(13/05/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(13/05/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/05/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.22.70193652-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 10/05/2022 14:30
(10/05/2022) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(04/05/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(26/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0341/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492
(21/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0341/2022 Teor do ato: Manifeste-se o SeMAE ante petição e/ou documento(s) retro em 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Rafael Marinangelo (OAB 164879/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP), Beatriz de Souza (OAB 411847/SP)
(20/04/2022) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se o SeMAE ante petição e/ou documento(s) retro em 15 (quinze) dias. Int.
(20/04/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vistos. Rejeito os embargos declaratórios, de caráter nitidamente infringentes, porquanto ausentes omissões/contradições na decisão de fls. 11883/11885, que apenas reforçou o ônus financeiro do SeMAE no tocante ao adiantamento dos honorários periciais, ônus este fixado na decisão de fls. 11770/11773, proferida há quase um ano, sem que houvesse apresentação de recurso pertinente quanto à irresignação apresentada somente às fls. 11900/11901. Destarte, verifica-se pelo teor dos embargos declaratórios, que a parte embargante pretende a revisão do julgado, o que deve ser objeto de eventual recurso adequado. A propósito do tema, assim já decidiu a jurisprudência: Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343). E ainda cumpre ressaltar que o órgão judicial para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ-1ª Turma. AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). Intime-se.
(20/04/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0311/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486
(12/04/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.22.70151457-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2022 10:05
(12/04/2022) PETICOES DIVERSAS
(11/04/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(11/04/2022) EMBARGOS INFRINGENTES NAO-ACOLHIDOS - Vistos. Rejeito os embargos declaratórios, de caráter nitidamente infringentes, porquanto ausentes omissões/contradições na decisão de fls. 11883/11885, que apenas reforçou o ônus financeiro do SeMAE no tocante ao adiantamento dos honorários periciais, ônus este fixado na decisão de fls. 11770/11773, proferida há quase um ano, sem que houvesse apresentação de recurso pertinente quanto à irresignação apresentada somente às fls. 11900/11901. Destarte, verifica-se pelo teor dos embargos declaratórios, que a parte embargante pretende a revisão do julgado, o que deve ser objeto de eventual recurso adequado. A propósito do tema, assim já decidiu a jurisprudência: Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343). E ainda cumpre ressaltar que o órgão judicial para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ-1ª Turma. AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). Intime-se.
(11/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0311/2022 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos declaratórios, de caráter nitidamente infringentes, porquanto ausentes omissões/contradições na decisão de fls. 11883/11885, que apenas reforçou o ônus financeiro do SeMAE no tocante ao adiantamento dos honorários periciais, ônus este fixado na decisão de fls. 11770/11773, proferida há quase um ano, sem que houvesse apresentação de recurso pertinente quanto à irresignação apresentada somente às fls. 11900/11901. Destarte, verifica-se pelo teor dos embargos declaratórios, que a parte embargante pretende a revisão do julgado, o que deve ser objeto de eventual recurso adequado. A propósito do tema, assim já decidiu a jurisprudência: Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343). E ainda cumpre ressaltar que o órgão judicial para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ-1ª Turma. AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). Intime-se. Advogados(s): Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Rafael Marinangelo (OAB 164879/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP), Beatriz de Souza (OAB 411847/SP)
(28/03/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(22/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.22.70117162-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/03/2022 19:21
(22/03/2022) MANIFESTACAO DO MP
(17/03/2022) DECURSO DE PRAZO - Certifico e dou fé que, apesar de devidamente intimadas, até a presente data, as partes Roberto Carlos Martins (requerente) e Luciano Nucci Passoni (requerido) não se manifestaram nos termos de ato ordinatório de fls. 11903.
(17/03/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(17/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.22.70094986-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2022 21:06
(09/03/2022) PETICOES DIVERSAS
(07/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.22.70088602-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2022 12:09
(07/03/2022) PETICOES DIVERSAS
(04/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.22.70085417-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2022 08:12
(04/03/2022) PETICAO INTERMEDIARIA
(02/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.22.70080898-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2022 10:15
(02/03/2022) PETICOES DIVERSAS
(25/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0165/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 3456
(24/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0165/2022 Teor do ato: À parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos embargos de declaração retro opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, NCPC. Int. Advogados(s): Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Rafael Marinangelo (OAB 164879/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP), Beatriz de Souza (OAB 411847/SP)
(23/02/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que os embargos de declaração retro foram apresentados dentro do prazo legal.
(23/02/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - À parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos embargos de declaração retro opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, NCPC. Int.
(22/02/2022) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSRP.22.70070923-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/02/2022 14:33
(22/02/2022) EMBARGOS DE DECLARACAO
(15/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.22.70059425-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2022 16:41
(15/02/2022) PETICOES DIVERSAS
(13/02/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(02/02/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Fica a autora intimada do despacho/decisão/ de fls. 11883/11885.
(02/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/12/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70521092-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/11/2021 11:15
(30/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0926/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409
(29/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0926/2021 Teor do ato: Vistos. De proêmio cumpre esclarecer em relação a petição do SEMAE de fls. 11876/11877 e do Ministério Público de fls. 11734 que não obstante o perito tenha apresentado proposta preliminar de honorários às fls. 10558/10559, após a decisão de fls. 11736 o feito foi retomado do início em relação a perícia contábil, tanto que foi reaberto novo prazo para que as partes se manifestassem sobre ainda remanescer interesse na referida perícia e apenas o requerente teve interesse em sua manutenção, conforme fls. 11756/11757, e em sendo este isento de custas, o ônus financeiro ficou a cargo do entre público interessado, ou seja, o SEMAE. No mesmo sentido, foi oportunizada nova apresentação de quesitos por todos os litigantes e a situação fáctica, evidentemente, foi modificada com a apresentação de novas petições contendo quesitos juntadas por Antonio José Tavares Ranzani (fls. 11786/11787), Carraro Engenharia e Montagens Eletromecânicas EIRELI (fls. 11815), Ivani Vaz De Lima (fls. 11818/11819) e SEMAE (fls. 11820/11825), não obstante nenhum deles tenha manifestado interesse na realização de mencionada perícia, como já mencionado acima e às fls. 11859/11860. Não obstante analisando-se a petição do perito de fls. 10558/10560, na ocasião foi mencionado existirem mais de 100 quesitos e grande quantidade de documentos, assim como foi valorada a hora em R$ 300,00 segundo a Resolução nº 1917/14 do Conselho Federal de Economia e totalizando-se 150 horas e o valor final em R$ 45.000,00. Já na nova proposta de fls. 11833/11837 e 11856/11858 foram verificadas a presença de 90 quesitos, mas previu o perito questionamentos posteriores a apresentação do laudo e majorou o número de horas para 160, assim como atualizou o valor da hora para R$ 440,00, pois a Resolução que estabeleceu o valor da hora trabalhada data do ano de 2014 totalizando o valor de R$ 72.600,00. Sendo assim, diante da análise de todas petições, não houve justificativa plausível para a majoração tão acentuada dos honorários pois, frise-se, há inclusive menos quesitos a serem respondidos no momento, portanto mais prudente que seja acolhida a manifestação do Ministério Público de fls. 11882 e que o valor anteriormente apresentado seja apenas atualizado para R$ 55.000,00, ficando totalmente a cargo do ente público interessado, SEMAE o depósito dos valores, já que a maioria dos quesitos, inclusive aqueles de maior complexidade foram por ele apresentados, conforme consta de fls. 11865/11867. Eventual pedido de complementação será analisado oportunamente. Ao SEMAE para depósito do valor ora estabelecido, no prazo de 10 dias, conforme constou de fls. 11772. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, do que devem os assistentes técnicos de quaisquer das partes serem notificados por meio idôneo pelo próprio perito. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Defiro desde já o levantamento de 50% do valor arbitrado ao expert, assim que juntado o laudo pericial, expedindo-se o competente mandado de levantamento. Reitero que a colheita da prova oral, já deferida as fls. 3618, será oportunamente agendada, caso ainda haja interesse do MP (fls. 3609/3612), na ocasião. No mais, o ônus da prova ficará a cargo da parte requerente, porquanto a comprovação dos fatos alegados na exordial incumbe a ela. Intimem-se, inclusive o Ente Público e o Ministério Público via portal Eletrônico. Advogados(s): Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Rafael Marinangelo (OAB 164879/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP), Beatriz de Souza (OAB 411847/SP)
(29/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/11/2021) MANIFESTACAO DO MP
(26/11/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/11/2021) DECISAO DETERMINACAO - Vistos. De proêmio cumpre esclarecer em relação a petição do SEMAE de fls. 11876/11877 e do Ministério Público de fls. 11734 que não obstante o perito tenha apresentado proposta preliminar de honorários às fls. 10558/10559, após a decisão de fls. 11736 o feito foi retomado do início em relação a perícia contábil, tanto que foi reaberto novo prazo para que as partes se manifestassem sobre ainda remanescer interesse na referida perícia e apenas o requerente teve interesse em sua manutenção, conforme fls. 11756/11757, e em sendo este isento de custas, o ônus financeiro ficou a cargo do entre público interessado, ou seja, o SEMAE. No mesmo sentido, foi oportunizada nova apresentação de quesitos por todos os litigantes e a situação fáctica, evidentemente, foi modificada com a apresentação de novas petições contendo quesitos juntadas por Antonio José Tavares Ranzani (fls. 11786/11787), Carraro Engenharia e Montagens Eletromecânicas EIRELI (fls. 11815), Ivani Vaz De Lima (fls. 11818/11819) e SEMAE (fls. 11820/11825), não obstante nenhum deles tenha manifestado interesse na realização de mencionada perícia, como já mencionado acima e às fls. 11859/11860. Não obstante analisando-se a petição do perito de fls. 10558/10560, na ocasião foi mencionado existirem mais de 100 quesitos e grande quantidade de documentos, assim como foi valorada a hora em R$ 300,00 segundo a Resolução nº 1917/14 do Conselho Federal de Economia e totalizando-se 150 horas e o valor final em R$ 45.000,00. Já na nova proposta de fls. 11833/11837 e 11856/11858 foram verificadas a presença de 90 quesitos, mas previu o perito questionamentos posteriores a apresentação do laudo e majorou o número de horas para 160, assim como atualizou o valor da hora para R$ 440,00, pois a Resolução que estabeleceu o valor da hora trabalhada data do ano de 2014 totalizando o valor de R$ 72.600,00. Sendo assim, diante da análise de todas petições, não houve justificativa plausível para a majoração tão acentuada dos honorários pois, frise-se, há inclusive menos quesitos a serem respondidos no momento, portanto mais prudente que seja acolhida a manifestação do Ministério Público de fls. 11882 e que o valor anteriormente apresentado seja apenas atualizado para R$ 55.000,00, ficando totalmente a cargo do ente público interessado, SEMAE o depósito dos valores, já que a maioria dos quesitos, inclusive aqueles de maior complexidade foram por ele apresentados, conforme consta de fls. 11865/11867. Eventual pedido de complementação será analisado oportunamente. Ao SEMAE para depósito do valor ora estabelecido, no prazo de 10 dias, conforme constou de fls. 11772. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, do que devem os assistentes técnicos de quaisquer das partes serem notificados por meio idôneo pelo próprio perito. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Defiro desde já o levantamento de 50% do valor arbitrado ao expert, assim que juntado o laudo pericial, expedindo-se o competente mandado de levantamento. Reitero que a colheita da prova oral, já deferida as fls. 3618, será oportunamente agendada, caso ainda haja interesse do MP (fls. 3609/3612), na ocasião. No mais, o ônus da prova ficará a cargo da parte requerente, porquanto a comprovação dos fatos alegados na exordial incumbe a ela. Intimem-se, inclusive o Ente Público e o Ministério Público via portal Eletrônico.
(19/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70505605-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/11/2021 15:23
(19/11/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/11/2021) MANIFESTACAO DO MP
(10/11/2021) DECURSO DE PRAZO - Certifico e dou fé que, apesar de devidamente intimadas, até a presente data, as partes Roberto Carlos Martins, Ivani Vaz de Lima e Luciano Nucci Passoni não se manifestaram nos termos de ato ordinatório de fls. 11868.
(10/11/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(10/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70471570-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2021 17:06
(26/10/2021) PETICOES DIVERSAS
(07/10/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(05/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70440700-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2021 10:33
(05/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70440834-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/10/2021 11:11
(05/10/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(05/10/2021) PETICOES DIVERSAS
(04/10/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(30/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70434946-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2021 17:03
(30/09/2021) PETICOES DIVERSAS
(29/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0745/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 3371
(28/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0745/2021 Teor do ato: Ciência às partes de esclarecimentos do expert com relação à proposta de honorários periciais, manifestando-se em 15 (quinze) dias. Após, ao MP. Em seguida, conclusos. Int. Advogados(s): Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Rafael Marinangelo (OAB 164879/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP), Beatriz de Souza (OAB 411847/SP)
(23/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70422522-1 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 23/09/2021 13:04
(23/09/2021) ATO ORDINATORIO - Ciência às partes de esclarecimentos do expert com relação à proposta de honorários periciais, manifestando-se em 15 (quinze) dias. Após, ao MP. Em seguida, conclusos. Int.
(23/09/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/09/2021) APRESENTACAO DE PROPOSTA DE HONORARIO PERICIAIS
(22/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0730/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 3366
(21/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0730/2021 Teor do ato: Vistos. Em observação à manifestação do perito de fls. 11856/11858, deverá esclarecer, no prazo de 15 dias, sua informação a respeito de haver quase cem quesitos a serem respondidos, o que majoraria o valor dos honorários pois, de acordo com a decisão de fls. 11770/11773, apenas os quesitos apresentados ou mencionados pelas partes, após referida decisão, deveriam ser considerados pelo expert e foram mencionados quesitos apenas por Antonio José Tavares Ranzani (fls. 11786/11787), Carraro Engenharia e Montagens Eletromecânicas EIRELI (fls. 11815), Ivani Vaz De Lima (fls. 11818/11819) e SEMAE (fls. 11820/11825), Nesse sentido, haja vista o que constou de fls. 3618 e observando-se os quesitos ora mencionados, sobretudo aqueles indicados pelos requeridos, não obstante tenham manifestado desinteresse na referida perícia, deverá o expert analisar e indicar (se possível nesse momento preliminar), quais deles implicarão em trabalho excessivamente oneroso a ensejar o pagamento por quem os indicou. Restando esclarecido que os demais custos, como já determinado, ficarão a cargo do ente público SEMAE. Após, vistas às partes no mesmo prazo comum e, ato contínuo, ao MP Intime-se. Advogados(s): Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Rafael Marinangelo (OAB 164879/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP), Beatriz de Souza (OAB 411847/SP)
(21/09/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(21/09/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/09/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/09/2021) DECISAO DETERMINACAO - Vistos. Em observação à manifestação do perito de fls. 11856/11858, deverá esclarecer, no prazo de 15 dias, sua informação a respeito de haver quase cem quesitos a serem respondidos, o que majoraria o valor dos honorários pois, de acordo com a decisão de fls. 11770/11773, apenas os quesitos apresentados ou mencionados pelas partes, após referida decisão, deveriam ser considerados pelo expert e foram mencionados quesitos apenas por Antonio José Tavares Ranzani (fls. 11786/11787), Carraro Engenharia e Montagens Eletromecânicas EIRELI (fls. 11815), Ivani Vaz De Lima (fls. 11818/11819) e SEMAE (fls. 11820/11825), Nesse sentido, haja vista o que constou de fls. 3618 e observando-se os quesitos ora mencionados, sobretudo aqueles indicados pelos requeridos, não obstante tenham manifestado desinteresse na referida perícia, deverá o expert analisar e indicar (se possível nesse momento preliminar), quais deles implicarão em trabalho excessivamente oneroso a ensejar o pagamento por quem os indicou. Restando esclarecido que os demais custos, como já determinado, ficarão a cargo do ente público SEMAE. Após, vistas às partes no mesmo prazo comum e, ato contínuo, ao MP Intime-se.
(13/09/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70396888-3 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 08/09/2021 18:06
(08/09/2021) APRESENTACAO DE PROPOSTA DE HONORARIO PERICIAIS
(31/08/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(26/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0651/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 3349
(25/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0651/2021 Teor do ato: Vistos. Por cautela, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste dos argumentos apresentados às fls. 11842 e 11844/11846, esclarecendo o valor estimado. Após, tornem os autos conclusos para fixação dos honorários periciais. Int. Advogados(s): Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Rafael Marinangelo (OAB 164879/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP), Beatriz de Souza (OAB 411847/SP)
(24/08/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/08/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Por cautela, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste dos argumentos apresentados às fls. 11842 e 11844/11846, esclarecendo o valor estimado. Após, tornem os autos conclusos para fixação dos honorários periciais. Int.
(20/08/2021) DECURSO DE PRAZO - Certifico e dou fé que, apesar de devidamente intimados, até a presente data, a parte requerente e os requeridos Antonio, Ivani e José Carlos não se manifestaram nos termos de ato ordinatório de fls. *.
(20/08/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(20/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70368321-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/08/2021 17:58
(20/08/2021) MANIFESTACAO DO MP
(13/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70355960-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2021 16:55
(13/08/2021) PETICOES DIVERSAS
(10/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70347698-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2021 10:34
(10/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70348804-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2021 15:45
(10/08/2021) PETICOES DIVERSAS
(09/08/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(02/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0576/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 3331 Página: 2397/2400
(30/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0576/2021 Teor do ato: Perito nomeado estima seus honorários em R$ 72.600,00. Digam as partes a respeito em 5 (cinco) dias. Advogados(s): Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Rafael Marinangelo (OAB 164879/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP), Beatriz de Souza (OAB 411847/SP)
(29/07/2021) ATO ORDINATORIO - Perito nomeado estima seus honorários em R$ 72.600,00. Digam as partes a respeito em 5 (cinco) dias.
(29/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/07/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(28/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70327840-2 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 28/07/2021 18:18
(28/07/2021) APRESENTACAO DE PROPOSTA DE HONORARIO PERICIAIS
(21/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70313535-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/07/2021 09:50
(21/07/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - ATO - Cumprimento - Encaminhar ao setor
(21/07/2021) MANIFESTACAO DO MP
(20/07/2021) DECURSO DE PRAZO - Certifico e dou fé que, apesar de devidamente intimados, até a presente data, a parte requerente e o requerido José Carlos Pedro de Oliveira não se manifestou nos termos de r. determinação judicial de fls. 11770/11775.
(20/07/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(20/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/06/2021) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WSRP.21.70257654-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 17/06/2021 15:48
(17/06/2021) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO
(15/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70253832-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2021 19:50
(15/06/2021) PETICOES DIVERSAS
(13/06/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(11/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70248309-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2021 17:08
(11/06/2021) PETICOES DIVERSAS
(07/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70238948-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/06/2021 15:56
(07/06/2021) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WSRP.21.70239525-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 07/06/2021 18:14
(07/06/2021) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO
(07/06/2021) MANIFESTACAO DO MP
(02/06/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70232970-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2021 17:11
(01/06/2021) PETICOES DIVERSAS
(21/05/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0398/2021 Data da Disponibilização: 21/05/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 3283 Página: 1891/1899
(20/05/2021) DECISAO DETERMINACAO - Vistos. Haja vista o interesse na perícia contábil manifestado pelo requerente fls. 11756/11757, defiro a continuidade daquela deferida às fls. 3613/3620 em que nomeou-se o sr. CARLOS ALBERTO MENDONÇA GARCIA ([email protected]). Cumpre esclarecer que tratando-se de perícia requerida pelo requerente popular, isento de custas, o ônus financeiro ficará a cargo do ente público interessado na solução da lide, ou seja, o SEMAE. Nesse sentido: AÇÃO POPULAR. Obra pública. Alegação de falhas na execução e pagamentos por serviços não prestados. Improcedência. Prova técnica que não apurou ocorrência de danos ao erário. Condenação dos autores ao pagamento de honorários periciais. Impossibilidade, vez que não há elementos que permitam concluir que o ajuizamento decorreu de má-fé. Precedentes do C. STF e C. STJ. Trabalho pericial que não pode ficar sem a devida remuneração. Uma vez que a ação popular tem por natureza a defesa do interesse da Municipalidade, deve esta, na linha do entendimento fixado quando do julgamento do REsp 1253844/SC, arcar com o pagamento. Sentença parcialmente reformada. Remessa necessária conhecida e não provida. Apelo voluntário conhecido e provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 0801318-88.2009.8.26.0577; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020) As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos e, em havendo quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso, a parte que o formulou deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento do mesmo. Nesse sentido, haja vista que já foram apresentados quesitos anteriormente, nos termos do que determinou a decisão de fls. 3613/3620, e observando-se o decurso do prazo desde então e a juntada da perícia de engenharia mecânica que podem, em tese, ter modificação o interesse nos quesitos anteriormente apresentados, os litigantes deverão se manifestar, expressamente, sobre o interesse em reitera-los ou dispensa-los, podendo ainda apresentar novos quesitos, conforme acima determinado, sobretudo os litigantes que não se interessaram sobre a produção da perícia em comento o que poderá ocasionar na menor complexidade da perícia e diminuição do valor dos honorários a serem arbitrados. O silêncio será interpretado como desinteresse em quaisquer dos quesitos. Após a manifestação sobre os quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, observando as novas manifestações das partes sobre os quesitos. O expert deverá também, em observação à decisão de fls. 10643, trazer planilha detalhada de seus trabalhos, justificando os valores estipulados em sua proposta de honorários e se manifestar sobre a eventual possibilidade de parcelamento dos mesmos, por medida de economia processual. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais (SEMAE) providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, do que devem os assistentes técnicos de quaisquer das partes serem notificados por meio idôneo pelo próprio perito. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Defiro desde já o levantamento de 50% do valor arbitrado ao expert, assim que juntado o laudo pericial, expedindo-se o competente mandado de levantamento. A colheita da prova oral, já deferida as fls. 3618, será oportunamente agendada, caso ainda haja interesse do MP (fls. 3609/3612), na ocasião. No mais, o ônus da prova ficará a cargo da parte requerente, porquanto a comprovação dos fatos alegados na exordial incumbe a ela. Intimem-se, inclusive o Ente Público e o Ministério Público via portal eletrônico.
(20/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0398/2021 Teor do ato: Vistos. Haja vista o interesse na perícia contábil manifestado pelo requerente fls. 11756/11757, defiro a continuidade daquela deferida às fls. 3613/3620 em que nomeou-se o sr. CARLOS ALBERTO MENDONÇA GARCIA ([email protected]). Cumpre esclarecer que tratando-se de perícia requerida pelo requerente popular, isento de custas, o ônus financeiro ficará a cargo do ente público interessado na solução da lide, ou seja, o SEMAE. Nesse sentido: AÇÃO POPULAR. Obra pública. Alegação de falhas na execução e pagamentos por serviços não prestados. Improcedência. Prova técnica que não apurou ocorrência de danos ao erário. Condenação dos autores ao pagamento de honorários periciais. Impossibilidade, vez que não há elementos que permitam concluir que o ajuizamento decorreu de má-fé. Precedentes do C. STF e C. STJ. Trabalho pericial que não pode ficar sem a devida remuneração. Uma vez que a ação popular tem por natureza a defesa do interesse da Municipalidade, deve esta, na linha do entendimento fixado quando do julgamento do REsp 1253844/SC, arcar com o pagamento. Sentença parcialmente reformada. Remessa necessária conhecida e não provida. Apelo voluntário conhecido e provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 0801318-88.2009.8.26.0577; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020) As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos e, em havendo quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso, a parte que o formulou deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento do mesmo. Nesse sentido, haja vista que já foram apresentados quesitos anteriormente, nos termos do que determinou a decisão de fls. 3613/3620, e observando-se o decurso do prazo desde então e a juntada da perícia de engenharia mecânica que podem, em tese, ter modificação o interesse nos quesitos anteriormente apresentados, os litigantes deverão se manifestar, expressamente, sobre o interesse em reitera-los ou dispensa-los, podendo ainda apresentar novos quesitos, conforme acima determinado, sobretudo os litigantes que não se interessaram sobre a produção da perícia em comento o que poderá ocasionar na menor complexidade da perícia e diminuição do valor dos honorários a serem arbitrados. O silêncio será interpretado como desinteresse em quaisquer dos quesitos. Após a manifestação sobre os quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, observando as novas manifestações das partes sobre os quesitos. O expert deverá também, em observação à decisão de fls. 10643, trazer planilha detalhada de seus trabalhos, justificando os valores estipulados em sua proposta de honorários e se manifestar sobre a eventual possibilidade de parcelamento dos mesmos, por medida de economia processual. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais (SEMAE) providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, do que devem os assistentes técnicos de quaisquer das partes serem notificados por meio idôneo pelo próprio perito. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Defiro desde já o levantamento de 50% do valor arbitrado ao expert, assim que juntado o laudo pericial, expedindo-se o competente mandado de levantamento. A colheita da prova oral, já deferida as fls. 3618, será oportunamente agendada, caso ainda haja interesse do MP (fls. 3609/3612), na ocasião. No mais, o ônus da prova ficará a cargo da parte requerente, porquanto a comprovação dos fatos alegados na exordial incumbe a ela. Intimem-se, inclusive o Ente Público e o Ministério Público via portal eletrônico. Advogados(s): Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Rafael Marinangelo (OAB 164879/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP), Beatriz de Souza (OAB 411847/SP)
(19/05/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70202083-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/05/2021 09:05
(14/05/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/05/2021) MANIFESTACAO DO MP
(12/05/2021) DECURSO DE PRAZO - Certifico e dou fé que, apesar de devidamente intimada, até a presente data, a parte * não se manifestou nos termos de ato ordinatório / r. determinação judicial de fls. *.
(12/05/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(12/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0343/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 3268 Página: 2103/2111
(29/04/2021) ATO ORDINATORIO - Ciência à parte credor (PERITO AGNALDO) a da expedição e assinatura de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil. Int.
(29/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0343/2021 Teor do ato: Ciência à parte credor (PERITO AGNALDO) a da expedição e assinatura de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil. Int. Advogados(s): Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Rafael Marinangelo (OAB 164879/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP), Beatriz de Souza (OAB 411847/SP)
(28/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0334/2021 Data da Disponibilização: 28/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 3266 Página: 2119/2129
(27/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0334/2021 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo às demais determinações ainda pendentes de cumprimento, defiro o pedido de prioridade de tramitação realizado a fls. 11.618 e 11.710, haja vista a condição de idoso comprovada a fls. 11.379. Int. Advogados(s): Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Rafael Marinangelo (OAB 164879/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP), Beatriz de Souza (OAB 411847/SP)
(26/04/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/04/2021) DECISAO - Vistos. Sem prejuízo às demais determinações ainda pendentes de cumprimento, defiro o pedido de prioridade de tramitação realizado a fls. 11.618 e 11.710, haja vista a condição de idoso comprovada a fls. 11.379. Int.
(26/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - ATO - Cumprimento - Expedição de MLE
(15/04/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(15/04/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que em cumprimento a r.Decisão de fls. 11744, encaminhei o e-mail ao Sr. Perito.
(15/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70152356-6 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 15/04/2021 11:51
(15/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70152900-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2021 14:57
(15/04/2021) PETICOES DIVERSAS
(15/04/2021) PEDIDO DE HONORARIOS - SOLICITACAO DO PERITO
(13/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70147390-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/04/2021 10:20
(13/04/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(12/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0284/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 3255 Página: 1817/1823
(10/04/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(09/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70142435-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2021 10:47
(09/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0284/2021 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo ao comando de fls. 11736 e conforme já mencionado a fls. 11370, defiro o levantamento do saldo remanescente referente aos honorários periciais (complementados conforme fls. 11631) do expert designado a fls. 1056, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico em seu favor. Para tanto, intime-se o expert para juntar aos autos o formulário disponibilizado em www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx, pois os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil, para conta bancária indicada. Destaque-se que os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, desde que juntada procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado conjunto 474/2017 DJE em 20/02/2017 e Comunicado conjunto 2059/2018 DJE em 25/10/2018). Int. Advogados(s): Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Rafael Marinangelo (OAB 164879/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP), Beatriz de Souza (OAB 411847/SP)
(09/04/2021) PETICOES DIVERSAS
(08/04/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/04/2021) DECISAO DETERMINACAO - Vistos. Sem prejuízo ao comando de fls. 11736 e conforme já mencionado a fls. 11370, defiro o levantamento do saldo remanescente referente aos honorários periciais (complementados conforme fls. 11631) do expert designado a fls. 1056, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico em seu favor. Para tanto, intime-se o expert para juntar aos autos o formulário disponibilizado em www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx, pois os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil, para conta bancária indicada. Destaque-se que os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, desde que juntada procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado conjunto 474/2017 DJE em 20/02/2017 e Comunicado conjunto 2059/2018 DJE em 25/10/2018). Int.
(07/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0253/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 3252 Página: 2356/2362
(03/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70133371-6 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 03/04/2021 09:50
(03/04/2021) PEDIDO DE HONORARIOS - SOLICITACAO DO PERITO
(30/03/2021) DECISAO - Vistos. Homologo os laudos de fls. 10802/10972, 11389/11462, 11649/11660, sendo desnecessário novos esclarecimentos do sr. Perito. Ressalte-se, todavia, que a prova pericial será valorada na sentença, com as demais. Esclareçam as partes,em dez dias, principalmente os réus Carraro Engenharia, Ivani e José Carlos a quem se atribuiu o ônus do adiantamento dos honorários periciais destinados ao Perito Carlos Alberto Mendonça (perícia contábil) (fls. 3618 e 10643), (fls. 10562/10563), se ainda apresentam interesse na realização da referida prova pericial, cuja execução fora suspensa até a apresentação do laudo da área de engenharia (fls. 10562/10563). A ausência de manifestação será considerada como desinteresse na produção da prova. Intimem-se, inclusive o Ente Público e o Ministério Público via portal eletrônico.
(30/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0253/2021 Teor do ato: Vistos. Homologo os laudos de fls. 10802/10972, 11389/11462, 11649/11660, sendo desnecessário novos esclarecimentos do sr. Perito. Ressalte-se, todavia, que a prova pericial será valorada na sentença, com as demais. Esclareçam as partes,em dez dias, principalmente os réus Carraro Engenharia, Ivani e José Carlos a quem se atribuiu o ônus do adiantamento dos honorários periciais destinados ao Perito Carlos Alberto Mendonça (perícia contábil) (fls. 3618 e 10643), (fls. 10562/10563), se ainda apresentam interesse na realização da referida prova pericial, cuja execução fora suspensa até a apresentação do laudo da área de engenharia (fls. 10562/10563). A ausência de manifestação será considerada como desinteresse na produção da prova. Intimem-se, inclusive o Ente Público e o Ministério Público via portal eletrônico. Advogados(s): Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Rafael Marinangelo (OAB 164879/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP), Beatriz de Souza (OAB 411847/SP)
(30/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/03/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70107441-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/03/2021 11:12
(17/03/2021) MANIFESTACAO DO MP
(11/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70098099-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2021 11:04
(11/03/2021) DECURSO DE PRAZO - Certifico e dou fé que, apesar de devidamente intimada, até a presente data, a parte requerente não se manifestou nos termos de ato ordinatório de fls. 11701.
(11/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(11/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/03/2021) PETICOES DIVERSAS
(02/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70081919-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2021 18:54
(02/03/2021) PETICOES DIVERSAS
(01/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70077938-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2021 11:43
(01/03/2021) PETICOES DIVERSAS
(25/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70074399-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2021 16:58
(25/02/2021) PETICOES DIVERSAS
(22/02/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(15/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70053598-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2021 10:33
(15/02/2021) PETICOES DIVERSAS
(11/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vistos. Diante da informação de que os documentos de fls. 11539/11617 foram juntados de forma incompleta, remetam-se os autos ao expert de engenharia, para análise e elaboração de eventual complementação necessária. Int.
(11/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Às partes, para manifestação quanto o laudo pericial, nos termos do art. 477, § 1°, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
(11/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70044396-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2021 13:46
(09/02/2021) ATO ORDINATORIO - Fica o SEMAE intimado do despacho/decisão/sentença retro.
(09/02/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(08/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0081/2021 Data da Disponibilização: 08/02/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 3212 Página: 2100/2116
(05/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0081/2021 Teor do ato: Às partes, para manifestação quanto o laudo pericial, nos termos do art. 477, § 1°, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Rafael Marinangelo (OAB 164879/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(04/02/2021) ATO ORDINATORIO - Às partes, para manifestação quanto o laudo pericial, nos termos do art. 477, § 1°, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
(03/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.21.70032810-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/02/2021 15:52
(02/02/2021) MANIFESTACAO DO PERITO
(07/01/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(17/12/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0941/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 3189 Página: 2278/2292
(16/12/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0941/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da informação de que os documentos de fls. 11539/11617 foram juntados de forma incompleta, remetam-se os autos ao expert de engenharia, para análise e elaboração de eventual complementação necessária. Int. Advogados(s): Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Rafael Marinangelo (OAB 164879/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(15/12/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/12/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Diante da informação de que os documentos de fls. 11539/11617 foram juntados de forma incompleta, remetam-se os autos ao expert de engenharia, para análise e elaboração de eventual complementação necessária. Int.
(04/12/2020) DECURSO DE PRAZO - Certifico e dou fé que, apesar de devidamente intimada, até a presente data, a parte requerida Antonio Jose Tavares Ranzani não se manifestou nos termos de ato ordinatório de fls. 11661.
(04/12/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(04/12/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/12/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70482643-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/12/2020 17:22
(04/12/2020) MANIFESTACAO DO MP
(02/12/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70478266-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2020 17:19
(02/12/2020) PETICOES DIVERSAS
(01/12/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70475289-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2020 15:18
(01/12/2020) PETICOES DIVERSAS
(30/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70472929-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2020 15:31
(30/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70473352-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/11/2020 17:11
(30/11/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(30/11/2020) PETICOES DIVERSAS
(27/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70470647-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2020 15:54
(27/11/2020) PETICOES DIVERSAS
(16/11/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(12/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70444934-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/11/2020 13:38
(12/11/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(10/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0821/2020 Data da Disponibilização: 10/11/2020 Data da Publicação: 11/11/2020 Número do Diário: 3164 Página: 1974/1987
(06/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0821/2020 Teor do ato: Às partes, para manifestação quanto o laudo pericial, nos termos do art. 477, § 1°, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Rafael Marinangelo (OAB 164879/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(05/11/2020) ATO ORDINATORIO - Às partes, para manifestação quanto o laudo pericial, nos termos do art. 477, § 1°, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
(05/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70429658-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 03/11/2020 16:57
(03/11/2020) LAUDO PERICIAL - PETICIONAMENTO ELETRONICO - PETICAO PERITOS
(08/10/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Encaminho os autos digitais ao setor de cumprimento.
(06/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70390093-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2020 19:12
(06/10/2020) PETICOES DIVERSAS
(25/09/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - ATO - Cumprimento - Encaminhar ao setor
(23/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70370591-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2020 16:19
(23/09/2020) PETICOES DIVERSAS
(16/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70358686-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2020 09:55
(16/09/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(16/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/09/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(11/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0657/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 3125 Página: 1693/1702
(09/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0657/2020 Teor do ato: Vistos. Ante a manifestação do SEMAE de fls. 11536/11617 remetam-se os autos ao perito para novos esclarecimentos, no prazo de 15 dias, nos termos, inclusive, da concordância do Ministério Público de fls. 11629/11630. Quanto à complementação dos valores a título de honorários periciais, como já decidido as fls. 10682 e 11370/11371, cumpre esclarecer, novamente, à requerida Ivani Vaz de Lima (fls. 11622/11624) que a perícia não se trata de meras respostas aos quesitos, além do fato de que quando da realização da perícia os quesitos já estavam juntados aos autos. Portanto, tratando-se de prova pericial requerida pelos requeridos Ivani Vaz de Lima e Carraro Engenharia ao depósito complementar no prazo de 15 dias do valor requerido pelo perito às fls. 10975/10976, ou seja, R$ 14.350,00 a ser rateado em partes iguais entre os mencionados requeridos. No mais, de acordo com o artigo 135, I das das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, mantenham cadastrados no sistema SAJ apenas dois advogados para cada parte. Intimem-se, inclusive o Ente Público e o Ministério Público via portal eletrônico. Advogados(s): Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Rafael Marinangelo (OAB 164879/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(08/09/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/09/2020) DECISAO DETERMINACAO - Vistos. Ante a manifestação do SEMAE de fls. 11536/11617 remetam-se os autos ao perito para novos esclarecimentos, no prazo de 15 dias, nos termos, inclusive, da concordância do Ministério Público de fls. 11629/11630. Quanto à complementação dos valores a título de honorários periciais, como já decidido as fls. 10682 e 11370/11371, cumpre esclarecer, novamente, à requerida Ivani Vaz de Lima (fls. 11622/11624) que a perícia não se trata de meras respostas aos quesitos, além do fato de que quando da realização da perícia os quesitos já estavam juntados aos autos. Portanto, tratando-se de prova pericial requerida pelos requeridos Ivani Vaz de Lima e Carraro Engenharia ao depósito complementar no prazo de 15 dias do valor requerido pelo perito às fls. 10975/10976, ou seja, R$ 14.350,00 a ser rateado em partes iguais entre os mencionados requeridos. No mais, de acordo com o artigo 135, I das das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, mantenham cadastrados no sistema SAJ apenas dois advogados para cada parte. Intimem-se, inclusive o Ente Público e o Ministério Público via portal eletrônico.
(04/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70342402-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/09/2020 18:49
(04/09/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/09/2020) MANIFESTACAO DO MP
(27/08/2020) DECURSO DE PRAZO - Certifico e dou fé que, apesar de devidamente intimadas, até a presente data, a parte autora e a parte requerida José Carlos não se manifestaram nos termos de r. determinação judicial de fls. 11467/11468.
(27/08/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70295374-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2020 22:12
(06/08/2020) PETICOES DIVERSAS
(05/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70291032-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2020 09:40
(05/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70292315-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2020 16:22
(05/08/2020) PETICOES DIVERSAS
(04/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70289847-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2020 15:34
(04/08/2020) PETICOES DIVERSAS
(03/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70286523-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2020 11:42
(03/08/2020) PETICOES DIVERSAS
(25/07/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(20/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70262814-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/07/2020 16:41
(20/07/2020) MANIFESTACAO DO MP
(17/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0454/2020 Data da Disponibilização: 17/07/2020 Data da Publicação: 20/07/2020 Número do Diário: 3086 Página: 1685/1693
(16/07/2020) EMBARGOS INFRINGENTES NAO-ACOLHIDOS - Vistos. Fls. 11374/11376: rejeito os embargos declaratórios, de caráter nitidamente infringentes, porquanto ausentes omissões/contradições, tendo em vista que a tese que ora se combate está fartamente fundamentada no corpo da decisão. Destarte, verifica-se pelo teor dos embargos declaratórios, que a parte embargante pretende a revisão da decisão a seu favor, o que deve ser objeto de eventual recurso adequado. A propósito do tema, assim já decidiu a jurisprudência: "Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo" (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343). E ainda cumpre ressaltar que "o órgão judicial para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ-1ª Turma. AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). No entanto esclareço, que apesar do conteúdo do artigo 5º, § 6º da Lei 11.419/2006 e do artigo 183, § 1º do CPC, a implantação das comunicações por meio eletrônico ainda não haviam sido totalmente implementadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, à época da decisão de fls. 11370/11371 (17/06/2020), ainda não havia a possibilidade de intimação por meios eletrônicos, apesar das tentativas citadas às fls. 11377/11378. Não obstante, com a recente publicação e entrada em vigor do comunicado Conjunto 418/2020, as comunicações direcionadas aos entes públicos e suas autarquias foram totalmente implementadas no âmbito da Fazenda Pública e passaram a ocorrer por meio do portal eletrônico (a partir de 01/07/2020) e nesse sentido, portanto, revogo parcialmente a decisão de fls. 11370/11371 no que se refere à emissão de mandado e determino que o SEMAE se manifeste nos presentes autos, no prazo de 15 dias, nos moldes do que determinado na referida decisão, devendo tal intimação ocorrer VIA PORTAL ELETRÔNICO. No mais, manifestem-se todos os litigantes e interessados sobre o complemento do laudo pericial juntado as fls. 11389/11462, nos termos dos atos ordinatórios de fls. 11463 e 11465, no prazo de 15 dias. Intimem-se o Ente Público e o Ministério Público via portal eletrônico.
(16/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0451/2020 Data da Disponibilização: 16/07/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 3085 Página: 2143/2157
(16/07/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(16/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0454/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 11374/11376: rejeito os embargos declaratórios, de caráter nitidamente infringentes, porquanto ausentes omissões/contradições, tendo em vista que a tese que ora se combate está fartamente fundamentada no corpo da decisão. Destarte, verifica-se pelo teor dos embargos declaratórios, que a parte embargante pretende a revisão da decisão a seu favor, o que deve ser objeto de eventual recurso adequado. A propósito do tema, assim já decidiu a jurisprudência: "Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo" (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343). E ainda cumpre ressaltar que "o órgão judicial para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ-1ª Turma. AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). No entanto esclareço, que apesar do conteúdo do artigo 5º, § 6º da Lei 11.419/2006 e do artigo 183, § 1º do CPC, a implantação das comunicações por meio eletrônico ainda não haviam sido totalmente implementadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, à época da decisão de fls. 11370/11371 (17/06/2020), ainda não havia a possibilidade de intimação por meios eletrônicos, apesar das tentativas citadas às fls. 11377/11378. Não obstante, com a recente publicação e entrada em vigor do comunicado Conjunto 418/2020, as comunicações direcionadas aos entes públicos e suas autarquias foram totalmente implementadas no âmbito da Fazenda Pública e passaram a ocorrer por meio do portal eletrônico (a partir de 01/07/2020) e nesse sentido, portanto, revogo parcialmente a decisão de fls. 11370/11371 no que se refere à emissão de mandado e determino que o SEMAE se manifeste nos presentes autos, no prazo de 15 dias, nos moldes do que determinado na referida decisão, devendo tal intimação ocorrer VIA PORTAL ELETRÔNICO. No mais, manifestem-se todos os litigantes e interessados sobre o complemento do laudo pericial juntado as fls. 11389/11462, nos termos dos atos ordinatórios de fls. 11463 e 11465, no prazo de 15 dias. Intimem-se o Ente Público e o Ministério Público via portal eletrônico. Advogados(s): Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP), Rafael Marinangelo (OAB 164879/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(15/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0451/2020 Teor do ato: O ato de fls. 11463 não foi encaminhado ao portal para intimação do SEMAE. Assim, fica o SEMAE intimado para manifestação do laudo pericial nos termos do art. 477, 1º, do CPC, no prazo de 15 dias.. Advogados(s): Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Rafael Marinangelo (OAB 164879/SP), Tânia Aoki Carneiro (OAB 196375/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(15/07/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0433/2020 Data da Disponibilização: 14/07/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: 3083 Página: 1811/1814
(14/07/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/07/2020) ATO ORDINATORIO - O ato de fls. 11463 não foi encaminhado ao portal para intimação do SEMAE. Assim, fica o SEMAE intimado para manifestação do laudo pericial nos termos do art. 477, 1º, do CPC, no prazo de 15 dias..
(14/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/07/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - às partes, para manifestação do laudo pericial, nos termos do art. 477, § 1°, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
(10/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0433/2020 Teor do ato: às partes, para manifestação do laudo pericial, nos termos do art. 477, § 1°, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Rafael Marinangelo (OAB 164879/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(07/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70239553-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 07/07/2020 09:00
(07/07/2020) LAUDO PERICIAL - PETICIONAMENTO ELETRONICO - PETICAO PERITOS
(03/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70234564-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2020 09:13
(03/07/2020) PETICOES DIVERSAS
(02/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0406/2020 Data da Disponibilização: 02/07/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 3075 Página: 1942/1948
(01/07/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(01/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0406/2020 Teor do ato: diante da interposição dos embargos de declaração retro, manifeste-se a parte contrária, em 5 dias. Advogados(s): Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Rafael Marinangelo (OAB 164879/SP), Tânia Aoki Carneiro (OAB 196375/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(30/06/2020) ATO ORDINATORIO - diante da interposição dos embargos de declaração retro, manifeste-se a parte contrária, em 5 dias.
(30/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/06/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que os embargos de declaração retro foram apresentados dentro do prazo legal.
(25/06/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSRP.20.70221954-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/06/2020 20:33
(25/06/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO
(24/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70217828-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/06/2020 09:47
(24/06/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(19/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0365/2020 Data da Disponibilização: 19/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3066 Página: 1938/1944
(18/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0365/2020 Teor do ato: Vistos. Sobre as críticas lançadas acerca do laudo e pedido de esclarecimentos da partes, manifeste-se o expert no prazo de 10 dias. Deverá ainda se manifestar, inclusive, sobre o pedido de complemento de honorários periciais, haja vista que constou, claramente, às fls. 10.660 que somente os quesitos das partes requeridas deveriam ser respondidos (apesar de o perito ter mencionado as fls. 10680/10681 não se tratar, a perícia, de mera resposta a quesitos) e o pedido por complementação se deu de forma genérica sem justificativas específicas para a complementação de praticamente 50% do valor inicialmente estabelecido. Em relação ao levantamento dos 50% dos honorários periciais já depositados, esclareço que somente será autorizado após a homologação do laudo. Já em relação aos questionamentos lançados pela correquerida Ivani Vaz de Lima (fls. 11020/11021) reitero o que já decidido às fls. 10.682, pois não consistindo a perícia meras respostas a quesitos, como já mencionado, quem demonstrou interesse na perícia e requereu sua realização deverá se responsabilizar pelos encargos referentes (Carraro Engenharia e Ivani Vaz de Lima). Fls. 1138: defiro o requerimento do Ministério Público e determino a intimação pessoal do SEMAE para se manifestar nos autos de acordo com que constante do ato ordinatório de fls. 11.006, mandado esse que deverá ser expedido apenas após o retorno à normalidade, considerando o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Senado Federal (https://www12.senado.leg.br/noticias/videos/2020/03/senado-aprova-decreto-que-reconhece-estado-de-calamidade-publica-no-pais, acesso em 23/04/2020), em virtude da pandemia da COVID 19, suspensão de prazos processuais e sistema diferenciado de trabalho no período, com sucessivos Comunicados do E. CSM, sobretudo quanto a oficiais de justiça (Comunicado nº 249/2020, item 2, b, do SISTEMA REMOTO DE TRABALHO, no PERÍODO DE 25/03/2020 A 30/04/2020 - DIAS ÚTEIS: b- Somente nos casos indispensáveis deverá haver expedição de mandado para cumprimento pelo Oficial de Justiça, que será acionado via telefone e receberá o ato a ser praticado pelo sistema SAJ através de acesso pelo Webconnection e no caso indisponibilidade de sistema, através de seu e-mail institucional). Após homologação do laudo pericial, em análise, decidir-se-a sobre a necessidade de produção de novas provas. Com os esclarecimentos do perito, nova vista as partes, inclusive sobre o pedido de complementação dos honorários. Int. Advogados(s): Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP), Daniel Henrique Ramos da Rocha (OAB 293906/SP), Herbert Jullis Marques (OAB 290263/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Tânia Aoki Carneiro (OAB 196375/SP), Rafael Marinangelo (OAB 164879/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP)
(17/06/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/06/2020) DECISAO DETERMINACAO - Vistos. Sobre as críticas lançadas acerca do laudo e pedido de esclarecimentos da partes, manifeste-se o expert no prazo de 10 dias. Deverá ainda se manifestar, inclusive, sobre o pedido de complemento de honorários periciais, haja vista que constou, claramente, às fls. 10.660 que somente os quesitos das partes requeridas deveriam ser respondidos (apesar de o perito ter mencionado as fls. 10680/10681 não se tratar, a perícia, de mera resposta a quesitos) e o pedido por complementação se deu de forma genérica sem justificativas específicas para a complementação de praticamente 50% do valor inicialmente estabelecido. Em relação ao levantamento dos 50% dos honorários periciais já depositados, esclareço que somente será autorizado após a homologação do laudo. Já em relação aos questionamentos lançados pela correquerida Ivani Vaz de Lima (fls. 11020/11021) reitero o que já decidido às fls. 10.682, pois não consistindo a perícia meras respostas a quesitos, como já mencionado, quem demonstrou interesse na perícia e requereu sua realização deverá se responsabilizar pelos encargos referentes (Carraro Engenharia e Ivani Vaz de Lima). Fls. 1138: defiro o requerimento do Ministério Público e determino a intimação pessoal do SEMAE para se manifestar nos autos de acordo com que constante do ato ordinatório de fls. 11.006, mandado esse que deverá ser expedido apenas após o retorno à normalidade, considerando o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Senado Federal (https://www12.senado.leg.br/noticias/videos/2020/03/senado-aprova-decreto-que-reconhece-estado-de-calamidade-publica-no-pais, acesso em 23/04/2020), em virtude da pandemia da COVID 19, suspensão de prazos processuais e sistema diferenciado de trabalho no período, com sucessivos Comunicados do E. CSM, sobretudo quanto a oficiais de justiça (Comunicado nº 249/2020, item 2, b, do SISTEMA REMOTO DE TRABALHO, no PERÍODO DE 25/03/2020 A 30/04/2020 - DIAS ÚTEIS: b- Somente nos casos indispensáveis deverá haver expedição de mandado para cumprimento pelo Oficial de Justiça, que será acionado via telefone e receberá o ato a ser praticado pelo sistema SAJ através de acesso pelo Webconnection e no caso indisponibilidade de sistema, através de seu e-mail institucional). Após homologação do laudo pericial, em análise, decidir-se-a sobre a necessidade de produção de novas provas. Com os esclarecimentos do perito, nova vista as partes, inclusive sobre o pedido de complementação dos honorários. Int.
(10/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70197590-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/06/2020 12:15
(10/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/06/2020) MANIFESTACAO DO MP
(05/06/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, apesar de devidamente intimadas por imprensa oficial, até a presente data, não se manifestaram ante laudo pericial do expert em engenharia mecânica Agnaldo Calvi Benvenho e ofício recebido do TCE, nos termos de ato ordinatório fls. 11006 a parte requerente Roberto Carlos Martins e a parte requerida SeMAE.
(05/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(05/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70143064-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2020 10:11
(07/05/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(07/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(07/05/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(07/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(22/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(20/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(05/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70080498-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2020 17:18
(05/03/2020) PETICOES DIVERSAS
(04/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70076863-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2020 09:53
(04/03/2020) PETICOES DIVERSAS
(03/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70075073-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2020 12:37
(03/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70075085-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2020 12:42
(03/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70075087-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2020 12:44
(03/03/2020) PETICOES DIVERSAS
(21/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.20.70063645-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2020 14:44
(21/02/2020) PETICOES DIVERSAS
(12/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0064/2020 Data da Disponibilização: 11/02/2020 Data da Publicação: 12/02/2020 Número do Diário: 2983 Página: 1841/1848
(10/02/2020) ATO ORDINATORIO - às partes, para manifestação quanto o laudo pericial, nos termos do art. 477, § 1°, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ante ofício recebido do TCE a fls. 10977/11005. Int.
(10/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0064/2020 Teor do ato: às partes, para manifestação quanto o laudo pericial, nos termos do art. 477, § 1°, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ante ofício recebido do TCE a fls. 10977/11005. Int. Advogados(s): Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP), Daniel Henrique Ramos da Rocha (OAB 293906/SP), Herbert Jullis Marques (OAB 290263/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Tânia Aoki Carneiro (OAB 196375/SP), Rafael Marinangelo (OAB 164879/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP)
(06/02/2020) OFICIO JUNTADO
(10/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70514504-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 10/12/2019 11:38
(10/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70514517-2 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 10/12/2019 11:42
(10/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70514522-9 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 10/12/2019 11:44
(10/12/2019) PEDIDO DE HONORARIOS - SOLICITACAO DO PERITO
(10/12/2019) LAUDO PERICIAL - PETICIONAMENTO ELETRONICO - PETICAO PERITOS
(05/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0661/2019 Data da Disponibilização: 05/11/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 2927 Página: 1855/1873
(04/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0661/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o(s) competente(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s), bem como, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC , pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ciência à parte credora da expedição de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil, em momento oportuno, após a assinatura do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Titular da Vara. Advogados(s): Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP), Daniel Henrique Ramos da Rocha (OAB 293906/SP), Herbert Jullis Marques (OAB 290263/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Tânia Aoki Carneiro (OAB 196375/SP), Rafael Marinangelo (OAB 164879/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP)
(01/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70455291-2 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 01/11/2019 09:34
(01/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - 2 - Ato ordinatório - MLE - cumprimento
(01/11/2019) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que expedi o(s) competente(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s), bem como, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC , pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ciência à parte credora da expedição de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil, em momento oportuno, após a assinatura do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Titular da Vara.
(01/11/2019) PEDIDO DE HONORARIOS - SOLICITACAO DO PERITO
(31/10/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(31/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0655/2019 Data da Disponibilização: 31/10/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: 2924 Página: 2389/2410
(30/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0649/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 2923 Página: 2468/2481
(30/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0655/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 10788/10789 - defiro pelo prazo requerido (30 dias), a contar da intimação do presente, providenciando a serventia a ciência ao perito por meio de correio eletrônico quando do cumprimento de fls. 10787. Int.-se. Advogados(s): Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP), Daniel Henrique Ramos da Rocha (OAB 293906/SP), Herbert Jullis Marques (OAB 290263/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Tânia Aoki Carneiro (OAB 196375/SP), Rafael Marinangelo (OAB 164879/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP)
(29/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0649/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 10782/10784 - ofício do Banco do Brasil recebido por meio eletrônico (unificação de contas de depósito judicial). 10785/10786 - manifestação do perito engenheiro mecânico (esclarecimentos com relação à formulação de respostas). Cumpra-se o determinado a fls. 10772 e 10775, intimando-se o perito por correio eletrônico para juntar aos autos o formulário disponibilizado em www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx, visto que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil, para conta bancária indicada. Destaque-se que os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, desde que juntada procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado conjunto 474/2017 - DJE em 20/02/2017 e Comunicado conjunto 2059/2018 - DJE em 25/10/2018). Esclareço ao senhor perito judicial, ainda, que a resposta aos quesitos deve ser realizada em formato de questionário, ao final do laudo. Intime-se. Advogados(s): Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP), Daniel Henrique Ramos da Rocha (OAB 293906/SP), Herbert Jullis Marques (OAB 290263/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Tânia Aoki Carneiro (OAB 196375/SP), Rafael Marinangelo (OAB 164879/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP)
(29/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/10/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 10788/10789 - defiro pelo prazo requerido (30 dias), a contar da intimação do presente, providenciando a serventia a ciência ao perito por meio de correio eletrônico quando do cumprimento de fls. 10787. Int.-se.
(28/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70446782-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 28/10/2019 09:40
(28/10/2019) LAUDO PERICIAL - PETICIONAMENTO ELETRONICO - PETICAO PERITOS
(25/10/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/10/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 10782/10784 - ofício do Banco do Brasil recebido por meio eletrônico (unificação de contas de depósito judicial). 10785/10786 - manifestação do perito engenheiro mecânico (esclarecimentos com relação à formulação de respostas). Cumpra-se o determinado a fls. 10772 e 10775, intimando-se o perito por correio eletrônico para juntar aos autos o formulário disponibilizado em www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx, visto que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil, para conta bancária indicada. Destaque-se que os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, desde que juntada procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado conjunto 474/2017 - DJE em 20/02/2017 e Comunicado conjunto 2059/2018 - DJE em 25/10/2018). Esclareço ao senhor perito judicial, ainda, que a resposta aos quesitos deve ser realizada em formato de questionário, ao final do laudo. Intime-se.
(14/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70424572-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 14/10/2019 11:17
(14/10/2019) LAUDO PERICIAL - PETICIONAMENTO ELETRONICO - PETICAO PERITOS
(09/10/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(09/10/2019) OFICIO JUNTADO
(10/09/2019) OFICIO EXPEDIDO - 2 - OFÍCIO GENÉRICO
(06/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0533/2019 Data da Disponibilização: 06/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2886 Página: 2130/2137
(05/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0530/2019 Data da Disponibilização: 05/09/2019 Data da Publicação: 06/09/2019 Número do Diário: 2885 Página: 2194/2214
(05/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0533/2019 Teor do ato: Vistos. Em complemento ao determinado a fls. 10772, oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda à unificação das contas judiciais em que foram realizados os depósitos feitos pelos corréus a título de honorários periciais. Com a informação do cumprimento desta medida, cumpra-se, enfim, a expedição de guia de mandado de levantamento, nos termos retro. Int. Advogados(s): Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP), Daniel Henrique Ramos da Rocha (OAB 293906/SP), Herbert Jullis Marques (OAB 290263/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Tânia Aoki Carneiro (OAB 196375/SP), Rafael Marinangelo (OAB 164879/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP)
(04/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0530/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 10769/10770 - manifestação do engenheiro mecânico judicialmente designado (levantamento antecipado de 50% dos honorários periciais). Defiro, excepcionalmente, os pedidos de levantamento e transferência, considerando ser o perito residente em comarca razoavelmente distante desta, bem como a justificativa apresentada para o levantamento prévio. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para proceder a transferência de 50% do valor depositado pelas partes corrés para a conta corrente indicada a fls. 10769. Int. Advogados(s): Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP), Daniel Henrique Ramos da Rocha (OAB 293906/SP), Herbert Jullis Marques (OAB 290263/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Tânia Aoki Carneiro (OAB 196375/SP), Rafael Marinangelo (OAB 164879/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP)
(04/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(04/09/2019) DECISAO - Vistos. Em complemento ao determinado a fls. 10772, oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda à unificação das contas judiciais em que foram realizados os depósitos feitos pelos corréus a título de honorários periciais. Com a informação do cumprimento desta medida, cumpra-se, enfim, a expedição de guia de mandado de levantamento, nos termos retro. Int.
(04/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/09/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 10769/10770 - manifestação do engenheiro mecânico judicialmente designado (levantamento antecipado de 50% dos honorários periciais). Defiro, excepcionalmente, os pedidos de levantamento e transferência, considerando ser o perito residente em comarca razoavelmente distante desta, bem como a justificativa apresentada para o levantamento prévio. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para proceder a transferência de 50% do valor depositado pelas partes corrés para a conta corrente indicada a fls. 10769. Int.
(03/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/08/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(27/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70348059-4 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 27/08/2019 16:11
(27/08/2019) PEDIDO DE HONORARIOS - SOLICITACAO DO PERITO
(19/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0490/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 2872 Página: 1830/1844
(16/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0487/2019 Data da Disponibilização: 16/08/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 2871 Página: 1898/1904
(16/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0490/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 10761/10765: perito REDESIGNOU para o dia 25/09/2019 às 13h00 min no endereço: Rua Abdo Muanis, 991, Chácara Municipal, São José do Rio Preto, SP para a realização da perícia. Ficam as partes intimadas para os devidos fins, inclusive comparecimento no local e hora e comunicação a seu(s) eventual(is) assistente(s) técnico(s) para que acompanhe(m) o(s) trabalho(s). Int. Advogados(s): Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP), Daniel Henrique Ramos da Rocha (OAB 293906/SP), Herbert Jullis Marques (OAB 290263/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Tânia Aoki Carneiro (OAB 196375/SP), Rafael Marinangelo (OAB 164879/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP)
(15/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0487/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 10756/757: perito designou o dia 26/09/2019 às 13h00 min no endereço: Rua Abdo Muanis, 991, Chácara Municipal, São José do Rio Preto, SP para a realização da perícia. Ficam as partes intimadas para os devidos fins, inclusive comparecimento no local e hora e comunicação a seu(s) eventual(is) assistente(s) técnico(s) para que acompanhe(m) o(s) trabalho(s). Fls. 10758/10759: ante a solicitação do perito, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a serem contados a partir da data supra designada, ficando prejudicado o prazo determinado a fls. 10563. Int. Advogados(s): Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP), Daniel Henrique Ramos da Rocha (OAB 293906/SP), Herbert Jullis Marques (OAB 290263/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Tânia Aoki Carneiro (OAB 196375/SP), Rafael Marinangelo (OAB 164879/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP)
(15/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70330020-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 15/08/2019 14:16
(15/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/08/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 10761/10765: perito REDESIGNOU para o dia 25/09/2019 às 13h00 min no endereço: Rua Abdo Muanis, 991, Chácara Municipal, São José do Rio Preto, SP para a realização da perícia. Ficam as partes intimadas para os devidos fins, inclusive comparecimento no local e hora e comunicação a seu(s) eventual(is) assistente(s) técnico(s) para que acompanhe(m) o(s) trabalho(s). Int.
(15/08/2019) LAUDO PERICIAL - PETICIONAMENTO ELETRONICO - PETICAO PERITOS
(14/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70327106-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 14/08/2019 09:38
(14/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/08/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 10756/757: perito designou o dia 26/09/2019 às 13h00 min no endereço: Rua Abdo Muanis, 991, Chácara Municipal, São José do Rio Preto, SP para a realização da perícia. Ficam as partes intimadas para os devidos fins, inclusive comparecimento no local e hora e comunicação a seu(s) eventual(is) assistente(s) técnico(s) para que acompanhe(m) o(s) trabalho(s). Fls. 10758/10759: ante a solicitação do perito, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a serem contados a partir da data supra designada, ficando prejudicado o prazo determinado a fls. 10563. Int.
(14/08/2019) LAUDO PERICIAL - PETICIONAMENTO ELETRONICO - PETICAO PERITOS
(13/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70326788-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 13/08/2019 18:44
(13/08/2019) LAUDO PERICIAL - PETICIONAMENTO ELETRONICO - PETICAO PERITOS
(12/08/2019) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WSRP.19.70324202-2 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 12/08/2019 17:44
(12/08/2019) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO
(09/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0472/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 2866 Página: 1935/1947
(08/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0472/2019 Teor do ato: Vistos. Observo que foram depositados todas as parcelas, referentes aos honorários periciais do expert em engenharia, que deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, observadas as determinações de fls. 10562. Sem prejuízo, oficie-se o TCE para que apresente a documentação mencionada a fls. 10.713. Cumpra-se e Int. Advogados(s): Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP), Daniel Henrique Ramos da Rocha (OAB 293906/SP), Herbert Jullis Marques (OAB 290263/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Tânia Aoki Carneiro (OAB 196375/SP), Rafael Marinangelo (OAB 164879/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP)
(08/08/2019) OFICIO EXPEDIDO - 2 - OFÍCIO GENÉRICO
(08/08/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(07/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/08/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Observo que foram depositados todas as parcelas, referentes aos honorários periciais do expert em engenharia, que deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, observadas as determinações de fls. 10562. Sem prejuízo, oficie-se o TCE para que apresente a documentação mencionada a fls. 10.713. Cumpra-se e Int.
(07/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70313360-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2019 20:56
(05/08/2019) PETICOES DIVERSAS
(25/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70297098-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2019 15:26
(25/07/2019) PETICOES DIVERSAS
(05/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70269410-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/07/2019 10:50
(05/07/2019) MANIFESTACAO DO MP
(03/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(03/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70260780-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 01/07/2019 10:41
(01/07/2019) PEDIDO DE EXPEDICAO DE OFICIO
(28/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70258887-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2019 13:17
(28/06/2019) PETICOES DIVERSAS
(26/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70254964-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2019 15:26
(26/06/2019) PETICOES DIVERSAS
(28/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70209466-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2019 12:22
(28/05/2019) PETICOES DIVERSAS
(27/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70206534-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2019 11:59
(27/05/2019) COMPROVANTE DE DEPOSITO JUNTADA
(27/05/2019) PETICOES DIVERSAS
(30/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70165850-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2019 19:57
(30/04/2019) PETICOES DIVERSAS
(26/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70160540-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2019 16:17
(26/04/2019) PETICOES DIVERSAS
(28/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70115595-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2019 17:42
(28/03/2019) COMPROVANTE DE DEPOSITO JUNTADA
(28/03/2019) PETICOES DIVERSAS
(25/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70109088-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2019 21:10
(25/03/2019) PETICOES DIVERSAS
(25/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70068534-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2019 18:47
(25/02/2019) COMPROVANTE DE DEPOSITO JUNTADA
(25/02/2019) PETICOES DIVERSAS
(06/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70036296-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2019 12:55
(06/02/2019) COMPROVANTE DE DEPOSITO JUNTADA
(06/02/2019) PETICOES DIVERSAS
(29/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0026/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: 4693/4713
(28/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0026/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando os esclarecimento para estimativa do perito (fls. 10667/10668 e 10680/10681) e tendo em vista a extensão da perícia (vislumbrando-se as horas trabalhadas e complexidade do caso), arbitro os honorários do perito engenheiro mecânico em R$ 31.980,00, a serem rateados e depositados pelos corréus Carraro Engenharia e Montagens Eletromecânicas Eireli e Ivani Vaz de Lima, conforme determinação de fls. 10562/10563, ressaltando a inviabilidade de divisão do honorário, considerando a quantidade de quesitos formulados por cada um deles, já o expert não considerou o número de quesitos, mas a complexidade do trabalho pericial e quantidade de horas para elaboração do laudo. Destaque-se que a possibilidade de responsabilizar aquele que formulou quesito, cuja resposta implique "trabalho excessivamente oneroso", não deve ser aplicada ao caso dos autos, pois o expert não mencionou a existência de trabalho oneroso, mas sim a complexidade do trabalho, em si, que inviabiliza a imputação de dificuldade à qualquer das partes. Sem prejuízo, diante da concordância do Sr. Perito com o pedido de parcelamento dos honorários (06 parcelas), deverão os corréus supramencionados providenciarem os depósitos das parcelas mensalmente, iniciando-se no mês próximo (fevereiro/2019), para posterior início dos trabalhos. Int. Advogados(s): Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP), Daniel Henrique Ramos da Rocha (OAB 293906/SP), Herbert Jullis Marques (OAB 290263/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Tânia Aoki Carneiro (OAB 196375/SP), Rafael Marinangelo (OAB 164879/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP)
(26/01/2019) DECISAO - Vistos. Considerando os esclarecimento para estimativa do perito (fls. 10667/10668 e 10680/10681) e tendo em vista a extensão da perícia (vislumbrando-se as horas trabalhadas e complexidade do caso), arbitro os honorários do perito engenheiro mecânico em R$ 31.980,00, a serem rateados e depositados pelos corréus Carraro Engenharia e Montagens Eletromecânicas Eireli e Ivani Vaz de Lima, conforme determinação de fls. 10562/10563, ressaltando a inviabilidade de divisão do honorário, considerando a quantidade de quesitos formulados por cada um deles, já o expert não considerou o número de quesitos, mas a complexidade do trabalho pericial e quantidade de horas para elaboração do laudo. Destaque-se que a possibilidade de responsabilizar aquele que formulou quesito, cuja resposta implique "trabalho excessivamente oneroso", não deve ser aplicada ao caso dos autos, pois o expert não mencionou a existência de trabalho oneroso, mas sim a complexidade do trabalho, em si, que inviabiliza a imputação de dificuldade à qualquer das partes. Sem prejuízo, diante da concordância do Sr. Perito com o pedido de parcelamento dos honorários (06 parcelas), deverão os corréus supramencionados providenciarem os depósitos das parcelas mensalmente, iniciando-se no mês próximo (fevereiro/2019), para posterior início dos trabalhos. Int.
(25/01/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0009/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 2862/2878
(21/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.19.70011981-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/01/2019 17:54
(21/01/2019) LAUDO PERICIAL - PETICIONAMENTO ELETRONICO - PETICAO PERITOS
(18/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0009/2019 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Sr. Perito, via e-mail, para que se manifeste acerca dos questionamentos formulados às fls. 10673/10675, no prazo de 5 dias. Após, conclusos para decisão. Int.se. Advogados(s): Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP), Daniel Henrique Ramos da Rocha (OAB 293906/SP), Herbert Jullis Marques (OAB 290263/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Tânia Aoki Carneiro (OAB 196375/SP), Rafael Marinangelo (OAB 164879/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP)
(16/01/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(15/01/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/01/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Intime-se o Sr. Perito, via e-mail, para que se manifeste acerca dos questionamentos formulados às fls. 10673/10675, no prazo de 5 dias. Após, conclusos para decisão. Int.se.
(17/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70455940-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2018 18:24
(17/12/2018) PETICOES DIVERSAS
(13/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70451245-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2018 14:54
(13/12/2018) PETICOES DIVERSAS
(07/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0692/2018 Data da Disponibilização: 07/12/2018 Data da Publicação: 10/12/2018 Número do Diário: 2713 Página: 2170/2182
(05/12/2018) ATO ORDINATORIO - Perito nomeado estima seus honorários em R$ 31.980,00. Digam as partes a respeito em 5 (cinco) dias.
(05/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0692/2018 Teor do ato: Perito nomeado estima seus honorários em R$ 31.980,00. Digam as partes a respeito em 5 (cinco) dias. Advogados(s): Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP), Daniel Henrique Ramos da Rocha (OAB 293906/SP), Herbert Jullis Marques (OAB 290263/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Tânia Aoki Carneiro (OAB 196375/SP), Rafael Marinangelo (OAB 164879/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP)
(04/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70434623-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2018 13:33
(03/12/2018) PETICOES DIVERSAS
(26/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(26/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0649/2018 Data da Disponibilização: 23/11/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: 2703 Página: 2435/2443
(21/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0649/2018 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer do expert de fls. 10648/10649 e suspendo, por ora, a realização da perícia contábil. Destarte, determino somente a realização da perícia anteriormente determinada pelo Sr. Engenheiro Mecânico, devendo este formular nova estimativa de honorários, levando-se em conta, tão somente, os quesitos ofertados pelos requeridos, únicos que deverão ser respondidos por ocasião da elaboração de seu laudo. Int.se. Advogados(s): Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP), Daniel Henrique Ramos da Rocha (OAB 293906/SP), Herbert Jullis Marques (OAB 290263/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Tânia Aoki Carneiro (OAB 196375/SP), Rafael Marinangelo (OAB 164879/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP)
(20/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/11/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Acolho o parecer do expert de fls. 10648/10649 e suspendo, por ora, a realização da perícia contábil. Destarte, determino somente a realização da perícia anteriormente determinada pelo Sr. Engenheiro Mecânico, devendo este formular nova estimativa de honorários, levando-se em conta, tão somente, os quesitos ofertados pelos requeridos, únicos que deverão ser respondidos por ocasião da elaboração de seu laudo. Int.se.
(20/11/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(18/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70414274-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/11/2018 09:44
(18/11/2018) MANIFESTACAO DO MP
(14/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé haver decorrido o prazo para manifestação referente fls. 10643.
(14/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(14/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70337377-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 24/09/2018 19:22
(24/09/2018) LAUDO PERICIAL - PETICIONAMENTO ELETRONICO - PETICAO PERITOS
(18/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70326282-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2018 10:11
(18/09/2018) PETICOES DIVERSAS
(17/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0499/2018 Data da Disponibilização: 17/09/2018 Data da Publicação: 18/09/2018 Número do Diário: 2660 Página: 1866/1887
(14/09/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Inicialmente, relevante mencionar que a decisão saneadora conferiu aos réus Carraro Engenharia, Ivani e José Carlos o ônus do adiantamento dos honorários periciais destinados ao Perito Carlos Alberto Mendonça (perícia contábil), enquanto que pagamento dos honorários do Perito Engenheiro deverá ser realizado somente pelos réus Carraro Engenharia e Ivani, pois somente eles manifestaram interesse na perícia de engenharia (fls. 10562/10563). Por outro lado, considerando os argumentos trazidos pelos corréus Carraro Engenharia e Ivani (fls. 10570/10571 e 10633) e a estimativa dos peritos (fls. 10558/10559 e 10612/10614), intimem-se os experts para que apresentem planilha discriminada de cada etapa do trabalho a ser desenvolvido e da elaboração do laudo, justificando o arbitramento de seus respectivos honorários, de acordo com a tabela do IBAPE. Deverá, ainda, o Sr. Perito Carlos Alberto Mendonça se manifestar quanto ao pedido de parcelamento formulado a fls. 10571. No mais, tendo os corréus Carraro e Ivani se manifestado no sentido de que os demais requeridos também deveriam arcar com tais valores, sobretudo o SeMAE, considerando a quantidade de quesitos por ele formulados na área de engenharia, abra-se vista à autarquia Municipal, para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, dada ciência às partes sobre as planilhas a serem apresentadas pelos Peritos e de eventual manifestação do SeMAE, tornem os autos conclusos para deliberação do rateio da verba honorária em questão. Int.
(14/09/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(14/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0499/2018 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, relevante mencionar que a decisão saneadora conferiu aos réus Carraro Engenharia, Ivani e José Carlos o ônus do adiantamento dos honorários periciais destinados ao Perito Carlos Alberto Mendonça (perícia contábil), enquanto que pagamento dos honorários do Perito Engenheiro deverá ser realizado somente pelos réus Carraro Engenharia e Ivani, pois somente eles manifestaram interesse na perícia de engenharia (fls. 10562/10563). Por outro lado, considerando os argumentos trazidos pelos corréus Carraro Engenharia e Ivani (fls. 10570/10571 e 10633) e a estimativa dos peritos (fls. 10558/10559 e 10612/10614), intimem-se os experts para que apresentem planilha discriminada de cada etapa do trabalho a ser desenvolvido e da elaboração do laudo, justificando o arbitramento de seus respectivos honorários, de acordo com a tabela do IBAPE. Deverá, ainda, o Sr. Perito Carlos Alberto Mendonça se manifestar quanto ao pedido de parcelamento formulado a fls. 10571. No mais, tendo os corréus Carraro e Ivani se manifestado no sentido de que os demais requeridos também deveriam arcar com tais valores, sobretudo o SeMAE, considerando a quantidade de quesitos por ele formulados na área de engenharia, abra-se vista à autarquia Municipal, para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, dada ciência às partes sobre as planilhas a serem apresentadas pelos Peritos e de eventual manifestação do SeMAE, tornem os autos conclusos para deliberação do rateio da verba honorária em questão. Int. Advogados(s): Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP), Daniel Henrique Ramos da Rocha (OAB 293906/SP), Herbert Jullis Marques (OAB 290263/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Tânia Aoki Carneiro (OAB 196375/SP), Rafael Marinangelo (OAB 164879/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP)
(14/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70323380-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 14/09/2018 18:51
(14/09/2018) LAUDO PERICIAL - PETICIONAMENTO ELETRONICO - PETICAO PERITOS
(13/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(13/09/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(31/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70304353-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/08/2018 17:18
(31/08/2018) MANIFESTACAO DO MP
(24/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé haver decorrido o prazo para manifestação das demais partes nestes autos.
(24/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(24/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70291517-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2018 14:13
(23/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70292149-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2018 16:48
(23/08/2018) PETICOES DIVERSAS
(21/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70286573-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2018 09:29
(21/08/2018) PETICOES DIVERSAS
(16/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(15/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0436/2018 Data da Disponibilização: 15/08/2018 Data da Publicação: 16/08/2018 Número do Diário: 2638 Página: 2126/2135
(14/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0436/2018 Teor do ato: Perito nomeado (engenheiro mecânico) estima seus honorários em R$ 41.000,00. Digam as partes a respeito em 5 (cinco) dias, em especial os requeridos Carraro Engenharia e Ivani Vaz de Lima, incumbidos do custeio. Advogados(s): Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP), Daniel Henrique Ramos da Rocha (OAB 293906/SP), Herbert Jullis Marques (OAB 290263/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Tânia Aoki Carneiro (OAB 196375/SP), Rafael Marinangelo (OAB 164879/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP)
(13/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70274797-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 13/08/2018 14:47
(13/08/2018) ATO ORDINATORIO - Perito nomeado (engenheiro mecânico) estima seus honorários em R$ 41.000,00. Digam as partes a respeito em 5 (cinco) dias, em especial os requeridos Carraro Engenharia e Ivani Vaz de Lima, incumbidos do custeio.
(13/08/2018) LAUDO PERICIAL - PETICIONAMENTO ELETRONICO - PETICAO PERITOS
(10/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(10/08/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(03/08/2018) QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE JUNTADOS - Nº Protocolo: WSRP.18.70263547-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 03/08/2018 17:36
(03/08/2018) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO
(27/07/2018) QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE JUNTADOS - Nº Protocolo: WSRP.18.70253564-5 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 27/07/2018 23:24
(27/07/2018) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO
(24/07/2018) QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE JUNTADOS - Nº Protocolo: WSRP.18.70246519-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 24/07/2018 12:13
(24/07/2018) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO
(10/07/2018) QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE JUNTADOS - Nº Protocolo: WSRP.18.70227179-6 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 10/07/2018 17:11
(10/07/2018) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO
(29/06/2018) QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE JUNTADOS - Nº Protocolo: WSRP.18.70213403-9 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 29/06/2018 09:40
(29/06/2018) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO
(28/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70212647-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2018 16:30
(28/06/2018) PETICOES DIVERSAS
(27/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70210418-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/06/2018 10:56
(27/06/2018) MANIFESTACAO DO MP
(20/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0303/2018 Data da Disponibilização: 20/06/2018 Data da Publicação: 21/06/2018 Número do Diário: 2599 Página: 1758/1761
(20/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(20/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0303/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 10556/10557: às partes, para se manifestarem quanto aos honorários estimados pelo Perito Contábil. Considerando os argumentos apresentados pelos corréus CARRARO ENGENHARIA E MONTAGENS ELETROMECÂNICAS EIRELI (fls. 10428/10468) e Ivani Vaz de Lima (fls. 10532/10541), que demonstraram a finalidade e relevância da perícia na área de engenharia mecânica, nos termos da decisão de fls. 3669, DEFIRO a realização desta, ficando suspensa, por ora, a realização da perícia contábil, até a apresentação de laudo pelo expert em engenharia mecânica. Para a realização da perícia de engenharia nomeio AGNALDO CALVI BENVENHO ([email protected]), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, apresentando currículo com comprovante de especializações, sobre o objeto da perícia. A perícia foi requerida pelos corréus Ivani Vaz de Lima e CARRARO ENGENHARIA, que ficarão incumbidos da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC). As partes, no prazo comum de 30 dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos e, em havendo quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso, a parte que o formulou deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento do mesmo. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Em seguida, tornem os autos conclusos para fixação dos honorários periciais, nos termos da decisão de fls. 3619/3620, devendo as partes responsáveis pelo custeio dos honorários periciais providenciarem o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, do que devem os assistentes técnicos de quaisquer das partes serem notificados por meio idôneo. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Defiro desde já o levantamento de 50% do valor arbitrado ao expert, assim que juntado o laudo pericial, expedindo-se o competente mandado de levantamento. No tocante à reconsideração do pedido constante no item "c", da petição de fls. 10467, mantenho o indeferimento de fls. 3617/3618, pelos próprios fundamentos da decisão saneadora, pois apesar dos argumentos trazidos pela corré CARRARO, a expedição de ofício à Receita Federal e ao Tribunal de contas do Estado ainda se mostra desnecessária, ressalvando-se a possibilidade de deferimento, em havendo solicitação dos experts nomeados para a realização das provas periciais. Int. Advogados(s): Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP), Daniel Henrique Ramos da Rocha (OAB 293906/SP), Herbert Jullis Marques (OAB 290263/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Tânia Aoki Carneiro (OAB 196375/SP), Rafael Marinangelo (OAB 164879/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP)
(18/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(18/06/2018) DECISAO - Vistos. Fls. 10556/10557: às partes, para se manifestarem quanto aos honorários estimados pelo Perito Contábil. Considerando os argumentos apresentados pelos corréus CARRARO ENGENHARIA E MONTAGENS ELETROMECÂNICAS EIRELI (fls. 10428/10468) e Ivani Vaz de Lima (fls. 10532/10541), que demonstraram a finalidade e relevância da perícia na área de engenharia mecânica, nos termos da decisão de fls. 3669, DEFIRO a realização desta, ficando suspensa, por ora, a realização da perícia contábil, até a apresentação de laudo pelo expert em engenharia mecânica. Para a realização da perícia de engenharia nomeio AGNALDO CALVI BENVENHO ([email protected]), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, apresentando currículo com comprovante de especializações, sobre o objeto da perícia. A perícia foi requerida pelos corréus Ivani Vaz de Lima e CARRARO ENGENHARIA, que ficarão incumbidos da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC). As partes, no prazo comum de 30 dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos e, em havendo quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso, a parte que o formulou deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento do mesmo. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Em seguida, tornem os autos conclusos para fixação dos honorários periciais, nos termos da decisão de fls. 3619/3620, devendo as partes responsáveis pelo custeio dos honorários periciais providenciarem o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, do que devem os assistentes técnicos de quaisquer das partes serem notificados por meio idôneo. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Defiro desde já o levantamento de 50% do valor arbitrado ao expert, assim que juntado o laudo pericial, expedindo-se o competente mandado de levantamento. No tocante à reconsideração do pedido constante no item "c", da petição de fls. 10467, mantenho o indeferimento de fls. 3617/3618, pelos próprios fundamentos da decisão saneadora, pois apesar dos argumentos trazidos pela corré CARRARO, a expedição de ofício à Receita Federal e ao Tribunal de contas do Estado ainda se mostra desnecessária, ressalvando-se a possibilidade de deferimento, em havendo solicitação dos experts nomeados para a realização das provas periciais. Int.
(14/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70192684-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 14/06/2018 11:57
(14/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70192704-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 14/06/2018 12:05
(14/06/2018) DOCUMENTOS
(14/06/2018) APRESENTACAO DE PROPOSTA DE HONORARIO PERICIAIS
(08/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70184557-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/06/2018 10:58
(08/06/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(08/06/2018) MANIFESTACAO DO MP
(06/06/2018) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA
(06/06/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que até a presente data não houve apresentação de quesitos por parte dos co-réus Antonio José Tavares Ranzani e Luciano Nucci Passoni.
(06/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(06/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/06/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(08/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70142178-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2018 10:23
(08/05/2018) PETICOES DIVERSAS
(07/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0197/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 2569 Página: 2005/2028
(04/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0197/2018 Teor do ato: REPUBLICADO NOVAMENTE POR NÃO TER CONSTADO TODOS OS ADVOGADOS DAS PARTES NA PUBLICAÇÃO ANTERIOR: Vistos. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia, formulada nas peças contestatórias dos réus Ivani Vaz de Lima, Luciano Nucci Passoni e Antonio José Tavares Ranzani (fls. 1740/1741, 2013/2014, 2091), uma vez que a petição inicial atende todos os requisitos do artigo 319 do CPC e da legislação especial Lei n. 4.717/65, tendo sido imputado a cada um dos réus as condutas supostamente praticadas por eles, conforme se observa a fls. 02/05, possibilitando o pleno exercício de seus respectivos direito de defesa. Ademais, em não havendo configuração das hipóteses previstas no artigo 330, §1º, do CPC, e verificando que a inicial veio instruída com documentos suficientes para sua análise, não sendo necessária vir acompanhada de toda prova do alegado, o que se refere ao mérito, não há que se falar em inépcia da inicial. Fls. 1738/1739, 2012/2013, 2085/2086 e 2140: O reconhecimento da prescrição se mostra inviável, uma vez que a presente ação popular tem como principal objeto o contrato nº 53/2011, com cláusulas e aditamentos para prestação de serviços futuros, perpetuando a eventual prática de atos irregulares, devendo o termo inicial do prazo prescricional ser o mesmo do fim da execução do contrato. Ademais, o ressarcimento ao erário, pela eventual prática de ilícito administrativo ou penal, é matéria imprescritível, conforme previsão do artigo 37, §5º, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou: "APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à Execução - Preliminares - Inadequação da via processual eleita - Ilegitimidade do MP para propor ação de execução - Prescrição do manejo da execução - Inexistência de dano a ser indenizado - Alegada a razoabilidade das despesas públicas - Excesso de execução - Sentença de improcedência - Repercussão geral nos autos do RE nº669069 - Ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ilícito administrativo ou penal - Imprescritibilidade - Alcance do artigo 37, §5º, parte final, da CF - Devolução dos autos pelo Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do E. TJSP, em cumprimento ao inc. II do art. 1.030 do CPC, para adequação ou manutenção da decisão que deu parcial provimento ao recurso - Decisão mantida." (TJSP; Apelação 0008801-09.2009.8.26.0609; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 14/11/2017). Negrito não constante no original. "AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2002 Contratação para elaboração de Projeto Executivo e Execução das Obras de Captação, Estação Elevatória de Água Bruta, Proteção da Linha e Estação de Tratamento de Água ETA 3 Alteração do método de tratamento da água captada do Rio Tietê, de convencional para o tratamento por meio de flotação a ar dissolvido Pretensão à nulidade de aditivo contratual, ao argumento de que elevou o valor do contrato além do permissivo legal, não havendo, ainda, justificativa Sentença de procedência, com aplicação de multa ao autor em sede de embargos de declaração, porque protelatórios. PRELIMINARES Ausência de interesse processual, falta de interesse recursal ministerial e cerceamento de defesa Não ocorrência Preliminares rejeitadas. PRESCRIÇÃO Não ocorrência, pois o pedido versa sobre contrato de execução de obras/serviços públicos, cujos efeitos se estendem no tempo, de maneira que o termo inicial do prazo extintivo somente pode ser o final de sua execução Precedente do C. STJ Arguição rejeitada. MÉRITO O aditamento contratual elevou o valor do contrato além do limite do art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993, aplicável tanto para alterações qualitativas, quanto para alterações quantitativas, de modo a alcançar o caso em tela, pouco importando saber se houve, ou não, alteração apenas do método de tratamento da água captada, bem como se se justificou essa alteração Necessidade de novo processo licitatório, no caso de ser superado o limite legal para aditamento do contrato Ajuste julgado ilegal pelo Tribunal de Constas do Estado de São Paulo Ressarcimento ao erário que não integrou o pedido Embargos de declaração rejeitados, sem contudo, se verificar o caráter protelatório Afastamento da multa aplicada na decisão de rejeição. Apelo dos réus desprovidos e provido, em parte, o do autor." (TJSP; Apelação 0010801-25.2013.8.26.0032; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 11/05/2017). Negrito não constante no original. "Apelação Cível Ação Popular Subvenção concedida para construção de pista de aeromodelismo em área lindeira ao Clube beneficiado Nulidade/invalidade do ato administrativo que determinou o repasse de verbas públicas Ressarcimento ao erário - Sentença de procedência Recurso de parte dos requeridos. 1. Inocorrência de prescrição - A ação de ressarcimento ao erário é imprescritível, conforme disposição constitucional. 2. Afronta aos princípios da isonomia, por benefício indevido a particulares, e principalmente da moralidade e da supremacia do interesse público Evidenciada a lesão ao patrimônio público De rigor o ressarcimento aos cofres públicos da quantia destinada irregularmente a construção da pista de aeromodelismo mencionada na exordial, bem como do valor das despesas com maquinários e mão de obra pública apurado em perícia judicial. 3. Comporta parcial acolhida o recurso dos vereadores que, à época dos fatos, votaram favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei - Não há prova alguma nos autos de que os edis tenham sido de qualquer modo beneficiados com a aprovação do Projeto de Lei posto em realce - Imunidade material para votarem os projetos de lei de acordo com suas convicções, nos termos do art. 29, inciso VIII, da Constituição Federal. R. Sentença parcialmente reformada para o fim de excluir os vereadores da obrigação de ressarcimento ao erário." (TJSP; Apelação 0003713-18.2000.8.26.0637; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2016; Data de Registro: 01/03/2016). Negrito não constante no original. Outrossim, conforme bem colocado pelo Ministério Público (fls. 3493), o autor popular é parte legítima para propor a presente ação, pois não há qualquer vedação legal nesse sentido, impedindo o cidadão interessado de exercer seu direito. Assim, tendo o requerente observado as disposições do artigo 5º, LXXIII, da Carta Magna, e o artigo 1º, da Lei n. 4.717/65, demonstrada está a sua legitimidade ad causam. Apesar dos argumentos usados pela ré Ivani Vaz de Lima para impugnar o valor da causa (fls. 1742), observo que a impugnante não indicou o valor que entende correto e tratando-se de demanda complexa que depende de perícia contábil, ora deferida, a referida preliminar encontra-se inviável de análise, não havendo qualquer impedimento de alteração do valor à causa na prolação de sentença. No mesmo sentido do afastamento da inépcia da inicial, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Ivani Vaz de Lima (fls. 1741), uma vez os aditivos ao contrato 53/2011, por ela autorizados, perpetuaria, em tese, eventual irregularidade no ato administrativo em questão, devendo os elementos da boa-fé, dolo e culpa serem analisados após a dilação probatória. O réu Antonio José Tavares Ranzani é igualmente parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda (fls. 2087/2090), uma vez que a Concorrência nº 01/2011, que teria originado as eventuais irregularidades no Contrato nº 53/2011, foi instaurado pelo referido réu que, por ora, deve permanecer como parte requerida na presente ação popular. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a suprir ou irregularidades a sanar, de forma que dou o feito por saneado. Assim, são questões de fato controvertidas a irregularidade no contrato nº 53/2011, nos sucessivos aditamentos realizados, bem como na contratação da ré CARRARO ENGENHARIA E MONTAGENS ELETROMECÂNICAS LTDA, de forma direta e em caráter emergencial (contrato nº 46/2011), pela quantia de R$ 1.542.827,58. É também matéria de fato controvertida a regularidade na correção do índice BDI da proposta contratada, os itens incluídos na composição do BDI, bem como a adoção da fórmula pelo SeMAE, para o cálculo do preço de venda, que teria aumentado os preços dos serviços contratados. As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade das normas emitidas pelo Tribunal de Contas da União, sobretudo a súmula nº 254/2010, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, princípios constitucionais, bem como dos precedentes oriundos dos tribunais superiores, aplicáveis ao caso dos autos. Quanto ao pedido de fls. 3578, inviável se mostra a tomada de providências para riscar dos autos parte do conteúdo de fls. 3471, uma vez que o processo digital não possui tal ferramenta, apesar da existência de previsão legal nesse sentido. No mais, deverá a serventia elaborar certidão constando o inteiro teor das expressões entendidas como ofensivas e injuriosas pela ré CARRARO, nos termos do artigo 78, §2º, do CPC. INDEFIRO o depoimento pessoal do autor popular (fls. 3583), uma vez que o intuito do referido instituto jurídico é a confissão da parte, inviável no caso dos autos, porquanto se trata de ação popular. Ademais, a versão da parte autora é contraposta a dos réus e já consta tanto na petição inicial, quanto na réplica apresentada nos autos. Inferido ainda a prova documental almejada pela ré CARRARO ENGENHARIA (fls. 3581), por se mostrar desnecessária e inócua para o julgamento do feito, ficando ressalvada a reanálise da pertinência de tal pedido, após realização da prova pericial, que ora se determina. INDEFIRO o pedido de juntada de novos documentos, formulados genericamente pelos réus Ivani e José Carlos, por não ser oportuno nesta fase processual e tendo em vista que as partes não foram especificas quanto à pertinência de taldocumentação para o deslinde da causa. DEFIRO a juntada de cópia integral da sindicância 03/2017, a ser providenciada pelo SeMAE (fls. 3518/3522). DEFIRO desde já a prova oral, com depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas, conforme requerimento de fls. 3612, a ter audiência de debates, instrução e julgamento designada em momento oportuno. Defiro a realização de perícia contábil. Para a perícia judicial, nomeio CARLOS ALBERTO MENDONÇA GARCIA ([email protected]), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. A perícia foi requerida pelos réus José Carlos Pedro de Oliveira, Ivani Vaz de Lima e CARRARO ENGENHARIA, que ficarão incumbidos da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos e, em havendo quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso, a parte que o formulou deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento do mesmo. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, do que devem os assistentes técnicos de quaisquer das partes serem notificados por meio idôneo. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Defiro desde já o levantamento de 50% do valor arbitrado ao expert, assim que juntado o laudo pericial, expedindo-se o competente mandado de levantamento. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito No mais, o ônus da prova ficará a cargo da parte autora, porquanto a comprovação dos fatos alegados na exordial incumbe a ela. Não havendo oposição do Ministério Público (fls. 3497) ao requerimento formulado pelo ré Antonio Ranzani (fls. 2084), providencie a serventia a alteração do "Assunto" nos dados do processo para "Indenização ao erário" ou similar, mantendo-se a "Classe" do presente feito como "Ação Popular". Cumpra-se e Intime-se. Advogados(s): Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP), Daniel Henrique Ramos da Rocha (OAB 293906/SP), Herbert Jullis Marques (OAB 290263/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Tânia Aoki Carneiro (OAB 196375/SP), Rafael Marinangelo (OAB 164879/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP)
(02/05/2018) ATO ORDINATORIO - REPUBLICADO NOVAMENTE POR NÃO TER CONSTADO TODOS OS ADVOGADOS DAS PARTES NA PUBLICAÇÃO ANTERIOR: Vistos. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia, formulada nas peças contestatórias dos réus Ivani Vaz de Lima, Luciano Nucci Passoni e Antonio José Tavares Ranzani (fls. 1740/1741, 2013/2014, 2091), uma vez que a petição inicial atende todos os requisitos do artigo 319 do CPC e da legislação especial Lei n. 4.717/65, tendo sido imputado a cada um dos réus as condutas supostamente praticadas por eles, conforme se observa a fls. 02/05, possibilitando o pleno exercício de seus respectivos direito de defesa. Ademais, em não havendo configuração das hipóteses previstas no artigo 330, §1º, do CPC, e verificando que a inicial veio instruída com documentos suficientes para sua análise, não sendo necessária vir acompanhada de toda prova do alegado, o que se refere ao mérito, não há que se falar em inépcia da inicial. Fls. 1738/1739, 2012/2013, 2085/2086 e 2140: O reconhecimento da prescrição se mostra inviável, uma vez que a presente ação popular tem como principal objeto o contrato nº 53/2011, com cláusulas e aditamentos para prestação de serviços futuros, perpetuando a eventual prática de atos irregulares, devendo o termo inicial do prazo prescricional ser o mesmo do fim da execução do contrato. Ademais, o ressarcimento ao erário, pela eventual prática de ilícito administrativo ou penal, é matéria imprescritível, conforme previsão do artigo 37, §5º, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou: "APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à Execução - Preliminares - Inadequação da via processual eleita - Ilegitimidade do MP para propor ação de execução - Prescrição do manejo da execução - Inexistência de dano a ser indenizado - Alegada a razoabilidade das despesas públicas - Excesso de execução - Sentença de improcedência - Repercussão geral nos autos do RE nº669069 - Ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ilícito administrativo ou penal - Imprescritibilidade - Alcance do artigo 37, §5º, parte final, da CF - Devolução dos autos pelo Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do E. TJSP, em cumprimento ao inc. II do art. 1.030 do CPC, para adequação ou manutenção da decisão que deu parcial provimento ao recurso - Decisão mantida." (TJSP; Apelação 0008801-09.2009.8.26.0609; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 14/11/2017). Negrito não constante no original. "AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2002 Contratação para elaboração de Projeto Executivo e Execução das Obras de Captação, Estação Elevatória de Água Bruta, Proteção da Linha e Estação de Tratamento de Água ETA 3 Alteração do método de tratamento da água captada do Rio Tietê, de convencional para o tratamento por meio de flotação a ar dissolvido Pretensão à nulidade de aditivo contratual, ao argumento de que elevou o valor do contrato além do permissivo legal, não havendo, ainda, justificativa Sentença de procedência, com aplicação de multa ao autor em sede de embargos de declaração, porque protelatórios. PRELIMINARES Ausência de interesse processual, falta de interesse recursal ministerial e cerceamento de defesa Não ocorrência Preliminares rejeitadas. PRESCRIÇÃO Não ocorrência, pois o pedido versa sobre contrato de execução de obras/serviços públicos, cujos efeitos se estendem no tempo, de maneira que o termo inicial do prazo extintivo somente pode ser o final de sua execução Precedente do C. STJ Arguição rejeitada. MÉRITO O aditamento contratual elevou o valor do contrato além do limite do art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993, aplicável tanto para alterações qualitativas, quanto para alterações quantitativas, de modo a alcançar o caso em tela, pouco importando saber se houve, ou não, alteração apenas do método de tratamento da água captada, bem como se se justificou essa alteração Necessidade de novo processo licitatório, no caso de ser superado o limite legal para aditamento do contrato Ajuste julgado ilegal pelo Tribunal de Constas do Estado de São Paulo Ressarcimento ao erário que não integrou o pedido Embargos de declaração rejeitados, sem contudo, se verificar o caráter protelatório Afastamento da multa aplicada na decisão de rejeição. Apelo dos réus desprovidos e provido, em parte, o do autor." (TJSP; Apelação 0010801-25.2013.8.26.0032; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 11/05/2017). Negrito não constante no original. "Apelação Cível Ação Popular Subvenção concedida para construção de pista de aeromodelismo em área lindeira ao Clube beneficiado Nulidade/invalidade do ato administrativo que determinou o repasse de verbas públicas Ressarcimento ao erário - Sentença de procedência Recurso de parte dos requeridos. 1. Inocorrência de prescrição - A ação de ressarcimento ao erário é imprescritível, conforme disposição constitucional. 2. Afronta aos princípios da isonomia, por benefício indevido a particulares, e principalmente da moralidade e da supremacia do interesse público Evidenciada a lesão ao patrimônio público De rigor o ressarcimento aos cofres públicos da quantia destinada irregularmente a construção da pista de aeromodelismo mencionada na exordial, bem como do valor das despesas com maquinários e mão de obra pública apurado em perícia judicial. 3. Comporta parcial acolhida o recurso dos vereadores que, à época dos fatos, votaram favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei - Não há prova alguma nos autos de que os edis tenham sido de qualquer modo beneficiados com a aprovação do Projeto de Lei posto em realce - Imunidade material para votarem os projetos de lei de acordo com suas convicções, nos termos do art. 29, inciso VIII, da Constituição Federal. R. Sentença parcialmente reformada para o fim de excluir os vereadores da obrigação de ressarcimento ao erário." (TJSP; Apelação 0003713-18.2000.8.26.0637; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2016; Data de Registro: 01/03/2016). Negrito não constante no original. Outrossim, conforme bem colocado pelo Ministério Público (fls. 3493), o autor popular é parte legítima para propor a presente ação, pois não há qualquer vedação legal nesse sentido, impedindo o cidadão interessado de exercer seu direito. Assim, tendo o requerente observado as disposições do artigo 5º, LXXIII, da Carta Magna, e o artigo 1º, da Lei n. 4.717/65, demonstrada está a sua legitimidade ad causam. Apesar dos argumentos usados pela ré Ivani Vaz de Lima para impugnar o valor da causa (fls. 1742), observo que a impugnante não indicou o valor que entende correto e tratando-se de demanda complexa que depende de perícia contábil, ora deferida, a referida preliminar encontra-se inviável de análise, não havendo qualquer impedimento de alteração do valor à causa na prolação de sentença. No mesmo sentido do afastamento da inépcia da inicial, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Ivani Vaz de Lima (fls. 1741), uma vez os aditivos ao contrato 53/2011, por ela autorizados, perpetuaria, em tese, eventual irregularidade no ato administrativo em questão, devendo os elementos da boa-fé, dolo e culpa serem analisados após a dilação probatória. O réu Antonio José Tavares Ranzani é igualmente parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda (fls. 2087/2090), uma vez que a Concorrência nº 01/2011, que teria originado as eventuais irregularidades no Contrato nº 53/2011, foi instaurado pelo referido réu que, por ora, deve permanecer como parte requerida na presente ação popular. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a suprir ou irregularidades a sanar, de forma que dou o feito por saneado. Assim, são questões de fato controvertidas a irregularidade no contrato nº 53/2011, nos sucessivos aditamentos realizados, bem como na contratação da ré CARRARO ENGENHARIA E MONTAGENS ELETROMECÂNICAS LTDA, de forma direta e em caráter emergencial (contrato nº 46/2011), pela quantia de R$ 1.542.827,58. É também matéria de fato controvertida a regularidade na correção do índice BDI da proposta contratada, os itens incluídos na composição do BDI, bem como a adoção da fórmula pelo SeMAE, para o cálculo do preço de venda, que teria aumentado os preços dos serviços contratados. As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade das normas emitidas pelo Tribunal de Contas da União, sobretudo a súmula nº 254/2010, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, princípios constitucionais, bem como dos precedentes oriundos dos tribunais superiores, aplicáveis ao caso dos autos. Quanto ao pedido de fls. 3578, inviável se mostra a tomada de providências para riscar dos autos parte do conteúdo de fls. 3471, uma vez que o processo digital não possui tal ferramenta, apesar da existência de previsão legal nesse sentido. No mais, deverá a serventia elaborar certidão constando o inteiro teor das expressões entendidas como ofensivas e injuriosas pela ré CARRARO, nos termos do artigo 78, §2º, do CPC. INDEFIRO o depoimento pessoal do autor popular (fls. 3583), uma vez que o intuito do referido instituto jurídico é a confissão da parte, inviável no caso dos autos, porquanto se trata de ação popular. Ademais, a versão da parte autora é contraposta a dos réus e já consta tanto na petição inicial, quanto na réplica apresentada nos autos. Inferido ainda a prova documental almejada pela ré CARRARO ENGENHARIA (fls. 3581), por se mostrar desnecessária e inócua para o julgamento do feito, ficando ressalvada a reanálise da pertinência de tal pedido, após realização da prova pericial, que ora se determina. INDEFIRO o pedido de juntada de novos documentos, formulados genericamente pelos réus Ivani e José Carlos, por não ser oportuno nesta fase processual e tendo em vista que as partes não foram especificas quanto à pertinência de taldocumentação para o deslinde da causa. DEFIRO a juntada de cópia integral da sindicância 03/2017, a ser providenciada pelo SeMAE (fls. 3518/3522). DEFIRO desde já a prova oral, com depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas, conforme requerimento de fls. 3612, a ter audiência de debates, instrução e julgamento designada em momento oportuno. Defiro a realização de perícia contábil. Para a perícia judicial, nomeio CARLOS ALBERTO MENDONÇA GARCIA ([email protected]), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. A perícia foi requerida pelos réus José Carlos Pedro de Oliveira, Ivani Vaz de Lima e CARRARO ENGENHARIA, que ficarão incumbidos da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos e, em havendo quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso, a parte que o formulou deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento do mesmo. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, do que devem os assistentes técnicos de quaisquer das partes serem notificados por meio idôneo. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Defiro desde já o levantamento de 50% do valor arbitrado ao expert, assim que juntado o laudo pericial, expedindo-se o competente mandado de levantamento. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito No mais, o ônus da prova ficará a cargo da parte autora, porquanto a comprovação dos fatos alegados na exordial incumbe a ela. Não havendo oposição do Ministério Público (fls. 3497) ao requerimento formulado pelo ré Antonio Ranzani (fls. 2084), providencie a serventia a alteração do "Assunto" nos dados do processo para "Indenização ao erário" ou similar, mantendo-se a "Classe" do presente feito como "Ação Popular". Cumpra-se e Intime-se.
(02/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70135952-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2018 22:53
(02/05/2018) PETICOES DIVERSAS
(26/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70131301-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2018 19:19
(26/04/2018) PETICOES DIVERSAS
(24/04/2018) QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE JUNTADOS - Nº Protocolo: WSRP.18.70125502-9 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 24/04/2018 09:00
(24/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70126700-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2018 15:36
(24/04/2018) MANDATOS SUBSTABELECIMENTOS NOMEACAO DE DATIVOS INTIMACAO DEFENSORIA
(24/04/2018) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO
(20/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0180/2018 Data da Disponibilização: 20/04/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 2560 Página: 1905/1925
(19/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70119747-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2018 10:00
(19/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0180/2018 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos declaratórios opostos pelos corréus Antonio José Tavares Ranzani (fls. 3628/3633), CARRARO ENGENHARIA E MONTAGENS ELETROMECÂNICAS EIRELI (fls. 3634/3636) e Ivani Vaz de Lima (fls. 3663/3664), de caráter nitidamente infringentes, porquanto ausentes omissões/contradições e tendo em vista que as teses ora analisadas estão fartamente fundamentadas no corpo da decisão saneadora (fls. 3613/3620).Note-se que o réu Antonio alega a existência de omissão quanto ao afastamento da inépcia da inicial, todavia, da análise de seus argumentos infere-se o mero inconformismo do corréu em questão, sendo os embargos de declaração meio inadequado para alteração da decisão que saneou o feito, sobretudo porque o E. Tribunal de Justiça já entendeu pela desnecessidade de referência expressa de todos os dispositivos incovados pela parte, caso o Juízo exponha as razões de seu convencimento:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão e contradição - Inexistência - Não ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC - Caráter infringente - Prequestionamento - Desnecessidade de expressa referência a todos os dispositivos invocados - Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração 1000313-90.2015.8.26.0333; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 10ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro de Macatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 13/04/2018; Data de Registro: 13/04/2018)Relevante transcrição de parte do voto do Relator Reinaldo Miluzzi:"Os embargos de declaração se limitam a reparar obscuridade, omissão ou contradição, defeitos que não existem no acórdão embargado, não podendo ser considerada contraditória, omissa ou obscura determinada decisão, apenas porque o entendimento adotado não coincide com aquele da embargante. O acórdão, embora com fundamentação singela, discutiu o cerne das questões devolvidas que foram examinadas e mereceram a solução que a Câmara entendeu correta. Nele ficou explicitado que não houve nulidade da r. sentença por ausência de sua motivação, porquanto a MM. Juíza, mesmo que de forma sucinta, abarcou todas as questões controvertidas e expôs as razões de seu convencimento, com análise da prova produzida."No tocante à omissão sobre a prescrição, é evidente a infringência dos embargos opostos (fls. 3630), uma vez que este Juízo analisou expressamente tal preliminar, entendendo-se inclusive pela imprescritibilidade do direito ao ressarcimento ao erário, conforme previsão constitucional nesse sentido, que se sobrepõe à legislação de nº 4717/1965.Ademais, esta magistrada fundamentou a pertinência da inclusão do corréu Antonio José Tavares Razani no polo passivo da presente demanda, apesar da discordância manifestada a fls. 3632, ao menos até o julgamento em definitivo do feito, porquanto a ausência de nexo causal ou eventual dano causado ao erário é matéria que se confunde com o mérito.Nesse sentido:"Embargos declaratórios. Inconformismo proveniente de resultado desfavorável. Pretensão de rediscussão da matéria que extrapola o objeto do recurso em questão. Caráter infringente configurado. Prequestionamento. Hipótese em que ainda assim os embargos devem observar os lindes traçados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração 1021024-68.2016.8.26.0564; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2018; Data de Registro: 13/04/2018)Já em relação aos argumentos dos embargos de declaração opostos pela empresa ré, denota-se que o Juízo não foi omisso quanto à prova pericial, que inclusive fora deferida, por entender ser o meio de prova adequado e capaz de esclarecer os fatos controversos, objeto da presente ação, mas por meio de Perito Oficial, diante da complexidade que o caso requer, não sendo o caso de deferimento da prova técnica simplificada almejada (fls. 2210/2268), prevista no artigo 472, do CPC (fls. 3635).Quanto à analise da formação do BDI e da planilha do SeMAE (fls. 3635), não há que se falar em omissão, porquanto o requerimento de análise de tais documentos pode ser formulado no momento da apresentação de quesitos, a serem respondidos pelo expert nomeado.Outrossim, incabível oposição de embargos pela simples denominação da "perícia contábil" , uma vez que a qualificação do Sr. Perito nomeado foi consultado no site do E. Tribunal de Justiça pela serventia que, após a apresentação dos quesitos das partes, pronunciar-se-á se detém os meios necessários para elaboração de laudo competente para aclarar as situações controversas, já mencionadas na decisão de fls. 3613/3620, indicando ainda quais documentos serão necessários para a elaboração de parecer e de respostas aos quesitos apresentados.No mais, quanto ao ônus da prova, novamente não há que se falar em omissão, já que tanto o SeMAE, quanto todos os sujeitos processuais, têm o dever de cooperar entre si para que se obtenha por meio da demanda uma decisão justa e efetiva, nos termos do artigo 6º do CPC, ainda que não haja menção específica do nome da autarquia no penúltimo parágrafo da folha n. 3619.Note-se que, no momento oportuno, a corré CARRARO ENGENHARIA, ao manifestar seu interesse na realização de prova pericial técnica, não indicou expressamente a modalidade da perícia almejada (fls. 3580/3581). Logo, tendo o Juízo entendido pela necessidade de perícia contábil diante dos fatos controversos indicados a fls. 3617 e do próprio objeto da demanda, o seu interesse na nomeação de perito engenheiro, manifestado somente à fls. 3697, deve ser justificado, sobretudo porque dentro da área de engenharia existem diversas modalidades (civil, mecânica, elétrica, de sistemas, eletrônica, etc), o que inviabiliza a análise dessa magistrada quanto à pertinência levantada pela corré em questão.Da mesma forma incorreu a corré Ivani Vaz de Lima (fls. 3664), que em sua especificação de provas não indicou a modalidade da perícia que entendia como devida (fls. 3540), estando o Juízo inviabilizado de prever quais quesitos serão formulados pelas partes e qual a tese utilizada pela defesa, de conhecimento somente da embargante.Logo, deverão os corréus, CARRARO ENGENHARIA e Ivani Vaz de Lima, indicar especificamente a especialidade do Perito Engenheiro a ser nomeado pelo Juízo, justificando suas respectivas escolhas por meio de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando-se que, pelos argumentos trazidos nas peças contestatória dos próprios réus, mantenho a determinação para realização perícia contábil por se mostrar pertinente na elucidação dos fatos.Por fim, tendo esta magistrada exposto suas razões de decidir no momento em que indeferiu o pedido de depoimento pessoal do autor, deverá a corré Ivani impugná-la pelo meio processual adequado, uma vez que a referida parte almeja a alteração do quanto decidido da decisão saneadora, que não fora omissa nesse ponto, sob pena de incorrer nas penas do artigo 1.026, §2º, do CPC.Destarte, verifica-se pelo teor dos embargos declaratórios, que a parte embargante pretende a revisão do julgado, o que deve ser objeto de eventual recurso adequado.A propósito do tema, assim já decidiu a jurisprudência: "Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo" (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).E ainda cumpre ressaltar que "o órgão judicial para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ-1ª Turma. AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44).Intime-se. Advogados(s): Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP)
(19/04/2018) PETICOES DIVERSAS
(16/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(16/04/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos. Rejeito os embargos declaratórios opostos pelos corréus Antonio José Tavares Ranzani (fls. 3628/3633), CARRARO ENGENHARIA E MONTAGENS ELETROMECÂNICAS EIRELI (fls. 3634/3636) e Ivani Vaz de Lima (fls. 3663/3664), de caráter nitidamente infringentes, porquanto ausentes omissões/contradições e tendo em vista que as teses ora analisadas estão fartamente fundamentadas no corpo da decisão saneadora (fls. 3613/3620).Note-se que o réu Antonio alega a existência de omissão quanto ao afastamento da inépcia da inicial, todavia, da análise de seus argumentos infere-se o mero inconformismo do corréu em questão, sendo os embargos de declaração meio inadequado para alteração da decisão que saneou o feito, sobretudo porque o E. Tribunal de Justiça já entendeu pela desnecessidade de referência expressa de todos os dispositivos incovados pela parte, caso o Juízo exponha as razões de seu convencimento:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão e contradição - Inexistência - Não ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC - Caráter infringente - Prequestionamento - Desnecessidade de expressa referência a todos os dispositivos invocados - Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração 1000313-90.2015.8.26.0333; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 10ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro de Macatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 13/04/2018; Data de Registro: 13/04/2018)Relevante transcrição de parte do voto do Relator Reinaldo Miluzzi:"Os embargos de declaração se limitam a reparar obscuridade, omissão ou contradição, defeitos que não existem no acórdão embargado, não podendo ser considerada contraditória, omissa ou obscura determinada decisão, apenas porque o entendimento adotado não coincide com aquele da embargante. O acórdão, embora com fundamentação singela, discutiu o cerne das questões devolvidas que foram examinadas e mereceram a solução que a Câmara entendeu correta. Nele ficou explicitado que não houve nulidade da r. sentença por ausência de sua motivação, porquanto a MM. Juíza, mesmo que de forma sucinta, abarcou todas as questões controvertidas e expôs as razões de seu convencimento, com análise da prova produzida."No tocante à omissão sobre a prescrição, é evidente a infringência dos embargos opostos (fls. 3630), uma vez que este Juízo analisou expressamente tal preliminar, entendendo-se inclusive pela imprescritibilidade do direito ao ressarcimento ao erário, conforme previsão constitucional nesse sentido, que se sobrepõe à legislação de nº 4717/1965.Ademais, esta magistrada fundamentou a pertinência da inclusão do corréu Antonio José Tavares Razani no polo passivo da presente demanda, apesar da discordância manifestada a fls. 3632, ao menos até o julgamento em definitivo do feito, porquanto a ausência de nexo causal ou eventual dano causado ao erário é matéria que se confunde com o mérito.Nesse sentido:"Embargos declaratórios. Inconformismo proveniente de resultado desfavorável. Pretensão de rediscussão da matéria que extrapola o objeto do recurso em questão. Caráter infringente configurado. Prequestionamento. Hipótese em que ainda assim os embargos devem observar os lindes traçados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração 1021024-68.2016.8.26.0564; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2018; Data de Registro: 13/04/2018)Já em relação aos argumentos dos embargos de declaração opostos pela empresa ré, denota-se que o Juízo não foi omisso quanto à prova pericial, que inclusive fora deferida, por entender ser o meio de prova adequado e capaz de esclarecer os fatos controversos, objeto da presente ação, mas por meio de Perito Oficial, diante da complexidade que o caso requer, não sendo o caso de deferimento da prova técnica simplificada almejada (fls. 2210/2268), prevista no artigo 472, do CPC (fls. 3635).Quanto à analise da formação do BDI e da planilha do SeMAE (fls. 3635), não há que se falar em omissão, porquanto o requerimento de análise de tais documentos pode ser formulado no momento da apresentação de quesitos, a serem respondidos pelo expert nomeado.Outrossim, incabível oposição de embargos pela simples denominação da "perícia contábil" , uma vez que a qualificação do Sr. Perito nomeado foi consultado no site do E. Tribunal de Justiça pela serventia que, após a apresentação dos quesitos das partes, pronunciar-se-á se detém os meios necessários para elaboração de laudo competente para aclarar as situações controversas, já mencionadas na decisão de fls. 3613/3620, indicando ainda quais documentos serão necessários para a elaboração de parecer e de respostas aos quesitos apresentados.No mais, quanto ao ônus da prova, novamente não há que se falar em omissão, já que tanto o SeMAE, quanto todos os sujeitos processuais, têm o dever de cooperar entre si para que se obtenha por meio da demanda uma decisão justa e efetiva, nos termos do artigo 6º do CPC, ainda que não haja menção específica do nome da autarquia no penúltimo parágrafo da folha n. 3619.Note-se que, no momento oportuno, a corré CARRARO ENGENHARIA, ao manifestar seu interesse na realização de prova pericial técnica, não indicou expressamente a modalidade da perícia almejada (fls. 3580/3581). Logo, tendo o Juízo entendido pela necessidade de perícia contábil diante dos fatos controversos indicados a fls. 3617 e do próprio objeto da demanda, o seu interesse na nomeação de perito engenheiro, manifestado somente à fls. 3697, deve ser justificado, sobretudo porque dentro da área de engenharia existem diversas modalidades (civil, mecânica, elétrica, de sistemas, eletrônica, etc), o que inviabiliza a análise dessa magistrada quanto à pertinência levantada pela corré em questão.Da mesma forma incorreu a corré Ivani Vaz de Lima (fls. 3664), que em sua especificação de provas não indicou a modalidade da perícia que entendia como devida (fls. 3540), estando o Juízo inviabilizado de prever quais quesitos serão formulados pelas partes e qual a tese utilizada pela defesa, de conhecimento somente da embargante.Logo, deverão os corréus, CARRARO ENGENHARIA e Ivani Vaz de Lima, indicar especificamente a especialidade do Perito Engenheiro a ser nomeado pelo Juízo, justificando suas respectivas escolhas por meio de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando-se que, pelos argumentos trazidos nas peças contestatória dos próprios réus, mantenho a determinação para realização perícia contábil por se mostrar pertinente na elucidação dos fatos.Por fim, tendo esta magistrada exposto suas razões de decidir no momento em que indeferiu o pedido de depoimento pessoal do autor, deverá a corré Ivani impugná-la pelo meio processual adequado, uma vez que a referida parte almeja a alteração do quanto decidido da decisão saneadora, que não fora omissa nesse ponto, sob pena de incorrer nas penas do artigo 1.026, §2º, do CPC.Destarte, verifica-se pelo teor dos embargos declaratórios, que a parte embargante pretende a revisão do julgado, o que deve ser objeto de eventual recurso adequado.A propósito do tema, assim já decidiu a jurisprudência: "Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo" (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).E ainda cumpre ressaltar que "o órgão judicial para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ-1ª Turma. AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44).Intime-se.
(13/04/2018) QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE JUNTADOS - Nº Protocolo: WSRP.18.70112119-7 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 13/04/2018 11:14
(13/04/2018) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO
(12/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70111599-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2018 18:23
(12/04/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSRP.18.70111718-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/04/2018 22:11
(12/04/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO
(12/04/2018) PETICOES DIVERSAS
(11/04/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSRP.18.70108960-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/04/2018 11:37
(11/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70110127-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2018 21:41
(11/04/2018) PETICOES DIVERSAS
(11/04/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO
(09/04/2018) QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE JUNTADOS - Nº Protocolo: WSRP.18.70104963-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 09/04/2018 09:45
(09/04/2018) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO
(04/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0147/2018 Data da Disponibilização: 04/04/2018 Data da Publicação: 05/04/2018 Número do Diário: 2548 Página: 2189/2211
(03/04/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(03/04/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Expressões Ofensivas - 78, § 2º do CPC - NOVO CPC
(02/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0147/2018 Teor do ato: Vistos.Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia, formulada nas peças contestatórias dos réus Ivani Vaz de Lima, Luciano Nucci Passoni e Antonio José Tavares Ranzani (fls. 1740/1741, 2013/2014, 2091), uma vez que a petição inicial atende todos os requisitos do artigo 319 do CPC e da legislação especial Lei n. 4.717/65, tendo sido imputado a cada um dos réus as condutas supostamente praticadas por eles, conforme se observa a fls. 02/05, possibilitando o pleno exercício de seus respectivos direito de defesa. Ademais, em não havendo configuração das hipóteses previstas no artigo 330, §1º, do CPC, e verificando que a inicial veio instruída com documentos suficientes para sua análise, não sendo necessária vir acompanhada de toda prova do alegado, o que se refere ao mérito, não há que se falar em inépcia da inicial.Fls. 1738/1739, 2012/2013, 2085/2086 e 2140: O reconhecimento da prescrição se mostra inviável, uma vez que a presente ação popular tem como principal objeto o contrato nº 53/2011, com cláusulas e aditamentos para prestação de serviços futuros, perpetuando a eventual prática de atos irregulares, devendo o termo inicial do prazo prescricional ser o mesmo do fim da execução do contrato.Ademais, o ressarcimento ao erário, pela eventual prática de ilícito administrativo ou penal, é matéria imprescritível, conforme previsão do artigo 37, §5º, da Constituição Federal.Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou:"APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à Execução - Preliminares - Inadequação da via processual eleita - Ilegitimidade do MP para propor ação de execução - Prescrição do manejo da execução - Inexistência de dano a ser indenizado - Alegada a razoabilidade das despesas públicas - Excesso de execução - Sentença de improcedência - Repercussão geral nos autos do RE nº669069 - Ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ilícito administrativo ou penal - Imprescritibilidade - Alcance do artigo 37, §5º, parte final, da CF - Devolução dos autos pelo Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do E. TJSP, em cumprimento ao inc. II do art. 1.030 do CPC, para adequação ou manutenção da decisão que deu parcial provimento ao recurso - Decisão mantida." (TJSP; Apelação 0008801-09.2009.8.26.0609; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 14/11/2017). Negrito não constante no original. "AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2002 Contratação para elaboração de Projeto Executivo e Execução das Obras de Captação, Estação Elevatória de Água Bruta, Proteção da Linha e Estação de Tratamento de Água ETA 3 Alteração do método de tratamento da água captada do Rio Tietê, de convencional para o tratamento por meio de flotação a ar dissolvido Pretensão à nulidade de aditivo contratual, ao argumento de que elevou o valor do contrato além do permissivo legal, não havendo, ainda, justificativa Sentença de procedência, com aplicação de multa ao autor em sede de embargos de declaração, porque protelatórios. PRELIMINARES Ausência de interesse processual, falta de interesse recursal ministerial e cerceamento de defesa Não ocorrência Preliminares rejeitadas. PRESCRIÇÃO Não ocorrência, pois o pedido versa sobre contrato de execução de obras/serviços públicos, cujos efeitos se estendem no tempo, de maneira que o termo inicial do prazo extintivo somente pode ser o final de sua execução Precedente do C. STJ Arguição rejeitada. MÉRITO O aditamento contratual elevou o valor do contrato além do limite do art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993, aplicável tanto para alterações qualitativas, quanto para alterações quantitativas, de modo a alcançar o caso em tela, pouco importando saber se houve, ou não, alteração apenas do método de tratamento da água captada, bem como se se justificou essa alteração Necessidade de novo processo licitatório, no caso de ser superado o limite legal para aditamento do contrato Ajuste julgado ilegal pelo Tribunal de Constas do Estado de São Paulo Ressarcimento ao erário que não integrou o pedido Embargos de declaração rejeitados, sem contudo, se verificar o caráter protelatório Afastamento da multa aplicada na decisão de rejeição. Apelo dos réus desprovidos e provido, em parte, o do autor." (TJSP; Apelação 0010801-25.2013.8.26.0032; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 11/05/2017). Negrito não constante no original."Apelação Cível Ação Popular Subvenção concedida para construção de pista de aeromodelismo em área lindeira ao Clube beneficiado Nulidade/invalidade do ato administrativo que determinou o repasse de verbas públicas Ressarcimento ao erário - Sentença de procedência Recurso de parte dos requeridos. 1. Inocorrência de prescrição - A ação de ressarcimento ao erário é imprescritível, conforme disposição constitucional. 2. Afronta aos princípios da isonomia, por benefício indevido a particulares, e principalmente da moralidade e da supremacia do interesse público Evidenciada a lesão ao patrimônio público De rigor o ressarcimento aos cofres públicos da quantia destinada irregularmente a construção da pista de aeromodelismo mencionada na exordial, bem como do valor das despesas com maquinários e mão de obra pública apurado em perícia judicial. 3. Comporta parcial acolhida o recurso dos vereadores que, à época dos fatos, votaram favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei - Não há prova alguma nos autos de que os edis tenham sido de qualquer modo beneficiados com a aprovação do Projeto de Lei posto em realce - Imunidade material para votarem os projetos de lei de acordo com suas convicções, nos termos do art. 29, inciso VIII, da Constituição Federal. R. Sentença parcialmente reformada para o fim de excluir os vereadores da obrigação de ressarcimento ao erário." (TJSP; Apelação 0003713-18.2000.8.26.0637; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2016; Data de Registro: 01/03/2016). Negrito não constante no original.Outrossim, conforme bem colocado pelo Ministério Público (fls. 3493), o autor popular é parte legítima para propor a presente ação, pois não há qualquer vedação legal nesse sentido, impedindo o cidadão interessado de exercer seu direito. Assim, tendo o requerente observado as disposições do artigo 5º, LXXIII, da Carta Magna, e o artigo 1º, da Lei n. 4.717/65, demonstrada está a sua legitimidade ad causam.Apesar dos argumentos usados pela ré Ivani Vaz de Lima para impugnar o valor da causa (fls. 1742), observo que a impugnante não indicou o valor que entende correto e tratando-se de demanda complexa que depende de perícia contábil, ora deferida, a referida preliminar encontra-se inviável de análise, não havendo qualquer impedimento de alteração do valor à causa na prolação de sentença.No mesmo sentido do afastamento da inépcia da inicial, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Ivani Vaz de Lima (fls. 1741), uma vez os aditivos ao contrato 53/2011, por ela autorizados, perpetuaria, em tese, eventual irregularidade no ato administrativo em questão, devendo os elementos da boa-fé, dolo e culpa serem analisados após a dilação probatória.O réu Antonio José Tavares Ranzani é igualmente parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda (fls. 2087/2090), uma vez que a Concorrência nº 01/2011, que teria originado as eventuais irregularidades no Contrato nº 53/2011, foi instaurado pelo referido réu que, por ora, deve permanecer como parte requerida na presente ação popular.Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a suprir ou irregularidades a sanar, de forma que dou o feito por saneado.Assim, são questões de fato controvertidas a irregularidade no contrato nº 53/2011, nos sucessivos aditamentos realizados, bem como na contratação da ré CARRARO ENGENHARIA E MONTAGENS ELETROMECÂNICAS LTDA, de forma direta e em caráter emergencial (contrato nº 46/2011), pela quantia de R$ 1.542.827,58. É também matéria de fato controvertida a regularidade na correção do índice BDI da proposta contratada, os itens incluídos na composição do BDI, bem como a adoção da fórmula pelo SeMAE, para o cálculo do preço de venda, que teria aumentado os preços dos serviços contratados.As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade das normas emitidas pelo Tribunal de Contas da União, sobretudo a súmula nº 254/2010, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, princípios constitucionais, bem como dos precedentes oriundos dos tribunais superiores, aplicáveis ao caso dos autos.Quanto ao pedido de fls. 3578, inviável se mostra a tomada de providências para riscar dos autos parte do conteúdo de fls. 3471, uma vez que o processo digital não possui tal ferramenta, apesar da existência de previsão legal nesse sentido. No mais, deverá a serventia elaborar certidão constando o inteiro teor das expressões entendidas como ofensivas e injuriosas pela ré CARRARO, nos termos do artigo 78, §2º, do CPC.INDEFIRO o depoimento pessoal do autor popular (fls. 3583), uma vez que o intuito do referido instituto jurídico é a confissão da parte, inviável no caso dos autos, porquanto se trata de ação popular. Ademais, a versão da parte autora é contraposta a dos réus e já consta tanto na petição inicial, quanto na réplica apresentada nos autos. Inferido ainda a prova documental almejada pela ré CARRARO ENGENHARIA (fls. 3581), por se mostrar desnecessária e inócua para o julgamento do feito, ficando ressalvada a reanálise da pertinência de tal pedido, após realização da prova pericial, que ora se determina.INDEFIRO o pedido de juntada de novos documentos, formulados genericamente pelos réus Ivani e José Carlos, por não ser oportuno nesta fase processual e tendo em vista que as partes não foram especificas quanto à pertinência de taldocumentação para o deslinde da causa.DEFIRO a juntada de cópia integral da sindicância 03/2017, a ser providenciada pelo SeMAE (fls. 3518/3522).DEFIRO desde já a prova oral, com depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas, conforme requerimento de fls. 3612, a ter audiência de debates, instrução e julgamento designada em momento oportuno.Defiro a realização de perícia contábil. Para a perícia judicial, nomeio CARLOS ALBERTO MENDONÇA GARCIA ([email protected]), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.A perícia foi requerida pelos réus José Carlos Pedro de Oliveira, Ivani Vaz de Lima e CARRARO ENGENHARIA, que ficarão incumbidos da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC).As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos e, em havendo quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso, a parte que o formulou deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento do mesmo.Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, do que devem os assistentes técnicos de quaisquer das partes serem notificados por meio idôneo.O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.Defiro desde já o levantamento de 50% do valor arbitrado ao expert, assim que juntado o laudo pericial, expedindo-se o competente mandado de levantamento. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito No mais, o ônus da prova ficará a cargo da parte autora, porquanto a comprovação dos fatos alegados na exordial incumbe a ela.Não havendo oposição do Ministério Público (fls. 3497) ao requerimento formulado pelo ré Antonio Ranzani (fls. 2084), providencie a serventia a alteração do "Assunto" nos dados do processo para "Indenização ao erário" ou similar, mantendo-se a "Classe" do presente feito como "Ação Popular".Cumpra-se e Intime-se. Advogados(s): Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Herbert Jullis Marques (OAB 290263/SP), Daniel Henrique Ramos da Rocha (OAB 293906/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(28/03/2018) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Vistos.Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia, formulada nas peças contestatórias dos réus Ivani Vaz de Lima, Luciano Nucci Passoni e Antonio José Tavares Ranzani (fls. 1740/1741, 2013/2014, 2091), uma vez que a petição inicial atende todos os requisitos do artigo 319 do CPC e da legislação especial Lei n. 4.717/65, tendo sido imputado a cada um dos réus as condutas supostamente praticadas por eles, conforme se observa a fls. 02/05, possibilitando o pleno exercício de seus respectivos direito de defesa. Ademais, em não havendo configuração das hipóteses previstas no artigo 330, §1º, do CPC, e verificando que a inicial veio instruída com documentos suficientes para sua análise, não sendo necessária vir acompanhada de toda prova do alegado, o que se refere ao mérito, não há que se falar em inépcia da inicial.Fls. 1738/1739, 2012/2013, 2085/2086 e 2140: O reconhecimento da prescrição se mostra inviável, uma vez que a presente ação popular tem como principal objeto o contrato nº 53/2011, com cláusulas e aditamentos para prestação de serviços futuros, perpetuando a eventual prática de atos irregulares, devendo o termo inicial do prazo prescricional ser o mesmo do fim da execução do contrato.Ademais, o ressarcimento ao erário, pela eventual prática de ilícito administrativo ou penal, é matéria imprescritível, conforme previsão do artigo 37, §5º, da Constituição Federal.Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou:"APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à Execução - Preliminares - Inadequação da via processual eleita - Ilegitimidade do MP para propor ação de execução - Prescrição do manejo da execução - Inexistência de dano a ser indenizado - Alegada a razoabilidade das despesas públicas - Excesso de execução - Sentença de improcedência - Repercussão geral nos autos do RE nº669069 - Ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ilícito administrativo ou penal - Imprescritibilidade - Alcance do artigo 37, §5º, parte final, da CF - Devolução dos autos pelo Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do E. TJSP, em cumprimento ao inc. II do art. 1.030 do CPC, para adequação ou manutenção da decisão que deu parcial provimento ao recurso - Decisão mantida." (TJSP; Apelação 0008801-09.2009.8.26.0609; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 14/11/2017). Negrito não constante no original. "AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2002 Contratação para elaboração de Projeto Executivo e Execução das Obras de Captação, Estação Elevatória de Água Bruta, Proteção da Linha e Estação de Tratamento de Água ETA 3 Alteração do método de tratamento da água captada do Rio Tietê, de convencional para o tratamento por meio de flotação a ar dissolvido Pretensão à nulidade de aditivo contratual, ao argumento de que elevou o valor do contrato além do permissivo legal, não havendo, ainda, justificativa Sentença de procedência, com aplicação de multa ao autor em sede de embargos de declaração, porque protelatórios. PRELIMINARES Ausência de interesse processual, falta de interesse recursal ministerial e cerceamento de defesa Não ocorrência Preliminares rejeitadas. PRESCRIÇÃO Não ocorrência, pois o pedido versa sobre contrato de execução de obras/serviços públicos, cujos efeitos se estendem no tempo, de maneira que o termo inicial do prazo extintivo somente pode ser o final de sua execução Precedente do C. STJ Arguição rejeitada. MÉRITO O aditamento contratual elevou o valor do contrato além do limite do art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993, aplicável tanto para alterações qualitativas, quanto para alterações quantitativas, de modo a alcançar o caso em tela, pouco importando saber se houve, ou não, alteração apenas do método de tratamento da água captada, bem como se se justificou essa alteração Necessidade de novo processo licitatório, no caso de ser superado o limite legal para aditamento do contrato Ajuste julgado ilegal pelo Tribunal de Constas do Estado de São Paulo Ressarcimento ao erário que não integrou o pedido Embargos de declaração rejeitados, sem contudo, se verificar o caráter protelatório Afastamento da multa aplicada na decisão de rejeição. Apelo dos réus desprovidos e provido, em parte, o do autor." (TJSP; Apelação 0010801-25.2013.8.26.0032; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 11/05/2017). Negrito não constante no original."Apelação Cível Ação Popular Subvenção concedida para construção de pista de aeromodelismo em área lindeira ao Clube beneficiado Nulidade/invalidade do ato administrativo que determinou o repasse de verbas públicas Ressarcimento ao erário - Sentença de procedência Recurso de parte dos requeridos. 1. Inocorrência de prescrição - A ação de ressarcimento ao erário é imprescritível, conforme disposição constitucional. 2. Afronta aos princípios da isonomia, por benefício indevido a particulares, e principalmente da moralidade e da supremacia do interesse público Evidenciada a lesão ao patrimônio público De rigor o ressarcimento aos cofres públicos da quantia destinada irregularmente a construção da pista de aeromodelismo mencionada na exordial, bem como do valor das despesas com maquinários e mão de obra pública apurado em perícia judicial. 3. Comporta parcial acolhida o recurso dos vereadores que, à época dos fatos, votaram favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei - Não há prova alguma nos autos de que os edis tenham sido de qualquer modo beneficiados com a aprovação do Projeto de Lei posto em realce - Imunidade material para votarem os projetos de lei de acordo com suas convicções, nos termos do art. 29, inciso VIII, da Constituição Federal. R. Sentença parcialmente reformada para o fim de excluir os vereadores da obrigação de ressarcimento ao erário." (TJSP; Apelação 0003713-18.2000.8.26.0637; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2016; Data de Registro: 01/03/2016). Negrito não constante no original.Outrossim, conforme bem colocado pelo Ministério Público (fls. 3493), o autor popular é parte legítima para propor a presente ação, pois não há qualquer vedação legal nesse sentido, impedindo o cidadão interessado de exercer seu direito. Assim, tendo o requerente observado as disposições do artigo 5º, LXXIII, da Carta Magna, e o artigo 1º, da Lei n. 4.717/65, demonstrada está a sua legitimidade ad causam.Apesar dos argumentos usados pela ré Ivani Vaz de Lima para impugnar o valor da causa (fls. 1742), observo que a impugnante não indicou o valor que entende correto e tratando-se de demanda complexa que depende de perícia contábil, ora deferida, a referida preliminar encontra-se inviável de análise, não havendo qualquer impedimento de alteração do valor à causa na prolação de sentença.No mesmo sentido do afastamento da inépcia da inicial, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Ivani Vaz de Lima (fls. 1741), uma vez os aditivos ao contrato 53/2011, por ela autorizados, perpetuaria, em tese, eventual irregularidade no ato administrativo em questão, devendo os elementos da boa-fé, dolo e culpa serem analisados após a dilação probatória.O réu Antonio José Tavares Ranzani é igualmente parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda (fls. 2087/2090), uma vez que a Concorrência nº 01/2011, que teria originado as eventuais irregularidades no Contrato nº 53/2011, foi instaurado pelo referido réu que, por ora, deve permanecer como parte requerida na presente ação popular.Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a suprir ou irregularidades a sanar, de forma que dou o feito por saneado.Assim, são questões de fato controvertidas a irregularidade no contrato nº 53/2011, nos sucessivos aditamentos realizados, bem como na contratação da ré CARRARO ENGENHARIA E MONTAGENS ELETROMECÂNICAS LTDA, de forma direta e em caráter emergencial (contrato nº 46/2011), pela quantia de R$ 1.542.827,58. É também matéria de fato controvertida a regularidade na correção do índice BDI da proposta contratada, os itens incluídos na composição do BDI, bem como a adoção da fórmula pelo SeMAE, para o cálculo do preço de venda, que teria aumentado os preços dos serviços contratados.As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade das normas emitidas pelo Tribunal de Contas da União, sobretudo a súmula nº 254/2010, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, princípios constitucionais, bem como dos precedentes oriundos dos tribunais superiores, aplicáveis ao caso dos autos.Quanto ao pedido de fls. 3578, inviável se mostra a tomada de providências para riscar dos autos parte do conteúdo de fls. 3471, uma vez que o processo digital não possui tal ferramenta, apesar da existência de previsão legal nesse sentido. No mais, deverá a serventia elaborar certidão constando o inteiro teor das expressões entendidas como ofensivas e injuriosas pela ré CARRARO, nos termos do artigo 78, §2º, do CPC.INDEFIRO o depoimento pessoal do autor popular (fls. 3583), uma vez que o intuito do referido instituto jurídico é a confissão da parte, inviável no caso dos autos, porquanto se trata de ação popular. Ademais, a versão da parte autora é contraposta a dos réus e já consta tanto na petição inicial, quanto na réplica apresentada nos autos. Inferido ainda a prova documental almejada pela ré CARRARO ENGENHARIA (fls. 3581), por se mostrar desnecessária e inócua para o julgamento do feito, ficando ressalvada a reanálise da pertinência de tal pedido, após realização da prova pericial, que ora se determina.INDEFIRO o pedido de juntada de novos documentos, formulados genericamente pelos réus Ivani e José Carlos, por não ser oportuno nesta fase processual e tendo em vista que as partes não foram especificas quanto à pertinência de taldocumentação para o deslinde da causa.DEFIRO a juntada de cópia integral da sindicância 03/2017, a ser providenciada pelo SeMAE (fls. 3518/3522).DEFIRO desde já a prova oral, com depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas, conforme requerimento de fls. 3612, a ter audiência de debates, instrução e julgamento designada em momento oportuno.Defiro a realização de perícia contábil. Para a perícia judicial, nomeio CARLOS ALBERTO MENDONÇA GARCIA ([email protected]), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.A perícia foi requerida pelos réus José Carlos Pedro de Oliveira, Ivani Vaz de Lima e CARRARO ENGENHARIA, que ficarão incumbidos da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC).As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos e, em havendo quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso, a parte que o formulou deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento do mesmo.Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, do que devem os assistentes técnicos de quaisquer das partes serem notificados por meio idôneo.O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.Defiro desde já o levantamento de 50% do valor arbitrado ao expert, assim que juntado o laudo pericial, expedindo-se o competente mandado de levantamento. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito No mais, o ônus da prova ficará a cargo da parte autora, porquanto a comprovação dos fatos alegados na exordial incumbe a ela.Não havendo oposição do Ministério Público (fls. 3497) ao requerimento formulado pelo ré Antonio Ranzani (fls. 2084), providencie a serventia a alteração do "Assunto" nos dados do processo para "Indenização ao erário" ou similar, mantendo-se a "Classe" do presente feito como "Ação Popular".Cumpra-se e Intime-se.
(27/03/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70085695-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/03/2018 15:56
(22/03/2018) MANIFESTACAO DO MP
(16/03/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70078100-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 16/03/2018 13:56
(16/03/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(16/03/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/03/2018) INDICACAO DE PROVAS
(12/03/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70070592-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 12/03/2018 15:43
(12/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70071424-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2018 21:20
(12/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70071425-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2018 21:21
(12/03/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70071427-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 12/03/2018 21:23
(12/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(12/03/2018) INDICACAO DE PROVAS
(08/03/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70066425-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 08/03/2018 13:37
(08/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70067235-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2018 21:23
(08/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(08/03/2018) INDICACAO DE PROVAS
(02/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0093/2018 Data da Disponibilização: 02/03/2018 Data da Publicação: 05/03/2018 Número do Diário: 2527 Página: 1979/2005
(02/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70058847-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2018 14:49
(02/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(01/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0093/2018 Teor do ato: Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Após, vista ao MP (se for o caso).Int.-se. Advogados(s): Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Herbert Jullis Marques (OAB 290263/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(28/02/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/02/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Após, vista ao MP (se for o caso).Int.-se.
(27/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70053193-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/02/2018 15:46
(27/02/2018) MANIFESTACAO DO MP
(21/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0079/2018 Data da Disponibilização: 21/02/2018 Data da Publicação: 22/02/2018 Número do Diário: 2520 Página: 2377/2381
(20/02/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/02/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Abra-se vista ao Ministério Público, anotando a serventia a necessidade de sua intervenção, como já determinado a fls. 149/150.Int.
(20/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0079/2018 Teor do ato: Vistos.Abra-se vista ao Ministério Público, anotando a serventia a necessidade de sua intervenção, como já determinado a fls. 149/150.Int. Advogados(s): Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Herbert Jullis Marques (OAB 290263/SP), Daniel Henrique Ramos da Rocha (OAB 293906/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(20/02/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(20/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/01/2018) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.18.70018020-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/01/2018 08:57
(30/01/2018) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(11/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0582/2017 Data da Disponibilização: 11/12/2017 Data da Publicação: 12/12/2017 Número do Diário: 2485/2017 Página: 2241/2264
(11/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.17.70385962-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2017 11:52
(11/12/2017) PETICOES DIVERSAS
(22/09/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 2102/2103: diante do disposto no § 2º, inciso IV, do artigo 7º da Lei n. 4717 de 29 de junho de 1965, defiro a prorrogação do prazo da contestação por mais 20 (vinte) dias, a contar da publicação da presente.Int.
(26/06/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 1515/1517: diante do disposto no § 2º, inciso IV, do artigo 7º da Lei 4717 de 29 de junho de 1965, defiro a prorrogação do prazo da contestação por mais 20 (vinte) dias, a contar da publicação da presente.Int.
(11/05/2017) DECISAO - Vistos.Fls.182: diante do disposto no §2º, inciso IV, do artigo 7º da Lei n. 4717 de 29 de junho de 1965, defiro a prorrogação do prazo da contestação por mais 20 (vinte) dias, a contar da publicação da presente.Aguarde-se as demais contestações.Int.
(08/03/2017) ATO ORDINATORIO - Ao patrono da parte autora: disponível para impressão cartas precatórias de fls. 153/154, 155/156 e 157/158. Providenciar a distribuição de acordo com o Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça nº 2290/2016. Comparecer em cartório para retirada das senhas das partes.
(21/02/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(14/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA ANOTACAO CORRECAO DE CLASSE
(04/12/2017) PETICOES DIVERSAS
(04/11/2017) PETICOES DIVERSAS
(01/11/2017) PETICOES DIVERSAS
(30/10/2017) CONTESTACAO
(05/09/2017) PEDIDO DE PRAZO
(04/09/2017) CONTESTACAO
(02/08/2017) CONTESTACAO
(28/07/2017) CONTESTACAO
(06/07/2017) CONTESTACAO
(19/06/2017) PEDIDO DE PRAZO
(13/06/2017) CONTESTACAO
(27/04/2017) PEDIDO DE PRAZO
(01/03/2017) EMENDA A INICIAL
(22/02/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/02/2017) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos, etc...1. Inicialmente deve a parte autora emendar a inicial para fornecer o endereço do requerido José Carlos Pedro de Oliveira, no prazo de 05 dias.2. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação nos termos do art. 334, § 4º, do CPC, a considerar a inexistência de Lei que permita aos Procuradores da parte ré efetuar a transação. Assim, para se evitar eventual designação de audiência desnecessariamente, bem como diante do próprio princípio constitucional da duração do processo por prazo razoável (artigo 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação. Todavia, se houver interesse na conciliação, tal deverá constar da contestação.3. Citem-se os requeridos para contestarem a ação no prazo de 20 (vinte) dias (Carraro Engenharia, Antonio José, Luciano, Ivani e José Carlos) e 80 (oitenta) dias (SEMAE - Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto), nos termos do artigo 7º da Lei 4717/65.Oportunamente, vista ao Ministério Público. Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação para os residentes nesta comarca, expedindo-se carta para citação dos requeridos residentes em outras comarcas.Intime-se.
(24/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0091/2017 Teor do ato: Vistos, etc...1. Inicialmente deve a parte autora emendar a inicial para fornecer o endereço do requerido José Carlos Pedro de Oliveira, no prazo de 05 dias.2. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação nos termos do art. 334, § 4º, do CPC, a considerar a inexistência de Lei que permita aos Procuradores da parte ré efetuar a transação. Assim, para se evitar eventual designação de audiência desnecessariamente, bem como diante do próprio princípio constitucional da duração do processo por prazo razoável (artigo 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação. Todavia, se houver interesse na conciliação, tal deverá constar da contestação.3. Citem-se os requeridos para contestarem a ação no prazo de 20 (vinte) dias (Carraro Engenharia, Antonio José, Luciano, Ivani e José Carlos) e 80 (oitenta) dias (SEMAE - Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto), nos termos do artigo 7º da Lei 4717/65.Oportunamente, vista ao Ministério Público. Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação para os residentes nesta comarca, expedindo-se carta para citação dos requeridos residentes em outras comarcas.Intime-se. Advogados(s): Tiago Rozallez (OAB 227081/SP)
(24/02/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2017/014513-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/05/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(24/02/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2017/014514-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(24/02/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC
(01/03/2017) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.17.70049329-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 01/03/2017 11:27
(01/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0091/2017 Data da Disponibilização: 01/03/2017 Data da Publicação: 02/03/2017 Número do Diário: 2297 Página: 1635/1651
(01/03/2017) DOCUMENTO JUNTADO
(07/03/2017) DOCUMENTO JUNTADO
(08/03/2017) MANDADO JUNTADO
(08/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - J.G.CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2017/014514-3 dirigi-me ao endereço: rua Antonio de Godoy, 2181, jd. Seixas, nesta -e aí sendo citei a ré SEMAE, na pessoa de seu representante legal, dr. JOSÉ CARLOS PEDRO DE OLIVEIRA, para os atos e termos da ação, cuja contrafé acessará mediante senha eletrônica fornecida e, de tudo advertida, especialmente do prazo legal, lendo-lhe o inteiro teor do mandado, cuja cópia aceitou, exarou ciente no rodapé do verso deste.
(08/03/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao patrono da parte autora: disponível para impressão cartas precatórias de fls. 153/154, 155/156 e 157/158. Providenciar a distribuição de acordo com o Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça nº 2290/2016. Comparecer em cartório para retirada das senhas das partes.
(05/04/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2017/025870-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/04/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(12/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0184/2017 Teor do ato: Ao patrono da parte autora: disponível para impressão cartas precatórias de fls. 153/154, 155/156 e 157/158. Providenciar a distribuição de acordo com o Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça nº 2290/2016. Comparecer em cartório para retirada das senhas das partes. Advogados(s): Tiago Rozallez (OAB 227081/SP)
(17/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0184/2017 Data da Disponibilização: 17/04/2017 Data da Publicação: 18/04/2017 Número do Diário: 2328 Página: 2164/2183
(17/04/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2017/014513-5 dirigi-me ao endereço: Av. Presidente Juscelino K. De Oliveira, 1220 - Condomínio Recanto Real por vários dias, diligenciando em horários diurnos e noturnos sendo informada na portaria daquele condomínio de que a requerida, IVANI VAZ DE LIMA estaria em viagem.Certifico mais que retornei àquele condomínio e na portaria fui impedida de adentrar pela porteira, que após interfonar na residência da requerida disse que a mesma não me atenderia naquele endereço e que esta Oficiala deveria se dirigir à Prefeitura Municipal para ser atendida.Diante disso, DEIXO de proceder à Citação e devolvo o presente à Sadm no aguardo de novas determinações.O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 11 de abril de 2017.
(17/04/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2017/025870-3 dirigi-me no dia 07.04.2017 às 15,00 à Rua Antonio de Godoy, nº 2181, onde procedi a citação do requerido JOSÉ CARLOS PEDRO DE OLIVEIRA, do inteiro teor do presente, o qual bem ciente ficou, exarou seu ciente no mandado, ficando com a contrafé.O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 12 de abril de 2017.Número de Cotas:01 cota.
(20/04/2017) MANDADO JUNTADO
(27/04/2017) PEDIDO DE PRAZO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.17.70117693-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 27/04/2017 06:49
(03/05/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2017/014513-5 dirigi-me ao endereço Avenida Doutor Alberto Andaló, 3030 - Prefeitura Municipal - nesta cidade e, aí, sendo, DEIXEI de CITAR a requerida 'IVANI VAZ DE LIMA', uma vez que referida pessoa não foi localizada junto ao endereço ora diligenciado, e ainda, conforme informações obtidas no local junto ao gabinete do 8º andar da Prefeitura, "referida citanda foi vice prefeita deste município na gestão anterior, a qual, atualmente, não mais faz parte do quadro político da atual gestão administrativa desta Prefeitura Municipal". Diante de tais informações, passo a devolver o presente mandado em cartório para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé.
(11/05/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 576.2017/036086-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(11/05/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(11/05/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls.182: diante do disposto no §2º, inciso IV, do artigo 7º da Lei n. 4717 de 29 de junho de 1965, defiro a prorrogação do prazo da contestação por mais 20 (vinte) dias, a contar da publicação da presente.Aguarde-se as demais contestações.Int.
(16/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0234/2017 Teor do ato: Vistos.Fls.182: diante do disposto no §2º, inciso IV, do artigo 7º da Lei n. 4717 de 29 de junho de 1965, defiro a prorrogação do prazo da contestação por mais 20 (vinte) dias, a contar da publicação da presente.Aguarde-se as demais contestações.Int. Advogados(s): Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP)
(17/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0234/2017 Data da Disponibilização: 17/05/2017 Data da Publicação: 18/05/2017 Número do Diário: 22348 Página: 1546/1569
(01/06/2017) MANDADO JUNTADO
(01/06/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2017/036086-9 dirigi-me ao endereço: Av. José de Castro Duarte, 160 e ali CITEI IVANI VAZ DE LIMA, pelo inteiro teor do mandado e que de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou seu ciente.Dessa forma, devolvo o presente à Sadm para o que de direito. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 26 de maio de 2017.
(13/06/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.17.70174649-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/06/2017 11:13
(20/06/2017) PEDIDO DE PRAZO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.17.70180438-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 19/06/2017 17:44
(20/06/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(26/06/2017) DOCUMENTO JUNTADO
(26/06/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 1515/1517: diante do disposto no § 2º, inciso IV, do artigo 7º da Lei 4717 de 29 de junho de 1965, defiro a prorrogação do prazo da contestação por mais 20 (vinte) dias, a contar da publicação da presente.Int.
(26/06/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0306/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1515/1517: diante do disposto no § 2º, inciso IV, do artigo 7º da Lei 4717 de 29 de junho de 1965, defiro a prorrogação do prazo da contestação por mais 20 (vinte) dias, a contar da publicação da presente.Int. Advogados(s): Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(29/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0306/2017 Data da Disponibilização: 29/06/2017 Data da Publicação: 30/06/2017 Número do Diário: 2377 Página: 1875/1896
(06/07/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.17.70202321-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/07/2017 09:14
(06/07/2017) DOCUMENTO JUNTADO
(28/07/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.17.70230464-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/07/2017 15:22
(02/08/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.17.70236156-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/08/2017 17:56
(10/08/2017) DOCUMENTO JUNTADO
(22/08/2017) MANDADO JUNTADO
(23/08/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(25/08/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(04/09/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.17.70275705-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/09/2017 15:55
(05/09/2017) PEDIDO DE PRAZO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.17.70277951-9 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 05/09/2017 17:43
(22/09/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/09/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 2102/2103: diante do disposto no § 2º, inciso IV, do artigo 7º da Lei n. 4717 de 29 de junho de 1965, defiro a prorrogação do prazo da contestação por mais 20 (vinte) dias, a contar da publicação da presente.Int.
(26/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0469/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 2102/2103: diante do disposto no § 2º, inciso IV, do artigo 7º da Lei n. 4717 de 29 de junho de 1965, defiro a prorrogação do prazo da contestação por mais 20 (vinte) dias, a contar da publicação da presente.Int. Advogados(s): Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Herbert Jullis Marques (OAB 290263/SP), Daniel Henrique Ramos da Rocha (OAB 293906/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)
(28/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0469/2017 Data da Disponibilização: 28/09/2017 Data da Publicação: 29/09/2017 Número do Diário: 2440 Página: 2306/2317
(10/10/2017) MANDADO JUNTADO
(30/10/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.17.70340020-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/10/2017 19:36
(01/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.17.70343075-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2017 16:38
(04/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.17.70344252-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2017 09:29
(05/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSRP.17.70378675-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2017 15:06
(05/12/2017) ATO ORDINATORIO - REPLICA DA CONTESTACAO - À réplica das contestações, em 15 (quinze) dias. Ciência dos documentos juntados. Manifeste-se ainda, em igual prazo, a parte autora sobre as preliminares arguidas em contestação e eventuais impugnação. Regularize o patrono de LUCIANO NUCCI PASSONI, no mesmo prazo, sua representação processual.
(07/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0582/2017 Teor do ato: À réplica das contestações, em 15 (quinze) dias. Ciência dos documentos juntados. Manifeste-se ainda, em igual prazo, a parte autora sobre as preliminares arguidas em contestação e eventuais impugnação. Regularize o patrono de LUCIANO NUCCI PASSONI, no mesmo prazo, sua representação processual. Advogados(s): Henrique Borlina de Oliveira (OAB 148535/SP), Gilson Amauri Galesi (OAB 163814/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Tiago Rozallez (OAB 227081/SP), Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB 235247/SP), Juliana Toledo França Suter Quinalia (OAB 286610/SP), Herbert Jullis Marques (OAB 290263/SP), Daniel Henrique Ramos da Rocha (OAB 293906/SP), Michel Kevin Pierre (OAB 380338/SP)