(14/02/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo de apresentação de contrarrazões concedido aos requeridos, nos termos do ato ordinatório de fls. 1.295, com exceção da Prefeitura Municipal do Guarujá, que apresentou sua peça impugnativa às fls. 1.301/1.309. Nada Mais.
(14/02/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(14/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.22.70019097-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/02/2022 13:34
(14/02/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé, nos termos do Comunicado CG nº 1106/2016, que não há mídia que deva acompanhar estes autos nesta remessa à Instância Superior. Nada Mais.
(14/02/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(14/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.22.70019193-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2022 14:35
(14/02/2022) PETICOES DIVERSAS
(14/02/2022) MANIFESTACAO DO MP
(04/02/2022) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.22.70013944-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/02/2022 17:42
(04/02/2022) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(26/11/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
(21/11/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(14/11/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(12/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0738/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398
(11/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0738/2021 Teor do ato: Intime-se a parte passiva para oferecimento de contrarrazões de apelação, no prazo legal. Advogados(s): Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Otávio Cesar da Silva (OAB 154137/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(10/11/2021) ATO ORDINATORIO - Intime-se a parte passiva para oferecimento de contrarrazões de apelação, no prazo legal.
(10/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/11/2021) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.21.70166835-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/11/2021 16:01
(09/11/2021) RAZOES DE APELACAO
(05/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0723/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393
(04/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0723/2021 Teor do ato: Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, para nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguir o presente feito com resolução de mérito. Deixo de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985. P.I.C. Advogados(s): Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Otávio Cesar da Silva (OAB 154137/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(03/11/2021) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, para nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguir o presente feito com resolução de mérito. Deixo de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985. P.I.C.
(03/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.21.70148723-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2021 09:01
(04/10/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo concedido à Prefeitura Municipal e ao Ministério Público, nos termos da decisão de fls.1213/1222. Nada Mais.
(04/10/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(04/10/2021) PETICOES DIVERSAS
(22/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.21.70142800-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2021 12:47
(22/09/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(21/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.21.70141831-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2021 10:56
(21/09/2021) PETICOES DIVERSAS
(13/09/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(07/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0596/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 3356
(03/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0596/2021 Teor do ato: Vistos. ELSON MACEIÓ DOS SANTOS ajuizou ação popular em face de VALTER SUMAN; de YELLOW TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA e do MUNICÍPIO DO GUARUJÁ, aduzindo, em apertada síntese, que o prefeito de Guarujá prorrogou contratos de prestação de serviços com a corré Yellow Tour, a saber: 1. por mais 06 (seis) meses, pelo valor de R$ 385.306,92, o contrato administrativo de nº 267/2014 (Termo de Aditamento de nº 08); e 2. por mais 12 (doze) meses, pelo valor de R$ 2.284.426,00, o contrato administrativo de nº 284/2014 (Termo de Aditamento de nº 04), objeto do Processo Administrativo de nº 27047/942/2014. Segundo o autor popular a empresa corré já foi judicialmente condenada a devolver dinheiro aos cofres de Guarujá; salientou-se a existência de outras 02 (duas) Ações Populares (de nº 1004217-55.2018 e de nº 1005120-90.2018) nas quais são debatidas questões afetas à imoralidade. Para o autor popular a municipalidade não deveria manter mais qualquer relação contratual com a empresa ré. Ao final, requereu-se que a municipalidade apresentasse a integralidade dos processos administrativos de nº 485/3418/2014 e de nº 27047/942/2014, que consubstanciaram os contratos de nº 267/2014 (pregão de nº 87/2014) e de nº 284/2014 (pregão de nº 86/2014), bem como que fosse declarada a nulidade da prorrogação contratual e o respectivo aditamento. Juntou-se procuração e documentos (fls.10/86). Deu-se vistas dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pela pertinência na exibição dos documentos requeridos pelo autor popular. Em decisão de fl. 92, determinou-se a citação dos réus e a apresentação dos documentos requeridos (processo administrativo de nº 485/3418/2014 e de nº 27047/942/2014). YELLOW TOUR TURISMO E TRANSPORTE LTDA apresentou contestação às fls. 102/119, instruindo-a com documentos (fls. 120/146). O MUNICÍPIO DO GUARUJÁ apresentou contestação às fls. 147/163, com documentos (fls. 164/1.016). VALTER SUMAN apresentou contestação às fls. 1.017.1.031. Houve Réplica (fls. 1.034/1.038) Determinou-se que as partes especificassem provas (decisão de fl. 1.039). A parte autora manifestou-se às fls. 1.042/1.043. Valter Suman manifestou-se à fl. 1.044, informando a inexistência de outras provas a serem produzidas; no mesmo sentido, a Municipalidade (fl. 1.048). Yellow Tour Turismo e Transporte deixou transcorrer o prazo sem apresentação de manifestação (certidão de decurso de prazo à fl. 1.049). O MPSP requereu a expedição de ofício ao Tribunal de Contados do Estado de São Paulo, solicitando informações acerca da existência de procedimento versando sobre eventuais irregularidades dos pregões mencionados (fls. 1.054/.1055). Determinou-se a expedição de ofício, conforme requerido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (decisão de fl. 1.056). Expediu-se ofício ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (fls. 1060/1061); resposta às fls. 1065/1066; fls. 1076/1078 e fls. 1083/1147. O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se às fls. 1155/1156, destacando que o E. TCE/SP realizou fiscalização in loco acerca da prestação de serviço pela Ré Yellow Tour e que consta do documento que houve efetiva prestação do serviço, com boa qualidade, apontando-se apenas considerações. O MPSP concluiu que as irregularidades apontadas não configuram, per si, qualquer prejuízo financeiro direto ao erário ou mácula aos referidos aditamentos contratuais. Por fim, requereu-se o julgamento do feito, tendo em vista que nenhuma das partes demonstrou interesse na produção de prova. O Município de Guarujá manifestou-se à fl. 1.207. O autor popular manifestou-se à fl. 1.028. Valter Suman manifestou-se à fl. 1.211/1.212. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, cabe destacar que este juízo, realizando consulta no Sistema de Automação da Justiça SAJ, logrou constatar a existência de uma série de ações propostas em face da parte ré, Yellow Tour Turismo e Transportes Ltda e não somente as 02 (duas) informadas pelo autor popular: Nº do ProcessoClasseVaraSituação 1.4003044-18.2013.8.26.0223Ação Popular3ª Vara CívelExtinto 2.1004217-55.2018.8.26.0223Ação PopularEm trâmite nesta Vara de Fazenda PúblicaEm andamento 3.1005120-90.2018.8.26.0223Ação PopularEm grau de recurso 4.1007981-15.2019.8.26.0223 (presente feito) Ação PopularEm andamento 5.1007760-71.2015.8.26.0223Ação Civil de Improbidade Administrativa2ª Vara CívelEm andamento Pois bem. 1. a Ação Popular de nº 4003044-18.2013. 8.26.0223 (3ª Vara Cível da Comarca de Guarujá), teve como objeto a declaração de nulidade, ilegalidade de contrato administrativo entabulado para fretamento de ônibus e/ou micro-ônibus para atendimento das unidades da Prefeitura local. Naquele feito, o autor popular, Paulo Cesar Clemente, salientou a existência de condenação da parte ré, Yellow Tour, à devolução da quantia de R$ 6 milhões, por conta de ilegalidade praticada e que foi adotada na modalidade pregão para licitar objeto não específico. O pedido do autor popular foi julgado improcedente. Na fundamentação da r.sentença salientou-se que sentença de procedência proferida pelo Juiz de 1º Grau (sem trânsito em julgado), não é motivo para impedir a realização de nova contratação com a mesma empresa, até porque as eventuais irregularidades constatadas pelo Magistrado poderão ser solucionadas, trazendo o novo certame e contratação para o terreno da legalidade e o objeto contratado (fretamento de ônibus e/ou micro-ônibus) atende ao disposto no artigo 1º "caput" e parágrafo único da Lei 10.520/2002, não havendo qualquer óbice para o certame seguir a modalidade escolhida, qual seja, o pregão. Interposto Recurso de Apelação pelo autor popular, em votação unânime, negou-se provimento ao recurso. Segue a ementa: APELAÇÃO DO AUTOR - Ação popular com pedido de liminar Pretensão da declaração de nulidade, ilegalidade e invalidade do contrato administrativo entabulado entre a Prefeitura local e a empresa ré para realização de serviços de fretamento de ônibus e/ou microônibus para atendimento das unidades da Prefeitura local, seja porque existe sentença judicial de 1º Grau com condenação à devolução da quantia de R$ 6.000.000,00 por conta de ilegalidade praticada por contrato similar entabulados entre os réus, seja porque fora adotada a modalidade pregão para licitar um objeto que não é específico, não mencionando, por exemplo, a natureza dos transportes contratados, o número de veículos e o prazo de utilização, com a condenação dos requeridos, solidariamente, a devolverem aos cofres públicos, todos os valores pagos referentes à contratação em debate Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Sentença que julgou improcedente a ação, mantida Recurso do autor, improvido. (TJSP; Apelação Cível 4003044-18.2013.8.26.0223; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 4ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2017; Data de Registro: 17/03/2017) destaquei. 2. a Ação Popular de nº 1004217-55.2018.8.26.0223 (em trâmite nesta Vara de Fazenda Pública), proposta pelo autor popular, Elson Maceió dos Santos (autor deste feito) tem como objeto o Termo de Aditamento de nº 03, ao contrato de nº 284/2014, oriundo do processo administrativo de nº 27047/942/2014 (pregão de nº 86/2014). Naqueles autos, requereu-se a declaração de nulidade do Termo de Aditamento que prorrogou o contrato de prestação de serviço prorrogação contratual. O pedido do autor popular foi julgado improcedente. Interposto Recurso de Apelação pelo autor popular, fundamentado na alegação cerceamento de defesa, em votação unânime, deu-se provimento ao recurso. Segue a ementa: APELAÇÃO CÍVEL. 1. Ação popular Contratação de empresa para prestação de serviços de locação de veículos para transporte de pacientes assistidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) Celebração de três (3) aditivos, com novos prazos de prorrogação e preço respectivo Condenação da empresa contratada em anterior ação popular de parelho objeto Nova contratação firmada após a condenação judicial em 1ª e 2ª instâncias - Alegação de favorecimento indevido e superfaturamento do preço Julgamento antecipado da lide Descabimento Ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa Panorama fático que exige maior dilação probatória Ministério Público e autor popular que requereram a produção de provas pertinentes Cerceamento de defesa configurado Retorno dos autos à origem Anulação da sentença. 2. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1004217-55.2018.8.26.0223; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/10/2019; Data de Registro: 31/10/2019) destaquei. Nos autos de nº 1004217-55.2018.8.26.0223 foi proferida decisão de saneamento do feito, determinando-se a realização de produção de prova pericial. 3. a Ação Popular de nº 1005120-90.2018.8.26.0223 (em trâmite nesta Vara de Fazenda Pública), proposta pelo autor popular, Elson Maceió dos Santos (autor deste feito) tem como objeto os contratos de nº 264/2014 (pregão de nº 85/2014) e de nº 267/2014 (pregão de nº 87/2014). O pedido do autor popular foi julgado improcedente. Interposto Recurso de Apelação pelo autor popular, em votação unânime, negou-se provimento ao recurso. Segue a ementa: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO POPULAR Pretensão à anulação dos Termos de Prorrogação e Aditamento ao Contrato Administrativo nº 264/2014 (TA n. 05) e 267/2014 (TA n. 04), datados de 02.02.18, firmado com a empresa YELLOW TOUR TURISMO E TRANSPORTE LTDA., cujo objeto foi a prestação de serviço de transporte escolar para alunos do programa 'Mais Educação' e de 'educação infantil', sob o fundamento de que anterior condenação proferida nos autos nº 0008365-39.2012.8.26.0223, que anulou procedimento licitatório deflagrado em 2012, representaria óbice à prorrogação noticiada Impossibilidade Inexistência de prova ou indício de que tenha havido irregularidades na contratação que se viu prorrogada, mesmo porque não atrelada àquela Ausência, ademais, de condenação específica da empresa à pena de proibição de contratar com o poder público e de qualquer pendência/ irregularidade, no tocante aos contratos e prorrogações mencionadas, junto ao Tribunal de Contas do Estado Não evidenciada, assim, ilegalidade e, consequentemente, lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa Pedido julgado improcedente Sentença mantida Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1005120-90.2018.8.26.0223; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/07/2021; Data de Registro: 02/07/2021) destaquei. O autor popular apresentou Recurso Extraordinário em 05/08/2021. 4. a Ação Popular de nº 1007981-15.2019.8.26.0223, trata-se do presente feito, também proposta pelo autor popular, Elson Maceió dos Santos tem como objeto o processo administrativo de nº 485/3418/2014 e de nº 27047/942/2014, que consubstanciaram os contratos de nº 267/2014 (pregão de nº 87/2014) e de nº 284/2014 (pregão de nº 86/2014). Aqui é importante destacar que: a. o contrato de nº 284/2014, oriundo do processo administrativo de nº 27047/942/2014 (pregão de nº 86/2014), objeto do presente feito, também é objeto da Ação Popular de nº 1004217-55.2018.8.26.0223 (ação de nº 2); e b. o contrato de nº 267/2014 (pregão de nº 87/2014), objeto do presente feito, também é objeto da Ação Popular de nº 1005120-90.2018.8.26.0223 (ação de nº 3). 5. a Ação Civil Pública de nº 1007760-71.2015.8.26.0223 (2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá), foi proposta pelo MPSP. Em maio/2021, julgou-se procedente a ação de improbidade administrativa, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa pelas partes demandadas, Maria Antonieta de Brito, Daniel Rodrigues Pereira e Yellow Tour Turismo e Transportes Ltda, determinando-se: 1. O ressarcimento integral do dano, a ser apurado em fase de liquidação; 2. A perda da função pública que, eventualmente, estejam exercendo; 3. a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; 4. Pagamento de multa civil de até 2 (duas) vezes o valor do dano, a ser apurado em liquidação; e 5. A proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Neste ponto, cabe salientar que foram interpostos recursos de apelação. Desse modo, a r.sentença lá proferida ainda não foi alcançada pelo efeito da imutabilidade advindas do trânsito em julgado. Também é importante destacar que a sentença lá proferida, ressaltou que o objeto daquela demanda foi apreciado nos autos da ação popular nº 0008365-39.2012.8.26.0223, cujo pedido foi julgado procedente para anular a contratação e condenar a ex-Prefeita Municipal e a empresa Yellow Tour ao ressarcimento ao erário do prejuízo causado. Segue o dispositivo da sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para: a) declarar nula a contratação objeto da ata de registro de preços nº 121/12 (fls. 492/498), firmado entre os corréus PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ e YELLOW TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA. e b) condenar, solidariamente, os corréus YELLOW TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA e MARIA ANTONIETA DE BRITO a devolverem ao erário municipal todos os valores eventualmente embolsados pela primeira com a contratação. Sucumbentes, os corréus YELLOW TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA. e MARIA ANTONIETA DE BRITO arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (artigo 20, §4º, do CPC c.c artigo 12 da Lei 4.717/65). P.R.I.C. Guarujá, 06 de novembro de 2012. Interposto Recurso de Apelação pelo autor popular, em votação unânime, negou provimento ao recurso. Segue a ementa: AÇÃO POPULAR. Processo. Legitimidade ativa demonstrada com a juntada do título de eleitor do autor, desnecessária a prova de estar ele em dia com as obrigações eleitorais. Julgamento antecipado da lide. Desnecessidade de produção de provas. Cerceamento de defesa não caracterizado. Sentença que, ao incluir fundamento que não constou da petição inicial, foi além dos limites da demanda. Redução necessária, de modo que seja observado o princípio da adstrição. Nulidade não configurada. AÇÃO POPULAR. Licitação. Pregão. Violação dos princípios da competitividade, isonomia e moralidade. Objeto não especificado de forma clara e precisa. Procedimento que não permitiu a participação de outros concorrentes. Lesão configurada. Infração aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa. Violação do art. 37, caput, da Constituição Federal. Nulidade da Licitação. Devolução do valor total pago pela Municipalidade à contratada. Inadmissibilidade. Serviços efetivamente prestados que devem ser remunerados, sob pena de enriquecimento sem causa da Municipalidade. Restituição limitada ao valor do dano efetivo. Lesão que corresponde a 17,81% do montante pago pela prestação dos serviços descritos no lote 2 do edital. Percentual que corresponde à diferença entre a proposta apresentada pela empresa ré em anterior certame e o pregão impugnado, realizado menos de um mês depois. Diferença não justificada. Recurso dos réus providos em parte para reduzir a condenação. Recurso do autor provido para fixar os honorários em 10% do valor da condenação. (TJSP; Apelação Cível 0008365-39.2012.8.26.0223; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2014; Data de Registro: 30/06/2014). Pois bem, Conforme supracitado, o presente feito tem por objeto o pedido de declaração de nulidade do contrato administrativo de nº 267/2014 e do contrato administrativo de nº 284/2014. Acontece que, salvo melhor análise sendo as partes nesta decisão instadas a manifestarem-se - o pedido de declaração de nulidade o contrato de nº 284/2014 é objeto da Ação Popular de nº 1004217-55.2018.8.26.0223 e o contrato de nº 267/2014 foi objeto da Ação Popular de nº 1005120-90.2018.8.26.0223, julgada improcedente, sendo negado provimento ao Recurso de Apelação, o autor popular interpôs Recurso Extraordinário. Dessa forma, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes sobre a eventual existência de litispendência e de coisa julgada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem-me os autos conclusos, independentemente de ter cessado a designação para auxiliar este Juízo de Fazenda. Traslade-se cópia do documento de fls. 1157/1206 e da presente decisão para os autos de nº 1004217-55.2018.8.26.0223. Intime-se. Advogados(s): Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Otávio Cesar da Silva (OAB 154137/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(02/09/2021) DECISAO - Vistos. ELSON MACEIÓ DOS SANTOS ajuizou ação popular em face de VALTER SUMAN; de YELLOW TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA e do MUNICÍPIO DO GUARUJÁ, aduzindo, em apertada síntese, que o prefeito de Guarujá prorrogou contratos de prestação de serviços com a corré Yellow Tour, a saber: 1. por mais 06 (seis) meses, pelo valor de R$ 385.306,92, o contrato administrativo de nº 267/2014 (Termo de Aditamento de nº 08); e 2. por mais 12 (doze) meses, pelo valor de R$ 2.284.426,00, o contrato administrativo de nº 284/2014 (Termo de Aditamento de nº 04), objeto do Processo Administrativo de nº 27047/942/2014. Segundo o autor popular a empresa corré já foi judicialmente condenada a devolver dinheiro aos cofres de Guarujá; salientou-se a existência de outras 02 (duas) Ações Populares (de nº 1004217-55.2018 e de nº 1005120-90.2018) nas quais são debatidas questões afetas à imoralidade. Para o autor popular a municipalidade não deveria manter mais qualquer relação contratual com a empresa ré. Ao final, requereu-se que a municipalidade apresentasse a integralidade dos processos administrativos de nº 485/3418/2014 e de nº 27047/942/2014, que consubstanciaram os contratos de nº 267/2014 (pregão de nº 87/2014) e de nº 284/2014 (pregão de nº 86/2014), bem como que fosse declarada a nulidade da prorrogação contratual e o respectivo aditamento. Juntou-se procuração e documentos (fls.10/86). Deu-se vistas dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pela pertinência na exibição dos documentos requeridos pelo autor popular. Em decisão de fl. 92, determinou-se a citação dos réus e a apresentação dos documentos requeridos (processo administrativo de nº 485/3418/2014 e de nº 27047/942/2014). YELLOW TOUR TURISMO E TRANSPORTE LTDA apresentou contestação às fls. 102/119, instruindo-a com documentos (fls. 120/146). O MUNICÍPIO DO GUARUJÁ apresentou contestação às fls. 147/163, com documentos (fls. 164/1.016). VALTER SUMAN apresentou contestação às fls. 1.017.1.031. Houve Réplica (fls. 1.034/1.038) Determinou-se que as partes especificassem provas (decisão de fl. 1.039). A parte autora manifestou-se às fls. 1.042/1.043. Valter Suman manifestou-se à fl. 1.044, informando a inexistência de outras provas a serem produzidas; no mesmo sentido, a Municipalidade (fl. 1.048). Yellow Tour Turismo e Transporte deixou transcorrer o prazo sem apresentação de manifestação (certidão de decurso de prazo à fl. 1.049). O MPSP requereu a expedição de ofício ao Tribunal de Contados do Estado de São Paulo, solicitando informações acerca da existência de procedimento versando sobre eventuais irregularidades dos pregões mencionados (fls. 1.054/.1055). Determinou-se a expedição de ofício, conforme requerido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (decisão de fl. 1.056). Expediu-se ofício ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (fls. 1060/1061); resposta às fls. 1065/1066; fls. 1076/1078 e fls. 1083/1147. O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se às fls. 1155/1156, destacando que o E. TCE/SP realizou fiscalização in loco acerca da prestação de serviço pela Ré Yellow Tour e que consta do documento que houve efetiva prestação do serviço, com boa qualidade, apontando-se apenas considerações. O MPSP concluiu que as irregularidades apontadas não configuram, per si, qualquer prejuízo financeiro direto ao erário ou mácula aos referidos aditamentos contratuais. Por fim, requereu-se o julgamento do feito, tendo em vista que nenhuma das partes demonstrou interesse na produção de prova. O Município de Guarujá manifestou-se à fl. 1.207. O autor popular manifestou-se à fl. 1.028. Valter Suman manifestou-se à fl. 1.211/1.212. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, cabe destacar que este juízo, realizando consulta no Sistema de Automação da Justiça SAJ, logrou constatar a existência de uma série de ações propostas em face da parte ré, Yellow Tour Turismo e Transportes Ltda e não somente as 02 (duas) informadas pelo autor popular: Nº do ProcessoClasseVaraSituação 1.4003044-18.2013.8.26.0223Ação Popular3ª Vara CívelExtinto 2.1004217-55.2018.8.26.0223Ação PopularEm trâmite nesta Vara de Fazenda PúblicaEm andamento 3.1005120-90.2018.8.26.0223Ação PopularEm grau de recurso 4.1007981-15.2019.8.26.0223 (presente feito) Ação PopularEm andamento 5.1007760-71.2015.8.26.0223Ação Civil de Improbidade Administrativa2ª Vara CívelEm andamento Pois bem. 1. a Ação Popular de nº 4003044-18.2013. 8.26.0223 (3ª Vara Cível da Comarca de Guarujá), teve como objeto a declaração de nulidade, ilegalidade de contrato administrativo entabulado para fretamento de ônibus e/ou micro-ônibus para atendimento das unidades da Prefeitura local. Naquele feito, o autor popular, Paulo Cesar Clemente, salientou a existência de condenação da parte ré, Yellow Tour, à devolução da quantia de R$ 6 milhões, por conta de ilegalidade praticada e que foi adotada na modalidade pregão para licitar objeto não específico. O pedido do autor popular foi julgado improcedente. Na fundamentação da r.sentença salientou-se que sentença de procedência proferida pelo Juiz de 1º Grau (sem trânsito em julgado), não é motivo para impedir a realização de nova contratação com a mesma empresa, até porque as eventuais irregularidades constatadas pelo Magistrado poderão ser solucionadas, trazendo o novo certame e contratação para o terreno da legalidade e o objeto contratado (fretamento de ônibus e/ou micro-ônibus) atende ao disposto no artigo 1º "caput" e parágrafo único da Lei 10.520/2002, não havendo qualquer óbice para o certame seguir a modalidade escolhida, qual seja, o pregão. Interposto Recurso de Apelação pelo autor popular, em votação unânime, negou-se provimento ao recurso. Segue a ementa: APELAÇÃO DO AUTOR - Ação popular com pedido de liminar Pretensão da declaração de nulidade, ilegalidade e invalidade do contrato administrativo entabulado entre a Prefeitura local e a empresa ré para realização de serviços de fretamento de ônibus e/ou microônibus para atendimento das unidades da Prefeitura local, seja porque existe sentença judicial de 1º Grau com condenação à devolução da quantia de R$ 6.000.000,00 por conta de ilegalidade praticada por contrato similar entabulados entre os réus, seja porque fora adotada a modalidade pregão para licitar um objeto que não é específico, não mencionando, por exemplo, a natureza dos transportes contratados, o número de veículos e o prazo de utilização, com a condenação dos requeridos, solidariamente, a devolverem aos cofres públicos, todos os valores pagos referentes à contratação em debate Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Sentença que julgou improcedente a ação, mantida Recurso do autor, improvido. (TJSP; Apelação Cível 4003044-18.2013.8.26.0223; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 4ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2017; Data de Registro: 17/03/2017) destaquei. 2. a Ação Popular de nº 1004217-55.2018.8.26.0223 (em trâmite nesta Vara de Fazenda Pública), proposta pelo autor popular, Elson Maceió dos Santos (autor deste feito) tem como objeto o Termo de Aditamento de nº 03, ao contrato de nº 284/2014, oriundo do processo administrativo de nº 27047/942/2014 (pregão de nº 86/2014). Naqueles autos, requereu-se a declaração de nulidade do Termo de Aditamento que prorrogou o contrato de prestação de serviço prorrogação contratual. O pedido do autor popular foi julgado improcedente. Interposto Recurso de Apelação pelo autor popular, fundamentado na alegação cerceamento de defesa, em votação unânime, deu-se provimento ao recurso. Segue a ementa: APELAÇÃO CÍVEL. 1. Ação popular Contratação de empresa para prestação de serviços de locação de veículos para transporte de pacientes assistidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) Celebração de três (3) aditivos, com novos prazos de prorrogação e preço respectivo Condenação da empresa contratada em anterior ação popular de parelho objeto Nova contratação firmada após a condenação judicial em 1ª e 2ª instâncias - Alegação de favorecimento indevido e superfaturamento do preço Julgamento antecipado da lide Descabimento Ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa Panorama fático que exige maior dilação probatória Ministério Público e autor popular que requereram a produção de provas pertinentes Cerceamento de defesa configurado Retorno dos autos à origem Anulação da sentença. 2. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1004217-55.2018.8.26.0223; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/10/2019; Data de Registro: 31/10/2019) destaquei. Nos autos de nº 1004217-55.2018.8.26.0223 foi proferida decisão de saneamento do feito, determinando-se a realização de produção de prova pericial. 3. a Ação Popular de nº 1005120-90.2018.8.26.0223 (em trâmite nesta Vara de Fazenda Pública), proposta pelo autor popular, Elson Maceió dos Santos (autor deste feito) tem como objeto os contratos de nº 264/2014 (pregão de nº 85/2014) e de nº 267/2014 (pregão de nº 87/2014). O pedido do autor popular foi julgado improcedente. Interposto Recurso de Apelação pelo autor popular, em votação unânime, negou-se provimento ao recurso. Segue a ementa: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO POPULAR Pretensão à anulação dos Termos de Prorrogação e Aditamento ao Contrato Administrativo nº 264/2014 (TA n. 05) e 267/2014 (TA n. 04), datados de 02.02.18, firmado com a empresa YELLOW TOUR TURISMO E TRANSPORTE LTDA., cujo objeto foi a prestação de serviço de transporte escolar para alunos do programa 'Mais Educação' e de 'educação infantil', sob o fundamento de que anterior condenação proferida nos autos nº 0008365-39.2012.8.26.0223, que anulou procedimento licitatório deflagrado em 2012, representaria óbice à prorrogação noticiada Impossibilidade Inexistência de prova ou indício de que tenha havido irregularidades na contratação que se viu prorrogada, mesmo porque não atrelada àquela Ausência, ademais, de condenação específica da empresa à pena de proibição de contratar com o poder público e de qualquer pendência/ irregularidade, no tocante aos contratos e prorrogações mencionadas, junto ao Tribunal de Contas do Estado Não evidenciada, assim, ilegalidade e, consequentemente, lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa Pedido julgado improcedente Sentença mantida Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1005120-90.2018.8.26.0223; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/07/2021; Data de Registro: 02/07/2021) destaquei. O autor popular apresentou Recurso Extraordinário em 05/08/2021. 4. a Ação Popular de nº 1007981-15.2019.8.26.0223, trata-se do presente feito, também proposta pelo autor popular, Elson Maceió dos Santos tem como objeto o processo administrativo de nº 485/3418/2014 e de nº 27047/942/2014, que consubstanciaram os contratos de nº 267/2014 (pregão de nº 87/2014) e de nº 284/2014 (pregão de nº 86/2014). Aqui é importante destacar que: a. o contrato de nº 284/2014, oriundo do processo administrativo de nº 27047/942/2014 (pregão de nº 86/2014), objeto do presente feito, também é objeto da Ação Popular de nº 1004217-55.2018.8.26.0223 (ação de nº 2); e b. o contrato de nº 267/2014 (pregão de nº 87/2014), objeto do presente feito, também é objeto da Ação Popular de nº 1005120-90.2018.8.26.0223 (ação de nº 3). 5. a Ação Civil Pública de nº 1007760-71.2015.8.26.0223 (2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá), foi proposta pelo MPSP. Em maio/2021, julgou-se procedente a ação de improbidade administrativa, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa pelas partes demandadas, Maria Antonieta de Brito, Daniel Rodrigues Pereira e Yellow Tour Turismo e Transportes Ltda, determinando-se: 1. O ressarcimento integral do dano, a ser apurado em fase de liquidação; 2. A perda da função pública que, eventualmente, estejam exercendo; 3. a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; 4. Pagamento de multa civil de até 2 (duas) vezes o valor do dano, a ser apurado em liquidação; e 5. A proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Neste ponto, cabe salientar que foram interpostos recursos de apelação. Desse modo, a r.sentença lá proferida ainda não foi alcançada pelo efeito da imutabilidade advindas do trânsito em julgado. Também é importante destacar que a sentença lá proferida, ressaltou que o objeto daquela demanda foi apreciado nos autos da ação popular nº 0008365-39.2012.8.26.0223, cujo pedido foi julgado procedente para anular a contratação e condenar a ex-Prefeita Municipal e a empresa Yellow Tour ao ressarcimento ao erário do prejuízo causado. Segue o dispositivo da sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para: a) declarar nula a contratação objeto da ata de registro de preços nº 121/12 (fls. 492/498), firmado entre os corréus PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ e YELLOW TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA. e b) condenar, solidariamente, os corréus YELLOW TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA e MARIA ANTONIETA DE BRITO a devolverem ao erário municipal todos os valores eventualmente embolsados pela primeira com a contratação. Sucumbentes, os corréus YELLOW TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA. e MARIA ANTONIETA DE BRITO arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (artigo 20, §4º, do CPC c.c artigo 12 da Lei 4.717/65). P.R.I.C. Guarujá, 06 de novembro de 2012. Interposto Recurso de Apelação pelo autor popular, em votação unânime, negou provimento ao recurso. Segue a ementa: AÇÃO POPULAR. Processo. Legitimidade ativa demonstrada com a juntada do título de eleitor do autor, desnecessária a prova de estar ele em dia com as obrigações eleitorais. Julgamento antecipado da lide. Desnecessidade de produção de provas. Cerceamento de defesa não caracterizado. Sentença que, ao incluir fundamento que não constou da petição inicial, foi além dos limites da demanda. Redução necessária, de modo que seja observado o princípio da adstrição. Nulidade não configurada. AÇÃO POPULAR. Licitação. Pregão. Violação dos princípios da competitividade, isonomia e moralidade. Objeto não especificado de forma clara e precisa. Procedimento que não permitiu a participação de outros concorrentes. Lesão configurada. Infração aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa. Violação do art. 37, caput, da Constituição Federal. Nulidade da Licitação. Devolução do valor total pago pela Municipalidade à contratada. Inadmissibilidade. Serviços efetivamente prestados que devem ser remunerados, sob pena de enriquecimento sem causa da Municipalidade. Restituição limitada ao valor do dano efetivo. Lesão que corresponde a 17,81% do montante pago pela prestação dos serviços descritos no lote 2 do edital. Percentual que corresponde à diferença entre a proposta apresentada pela empresa ré em anterior certame e o pregão impugnado, realizado menos de um mês depois. Diferença não justificada. Recurso dos réus providos em parte para reduzir a condenação. Recurso do autor provido para fixar os honorários em 10% do valor da condenação. (TJSP; Apelação Cível 0008365-39.2012.8.26.0223; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2014; Data de Registro: 30/06/2014). Pois bem, Conforme supracitado, o presente feito tem por objeto o pedido de declaração de nulidade do contrato administrativo de nº 267/2014 e do contrato administrativo de nº 284/2014. Acontece que, salvo melhor análise sendo as partes nesta decisão instadas a manifestarem-se - o pedido de declaração de nulidade o contrato de nº 284/2014 é objeto da Ação Popular de nº 1004217-55.2018.8.26.0223 e o contrato de nº 267/2014 foi objeto da Ação Popular de nº 1005120-90.2018.8.26.0223, julgada improcedente, sendo negado provimento ao Recurso de Apelação, o autor popular interpôs Recurso Extraordinário. Dessa forma, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes sobre a eventual existência de litispendência e de coisa julgada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem-me os autos conclusos, independentemente de ter cessado a designação para auxiliar este Juízo de Fazenda. Traslade-se cópia do documento de fls. 1157/1206 e da presente decisão para os autos de nº 1004217-55.2018.8.26.0223. Intime-se.
(02/09/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.21.70091197-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2021 17:10
(23/06/2021) PETICOES DIVERSAS
(19/06/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo concedido ao requerido "Yellow Turismo", nos termos do ato ordinatório de fls. 1148. Nada Mais.
(19/06/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/05/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0320/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 3285 Página: 3256
(24/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0320/2021 Teor do ato: Teor do ato: Ciência às partes da resposta encaminhada pelo TCE, aguardando-se manifestação pelo prazo de dez (10) dias. Advogados(s): Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Otávio Cesar da Silva (OAB 154137/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(23/05/2021) REMETIDO AO DJE PARA REPUBLICACAO - Teor do ato: Ciência às partes da resposta encaminhada pelo TCE, aguardando-se manifestação pelo prazo de dez (10) dias.
(26/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.21.70057611-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2021 10:32
(26/04/2021) PETICOES DIVERSAS
(23/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.21.80009213-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2021 17:25
(23/04/2021) PETICOES DIVERSAS
(20/04/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(20/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.21.70055078-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/04/2021 09:46
(20/04/2021) MANIFESTACAO DO MP
(13/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0214/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 3256 Página: 2797
(12/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0214/2021 Teor do ato: Ciência às partes da resposta encaminhada pelo TCE, aguardando-se manifestação pelo prazo de dez (10) dias. Advogados(s): Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(12/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.21.70051090-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/04/2021 17:20
(12/04/2021) MANIFESTACAO DO MP
(09/04/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(09/04/2021) ATO ORDINATORIO - Ciência às partes da resposta encaminhada pelo TCE, aguardando-se manifestação pelo prazo de dez (10) dias.
(09/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/03/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(24/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(24/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(11/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(20/12/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(12/11/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(03/11/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(27/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0741/2020 Data da Disponibilização: 27/10/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: 3156 Página: 3729
(26/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0741/2020 Teor do ato: Fls. 1064/1066: ciência às partes. Advogados(s): Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(26/10/2020) AR POSITIVO JUNTADO
(26/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.20.70144513-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/10/2020 22:47
(26/10/2020) MANIFESTACAO DO MP
(23/10/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(23/10/2020) ATO ORDINATORIO - Fls. 1064/1066: ciência às partes.
(23/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/10/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(05/08/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(30/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(03/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(04/05/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2020/008694-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/07/2020 Local: Oficial de justiça - Edna Rodrigues de Souza
(28/04/2020) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Solicitação Genérica
(12/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(08/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0204/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3022 Página: 3271
(06/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0204/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o requerido pelo Ministério Público, para tanto, oficie-se ao E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, indagando acerca da existência de procedimento versando sobre os pregões supramencionados, referente ao Município de Guarujá e a empresa Yellow Tour, solicitando, em caso positivo, o envio de cópia dos pareceres das comissões técnicas e da decisão final acerca dos procedimentos licitatórios, a fim de verificar se foram constatadas irregularidades pelo E.Tribunal de Contas. Intime-se. Advogados(s): Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(26/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/03/2020) DECISAO - Vistos. Defiro o requerido pelo Ministério Público, para tanto, oficie-se ao E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, indagando acerca da existência de procedimento versando sobre os pregões supramencionados, referente ao Município de Guarujá e a empresa Yellow Tour, solicitando, em caso positivo, o envio de cópia dos pareceres das comissões técnicas e da decisão final acerca dos procedimentos licitatórios, a fim de verificar se foram constatadas irregularidades pelo E.Tribunal de Contas. Intime-se.
(19/02/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(18/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0096/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 2988 Página: 3654
(18/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.20.70020277-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/02/2020 12:56
(18/02/2020) MANIFESTACAO DO MP
(17/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0096/2020 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Otávio Cesar da Silva (OAB 154137/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(14/02/2020) DECISAO - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se.
(13/02/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(13/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo concedido correquerido Yellow Tour Turismo e Transporte Ltda, nos termos da decisão de fls. 1039. Nada Mais.
(07/02/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.20.70014833-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/02/2020 17:13
(07/02/2020) INDICACAO DE PROVAS
(31/01/2020) MANDADO JUNTADO
(31/01/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(30/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.20.70009545-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2020 11:34
(30/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.20.70010015-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2020 17:41
(30/01/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(30/01/2020) PETICOES DIVERSAS
(28/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0029/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2973 Página: 4659
(27/01/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2020/001833-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/01/2020 Local: Oficial de justiça - Jaqueline Garbo
(27/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0029/2020 Teor do ato: Vistos. Não estando presentes, em princípio, as hipóteses dos arts. 355 e 356 da Lei nº 13.105/15, novo Código de Processo Civil, e como medida preparatória para o saneamento do processo, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir. A especificação deverá ser devidamente justificada, de forma a viabilizar a análise de que trata o art. 370 do mesmo estatuto legal. Requerimentos genéricos e silêncio serão interpretados como desistência. Intime-se. Advogados(s): Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Otávio Cesar da Silva (OAB 154137/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(24/01/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(24/01/2020) DECISAO - Vistos. Não estando presentes, em princípio, as hipóteses dos arts. 355 e 356 da Lei nº 13.105/15, novo Código de Processo Civil, e como medida preparatória para o saneamento do processo, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir. A especificação deverá ser devidamente justificada, de forma a viabilizar a análise de que trata o art. 370 do mesmo estatuto legal. Requerimentos genéricos e silêncio serão interpretados como desistência. Intime-se.
(20/01/2020) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.20.70003773-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/01/2020 11:08
(20/01/2020) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(04/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0758/2019 Data da Disponibilização: 04/12/2019 Data da Publicação: 05/12/2019 Número do Diário: 2946 Página: 4056
(03/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0758/2019 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre as contestações (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP), Otávio Cesar da Silva (OAB 154137/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(02/12/2019) ATO ORDINATORIO - REPLICA DA CONTESTACAO - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre as contestações (art. 350 ou 351 do CPC).
(01/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70169222-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2019 16:29
(01/12/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(06/11/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70157092-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/11/2019 16:07
(06/11/2019) CONTESTACAO
(30/10/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(26/10/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(18/10/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70146946-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/10/2019 15:35
(18/10/2019) CONTESTACAO
(10/10/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Diante do exposto, devolvo o mandado ao cartório para os devidos fins.
(10/10/2019) MANDADO JUNTADO
(10/10/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(28/09/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR022575837TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : Yellow Tour Turismo e Transportes Ltda Diligência : 25/09/2019
(18/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0570/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 3595
(17/09/2019) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC
(17/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0570/2019 Teor do ato: Ciente da manifestação do Ministério Público. No mais, desnecessária a audiência conciliatória, diante da natureza da controvérsia, ficando a mesma dispensada. Citem-se os requeridos, com as cautelas de estilo, observado o rito comum. A correquerida Municipalidade de Guarujá deverá apresentar, juntamente com sua resposta, os documentos indicados na petição inicial (págs. 08-09), nos termos do art. 7, I, "b", da Lei nº 4.717/65. Intime-se. Advogados(s): Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP)
(17/09/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2019/029063-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2019 Local: Oficial de justiça - Vitor José Avelar
(17/09/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2019/029062-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2019 Local: Oficial de justiça - Elaine Ap Antonia C Senefonte
(16/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(16/09/2019) DECISAO - Ciente da manifestação do Ministério Público. No mais, desnecessária a audiência conciliatória, diante da natureza da controvérsia, ficando a mesma dispensada. Citem-se os requeridos, com as cautelas de estilo, observado o rito comum. A correquerida Municipalidade de Guarujá deverá apresentar, juntamente com sua resposta, os documentos indicados na petição inicial (págs. 08-09), nos termos do art. 7, I, "b", da Lei nº 4.717/65. Intime-se.
(11/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70125349-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/09/2019 15:10
(11/09/2019) MANIFESTACAO DO MP
(08/09/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(30/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0522/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2881 Página: 3797
(29/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0522/2019 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Daniel Nascimento Curi (OAB 132040/SP)
(28/08/2019) DECISAO - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se.
(28/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(20/08/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR