Processo 1007862-46.2018.8.26.0625


10078624620188260625
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: TAUBATE
  • Foro: FORO DE TAUBATE
  • Vara: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 100.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(19/03/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(07/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.22.70043937-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2022 16:58

(07/03/2022) PETICOES DIVERSAS

(11/01/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0004/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3424

(10/01/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0004/2022 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes, pelo portal e pela imprensa, para que se manifestem sobre a repercussão das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/21, notadamente sobre: Subsistência da imputação inicial Com o advento da nova legislação, foi extinta a modalidade culposa de improbidade, pois consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (g.n.) Com efeito, só poderão ser punidos por improbidade administrativa aqueles que tiverem "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, não bastando a voluntariedade do agente" (art. 1º, §§ 1º e 2º). Além disso, se tornou vedada a imputação sucessiva, já que, para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei (artigo 17, §10-D). Possibilidade de celebração de acordo de não persecução civil Segundo o artigo 17-B da Lei nº 8.429/92, o Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. No mais, a celebração do acordo dependerá da oitiva do ente federativo lesado, de aprovação pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação, de homologação judicial e poderá ser celebrado no curso da própria ação judicial. Inclusive, se houver possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias (artigo 17, §10-A). Mudanças da fase procedimental A nova legislação revogou a determinação relativa à notificação dos réus para que apresentassem suas manifestações acerca da petição inicial. Agora, conforme dispõe o artigo 17, § 7º, se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma doart. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Assim, deverão as partes informar se concordam com o aproveitamento da manifestação prévia como contestação e a manifestação seguinte como réplica, nos termos do artigo 17, §§ 10-B e 10-C. Em caso negativo, os réus que já constituíram advogado nos autos serão intimados para que apresentem suas contestações, no novo prazo legal. Já os réus que ainda não foram notificados, serão citados, nos termos acima. Aguarde-se a manifestação dos interessados no PRAZO por 30 dias úteis. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Lanzoni de Alvarenga (OAB 210499/SP), Daniele Oliveira Barbosa (OAB 268031/SP), João Roberto Pereira Matias (OAB 286181/SP)

(10/01/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.22.70001566-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/01/2022 12:39

(10/01/2022) MANIFESTACAO DO MP

(07/01/2022) DECISAO - Vistos. Intimem-se as partes, pelo portal e pela imprensa, para que se manifestem sobre a repercussão das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/21, notadamente sobre: Subsistência da imputação inicial Com o advento da nova legislação, foi extinta a modalidade culposa de improbidade, pois consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (g.n.) Com efeito, só poderão ser punidos por improbidade administrativa aqueles que tiverem "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, não bastando a voluntariedade do agente" (art. 1º, §§ 1º e 2º). Além disso, se tornou vedada a imputação sucessiva, já que, para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei (artigo 17, §10-D). Possibilidade de celebração de acordo de não persecução civil Segundo o artigo 17-B da Lei nº 8.429/92, o Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. No mais, a celebração do acordo dependerá da oitiva do ente federativo lesado, de aprovação pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação, de homologação judicial e poderá ser celebrado no curso da própria ação judicial. Inclusive, se houver possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias (artigo 17, §10-A). Mudanças da fase procedimental A nova legislação revogou a determinação relativa à notificação dos réus para que apresentassem suas manifestações acerca da petição inicial. Agora, conforme dispõe o artigo 17, § 7º, se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma doart. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Assim, deverão as partes informar se concordam com o aproveitamento da manifestação prévia como contestação e a manifestação seguinte como réplica, nos termos do artigo 17, §§ 10-B e 10-C. Em caso negativo, os réus que já constituíram advogado nos autos serão intimados para que apresentem suas contestações, no novo prazo legal. Já os réus que ainda não foram notificados, serão citados, nos termos acima. Aguarde-se a manifestação dos interessados no PRAZO por 30 dias úteis. Intimem-se.

(07/01/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(07/01/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/12/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(08/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70222313-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2021 17:54

(08/11/2021) PETICOES DIVERSAS

(11/10/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(08/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0933/2021 Data da Disponibilização: 08/10/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 3378 Página: 3069/3072

(06/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0933/2021 Teor do ato: Vistos. As alegações finais apresentadas vieram acompanhadas de documentos. Deles, cientifique-se a respectiva parte contrária, facultando-lhes manifestações no prazo de quinze dias. No mesmo prazo, digam ainda se há interesse de formulação de acordo de não persecução cível, considerando a nova redação do artigo 17, § 1º da Lei nº 8.429/92. Intimem-se. Advogados(s): Daniele Oliveira Barbosa (OAB 268031/SP), João Roberto Pereira Matias (OAB 286181/SP)

(30/09/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(30/09/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70196633-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/09/2021 15:59

(30/09/2021) MANIFESTACAO DO MP

(29/09/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(29/09/2021) DECISAO - Vistos. As alegações finais apresentadas vieram acompanhadas de documentos. Deles, cientifique-se a respectiva parte contrária, facultando-lhes manifestações no prazo de quinze dias. No mesmo prazo, digam ainda se há interesse de formulação de acordo de não persecução cível, considerando a nova redação do artigo 17, § 1º da Lei nº 8.429/92. Intimem-se.

(28/09/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/07/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WTBT.21.70137678-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/07/2021 12:41

(15/07/2021) ALEGACOES FINAIS

(30/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0464/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 3308 Página: 3827/3832

(28/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0464/2021 Teor do ato: Ficam os requeridos cientificados sobre os documentos apresentados pelo autor a fls. 3.276/3.277 e 3278/3.280. Fica o correquerido José Rui Camargo intimado para apresentar os memoriais no prazo de dez dias. Advogados(s): Daniele Oliveira Barbosa (OAB 268031/SP), João Roberto Pereira Matias (OAB 286181/SP)

(23/06/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ficam os requeridos cientificados sobre os documentos apresentados pelo autor a fls. 3.276/3.277 e 3278/3.280. Fica o correquerido José Rui Camargo intimado para apresentar os memoriais no prazo de dez dias.

(22/06/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WTBT.21.70120747-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 22/06/2021 15:44

(22/06/2021) ALEGACOES FINAIS

(15/06/2021) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Aos 09 de junho de 2021, às 16 horas, nesta cidade e Comarca de Taubaté - SP, excepcionalmente por meio virtual, diante da Pandemia do COVID-19 e da restrição de acesso de pessoas ao prédio do fórum, onde presentes se achavam a MM.ª Juíza de Direito, Dr.ª RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS, comigo Escrevente Técnico Judiciário a seu cargo, o representante do autor, Dr. José Carlos de Oliveira Sampaio, o correquerido José Rui acompanhado do Advogado, Dr. João Roberto Pereira Matias OAB 286181/SP, e 03 (três) testemunhas, bem como a representante da correquerida UNITAU acompanhada da Procuradora, Dr.ª Luciana Lanzoni de Alvarenga OAB 210499/SP. INICIADOS OS TRABALHOS, a MM.ª Juíza propôs conciliação entre as partes e ela não foi possível. Em seguida, foram colhidos pelo sistema de gravação audiovisual os depoimentos de NARA LÚCIA PERONDI FORTES, Brasileiro, RG 29786591-2, Avenida Italia, 1551, R3 - Rua 9, número 252 (Taubaté Village), Jardim das Nacoes - CEP 12030-212, Taubaté-SP; IMARA CESAR FERREIRA, Brasileira, Viúva, RG 9889292, CPF 092.851.598-26, R ANTONIO CAMILHER FILHO, 140, TEL.: (12) 3681-1781, CONJUNTO RESIDENCIAL URUPES UN - CEP 12031-680, Taubaté-SP; e ANA CLAUDIA DE MOURA, Brasileiro, RG 43125125, Rua Doutor Sinezio da Cunha Barbosa, 100, Parque Piratininga - CEP 12051-720, Taubaté-SP (testemunhas do correquerido José Rui). Após, declarou encerrada a fase instrutória. Abertos os debates as partes pediram prazo para oferta de memoriais. A MM.ª Juíza concedeu dez dias para o autor, providenciando-se a abertura de vista, e, após, dez dias para a parte requerida, devendo a Serventia expedir aviso para tanto. Com os memoriais, tornem os autos conclusos. Saem os presentes intimados. NADA MAIS havendo. Eu, Alexandre Xavier de França Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário, digitei.

(10/06/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WTBT.21.70112723-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 10/06/2021 20:13

(10/06/2021) ALEGACOES FINAIS

(09/06/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de importação de arquivos multimídia

(08/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70110311-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2021 16:27

(08/06/2021) PETICOES DIVERSAS

(23/04/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - genérica

(22/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70075548-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2021 16:21

(22/04/2021) PETICOES DIVERSAS

(09/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70065647-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2021 14:32

(09/04/2021) PETICOES DIVERSAS

(02/04/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(24/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0245/2021 Data da Disponibilização: 24/03/2021 Data da Publicação: 25/03/2021 Número do Diário: 3244 Página: 3854/3858

(23/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0245/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Considerando o Provimento nº 2.596/2021, que prorrogou o prazo de vigência do Sistema Escalonado de Retorno Gradual ao Trabalho Presencial até o dia 31 de março de 2021, em face da pandemia do "Coronavirus" e, ainda, provimento CSM 2.602, que prorrogou o sistema 100% remoto até o dia 04/04/2021, na esteira do que deliberado a folhas 3.244, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de junho de 2021, às 16:00 horas, a qual se realizará virtualmente, pelo sistema de videoconferência. 3) Providencie a Serventia convite, por e-mail, para partes, representantes processuais e eventuais testemunhas arroladas acessarem a audiência virtual, disponibilizando, na oportunidade, o "manual de participação". 4) Para tanto, informem as partes o e-mail de todos os interessados, a possibilitar o ingresso na audiência, de testemunhas arroladas, inclusive. 5) Acentua-se que o ato se realizará, independentemente da anuência das partes, sendo facultado ao interessado, se o caso e com antecedência, afirmar e comprovar mediante exposição fundamentada a existência de dificuldade prática ou técnica encontrada, devendo, neste caso, comparecer à Vara da Fazenda local na data aprazada. 6) Intime-se. Advogados(s): Daniele Oliveira Barbosa (OAB 268031/SP), João Roberto Pereira Matias (OAB 286181/SP)

(22/03/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1) Considerando o Provimento nº 2.596/2021, que prorrogou o prazo de vigência do Sistema Escalonado de Retorno Gradual ao Trabalho Presencial até o dia 31 de março de 2021, em face da pandemia do "Coronavirus" e, ainda, provimento CSM 2.602, que prorrogou o sistema 100% remoto até o dia 04/04/2021, na esteira do que deliberado a folhas 3.244, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de junho de 2021, às 16:00 horas, a qual se realizará virtualmente, pelo sistema de videoconferência. 3) Providencie a Serventia convite, por e-mail, para partes, representantes processuais e eventuais testemunhas arroladas acessarem a audiência virtual, disponibilizando, na oportunidade, o "manual de participação". 4) Para tanto, informem as partes o e-mail de todos os interessados, a possibilitar o ingresso na audiência, de testemunhas arroladas, inclusive. 5) Acentua-se que o ato se realizará, independentemente da anuência das partes, sendo facultado ao interessado, se o caso e com antecedência, afirmar e comprovar mediante exposição fundamentada a existência de dificuldade prática ou técnica encontrada, devendo, neste caso, comparecer à Vara da Fazenda local na data aprazada. 6) Intime-se.

(22/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(22/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/03/2021) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Instrução e Julgamento Data: 09/06/2021 Hora 16:00 Local: Sala de Audiências da Fazenda Pública Situacão: Realizada

(22/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70052964-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/03/2021 16:42

(22/03/2021) MANIFESTACAO DO MP

(12/11/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/07/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(29/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0714/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 3180/3182

(25/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0714/2020 Teor do ato: Vistos. Afasto a preliminar de inépcia parcial da inicial (fls. 520/531), visto que a exordial aponta que o pedido ministerial visa condenar o requerido José Rui de Camargo como incurso no art. 11, caput e inciso I da Lei de Improbidade Administrativa, impondo-lhe as sanções previstas no art. 12, III do mesmo diploma, não se verificando, portanto, ausência de causa de pedir ou irregularidade no pedido formulado. Defiro o pedido de produção de oral, que será designada oportunamente, ante o Provimento CSM 2.549/2020, o qual instituiu o trabalho remoto para o Primeiro Grau em face da pandemia do "Coronavírus", além do Provimento CSM 2.561/2020, que prorrogou o prazo de vigência dos trabalhos remotos para o dia 30 de junho de 2020. Com o retorno, tornem os presentes autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Int. Cumpra-se. Advogados(s): Luciana Lanzoni de Alvarenga (OAB 210499/SP), Daniele Oliveira Barbosa (OAB 268031/SP), João Roberto Pereira Matias (OAB 286181/SP)

(19/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(19/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/06/2020) DECISAO - Vistos. Afasto a preliminar de inépcia parcial da inicial (fls. 520/531), visto que a exordial aponta que o pedido ministerial visa condenar o requerido José Rui de Camargo como incurso no art. 11, caput e inciso I da Lei de Improbidade Administrativa, impondo-lhe as sanções previstas no art. 12, III do mesmo diploma, não se verificando, portanto, ausência de causa de pedir ou irregularidade no pedido formulado. Defiro o pedido de produção de oral, que será designada oportunamente, ante o Provimento CSM 2.549/2020, o qual instituiu o trabalho remoto para o Primeiro Grau em face da pandemia do "Coronavírus", além do Provimento CSM 2.561/2020, que prorrogou o prazo de vigência dos trabalhos remotos para o dia 30 de junho de 2020. Com o retorno, tornem os presentes autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Int. Cumpra-se.

(30/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.20.70055651-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2020 15:15

(30/04/2020) PETICOES DIVERSAS

(10/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0309/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 3075/3078

(09/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0309/2020 Teor do ato: "Ficam as partes cientificadas da juntada aos autos do ofício de folhas 3234/3235, da Universidade de Taubaté, e intimadas para se manifestarem, conforme r. Despacho de folhas 3224." Advogados(s): Luciana Lanzoni de Alvarenga (OAB 210499/SP), Daniele Oliveira Barbosa (OAB 268031/SP), João Roberto Pereira Matias (OAB 286181/SP)

(02/03/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/02/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(28/02/2020) OFICIO JUNTADO

(28/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO PARA ANDAMENTO - AUTOR - "Ficam as partes cientificadas da juntada aos autos do ofício de folhas 3234/3235, da Universidade de Taubaté, e intimadas para se manifestarem, conforme r. Despacho de folhas 3224."

(28/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(28/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.20.70027706-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/02/2020 16:49

(28/02/2020) MANIFESTACAO DO MP

(26/02/2020) MANDADO JUNTADO

(26/02/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(11/02/2020) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(11/02/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2020/005574-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2020 Local: Oficial de justiça - Ana Sílvia de Sousa e Silva

(04/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(04/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0040/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2969 Página: 5160/5167

(20/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0040/2020 Teor do ato: Vistos. Antes de sanear ou julgar antecipadamente o feito, defiro o primeiro requerimento do correquerido JOSÉ RUI CAMARGO a folhas 3.223. Assim, oficie-se à UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ solicitando, em quinze dias, a relação de professores efetivos afastados no ano de 2014 e o total de remuneração que a eles deixou de ser paga. Com a resposta, manifestem-se as demais partes processuais em igual prazo e, na sequência, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luciana Lanzoni de Alvarenga (OAB 210499/SP), Daniele Oliveira Barbosa (OAB 268031/SP), João Roberto Pereira Matias (OAB 286181/SP)

(09/12/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Antes de sanear ou julgar antecipadamente o feito, defiro o primeiro requerimento do correquerido JOSÉ RUI CAMARGO a folhas 3.223. Assim, oficie-se à UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ solicitando, em quinze dias, a relação de professores efetivos afastados no ano de 2014 e o total de remuneração que a eles deixou de ser paga. Com a resposta, manifestem-se as demais partes processuais em igual prazo e, na sequência, tornem os autos conclusos. Intime-se.

(01/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/06/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.19.70094876-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/06/2019 18:35

(28/06/2019) INDICACAO DE PROVAS

(26/06/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.19.70092462-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/06/2019 10:43

(26/06/2019) INDICACAO DE PROVAS

(19/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0654/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2833 Página: 3556/3561

(18/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0654/2019 Teor do ato: Vistos. Apreciarei a matéria preliminar oportunamente. O Ministério Público, a folhas 3.214, protestou pelo julgamento antecipado do feito. Digam os requeridos, agora, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as. Intime-se. Advogados(s): Luciana Lanzoni de Alvarenga (OAB 210499/SP), Daniele Oliveira Barbosa (OAB 268031/SP), João Roberto Pereira Matias (OAB 286181/SP)

(12/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(12/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.19.70085826-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/06/2019 12:14

(12/06/2019) MANIFESTACAO DO MP

(11/06/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Apreciarei a matéria preliminar oportunamente. O Ministério Público, a folhas 3.214, protestou pelo julgamento antecipado do feito. Digam os requeridos, agora, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as. Intime-se.

(07/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(06/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO PARA ANDAMENTO - AUTOR - Certifico e dou fé que, as contestações apresentadas às fls. 520/531, pelo correquerido José Rui Camargo, acompanhada de documentos de fls. 532/812, e às de fls. 813/823, pela UNITAU, acompanhada de documentos de fls. 824/3210, são tempestivas. Assim, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): AVISO: "Fica o(a) requerente, por meio de seu(sua) patrono(a), intimado(a) a se manifestar nos autos acerca das contestações apresentadas"

(06/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(06/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.19.70082761-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/06/2019 17:30

(06/06/2019) MANIFESTACAO DO MP

(31/05/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.19.70079348-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/05/2019 17:13

(31/05/2019) CONTESTACAO

(14/05/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.19.70068372-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/05/2019 18:20

(14/05/2019) CONTESTACAO

(17/04/2019) MANDADO JUNTADO

(17/04/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(05/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0256/2019 Data da Disponibilização: 05/04/2019 Data da Publicação: 08/04/2019 Número do Diário: 2783 Página: 3243/3245

(04/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(04/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.19.70047630-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/04/2019 14:17

(04/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0256/2019 Teor do ato: Vistos. 1)Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Universidade de Taubaté e José Rui de Camargo, seu Ex-Reitor, visando em suma, a condenação do correquerido referido ao pagamento de danos materiais, a ser apurado em liquidação de sentença, a danos morais difusos, no valor de R$105.815,85, decorrentes dos atos de contratações temporárias, objeto do TC 009789/989/15, do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (item 3, de fls.14), como também o reconhecimento da nulidade das contratações temporárias de servidores, realizada pela Universidade de Taubaté, no exercício de 2014, referidos no TC acima referido (item 4, fls. 15), por ofensa ao disposto no art. 2º, alínea "c" e parágrafo único, alínea "c" c/c art. 11, da Lei 4.717/65, e para condenar José Rui de Camargo, nas penas do art. 11, caput, e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, impondo-lhe as sanções previstas no art. 12, III, da referida Lei. 2)O autor requereu antecipação de tutela jurisdicional para que sejam colocados sob indisponibilidade os bens do referido correquerido e para que se determine à UNITAU informar o total das despesas decorrentes das contratações dos servidores referidos no declinado TC, provindo da Corte de Contas do Estado, além de ordem para não processamento de qualquer pedido de aposentadoria do demandado José Rui de Camargo, até o trânsito em julgado deste feito. 3)No despacho de folhas 58/59 deixei para apreciar o pedido liminar de indisponibilidade de bens formulado oportunamente e determinei notificação do correquerido a apresentar defesa preliminar (art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92), mas, nele, deferi expedição de ofício à Universidade de Taubaté para que informasse o total das despesas decorrentes das contratações dos servidores referidos no TC- 9790/989/15. 4)O requerido foi notificado. 5)Defesa preliminar foi por ele deduzida pedindo, em suma, rejeição da petição inicial. 6)Nela, ele negou prática de atos que caracterizavam improbidade administrativa, de atos dolosos ou de má-fé, não sem antes alegar ilegitimidade passiva, requerendo chamamento ao processo dos componentes e integrantes dos Conselhos Universitário, Administrativo e Chefes dos Departamentos (fls. 73/87). 7)Não há dúvidas de haver elementos para recebimento da inicial, pois a conduta do correquerido foi alvo de reprovações pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em procedimento no qual foi observado o contraditório e a ampla defesa. 8)Deliberei por insistir em ofício à UNITAU para prestar informações acerca das despesas decorrentes das contratações dos servidores referido no expediente provindo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e a folhas 488/489 elas vieram. 9)Manifestou-se o Ministério Público (fls.493/494). 10)Há plausibilidade na causa de pedir e no pedido para fins de ação de improbidade, não havendo hipótese de decadência. 11)Além disso, não se afirma da inexistência de fato do qual se pode extrair conclusão de ocorrência de improbidade alegada de parte do agente, o qual foi posto no polo passivo da causa, por incompatibilidade temporal, por exemplo, o que não ocorreu no presente 12)Em caso de dúvidas, neste instante, aplica-se o princípio do "in dúbio pro societate" e não há incompatibilidade de processamento da ação civil pública com a de improbidade, devendo, apenas, ser aplicado o rito mais amplo, que não implique em cerceamento de defesa ou possa causar nulidades. 13)A pretensão deduzida pelo autor encontra admissibilidade no direito material (art. 37, CF, e Lei 4.429/92), sendo mencionada a Lei 7.347/85, pela qual vê-se caráter processual, servindo também como instrumento para que possa se alcançar a prestação jurisdicional. 14)Quanto à legitimação do autor para a presente, ela tem base na própria Constituição da República, mais precisamente no artigo 129, que o permite atuar em toda e qualquer medida necessária a tutelar os interesses referidos em citado dispositivo. 15)Em suma, está presente a justa causa necessária ao recebimento da ação, necessitando-se de dilação probatória no que se refere à questão da probidade. 16)Não se há deferir, no caso, chamamento ao processo como desejado pelo correquerido José Rui de Camargo, porque o responsável pela autorização dos atos de contratação pela UNITAU é o seu Reitor, pois o seu Estatuto (aprovado pela Deliberação CONSUMI nº 50.2009, de 26.11.2009) assevera que "Compete à Reitoria, como órgão superior, o planejamento, a coordenação, fiscalização e superintendência das atividades da UNITAU". E mais: Não se percebe possibilidade de falar em chamamento ao processo, porque não figura entre as hipóteses do art. 130, do CPC, porque os demais órgãos que assessoram a Reitoria não podem ser qualificados como afiançado, fiador ou devedor solidário do Reitor. 17)Desta forma, RECEBO A INICIAL para processamento, determinando as citações de JOSÉ RUI DE CAMARGO e da UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ para apresentarem suas respectivas contestações. 18)Providencie mandado para tanto, com os benefícios do artigo 212 e §§, do Código de Processo Civil. 19)Passo a apreciar o requerimento de tutela de urgência apresentado pelo autor nestes autos, de pôr sob indisponibilidade bens dos requeridos José Ruy de Camargo. 20)Pelas informações de folhas 488/489, vê-se, em tese, possíveis prejuízos da Universidade de Taubaté, mas não houve na espécie solicitação do autor em possível infração do autor, de modo a caracterizar ofensas aos artigos 9º e 10 do da Lei de Improbidade. Daí, não vejo motivo, neste instante, para o deferir desse requerimento, não havendo informações ou notícia de que o requerido esteja a dilapidar seu patrimônio. 21)E mais, se procedente a ação, pode haver aplicação, entre outras, de pena de multa contra eles, mas o juízo, naturalmente, observará princípios de razoabilidade e de proporcionalidade. 22)Com isso, indefiro o requerimento de tutela de urgência realizado na inicial, de determinar a indisponibilidade dos bens de José Rui de Camargo. 23)Intime-se. Advogados(s): Daniele Oliveira Barbosa (OAB 268031/SP), João Roberto Pereira Matias (OAB 286181/SP)

(04/04/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2019/013801-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(04/04/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2019/013800-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(04/04/2019) MANIFESTACAO DO MP

(03/04/2019) NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - Vistos. 1)Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Universidade de Taubaté e José Rui de Camargo, seu Ex-Reitor, visando em suma, a condenação do correquerido referido ao pagamento de danos materiais, a ser apurado em liquidação de sentença, a danos morais difusos, no valor de R$105.815,85, decorrentes dos atos de contratações temporárias, objeto do TC 009789/989/15, do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (item 3, de fls.14), como também o reconhecimento da nulidade das contratações temporárias de servidores, realizada pela Universidade de Taubaté, no exercício de 2014, referidos no TC acima referido (item 4, fls. 15), por ofensa ao disposto no art. 2º, alínea "c" e parágrafo único, alínea "c" c/c art. 11, da Lei 4.717/65, e para condenar José Rui de Camargo, nas penas do art. 11, caput, e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, impondo-lhe as sanções previstas no art. 12, III, da referida Lei. 2)O autor requereu antecipação de tutela jurisdicional para que sejam colocados sob indisponibilidade os bens do referido correquerido e para que se determine à UNITAU informar o total das despesas decorrentes das contratações dos servidores referidos no declinado TC, provindo da Corte de Contas do Estado, além de ordem para não processamento de qualquer pedido de aposentadoria do demandado José Rui de Camargo, até o trânsito em julgado deste feito. 3)No despacho de folhas 58/59 deixei para apreciar o pedido liminar de indisponibilidade de bens formulado oportunamente e determinei notificação do correquerido a apresentar defesa preliminar (art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92), mas, nele, deferi expedição de ofício à Universidade de Taubaté para que informasse o total das despesas decorrentes das contratações dos servidores referidos no TC- 9790/989/15. 4)O requerido foi notificado. 5)Defesa preliminar foi por ele deduzida pedindo, em suma, rejeição da petição inicial. 6)Nela, ele negou prática de atos que caracterizavam improbidade administrativa, de atos dolosos ou de má-fé, não sem antes alegar ilegitimidade passiva, requerendo chamamento ao processo dos componentes e integrantes dos Conselhos Universitário, Administrativo e Chefes dos Departamentos (fls. 73/87). 7)Não há dúvidas de haver elementos para recebimento da inicial, pois a conduta do correquerido foi alvo de reprovações pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em procedimento no qual foi observado o contraditório e a ampla defesa. 8)Deliberei por insistir em ofício à UNITAU para prestar informações acerca das despesas decorrentes das contratações dos servidores referido no expediente provindo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e a folhas 488/489 elas vieram. 9)Manifestou-se o Ministério Público (fls.493/494). 10)Há plausibilidade na causa de pedir e no pedido para fins de ação de improbidade, não havendo hipótese de decadência. 11)Além disso, não se afirma da inexistência de fato do qual se pode extrair conclusão de ocorrência de improbidade alegada de parte do agente, o qual foi posto no polo passivo da causa, por incompatibilidade temporal, por exemplo, o que não ocorreu no presente 12)Em caso de dúvidas, neste instante, aplica-se o princípio do "in dúbio pro societate" e não há incompatibilidade de processamento da ação civil pública com a de improbidade, devendo, apenas, ser aplicado o rito mais amplo, que não implique em cerceamento de defesa ou possa causar nulidades. 13)A pretensão deduzida pelo autor encontra admissibilidade no direito material (art. 37, CF, e Lei 4.429/92), sendo mencionada a Lei 7.347/85, pela qual vê-se caráter processual, servindo também como instrumento para que possa se alcançar a prestação jurisdicional. 14)Quanto à legitimação do autor para a presente, ela tem base na própria Constituição da República, mais precisamente no artigo 129, que o permite atuar em toda e qualquer medida necessária a tutelar os interesses referidos em citado dispositivo. 15)Em suma, está presente a justa causa necessária ao recebimento da ação, necessitando-se de dilação probatória no que se refere à questão da probidade. 16)Não se há deferir, no caso, chamamento ao processo como desejado pelo correquerido José Rui de Camargo, porque o responsável pela autorização dos atos de contratação pela UNITAU é o seu Reitor, pois o seu Estatuto (aprovado pela Deliberação CONSUMI nº 50.2009, de 26.11.2009) assevera que "Compete à Reitoria, como órgão superior, o planejamento, a coordenação, fiscalização e superintendência das atividades da UNITAU". E mais: Não se percebe possibilidade de falar em chamamento ao processo, porque não figura entre as hipóteses do art. 130, do CPC, porque os demais órgãos que assessoram a Reitoria não podem ser qualificados como afiançado, fiador ou devedor solidário do Reitor. 17)Desta forma, RECEBO A INICIAL para processamento, determinando as citações de JOSÉ RUI DE CAMARGO e da UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ para apresentarem suas respectivas contestações. 18)Providencie mandado para tanto, com os benefícios do artigo 212 e §§, do Código de Processo Civil. 19)Passo a apreciar o requerimento de tutela de urgência apresentado pelo autor nestes autos, de pôr sob indisponibilidade bens dos requeridos José Ruy de Camargo. 20)Pelas informações de folhas 488/489, vê-se, em tese, possíveis prejuízos da Universidade de Taubaté, mas não houve na espécie solicitação do autor em possível infração do autor, de modo a caracterizar ofensas aos artigos 9º e 10 do da Lei de Improbidade. Daí, não vejo motivo, neste instante, para o deferir desse requerimento, não havendo informações ou notícia de que o requerido esteja a dilapidar seu patrimônio. 21)E mais, se procedente a ação, pode haver aplicação, entre outras, de pena de multa contra eles, mas o juízo, naturalmente, observará princípios de razoabilidade e de proporcionalidade. 22)Com isso, indefiro o requerimento de tutela de urgência realizado na inicial, de determinar a indisponibilidade dos bens de José Rui de Camargo. 23)Intime-se.

(19/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.19.70037091-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/03/2019 14:27

(19/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/03/2019) MANIFESTACAO DO MP

(18/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.19.70036228-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2019 15:38

(18/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(18/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/03/2019) PETICOES DIVERSAS

(08/03/2019) MANDADO JUNTADO

(08/03/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(27/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0140/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 2758 Página: 3591/3593

(27/02/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2019/008374-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(26/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0140/2019 Teor do ato: Vistos. Reitere-se oficio de folhas 67, solicitando resposta em 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Daniele Oliveira Barbosa (OAB 268031/SP), João Roberto Pereira Matias (OAB 286181/SP)

(26/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(26/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.19.70026197-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/02/2019 12:41

(26/02/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(26/02/2019) MANIFESTACAO DO MP

(25/02/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Reitere-se oficio de folhas 67, solicitando resposta em 05 dias. Intime-se.

(11/12/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(12/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - transferência de fila

(12/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/09/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - genérica

(04/07/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.18.70089998-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/07/2018 17:50

(04/07/2018) CONTESTACAO

(13/06/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(13/06/2018) MANDADO JUNTADO

(13/06/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2018/026481-2, dirigindo-me à Rua Quatro de Março, 432 - centro, nesta cidade e Comarca, onde ENTREGUEI o ofício à Sra. Carolina Ferreira M. dos Santos, conforme recibo lançado no mandado-folha de rosto. O referido é verdade e dou fé.

(07/06/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(06/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/06/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2018/026481-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/06/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(06/06/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2018/026475-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/06/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(05/06/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Universidade de Taubaté e José Rui Camargo visando, em síntese, a condenação do correquerido José Rui Camargo ao pagamento de danos materiais, a ser apurado em liquidação de sentença, e danos morais difusos, no valor de R$105.815,85, decorrentes dos atos de contratação temporárias objeto do TC-9790/989/15, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (item 3, de fls. 14).Requer, também, o reconhecimento de nulidade das contratações temporárias de Servidores, realizadas pela Universidade, no exercício de 2014, referidas nos autos de "TC", do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (item 4, de fls. 15), por ofensa ao disposto no artigo 2º, alínea "c" e parágrafo único, alínea "c", c/c artigo 11, da Lei 4.717/65, e para condenar o correquerido José Rui Camargo, Reitor da mencionada instituição de ensino, nas penas do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, impondo-lhe todas as sanções previstas no artigo 12, III, de referida Lei.Ele pediu tutela de urgência para que sejam colocados sob indisponibilidade os bens do requerido, pessoa física, e para que se determine à UNITAU informar o total das despesas decorrentes das contratações dos servidores referidos no TC-9790/989/15, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.Apreciarei o requerimento de tutela de urgência em breve, considerando a natureza da causa e a necessidade de mais informações além daquelas constantes dos documentos que instruíram a inicial.Por ora, defiro o requerimento do autor para que seja notificado o Magnífico Reitor da Universidade de Taubaté, Senhor José Rui Camargo, na forma e para os fins do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92, ou seja, para que em 15 dias, apresente sua defesa preliminar.Expeça-se ofício à Universidade de Taubaté para que, em 15 dias, informe o total das despesas decorrentes das contratações do servidores referidos no TC-9790/989/15.Com a defesa preliminar do correquerido José Rui Camargo e manifestação da UNITAU, tornem os autos conclusos para recebimento ou não da inicial, como também, apreciação do requerimento de indisponibilidade formulado à folhas 14.Intime-se.

(04/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/05/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR