Processo 1006284-06.2018.8.26.0445


10062840620188260445
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Dano ao Erário
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: PINDAMONHANGABA
  • Foro: FORO DE PINDAMONHANGABA
  • Vara: 3A VARA CIVEL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: EM GRAU DE RECURSO
  • Valor da ação: 5.904.893,03
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(10/03/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(10/03/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(03/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0062/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 3229 Página: 3311

(01/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(01/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0062/2021 Teor do ato: Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Antonio Florencio Alves Neto (OAB 267064/SP)

(27/02/2021) DECISAO - Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Intimem-se.

(26/02/2021) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.21.70010937-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/02/2021 16:58

(26/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/02/2021) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(16/02/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(15/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(08/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0035/2021 Data da Disponibilização: 08/02/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 3212 Página: 3096

(05/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(05/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0035/2021 Teor do ato: Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Oportunamente, apresentadas estas ou certificado o decurso do prazo correspondente in albis, providencie-se o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Antonio Florencio Alves Neto (OAB 267064/SP)

(03/02/2021) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.21.70004812-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/02/2021 14:02

(03/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/02/2021) RECEBIDO O RECURSO - Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Oportunamente, apresentadas estas ou certificado o decurso do prazo correspondente in albis, providencie-se o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Intimem-se.

(03/02/2021) RAZOES DE APELACAO

(28/01/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0023/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 3205 Página: 3348

(27/01/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0023/2021 Teor do ato: Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra VITO ARDITO LERÁRIO, nos autos desta ação civil pública, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica o Ministério Público isento de custas e honorários, vez que se trata de ação civil pública na qual inexistiu má-fé processual. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Público para conhecimento da remessa necessária, que determino por analogia ao artigo 19, da Lei nº 4.717/65. Nesse sentido, há decisão do C. Superior Tribunal de Justiça (Primeira Seção, Embargos de Divergência em REsp nº 1.220.667 MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.05.2017). Arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Antonio Florencio Alves Neto (OAB 267064/SP)

(26/01/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(26/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(26/01/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/01/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé ter procedido à juntada, aos autos, de cópia do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento de nº 2264499-14.2019.8.26.0000, noticiado a fls. 3.520/3.562, acostando, ainda, o respectivo andamento. Nada Mai

(15/01/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(15/01/2021) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra VITO ARDITO LERÁRIO, nos autos desta ação civil pública, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica o Ministério Público isento de custas e honorários, vez que se trata de ação civil pública na qual inexistiu má-fé processual. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Público para conhecimento da remessa necessária, que determino por analogia ao artigo 19, da Lei nº 4.717/65. Nesse sentido, há decisão do C. Superior Tribunal de Justiça (Primeira Seção, Embargos de Divergência em REsp nº 1.220.667 MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.05.2017). Arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C.

(20/10/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(19/10/2020) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WPBA.20.70056432-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 19/10/2020 19:01

(19/10/2020) ALEGACOES FINAIS

(28/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(24/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0249/2020 Data da Disponibilização: 24/09/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 3134 Página: 2471

(23/09/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(23/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0249/2020 Teor do ato: Fls. 3858/ss: ciente. Intime-se o réu, via DJe, para apresentação de razões finais escritas. Prazo: 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, cumpra-se ato ordinatório de fls. 3856. Oportunamente, tornem conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Antonio Florencio Alves Neto (OAB 267064/SP)

(17/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(15/09/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/09/2020) DECISAO - Fls. 3858/ss: ciente. Intime-se o réu, via DJe, para apresentação de razões finais escritas. Prazo: 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, cumpra-se ato ordinatório de fls. 3856. Oportunamente, tornem conclusos para prolação de sentença. Intimem-se.

(14/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.20.70048490-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/09/2020 21:58

(14/09/2020) MANIFESTACAO DO MP

(31/08/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(27/08/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(26/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.20.70044397-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2020 17:43

(25/08/2020) PETICOES DIVERSAS

(21/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0218/2020 Data da Disponibilização: 21/08/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 3111 Página: 2812

(20/08/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(20/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0216/2020 Data da Disponibilização: 20/08/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 3110 Página: 2357

(20/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0218/2020 Teor do ato: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de razões finais escritas, conforme determinado a fls. 3847. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Antonio Florencio Alves Neto (OAB 267064/SP)

(19/08/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(19/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0216/2020 Teor do ato: Fls. 3632: homologo o pedido de desistência da oitiva da testemunha João Muniz, formulado pelo réu. Fls. 3636/ss: oportunamente, na fase de alegações finais, o Ministério Público poderá se manifestar a respeito da documentação apresentada. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Antonio Florencio Alves Neto (OAB 267064/SP)

(19/08/2020) CERTIDAO URGENTE EXPEDIDA - Certidão - OneDrive

(19/08/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(19/08/2020) DECISAO - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de razões finais escritas, conforme determinado a fls. 3847. Intimem-se.

(18/08/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(18/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.20.70042746-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/08/2020 16:16

(18/08/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(18/08/2020) DECISAO - Fls. 3632: homologo o pedido de desistência da oitiva da testemunha João Muniz, formulado pelo réu. Fls. 3636/ss: oportunamente, na fase de alegações finais, o Ministério Público poderá se manifestar a respeito da documentação apresentada. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Intimem-se.

(18/08/2020) MANIFESTACAO DO MP

(17/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.20.70042430-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2020 18:07

(17/08/2020) PETICOES DIVERSAS

(31/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0193/2020 Data da Disponibilização: 31/07/2020 Data da Publicação: 03/08/2020 Número do Diário: 3096 Página: 2910

(30/07/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Pen-Drive

(30/07/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(30/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0193/2020 Teor do ato: Tendo em vista a indicação dos e-mails dos advogados, das partes e das testemunhas, considero viável a realização da audiência de instrução virtual, a qual designo para o dia 19 de agosto p.f., às 13:30 horas. Providencie a Unidade Judicial o cadastro da audiência no ambiente Microsoft Teams, bem como o envio dos respectivos links aos participantes do ato. De acordo com o Comunicado CG 284/20, as partes serão intimadas da audiência virtual por seus procuradores (item 2); por outro lado, o convite por e-mail não dispensa a intimação das testemunhas (item 3). Por isso, independentemente da apresentação dos e-mails das testemunhas, os advogados do réu deverão informar ou intimar as testemunhas por si arroladas a respeito da audiência, comprovando nos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data do ato (CPC, art. 455 e § 1º). Faculto à parte confirmar a participação das testemunhas na audiência virtual independentemente de intimação. Porém, nesse caso, será presumido que houve desistência de sua inquirição, na hipótese de ausência ao ato. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Antonio Florencio Alves Neto (OAB 267064/SP)

(29/07/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(29/07/2020) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO DEBATES E JULGAMENTO - Instrução, Debates e Julgamento Data: 19/08/2020 Hora 13:30 Local: Sala de audiência da 2º Vara Cível Situacão: Realizada

(29/07/2020) DECISAO - Tendo em vista a indicação dos e-mails dos advogados, das partes e das testemunhas, considero viável a realização da audiência de instrução virtual, a qual designo para o dia 19 de agosto p.f., às 13:30 horas. Providencie a Unidade Judicial o cadastro da audiência no ambiente Microsoft Teams, bem como o envio dos respectivos links aos participantes do ato. De acordo com o Comunicado CG 284/20, as partes serão intimadas da audiência virtual por seus procuradores (item 2); por outro lado, o convite por e-mail não dispensa a intimação das testemunhas (item 3). Por isso, independentemente da apresentação dos e-mails das testemunhas, os advogados do réu deverão informar ou intimar as testemunhas por si arroladas a respeito da audiência, comprovando nos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data do ato (CPC, art. 455 e § 1º). Faculto à parte confirmar a participação das testemunhas na audiência virtual independentemente de intimação. Porém, nesse caso, será presumido que houve desistência de sua inquirição, na hipótese de ausência ao ato. Intimem-se.

(28/07/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(28/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.20.70037886-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2020 17:11

(28/07/2020) PETICOES DIVERSAS

(21/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0183/2020 Data da Disponibilização: 21/07/2020 Data da Publicação: 22/07/2020 Número do Diário: 3088 Página: 3046

(20/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.20.70035940-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/07/2020 14:05

(20/07/2020) MANIFESTACAO DO MP

(18/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0183/2020 Teor do ato: Diante das medidas de restrição às atividades presenciais em função da pandemia de COVID-19 e considerando o Comunicado nº 284/2020 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, afigura-se pertinente a realização da audiência de instrução de modo virtual (art. 6º, § 3º, da Resolução nº 314/2020 do CNJ). A participação ao aludido ato pode ser realizada de diversas formas, não necessitando da instalação da ferramenta para uso pelo computador ou laptop. Também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, utilizando o aplicativo Microsoft Teams, disponível para instalação gratuita nos celulares. No site do TJSP é possível informar-se sobre como participar da audiência virtual: (http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Participar AudienciaVirtual.pdf?d=1593008210213). Frisa-se que é preciso que todos os participantes da audiência (advogados, partes e testemunhas) forneçam seus endereços eletrônicos para que os convites à audiência sejam encaminhados, imprescindíveis à realização do ato. Portanto, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem as partes seus e-mails, bem como os de seus respectivos advogados e testemunhas (arroladas a fls. 3588 e 3607). Oportunamente, voltem conclusos para designação da audiência virtual - oportunidade em que também será colhido o depoimento pessoal do réu - ou para determinação de suspensão do processo até a data do retorno das atividades presenciais. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Antonio Florencio Alves Neto (OAB 267064/SP)

(17/07/2020) DECISAO - Diante das medidas de restrição às atividades presenciais em função da pandemia de COVID-19 e considerando o Comunicado nº 284/2020 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, afigura-se pertinente a realização da audiência de instrução de modo virtual (art. 6º, § 3º, da Resolução nº 314/2020 do CNJ). A participação ao aludido ato pode ser realizada de diversas formas, não necessitando da instalação da ferramenta para uso pelo computador ou laptop. Também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, utilizando o aplicativo Microsoft Teams, disponível para instalação gratuita nos celulares. No site do TJSP é possível informar-se sobre como participar da audiência virtual: (http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Participar AudienciaVirtual.pdf?d=1593008210213). Frisa-se que é preciso que todos os participantes da audiência (advogados, partes e testemunhas) forneçam seus endereços eletrônicos para que os convites à audiência sejam encaminhados, imprescindíveis à realização do ato. Portanto, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem as partes seus e-mails, bem como os de seus respectivos advogados e testemunhas (arroladas a fls. 3588 e 3607). Oportunamente, voltem conclusos para designação da audiência virtual - oportunidade em que também será colhido o depoimento pessoal do réu - ou para determinação de suspensão do processo até a data do retorno das atividades presenciais. Intimem-se.

(17/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.20.70031243-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2020 15:58

(29/06/2020) PETICOES DIVERSAS

(16/06/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(10/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(19/05/2020) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WPBA.20.70022796-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 19/05/2020 16:54

(19/05/2020) ROL DE TESTEMUNHA

(13/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0131/2020 Data da Disponibilização: 13/05/2020 Data da Publicação: 14/05/2020 Número do Diário: 3042 Página: 2915

(12/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0131/2020 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra VITO ARDITO LERÁRIO. Alegou o Parquet que, consoante restou apurado no inquérito civil nº 14.0378.000749/2017-3, o réu celebrou contrato de rateio de consórcio público sem prévia e suficiente dotação orçamentária, em desacordo com as disposições das Leis nº 8.429/92 e nº 11.107/05. Aduziu que o Município de Pindamonhangaba, sob a gestão do réu, Prefeito Municipal à época, assinou Protocolo de Intenções com os demais municípios que viriam a integrar o Consórcio Intermunicipal do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Vale do Paraíba e da Região Serrana - CISAMU, o qual objetivava a gestão consorciada do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, cabendo a cada consorciado efetuar a previsão de dotações suficientes na Lei Orçamentária, conforme previsto no Protocolo de Intenções (Cláusula 48, § 2º), no Estatuto do Consórcio (art. 62, II) e, posteriormente, na Lei Municipal nº 5.840/15 (art. 2º), que ratificou referido Protocolo. Consignou que o consórcio obteve seu CNPJ em 13/01/2016 e o Município assinou o respectivo contrato de rateio em 04/07/2016. Aduziu que, em 18/10/2016, cerca de 2 (duas) semanas após o insucesso do réu na pretensão de se reeleger Prefeito Municipal, houve a assinatura pelo requerido, representando o Município, do primeiro termo aditivo, por meio do qual foi assumida a responsabilidade pelo pagamento do montante de R$ 797.133,58 (setecentos e noventa e sete mil, cento e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), referente aos meses de novembro e dezembro/2016. Consignou não ter a Municipalidade logrado efetuar nenhum repasse para arcar com os custos do consórcio, de forma que o réu deixou para a gestão municipal posterior a referida dívida assumida. Ressaltou inexistir, na Lei Orçamentária Anual do Exercício Financeiro de 2016 (Lei Ordinária nº 5826/15), previsão orçamentária para transferência a consórcio público ou rateio para participação em consórcio público, esclarecendo que, para o ano de 2017, a Lei Orçamentária Anual (Lei nº 5990/16) previu apenas a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais) para o pagamento anual do consórcio cujo custo mensal era de R$398.566,79 (trezentos e noventa e oito mil, quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos). Destacou, também, que a Secretária de Saúde da Municipalidade já havia informado, no mês de junho de 2016, em reunião da Comissão de Intergestores Regional do Vale do Paraíba e Região Serrana, que o Município estava com dificuldades financeiras e que gostaria de rever sua participação no CISAMU, apresentando a opção de postergar o início do funcionamento do consórcio em relação à Municipalidade de Pindamonhangaba. Teceu outras considerações. Pediu, diante disso, que seja julgado procedente o pedido para o fim de: a) reconhecer como ímproba a conduta do demandado, nos termos do artigo 10, caput e inciso XV, e do artigo 11, caput, todos da Lei nº 8.429/92; b) nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, condenar o requerido à perda de eventual função pública que estiver exercendo na data do trânsito em julgado da sentença, à suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, ao pagamento de multa civil de até 2 (duas) vezes o valor do dano e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; d) de forma subsidiária, a condenação do réu às sanções previstas no artigo 12, inc. III, consistentes no ressarcimento integral do dano, sobre o qual deverá incidir juros e correção monetária, na perda da função pública eventualmente exercida, na suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, no pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor que percebia o demandando, na proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais/creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 20/3.334. O MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA requereu sua inclusão no polo ativo da demanda (fls. 3.338). O requerido apresentou manifestação prévia (fls. 3.344/3.370), em que arguiu, preliminarmente, (i) a impossibilidade jurídica do pedido, em razão do incabimento do manejo de Ação Civil Pública tendo por pleito principal a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.429/92, a qual possui rito e ação próprios e (ii) a ausência de interesse processual, uma vez que não se evidenciou qualquer indício de prática de ato de improbidade administrativa, seja pela manifesta legalidade do contrato celebrado, seja pela total ausência de prejuízo ao erário. No mérito, sustentou a inexistência de ato de improbidade administrativa e que não há demonstração de que houve qualquer prejuízo ao erário, baseando-se a imputação em dano presumido, o que é vedado quando a imputação se baseia no art. 10, da LIA. Requereu o acolhimento das razões e a consequente determinação para extinção do processo. Manifestação ministerial foi colhida a fls. 3.375/3.384, tendo opinado o D.D. Promotor oficiante no feito pela rejeição da defesa prévia, com recebimento da inicial e prosseguimento do processo. Em decisão de fls. 3.385/3.387, foi deferido o pedido para que o MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA integrasse o polo ativo da lide, sendo afastadas as preliminares aventadas quanto à impossibilidade jurídica do pedido e a ausência de interesse processual. Por fim, a petição inicial foi recebida com a determinação de citação do réu. O réu ofertou contestação (fls. 3.392/3.432), pugnando preliminarmente pela extinção do feito por falta de interesse de agir, evidenciado pela inexistência de ilegalidade no contrato de rateio, bem como em razão da não demonstração da ocorrência de prejuízo. No mérito, aduziu que, diferentemente do quanto sustentado pelo órgão ministerial, houve dotação orçamentária para a celebração do contrato de rateio de consórcio para gestão Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, objeto da demanda, expressamente indicada no referido instrumento contratual. Sustentou que a gestão municipal posterior não experimentou qualquer prejuízo em razão da referida celebração contratual, mormente em se considerando a apuração de superávit financeiro no exercício de 2.016. Bateu-se, outrossim, pela inexistência do alegado prejuízo ao erário municipal, eis que os serviços do SAMU, de natureza essencial para os munícipes, foram efetivamente prestados. Informou, outrossim, ter sido rejeitada a denúncia do feito de nº 1006285-88.2016.8.26.0445, em trâmite perante a Vara Criminal desta Comarca de Pindamonhangaba, instaurado para a apuração criminal dos fatos que são objeto da presente ação. Requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos (fls. 3.433/3.517). O requerido noticiou a interposição de agravo de instrumento (fls. 3.520/3.562). O Parquet se manifestou em réplica (fls. 3.564/3.574). Franqueada às partes oportunidade para que especificassem os meios probatórios (fls. 3.578), o réu pugnou pela realização de prova oral (fls. 3.581/3.584), manifestando-se o órgão ministerial pelo imediato julgamento da lide, tendo, subsidiariamente, requerido a dilação probatória oral, consistente no depoimento pessoal do réu e na oitiva da testemunha Sandra Maria Carneiro Tutihashi. É o relato do essencial. De proêmio, consigno a ciência sobre a interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.018, do Código de Processo Civil (CPC), mantendo-se a decisão de fls. 3.385/3.387 por seus próprios fundamentos, com prosseguimento do feito, salvo concessão de efeito suspensivo, comprovada nos autos. No mais, tendo em vista o disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Rejeito, de saída, a arguida preliminar de falta de interesse processual. O interesse de agir, como condição da ação, é constituído pelo binômio necessidade e adequação. Assim, a propositura da ação será necessária quando não houver outros meios para a obtenção do bem desejado, sendo indispensável a atuação jurisdicional e será adequada quando o provimento jurisdicional pleiteado puder proporcionar utilidade ao jurisdicionado. No caso em tela, o MINISTÉRIO PÚBLICO postula o reconhecimento de que o réu teria praticado atos de improbidade administrativa dispostos nos arts. 10, "caput" e inciso XV, e 11, "caput", todos da Lei nº 8.429/92, e, por consectário lógico, a condenação prevista na lei de regência, sendo essa a via adequada e indispensável para discutir a matéria. No mais, verificando-se partes legítimas e bem representadas, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, DOU O FEITO POR SANEADO. Pretende a parte autora, em apertada síntese, que seja reconhecido como ato de improbidade administrativa o fato de o réu VITO ARDITO LERÁRIO, então na função de Prefeito do Município de Pindamonhangaba, ter celebrado contrato de rateio de consórcio público, objetivando a gestão consorciada do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU, sem prévia e suficiente dotação orçamentária, em desacordo com as disposições das Leis nº 8.429/92 e nº 11.107/05, o que gerou, para a administração municipal posterior, a obrigação de honrar despesa não prevista no valor de R$ 797.133,58 (setecentos e noventa e sete mil, cento e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos). Sem adentrar o mérito, eis que este não é o momento oportuno para fazê-lo, consigne-se que, para o deslinde do feito, as provas necessárias e úteis passam necessariamente pela oitiva de testemunhas, em conformidade à dilação requerida pelas partes a fls. 3.581/3.584 e 3.587/3588, haja vista a existência de questões que precisam ser dirimidas, especialmente a respeito da celebração do contrato de rateio consorcial, bem como da respectiva dotação orçamentária e de repasse de custos, além da permanência da Municipalidade no referido consórcio em conformidade à sua situação financeira, diligência necessária a coibir eventual ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa e bem instruir o julgamento da presente ação. A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. INÉPCIA DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. DOLO GENÉRICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA CONDUTA DE IMPROBIDADE. DIREITO À PROVA PLENA. SENTENÇA CASSADA (...) (TJ-DF 20120111449095 DF 0007806-46.2012.8.07.0018, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 02/08/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/08/2017 . Pág.: 528, destaco). Assim, DETERMINA-SE a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do requerido, ex vi do art. 130, do CPC. Após a realização da prova testemunhal, este Juízo, caso remanesça alguma dúvida de ordem técnica e se verifique a insuficiência da prova testemunhal para esclarecê-la, analisará a necessidade de dilação probatória pericial, que, por ora, não se apresenta imprescindível. O ônus da prova seguirá a previsão contida no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ou seja, ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, em virtude da pandemia mundial da doença denominada "COVID-19", causada pelo novo coronavírus, o Conselho Superior da Magistratura deliberou pela suspensão dos prazos processuais e criação de regimes diferenciados de atendimento. Diante disso, com a normalização da atividade judiciária e retomada das audiências presenciais, os autos deverão ser remetidos para designação de audiência de instrução e julgamento. Homologo o rol apresentado pela Parquet a fls. 3.587/3.588. De resto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido, ao menos, indique os nomes das testemunhas que pretende sejam ouvidas, sob pena de preclusão, o que servirá inclusive para melhor adequação da pauta de audiências. Por fim, para a adequada instrução do feito, determino ao requerido que traga, aos autos, no prazo suso referido, a certidão de objeto e pé, bem como cópia de eventual acórdão proferido e certidão de trânsito em julgado referente aos autos do Proc.1006285-88.2016.8.26.0445, em trâmite perante a Vara Criminal local. Decorrido o prazo acima concedido, certifique-se e aguarde-se o período de suspensão das audiências presenciais determinada pelo CNJ e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em razão da pandemia do COVID-19. Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Antonio Florencio Alves Neto (OAB 267064/SP)

(11/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(11/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/05/2020) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Vistos. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra VITO ARDITO LERÁRIO. Alegou o Parquet que, consoante restou apurado no inquérito civil nº 14.0378.000749/2017-3, o réu celebrou contrato de rateio de consórcio público sem prévia e suficiente dotação orçamentária, em desacordo com as disposições das Leis nº 8.429/92 e nº 11.107/05. Aduziu que o Município de Pindamonhangaba, sob a gestão do réu, Prefeito Municipal à época, assinou Protocolo de Intenções com os demais municípios que viriam a integrar o Consórcio Intermunicipal do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Vale do Paraíba e da Região Serrana - CISAMU, o qual objetivava a gestão consorciada do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, cabendo a cada consorciado efetuar a previsão de dotações suficientes na Lei Orçamentária, conforme previsto no Protocolo de Intenções (Cláusula 48, § 2º), no Estatuto do Consórcio (art. 62, II) e, posteriormente, na Lei Municipal nº 5.840/15 (art. 2º), que ratificou referido Protocolo. Consignou que o consórcio obteve seu CNPJ em 13/01/2016 e o Município assinou o respectivo contrato de rateio em 04/07/2016. Aduziu que, em 18/10/2016, cerca de 2 (duas) semanas após o insucesso do réu na pretensão de se reeleger Prefeito Municipal, houve a assinatura pelo requerido, representando o Município, do primeiro termo aditivo, por meio do qual foi assumida a responsabilidade pelo pagamento do montante de R$ 797.133,58 (setecentos e noventa e sete mil, cento e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), referente aos meses de novembro e dezembro/2016. Consignou não ter a Municipalidade logrado efetuar nenhum repasse para arcar com os custos do consórcio, de forma que o réu deixou para a gestão municipal posterior a referida dívida assumida. Ressaltou inexistir, na Lei Orçamentária Anual do Exercício Financeiro de 2016 (Lei Ordinária nº 5826/15), previsão orçamentária para transferência a consórcio público ou rateio para participação em consórcio público, esclarecendo que, para o ano de 2017, a Lei Orçamentária Anual (Lei nº 5990/16) previu apenas a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais) para o pagamento anual do consórcio cujo custo mensal era de R$398.566,79 (trezentos e noventa e oito mil, quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos). Destacou, também, que a Secretária de Saúde da Municipalidade já havia informado, no mês de junho de 2016, em reunião da Comissão de Intergestores Regional do Vale do Paraíba e Região Serrana, que o Município estava com dificuldades financeiras e que gostaria de rever sua participação no CISAMU, apresentando a opção de postergar o início do funcionamento do consórcio em relação à Municipalidade de Pindamonhangaba. Teceu outras considerações. Pediu, diante disso, que seja julgado procedente o pedido para o fim de: a) reconhecer como ímproba a conduta do demandado, nos termos do artigo 10, caput e inciso XV, e do artigo 11, caput, todos da Lei nº 8.429/92; b) nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, condenar o requerido à perda de eventual função pública que estiver exercendo na data do trânsito em julgado da sentença, à suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, ao pagamento de multa civil de até 2 (duas) vezes o valor do dano e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; d) de forma subsidiária, a condenação do réu às sanções previstas no artigo 12, inc. III, consistentes no ressarcimento integral do dano, sobre o qual deverá incidir juros e correção monetária, na perda da função pública eventualmente exercida, na suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, no pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor que percebia o demandando, na proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais/creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 20/3.334. O MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA requereu sua inclusão no polo ativo da demanda (fls. 3.338). O requerido apresentou manifestação prévia (fls. 3.344/3.370), em que arguiu, preliminarmente, (i) a impossibilidade jurídica do pedido, em razão do incabimento do manejo de Ação Civil Pública tendo por pleito principal a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.429/92, a qual possui rito e ação próprios e (ii) a ausência de interesse processual, uma vez que não se evidenciou qualquer indício de prática de ato de improbidade administrativa, seja pela manifesta legalidade do contrato celebrado, seja pela total ausência de prejuízo ao erário. No mérito, sustentou a inexistência de ato de improbidade administrativa e que não há demonstração de que houve qualquer prejuízo ao erário, baseando-se a imputação em dano presumido, o que é vedado quando a imputação se baseia no art. 10, da LIA. Requereu o acolhimento das razões e a consequente determinação para extinção do processo. Manifestação ministerial foi colhida a fls. 3.375/3.384, tendo opinado o D.D. Promotor oficiante no feito pela rejeição da defesa prévia, com recebimento da inicial e prosseguimento do processo. Em decisão de fls. 3.385/3.387, foi deferido o pedido para que o MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA integrasse o polo ativo da lide, sendo afastadas as preliminares aventadas quanto à impossibilidade jurídica do pedido e a ausência de interesse processual. Por fim, a petição inicial foi recebida com a determinação de citação do réu. O réu ofertou contestação (fls. 3.392/3.432), pugnando preliminarmente pela extinção do feito por falta de interesse de agir, evidenciado pela inexistência de ilegalidade no contrato de rateio, bem como em razão da não demonstração da ocorrência de prejuízo. No mérito, aduziu que, diferentemente do quanto sustentado pelo órgão ministerial, houve dotação orçamentária para a celebração do contrato de rateio de consórcio para gestão Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, objeto da demanda, expressamente indicada no referido instrumento contratual. Sustentou que a gestão municipal posterior não experimentou qualquer prejuízo em razão da referida celebração contratual, mormente em se considerando a apuração de superávit financeiro no exercício de 2.016. Bateu-se, outrossim, pela inexistência do alegado prejuízo ao erário municipal, eis que os serviços do SAMU, de natureza essencial para os munícipes, foram efetivamente prestados. Informou, outrossim, ter sido rejeitada a denúncia do feito de nº 1006285-88.2016.8.26.0445, em trâmite perante a Vara Criminal desta Comarca de Pindamonhangaba, instaurado para a apuração criminal dos fatos que são objeto da presente ação. Requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos (fls. 3.433/3.517). O requerido noticiou a interposição de agravo de instrumento (fls. 3.520/3.562). O Parquet se manifestou em réplica (fls. 3.564/3.574). Franqueada às partes oportunidade para que especificassem os meios probatórios (fls. 3.578), o réu pugnou pela realização de prova oral (fls. 3.581/3.584), manifestando-se o órgão ministerial pelo imediato julgamento da lide, tendo, subsidiariamente, requerido a dilação probatória oral, consistente no depoimento pessoal do réu e na oitiva da testemunha Sandra Maria Carneiro Tutihashi. É o relato do essencial. De proêmio, consigno a ciência sobre a interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.018, do Código de Processo Civil (CPC), mantendo-se a decisão de fls. 3.385/3.387 por seus próprios fundamentos, com prosseguimento do feito, salvo concessão de efeito suspensivo, comprovada nos autos. No mais, tendo em vista o disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Rejeito, de saída, a arguida preliminar de falta de interesse processual. O interesse de agir, como condição da ação, é constituído pelo binômio necessidade e adequação. Assim, a propositura da ação será necessária quando não houver outros meios para a obtenção do bem desejado, sendo indispensável a atuação jurisdicional e será adequada quando o provimento jurisdicional pleiteado puder proporcionar utilidade ao jurisdicionado. No caso em tela, o MINISTÉRIO PÚBLICO postula o reconhecimento de que o réu teria praticado atos de improbidade administrativa dispostos nos arts. 10, "caput" e inciso XV, e 11, "caput", todos da Lei nº 8.429/92, e, por consectário lógico, a condenação prevista na lei de regência, sendo essa a via adequada e indispensável para discutir a matéria. No mais, verificando-se partes legítimas e bem representadas, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, DOU O FEITO POR SANEADO. Pretende a parte autora, em apertada síntese, que seja reconhecido como ato de improbidade administrativa o fato de o réu VITO ARDITO LERÁRIO, então na função de Prefeito do Município de Pindamonhangaba, ter celebrado contrato de rateio de consórcio público, objetivando a gestão consorciada do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU, sem prévia e suficiente dotação orçamentária, em desacordo com as disposições das Leis nº 8.429/92 e nº 11.107/05, o que gerou, para a administração municipal posterior, a obrigação de honrar despesa não prevista no valor de R$ 797.133,58 (setecentos e noventa e sete mil, cento e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos). Sem adentrar o mérito, eis que este não é o momento oportuno para fazê-lo, consigne-se que, para o deslinde do feito, as provas necessárias e úteis passam necessariamente pela oitiva de testemunhas, em conformidade à dilação requerida pelas partes a fls. 3.581/3.584 e 3.587/3588, haja vista a existência de questões que precisam ser dirimidas, especialmente a respeito da celebração do contrato de rateio consorcial, bem como da respectiva dotação orçamentária e de repasse de custos, além da permanência da Municipalidade no referido consórcio em conformidade à sua situação financeira, diligência necessária a coibir eventual ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa e bem instruir o julgamento da presente ação. A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. INÉPCIA DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. DOLO GENÉRICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA CONDUTA DE IMPROBIDADE. DIREITO À PROVA PLENA. SENTENÇA CASSADA (...) (TJ-DF 20120111449095 DF 0007806-46.2012.8.07.0018, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 02/08/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/08/2017 . Pág.: 528, destaco). Assim, DETERMINA-SE a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do requerido, ex vi do art. 130, do CPC. Após a realização da prova testemunhal, este Juízo, caso remanesça alguma dúvida de ordem técnica e se verifique a insuficiência da prova testemunhal para esclarecê-la, analisará a necessidade de dilação probatória pericial, que, por ora, não se apresenta imprescindível. O ônus da prova seguirá a previsão contida no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ou seja, ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, em virtude da pandemia mundial da doença denominada "COVID-19", causada pelo novo coronavírus, o Conselho Superior da Magistratura deliberou pela suspensão dos prazos processuais e criação de regimes diferenciados de atendimento. Diante disso, com a normalização da atividade judiciária e retomada das audiências presenciais, os autos deverão ser remetidos para designação de audiência de instrução e julgamento. Homologo o rol apresentado pela Parquet a fls. 3.587/3.588. De resto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido, ao menos, indique os nomes das testemunhas que pretende sejam ouvidas, sob pena de preclusão, o que servirá inclusive para melhor adequação da pauta de audiências. Por fim, para a adequada instrução do feito, determino ao requerido que traga, aos autos, no prazo suso referido, a certidão de objeto e pé, bem como cópia de eventual acórdão proferido e certidão de trânsito em julgado referente aos autos do Proc.1006285-88.2016.8.26.0445, em trâmite perante a Vara Criminal local. Decorrido o prazo acima concedido, certifique-se e aguarde-se o período de suspensão das audiências presenciais determinada pelo CNJ e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em razão da pandemia do COVID-19. Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução. Intimem-se.

(06/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(06/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.20.70020007-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/05/2020 15:51

(06/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(06/05/2020) MANIFESTACAO DO MP

(04/05/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.20.70019413-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 04/05/2020 18:11

(04/05/2020) INDICACAO DE PROVAS

(06/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0106/2020 Data da Disponibilização: 06/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3020 Página: 2757

(03/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0106/2020 Teor do ato: A fim de se evitar eventual cerceamento de defesa, digam as partes se há efetivo interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, justificando sua pertinência e necessidade, e indicando qual fato, reputado controvertido, objetivam demonstrar com o meio de prova requerido, sob pena de preclusão e/ou indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Antonio Florencio Alves Neto (OAB 267064/SP)

(31/03/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - A fim de se evitar eventual cerceamento de defesa, digam as partes se há efetivo interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, justificando sua pertinência e necessidade, e indicando qual fato, reputado controvertido, objetivam demonstrar com o meio de prova requerido, sob pena de preclusão e/ou indeferimento. Intimem-se.

(12/12/2019) MANDADO JUNTADO

(06/12/2019) MANDADO JUNTADO

(06/12/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(06/12/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.19.70066967-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/12/2019 14:19

(05/12/2019) MANIFESTACAO DO MP

(25/11/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.19.70064550-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/11/2019 15:12

(25/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(25/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.19.70064621-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/11/2019 16:52

(25/11/2019) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC

(25/11/2019) CONTESTACAO

(11/11/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 445.2019/018025-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2019 Local: Oficial de justiça - José Ignácio Caldeira Neto

(08/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0532/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 2930 Página: 2809

(07/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0532/2019 Teor do ato: A responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa pode derivar de conduta dolosa ou culposa, que cause danos materiais ou morais ao Município ou a terceiros. As sanções preconizadas na Lei 8.429/92, que define os atos de improbidade administrativa, são aplicáveis não somente se o ato acoimado de ilegal causar prejuízo ao erário, mas também se importar enriquecimento ilícito ou se atentar contra os princípios da administração pública. Dispensável, para prosseguimento da ação, a alegação ou prova de prejuízo ao Erário. A ação civil pública pode ter por objeto a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos. A ação de improbidade administrativa segue o rito ordinário, preconizado na Lei 8.429/92, a qual prevê especificidades que visam ampliar o direito de defesa. Portanto: faz-se presente o interesse processual; os pedidos deduzidos são juridicamente possíveis; e a via eleita é hábil e adequada ao objetivo perseguido. No mais, o réu alegou razões meritórias que não podem ser analisadas sem exame mais aprofundado das provas, não sendo a defesa prévia hábil ao ensejo de rejeição da ação nesta fase processual, já que não enseja o pleno convencimento a respeito da inexistência de ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, a teor do disposto no § 8º do art. 17, da Lei 8.429/92. Por essa razão, nos termos do § 9º, do dispositivo legal antes referido, recebo a petição inicial e determino a citação do réu, facultando-lhe a apresentação de contestação (art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92), a qual, para evitar a repetição, poderá reportar-se à manifestação anterior. Sem prejuízo, anote-se a representação processual do Município de Pindamonhangaba, que requereu sua inclusão no polo ativo da ação (fls. 3338). Intimem-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP)

(15/08/2019) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - CITACAO POR CARTA AR - A responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa pode derivar de conduta dolosa ou culposa, que cause danos materiais ou morais ao Município ou a terceiros. As sanções preconizadas na Lei 8.429/92, que define os atos de improbidade administrativa, são aplicáveis não somente se o ato acoimado de ilegal causar prejuízo ao erário, mas também se importar enriquecimento ilícito ou se atentar contra os princípios da administração pública. Dispensável, para prosseguimento da ação, a alegação ou prova de prejuízo ao Erário. A ação civil pública pode ter por objeto a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos. A ação de improbidade administrativa segue o rito ordinário, preconizado na Lei 8.429/92, a qual prevê especificidades que visam ampliar o direito de defesa. Portanto: faz-se presente o interesse processual; os pedidos deduzidos são juridicamente possíveis; e a via eleita é hábil e adequada ao objetivo perseguido. No mais, o réu alegou razões meritórias que não podem ser analisadas sem exame mais aprofundado das provas, não sendo a defesa prévia hábil ao ensejo de rejeição da ação nesta fase processual, já que não enseja o pleno convencimento a respeito da inexistência de ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, a teor do disposto no § 8º do art. 17, da Lei 8.429/92. Por essa razão, nos termos do § 9º, do dispositivo legal antes referido, recebo a petição inicial e determino a citação do réu, facultando-lhe a apresentação de contestação (art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92), a qual, para evitar a repetição, poderá reportar-se à manifestação anterior. Sem prejuízo, anote-se a representação processual do Município de Pindamonhangaba, que requereu sua inclusão no polo ativo da ação (fls. 3338). Intimem-se.

(02/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.19.70039926-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/08/2019 19:50

(02/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(01/08/2019) MANIFESTACAO DO MP

(15/07/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(04/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(04/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.19.70034152-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2019 17:50

(03/07/2019) CONTESTACAO

(10/06/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(10/06/2019) MANDADO JUNTADO

(07/06/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(07/06/2019) MANDADO JUNTADO

(05/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.19.70028752-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2019 15:31

(05/06/2019) PETICOES DIVERSAS

(30/05/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 445.2019/008372-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2019 Local: Cartório da 2ª Vara Cível

(30/05/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 445.2019/008371-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2019 Local: Cartório da 2ª Vara Cível

(18/02/2019) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - CITACAO POR CARTA AR - Para atendimento ao disposto na Lei 8.429/92, art. 17, § 7º, notifique-se a parte ré, facultando-lhe a apresentação de manifestação escrita, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 dias. Com a apresentação da manifestação, ou certificado o decurso do prazo para fazê-lo, voltem conclusos para apreciação da ação (Lei 8.429/92, art. 17, §§ 8º e 9º). Intime-se a Fazenda Pública do Município de Pindamonhangaba, cientificando-a dos termos da presente, para os fins da Lei 8.429/92, art. 17, §§ 2º e 3º. Intimem-se.

(08/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(08/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA CANCELAMENTO DA DISTRIBUICAO

(18/12/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR