Processo 1007666-80.2017.8.26.0053


10076668020178260053
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Enriquecimento ilícito
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: CENTRAL - FAZENDA PUBLICA ACIDENTES
  • Foro: FORO CENTRAL - FAZENDA PUBLICA ACIDENTES
  • Vara: 8A VARA DE FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 10.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(23/02/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(28/09/2017) MANIFESTACAO DO MP

(05/09/2017) INDICACAO DE PROVAS

(07/08/2017) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(17/05/2017) PETICOES DIVERSAS

(11/04/2017) CONTESTACAO

(23/02/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/02/2017) DECISAO PROFERIDA - Em contato telefônico com o Exmo. Promotor de Justiça Sr. Valter Foleto Santin, foi esclarecido a este magistrado que a urgência no pedido de quebra de sigilo não demanda que a citação seja prorrogada para depois da citação. Assim, tendo em vista a importância da matéria, citem-se primeiramente os réus e intime-se o Município de São Paulo. Após a vinda da contestação, tornem os autos imediatamente conclusos para análise do pedido de tutela provisória.Intime-se.

(24/02/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/02/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Retifico de ofício a decisão de fl. 23, para fazer constar:"Em contato telefônico com o Exmo. Promotor de Justiça Sr. Valter Foleto Santin, foi esclarecido a este magistrado que a urgência no pedido de quebra de sigilo não demanda que a apreciação da tutela seja prorrogada para depois da citação."Ainda em complemento à decisão, servirá a mesma como mandado.Intime-se.

(02/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2017/012708-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2017 Local: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública

(06/03/2017) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC

(21/03/2017) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR614152223TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : CLAUDIO GOMES FONSECA Diligência : 16/03/2017

(21/03/2017) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR614152237TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : MARIA DOLORES MARTINS MARTINEZ Diligência : 16/03/2017

(04/04/2017) MANDADO JUNTADO

(04/04/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(11/04/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70099571-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/04/2017 18:41

(17/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70137986-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2017 17:19

(17/07/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(17/07/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/07/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Por cautela, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem imediatamente conclusos.Intime-se.

(24/07/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(25/07/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0417/2017 Teor do ato: Vistos.Por cautela, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem imediatamente conclusos.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Bissoli (OAB 298685/SP), Luis Guilherme da Cunha Minato (OAB 331875/SP), André Melo Amaro (OAB 359106/SP)

(27/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0417/2017 Data da Disponibilização: 27/07/2017 Data da Publicação: 28/07/2017 Número do Diário: 2397 Página: 1281/1291

(05/08/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(07/08/2017) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70235154-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 07/08/2017 18:27

(07/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/08/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 430: Anote-se como terceira interessada.Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando, em caso positivo, sua pertinência.Intime-se.

(17/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0463/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 430: Anote-se como terceira interessada.Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando, em caso positivo, sua pertinência.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Bissoli (OAB 298685/SP), Luis Guilherme da Cunha Minato (OAB 331875/SP), André Melo Amaro (OAB 359106/SP)

(21/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0463/2017 Data da Disponibilização: 21/08/2017 Data da Publicação: 22/08/2017 Número do Diário: 2414 Página: 1282/1294

(05/09/2017) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70270077-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 05/09/2017 11:50

(06/09/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(06/09/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/09/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se.

(21/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0535/2017 Teor do ato: Vistos.Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Bissoli (OAB 298685/SP), Luis Guilherme da Cunha Minato (OAB 331875/SP), André Melo Amaro (OAB 359106/SP)

(22/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0535/2017 Data da Disponibilização: 25/09/2017 Data da Publicação: 26/09/2017 Número do Diário: 2437 Página: 1128/1135

(28/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.17.70297112-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/09/2017 13:16

(28/09/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/10/2017) DECISAO PROFERIDA - Preliminarmente.As questões levantadas a título de preliminares de mérito se confundem com o mérito na medida em que a inicial é clara em afirmar que houvera indevida evolução patrimonial ao agente político, valendo anotar que cabe ao autor em sede de instrução provar a ocorrência da improbidade e do enriquecimento ilícito. Da mesma forma a alegação de ilegitimidade passiva da corré Maria Dolores não pode ser conhecida no momento porque há necessidade de demonstração de responsabilidade de sua parte.Dos pontos controvertidos.A causa não comporta tem alta complexidade na medida em que os pontos controvertidos principais é a demonstração de enriquecimento ilícito derivado de ato de improbidade.Embora a inicial e a contestação discorrem dos fatos de forma a complexa, a causa não tem essa complexidade assim devem as partes apresentar as provas adiante narradas bem como provas os fatos que forem fixados:1. apresente o autor planilha de forma clara e compreensível de como se deu a evolução patrimonial do autor e sua esposa. Comprove que ambos tiveram evolução patrimonial. Mostre em números de forma clara o montante do enriquecimento alegado;2. comprove o autor que os ditos ganhos derivaram de ato de improbidade administrativa. Anoto que essa prova é necessária pois no direito nacional não existe demonstração de ato ilícito por mera presunção baseada nas alegações da acusação. Deve o autor provar que o enriquecimento derivou de ato improbo.3. de outro lado, da mesma forma, apresentem os réus de forma clara e compreensível planilha de como se deu sua evolução patrimonial e provem, por documentos, a evolução ou relatem como ele se deu;Das provas.Defiro prova oral e documental.Quanto a prova documental tenho que por ora não se mostra pertinente a quebra de sigilo fiscal e bancário, primeiro porque o autor não provou a ocorrência de ato de improbidade, segundo porque, e mais importante, é ponto controvertido reconhecimento também o fato de que os réus deverão comprovar por documentos bancários e fiscais a regularidade das suas contas, obviamente não se olvidando que aqui não basta ao autor mostra irregularidade das contas, deve provar a improbidade.Apresentem o rol testemunhal e desde já anoto que aos réus caberá custear a intimação.Intime-se.

(16/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0589/2017 Teor do ato: Preliminarmente.As questões levantadas a título de preliminares de mérito se confundem com o mérito na medida em que a inicial é clara em afirmar que houvera indevida evolução patrimonial ao agente político, valendo anotar que cabe ao autor em sede de instrução provar a ocorrência da improbidade e do enriquecimento ilícito. Da mesma forma a alegação de ilegitimidade passiva da corré Maria Dolores não pode ser conhecida no momento porque há necessidade de demonstração de responsabilidade de sua parte.Dos pontos controvertidos.A causa não comporta tem alta complexidade na medida em que os pontos controvertidos principais é a demonstração de enriquecimento ilícito derivado de ato de improbidade.Embora a inicial e a contestação discorrem dos fatos de forma a complexa, a causa não tem essa complexidade assim devem as partes apresentar as provas adiante narradas bem como provas os fatos que forem fixados:1. apresente o autor planilha de forma clara e compreensível de como se deu a evolução patrimonial do autor e sua esposa. Comprove que ambos tiveram evolução patrimonial. Mostre em números de forma clara o montante do enriquecimento alegado;2. comprove o autor que os ditos ganhos derivaram de ato de improbidade administrativa. Anoto que essa prova é necessária pois no direito nacional não existe demonstração de ato ilícito por mera presunção baseada nas alegações da acusação. Deve o autor provar que o enriquecimento derivou de ato improbo.3. de outro lado, da mesma forma, apresentem os réus de forma clara e compreensível planilha de como se deu sua evolução patrimonial e provem, por documentos, a evolução ou relatem como ele se deu;Das provas.Defiro prova oral e documental.Quanto a prova documental tenho que por ora não se mostra pertinente a quebra de sigilo fiscal e bancário, primeiro porque o autor não provou a ocorrência de ato de improbidade, segundo porque, e mais importante, é ponto controvertido reconhecimento também o fato de que os réus deverão comprovar por documentos bancários e fiscais a regularidade das suas contas, obviamente não se olvidando que aqui não basta ao autor mostra irregularidade das contas, deve provar a improbidade.Apresentem o rol testemunhal e desde já anoto que aos réus caberá custear a intimação.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Bissoli (OAB 298685/SP), Luis Guilherme da Cunha Minato (OAB 331875/SP), André Melo Amaro (OAB 359106/SP)

(18/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0589/2017 Data da Disponibilização: 18/10/2017 Data da Publicação: 19/10/2017 Número do Diário: 2452 Página: 1109/1120