Processo 1009023-66.2015.8.26.0344


10090236620158260344
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Improbidade Administrativa
  • Assuntos Processuais: Responsabilidade da Administração
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: MARILIA
  • Foro: FORO DE MARILIA
  • Vara: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: EXTINTO
  • Valor da ação: 1.000.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(02/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(22/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(10/03/2020) OFICIO JUNTADO

(10/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(10/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0051/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 2184/2199

(28/02/2020) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0002265-15.2020.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

(27/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/02/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(27/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0051/2020 Teor do ato: Diante da manifestação de fls. 1480, arquivem-se estes autos, comunicando-se. Intime-se. Advogados(s): Marcos Claudinei Pereira Gimenes (OAB 196071/SP), Domingos Caramaschi Junior (OAB 236772/SP), Rodrigo Veiga Gennari (OAB 251678/SP)

(22/02/2020) DECISAO - Diante da manifestação de fls. 1480, arquivem-se estes autos, comunicando-se. Intime-se.

(21/02/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(20/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.20.70024749-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/02/2020 12:25

(20/02/2020) MANIFESTACAO DO MP

(12/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.20.70019024-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2020 09:38

(12/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ciência ao Ministério Público.

(12/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/02/2020) PETICOES DIVERSAS

(23/01/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(21/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0001/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 3067/3073

(13/01/2020) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico

(09/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0001/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Município de Marília, no prazo de 15 dias, esclarecendo quantos agentes são disponibilizados para a atividade de combate à Dengue, sob pena de incidência da multa prevista na sentença de fls. 1384/1388. No mais, notifique-se o Sr. Prefeito Municipal do teor da sentença de fls.1384/1388, que transitou em julgado conforme certidão de fls.1451. Consigno que eventual descumprimento da obrigação fixada na sentença deverá ser objeto de cumprimento de sentença que deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Marcos Claudinei Pereira Gimenes (OAB 196071/SP), Domingos Caramaschi Junior (OAB 236772/SP), Rodrigo Veiga Gennari (OAB 251678/SP)

(08/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/12/2019) DECISAO - Vistos. Manifeste-se o Município de Marília, no prazo de 15 dias, esclarecendo quantos agentes são disponibilizados para a atividade de combate à Dengue, sob pena de incidência da multa prevista na sentença de fls. 1384/1388. No mais, notifique-se o Sr. Prefeito Municipal do teor da sentença de fls.1384/1388, que transitou em julgado conforme certidão de fls.1451. Consigno que eventual descumprimento da obrigação fixada na sentença deverá ser objeto de cumprimento de sentença que deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se.

(13/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.19.70143065-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2019 11:06

(12/09/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(11/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(11/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.19.70141444-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2019 11:57

(10/09/2019) PETICOES DIVERSAS

(20/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0279/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 2873 Página: 1721/1729

(19/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0279/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Município de Marília, no prazo de 15 dias, sobre o cumprimento da sentença de fls. 1384/1388, sob pena de incidência da multa prevista na referida sentença. Intime-se. Advogados(s): Domingos Caramaschi Junior (OAB 236772/SP)

(16/08/2019) DECISAO - Vistos. Manifeste-se o Município de Marília, no prazo de 15 dias, sobre o cumprimento da sentença de fls. 1384/1388, sob pena de incidência da multa prevista na referida sentença. Intime-se.

(31/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(08/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.19.70066997-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2019 10:56

(08/05/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(07/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0149/2019 Data da Disponibilização: 07/05/2019 Data da Publicação: 08/05/2019 Número do Diário: 2802 Página: 1963/1975

(06/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0149/2019 Teor do ato: 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Decorridos trinta dias sem manifestação, arquivem-se os autos, comunicando-se. Intime-se. Advogados(s): Marcos Claudinei Pereira Gimenes (OAB 196071/SP), Domingos Caramaschi Junior (OAB 236772/SP), Rodrigo Veiga Gennari (OAB 251678/SP)

(03/05/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Decorridos trinta dias sem manifestação, arquivem-se os autos, comunicando-se. Intime-se.

(03/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/04/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA

(25/02/2019) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(27/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(15/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico ainda que nesta data faço remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público.

(15/05/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(17/10/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(17/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.17.70123433-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2017 11:04

(17/10/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(16/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0581/2017 Data da Disponibilização: 16/10/2017 Data da Publicação: 17/10/2017 Número do Diário: 2450 Página: 1711-1717

(11/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0581/2017 Teor do ato: Diante da interposição do recurso de apelação, fica a parte adversa intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do artigo 1.010, do CPC.Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais.Intime-se. Advogados(s): Marcos Claudinei Pereira Gimenes (OAB 196071/SP), Domingos Caramaschi Junior (OAB 236772/SP), Rodrigo Veiga Gennari (OAB 251678/SP)

(06/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(06/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/09/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(30/09/2017) RECEBIDO O RECURSO - Diante da interposição do recurso de apelação, fica a parte adversa intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do artigo 1.010, do CPC.Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais.Intime-se.

(06/07/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.17.70074712-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/07/2017 17:08

(06/07/2017) RAZOES DE APELACAO

(29/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0207/2017 Data da Disponibilização: 29/05/2017 Data da Publicação: 30/05/2017 Número do Diário: 2356 Página: 1723/1729

(26/05/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0207/2017 Teor do ato: Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RATIFICO A LIMINAR de fls. 1022/1023, para o fim de, em caráter definitivo, condenar a PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA em obrigação de fazer, para que disponibilize recursos humanos (Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Agentes de Controle de Endemias (ACE) ou terceiros) para o bloqueio e eliminação de focos de criadouros do mosquito Aedes aegypti, de acordo com o Plano de Diretrizes Nacionais, disponibilizando um agente para cada 1.000 imóveis, ou seja, a manutenção de, pelo menos, 85 agentes (ACS e/ou ACE ou terceiros) em atividade efetiva e exclusiva ao combate à dengue, utilizando-se estes, se necessários, do poder de polícia para o ingresso em imóveis desabitados ou abandonados, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, a ser revertida em prol do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados de que trata o artigo 13 da Lei 7347/85.Outrossim, fica desacolhido o pedido de condenação dos requeridos VINÍCIUS ALMEIDA CAMARINHA e LUIZ TAKANO às sanções previstas na Lei 8429/92, porque afastada, pelas razões acima, a infração ao artigo 11, "caput", do mesmo diploma legal.Considerada a natureza da ação, bem como o fato de que a demanda foi ajuizada pelo Ministério Público (e não por Advogado), bem como o disposto no artigo 18 da Lei nº 7347/1985, não se tratando de caso de comprovada má fé, deixo de carrear a quaisquer das partes o ônus sucumbencial (pagamento de verba honorária, custas e despesas processuais).P.R.I.C.Marília, 24 de maio de 2017Walmir Idalêncio dos Santos CruzJUIZ DE DIREITO Advogados(s): Marcos Claudinei Pereira Gimenes (OAB 196071/SP), Domingos Caramaschi Junior (OAB 236772/SP), Rodrigo Veiga Gennari (OAB 251678/SP)

(25/05/2017) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RATIFICO A LIMINAR de fls. 1022/1023, para o fim de, em caráter definitivo, condenar a PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA em obrigação de fazer, para que disponibilize recursos humanos (Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Agentes de Controle de Endemias (ACE) ou terceiros) para o bloqueio e eliminação de focos de criadouros do mosquito Aedes aegypti, de acordo com o Plano de Diretrizes Nacionais, disponibilizando um agente para cada 1.000 imóveis, ou seja, a manutenção de, pelo menos, 85 agentes (ACS e/ou ACE ou terceiros) em atividade efetiva e exclusiva ao combate à dengue, utilizando-se estes, se necessários, do poder de polícia para o ingresso em imóveis desabitados ou abandonados, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, a ser revertida em prol do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados de que trata o artigo 13 da Lei 7347/85.Outrossim, fica desacolhido o pedido de condenação dos requeridos VINÍCIUS ALMEIDA CAMARINHA e LUIZ TAKANO às sanções previstas na Lei 8429/92, porque afastada, pelas razões acima, a infração ao artigo 11, "caput", do mesmo diploma legal.Considerada a natureza da ação, bem como o fato de que a demanda foi ajuizada pelo Ministério Público (e não por Advogado), bem como o disposto no artigo 18 da Lei nº 7347/1985, não se tratando de caso de comprovada má fé, deixo de carrear a quaisquer das partes o ônus sucumbencial (pagamento de verba honorária, custas e despesas processuais).P.R.I.C.Marília, 24 de maio de 2017Walmir Idalêncio dos Santos CruzJUIZ DE DIREITO

(22/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.17.70028602-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2017 16:45

(22/03/2017) PETICOES DIVERSAS

(16/03/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(30/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.16.70071835-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2016 11:49

(29/07/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(28/07/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Execução Fiscal

(25/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.16.70069714-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2016 15:12

(25/07/2016) PETICOES DIVERSAS

(22/07/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(21/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.16.70068330-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2016 11:18

(21/07/2016) DECISAO - Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade formulado às fls. 1362, ressalvando-se, desde logo, que a certidão de objeto e pé deverá ser expedida com a máxima brevidade possível pela zelosa serventia, se e desde que o peticionário promova o recolhimento dos valores previstos na Lei Estadual 11.608/2003, alterada pela Lei Estadual 14838/2012, c/c o Provimento CSM nº 2195/2014 do Conselho Superior da Magistratura.Intime-se e cumpra-se.Marília, 21 de julho de 2016Walmir Idalêncio dos Santos CruzJUIZ DE DIREITO

(21/07/2016) PETICOES DIVERSAS

(20/07/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(20/07/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/07/2016) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se o requerente acerca da contestação e eventuais documentos juntados .

(14/07/2016) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 1009463-62.2015.8.26.0344 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer

(01/07/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.16.70060496-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/06/2016 15:14

(30/06/2016) CONTESTACAO

(15/06/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.16.70054264-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/06/2016 09:39

(15/06/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.16.70054372-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/06/2016 11:53

(15/06/2016) CONTESTACAO

(08/06/2016) MANDADO JUNTADO

(08/06/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(07/06/2016) MANDADO JUNTADO

(07/06/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(01/06/2016) MANDADO JUNTADO

(01/06/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(25/05/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0153/2016 Data da Disponibilização: 25/05/2016 Data da Publicação: 30/05/2016 Número do Diário: 2123 Página: 1431/1438

(24/05/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/05/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0153/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de Ação Civil Pública cumulada com Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Vinicius Almeida Camarinha, Luiz Takano e Prefeitura Municipal de Marília. Houve pedido liminar e, após a audiência do representante judicial do Município de Marília, às fls. 1022/1023, foi deferida a liminar almejada, determinando-se, ademais, a notificação dos co-requeridos nos termos do artigo 17, §7°, da Lei n° 8.429/92.Notificado, Vinicius Almeida Camarinha apresentou defesa prévia às fls. 1049/1064, juntando os documentos de fls. 1065/1158. Alega, em síntese do necessário, a não ocorrência de ato de improbidade, e que apesar de todas as ações a cidade de Marília foi vítima de inesperada escala de casos de dengue entre 2014/2015. Aponta que eventuais falhas pontuais, desprovidas de dolo não autorizam a condenação por ato de improbidade administrativa. Destaca que houve ampla atuação no combate à dengue, mas que todo o esforço não foi suficiente para evitar a ampla transmissão da doença, ressaltando que 70% a 90% dos criadouros do mosquito transmissor estão dentro das residências, necessitando impreterivelmente do auxílio dos particulares em suas casas. Ao final, protesta pelo não recebimento da inicial.Também notificado, Luiz Takano apresentou defesa prévia às fls. 1159/1172, juntando os documentos de fls. 1173/1233. Alega, em síntese, que não é possível estabelecer uma relação de causa e efeito entre a alegada omissão do requerido e a escala da doença no município. Afirma o requerido que o sucesso no combate à dengue não depende exclusivamente de ações governamentais, mas também da contribuição da sociedade. Informa que o Município de Marília não ficou inerte diante do quadro, adotando medidas de combate ao mosquito transmissor da dengue. Assevera a inexistência de dolo, culpa ou má-fé. Requer seja rejeitada a ação.O Município de Marília, notificado, apresentou defesa preliminar às fls. 1234/1239, alegando a falta de interesse de agir, vez que o município já cumpre todas as medidas necessárias quanto ao combate da dengue. Requer, ao final, a rejeição da Ação Civil Pública.O Ministério Público manifestou-se sobre as defesas prévias às fls. 1248/1253, juntando os documentos de fls. 1254/1280. Compulsando os autos, as defesas prévias e os documentos colacionados, verifico que as matérias trazidas pelos requeridos adentram a matéria meritória da causa e ultrapassam eventuais questões que se configurariam como óbice ao recebimento da Ação Civil Pública. Em outros termos, as matérias ventiladas confundem-se com o mérito da causa.Desta feita, recebo a presente Ação Civil Pública.Citem-se os requeridos, para contestarem a ação.Intime-se. Advogados(s): Marcos Claudinei Pereira Gimenes (OAB 196071/SP), Domingos Caramaschi Junior (OAB 236772/SP), Rodrigo Veiga Gennari (OAB 251678/SP)

(23/05/2016) DECISAO - Vistos.Trata-se de Ação Civil Pública cumulada com Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Vinicius Almeida Camarinha, Luiz Takano e Prefeitura Municipal de Marília. Houve pedido liminar e, após a audiência do representante judicial do Município de Marília, às fls. 1022/1023, foi deferida a liminar almejada, determinando-se, ademais, a notificação dos co-requeridos nos termos do artigo 17, §7°, da Lei n° 8.429/92.Notificado, Vinicius Almeida Camarinha apresentou defesa prévia às fls. 1049/1064, juntando os documentos de fls. 1065/1158. Alega, em síntese do necessário, a não ocorrência de ato de improbidade, e que apesar de todas as ações a cidade de Marília foi vítima de inesperada escala de casos de dengue entre 2014/2015. Aponta que eventuais falhas pontuais, desprovidas de dolo não autorizam a condenação por ato de improbidade administrativa. Destaca que houve ampla atuação no combate à dengue, mas que todo o esforço não foi suficiente para evitar a ampla transmissão da doença, ressaltando que 70% a 90% dos criadouros do mosquito transmissor estão dentro das residências, necessitando impreterivelmente do auxílio dos particulares em suas casas. Ao final, protesta pelo não recebimento da inicial.Também notificado, Luiz Takano apresentou defesa prévia às fls. 1159/1172, juntando os documentos de fls. 1173/1233. Alega, em síntese, que não é possível estabelecer uma relação de causa e efeito entre a alegada omissão do requerido e a escala da doença no município. Afirma o requerido que o sucesso no combate à dengue não depende exclusivamente de ações governamentais, mas também da contribuição da sociedade. Informa que o Município de Marília não ficou inerte diante do quadro, adotando medidas de combate ao mosquito transmissor da dengue. Assevera a inexistência de dolo, culpa ou má-fé. Requer seja rejeitada a ação.O Município de Marília, notificado, apresentou defesa preliminar às fls. 1234/1239, alegando a falta de interesse de agir, vez que o município já cumpre todas as medidas necessárias quanto ao combate da dengue. Requer, ao final, a rejeição da Ação Civil Pública.O Ministério Público manifestou-se sobre as defesas prévias às fls. 1248/1253, juntando os documentos de fls. 1254/1280. Compulsando os autos, as defesas prévias e os documentos colacionados, verifico que as matérias trazidas pelos requeridos adentram a matéria meritória da causa e ultrapassam eventuais questões que se configurariam como óbice ao recebimento da Ação Civil Pública. Em outros termos, as matérias ventiladas confundem-se com o mérito da causa.Desta feita, recebo a presente Ação Civil Pública.Citem-se os requeridos, para contestarem a ação.Intime-se.

(23/05/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 344.2016/019669-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/06/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(23/05/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 344.2016/019670-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(23/05/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 344.2016/019671-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(16/05/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/05/2016) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(15/02/2016) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WMIA.16.70011382-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/02/2016 17:11

(15/02/2016) PARECER DO MP

(11/02/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.16.70010148-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2016 14:59

(11/02/2016) PETICOES DIVERSAS

(22/11/2015) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(16/11/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Considerando-se que foram agitadas defesas preliminares, torne a serventia o ato ordinatório de fls. 1243 sem efeito. Sobre as defesas preliminares e eventuais documentos juntados, manifeste-se o Ministério Público. Int.

(13/11/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/11/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/10/2015) AR POSITIVO JUNTADO

(16/10/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.15.70071360-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2015 15:51

(16/10/2015) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.15.70071866-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/10/2015 16:10

(16/10/2015) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.15.70072292-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/10/2015 13:31

(15/10/2015) AR POSITIVO JUNTADO

(14/10/2015) CONTESTACAO

(13/10/2015) CONTESTACAO

(09/10/2015) PETICOES DIVERSAS

(06/10/2015) MANDADO JUNTADO

(06/10/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(29/09/2015) MANDADO JUNTADO

(29/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(17/09/2015) AR POSITIVO JUNTADO

(17/09/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico

(15/09/2015) DECISAO - Vistos. Em síntese do necessário, trata-se de pedido liminar em Ação Civil Pública cumulada com Improbidade Administrativa onde o Ministério Público do Estado de São Paulo requer seja compelida a Prefeitura Municipal de Marília a disponibilizar recursos humanos para bloqueio dos criadouros do Aedes aegypti, de acordo com o Plano de Diretrizes Nacionais, disponibilizando um agente para cada 1.000 imóveis, ou seja, a manutenção de pelo menos 85 agentes ou terceiros em atividade efetiva e exclusiva ao combate à dengue, com a utilização, se necessário, do Poder de Polícia para o ingresso em imóveis desabitados ou abandonados, sob pena de multa diária. Notificado o representante judicial da requerida Prefeitura Municipal de Marília, houve manifestação às fls. 991/1021, a qual, entretanto, cingiu-se a ventilar questões orçamentárias que se configurariam como fator impeditivo para concessão da liminar postulada na prefacial. Os documentos constantes do Inquérito Civil que instruiu a petição inicial conferem verossimilhança às alegações vertidas na petição inicial, posto que demonstram a gravidade da questão no cenário municipal, e a velocidade com que a doença se difunde entre os munícipes em virtude da ausência de efetividade na eliminação dos criadouros do Aedes aegypti. Ademais, no caso dos autos, é patente o perigo da demora, e a possibilidade de inúmeros danos irreparáveis ou de difícil reparação a toda a população municipal em virtude dos quadros de dengue que se alastram, comprometendo a saúde e a vida dos cidadãos. Ressalte-se que questões orçamentárias não podem consistir em óbice diante de bens jurídicos como a vida e a saúde, de valor que não permite a relativização. Não se trata de gasto extraordinário, mas que deve constar desde a elaboração do orçamento público, uma vez que se trata de bem jurídico integrante ao mínimo essencial. Isto é, vida e saúde integram aqueles bens da vida que são indispensáveis à dignidade da pessoa humana. Isto posto, fundado nas considerações tecidas alhures, defiro a liminar, para impor à requerida Prefeitura Municipal de Marília que disponibilize recursos humanos para bloqueio dos criadouros do Aedes aegypti, de acordo com o Plano de Diretrizes Nacionais, disponibilizando um agente para cada 1.000 imóveis, para o que concedo o prazo de 03 (três) meses após a intimação desta decisão. Para o caso de descumprimento da ordem, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Comunique-se. No mais, notifiquem-se os réus nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92). Intime-se.

(15/09/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/09/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 344.2015/035311-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/10/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(15/09/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 344.2015/035312-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(14/09/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/09/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.15.70056853-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2015 14:08

(26/08/2015) PETICOES DIVERSAS

(12/08/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(10/08/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico

(07/08/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMIA.15.70049566-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2015 17:17

(07/08/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/08/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(03/08/2015) DECISAO - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública c.c. Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Vinicius Almeida Camarinha, Luiz Takano e Prefeitura Municipal de Marília, pleiteando, em caráter liminar, que seja compelida a requerida Prefeitura Municipal de Marília a disponibilizar recursos humanos para o bloqueio de criadouros do Aedes aegypti, de acordo com o Plano de Diretrizes Nacionais, disponibilizando um agente para cada 1.000 imóveis, sob pena de multa diária. Inicialmente, imperioso destacar que, nos termos do artigo 2º, caput, da Lei n° 8.437/1992, no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. Desta feita, notifique-se o representante judicial do requerido, por ofício, para que se manifeste, nos termos do artigo 2º, caput, da Lei n° 8.437/1992. Intime-se.

(31/07/2015) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(31/07/2015) PETICAO JUNTADA

(31/07/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/09/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(03/05/2019) MERO EXPEDIENTE - 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Decorridos trinta dias sem manifestação, arquivem-se os autos, comunicando-se. Intime-se.

(06/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(20/07/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(16/11/2015) MERO EXPEDIENTE - Considerando-se que foram agitadas defesas preliminares, torne a serventia o ato ordinatório de fls. 1243 sem efeito. Sobre as defesas preliminares e eventuais documentos juntados, manifeste-se o Ministério Público. Int.