Processo 1007719-80.2019.8.26.0606


10077198020198260606
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Enriquecimento ilícito
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: SUZANO
  • Foro: FORO DE SUZANO
  • Vara: 2A VARA CIVEL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 110.045,89
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(11/05/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ

(11/05/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(23/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0207/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3029 Página: 2948/2949

(23/04/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(23/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/04/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.20.70030778-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/04/2020 16:50

(23/04/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(22/04/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(22/04/2020) RECEBIDO O RECURSO - Vistos. Nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC/15, "os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Logo, compete agora ao E.TJSP verificar se é o caso de deferimento ou não da gratuidade. Nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC/15, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E.TJ/SP. Intime-se.

(22/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0207/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC/15, "os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Logo, compete agora ao E.TJSP verificar se é o caso de deferimento ou não da gratuidade. Nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC/15, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E.TJ/SP. Intime-se. Advogados(s): Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP)

(21/04/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.20.70030017-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/04/2020 10:45

(21/04/2020) RAZOES DE APELACAO

(15/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0193/2020 Data da Disponibilização: 15/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3025 Página: 3151/3158

(14/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0193/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fátimo Aparecido Rodrigues, em que alega haver omissão na sentença proferida por este juízo. Por serem tempestivos, recebo os embargos e a eles nego provimento. Aduz o embargante que, uma vez demonstrada a efetiva prestação de serviços, a acumulação de serviços públicos constituiria em mera irregularidade, inexistindo a prática de improbidade administrativa. Requer, portanto a declaração da omissão apontada, com a análise da questão suscitada. Inexiste o vício da omissão a ser declarada. O embargante somente pretende a modificação substancial da sentença em seu favor e, portanto, o meio escolhido é inadequado. Para tanto, deve interpor recurso adequado à Instância Superior. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos. Intime-se. Advogados(s): Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP)

(13/04/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(13/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/04/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSZN.20.70026627-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/04/2020 14:53

(08/04/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/04/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(08/04/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fátimo Aparecido Rodrigues, em que alega haver omissão na sentença proferida por este juízo. Por serem tempestivos, recebo os embargos e a eles nego provimento. Aduz o embargante que, uma vez demonstrada a efetiva prestação de serviços, a acumulação de serviços públicos constituiria em mera irregularidade, inexistindo a prática de improbidade administrativa. Requer, portanto a declaração da omissão apontada, com a análise da questão suscitada. Inexiste o vício da omissão a ser declarada. O embargante somente pretende a modificação substancial da sentença em seu favor e, portanto, o meio escolhido é inadequado. Para tanto, deve interpor recurso adequado à Instância Superior. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos. Intime-se.

(08/04/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO

(03/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0151/2020 Data da Disponibilização: 01/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3017 Página: 2884/2893

(31/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0151/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o réu FÁTIMO APARECIDO RODRIGUES como incurso nos artigos 9º, "caput" e 11, I, da Lei 8.429/92 às sanções de perda do seu cargo de Secretário Municipal; ressarcimento integral do dano, consistente em R$110.045,89 (cento e dez mil quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), com juros de mora de 1% ao mês contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, contada do recebimento do valor; suspensão dos direitos políticos pelo período de três anos; pagamento de multa civil no valor de R$110.045,89 (cento e dez mil quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária nos termos da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, contada da propositura da ação; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Torno definitiva a liminar concedida em fls. 195/196. As multas e ressarcimentos serão pagas em favor da Fazenda Pública do Município de Suzano, nos termos do art. 18 da Lei 8.429/92. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios em razão do autor da ação ser o Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP)

(20/03/2020) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o réu FÁTIMO APARECIDO RODRIGUES como incurso nos artigos 9º, "caput" e 11, I, da Lei 8.429/92 às sanções de perda do seu cargo de Secretário Municipal; ressarcimento integral do dano, consistente em R$110.045,89 (cento e dez mil quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), com juros de mora de 1% ao mês contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, contada do recebimento do valor; suspensão dos direitos políticos pelo período de três anos; pagamento de multa civil no valor de R$110.045,89 (cento e dez mil quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária nos termos da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, contada da propositura da ação; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Torno definitiva a liminar concedida em fls. 195/196. As multas e ressarcimentos serão pagas em favor da Fazenda Pública do Município de Suzano, nos termos do art. 18 da Lei 8.429/92. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios em razão do autor da ação ser o Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.

(13/03/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/03/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.20.70019957-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 12/03/2020 14:27

(12/03/2020) INDICACAO DE PROVAS

(10/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0115/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 2764/2780

(09/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0115/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Especifiquem as partes as provas que pretendem eventualmente produzir, no prazo de 5 dias, justificando, especificamente, a sua pertinência e necessidade, apontando, ainda, o ponto controvertido que pretendem dirimir e com qual prova, não bastando o simples protesto genérico, sob pena de preclusão, após o que poderá ser designada audiência de instrução e julgamento. 2. Caso contrário, manifestem-se acerca do imediato julgamento da lide, para fins do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Intime-se. Advogados(s): Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP)

(05/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(05/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.20.70017714-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/03/2020 14:14

(05/03/2020) MANIFESTACAO DO MP

(04/03/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/03/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. 1. Especifiquem as partes as provas que pretendem eventualmente produzir, no prazo de 5 dias, justificando, especificamente, a sua pertinência e necessidade, apontando, ainda, o ponto controvertido que pretendem dirimir e com qual prova, não bastando o simples protesto genérico, sob pena de preclusão, após o que poderá ser designada audiência de instrução e julgamento. 2. Caso contrário, manifestem-se acerca do imediato julgamento da lide, para fins do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Intime-se.

(19/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.20.70013050-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/02/2020 17:02

(19/02/2020) MANIFESTACAO DO MP

(17/02/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(17/02/2020) MANDADO JUNTADO

(17/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(17/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/02/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.20.70011442-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/02/2020 10:09

(14/02/2020) CONTESTACAO

(13/02/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(21/01/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(11/12/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 606.2019/034623-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/02/2020 Local: Oficial de justiça - PAULO BATISTA DE HOLANDA

(14/11/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(05/11/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(05/11/2019) MANDADO JUNTADO

(22/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0623/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2918 Página: 2912/2933

(21/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0623/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil por Ato de Improbidade Administrativa com Pedido Liminar proposta por MINISTÉRIO PÚBLIO CO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificado nos autos, em face de FÁTIMO APARECIDO RODRIGUES, qualificado nos autos, em que alega, em síntese, que o réu acumulou indevidamente dois cargos públicos, um como Delegado de Polícia do Estado de São Paulo e outro como Secretário de Defesa Civil e Social e sucessivamente como Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, junto à Prefeitura Municipal de Suzano, recebendo remuneração simultânea e indevida de dois entes federativos distintos. Assim, auferiu enriquecimento ilícito, violando o princípio da administração pública. Requer, como medida liminar, a indisponibilidade dos bens do requerido até o limite de R$110.045,89, valor este recebido indevidamente nos cargos em comissão neste município de Suzano. Requer, no mérito, a condenação do requerido por atos de improbidade administrativa, com a cominação das penas previstas no artigo 12, incisos I e III, da Lei nº 8.429/92, bem ainda ao pagamento do valor de R$110.045,89. Com a inicial, juntou documentos em fls. 14/194. Decisão concessiva de liminar em fls. 195/196. Notificado, o requerido apresentou defesa prévia em fls. 208/226, em que alega, em preliminar de mérito, inexistência de justa causa para a indisponibilidade de bens, por ausência de prova concreta de dilapidação patrimonial. No mérito, nega a ocorrência de improbidade administrativa, qualquer que seja a sua modalidade, a ocorrência de erro de direito e ausência de dolo. Com a defesa, juntou documentos em fls. 227/293. Ministério Público se manifestou em fls. 297/299. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, a preliminar de ausência de justa causa para a indisponibilidade bens não pode ser acolhida, uma vez que o deferimento de tal medida cautelar independe da prova concreta de dilapidação patrimonial, bastando somente a presença de indícios da prática de atos de improbidade administrativa. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. As demais preliminares são matéria de mérito e com este serão analisadas. No mérito, alega o Ministério Público que o requerido, ao acumular dois cargos públicos e receber remuneração simultânea de ambos os cargos, violou preceito constitucional e praticou atos de improbidade administrativa. O documento de fl. 37 demonstra que o requerido fez pedido de aposentadoria no dia 29/12/2016, bem ainda conforme fl. 39, foi nomeado em cargo comissionado pela Prefeitura Municipal de Suzano em 20/10/2017, passando a receber remuneração pelo Município de Suzano desde 02/01/2017, conforme documentos de fls. 93/105. O documento de fl. 25 demonstra que o requerido entrou em período de licença-prêmio, dentro do cargo de Delegado de Polícia em 27/01/2017, bem como continuava ativo dentro do período de gozo de licença-prêmio, percebendo remuneração do Estado de São Paulo, conforme documentos de fls. 27/28 e fls. 106/108. A aposentadoria do requerido somente foi publicado em 03/01/2018, conforme documento de fl. 38. Portanto, há indícios da prática de atos de improbidade administrativa de enriquecimento ilícito e violação aos princípios da administração pública, na medida em que se evidencia nos documentos juntados, a acumulação indevida de dois cargos públicos, com percepção simultânea de remuneração de dois entes federativos distintos. Ante o exposto, RECEBO a inicial em face de FÁTIMO APARECIDO RODRIGUES. Cite-se o réu para oferecer contestação, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92. Após, ao Ministério Público para réplica. Intime-se. Advogados(s): Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP)

(18/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(18/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/10/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(17/10/2019) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos. Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil por Ato de Improbidade Administrativa com Pedido Liminar proposta por MINISTÉRIO PÚBLIO CO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificado nos autos, em face de FÁTIMO APARECIDO RODRIGUES, qualificado nos autos, em que alega, em síntese, que o réu acumulou indevidamente dois cargos públicos, um como Delegado de Polícia do Estado de São Paulo e outro como Secretário de Defesa Civil e Social e sucessivamente como Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, junto à Prefeitura Municipal de Suzano, recebendo remuneração simultânea e indevida de dois entes federativos distintos. Assim, auferiu enriquecimento ilícito, violando o princípio da administração pública. Requer, como medida liminar, a indisponibilidade dos bens do requerido até o limite de R$110.045,89, valor este recebido indevidamente nos cargos em comissão neste município de Suzano. Requer, no mérito, a condenação do requerido por atos de improbidade administrativa, com a cominação das penas previstas no artigo 12, incisos I e III, da Lei nº 8.429/92, bem ainda ao pagamento do valor de R$110.045,89. Com a inicial, juntou documentos em fls. 14/194. Decisão concessiva de liminar em fls. 195/196. Notificado, o requerido apresentou defesa prévia em fls. 208/226, em que alega, em preliminar de mérito, inexistência de justa causa para a indisponibilidade de bens, por ausência de prova concreta de dilapidação patrimonial. No mérito, nega a ocorrência de improbidade administrativa, qualquer que seja a sua modalidade, a ocorrência de erro de direito e ausência de dolo. Com a defesa, juntou documentos em fls. 227/293. Ministério Público se manifestou em fls. 297/299. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, a preliminar de ausência de justa causa para a indisponibilidade bens não pode ser acolhida, uma vez que o deferimento de tal medida cautelar independe da prova concreta de dilapidação patrimonial, bastando somente a presença de indícios da prática de atos de improbidade administrativa. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. As demais preliminares são matéria de mérito e com este serão analisadas. No mérito, alega o Ministério Público que o requerido, ao acumular dois cargos públicos e receber remuneração simultânea de ambos os cargos, violou preceito constitucional e praticou atos de improbidade administrativa. O documento de fl. 37 demonstra que o requerido fez pedido de aposentadoria no dia 29/12/2016, bem ainda conforme fl. 39, foi nomeado em cargo comissionado pela Prefeitura Municipal de Suzano em 20/10/2017, passando a receber remuneração pelo Município de Suzano desde 02/01/2017, conforme documentos de fls. 93/105. O documento de fl. 25 demonstra que o requerido entrou em período de licença-prêmio, dentro do cargo de Delegado de Polícia em 27/01/2017, bem como continuava ativo dentro do período de gozo de licença-prêmio, percebendo remuneração do Estado de São Paulo, conforme documentos de fls. 27/28 e fls. 106/108. A aposentadoria do requerido somente foi publicado em 03/01/2018, conforme documento de fl. 38. Portanto, há indícios da prática de atos de improbidade administrativa de enriquecimento ilícito e violação aos princípios da administração pública, na medida em que se evidencia nos documentos juntados, a acumulação indevida de dois cargos públicos, com percepção simultânea de remuneração de dois entes federativos distintos. Ante o exposto, RECEBO a inicial em face de FÁTIMO APARECIDO RODRIGUES. Cite-se o réu para oferecer contestação, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92. Após, ao Ministério Público para réplica. Intime-se.

(15/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.19.70094587-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/10/2019 14:54

(15/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/10/2019) MANIFESTACAO DO MP

(14/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSZN.19.70093939-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2019 13:11

(14/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(14/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/10/2019) PETICOES DIVERSAS

(30/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(30/09/2019) BLOQUEIO PENHORA ON LINE - POSITIVO JUNTADO

(30/09/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 606.2019/027956-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2019 Local: Oficial de justiça - WILSON DE JESUS SANTOS

(27/09/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(26/09/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(26/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(26/09/2019) DECISAO - Vistos. Trata-se de pedido de indisponibilidade e bloqueio de bens em Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa. Aduz o Ministério Público que o réu Fátimo Aparecido Rodrigues teria acumulado as funções de Delegado da Polícia Civil com Secretário Municipal, entre janeiro de 2017 e janeiro de 2018. Isso porque, em que pese ter pleiteado a aposentadoria do cargo de Delegado de Polícia em dezembro de 2016, esta apenas foi concedida em janeiro de 2018, pois, no período, o réu teria usufruído de licenças prêmios adquiridas no curso de sua carreira. Assim, ao exercer a função de Secretário Municipal quando ainda usufruía suas licenças prêmios, teria acumulado cargo em afronta ao que dispõe o art. 37, XVI, da Constituição da República. Não há dúvidas de que o pedido de aposentadoria do requerido ocorreu em 29 de dezembro de 2016 (fls. 37), contudo, a publicação da aposentadoria apenas ocorreu em 03 de janeiro de 2018 (fls. 38). Além disso, o documento de fls. 39 comprova que o réu exerceu a função de Secretário Municipal de Segurança Cidadã de 10 de janeiro de 2017 a 20 de outubro de 2017, bem como exerceu o cargo de Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social a partir de 20 de outubro de 2017. Portanto, o exercício da função de Secretário Municipal ocorreu entre seu pedido de aposentadoria e a efetiva concessão da aposentadoria. Isso revela indícios de cumulação indevida de funções. Isso porque, conforme bem apontado pelo Ministério Público, o período de licença prêmio é considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, nos termos do art. 209, p. único, da Lei Estadual nº 10.261/68. A indisponibilidade de bens depende apenas de indícios de ato de improbidade administrativa que cause lesão ao patrimônio público, ou ensejem enriquecimento ilícito, nos termos do art. 7º, da Lei nº 8.429/92, independente de qualquer ato de dilapidação de patrimônio ou tentativa de sua ocultação. Nesse sentido, a jurisprudência: "Indisponibilidade de bens A indisponibilidade tem por finalidade garantir a efetividade de uma eventual condenação pecuniária e para que ela possa ser decretada pelo Poder Judiciário, basta a demonstração da existência de fundados indícios de responsabilidade por parte daqueles que seriam atingidos pela medida - Nesse contexto, é bem verdade que no bojo da peça inaugural da ação civil pública, aliado às informações obtidas no inquérito civil, dessume-se aparentemente os indícios da prática de ato de improbidade, bem como patente à lesão ao erário público causado pelo ato de improbidade - Infere-se, por meio da análise dos documentos que instruíram a inicial, que estas provas figuram como indício de irregularidade e enriquecimento ilícito a fundamentar a alegada improbidade - Assim, a decisão fica reformada determinando-se a decretação de indisponibilidade dos bens dos agravados até o montante que se busca ressarcir nesta ação Recurso provido, prejudicando a análise do agravo interno." (Tribunal de Justiça de São Paulo, 3ª Câmara de Direito Público, Agravo Interno Cível nº 2084729-61.2019.8.26.0000, des. Rel. José Luiz Gavião de Almeida, j. em 24/09/2019). Assim, ante os indícios de cumulação indevida de cargos que culminou no recebimento de vencimentos pagos pela Fazenda Municipal de Suzano, além dos vencimentos pela função de Delegado de Polícia, DEFIRO a indisponibilidade de bens pleiteada, por meio dos sistemas BancenJud, RenaJud e demais formas que se mostrarem necessárias, até o valor de R$110.045,89. Proceda a zelosa Serventia ao bloqueio por meio dos sistemas BacenJud, RenaJud e ARISP. Após realizadas as diligências acimas, notifique-se o réu para apresentar manifestação por escrito, no prazo de quinze dias. Diligencie-se. Intime-se.

(26/09/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(26/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(26/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/09/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público