(30/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0217/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477
(29/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0217/2022 Teor do ato: Vistas dos autos às partes: (X) Manifestarem-se, em 15 dias, sobre a decisão do agravo de instrumento juntada às fls. 1378/1381. Advogados(s): Adelmo da Silva Emerenciano (OAB 91916/SP), Glaucia Cois (OAB 287047/SP)
(28/03/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Vistas dos autos às partes: (X) Manifestarem-se, em 15 dias, sobre a decisão do agravo de instrumento juntada às fls. 1378/1381.
(01/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0491/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 2359-2374
(28/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0491/2020 Teor do ato: - Providencie o patrono da parte interessada, tendo em vista que está autorizada a conversão para o meio digital de todos os processos físicos em trâmite nesta 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, conforme portaria nº 01/2020, independentemente da fase em que se encontre o processo, observadas as seguintes disposições: 2. A conversão dos processos físicos para o meio digital deverá ser solicitada pelo e-mail institucional ([email protected]) preferencialmente com remessa da lista de processos para carga, devendo aguardar o agendamento da data e horário para a retirada, que será comunicado por e-mail. 3. Uma fez efetuada a carga integral do processo, o advogado providenciará a digitalização e juntada das peças e documentos de todo o processo (volumes do principal e incidentes), nos termos do item 15 do Comunicado Conjunto nº 581/2020. 4. Deverá ser observada a regulamentação estabelecida pelo Comunicado CG nº 466/2020 e Comunicado Conjunto 2002/2019 (sobre a funcionalidade que permite ao advogado a recategorização ou reordenação de documentos enviados por peticionamento eletrônico), bem como os procedimentos e especificações técnicas para digitalização e protocolização das peças que constam do passo a passo Conversão de Processo Físico em Digital - Digitalização pela parte GUIA RÁPIDO disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ConversaoProcessoFisicoDigitalParte.pdf?d=1597149206718 5. A partir da carga, a protocolização e juntada de todas as peças deverá ser efetuada no prazo de TRINTA DIAS. No mesmo prazo, os autos físicos deverão ser restituídos ao cartório mediante agendamento, de modo que o advogado deverá entrar em contato pelo e-mail institucional dentro do prazo de TRINTA DIAS, para agendar a devolução dos autos físicos. 6. O processo digital terá o mesmo número do físico e a juntada das peças digitalizadas deverá ser realizada por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód. 7094). As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico. 7. Para evitar atrasos desnecessários na tramitação, o peticionante deverá realizar a conferência de todas as peças certificando-se que estão legíveis antes de fazer o peticionamento. 8. Identificada a necessidade de correção do cadastro dos documentos digitalizados, haverá intimação para que seja feita a recategorização ou reordenação de documentos nos termos do Comunicado Conjunto 2002/2019. Para regularização de peças ilegíveis, os autos físicos serão novamente disponibilizados para carga mediante agendamento. Nesse caso o advogado deverá entrar em contato pelo e-mail institucional no prazo de CINCO DIAS a partir da intimação para realizar o agendamento. 9. O pedido de solicitação da conversão realizado por meio eletrônico e cópia da Portaria serão juntados pela Serventia aos autos digitais após o peticionamento das peças digitalizadas pelo solicitante, de modo a observar a ordem cronológica e evitar a impressão e juntada aos autos físicos, bem como o desnecessário fluxo de papéis.10. Regularizados, vista à parte contrária para manifestação em CINCO DIAS, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão. 11. Em seguida, os autos digitais serão conclusos para deliberação quanto à continuidade nos termos do item 6 do Comunicado CG nº 466/2020. 12. Os autos físicos permanecerão em cartório até ulterior determinação conforme disposto no item 8 do Comunicado CG nº 466/2020. 13. Os cumprimentos de sentença que tramitam fisicamente serão convertidos nos termos do Comunicado CG nº 466/2020 e desta Portaria, com digitalização integral desde a ação de conhecimento. Para os cumprimentos de sentenças proferidas em autos físicos, que ainda serão instaurados, permanece o procedimento previsto no Comunicado CG 1789/2017 pois em vigor, com digitalização das peças principais e procurações nos termos do Provimento CG nº 16/2016, ou seja, deverão ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação, procurações dos advogados das partes, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). Advogados(s): Evane Beiguelman Kramer (OAB 109651/SP), Renata Maria Pestana Pardo Chaib Jorge (OAB 173502/SP), Carlos de Araujo Pimentel Neto (OAB 57668/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (OAB 69219/SP), Adelmo da Silva Emerenciano (OAB 91916/SP), Glaucia Cois (OAB 287047/SP), Andre Rodrigues de Almeida (OAB 310543/SP), Ibrahim Ayach Néto (OAB 5535/MS)
(18/05/2021) ATO ORDINATORIO - - Providencie o patrono da parte interessada, tendo em vista que está autorizada a conversão para o meio digital de todos os processos físicos em trâmite nesta 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, conforme portaria nº 01/2020, independentemente da fase em que se encontre o processo, observadas as seguintes disposições: 2. A conversão dos processos físicos para o meio digital deverá ser solicitada pelo e-mail institucional ([email protected]) preferencialmente com remessa da lista de processos para carga, devendo aguardar o agendamento da data e horário para a retirada, que será comunicado por e-mail. 3. Uma fez efetuada a carga integral do processo, o advogado providenciará a digitalização e juntada das peças e documentos de todo o processo (volumes do principal e incidentes), nos termos do item 15 do Comunicado Conjunto nº 581/2020. 4. Deverá ser observada a regulamentação estabelecida pelo Comunicado CG nº 466/2020 e Comunicado Conjunto 2002/2019 (sobre a funcionalidade que permite ao advogado a recategorização ou reordenação de documentos enviados por peticionamento eletrônico), bem como os procedimentos e especificações técnicas para digitalização e protocolização das peças que constam do passo a passo Conversão de Processo Físico em Digital - Digitalização pela parte GUIA RÁPIDO disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ConversaoProcessoFisicoDigitalParte.pdf?d=1597149206718 5. A partir da carga, a protocolização e juntada de todas as peças deverá ser efetuada no prazo de TRINTA DIAS. No mesmo prazo, os autos físicos deverão ser restituídos ao cartório mediante agendamento, de modo que o advogado deverá entrar em contato pelo e-mail institucional dentro do prazo de TRINTA DIAS, para agendar a devolução dos autos físicos. 6. O processo digital terá o mesmo número do físico e a juntada das peças digitalizadas deverá ser realizada por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód. 7094). As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico. 7. Para evitar atrasos desnecessários na tramitação, o peticionante deverá realizar a conferência de todas as peças certificando-se que estão legíveis antes de fazer o peticionamento. 8. Identificada a necessidade de correção do cadastro dos documentos digitalizados, haverá intimação para que seja feita a recategorização ou reordenação de documentos nos termos do Comunicado Conjunto 2002/2019. Para regularização de peças ilegíveis, os autos físicos serão novamente disponibilizados para carga mediante agendamento. Nesse caso o advogado deverá entrar em contato pelo e-mail institucional no prazo de CINCO DIAS a partir da intimação para realizar o agendamento. 9. O pedido de solicitação da conversão realizado por meio eletrônico e cópia da Portaria serão juntados pela Serventia aos autos digitais após o peticionamento das peças digitalizadas pelo solicitante, de modo a observar a ordem cronológica e evitar a impressão e juntada aos autos físicos, bem como o desnecessário fluxo de papéis.10. Regularizados, vista à parte contrária para manifestação em CINCO DIAS, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão. 11. Em seguida, os autos digitais serão conclusos para deliberação quanto à continuidade nos termos do item 6 do Comunicado CG nº 466/2020. 12. Os autos físicos permanecerão em cartório até ulterior determinação conforme disposto no item 8 do Comunicado CG nº 466/2020. 13. Os cumprimentos de sentença que tramitam fisicamente serão convertidos nos termos do Comunicado CG nº 466/2020 e desta Portaria, com digitalização integral desde a ação de conhecimento. Para os cumprimentos de sentenças proferidas em autos físicos, que ainda serão instaurados, permanece o procedimento previsto no Comunicado CG 1789/2017 pois em vigor, com digitalização das peças principais e procurações nos termos do Provimento CG nº 16/2016, ou seja, deverão ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação, procurações dos advogados das partes, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016).
(25/01/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80023 - Protocolo: FCAS21000000660
(07/01/2021) PETICOES DIVERSAS
(03/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(21/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(18/11/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 26/11/2019
(13/11/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Ciência ao Ministério Público. Após, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. Int.
(13/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(09/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/08/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80021 - Protocolo: CAS119000105840
(28/08/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80022 - Protocolo: FCAS19000995790
(23/08/2019) PETICOES DIVERSAS
(16/08/2019) PETICAO JUNTADA
(16/08/2019) PETICOES DIVERSAS
(31/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0207/2019 Data da Disponibilização: 31/07/2019 Data da Publicação: 01/08/2019 Número do Diário: 2859 Página: 2353-2365
(30/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0207/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação popular movida pelo vereador Rafael Fernando Zimbaldi contra GLOBAL ENGENHARIA E LOGÍSTICA LTDA, ALFREDO FERREIRA ANTUNES, AUGUSTO FERREIRA ANTUNES, SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A SANASA, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, LUIZ AUGUSTO CASTRILLOS DE AQUINO, AURÉLIO CANCE JUNIOR, MARCELO QUARTIM BARBOSA FIGUEIREDO, JOSÉ ELIAS MARIN e ainda emendou a inicial para constar no polo passivo ROSELY NASSIM JORGE SANTOS, HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS, LUIS LANDES DA SILVA PEREIRA. O autor fundamenta seu pedido nas investigações do Ministério Público do que ficou amplamente divulgado como "ESQUEMA SANASA", pelo qual, através de licitações públicas daquela autarquia, os requeridos, agentes públicos e não públicos, teriam sido beneficiados com valores que foram avaliados em R$615,7 milhões de reais. Houve descoberta de envolvimento das pessoas de Rosely Nassim Jorge Santos, "primeira-dama" com Aurélio Cance Júnior, Diretor Técnico da Sanasa e Luiz augusto de Aquino, ex-presidente da Sanasa. Em apoio estavam Luiz Landes da Silva Pereira e José Elias Marin, servidores da autarquia. Tudo foi descoberto em razão do depoimento de Luiz Augusto de Aquino ao Ministério Público, que em delação premiada revelou "fraudes nas licitações". Em razão disso, havia porcentagem do valor do contrato como pagamento aos requeridos. Descreveu os princípios administrativos da legalidade e moralidade para requerer a nulidade integral dos contratos realizados, mais seus aditivos, com a condenação dos requeridos à devolução integral dos valores aos cofres públicos, com liminar de indisponibilidade dos bens. Contrato mencionado na inicial: O autor faz referência ao contrato n.º 2005/4091 no valor de R$2.609.969,04 pelo prazo de doze meses, mais os aditamentos. Após o regular processamento, o DD. Representante do Ministério Público se manifestou nos autos mencionando que já existe ação de improbidade proposta pelo Ministério Público em vista dos mesmos fatos (proc. n.º 1005562-97.2015.8.26.0114). Requereu, assim, a reunião dos processos. Naquele processo, assim como em vários outros ajuizados pelo DD. Representante do Ministério Público, tenho que a petição inicial descreve a mesma causa de pedir e os pedidos são mais abrangentes, buscando: Aplicação das penalidades previstas no artigo 12, da Lei n.º 8.429/92, por infringência aos artigos 9.º, 10.º e 11, do mesmo diploma legal; Ressarcimento integral do dano no valor que tiver sido efetivamente pago pelos contratos firmados com o Município; Pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano; Suspensão dos direitos políticos dos envolvidos; e Aplicação da penalidade de proibição de recebimento de benefícios e incentivos fiscais ou creditícios. Ou seja, a ação de improbidade do Ministério Público é muito mais abrangente e contém os pedidos da ação popular. Da possibilidade de reunião dos processos aventada pelo DD. Representante do Ministério Público, tenho que a conveniência seja pela suspensão desta ação popular até o julgamento do processo de improbidade administrativa. O apensamento é absolutamente dispensável, pois os pedidos da ação popular estão contidos na ação de improbidade e a união dos feitos somente serviria para atrapalhar o bom andamento dos procedimentos. A extinção também não é correta, dado que não se trata de litispendência. A continuidade autônoma muito menos, dada a possibilidade de decisões contraditórias. Destarte, determino A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do artigo 265, IV, "a", do Código de Processo Civil. Aguarde-se o julgamento da ação de improbidade. Int. Advogados(s): Evane Beiguelman Kramer (OAB 109651/SP), Renata Maria Pestana Pardo Chaib Jorge (OAB 173502/SP), Mariana Salgado Martins Mariotoni (OAB 247230/SP), Carlos de Araujo Pimentel Neto (OAB 57668/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (OAB 69219/SP), Glaucia Cois (OAB 287047/SP), Ibrahim Ayach Néto (OAB 5535/MS)
(26/07/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80020 - Protocolo: FFPA19000071651
(22/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(18/07/2019) DECISAO - Vistos. Trata-se de ação popular movida pelo vereador Rafael Fernando Zimbaldi contra GLOBAL ENGENHARIA E LOGÍSTICA LTDA, ALFREDO FERREIRA ANTUNES, AUGUSTO FERREIRA ANTUNES, SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A SANASA, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, LUIZ AUGUSTO CASTRILLOS DE AQUINO, AURÉLIO CANCE JUNIOR, MARCELO QUARTIM BARBOSA FIGUEIREDO, JOSÉ ELIAS MARIN e ainda emendou a inicial para constar no polo passivo ROSELY NASSIM JORGE SANTOS, HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS, LUIS LANDES DA SILVA PEREIRA. O autor fundamenta seu pedido nas investigações do Ministério Público do que ficou amplamente divulgado como "ESQUEMA SANASA", pelo qual, através de licitações públicas daquela autarquia, os requeridos, agentes públicos e não públicos, teriam sido beneficiados com valores que foram avaliados em R$615,7 milhões de reais. Houve descoberta de envolvimento das pessoas de Rosely Nassim Jorge Santos, "primeira-dama" com Aurélio Cance Júnior, Diretor Técnico da Sanasa e Luiz augusto de Aquino, ex-presidente da Sanasa. Em apoio estavam Luiz Landes da Silva Pereira e José Elias Marin, servidores da autarquia. Tudo foi descoberto em razão do depoimento de Luiz Augusto de Aquino ao Ministério Público, que em delação premiada revelou "fraudes nas licitações". Em razão disso, havia porcentagem do valor do contrato como pagamento aos requeridos. Descreveu os princípios administrativos da legalidade e moralidade para requerer a nulidade integral dos contratos realizados, mais seus aditivos, com a condenação dos requeridos à devolução integral dos valores aos cofres públicos, com liminar de indisponibilidade dos bens. Contrato mencionado na inicial: O autor faz referência ao contrato n.º 2005/4091 no valor de R$2.609.969,04 pelo prazo de doze meses, mais os aditamentos. Após o regular processamento, o DD. Representante do Ministério Público se manifestou nos autos mencionando que já existe ação de improbidade proposta pelo Ministério Público em vista dos mesmos fatos (proc. n.º 1005562-97.2015.8.26.0114). Requereu, assim, a reunião dos processos. Naquele processo, assim como em vários outros ajuizados pelo DD. Representante do Ministério Público, tenho que a petição inicial descreve a mesma causa de pedir e os pedidos são mais abrangentes, buscando: Aplicação das penalidades previstas no artigo 12, da Lei n.º 8.429/92, por infringência aos artigos 9.º, 10.º e 11, do mesmo diploma legal; Ressarcimento integral do dano no valor que tiver sido efetivamente pago pelos contratos firmados com o Município; Pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano; Suspensão dos direitos políticos dos envolvidos; e Aplicação da penalidade de proibição de recebimento de benefícios e incentivos fiscais ou creditícios. Ou seja, a ação de improbidade do Ministério Público é muito mais abrangente e contém os pedidos da ação popular. Da possibilidade de reunião dos processos aventada pelo DD. Representante do Ministério Público, tenho que a conveniência seja pela suspensão desta ação popular até o julgamento do processo de improbidade administrativa. O apensamento é absolutamente dispensável, pois os pedidos da ação popular estão contidos na ação de improbidade e a união dos feitos somente serviria para atrapalhar o bom andamento dos procedimentos. A extinção também não é correta, dado que não se trata de litispendência. A continuidade autônoma muito menos, dada a possibilidade de decisões contraditórias. Destarte, determino A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do artigo 265, IV, "a", do Código de Processo Civil. Aguarde-se o julgamento da ação de improbidade. Int.
(18/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(25/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO - somente ultimo volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Wagner Roby Gidaro
(21/01/2019) PETICOES DIVERSAS
(07/01/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(07/01/2019) DECURSO DE PRAZO
(12/12/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/02/2019
(10/12/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80019 - Protocolo: FCAS18001711613
(06/12/2018) PETICOES DIVERSAS
(05/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0312/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2711 Página: 2194-2202
(05/12/2018) AUTOS NO PRAZO
(04/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0312/2018 Teor do ato: Face as certidões de fls.1305 e fls.1307, manifeste-se o autor em réplica. Após, vista ao MP. Int. Advogados(s): Evane Beiguelman Kramer (OAB 109651/SP), Renata Maria Pestana Pardo Chaib Jorge (OAB 173502/SP), Mariana Salgado Martins Mariotoni (OAB 247230/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (OAB 69219/SP), Glaucia Cois (OAB 287047/SP), Ibrahim Ayach Néto (OAB 5535/MS)
(29/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(27/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(27/11/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Face as certidões de fls.1305 e fls.1307, manifeste-se o autor em réplica. Após, vista ao MP. Int.
(13/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Wagner Roby Gidaro
(12/09/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(10/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(07/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(06/08/2018) DECISAO - Vistos. 1. Complemente a serventia a certidão de fls. 1305, informando a respeito da citação e eventual apresentação de contestação das requeridas Prefeitura Municipal de Campinas e Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento - SANASA. Caso não tenham sido citadas, expeçam-se os competentes mandados. 2. Após, tornem-me conclusos. Intime-se.
(27/03/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Wagner Roby Gidaro
(26/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(01/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(26/02/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Wagner Roby Gidaro
(21/02/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80018 - Protocolo: FCAS18000204009
(20/02/2018) PETICOES DIVERSAS
(16/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(25/10/2017) DECISAO - Fls.1130/1132, defiro o prazo de 15 dias.Certifique-se a serventia se o autor cumpriu a determinação de fls.1125,1º §.Int.
(01/09/2017) ATO ORDINATORIO - Vistas dos autos aos interessados(Global Engenharia e Logística Ltda.) para:( x ) Regularizar a representação processual, juntando aos autos o contrato social da Global Engenharia e Logística Ltda..
(25/05/2016) DECURSO DE PRAZO
(17/12/2014) ATO ORDINATORIO - Vistas dos autos aos interessados para: (X) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Fls. 1051/1054.
(13/11/2014) ATO ORDINATORIO - Vistas dos autos ao autor para: (x) retirar, em 05 dias, carta precatória expedida pelo Cartório. Comprovar sua distribuição, em 10 dias.
(14/09/2014) DECISAO - Indefiro o pedido de fls.1022, uma vez que a carta precatória de fls.1004/1009, foi devolvida por falta de pagamento da diligencia do Sr.Oficial de Justiça. Uma vez que se trata de ação Popular, desentranhem-se e aditem-se a carta precatória supra mencionada, para cumprimento no juízo deprecado, como determinação judicial. Cumpra-se a serventia a decisão de fls.1013/1017, expedindo-se o necessário. Int.
(30/07/2014) ATO ORDINATORIO - Vistas dos autos aos interessados para: (x) CIÊNCIA às partes (fls. 1012/1018 - cópia da decisão do agravo de instrumento).
(05/12/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistas dos autos ao autor para:(x) manifestar-se sobre a devolução da carta precatória sem cumprimento.
(29/11/2013) DECISAO - Vistos, Fls.914/915- Trata-se de pedido de reconsideração a respeito da decisão inicial proferida. Como já foi descrito, os fundamentos trazidos na inicial não são suficientes para autorizar a cautela requerida, seja pela falta de plausibilidade do direito pleiteado, seja porque não preenche os requisitos para o deferimento. Os novos argumentos trazidos no pedido de reconsideração foram levados em consideração para a decisão primeira e não possuem o condão para alteração da conclusão a que chegou este Juízo. Mantenho, pois, a decisão agravada, como foi proferida. Fls.951/952 - Defiro o pedido, nos termos do art.191 do CPC. Fls.843- Diga o autor. Indefiro, por ora, o pedido de citação editalícia dos requeridos Aurélio e Luiz Augusto, pois deverão ser procurados nos endereços fornecidos pelo Infojud às fls.711/720. Desentranhem-se e aditem-se o mandado de citação dos requeridos acima mencionados, para constar os endereços fornecidos. Fls. 841 - Indefiro o pedido de citação de Antonio Ribeiro Antunes, pois não é parte nestes autos. Requisite-se a serventia, junto ao INFOJUD, informações sobre os endereços do requerido Alfredo Ferreira Antunes. Int.
(19/06/2013) ATO ORDINATORIO - Vistas dos autos aos interessados para: (x) ciência as partes.
(03/06/2013) DECISAO - A indisponibilidade dos bens já foi determinada e houve determinação de limite dos valores em agravo. Qualquer outra medida deverá ser indicada especificamente pelo autor. Em relação ao pedido de citação por edital, tenho que os réus são moradores de Campinas e aqui podem ser encontrados. Dê-se busca nos endereços através do INFOJUD. Int.
(08/02/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL
(19/10/2011) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Prevenção p/ 1ª. Vara da Fazenda Pública
(21/10/2011) CARGA AO DISTRIBUIDOR - Carga ao Distribuidor sob nº 6995614 - Motivo: livre redistribuição Local Origem: 999-1ª. Vara da Fazenda Pública(Fórum de Campinas) Local Destino: 981-Distribuidor(Fórum de Campinas) Data de Envio: 21/10/2011 Data de Recebimento: 24/10/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(24/10/2011) PROCESSO REDISTRIBUIDO - Processo Redistribuído por Sorteio do F. Campinas da 1ª. Vara da Fazenda Pública (Nro.Ordem 1623/2011) p/ 2ª. Vara da Fazenda Pública (Nro.Ordem 1587/2011) Motivo: CONFORME DETERMINADO EM DESPACHO DE FLS. 322. /sae
(22/09/2017) PETICOES DIVERSAS
(14/06/2017) PETICOES DIVERSAS
(09/11/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(08/06/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(04/02/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(10/12/2014) OFICIO
(25/11/2014) PETICOES DIVERSAS
(14/08/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(05/08/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(01/07/2014) AVISO DE RECEBIMENTO-POSITIVO EM MIDIA
(14/02/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(12/02/2014) CONTESTACAO
(12/11/2013) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC
(11/11/2013) CONTESTACAO
(07/11/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(02/10/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(13/08/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(11/04/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(08/02/2013) EVOLUCAO - Ação Popular - Cível - -
(10/05/2012) CORRECAO - Ação Popular - Cível - -
(01/05/2012) INICIAL - Ação Popular - Cível - -
(01/05/2012) CORRECAO - Ação Popular - Cível - -
(19/10/2011) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 6983002 - Local Origem: 981-Distribuidor(Fórum de Campinas) Local Destino: 999-1ª. Vara da Fazenda Pública(Fórum de Campinas) Data de Envio: 19/10/2011 Data de Recebimento: 20/10/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(20/10/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 20/10/2011
(20/10/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6983002
(21/10/2011) DESPACHO PROFERIDO - A presente ação foi distribuída automaticamente por prevenção, devido à existência de anterior ação popular, movida pelo mesmo autor contra a Prefeitura Municipal de Campinas. Trata-se, no entanto, de questão totalmente distinta da que se discute nestes autos, não havendo motivo para que seja reconhecida causa de modificação de competência. Isto posto, redistribua-se livremente. Se redistribuída a esta Vara, ao MP para apreciação do pedido de liminar. Cps, d.s. Juiz de Direito
(21/10/2011) RETORNO DO SETOR - Recebido da conclusão em 21/10/11
(21/10/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido ao Distribuidor para livre redistribuição em 21/10/11
(24/10/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6995614
(24/10/2011) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 7000506 - Local Origem: 981-Distribuidor(Fórum de Campinas) Local Destino: 1000-2ª. Vara da Fazenda Pública(Fórum de Campinas) Data de Envio: 24/10/2011 Data de Recebimento: 24/10/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(24/10/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7000506
(25/10/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(27/10/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada-
(28/10/2011) AGUARDANDO REMESSA - Aguardando Remessa AO MP
(03/11/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MINISTERIO PÚBLICO em 03/11/11
(03/11/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7037094 - Destino: M.P. EM - 03/11/11 Local Origem: 1000-2ª. Vara da Fazenda Pública(Fórum de Campinas) Data de Envio: 03/11/2011 Data de Recebimento: 07/11/2011 Previsão de Retorno: 07/11/2011 Vol.: Todos
(07/11/2011) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência andamento chefe
(07/11/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7037094
(30/11/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada
(03/12/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(10/05/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências no Gabinete
(12/07/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido ao < expediente p/ digitação > em
(19/07/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada petições
(19/07/2012) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência andamento chefe
(20/07/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(20/07/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido ao M.P.
(20/07/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8248772 - Destino: CARGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 20/07/2012 Local Origem: 1000-2ª. Vara da Fazenda Pública(Fórum de Campinas) Data de Envio: 20/07/2012 Data de Recebimento: 20/07/2012 Previsão de Retorno: 20/07/2012 Vol.: Todos
(20/07/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8248772
(23/07/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(24/07/2012) AGUARDANDO REGISTRO DE SENTENCA - Aguardando Registro de Sentença
(24/07/2012) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 1074/2012 registrada em 24/07/2012 no livro nº 82 às Fls. 192/195: Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO EXTINTA A AÇÃO POPULAR movida por Rafael Fernando Zimbaldi contra Carlos Roberto Cavagioni Filho, Eliana Von Atzingem Bueno Morello, Fernando Vaz Pupo, Cláudio Quércia Soares, Gustavo Schmutzler Moreira, e Lauro Péricles Gonçalves, pela carência de ação do autor, em vista da ausência das condições da ação (ilegitimidade de parte passiva), nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Em relação a estes, torno sem efeito a liminar concedida. As custas e despesas processuais deveriam ser pagas pelo requerente, mas fica o mesmo isento (CF art. 5.°, LXXIII), pela ausência de comprovada má-fé. No mais e em relação aos demais, cumpra-se a decisão de fls. 346/351. P. R. I. Campinas, 24 de julho de 2012. WAGNER ROBY GÍDARO JUIZ DE DIREITO
(24/07/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação- para relacionar (mesa)
(24/07/2012) AGUARDANDO REMESSA - Aguardando Remessa ao M.P. (Ciência).
(24/07/2012) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 1074/2012 Livro: 82 Folha(s): de 192 até 195 Data Registro: 24/07/2012 16:05:37
(25/07/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido ao M.P. em- 25/07/12
(25/07/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8269990 - Destino: AO M.P. EM - 25/07/12 Local Origem: 1000-2ª. Vara da Fazenda Pública(Fórum de Campinas) Data de Envio: 25/07/2012 Data de Recebimento: 26/07/2012 Previsão de Retorno: 26/07/2012 Vol.: Todos
(26/07/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências- P/RELAC. MESA
(26/07/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8269990
(27/07/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 381/384 - Vistos. A ação popular foi movida por vereador contra pessoas ligadas ao contrato realizado que, segundo informes da inicial e investigações do Ministério Público, resultou de licitação com fraude. O autor fez incluir no polo passivo todas as pessoas envolvidas segundo sua ótica, mas agora vem em Juízo alegar ser caso de exclusão dos servidores da SANASA que não figuravam nos quadros da entidade no momento do certame. Em princípio, este Juízo entendeu ser o caso de manter todas as pessoas indicadas na inicial para o prosseguimento da demanda, mas após a decretação de indisponibilidade de bens houve manifestação do próprio autor da ação popular e de um dos dirigentes da autarquia municipal. Em razão disso, passo a rever a decisão proferida a respeito da indisponibilidade de bens e admissibilidade da inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. O fundamento da demanda está no que chamou de ?ESQUEMA SANASA?, pelo qual, através de licitações públicas daquela autarquia, os requeridos, agentes públicos e não públicos, teriam sido beneficiados com valores que foram avaliados em R$615,7 milhões de reais. Houve descoberta de envolvimento das pessoas de Rosely Nassim Jorge Santos, ?primeira-dama? com Aurélio Cance Júnior, Diretor Técnico da Sanasa e Luiz augusto de Aquino, ex-presidente da Sanasa. Em apoio estavam Luiz Landes da Silva Pereira e José Elias Marin, servidores da autarquia. Este Juízo considerou que a descrição da inicial é bastante para o prosseguimento do feito, mas o próprio autor da demanda vem aos autos para afastar a responsabilidade de sete dos requeridos. Ora, é sabido que a ação popular não tem o mesmo formato do processo de conhecimento onde se aplicam as regras sobre ônus da prova, mas se espera que o autor da ação popular busque demonstrar a responsabilidade de cada um dos requeridos que elegeu para o polo passivo. Se ele próprio, desde já, entende ser o caso de exclusão de seis dos requeridos, entendo ter havido desistência de demonstração de qualquer de suas responsabilidades. Não é possível, então, manter a restrição de indisponibilidade de bens, que é ato grave e excepcional dos servidores que não participaram da licitação, seja como servidores, seja como interessados. É o caso dos requeridos Carlos Roberto Cavagioni Filho, procurador jurídico na época da assinatura do contrato; Eliana Von Atzingem Bueno Morello, agente jurídica na época da assinatura do contrato; Fernando Vaz Pupo, Diretor Presidente da Sanasa no momento da propositura da demanda; José Elias Marin, diretor comercial na época da assinatura do contrato; Cláudio Quércia Soares, diretor comercial na época da assinatura do contrato; Gustavo Schmutzler Moreira, gerente de compras e licitações na época da assinatura do contrato; e Lauro Péricles Gonçalves, Diretor Presidente na época da assinatura do contrato. O autor ressalva a responsabilidade do Diretor Presidente Fernando Vaz Pupo, mas ainda que responda pela Autarquia, não é devida a sua responsabilidade pessoal. É somente o representante da Sanasa e a pessoa jurídica já se encontra no polo passivo da demanda. Por outro lado, o requerido José Elias Marin é citado nos fundamentos da inicial como ?suporte do esquema?. Assim, muito embora não tivesse o cargo no momento da licitação, deve ser mantido no polo passivo. Assim, com a manifestação do autor, ainda que contrariamente ao entendimento do DD. Representante do Ministério Público, verifico ser indevida a manutenção no polo passivo dos servidores mencionados, ainda mais sob a estaca gravosa da indisponibilidade de bens. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO EXTINTA A AÇÃO POPULAR movida por Rafael Fernando Zimbaldi contra Carlos Roberto Cavagioni Filho, Eliana Von Atzingem Bueno Morello, Fernando Vaz Pupo, Cláudio Quércia Soares, Gustavo Schmutzler Moreira, e Lauro Péricles Gonçalves, pela carência de ação do autor, em vista da ausência das condições da ação (ilegitimidade de parte passiva), nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Em relação a estes, torno sem efeito a liminar concedida. As custas e despesas processuais deveriam ser pagas pelo requerente, mas fica o mesmo isento (CF art. 5.°, LXXIII), pela ausência de comprovada má-fé. No mais e em relação aos demais, cumpra-se a decisão de fls. 346/351. P. R. I. Campinas, 24 de julho de 2012. WAGNER ROBY GÍDARO JUIZ DE DIREITO
(27/07/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação (65)
(30/07/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido ao < expediente p/ digitação > em
(09/08/2012) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência - MESA DIRETOR
(21/08/2012) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência de certidão - mesa diretor
(22/08/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - ASSINAR
(23/08/2012) AGUARDANDO ENCAMINHAMENTO DE MANDADO PARA CUMPRIMENTO - Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
(28/08/2012) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Aguardando Devolução de Mandado-PRAZO - 26/09/12
(03/09/2012) JUNTADA DE OFICIO - Juntada do Ofício < N.º 1130/12,1133/12, 1132/12 e 1131/12 > em
(03/09/2012) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Aguardando Devolução de Mandado - PRAZO - 26/09/12
(10/10/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada
(10/10/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição
(18/10/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição, ofício, mandado e documentos
(18/10/2012) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência - andamento
(25/10/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 25/10/12
(25/10/2012) DESPACHO PROFERIDO - C O N C L U S Ã O Aos 25/10/12, faço estes autos conclusos, ao MM. Juiz de Direito da 2ª. Vara da Fazenda Pública. A Esc. (r.e.g.c.c.b) Proc.n.1587/11 Vistos. Fls.616 - Trata-se de pedido de reconsideração a respeito da decisão inicial proferida. Como já foi descrito, os fundamentos trazidos na inicial não são suficientes para autorizar a cautela requerida, seja pela falta de plausibilidade do direito pleiteado, seja porque não preenche os requisitos para o deferimento. Os novos argumentos trazidos no pedido de reconsideração foram levados em consideração para a decisão primeira e não possuem o condão para alteração da conclusão a que chegou este Juízo. Mantenho, pois, a decisão agravada, como foi proferida. Intime-se novamente o 1º. C.R.I. (fls.401/402) para cumprimento, uma vez que até a presente data não foi cumprida a intimação. Fls. 423/424, 504/510 e 524 ? Ciência às partes. Fls.420/422 ? Manifeste-se o autor, face a não localização de alguns requeridos. Fls.522/523 ? Desnecessário o pedido, uma vez que a Municipalidade é parte nos autos. Após, aguardem-se as devoluções das cartas precatórias expedidas às fls. 389, 391 e 393. Int. Campinas, 12 de novembro de 2012. WAGNER ROBY GÍDARO JUIZ DE DIREITO
(12/11/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação (102)
(13/11/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - C O N C L U S Ã O Aos 25/10/12, faço estes autos conclusos, ao MM. Juiz de Direito da 2ª. Vara da Fazenda Pública. A Esc. (r.e.g.c.c.b) Proc.n.1587/11 Vistos. Fls.616 - Trata-se de pedido de reconsideração a respeito da decisão inicial proferida. Como já foi descrito, os fundamentos trazidos na inicial não são suficientes para autorizar a cautela requerida, seja pela falta de plausibilidade do direito pleiteado, seja porque não preenche os requisitos para o deferimento. Os novos argumentos trazidos no pedido de reconsideração foram levados em consideração para a decisão primeira e não possuem o condão para alteração da conclusão a que chegou este Juízo. Mantenho, pois, a decisão agravada, como foi proferida. Intime-se novamente o 1º. C.R.I. (fls.401/402) para cumprimento, uma vez que até a presente data não foi cumprida a intimação. Fls. 423/424, 504/510 e 524 ? Ciência às partes. Fls.420/422 ? Manifeste-se o autor, face a não localização de alguns requeridos. Fls.522/523 ? Desnecessário o pedido, uma vez que a Municipalidade é parte nos autos. Após, aguardem-se as devoluções das cartas precatórias expedidas às fls. 389, 391 e 393. Int. Campinas, 12 de novembro de 2012. WAGNER ROBY GÍDARO JUIZ DE DIREITO
(19/11/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação
(17/12/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada
(17/12/2012) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA CARTA DE ORDEM - Juntada das Cartas Precatória , ofício e petição
(17/12/2012) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência andamento
(19/12/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 19/12/12
(09/01/2013) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 420/422 e fls. 646 ? Manifeste-se o autor sobre as certidões negativas do sr. Oficial de Justiça. Fls. 423/424, 504/510, 524 e 659/676 ? Ciência ao autor. (respostas dos ofícios do RI). Int.
(10/01/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 420/422 e fls. 646 ? Manifeste-se o autor sobre as certidões negativas do sr. Oficial de Justiça. Fls. 423/424, 504/510, 524 e 659/676 ? Ciência ao autor. (respostas dos ofícios do RI). Int.
(10/01/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(11/01/2013) AGUARDANDO PRAZO - PRAZO 24/02/2013
(08/02/2013) CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
(08/03/2013) PETICAO JUNTADA - PETIÇÕES E OFÍCIOS
(08/03/2013) SERVENTUARIO - ANDAMENTO
(10/05/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80000 - Protocolo: FCAS13000212803 - pedido expedição de ofício
(21/05/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/06/2013) DECISAO PROFERIDA - A indisponibilidade dos bens já foi determinada e houve determinação de limite dos valores em agravo. Qualquer outra medida deverá ser indicada especificamente pelo autor. Em relação ao pedido de citação por edital, tenho que os réus são moradores de Campinas e aqui podem ser encontrados. Dê-se busca nos endereços através do INFOJUD. Int.
(04/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(18/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(19/06/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(19/06/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Vistas dos autos aos interessados para: (x) ciência as partes.
(22/07/2013) CONTESTACAO JUNTADA - fls.732/818
(06/08/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0084/2013 Teor do ato: A indisponibilidade dos bens já foi determinada e houve determinação de limite dos valores em agravo. Qualquer outra medida deverá ser indicada especificamente pelo autor. Em relação ao pedido de citação por edital, tenho que os réus são moradores de Campinas e aqui podem ser encontrados. Dê-se busca nos endereços através do INFOJUD. Int. Advogados(s): Evane Beiguelman Kramer (OAB 109651/SP), Renata Maria Pestana Pardo (OAB 173502/SP), Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (OAB 69219/SP)
(06/08/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0084/2013 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: (x) ciência as partes. Advogados(s): Renata Maria Pestana Pardo (OAB 173502/SP)
(07/08/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0084/2013 Data da Disponibilização: 07/08/2013 Data da Publicação: 08/08/2013 Número do Diário: 1471 Página: 964/986
(08/08/2013) AUTOS NO PRAZO - prazo 24Vencimento: 09/09/2013
(15/08/2013) PETICAO JUNTADA
(28/08/2013) PEDIDO DE CITACAO POR EDITAL JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80001 - Protocolo: FCAS13001136625
(04/09/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/09/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Antes de apreciar o pedido de fls.835, manifeste-se o autor, sobre a certidão negativa de fls.646. Verifico que a Sra.Oficial de Justiça nada certificou às fls.422 em relação a co-requerida Global Engenharia e Logística Ltda. Vista à oficial, para certificar nos autos, se citou ou não a empresa supra mencionada, esclarecendo o motivo, caso negativo. Int.
(26/09/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0110/2013 Teor do ato: Antes de apreciar o pedido de fls.835, manifeste-se o autor, sobre a certidão negativa de fls.646. Verifico que a Sra.Oficial de Justiça nada certificou às fls.422 em relação a co-requerida Global Engenharia e Logística Ltda. Vista à oficial, para certificar nos autos, se citou ou não a empresa supra mencionada, esclarecendo o motivo, caso negativo. Int. Advogados(s): Evane Beiguelman Kramer (OAB 109651/SP), Renata Maria Pestana Pardo (OAB 173502/SP), Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (OAB 69219/SP)
(27/09/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0110/2013 Data da Disponibilização: 27/09/2013 Data da Publicação: 30/09/2013 Número do Diário: 1508 Página: 1307/1320
(02/10/2013) AUTOS NO PRAZO - prazo 07Vencimento: 01/11/2013
(07/10/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80002 - Protocolo: FCAS13001765301
(09/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(22/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(22/11/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Popular - Número: 80003 - Protocolo: FCAS13002238370
(22/11/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DA INTERPOSICAO JUNTADA - ART 526 DO CPC - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) em Ação Popular - Número: 80004 - Protocolo: FCAS13002255792
(22/11/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80005 - Protocolo: FCAS13002217101
(27/11/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/11/2013) DECISAO PROFERIDA - Vistos, Fls.914/915- Trata-se de pedido de reconsideração a respeito da decisão inicial proferida. Como já foi descrito, os fundamentos trazidos na inicial não são suficientes para autorizar a cautela requerida, seja pela falta de plausibilidade do direito pleiteado, seja porque não preenche os requisitos para o deferimento. Os novos argumentos trazidos no pedido de reconsideração foram levados em consideração para a decisão primeira e não possuem o condão para alteração da conclusão a que chegou este Juízo. Mantenho, pois, a decisão agravada, como foi proferida. Fls.951/952 - Defiro o pedido, nos termos do art.191 do CPC. Fls.843- Diga o autor. Indefiro, por ora, o pedido de citação editalícia dos requeridos Aurélio e Luiz Augusto, pois deverão ser procurados nos endereços fornecidos pelo Infojud às fls.711/720. Desentranhem-se e aditem-se o mandado de citação dos requeridos acima mencionados, para constar os endereços fornecidos. Fls. 841 - Indefiro o pedido de citação de Antonio Ribeiro Antunes, pois não é parte nestes autos. Requisite-se a serventia, junto ao INFOJUD, informações sobre os endereços do requerido Alfredo Ferreira Antunes. Int.
(03/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(04/12/2013) OFICIO JUNTADO
(04/12/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/12/2013) DESPACHO - Vistas dos autos ao autor para:(x) manifestar-se sobre a devolução da carta precatória sem cumprimento.
(05/12/2013) OFICIO EXPEDIDO - Campinas, 05 de dezembro de 2013. Pelo presente, atendendo à determinação feita nos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 2048213-52.2013.8.26.0000 que figura como agravante, JOSÉ ELIAS MARIN, venho respeitosamente apresentar a Vossa Excelência as informações a seguir descritas: 1 O agravante figura como requerido na Ação Popular movida por RAFAEL FERNANDO ZIMBALDI. 2 Por decisão deste Juízo, após vislumbrar presentes os requisitos legais, foi determinada a indisponibilidade dos bens dos requeridos do presente feito, nos termos do artigo 5º, § 4º, da Lei n.º 4.717/65 c.c. artigo 7º, da Lei n.º 8.429/92 e artigo 273, do Código de Processo Civil. Como o prejuízo ao erário significa somente parte do valor do contrato, a indisponibilidade foi fixada em 10% (dez por cento) do valor mencionado na inicial. A decisão levou em consideração os fundamentos da inicial sobre os fatos que caracterizaram a ilegalidade na licitação e no contrato administrativo. Ademais, o requerido José Elias Marin, é citado nos fundamentos da inicial como "suporte do esquema". Assim, embora não tivesse o cargo no momento da licitação, deve ser mantido no polo passivo. 3 As decisões objetos do recurso foram proferidas em 04 de maio de 2012 e 24 de julho de 2012, tendo o agravante tomado ciência em 07 de novembro de 2013 (fls. 951). O agravante protocolizou petição noticiando a interposição do agravo em 12 de novembro de 2013. 4 Procurei novamente analisar os motivos das decisões que são objetos do recurso, notadamente em face dos argumentos descritos na interposição e, s.m.j. e com a licença desse E. Tribunal de Justiça, onde a questão será novamente apreciada, entendi não ser o caso de alterar o entendimento já exposto na decisão. 5 Informo, finalmente, ter dado cumprimento à ordem monocrática emanada. Era o que me cumpria informar, colocando-me à disposição para quaisquer outros esclarecimentos e aproveitando para apresentar a Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ao Exmo. Sr. Desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez DD. Relator nomeado Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(11/02/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTO
(27/02/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80006 - Protocolo: FCAS14000379866
(27/02/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTO
(05/03/2014) SERVENTUARIO
(11/03/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80007 - Protocolo: FCAS14000413336
(11/03/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTO
(16/04/2014) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Ação Popular - Fazenda Pública
(16/04/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2014/039063-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2014 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(24/04/2014) AUTOS NO PRAZO - AG. MANDADO E A.R.Vencimento: 26/05/2014
(05/06/2014) MANDADO JUNTADO - Positivo
(01/07/2014) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Aviso de Recebimento-Positivo (em mídia) em Ação Popular - Número: 80008
(22/07/2014) SERVENTUARIO
(22/07/2014) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Mato Grosso do Sul
(22/07/2014) REMETIDO AO DJE
(28/07/2014) SERVENTUARIO
(29/07/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(30/07/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Vistas dos autos aos interessados para: (x) CIÊNCIA às partes (fls. 1012/1018 - cópia da decisão do agravo de instrumento).
(30/07/2014) REMETIDO AO DJE
(01/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0082/2014 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para:(x) manifestar-se sobre a devolução da carta precatória sem cumprimento. Advogados(s): Evane Beiguelman Kramer (OAB 109651/SP), Renata Maria Pestana Pardo (OAB 173502/SP), Carlos de Araujo Pimentel Neto (OAB 57668/SP), Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (OAB 69219/SP), Adelmo da Silva Emerenciano (OAB 91916/SP), Andre Rodrigues de Almeida (OAB 310543/SP)
(04/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0082/2014 Data da Disponibilização: 04/08/2014 Data da Publicação: 05/08/2014 Número do Diário: 1703 Página: 1381/1390
(04/08/2014) SERVENTUARIO
(04/08/2014) REMETIDO AO DJE
(07/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0086/2014 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: (x) CIÊNCIA às partes (fls. 1012/1018 - cópia da decisão do agravo de instrumento). Advogados(s): Evane Beiguelman Kramer (OAB 109651/SP), Renata Maria Pestana Pardo (OAB 173502/SP), Carlos de Araujo Pimentel Neto (OAB 57668/SP), Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (OAB 69219/SP), Adelmo da Silva Emerenciano (OAB 91916/SP), Andre Rodrigues de Almeida (OAB 310543/SP)
(07/08/2014) SERVENTUARIO
(08/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0086/2014 Data da Disponibilização: 08/08/2014 Data da Publicação: 11/08/2014 Número do Diário: 1707 Página: 1209/1219
(08/08/2014) PETICAO JUNTADA
(08/08/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80009 - Protocolo: FCAS14002420315
(19/08/2014) SERVENTUARIO
(20/08/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80010 - Protocolo: FCAS14002534614
(09/09/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/09/2014) DECISAO PROFERIDA - Indefiro o pedido de fls.1022, uma vez que a carta precatória de fls.1004/1009, foi devolvida por falta de pagamento da diligencia do Sr.Oficial de Justiça. Uma vez que se trata de ação Popular, desentranhem-se e aditem-se a carta precatória supra mencionada, para cumprimento no juízo deprecado, como determinação judicial. Cumpra-se a serventia a decisão de fls.1013/1017, expedindo-se o necessário. Int.
(18/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - digitação 09/14
(04/11/2014) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
(13/11/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Cartório Registro Imóveis - Averbação de Penhora - Execução Fiscal
(13/11/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Vistas dos autos ao autor para: (x) retirar, em 05 dias, carta precatória expedida pelo Cartório. Comprovar sua distribuição, em 10 dias.
(21/11/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0165/2014 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (x) retirar, em 05 dias, carta precatória expedida pelo Cartório. Comprovar sua distribuição, em 10 dias. Advogados(s): Renata Maria Pestana Pardo (OAB 173502/SP)
(24/11/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0165/2014 Data da Disponibilização: 24/11/2014 Data da Publicação: 25/11/2014 Número do Diário: 1781 Página: 2102/2110
(24/11/2014) AUTOS NO PRAZO
(01/12/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80011 - Protocolo: FCAS14003812721
(02/12/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(03/12/2014) AUTOS NO PRAZO - AG.DEVOLUÇÃO DE C.P.Vencimento: 29/01/2015
(05/12/2014) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 20/01/2015 devido à alteração da tabela de feriados
(09/12/2014) SERVENTUARIO
(09/12/2014) AR POSITIVO JUNTADO
(09/12/2014) AUTOS NO PRAZO
(17/12/2014) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Popular - Número: 80012 - Protocolo: FCAS14003991726
(17/12/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Vistas dos autos aos interessados para: (X) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Fls. 1051/1054.
(27/01/2015) AR POSITIVO JUNTADO - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas
(27/01/2015) AR POSITIVO JUNTADO - 4º Cartório de Registro de Imóvei de Campinas
(27/01/2015) AR POSITIVO JUNTADO - 1º Cartório de Registro de Imóvei de Campinas
(27/01/2015) AR POSITIVO JUNTADO - Vara da Fazenda Pública de Campo Grande/MS
(29/01/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0186/2014 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: (X) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Fls. 1051/1054. Advogados(s): Evane Beiguelman Kramer (OAB 109651/SP), Renata Maria Pestana Pardo Chaib Jorge (OAB 173502/SP), Mariana Salgado Martins Mariotoni (OAB 247230/SP), Carlos de Araujo Pimentel Neto (OAB 57668/SP), Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (OAB 69219/SP), Adelmo da Silva Emerenciano (OAB 91916/SP), Andre Rodrigues de Almeida (OAB 310543/SP)
(30/01/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0186/2014 Data da Disponibilização: 30/01/2015 Data da Publicação: 02/02/2015 Número do Diário: 1817 Página: 1500/1507
(30/01/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA
(10/02/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80013 - Protocolo: FCAS15000305086
(28/04/2015) CARTA PRECATORIA JUNTADA - POSITIVA
(28/04/2015) SERVENTUARIO - mesa da juntada - LOTE 12
(22/06/2015) SERVENTUARIO
(23/06/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80014 - Protocolo: FCAS15001623387
(23/06/2015) AUTOS NO PRAZO
(02/12/2015) SERVENTUARIO
(03/12/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80015 - Protocolo: FPIN15000919530
(03/12/2015) CONTESTACAO JUNTADA
(10/12/2015) AUTOS NO PRAZO
(25/05/2016) DECORRIDO PRAZO
(03/06/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(09/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(10/06/2016) AUTOS NO PRAZO
(03/03/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Wagner Roby Gidaro
(10/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(15/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(07/07/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80016 - Protocolo: FCAS17001062979
(17/07/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Wagner Roby Gidaro
(26/07/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Sobre a certidão de fls.1120, manifeste-se o autor.Regularize o co-requerido de fls.1122/1123 sua representação, pois não há poderes para receber citação.Int.
(27/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(03/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(04/08/2017) REMETIDO AO DJE
(22/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0172/2017 Teor do ato: Sobre a certidão de fls.1120, manifeste-se o autor.Regularize o co-requerido de fls.1122/1123 sua representação, pois não há poderes para receber citação.Int. Advogados(s): Evane Beiguelman Kramer (OAB 109651/SP), Renata Maria Pestana Pardo Chaib Jorge (OAB 173502/SP), Mariana Salgado Martins Mariotoni (OAB 247230/SP), Carlos de Araujo Pimentel Neto (OAB 57668/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (OAB 69219/SP), Adelmo da Silva Emerenciano (OAB 91916/SP), Andre Rodrigues de Almeida (OAB 310543/SP), Ibrahim Ayach Néto (OAB 5535/MS)
(23/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0172/2017 Data da Disponibilização: 23/08/2017 Data da Publicação: 24/08/2017 Número do Diário: 2416 Página: 1858/1869
(01/09/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Vistas dos autos aos interessados(Global Engenharia e Logística Ltda.) para:( x ) Regularizar a representação processual, juntando aos autos o contrato social da Global Engenharia e Logística Ltda..
(19/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0187/2017 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados(Global Engenharia e Logística Ltda.) para:( x ) Regularizar a representação processual, juntando aos autos o contrato social da Global Engenharia e Logística Ltda.. Advogados(s): Evane Beiguelman Kramer (OAB 109651/SP), Renata Maria Pestana Pardo Chaib Jorge (OAB 173502/SP), Mariana Salgado Martins Mariotoni (OAB 247230/SP), Carlos de Araujo Pimentel Neto (OAB 57668/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (OAB 69219/SP), Adelmo da Silva Emerenciano (OAB 91916/SP), Glaucia Cois (OAB 287047/SP), Andre Rodrigues de Almeida (OAB 310543/SP), Ibrahim Ayach Néto (OAB 5535/MS)
(20/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0187/2017 Data da Disponibilização: 20/09/2017 Data da Publicação: 21/09/2017 Número do Diário: 2434 Página: 2317/2325
(03/10/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80017 - Protocolo: CAS117000131162
(17/10/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Wagner Roby Gidaro
(25/10/2017) DECISAO PROFERIDA - Fls.1130/1132, defiro o prazo de 15 dias.Certifique-se a serventia se o autor cumpriu a determinação de fls.1125,1º §.Int.
(25/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(27/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(17/11/2017) REMETIDO AO DJE
(24/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0262/2017 Teor do ato: Fls.1130/1132, defiro o prazo de 15 dias.Certifique-se a serventia se o autor cumpriu a determinação de fls.1125,1º §.Int. Advogados(s): Evane Beiguelman Kramer (OAB 109651/SP), Renata Maria Pestana Pardo Chaib Jorge (OAB 173502/SP), Mariana Salgado Martins Mariotoni (OAB 247230/SP), Carlos de Araujo Pimentel Neto (OAB 57668/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (OAB 69219/SP), Adelmo da Silva Emerenciano (OAB 91916/SP), Glaucia Cois (OAB 287047/SP), Andre Rodrigues de Almeida (OAB 310543/SP), Ibrahim Ayach Néto (OAB 5535/MS)
(29/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0262/2017 Data da Disponibilização: 29/01/2018 Data da Publicação: 30/01/2018 Número do Diário: 2505 Página: 2764/2774
(29/01/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - (19) 992935413 - (06 volumes) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Glaucia Cois