(26/04/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.22.70129956-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2022 14:09
(26/04/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.22.70130110-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2022 15:06
(26/04/2022) PETICOES DIVERSAS
(25/04/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.22.70128016-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2022 13:54
(25/04/2022) PETICOES DIVERSAS
(14/04/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.22.70119347-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/04/2022 10:19
(14/04/2022) MANIFESTACAO DO MP
(13/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0259/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487
(13/04/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.22.70117969-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2022 14:01
(13/04/2022) PETICOES DIVERSAS
(12/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0259/2022 Teor do ato: Vistos. Ante o caráter infringente dos Embargos apresentados pelas partes (fls. 2281/2282, 2290/2296 e 2297/2307), manifestem-se em embargados. Int. Advogados(s): Gisele Beck Rossi (OAB 207545/SP), Andréia Liliane de Moura (OAB 417033/SP), Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB 306631/SP), Andrea Cristine Faria Frigo (OAB 290085/SP), Ana Paula de Alvarenga (OAB 264397/SP), Marcos Moreira de Carvalho (OAB 119431/SP), José Cloves da Silva (OAB 159126/SP), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB 154720/SP), Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB 146770/SP), Paulo Cesar Machado de Macedo (OAB 138576/SP), Joao Dorival de Freitas (OAB 120361/SP)
(11/04/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ante o caráter infringente dos Embargos apresentados pelas partes (fls. 2281/2282, 2290/2296 e 2297/2307), manifestem-se em embargados. Int.
(11/04/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(11/04/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/03/2022) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(26/01/2022) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSBO.22.70017974-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/01/2022 20:50
(26/01/2022) EMBARGOS DE DECLARACAO
(21/01/2022) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSBO.22.70012372-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/01/2022 14:58
(21/01/2022) EMBARGOS DE DECLARACAO
(17/12/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/12/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0598/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416
(10/12/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSBO.21.70406970-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/12/2021 16:50
(10/12/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/12/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO
(08/12/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0598/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de Improbidade Administrativa movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO contra LOGIC ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. sucedida por PROVENCE CONSTRUTORA LTDA, REÍLSON DUQUE DA CRUZ, JOSÉ CLOVES DA SILVA, ÁLVARO DE MESQUITA SPINOLA, ODETE CARMEN GIALDI, JOSÉ AUGUSTO SANTANA, IZIDORO DE ASSIS FABRETTI, JURANDIR PRESTES DE OLIVEIRA, PAULO CÉSAR TAGLIAVINI E ARTHUR CHIORO. Relata o autor que firmou termo de Ata de Registro de Preços n. 24/2011, decorrente do processo de Contratação n. 80.231/2010, contrato com o réu José Cloves da Silva, então Secretário de Obras, cuja empresa contratada foi a ré Lógic Engenharia. Referido contrato tinha por objeto a manutenção e conservação da UPA Rudge Ramos, situada na Rua Ângela Tomé, nº 260 e, dentre os serviços, constou a construção de galeria para coleta de água pluvial, a ser elaborada com tubulação adequada, de concreto. Aduz que as obras foram realizadas e o Município arcou com o montante de R$ 3.529.205,95. Ocorre que passado pouquíssimo tempo, segundo o autor, a obra apresentou problemas variados, tornando o local precário para utilização, ainda mais por tratar-se de local destinado à saúde, que segue rigorosos padrões de higiene e segurança, sendo inclusive vistoriado pela defesa civil e engenheiro da empresa que reconheceram os problemas. Requer o autor ressarcimento dos gastos que desembolsou com a execução da obra; imediato bloqueio dos bens da empresa ré e dos demais corréus; procedência da ação com reconhecimento de ato de improbidade praticada pelos réus. Juntou documentos (fls. 13/1856). Deu à causa o valor de R$ 600.000,00. Emendada a petição inicial (fls. 1857). Fls. 1858/1864: Petição juntada pela corré Provence Construtora Ltda. Preliminarmente suscitou as prerrogativas do §7°, art. 17 da LIA, bem como a ausência de comprovação, pelo autor, do fumus boni iure. No mérito requer o indeferimento do pedido e extinção do processo. Juntou documentos (fls. 1872/1877). Fls. 1880/1881: Decisão indeferindo a tutela. Fls. 1882/1895: Juntada de defesa prévia da corré Provence Construtora Ltda. Fls. 1936/1938 e 1943/1949: Petição do corréu Izidoro de Assis Fabretti, requerendo fixação de termo final para apresentação de defesa prévia. Fls. 1952/1969: Defesa prévia de Izidoro de Assis Fabretti, pleiteando o não recebimento da inicial. Fls. 1970/1986: Defesa prévia de José Cloves da Silva. Preliminarmente suscita prescrição. No mérito o reconhecimento de ausência de pressupostos para o recebimento da petição inicial. Fls. 1987/2006: Defesa prévia de Jurandir Prestes de Oliveira Júnior. Preliminarmente suscita ilegitimidade passiva; prescrição e ausência das ilegalidades apontadas pelo autor. Fls. 2029/2059: Impugnação do Município às defesas ofertadas pelos réus. Fls. 2194/2198: Manifestação do Ministério Público, com determinação. Fls. 2200: Juntada de Carta Precatória de citação. Autos feitos à conclusão. É o relatório. Decido. Com efeito, com a nova lei que dispõe sobre Improbidade administrativa, houve carência superveniente da ação, senão vejamos: O artigo 17 da lei dos Ritos, inserido no Título I do código, coloca que, para postular em juízo é necessário, além do interesse, a legitimidade. Notória a perda da legitimidade das pessoas jurídicas interessadas com a Lei Federal 14320/2021. E essa perda da legitimidade não merece ser analisada somente com o ajuizamento do pedido. O artigo do CPC mencionado não fala da legitimidade somente na distribuição do feito, e, sim, "para postular em juízo". Ora, em um processo em que o protagonismo da parte autora para comprovar a ocorrência de um fato ilícito é de crucial relevância, não parece haver mais espaço para que os então legitimados prossigam no polo ativo, requerendo provas, diligências e o mais que for indispensável para aplicação da penalidade ao agente público, que age de forma irregular. Isso porque não possuem legitimidade, à luz do artigo 17 do CPC, para postular em juízo. A perda superveniente da legitimidade ativa já é instituto conhecido pelo ordenamento jurídico, aplicando-se a procedimentos comuns regrados pelo CPC, tal qual os feitos regulamentados pela LIA. No entanto, embora na grande maioria dos feitos em que constatadas a ilegitimidade ativa superveniente tenha havido a extinção do feito, na forma do artigo 485, IV, do CPC, medida semelhante não deve ser observada nas ações de improbidade atingidas pela alteração legislativa promovida no artigo17 da Lei Federal 8429/92, como observam alguns. Os que assim entendem alegam que o interesse público ali tutelado, independentemente da fase processual e até mesmo na fase de análise quanto ao recebimento do exórdio, merece atenção do Poder Judiciário e do órgão ministerial competente, a quem caberá, no nosso modo de sentir, promover os atos necessários para prosseguimento daação, obviamente, garantido a independência funcional do representante do Ministério Público para sanar eventuais vícios na exordial, caso assim entenda; e sendo insanáveis, a observação da legislação processual civil cabível. Não parece o mais adequado, pois, a nova Lei Federal 14320/21 retroage in totum para alcançar todas as ações já propostas, tanto por outros legitimados anteriormente, quanto ao Ministério Público que, agora, deverá, dentro do prazo legal disposto pela nova lei, prosseguir ou não com ações propostas, já que, referida lei trouxe mudanças essenciais, mormente quanto a forma de agir que agora depende de dolo, tão somente, e ainda, os diretores de empresas, terão que ter suas condutas descritas pormenorizadamente de forma dolosa no ato ímprobo. A nova lei retroage, tanto porque não veda a retroação, quanto porque o artigo 1º, parágrafo 4º da referida lei determina aplicação ao sistema da improbidade de princípios constitucionais do Direito Administrativo. O que se verifica nas ações de improbidade administrativa é que carregam uma carga condenatória que se equipara ao direito penal, pois, direitos políticos são temporariamente tolhidos. A lei penal, não esqueçamos, retroage toda vez que beneficiar o réu. A retroatividade da lei mais favorável ao réu no Direito Administrativo sancionador, é consequência do artigo 5º, XL, da Constituição Federal. Definida a situação de retroatividade da norma em questão, por certo que há carência superveniente da ação por ilegitimidade de parte, porque somente o Ministério Público é o dominus litis desta ação, que por ter a carga condenatória que carrega, ficou o único legitimado, e provavelmente pela lida com as ações penais, onde meticulosamente estudam as condutas criminosas, e descrevem-nas com propriedade. Posto isto, INDEFIRO a petição inicial, JULGANDO EXTINTA a ação, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. Citem-se os requeridos, intimando-se do inteiro teor da presente, bem como do prazo para apresentação de recurso. Deixo de condenar o autor em custas e honorários advocatícios, nos termos da lei. Sujeito ao recurso necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. Advogados(s): Gisele Beck Rossi (OAB 207545/SP), Andréia Liliane de Moura (OAB 417033/SP), Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB 306631/SP), Andrea Cristine Faria Frigo (OAB 290085/SP), Ana Paula de Alvarenga (OAB 264397/SP), Marcos Moreira de Carvalho (OAB 119431/SP), José Cloves da Silva (OAB 159126/SP), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB 154720/SP), Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB 146770/SP), Paulo Cesar Machado de Macedo (OAB 138576/SP), Joao Dorival de Freitas (OAB 120361/SP)
(07/12/2021) AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - Vistos. Trata-se de ação de Improbidade Administrativa movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO contra LOGIC ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. sucedida por PROVENCE CONSTRUTORA LTDA, REÍLSON DUQUE DA CRUZ, JOSÉ CLOVES DA SILVA, ÁLVARO DE MESQUITA SPINOLA, ODETE CARMEN GIALDI, JOSÉ AUGUSTO SANTANA, IZIDORO DE ASSIS FABRETTI, JURANDIR PRESTES DE OLIVEIRA, PAULO CÉSAR TAGLIAVINI E ARTHUR CHIORO. Relata o autor que firmou termo de Ata de Registro de Preços n. 24/2011, decorrente do processo de Contratação n. 80.231/2010, contrato com o réu José Cloves da Silva, então Secretário de Obras, cuja empresa contratada foi a ré Lógic Engenharia. Referido contrato tinha por objeto a manutenção e conservação da UPA Rudge Ramos, situada na Rua Ângela Tomé, nº 260 e, dentre os serviços, constou a construção de galeria para coleta de água pluvial, a ser elaborada com tubulação adequada, de concreto. Aduz que as obras foram realizadas e o Município arcou com o montante de R$ 3.529.205,95. Ocorre que passado pouquíssimo tempo, segundo o autor, a obra apresentou problemas variados, tornando o local precário para utilização, ainda mais por tratar-se de local destinado à saúde, que segue rigorosos padrões de higiene e segurança, sendo inclusive vistoriado pela defesa civil e engenheiro da empresa que reconheceram os problemas. Requer o autor ressarcimento dos gastos que desembolsou com a execução da obra; imediato bloqueio dos bens da empresa ré e dos demais corréus; procedência da ação com reconhecimento de ato de improbidade praticada pelos réus. Juntou documentos (fls. 13/1856). Deu à causa o valor de R$ 600.000,00. Emendada a petição inicial (fls. 1857). Fls. 1858/1864: Petição juntada pela corré Provence Construtora Ltda. Preliminarmente suscitou as prerrogativas do §7°, art. 17 da LIA, bem como a ausência de comprovação, pelo autor, do fumus boni iure. No mérito requer o indeferimento do pedido e extinção do processo. Juntou documentos (fls. 1872/1877). Fls. 1880/1881: Decisão indeferindo a tutela. Fls. 1882/1895: Juntada de defesa prévia da corré Provence Construtora Ltda. Fls. 1936/1938 e 1943/1949: Petição do corréu Izidoro de Assis Fabretti, requerendo fixação de termo final para apresentação de defesa prévia. Fls. 1952/1969: Defesa prévia de Izidoro de Assis Fabretti, pleiteando o não recebimento da inicial. Fls. 1970/1986: Defesa prévia de José Cloves da Silva. Preliminarmente suscita prescrição. No mérito o reconhecimento de ausência de pressupostos para o recebimento da petição inicial. Fls. 1987/2006: Defesa prévia de Jurandir Prestes de Oliveira Júnior. Preliminarmente suscita ilegitimidade passiva; prescrição e ausência das ilegalidades apontadas pelo autor. Fls. 2029/2059: Impugnação do Município às defesas ofertadas pelos réus. Fls. 2194/2198: Manifestação do Ministério Público, com determinação. Fls. 2200: Juntada de Carta Precatória de citação. Autos feitos à conclusão. É o relatório. Decido. Com efeito, com a nova lei que dispõe sobre Improbidade administrativa, houve carência superveniente da ação, senão vejamos: O artigo 17 da lei dos Ritos, inserido no Título I do código, coloca que, para postular em juízo é necessário, além do interesse, a legitimidade. Notória a perda da legitimidade das pessoas jurídicas interessadas com a Lei Federal 14320/2021. E essa perda da legitimidade não merece ser analisada somente com o ajuizamento do pedido. O artigo do CPC mencionado não fala da legitimidade somente na distribuição do feito, e, sim, "para postular em juízo". Ora, em um processo em que o protagonismo da parte autora para comprovar a ocorrência de um fato ilícito é de crucial relevância, não parece haver mais espaço para que os então legitimados prossigam no polo ativo, requerendo provas, diligências e o mais que for indispensável para aplicação da penalidade ao agente público, que age de forma irregular. Isso porque não possuem legitimidade, à luz do artigo 17 do CPC, para postular em juízo. A perda superveniente da legitimidade ativa já é instituto conhecido pelo ordenamento jurídico, aplicando-se a procedimentos comuns regrados pelo CPC, tal qual os feitos regulamentados pela LIA. No entanto, embora na grande maioria dos feitos em que constatadas a ilegitimidade ativa superveniente tenha havido a extinção do feito, na forma do artigo 485, IV, do CPC, medida semelhante não deve ser observada nas ações de improbidade atingidas pela alteração legislativa promovida no artigo17 da Lei Federal 8429/92, como observam alguns. Os que assim entendem alegam que o interesse público ali tutelado, independentemente da fase processual e até mesmo na fase de análise quanto ao recebimento do exórdio, merece atenção do Poder Judiciário e do órgão ministerial competente, a quem caberá, no nosso modo de sentir, promover os atos necessários para prosseguimento daação, obviamente, garantido a independência funcional do representante do Ministério Público para sanar eventuais vícios na exordial, caso assim entenda; e sendo insanáveis, a observação da legislação processual civil cabível. Não parece o mais adequado, pois, a nova Lei Federal 14320/21 retroage in totum para alcançar todas as ações já propostas, tanto por outros legitimados anteriormente, quanto ao Ministério Público que, agora, deverá, dentro do prazo legal disposto pela nova lei, prosseguir ou não com ações propostas, já que, referida lei trouxe mudanças essenciais, mormente quanto a forma de agir que agora depende de dolo, tão somente, e ainda, os diretores de empresas, terão que ter suas condutas descritas pormenorizadamente de forma dolosa no ato ímprobo. A nova lei retroage, tanto porque não veda a retroação, quanto porque o artigo 1º, parágrafo 4º da referida lei determina aplicação ao sistema da improbidade de princípios constitucionais do Direito Administrativo. O que se verifica nas ações de improbidade administrativa é que carregam uma carga condenatória que se equipara ao direito penal, pois, direitos políticos são temporariamente tolhidos. A lei penal, não esqueçamos, retroage toda vez que beneficiar o réu. A retroatividade da lei mais favorável ao réu no Direito Administrativo sancionador, é consequência do artigo 5º, XL, da Constituição Federal. Definida a situação de retroatividade da norma em questão, por certo que há carência superveniente da ação por ilegitimidade de parte, porque somente o Ministério Público é o dominus litis desta ação, que por ter a carga condenatória que carrega, ficou o único legitimado, e provavelmente pela lida com as ações penais, onde meticulosamente estudam as condutas criminosas, e descrevem-nas com propriedade. Posto isto, INDEFIRO a petição inicial, JULGANDO EXTINTA a ação, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. Citem-se os requeridos, intimando-se do inteiro teor da presente, bem como do prazo para apresentação de recurso. Deixo de condenar o autor em custas e honorários advocatícios, nos termos da lei. Sujeito ao recurso necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I.
(11/11/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(09/11/2021) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(05/11/2021) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Carta Precatória - Informações - Devolução
(29/10/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.21.70347588-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2021 14:25
(22/10/2021) PETICOES DIVERSAS
(18/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0473/2021 Data da Disponibilização: 18/10/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 3382 Página: 1558/1564
(15/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0473/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 2263: Defiro como requerido, cobrando-se a devolução da precatória, devidamente cumprida, ou informações quanto ao cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Gisele Beck Rossi (OAB 207545/SP), Andréia Liliane de Moura (OAB 417033/SP), Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB 306631/SP), Andrea Cristine Faria Frigo Medeiros (OAB 290085/SP), Ana Paula de Alvarenga (OAB 264397/SP), Marcos Moreira de Carvalho (OAB 119431/SP), José Cloves da Silva (OAB 159126/SP), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB 154720/SP), Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB 146770/SP), Paulo Cesar Machado de Macedo (OAB 138576/SP), Joao Dorival de Freitas (OAB 120361/SP)
(13/10/2021) DECISAO - Vistos. Fl. 2263: Defiro como requerido, cobrando-se a devolução da precatória, devidamente cumprida, ou informações quanto ao cumprimento. Intime-se.
(23/09/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.21.70309010-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/09/2021 18:39
(21/09/2021) MANIFESTACAO DO MP
(17/09/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(17/09/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/09/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(09/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.21.70291658-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2021 16:23
(08/09/2021) PETICOES DIVERSAS
(30/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.21.70270996-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/08/2021 15:02
(30/08/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - cadastramento de advogado
(29/08/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(29/08/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(29/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/08/2021) PETICAO
(19/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0388/2021 Data da Disponibilização: 19/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3344 Página: 1587/1593
(18/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0388/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 2194/2198: Defiro o requerido nos itens 1 e 2, providenciando a serventia, nos itens 1 e 2. Defiro o requerido no item 3, da referida cota, intimando-se o Município para apresentar tabela ou planilha discriminando os termos de exoneração de cada um dos corréus agentes públicos, com cópia da respetiva portaria. Após, vista ao M.P. Serve a presente de ofício. Intime-se. Advogados(s): Marcos Moreira de Carvalho (OAB 119431/SP), Joao Dorival de Freitas (OAB 120361/SP), Paulo Cesar Machado de Macedo (OAB 138576/SP), José Cloves da Silva (OAB 159126/SP), Ana Paula de Alvarenga (OAB 264397/SP), Andre Santana Navarro (OAB 300043/SP), Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB 306631/SP), Andréia Liliane de Moura (OAB 417033/SP)
(14/08/2021) DECISAO - Vistos. Fls. 2194/2198: Defiro o requerido nos itens 1 e 2, providenciando a serventia, nos itens 1 e 2. Defiro o requerido no item 3, da referida cota, intimando-se o Município para apresentar tabela ou planilha discriminando os termos de exoneração de cada um dos corréus agentes públicos, com cópia da respetiva portaria. Após, vista ao M.P. Serve a presente de ofício. Intime-se.
(14/08/2021) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(11/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.21.70182313-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/06/2021 00:21
(11/06/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(11/06/2021) MANIFESTACAO DO MP
(10/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0271/2021 Data da Disponibilização: 10/06/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 3295 Página: 1379/1387
(09/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0271/2021 Teor do ato: Vistos. Façam-se os autos ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Marcos Moreira de Carvalho (OAB 119431/SP), Joao Dorival de Freitas (OAB 120361/SP), Paulo Cesar Machado de Macedo (OAB 138576/SP), José Cloves da Silva (OAB 159126/SP), Ana Paula de Alvarenga (OAB 264397/SP), Andre Santana Navarro (OAB 300043/SP), Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB 306631/SP), Andréia Liliane de Moura (OAB 417033/SP)
(08/06/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Façam-se os autos ao Ministério Público. Int.
(08/06/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(08/06/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/04/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/03/2021) MANIFESTACAO SOBRE A IMPUGNACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.21.70068169-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 08/03/2021 19:28
(08/03/2021) MANIFESTACAO SOBRE A IMPUGNACAO
(26/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0069/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 3226 Página: 1452/1457
(25/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0069/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Município acerca das defesas prévias de fls. 2110/2134 e 2135/2155. No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória de fls. 2088/2089. Int. Advogados(s): Marcos Moreira de Carvalho (OAB 119431/SP), Joao Dorival de Freitas (OAB 120361/SP), Paulo Cesar Machado de Macedo (OAB 138576/SP), José Cloves da Silva (OAB 159126/SP), Ana Paula de Alvarenga (OAB 264397/SP), Andre Santana Navarro (OAB 300043/SP), Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB 306631/SP), Andréia Liliane de Moura (OAB 417033/SP)
(24/02/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Manifeste-se o Município acerca das defesas prévias de fls. 2110/2134 e 2135/2155. No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória de fls. 2088/2089. Int.
(24/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.21.70047674-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2021 09:33
(22/02/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Queima de guia
(22/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(22/02/2021) PETICOES DIVERSAS
(12/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.21.70037367-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/02/2021 11:11
(12/02/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(08/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0027/2021 Data da Disponibilização: 08/02/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 3212 Página: 1498/1503
(05/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0027/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória de fls. 2088/2089. Int. Advogados(s): Marcos Moreira de Carvalho (OAB 119431/SP), Paulo Cesar Machado de Macedo (OAB 138576/SP), José Cloves da Silva (OAB 159126/SP), Andre Santana Navarro (OAB 300043/SP), Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB 306631/SP), Andréia Liliane de Moura (OAB 417033/SP)
(03/02/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória de fls. 2088/2089. Int.
(02/02/2021) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(02/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/07/2020) COMPROVACAO DA DISTRIBUICAO DA CARTA PRECATORIA JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.20.70181501-9 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 10/07/2020 15:09
(10/07/2020) PETICAO COMPROVANDO A DISTRIB DA CARTA PRECATORIA
(02/07/2020) ATO ORDINATORIO - Intimação do(a) autor(a): - PROVIDENCIAR O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO PERANTE O JUÍZO DEPRECADO DA(S) CARTA(S) PRECATÓRIA(S) EXPEDIDA(S), NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 551/2011 E COMUNICADO CG nº 2290/2016, BEM COMO PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA ESTADUAL NO VALOR DE 10(DEZ) UFESPS + DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA, FICANDO A CARGO DO ADVOGADO PETICIONANTE, NO CASO DE PROCESSOS FÍSICOS, A DIGITALIZAÇÃO DAS PEÇAS PARA INSTRUÇÃO DA MESMA, BEM COMO DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE IMPRESSÃO DAS CÓPIAS PARA CONTRAFÉ (ISENTO DOS PAGAMENTOS NO CASO DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL). OUTROSSIM, TERÁ O PRAZO DE 10(DEZ) DIAS SUBSEQUENTES À PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO PARA COMPROVAR NESTES AUTOS O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DA CARTA PRECATÓRIA PERANTE O JUÍZO DEPRECADO, TENDO EM VISTA OS TERMOS DO COMUNICADO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nº 155/2016, DISPONIBILIZADO NO DJE DE 03/02/2016, PÁGINA 3.
(02/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0259/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 3073 Página: 1381/1386
(27/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0259/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a citação da ré Odete Carmen Gialdi, nos termos do requerido às fls. 2085/2086. Int. Advogados(s): Marcos Moreira de Carvalho (OAB 119431/SP), Paulo Cesar Machado de Macedo (OAB 138576/SP), José Cloves da Silva (OAB 159126/SP), Andre Santana Navarro (OAB 300043/SP), Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB 306631/SP), Andréia Liliane de Moura (OAB 417033/SP)
(25/06/2020) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC
(24/06/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Defiro a citação da ré Odete Carmen Gialdi, nos termos do requerido às fls. 2085/2086. Int.
(22/06/2020) MANIFESTACAO SOBRE A IMPUGNACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.20.70159279-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 22/06/2020 11:54
(22/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.20.70159307-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2020 12:02
(22/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(22/06/2020) PETICOES DIVERSAS
(22/06/2020) MANIFESTACAO SOBRE A IMPUGNACAO
(10/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0222/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 11/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 1391/1403
(08/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0222/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a Municipalidade acerca da diligência negativa do mandado de citação (fls. 1934). Int. Advogados(s): Marcos Moreira de Carvalho (OAB 119431/SP), Paulo Cesar Machado de Macedo (OAB 138576/SP), José Cloves da Silva (OAB 159126/SP), Andre Santana Navarro (OAB 300043/SP), Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB 306631/SP), Andréia Liliane de Moura (OAB 417033/SP)
(08/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0222/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Município. Após, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação das demais defesas. Quando e, em termos, vista ao M.P. Intime-se. Advogados(s): Marcos Moreira de Carvalho (OAB 119431/SP), Paulo Cesar Machado de Macedo (OAB 138576/SP), José Cloves da Silva (OAB 159126/SP), Andre Santana Navarro (OAB 300043/SP), Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB 306631/SP), Andréia Liliane de Moura (OAB 417033/SP)
(01/06/2020) DECISAO - Vistos. Manifeste-se o Município. Após, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação das demais defesas. Quando e, em termos, vista ao M.P. Intime-se.
(21/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.20.70126643-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2020 17:09
(21/05/2020) PETICOES DIVERSAS
(11/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.20.70115177-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2020 23:55
(11/05/2020) PETICOES DIVERSAS
(08/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.20.70113258-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2020 23:52
(08/05/2020) PETICOES DIVERSAS
(23/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0139/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3029 Página: 1313/1321
(21/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0139/2020 Teor do ato: Vistos. Indefiro por falta de amparo lega I (fls. 1936/1938). Int. Advogados(s): Marcos Moreira de Carvalho (OAB 119431/SP), Paulo Cesar Machado de Macedo (OAB 138576/SP), Andréia Liliane de Moura (OAB 417033/SP)
(17/04/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.20.70093711-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2020 12:41
(15/04/2020) PETICOES DIVERSAS
(13/04/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Indefiro por falta de amparo lega I (fls. 1936/1938). Int.
(30/03/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(16/03/2020) MANDADO JUNTADO
(16/03/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(10/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.20.70067871-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2020 16:44
(10/03/2020) PETICOES DIVERSAS
(04/03/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Manifeste-se a Municipalidade acerca da diligência negativa do mandado de citação (fls. 1934). Int.
(02/03/2020) MANDADO JUNTADO
(02/03/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(02/03/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(02/03/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/02/2020) MANDADO JUNTADO
(27/02/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(17/02/2020) COMPROVACAO DA DISTRIBUICAO DA CARTA PRECATORIA JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.20.70043322-8 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 17/02/2020 12:58
(17/02/2020) PETICAO COMPROVANDO A DISTRIB DA CARTA PRECATORIA
(03/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0022/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 2977 Página: 1526/1531
(31/01/2020) ATO ORDINATORIO - Intimação do(a) autor(a): - PROVIDENCIAR O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO PERANTE O JUÍZO DEPRECADO DA(S) CARTA(S) PRECATÓRIA(S) EXPEDIDA(S), NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 551/2011 E COMUNICADO CG nº 2290/2016, BEM COMO PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA ESTADUAL NO VALOR DE 10(DEZ) UFESPS + DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA, FICANDO A CARGO DO ADVOGADO PETICIONANTE, NO CASO DE PROCESSOS FÍSICOS, A DIGITALIZAÇÃO DAS PEÇAS PARA INSTRUÇÃO DA MESMA, BEM COMO DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE IMPRESSÃO DAS CÓPIAS PARA CONTRAFÉ (ISENTO DOS PAGAMENTOS NO CASO DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL). OUTROSSIM, TERÁ O PRAZO DE 10(DEZ) DIAS SUBSEQUENTES À PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO PARA COMPROVAR NESTES AUTOS O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DA CARTA PRECATÓRIA PERANTE O JUÍZO DEPRECADO, TENDO EM VISTA OS TERMOS DO COMUNICADO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nº 155/2016, DISPONIBILIZADO NO DJE DE 03/02/2016, PÁGINA 3.
(31/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0022/2020 Teor do ato: Intimação do(a) autor(a): - PROVIDENCIAR O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO PERANTE O JUÍZO DEPRECADO DA(S) CARTA(S) PRECATÓRIA(S) EXPEDIDA(S), NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 551/2011 E COMUNICADO CG nº 2290/2016, BEM COMO PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA ESTADUAL NO VALOR DE 10(DEZ) UFESPS + DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA, FICANDO A CARGO DO ADVOGADO PETICIONANTE, NO CASO DE PROCESSOS FÍSICOS, A DIGITALIZAÇÃO DAS PEÇAS PARA INSTRUÇÃO DA MESMA, BEM COMO DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE IMPRESSÃO DAS CÓPIAS PARA CONTRAFÉ (ISENTO DOS PAGAMENTOS NO CASO DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL). OUTROSSIM, TERÁ O PRAZO DE 10(DEZ) DIAS SUBSEQUENTES À PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO PARA COMPROVAR NESTES AUTOS O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DA CARTA PRECATÓRIA PERANTE O JUÍZO DEPRECADO, TENDO EM VISTA OS TERMOS DO COMUNICADO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nº 155/2016, DISPONIBILIZADO NO DJE DE 03/02/2016, PÁGINA 3. Advogados(s): Paulo Cesar Machado de Macedo (OAB 138576/SP)
(30/01/2020) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC
(27/01/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 564.2020/003513-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2020 Local: Oficial de justiça - SIMEI CRISTINA DE ANDRADE DE MENDONCA
(27/01/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 564.2020/003515-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/03/2020 Local: Oficial de justiça - ROSALIA PESSOA SILVA
(27/01/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 564.2020/003517-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2020 Local: Oficial de justiça - Luis Claudio Reineri Ramos
(27/01/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 564.2020/003519-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/02/2020 Local: Oficial de justiça - Luis Claudio Reineri Ramos
(27/01/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 564.2020/003520-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/02/2020 Local: Oficial de justiça - Luis Claudio Reineri Ramos
(11/12/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.19.70301374-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2019 15:10
(26/09/2019) PETICOES DIVERSAS
(19/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.19.70292269-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2019 13:45
(19/09/2019) PETICOES DIVERSAS
(04/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0351/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 1629/1632
(03/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0351/2019 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: ( x ) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$79,59 Advogados(s): Paulo Cesar Machado de Macedo (OAB 138576/SP)
(02/09/2019) ATO ORDINATORIO - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$79,59
(08/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0300/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 2865 Página: 1513/1516
(06/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0300/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de São Bernardo do Campo em face de LOGIC Engenharia e Construção Ltda. e outros, alegando que em 18/02/2011 firmou contrato com a requerida Logic Engenharia e Construção, para realização de serviços gerais em prédios municipais e prédios locados ou conveniados, com fornecimento de materiais e mão-de-obra especializada. Iniciou-se a manutenção e conservação da UPA Rudge Ramos, situada na Rua Ângela Tomé, nº 260 e, dentre os serviços, constou a construção de galeria para coleta de água pluvial, a ser elaborada com tubulação adequada, de concreto. Após a entrega, a obra passou a apresentar problemas variados, que tornaram a utilização do prédio precária, por se tratar de local destinado a tratamento de saúde, que segue rigorosos padrões de higiene e segurança. Pleiteia o demandante tutela de urgência para determinar o imediato bloqueio dos bens da empresa ré, bem como de seus sócios e dos agentes públicos envolvidos, nos termos do artigo 16, da Lei nº 8.249/92, garantindo-se a eficácia do processo e o integral ressarcimento do erário. Em que pese a alegação do autor, o fato é que deixou de ser demonstrado suficientemente a probabilidade do direito invocado. Por sua vez, a pretensão inicial se aparta do atendimento ao contraditório e se concedida a liminar se terá a antecipação do resultado da ação sem a oitiva da parte contrária em desacordo com o princípio constitucional. Processe-se sem liminar. Cite-se, expedindo-se o necessário. Int. Advogados(s): Paulo Cesar Machado de Macedo (OAB 138576/SP)
(29/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.19.70228711-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2019 18:15
(29/07/2019) PETICOES DIVERSAS
(10/07/2019) NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - Vistos. Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de São Bernardo do Campo em face de LOGIC Engenharia e Construção Ltda. e outros, alegando que em 18/02/2011 firmou contrato com a requerida Logic Engenharia e Construção, para realização de serviços gerais em prédios municipais e prédios locados ou conveniados, com fornecimento de materiais e mão-de-obra especializada. Iniciou-se a manutenção e conservação da UPA Rudge Ramos, situada na Rua Ângela Tomé, nº 260 e, dentre os serviços, constou a construção de galeria para coleta de água pluvial, a ser elaborada com tubulação adequada, de concreto. Após a entrega, a obra passou a apresentar problemas variados, que tornaram a utilização do prédio precária, por se tratar de local destinado a tratamento de saúde, que segue rigorosos padrões de higiene e segurança. Pleiteia o demandante tutela de urgência para determinar o imediato bloqueio dos bens da empresa ré, bem como de seus sócios e dos agentes públicos envolvidos, nos termos do artigo 16, da Lei nº 8.249/92, garantindo-se a eficácia do processo e o integral ressarcimento do erário. Em que pese a alegação do autor, o fato é que deixou de ser demonstrado suficientemente a probabilidade do direito invocado. Por sua vez, a pretensão inicial se aparta do atendimento ao contraditório e se concedida a liminar se terá a antecipação do resultado da ação sem a oitiva da parte contrária em desacordo com o princípio constitucional. Processe-se sem liminar. Cite-se, expedindo-se o necessário. Int.
(05/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.19.70203195-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2019 14:38
(05/07/2019) PETICOES DIVERSAS
(23/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/04/2019) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.19.70106566-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/04/2019 15:05
(15/04/2019) EMENDA A INICIAL
(09/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0123/2019 Data da Disponibilização: 09/04/2019 Data da Publicação: 10/04/2019 Número do Diário: 2785 Página: 1274/1276
(08/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0123/2019 Teor do ato: Vistos. Adite-se corretamente o valor da causa. Int. Advogados(s): Paulo Cesar Machado de Macedo (OAB 138576/SP)
(05/04/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Adite-se corretamente o valor da causa. Int.
(03/04/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(03/04/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO