Processo 1006959-63.2019.8.26.0176


10069596320198260176
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Atos Administrativos
  • Assuntos Processuais: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: SAO PAULO
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(30/03/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/02/2022) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(03/02/2022) REALIZADO O PROCEDIMENTO RESTAURATIVO - OUTROS

(03/02/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(11/01/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0004/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3424

(10/01/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0004/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 2893: Cumpra-se o determinado no item 2, oficiando-se e certificando-se como requerido pela promotoria. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Patrícia Maria Reis de Souza (OAB 419701/SP)

(07/01/2022) DECISAO - Vistos. Fls. 2893: Cumpra-se o determinado no item 2, oficiando-se e certificando-se como requerido pela promotoria. Após, tornem conclusos. Int.

(02/09/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(01/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WEMB.21.70065904-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2021 10:46

(01/09/2021) PETICOES DIVERSAS

(24/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0729/2021 Data da Disponibilização: 24/08/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 3347 Página: 4022/4027

(23/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0729/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 903, 931, item 2 e 2847/2854: Ciente do V. Acórdão que reformou decisão que concedeu a tutela para manter, por ora, a concessão do serviço público à Agravante, ou seja, a corré EDEN ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇO FUNERÁRIO LTDA ME. 2. Cumpra-se o determinado a fls. 2863, ou seja: a) Oficie-se, conforme requerido pela Promotoria (fls. 2858/2862); b) Certifique a serventia se todos os réus foram citados. 3. Fls. 2865/2892: Ciência as partes sobre o parecer técnico do CAEX elaborado nos autos do inquérito civil IC 14.0256.0000701/2019-8, podendo se manifestar em 05 (cinco) dias. 4. Oportunamente, conclusos. Int. Advogados(s): Patricia Aparecida Hayashi (OAB 145442/SP), Patrícia Maria Reis de Souza (OAB 419701/SP)

(20/08/2021) DECISAO - Vistos. 1. Fls. 903, 931, item 2 e 2847/2854: Ciente do V. Acórdão que reformou decisão que concedeu a tutela para manter, por ora, a concessão do serviço público à Agravante, ou seja, a corré EDEN ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇO FUNERÁRIO LTDA ME. 2. Cumpra-se o determinado a fls. 2863, ou seja: a) Oficie-se, conforme requerido pela Promotoria (fls. 2858/2862); b) Certifique a serventia se todos os réus foram citados. 3. Fls. 2865/2892: Ciência as partes sobre o parecer técnico do CAEX elaborado nos autos do inquérito civil IC 14.0256.0000701/2019-8, podendo se manifestar em 05 (cinco) dias. 4. Oportunamente, conclusos. Int.

(30/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WEMB.21.70054832-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/07/2021 14:38

(30/07/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(30/07/2021) MANIFESTACAO DO MP

(22/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0514/2021 Data da Disponibilização: 22/06/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 3303 Página: 2921/2923

(21/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0514/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 2858/2862: Oficie-se, conforme solicitado. Sem prejuízo, certifique a serventia se todos os réus foram citados. Int. Advogados(s): Patricia Aparecida Hayashi (OAB 145442/SP), Patrícia Maria Reis de Souza (OAB 419701/SP)

(15/06/2021) DECISAO - Vistos. Fls. 2858/2862: Oficie-se, conforme solicitado. Sem prejuízo, certifique a serventia se todos os réus foram citados. Int.

(05/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WEMB.21.70030314-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/05/2021 12:24

(05/05/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/05/2021) MANIFESTACAO DO MP

(04/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(04/05/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(04/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/05/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0353/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 3269 Página: 3030/3032

(29/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0353/2021 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Patricia Aparecida Hayashi (OAB 145442/SP), Patrícia Maria Reis de Souza (OAB 419701/SP)

(28/04/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Int.

(15/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WEMB.21.70024794-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2021 04:56

(15/04/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/04/2021) PETICOES DIVERSAS

(25/03/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(26/10/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(30/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0713/2020 Data da Disponibilização: 30/09/2020 Data da Publicação: 01/10/2020 Número do Diário: 3138 Página: 2678/2682

(29/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0713/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor sobre a petição de fls. 2776/2777, no prazo de 10 dias. Com a manifestação, ao MP. Intime-se. Advogados(s): Patricia Aparecida Hayashi (OAB 145442/SP), Patrícia Maria Reis de Souza (OAB 419701/SP)

(28/09/2020) DECISAO - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a petição de fls. 2776/2777, no prazo de 10 dias. Com a manifestação, ao MP. Intime-se.

(24/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WEMB.20.70059796-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2020 15:25

(24/09/2020) PETICOES DIVERSAS

(22/09/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(22/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/09/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(22/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WEMB.20.70059018-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/09/2020 13:36

(22/09/2020) MANIFESTACAO DO MP

(15/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0652/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 3126 Página: 2599/2607

(14/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WEMB.20.70057091-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2020 16:24

(14/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WEMB.20.70057092-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2020 16:27

(14/09/2020) PETICOES DIVERSAS

(11/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0652/2020 Teor do ato: Vistos. Ao MP. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Patricia Aparecida Hayashi (OAB 145442/SP), Patrícia Maria Reis de Souza (OAB 419701/SP)

(10/09/2020) DECISAO - Vistos. Ao MP. Após, conclusos. Int.

(28/08/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(28/08/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(28/08/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(28/08/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(10/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0556/2020 Data da Disponibilização: 10/08/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: 3102 Página: 2441/2445

(07/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0556/2020 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre as contestações (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Patricia Aparecida Hayashi (OAB 145442/SP), Patrícia Maria Reis de Souza (OAB 419701/SP)

(06/08/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(06/08/2020) ATO ORDINATORIO - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre as contestações (art. 350 ou 351 do CPC).

(05/08/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WEMB.20.70048173-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/08/2020 22:45

(05/08/2020) CONTESTACAO

(04/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0528/2020 Data da Disponibilização: 03/08/2020 Data da Publicação: 04/08/2020 Número do Diário: 3097 Página: 2685/2691

(31/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0528/2020 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Patricia Aparecida Hayashi (OAB 145442/SP), Patrícia Maria Reis de Souza (OAB 419701/SP)

(30/07/2020) ATO ORDINATORIO - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC).

(29/07/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WEMB.20.70046341-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/07/2020 16:32

(29/07/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WEMB.20.70046355-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/07/2020 16:58

(29/07/2020) CONTESTACAO

(02/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0353/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 3150/3161

(01/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0353/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 933: Observo que os prazos processuais permaneceram suspensos até 03 de maio de 2020, de modo que o lapso temporal de 60 (sessenta) dias iniciado em 04 de maio ainda se encontra em curso. De tal modo, não vislumbro necessidade de concessão de mais dias de prazo. Aguarde-se. Int. Advogados(s): Patrícia Maria Reis de Souza (OAB 419701/SP)

(20/05/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 933: Observo que os prazos processuais permaneceram suspensos até 03 de maio de 2020, de modo que o lapso temporal de 60 (sessenta) dias iniciado em 04 de maio ainda se encontra em curso. De tal modo, não vislumbro necessidade de concessão de mais dias de prazo. Aguarde-se. Int.

(19/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/05/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(18/05/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WEMB.20.70028723-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2020 20:30

(17/05/2020) PETICOES DIVERSAS

(06/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0236/2020 Data da Disponibilização: 06/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: Página:

(31/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0236/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 860/862: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 841/844 que deferiu a liminar e determinou a realização da notificação dos réus. Sustenta a municipalidade embargante, em apertada síntese, a prescrição da pretensão deduzida em juízo. Houve manifestação do autor popular (fls. 875/872) e da Promotoria (fls. 873 e 929). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos recursais, todavia deixo de acolher os embargos, anotando-se que inexistia alegação de prescrição pendente de apreciação e, portanto, não havia omissão quanto ao ponto. Ainda assim, a preliminar não se sustenta. Conforme se infere da inicial, aos réus são imputadas a prática de atos de improbidade na modalidade dolosa, em especial a violação de princípios constitucionais, anotando-se que nesse estágio inicial não se pode afastar, desde logo, a respectiva imputação. Estabelecida essa premissa, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário em regime de repercussão geral, tem-se que: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa". Consequentemente, descabida a alegação relacionada à prescrição . Sendo assim, conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos recursais, mas DESACOLHO-O, mantendo-se o decidido por seus próprios fundamentos. 2. Fls. 903: Ciente do agravo interposto. Aguarde-se a notícia do seu julgamento. 3. Fls. 920/921: Excepcionalmente, nessa data, concedo a ré o prazo de 60 (SESSENTA) dias para apresentação de resposta, a fim de se evitar alegação de cerceamento de defesa. Advogados(s): Patrícia Maria Reis de Souza (OAB 419701/SP)

(25/03/2020) DECISAO - Vistos. 1. Fls. 860/862: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 841/844 que deferiu a liminar e determinou a realização da notificação dos réus. Sustenta a municipalidade embargante, em apertada síntese, a prescrição da pretensão deduzida em juízo. Houve manifestação do autor popular (fls. 875/872) e da Promotoria (fls. 873 e 929). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos recursais, todavia deixo de acolher os embargos, anotando-se que inexistia alegação de prescrição pendente de apreciação e, portanto, não havia omissão quanto ao ponto. Ainda assim, a preliminar não se sustenta. Conforme se infere da inicial, aos réus são imputadas a prática de atos de improbidade na modalidade dolosa, em especial a violação de princípios constitucionais, anotando-se que nesse estágio inicial não se pode afastar, desde logo, a respectiva imputação. Estabelecida essa premissa, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário em regime de repercussão geral, tem-se que: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa". Consequentemente, descabida a alegação relacionada à prescrição . Sendo assim, conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos recursais, mas DESACOLHO-O, mantendo-se o decidido por seus próprios fundamentos. 2. Fls. 903: Ciente do agravo interposto. Aguarde-se a notícia do seu julgamento. 3. Fls. 920/921: Excepcionalmente, nessa data, concedo a ré o prazo de 60 (SESSENTA) dias para apresentação de resposta, a fim de se evitar alegação de cerceamento de defesa.

(24/03/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/03/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WEMB.20.70013365-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/03/2020 14:28

(03/03/2020) MANIFESTACAO DO MP

(02/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(02/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/03/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(17/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WEMB.20.70010709-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2020 18:59

(17/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WEMB.20.70010711-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2020 19:03

(17/02/2020) PETICOES DIVERSAS

(13/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WEMB.20.70010070-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2020 16:28

(13/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WEMB.20.70010072-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2020 16:33

(13/02/2020) PETICOES DIVERSAS

(30/01/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(30/01/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(29/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WEMB.20.70006217-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2020 23:47

(29/01/2020) PETICOES DIVERSAS

(22/01/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0014/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 5142/5166

(21/01/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(21/01/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(21/01/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(21/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WEMB.20.70003622-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/01/2020 20:53

(21/01/2020) MANIFESTACAO DO MP

(20/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0014/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, na forma do art. 1023, § 2º do NCPC. Após, abra-se vista ao MP para mesma finalidade. Por fim, conclusos. Int. Advogados(s): Patrícia Maria Reis de Souza (OAB 419701/SP)

(17/01/2020) DECISAO - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, na forma do art. 1023, § 2º do NCPC. Após, abra-se vista ao MP para mesma finalidade. Por fim, conclusos. Int.

(16/01/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(14/01/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WEMB.20.70001492-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/01/2020 11:07

(14/01/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(14/01/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(14/01/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(14/01/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO

(08/01/2020) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos. Trata-se de ação popular proposta por JOÃO CAETANO DA PAIXÃO em face de FRANCISCO NASCIMENTO DE BRITO, prefeito municipal de Embu das Artes na época dos fatos, CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS, atual prefeito do município, das empresas SERVIÇO FUNERÁRIO DA SERRA LTDA e EDEN ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO LTDA-ME, além do MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES. Narra a inicial, em apertada síntese, a existência de uma séria de irregularidades no procedimento licitatório nº 19.539/2013 e o contrato dele decorrente destinado a concessão administrativa de exploração e expansão dos serviços funerários nos cemitérios municipais, ensejando a prática de atos lesivos ao patrimônio público e à moralidade pública, materializados na transferência total ilegítima dos serviços originalmente prestados pela empresa Serviço Funerário da Serra Ltada para a empresa Éden Organização e Administração do Serviço Funerário Ltda-ME. Dentre as respectivas irregularidades, destacam-se: a) ausência de audiência pública para discutir o interesse de conceder a exploração de serviço relevante, visando frustrar o controle social da medida; b) presença de cláusulas restritivas visando obstar a livre concorrência de interessados, direcionando o objeto à única licitante; c) ausência de planilha de custos e pesquisa de mercado sobre as tarifas dos serviços prestados sua revisão; d) homologação do certame e adjudicação do objeto concedido, em ofensa à legitimidade e legalidade do certame e; e) Transferência total dos serviços concedidos a empresa EDEN, em ofensa a lei, princípios e a expressa disposição contratual. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata do processo licitatório nº 19.539/2013, da concorrência nº 07/2013, do contrato de concessão nº 106/2014 e termo aditivo, bem como a retomada dos serviços pela Municipalidade. É o sucinto relatório. Decido . Encontram-se presentes os pressupostos para a concessão da medida liminar pretendida, pois demonstrada a probabilidade do direito do autor, bem como o dano de risco irreparável ou de difícil reparação. Conforme se infere da documentação acostada, dessume-se que apenas uma empresa foi declarada habilitada para o certame, qual seja, a empresa SERVIÇO FUNERÁRIO DA SERRA LTDA, destacando-se que o Tribunal de Contas sinalizou a existência de ao menos duas disposições do edital tendentes à desclassificar duas, das três proponentes (itens 5.8.1 e 5.8.2). Confirmando tais indícios, observa-se que não fora realizada prévia pesquisa de preço, mas apenas registro posterior que se mostrou superior aos valores ofertados unilateralmente pela empresa vencedora, os quais já eram conhecidos pela administração, destacando-se que houve aumento expressivo da tarifa originalmente cobrada, sem justificativa plausível (27%). Outrossim, foram alterados os limites de garantia exigidos para participar do certame de 05% (cinco por cento) do valor do contrato para 1% (um por cento) do faturamento estimado para 12 (doze) meses, sem que fosse garantida ampla publicação e admissão de novos concorrentes que poderiam preencher o novo requisito, apresentando novas propostas e ofertando possibilidade mais favorável ao interesse público. Ainda, consta dos autos que houve prorrogação do prazo de contratação, por meio de aditivo contratual, mesmo após a empresa vencedora encerrar suas atividades na comarca por meio de sua filial, embora conste expressamente que a empresa GRUPO EDEN LTDA. foi inabilitada por ausência de atendimento às exigências legais e editalícias, recebeu a transferência do serviço objeto da concorrência, mesmo diante da expressa previsão contratual e editalícia de vedação da respectiva cessão. Neste diapasão, a forma aparentemente clandestina como se deu o processo de tramitação da licitação e de execução do contrato, ferindo as disposições previstas originalmente no edital e em lei, indicam, de forma perfunctória, violação dos principios basilares que devem nortear o certame, notadamente a isonomia e a busca pela seleção da proposta mais vantajosa para o poder público. Da mesma forma, os fatos descritos e minimamente documentados revelam sérios indícios da prática de atos com desvio de finalidade, inexistência de motivos, ilegalidade de objeto e vício de forma (Art. 2º, alíneas "b", "c", "d' e "e" da Lei 4.717/65), sem prejuízo de violação de princípios de ordem constitucional e que deve nortear a atuação da administração no trato com serviços públicos, precisamente a legalidade, impessoalidade, a moralidade e eficiência (art. 37, "caput", da Constituição Federal). Por outro lado, há risco de dano irreparável ou de difícil reparação na manutenção do contrato firmado e seus aditivos, considerando que há sinais de que a manutenção da concessão, nos termos pactuados, gera excessiva onerosidade ao erário e aos usuários dos serviços. Ante o exposto, determino a suspensão imediata do contrato e dos termos aditivos e seus efeitos, impondo a Municipalidade a assunção do serviço público relacionado à direção e execução dos serviços funerários dos cemitérios municipais diretamente, reassumindo suas funções anteriores ao processo de licitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. Acrescento que, após a assunção, a Municipalidade poderá, se conveniente for, realizar novo procedimento licitatório, contudo deverá permanecer a frente da execução e administração do serviço até que finda a nova licitação. Citem-se para que apresentem resposta, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 7º, inciso IV, da Lei 4.717/65), salvo a municipalidade, para quem aplica-se o disposto no art. 183 do Novo Código de Processo Civil. Com as respostas, abra-se vista para o autor, a fim de que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias sobre as respostas juntadas. Em seguida, remeta-se o feito ao Ministério Público para a mesma finalidade. Por fim, conclusos. Int.

(08/01/2020) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 176.2020/000096-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2020 Local: Oficial de justiça - Lizandro Carletti De Faria

(08/01/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 176.2020/000097-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2020 Local: Oficial de justiça - Lizandro Carletti De Faria

(08/01/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 176.2020/000098-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/01/2020 Local: Oficial de justiça - Sérgio Ricardo Da Costa Cabral

(08/01/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 176.2020/000099-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/08/2020 Local: Oficial de justiça - Osvaldelis Henares Da Silva

(08/01/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 176.2020/000100-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2020 Local: Oficial de justiça - Ligia Valeria Maranhão Pereira

(10/12/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WEMB.19.70085514-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/12/2019 14:56

(09/12/2019) MANIFESTACAO DO MP

(06/12/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(06/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1007/2019 Data da Disponibilização: 28/11/2019 Data da Publicação: 29/11/2019 Número do Diário: 2942 Página: 3137/3149

(28/11/2019) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WEMB.19.70083575-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/11/2019 19:34

(28/11/2019) EMENDA A INICIAL

(27/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1007/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Emende a parte autora a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do NCPC, sob pena de indeferimento (art. 485, inciso I c.c. art. 321, p.u. do mesmo diploma legal) a fim de juntar aos autos cópia de sua cédula de identidade, CPF e comprovante de endereço, para regularizar sua qualificação. 2. Ainda, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre eventual interesse no processo, considerando a notícia de que eventuais fatos podem ter sido objeto de inquérito civil, notadamente em relação à privatização dos serviços funerários, Processo de Licitação nº 19.539/2013, Concorrência nº 07/2013, Contrato de nº 106/2014. 3. Após, tornem conclusos para análise da liminar pretendida. Int. Advogados(s): Patrícia Maria Reis de Souza (OAB 419701/SP)

(25/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(25/11/2019) DECISAO - Vistos. 1. Emende a parte autora a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do NCPC, sob pena de indeferimento (art. 485, inciso I c.c. art. 321, p.u. do mesmo diploma legal) a fim de juntar aos autos cópia de sua cédula de identidade, CPF e comprovante de endereço, para regularizar sua qualificação. 2. Ainda, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre eventual interesse no processo, considerando a notícia de que eventuais fatos podem ter sido objeto de inquérito civil, notadamente em relação à privatização dos serviços funerários, Processo de Licitação nº 19.539/2013, Concorrência nº 07/2013, Contrato de nº 106/2014. 3. Após, tornem conclusos para análise da liminar pretendida. Int.

(23/11/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR