Processo 1008686-76.2017.8.26.0451


10086867620178260451
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(15/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(24/01/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - à Rua Treze de Abril, onde não localizei o numeral 235. Após a residência de nº 231, vem a residência de nº 237, sendo que os moradores das proximidades nada souberam informar. Dessa forma, DEIXEI DE INTIMAR ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA CULTURAL ABZALÃO e devolvo o mandado em cartório no aguardo de novas determinações.

(24/01/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(14/11/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente

(14/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/11/2019) AR NEGATIVO JUNTADO - NAO PROCURADO - Juntada de AR : AR053654469TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Antônio Arruda de Oliveira

(01/11/2019) MANDADO JUNTADO

(01/11/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(01/11/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(01/11/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/053364-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/01/2020 Local: Oficial de justiça - Eduardo Bimbatti Barros

(29/10/2019) MANDADO JUNTADO

(29/10/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(25/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0729/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 2921 Página: 3560

(25/10/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/052124-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2019 Local: Oficial de justiça - Eduardo Jose Abdala

(25/10/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/052126-7 Situação: Cumprido parcialmente em 06/11/2019 Local: Oficial de justiça - Luciane De Campos Silva

(25/10/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/052127-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2019 Local: Oficial de justiça - Luciane De Campos Silva

(25/10/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/052130-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2019 Local: Oficial de justiça - JUSSARA CRISTINA PIMENTEL GIUSTI

(25/10/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/052131-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/10/2019 Local: Oficial de justiça - JUSSARA CRISTINA PIMENTEL GIUSTI

(25/10/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/052125-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2019 Local: Oficial de justiça - JUSSARA CRISTINA PIMENTEL GIUSTI

(24/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0729/2019 Teor do ato: Ordem nº 2017/002821 Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 570/573, celebrado nos autos desta ação entre as partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, com fundamento no disposto pelo artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência. O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido. Inexistindo custas remanescentes a serem recolhidas, arquive-se o processo. Piracicaba, 23 de outubro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP)

(23/10/2019) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Ordem nº 2017/002821 Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 570/573, celebrado nos autos desta ação entre as partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, com fundamento no disposto pelo artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência. O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido. Inexistindo custas remanescentes a serem recolhidas, arquive-se o processo. Piracicaba, 23 de outubro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(23/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(23/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/10/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/10/2019) MANDADO JUNTADO

(18/10/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(18/10/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(18/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70239498-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/10/2019 18:35

(18/10/2019) MANIFESTACAO DO MP

(17/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70238140-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2019 17:31

(17/10/2019) PETICOES DIVERSAS

(04/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0664/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 2905 Página: 4108

(02/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0664/2019 Teor do ato: Ordem nº 2017/002821 Vistos. Havendo possibilidade de acordo, conforme manifestado pelo Ministério Público, para audiência de tentativa de conciliação designo o dia 30 de OUTUBRO de 2019, às 15:30 horas, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados, através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, e o Ministério Público pessoalmente, através do portal eletrônico. Cite-se e intime-se por carta o réu Antonio Arruda de Oliveira, no Complexo Esportivo Professor José Carlos Callado Hebling, à Rua Treze de Abril, sem número, Parque Prezotto, CEP 13.420-599, nesta cidade. Remetam-se, desde já, os autos ao Ministério Público para ciência. Cumpra-se. Intime-se. Piracicaba, 01 de outubro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP)

(01/10/2019) DESIGNADA AUDIENCIA DE CONCILIACAO - Conciliação Data: 30/10/2019 Hora 15:30 Local: SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA 55 Situacão: Cancelada

(01/10/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2017/002821 Vistos. Havendo possibilidade de acordo, conforme manifestado pelo Ministério Público, para audiência de tentativa de conciliação designo o dia 30 de OUTUBRO de 2019, às 15:30 horas, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados, através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, e o Ministério Público pessoalmente, através do portal eletrônico. Cite-se e intime-se por carta o réu Antonio Arruda de Oliveira, no Complexo Esportivo Professor José Carlos Callado Hebling, à Rua Treze de Abril, sem número, Parque Prezotto, CEP 13.420-599, nesta cidade. Remetam-se, desde já, os autos ao Ministério Público para ciência. Cumpra-se. Intime-se. Piracicaba, 01 de outubro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(01/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(01/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/10/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/047923-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2019 Local: Oficial de justiça - Israel Martin

(01/10/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/047921-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2019 Local: Oficial de justiça - Simone Zotelle Coutinho

(01/10/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/047920-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2019 Local: Oficial de justiça - Simone Zotelle Coutinho

(01/10/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/047918-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2019 Local: Oficial de justiça - Alda Cecilia Wagner Ferreira Datti

(01/10/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/047917-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/10/2019 Local: Oficial de justiça - Alda Cecilia Wagner Ferreira Datti

(01/10/2019) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC

(19/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70210393-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/09/2019 10:54

(18/09/2019) MANIFESTACAO DO MP

(13/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(13/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(13/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0365/2019 Data da Disponibilização: 05/06/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 2823 Página: 3245

(04/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0365/2019 Teor do ato: Ordem nº 2017/002821 Vistos. Fls. 532: Primeiramente certifique a serventia se todos os réus foram citados e ofereceram contestação. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Anoto que o pedido de designação de audiência de conciliação será apreciado após efetivadas as citações de todos os réus. Intime-se. Piracicaba, 28 de maio de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP)

(28/05/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2017/002821 Vistos. Fls. 532: Primeiramente certifique a serventia se todos os réus foram citados e ofereceram contestação. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Anoto que o pedido de designação de audiência de conciliação será apreciado após efetivadas as citações de todos os réus. Intime-se. Piracicaba, 28 de maio de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(03/04/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70031412-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/02/2019 10:49

(19/02/2019) MANIFESTACAO DO MP

(02/02/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(24/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0050/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 25/01/2019 Número do Diário: 2735 Página: 5076

(23/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0050/2019 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, em 15 dias, sobre o retorno do mandado de citação cumprido negativo, conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 525. Advogados(s): Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP)

(22/01/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(22/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se o requerente, em 15 dias, sobre o retorno do mandado de citação cumprido negativo, conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 525.

(22/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(22/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/12/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70247997-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/12/2018 14:28

(04/12/2018) CONTESTACAO

(08/11/2018) MANDADO JUNTADO

(08/11/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(04/10/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/047635-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/10/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(04/10/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/047631-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(04/10/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/047640-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(04/10/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/047638-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/10/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(04/10/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/047633-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/10/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(04/10/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/047636-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/01/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(04/10/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/047632-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(25/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(04/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(09/03/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(03/07/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(20/06/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(25/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0481/2018 Data da Disponibilização: 25/07/2018 Data da Publicação: 26/07/2018 Número do Diário: 2623 Página: 3039

(25/07/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(25/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0481/2018 Teor do ato: Ordem nº 2017/002821 Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Barjas Negri, Pedro Antonio Mello, Antonio Arruda de Oliveira, Catia Maria Oliveira Costa Franco do Nascimento, Ana Silvia da Silva Dias, José Rivadávia Salvador e Associação Desportiva Cultural Abzalão, alegando, em síntese, que: "em 20 de março de 2008 o Município de Piracicaba celebrou Convênio com a corré Associação Desportiva Cultural Abzalão para o desenvolvimento das seguintes modalidades esportivas: voleibol indoor e depraia, biribol, capoeira, atletismo, lutas olímpicas, damas e xadrez. O valor do Convênio foi de R$ 279.000,00. Em 2 de maio de 2008, ou seja, dois meses após a celebração do Convênio, o Município de Piracicaba celebrou o primeiro aditivo com a corré Associação Desportiva Cultural Abzalão, no valor de R$ 198.000,00, para inclusão das seguintes modalidades esportivas: ciclismo e basquete feminino. O valor total do Convênio passou a R$ 477.000,00. Em 14 de agosto de 2008, ou seja, cinco meses após a celebração do Convênio, o Município de Piracicaba celebrou o segundo aditivo com a corré Associação Desportiva Cultural Abzalão, no valor de R$ 24.700,00, para inclusão da seguinte modalidade esportiva: ciclismo. O valor total do Convênio passou a R$ 501.700,00. Em 3 de novembro de 2008, ou seja, oito meses após a celebração do Convênio, o Município de Piracicaba celebrou o terceiro aditivo com a corré Associação Desportiva Cultural Abzalão, no valor de R$ 11.000,00, para inclusão da seguinte modalidade esportiva: dama e bocha. O valor total do Convênio passou a ser de R$ 512.700,00. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular a prestação de contas relativa ao Convênio e aos aditivos, tendo o v. acórdão transitado em julgado em 10 de novembro de 2014, pelos seguintes motivos: (a) a Lei Municipal n. 4.372/1997 autorizou genericamente o Poder Executivo a firmar convênio com clubes esportivos e recreativos, academias, associações esportivas e de classe, entidade afins, centros comunitários e associações de moradores para o desenvolvimento de modalidades esportivas em afronta ao artigo 26 da Lei Complementar n. 101/2000, que exige lei específica para tal finalidade; (b) a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentária não § 3º, da Lei n. 8.666/1993; (g) prestação de serviços à entidade por atletas durante todo o exercício de 2008, sem a formalização de qualquer tipo de contrato e recolhimento de encargos trabalhistas e previdenciários; (h) cumulação de remuneração pelo técnico de atletismo, Mário Leme, que também é professor de educação física da Prefeitura de Piracicaba, recebendo da entidade a importância mensal de R$ 1.200,00; (i) pagamento efetuado pela entidade a atletas residentes em outras cidades e Estados; (j) a sede da conveniada, localizada na Rua São João, 211, na cidade de Piracicaba, é a residência da tesoureira e não há identificação na fachada; (k) as atividades são desenvolvidas em próprios da Prefeitura de Piracicaba ou em clubes particulares, não possuindo a entidade estrutura física para desenvolvimento dos projetos esportivos propostos; (l) transferência entre contas, denominada TED, a Cláudio Roberto A. Diegues, no valor de R$ 59.000,00, não constando seu nome como favorecido na relação de despesas ou como prestador de serviços; (m) transferência bancária denominada TED no valor de R$ 7.000,00 em 14 de agosto de 2008 sem que no extrato conste o nome do beneficiário; (n) pagamento via DOC ao presidente da entidade, Antônio Arruda Oliveira, no valor de R$ 600,00, sem constar seu nome como favorecido ou como prestador de serviços na relação de despesas." Por essa razão entendeu que os réus praticaram atos de improbidade administrativa, ensejando a aplicação das penas previstas na Lei n. 8.429/1992. Requereu, em sede tutela provisória de urgência, a indisponibilidade de bens dos requeridos e, no mérito, a condenação dos requeridos ao ressarcimento integral ao patrimônio público, nas sanções do artigo 12, II, da Lei 8429/92, por violação do artigo 10, VIII, do mesmo estatuto legal e subsidiariamente, nas sanções do artigo 12, III, da Lei 8429/92, por violação do artigo 11, caput, do mesmo estatuto legal. O pedido para a indisponibilidade de bens dos requeridos fora indeferido. O requerente apresentou recurso de agravo, o qual fora improvido. Os requeridos foram notificados. O réu Barjas Negri alegou em sua defesa, em sede de preliminar, a carência da ação. No mérito, a improcedência da ação. Afasto a preliminar arguida pelo requerido, porquanto presente o binômio necessidade-adequação. É que o requerente demonstrou a necessidade da interferência do Judiciário para satisfação da sua pretensão, bem como a via escolhida é apta a por fim à lide trazida a juízo. As demais questões levantadas pelo requerido estão relacionadas ao mérito, e com ele serão analisadas. Ante o exposto, considerando que nesta fase processual, cabível apenas a análise dos indícios de autoria e materialidade do ato de improbidade administrativa, rejeito as manifestações prévias suscitadas pelo requerido, por estarem presentes as condições da ação e, por consequência, RECEBO A INICIAL, pelo que, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias. Int. Piracicaba, 20 de julho de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP)

(20/07/2018) DECISAO - Ordem nº 2017/002821 Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Barjas Negri, Pedro Antonio Mello, Antonio Arruda de Oliveira, Catia Maria Oliveira Costa Franco do Nascimento, Ana Silvia da Silva Dias, José Rivadávia Salvador e Associação Desportiva Cultural Abzalão, alegando, em síntese, que: "em 20 de março de 2008 o Município de Piracicaba celebrou Convênio com a corré Associação Desportiva Cultural Abzalão para o desenvolvimento das seguintes modalidades esportivas: voleibol indoor e depraia, biribol, capoeira, atletismo, lutas olímpicas, damas e xadrez. O valor do Convênio foi de R$ 279.000,00. Em 2 de maio de 2008, ou seja, dois meses após a celebração do Convênio, o Município de Piracicaba celebrou o primeiro aditivo com a corré Associação Desportiva Cultural Abzalão, no valor de R$ 198.000,00, para inclusão das seguintes modalidades esportivas: ciclismo e basquete feminino. O valor total do Convênio passou a R$ 477.000,00. Em 14 de agosto de 2008, ou seja, cinco meses após a celebração do Convênio, o Município de Piracicaba celebrou o segundo aditivo com a corré Associação Desportiva Cultural Abzalão, no valor de R$ 24.700,00, para inclusão da seguinte modalidade esportiva: ciclismo. O valor total do Convênio passou a R$ 501.700,00. Em 3 de novembro de 2008, ou seja, oito meses após a celebração do Convênio, o Município de Piracicaba celebrou o terceiro aditivo com a corré Associação Desportiva Cultural Abzalão, no valor de R$ 11.000,00, para inclusão da seguinte modalidade esportiva: dama e bocha. O valor total do Convênio passou a ser de R$ 512.700,00. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular a prestação de contas relativa ao Convênio e aos aditivos, tendo o v. acórdão transitado em julgado em 10 de novembro de 2014, pelos seguintes motivos: (a) a Lei Municipal n. 4.372/1997 autorizou genericamente o Poder Executivo a firmar convênio com clubes esportivos e recreativos, academias, associações esportivas e de classe, entidade afins, centros comunitários e associações de moradores para o desenvolvimento de modalidades esportivas em afronta ao artigo 26 da Lei Complementar n. 101/2000, que exige lei específica para tal finalidade; (b) a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentária não § 3º, da Lei n. 8.666/1993; (g) prestação de serviços à entidade por atletas durante todo o exercício de 2008, sem a formalização de qualquer tipo de contrato e recolhimento de encargos trabalhistas e previdenciários; (h) cumulação de remuneração pelo técnico de atletismo, Mário Leme, que também é professor de educação física da Prefeitura de Piracicaba, recebendo da entidade a importância mensal de R$ 1.200,00; (i) pagamento efetuado pela entidade a atletas residentes em outras cidades e Estados; (j) a sede da conveniada, localizada na Rua São João, 211, na cidade de Piracicaba, é a residência da tesoureira e não há identificação na fachada; (k) as atividades são desenvolvidas em próprios da Prefeitura de Piracicaba ou em clubes particulares, não possuindo a entidade estrutura física para desenvolvimento dos projetos esportivos propostos; (l) transferência entre contas, denominada TED, a Cláudio Roberto A. Diegues, no valor de R$ 59.000,00, não constando seu nome como favorecido na relação de despesas ou como prestador de serviços; (m) transferência bancária denominada TED no valor de R$ 7.000,00 em 14 de agosto de 2008 sem que no extrato conste o nome do beneficiário; (n) pagamento via DOC ao presidente da entidade, Antônio Arruda Oliveira, no valor de R$ 600,00, sem constar seu nome como favorecido ou como prestador de serviços na relação de despesas." Por essa razão entendeu que os réus praticaram atos de improbidade administrativa, ensejando a aplicação das penas previstas na Lei n. 8.429/1992. Requereu, em sede tutela provisória de urgência, a indisponibilidade de bens dos requeridos e, no mérito, a condenação dos requeridos ao ressarcimento integral ao patrimônio público, nas sanções do artigo 12, II, da Lei 8429/92, por violação do artigo 10, VIII, do mesmo estatuto legal e subsidiariamente, nas sanções do artigo 12, III, da Lei 8429/92, por violação do artigo 11, caput, do mesmo estatuto legal. O pedido para a indisponibilidade de bens dos requeridos fora indeferido. O requerente apresentou recurso de agravo, o qual fora improvido. Os requeridos foram notificados. O réu Barjas Negri alegou em sua defesa, em sede de preliminar, a carência da ação. No mérito, a improcedência da ação. Afasto a preliminar arguida pelo requerido, porquanto presente o binômio necessidade-adequação. É que o requerente demonstrou a necessidade da interferência do Judiciário para satisfação da sua pretensão, bem como a via escolhida é apta a por fim à lide trazida a juízo. As demais questões levantadas pelo requerido estão relacionadas ao mérito, e com ele serão analisadas. Ante o exposto, considerando que nesta fase processual, cabível apenas a análise dos indícios de autoria e materialidade do ato de improbidade administrativa, rejeito as manifestações prévias suscitadas pelo requerido, por estarem presentes as condições da ação e, por consequência, RECEBO A INICIAL, pelo que, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias. Int. Piracicaba, 20 de julho de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(09/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0208/2018 Data da Disponibilização: 11/04/2018 Data da Publicação: 12/04/2018 Número do Diário: 2553 Página: 2918

(10/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0208/2018 Teor do ato: Ordem nº 2017/002821Vistos.Fls. 416/423: Ciência às partes. Cumpra-se o v. Acórdão.Regularizados os autos, tornem os autos conclusos para apreciação. Intime-se.Piracicaba, 02 de abril de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP)

(04/04/2018) DECISAO - Ordem nº 2017/002821Vistos.Fls. 416/423: Ciência às partes. Cumpra-se o v. Acórdão.Regularizados os autos, tornem os autos conclusos para apreciação. Intime-se.Piracicaba, 02 de abril de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(04/04/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(04/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/03/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(12/03/2018) MANIFESTACAO DO MP

(12/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70039958-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/03/2018 15:37

(09/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(09/03/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(09/03/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(25/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0025/2018 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 25/01/2018 Número do Diário: 2504 Página: 4611

(23/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0025/2018 Teor do ato: Ordem nº 2017/002821Vistos.Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo requerente, objetivando a indisponibilidade de bens dos réus, uma vez que não se vislumbra nos autos os requisitos indispensáveis à concessão medida, como a probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil.Com efeito, os documentos trazidos com a inicial não se mostram suficientes a gerar o convencimento necessário, até porque, à primeira vista, as alegadas irregularidades no edital de licitação confrontam com questões que podem, em tese, ser inseridas no campo da discricionariedade da administração pública.Por outro lado, o autor não trouxe aos autos comprovação de que os requeridos intentam ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar eventual cumprimento de sentença condenatória.A questão comportará melhor exame após a instauração do contraditório, sobretudo considerando o risco de dano inverso caso haja o deferimento da medida, porquanto somente após a resposta dos réus e produção de provas no curso da ação, será possível aquilatar o lado da razão e com isso decidir o mérito da demanda.Considere-se, ainda, que houve a efetiva prestação dos serviços, e que os atos impugnados datam de aproximadamente quase uma década, posto que o convênio foi celebrado em 2008, o que, por si só, afasta o alegado perigo da demora.Desta feita, não pode ser simplista a alegação de prejuízo ao erário e de ação dolosa de todos os agentes que passaram pela gestão municipal ao longo dos anos, presumindo-se que tenham agido com dolo ou culpa e que tais contratações tenham sido equivocadas e ilegais.Vale ainda considerar que os atos administrativos detém característica discricionária, não podendo o Ministério Público ou outro legitimado, ao seu juízo de valor, decidir acerca de suas práticas.Como já consignado, não é possível aferir nesse momento o alegado pelo Ministério Público, sendo certo que a simples juntada de documentos não é bastante, por si só, para autorizar a concessão das medidas extremas pleiteadas na inicial. Por isso, aqueles requisitos legais para concessões de tutela provisória não se mostram presentes nos autos.Assim, não se justificando, neste momento processual, a medida extrema para indisponibilidade dos bens dos requeridos, sem a resposta destes e em atenção ao devido processo legal. Indefiro, pois, o pedido de tutela provisória de urgência.Notifiquem os réus para oferecerem manifestação por escrito instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme previstos no § 7º, do artigo 17, da Lei 8.429/92.Intime-se. Piracicaba, 19 de junho de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP)

(23/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0025/2018 Teor do ato: Ordem nº 2017/002821Vistos.Fls. 312/333: Ciente da interposição do agravo. Respeitadas as ponderações do agravante, entendo não ser caso de exercer juízo de retratação e mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos.Aguarde-se eventual pedido de informações ou notícia de deferimento de efeito suspensivo. Intime-se. Piracicaba, 30 de junho de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP)

(23/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0025/2018 Teor do ato: Ordem nº 2017/002821Vistos.Certifique a serventia se todos os requeridos foram notificados e quais apresentaram manifestação.Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Intime-se.Piracicaba, 12 de janeiro de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP)

(12/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(12/01/2018) DECISAO - Ordem nº 2017/002821Vistos.Certifique a serventia se todos os requeridos foram notificados e quais apresentaram manifestação.Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Intime-se.Piracicaba, 12 de janeiro de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(01/11/2017) PETICOES DIVERSAS

(01/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70192455-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2017 18:36

(09/10/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(09/10/2017) MANDADO JUNTADO

(29/09/2017) MANDADO JUNTADO

(29/09/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(21/09/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - , dirigi-me à Rua Uru, n.60, onde NOTIFIQUEI Antonio Arruda de Oliveira, portador do RG n 7.688.055-2-SSP/SP, por todo o conteúdo do presente mandado, ficando o mesmo de tudo ciente, inclusive do prazo legal de manifestação e senha de acesso, aceitando a contra-fé e exarando sua assinatura no mandado.

(21/09/2017) MANDADO JUNTADO

(21/09/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(01/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/041577-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(01/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/041576-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(01/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/041579-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(01/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/041571-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(01/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/041578-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/09/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(01/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/041574-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(01/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/041575-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/09/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(03/07/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(03/07/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/06/2017) DECISAO - Ordem nº 2017/002821Vistos.Fls. 312/333: Ciente da interposição do agravo. Respeitadas as ponderações do agravante, entendo não ser caso de exercer juízo de retratação e mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos.Aguarde-se eventual pedido de informações ou notícia de deferimento de efeito suspensivo. Intime-se. Piracicaba, 30 de junho de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(28/06/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/06/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(23/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70098432-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2017 09:40

(20/06/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(20/06/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/06/2017) DECISAO - Ordem nº 2017/002821Vistos.Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo requerente, objetivando a indisponibilidade de bens dos réus, uma vez que não se vislumbra nos autos os requisitos indispensáveis à concessão medida, como a probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil.Com efeito, os documentos trazidos com a inicial não se mostram suficientes a gerar o convencimento necessário, até porque, à primeira vista, as alegadas irregularidades no edital de licitação confrontam com questões que podem, em tese, ser inseridas no campo da discricionariedade da administração pública.Por outro lado, o autor não trouxe aos autos comprovação de que os requeridos intentam ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar eventual cumprimento de sentença condenatória.A questão comportará melhor exame após a instauração do contraditório, sobretudo considerando o risco de dano inverso caso haja o deferimento da medida, porquanto somente após a resposta dos réus e produção de provas no curso da ação, será possível aquilatar o lado da razão e com isso decidir o mérito da demanda.Considere-se, ainda, que houve a efetiva prestação dos serviços, e que os atos impugnados datam de aproximadamente quase uma década, posto que o convênio foi celebrado em 2008, o que, por si só, afasta o alegado perigo da demora.Desta feita, não pode ser simplista a alegação de prejuízo ao erário e de ação dolosa de todos os agentes que passaram pela gestão municipal ao longo dos anos, presumindo-se que tenham agido com dolo ou culpa e que tais contratações tenham sido equivocadas e ilegais.Vale ainda considerar que os atos administrativos detém característica discricionária, não podendo o Ministério Público ou outro legitimado, ao seu juízo de valor, decidir acerca de suas práticas.Como já consignado, não é possível aferir nesse momento o alegado pelo Ministério Público, sendo certo que a simples juntada de documentos não é bastante, por si só, para autorizar a concessão das medidas extremas pleiteadas na inicial. Por isso, aqueles requisitos legais para concessões de tutela provisória não se mostram presentes nos autos.Assim, não se justificando, neste momento processual, a medida extrema para indisponibilidade dos bens dos requeridos, sem a resposta destes e em atenção ao devido processo legal. Indefiro, pois, o pedido de tutela provisória de urgência.Notifiquem os réus para oferecerem manifestação por escrito instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme previstos no § 7º, do artigo 17, da Lei 8.429/92.Intime-se. Piracicaba, 19 de junho de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(25/05/2017) OFICIO JUNTADO

(25/05/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(22/05/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(22/05/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO