Processo 1006538-91.2017.8.26.0322


10065389120178260322
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(09/05/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0356/2022 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente Ação Civil Pública, para RECONHECER a prática de ato deimprobidadeadministrativapelo requerido EDGAR DE SOUZA TRINDADE (inscrição dolosa em dívida ativa do débito de R$ 424.688,89 em nome de pessoa jurídica estranha à relação jurídico-tributária), capitulado no artigo 11, I, da Lei nº 8.429/1992, com a redação vigente à época dos fatos. Como consequência, CONDENO o réu EDGAR DE SOUZA TRINDADE às sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992, mais precisamente: i) à suspensão dos direitos políticos pelo período de 03 (três) anos; ii)aopagamento de multa civil no importe de R$ 30.000,00; e, iii) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídicadaqual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. P.I., arquivando-se oportunamente. (Publicado novamente para constar todos os advogados). Advogados(s): Candido da Silva Dinamarco (OAB 102090/SP), Mauricio Giannico (OAB 172514/SP), João Joaquim Martinelli (OAB 175215/SP), Candido Rangel Dinamarco (OAB 91537/SP), Samuel Mezzalira (OAB 257984/SP), Harmódio Moreira Dutra (OAB 291410/SP), Amos Amaro Ferreira (OAB 316600/SP), Marilia da Costa Golfieri Angella (OAB 336335/SP)

(09/05/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0356/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502

(07/05/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(06/05/2022) REMETIDO AO DJE PARA REPUBLICACAO - ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente Ação Civil Pública, para RECONHECER a prática de ato deimprobidadeadministrativapelo requerido EDGAR DE SOUZA TRINDADE (inscrição dolosa em dívida ativa do débito de R$ 424.688,89 em nome de pessoa jurídica estranha à relação jurídico-tributária), capitulado no artigo 11, I, da Lei nº 8.429/1992, com a redação vigente à época dos fatos. Como consequência, CONDENO o réu EDGAR DE SOUZA TRINDADE às sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992, mais precisamente: i) à suspensão dos direitos políticos pelo período de 03 (três) anos; ii)aopagamento de multa civil no importe de R$ 30.000,00; e, iii) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídicadaqual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. P.I., arquivando-se oportunamente. (Publicado novamente para constar todos os advogados).

(27/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0321/2022 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente Ação Civil Pública, para RECONHECER a prática de ato deimprobidadeadministrativapelo requerido EDGAR DE SOUZA TRINDADE (inscrição dolosa em dívida ativa do débito de R$ 424.688,89 em nome de pessoa jurídica estranha à relação jurídico-tributária), capitulado no artigo 11, I, da Lei nº 8.429/1992, com a redação vigente à época dos fatos. Como consequência, CONDENO o réu EDGAR DE SOUZA TRINDADE às sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992, mais precisamente: i) à suspensão dos direitos políticos pelo período de 03 (três) anos; ii)aopagamento de multa civil no importe de R$ 30.000,00; e, iii) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídicadaqual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. P.I., arquivando-se oportunamente. Advogados(s): Candido da Silva Dinamarco (OAB 102090/SP), Mauricio Giannico (OAB 172514/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Candido Rangel Dinamarco (OAB 91537/SP), Samuel Mezzalira (OAB 257984/SP), Harmódio Moreira Dutra (OAB 291410/SP), Amos Amaro Ferreira (OAB 316600/SP), Marilia da Costa Golfieri Angella (OAB 336335/SP)

(27/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0321/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 3494

(26/04/2022) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(26/04/2022) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente Ação Civil Pública, para RECONHECER a prática de ato deimprobidadeadministrativapelo requerido EDGAR DE SOUZA TRINDADE (inscrição dolosa em dívida ativa do débito de R$ 424.688,89 em nome de pessoa jurídica estranha à relação jurídico-tributária), capitulado no artigo 11, I, da Lei nº 8.429/1992, com a redação vigente à época dos fatos. Como consequência, CONDENO o réu EDGAR DE SOUZA TRINDADE às sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992, mais precisamente: i) à suspensão dos direitos políticos pelo período de 03 (três) anos; ii)aopagamento de multa civil no importe de R$ 30.000,00; e, iii) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídicadaqual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. P.I., arquivando-se oportunamente.

(26/04/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/11/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(23/09/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WLIS.21.70073005-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/09/2021 19:37

(23/09/2021) ALEGACOES FINAIS

(03/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WLIS.21.70067776-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/09/2021 16:05

(03/09/2021) MANIFESTACAO DO MP

(20/08/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(20/08/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WLIS.21.70063452-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 20/08/2021 10:35

(20/08/2021) ALEGACOES FINAIS

(13/08/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WLIS.21.70061741-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 13/08/2021 17:34

(13/08/2021) ALEGACOES FINAIS

(09/08/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - digital - vista- MP - automático

(09/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/07/2021) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Aos 30 de junho de 2021, às 14 horas, na sala de audiências virtual da 1ª Vara Cível, do Foro de Lins, Comarca de Lins, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. DANIEL LUCIO DA SILVA PORTO, comigo Escrevente ao final nomeada, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. realizada excepcionalmente por meio de videoconferência, com o uso do aplicativo Microsoft Teams, na forma do Provimento nº 2563/2020 e do Comunicado CG nº 284/2020, diante da impossibilidade de acesso aos prédios do Tribunal de Justiça e da suspensão dos trabalhos presenciais, tendo em vista que, com a pandemia da COVID-19, a aglomeração de pessoas em um mesmo recinto não é recomendada pelas autoridades sanitárias. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, presente o requerente Ministério Público do Estado de São Paulo, na pessoa de sua representante, Dra. Noêmia Damiance Karam; presentes o requerido BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S/A, sua representante legal, Clarisse de Souza Siqueira Lima Bossonaro e seu procurador, Dr. Harmódio Moreira Dutra; os requeridos CONTERN-CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, VOSTER PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A, COMAPI AGROPECUÁRIA S/A, VENTURA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, representados pelos procuradores, Dr. Cândido da Silva Dinamarco, Maurício Giannico, Stefania Lutti Hummel; os requeridos EDGAR DE SOUZA TRINDADE, ROGÉRIO ANTONIO FURTADO BARROS, VALDIR DA SILVA BRESSAN e ADRIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES, representados pelo procurador, Dr. Fernando Blanco Petruche; presente a interessada FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LINS, representada por seu procurador Bruno Locatelli Baio. Presente ainda a testemunha do autor Carla Regina Ciotto. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi determinado que se tomasse por termo, em apartado, o depoimento da testemunha presente. Após, não havendo mais provas a serem produzidas, pelo MM. Juiz, foi declarada encerrada a fase probatória. As partes requereram a apresentação de alegações finais escritas. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: "Defiro o prazo de 15 dias, contados da liberação deste Termo de Audiência nos autos eletrônicos, para apresentação de alegações finais pelo Ministério Público, após o qual iniciar-se-á, automaticamente e independente de nova intimação, o prazo de 15 dias, comum a todos os requeridos, para apresentação de suas respectivas alegações finais. Após, estando os autos em ordem, tornem conclusos para sentença." Os presentes saem intimados. Não havendo óbice à utilização do sistema de videoconferência em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e depoimentos foram captados e gravados pelo sistema "Microsoft Teams". O presente termo é assinado eletronicamente pelo MM. Juiz da Vara, assim permanecendo junto ao Sistema SajPg5. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Lavrei o presente. Eu, Anatércia F. S. Kodjaoglanian, Escrevente Técnico Judiciário, digitei.

(01/07/2021) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Termo depoimento testemunha - gravação

(30/06/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de importação de arquivos multimídia

(25/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WLIS.21.70047591-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2021 13:04

(25/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WLIS.21.70047641-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2021 14:35

(25/06/2021) PETICOES DIVERSAS

(23/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WLIS.21.70046845-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2021 15:58

(23/06/2021) PETICOES DIVERSAS

(18/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0225/2021 Data da Disponibilização: 18/06/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 3301 Página: 1409/1414

(17/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0225/2021 Teor do ato: Fls. 2198/2199: Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido para inclusão da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE LINS, na condição de "Terceiro Interessado", efetuando-se as necessárias anotações no SAJ. Sem prejuízo, aguarde-se a realização da audiência designada às fls. 2194/2195, para o próximo dia 30/06/2021, às 14 horas. Intimem-se. Advogados(s): Candido da Silva Dinamarco (OAB 102090/SP), Mauricio Giannico (OAB 172514/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Candido Rangel Dinamarco (OAB 91537/SP), Samuel Mezzalira (OAB 257984/SP), Harmódio Moreira Dutra (OAB 291410/SP), Bruno Locatelli Baio (OAB 293788/SP), Amos Amaro Ferreira (OAB 316600/SP), Marilia da Costa Golfieri Angella (OAB 336335/SP)

(16/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WLIS.21.70044897-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2021 16:40

(16/06/2021) PETICAO INTERMEDIARIA

(11/06/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(31/05/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(31/05/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Portal Eletrônico - (terceiro Int.) - Intimação - Fazenda Estadual - Autarquia.

(31/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/05/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(24/05/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(24/05/2021) DECISAO - Fls. 2198/2199: Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido para inclusão da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE LINS, na condição de "Terceiro Interessado", efetuando-se as necessárias anotações no SAJ. Sem prejuízo, aguarde-se a realização da audiência designada às fls. 2194/2195, para o próximo dia 30/06/2021, às 14 horas. Intimem-se.

(21/05/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(21/05/2021) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(21/05/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(20/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WLIS.21.70036815-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2021 13:26

(20/05/2021) PETICAO INTERMEDIARIA

(19/05/2021) DECISAO - Vistos. Diante da situação excepcional e necessidade de adaptação às medidas de segurança e higiene a fim de evitar a propagação do covid-19, bem como considerando as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns por causa da pandemia e tendo em vista que a regra do art. 6º, §3º, da Resolução CNJ nº 314/2020 não condiciona a realização destas, durante o período do Sistema Remoto de Trabalho, ao prévio consentimento das partes, CONVERTO a audiência designada para o dia 30/06/2021 às 14 horas no formato presencial para a modalidade telepresencial (videoconferência). Advirto as partes que os depoimentos deverão ser prestados em local fechado e isolado do movimento e contato com outras pessoas. Saliento, ainda, que durante o ato diversas cautelas deverão ser tomadas, como por exemplo apresentação de documentos pessoais, giro de 360 graus na câmera para não permitir que outras pessoas estejam no mesmo ambiente e oitivas das testemunhas em separado uma das outras, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, garantindo, assim, a incomunicabilidade e lisura da produção da prova. Anote-se que as testemunhas deverão ser preferencialmente inquiridas cada qual em sua residência, a fim de se garantir a incomunicabilidade entre elas, devendo o advogado da parte que arrolou a testemunha, caso elas não possuam os meios tecnológicos necessários em suas residências, auxiliar de maneira a viabilizar seus depoimentos por videoconferência. As partes, procuradores e testemunhas deverão acessar o link e entrar na videoconferência com antecedência de pelo menos 10 (dez) minutos. Deverão estar portando documento pessoal com foto para que possam exibir perante a câmera e se identificar ao entrar na videoconferência. Consigno que para viabilizar a participação das partes e das testemunhas em referida audiência deverão as partes fornecerem seus e-mails e dos respectivos patronos para recebimento do link de acesso à audiência virtual com antecedência mínima de 48 HORAS. Informo, por fim, que a audiência será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, devendo as partes, patronos e testemunhas utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador. Ademais, OFICIE-SE à Prefeitura Municipal de Lins, requisitando a testemunha CLAUDIA REGINA CIOTO para participar de referida audiência, na modalidade videoconferência, devendo ser informado a este Juízo um endereço de e-mail e/ou número de telefone whatsapp da testemunha para que possa receber o link para participação na audiência. Intimem-se.

(19/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/05/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/05/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(06/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WLIS.21.70032597-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2021 10:51

(06/05/2021) PETICAO INTERMEDIARIA

(04/05/2021) DECISAO - Vistos. Fls. 2163/2167: Trata-se de embargos de declaração opostos Edgar de Souza Trindade, Rogério Antonio Furtado Barros, Valdir da Silva Bressan e Adriana de Oliviera Rodrigues em face da decisão proferida às fls. 2128/2129. Argumentaram, em resumo, que a decisão embargada contem erro material, eis que foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento sem que fosse oportunizado às partes prazo para especificação de provas, sendo certo que não houve qualquer requerimento nesse sentido. Salientaram que o pedido genérico de produção de provas formulado em contestação pelos requeridos se destinou ao atendimento do quanto disposto no art. 336 do Código de Processo Civil, formulado em momento embrionário da demanda, não possuindo o condão de vincular especificamente as provas a serem produzidas. Repisaram, ainda, que a eventual produção de prova testemunhal somente contribuiria para procrastinar o deslinde da demanda, visto que não se revela apta para corroborar a argumentação e tese das partes. Assim, considerando que as partes não requereram a produção de prova testemunhal, cuja impertinência nesta demanda é evidente, tampouco foram intimadas para se manifestarem nesse sentido, requereram o acolhimento dos embargos de declaração para que seja corrigido o erro material apontado, culminando com o cancelamento da designada audiência de instrução. Fls. 2139/2145: Trata-se de embargos de declaração opostos por Contern Construções e Comércio LTDA. (em recuperação judicial), Comapi Agropecuária LTDA. (em recuperação judicial), Ventura Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA. e Voster Participações Societárias S.A. em face da decisão proferida às fls. 2128/2129. Sustentaram que a decisão proferida incorre em omissão, vez que deixou de apreciar a preliminar relativa à ausência de interesse de agir do autor pela inadequação da via eleita para deduzir pretensões de cunho tributário. Outrossim, aduzem que ao omitir-se sobre essa preliminar, a decisão acabou deixando de apreciar importantíssima questão relativa a pressuposto de admissibilidade do julgamento do mérito que, uma vez acolhida, poderia levar à extinção da demanda sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inc. VI). Os embargos foram opostos dentro do prazo legal. É, em síntese, o que se faz de rigor relatar. Decido. De acordo com o Código de Processo Civil (art. 1022), "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III)." Quanto aos embargos opostos às fls. 2139/2145, de fato houve omissão na decisão saneadora de fls. 2128/2129, porquanto deixou de analisar a preliminar arguida em sede de contestação. Desse modo, tal defeito há de ser superado através dos presentes embargos de declaração, cuja finalidade primordial é afastar obstáculos que impeçam o prosseguimento regular do processo. Contudo, a preliminar de ausência de interesse de agir do Parquet pela inadequação da via eleita não merece acolhimento. Isso porque pretende-se via da presente ação a punição por ato de improbidade administrativa e reparação do prejuízo ao erário ocasionado por eventual descumprimento doloso da lei, tanto da lei Municipal 534/99, quanto da Lei de Responsabilidade Fiscal e o Código Tributário do Município, forte no argumento de que foram concedidas isenções fiscais sem observância dos devido procedimento de ato administrativo vinculado, causando danos ao erário. Assim, a presente via processual revela-se adequada, devendo a preliminar arguida ser afastada. Cumpre, pois, conhecer dos embargos opostos por Contern Construções e Comércio LTDA., Comapi Agropecuária LTDA., Ventura Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA. e Voster Participações Societárias S.A. para acolhê-los, afastando, contudo, a preliminar arguida. Lado outro, razão não assistem os embargantes Edgar de Souza Trindade, Rogério Antonio Furtado Barros, Valdir da Silva Bressan e Adriana de Oliviera Rodrigues quanto aos embargos opostos às fls. 2163/2167. Aduzem os embargantes que há erro material na decisão saneadora, porquanto foi designada audiência de instrução e deferida a produção de prova oral, sem que nenhuma das partes tivessem requerido. Respeitado o entendimento dos embargantes, de bom alvitre destacar que à luz dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário final das provas, a quem incumbe indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização daquelas que reputa extrema necessária à formação da sua convicção. Neste sentido: "Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização".(TJSP Apelação n.º 9220708-90.2007.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Privado j. 31/01/2012 Rel. Desembargador NEVES AMORIM). Nesse passo, respeitada a alegação dos embargantes lançada às fls. 2163/2167, entendo necessária a realização da audiência de instrução e julgamento, a qual auxiliará este Juízo na formação de seu convencimento. Portanto, o julgamento antecipado da lide somente deve acontecer se ficar evidenciada a desnecessidade de produção de outrasprovas, o que inocorre no presente caso. Ademais, frise-se que não se vislumbra quaisquer prejuízo aos embargantes, uma vez que as demais provas produzidas nos autos serão analisadas conjuntamente em momento oportuno. Assim sendo, inexistente qualquer erro material na decisão embargada, rejeitoos embargos declaratórios de fls. 2163/2167. Por fim, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fls. 2180. Intimem-se. Cumpra-se.

(04/05/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(04/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(31/03/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/03/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(19/02/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WLIS.21.70010603-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/02/2021 14:34

(19/02/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WLIS.21.70010754-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/02/2021 17:53

(19/02/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO

(16/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(11/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0043/2021 Data da Disponibilização: 11/02/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 3215 Página: 1503/1509

(09/02/2021) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 322.2021/001913-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/03/2021 Local: Oficial de justiça - Aline Bajo Munhoz

(09/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0043/2021 Teor do ato: Fls. 2132: Expeça-se mandado para intimação da testemunha CARLA REGINA CIOTTO, indicada pelo Ministério Público, na forma requerida, para sua oitiva na audiência designada às fls. 2128/2129. Após, aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento da decisão de fls. 2128/2129, que designou audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 30 de junho de 2021, às 14 horas. Intimem-se. Advogados(s): Candido da Silva Dinamarco (OAB 102090/SP), Mauricio Giannico (OAB 172514/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Candido Rangel Dinamarco (OAB 91537/SP), Samuel Mezzalira (OAB 257984/SP), Harmódio Moreira Dutra (OAB 291410/SP), Amos Amaro Ferreira (OAB 316600/SP), Marilia da Costa Golfieri Angella (OAB 336335/SP)

(09/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0043/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de ação civil pública pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Adriana de Oliveira Rodrigues, Bsb Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S/A, Comapi Agropecuária S/A, Contern-construções e Comércio Ltda, Edgar de Souza Trindade, Prefeitura Municipal de Lins, Rogério Antonio Furtado Barros, Valdir da Silva Bressan, Ventura Construções e Empreendimentos Ltda. e Voster Participações Societárias S/A. Em defesa, arguiram os correqueridos as mesmas preliminares antes suscitadas em sede de notificação preliminar deste rito especial da ação de improbidade. Nada obstante a arguição agora lançada em sede de contestação, tem-se que as preliminares repisadas pelos correqueridos já foram enfrentadas e afastadas por este Juízo quando do recebimento desta ação civil pública, conforme decisão de fls. 1752/1762. Desse modo, nenhuma preliminar ao mérito resta ser apreciada. No mais, o processo está em ordem. As partes são legítimas e estão regularmente representadas no processo. Defiro as provas requeridas, notadamente a prova testemunhal. Para tanto designo audiência de instrução para o 30 de junho de 2021 às 14 horas, restando as partes intimadas na pessoa de seus procuradores. Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes requeridas informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC, vez que nenhuma das litigantes vem assistida pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária. Intimem-se o Ministério Público (autor). Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Candido da Silva Dinamarco (OAB 102090/SP), Mauricio Giannico (OAB 172514/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Candido Rangel Dinamarco (OAB 91537/SP), Samuel Mezzalira (OAB 257984/SP), Harmódio Moreira Dutra (OAB 291410/SP), Amos Amaro Ferreira (OAB 316600/SP), Marilia da Costa Golfieri Angella (OAB 336335/SP)

(05/02/2021) DECISAO - Fls. 2132: Expeça-se mandado para intimação da testemunha CARLA REGINA CIOTTO, indicada pelo Ministério Público, na forma requerida, para sua oitiva na audiência designada às fls. 2128/2129. Após, aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento da decisão de fls. 2128/2129, que designou audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 30 de junho de 2021, às 14 horas. Intimem-se.

(04/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(18/01/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(18/01/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/01/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WLIS.21.70002111-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/01/2021 17:57

(18/01/2021) MANIFESTACAO DO MP

(15/01/2021) DECISAO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZACAO DO PROCESSO - Vistos. Trata-se de ação de ação civil pública pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Adriana de Oliveira Rodrigues, Bsb Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S/A, Comapi Agropecuária S/A, Contern-construções e Comércio Ltda, Edgar de Souza Trindade, Prefeitura Municipal de Lins, Rogério Antonio Furtado Barros, Valdir da Silva Bressan, Ventura Construções e Empreendimentos Ltda. e Voster Participações Societárias S/A. Em defesa, arguiram os correqueridos as mesmas preliminares antes suscitadas em sede de notificação preliminar deste rito especial da ação de improbidade. Nada obstante a arguição agora lançada em sede de contestação, tem-se que as preliminares repisadas pelos correqueridos já foram enfrentadas e afastadas por este Juízo quando do recebimento desta ação civil pública, conforme decisão de fls. 1752/1762. Desse modo, nenhuma preliminar ao mérito resta ser apreciada. No mais, o processo está em ordem. As partes são legítimas e estão regularmente representadas no processo. Defiro as provas requeridas, notadamente a prova testemunhal. Para tanto designo audiência de instrução para o 30 de junho de 2021 às 14 horas, restando as partes intimadas na pessoa de seus procuradores. Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes requeridas informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC, vez que nenhuma das litigantes vem assistida pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária. Intimem-se o Ministério Público (autor). Intimem-se. Cumpra-se.

(15/01/2021) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 30/06/2021 Hora 14:00 Local: Sala de audiência da 1º vara Cível Situacão: Realizada

(21/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(16/07/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/07/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(13/07/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA ANOTACAO CORRECAO DE CLASSE

(13/07/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(26/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0194/2020 Data da Disponibilização: 26/06/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: 3071 Página: 1262/1270

(24/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0194/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de EDGAR DE SOUZA TRINDADE, ROGÉRIO ANTONIO FURTADO BARROS, ADRIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES, VALDIR DA SILVA BRESSAN, VENTURA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (atual denominação da MONTE VERDE LINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S/A, VOSTER PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A, COMAPI AGROPECUÁRIA S/A, CONTERN-CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, em razão da prática de improbidade administrativa, consistente em conceder isenções fiscais sem observância do devido procedimento legal vinculado e em desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal. Sendo a presente ação instrumento processual adequado e destinado à proteção do interesse público, encaminhem-se os autos para o Distribuidor para que proceda à correção de fluxo, devendo os autos tramitar no fluxo das Fazendas. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Candido da Silva Dinamarco (OAB 102090/SP), Mauricio Giannico (OAB 172514/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Candido Rangel Dinamarco (OAB 91537/SP), Samuel Mezzalira (OAB 257984/SP), Harmódio Moreira Dutra (OAB 291410/SP), Amos Amaro Ferreira (OAB 316600/SP), Marilia da Costa Golfieri Angella (OAB 336335/SP)

(29/05/2020) DECISAO - Vistos. Trata-se de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de EDGAR DE SOUZA TRINDADE, ROGÉRIO ANTONIO FURTADO BARROS, ADRIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES, VALDIR DA SILVA BRESSAN, VENTURA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (atual denominação da MONTE VERDE LINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S/A, VOSTER PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A, COMAPI AGROPECUÁRIA S/A, CONTERN-CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, em razão da prática de improbidade administrativa, consistente em conceder isenções fiscais sem observância do devido procedimento legal vinculado e em desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal. Sendo a presente ação instrumento processual adequado e destinado à proteção do interesse público, encaminhem-se os autos para o Distribuidor para que proceda à correção de fluxo, devendo os autos tramitar no fluxo das Fazendas. Após, tornem conclusos. Intimem-se.

(05/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WLIS.19.70084388-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2019 16:36

(05/12/2019) PETICOES DIVERSAS

(17/10/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(17/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(11/10/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(07/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WLIS.19.70068285-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/10/2019 16:32

(07/10/2019) MANIFESTACAO DO MP

(17/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WLIS.19.70062267-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2019 16:43

(17/09/2019) PETICOES DIVERSAS

(14/09/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(13/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WLIS.19.70061547-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2019 17:05

(13/09/2019) PETICOES DIVERSAS

(12/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WLIS.19.70061041-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2019 14:15

(12/09/2019) PETICOES DIVERSAS

(06/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0339/2019 Data da Disponibilização: 06/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2886 Página: 1533/1540

(06/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WLIS.19.70059579-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2019 15:31

(06/09/2019) PETICOES DIVERSAS

(03/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - digital - vista- MP - automático

(03/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0339/2019 Teor do ato: Vistos. Intimem-se os correqueridos BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PRODUÇÃO INDIVIDUAL S/A, VOSTER PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A, CONTERN-CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., VENTURA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., VALDIR DA SILVA BRESSAN, ADRIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES, ROGÉRIO ANTONIO FURTADO BARROS e EDGAR DE SOUZA TRINDADE para procederem, cada um, ao recolhimento da contribuição devida à carteira da previdência dos advogados (GUIA DARE - COD. 304-9 - R$ 19,96). Sem prejuízo, sobre as contestações apresentadas nos autos, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Int. Advogados(s): Candido da Silva Dinamarco (OAB 102090/SP), Mauricio Giannico (OAB 172514/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Candido Rangel Dinamarco (OAB 91537/SP), Samuel Mezzalira (OAB 257984/SP), Harmódio Moreira Dutra (OAB 291410/SP), Amos Amaro Ferreira (OAB 316600/SP), Marilia da Costa Golfieri (OAB 336335/SP)

(02/09/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Intimem-se os correqueridos BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PRODUÇÃO INDIVIDUAL S/A, VOSTER PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A, CONTERN-CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., VENTURA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., VALDIR DA SILVA BRESSAN, ADRIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES, ROGÉRIO ANTONIO FURTADO BARROS e EDGAR DE SOUZA TRINDADE para procederem, cada um, ao recolhimento da contribuição devida à carteira da previdência dos advogados (GUIA DARE - COD. 304-9 - R$ 19,96). Sem prejuízo, sobre as contestações apresentadas nos autos, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Int.

(30/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(30/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WLIS.19.70034937-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2019 16:12

(30/05/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WLIS.19.70034951-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/05/2019 16:34

(30/05/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WLIS.19.70034982-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/05/2019 17:25

(30/05/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WLIS.19.70034983-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/05/2019 17:28

(30/05/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WLIS.19.70035007-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/05/2019 18:18

(30/05/2019) CONTESTACAO

(30/05/2019) PETICOES DIVERSAS

(29/05/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WLIS.19.70034643-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/05/2019 17:27

(29/05/2019) CONTESTACAO

(24/05/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(21/05/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(21/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(09/05/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR952809328TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Voster Participações Societárias S/A Diligência : 07/05/2019

(09/05/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR952809331TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ventura Construções e Empreendimentos Ltda. Diligência : 07/05/2019

(30/04/2019) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC

(29/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Diante da certidão supra, cumpra-se a determinação de fls. 1823, na forma determinada às fls. 1752/1762.

(26/04/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(26/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(23/04/2019) ATO ORDINATORIO - Fls. 1810: Expeçam-se novas cartas, no endereço mencionado, para citação das requeridas VENTURA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e VOSTER PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A, na forma determinada às fls. 1002/1011.

(02/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(22/02/2019) MANDADO JUNTADO

(22/02/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(19/02/2019) MANDADO JUNTADO

(19/02/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(07/02/2019) MANDADO JUNTADO

(07/02/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(01/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WLIS.19.70005294-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/02/2019 15:41

(01/02/2019) MANIFESTACAO DO MP

(29/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WLIS.19.70004161-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2019 11:55

(29/01/2019) PETICOES DIVERSAS

(26/01/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(24/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0024/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 25/01/2019 Número do Diário: 2735 Página: 2787/2794

(22/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0024/2019 Teor do ato: Sobre o aviso de recebimento negativo de fls.1797/1798, com a informação do correio "mudou-se", manifeste-se o(s) requerente(s), no prazo de 10 dias. Advogados(s): Candido da Silva Dinamarco (OAB 102090/SP), Mauricio Giannico (OAB 172514/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Candido Rangel Dinamarco (OAB 91537/SP), Samuel Mezzalira (OAB 257984/SP), Harmódio Moreira Dutra (OAB 291410/SP), Amos Amaro Ferreira (OAB 316600/SP), Marilia da Costa Golfieri (OAB 336335/SP)

(15/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Diante da certidão supra, bem como, sobre a determinação de fls. 1799, dê-se vista ao Ministério Público.

(15/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(15/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/01/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(10/01/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(10/01/2019) ATO ORDINATORIO - Sobre o aviso de recebimento negativo de fls.1797/1798, com a informação do correio "mudou-se", manifeste-se o(s) requerente(s), no prazo de 10 dias.

(07/01/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR952776956TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Bsb Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S/A Diligência : 03/01/2019

(07/01/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR952776987TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Comapi Agropecuária S/A Diligência : 03/01/2019

(07/01/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR952776960TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Voster Participações Societárias S/A Diligência : 03/01/2019

(07/01/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR952776973TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Contern-construções e Comércio Ltda Diligência : 03/01/2019

(07/01/2019) AR NEGATIVO JUNTADO - MUDOU-SE - Juntada de AR : AR952776995TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ventura Construções e Empreendimentos Ltda.

(19/12/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(19/12/2018) MANDADO JUNTADO

(13/12/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 322.2018/024854-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2019 Local: Oficial de justiça - Jenner Robin Gomes Saracini

(13/12/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 322.2018/024856-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível

(13/12/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 322.2018/024857-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/02/2019 Local: Oficial de justiça - Jenner Robin Gomes Saracini

(13/12/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 322.2018/024862-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/02/2019 Local: Oficial de justiça - Jenner Robin Gomes Saracini

(13/12/2018) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC

(12/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0477/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2716 Página: 1512/1516

(11/12/2018) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - É, em síntese, o que se faz de rigor relatar. Decido. Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, na qual os Requeridos foram notificados para manifestação preliminar, na forma exigida pelo artigo 17, parágrafo 7º, da Lei nº 8.429/92. Em tal fase processual, ao Juízo compete verificar se os fatos noticiados na petição inicial configuram, em tese, atos de improbidade administrativa nos termos da legislação em vigor, bem assim se há indícios suficientes e presentes as condições da ação, conforme preceitua o § 8º, do Artigo 17, da Lei n.º 8.429/92. Pois bem. Quanto às preliminares arguidas. O autor da ação, Ministério Público, agrega o Município ao polo passivo da ação dizendo que "há necessidade de diversas medidas administrativas para correção do problema" e que "a municipalidade se verá afetada em sua esfera jurídica pelo provimento jurisdicional" de "declaração de nulidade dos cancelamentos de débitos fiscais", nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil (fls. 21). A seu turno, o Município Requerido, reportando-se ao § 3º do artigo 6º da Lei no 4.717, de 29 de Junho de 1965, objetiva sua exclusão do polo passivo da lide por ilegitimidade. E assiste-lhe razão, à luz do artigo 17, § 3º da Lei nº 8.429/1992 que assim preceitua: “Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. [...] § 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do artigo 6º da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. Já o invocado § 3º do artigo 6º da Lei nº 4.717/1965 estabelece: Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. [...] § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. Nesse diapasão, conforme se depreende do §3º do art. do art. 6º da Lei nº 4.717/1965, confere-se `a pessoa jurídica de direito público a faculdade de compor a relação jurídica, ainda que o ato impugnado interfira em sua esfera jurídica, na medida em que pode abster-se de contestar o pedido ou atuar ao lado do autor. Não se pode compelir o Município a permanecer no polo passivo da demanda. Portanto, não há falar-se em litisconsórcio passivo necessário, porquanto eventual declaração de nulidade dos cancelamentos dos débitos fiscais deverá ser cumprida independentemente da permanência do Município de Lins no polo passivo da ação, ao lado dos agentes dos atos ditos ímprobos. Nesse sentido, a jurisprudência da C. Corte Paulista "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Alegação pelo Ministério Público de ilegalidade de CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS pelo município de Taquarituba. Pleito de declaração de nulidade dos atos administrativos de nomeação dos servidores comissionados, e consequentes Portarias, da lavra do Prefeito Municipal, bem como condenação nas penalidades da Lei nº 8.429/1992. R. decisão interlocutória que deferiu o pedido do Município de Taquarituba de exclusão do polo passivo da Ação Civil Pública. Alegação pelo Ministério Público, ora agravante, de impossibilidade de exclusão do Município do polo passivo da demanda, pois requerida a nulidade de atos administrativos. NÃO ACOLHIMENTO. Pessoa jurídica de Direito Público não pode ser responsabilizada por eventual ato ímprobo. Desnecessidade de permanência do Município (pessoa jurídica de direito público), cujo ato seja objeto de impugnação, no polo passivo da demanda. Inteligência do art. 17, § 3º da Lei nº 8.429/1992 c.c §3º do art. 6º da Lei nº 4.717/1965. Precedentes desta E. Corte. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário. R. decisão agravada mantida. RECURSO desPROVIDO." (TJSP;  Agravo de Instrumento 2071557-86.2018.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquarituba - Vara Única; Data do Julgamento: 17/10/2018; Data de Registro: 18/10/2018). Ação civil pública por atos de improbidade. Ajuizamento também contra o Município de General Salgado. Polo passivo irregular. Ilegitimidade de parte da pessoa jurídica de Direito Público (Prefeitura Municipal). Legitimidade passiva de quem a representou em ato dito ímprobo. Pessoa jurídica de Direito Público não pode ser responsabilizada por eventual improbidade. Insurgência cabível (art. 17, § 3º da Lei 8.429/92). Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040350-45.2013.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de General Salgado - Vara Única; Julgamento: 12/02/2014; Data de Registro: 19/02/2014, realcei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL. MUNICIPIO DE ECHAPORÃ - POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA O SUJEITO ATIVO PARA A PRÁTICA DE IMPROBIDADE COMPREENDE APENAS O AGENTE PÚBLICO 'LATO SENSU' OU PARTICULAR, EX VI DOS ARTS. 1º, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO, 2º E 3º, TODOS DA LEI Nº 8.429/92 EXTINÇÃO DO FEITO DECRETADA, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. RECEBIMENTO OU REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL AS DISPOSIÇÕES DO ART. 17 E §§ DA LEI 8.429/92 EXIGEM QUE A DECISÃO COMPREENDA JUÍZOS VALORATIVOS A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA OU DE INDÍCIOS DE ATOS ÍMPROBOS REJEIÇÃO DA AÇÃO QUANDO INEXISTENTE ATO ÍMPROBO, IMPROCEDÊNCIA OU INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSO SELETIVO Nº 04/2010 DA MUNICIPALIDADE DE ECHAPORÃ PREFEITO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE IMPROBIDADE E DE DANOS AO ERÁRIO - LEI DE IMPROBIDADE QUE NÃO PUNE A MERA ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA, MAS SIM A CONDUTA IMORAL E DOLOSA DO AGENTE PÚBLICO DECISÃO REFORMADA IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0063070-74.2012.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2012; Data de Registro: 27/11/2012, realcei). Na esteira dos doutos julgados, acolhe-se a preliminar suscitada para excluir do polo passivo da demanda o Município de Lins. No entanto, afasta-se a arguição de inépcia da inicial (fls. 1179). A ação foi proposta contra os agentes públicos e politicos que atuaram no comitê que precedeu a edição das normas bem como contra as pessoas físicas e jurídicas supostamente beneficiadas pelas isenções concedidas. Portanto, não há falar-se em ausência de correlação lógica entre causa de pedir e pedido, tampouco em ausência dos agentes públicos responsáveis pelos atos ditos ímprobos. Destarte, à luz do artigo 3º da Lei de Improbidade Administrativa, suas disposições aplicam-se, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie, direta ou indiretamente. No caso dos autos, a situação delineada na inicial aponta também corresponsabilidade das empresas Requeridas e dos participantes do mencionado Comitê de Gestão Estratégica da Administração Pública. Outrossim, os agente políticos e publicos identificados com atuação nos atos descritos como de improbidade foram inseridos no polo passivo da demanda, considerando os limites da prescrição estabelecida pelo artigo 23, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92. E, como já assinalado de início, este primeiro juízo de admissibilidade reclama somente indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, consoante artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92. Tem-se claro que os agentes da Administração Publica, no exercício de suas atribuições, devem guardar em seus atos a mais lídima probidade a fim de preservar o interesse publico, o bem comum. E, conquanto em sede de cognição perfunctória, colhem-se dos autos indícios suficientes de atos de improbidade administrativa naquelas condutas especificadas na exordial, conduzindo à necessidade do prosseguimento do feito, a fim de que se possa apurar eventual responsabilidade de cada um dos Requeridos, pois dado o cancelamento dos débitos, houve supressão de receita municipal. Ademais, conforme Artigo 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei Federal nº 8.429/1992, vislumbrando-se a ocorrência em tese do ato lesivo, ou a perspectiva de procedência da demanda, sendo adequada a via eleita, deve o Juízo receber a petição inicial; só se admite a rejeição plana da petição inicial nas hipóteses de inexistência do ato de improbidade, improcedência manifesta da ação, ou inadequação da via eleita. Nesse sentido: (...) O juízo de admissibilidade da ação que imputa a prática de ato de improbidade administrativa é orientado pelo princípio in dubio pro societate, em vista de não estreitar, de forma perniciosa, a chance de que se venham a produzir, durante o feito, as provas necessárias para confirmar os fatos alegados na inicial. (...) Por fim, é útil assinalar que a aceitação da inicial não implica em qualquer tipo de pré-julgamento. Portanto, segue pendente sobre o MP o ônus de provar a ocorrência de danos concretos, da efetiva lesão ao patrimônio público e da realização de condutas passíveis de configurar improbidade na forma da lei (dolo e/ou culpa, má-fé, conluio entre os envolvidos). (...) (TJSP;  Agravo de Instrumento 2230593-09.2014.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Orlândia - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/04/2015; Data de Registro: 15/04/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação civil pública, para apuração de improbidade administrativa - Recebimento da inicial - Inexistência de causa evidente para a carência ou a improcedência - Fato imputado bem descrito - Inépcia da inicial não caracterizada - Ausência de fundamentação - Inocorrência - Motivação suficiente, em face do limite cognitivo próprio à natureza da decisão, que não pode antecipar juízo de mérito - Impossibilidade de se avançar na conclusão a respeito da ocorrência ou não da improbidade, circunstância que constitui matéria de fundo da ação civil pública - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP;  Agravo de Instrumento 2132790-84.2018.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/10/2018; Data de Registro: 24/10/2018). O mais, confunde-se com o mérito da demanda e será com ele analisado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao Município de Lins, reconhecida sua ilegitimidade passiva, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Ainda, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. Citem-se os Requeridos, nos termos do Artigo 17, § 9º da Lei n.º 8.429/1992. Intime-se o Município de Lins para que se manifeste se pretende passar a integrar o polo ativo da lide (§ 3º do artigo 6º da Lei nº 4717/65). Intimem-se.

(11/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0477/2018 Teor do ato: É, em síntese, o que se faz de rigor relatar. Decido. Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, na qual os Requeridos foram notificados para manifestação preliminar, na forma exigida pelo artigo 17, parágrafo 7º, da Lei nº 8.429/92. Em tal fase processual, ao Juízo compete verificar se os fatos noticiados na petição inicial configuram, em tese, atos de improbidade administrativa nos termos da legislação em vigor, bem assim se há indícios suficientes e presentes as condições da ação, conforme preceitua o § 8º, do Artigo 17, da Lei n.º 8.429/92. Pois bem. Quanto às preliminares arguidas. O autor da ação, Ministério Público, agrega o Município ao polo passivo da ação dizendo que "há necessidade de diversas medidas administrativas para correção do problema" e que "a municipalidade se verá afetada em sua esfera jurídica pelo provimento jurisdicional" de "declaração de nulidade dos cancelamentos de débitos fiscais", nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil (fls. 21). A seu turno, o Município Requerido, reportando-se ao § 3º do artigo 6º da Lei no 4.717, de 29 de Junho de 1965, objetiva sua exclusão do polo passivo da lide por ilegitimidade. E assiste-lhe razão, à luz do artigo 17, § 3º da Lei nº 8.429/1992 que assim preceitua: “Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. [...] § 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do artigo 6º da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. Já o invocado § 3º do artigo 6º da Lei nº 4.717/1965 estabelece: Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. [...] § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. Nesse diapasão, conforme se depreende do §3º do art. do art. 6º da Lei nº 4.717/1965, confere-se `a pessoa jurídica de direito público a faculdade de compor a relação jurídica, ainda que o ato impugnado interfira em sua esfera jurídica, na medida em que pode abster-se de contestar o pedido ou atuar ao lado do autor. Não se pode compelir o Município a permanecer no polo passivo da demanda. Portanto, não há falar-se em litisconsórcio passivo necessário, porquanto eventual declaração de nulidade dos cancelamentos dos débitos fiscais deverá ser cumprida independentemente da permanência do Município de Lins no polo passivo da ação, ao lado dos agentes dos atos ditos ímprobos. Nesse sentido, a jurisprudência da C. Corte Paulista "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Alegação pelo Ministério Público de ilegalidade de CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS pelo município de Taquarituba. Pleito de declaração de nulidade dos atos administrativos de nomeação dos servidores comissionados, e consequentes Portarias, da lavra do Prefeito Municipal, bem como condenação nas penalidades da Lei nº 8.429/1992. R. decisão interlocutória que deferiu o pedido do Município de Taquarituba de exclusão do polo passivo da Ação Civil Pública. Alegação pelo Ministério Público, ora agravante, de impossibilidade de exclusão do Município do polo passivo da demanda, pois requerida a nulidade de atos administrativos. NÃO ACOLHIMENTO. Pessoa jurídica de Direito Público não pode ser responsabilizada por eventual ato ímprobo. Desnecessidade de permanência do Município (pessoa jurídica de direito público), cujo ato seja objeto de impugnação, no polo passivo da demanda. Inteligência do art. 17, § 3º da Lei nº 8.429/1992 c.c §3º do art. 6º da Lei nº 4.717/1965. Precedentes desta E. Corte. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário. R. decisão agravada mantida. RECURSO desPROVIDO." (TJSP;  Agravo de Instrumento 2071557-86.2018.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquarituba - Vara Única; Data do Julgamento: 17/10/2018; Data de Registro: 18/10/2018). Ação civil pública por atos de improbidade. Ajuizamento também contra o Município de General Salgado. Polo passivo irregular. Ilegitimidade de parte da pessoa jurídica de Direito Público (Prefeitura Municipal). Legitimidade passiva de quem a representou em ato dito ímprobo. Pessoa jurídica de Direito Público não pode ser responsabilizada por eventual improbidade. Insurgência cabível (art. 17, § 3º da Lei 8.429/92). Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040350-45.2013.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de General Salgado - Vara Única; Julgamento: 12/02/2014; Data de Registro: 19/02/2014, realcei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL. MUNICIPIO DE ECHAPORÃ - POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA O SUJEITO ATIVO PARA A PRÁTICA DE IMPROBIDADE COMPREENDE APENAS O AGENTE PÚBLICO 'LATO SENSU' OU PARTICULAR, EX VI DOS ARTS. 1º, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO, 2º E 3º, TODOS DA LEI Nº 8.429/92 EXTINÇÃO DO FEITO DECRETADA, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. RECEBIMENTO OU REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL AS DISPOSIÇÕES DO ART. 17 E §§ DA LEI 8.429/92 EXIGEM QUE A DECISÃO COMPREENDA JUÍZOS VALORATIVOS A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA OU DE INDÍCIOS DE ATOS ÍMPROBOS REJEIÇÃO DA AÇÃO QUANDO INEXISTENTE ATO ÍMPROBO, IMPROCEDÊNCIA OU INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSO SELETIVO Nº 04/2010 DA MUNICIPALIDADE DE ECHAPORÃ PREFEITO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE IMPROBIDADE E DE DANOS AO ERÁRIO - LEI DE IMPROBIDADE QUE NÃO PUNE A MERA ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA, MAS SIM A CONDUTA IMORAL E DOLOSA DO AGENTE PÚBLICO DECISÃO REFORMADA IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0063070-74.2012.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2012; Data de Registro: 27/11/2012, realcei). Na esteira dos doutos julgados, acolhe-se a preliminar suscitada para excluir do polo passivo da demanda o Município de Lins. No entanto, afasta-se a arguição de inépcia da inicial (fls. 1179). A ação foi proposta contra os agentes públicos e politicos que atuaram no comitê que precedeu a edição das normas bem como contra as pessoas físicas e jurídicas supostamente beneficiadas pelas isenções concedidas. Portanto, não há falar-se em ausência de correlação lógica entre causa de pedir e pedido, tampouco em ausência dos agentes públicos responsáveis pelos atos ditos ímprobos. Destarte, à luz do artigo 3º da Lei de Improbidade Administrativa, suas disposições aplicam-se, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie, direta ou indiretamente. No caso dos autos, a situação delineada na inicial aponta também corresponsabilidade das empresas Requeridas e dos participantes do mencionado Comitê de Gestão Estratégica da Administração Pública. Outrossim, os agente políticos e publicos identificados com atuação nos atos descritos como de improbidade foram inseridos no polo passivo da demanda, considerando os limites da prescrição estabelecida pelo artigo 23, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92. E, como já assinalado de início, este primeiro juízo de admissibilidade reclama somente indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, consoante artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92. Tem-se claro que os agentes da Administração Publica, no exercício de suas atribuições, devem guardar em seus atos a mais lídima probidade a fim de preservar o interesse publico, o bem comum. E, conquanto em sede de cognição perfunctória, colhem-se dos autos indícios suficientes de atos de improbidade administrativa naquelas condutas especificadas na exordial, conduzindo à necessidade do prosseguimento do feito, a fim de que se possa apurar eventual responsabilidade de cada um dos Requeridos, pois dado o cancelamento dos débitos, houve supressão de receita municipal. Ademais, conforme Artigo 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei Federal nº 8.429/1992, vislumbrando-se a ocorrência em tese do ato lesivo, ou a perspectiva de procedência da demanda, sendo adequada a via eleita, deve o Juízo receber a petição inicial; só se admite a rejeição plana da petição inicial nas hipóteses de inexistência do ato de improbidade, improcedência manifesta da ação, ou inadequação da via eleita. Nesse sentido: (...) O juízo de admissibilidade da ação que imputa a prática de ato de improbidade administrativa é orientado pelo princípio in dubio pro societate, em vista de não estreitar, de forma perniciosa, a chance de que se venham a produzir, durante o feito, as provas necessárias para confirmar os fatos alegados na inicial. (...) Por fim, é útil assinalar que a aceitação da inicial não implica em qualquer tipo de pré-julgamento. Portanto, segue pendente sobre o MP o ônus de provar a ocorrência de danos concretos, da efetiva lesão ao patrimônio público e da realização de condutas passíveis de configurar improbidade na forma da lei (dolo e/ou culpa, má-fé, conluio entre os envolvidos). (...) (TJSP;  Agravo de Instrumento 2230593-09.2014.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Orlândia - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/04/2015; Data de Registro: 15/04/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação civil pública, para apuração de improbidade administrativa - Recebimento da inicial - Inexistência de causa evidente para a carência ou a improcedência - Fato imputado bem descrito - Inépcia da inicial não caracterizada - Ausência de fundamentação - Inocorrência - Motivação suficiente, em face do limite cognitivo próprio à natureza da decisão, que não pode antecipar juízo de mérito - Impossibilidade de se avançar na conclusão a respeito da ocorrência ou não da improbidade, circunstância que constitui matéria de fundo da ação civil pública - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP;  Agravo de Instrumento 2132790-84.2018.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/10/2018; Data de Registro: 24/10/2018). O mais, confunde-se com o mérito da demanda e será com ele analisado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao Município de Lins, reconhecida sua ilegitimidade passiva, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Ainda, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. Citem-se os Requeridos, nos termos do Artigo 17, § 9º da Lei n.º 8.429/1992. Intime-se o Município de Lins para que se manifeste se pretende passar a integrar o polo ativo da lide (§ 3º do artigo 6º da Lei nº 4717/65). Intimem-se. Advogados(s): Candido da Silva Dinamarco (OAB 102090/SP), Mauricio Giannico (OAB 172514/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Candido Rangel Dinamarco (OAB 91537/SP), Samuel Mezzalira (OAB 257984/SP), Harmódio Moreira Dutra (OAB 291410/SP), Amos Amaro Ferreira (OAB 316600/SP), Marilia da Costa Golfieri (OAB 336335/SP)

(28/11/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(25/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(03/07/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(03/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(09/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WLIS.18.70026675-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2018 10:18

(09/05/2018) PETICOES DIVERSAS

(04/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WLIS.18.70002520-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2018 15:42

(22/01/2018) PETICOES DIVERSAS

(19/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0781/2017 Data da Disponibilização: 19/12/2017 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2491 Página: 2600/2607

(19/12/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé haver incluído os advogados dos requeridos de fls. 986/987, 1593/1598 no sistema informatizado, conforme determinado no r. Despacho de fls. 1599

(19/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WLIS.17.70072842-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2017 16:34

(19/12/2017) PETICOES DIVERSAS

(18/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0781/2017 Teor do ato: Anote-se a inclusão dos advogados dos requeridos (fls. 986/987, 1593/1598) no sistema informatizado, observando a serventia para futuras intimações.Intimem-se os requeridos para efetuar o recolhimento da contribuição devida à OAB. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestações (fls. 1593/1594). Advogados(s): Candido da Silva Dinamarco (OAB 102090/SP), Mauricio Giannico (OAB 172514/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Candido Rangel Dinamarco (OAB 91537/SP), Samuel Mezzalira (OAB 257984/SP), Harmódio Moreira Dutra (OAB 291410/SP), Amos Amaro Ferreira (OAB 316600/SP), Marilia da Costa Golfieri (OAB 336335/SP)

(11/12/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Anote-se a inclusão dos advogados dos requeridos (fls. 986/987, 1593/1598) no sistema informatizado, observando a serventia para futuras intimações.Intimem-se os requeridos para efetuar o recolhimento da contribuição devida à OAB. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestações (fls. 1593/1594).

(06/12/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(27/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WLIS.17.70068248-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2017 17:30

(27/11/2017) PETICOES DIVERSAS

(14/11/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - digital - ciência MP - automatico - portal

(29/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - digital - ciência MP - automatico - portal

(20/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - digital - ciência MP - automatico - portal

(06/09/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(08/11/2017) PETICOES DIVERSAS

(04/10/2017) PETICOES DIVERSAS

(27/09/2017) PETICOES DIVERSAS

(26/09/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(14/09/2017) PETICOES DIVERSAS

(11/09/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(14/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WLIS.17.70052760-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2017 16:14

(19/09/2017) CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPACAO DE TUTELA - Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECEDENTE para garantia de ressarcimento ao Erário Público, evitando-se a ocorrência da prescrição do crédito tributário, e determino:1) que o Município de Lins efetue o lançamento de todos os tributos municipais concedidos com base na Lei nº 534/99, tanto os indicados a fls. 136/280, quanto outros eventualmente existentes, ainda não alcançados pela prescrição, relativos às empresas Rés VENTURA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S/A, COMAPI AGROPECUÁRIA S/A, CONTERN-CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e VOSTER PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A, emitindo CDAs, com os encargos exigíveis para oportuna execução fiscal, com interrupção do prazo prescricional; assim também proceda em relação à empresa Ventura Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda, efetuando corretamente o lançamento dos tributos cancelados, no valor de R$ 424.688,89; abstenha-se de conceder qualquer isenção tributária com base na Lei nº 534/99 em favor das Rés, sem a observância estrita de seus requisitos, da Lei de Responsabilidade Fiscal e dos princípios pertinentes à isenção tributária, ante indícios de favorecimento;2) a requisição via BacenJud, verificando-se a existência de saldo e/ou ativos financeiros em nome das empresas requeridas e o BLOQUEIO das contas e aplicações financeiras, com relação a cada uma das empresas incluídas no polo passivo desta ação (VENTURA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S/A, COMAPI AGROPECUÁRIA S/A, CONTERN-CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e VOSTER PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A), nos valores especificados para cada uma, a fls. 14/15, a fim de garantir a execução da dívida ativa.Cite-se o Município de Lins, na pessoa do Procurador do Município, para integrar a lide nos termos do artigo 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92.Com fundamento no artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, com a redação dada pela Medida provisória 2.088-36, de 26.01.2001 e suas reedições (2.088-37, de 23.02.01; 2.088-38, de 27.03.01; 2.088-39, de 26.04.01; 2.088-40, de 24.05.01 e 2.088-41, de 21.06.01), bem como pela Emenda Constitucional 32, de 11 de setembro de 2001, notifique-se EDGAR DE SOUZA, ROGÉRIO ANTONIO FURTADO BARROS, ADRIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES, VALDIR DA SILVA BRESSAN, BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S/A, via mandado e VENTURA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, COMAPI AGROPECUÁRIA S/A, CONTERN-CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e VOSTER PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A, via correio, para que ofereçam, no prazo de quinze dias, manifestações por escrito que poderão ser instruídas com documentos e justificações.Processe-se com isenção de custas.Intimem-se.

(19/09/2017) DOCUMENTO JUNTADO

(19/09/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidões de cartório - branco

(19/09/2017) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica

(19/09/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 322.2017/019077-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível

(19/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 322.2017/019078-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível

(19/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 322.2017/019079-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/10/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível

(19/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 322.2017/019088-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível

(19/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 322.2017/019091-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/09/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível

(19/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 322.2017/019094-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível

(20/09/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - digital - ciência MP - automatico - portal

(20/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0618/2017 Teor do ato: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECEDENTE para garantia de ressarcimento ao Erário Público, evitando-se a ocorrência da prescrição do crédito tributário, e determino:1) que o Município de Lins efetue o lançamento de todos os tributos municipais concedidos com base na Lei nº 534/99, tanto os indicados a fls. 136/280, quanto outros eventualmente existentes, ainda não alcançados pela prescrição, relativos às empresas Rés VENTURA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S/A, COMAPI AGROPECUÁRIA S/A, CONTERN-CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e VOSTER PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A, emitindo CDAs, com os encargos exigíveis para oportuna execução fiscal, com interrupção do prazo prescricional; assim também proceda em relação à empresa Ventura Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda, efetuando corretamente o lançamento dos tributos cancelados, no valor de R$ 424.688,89; abstenha-se de conceder qualquer isenção tributária com base na Lei nº 534/99 em favor das Rés, sem a observância estrita de seus requisitos, da Lei de Responsabilidade Fiscal e dos princípios pertinentes à isenção tributária, ante indícios de favorecimento;2) a requisição via BacenJud, verificando-se a existência de saldo e/ou ativos financeiros em nome das empresas requeridas e o BLOQUEIO das contas e aplicações financeiras, com relação a cada uma das empresas incluídas no polo passivo desta ação (VENTURA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S/A, COMAPI AGROPECUÁRIA S/A, CONTERN-CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e VOSTER PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A), nos valores especificados para cada uma, a fls. 14/15, a fim de garantir a execução da dívida ativa.Cite-se o Município de Lins, na pessoa do Procurador do Município, para integrar a lide nos termos do artigo 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92.Com fundamento no artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, com a redação dada pela Medida provisória 2.088-36, de 26.01.2001 e suas reedições (2.088-37, de 23.02.01; 2.088-38, de 27.03.01; 2.088-39, de 26.04.01; 2.088-40, de 24.05.01 e 2.088-41, de 21.06.01), bem como pela Emenda Constitucional 32, de 11 de setembro de 2001, notifique-se EDGAR DE SOUZA, ROGÉRIO ANTONIO FURTADO BARROS, ADRIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES, VALDIR DA SILVA BRESSAN, BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S/A, via mandado e VENTURA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, COMAPI AGROPECUÁRIA S/A, CONTERN-CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e VOSTER PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A, via correio, para que ofereçam, no prazo de quinze dias, manifestações por escrito que poderão ser instruídas com documentos e justificações.Processe-se com isenção de custas.Intimem-se. Advogados(s): Candido da Silva Dinamarco (OAB 102090/SP), Mauricio Giannico (OAB 172514/SP), Samuel Mezzalira (OAB 257984/SP), Marilia da Costa Golfieri (OAB 336335/SP)

(21/09/2017) DOCUMENTO JUNTADO

(21/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0618/2017 Data da Disponibilização: 21/09/2017 Data da Publicação: 22/09/2017 Número do Diário: 2435 Página: 1600/1604

(22/09/2017) MANDADO JUNTADO

(22/09/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - l

(26/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WLIS.17.70055236-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2017 14:46

(27/09/2017) MANDADO JUNTADO

(27/09/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(27/09/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(27/09/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(27/09/2017) DOCUMENTO JUNTADO

(27/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WLIS.17.70055645-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2017 17:32

(28/09/2017) AR NEGATIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR763280915TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Ventura Construções e Empreendimentos Ltda.

(28/09/2017) AR NEGATIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR763280941TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Voster Participações Societárias S/A

(28/09/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(28/09/2017) MANDADO JUNTADO

(28/09/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(29/09/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Ante a informação da concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento (fls. 1056/1057), defiro o(s) desbloqueio(s) do(s) valor(es) bloqueado(s) através do sistema Bacen Jud. (fls. 1032/1038).Fls. 1043/1044: Informada a interposição do agravo de instrumento (CPC, art. 1.018), entendo que as razões postas no recurso não são suficientes para ensejar o juízo de retratação.Assim sendo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Anote-se as interposições dos agravos de instrumento (fls. 1043/1046 e 1061/1098).Aguarde-se informação acerca da concessão de eventual efeito suspensivo ao agravo de instrumento (CPC, art. 1019, I).

(29/09/2017) DOCUMENTO JUNTADO

(29/09/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - digital - ciência MP - automatico - portal

(29/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/09/2017) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR763280924TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Comapi Agropecuária S/A Diligência : 26/09/2017

(29/09/2017) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR763280938TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Contern-construções e Comércio Ltda Diligência : 26/09/2017

(04/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0644/2017 Teor do ato: Ante a informação da concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento (fls. 1056/1057), defiro o(s) desbloqueio(s) do(s) valor(es) bloqueado(s) através do sistema Bacen Jud. (fls. 1032/1038).Fls. 1043/1044: Informada a interposição do agravo de instrumento (CPC, art. 1.018), entendo que as razões postas no recurso não são suficientes para ensejar o juízo de retratação.Assim sendo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Anote-se as interposições dos agravos de instrumento (fls. 1043/1046 e 1061/1098).Aguarde-se informação acerca da concessão de eventual efeito suspensivo ao agravo de instrumento (CPC, art. 1019, I). Advogados(s): Candido da Silva Dinamarco (OAB 102090/SP), Mauricio Giannico (OAB 172514/SP), Candido Rangel Dinamarco (OAB 91537/SP), Samuel Mezzalira (OAB 257984/SP), Harmódio Moreira Dutra (OAB 291410/SP), Marilia da Costa Golfieri (OAB 336335/SP)

(04/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WLIS.17.70057316-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2017 19:19

(05/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0644/2017 Data da Disponibilização: 05/10/2017 Data da Publicação: 06/10/2017 Número do Diário: 2445 Página: 1545/1549

(20/10/2017) MANDADO JUNTADO

(20/10/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(08/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WLIS.17.70064475-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2017 15:42

(10/11/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/11/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação das defesas de EDGAR DE SOUZA TRINDADE (fls. 1053), ROGÉRIO ANTONIO FURTADO BARROS (fls. 1054), ADRIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES (fls. 1050) e VALDIR DA SILVA BRESSAN (fls. 1162).

(13/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0729/2017 Teor do ato: Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação das defesas de EDGAR DE SOUZA TRINDADE (fls. 1053), ROGÉRIO ANTONIO FURTADO BARROS (fls. 1054), ADRIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES (fls. 1050) e VALDIR DA SILVA BRESSAN (fls. 1162). Advogados(s): Candido da Silva Dinamarco (OAB 102090/SP), Mauricio Giannico (OAB 172514/SP), Candido Rangel Dinamarco (OAB 91537/SP), Samuel Mezzalira (OAB 257984/SP), Harmódio Moreira Dutra (OAB 291410/SP), Amos Amaro Ferreira (OAB 316600/SP), Marilia da Costa Golfieri (OAB 336335/SP)

(14/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0729/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 2469 Página: 1520/1522

(14/11/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - digital - ciência MP - automatico - portal

(14/11/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico