(08/03/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(08/03/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(07/03/2022) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.22.70018857-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/03/2022 13:12
(07/03/2022) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(25/02/2022) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.22.70016628-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/02/2022 13:03
(25/02/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(25/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/02/2022) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(12/01/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0013/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425
(11/01/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Diante do recurso apresentado, à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo/ E. Tribunal Regional Federal, conforme o caso, com as cautelas de praxe.
(11/01/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0013/2022 Teor do ato: Diante do recurso apresentado, à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo/ E. Tribunal Regional Federal, conforme o caso, com as cautelas de praxe. Advogados(s): Leandro Curi Christianini (OAB 307116/SP), Cristiane Maria de Lima Curtolo (OAB 329499/SP), Thiago Valamede Soares (OAB 318843/SP), Nathalia Castelucchi Schiavuzzo (OAB 315094/SP), Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB 314665/SP), Boris Hermanson (OAB 114062/SP), Rodrigo Rodrigues (OAB 237221/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Luiz Hernandes Junior (OAB 190712/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP)
(11/01/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Intimação da Prefeitura Municipal de Araras-SP
(11/01/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/12/2021) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.21.70108576-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/12/2021 20:04
(17/12/2021) RAZOES DE APELACAO
(26/11/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - INTIMAÇÃO INSS - AUTOR - FAZENDAS - AUTARQUIAS - PORTAL
(26/11/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ciência ao Ministério Público.
(26/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0586/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406
(24/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0586/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 2086/2091: Inexiste qualquer omissão deste juízo quanto a aplicação das regras instituídas pela Lei n. 14.230/2021, haja vista que este juízo não possui o entendimento quanto a retroatividade das normas instituídas por estarem afetas ao ramo do Direito Administrativo, sem alcance dos princípios inerentes ao Direito Penal. Em assim sendo, REJEITO os embargos opostos. P.I.C. Advogados(s): Leandro Curi Christianini (OAB 307116/SP), Cristiane Maria de Lima Curtolo (OAB 329499/SP), Thiago Valamede Soares (OAB 318843/SP), Nathalia Castelucchi Schiavuzzo (OAB 315094/SP), Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB 314665/SP), Boris Hermanson (OAB 114062/SP), Rodrigo Rodrigues (OAB 237221/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Luiz Hernandes Junior (OAB 190712/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP)
(23/11/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos. Fls. 2086/2091: Inexiste qualquer omissão deste juízo quanto a aplicação das regras instituídas pela Lei n. 14.230/2021, haja vista que este juízo não possui o entendimento quanto a retroatividade das normas instituídas por estarem afetas ao ramo do Direito Administrativo, sem alcance dos princípios inerentes ao Direito Penal. Em assim sendo, REJEITO os embargos opostos. P.I.C.
(22/11/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WAAS.21.70099137-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/11/2021 09:04
(22/11/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(22/11/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/11/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO
(19/11/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(19/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0540/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 3397
(10/11/2021) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para resolver o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC e condenar NELSON DIMAS BRAMBILLA e de MARCELO DANIEL às seguintes sanções pela prática de ato de improbidade administrativa (art. 10, inciso VIII c/c art.11, da Lei n. 8.429/92): i) A suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos, a contar do trânsito em julgado da presente demanda; ii) A multa civil correspondente a duas vezes o valor do prejuízo causado, no importe de R$462.637,30 (quatrocentos e sessenta e dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta centavos) Valor atualizado para cada um dos requeridos foi estimado em R$119.069,02, em dezembro de 2017; iv) A proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; Considerando o teor do acórdão proferido pelo c. STJ (fls.1395/1474), determino a indisponibilidade dos bens dos requeridos pelo valor atribuído à multa civil, devendo ser lançado tal impedimento na central de indisponibilidade, assim como perante o RENAJUD. Por força da sucumbência, deverão os requeridos arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, que serão revertidas em favor da Fazenda do Estado de São Paulo. Não há condenação em honorários advocatícios (JTJSP 213/90 e 219/109). Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, à Receita Federal e à JUCESP dos termos desta decisão, bem como tornem os autos conclusos para anotação correspondente no Cadastro Nacional de condenados por improbidade administrativa (CNJ). Entrementes, determino o levantamento das averbações no imóvel de matrícula n. 26.608 do CRI/ARARAS (fls.2063). P.I.C.
(10/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0540/2021 Teor do ato: Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para resolver o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC e condenar NELSON DIMAS BRAMBILLA e de MARCELO DANIEL às seguintes sanções pela prática de ato de improbidade administrativa (art. 10, inciso VIII c/c art.11, da Lei n. 8.429/92): i) A suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos, a contar do trânsito em julgado da presente demanda; ii) A multa civil correspondente a duas vezes o valor do prejuízo causado, no importe de R$462.637,30 (quatrocentos e sessenta e dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta centavos) Valor atualizado para cada um dos requeridos foi estimado em R$119.069,02, em dezembro de 2017; iv) A proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; Considerando o teor do acórdão proferido pelo c. STJ (fls.1395/1474), determino a indisponibilidade dos bens dos requeridos pelo valor atribuído à multa civil, devendo ser lançado tal impedimento na central de indisponibilidade, assim como perante o RENAJUD. Por força da sucumbência, deverão os requeridos arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, que serão revertidas em favor da Fazenda do Estado de São Paulo. Não há condenação em honorários advocatícios (JTJSP 213/90 e 219/109). Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, à Receita Federal e à JUCESP dos termos desta decisão, bem como tornem os autos conclusos para anotação correspondente no Cadastro Nacional de condenados por improbidade administrativa (CNJ). Entrementes, determino o levantamento das averbações no imóvel de matrícula n. 26.608 do CRI/ARARAS (fls.2063). P.I.C. Advogados(s): Leandro Curi Christianini (OAB 307116/SP), Cristiane Maria de Lima Curtolo (OAB 329499/SP), Thiago Valamede Soares (OAB 318843/SP), Nathalia Castelucchi Schiavuzzo (OAB 315094/SP), Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB 314665/SP), Boris Hermanson (OAB 114062/SP), Rodrigo Rodrigues (OAB 237221/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Luiz Hernandes Junior (OAB 190712/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP)
(06/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.21.70086414-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2021 17:10
(06/10/2021) PETICOES DIVERSAS
(04/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.21.70066605-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2021 17:02
(04/08/2021) PETICOES DIVERSAS
(29/07/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WAAS.21.70064509-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 29/07/2021 10:24
(29/07/2021) ALEGACOES FINAIS
(16/07/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/07/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(16/07/2021) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(15/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.21.70060328-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/07/2021 15:49
(15/07/2021) MANIFESTACAO DO MP
(12/07/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(12/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/07/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WAAS.21.70058328-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/07/2021 10:27
(09/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.21.70058716-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/07/2021 15:58
(09/07/2021) MANIFESTACAO DO MP
(08/07/2021) ALEGACOES FINAIS
(24/06/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - https://tjsp-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/lbassinello_tjsp_jus_br/EZVuAQ_jHrZHt6D5hspbwaYB_WQ_iYYs_qMl8V34LAJTjQ?e=6ClxTH
(22/06/2021) DECISAO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM PROMOTOR
(22/06/2021) TERMO DE DEPOIMENTO INTERROGATORIO EXPEDIDO - TESTEMUNHA DO(A) REQUERENTE
(22/06/2021) TERMO DE DEPOIMENTO INTERROGATORIO EXPEDIDO - TESTEMUNHA DO(A) REQUERIDO(A)
(22/06/2021) TERMO DE DEPOIMENTO INTERROGATORIO EXPEDIDO - DEPOIMENTO PESSOAL
(17/06/2021) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Instrução e Julgamento Data: 17/06/2021 Hora 15:01 Local: Sala de Audiência da 2ª Vara Situacão: Realizada
(11/06/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(11/06/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.21.70049732-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/06/2021 19:22
(11/06/2021) MANIFESTACAO DO MP
(10/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0260/2021 Data da Disponibilização: 10/06/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 3295 Página: 683/689
(09/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0260/2021 Teor do ato: Vistos. Designo audiência virtual em continuação para a data de 17 de junho de 2021, às 15:00hrs, a se realizar através do aplicativo TEAMS, conforme já posto na decisão de fls. 1958/1960. Prosseguindo, nos termos do art. 455, §1º do CPC, os advogados deverão comprovar nos presentes autos a recepção do convite para a audiência, ainda que por meio de mensagens eletrônicas. Saliento, ainda, que os respectivos patronos ficam incumbidos da intimação e envio do convite (link) de acesso à audiência para eventual testemunha ou parte que não tenha informado ou não possua endereço de e-mail. Na hipótese de qualquer vício na recepção do link de acesso pelos i. Patronos, tal fato deverá ser comunicado ao juízo até o prazo de 2 (dois) dias antes da solenidade designada (Whatsapp da 2ª Vara Cível da Comarca de Araras 019 99974-0202), sob pena de se presumir a regular viabilidade de acesso à sala virtual de audiência. Ainda quanto a esse ponto, frisa-se que o ingresso na sala virtual ocorrerá através do convite enviado para o endereço eletrônico das partes, advogados e testemunhas. Advirto as partes e testemunhas para que observem o roteiro traçado na decisão de fls. 1958/1960, bem como que estejam a postos para a audiência 10 (dez) minutos antes de seu início. Por oportuno, anoto que a aglomeração de partes, testemunhas e advogados em um mesmo local de transmissão não atende aos anseios da audiência virtual e ensejará o seu pronto cancelamento. Caso haja o comparecimento das partes e testemunhas ao escritório do advogado, deverão ser providenciadas salas diversas para a oitiva de cada qual. Proceda-se à intimação e agendamento da audiência via SAJ. Posto isso, aguarde-se a audiência. P.I.C. Advogados(s): Leandro Curi Christianini (OAB 307116/SP), Cristiane Maria de Lima Curtolo (OAB 329499/SP), Thiago Valamede Soares (OAB 318843/SP), Nathalia Castelucchi Schiavuzzo (OAB 315094/SP), Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB 314665/SP), Boris Hermanson (OAB 114062/SP), Rodrigo Rodrigues (OAB 237221/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Luiz Hernandes Junior (OAB 190712/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP)
(08/06/2021) DECISAO - Vistos. Designo audiência virtual em continuação para a data de 17 de junho de 2021, às 15:00hrs, a se realizar através do aplicativo TEAMS, conforme já posto na decisão de fls. 1958/1960. Prosseguindo, nos termos do art. 455, §1º do CPC, os advogados deverão comprovar nos presentes autos a recepção do convite para a audiência, ainda que por meio de mensagens eletrônicas. Saliento, ainda, que os respectivos patronos ficam incumbidos da intimação e envio do convite (link) de acesso à audiência para eventual testemunha ou parte que não tenha informado ou não possua endereço de e-mail. Na hipótese de qualquer vício na recepção do link de acesso pelos i. Patronos, tal fato deverá ser comunicado ao juízo até o prazo de 2 (dois) dias antes da solenidade designada (Whatsapp da 2ª Vara Cível da Comarca de Araras 019 99974-0202), sob pena de se presumir a regular viabilidade de acesso à sala virtual de audiência. Ainda quanto a esse ponto, frisa-se que o ingresso na sala virtual ocorrerá através do convite enviado para o endereço eletrônico das partes, advogados e testemunhas. Advirto as partes e testemunhas para que observem o roteiro traçado na decisão de fls. 1958/1960, bem como que estejam a postos para a audiência 10 (dez) minutos antes de seu início. Por oportuno, anoto que a aglomeração de partes, testemunhas e advogados em um mesmo local de transmissão não atende aos anseios da audiência virtual e ensejará o seu pronto cancelamento. Caso haja o comparecimento das partes e testemunhas ao escritório do advogado, deverão ser providenciadas salas diversas para a oitiva de cada qual. Proceda-se à intimação e agendamento da audiência via SAJ. Posto isso, aguarde-se a audiência. P.I.C.
(28/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.21.70045632-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2021 14:54
(28/05/2021) PETICOES DIVERSAS
(26/05/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.21.70043301-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/05/2021 19:28
(21/05/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.21.70042943-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2021 09:42
(20/05/2021) MANIFESTACAO DO MP
(20/05/2021) PETICOES DIVERSAS
(19/05/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0227/2021 Data da Disponibilização: 19/05/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3281 Página: 527/533
(19/05/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - INTIMAÇÃO INSS - AUTOR - FAZENDAS - AUTARQUIAS - PORTAL
(19/05/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(19/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0227/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando o disposto pelo Comunicado CG n. 284/2020 do Eg. TJSP, que bem disciplina a possibilidade de realização de audiências virtuais através do aplicativo Microsoft Teams (via computador ou smartphone), assim como a interrupção do expediente físico por mais de um ano em virtude da pandemia, afigura-se adequada a adoção do novo método. A meu aviso, além de propiciar o trâmite processual em épocas de isolamento, é preciso mencionar que as audiências virtuais evitam a expedição de cartas precatórias, acelerando o trâmite processual em prol da razoável duração do processo, em plena tutela da eficácia dos direitos sustentados pelas partes. Nesse sentido, chega o momento dessa importante transição tecnológica, que poderá transcender a presente crise e consolidar uma forte evolução para o sistema de Justiça. Superaras essas considerações, destaco que a instrução pertinente à prova oral será concentrada em uma única solenidade, sendo conferido prazo para manifestação oral do Ministério Público e aos advogados dos requeridos ao final da oitiva das partes e testemunhas, para posterior julgamento. Quanto aos aspectos práticos do sistema virtual, informo que: i) o acesso a tal funcionalidade não demanda a instalação prévia do aplicativo no computador ou no smartphone das partes e testemunhas participantes, sendo propiciado o acesso mediante link encaminhado ao e-mail dos envolvidos; ii) na data e horário agendados para a audiência, as partes e testemunhas deverão acessar o link enviado por e-mail, com vídeo e áudio habilitados; iii) as partes, advogados e testemunhas permanecerão no lobby (espécie de antessala virtual) até que seja permitida a participação de todos, propiciando assim a regularidade da colheita de depoimentos pessoais e da oitiva de testemunhas, sem qualquer contaminação da prova (art. 456 do CPC); iv) nesse momento, haverá a qualificação dos participantes, nos termos do art. 147 das NSCGJ, sendo solicitada a exibição de documento de identidade, com foto, para a câmera. v) admitido o ingresso das partes e colhidos os depoimentos pessoais (se o caso), as testemunhas ingressarão à sala de audiências e, uma vez colhidos os testemunhos, serão removidas; vi) caso não haja a dispensa do ato para possível renovação da oitiva, a testemunha será orientada a utilizar o botão reingressar, quando for novamente chamado à audiência pelo magistrado; vii) no transcorrer da audiência virtual será imprescindível a organização das oitivas e o devido cuidado para a eliminação de interferências sonoras entre os participantes da solenidade; viii) caso seja necessária a deliberação particular entre a parte e o seu advogado para eventual conclusão do acordo, a audiência poderá ser suspensa com a disponibilização da sala virtual de forma exclusiva e remoção dos demais. Ao término da conversa, deverá o representante da parte solicitar a retomada da audiência no chat disponível. Em seguida, todos os atores serão novamente adicionados à audiência virtual. Contudo, é recomendável o ajuste prévio entre a parte e seu advogado, facilitando o transcorrer da solenidade, sem interrupções prescindíveis; ix) na hipótese de indisponibilidade de comunicação de um dos participantes, será deliberado o prosseguimento da audiência, o aguardo do reestabelecimento da conexão ou a redesignação do ato; x) nessa hipótese, o participante excluído da audiência por perda de conexão deverá entrar em contato com o Whatsapp da 2ª Vara Cível de Araras (019 99974-0202) para que informe a viabilidade de sua participação; xi) a gravação da audiência ocorrerá em arquivo único, sendo demarcada a oitiva de partes e testemunhas no termo de audiência; xii) o arquivo pertinente à gravação da audiência fiará disponível no aplicativo One Drive, sendo encaminhado o link às partes, constando ainda do termo de audiência; xiii) eventuais dúvidas quanto ao procedimento descrito poderão ser facilmente dirimidas através do manual contundo no link: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Isso posto, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneçam os respectivos endereços de e-mail e números de telefone celular, inclusive, de seus patronos e testemunhas arroladas. Em face do dever de cooperação processual, qualquer fator atrelado à impossibilidade técnica de acesso das partes e/ou testemunhas deverá ser justificado, com a apresentação dos documentos pertinentes, no prazo indicado. Após, volvam-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução. P.I.C. Advogados(s): Leandro Curi Christianini (OAB 307116/SP), Cristiane Maria de Lima Curtolo (OAB 329499/SP), Thiago Valamede Soares (OAB 318843/SP), Nathalia Castelucchi Schiavuzzo (OAB 315094/SP), Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB 314665/SP), Boris Hermanson (OAB 114062/SP), Rodrigo Rodrigues (OAB 237221/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Luiz Hernandes Junior (OAB 190712/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP)
(14/05/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/05/2021) DECISAO - Vistos. Considerando o disposto pelo Comunicado CG n. 284/2020 do Eg. TJSP, que bem disciplina a possibilidade de realização de audiências virtuais através do aplicativo Microsoft Teams (via computador ou smartphone), assim como a interrupção do expediente físico por mais de um ano em virtude da pandemia, afigura-se adequada a adoção do novo método. A meu aviso, além de propiciar o trâmite processual em épocas de isolamento, é preciso mencionar que as audiências virtuais evitam a expedição de cartas precatórias, acelerando o trâmite processual em prol da razoável duração do processo, em plena tutela da eficácia dos direitos sustentados pelas partes. Nesse sentido, chega o momento dessa importante transição tecnológica, que poderá transcender a presente crise e consolidar uma forte evolução para o sistema de Justiça. Superaras essas considerações, destaco que a instrução pertinente à prova oral será concentrada em uma única solenidade, sendo conferido prazo para manifestação oral do Ministério Público e aos advogados dos requeridos ao final da oitiva das partes e testemunhas, para posterior julgamento. Quanto aos aspectos práticos do sistema virtual, informo que: i) o acesso a tal funcionalidade não demanda a instalação prévia do aplicativo no computador ou no smartphone das partes e testemunhas participantes, sendo propiciado o acesso mediante link encaminhado ao e-mail dos envolvidos; ii) na data e horário agendados para a audiência, as partes e testemunhas deverão acessar o link enviado por e-mail, com vídeo e áudio habilitados; iii) as partes, advogados e testemunhas permanecerão no lobby (espécie de antessala virtual) até que seja permitida a participação de todos, propiciando assim a regularidade da colheita de depoimentos pessoais e da oitiva de testemunhas, sem qualquer contaminação da prova (art. 456 do CPC); iv) nesse momento, haverá a qualificação dos participantes, nos termos do art. 147 das NSCGJ, sendo solicitada a exibição de documento de identidade, com foto, para a câmera. v) admitido o ingresso das partes e colhidos os depoimentos pessoais (se o caso), as testemunhas ingressarão à sala de audiências e, uma vez colhidos os testemunhos, serão removidas; vi) caso não haja a dispensa do ato para possível renovação da oitiva, a testemunha será orientada a utilizar o botão reingressar, quando for novamente chamado à audiência pelo magistrado; vii) no transcorrer da audiência virtual será imprescindível a organização das oitivas e o devido cuidado para a eliminação de interferências sonoras entre os participantes da solenidade; viii) caso seja necessária a deliberação particular entre a parte e o seu advogado para eventual conclusão do acordo, a audiência poderá ser suspensa com a disponibilização da sala virtual de forma exclusiva e remoção dos demais. Ao término da conversa, deverá o representante da parte solicitar a retomada da audiência no chat disponível. Em seguida, todos os atores serão novamente adicionados à audiência virtual. Contudo, é recomendável o ajuste prévio entre a parte e seu advogado, facilitando o transcorrer da solenidade, sem interrupções prescindíveis; ix) na hipótese de indisponibilidade de comunicação de um dos participantes, será deliberado o prosseguimento da audiência, o aguardo do reestabelecimento da conexão ou a redesignação do ato; x) nessa hipótese, o participante excluído da audiência por perda de conexão deverá entrar em contato com o Whatsapp da 2ª Vara Cível de Araras (019 99974-0202) para que informe a viabilidade de sua participação; xi) a gravação da audiência ocorrerá em arquivo único, sendo demarcada a oitiva de partes e testemunhas no termo de audiência; xii) o arquivo pertinente à gravação da audiência fiará disponível no aplicativo One Drive, sendo encaminhado o link às partes, constando ainda do termo de audiência; xiii) eventuais dúvidas quanto ao procedimento descrito poderão ser facilmente dirimidas através do manual contundo no link: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Isso posto, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneçam os respectivos endereços de e-mail e números de telefone celular, inclusive, de seus patronos e testemunhas arroladas. Em face do dever de cooperação processual, qualquer fator atrelado à impossibilidade técnica de acesso das partes e/ou testemunhas deverá ser justificado, com a apresentação dos documentos pertinentes, no prazo indicado. Após, volvam-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução. P.I.C.
(13/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.21.70040925-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/05/2021 16:58
(13/05/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(13/05/2021) MANIFESTACAO DO MP
(12/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.21.70039703-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2021 11:39
(12/05/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - VINCULAÇÃO DE DARE
(12/05/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(12/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/05/2021) PETICOES DIVERSAS
(03/05/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(29/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0190/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 3267 Página: 557/565
(27/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.21.70035017-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/04/2021 10:20
(27/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Diante dos documentos apresentados retro pela Prefeitura, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
(27/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0190/2021 Teor do ato: Diante dos documentos apresentados retro pela Prefeitura, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Leandro Curi Christianini (OAB 307116/SP), Cristiane Maria de Lima Curtolo (OAB 329499/SP), Thiago Valamede Soares (OAB 318843/SP), Nathalia Castelucchi Schiavuzzo (OAB 315094/SP), Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB 314665/SP), Boris Hermanson (OAB 114062/SP), Rodrigo Rodrigues (OAB 237221/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Luiz Hernandes Junior (OAB 190712/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP)
(27/04/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(07/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Aguarde-se o prazo adicional de 30 dias, conforme pleiteado pela Prefeitura de Araras.
(07/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.21.70027629-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/04/2021 10:26
(06/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(06/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.21.70027913-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/04/2021 17:26
(06/04/2021) MANIFESTACAO DO MP
(06/04/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(29/03/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(18/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Manifeste-se a Prefeitura Municipal de Araras quanto a apresentação dos gastos com os eventos carnavalescos nos anos de 2010, 2011 e 2012.
(18/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0082/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 3229 Página: 673/682
(02/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0082/2021 Teor do ato: Vistos. I Defiro as provas documentais carreadas às fls. 1860/1876 e determino a intimação do Ministério Público para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. II Postergo a designação da audiência de instrução para momento posterior à resposta das provas documentais a serem trazidas aos autos pelo Município de Araras (item n. 1 da decisão de fls. 1848). Com a juntada, cumpra o item "2" da decisão de fls. 1848. Por derradeiro, conclusos para designação da audiência de instrução. P.I.C. Advogados(s): Leandro Curi Christianini (OAB 307116/SP), Cristiane Maria de Lima Curtolo (OAB 329499/SP), Thiago Valamede Soares (OAB 318843/SP), Nathalia Castelucchi Schiavuzzo (OAB 315094/SP), Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB 314665/SP), Boris Hermanson (OAB 114062/SP), Rodrigo Rodrigues (OAB 237221/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Luiz Hernandes Junior (OAB 190712/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP)
(02/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.21.70016264-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/03/2021 17:33
(01/03/2021) DECISAO - Vistos. I Defiro as provas documentais carreadas às fls. 1860/1876 e determino a intimação do Ministério Público para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. II Postergo a designação da audiência de instrução para momento posterior à resposta das provas documentais a serem trazidas aos autos pelo Município de Araras (item n. 1 da decisão de fls. 1848). Com a juntada, cumpra o item "2" da decisão de fls. 1848. Por derradeiro, conclusos para designação da audiência de instrução. P.I.C.
(01/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(01/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/03/2021) MANIFESTACAO DO MP
(25/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(25/02/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(24/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.21.70014536-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/02/2021 20:08
(23/02/2021) MANIFESTACAO DO MP
(22/02/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(22/02/2021) PROTOCOLO JUNTADO
(22/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(22/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(05/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.21.70008172-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2021 16:03
(05/02/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(04/02/2021) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.21.70007946-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 04/02/2021 10:49
(04/02/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(04/02/2021) INDICACAO DE PROVAS
(01/02/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(27/01/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0025/2021 Data da Disponibilização: 27/01/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 3204 Página: 1120/1121
(27/01/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0029/2021 Data da Disponibilização: 27/01/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 3204 Página: 1145/1152
(26/01/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0029/2021 Teor do ato: 1) Fls. 1850: Defiro o requerimento do Ministério Público. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Araras para apresentação dos gastos com os eventos carnavalescos nos anos de 2010, 2011 e 2012. 2) Com a juntada, dê-se vista dos autos às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3) Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para que as demais partes especifiquem as provas que por ventura pretendam produzir, conforme já determinado. Servirá o presente por cópia como ofício. Intime-se. Advogados(s): Leandro Curi Christianini (OAB 307116/SP), Cristiane Maria de Lima Curtolo (OAB 329499/SP), Thiago Valamede Soares (OAB 318843/SP), Nathalia Castelucchi Schiavuzzo (OAB 315094/SP), Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB 314665/SP), Boris Hermanson (OAB 114062/SP), Rodrigo Rodrigues (OAB 237221/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Luiz Hernandes Junior (OAB 190712/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP)
(25/01/2021) DECISAO - 1) Fls. 1850: Defiro o requerimento do Ministério Público. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Araras para apresentação dos gastos com os eventos carnavalescos nos anos de 2010, 2011 e 2012. 2) Com a juntada, dê-se vista dos autos às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3) Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para que as demais partes especifiquem as provas que por ventura pretendam produzir, conforme já determinado. Servirá o presente por cópia como ofício. Intime-se.
(25/01/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/01/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(22/01/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(22/01/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/01/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0015/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 1049/1052
(21/01/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0025/2021 Teor do ato: Vistos. Face ao r. Acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que porventura pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos. P.I.C. Advogados(s): Leandro Curi Christianini (OAB 307116/SP), Cristiane Maria de Lima Curtolo (OAB 329499/SP), Thiago Valamede Soares (OAB 318843/SP), Nathalia Castelucchi Schiavuzzo (OAB 315094/SP), Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB 314665/SP), Boris Hermanson (OAB 114062/SP), Rodrigo Rodrigues (OAB 237221/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Luiz Hernandes Junior (OAB 190712/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP)
(21/01/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - * Intimação da Prefeitura.
(21/01/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(21/01/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/01/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.21.70003241-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/01/2021 15:26
(21/01/2021) MANIFESTACAO DO MP
(20/01/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(20/01/2021) DECISAO - Vistos. Face ao r. Acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que porventura pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos. P.I.C.
(19/01/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0015/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando que o acórdão prolatado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp n. 1.764.391/SP não influi no mérito da sentença exarada nestes autos e, ainda, o devido processamento do recurso de apelação e das respectivas contrarrazões, determino a imediata remessa do feito ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo. P.I.C. Advogados(s): Leandro Curi Christianini (OAB 307116/SP), Cristiane Maria de Lima Curtolo (OAB 329499/SP), Thiago Valamede Soares (OAB 318843/SP), Nathalia Castelucchi Schiavuzzo (OAB 315094/SP), Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB 314665/SP), Boris Hermanson (OAB 114062/SP), Rodrigo Rodrigues (OAB 237221/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Luiz Hernandes Junior (OAB 190712/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP)
(19/01/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0015/2021 Teor do ato: 1) Ciência às partes do trânsito em julgado do v. acórdão, que deu provimento à apelação interposta pelos réus, para anular a sentença proferida nos autos e determinar a reabertura da fase de instrução. 2) Compulsando os autos fls. 1774/1777-, verifico que consta somente parte do referido acórdão. Logo, determino que as partes promovam a juntada aos autos da íntegra do v. Acórdão. 3) Após, volvam-me para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Leandro Curi Christianini (OAB 307116/SP), Cristiane Maria de Lima Curtolo (OAB 329499/SP), Thiago Valamede Soares (OAB 318843/SP), Nathalia Castelucchi Schiavuzzo (OAB 315094/SP), Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB 314665/SP), Boris Hermanson (OAB 114062/SP), Rodrigo Rodrigues (OAB 237221/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Luiz Hernandes Junior (OAB 190712/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP)
(19/01/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/01/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.21.70002216-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/01/2021 16:32
(18/01/2021) MANIFESTACAO DO MP
(15/01/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(15/01/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/01/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(11/01/2021) DECISAO - 1) Ciência às partes do trânsito em julgado do v. acórdão, que deu provimento à apelação interposta pelos réus, para anular a sentença proferida nos autos e determinar a reabertura da fase de instrução. 2) Compulsando os autos fls. 1774/1777-, verifico que consta somente parte do referido acórdão. Logo, determino que as partes promovam a juntada aos autos da íntegra do v. Acórdão. 3) Após, volvam-me para deliberação. Intime-se.
(10/01/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(10/01/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/12/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 16/09/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Presente o Ilmo. Dr. Marcelo Augusto Gomes da Rocha. Situação do provimento: Provimento Relator: José Maria Câmara Junior
(01/10/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(24/09/2019) OFICIO JUNTADO
(17/09/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Considerando que o acórdão prolatado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp n. 1.764.391/SP não influi no mérito da sentença exarada nestes autos e, ainda, o devido processamento do recurso de apelação e das respectivas contrarrazões, determino a imediata remessa do feito ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo. P.I.C.
(17/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(17/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(17/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/09/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(19/08/2019) OFICIO JUNTADO
(19/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(14/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/08/2019) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.19.70062476-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/08/2019 18:15
(14/08/2019) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(13/08/2019) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.19.70061970-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/08/2019 17:41
(13/08/2019) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(18/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0478/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 2850 Página: 614/620
(17/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0478/2019 Teor do ato: Diante do recurso apresentado pelos requeridos, à parte contrária para contrarrazões. Caso arguidas preliminares em contrarrazões, intime-se o recorrente para sobre elas falar em 15 dias. Não havendo preliminares, já tendo o recorrido sobre elas se manifestado ou transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos, incontinenti, ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com nossas homenagens. Advogados(s): Leandro Curi Christianini (OAB 307116/SP), Cristiane Maria de Lima Curtolo (OAB 329499/SP), Thiago Valamede Soares (OAB 318843/SP), Nathalia Castelucchi Schiavuzzo (OAB 315094/SP), Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB 314665/SP), Boris Hermanson (OAB 114062/SP), Rodrigo Rodrigues (OAB 237221/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Luiz Hernandes Junior (OAB 190712/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP)
(16/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/07/2019) DECISAO - Diante do recurso apresentado pelos requeridos, à parte contrária para contrarrazões. Caso arguidas preliminares em contrarrazões, intime-se o recorrente para sobre elas falar em 15 dias. Não havendo preliminares, já tendo o recorrido sobre elas se manifestado ou transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos, incontinenti, ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com nossas homenagens.
(12/07/2019) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.19.70051134-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/07/2019 14:01
(11/07/2019) RAZOES DE APELACAO
(14/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0376/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 2830 Página: 472/476
(13/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0376/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por NELSON DIMAS BRAMBILA e MARCELO DANIEL em face da sentença prolatada às fls. 1475/1490, na qual invocam: i) a contradição do indeferimento da dilação probatória e a conclusão pela ausência de elementos aptos a indicar a similitude dos gastos e características das festas carnavalescas posteriores ao ano de 2010; ii) o erro material quanto à multa civil imposta. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos não comportam acolhimento. Por primeiro, destaco que as provas documentais deveriam ter sido juntadas na oportunidade da contestação, pois não se tratavam de documentos novos. Desta feita, a prova documental necessária à comprovação dos mencionados fatos encontra-se preclusa, sendo impertinente a dilação pretendida pelos requeridos. Noutro giro, observa-se que a multa civil imposta encontra-se afinada à planilha apresentada pelo Ministério Público, inexistindo qualquer erro a ser reconhecido. Ante o exposto, conheço do recurso e REJEITO o acolhimento de seu mérito. Fls.1511: Considerando os documentos acostados às fls. 1512/1525, defiro o benefício da gratuidade. P.I.C. Advogados(s): Leandro Curi Christianini (OAB 307116/SP), Cristiane Maria de Lima Curtolo (OAB 329499/SP), Thiago Valamede Soares (OAB 318843/SP), Nathalia Castelucchi Schiavuzzo (OAB 315094/SP), Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB 314665/SP), Boris Hermanson (OAB 114062/SP), Rodrigo Rodrigues (OAB 237221/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Luiz Hernandes Junior (OAB 190712/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP)
(12/06/2019) DECISAO - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por NELSON DIMAS BRAMBILA e MARCELO DANIEL em face da sentença prolatada às fls. 1475/1490, na qual invocam: i) a contradição do indeferimento da dilação probatória e a conclusão pela ausência de elementos aptos a indicar a similitude dos gastos e características das festas carnavalescas posteriores ao ano de 2010; ii) o erro material quanto à multa civil imposta. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos não comportam acolhimento. Por primeiro, destaco que as provas documentais deveriam ter sido juntadas na oportunidade da contestação, pois não se tratavam de documentos novos. Desta feita, a prova documental necessária à comprovação dos mencionados fatos encontra-se preclusa, sendo impertinente a dilação pretendida pelos requeridos. Noutro giro, observa-se que a multa civil imposta encontra-se afinada à planilha apresentada pelo Ministério Público, inexistindo qualquer erro a ser reconhecido. Ante o exposto, conheço do recurso e REJEITO o acolhimento de seu mérito. Fls.1511: Considerando os documentos acostados às fls. 1512/1525, defiro o benefício da gratuidade. P.I.C.
(07/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.19.70041561-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2019 09:42
(06/06/2019) PETICOES DIVERSAS
(31/05/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WAAS.19.70039599-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/05/2019 16:31
(30/05/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO
(29/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0305/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2818 Página: 772/780
(28/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0305/2019 Teor do ato: Em cumprimento a determinação da r. sentença de fls. 1.475/1.490: foram realizados os bloqueios de licenciamento e circulação via RENAJUD, sobre o veículo de propriedade do correquerido Nelson Dimas Brambilla, placas EBW7555, ficando observado que o bloqueio de transferência já havia sido realizado anteriormente (fls. 980); em relação ao correquerido Marcelo Daniel não há veículos de sua propriedade, conforme cópias retro juntadas. Advogados(s): Leandro Curi Christianini (OAB 307116/SP), Cristiane Maria de Lima Curtolo (OAB 329499/SP), Thiago Valamede Soares (OAB 318843/SP), Nathalia Castelucchi Schiavuzzo (OAB 315094/SP), Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB 314665/SP), Boris Hermanson (OAB 114062/SP), Rodrigo Rodrigues (OAB 237221/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Luiz Hernandes Junior (OAB 190712/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP)
(24/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0300/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 2815 Página: 452/455
(23/05/2019) PROTOCOLO JUNTADO
(23/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ciência ao Ministério Público.
(23/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0300/2019 Teor do ato: Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para resolver o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC e condenar NELSON DIMAS BRAMBILLA e de MARCELO DANIEL às seguintes sanções pela prática de ato de improbidade administrativa (art. 10, inciso VIII c/c art.11, da Lei n. 8.429/92): i) A suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos, a contar do trânsito em julgado da presente demanda; ii) A multa civil correspondente a duas vezes o valor do prejuízo causado, no importe de R$462.637,30 (quatrocentos e sessenta e dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta centavos) - Valor atualizado para cada um dos requeridos foi estimado em R$119.069,02, em dezembro de 2017; iv) A proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; Considerando o teor do acórdão proferido pelo c. STJ (fls.1395/1474), determino a indisponibilidade dos bens dos requeridos pelo valor atribuído à multa civil, devendo ser lançado tal impedimento na central de indisponibilidade, assim como perante o RENAJUD. Por força da sucumbência, deverão os requeridos arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, que serão revertidas em favor da Fazenda do Estado de São Paulo. Não há condenação em honorários advocatícios (JTJSP 213/90 e 219/109). Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, à Receita Federal e à JUCESP dos termos desta decisão, bem como tornem os autos conclusos para anotação correspondente no Cadastro Nacional de condenados por improbidade administrativa (CNJ). P.R.I.C. Advogados(s): Leandro Curi Christianini (OAB 307116/SP), Cristiane Maria de Lima Curtolo (OAB 329499/SP), Thiago Valamede Soares (OAB 318843/SP), Nathalia Castelucchi Schiavuzzo (OAB 315094/SP), Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB 314665/SP), Boris Hermanson (OAB 114062/SP), Rodrigo Rodrigues (OAB 237221/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Luiz Hernandes Junior (OAB 190712/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP)
(23/05/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(23/05/2019) OFICIO JUNTADO
(23/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO PARA ANDAMENTO - AUTOR - Em cumprimento a determinação da r. sentença de fls. 1.475/1.490: foram realizados os bloqueios de licenciamento e circulação via RENAJUD, sobre o veículo de propriedade do correquerido Nelson Dimas Brambilla, placas EBW7555, ficando observado que o bloqueio de transferência já havia sido realizado anteriormente (fls. 980); em relação ao correquerido Marcelo Daniel não há veículos de sua propriedade, conforme cópias retro juntadas.
(22/05/2019) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para resolver o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC e condenar NELSON DIMAS BRAMBILLA e de MARCELO DANIEL às seguintes sanções pela prática de ato de improbidade administrativa (art. 10, inciso VIII c/c art.11, da Lei n. 8.429/92): i) A suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos, a contar do trânsito em julgado da presente demanda; ii) A multa civil correspondente a duas vezes o valor do prejuízo causado, no importe de R$462.637,30 (quatrocentos e sessenta e dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta centavos) - Valor atualizado para cada um dos requeridos foi estimado em R$119.069,02, em dezembro de 2017; iv) A proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; Considerando o teor do acórdão proferido pelo c. STJ (fls.1395/1474), determino a indisponibilidade dos bens dos requeridos pelo valor atribuído à multa civil, devendo ser lançado tal impedimento na central de indisponibilidade, assim como perante o RENAJUD. Por força da sucumbência, deverão os requeridos arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, que serão revertidas em favor da Fazenda do Estado de São Paulo. Não há condenação em honorários advocatícios (JTJSP 213/90 e 219/109). Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, à Receita Federal e à JUCESP dos termos desta decisão, bem como tornem os autos conclusos para anotação correspondente no Cadastro Nacional de condenados por improbidade administrativa (CNJ). P.R.I.C.
(21/05/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(19/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(11/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(06/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.19.70014841-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/03/2019 12:48
(06/03/2019) MANIFESTACAO DO MP
(19/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(19/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/02/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.19.70007410-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/02/2019 14:16
(06/02/2019) INDICACAO DE PROVAS
(29/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0038/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: 797/804
(28/01/2019) PROFERIDO DESPACHO - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma pormenorizada e atinente aos pontos controvertidos da demanda. Após, volvam-se os autos conclusos. Intime-se.
(28/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0038/2019 Teor do ato: INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma pormenorizada e atinente aos pontos controvertidos da demanda. Após, volvam-se os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Leandro Curi Christianini (OAB 307116/SP), Cristiane Maria de Lima Curtolo (OAB 329499/SP), Thiago Valamede Soares (OAB 318843/SP), Nathalia Castelucchi Schiavuzzo (OAB 315094/SP), Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB 314665/SP), Boris Hermanson (OAB 114062/SP), Rodrigo Rodrigues (OAB 237221/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Luiz Hernandes Junior (OAB 190712/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP)
(25/01/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/12/2018) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70088340-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/12/2018 13:21
(19/12/2018) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(13/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0744/2018 Data da Disponibilização: 13/12/2018 Data da Publicação: 14/12/2018 Número do Diário: 2717 Página: 661/663
(12/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0744/2018 Teor do ato: Vistos. Considerando que este juízo já retirou a ordem de indisponibilidade em respeito às decisões emanadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nada tenho a deliberar quanto ao acórdão de fls. 1315/1324. Intime-se o Ministério Público para que ofereça réplica às contestações apresentadas, no prazo legal. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma pormenorizada e atinente aos pontos controvertidos da demanda. Por derradeiro, volvam-me os autos conclusos. P.I.C. Advogados(s): Leandro Curi Christianini (OAB 307116/SP), Cristiane Maria de Lima Curtolo (OAB 329499/SP), Thiago Valamede Soares (OAB 318843/SP), Nathalia Castelucchi Schiavuzzo (OAB 315094/SP), Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB 314665/SP), Boris Hermanson (OAB 114062/SP), Rodrigo Rodrigues (OAB 237221/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Luiz Hernandes Junior (OAB 190712/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP)
(11/12/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Considerando que este juízo já retirou a ordem de indisponibilidade em respeito às decisões emanadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nada tenho a deliberar quanto ao acórdão de fls. 1315/1324. Intime-se o Ministério Público para que ofereça réplica às contestações apresentadas, no prazo legal. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma pormenorizada e atinente aos pontos controvertidos da demanda. Por derradeiro, volvam-me os autos conclusos. P.I.C.
(11/12/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(11/12/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/10/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70070918-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/10/2018 17:59
(15/10/2018) CONTESTACAO
(02/10/2018) MANDADO JUNTADO
(02/10/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(26/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(25/09/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 038.2018/014812-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/10/2018 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
(24/09/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(20/09/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70064245-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/09/2018 20:05
(20/09/2018) CONTESTACAO
(17/09/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 038.2018/013855-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/09/2018 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
(17/09/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(14/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70062535-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2018 11:49
(14/09/2018) PETICOES DIVERSAS
(12/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70061785-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/09/2018 10:10
(12/09/2018) MANIFESTACAO DO MP
(11/09/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(29/08/2018) MANDADO JUNTADO
(29/08/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - .
(22/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0474/2018 Data da Disponibilização: 22/08/2018 Data da Publicação: 23/08/2018 Número do Diário: 2643 Página: 718/724
(21/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0474/2018 Teor do ato: Vistos. Considerando o teor da petição de fls. 1206/1207, assim como as decisões contidas nos acórdãos de fls. 1208/1218, torno sem efeito o item "E" da decisão de fls. 1176/1185. No mais, proceda-se à regular citação dos requeridos via mandado. Transcorrido o prazo para contestação, abra-se vista ao Ministério Público. P.I.C. Advogados(s): Leandro Curi Christianini (OAB 307116/SP), Cristiane Maria de Lima Curtolo (OAB 329499/SP), Thiago Valamede Soares (OAB 318843/SP), Nathalia Castelucchi Schiavuzzo (OAB 315094/SP), Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB 314665/SP), Boris Hermanson (OAB 114062/SP), Rodrigo Rodrigues (OAB 237221/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Luiz Hernandes Junior (OAB 190712/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP)
(21/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 038.2018/012430-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2018 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
(21/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 038.2018/012431-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/09/2018 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
(20/08/2018) DECISAO - Vistos. Considerando o teor da petição de fls. 1206/1207, assim como as decisões contidas nos acórdãos de fls. 1208/1218, torno sem efeito o item "E" da decisão de fls. 1176/1185. No mais, proceda-se à regular citação dos requeridos via mandado. Transcorrido o prazo para contestação, abra-se vista ao Ministério Público. P.I.C.
(17/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(16/08/2018) PROTOCOLO JUNTADO
(03/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(27/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70049259-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/07/2018 13:00
(27/07/2018) MANIFESTACAO DO MP
(20/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(20/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0406/2018 Data da Disponibilização: 18/07/2018 Data da Publicação: 19/07/2018 Número do Diário: 2618 Página: 566/570
(18/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70046644-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2018 16:47
(18/07/2018) PETICOES DIVERSAS
(17/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0406/2018 Teor do ato: Fls. 1194/1195 e 1197: Providencie a serventia a inclusão dos procuradores municipais indicados no cadastro do processo digital. DEFIRO o ingresso do Município de Araras no polo ativo da ação, passando a figurar como assistente litisconsorcial, nos termos do Art. 17, §3º, da Lei nº 8.429/92. Providencie a serventia as anotações necessárias. No mais, AGUARDE-SE o decurso de prazo para eventual recurso (fls. 1176/1185). Intime-se. Advogados(s): Leandro Curi Christianini (OAB 307116/SP), Cristiane Maria de Lima Curtolo (OAB 329499/SP), Thiago Valamede Soares (OAB 318843/SP), Nathalia Castelucchi Schiavuzzo (OAB 315094/SP), Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB 314665/SP), Boris Hermanson (OAB 114062/SP), Rodrigo Rodrigues (OAB 237221/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Luiz Hernandes Junior (OAB 190712/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP)
(16/07/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/07/2018) DECISAO - Fls. 1194/1195 e 1197: Providencie a serventia a inclusão dos procuradores municipais indicados no cadastro do processo digital. DEFIRO o ingresso do Município de Araras no polo ativo da ação, passando a figurar como assistente litisconsorcial, nos termos do Art. 17, §3º, da Lei nº 8.429/92. Providencie a serventia as anotações necessárias. No mais, AGUARDE-SE o decurso de prazo para eventual recurso (fls. 1176/1185). Intime-se.
(12/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70044855-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2018 13:57
(12/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70044943-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2018 15:43
(12/07/2018) PETICOES DIVERSAS
(11/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0383/2018 Data da Disponibilização: 11/07/2018 Data da Publicação: 12/07/2018 Número do Diário: 2613 Página: 478/489
(10/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0383/2018 Teor do ato: Vistos. I - De fato os embargos declaratórios opostos e a manifestação do Ministério Público revelam o equívoco deste juízo ao proferir despacho totalmente desconexo com a fase na qual se situa a presente ação civil de improbidade administrativa. Por essa razão, torno sem efeito o despacho de fls. 1156/1157 e passo a deliberar acerca das defesas prévias apresentadas pelos requeridos e o recebimento da presente ação civil pública. II - Trata-se de ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de NELSON DIMAS BRAMBILLA e de MARCELO DANIEL, na qual alega que o requerido Nelson Bambrilla exerceu o cargo de Prefeito do Município de Araras no período compreendido entre maio de 2009 e dezembro de 2016, ao passo que o requerido Marcelo Daniel, vulgo "Mussa", ocupou o cargo de provimento em comissão de secretário Municipal da Ação Cultural e Cidadania de 09/11/2009 a 20/12/2012 e de 1º/01/2013 a 27/12/2016. No fim do ano de 2009, os requeridos deliberaram que, no ano seguinte, o Município de Araras iria promover evento carnavalesco de rua, sendo então editada a Portaria n. 11.041/09 no intuito de firmar um grupo de estudos para tal objetivo. Em seguida, uma comissão especial foi instituída através da Portaria n. 11.067/10, de 14 de janeiro de 2010, com vistas a coordenar os trabalhos inerentes aos festejos carnavalescos. Assim, entre os dias 13 e 16 de fevereiro de 2010, o Município de Araras realizou as festas de carnaval de rua, as quais foram denominadas de "Barão Folia 2010". Durante a realização dos trabalhos foram realizadas diversas compras diretas de produtos e serviços, custeadas com dinheiro público, à ordem de R$73.795,17 (setenta e três mil, setecentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos). Destarte, como o valor total das contratações supera o limite inerente à dispensa de licitação (art. 24, inciso II, da Lei n. 8.666/93), tal ilegalidade teria representado uma afronta aos princípios da Administração Pública, além de representar a prática de atos de improbidade administrativa, com prejuízo ao erário. Sobre esses mesmos fatos foi ajuizada uma ação popular perante a 2ª Vara Cível desta Comarca (n. 0011001-48.2012.8.26.0038), a qual foi julgada procedente para anular as despesas feitas pelo Município de Araras quanto ao custeio do Carnaval de 2010, condenando os ora requeridos ao ressarcimento ao erário. Tal sentença foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar provimento aos recursos interpostos pelos requeridos. Neste ponto, ressalta a inexistência de "bis in idem" entre as penalidades a serem eventualmente impostas neste feito com as decretadas no ensejo da ação popular, considerando o fundamento legal diverso de tais pretensões. Em sede liminar, pleiteou a indisponibilidade dos bens dos requeridos. Como provimento final, requer sejam os requeridos condenados pela prática de atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, caput e inciso VIII e 11 caput, todos da Lei n. 8.429/92, com aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso II da mesma lei, com exceção do ressarcimento integral do dano, já viabilizado através da aludida ação popular. Documentos carreados às fls. Às fls. 28/955. Às fls. 956/959 foi deferida a tutela de urgência requerida, decretando a indisponibilidade de bens dos requeridos e demais medidas aptas a assegurar a eficácia do provimento final. Devidamente notificados, os requeridos apresentaram defesa prévia às fls. 1041/1068, alegando as seguintes preliminares: i) a necessária suspensão do processo, considerando a dependência deste em relação à ação popular de n. 0011001-48.2012.8.26.0038, a qual ainda não transitou em julgado; ii) nulidade atrelada à colheita de provas em procedimento não previsto pela Lei n. 8.429/92; iii) inépcia da inicial em face da imputação genérica relativa ao dano invocado; iv) a ilegitimidade do prefeito municipal de Araras enquanto agente político; v) ausência de fundamento para a decretação da indisponibilidade de bens. É o relatório. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES. A) Da suspensão do processo. De proêmio, é importante salientar que inexiste litispendência ou conexão entre a presente ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa e a ação popular. Isso porque a pretensão destes feitos possuem natureza distinta e o único ponto que possuem em comum (ressarcimento do dano) não faz parte desta lide. Forte em tais razões, rechaço a preliminar suscitada. B) Da nulidade por colheita de provas em procedimento não previsto pela Lei n. 8.429/92. A utilização do inquérito civil público na apuração da prática de atos ofensivos ao patrimônio público é prevista pelo art. 1229, inciso III, da Constituição Federal. Portanto, é legítima a colheita de elementos indiciários a serem submetidos ao crivo do contraditório, ainda que não haja previsão específica na Lei n. 8.429/92, por simples hierarquia das normas. Forte em tais razões, afasto tal nulidade. C) Da inépcia da inicial - inexistência de provas aptas a embasar a imputação de dano ao erário. A meu sentir, a petição inicial encontra-se exaustivamente fundamentada, indicando a causa de pedir mediata e imediata ao vincular as condutas de todos os requeridos às infrações legais capituladas. Isto é, a competente Promotora de Justiça indicou a forma pela os princípios da Administração Pública foram desrespeitados, assim como o respectivo dano ao erário, vinculando a atuação de cada agente público quanto às irregularidades na contratação direta de bens e serviços no carnaval de 2010. Por essas razões, tem-se que a exordial é plenamente válida e apta a veicular a pretensão ofertada pelo Ministério Público. Em assim sendo, afasto a preliminar de inépcia da inicial. D) Da ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal para responder por atos de improbidade enquanto agente político. Como é cediço, a Lei de Improbidade Administrativa é aplicável aos agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia, inexistindo qualquer norma constitucional ou legal que retire os chamados "agentes políticos" do espectro de incidência de suas regras. A esse respeito, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu: APELAÇÃO AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Preliminares: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Sujeição dos agentes políticos ao regime de responsabilização da Lei nº 8.429/92, sem prejuízo das disposições do Decreto-lei nº 201/67 Ausência de bis in idem INÉPCIA DA INICIAL Descabimento Preenchimento de todos os requisitos do art. 295, parágrafo único, do CPC/73 (atual art. 330, § 1º, do CPC/2015) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DOS CORRÉUS Inocorrência Suficiência de instrução do feito O Juiz é o destinatário da prova, devendo admitir somente aquelas consideradas indispensáveis à formação do seu livre convencimento motivado (art. 130 cc. art. 131, do CPC/73, atuais arts. 370 e 371, do CPC/2015) observância às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM nos termos do art. 5º, inciso I, da LF nº 7.347/85, o parquet detém legitimidade para promover a ação de responsabilidade por dano moral e patrimonial causado ao Erário (art. 1º, inciso VIII, da LF nº 7.347/85). Mérito: Ação civil pública promovida pelo Parquet objetivando a nulidade dos contratos administrativos e dos empenhos realizados entre a Prefeitura Municipal de Irapuã e a empresa-requerida, nos anos de 2009 a 2012, com a condenação solidária dos envolvidos ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, além das demais penas previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.249/92 Os agentes da Administração Pública, no exercício de suas atribuições, devem guardar em seus atos a mais lídima probidade, a fim de preservar o interesse último dos atos praticados, qual seja, o bem comum elementos fáticos-probatórios dos autos que evidenciam a conduta atentatória à legalidade da Administração Procedência da ação Consciência da conduta ilegal que demonstra o elemento volitivo qualificado necessário à configuração do ato ímprobo - Aplicação dos instrumentos de sanção cabíveis, mediante processo de individualização da pena Respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida Recursos dos corréus desprovidos. (TJSP; Apelação 0001132-69.2015.8.26.0648; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017) Via de consequência, o Sr. Nelson Dimas Brambilla está submisso às penalidades previstas em lei por eventual prática de ato de improbidade administrativa. Por todas essas razões, rechaço tal preliminar. E) Da ausência de motivo para a decretação da indisponibilidade de bens. Como bem posto pela competente Promotora de Justiça, a presente ação civil pública não tem a pretensão de reaver o prejuízo supostamente causado pela dispensa indevida de licitação, considerando que tal item já foi abarcado pela ação popular acima mencionada. Contudo, remanesce ainda a possibilidade de imposição da multa civil prevista pelo art. 12 da Lei n. 8.429/92, como penalidade inerente à prática de atos de improbidade administrativa. Via de consequência, a decretação de indisponibilidade de bens já imposta encontra pleno amparo e deve ser mantida nos moldes já delineados. Por essa razão, afasto a preliminar e adentro à análise acerca do recebimento da presente ação civil pública. DO RECEBIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Como é cediço, a Administração Pública é guiada pela supremacia do interesse público, devendo empreender a máxima eficiência e probidade em suas atuações com vistas a satisfazer as pretensões coletivas da sociedade. Nesse ensejo, o legislador constituinte estabeleceu no art. 37 da CR/88 as balizas principiológicas indeclináveis à atuação proba e eficiência da Administração Pública, nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (omissis) Com vistas a repreender as atuações dos agentes públicos inquinadas por um desvio de penalidade ou abuso de poder, a Carta Cidadã trouxe a lume a punição aos atos de improbidade administrativa, nos termos dos §§4º e 5º do referido artigo: § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Já em âmbito infraconstitucional, a Lei n. 8.429/92 reforça o ideário constitucional ao dispor em seu art. 4º o dever dos agentes públicos conduzirem suas atribuições guiados pelos princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade e publicidade: Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Mais adiante, a Lei n. 8.429/92 estabelece em seus arts. 9º, 10 e 11 as hipóteses que configuram atos de improbidade administrativa por incidir em enriquecimento ilícito, causar dano ao erário ou, então, ferir de modo frontal os princípios da Administração Pública, cominando as respectivas penalidades. Em face desses claros e imperativos preceitos legais, vislumbra-se o preponderante cuidado do legislador em estampar no nosso ordenamento as diretrizes necessárias e inafastáveis à consecução do interesse público através do desempenho de suas atribuições. Incumbido de sua missão constitucional quanto à defesa dos interesses coletivos e da ordem jurídica (art. 127 da CR/88), o Ministério Público possui legitimidade para tutelar os atos desviados da moralidade administrativa. Assim, uma vez veiculada a notícia de atos de improbidade administrativa, instaura-se procedimento administrativo apto a aferir a veracidade dos fatos, coletando elementos de prova pertinentes. Vislumbrada a plausibilidade da imputação do ato de improbidade frente aos dados coletados no inquérito civil, o Ministério Público deve propor a ação com vistas à tutela da moralidade administrativa, sendo prescindível a prova inequívoca acerca da materialidade e das consequências do ato. Desta feita, o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa deve levar em conta as razões expostas na manifestação prévia do agente público (art. 17, §7º da Lei n. 8.429/92), mas, por outro lado, não deve aprofundar na análise de forma a impedir o prosseguimento da ação que fundada somente em indícios. É certo que o instituto da manifestação prévia volta-se a impedir a propositura infundada de ações civis públicas por ato de improbidade. Todavia, o valor preponderante nesse conflito é representado pela supremacia do interesse público no espectro da moralidade administrativa, sendo adequado o recebimento da inicial mesmo que não reste demonstrada a verossimilhança das alegações fundado em elementos inequívocos de prova. A esse respeito, são relevantes os comentários tecidos por Fábio Cardoso Machado e Otávio Luiz Verdi Motta no artigo Indeferimento da inicial e rejeição liminar da ação de improbidade administrativa: "...a manifestação facultada pelo art. 17, §7º da Lei n. 8.429/92, tem o propósito de oportunizar ao demandado por improbidade, a exemplo do que ocorre no processo penal, uma espécie de defesa preliminar anterior ao recebimento da petição inicial, para que o juiz verifique se não é o caso de rejeitar de plano a ação nos termos do art. 17, §§8º e 9º. Evita-se, assim, que o réu permaneça no polo passivo da demanda quanto a inexistência do ato de improbidade administrativa ou a improcedência da demanda possam ser desde logo verificadas. Esta peculiar disciplina processual deriva, como já referido do caráter punitivo da ação de improbidade, e da gravidade dos danos suportados pelo agente público que sofre a acusação. A oportunidade para a manifestação prévia e a possibilidade da rejeição da ação antes mesmo do recebimento da petição inicial têm o claro desiderato de evitar que o acusado seja mantido na condição de réu quando não se verifique a existência de indícios consistentes de que o ato de improbidade efetivamente ocorreu e de que a demanda aparente possuir mínimas condições de ser, ao final, julgada procedente. () Devemos ressaltar, porém, que o princípio da presunção de inocência não incide na fase prévia da ação de improbidade com a mesma intensidade com a qual orienta o julgamento do mérito das ações propriamente penais. Isso porque no processo penal comum o princípio da presunção de inocência determina, como uma decorrência, que o juiz, ao sentenciar o feito, deva se pautar pela máxima 'in dubio pro reo', isto é, absolvendo-o se estiver em dúvida; contudo, no caso específico do julgamento preliminar da ação de improbidade, por se tratar da tutela da coisa pública, o julgamento deve ser orientado pela máxima do 'in dubio pro societate'. Isso significa que se, após a manifestação prévia do demandado, o juiz não estiver convencido das hipóteses de rejeição, ou, se persistirem dúvidas sobre a existência do ato de improbidade, deverá receber a petição inicial e submeter o processo à instrução, quando então aquelas dúvidas deverão ser esclarecidas.". No caso vertente, o Ministério Público imputa aos requeridos NELSON DIMAS BRAMBILLA e MARCELO DANIEL a prática de atos de improbidade administrativa, constituídos pelo desrespeito aos princípios basilares da Administração Pública e pelo dano provocado ao erário. Isso porque os requeridos ocupavam os cargos de Prefeito e Secretário Municipal de Ação Cultural e Cidadania (fls.536) e, no exercício de suas atribuições, teriam empregado recursos financeiros do Município de Araras na promoção da festa carnavalesca ocorrida em fevereiro de 2010, sem, contudo, respeitar as regras imperativas da Lei n. 8.666/93. Os documentos de fls. 245, 338/339, 427 e 435 revelam que os montantes empreendidos nas contratações de bens e serviços por parte do referido ente teria superado e muito o limite previsto pelo art. 24, inciso II, da Lei de Licitações. Ademais, a portaria de fls. 537 revela que o então prefeito não estipulou qualquer previsão acerca dos procedimentos licitatórios cabíveis, constituindo assim indícios plausíveis acerca da prática do ato de improbidade administrativa por desrespeito aos princípios da Administração Pública, bem como por eventual dano ao erário. Na mesma toada, as notas de empenho (fls.333 e 425) emitidas em nome do secretário Marcelo Daniel demonstram o envolvimento deste na celebração e execução dos contratos inerentes à promoção daquela festividade. Defronte a todo esse panorama, o recebimento da presente ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é medida de rigor, possibilitando o pleno debate sob o espectro do contraditório e da ampla defesa. Posto isso, com fulcro no art. 17, § 9º da Lei n. 8.429/92, RECEBO a petição inicial e determino a citação dos requeridos NELSON DIMAS BRAMBILLA e MARCELO DANIEL. P.I.C. Advogados(s): Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB 314665/SP)
(06/07/2018) DECISAO - Vistos. I - De fato os embargos declaratórios opostos e a manifestação do Ministério Público revelam o equívoco deste juízo ao proferir despacho totalmente desconexo com a fase na qual se situa a presente ação civil de improbidade administrativa. Por essa razão, torno sem efeito o despacho de fls. 1156/1157 e passo a deliberar acerca das defesas prévias apresentadas pelos requeridos e o recebimento da presente ação civil pública. II - Trata-se de ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de NELSON DIMAS BRAMBILLA e de MARCELO DANIEL, na qual alega que o requerido Nelson Bambrilla exerceu o cargo de Prefeito do Município de Araras no período compreendido entre maio de 2009 e dezembro de 2016, ao passo que o requerido Marcelo Daniel, vulgo "Mussa", ocupou o cargo de provimento em comissão de secretário Municipal da Ação Cultural e Cidadania de 09/11/2009 a 20/12/2012 e de 1º/01/2013 a 27/12/2016. No fim do ano de 2009, os requeridos deliberaram que, no ano seguinte, o Município de Araras iria promover evento carnavalesco de rua, sendo então editada a Portaria n. 11.041/09 no intuito de firmar um grupo de estudos para tal objetivo. Em seguida, uma comissão especial foi instituída através da Portaria n. 11.067/10, de 14 de janeiro de 2010, com vistas a coordenar os trabalhos inerentes aos festejos carnavalescos. Assim, entre os dias 13 e 16 de fevereiro de 2010, o Município de Araras realizou as festas de carnaval de rua, as quais foram denominadas de "Barão Folia 2010". Durante a realização dos trabalhos foram realizadas diversas compras diretas de produtos e serviços, custeadas com dinheiro público, à ordem de R$73.795,17 (setenta e três mil, setecentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos). Destarte, como o valor total das contratações supera o limite inerente à dispensa de licitação (art. 24, inciso II, da Lei n. 8.666/93), tal ilegalidade teria representado uma afronta aos princípios da Administração Pública, além de representar a prática de atos de improbidade administrativa, com prejuízo ao erário. Sobre esses mesmos fatos foi ajuizada uma ação popular perante a 2ª Vara Cível desta Comarca (n. 0011001-48.2012.8.26.0038), a qual foi julgada procedente para anular as despesas feitas pelo Município de Araras quanto ao custeio do Carnaval de 2010, condenando os ora requeridos ao ressarcimento ao erário. Tal sentença foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar provimento aos recursos interpostos pelos requeridos. Neste ponto, ressalta a inexistência de "bis in idem" entre as penalidades a serem eventualmente impostas neste feito com as decretadas no ensejo da ação popular, considerando o fundamento legal diverso de tais pretensões. Em sede liminar, pleiteou a indisponibilidade dos bens dos requeridos. Como provimento final, requer sejam os requeridos condenados pela prática de atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, caput e inciso VIII e 11 caput, todos da Lei n. 8.429/92, com aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso II da mesma lei, com exceção do ressarcimento integral do dano, já viabilizado através da aludida ação popular. Documentos carreados às fls. Às fls. 28/955. Às fls. 956/959 foi deferida a tutela de urgência requerida, decretando a indisponibilidade de bens dos requeridos e demais medidas aptas a assegurar a eficácia do provimento final. Devidamente notificados, os requeridos apresentaram defesa prévia às fls. 1041/1068, alegando as seguintes preliminares: i) a necessária suspensão do processo, considerando a dependência deste em relação à ação popular de n. 0011001-48.2012.8.26.0038, a qual ainda não transitou em julgado; ii) nulidade atrelada à colheita de provas em procedimento não previsto pela Lei n. 8.429/92; iii) inépcia da inicial em face da imputação genérica relativa ao dano invocado; iv) a ilegitimidade do prefeito municipal de Araras enquanto agente político; v) ausência de fundamento para a decretação da indisponibilidade de bens. É o relatório. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES. A) Da suspensão do processo. De proêmio, é importante salientar que inexiste litispendência ou conexão entre a presente ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa e a ação popular. Isso porque a pretensão destes feitos possuem natureza distinta e o único ponto que possuem em comum (ressarcimento do dano) não faz parte desta lide. Forte em tais razões, rechaço a preliminar suscitada. B) Da nulidade por colheita de provas em procedimento não previsto pela Lei n. 8.429/92. A utilização do inquérito civil público na apuração da prática de atos ofensivos ao patrimônio público é prevista pelo art. 1229, inciso III, da Constituição Federal. Portanto, é legítima a colheita de elementos indiciários a serem submetidos ao crivo do contraditório, ainda que não haja previsão específica na Lei n. 8.429/92, por simples hierarquia das normas. Forte em tais razões, afasto tal nulidade. C) Da inépcia da inicial - inexistência de provas aptas a embasar a imputação de dano ao erário. A meu sentir, a petição inicial encontra-se exaustivamente fundamentada, indicando a causa de pedir mediata e imediata ao vincular as condutas de todos os requeridos às infrações legais capituladas. Isto é, a competente Promotora de Justiça indicou a forma pela os princípios da Administração Pública foram desrespeitados, assim como o respectivo dano ao erário, vinculando a atuação de cada agente público quanto às irregularidades na contratação direta de bens e serviços no carnaval de 2010. Por essas razões, tem-se que a exordial é plenamente válida e apta a veicular a pretensão ofertada pelo Ministério Público. Em assim sendo, afasto a preliminar de inépcia da inicial. D) Da ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal para responder por atos de improbidade enquanto agente político. Como é cediço, a Lei de Improbidade Administrativa é aplicável aos agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia, inexistindo qualquer norma constitucional ou legal que retire os chamados "agentes políticos" do espectro de incidência de suas regras. A esse respeito, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu: APELAÇÃO AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Preliminares: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Sujeição dos agentes políticos ao regime de responsabilização da Lei nº 8.429/92, sem prejuízo das disposições do Decreto-lei nº 201/67 Ausência de bis in idem INÉPCIA DA INICIAL Descabimento Preenchimento de todos os requisitos do art. 295, parágrafo único, do CPC/73 (atual art. 330, § 1º, do CPC/2015) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DOS CORRÉUS Inocorrência Suficiência de instrução do feito O Juiz é o destinatário da prova, devendo admitir somente aquelas consideradas indispensáveis à formação do seu livre convencimento motivado (art. 130 cc. art. 131, do CPC/73, atuais arts. 370 e 371, do CPC/2015) observância às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM nos termos do art. 5º, inciso I, da LF nº 7.347/85, o parquet detém legitimidade para promover a ação de responsabilidade por dano moral e patrimonial causado ao Erário (art. 1º, inciso VIII, da LF nº 7.347/85). Mérito: Ação civil pública promovida pelo Parquet objetivando a nulidade dos contratos administrativos e dos empenhos realizados entre a Prefeitura Municipal de Irapuã e a empresa-requerida, nos anos de 2009 a 2012, com a condenação solidária dos envolvidos ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, além das demais penas previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.249/92 Os agentes da Administração Pública, no exercício de suas atribuições, devem guardar em seus atos a mais lídima probidade, a fim de preservar o interesse último dos atos praticados, qual seja, o bem comum elementos fáticos-probatórios dos autos que evidenciam a conduta atentatória à legalidade da Administração Procedência da ação Consciência da conduta ilegal que demonstra o elemento volitivo qualificado necessário à configuração do ato ímprobo - Aplicação dos instrumentos de sanção cabíveis, mediante processo de individualização da pena Respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida Recursos dos corréus desprovidos. (TJSP; Apelação 0001132-69.2015.8.26.0648; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017) Via de consequência, o Sr. Nelson Dimas Brambilla está submisso às penalidades previstas em lei por eventual prática de ato de improbidade administrativa. Por todas essas razões, rechaço tal preliminar. E) Da ausência de motivo para a decretação da indisponibilidade de bens. Como bem posto pela competente Promotora de Justiça, a presente ação civil pública não tem a pretensão de reaver o prejuízo supostamente causado pela dispensa indevida de licitação, considerando que tal item já foi abarcado pela ação popular acima mencionada. Contudo, remanesce ainda a possibilidade de imposição da multa civil prevista pelo art. 12 da Lei n. 8.429/92, como penalidade inerente à prática de atos de improbidade administrativa. Via de consequência, a decretação de indisponibilidade de bens já imposta encontra pleno amparo e deve ser mantida nos moldes já delineados. Por essa razão, afasto a preliminar e adentro à análise acerca do recebimento da presente ação civil pública. DO RECEBIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Como é cediço, a Administração Pública é guiada pela supremacia do interesse público, devendo empreender a máxima eficiência e probidade em suas atuações com vistas a satisfazer as pretensões coletivas da sociedade. Nesse ensejo, o legislador constituinte estabeleceu no art. 37 da CR/88 as balizas principiológicas indeclináveis à atuação proba e eficiência da Administração Pública, nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (omissis) Com vistas a repreender as atuações dos agentes públicos inquinadas por um desvio de penalidade ou abuso de poder, a Carta Cidadã trouxe a lume a punição aos atos de improbidade administrativa, nos termos dos §§4º e 5º do referido artigo: § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Já em âmbito infraconstitucional, a Lei n. 8.429/92 reforça o ideário constitucional ao dispor em seu art. 4º o dever dos agentes públicos conduzirem suas atribuições guiados pelos princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade e publicidade: Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Mais adiante, a Lei n. 8.429/92 estabelece em seus arts. 9º, 10 e 11 as hipóteses que configuram atos de improbidade administrativa por incidir em enriquecimento ilícito, causar dano ao erário ou, então, ferir de modo frontal os princípios da Administração Pública, cominando as respectivas penalidades. Em face desses claros e imperativos preceitos legais, vislumbra-se o preponderante cuidado do legislador em estampar no nosso ordenamento as diretrizes necessárias e inafastáveis à consecução do interesse público através do desempenho de suas atribuições. Incumbido de sua missão constitucional quanto à defesa dos interesses coletivos e da ordem jurídica (art. 127 da CR/88), o Ministério Público possui legitimidade para tutelar os atos desviados da moralidade administrativa. Assim, uma vez veiculada a notícia de atos de improbidade administrativa, instaura-se procedimento administrativo apto a aferir a veracidade dos fatos, coletando elementos de prova pertinentes. Vislumbrada a plausibilidade da imputação do ato de improbidade frente aos dados coletados no inquérito civil, o Ministério Público deve propor a ação com vistas à tutela da moralidade administrativa, sendo prescindível a prova inequívoca acerca da materialidade e das consequências do ato. Desta feita, o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa deve levar em conta as razões expostas na manifestação prévia do agente público (art. 17, §7º da Lei n. 8.429/92), mas, por outro lado, não deve aprofundar na análise de forma a impedir o prosseguimento da ação que fundada somente em indícios. É certo que o instituto da manifestação prévia volta-se a impedir a propositura infundada de ações civis públicas por ato de improbidade. Todavia, o valor preponderante nesse conflito é representado pela supremacia do interesse público no espectro da moralidade administrativa, sendo adequado o recebimento da inicial mesmo que não reste demonstrada a verossimilhança das alegações fundado em elementos inequívocos de prova. A esse respeito, são relevantes os comentários tecidos por Fábio Cardoso Machado e Otávio Luiz Verdi Motta no artigo Indeferimento da inicial e rejeição liminar da ação de improbidade administrativa: "...a manifestação facultada pelo art. 17, §7º da Lei n. 8.429/92, tem o propósito de oportunizar ao demandado por improbidade, a exemplo do que ocorre no processo penal, uma espécie de defesa preliminar anterior ao recebimento da petição inicial, para que o juiz verifique se não é o caso de rejeitar de plano a ação nos termos do art. 17, §§8º e 9º. Evita-se, assim, que o réu permaneça no polo passivo da demanda quanto a inexistência do ato de improbidade administrativa ou a improcedência da demanda possam ser desde logo verificadas. Esta peculiar disciplina processual deriva, como já referido do caráter punitivo da ação de improbidade, e da gravidade dos danos suportados pelo agente público que sofre a acusação. A oportunidade para a manifestação prévia e a possibilidade da rejeição da ação antes mesmo do recebimento da petição inicial têm o claro desiderato de evitar que o acusado seja mantido na condição de réu quando não se verifique a existência de indícios consistentes de que o ato de improbidade efetivamente ocorreu e de que a demanda aparente possuir mínimas condições de ser, ao final, julgada procedente. () Devemos ressaltar, porém, que o princípio da presunção de inocência não incide na fase prévia da ação de improbidade com a mesma intensidade com a qual orienta o julgamento do mérito das ações propriamente penais. Isso porque no processo penal comum o princípio da presunção de inocência determina, como uma decorrência, que o juiz, ao sentenciar o feito, deva se pautar pela máxima 'in dubio pro reo', isto é, absolvendo-o se estiver em dúvida; contudo, no caso específico do julgamento preliminar da ação de improbidade, por se tratar da tutela da coisa pública, o julgamento deve ser orientado pela máxima do 'in dubio pro societate'. Isso significa que se, após a manifestação prévia do demandado, o juiz não estiver convencido das hipóteses de rejeição, ou, se persistirem dúvidas sobre a existência do ato de improbidade, deverá receber a petição inicial e submeter o processo à instrução, quando então aquelas dúvidas deverão ser esclarecidas.". No caso vertente, o Ministério Público imputa aos requeridos NELSON DIMAS BRAMBILLA e MARCELO DANIEL a prática de atos de improbidade administrativa, constituídos pelo desrespeito aos princípios basilares da Administração Pública e pelo dano provocado ao erário. Isso porque os requeridos ocupavam os cargos de Prefeito e Secretário Municipal de Ação Cultural e Cidadania (fls.536) e, no exercício de suas atribuições, teriam empregado recursos financeiros do Município de Araras na promoção da festa carnavalesca ocorrida em fevereiro de 2010, sem, contudo, respeitar as regras imperativas da Lei n. 8.666/93. Os documentos de fls. 245, 338/339, 427 e 435 revelam que os montantes empreendidos nas contratações de bens e serviços por parte do referido ente teria superado e muito o limite previsto pelo art. 24, inciso II, da Lei de Licitações. Ademais, a portaria de fls. 537 revela que o então prefeito não estipulou qualquer previsão acerca dos procedimentos licitatórios cabíveis, constituindo assim indícios plausíveis acerca da prática do ato de improbidade administrativa por desrespeito aos princípios da Administração Pública, bem como por eventual dano ao erário. Na mesma toada, as notas de empenho (fls.333 e 425) emitidas em nome do secretário Marcelo Daniel demonstram o envolvimento deste na celebração e execução dos contratos inerentes à promoção daquela festividade. Defronte a todo esse panorama, o recebimento da presente ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é medida de rigor, possibilitando o pleno debate sob o espectro do contraditório e da ampla defesa. Posto isso, com fulcro no art. 17, § 9º da Lei n. 8.429/92, RECEBO a petição inicial e determino a citação dos requeridos NELSON DIMAS BRAMBILLA e MARCELO DANIEL. P.I.C.
(05/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(27/04/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WAAS.18.70025205-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/04/2018 09:29
(27/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70025290-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/04/2018 13:43
(27/04/2018) MANIFESTACAO DO MP
(27/04/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO
(19/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0176/2018 Data da Disponibilização: 19/04/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 2559 Página: 540/545
(18/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0176/2018 Teor do ato: De saída, qualquer preliminar eventualmente levantada, será analisada no despacho saneador ou na sentença. O feito comporta pronto ingresso no exame da prova.É o momento para a especificação de provas.Nos termos do artigo 347 do NCódigo de Processo Civil, DIGAM as partes se têm interesse na composição amigável do litígio por meio de transação, trazendo aos autos em 10 (dez) dias proposta de acordo para homologação deste Juízo. Saliento que na proposta deverá constar renúncia ao prazo para interposição de recurso.Ainda, com fundamento nos artigos 6º e 10, do NCódigo de Processo Civil, FACULTO às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para manifestação a fim de apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da demanda.Aliás, quanto às questões de fato, deverão indicar: a) a matéria que consideram incontroversa; b) aquela que entendem provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Remanescendo controvertida, deverão - nos termos do item 3, da decisão de fls. 1119, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. ADVIRTO que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda. Caso haja a opção pela produção de prova oral, desde já, COMUNICO que o rol será depositado no prazo de 02 (dois) dias, contados do eventual despacho saneador.Anoto a redação do artigo 450 do NCódigo de Processo Civil: "O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho."No tocante às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Por fim, com ou sem manifestação, acerca de prova que venham a produzir, devidamente certificado, RETORNEM os autos conclusos para decisão (art. 370 do CPC), ou sentença.Ciência ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB 314665/SP)
(18/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(18/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/04/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/04/2018) PROFERIDO DESPACHO - De saída, qualquer preliminar eventualmente levantada, será analisada no despacho saneador ou na sentença. O feito comporta pronto ingresso no exame da prova.É o momento para a especificação de provas.Nos termos do artigo 347 do NCódigo de Processo Civil, DIGAM as partes se têm interesse na composição amigável do litígio por meio de transação, trazendo aos autos em 10 (dez) dias proposta de acordo para homologação deste Juízo. Saliento que na proposta deverá constar renúncia ao prazo para interposição de recurso.Ainda, com fundamento nos artigos 6º e 10, do NCódigo de Processo Civil, FACULTO às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para manifestação a fim de apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da demanda.Aliás, quanto às questões de fato, deverão indicar: a) a matéria que consideram incontroversa; b) aquela que entendem provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Remanescendo controvertida, deverão - nos termos do item 3, da decisão de fls. 1119, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. ADVIRTO que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda. Caso haja a opção pela produção de prova oral, desde já, COMUNICO que o rol será depositado no prazo de 02 (dois) dias, contados do eventual despacho saneador.Anoto a redação do artigo 450 do NCódigo de Processo Civil: "O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho."No tocante às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Por fim, com ou sem manifestação, acerca de prova que venham a produzir, devidamente certificado, RETORNEM os autos conclusos para decisão (art. 370 do CPC), ou sentença.Ciência ao Ministério Público.Intime-se.
(11/04/2018) OFICIO JUNTADO
(05/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70019479-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2018 18:47
(04/04/2018) PETICOES DIVERSAS
(14/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0104/2018 Data da Disponibilização: 14/03/2018 Data da Publicação: 15/03/2018 Número do Diário: 2535 Página: 545/550
(13/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0104/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 1124/1125: Diante dos documentos carreados às fls. 1126/1127, determino o desbloqueio/levantamento dos valores conscritos na conta poupança de titularidade de Marcelo Daniel perante a Caixa Econômica Federal (fls. 983), em atendimento ao acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo.P.I.C. Advogados(s): Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP)
(13/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0104/2018 Teor do ato: Em cumprimento a determinação de fls. 1.128: foi realizado o desbloqueio "on line" via BACENJUD, do valor que se encontrava retido na conta poupança de titularidade do coexecutado Marcelo Daniel (R$ 3.719,01), conforme cópia retro juntada. Advogados(s): Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP)
(12/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70013847-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/03/2018 11:36
(12/03/2018) MANIFESTACAO DO MP
(09/03/2018) DECISAO - Vistos.Fls. 1124/1125: Diante dos documentos carreados às fls. 1126/1127, determino o desbloqueio/levantamento dos valores conscritos na conta poupança de titularidade de Marcelo Daniel perante a Caixa Econômica Federal (fls. 983), em atendimento ao acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo.P.I.C.
(09/03/2018) OFICIO JUNTADO
(09/03/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Em cumprimento a determinação de fls. 1.128: foi realizado o desbloqueio "on line" via BACENJUD, do valor que se encontrava retido na conta poupança de titularidade do coexecutado Marcelo Daniel (R$ 3.719,01), conforme cópia retro juntada.
(08/03/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(07/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0092/2018 Data da Disponibilização: 07/03/2018 Data da Publicação: 08/03/2018 Número do Diário: 2530 Página: 597/606
(07/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70012882-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2018 16:07
(07/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(06/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0092/2018 Teor do ato: Vistos.1 - Compulsando na análise dos autos, vislumbra-se a inconsistência de dados sobre a suposta conta poupança sobre a qual teriam recaído os bloqueios via Bacen-Jud.Isso posto, intime-se os requeridos para que se manifestem sobre esse tema, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando os documentos que julgarem pertinentes.2 - Intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre a contestação ofertada, no prazo legal.3 - Escoado o prazo da impugnação ou apresentada a devida manifestação ministerial antes de seu termo final, intime-se as partes para que especifiquem as provas de forma justificada, sob pena de indeferimento.Por derradeiro, volvam-me os autos conclusos.P.I.C. Advogados(s): Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP)
(06/03/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(06/03/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/03/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/03/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.1 - Compulsando na análise dos autos, vislumbra-se a inconsistência de dados sobre a suposta conta poupança sobre a qual teriam recaído os bloqueios via Bacen-Jud.Isso posto, intime-se os requeridos para que se manifestem sobre esse tema, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando os documentos que julgarem pertinentes.2 - Intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre a contestação ofertada, no prazo legal.3 - Escoado o prazo da impugnação ou apresentada a devida manifestação ministerial antes de seu termo final, intime-se as partes para que especifiquem as provas de forma justificada, sob pena de indeferimento.Por derradeiro, volvam-me os autos conclusos.P.I.C.
(16/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0054/2018 Data da Disponibilização: 16/02/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 2517 Página: 502/509
(15/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0054/2018 Teor do ato: 1) Fls.1073/1109: Anote-se a interposição do agravo.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.2) Fls. 1110/1115: No mais, cumpra-se o v. despacho do E. TJ/SP, que antecipou parcialmente a tutela recursal, para o fim de autorizar o desbloqueio dos valores correspondentes ao ressarcimento do dano ao erário, mas assegurando o valor relacionado à multa, bem como o desbloqueio do valor bloqueado na conta poupança. 3) Em seguida, abra-se vista ao MP para ciência.4) Após, tornem. Intime-se Advogados(s): Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP)
(13/02/2018) DECISAO - 1) Fls.1073/1109: Anote-se a interposição do agravo.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.2) Fls. 1110/1115: No mais, cumpra-se o v. despacho do E. TJ/SP, que antecipou parcialmente a tutela recursal, para o fim de autorizar o desbloqueio dos valores correspondentes ao ressarcimento do dano ao erário, mas assegurando o valor relacionado à multa, bem como o desbloqueio do valor bloqueado na conta poupança. 3) Em seguida, abra-se vista ao MP para ciência.4) Após, tornem. Intime-se
(09/02/2018) PEDIDO DE INFORMACOES JUNTADO
(09/02/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/02/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70004735-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/02/2018 10:29
(05/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70004990-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 05/02/2018 17:55
(05/02/2018) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(05/02/2018) CONTESTACAO
(26/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0004/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: 2503 Página: 1099/1127
(22/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0004/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 970/977 - nada a prover.Conforme atesta fls. 974, o valor de R$ 1.500,00 depositado no dia 15/12/2017 foi sacado em 18/12/2017, ou seja, antes do bloqueio determinado pelo juízo.O valor relativo à restituição do imposto de renda não configura verba impenhorável, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PROVAS INSUFICIENTES QUE NÃO DEMONSTRAM QUE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL RECAIU SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE É CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. Impenhorável são os salários, e não o dinheiro depositado na conta corrente, mormente se constatada a existência de sobras de valores. Por sua vez, a restituição de imposto de renda consiste em crédito de natureza tributária. Para comprovar suas alegações, o agravante juntou apenas a movimentação bancária de dois dias, prova que não indica, com consistência, que o bloqueio judicial recaiu sobre verba de natureza alimentar. Agravo não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2183833-94.2017.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017) (grifo nosso). Intime-se. Advogados(s): Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP), Luiz Hernandes Junior (OAB 190712/SP)
(22/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0004/2018 Teor do ato: Em cumprimento a determinação de fls. 956/959: foram efetuados os bloqueios das quantias de: R$ 3.719,01 (em nome do correquerido Marcelo Daniel) e R$ 2.845,90 (em nome do correquerido Nelson Dimas Brambilla), conforme informações retro juntadas, ficando o coexecutado Marcelo intimado do bloqueio judicial por meio de seus procuradores e o coexecutado Nelson, pessoalmente por carta/ARMP, pois não tem advogado constituído nos autos, para ciência, podendo, no prazo de cinco dias, adotar uma das providências do artigo 854, §3°, do CPC, observando-se que trata-se de Ação Civil Pública. Advogados(s): Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP), Luiz Hernandes Junior (OAB 190712/SP)
(22/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0004/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 988/1000 - anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual deferimento de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça.Fls. 1.001/1.004 - nada a prover. O bloqueio dos valores descritos no extrato de fls. 974 já foi mantido pela decisão de fls. 978/979. Ademais, a alteração do dígito da conta pelo devedor (conta corrente ou conta poupança) não justifica o desbloqueio requerido. Se assim o fosse, bastaria ao devedor transferir valores de natureza disponível da conta corrente para a conta poupança, com o objetivo exclusivo de ludibriar o credor e impedir o recebimento de valores por terceiros.A interpretação literal do artigo 833, X, do CPC não tem mais espaço. Tal comando é esmiuçado pela doutrina e jurisprudência que consideram disponível o valor recebido a título de salário e mantido em conta bancária de um mês para o outro. Nessa esteira, afirmam o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo:"Reparação de danos. Cumprimento da sentença. Penhora eletrônica de dinheiro. Incidência sobre proventos de aposentadoria. Perda do caráter alimentar de parte do dinheiro encontrado em conta-corrente. Conforme atual posicionamento do E. STJ, "Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável". Liberação parcial do bloqueio. Agravo de instrumento parcialmente provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 0249288-50.2011.8.26.0000; Relator (a): Romeu Ricupero; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2012; Data de Registro: 20/01/2012) (grifo nosso).No caso em tela, a indisponibilidade é plenamente justificada pela prevalência do interesse público, pois busca o ressarcimento aos cofres públicos de valores indevidamente pagos pelos demandados como agentes públicos (conforme apurado em ação popular pretérita).Intime-se. Advogados(s): Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP), Luiz Hernandes Junior (OAB 190712/SP)
(18/01/2018) MANDADO JUNTADO
(18/01/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(18/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(18/01/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/01/2018) NAO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos.Fls. 988/1000 - anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual deferimento de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça.Fls. 1.001/1.004 - nada a prover. O bloqueio dos valores descritos no extrato de fls. 974 já foi mantido pela decisão de fls. 978/979. Ademais, a alteração do dígito da conta pelo devedor (conta corrente ou conta poupança) não justifica o desbloqueio requerido. Se assim o fosse, bastaria ao devedor transferir valores de natureza disponível da conta corrente para a conta poupança, com o objetivo exclusivo de ludibriar o credor e impedir o recebimento de valores por terceiros.A interpretação literal do artigo 833, X, do CPC não tem mais espaço. Tal comando é esmiuçado pela doutrina e jurisprudência que consideram disponível o valor recebido a título de salário e mantido em conta bancária de um mês para o outro. Nessa esteira, afirmam o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo:"Reparação de danos. Cumprimento da sentença. Penhora eletrônica de dinheiro. Incidência sobre proventos de aposentadoria. Perda do caráter alimentar de parte do dinheiro encontrado em conta-corrente. Conforme atual posicionamento do E. STJ, "Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável". Liberação parcial do bloqueio. Agravo de instrumento parcialmente provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 0249288-50.2011.8.26.0000; Relator (a): Romeu Ricupero; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2012; Data de Registro: 20/01/2012) (grifo nosso).No caso em tela, a indisponibilidade é plenamente justificada pela prevalência do interesse público, pois busca o ressarcimento aos cofres públicos de valores indevidamente pagos pelos demandados como agentes públicos (conforme apurado em ação popular pretérita).Intime-se.
(09/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70000311-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/01/2018 10:56
(09/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70000430-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2018 19:15
(09/01/2018) PETICOES DIVERSAS
(09/01/2018) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(08/01/2018) PROTOCOLO JUNTADO
(08/01/2018) OFICIO JUNTADO
(08/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - TRANSFERENCIA DE VALOR - BLOQUEIO PENHORA ON LINE - Em cumprimento a determinação de fls. 956/959: foram efetuados os bloqueios das quantias de: R$ 3.719,01 (em nome do correquerido Marcelo Daniel) e R$ 2.845,90 (em nome do correquerido Nelson Dimas Brambilla), conforme informações retro juntadas, ficando o coexecutado Marcelo intimado do bloqueio judicial por meio de seus procuradores e o coexecutado Nelson, pessoalmente por carta/ARMP, pois não tem advogado constituído nos autos, para ciência, podendo, no prazo de cinco dias, adotar uma das providências do artigo 854, §3°, do CPC, observando-se que trata-se de Ação Civil Pública.
(08/01/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(30/12/2017) NAO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos.Fls. 970/977 - nada a prover.Conforme atesta fls. 974, o valor de R$ 1.500,00 depositado no dia 15/12/2017 foi sacado em 18/12/2017, ou seja, antes do bloqueio determinado pelo juízo.O valor relativo à restituição do imposto de renda não configura verba impenhorável, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PROVAS INSUFICIENTES QUE NÃO DEMONSTRAM QUE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL RECAIU SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE É CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. Impenhorável são os salários, e não o dinheiro depositado na conta corrente, mormente se constatada a existência de sobras de valores. Por sua vez, a restituição de imposto de renda consiste em crédito de natureza tributária. Para comprovar suas alegações, o agravante juntou apenas a movimentação bancária de dois dias, prova que não indica, com consistência, que o bloqueio judicial recaiu sobre verba de natureza alimentar. Agravo não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2183833-94.2017.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017) (grifo nosso). Intime-se.
(19/12/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(19/12/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA ANOTACAO CORRECAO DE CLASSE
(19/12/2017) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL - Corrigida a classe de Ação Civil Pública para Ação Civil de Improbidade Administrativa.
(19/12/2017) CERTIDAO JUNTADA
(19/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70069786-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2017 17:51
(19/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/12/2017) PETICOES DIVERSAS
(18/12/2017) PROTOCOLO JUNTADO
(18/12/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 038.2017/018691-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2018 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
(18/12/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 038.2017/018692-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/12/2017 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
(18/12/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ciência ao Ministério Público.
(18/12/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(13/12/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR