Processo 1008061-46.2018.8.26.0309


10080614620188260309
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: JUNDIAI
  • Foro: FORO DE JUNDIAI
  • Vara: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 1.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(30/05/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(30/05/2019) BAIXA DEFINITIVA

(30/05/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(14/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0275/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 2807 Página: 1485/1494

(13/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0275/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância, fls. 50/53, que manteve a sentença proferida pelo juízo monocrático, fls. 29/39. Considerando o resultado do processo e em nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Sem prejuízo, na conformidade do determinado a fls. 53, encaminhe-se cópias dos autos para o Ministério Público, para ciência e para fins de eventual instauração de inquérito civil para apuração de ato de improbidade administrativa, providenciando-se o necessário e certificando-se. Int. Advogados(s): Laís de Fiori Mattos Pereira da Silva (OAB 315049/SP), Daniel Tavares Zorzan (OAB 315844/SP)

(23/04/2019) AR POSITIVO JUNTADO

(04/04/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(03/04/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância, fls. 50/53, que manteve a sentença proferida pelo juízo monocrático, fls. 29/39. Considerando o resultado do processo e em nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Sem prejuízo, na conformidade do determinado a fls. 53, encaminhe-se cópias dos autos para o Ministério Público, para ciência e para fins de eventual instauração de inquérito civil para apuração de ato de improbidade administrativa, providenciando-se o necessário e certificando-se. Int.

(27/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA

(06/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO CÍVEL PARA REMESSA DE AUTOS AO TJSP SEM ENVIO DE MÍDIA - FÍS E DIGITAL

(06/08/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(03/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(10/07/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(29/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(29/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0368/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: Página:

(26/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0368/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação popular ajuizada por JOSINALDO FRANCISCO DE LIRA e por WALDEMAR ANTONIO ZORZI FOELKEL 'em face de ato praticado pelo Excelentíssimo Vereador Sr. VALDECI VILAR MATEHUS, Presidente da COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA' e de 'TIAGO TEXERA, Gestor municipal de saúde do município de Jundiaí' (sic), inicial fls. 01/13, documentos a fls. 14/21 e 23/28. Segundo narra a inicial, em breve síntese: em 17.04.2018, o 'suplente de Vereador e ora autor Sr. JOSINALDO ou mais comumente conhecido por Irmão da Lojinha, fez uso da tribuna livre da Casa legislativa deste município para atacar o caos que se tornou a saúde pública em Jundiaí' (sic); 'por problemas de saúde o primeiro autor, buscou atendimento na Unidade Básica de Saúde do São Camilo em 24/11/2017, para a realização de exames' (sic); 'passados meses, o município, por sua gestão de saúde, não tomou qualquer providência quanto a realização dos exames solicitados deixando o munícipe a mercê da incompetência administrativa deste município' (sic); 'revoltado com a situação, exarou seu descontentamento na tribuna Livre da Câmara Municipal desta casa' (sic); 'mostrando a data do requerimento de exames e que passados mais de seis meses não havia qualquer previsão de serem realizados os procedimentos médicos requeridos e necessários a vida do denunciante Sr. Josinaldo' (sic); 'imediatamente após a fala do autor na tribuna livre no dia 17/04/2018, foi procurado pelo Vereador e Presidente da Comissão de Saúde da Câmara Sr. Valdeci, ora réu, que pediu para tirar uma cópia de sua guia de solicitação de exames médicos' (sic); 'passados poucos dias, recebeu uma ligação do próprio Vereador Sr. Valdeci, para que comparece-se ao 2º andar do paço municipal, diretamente na Gestão de Saúde, buscar a autorização de seu exame com a Sra. Bruna, que seria realizado no dia 27/04/2018' (sic); 'chegando a Secretaria de saúde, pensando ser um tramite convencional, chocou-se ao descobrir a verdade dos fatos' (sic); 'o Sr. Valdeci, em atitude conjunte com o Gestor Municipal de Saúde Sr. Tiago Texera, burlaram a fila municipal de exames, passando o denunciante para o início da fila, sendo seu exame autorizado imediatamente a mando do Gestor Municipal Sr. Tiago e a pedido do Sr. Valdeci' (sic); 'o Sr. Valdeci requereu que o exame em comento fosse levado diretamente ao gestor municipal de saúde para autorização indireta e ilegal, inclusive assinando o documento' (sic); 'tal conduta, é típica de abuso de poder e tráfico de influência, no sentido de passar uma figura pública a frente da fila de saúde do município, sem a sua autorização' (sic); 'o intuito do primeiro denunciante nunca foi furar a fila municipal de exames, tanto que não realizou o exame, por ser fruto de um ato de corrupção e respeito aos demais munícipes' (sic); 'o segundo autor, é munícipe, e como todos nós titular de legitimidade ativa, por ser lesado como representante de uma coletividade de contribuintes e vítimas de atitudes como a presente' (sic); 'tais acontecimentos deixam clara a existência de um sistema paralelo de marcação de consultas e exames no município de Jundiaí, a pedido do réu Sr. Valdeci' (sic); 'trata-se de uma troca de favores entre o executivo e o legislativo, que possui natureza verdadeiramente desumana, a fim de beneficiar um único político, garantindo-lhe reeleição, num círculo vicioso, que deve ser totalmente combatido' (sic); 'a presente demanda se funda da proteção à moralidade pública, uma vez que o Gestor Municipal de Saúde a pedido do Vereador municipal, réus neste processo burlaram a fila para realização de exames de saúde no município, revelando a exigência de uma troca de favores entre pessoas influentes a fim de beneficiar poucos agraciados em detrimento da coletividade' (sic); 'dessa forma, atenta-se contra o princípio da moralidade administrativa em que o homem público tem que ser probo e zelar pelo direito e pelos princípios da administração pública, e não para fins pessoais' (sic), além de 'a conduta dos réus coaduna-se com aquela descrita no art. 321 do Código Penal, a Prevaricação' (sic); 'além de tipificada na esfera penal, a conduta do Sr. Valdeci, em conjunto com o Gestor de Saúde Sr. Tiago Texera, é absolutamente imoral, ferindo todos os princípios existentes na administração pública' (sic); cuida-se de caso que, em prejuízo de munícipes que estão em fila de espera e no aguardo de atendimento médico, ficam preteridos por conta de 'vereadores passarem conhecidos na frente da fila de exames do município' (sic); 'devemos tratá-lo como indício da existência de um esquema instalado na administração publica deste município, em conluio com a câmara municipal, para agraciar poucos e prejudicar muitos' (sic); 'sendo assim, os réus ferem os princípios da moralidade administrativa e da legalidade, pois é inadmissível a conduta aqui retratada'; 'tal ato, além de ferir o princípio constitucional da moralidade administrativa, também fere o princípio da legalidade, pois tal princípio pressupõe que todas as ações do administrador público devem ser pautadas de acordo com o disposto na legislação vigente' (sic). Pretendem os autores, em suma: i) a concessão da medida de urgência, para determinar 'o afastamento preventivo do Gestor Municipal de Saúde Sr. Tiago Texera do seu cargo, bem como do Vereador Sr. Valdeci, evitando a reincidência do ato ímprobo retro citado' (sic); e ii) a procedência da ação ao final, 'para declarar a conduta dos Réus como atentatórias à moralidade administrativa, bem como o envio de Ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para que apure os crimes de prevaricação cometidos pelos réus, condenando-os ao final, ao perdimento do Cargo de Gestor Público Municipal de Saúde ao Sr. Tiago Texera e a perda do cargo de Vereador Municipal do Réu Sr. Valdeci' (sic). É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra, impondo-se o indeferimento da inicial de plano e a imediata extinção do processo sem resolução de mérito, artigo 485, VI, NCPC, ante a falta de interesse por inadequação da via eleita, o que pode ser decretado de ofício pelo juízo, e a qualquer tempo, além de se tratar de vício insanável, com o que não há se falar em ofensa aos artigos 10, 139, IX, e 317, todos do NCPC. Vejamos. Conforme dispõe o artigo 5º da Constituição Federal (CF/88), em seu inciso LXXIII, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência", grifo nosso. No mesmo sentido, segue a Lei Federal n. 4.717/1965, ao dispor em seu artigo 1º que "Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos", grifo nosso. Com isso, tem-se que a "Ação popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos" - Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Hely Lopes Meirelles, 36ª edição, p. 178-179, grifo nosso. O objetivo da ação popular, portanto, é a invalidação de atos lesivos ao patrimônio público, material ou imaterial, de modo que, sem lesividade concreta e efetiva, descabe o manejo dessa via processual, já que toda e qualquer outra pretensão tendente à anulação do ato e à reparação da lesão descabe ser alcançada através da ação popular. E tanto assim é que, conforme reza o artigo 11 da Lei Federal n. 4.717/1965, "Sendo procedente a ação, o juiz deverá decretar, necessariamente, a invalidade do ato impugnado e as restituições devidas, condenando ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários de seus efeitos, ficando sempre ressalvada à Administração a ação regressiva contra os funcionários culpados pelo ato anulado (art. 11)" - Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Hely Lopes Meirelles, 36ª edição, p. 205. Logo, só cabe a ação popular se e quando houver ato lesivo ao patrimônio público, material ou imaterial, que deve ser efetivo e concreto, não abstrato ou genérico, muito menos hipotético, de modo que não é a ação popular via processual adequada para o alcance de qualquer outra pretensão que não a de buscar a anulação ou a nulidade de ato ou contrato administrativo e a reparação da lesão daí originada. Daí que, um dos requisitos da ação popular, como condição especial da ação, é a efetiva lesividade do ato tido por ilegal ou imoral ao patrimônio público, com o que ela só é via processual adequada para o alcance de pretensão que visa a invalidação do ato lesivo e a consequente reparação dessa lesão. Confira-se a doutrina: "O terceiro requisito da ação popular é a lesividade do ato ao patrimônio público. Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a Administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. E essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a lei regulamentar estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito. Nos demais casos impõe-se a dupla demonstração da ilegalidade e da lesão efetiva ao patrimônio protegível pela ação popular. Sem estes três requisitos - condição de eleitor, ilegalidade e lesividade -, que constituem os pressupostos da demanda, não se viabiliza a ação popular. Embora os casos mais frequentes de lesão se refiram ao dano pecuniário, a lesividade a que alude o texto constitucional tanto abrange o patrimônio material quanto o moral, o estético, o espiritual, o histórico. (...) Tais exemplos estão a evidenciar que a ação popular é meio idôneo para o cidadão pleitear a invalidação desses atos, em defesa do patrimônio público, desde que ilegais e lesivos de bens corpóreos ou dos valores éticos das entidades estatais, autárquicas e paraestatais, ou a elas equiparadas" - Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Hely Lopes Meirelles, 36ª edição, p. 181-182, grifo nosso. Contudo, in casu, e do que narra a própria petição inicial, não houve e não há efetiva lesão alguma ao patrimônio público, seja material, seja imaterial, a ser reparada aqui, no plano concreto, nem há ato a ser invalidado por conta dessa ou daquela ilegalidade ou nulidade. Em outros termos, ao contrário do defendido pelos autores, do que narra a inicial objetivamente não se extrai qualquer lesão concreta ao patrimônio público, seja material, seja imaterial, a ser aqui reparado através de uma ação popular. Por sua vez, de se registrar, apenas a alegação genérica e abstrata de ofensa à moralidade administrativa por conta dos atos imputados aos réus não autoriza, como via processual adequada, o socorro à ação popular, se e quando dessa ofensa não advier efetiva e concreta lesão ao patrimônio público, material ou imaterial, que, como visto, aqui não há, tanto que objetiva, específica e concretamente a respeito a inicial nada descreve ou aponto, limitando-se a veicular divagação genérica, teórica e abstrata. A lesão ao patrimônio público, material ou imaterial, deve e precisa ser concreta e efetiva, não meramente hipotética ou abstrata ou genérica, sendo insuficiente para tanto apenas e por si só a descrição de ato que, em tese, poderia configurar improbidade e ofensa à moralidade administrativa. Da ofensa à moralidade administrativa ou do ato de improbidade administrativa não necessária e obrigatoriamente haverá lesividade concreta e efetiva ao patrimônio público, material ou imaterial, de maneira que só a alegação de ofensa à moralidade administrativa ou de prática de ato de improbidade, por si só, não autoriza o ajuizamento de ação popular. De mais a mais, o caso vertente em nada se enquadra em quaisquer das hipóteses em que a Lei Federal n. 4.717/1965 prevê em caráter juris tantum como lesivo ao patrimônio público, artigo 4º. Aliás, resta evidente que, ainda que sob o pálio ou o manto de ofensa à moralidade administrativa, o que busca a parte autora não é a reparação a qualquer lesão ao patrimônio público, mesmo imaterial, mas sim atingir as pessoas dos réus, com a decretação de perda de seus cargos públicos, mas a tanto não se presta a ação popular, nem a isso é via processual adequada. Não se está aqui a dizer que foi correta ou proba a conduta imputada aos réus, que fique bem claro e o que tocaria ao próprio mérito da ação, mas sim e unicamente que a via processual adotada é inadequada para o caso vertente e para o alcance das pretensões deduzidas na inicial. Aliás, perda de direitos políticos ou perda de cargo público ou de função pública, na esfera cível, por conta de alegada ofensa à moralidade administrativa, é matéria própria de ação civil pública de improbidade administrativa, prevista na Lei Federal n. 8.429/1992, para o que, de todo modo, legítima não seria a parte autora (artigo 18, NCPC; e artigo 17 da Lei Federal n. 8.429/1997). Por conseguinte, não pode a ação popular servir de sucedâneo processual da ação civil pública de improbidade administrativa. Se a parte autora entende que houve ilícito administrativo, cabe-lhe promover a representação funcional à autoridade hierárquica superior e competente, para a adoção de eventuais providências naquela instância; se a parte autora entende que houve ilícito penal, cabe-lhe comunicar o fato à autoridade criminal competente ou ao Ministério Público, para a adoção de eventuais providências naquela instância; se a parte autora entende que houve infração política, é na esfera política que o fato deve ser examinado, não aqui, cabendo-lhe comunicar o ocorrido à instância política adequada para lá ser tal questão dirimida; e se a parte autora entende que houve a prática de ato de improbidade administrativa, cabe-lhe comunicar o fato ao Ministério Público (artigo 14 da Lei Federal n. 8.429/1992), para que, se o Ministério Público entender ser o caso, oportunamente proponha a ação civil pública que reputar adequada. E para isso não há necessidade de ajuizar qualquer ação, muito menos a ação popular, que a tanto também não se presta, nem há necessidade de prévia autorização ou intervenção judicial, podendo a parte autora fazê-lo diretamente e por si próprio, com o que nesse ponto também falta qualquer interesse de agir, na modalidade necessidade. O que não tem sentido algum, porém, e com todas as vênias, é o manejo da ação popular para aquilo que é veiculado na inicial e para o alcance da pretensão lá formulada. Daí a consequente falta de condição da ação e a carência da ação, pelo que nada mais há senão o imediato indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido: "Ação Popular. Ausência de efetivo prejuízo. Falta de interesse de agir - Precedentes - Desprovimento dos recursos para manter a r. sentença recorrida, também por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno desta Corte" - Apelação / Reexame Necessário nº 0011243-34.2014.8.26.0071, 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Osvaldo Magalhães, j. 11.06.2018, grifo nosso. "RECURSO OFICIAL CONSIDERADO INTERPOSTO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. PUBLICIDADE DOS ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO. Pretensão do autor popular colimando ver reconhecida a violação aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da finalidade pela divulgação de notícias, no sítio eletrônico do município e redes sociais, com intuito de promoção pessoal do prefeito, e a imediata retirada das publicações. Ação julgada improcedente na origem. Insurgência do autor popular. Descabimento. Hipótese na qual não se verificou ofensa à impessoalidade administrativa. Conteúdo publicitário de caráter informativo, sem efeito de promoção pessoal do agente político. Respeito à regra do art. 37, § 1º, da Constituição Federal. Sendo o Prefeito representante e gestor do Município, é de se esperar que seu nome apareça com frequência nas matérias que divulgam as ações da Prefeitura, sem que isso, por si só, possa caracterizar violação do princípio constitucional da impessoalidade. Ademais, ao lado da condição de cidadão e da ilegalidade do ato, o ajuizamento da ação popular reclama a indicação precisa da lesividade ocasionada ao patrimônio público de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, inexistente na espécie. Inteligência do artigo 1º e § 1º, da Lei Federal nº 4.717/65. Sentença mantida. Recursos não providos" - Apelação nº 1000105- 92.2017.8.26.0606, 13ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Djalma Lofrano Filho, j. 02.05.2018, grifo nosso. "REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE CIDADÃO OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. ADEMAIS, NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE E LESIVIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO. Cumprido o artigo 9º da Lei Federal nº 4.717/65, nenhum cidadão interessouse no prosseguimento da ação, nem tampouco o Ministério Público, em manifestação bem fundamentada. No mais, ao lado da condição de cidadão e ilegalidade do ato, o ajuizamento da ação popular reclama a indicação precisa da lesividade ocasionada ao patrimônio público de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. Inteligência do artigo 1º e § 1º, da Lei Federal nº 4.717/65. Verificada a carência de ação do autor popular, que não demostrou qual seria o efetivo prejuízo ao patrimônio, nos termos do artigo 4º da referida lei, cingindo-se a apontar a ilegalidade do ato, consistente na abusividade dos juros contratados em empréstimo. Extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, confirmada. Recurso oficial não provido" - Reexame Necessário nº 9000042-77.2013.8.26.0053, 13ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Djalma Lofrano, j. 14.10.2015, grifo nosso. "AÇÃO POPULAR - IRREGULARIDADES EM REAJUSTE DE TARIFAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO - CARÊNCIA DA AÇÃO - Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de lesividade - Irresignação - Descabimento - Inocorrência, nem mesmo, em tese, de lesão ao "patrimônio público" ou à "moralidade administrativa" - Ausência de interesse processual, na modalidade adequação. Precedentes desta C. Câmara Sentença de extinção mantida. Apelo desprovido" - Apelação nº 0000018-66.2017.8.26.0053, 13ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Spoladore Dominguez, j. 02.05.2018, grifo nosso. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO POPULAR. PRETENSAS IRREGULARIDADES EM REAJUSTE DE TARIFAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. CARÊNCIA DA AÇÃO. Decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, no sentido de suspender a eficácia do respectivo. Decreto Municipal, cuja nulidade é o pedido final da ação. Insurgência do autor. Inocorrência, nem mesmo em tese, de lesão ao "patrimônio público" ou à "moralidade administrativa". Constatação, de ofício, de carência da ação (ausência de interesse de agir, na modalidade adequação.) Economia processual. De ofício, mediante o efeito translativo, julga-se extinto o processo subjacente, sem exame de mérito (CPC, artigo 485, VI e § 3º), restando prejudicado o agravo" - Agravo de Instrumento nº 2031537-87.2017.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Spoladore Dominguez, j. 24.01.2018, grifo nosso. Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, artigo 485, VI, NCPC. Sem condenação em custas e honorária, pois descabida na espécie (artigo 5º, LXXIII, CF/88). Sentença sujeita ao duplo grau, artigo 19 da Lei Federal n. 4.717/1965, de modo que, independente de recurso voluntário, oportunamente subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta apreciação em sede de reexame necessário, com nossas homenagens e as cautelas de praxe. P. R. I. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Laís de Fiori Mattos Pereira da Silva (OAB 315049/SP), Daniel Tavares Zorzan (OAB 315844/SP)

(25/06/2018) AUSENCIA DAS CONDICOES DA ACAO - Vistos. Trata-se de ação popular ajuizada por JOSINALDO FRANCISCO DE LIRA e por WALDEMAR ANTONIO ZORZI FOELKEL 'em face de ato praticado pelo Excelentíssimo Vereador Sr. VALDECI VILAR MATEHUS, Presidente da COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA' e de 'TIAGO TEXERA, Gestor municipal de saúde do município de Jundiaí' (sic), inicial fls. 01/13, documentos a fls. 14/21 e 23/28. Segundo narra a inicial, em breve síntese: em 17.04.2018, o 'suplente de Vereador e ora autor Sr. JOSINALDO ou mais comumente conhecido por Irmão da Lojinha, fez uso da tribuna livre da Casa legislativa deste município para atacar o caos que se tornou a saúde pública em Jundiaí' (sic); 'por problemas de saúde o primeiro autor, buscou atendimento na Unidade Básica de Saúde do São Camilo em 24/11/2017, para a realização de exames' (sic); 'passados meses, o município, por sua gestão de saúde, não tomou qualquer providência quanto a realização dos exames solicitados deixando o munícipe a mercê da incompetência administrativa deste município' (sic); 'revoltado com a situação, exarou seu descontentamento na tribuna Livre da Câmara Municipal desta casa' (sic); 'mostrando a data do requerimento de exames e que passados mais de seis meses não havia qualquer previsão de serem realizados os procedimentos médicos requeridos e necessários a vida do denunciante Sr. Josinaldo' (sic); 'imediatamente após a fala do autor na tribuna livre no dia 17/04/2018, foi procurado pelo Vereador e Presidente da Comissão de Saúde da Câmara Sr. Valdeci, ora réu, que pediu para tirar uma cópia de sua guia de solicitação de exames médicos' (sic); 'passados poucos dias, recebeu uma ligação do próprio Vereador Sr. Valdeci, para que comparece-se ao 2º andar do paço municipal, diretamente na Gestão de Saúde, buscar a autorização de seu exame com a Sra. Bruna, que seria realizado no dia 27/04/2018' (sic); 'chegando a Secretaria de saúde, pensando ser um tramite convencional, chocou-se ao descobrir a verdade dos fatos' (sic); 'o Sr. Valdeci, em atitude conjunte com o Gestor Municipal de Saúde Sr. Tiago Texera, burlaram a fila municipal de exames, passando o denunciante para o início da fila, sendo seu exame autorizado imediatamente a mando do Gestor Municipal Sr. Tiago e a pedido do Sr. Valdeci' (sic); 'o Sr. Valdeci requereu que o exame em comento fosse levado diretamente ao gestor municipal de saúde para autorização indireta e ilegal, inclusive assinando o documento' (sic); 'tal conduta, é típica de abuso de poder e tráfico de influência, no sentido de passar uma figura pública a frente da fila de saúde do município, sem a sua autorização' (sic); 'o intuito do primeiro denunciante nunca foi furar a fila municipal de exames, tanto que não realizou o exame, por ser fruto de um ato de corrupção e respeito aos demais munícipes' (sic); 'o segundo autor, é munícipe, e como todos nós titular de legitimidade ativa, por ser lesado como representante de uma coletividade de contribuintes e vítimas de atitudes como a presente' (sic); 'tais acontecimentos deixam clara a existência de um sistema paralelo de marcação de consultas e exames no município de Jundiaí, a pedido do réu Sr. Valdeci' (sic); 'trata-se de uma troca de favores entre o executivo e o legislativo, que possui natureza verdadeiramente desumana, a fim de beneficiar um único político, garantindo-lhe reeleição, num círculo vicioso, que deve ser totalmente combatido' (sic); 'a presente demanda se funda da proteção à moralidade pública, uma vez que o Gestor Municipal de Saúde a pedido do Vereador municipal, réus neste processo burlaram a fila para realização de exames de saúde no município, revelando a exigência de uma troca de favores entre pessoas influentes a fim de beneficiar poucos agraciados em detrimento da coletividade' (sic); 'dessa forma, atenta-se contra o princípio da moralidade administrativa em que o homem público tem que ser probo e zelar pelo direito e pelos princípios da administração pública, e não para fins pessoais' (sic), além de 'a conduta dos réus coaduna-se com aquela descrita no art. 321 do Código Penal, a Prevaricação' (sic); 'além de tipificada na esfera penal, a conduta do Sr. Valdeci, em conjunto com o Gestor de Saúde Sr. Tiago Texera, é absolutamente imoral, ferindo todos os princípios existentes na administração pública' (sic); cuida-se de caso que, em prejuízo de munícipes que estão em fila de espera e no aguardo de atendimento médico, ficam preteridos por conta de 'vereadores passarem conhecidos na frente da fila de exames do município' (sic); 'devemos tratá-lo como indício da existência de um esquema instalado na administração publica deste município, em conluio com a câmara municipal, para agraciar poucos e prejudicar muitos' (sic); 'sendo assim, os réus ferem os princípios da moralidade administrativa e da legalidade, pois é inadmissível a conduta aqui retratada'; 'tal ato, além de ferir o princípio constitucional da moralidade administrativa, também fere o princípio da legalidade, pois tal princípio pressupõe que todas as ações do administrador público devem ser pautadas de acordo com o disposto na legislação vigente' (sic). Pretendem os autores, em suma: i) a concessão da medida de urgência, para determinar 'o afastamento preventivo do Gestor Municipal de Saúde Sr. Tiago Texera do seu cargo, bem como do Vereador Sr. Valdeci, evitando a reincidência do ato ímprobo retro citado' (sic); e ii) a procedência da ação ao final, 'para declarar a conduta dos Réus como atentatórias à moralidade administrativa, bem como o envio de Ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para que apure os crimes de prevaricação cometidos pelos réus, condenando-os ao final, ao perdimento do Cargo de Gestor Público Municipal de Saúde ao Sr. Tiago Texera e a perda do cargo de Vereador Municipal do Réu Sr. Valdeci' (sic). É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra, impondo-se o indeferimento da inicial de plano e a imediata extinção do processo sem resolução de mérito, artigo 485, VI, NCPC, ante a falta de interesse por inadequação da via eleita, o que pode ser decretado de ofício pelo juízo, e a qualquer tempo, além de se tratar de vício insanável, com o que não há se falar em ofensa aos artigos 10, 139, IX, e 317, todos do NCPC. Vejamos. Conforme dispõe o artigo 5º da Constituição Federal (CF/88), em seu inciso LXXIII, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência", grifo nosso. No mesmo sentido, segue a Lei Federal n. 4.717/1965, ao dispor em seu artigo 1º que "Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos", grifo nosso. Com isso, tem-se que a "Ação popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos" - Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Hely Lopes Meirelles, 36ª edição, p. 178-179, grifo nosso. O objetivo da ação popular, portanto, é a invalidação de atos lesivos ao patrimônio público, material ou imaterial, de modo que, sem lesividade concreta e efetiva, descabe o manejo dessa via processual, já que toda e qualquer outra pretensão tendente à anulação do ato e à reparação da lesão descabe ser alcançada através da ação popular. E tanto assim é que, conforme reza o artigo 11 da Lei Federal n. 4.717/1965, "Sendo procedente a ação, o juiz deverá decretar, necessariamente, a invalidade do ato impugnado e as restituições devidas, condenando ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários de seus efeitos, ficando sempre ressalvada à Administração a ação regressiva contra os funcionários culpados pelo ato anulado (art. 11)" - Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Hely Lopes Meirelles, 36ª edição, p. 205. Logo, só cabe a ação popular se e quando houver ato lesivo ao patrimônio público, material ou imaterial, que deve ser efetivo e concreto, não abstrato ou genérico, muito menos hipotético, de modo que não é a ação popular via processual adequada para o alcance de qualquer outra pretensão que não a de buscar a anulação ou a nulidade de ato ou contrato administrativo e a reparação da lesão daí originada. Daí que, um dos requisitos da ação popular, como condição especial da ação, é a efetiva lesividade do ato tido por ilegal ou imoral ao patrimônio público, com o que ela só é via processual adequada para o alcance de pretensão que visa a invalidação do ato lesivo e a consequente reparação dessa lesão. Confira-se a doutrina: "O terceiro requisito da ação popular é a lesividade do ato ao patrimônio público. Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a Administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. E essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a lei regulamentar estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito. Nos demais casos impõe-se a dupla demonstração da ilegalidade e da lesão efetiva ao patrimônio protegível pela ação popular. Sem estes três requisitos - condição de eleitor, ilegalidade e lesividade -, que constituem os pressupostos da demanda, não se viabiliza a ação popular. Embora os casos mais frequentes de lesão se refiram ao dano pecuniário, a lesividade a que alude o texto constitucional tanto abrange o patrimônio material quanto o moral, o estético, o espiritual, o histórico. (...) Tais exemplos estão a evidenciar que a ação popular é meio idôneo para o cidadão pleitear a invalidação desses atos, em defesa do patrimônio público, desde que ilegais e lesivos de bens corpóreos ou dos valores éticos das entidades estatais, autárquicas e paraestatais, ou a elas equiparadas" - Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Hely Lopes Meirelles, 36ª edição, p. 181-182, grifo nosso. Contudo, in casu, e do que narra a própria petição inicial, não houve e não há efetiva lesão alguma ao patrimônio público, seja material, seja imaterial, a ser reparada aqui, no plano concreto, nem há ato a ser invalidado por conta dessa ou daquela ilegalidade ou nulidade. Em outros termos, ao contrário do defendido pelos autores, do que narra a inicial objetivamente não se extrai qualquer lesão concreta ao patrimônio público, seja material, seja imaterial, a ser aqui reparado através de uma ação popular. Por sua vez, de se registrar, apenas a alegação genérica e abstrata de ofensa à moralidade administrativa por conta dos atos imputados aos réus não autoriza, como via processual adequada, o socorro à ação popular, se e quando dessa ofensa não advier efetiva e concreta lesão ao patrimônio público, material ou imaterial, que, como visto, aqui não há, tanto que objetiva, específica e concretamente a respeito a inicial nada descreve ou aponto, limitando-se a veicular divagação genérica, teórica e abstrata. A lesão ao patrimônio público, material ou imaterial, deve e precisa ser concreta e efetiva, não meramente hipotética ou abstrata ou genérica, sendo insuficiente para tanto apenas e por si só a descrição de ato que, em tese, poderia configurar improbidade e ofensa à moralidade administrativa. Da ofensa à moralidade administrativa ou do ato de improbidade administrativa não necessária e obrigatoriamente haverá lesividade concreta e efetiva ao patrimônio público, material ou imaterial, de maneira que só a alegação de ofensa à moralidade administrativa ou de prática de ato de improbidade, por si só, não autoriza o ajuizamento de ação popular. De mais a mais, o caso vertente em nada se enquadra em quaisquer das hipóteses em que a Lei Federal n. 4.717/1965 prevê em caráter juris tantum como lesivo ao patrimônio público, artigo 4º. Aliás, resta evidente que, ainda que sob o pálio ou o manto de ofensa à moralidade administrativa, o que busca a parte autora não é a reparação a qualquer lesão ao patrimônio público, mesmo imaterial, mas sim atingir as pessoas dos réus, com a decretação de perda de seus cargos públicos, mas a tanto não se presta a ação popular, nem a isso é via processual adequada. Não se está aqui a dizer que foi correta ou proba a conduta imputada aos réus, que fique bem claro e o que tocaria ao próprio mérito da ação, mas sim e unicamente que a via processual adotada é inadequada para o caso vertente e para o alcance das pretensões deduzidas na inicial. Aliás, perda de direitos políticos ou perda de cargo público ou de função pública, na esfera cível, por conta de alegada ofensa à moralidade administrativa, é matéria própria de ação civil pública de improbidade administrativa, prevista na Lei Federal n. 8.429/1992, para o que, de todo modo, legítima não seria a parte autora (artigo 18, NCPC; e artigo 17 da Lei Federal n. 8.429/1997). Por conseguinte, não pode a ação popular servir de sucedâneo processual da ação civil pública de improbidade administrativa. Se a parte autora entende que houve ilícito administrativo, cabe-lhe promover a representação funcional à autoridade hierárquica superior e competente, para a adoção de eventuais providências naquela instância; se a parte autora entende que houve ilícito penal, cabe-lhe comunicar o fato à autoridade criminal competente ou ao Ministério Público, para a adoção de eventuais providências naquela instância; se a parte autora entende que houve infração política, é na esfera política que o fato deve ser examinado, não aqui, cabendo-lhe comunicar o ocorrido à instância política adequada para lá ser tal questão dirimida; e se a parte autora entende que houve a prática de ato de improbidade administrativa, cabe-lhe comunicar o fato ao Ministério Público (artigo 14 da Lei Federal n. 8.429/1992), para que, se o Ministério Público entender ser o caso, oportunamente proponha a ação civil pública que reputar adequada. E para isso não há necessidade de ajuizar qualquer ação, muito menos a ação popular, que a tanto também não se presta, nem há necessidade de prévia autorização ou intervenção judicial, podendo a parte autora fazê-lo diretamente e por si próprio, com o que nesse ponto também falta qualquer interesse de agir, na modalidade necessidade. O que não tem sentido algum, porém, e com todas as vênias, é o manejo da ação popular para aquilo que é veiculado na inicial e para o alcance da pretensão lá formulada. Daí a consequente falta de condição da ação e a carência da ação, pelo que nada mais há senão o imediato indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido: "Ação Popular. Ausência de efetivo prejuízo. Falta de interesse de agir - Precedentes - Desprovimento dos recursos para manter a r. sentença recorrida, também por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno desta Corte" - Apelação / Reexame Necessário nº 0011243-34.2014.8.26.0071, 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Osvaldo Magalhães, j. 11.06.2018, grifo nosso. "RECURSO OFICIAL CONSIDERADO INTERPOSTO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. PUBLICIDADE DOS ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO. Pretensão do autor popular colimando ver reconhecida a violação aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da finalidade pela divulgação de notícias, no sítio eletrônico do município e redes sociais, com intuito de promoção pessoal do prefeito, e a imediata retirada das publicações. Ação julgada improcedente na origem. Insurgência do autor popular. Descabimento. Hipótese na qual não se verificou ofensa à impessoalidade administrativa. Conteúdo publicitário de caráter informativo, sem efeito de promoção pessoal do agente político. Respeito à regra do art. 37, § 1º, da Constituição Federal. Sendo o Prefeito representante e gestor do Município, é de se esperar que seu nome apareça com frequência nas matérias que divulgam as ações da Prefeitura, sem que isso, por si só, possa caracterizar violação do princípio constitucional da impessoalidade. Ademais, ao lado da condição de cidadão e da ilegalidade do ato, o ajuizamento da ação popular reclama a indicação precisa da lesividade ocasionada ao patrimônio público de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, inexistente na espécie. Inteligência do artigo 1º e § 1º, da Lei Federal nº 4.717/65. Sentença mantida. Recursos não providos" - Apelação nº 1000105- 92.2017.8.26.0606, 13ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Djalma Lofrano Filho, j. 02.05.2018, grifo nosso. "REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE CIDADÃO OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. ADEMAIS, NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE E LESIVIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO. Cumprido o artigo 9º da Lei Federal nº 4.717/65, nenhum cidadão interessouse no prosseguimento da ação, nem tampouco o Ministério Público, em manifestação bem fundamentada. No mais, ao lado da condição de cidadão e ilegalidade do ato, o ajuizamento da ação popular reclama a indicação precisa da lesividade ocasionada ao patrimônio público de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. Inteligência do artigo 1º e § 1º, da Lei Federal nº 4.717/65. Verificada a carência de ação do autor popular, que não demostrou qual seria o efetivo prejuízo ao patrimônio, nos termos do artigo 4º da referida lei, cingindo-se a apontar a ilegalidade do ato, consistente na abusividade dos juros contratados em empréstimo. Extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, confirmada. Recurso oficial não provido" - Reexame Necessário nº 9000042-77.2013.8.26.0053, 13ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Djalma Lofrano, j. 14.10.2015, grifo nosso. "AÇÃO POPULAR - IRREGULARIDADES EM REAJUSTE DE TARIFAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO - CARÊNCIA DA AÇÃO - Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de lesividade - Irresignação - Descabimento - Inocorrência, nem mesmo, em tese, de lesão ao "patrimônio público" ou à "moralidade administrativa" - Ausência de interesse processual, na modalidade adequação. Precedentes desta C. Câmara Sentença de extinção mantida. Apelo desprovido" - Apelação nº 0000018-66.2017.8.26.0053, 13ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Spoladore Dominguez, j. 02.05.2018, grifo nosso. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO POPULAR. PRETENSAS IRREGULARIDADES EM REAJUSTE DE TARIFAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. CARÊNCIA DA AÇÃO. Decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, no sentido de suspender a eficácia do respectivo. Decreto Municipal, cuja nulidade é o pedido final da ação. Insurgência do autor. Inocorrência, nem mesmo em tese, de lesão ao "patrimônio público" ou à "moralidade administrativa". Constatação, de ofício, de carência da ação (ausência de interesse de agir, na modalidade adequação.) Economia processual. De ofício, mediante o efeito translativo, julga-se extinto o processo subjacente, sem exame de mérito (CPC, artigo 485, VI e § 3º), restando prejudicado o agravo" - Agravo de Instrumento nº 2031537-87.2017.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Spoladore Dominguez, j. 24.01.2018, grifo nosso. Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, artigo 485, VI, NCPC. Sem condenação em custas e honorária, pois descabida na espécie (artigo 5º, LXXIII, CF/88). Sentença sujeita ao duplo grau, artigo 19 da Lei Federal n. 4.717/1965, de modo que, independente de recurso voluntário, oportunamente subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta apreciação em sede de reexame necessário, com nossas homenagens e as cautelas de praxe. P. R. I. Ciência ao Ministério Público.

(18/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJAI.18.70083543-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2018 11:04

(18/05/2018) PETICOES DIVERSAS

(17/05/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR