/07/2020) PETICOES DIVERSAS
(30/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0289/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 3072 Página: 3297/3300
(26/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0289/2020 Teor do ato: Vistos. Cópias idênticas da petição de fls. 3100/3101 foram juntadas 18 (dezoito) vezes aos autos (fls. 3102/3137), o que só causa tumulto processual. Para regularização, dê-se ciência às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, após o que as petições de fls. 3102/3137 deverão ser tornadas sem efeito. Consertados os autos, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Fabiano Cardoso Vinciguerra (OAB 251708/SP), Patrick Aguiar Bernardo (OAB 323398/SP), Giovanni Durazzo Neto (OAB 334817/SP)
(25/06/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cópias idênticas da petição de fls. 3100/3101 foram juntadas 18 (dezoito) vezes aos autos (fls. 3102/3137), o que só causa tumulto processual. Para regularização, dê-se ciência às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, após o que as petições de fls. 3102/3137 deverão ser tornadas sem efeito. Consertados os autos, tornem conclusos para decisão. Int.
(25/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/06/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(27/04/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(27/04/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(11/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(21/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(19/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(16/03/2020) MANDADO JUNTADO
(16/03/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(12/02/2020) MANDADO JUNTADO
(12/02/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - 1(uma) - até 15km
(04/02/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.20.70018393-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 04/02/2020 10:03
(04/02/2020) INDICACAO DE PROVAS
(30/01/2020) MANDADO JUNTADO
(30/01/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(29/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0032/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 2974 Página: 3955/3962
(28/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0032/2020 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo 05 dias. A fim de evitar a prática de atos desnecessários, ressalto que, neste momento, é necessário a reiteração motivada de eventuais provas requeridas na petição inicial ou na defesa. O silêncio será tido como a desistência da produção de provas requeridas genericamente em outro momento processual. Após a manifestação das partes ou certificado o decurso do prazo, tornem conclusos para o saneamento do processo. Int. Advogados(s): Fabiano Cardoso Vinciguerra (OAB 251708/SP), Patrick Aguiar Bernardo (OAB 323398/SP), Giovanni Durazzo Neto (OAB 334817/SP)
(14/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.20.70004677-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/01/2020 15:06
(14/01/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(10/01/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - POS
(10/01/2020) MANDADO JUNTADO
(10/01/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(10/01/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(10/01/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/01/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo 05 dias. A fim de evitar a prática de atos desnecessários, ressalto que, neste momento, é necessário a reiteração motivada de eventuais provas requeridas na petição inicial ou na defesa. O silêncio será tido como a desistência da produção de provas requeridas genericamente em outro momento processual. Após a manifestação das partes ou certificado o decurso do prazo, tornem conclusos para o saneamento do processo. Int.
(10/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/01/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(09/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.20.70002863-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/01/2020 18:04
(09/01/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(28/12/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(18/12/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(18/12/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(17/12/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - 1(uma) - até 15km
(17/12/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público acerca das contestações de todos os requeridos.
(17/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/12/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70246952-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/12/2019 10:21
(12/12/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70246984-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/12/2019 10:57
(12/12/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70246986-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/12/2019 11:00
(12/12/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70246988-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/12/2019 11:01
(12/12/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70246989-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/12/2019 11:03
(12/12/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70246990-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/12/2019 11:04
(12/12/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70246994-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/12/2019 11:06
(12/12/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70246996-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/12/2019 11:08
(12/12/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70247000-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/12/2019 11:10
(12/12/2019) CONTESTACAO
(11/12/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(09/12/2019) CERTIDAO DE CITACAO EXPEDIDA - Certidão de Citação em Cartório
(06/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0546/2019 Data da Disponibilização: 06/12/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: 2948 Página: 3939/3947
(06/12/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2019/041053-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/12/2019 Local: Oficial de justiça - Edvaldo Gonçalves Da Silva
(06/12/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2019/041056-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/12/2019 Local: Oficial de justiça - Cláudia Fordelone Linhares
(06/12/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2019/041057-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/12/2019 Local: Oficial de justiça - Ana Cristina Gonçalves Tinelli
(06/12/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2019/041060-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/01/2020 Local: Oficial de justiça - Gilmar Soares Buongermino
(06/12/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2019/041062-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/12/2019 Local: Oficial de justiça - Nádia Fouad Beck
(06/12/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2019/041065-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/02/2020 Local: Oficial de justiça - Ana Cristina Gonçalves Tinelli
(06/12/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2019/041066-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2020 Local: Oficial de justiça - Luis Carlos de Souza Nascimento
(06/12/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2019/041067-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/12/2019 Local: Oficial de justiça - Miriam Aparecida Do Nascimento Robles
(06/12/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2019/041068-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/12/2019 Local: Oficial de justiça - Miriam Aparecida Do Nascimento Robles
(05/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0546/2019 Teor do ato: Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO promoveu ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE, HUGULINO ALVES RIBEIRO, LIGA PRAIAGRANDENSE DE FUTEBOL DE SALÃO e seu presidente PAULO ROBERTO PERES RAMOS; LIGA PRAIAGRANDENSE DE VOLEIBOL e sua presidente SHANA KRINDGES; LIGA DE JUDÔ PRAIA GRANDE e seu presidente ALBERTO SILVA BITTENCOURT; LIGA DESPORTIVA DE PRAIA GRANDE e seu presidente BENEDITO ALVES DOS SANTOS FILHO; LIGA PRAIAGRANDENSE DE TÊNIS e seu presidente ROGÉRIO PINTO LOPES, alegando, em síntese, que, conforme investigado no Inquérito Civil nº 14.0395.0000639/2017, a Secretaria de Esportes e Lazer, por intermédio do secretário Hugulino Alves Ribeiro, negociou, por meio de inexigibilidade de licitação, a contratação das Ligas Esportivas Praiagrandenses, em caráter geral, para intermediar a sua participação em torneios esportivos de diversas modalidades, abrangendo inscrições, transporte, alimentação, hospedagem e confecção de carteirinhas. Consta da inicial que os procedimentos administrativos de inexigibilidade de licitação para contratação das Ligas Esportivas Praiagrandenses são os subsequentes: 7655/2014, 7897/2014, 11585/2014, 13716/2014 e 15895/2014. Ocorre que não restou demonstrado que a participação do Município nos torneios deveria ser feita, obrigatoriamente, por intermédio das referidas Ligas contratadas. O Ministério Público destacou, ainda, as justificativas ofertadas nos processos: "a presente despesa é justificada, considerando entre outros fatores, que o Município de Praia Grande somente poderá participar das competições e atividades esportivas descritas no plano de trabalho apresentado, por meio de entidades devidamente inscritas nos órgãos esportivos do Estado (Federações, Ligas, Associações...), organizadores do evento". O Parquet ressaltou que, em momento algum, foi comprovado a exclusividade das empresas contratadas, havendo assim, violação ao artigo 25, caput, da Lei de Licitações. Alegou, ainda, que não constam nos autos documentos aptos a esclarecer e comprovar a compatibilidade dos preços ajustados com os praticados no mercado, como pesquisas de valores do transporte, da alimentação e hospedagem dos atletas e comprobatórios dos valores das taxas de inscrição. Acrescentou que a demonstração da execução das atividades se deu por meio de relatórios com fotos de alguns torneios, sem que tenham sido juntados comprovantes dos pagamentos da inscrições realizadas, despesas com alimentação, transporte e hospedagem dos atletas. Sendo assim, não restou comprovado de forma clara a execução do objeto contratado. Aduziu que as Ligas Praiagrandenses contratadas funcionavam dentro do prédio da Secretaria de Esportes e Lazer do Município de Praia Grande, sustentando que elas desempenhavam funções próprias da referida Secretaria. Defendeu que o dolo das condutas ficou evidenciados pela violação sistemática da lei em cinco processos administrativos simultâneos de inexigibilidade de licitação. Ao final, o Parquet pugnou pela indisponibilidade de bens de todos os requeridos, exceto o Município de Praia Grande, até o limite do valor do dano causado ao erário, ou seja, R$206.924,00 (duzentos e seis mil, novecentos e vinte e quatro reais). Postulou, também, pela procedência do pedido, declarando-se a nulidade dos processos administrativos nº 7655/2014, 7897/2014, 11585/2014,13716/2014 e 15895/2014, bem como condenando os réus nas penas do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992 e, subsidiariamente, nas penas do artigo 12, inciso III, do referido dispositivo legal. O Ministério Público aditou a inicial a fim de incluir no polo passivo da relação jurídica a Associação Praia Grande de Surf e seu presidente Luiz Alberto Fernandes Assunção (fls. 987/988). A emenda supracitada foi recebida (fls. 1377). A Liga Praiagrandese de Voleibol e Shana Krindges apresentaram defesa preliminar (fls. 1386/1393) alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da requerida Shana, vez que esta atuou na presidência da Liga até o dia 03 de abril de 2014, ou seja, três meses antes da importância ter sido deferida, fato este que ocorreu no dia 07 de setembro de 2014. Informaram que a partir do dia 03 de abril de 2014 figurava apenas como Secretária, devendo a demanda ocorrer em face de Rafaela Monteiro de Andrade. Defenderam que a inexigibilidade de licitação foi medida legal aplicada pela Administração Pública Municipal no processo administrativo nº 7897/14. Ressaltaram que há nos autos um despacho fundamentando pela Chefia de Divisão e Apoio da Secretaria Municipal de Esportes, no sentido de opinar pela inexigibilidade do certame, bem como parecer técnico do Chefe de Divisão, no qual está demonstrado as razões e motivos da inexigibilidade aplicada. Afirmaram que a Liga Praiagrandense de Voleibol é a única entidade representativa no Município para a referida modalidade e que há nos autos documentação comprovando que não são aceitas as inscrições de Prefeituras Municipais, por exemplo, Sindiclube, demonstrando que a participação só pode ser realizada através de Ligas ou entidades esportivas. Com relação ao endereço da sede constar em imóvel público, explicaram que a Administração Municipal, a fim de promover o esporte no Município tendo em vista que as entidades esportivas não possuem condições econômicas de custear despesas com aluguéis, concedeu através de Permissão de Uso de Espaço Público a Fábrica de Esportes, sob pena de inexistir qualquer representação. Sustentaram que a Liga Municipal de Voleibol é entidade sem fins lucrativos, a qual foi declarada de utilidade pública por intermédio da Lei Municipal nº 1643, de 05 de março de 2013. Portanto, a manutenção da sede em espaço permitido pela Administração Pública, nos termos da Lei, não conclui pela existência de desvio de dinheiro dos cofres públicos. Argumentaram que a entidade prestou contas de todos os eventos que participou, sendo que o despacho da autoridade administrativa confirma a prestação das contas feita. Em razão disso, requereram a expedição de ofícios à Secretaria de Esportes do Município para juntar aos autos a prestação de contas feita, demonstrando, assim, que todos os valores foram aplicados na sua finalidade. Aduziram que foi juntado os demonstrativos da participação das equipes e de toda delegação nos cinco eventos dos quais participou, com fotos, classificações finais e demais comprovantes. Esclareceram que as competições escolhidas, levando em consideração o nível técnico e o baixo valor, chegaram a ser menor que a metade do custo cobrado pela Federação Paulista. No tocante à alimentação, explicaram que os restaurantes escolhidos eram baseados na proximidade dos locais dos jogos, os quais muitas vezes terminavam após 22h e eram realizados em áreas afastadas dos centros da cidade, motivo pelo qual não havia a opção de fazer os três orçamentos. Por fim, defenderam que o fato de existir cinco procedimentos administrativos realizados na mesma modalidade não é argumento capaz para concluir a existência de dolo, porquanto cada Liga e respectivo representante legal responde isoladamente por suas condutas. Liga Praiagrandense de Futebol de Salão e Paulo Roberto Peres Ramos também ofertaram defesa preliminar (1650/1656) alegando que a inexigibilidade da licitação foi medida legal aplicada pela Administração Pública Municipal no processo administrativo 7655/14. Informaram que a Liga de Futsal de Praia Grande é a única entidade representativa do Município para esta modalidade, sendo que foi juntado aos autos documentações emitidas pela organizadoras das copas regionais, demostrando não serem aceitas inscrições que não forem provenientes de Ligas e Clubes filiados. No que se refere ao endereço da sede constar em imóvel público, explicaram que a Administração Municipal, a fim de promover o esporte no Município tendo em vista que as entidades esportivas não possuem condições econômicas de custear despesas com aluguéis, concedeu através de Permissão de Uso, a título precário e não oneroso, de Espaço Público a Fábrica de Esportes, sob pena de inexistir qualquer representação. Defenderam que não há irregularidades na implantação da Fábrica do Esporte no Município, vez que foi celebrada nos termos da Lei, por meio de ato administrativo formal e divulgado pela mídia. Sustentaram que a Liga de Futsal é entidade sem fins lucrativos e não exerce atividade remunerada ou privada, sendo declarada de utilidade pública pelo Município através da Lei 1.565, de 28 de junho de 2011. Logo, a manutenção da sede em espaço autorizado pela Administração Pública, nos termos da Lei, não conclui pela existência de desvio de dinheiro dos cofres públicos. Por fim, afirmaram que a entidade prestou contas de todas as quantias recebidas do Poder Público, sendo a prestação feita de forma regular e coerente com o Plano de Trabalho apresentado. Portanto, não houve enriquecimento ilícito e nem vantagem pessoal, vez que a verba disponibilizada foi integralmente revertida para sua finalidade. Liga de Judô de Praia Grande e Alberto Silva Bittencourt apresentaram defesa preliminar (fls.1872/1879) argumentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva deste último, visto que não era presidente da Liga ao tempo da licitação, logo não administrou as verbas mencionadas. Afirmaram que o requerido Alberto atuou na presidência da entidade até o dia 04 de abril de 2014, desta forma denuncia a lide ao Daniel Marques Loto. Aduziram que a inexigibilidade da licitação foi medida legal aplicada pela Administração Pública Municipal no processo administrativo nº 11585/14. Explicaram que a Liga de Judô é a única entidade representativa desta modalidade no Município, contendo nos autos documentação que comprovam que são aceitas as inscrições de Prefeituras Municipais apenas por meio de Ligas, Associações ou Clubes regularmente instituídos e filiados à Federação Paulista de Judô. Em relação ao endereço da sede constar em imóvel público, esclareceram que a Administração Municipal, a fim de promover o esporte no Município tendo em vista que as entidades esportivas não possuem condições econômicas de custear despesas com aluguéis, concedeu através de Permissão de Uso de Espaço Público a Fábrica de Esportes, sob pena de inexistir qualquer representação. Dessa forma, a manutenção da sede em espaço permitido pela Administração Pública não demonstra a existência de desvio de dinheiro dos cofres públicos. Ao final, defenderam que prestaram contas de todos os eventos que a entidade participou, sendo a prestação feita de forma regular e coerente com o Plano de Trabalho. Logo, não houve enriquecimento ilícito e nem vantagem pessoal, vez que a verba disponibilizada foi integralmente revertida para sua finalidade. Hugulino Alves Ribeiro apresentou defesa prévia (fls. 1931/1944) alegando, no mérito, que a Lei de Licitações prevê, explicitamente, a contratação, sob regime de inexigibilidade, logo a contratação foi legítima e legal. Explicou que a inexigibilidade da licitação foi medida legal aplicada pela Administração Pública Municipal nos processos administrativos nº 7655, 7897, 11585, 13716 e 15895, todos de 2014. Defendeu que não é cabível falar que a contratação dos serviços oferecidos pelas Ligas foram prejudiciais ao erário, vez que não se obedeceu ao rito próprio para a contratação. Sustentou que não há qualquer elemento nos autos que comprove a má-fé ou desvio de finalidade, mas apenas o exercício normal de uma competência autorizada pela legislação municipal, que é a de contratar serviços personalíssimos. Informou que todas as entidades prestaram contas dos valores recebidos e da participação nos eventos, de forma regular e coerente com os respectivos Planos de Trabalho. Desta forma, as verbas foram revertidas à finalidade das entidades. Argumentou que a Administração Municipal, no ano de 2010, criou a Fábrica de Esportes no Município, celebrando Termos de Permissão de Uso de Espaço Público, que acomodação de Ligas Desportivas do Município. Ocorre que a criação da fábrica e a celebração dos termos foram realizados antes de sua nomeação como Secretário Municipal de Esportes. Logo, não pode ser responsabilizado por atos administrativos que não participou. Aduziu que o Poder Público, a fim de promover o esporte no Município tendo em vista que as entidades esportivas não possuem condições de arcar com as despesas de aluguéis, concedeu através de permissão de uso, a título precário e não oneroso, de Espaço Público no imóvel sede da supracitada fábrica, no interesse público, sob pena de total inexistência de representação esportiva na cidade. Em razão disso, a manutenção da sede em espaço permitido pela Administração Pública, nos termos da lei, não demonstra a existência de desvio de dinheiro dos cofres públicos. Ao final, defendeu que não há nos autos elementos que comprovem que agiu de má-fé, bem como não se demonstra qualquer direcionamento ao enriquecimento ilícito de empresa, agente ou servidor público. Liga Desportiva de Praia Grande e Benedito Alves dos Santos Filho ofertaram defesa preliminar (fls. 2606/2612) alegando que a inexigibilidade da licitação foi medida legal empregada pela Administração Público Municipal no processo administrativo nº 13716/14. Explicaram que a Liga Desportiva é a única entidade representativa no Município, o qual só pode participar de competições e atividades desportivas por meio de entidades devidamente inscritas nos órgãos esportivos do Estado, tais como, Federações, Ligas e Associações. Com relação ao endereço da sede constar em imóvel público, esclareceram que a Administração Municipal, com o objetivo de promover o esporte na cidade tendo em vista que as entidades não possuem condições econômicas para custear as despesas com aluguéis, concedeu através de Permissão de uso de Espaço Público, no interesse público, sob pena de inexistir qualquer representação. Portanto, a manutenção da sede em espaço permitido pela Administração Pública, nos termos da lei, não demostra a existência de desvio de dinheiro dos cofres públicos. Por fim, afirmaram que prestaram contas de todos os eventos que a entidade participou, sendo esta prestação feita de forma regular e coerente com o Plano de Trabalho. Logo, não houve enriquecimento ilícito e nem vantagem pessoal, vez que a verba disponibilizada foi integralmente revertida para sua finalidade. Liga Praiagrandense de Tênis e Rogerio Pinto Lopes apresentaram defesa preliminar (fls. 2634/2640) argumentando que a inexigibilidade da licitação foi medida legal aplicada pela Administração Pública Municipal no processo administrativo 15895/14. Elucidaram que a Liga Praiagrandense de Tênis é a única entidade representativa no Município para esta modalidade, bem como a única inscrita e aprovada no Cadastro Estadual de Entidades (CRCE) mantido pelo Governo do Estado de São Paulo. No tocante ao endereço da sede constar em imóvel público, explicaram que a Administração Municipal, com o objetivo de promover o esporte na cidade tendo em vista que as entidades não possuem condições econômicas para custear as despesas com aluguéis, concedeu através de Permissão de uso de Espaço Público, no interesse público, sob pena de inexistir qualquer representação. Sustentaram que a referida Liga é entidade sem fins lucrativos, sendo declarada de utilidade pública por meio da Lei Municipal nº 1692/2013. Logo, a manutenção da sede em espaço permitido pela Administração Pública não demonstra a existência de desvio de dinheiro dos cofres públicos. Ao final, defenderam que prestaram contas de todos os eventos que a entidade participou, sendo esta prestação feita de forma regular e coerente com o Plano de Trabalho. Logo, não houve enriquecimento ilícito e nem vantagem pessoal, vez que a verba disponibilizada foi integralmente revertida para sua finalidade. Associação Praia Grande de Surf e Luiz Alberto Fernandes Assunção ofertaram defesa preliminar (fls. 2679/2685) alegando que a inexigibilidade da licitação foi providencia legal aplicada pela Administração Pública Municipal no processo administrativo 15895/14. Aduziram que a Associação Praia Grande de Surf é a única entidade que representa esta modalidade no município, assim como a única filiada à Federação Paulista de Surf. Diante de tais fundamentos, a Chefia de Divisão e Apoio da SEEL dispensou a exigibilidade do certame. Destacaram, ainda, que os atletas do município de Praia Grande da referida modalidade só podem participar de competições regionais ou estaduais se estiverem inscritos na Associação. Defenderam que prestaram contas da utilização da verba repassada para que os atletas da entidade pudessem participar dos eventos realizados, sendo que as notas fiscais de gastos com transporte, hospedagem e alimentação foram devidamente protocoladas junto à Prefeitura. Ressaltaram que o montante repassado não era o suficiente para custear a participação dos atletas em todos os eventos, motivo pelo qual sempre contaram com a ajuda de familiares e incentivadores que contribuíam com valores para complementar as despesas com alimentação, transporte e equipamento apropriado. Por fim, explicaram que não houve enriquecimento ilícito e nem vantagem pessoal, visto que a verba disponibilizada foi integralmente revertida para sua finalidade. O Município de Praia Grande apresentou defesa prévia (fls. 2754) alegando que não possui interesse em ingressar no polo ativo ou passivo a ação. Requereu, assim, sua exclusão do polo passivo da demanda, visto que não deve figurar nesta posição processual, conforme o artigo 1º da Lei nº 8.429/92. O Ministério Público impugnou as defesas apresentadas (fls. 2786/2795), aditando a inicial a fim de incluir no polo passivo Daniel Marques Loto e Rafaela Monteiro de Andrade. A fls. 2797 este juízo recebeu como emenda inicial. Rafaela Monteiro de Andrade apresentou defesa preliminar (fls. 2838/2845) alegando, preliminarmente , sua ilegitimidade passiva, vez que, apesar de ser presidente da Liga à época da Licitação, sua função limitou-se a presidir formalmente a instituição nas tarefas administrativas. Explicou que não atuava no setor de licitações da Municipalidade, bem como não possuía contato pessoal com o Secretário Municipal de Esportes, sendo assim impossível ser responsabilizada por supostos atos de improbidade administrativa. Aduziu que a inexigibilidade da licitação foi medida legal aplicada pela Administração Pública Municipal no processo administrativo 7897/14. Ressaltou que a Liga Praiagrandense de Voleibol é a única entidade representativa no Município para esta modalidade e que há nos autos documentação comprovando que não são aceitas as inscrições de Prefeituras Municipais, por exemplo, Sindiclube, demonstrando que a participação só pode ser realizada através de Ligas ou entidades esportivas. Com relação ao endereço da sede constar em imóvel público, explicaram que a Administração Municipal, a fim de promover o esporte no Município tendo em vista que as entidades esportivas não possuem condições econômicas de custear despesas com aluguéis, concedeu através de Permissão de Uso de Espaço Público a Fábrica de Esportes, sob pena de inexistir qualquer representação. Informou que a Liga Municipal de Voleibol é entidade sem fins lucrativos, portanto a manutenção da sede em espaço permitido pela Administração Pública, nos termos da lei, não demonstra a existência de desvio de dinheiro dos cofres públicos. Ao final, sustentou que a referida entidade prestou contas de todos os eventos que participou, sendo que o despacho da autoridade administrativa confirma a prestação das contas feita. Portanto, não houve enriquecimento ilícito e nem vantagem pessoal, vez que a verba disponibilizada foi integralmente revertida para sua finalidade. Daniel Marques Loto ofertou sua defesa preliminar (fls. 2846/2853), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva visto que, apesar de ser presidente da Liga à época da Licitação, sua função limitou-se a presidir formalmente a instituição nas tarefas administrativas. Explicou que atuou na presidência no ano de 2014, mas não atuava no setor de licitações da Municipalidade, bem como não possuía contato pessoal com o Secretário Municipal de Esportes, sendo assim impossível a sua participação. Informou que a inexigibilidade da licitação foi medida legal aplicada pela Administração Pública Municipal no processo administrativo 11585/14. Evidenciou que a Liga de Judô é a única entidade representativa desta modalidade no Município, contendo nos autos documentação que comprovam que são aceitas as inscrições de Prefeituras Municipais apenas por meio de Ligas, Associações ou Clubes regularmente instituídos e filiados à Federação Paulista de Judô. No tocante ao endereço da sede constar em imóvel público, explicou que a Administração Municipal, a fim de promover o esporte no Município tendo em vista que as entidades esportivas não possuem condições econômicas de custear despesas com aluguéis, concedeu através de Permissão de Uso de Espaço Público a Fábrica de Esportes, sob pena de inexistir qualquer representação. Dessa forma, a manutenção da sede em espaço permitido pela Administração Pública não demonstra a existência de desvio de dinheiro dos cofres públicos. Por fim, sustentou que a referida entidade prestou contas de todos os eventos que participou, sendo a prestação feita de forma regular e coerente com o Plano de Trabalho. Logo, não houve enriquecimento ilícito e nem vantagem pessoal, vez que a verba disponibilizada foi integralmente revertida para sua finalidade. O Parquet impugnou as defesas apresentadas pelos requeridos (fls. 2892/2899). É o relatório. Inicialmente acolho o que foi requerido pelo Município em sua defesa de fls. 2754, porquanto o ente público deve mesmo ser excluído do polo passivo da demanda. Isso porque no rol dos legitimados passivos do artigo 1º da Lei nº 8.429/92, bem como nos artigos 2º e 3º do mesmo diploma legal, não há qualquer menção a ente público, mas tão somente a seus agentes. Vejamos o que dizem os citados dispositivos: Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Acrescento ainda que o Município já esclareceu que não possui interesse em ingressar no polo ativo da demanda, de modo que não se justifica sua mantença na condição de parte na presente ação, sendo de rigor sua exclusão. Pois bem. Nesta fase processual cabe ao julgador somente analisar a plausibilidade da ação e se ela não é manifestamente improcedente. Os fatos narrados na inicial são relevantes e merecem ser apurados. A inicial traz fatos graves, acompanhados de documentos, que, em princípio corroboram as acusações, mas que precisam ser confrontados com as defesas apresentadas pelos requeridos. As demais preliminares de ilegitimidade passiva dizem respeito diretamente ao mérito da ação, não havendo como serem apreciadas neste momento processual. Nem mesmo o fato de existir outro inquérito civil (nº 14.0395.0001717/2017), que apurava fato análogo, mas referente a outro período (ano de 2013) pode servir de justificativa, ao menos nesta etapa processual, para impedir o prosseguimento da ação. Sobre esta questão, o Ministério Público alegou em sua impugnação (fls. 2786/2795), que o "Inquérito Civil nº 14.0395.0001717/2017 possui objeto distinto do Inquérito Civil que ensejou a propositura da presente ação". São todas questões, portanto, que se confundem com o mérito da ação e só podem ser decididas sob o manto do contraditório, com garantia da ampla defesa, o que por si só já obriga ao recebimento da inicial. Assim, em relação ao MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Anote-se. Em relação aos demais requeridos, diante da necessidade de se esclarecer as acusações, bem como para garantir eventual ressarcimento dos cofres públicos, RECEBO A INICIAL para discussão e determino a citação destes para que apresentem suas contestações, no prazo legal. Por fim, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos formulado na inicial, tendo em vista que não há qualquer demonstração nos autos de que estejam dilapidando o próprio patrimônio. Int. Advogados(s): Fabiano Cardoso Vinciguerra (OAB 251708/SP), Patrick Aguiar Bernardo (OAB 323398/SP), Giovanni Durazzo Neto (OAB 334817/SP)
(03/12/2019) DECISAO - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO promoveu ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE, HUGULINO ALVES RIBEIRO, LIGA PRAIAGRANDENSE DE FUTEBOL DE SALÃO e seu presidente PAULO ROBERTO PERES RAMOS; LIGA PRAIAGRANDENSE DE VOLEIBOL e sua presidente SHANA KRINDGES; LIGA DE JUDÔ PRAIA GRANDE e seu presidente ALBERTO SILVA BITTENCOURT; LIGA DESPORTIVA DE PRAIA GRANDE e seu presidente BENEDITO ALVES DOS SANTOS FILHO; LIGA PRAIAGRANDENSE DE TÊNIS e seu presidente ROGÉRIO PINTO LOPES, alegando, em síntese, que, conforme investigado no Inquérito Civil nº 14.0395.0000639/2017, a Secretaria de Esportes e Lazer, por intermédio do secretário Hugulino Alves Ribeiro, negociou, por meio de inexigibilidade de licitação, a contratação das Ligas Esportivas Praiagrandenses, em caráter geral, para intermediar a sua participação em torneios esportivos de diversas modalidades, abrangendo inscrições, transporte, alimentação, hospedagem e confecção de carteirinhas. Consta da inicial que os procedimentos administrativos de inexigibilidade de licitação para contratação das Ligas Esportivas Praiagrandenses são os subsequentes: 7655/2014, 7897/2014, 11585/2014, 13716/2014 e 15895/2014. Ocorre que não restou demonstrado que a participação do Município nos torneios deveria ser feita, obrigatoriamente, por intermédio das referidas Ligas contratadas. O Ministério Público destacou, ainda, as justificativas ofertadas nos processos: "a presente despesa é justificada, considerando entre outros fatores, que o Município de Praia Grande somente poderá participar das competições e atividades esportivas descritas no plano de trabalho apresentado, por meio de entidades devidamente inscritas nos órgãos esportivos do Estado (Federações, Ligas, Associações...), organizadores do evento". O Parquet ressaltou que, em momento algum, foi comprovado a exclusividade das empresas contratadas, havendo assim, violação ao artigo 25, caput, da Lei de Licitações. Alegou, ainda, que não constam nos autos documentos aptos a esclarecer e comprovar a compatibilidade dos preços ajustados com os praticados no mercado, como pesquisas de valores do transporte, da alimentação e hospedagem dos atletas e comprobatórios dos valores das taxas de inscrição. Acrescentou que a demonstração da execução das atividades se deu por meio de relatórios com fotos de alguns torneios, sem que tenham sido juntados comprovantes dos pagamentos da inscrições realizadas, despesas com alimentação, transporte e hospedagem dos atletas. Sendo assim, não restou comprovado de forma clara a execução do objeto contratado. Aduziu que as Ligas Praiagrandenses contratadas funcionavam dentro do prédio da Secretaria de Esportes e Lazer do Município de Praia Grande, sustentando que elas desempenhavam funções próprias da referida Secretaria. Defendeu que o dolo das condutas ficou evidenciados pela violação sistemática da lei em cinco processos administrativos simultâneos de inexigibilidade de licitação. Ao final, o Parquet pugnou pela indisponibilidade de bens de todos os requeridos, exceto o Município de Praia Grande, até o limite do valor do dano causado ao erário, ou seja, R$206.924,00 (duzentos e seis mil, novecentos e vinte e quatro reais). Postulou, também, pela procedência do pedido, declarando-se a nulidade dos processos administrativos nº 7655/2014, 7897/2014, 11585/2014,13716/2014 e 15895/2014, bem como condenando os réus nas penas do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992 e, subsidiariamente, nas penas do artigo 12, inciso III, do referido dispositivo legal. O Ministério Público aditou a inicial a fim de incluir no polo passivo da relação jurídica a Associação Praia Grande de Surf e seu presidente Luiz Alberto Fernandes Assunção (fls. 987/988). A emenda supracitada foi recebida (fls. 1377). A Liga Praiagrandese de Voleibol e Shana Krindges apresentaram defesa preliminar (fls. 1386/1393) alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da requerida Shana, vez que esta atuou na presidência da Liga até o dia 03 de abril de 2014, ou seja, três meses antes da importância ter sido deferida, fato este que ocorreu no dia 07 de setembro de 2014. Informaram que a partir do dia 03 de abril de 2014 figurava apenas como Secretária, devendo a demanda ocorrer em face de Rafaela Monteiro de Andrade. Defenderam que a inexigibilidade de licitação foi medida legal aplicada pela Administração Pública Municipal no processo administrativo nº 7897/14. Ressaltaram que há nos autos um despacho fundamentando pela Chefia de Divisão e Apoio da Secretaria Municipal de Esportes, no sentido de opinar pela inexigibilidade do certame, bem como parecer técnico do Chefe de Divisão, no qual está demonstrado as razões e motivos da inexigibilidade aplicada. Afirmaram que a Liga Praiagrandense de Voleibol é a única entidade representativa no Município para a referida modalidade e que há nos autos documentação comprovando que não são aceitas as inscrições de Prefeituras Municipais, por exemplo, Sindiclube, demonstrando que a participação só pode ser realizada através de Ligas ou entidades esportivas. Com relação ao endereço da sede constar em imóvel público, explicaram que a Administração Municipal, a fim de promover o esporte no Município tendo em vista que as entidades esportivas não possuem condições econômicas de custear despesas com aluguéis, concedeu através de Permissão de Uso de Espaço Público a Fábrica de Esportes, sob pena de inexistir qualquer representação. Sustentaram que a Liga Municipal de Voleibol é entidade sem fins lucrativos, a qual foi declarada de utilidade pública por intermédio da Lei Municipal nº 1643, de 05 de março de 2013. Portanto, a manutenção da sede em espaço permitido pela Administração Pública, nos termos da Lei, não conclui pela existência de desvio de dinheiro dos cofres públicos. Argumentaram que a entidade prestou contas de todos os eventos que participou, sendo que o despacho da autoridade administrativa confirma a prestação das contas feita. Em razão disso, requereram a expedição de ofícios à Secretaria de Esportes do Município para juntar aos autos a prestação de contas feita, demonstrando, assim, que todos os valores foram aplicados na sua finalidade. Aduziram que foi juntado os demonstrativos da participação das equipes e de toda delegação nos cinco eventos dos quais participou, com fotos, classificações finais e demais comprovantes. Esclareceram que as competições escolhidas, levando em consideração o nível técnico e o baixo valor, chegaram a ser menor que a metade do custo cobrado pela Federação Paulista. No tocante à alimentação, explicaram que os restaurantes escolhidos eram baseados na proximidade dos locais dos jogos, os quais muitas vezes terminavam após 22h e eram realizados em áreas afastadas dos centros da cidade, motivo pelo qual não havia a opção de fazer os três orçamentos. Por fim, defenderam que o fato de existir cinco procedimentos administrativos realizados na mesma modalidade não é argumento capaz para concluir a existência de dolo, porquanto cada Liga e respectivo representante legal responde isoladamente por suas condutas. Liga Praiagrandense de Futebol de Salão e Paulo Roberto Peres Ramos também ofertaram defesa preliminar (1650/1656) alegando que a inexigibilidade da licitação foi medida legal aplicada pela Administração Pública Municipal no processo administrativo 7655/14. Informaram que a Liga de Futsal de Praia Grande é a única entidade representativa do Município para esta modalidade, sendo que foi juntado aos autos documentações emitidas pela organizadoras das copas regionais, demostrando não serem aceitas inscrições que não forem provenientes de Ligas e Clubes filiados. No que se refere ao endereço da sede constar em imóvel público, explicaram que a Administração Municipal, a fim de promover o esporte no Município tendo em vista que as entidades esportivas não possuem condições econômicas de custear despesas com aluguéis, concedeu através de Permissão de Uso, a título precário e não oneroso, de Espaço Público a Fábrica de Esportes, sob pena de inexistir qualquer representação. Defenderam que não há irregularidades na implantação da Fábrica do Esporte no Município, vez que foi celebrada nos termos da Lei, por meio de ato administrativo formal e divulgado pela mídia. Sustentaram que a Liga de Futsal é entidade sem fins lucrativos e não exerce atividade remunerada ou privada, sendo declarada de utilidade pública pelo Município através da Lei 1.565, de 28 de junho de 2011. Logo, a manutenção da sede em espaço autorizado pela Administração Pública, nos termos da Lei, não conclui pela existência de desvio de dinheiro dos cofres públicos. Por fim, afirmaram que a entidade prestou contas de todas as quantias recebidas do Poder Público, sendo a prestação feita de forma regular e coerente com o Plano de Trabalho apresentado. Portanto, não houve enriquecimento ilícito e nem vantagem pessoal, vez que a verba disponibilizada foi integralmente revertida para sua finalidade. Liga de Judô de Praia Grande e Alberto Silva Bittencourt apresentaram defesa preliminar (fls.1872/1879) argumentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva deste último, visto que não era presidente da Liga ao tempo da licitação, logo não administrou as verbas mencionadas. Afirmaram que o requerido Alberto atuou na presidência da entidade até o dia 04 de abril de 2014, desta forma denuncia a lide ao Daniel Marques Loto. Aduziram que a inexigibilidade da licitação foi medida legal aplicada pela Administração Pública Municipal no processo administrativo nº 11585/14. Explicaram que a Liga de Judô é a única entidade representativa desta modalidade no Município, contendo nos autos documentação que comprovam que são aceitas as inscrições de Prefeituras Municipais apenas por meio de Ligas, Associações ou Clubes regularmente instituídos e filiados à Federação Paulista de Judô. Em relação ao endereço da sede constar em imóvel público, esclareceram que a Administração Municipal, a fim de promover o esporte no Município tendo em vista que as entidades esportivas não possuem condições econômicas de custear despesas com aluguéis, concedeu através de Permissão de Uso de Espaço Público a Fábrica de Esportes, sob pena de inexistir qualquer representação. Dessa forma, a manutenção da sede em espaço permitido pela Administração Pública não demonstra a existência de desvio de dinheiro dos cofres públicos. Ao final, defenderam que prestaram contas de todos os eventos que a entidade participou, sendo a prestação feita de forma regular e coerente com o Plano de Trabalho. Logo, não houve enriquecimento ilícito e nem vantagem pessoal, vez que a verba disponibilizada foi integralmente revertida para sua finalidade. Hugulino Alves Ribeiro apresentou defesa prévia (fls. 1931/1944) alegando, no mérito, que a Lei de Licitações prevê, explicitamente, a contratação, sob regime de inexigibilidade, logo a contratação foi legítima e legal. Explicou que a inexigibilidade da licitação foi medida legal aplicada pela Administração Pública Municipal nos processos administrativos nº 7655, 7897, 11585, 13716 e 15895, todos de 2014. Defendeu que não é cabível falar que a contratação dos serviços oferecidos pelas Ligas foram prejudiciais ao erário, vez que não se obedeceu ao rito próprio para a contratação. Sustentou que não há qualquer elemento nos autos que comprove a má-fé ou desvio de finalidade, mas apenas o exercício normal de uma competência autorizada pela legislação municipal, que é a de contratar serviços personalíssimos. Informou que todas as entidades prestaram contas dos valores recebidos e da participação nos eventos, de forma regular e coerente com os respectivos Planos de Trabalho. Desta forma, as verbas foram revertidas à finalidade das entidades. Argumentou que a Administração Municipal, no ano de 2010, criou a Fábrica de Esportes no Município, celebrando Termos de Permissão de Uso de Espaço Público, que acomodação de Ligas Desportivas do Município. Ocorre que a criação da fábrica e a celebração dos termos foram realizados antes de sua nomeação como Secretário Municipal de Esportes. Logo, não pode ser responsabilizado por atos administrativos que não participou. Aduziu que o Poder Público, a fim de promover o esporte no Município tendo em vista que as entidades esportivas não possuem condições de arcar com as despesas de aluguéis, concedeu através de permissão de uso, a título precário e não oneroso, de Espaço Público no imóvel sede da supracitada fábrica, no interesse público, sob pena de total inexistência de representação esportiva na cidade. Em razão disso, a manutenção da sede em espaço permitido pela Administração Pública, nos termos da lei, não demonstra a existência de desvio de dinheiro dos cofres públicos. Ao final, defendeu que não há nos autos elementos que comprovem que agiu de má-fé, bem como não se demonstra qualquer direcionamento ao enriquecimento ilícito de empresa, agente ou servidor público. Liga Desportiva de Praia Grande e Benedito Alves dos Santos Filho ofertaram defesa preliminar (fls. 2606/2612) alegando que a inexigibilidade da licitação foi medida legal empregada pela Administração Público Municipal no processo administrativo nº 13716/14. Explicaram que a Liga Desportiva é a única entidade representativa no Município, o qual só pode participar de competições e atividades desportivas por meio de entidades devidamente inscritas nos órgãos esportivos do Estado, tais como, Federações, Ligas e Associações. Com relação ao endereço da sede constar em imóvel público, esclareceram que a Administração Municipal, com o objetivo de promover o esporte na cidade tendo em vista que as entidades não possuem condições econômicas para custear as despesas com aluguéis, concedeu através de Permissão de uso de Espaço Público, no interesse público, sob pena de inexistir qualquer representação. Portanto, a manutenção da sede em espaço permitido pela Administração Pública, nos termos da lei, não demostra a existência de desvio de dinheiro dos cofres públicos. Por fim, afirmaram que prestaram contas de todos os eventos que a entidade participou, sendo esta prestação feita de forma regular e coerente com o Plano de Trabalho. Logo, não houve enriquecimento ilícito e nem vantagem pessoal, vez que a verba disponibilizada foi integralmente revertida para sua finalidade. Liga Praiagrandense de Tênis e Rogerio Pinto Lopes apresentaram defesa preliminar (fls. 2634/2640) argumentando que a inexigibilidade da licitação foi medida legal aplicada pela Administração Pública Municipal no processo administrativo 15895/14. Elucidaram que a Liga Praiagrandense de Tênis é a única entidade representativa no Município para esta modalidade, bem como a única inscrita e aprovada no Cadastro Estadual de Entidades (CRCE) mantido pelo Governo do Estado de São Paulo. No tocante ao endereço da sede constar em imóvel público, explicaram que a Administração Municipal, com o objetivo de promover o esporte na cidade tendo em vista que as entidades não possuem condições econômicas para custear as despesas com aluguéis, concedeu através de Permissão de uso de Espaço Público, no interesse público, sob pena de inexistir qualquer representação. Sustentaram que a referida Liga é entidade sem fins lucrativos, sendo declarada de utilidade pública por meio da Lei Municipal nº 1692/2013. Logo, a manutenção da sede em espaço permitido pela Administração Pública não demonstra a existência de desvio de dinheiro dos cofres públicos. Ao final, defenderam que prestaram contas de todos os eventos que a entidade participou, sendo esta prestação feita de forma regular e coerente com o Plano de Trabalho. Logo, não houve enriquecimento ilícito e nem vantagem pessoal, vez que a verba disponibilizada foi integralmente revertida para sua finalidade. Associação Praia Grande de Surf e Luiz Alberto Fernandes Assunção ofertaram defesa preliminar (fls. 2679/2685) alegando que a inexigibilidade da licitação foi providencia legal aplicada pela Administração Pública Municipal no processo administrativo 15895/14. Aduziram que a Associação Praia Grande de Surf é a única entidade que representa esta modalidade no município, assim como a única filiada à Federação Paulista de Surf. Diante de tais fundamentos, a Chefia de Divisão e Apoio da SEEL dispensou a exigibilidade do certame. Destacaram, ainda, que os atletas do município de Praia Grande da referida modalidade só podem participar de competições regionais ou estaduais se estiverem inscritos na Associação. Defenderam que prestaram contas da utilização da verba repassada para que os atletas da entidade pudessem participar dos eventos realizados, sendo que as notas fiscais de gastos com transporte, hospedagem e alimentação foram devidamente protocoladas junto à Prefeitura. Ressaltaram que o montante repassado não era o suficiente para custear a participação dos atletas em todos os eventos, motivo pelo qual sempre contaram com a ajuda de familiares e incentivadores que contribuíam com valores para complementar as despesas com alimentação, transporte e equipamento apropriado. Por fim, explicaram que não houve enriquecimento ilícito e nem vantagem pessoal, visto que a verba disponibilizada foi integralmente revertida para sua finalidade. O Município de Praia Grande apresentou defesa prévia (fls. 2754) alegando que não possui interesse em ingressar no polo ativo ou passivo a ação. Requereu, assim, sua exclusão do polo passivo da demanda, visto que não deve figurar nesta posição processual, conforme o artigo 1º da Lei nº 8.429/92. O Ministério Público impugnou as defesas apresentadas (fls. 2786/2795), aditando a inicial a fim de incluir no polo passivo Daniel Marques Loto e Rafaela Monteiro de Andrade. A fls. 2797 este juízo recebeu como emenda inicial. Rafaela Monteiro de Andrade apresentou defesa preliminar (fls. 2838/2845) alegando, preliminarmente , sua ilegitimidade passiva, vez que, apesar de ser presidente da Liga à época da Licitação, sua função limitou-se a presidir formalmente a instituição nas tarefas administrativas. Explicou que não atuava no setor de licitações da Municipalidade, bem como não possuía contato pessoal com o Secretário Municipal de Esportes, sendo assim impossível ser responsabilizada por supostos atos de improbidade administrativa. Aduziu que a inexigibilidade da licitação foi medida legal aplicada pela Administração Pública Municipal no processo administrativo 7897/14. Ressaltou que a Liga Praiagrandense de Voleibol é a única entidade representativa no Município para esta modalidade e que há nos autos documentação comprovando que não são aceitas as inscrições de Prefeituras Municipais, por exemplo, Sindiclube, demonstrando que a participação só pode ser realizada através de Ligas ou entidades esportivas. Com relação ao endereço da sede constar em imóvel público, explicaram que a Administração Municipal, a fim de promover o esporte no Município tendo em vista que as entidades esportivas não possuem condições econômicas de custear despesas com aluguéis, concedeu através de Permissão de Uso de Espaço Público a Fábrica de Esportes, sob pena de inexistir qualquer representação. Informou que a Liga Municipal de Voleibol é entidade sem fins lucrativos, portanto a manutenção da sede em espaço permitido pela Administração Pública, nos termos da lei, não demonstra a existência de desvio de dinheiro dos cofres públicos. Ao final, sustentou que a referida entidade prestou contas de todos os eventos que participou, sendo que o despacho da autoridade administrativa confirma a prestação das contas feita. Portanto, não houve enriquecimento ilícito e nem vantagem pessoal, vez que a verba disponibilizada foi integralmente revertida para sua finalidade. Daniel Marques Loto ofertou sua defesa preliminar (fls. 2846/2853), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva visto que, apesar de ser presidente da Liga à época da Licitação, sua função limitou-se a presidir formalmente a instituição nas tarefas administrativas. Explicou que atuou na presidência no ano de 2014, mas não atuava no setor de licitações da Municipalidade, bem como não possuía contato pessoal com o Secretário Municipal de Esportes, sendo assim impossível a sua participação. Informou que a inexigibilidade da licitação foi medida legal aplicada pela Administração Pública Municipal no processo administrativo 11585/14. Evidenciou que a Liga de Judô é a única entidade representativa desta modalidade no Município, contendo nos autos documentação que comprovam que são aceitas as inscrições de Prefeituras Municipais apenas por meio de Ligas, Associações ou Clubes regularmente instituídos e filiados à Federação Paulista de Judô. No tocante ao endereço da sede constar em imóvel público, explicou que a Administração Municipal, a fim de promover o esporte no Município tendo em vista que as entidades esportivas não possuem condições econômicas de custear despesas com aluguéis, concedeu através de Permissão de Uso de Espaço Público a Fábrica de Esportes, sob pena de inexistir qualquer representação. Dessa forma, a manutenção da sede em espaço permitido pela Administração Pública não demonstra a existência de desvio de dinheiro dos cofres públicos. Por fim, sustentou que a referida entidade prestou contas de todos os eventos que participou, sendo a prestação feita de forma regular e coerente com o Plano de Trabalho. Logo, não houve enriquecimento ilícito e nem vantagem pessoal, vez que a verba disponibilizada foi integralmente revertida para sua finalidade. O Parquet impugnou as defesas apresentadas pelos requeridos (fls. 2892/2899). É o relatório. Inicialmente acolho o que foi requerido pelo Município em sua defesa de fls. 2754, porquanto o ente público deve mesmo ser excluído do polo passivo da demanda. Isso porque no rol dos legitimados passivos do artigo 1º da Lei nº 8.429/92, bem como nos artigos 2º e 3º do mesmo diploma legal, não há qualquer menção a ente público, mas tão somente a seus agentes. Vejamos o que dizem os citados dispositivos: Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Acrescento ainda que o Município já esclareceu que não possui interesse em ingressar no polo ativo da demanda, de modo que não se justifica sua mantença na condição de parte na presente ação, sendo de rigor sua exclusão. Pois bem. Nesta fase processual cabe ao julgador somente analisar a plausibilidade da ação e se ela não é manifestamente improcedente. Os fatos narrados na inicial são relevantes e merecem ser apurados. A inicial traz fatos graves, acompanhados de documentos, que, em princípio corroboram as acusações, mas que precisam ser confrontados com as defesas apresentadas pelos requeridos. As demais preliminares de ilegitimidade passiva dizem respeito diretamente ao mérito da ação, não havendo como serem apreciadas neste momento processual. Nem mesmo o fato de existir outro inquérito civil (nº 14.0395.0001717/2017), que apurava fato análogo, mas referente a outro período (ano de 2013) pode servir de justificativa, ao menos nesta etapa processual, para impedir o prosseguimento da ação. Sobre esta questão, o Ministério Público alegou em sua impugnação (fls. 2786/2795), que o "Inquérito Civil nº 14.0395.0001717/2017 possui objeto distinto do Inquérito Civil que ensejou a propositura da presente ação". São todas questões, portanto, que se confundem com o mérito da ação e só podem ser decididas sob o manto do contraditório, com garantia da ampla defesa, o que por si só já obriga ao recebimento da inicial. Assim, em relação ao MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Anote-se. Em relação aos demais requeridos, diante da necessidade de se esclarecer as acusações, bem como para garantir eventual ressarcimento dos cofres públicos, RECEBO A INICIAL para discussão e determino a citação destes para que apresentem suas contestações, no prazo legal. Por fim, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos formulado na inicial, tendo em vista que não há qualquer demonstração nos autos de que estejam dilapidando o próprio patrimônio. Int.
(26/07/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(24/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0339/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 5452/5464
(23/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0339/2019 Teor do ato: Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça aos requeridos DANIEL MARQUES LOTO e RAFAELA MONTEIRO DE ANDRADE. Anote-se. Após, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre as defesas prévias apresentadas (fls. 2838/2845) e (fls. 2846/2853). Int. Advogados(s): Marlon Machado da Silva Fernandes (OAB 184791/SP), Fabiano Cardoso Vinciguerra (OAB 251708/SP), Patrick Aguiar Bernardo (OAB 323398/SP), Giovanni Durazzo Neto (OAB 334817/SP)
(23/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70139230-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2019 15:12
(23/07/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(17/07/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça aos requeridos DANIEL MARQUES LOTO e RAFAELA MONTEIRO DE ANDRADE. Anote-se. Após, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre as defesas prévias apresentadas (fls. 2838/2845) e (fls. 2846/2853). Int.
(17/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70130298-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2019 10:12
(12/07/2019) PETICOES DIVERSAS
(11/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0325/2019 Data da Disponibilização: 11/07/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 2845 Página: 3461/3476
(10/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0325/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpram os requeridos Daniel Marques Loto e Rafaela Monteiro de Andrade corretamente a determinação de fls. 285, juntando a procuração. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Marlon Machado da Silva Fernandes (OAB 184791/SP), Fabiano Cardoso Vinciguerra (OAB 251708/SP), Patrick Aguiar Bernardo (OAB 323398/SP), Giovanni Durazzo Neto (OAB 334817/SP)
(03/07/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cumpram os requeridos Daniel Marques Loto e Rafaela Monteiro de Andrade corretamente a determinação de fls. 285, juntando a procuração. Prazo: 15 dias. Int.
(03/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70121758-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2019 16:36
(28/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70121811-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2019 17:19
(28/06/2019) PETICOES DIVERSAS
(25/06/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo
(25/06/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(25/06/2019) MANDADO JUNTADO
(17/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0303/2019 Data da Disponibilização: 17/06/2019 Data da Publicação: 18/06/2019 Número do Diário: 2831 Página: 3430/3434
(14/06/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. O artigo 99 do CPC prevê que "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.", o que é complementado pelo §3º do aludido dispositivo: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, este dispositivo do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada a sua hipossuficiência financeira, mormente na hipótese de os autos indicarem o contrário. Juntem os requeridos Daniel e Rafaela aos autos comprovante de renda recente ou documento que permita aferir o alegado para apreciação do pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 dias, ou, no mesmo prazo, providencie a juntada do comprovante de pagamento da taxa de mandato, sob pena de desentranhamento. Providenciem também a juntada das respectivas procurações e documentos com foto. Intime-se.
(14/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0303/2019 Teor do ato: Vistos. O artigo 99 do CPC prevê que "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.", o que é complementado pelo §3º do aludido dispositivo: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, este dispositivo do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada a sua hipossuficiência financeira, mormente na hipótese de os autos indicarem o contrário. Juntem os requeridos Daniel e Rafaela aos autos comprovante de renda recente ou documento que permita aferir o alegado para apreciação do pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 dias, ou, no mesmo prazo, providencie a juntada do comprovante de pagamento da taxa de mandato, sob pena de desentranhamento. Providenciem também a juntada das respectivas procurações e documentos com foto. Intime-se. Advogados(s): Marlon Machado da Silva Fernandes (OAB 184791/SP), Fabiano Cardoso Vinciguerra (OAB 251708/SP), Patrick Aguiar Bernardo (OAB 323398/SP), Giovanni Durazzo Neto (OAB 334817/SP)
(13/06/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - à rua Afonso Bovero, 59,
(13/06/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70111573-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2019 13:37
(12/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70111576-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2019 13:41
(12/06/2019) PETICOES DIVERSAS
(31/05/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(31/05/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(31/05/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(20/05/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 2805: defiro. Expeça-se o necessário. Int.
(20/05/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2019/016104-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/06/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(20/05/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2019/016105-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/06/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(20/05/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2019/016107-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/05/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(20/05/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2019/016109-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(20/05/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2019/016111-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/05/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(13/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(28/05/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Concedo o derradeiro prazo de 05 dias para que o Requerido Luiz Alberto Fernandes Assunção regularize sua representação processual com juntada de Procuração. Int..
(21/03/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Certifique o cartório se todos os requeridos foram notificados, tornando conclusos em seguida.
(28/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(02/08/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Manifeste-se o Ministério Público acerca da certidão de fls. 2678.No mais, providencie o requerido Luiz Alberto Fernandes Assunção a procuração e o recolhimento da taxa de mandato relativos a este processo.Int.
(17/07/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Vistas dos autos aos réus para:( x ) regularizar, em 15 dias, a sua representação processual com juntada da taxa de mandato.
(04/07/2017) PROFERIDO DESPACHO - Recebo a petição de fls.987/988 e documentos que a acompanham, como emenda à inicial.Anote-se a inclusão dos réus Associação Praia Grande de Surf e Luiz Alberto Fernandes Assunção.Notifiquem-se os réus para que apresentem a manifestação por escrito, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 17, § 7º da Lei nº 8.429/92.. Int.
(21/06/2017) PROFERIDO DESPACHO - Notifique-se o(s) réu(s) para que apresente(m) a manifestação por escrito, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 17, § 7º da Lei nº 8.429/92. Int.
(21/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0262/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2812 Página: 3850/3856
(20/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/05/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 2805: defiro. Expeça-se o necessário. Int.
(20/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0262/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2805: defiro. Expeça-se o necessário. Int. Advogados(s): Marlon Machado da Silva Fernandes (OAB 184791/SP), Fabiano Cardoso Vinciguerra (OAB 251708/SP), Patrick Aguiar Bernardo (OAB 323398/SP), Giovanni Durazzo Neto (OAB 334817/SP)
(20/05/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2019/016104-9 Situação: Aguardando Cumprimento em 22/05/2019 Local: Oficial de justiça - Sandra Bueno Da Silva
(20/05/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2019/016105-7 Situação: Aguardando Cumprimento em 22/05/2019 Local: Oficial de justiça - Sandra Bueno Da Silva
(20/05/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2019/016107-3 Situação: Aguardando Cumprimento em 23/05/2019 Local: Oficial de justiça - Miriam Aparecida Do Nascimento Robles
(20/05/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2019/016109-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 23/05/2019 Local: Oficial de justiça - Maria Da Conceição De Souza Correa Franzosi
(20/05/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2019/016111-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/05/2019
(16/05/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(16/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70092484-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2019 14:31
(13/05/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(13/05/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(13/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/03/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2019/008751-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/05/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(19/03/2019) ACOLHIDA A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE - Decisão
(19/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/02/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(28/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70040655-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/02/2019 15:44
(25/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0081/2019 Data da Disponibilização: 25/02/2019 Data da Publicação: 26/02/2019 Número do Diário: 2756 Página: 3374/3380
(22/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0081/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o M.P. sobre as defesas prévias apresentadas nos autos, bem como sobre a petição de fls. 2768 e documentos que a acompanham. Int. Advogados(s): Marlon Machado da Silva Fernandes (OAB 184791/SP), Fabiano Cardoso Vinciguerra (OAB 251708/SP), Patrick Aguiar Bernardo (OAB 323398/SP), Giovanni Durazzo Neto (OAB 334817/SP)
(21/02/2019) DECISAO - Vistos. Manifeste-se o M.P. sobre as defesas prévias apresentadas nos autos, bem como sobre a petição de fls. 2768 e documentos que a acompanham. Int.
(21/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/02/2019) MANIFESTACAO DO MP
(20/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70034752-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/02/2019 19:07
(20/11/2018) MANIFESTACAO DO MP
(20/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.18.70183011-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/11/2018 18:20
(20/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(05/06/2018) PETICOES DIVERSAS
(05/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0299/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 2588 Página: 4244/4252
(05/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.18.70080903-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2018 18:18
(29/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0299/2018 Teor do ato: Vistos.Concedo o derradeiro prazo de 05 dias para que o Requerido Luiz Alberto Fernandes Assunção regularize sua representação processual com juntada de Procuração. Int.. Advogados(s): Marlon Machado da Silva Fernandes (OAB 184791/SP), Fabiano Cardoso Vinciguerra (OAB 251708/SP), Patrick Aguiar Bernardo (OAB 323398/SP), Giovanni Durazzo Neto (OAB 334817/SP)
(28/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(28/05/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/05/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Concedo o derradeiro prazo de 05 dias para que o Requerido Luiz Alberto Fernandes Assunção regularize sua representação processual com juntada de Procuração. Int..
(28/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/04/2018) PETICOES DIVERSAS
(17/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.18.70052895-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2018 14:41
(23/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0140/2018 Data da Disponibilização: 23/03/2018 Data da Publicação: 26/03/2018 Número do Diário: 2542 Página: 3382/3384
(22/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0140/2018 Teor do ato: Vistos. Certifique o cartório se todos os requeridos foram notificados, tornando conclusos em seguida. Advogados(s): Marlon Machado da Silva Fernandes (OAB 184791/SP), Fabiano Cardoso Vinciguerra (OAB 251708/SP), Patrick Aguiar Bernardo (OAB 323398/SP), Giovanni Durazzo Neto (OAB 334817/SP)
(21/03/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Certifique o cartório se todos os requeridos foram notificados, tornando conclusos em seguida.
(21/03/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(04/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/09/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(28/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/08/2017) PETICOES DIVERSAS
(21/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.17.70107163-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2017 15:42
(14/08/2017) PETICOES DIVERSAS
(14/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.17.70103111-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2017 11:47
(09/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0252/2017 Data da Disponibilização: 09/08/2017 Data da Publicação: 10/08/2017 Número do Diário: 2406 Página: 3345/3375
(08/08/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(08/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0252/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o Ministério Público acerca da certidão de fls. 2678.No mais, providencie o requerido Luiz Alberto Fernandes Assunção a procuração e o recolhimento da taxa de mandato relativos a este processo.Int. Advogados(s): Marlon Machado da Silva Fernandes (OAB 184791/SP), Fabiano Cardoso Vinciguerra (OAB 251708/SP), Patrick Aguiar Bernardo (OAB 323398/SP)
(08/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.17.70100634-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2017 18:48
(07/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/08/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/08/2017) MANDADO JUNTADO
(02/08/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(02/08/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Manifeste-se o Ministério Público acerca da certidão de fls. 2678.No mais, providencie o requerido Luiz Alberto Fernandes Assunção a procuração e o recolhimento da taxa de mandato relativos a este processo.Int.
(01/08/2017) PETICOES DIVERSAS
(01/08/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(01/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.17.70096925-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2017 19:05
(26/07/2017) PETICOES DIVERSAS
(26/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.17.70093843-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2017 17:21
(20/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0223/2017 Data da Disponibilização: 20/07/2017 Data da Publicação: 21/07/2017 Número do Diário: 2392 Página: 3165/3199
(19/07/2017) PETICOES DIVERSAS
(19/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0223/2017 Teor do ato: Vistas dos autos aos réus para:( x ) regularizar, em 15 dias, a sua representação processual com juntada da taxa de mandato. Advogados(s): Marlon Machado da Silva Fernandes (OAB 184791/SP), Fabiano Cardoso Vinciguerra (OAB 251708/SP)
(19/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.17.70089878-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2017 14:27
(18/07/2017) PETICOES DIVERSAS
(18/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.17.70088368-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2017 15:52
(18/07/2017) MANDADO JUNTADO
(18/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - .
(18/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.17.70089286-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2017 15:13
(17/07/2017) PETICOES DIVERSAS
(17/07/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Vistas dos autos aos réus para:( x ) regularizar, em 15 dias, a sua representação processual com juntada da taxa de mandato.
(14/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.17.70086828-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2017 15:55
(13/07/2017) PETICOES DIVERSAS
(12/07/2017) PETICOES DIVERSAS
(12/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.17.70085730-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2017 10:11
(10/07/2017) MANDADO JUNTADO
(10/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(07/07/2017) PETICOES DIVERSAS
(07/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.17.70083762-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2017 16:51
(05/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0198/2017 Data da Disponibilização: 05/07/2017 Data da Publicação: 06/07/2017 Número do Diário: Página:
(05/07/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2017/021408-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/07/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(05/07/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2017/021409-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/08/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(04/07/2017) DESPACHO - Recebo a petição de fls.987/988 e documentos que a acompanham, como emenda à inicial.Anote-se a inclusão dos réus Associação Praia Grande de Surf e Luiz Alberto Fernandes Assunção.Notifiquem-se os réus para que apresentem a manifestação por escrito, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 17, § 7º da Lei nº 8.429/92.. Int.
(04/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0198/2017 Teor do ato: Notifique-se o(s) réu(s) para que apresente(m) a manifestação por escrito, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 17, § 7º da Lei nº 8.429/92. Int. Advogados(s): Marlon Machado da Silva Fernandes (OAB 184791/SP)
(04/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0198/2017 Teor do ato: Recebo a petição de fls.987/988 e documentos que a acompanham, como emenda à inicial.Anote-se a inclusão dos réus Associação Praia Grande de Surf e Luiz Alberto Fernandes Assunção.Notifiquem-se os réus para que apresentem a manifestação por escrito, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 17, § 7º da Lei nº 8.429/92.. Int. Advogados(s): Marlon Machado da Silva Fernandes (OAB 184791/SP)
(03/07/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/06/2017) MANIFESTACAO DO MP
(26/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.17.70077436-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/06/2017 18:20
(22/06/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2017/020158-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(22/06/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2017/020166-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(22/06/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2017/020168-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(22/06/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2017/020171-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(22/06/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2017/020175-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(22/06/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2017/020174-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(22/06/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2017/020176-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(22/06/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2017/020186-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(22/06/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2017/020191-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(22/06/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2017/020194-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(22/06/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2017/020197-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(22/06/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2017/020198-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(21/06/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/06/2017) DESPACHO - Notifique-se o(s) réu(s) para que apresente(m) a manifestação por escrito, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 17, § 7º da Lei nº 8.429/92. Int.
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