Processo 1006978-59.2020.8.26.0071


10069785920208260071
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: BAURU
  • Foro: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Vara: 2
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 1.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(23/03/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(19/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(19/01/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0423/2020 Data da Disponibilização: 19/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3199 Página: 473/479

(17/12/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0423/2020 Teor do ato: Vistos. Proceda-se às devidas anotações de baixa e arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Luiz Eduardo Penteado Borgo (OAB 259861/SP), Francisca Ionaira Pereira de Souza (OAB 58844/DF)

(14/12/2020) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - PROC EM ANDAMENTO - Certidão - Trânsito em Julgado

(14/12/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(14/12/2020) DECISAO - Vistos. Proceda-se às devidas anotações de baixa e arquivem-se os autos. Int.

(16/09/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(16/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/07/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(10/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0190/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 1321/1325

(08/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0190/2020 Teor do ato: Vistos. LUIZ EDUARDO PENTEADO BORGO, qualificado nos autos, ajuizou esta Ação Popular em face da CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BAURU, igualmente identificada nos autos, requerendo, em suma, redução proporcional dos subsídios dos vereadores desta cidade, sob o argumento de que houve drástica diminuição das atividades parlamentares em função da pandemia do COVID-19 razão pela qual, pediu a concessão de medida liminar para determinar a redução dos referidos subsídios pela metade enquanto perdurar o estado de pandemia nacional, tornando essa medida em definitiva após o trâmite processual. Juntou documentos a fls. 19/32. O Ministério Público manifestou-se as fls.37/39. Indeferida a tutela (fls. 42/44). A certidão de citação do requerido consta às fls.69, sem apresentação de contestação até a presente data. Este é o relatório. DECIDO. Trata-se de ação que tem por objetoredução proporcional dos subsídios dos vereadores desta cidade, sob o argumento de que houve drástica diminuição das atividades parlamentares em função da pandemia do COVID-19. Destarte, considerando a manifestação da requerente (fls. 66/67), operou-se nos autos o fenômeno da carência superveniente da ação, pela falta de interesse processual do autor na atual fase procedimental, posto que as condições da ação devem estar presentes durante todas as fases processuais até no momento da prolação da sentença. POSTO ISSO, julgo extinto este processo movido por LUIZ EDUARDO PENTEADO BORGO contra CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BAURU nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. P. I. C. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Luiz Eduardo Penteado Borgo (OAB 259861/SP), Francisca Ionaira Pereira de Souza (OAB 58844/DF)

(07/06/2020) AUSENCIA DAS CONDICOES DA ACAO - Vistos. LUIZ EDUARDO PENTEADO BORGO, qualificado nos autos, ajuizou esta Ação Popular em face da CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BAURU, igualmente identificada nos autos, requerendo, em suma, redução proporcional dos subsídios dos vereadores desta cidade, sob o argumento de que houve drástica diminuição das atividades parlamentares em função da pandemia do COVID-19 razão pela qual, pediu a concessão de medida liminar para determinar a redução dos referidos subsídios pela metade enquanto perdurar o estado de pandemia nacional, tornando essa medida em definitiva após o trâmite processual. Juntou documentos a fls. 19/32. O Ministério Público manifestou-se as fls.37/39. Indeferida a tutela (fls. 42/44). A certidão de citação do requerido consta às fls.69, sem apresentação de contestação até a presente data. Este é o relatório. DECIDO. Trata-se de ação que tem por objetoredução proporcional dos subsídios dos vereadores desta cidade, sob o argumento de que houve drástica diminuição das atividades parlamentares em função da pandemia do COVID-19. Destarte, considerando a manifestação da requerente (fls. 66/67), operou-se nos autos o fenômeno da carência superveniente da ação, pela falta de interesse processual do autor na atual fase procedimental, posto que as condições da ação devem estar presentes durante todas as fases processuais até no momento da prolação da sentença. POSTO ISSO, julgo extinto este processo movido por LUIZ EDUARDO PENTEADO BORGO contra CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BAURU nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. P. I. C.

(04/06/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(04/06/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(04/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/06/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(02/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.20.70120115-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2020 10:46

(02/06/2020) PETICOES DIVERSAS

(26/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.20.70113576-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2020 16:31

(26/05/2020) PETICOES DIVERSAS

(19/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0165/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 3046 Página: 1172/1179

(13/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0165/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando o pedido de habilitação, nos termos do artigo 119 do CPC, manifeste-se a parte autora. Int. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Luiz Eduardo Penteado Borgo (OAB 259861/SP), Francisca Ionaira Pereira de Souza (OAB 58844/DF)

(12/05/2020) DECISAO - Vistos. Considerando o pedido de habilitação, nos termos do artigo 119 do CPC, manifeste-se a parte autora. Int.

(08/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(01/05/2020) PEDIDO DE HABILITACAO JUNTADO - Nº Protocolo: WBRU.20.70090815-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/05/2020 13:43

(01/05/2020) PEDIDO DE HABILITACAO

(23/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.20.70085428-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2020 17:40

(23/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0138/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3029 Página: 1392/1396

(23/04/2020) PETICOES DIVERSAS

(22/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/04/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 071.2020/019395-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2020 Local: Oficial de justiça - Izidoro Wilson Mascagni

(21/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0138/2020 Teor do ato: Vistos. Antes da análise do pedido de tutela, dê-se vista dos autos com urgência ao ministério público, tendo em vista o atual contexto mundial da pandemia e ainda porque a própria análise da tutela redundará no esvaziamento do provimento jurisdicional. Int. Advogados(s): Luiz Eduardo Penteado Borgo (OAB 259861/SP)

(21/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0138/2020 Teor do ato: Vistos etc. 1) LUIZ EDUARDO BORGO ingressou com Ação Popular em face da CÂMARA MUNICIPAL DE BAURU. Em síntese, requer a parte autora a redução proporcional dos subsídios dos parlamentarias que compõe a Câmara Municipal, haja vista que desde o dia 23 de Março ocorreu a redução drástica das atividades (cessação temporária das sessões legislativas presenciais, assim como as sessões solenes e as reuniões de Comissões Permanentes e Temporárias) dos parlamentares que a compõe, tendo em vista a pandemia do novo corona vírus que assola este município e o país. Requer a tutela de evidência consistente na redução dos subsídios dos parlamentares na proporção de 50% (cinquenta por cento) até perdurar a situação de pandemia. É o relatório. DECIDO. O artigo 311 do Código de Processo Civil preconiza: "A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." O art. 311 do Código de Processo Civil faculta ao juiz a possibilidade de concessão da tutela de evidência sempre que não sendo possível promover o julgamento antecipado, total ou parcial da lide, seja possível aferir a possibilidade de existir elementos que não só evidenciam a probabilidade do direito, mas também da sua existência. Todavia, não obstante a possibilidade de deferimento da medida em cognição sumária e em caráter provisório, o caso não se enquadra às quatros hipóteses previstas no dispositivo legal referido. Ademais, os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, uma vez que os parlamentares continuam exercendo o seu ofício porém de maneira remota, conforme comprovam as matérias apresentadas aos autos. Isso demonstra que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Ante do exposto acolho integralmente a cota ministerial (fls.37/39) e INDEFIRO a tutela de evidência. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito, no prazo legal. 5) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Luiz Eduardo Penteado Borgo (OAB 259861/SP)

(17/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.20.70082488-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/04/2020 12:54

(17/04/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(17/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRU.20.70082905-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2020 18:20

(17/04/2020) NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - Vistos etc. 1) LUIZ EDUARDO BORGO ingressou com Ação Popular em face da CÂMARA MUNICIPAL DE BAURU. Em síntese, requer a parte autora a redução proporcional dos subsídios dos parlamentarias que compõe a Câmara Municipal, haja vista que desde o dia 23 de Março ocorreu a redução drástica das atividades (cessação temporária das sessões legislativas presenciais, assim como as sessões solenes e as reuniões de Comissões Permanentes e Temporárias) dos parlamentares que a compõe, tendo em vista a pandemia do novo corona vírus que assola este município e o país. Requer a tutela de evidência consistente na redução dos subsídios dos parlamentares na proporção de 50% (cinquenta por cento) até perdurar a situação de pandemia. É o relatório. DECIDO. O artigo 311 do Código de Processo Civil preconiza: "A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." O art. 311 do Código de Processo Civil faculta ao juiz a possibilidade de concessão da tutela de evidência sempre que não sendo possível promover o julgamento antecipado, total ou parcial da lide, seja possível aferir a possibilidade de existir elementos que não só evidenciam a probabilidade do direito, mas também da sua existência. Todavia, não obstante a possibilidade de deferimento da medida em cognição sumária e em caráter provisório, o caso não se enquadra às quatros hipóteses previstas no dispositivo legal referido. Ademais, os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, uma vez que os parlamentares continuam exercendo o seu ofício porém de maneira remota, conforme comprovam as matérias apresentadas aos autos. Isso demonstra que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Ante do exposto acolho integralmente a cota ministerial (fls.37/39) e INDEFIRO a tutela de evidência. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito, no prazo legal. 5) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.

(17/04/2020) PETICOES DIVERSAS

(17/04/2020) MANIFESTACAO DO MP

(15/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/04/2020) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(15/04/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Processo digital - certidão inicial

(15/04/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/04/2020) DECISAO - Vistos. Antes da análise do pedido de tutela, dê-se vista dos autos com urgência ao ministério público, tendo em vista o atual contexto mundial da pandemia e ainda porque a própria análise da tutela redundará no esvaziamento do provimento jurisdicional. Int.