Processo 1003176-29.2016.8.26.0286


10031762920168260286
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Movimentações

(13/05/2022) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WITU.22.70048652-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 13/05/2022 10:55

(13/05/2022) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO

(07/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0253/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483

(06/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0253/2022 Teor do ato: Vistos. Pg. 3524/3647: Ciência às partes. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP), João Carlos Lopes da Silva (OAB 406842/SP), Sueli de Fátima Bertolucci (OAB 364325/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Lucas Andreucci da Veiga (OAB 329792/SP), Maria Fernanda Bernardinetti (OAB 258229/SP), Lazaro Jose Piunti (OAB 55716/SP), Ester Leme (OAB 101158/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Luís Fernando Clauss Ferraz (OAB 217345/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Fabio de Paula Zacarias (OAB 170253/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Airton Luiz Zamignani (OAB 115771/SP)

(05/04/2022) DECISAO - Vistos. Pg. 3524/3647: Ciência às partes. Após, tornem conclusos. Intime-se.

(25/03/2022) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(25/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(07/02/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Int.

(17/12/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Pg. 3410/3420; pg. 3422/3427; e pg. 3428/3487: Com fundamento no artigo 10, do CPC, manifeste-se o Ministério Público no prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos. Int.

(18/11/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Int.

(27/10/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Pg. 3395: anote-se. Int.

(19/10/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Certifico e dou fé que todos os requeridos foram citados. Segue os requeridos que apresentaram contestação tempestiva: Fls. 2695/2712: LÁZARO JOSÉ PIUNTI; Fls. 2786/2825: NUTRIPLUS; Fls. 2826/2847: GERSON JONAS PITTORRI, IGNÁCIO DE MORAES, IGNÁCIO DE MORAES JUNIOR, MÁRCIO MILIONI EMIRIAM DE MORAES MORETTI; Fls. 2851/2880: HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR; Fls. 2881/2895: ÂNGELA MARIA LOPES FERRAZ DE ALMEIDA; Fls. 2896/2914: CARLOS ALBERTO SONSIN PINHEIRO; Fls. 2915/2930: SORAYA CRISTINA SOARES FERRIELO; Fls. 3065/3109: MIGUEL DE MOURA SILVEIRA JÚNIOR, ROGÉRIO PIRES DA SILVA, DAMIL CARLOS ROLDAN, BEATRIZ FERNANDA CRISTOFOLETTI CAMPREGHER, MARILDA CORTIJO, ALDEMAR NEGOCEKI, MARIA DEFÁTIMA SCAVACINI PIKARDT e MARIA INÊS BELUCCI. Certifico mais e finalmente que os requeridos JOSÉ CARLOS CIAMPI e ANTONIO LUIZ CARVALHO GOMES não apresentaram contestação no prazo legal.

(03/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Expedir certidão de objeto e pé solicitada por e-mail.

(26/08/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(02/07/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação de todos os requeridos do despacho de pg. 3227. Após tornem conclusos para saneamento do feito. Int.

(10/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(10/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(09/06/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Pg. 3226: Ciência às partes. No mais, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de 15 (quinze) dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Intime-se.

(19/05/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Int.

(08/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(27/11/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Aguarde-se conforme requerido na cota ministerial. Int.

(25/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(25/07/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Aguarde-se a devolução da carta precatória. Int.

(19/07/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Expeça-se nova carta precatória conforme cota ministerial de pgs. 2765. Int.

(16/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Imprimir certidão de objeto e pé.

(15/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(04/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(11/06/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Pgs. 2729: Defiro, providenciando a serventia o necessário. Int.

(29/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(24/05/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Pgs. 2683/2684: Diante da cota ministerial de pgs. 2714, providencie a serventia a senha conforme solicitado. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do oficial de justiça de pgs. 2720. Int.

(07/05/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público acerca do ofício de pgs. 2683/2684. Int.

(01/04/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Depreque-se à Comarca de Indaiatuba/SP para a citação dos requeridos no endereço indicado às pgs. 2660, bem como expeça-se mandado de citação à Comarca de Salto no endereço indicado às pgs. 2660. Após, aguarde-se a devolução da carta precatória, bem como do mandado. Int.

(27/03/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Int.

(14/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Imprimir certidão de objeto e pé.

(08/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(23/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(16/10/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Pg. 2472: Com fundamento no art. 10, do CPC, manifestem-se os requeridos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se.

(26/09/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int.

(20/09/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Int.

(30/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Expedir certidão de objeto e pé solicitada em balcão.

(14/03/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(01/03/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(14/02/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(09/02/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(15/06/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(15/02/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(10/02/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0086/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444

(08/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0086/2022 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP), João Carlos Lopes da Silva (OAB 406842/SP), Sueli de Fátima Bertolucci (OAB 364325/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Lucas Andreucci da Veiga (OAB 329792/SP), Maria Fernanda Bernardinetti (OAB 258229/SP), Lazaro Jose Piunti (OAB 55716/SP), Ester Leme (OAB 101158/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Luís Fernando Clauss Ferraz (OAB 217345/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Fabio de Paula Zacarias (OAB 170253/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Airton Luiz Zamignani (OAB 115771/SP)

(08/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.22.70010647-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/02/2022 15:24

(08/02/2022) MANIFESTACAO DO MP

(07/02/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(07/02/2022) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Int.

(07/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.22.70008318-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2022 09:41

(02/02/2022) PETICOES DIVERSAS

(19/01/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0027/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3430

(18/01/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0027/2022 Teor do ato: Vistos. Em face da manifestação do Ministério Público às pg. 3495/3498, bem como pelo pedido formulado pelos requeridos Carlos Alberto Sonsin Pinheiro e José Carlos Ciampi, ausente o interesse processual em prosseguir com a demanda por parte do titular da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo em relação aos requeridos CARLOS ALBERTO SONSIN PINHEIRO e JOSÉ CARLOS CIAMPI. Prejudicadas as demais alegações. Ausente má-fé por parte do MP, custas, despesas processuais e honorários advocatícios inexistentes, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e RT 729/202 e JTJ 175/90. Transitada em julgado, providencie a serventia as anotações necessárias e tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP), João Carlos Lopes da Silva (OAB 406842/SP), Sueli de Fátima Bertolucci (OAB 364325/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Lucas Andreucci da Veiga (OAB 329792/SP), Maria Fernanda Bernardinetti (OAB 258229/SP), Lazaro Jose Piunti (OAB 55716/SP), Ester Leme (OAB 101158/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Luís Fernando Clauss Ferraz (OAB 217345/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Fabio de Paula Zacarias (OAB 170253/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Airton Luiz Zamignani (OAB 115771/SP)

(17/01/2022) DECISAO - Vistos. Em face da manifestação do Ministério Público às pg. 3495/3498, bem como pelo pedido formulado pelos requeridos Carlos Alberto Sonsin Pinheiro e José Carlos Ciampi, ausente o interesse processual em prosseguir com a demanda por parte do titular da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo em relação aos requeridos CARLOS ALBERTO SONSIN PINHEIRO e JOSÉ CARLOS CIAMPI. Prejudicadas as demais alegações. Ausente má-fé por parte do MP, custas, despesas processuais e honorários advocatícios inexistentes, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e RT 729/202 e JTJ 175/90. Transitada em julgado, providencie a serventia as anotações necessárias e tornem conclusos. Intime-se.

(13/01/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/01/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0010/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425

(11/01/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0010/2022 Teor do ato: Vistos. Pg. 3410/3420; pg. 3422/3427; e pg. 3428/3487: Com fundamento no artigo 10, do CPC, manifeste-se o Ministério Público no prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP), João Carlos Lopes da Silva (OAB 406842/SP), Sueli de Fátima Bertolucci (OAB 364325/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Lucas Andreucci da Veiga (OAB 329792/SP), Maria Fernanda Bernardinetti (OAB 258229/SP), Lazaro Jose Piunti (OAB 55716/SP), Ester Leme (OAB 101158/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Luis Fernando Clauss Ferraz (OAB 217345/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Fabio de Paula Zacarias (OAB 170253/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Airton Luiz Zamignani (OAB 115771/SP)

(10/01/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/12/2021) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Pg. 3410/3420; pg. 3422/3427; e pg. 3428/3487: Com fundamento no artigo 10, do CPC, manifeste-se o Ministério Público no prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos. Int.

(17/12/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/12/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.21.70134296-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/12/2021 20:32

(17/12/2021) MANIFESTACAO DO MP

(07/12/2021) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(02/12/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.21.70128142-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2021 15:48

(02/12/2021) PETICOES DIVERSAS

(30/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.21.70127270-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2021 21:34

(30/11/2021) PETICOES DIVERSAS

(26/11/2021) PETICAO INTERMEDIARIA DIGITALIZACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.21.70125713-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 26/11/2021 10:24

(26/11/2021) PETICAO INTERMEDIARIA - DIGITALIZACAO

(25/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.21.70125518-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2021 17:13

(25/11/2021) PETICOES DIVERSAS

(24/11/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(19/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0958/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402

(19/11/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(18/11/2021) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Int.

(18/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0958/2021 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP), João Carlos Lopes da Silva (OAB 406842/SP), Sueli de Fátima Bertolucci (OAB 364325/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Lucas Andreucci da Veiga (OAB 329792/SP), Maria Fernanda Bernardinetti (OAB 258229/SP), Lazaro Jose Piunti (OAB 55716/SP), Ester Leme (OAB 101158/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Luis Fernando Clauss Ferraz (OAB 217345/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Fabio de Paula Zacarias (OAB 170253/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Airton Luiz Zamignani (OAB 115771/SP)

(18/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.21.70122531-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/11/2021 14:58

(18/11/2021) MANIFESTACAO DO MP

(17/11/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(07/11/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(28/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0903/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390

(28/10/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/10/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(27/10/2021) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Pg. 3395: anote-se. Int.

(27/10/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0903/2021 Teor do ato: Vistos. Pg. 3395: anote-se. Int. Advogados(s): Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP), João Carlos Lopes da Silva (OAB 406842/SP), Sueli de Fátima Bertolucci (OAB 364325/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Lucas Andreucci da Veiga (OAB 329792/SP), Maria Fernanda Bernardinetti (OAB 258229/SP), Lazaro Jose Piunti (OAB 55716/SP), Ester Leme (OAB 101158/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Luis Fernando Clauss Ferraz (OAB 217345/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Fabio de Paula Zacarias (OAB 170253/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Airton Luiz Zamignani (OAB 115771/SP)

(22/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.21.70113079-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2021 14:06

(22/10/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(22/10/2021) PETICAO INTERMEDIARIA

(21/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0881/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385

(20/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0881/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que todos os requeridos foram citados. Segue os requeridos que apresentaram contestação tempestiva: Fls. 2695/2712: LÁZARO JOSÉ PIUNTI; Fls. 2786/2825: NUTRIPLUS; Fls. 2826/2847: GERSON JONAS PITTORRI, IGNÁCIO DE MORAES, IGNÁCIO DE MORAES JUNIOR, MÁRCIO MILIONI EMIRIAM DE MORAES MORETTI; Fls. 2851/2880: HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR; Fls. 2881/2895: ÂNGELA MARIA LOPES FERRAZ DE ALMEIDA; Fls. 2896/2914: CARLOS ALBERTO SONSIN PINHEIRO; Fls. 2915/2930: SORAYA CRISTINA SOARES FERRIELO; Fls. 3065/3109: MIGUEL DE MOURA SILVEIRA JÚNIOR, ROGÉRIO PIRES DA SILVA, DAMIL CARLOS ROLDAN, BEATRIZ FERNANDA CRISTOFOLETTI CAMPREGHER, MARILDA CORTIJO, ALDEMAR NEGOCEKI, MARIA DEFÁTIMA SCAVACINI PIKARDT e MARIA INÊS BELUCCI. Certifico mais e finalmente que os requeridos JOSÉ CARLOS CIAMPI e ANTONIO LUIZ CARVALHO GOMES não apresentaram contestação no prazo legal. Advogados(s): Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP), João Carlos Lopes da Silva (OAB 406842/SP), Sueli de Fátima Bertolucci (OAB 364325/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Lucas Andreucci da Veiga (OAB 329792/SP), Maria Fernanda Bernardinetti (OAB 258229/SP), Lazaro Jose Piunti (OAB 55716/SP), Ester Leme (OAB 101158/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Luis Fernando Clauss Ferraz (OAB 217345/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Fabio de Paula Zacarias (OAB 170253/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Airton Luiz Zamignani (OAB 115771/SP), Renato Alexandre Borghi (OAB 104953/SP)

(19/10/2021) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Certifico e dou fé que todos os requeridos foram citados. Segue os requeridos que apresentaram contestação tempestiva: Fls. 2695/2712: LÁZARO JOSÉ PIUNTI; Fls. 2786/2825: NUTRIPLUS; Fls. 2826/2847: GERSON JONAS PITTORRI, IGNÁCIO DE MORAES, IGNÁCIO DE MORAES JUNIOR, MÁRCIO MILIONI EMIRIAM DE MORAES MORETTI; Fls. 2851/2880: HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR; Fls. 2881/2895: ÂNGELA MARIA LOPES FERRAZ DE ALMEIDA; Fls. 2896/2914: CARLOS ALBERTO SONSIN PINHEIRO; Fls. 2915/2930: SORAYA CRISTINA SOARES FERRIELO; Fls. 3065/3109: MIGUEL DE MOURA SILVEIRA JÚNIOR, ROGÉRIO PIRES DA SILVA, DAMIL CARLOS ROLDAN, BEATRIZ FERNANDA CRISTOFOLETTI CAMPREGHER, MARILDA CORTIJO, ALDEMAR NEGOCEKI, MARIA DEFÁTIMA SCAVACINI PIKARDT e MARIA INÊS BELUCCI. Certifico mais e finalmente que os requeridos JOSÉ CARLOS CIAMPI e ANTONIO LUIZ CARVALHO GOMES não apresentaram contestação no prazo legal.

(29/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0818/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 3371

(28/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0818/2021 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia se todos os requeridos foram devidamente citados e se apresentaram contestação tempestiva. Após, tornem conclusos para saneamento e/ou sentença. Int. Advogados(s): Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), João Carlos Lopes da Silva (OAB 406842/SP), Sueli de Fátima Bertolucci (OAB 364325/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Lucas Andreucci da Veiga (OAB 329792/SP), Maria Fernanda Bernardinetti (OAB 258229/SP), Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP), Ester Leme (OAB 101158/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Luis Fernando Clauss Ferraz (OAB 217345/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Fabio de Paula Zacarias (OAB 170253/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Airton Luiz Zamignani (OAB 115771/SP), Renato Alexandre Borghi (OAB 104953/SP)

(26/09/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Certifique a serventia se todos os requeridos foram devidamente citados e se apresentaram contestação tempestiva. Após, tornem conclusos para saneamento e/ou sentença. Int.

(15/07/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(06/07/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que nesta data e, em cumprimento a r. decisão supra, procedi com as providências necessárias para alteração de subfluxo nos presentes autos. Nada Mais.

(06/07/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(22/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0513/2021 Data da Disponibilização: 22/06/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 3303 Página: 712/733

(20/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0513/2021 Teor do ato: Vistos. Observo que se trata de ação proposta contra a fazenda pública. Desta feita, determino que a serventia providencie a retificação da competência processual, a fim de que o feito passe a constar no fluxo digital correto, qual seja, subfluxo da fazenda pública (municipal/estadual/federal). Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), João Carlos Lopes da Silva (OAB 406842/SP), Sueli de Fátima Bertolucci (OAB 364325/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Lucas Andreucci da Veiga (OAB 329792/SP), Maria Fernanda Bernardinetti (OAB 258229/SP), Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP), Ester Leme (OAB 101158/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Luis Fernando Clauss Ferraz (OAB 217345/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Fabio de Paula Zacarias (OAB 170253/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Airton Luiz Zamignani (OAB 115771/SP), Renato Alexandre Borghi (OAB 104953/SP)

(17/06/2021) DECISAO - Vistos. Observo que se trata de ação proposta contra a fazenda pública. Desta feita, determino que a serventia providencie a retificação da competência processual, a fim de que o feito passe a constar no fluxo digital correto, qual seja, subfluxo da fazenda pública (municipal/estadual/federal). Após, tornem conclusos. Intime-se.

(06/05/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/04/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que houvesse recolhimento de eventuais custas e despesas processuais, bem como não houve recurso contra a r. Decisão de pag. 3382

(24/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(15/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(26/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0167/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: Página: 757

(25/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0167/2021 Teor do ato: Vistos. Em face da inércia da requerida, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela corré Soraya Fairbanks. Concedo o prazo de quinze dias para o recolhimento de eventuais custas e despesas processuais em aberto. Não havendo recurso contra esta decisão, tornem conclusos para saneador e/ou sentença. Intime-se. Advogados(s): Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), João Carlos Lopes da Silva (OAB 406842/SP), Sueli de Fátima Bertolucci (OAB 364325/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Lucas Andreucci da Veiga (OAB 329792/SP), Maria Fernanda Bernardinetti (OAB 258229/SP), Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP), Ester Leme (OAB 101158/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Luis Fernando Clauss Ferraz (OAB 217345/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Fabio de Paula Zacarias (OAB 170253/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Airton Luiz Zamignani (OAB 115771/SP), Renato Alexandre Borghi (OAB 104953/SP)

(24/02/2021) DECISAO - Vistos. Em face da inércia da requerida, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela corré Soraya Fairbanks. Concedo o prazo de quinze dias para o recolhimento de eventuais custas e despesas processuais em aberto. Não havendo recurso contra esta decisão, tornem conclusos para saneador e/ou sentença. Intime-se.

(22/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(18/02/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação da parte interessada sobre a decisão de pág. 3373/3374.

(18/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/02/2021) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Expedir certidão de objeto e pé solicitada por e-mail.

(03/02/2021) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(30/12/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(01/12/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1190/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: Página: 696

(27/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 1190/2020 Teor do ato: Vistos. Melhor compulsando os autos verifico que a requerida Soraya Fairbanks pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (pgs. 2.915/2.930). O requerimento não foi apreciado até a presente data. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, diante da ausência de elementos indicativos da hipossufiência nos autos, apresente a requerida no prazo de 10 (dez) dias os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher eventuais custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Após, tornem conclusos para saneamento do feito. Int. Advogados(s): Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), João Carlos Lopes da Silva (OAB 406842/SP), Sueli de Fátima Bertolucci (OAB 364325/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Lucas Andreucci da Veiga (OAB 329792/SP), Maria Fernanda Bernardinetti (OAB 258229/SP), Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP), Ester Leme (OAB 101158/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Luis Fernando Clauss Ferraz (OAB 217345/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Fabio de Paula Zacarias (OAB 170253/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Airton Luiz Zamignani (OAB 115771/SP), Renato Alexandre Borghi (OAB 104953/SP)

(26/11/2020) DECISAO - Vistos. Melhor compulsando os autos verifico que a requerida Soraya Fairbanks pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (pgs. 2.915/2.930). O requerimento não foi apreciado até a presente data. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, diante da ausência de elementos indicativos da hipossufiência nos autos, apresente a requerida no prazo de 10 (dez) dias os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher eventuais custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Após, tornem conclusos para saneamento do feito. Int.

(25/10/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que houvesse impugnação.

(25/10/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(28/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70078004-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/08/2020 20:09

(27/08/2020) MANIFESTACAO DO MP

(26/08/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(26/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0774/2020 Data da Disponibilização: 21/08/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: Página: 669

(19/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0774/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência ao MP e aos demais requeridos quanto aos documentos carreados pela correquerida Soraya às pg. 3.251/3.356. Após o decurso do prazo para apresentação de eventual impugnação, tornem os autos conclusos para saneamento do feito. Intime-se. Advogados(s): Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), João Carlos Lopes da Silva (OAB 406842/SP), Sueli de Fátima Bertolucci (OAB 364325/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Lucas Andreucci da Veiga (OAB 329792/SP), Maria Fernanda Bernardinetti (OAB 258229/SP), Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP), Ester Leme (OAB 101158/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Luis Fernando Clauss Ferraz (OAB 217345/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Fabio de Paula Zacarias (OAB 170253/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Airton Luiz Zamignani (OAB 115771/SP), Renato Alexandre Borghi (OAB 104953/SP)

(18/08/2020) DECISAO - Vistos. Ciência ao MP e aos demais requeridos quanto aos documentos carreados pela correquerida Soraya às pg. 3.251/3.356. Após o decurso do prazo para apresentação de eventual impugnação, tornem os autos conclusos para saneamento do feito. Intime-se.

(14/08/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação do requerido Lázaro sobre o despacho de pág. 3227.

(14/08/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(29/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70066252-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2020 17:00

(29/07/2020) PETICOES DIVERSAS

(21/07/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(08/07/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70057842-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 08/07/2020 19:17

(08/07/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70057844-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 08/07/2020 19:25

(08/07/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70057910-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 08/07/2020 22:53

(08/07/2020) INDICACAO DE PROVAS

(07/07/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70057273-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/07/2020 18:26

(07/07/2020) INDICACAO DE PROVAS

(06/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0559/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: Página: 674

(02/07/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(02/07/2020) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação de todos os requeridos do despacho de pg. 3227. Após tornem conclusos para saneamento do feito. Int.

(02/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0559/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação de todos os requeridos do despacho de pg. 3227. Após tornem conclusos para saneamento do feito. Int. Advogados(s): Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), João Carlos Lopes da Silva (OAB 406842/SP), Sueli de Fátima Bertolucci (OAB 364325/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Lucas Andreucci da Veiga (OAB 329792/SP), Maria Fernanda Bernardinetti (OAB 258229/SP), Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP), Ester Leme (OAB 101158/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Luis Fernando Clauss Ferraz (OAB 217345/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Fabio de Paula Zacarias (OAB 170253/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Airton Luiz Zamignani (OAB 115771/SP), Renato Alexandre Borghi (OAB 104953/SP)

(01/07/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70054705-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 01/07/2020 12:16

(01/07/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70054897-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 01/07/2020 16:02

(01/07/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70054962-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 01/07/2020 17:12

(01/07/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(01/07/2020) INDICACAO DE PROVAS

(16/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0483/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: Página: 669

(15/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70047944-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/06/2020 17:08

(15/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70048004-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/06/2020 17:43

(15/06/2020) MANIFESTACAO DO MP

(12/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0483/2020 Teor do ato: Vistos. Pg. 3226: Ciência às partes. No mais, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de 15 (quinze) dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Intime-se. Advogados(s): Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), João Carlos Lopes da Silva (OAB 406842/SP), Sueli de Fátima Bertolucci (OAB 364325/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Lucas Andreucci da Veiga (OAB 329792/SP), Maria Fernanda Bernardinetti (OAB 258229/SP), Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP), Ester Leme (OAB 101158/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Luis Fernando Clauss Ferraz (OAB 217345/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Fabio de Paula Zacarias (OAB 170253/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Airton Luiz Zamignani (OAB 115771/SP), Renato Alexandre Borghi (OAB 104953/SP)

(10/06/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(10/06/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(10/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/06/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que analisando os autos, constatei que: Lázaro José Piunti foi devidamente citado às pgs. 2644, bem como apresentou contestação às pgs. 2695/2712; Nutriplus Alimentação Tecnologia Ltda citada às pgs. 2606, contestou às pgs. 2786/2825; Gerson Jonas Pittorri citado às pgs. 2625, Ignácio de Moraes citado às pgs. 2605, Ignácio de Moraes Júnior citado às pgs. 2724, Márcio Milioni citado às pgs. 2624 e Miriam de Moraes Moretti citada às pgs. 3160, apresentaram contestação às pgs. 2826/2847; Herculano Castilho Passos Júnior citado às pgs. 2634, contestou às pgs. 2851/2880; Ângela Maria Lopes Ferraz de Almeida citada às pgs 2645, apresentou contestação às pgs. 2881/2895; Carlos Alberto Sonsin Pinheiro citado às pgs. 2623, contestou às pgs. 2896/2914; Soraya Cristina Soares Ferrielo Fairbanks citada às pgs. 2654, apresentou contestação às pgs. 2915/2930; Miguel de Moura Silveira Júnior citado às pgs. 2601; Rogério Pires da Silva devidamente citado às pgs. 2619; Damil Carlos Roldan citado às pgs. 2613; Beatriz Fernanda Cristofoletti Campregher devidamente citada às pgs. 2635; Marilda Cortijo citada às pgs. 2614; Aldemar Negoceki citado às pgs. 2643; Maria de Fátima Scavacini Pikardt citada às pgs. 2611 e Maria Inês Bellucci devidamente citada às pgs. 2612, apresentaram contestação às pgs. 3065/3109; José Carlos Ciampi foi devidamente citado às pgs. 2622, bem como apresentou manifestação às pgs. pgs. 3176/3199; Certifico, ainda, que a requerida Prefeitura Municipal de Itu foi citada, conforme certidão do oficial de justiça às pgs. 2604, porém até a presente data não houve manifestação da mesma; Certifico, enfim, que o requerido Antonio Luiz Carvalho Gomes devidamente citado às pgs. 2610, também não apresentou defesa. Nada Mais.

(09/06/2020) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Pg. 3226: Ciência às partes. No mais, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de 15 (quinze) dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Intime-se.

(27/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0420/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: Página: 1112

(26/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0420/2020 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia se todos os requeridos foram citados e apresentaram defesas. Após, tornem concluso Int. Advogados(s): Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), João Carlos Lopes da Silva (OAB 406842/SP), Sueli de Fátima Bertolucci (OAB 364325/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Lucas Andreucci da Veiga (OAB 329792/SP), Maria Fernanda Bernardinetti (OAB 258229/SP), Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP), Ester Leme (OAB 101158/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Luis Fernando Clauss Ferraz (OAB 217345/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Fabio de Paula Zacarias (OAB 170253/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Airton Luiz Zamignani (OAB 115771/SP), Renato Alexandre Borghi (OAB 104953/SP)

(26/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0420/2020 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), João Carlos Lopes da Silva (OAB 406842/SP), Sueli de Fátima Bertolucci (OAB 364325/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Lucas Andreucci da Veiga (OAB 329792/SP), Maria Fernanda Bernardinetti (OAB 258229/SP), Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP), Ester Leme (OAB 101158/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Luis Fernando Clauss Ferraz (OAB 217345/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Fabio de Paula Zacarias (OAB 170253/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Airton Luiz Zamignani (OAB 115771/SP), Renato Alexandre Borghi (OAB 104953/SP)

(22/05/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Certifique a serventia se todos os requeridos foram citados e apresentaram defesas. Após, tornem concluso Int.

(21/05/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(20/05/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(19/05/2020) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Int.

(19/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70038236-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/05/2020 14:40

(19/05/2020) MANIFESTACAO DO MP

(18/05/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/05/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70035522-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2020 10:27

(12/05/2020) PETICOES DIVERSAS

(11/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70035345-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/05/2020 18:13

(11/05/2020) MANIFESTACAO DO MP

(08/05/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que a requerida Miriam apresentou contestação às pág. 2826/2848

(08/05/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(08/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(20/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(02/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0901/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: Página: 894

(29/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0901/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se conforme requerido na cota ministerial. Int. Advogados(s): Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP), João Carlos Lopes da Silva (OAB 406842/SP), Sueli de Fátima Bertolucci (OAB 364325/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Lucas Andreucci da Veiga (OAB 329792/SP), Maria Fernanda Bernardinetti (OAB 258229/SP), Ester Leme (OAB 101158/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Fabio de Paula Zacarias (OAB 170253/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Renato Alexandre Borghi (OAB 104953/SP)

(27/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(27/11/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Aguarde-se conforme requerido na cota ministerial. Int.

(26/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(25/11/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(25/11/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(25/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.19.70106572-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/11/2019 16:47

(25/11/2019) MANIFESTACAO DO MP

(06/11/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(23/08/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.19.70074570-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/08/2019 14:05

(23/08/2019) CONTESTACAO

(16/08/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.19.70071990-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/08/2019 01:06

(16/08/2019) CONTESTACAO

(15/08/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.19.70071855-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/08/2019 17:13

(15/08/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.19.70071955-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/08/2019 18:58

(15/08/2019) CONTESTACAO

(14/08/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.19.70071469-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/08/2019 17:57

(14/08/2019) CONTESTACAO

(31/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0506/2019 Data da Disponibilização: 31/07/2019 Data da Publicação: 01/08/2019 Número do Diário: Página: 768

(30/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0506/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a devolução da carta precatória. Int. Advogados(s): Mario Dotta Junior (OAB 33887/SP), Sueli de Fátima Bertolucci (OAB 364325/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Maria Fernanda Bernardinetti (OAB 258229/SP), Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), Ester Leme (OAB 101158/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Fabio de Paula Zacarias (OAB 170253/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Renato Alexandre Borghi (OAB 104953/SP)

(25/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(25/07/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.19.70064431-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/07/2019 12:56

(25/07/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.19.70064435-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/07/2019 13:02

(25/07/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Aguarde-se a devolução da carta precatória. Int.

(25/07/2019) CONTESTACAO

(24/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0491/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: Página: 1021

(24/07/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que deixei de expedir nova precatória, uma vez que já foi expedida com o endereço correto às pgs. 2732/2737.

(24/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(23/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0491/2019 Teor do ato: Vistos. Expeça-se nova carta precatória conforme cota ministerial de pgs. 2765. Int. Advogados(s): Ester Leme (OAB 101158/SP), Renato Alexandre Borghi (OAB 104953/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Mario Dotta Junior (OAB 33887/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Sueli de Fátima Bertolucci (OAB 364325/SP)

(19/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0480/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: Página: 744

(19/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(19/07/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Expeça-se nova carta precatória conforme cota ministerial de pgs. 2765. Int.

(17/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0480/2019 Teor do ato: Imprimir certidão de objeto e pé. Advogados(s): Ester Leme (OAB 101158/SP), Renato Alexandre Borghi (OAB 104953/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Mario Dotta Junior (OAB 33887/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Sueli de Fátima Bertolucci (OAB 364325/SP)

(16/07/2019) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(16/07/2019) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Imprimir certidão de objeto e pé.

(16/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/07/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(05/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.19.70058291-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/07/2019 09:49

(05/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/07/2019) MANIFESTACAO DO MP

(04/07/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(04/07/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(04/07/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(04/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/07/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC

(01/07/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(12/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0389/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: Página: 606

(11/06/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Pgs. 2729: Defiro, providenciando a serventia o necessário. Int.

(11/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0389/2019 Teor do ato: Vistos. Pgs. 2729: Defiro, providenciando a serventia o necessário. Int. Advogados(s): Ester Leme (OAB 101158/SP), Renato Alexandre Borghi (OAB 104953/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Mario Dotta Junior (OAB 33887/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Sueli de Fátima Bertolucci (OAB 364325/SP)

(10/06/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(31/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(30/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.19.70046254-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/05/2019 15:16

(30/05/2019) MANIFESTACAO DO MP

(29/05/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(29/05/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(29/05/2019) MANDADO JUNTADO

(29/05/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(29/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0347/2019 Data da Disponibilização: 28/05/2019 Data da Publicação: 29/05/2019 Número do Diário: Página:

(27/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0347/2019 Teor do ato: Vistos. Pgs. 2683/2684: Diante da cota ministerial de pgs. 2714, providencie a serventia a senha conforme solicitado. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do oficial de justiça de pgs. 2720. Int. Advogados(s): Ester Leme (OAB 101158/SP), Renato Alexandre Borghi (OAB 104953/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Mario Dotta Junior (OAB 33887/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Sueli de Fátima Bertolucci (OAB 364325/SP)

(24/05/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Pgs. 2683/2684: Diante da cota ministerial de pgs. 2714, providencie a serventia a senha conforme solicitado. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do oficial de justiça de pgs. 2720. Int.

(23/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(22/05/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(14/05/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(13/05/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(08/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.19.70038077-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/05/2019 09:28

(08/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0301/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: Página: 739

(08/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(08/05/2019) MANIFESTACAO DO MP

(07/05/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público acerca do ofício de pgs. 2683/2684. Int.

(07/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0301/2019 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público acerca do ofício de pgs. 2683/2684. Int. Advogados(s): Ester Leme (OAB 101158/SP), Renato Alexandre Borghi (OAB 104953/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Mario Dotta Junior (OAB 33887/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Sueli de Fátima Bertolucci (OAB 364325/SP)

(07/05/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.19.70037681-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/05/2019 11:28

(07/05/2019) CONTESTACAO

(06/05/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC

(06/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/05/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2019/008537-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/05/2019 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(03/05/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2019/008538-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/05/2019 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(03/05/2019) OFICIO JUNTADO

(02/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0212/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: Página: 747

(01/04/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Depreque-se à Comarca de Indaiatuba/SP para a citação dos requeridos no endereço indicado às pgs. 2660, bem como expeça-se mandado de citação à Comarca de Salto no endereço indicado às pgs. 2660. Após, aguarde-se a devolução da carta precatória, bem como do mandado. Int.

(01/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0212/2019 Teor do ato: Vistos. Depreque-se à Comarca de Indaiatuba/SP para a citação dos requeridos no endereço indicado às pgs. 2660, bem como expeça-se mandado de citação à Comarca de Salto no endereço indicado às pgs. 2660. Após, aguarde-se a devolução da carta precatória, bem como do mandado. Int. Advogados(s): Ester Leme (OAB 101158/SP), Renato Alexandre Borghi (OAB 104953/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Mario Dotta Junior (OAB 33887/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Sueli de Fátima Bertolucci (OAB 364325/SP)

(29/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(28/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0200/2019 Data da Disponibilização: 28/03/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: Página: 630

(27/03/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Int.

(27/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0200/2019 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Ester Leme (OAB 101158/SP), Renato Alexandre Borghi (OAB 104953/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Mario Dotta Junior (OAB 33887/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Sueli de Fátima Bertolucci (OAB 364325/SP)

(27/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.19.70024912-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/03/2019 15:56

(27/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(27/03/2019) MANIFESTACAO DO MP

(26/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(25/03/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(25/03/2019) MANDADO JUNTADO

(25/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(18/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0170/2019 Data da Disponibilização: 18/03/2019 Data da Publicação: 19/03/2019 Número do Diário: Página: 767

(15/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0170/2019 Teor do ato: Imprimir certidão de objeto e pé. Advogados(s): Ester Leme (OAB 101158/SP), Renato Alexandre Borghi (OAB 104953/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Mario Dotta Junior (OAB 33887/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Sueli de Fátima Bertolucci (OAB 364325/SP)

(15/03/2019) MANDADO JUNTADO

(15/03/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que forneci a senha de acesso ao processo à requerida Maria de Fátima Scavacini Pickardt, a qual compareceu em cartório e apresentou o RG de nº 8.085.666-4

(14/03/2019) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(14/03/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(14/03/2019) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Imprimir certidão de objeto e pé.

(08/03/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(08/03/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 286.2019/001664-2 dirigi-me ao endereço indicado(mudou-se) e até a Rua "F", 1.101, Cond. Terras de São José, e, aí sendo, pelo inteiro teor do referido mandado CITEI e adverti: HERCULANO CASTILHO PASSOS JUNIOR, o qual(ais) bem ciente(s) de tudo ficou(aram), assinou(aram) e recebeu(eram) contrafé. O referido é verdade e dou fé. Itu, 28 de fevereiro de 2019. Número de Cotas: 1.

(08/03/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(08/03/2019) MANDADO JUNTADO

(28/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.19.70016804-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2019 15:08

(28/02/2019) PETICOES DIVERSAS

(26/02/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 286.2019/001655-3 dirigi-me ao endereço indicado e ao atual no Rua 24 de Fevereiro, 283, e, aí sendo, pelo inteiro teor do referido mandado CITEI e adverti: JOSE CARLOS CIAMPI, o qual(ais) bem ciente(s) de tudo ficou(aram), assinou(aram) e recebeu(eram) contrafé. O referido é verdade e dou fé. Itu, 21 de fevereiro de 2019. Número de Cotas: 1.

(26/02/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 286.2019/001666-9 dirigi-me ao endereço indicado, e, aí sendo, pelo inteiro teor do referido mandado CITEI e adverti: CARLOS ALBERTO SONSIN PINHEIRO, o qual(ais) bem ciente(s) de tudo ficou(aram), assinou(aram) e recebeu(eram) contrafé. O referido é verdade e dou fé. Itu, 21 de fevereiro de 2019. Número de Cotas: 1.

(26/02/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(26/02/2019) MANDADO JUNTADO

(22/02/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(22/02/2019) MANDADO JUNTADO

(20/02/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 286.2019/001671-5 dirigi-me ao endereço indicado, e, aí sendo, pelo inteiro teor do referido mandado CITEI e adverti: MARILDA CORTIJO, a qual(ais) bem ciente(s) de tudo ficou(aram), assinou(aram) e recebeu(eram) contrafé. O referido é verdade e dou fé. Itu, 19 de fevereiro de 2019. Número de Cotas: 1.

(20/02/2019) MANDADO JUNTADO

(19/02/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(19/02/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 286.2019/001658-8 dirigi-me ao endereço indicado e na Prefeitura local, pelo inteiro teor do referido mandado CITEI e adverti: DAMIL CARLOS ROLDAN, o qual(ais) bem ciente(s) de tudo ficou(aram), assinou(aram) e recebeu(eram) contrafé. O referido é verdade e dou fé. Itu, 17 de fevereiro de 2019. Número de Cotas: 1.

(19/02/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA DIGITALIZADA

(15/02/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 286.2019/001667-7 dirigi-me ao endereço indicado, e, aí sendo, pelo inteiro teor do referido mandado CITEI e adverti: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITU, na pessoa da Diretora da S.M.J. Dra. KARINA BOFF, a qual(ais) bem ciente(s) de tudo ficou(aram), assinou(aram) e recebeu(eram) contrafé. O referido é verdade e dou fé. Itu, 13 de fevereiro de 2019. Número de Cotas: Agrupamento.

(15/02/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(15/02/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA DIGITALIZADA

(12/02/2019) AR NEGATIVO JUNTADO

(09/02/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR950605145TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Miguel de Moura Silveira Junior Diligência : 06/02/2019

(08/02/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR950605123TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ignácio de Moares Júnior Diligência : 05/02/2019

(08/02/2019) AR NEGATIVO JUNTADO - MUDOU-SE - Juntada de AR : AR950605137TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Miriam de Moraes Moretti

(30/01/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2019/001657-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2019 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(30/01/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2019/001665-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/03/2019 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(30/01/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2019/001658-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2019 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(30/01/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2019/001666-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/02/2019 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(30/01/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2019/001660-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/03/2019 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(30/01/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2019/001668-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/02/2019 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(30/01/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2019/001654-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2019 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(30/01/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2019/001661-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2019 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(30/01/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2019/001669-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/02/2019 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(30/01/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2019/001655-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/02/2019 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(30/01/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2019/001663-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2019 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(30/01/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2019/001671-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/02/2019 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(30/01/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2019/001656-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2019 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(30/01/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2019/001664-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2019 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(30/01/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2019/001672-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/02/2019 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(30/01/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2019/001662-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/03/2019 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(30/01/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2019/001670-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/02/2019 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(30/01/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2019/001659-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2019 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(30/01/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2019/001667-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/02/2019 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(30/01/2019) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC

(23/01/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(26/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0955/2018 Data da Disponibilização: 26/11/2018 Data da Publicação: 27/11/2018 Número do Diário: Página: 767

(23/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0955/2018 Teor do ato: Vistos. Pg. 2.476/2.477: A alegada prescrição já foi apreciada na decisão de pg. 2.276/2.287. No mais, superada a fase preliminar, citem-se os requeridos para a apresentação de contestação no prazo legal, nos termos da decisão de pg. 2.276/2.287. Intime-se. Advogados(s): Ester Leme (OAB 101158/SP), Renato Alexandre Borghi (OAB 104953/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Mario Dotta Junior (OAB 33887/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)

(22/11/2018) DECISAO - Vistos. Pg. 2.476/2.477: A alegada prescrição já foi apreciada na decisão de pg. 2.276/2.287. No mais, superada a fase preliminar, citem-se os requeridos para a apresentação de contestação no prazo legal, nos termos da decisão de pg. 2.276/2.287. Intime-se.

(21/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(14/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.18.70100817-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2018 20:29

(13/11/2018) PETICOES DIVERSAS

(09/11/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(18/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0869/2018 Data da Disponibilização: 18/10/2018 Data da Publicação: 19/10/2018 Número do Diário: Página: 592

(17/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0869/2018 Teor do ato: Vistos. Pg. 2472: Com fundamento no art. 10, do CPC, manifestem-se os requeridos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ester Leme (OAB 101158/SP), Renato Alexandre Borghi (OAB 104953/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Mario Dotta Junior (OAB 33887/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)

(16/10/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Pg. 2472: Com fundamento no art. 10, do CPC, manifestem-se os requeridos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se.

(15/10/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.18.70090376-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/10/2018 13:43

(11/10/2018) MANIFESTACAO DO MP

(28/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0820/2018 Data da Disponibilização: 28/09/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: Página: 626

(27/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0820/2018 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Ester Leme (OAB 101158/SP), Renato Alexandre Borghi (OAB 104953/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Mario Dotta Junior (OAB 33887/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)

(26/09/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/09/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int.

(21/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.18.70083036-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/09/2018 00:32

(21/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0802/2018 Data da Disponibilização: 21/09/2018 Data da Publicação: 24/09/2018 Número do Diário: Página: 708

(21/09/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(20/09/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Int.

(20/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0802/2018 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Ester Leme (OAB 101158/SP), Renato Alexandre Borghi (OAB 104953/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Mario Dotta Junior (OAB 33887/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)

(19/09/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(14/09/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que houvesse notícias sobre o julgamento do recurso nº 2050792-31.2017.8.26.0000. Nada Mais.

(31/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(30/07/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Expedir certidão de objeto e pé solicitada em balcão.

(08/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(23/02/2018) DECISAO - Vistos.Pg. 2441/2453: Ciência às partes.Aguarde-se o julgamento do recurso nº 2050792-31.2017.8.26.0000 pelo prazo de noventa dias. Intime-se.

(05/05/2017) DECISAO - Vistos.Nesta data prestei as informações solicitadas e as encaminhei por e-mail conforme comprovante abaixo copiado.Aguarde-se o julgamento dos recusos interpostos. Intime-se.

(03/05/2017) DECISAO - Vistos.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento dos recursos interpostos.Intime-se.

(06/04/2017) MERO EXPEDIENTE - Pgs. 2387/2388: Defiro, anotando-se o nome do novo advogado conforme requerido.No mais, aguarde-se o julgamento do agravo. Int.

(03/04/2017) DECISAO - Vistos.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a citação dos requeridos.Intime-se.

(13/03/2017) DECISAO - Vistos.Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o Ministério Público no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Intime-se.

(01/03/2017) PROFERIDO DESPACHO - Despacho - Genérico

(23/02/2017) DECISAO - Vistos.Para regularização do processado, republique-se a decisão de pg. 2276/2287 para surtir todos os seus efeitos. Intime-se.

(23/02/2017) ATO ORDINATORIO - VISTOS. Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU e OUTROS. De proêmio, esclarece o autor que o município requerido é parte na demanda tão somente pela necessidade de se declararem nulos atos ilícitos praticados em seu nome pelos requeridos que originaram direitos e obrigações perante a entidade contratada. Alega o autor, em síntese, que o município da Estância Turística de Itu, representado pelo réu Lázaro José Piunti, deu início ao procedimento de Dispensa de Licitação nº 16/2001 para a contratação de empresa especializada no fornecimento de alimentação escolar. Consta da inicial que em 19 de setembro de 2001, o objeto da licitação foi adjudicado, por prazo de 180 dias, pela empresa requerida, representada pelos sócios Gérson Jonas Pittorri, Ignácio de Moraes, Ignácio de Moraes Júnior, Márcio Milioni e Miriam de Moraes Moretti. Na época dos fatos, o município réu foi representado pelo requerido Carlos Alberto Sonsin Pinheiro e pela secretária municipal de Educação, ré Soraya Cristina Soares Ferriello Fairbanks. Ato contínuo, deu-se início à execução do contrato por meio de ordens de serviço expedidas pelas secretárias municipais da Educação e da Promoção e desenvolvimento Social, rés Soraya Cristina Soares Ferriello Fairbanks e Maria de Fátima Scavacini Pikardt. Consta, ainda, que no decorrer do prazo do referido contrato, o Município de Itu, representado pelo réu Lazaro Piunti e o Presidente da Comissão Permanente de Licitações, requerido Aldemar Negoceki, deflagraram o processo licitatório, modalidade de concorrência pública nº 09/2002 para a contratação de empresa de fornecimento de alimentos destinados à merenda escolar por 48 meses. Em seguida, o prefeito em exercício, Carlos Alberto Sonsin Pinheiro, nomeou os requeridos Aldemar Negoceki, Damil Carlos Roldan e José Carlos Ciampi como integrantes da referida comissão permanente. O objeto deste certame foi adjudicado também à empresa requerida Nutriplus - contrato nº 25/2002. Em 31 de março de 2006, o município de Itu, agora por meio do seu prefeito da época, o réu Herculano Castilho Passos Júnior, celebrou com a empresa Nutriplus o 1º aditivo ao contrato nº 25/2002. Em 30 de março de 2007, por solicitação da ré Marilda Cortijo, então secretária de Educação, o município firmou um novo aditivo ao mesmo contrato. Consta que, também em 2007, a prefeitura, representada pelo corréu Herculano e pelo presidente da comissão de licitação, o corréu Antônio Luiz Carvalho Gomes, deu início à concorrência pública nº 04/2007. Os envelopes dos interessados foram abertos em setembro de 2007 e a comissão, composta pelos requeridos Antônio Luiz Carvalho Gomes, Beatriz Fernanda Cristofoletti Campreguer e Miguel de Moura Silveira Júnior julgou vencedora a empresa Nutriplus. Foi formalizado, então, o contrato nº 165/2007. A partir de 01 de outubro de 2009, por solicitação inicial das requeridas Marilda Cortijo (secretária de Educação) e Ângela Maria Lopes Ferraz de Almeida (secretária de promoção e desenvolvimento social), até 27 de setembro de 2012, o município celebrou seis aditivos ao contrato ao contrato nº 165/2007. Em 2012, foi deflagrada a concorrência pública nº 13/2012 para a contratação de empresa especializada no fornecimento de merenda escolar. A empresa ré foi novamente a vencedora e celebrou o contrato nº 213/2012. A partir de 04 de janeiro de 2013, o município de Itu, agora representado pelo réu Antônio Luiz Carvalho Gomes, firmou com a empresa Nutriplus 10 aditivos ao referido contrato. Narra a inicial que a empresa Nutriplus recebeu da municipalidade, por meio de todos os requeridos, desde o primeiro contrato, a quantia de R$ 87.817.331,29. Sustenta o Ministério Público que a dispensa de licitação, as concorrências públicas, os contratos e seus respectivos aditivos contém diversas ilegalidades que ferem os princípios da administração pública. Argumenta que o município, por meio dos requeridos, utilizou verba do PNAE e FNDE para a contratação de serviços outros que não a aquisição de produtos alimentícios, conforme se verifica pelo objeto dos certames impugnados. Alega, também, que a verba acima mencionada não foi adequadamente destinada à sua finalidade. O autor aduz que os requeridos promoveram a transposição ou remanejamento de recursos específicos de uma categoria para outra sem autorização legislativa, o que caracteriza irresponsabilidade fiscal. Argumenta a impossibilidade de se licitar diversos objetos das concorrências públicas nº 09/2002, nº 04/2007 e nº 13/2012 em um único certame licitatório, já que inviabiliza a competição. Narra o Ministério Público que foram cedidos indevidamente patrimônio e servidores públicos municipais à empresa requerida Nutriplus adquiridos e remunerados com dinheiro público. Impugna, também, os instrumentos aditivos aos contratos nºs 25/2002, 165/2007 e 213/2012 que configura procedimento fraudulento com o intuito de possibilitar a prorrogação do ajuste. Alega irregularidades contidas na fixação de preço-base único para todos os tipos de refeição. Por fim, sustenta que os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa que provocaram lesão ao erário, sobretudo por conta da violação aos princípios da administração pública. Ao final, requereu a procedência da ação para, após o recebimento da inicial, decretar a nulidade da Dispensa de Licitação nº 16/2001, dos Editais e das Concorrências Públicas nº 09/2002, nº 04/2007 e nº 13/2012, dos Contratos nº 47/2001, nº 09/2002, nº 04/2007 e nº 213/2012, dos respectivos instrumentos aditivos contratuais e dos pagamentos realizados em favor da empresa NUTRIPLUS ALIMENTAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA., com ressarcimento ao erário por todos os réus, solidariamente, dos valores atualizados monetariamente pelos índices oficiais de correção e acrescidos de juros de mora na taxa legal, reconhecer os atos de improbidade administrativa praticados pelos requeridos e condená-los às sanções previstas na Lei 8.492/92, na forma indicada na inicial. Devidamente notificados, os requeridos apresentaram manifestações prévias. A Nutriplus alega, em preliminar, prescrição. No mérito, afirma que não há qualquer ilegalidade nos certames dos quais participou junto ao Município. Sustenta que não houve desvio de finalidade das verbas públicas. Argumenta que a Lei nº 11.947/09 não pode ser aplicada aos contratos firmados antes da sua vigência. Afirma que a alegação de cessão indevida de patrimônio e servidores públicos à empresa se deu nos termos dos contratos. Impugnou a ocorrência de improbidade administrativa e de dano ao erário público. Ao final, requereu a improcedência do pedido (pgs. 1809/1857). Gerson Jonas Pitiorri, Ignácio de Moraes, Ignácio de Moraes Júnior, Márcio Milioni e Mirian de Moraes Moretti alegaram, em preliminar, ilegitimidade passiva. Sustentam que não ocorreu a desconsideração da personalidade jurídica da ré Nutriplus e que não lhes foi atribuída qualquer prática de ato ilícito na petição inicial. Ao final, requereram a improcedência do pedido (pgs. 1984/1986). Miguel de Moura Silveira Júnior, Rogério Pires da Silva, Damil Carlos Roldan, Beatriz Fernanda Cristofoletti Campregher, Marilda Cortijo, Aldemar Negoceki e Maria de Fátima Scavacini Pikardt alegaram, em preliminar, inépcia da inicial. No mérito, afirmam que não ocorreu a prática de ato de improbidade. Argumentam que a Lei nº 11.947/09 não pode ser aplicada retroativamente. Impugnaram a alegação de dano ao erário. Ao final, requereram a improcedência do pedido (pgs. 2002/2018). Soraya Cristina Soares Ferriello Fairbanks alegou, em preliminar, prescrição. No mérito, afirma que a contratação da Nutriplus à época em que era Secretária de Educação se deu de forma emergencial após estudos técnicos. Sustenta que não ocorreu qualquer ilegalidade. Ao final, requereu a improcedência do pedido (pgs. 2040/2044). Carlos Alberto Sonsin Pinheiro alegou, em preliminar, prescrição, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que a dispensa da licitação nº 16/2001 foi legal e regular. Sustenta que exerceu a Prefeitura de Itu durante apenas um mês e que não praticou qualquer ato fraudatório nem recebeu quantias indevidas. Ao final, requereu a improcedência do pedido (pgs. 2051/2073). Maria Inês Belucci alegou, em preliminar, ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual e inépcia da inicial. No mérito, afirma que não houve prática de ato de improbidade. Sustenta que não agiu com dolo para causar dano ao erário nem para auferir benefício próprio. Afirma que não pode ser aplicada retroativamente a Lei nº 11.947/09. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido (pgs. 2107/2131). Lázaro Jose Piunti alegou, em preliminar, ilegitimidade ativa do Ministério Público e inépcia da inicial. No mérito, sustenta que não existiu ilegalidade nas licitações. Argumenta que não praticou improbidade. Ao final, requereu a improcedência do pedido (pgs. 2190/2211). Ângela Maria Lopes Ferraz de Almeida alegou, em preliminar, inépcia da petição inicial. No mérito, afirma que não praticou ato de improbidade. Sustenta que não ocorreu fraude nas licitações e que todos os serviços contratados foram adequadamente prestados. Argumenta que não agiu com dolo ou culpa grave. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido (pgs. 2212/2224). Herculano Castilho de Passos Junior sustentou, em preliminar, incompetência absoluta de juízo em razão de possuir prerrogativa de foro; inadequação da via eleita por inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos prefeitos; e inépcia da inicial. No mérito, afirma que não praticou ato de improbidade. Aduz que não há qualquer irregularidade nos contratos de licitação firmados com a ré Nutriplus. Alega que não agiu com dolo ou culpa. Ao final, requereu a improcedência do pedido (pgs. 2226/2251). O Município da Estância Turística de Itu, Antônio Luiz Carvalho Gomes e José Carlos Ciampi não apresentaram manifestação prévia (pg. 2253). O MP se manifestou às pgs. 2257/2273. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, indefiro os pedidos de assistência judiciária gratuita formulado pelos requeridos Soraya Cristina Soares Ferriello Fairbanks e Carlos Alberto Sonsin Pinheiro. Os pedidos vieram desacompanhados de documentos comprobatórios da alegada miserabilidade financeira e os réus realizaram o regular recolhimento das custas iniciais, o que por si só gera prejuízo ao pedido. Além disso, os requeridos constituíram advogado e não procuraram a assistência judiciária na Ordem dos Advogados do Brasil, o que indica terem capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ressalvo que o elevado valor da causa, por si só, não serve de fundamento para a concessão do benefício pretendido. Ante o exposto, o indeferimento do benefício é medida de rigor. A preliminar de prescrição não pode ser acolhida. Nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, a ação civil pública para ressarcimento dos danos ao erário é imprescritível. Hugo Nigro Mazzilli, na obra "A defesa dos Interesses Difusos em Juízo", 17ª edição, ed. Saraiva, 2004, p. 516, ensina: "Por meio da Med. Prov. n. 2.102-26/00, hoje sucedida pela Med. Prov. n. 2.180-35/01, o Presidente da República, entre outros dispositivos, introduziu um art. 1º-C na Lei nº 9.494/97, estipulando que prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização por danos causado por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito e provado prestadoras de serviço público... Naturalmente, os administradores e políticos andam bem preocupados em limitar a própria responsabilidade nas ações que lhes sejam movidas pelos atos de improbidade que tenham praticado. Essa a única urgência que poderia justificar a edição da medida provisória em questão; não há outra. É, porém, imprescritível a ação civil pública proposta pelos entres públicos ou pelo Ministério Público, com o fito de resguardar o patrimônio público, nos termos do § 5º, do art. 37 da Constituição. O que prescreve quinquenalmente é o direito de propor a ação contra a pessoa jurídica de direito público; mas, reafirme-se, as ações de ressarcimento do erário são imprescritíveis". Assim entende a jurisprudência: "Apelação - ação civil pública - improbidade administrativa (...) Pretensão de condenação ao ressarcimento dos danos carreados ao erário por ato de improbidade administrativa, a ser movida em face de qualquer agente, servidor ou não, que é imprescritível, a teor do artigo 37, § 5º, in fine, da CF (...)". (TJSP - Apel. nº 0002178-63.2010.8.26.0650 - 1ª Câm. de Dir. Públ. - Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassai - J. 11.10.2016). Somente é possível o reconhecimento de prescrição das sanções civis. No entanto, no presente caso, a aplicação delas aos réus Lázaro José Piunti, Carlos Alberto Sonsin Pinheiro, Soraya Cristina Soares Ferriello Fairbanks, Maria de Fátima Scavacini Pikardt, Aldemar Negoceki, Damil Carlos Roldan e José Carlos Ciampi não foi requerida pelo Ministério Público. No que se refere aos demais réus, não houve prescrição das sanções civis. Por conseguinte, de rigor o afastamento dessa preliminar. A preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Gerson Jonas Pitiorri, Ignácio de Moraes, Ignácio de Moraes Júnior, Márcio Milioni, Mirian de Moraes Moretti e Carlos Alberto Sonsin Pinheiro não pode ser acolhida porque confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Com efeito, a prática ou não de ato de improbidade administrativa pelos requeridos deverá ser demonstrada e apurada durante a instrução processual. A preliminar de inépcia da petição inicial também não pode prevalecer. A inicial preenche todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e o pedido decorre logicamente da narração dos fatos. Ao contrário do alegado pelos réus, há extensa e pormenorizada descrição dos atos de improbidade imputados a cada um, não havendo cerceamento de defesa ou impedimento à compreensão dos fatos. Da mesma forma no que diz respeito à extensão do dano. Frise-se que, ainda que se considerasse ausente esse requisito, da mesma maneira não haveria óbice ao recebimento e prosseguimento da ação, já que cabe a apuração inclusive em sede de liquidação de sentença. A preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público não deve prevalecer. Nos termos dos artigos 16 e seguintes da Lei nº 8.429/92, compete ao membro do "parquet" a propositura da ação para defender o patrimônio público municipal que, em tese, pode ter sido violado por meio dos atos imputados aos requeridos. O Superior Tribunal de Justiça pacificou este entendimento com a edição da Súmula 329, in verbis: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público". Com efeito, a competência da Justiça Federal e do Ministério Público Federal surge somente em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no artigo 109, I, da Constituição Federal, na relação processual, o que não se verifica no caso em tela. Em caso análogo, assim decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Improbidade administrativa - Incompetência do juízo. Desvio de verba federal transferida e incorporada ao patrimônio municipal. Competência da Justiça Estadual. Inteligência da Súmula nº 209 do STJ (...)". (TJSP - Apel. nº 0153734-98.2005.8.26.0000 - 2ª Câm. de Dir. Públ. - Rel. Des. José Luiz Germano - J. 10.03.2015). A preliminar de incompetência absoluta do juízo em razão da existência de foro por prerrogativa de função suscitada pelo requerido Herculano não procede. Prevalece no Supremo Tribunal Federal que não é possível equiparar a ação de improbidade administrativa à ação penal para extensão do foro por prerrogativa de função em virtude da natureza civil da ação de improbidade. Nesse sentido: "Reclamação - Ação civil por improbidade administrativa - Competência de magistrado de primeiro grau, quer se cuide de ocupante de cargo público, quer se trate, como na espécie, de titular de mandato eletivo (prefeito municipal) ainda no exercício das respectivas funções - recurso de agravo improvido. - O Supremo Tribunal Federal tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau. Precedentes" (STF - Rcl 2766 AgR/RN - Tribunal Pleno - Rel. Min. Celso de Mello - J. 09.04.2014); "Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Efeitos infringentes. Conversão em agravo regimental. Constitucional. 1. Ação civil pública por improbidade administrativa contra deputado federal: ausência de foro por prerrogativa de função. 2. Recebimento da ação. Reexame de provas. Súmula n. 279 do supremo tribunal federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento". (STF - ARE 806293 ED/DF - Segunda Turma - Rel. Min. Cármen Lúcia - J. 03.06.2014). Também não há que se falar em inaplicabilidade da Lei nº 8429/92 ao requerido Herculano. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da matéria, prevalece o entendimento que devem ser suspensos apenas os recursos extraordinários em trâmite perante aquela corte. Nesse sentido: "Embargos de declaração na reclamação. Conversão em agravo regimental. Prestação de contas por prefeito ao tribunal de contas da união. Pedido de sobrestamento por repercussão geral reconhecida: impossibilidade. Aplicabilidade da transcendência dos fundamentos determinantes adotados no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade ns. 3.715/to, 1.779/PE e 849/MT. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (...) 2. O Agravante requer o sobrestamento da presente reclamação motivado pelo Recurso Extraordinário n. 848.826, com repercussão geral reconhecida. O argumento não procede. Pelo art. 543-B do Código de Processo Civil e arts. 328 e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ao se disciplinar o procedimento da repercussão geral, determina-se que os tribunais de origem selecionem e remetam recursos extraordinários representativos da controvérsia e sobrestejam os demais até decisão definitiva deste Supremo Tribunal. Portanto, o reconhecimento de repercussão geral de matéria veiculada em apelação interposta na origem não importa no sobrestamento dessa questão nem torna admissível o ajuizamento de reclamação para o Supremo Tribunal Federal. A sistemática da repercussão geral aplica-se somente a recurso extraordinário. (STF - Rcl 21833 ED - Segunda Turma - Rel. Min. Cármen Lúcia - J. 17.11.2015)". Portanto, de rigor o recebimento da petição inicial em todos os seus termos. Diante do exposto, RECEBO a petição inicial e, com fundamento no artigo 17, §§ 3º e 9º, da Lei nº 8.429/92, determino a citação dos requeridos para a apresentação de contestação no prazo legal. Int.

(23/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0167/2017 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU e OUTROS. De proêmio, esclarece o autor que o município requerido é parte na demanda tão somente pela necessidade de se declararem nulos atos ilícitos praticados em seu nome pelos requeridos que originaram direitos e obrigações perante a entidade contratada. Alega o autor, em síntese, que o município da Estância Turística de Itu, representado pelo réu Lázaro José Piunti, deu início ao procedimento de Dispensa de Licitação nº 16/2001 para a contratação de empresa especializada no fornecimento de alimentação escolar. Consta da inicial que em 19 de setembro de 2001, o objeto da licitação foi adjudicado, por prazo de 180 dias, pela empresa requerida, representada pelos sócios Gérson Jonas Pittorri, Ignácio de Moraes, Ignácio de Moraes Júnior, Márcio Milioni e Miriam de Moraes Moretti. Na época dos fatos, o município réu foi representado pelo requerido Carlos Alberto Sonsin Pinheiro e pela secretária municipal de Educação, ré Soraya Cristina Soares Ferriello Fairbanks. Ato contínuo, deu-se início à execução do contrato por meio de ordens de serviço expedidas pelas secretárias municipais da Educação e da Promoção e desenvolvimento Social, rés Soraya Cristina Soares Ferriello Fairbanks e Maria de Fátima Scavacini Pikardt. Consta, ainda, que no decorrer do prazo do referido contrato, o Município de Itu, representado pelo réu Lazaro Piunti e o Presidente da Comissão Permanente de Licitações, requerido Aldemar Negoceki, deflagraram o processo licitatório, modalidade de concorrência pública nº 09/2002 para a contratação de empresa de fornecimento de alimentos destinados à merenda escolar por 48 meses. Em seguida, o prefeito em exercício, Carlos Alberto Sonsin Pinheiro, nomeou os requeridos Aldemar Negoceki, Damil Carlos Roldan e José Carlos Ciampi como integrantes da referida comissão permanente. O objeto deste certame foi adjudicado também à empresa requerida Nutriplus - contrato nº 25/2002. Em 31 de março de 2006, o município de Itu, agora por meio do seu prefeito da época, o réu Herculano Castilho Passos Júnior, celebrou com a empresa Nutriplus o 1º aditivo ao contrato nº 25/2002. Em 30 de março de 2007, por solicitação da ré Marilda Cortijo, então secretária de Educação, o município firmou um novo aditivo ao mesmo contrato. Consta que, também em 2007, a prefeitura, representada pelo corréu Herculano e pelo presidente da comissão de licitação, o corréu Antônio Luiz Carvalho Gomes, deu início à concorrência pública nº 04/2007. Os envelopes dos interessados foram abertos em setembro de 2007 e a comissão, composta pelos requeridos Antônio Luiz Carvalho Gomes, Beatriz Fernanda Cristofoletti Campreguer e Miguel de Moura Silveira Júnior julgou vencedora a empresa Nutriplus. Foi formalizado, então, o contrato nº 165/2007. A partir de 01 de outubro de 2009, por solicitação inicial das requeridas Marilda Cortijo (secretária de Educação) e Ângela Maria Lopes Ferraz de Almeida (secretária de promoção e desenvolvimento social), até 27 de setembro de 2012, o município celebrou seis aditivos ao contrato ao contrato nº 165/2007. Em 2012, foi deflagrada a concorrência pública nº 13/2012 para a contratação de empresa especializada no fornecimento de merenda escolar. A empresa ré foi novamente a vencedora e celebrou o contrato nº 213/2012. A partir de 04 de janeiro de 2013, o município de Itu, agora representado pelo réu Antônio Luiz Carvalho Gomes, firmou com a empresa Nutriplus 10 aditivos ao referido contrato. Narra a inicial que a empresa Nutriplus recebeu da municipalidade, por meio de todos os requeridos, desde o primeiro contrato, a quantia de R$ 87.817.331,29. Sustenta o Ministério Público que a dispensa de licitação, as concorrências públicas, os contratos e seus respectivos aditivos contém diversas ilegalidades que ferem os princípios da administração pública. Argumenta que o município, por meio dos requeridos, utilizou verba do PNAE e FNDE para a contratação de serviços outros que não a aquisição de produtos alimentícios, conforme se verifica pelo objeto dos certames impugnados. Alega, também, que a verba acima mencionada não foi adequadamente destinada à sua finalidade. O autor aduz que os requeridos promoveram a transposição ou remanejamento de recursos específicos de uma categoria para outra sem autorização legislativa, o que caracteriza irresponsabilidade fiscal. Argumenta a impossibilidade de se licitar diversos objetos das concorrências públicas nº 09/2002, nº 04/2007 e nº 13/2012 em um único certame licitatório, já que inviabiliza a competição. Narra o Ministério Público que foram cedidos indevidamente patrimônio e servidores públicos municipais à empresa requerida Nutriplus adquiridos e remunerados com dinheiro público. Impugna, também, os instrumentos aditivos aos contratos nºs 25/2002, 165/2007 e 213/2012 que configura procedimento fraudulento com o intuito de possibilitar a prorrogação do ajuste. Alega irregularidades contidas na fixação de preço-base único para todos os tipos de refeição. Por fim, sustenta que os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa que provocaram lesão ao erário, sobretudo por conta da violação aos princípios da administração pública. Ao final, requereu a procedência da ação para, após o recebimento da inicial, decretar a nulidade da Dispensa de Licitação nº 16/2001, dos Editais e das Concorrências Públicas nº 09/2002, nº 04/2007 e nº 13/2012, dos Contratos nº 47/2001, nº 09/2002, nº 04/2007 e nº 213/2012, dos respectivos instrumentos aditivos contratuais e dos pagamentos realizados em favor da empresa NUTRIPLUS ALIMENTAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA., com ressarcimento ao erário por todos os réus, solidariamente, dos valores atualizados monetariamente pelos índices oficiais de correção e acrescidos de juros de mora na taxa legal, reconhecer os atos de improbidade administrativa praticados pelos requeridos e condená-los às sanções previstas na Lei 8.492/92, na forma indicada na inicial. Devidamente notificados, os requeridos apresentaram manifestações prévias. A Nutriplus alega, em preliminar, prescrição. No mérito, afirma que não há qualquer ilegalidade nos certames dos quais participou junto ao Município. Sustenta que não houve desvio de finalidade das verbas públicas. Argumenta que a Lei nº 11.947/09 não pode ser aplicada aos contratos firmados antes da sua vigência. Afirma que a alegação de cessão indevida de patrimônio e servidores públicos à empresa se deu nos termos dos contratos. Impugnou a ocorrência de improbidade administrativa e de dano ao erário público. Ao final, requereu a improcedência do pedido (pgs. 1809/1857). Gerson Jonas Pitiorri, Ignácio de Moraes, Ignácio de Moraes Júnior, Márcio Milioni e Mirian de Moraes Moretti alegaram, em preliminar, ilegitimidade passiva. Sustentam que não ocorreu a desconsideração da personalidade jurídica da ré Nutriplus e que não lhes foi atribuída qualquer prática de ato ilícito na petição inicial. Ao final, requereram a improcedência do pedido (pgs. 1984/1986). Miguel de Moura Silveira Júnior, Rogério Pires da Silva, Damil Carlos Roldan, Beatriz Fernanda Cristofoletti Campregher, Marilda Cortijo, Aldemar Negoceki e Maria de Fátima Scavacini Pikardt alegaram, em preliminar, inépcia da inicial. No mérito, afirmam que não ocorreu a prática de ato de improbidade. Argumentam que a Lei nº 11.947/09 não pode ser aplicada retroativamente. Impugnaram a alegação de dano ao erário. Ao final, requereram a improcedência do pedido (pgs. 2002/2018). Soraya Cristina Soares Ferriello Fairbanks alegou, em preliminar, prescrição. No mérito, afirma que a contratação da Nutriplus à época em que era Secretária de Educação se deu de forma emergencial após estudos técnicos. Sustenta que não ocorreu qualquer ilegalidade. Ao final, requereu a improcedência do pedido (pgs. 2040/2044). Carlos Alberto Sonsin Pinheiro alegou, em preliminar, prescrição, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que a dispensa da licitação nº 16/2001 foi legal e regular. Sustenta que exerceu a Prefeitura de Itu durante apenas um mês e que não praticou qualquer ato fraudatório nem recebeu quantias indevidas. Ao final, requereu a improcedência do pedido (pgs. 2051/2073). Maria Inês Belucci alegou, em preliminar, ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual e inépcia da inicial. No mérito, afirma que não houve prática de ato de improbidade. Sustenta que não agiu com dolo para causar dano ao erário nem para auferir benefício próprio. Afirma que não pode ser aplicada retroativamente a Lei nº 11.947/09. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido (pgs. 2107/2131). Lázaro Jose Piunti alegou, em preliminar, ilegitimidade ativa do Ministério Público e inépcia da inicial. No mérito, sustenta que não existiu ilegalidade nas licitações. Argumenta que não praticou improbidade. Ao final, requereu a improcedência do pedido (pgs. 2190/2211). Ângela Maria Lopes Ferraz de Almeida alegou, em preliminar, inépcia da petição inicial. No mérito, afirma que não praticou ato de improbidade. Sustenta que não ocorreu fraude nas licitações e que todos os serviços contratados foram adequadamente prestados. Argumenta que não agiu com dolo ou culpa grave. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido (pgs. 2212/2224). Herculano Castilho de Passos Junior sustentou, em preliminar, incompetência absoluta de juízo em razão de possuir prerrogativa de foro; inadequação da via eleita por inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos prefeitos; e inépcia da inicial. No mérito, afirma que não praticou ato de improbidade. Aduz que não há qualquer irregularidade nos contratos de licitação firmados com a ré Nutriplus. Alega que não agiu com dolo ou culpa. Ao final, requereu a improcedência do pedido (pgs. 2226/2251). O Município da Estância Turística de Itu, Antônio Luiz Carvalho Gomes e José Carlos Ciampi não apresentaram manifestação prévia (pg. 2253). O MP se manifestou às pgs. 2257/2273. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, indefiro os pedidos de assistência judiciária gratuita formulado pelos requeridos Soraya Cristina Soares Ferriello Fairbanks e Carlos Alberto Sonsin Pinheiro. Os pedidos vieram desacompanhados de documentos comprobatórios da alegada miserabilidade financeira e os réus realizaram o regular recolhimento das custas iniciais, o que por si só gera prejuízo ao pedido. Além disso, os requeridos constituíram advogado e não procuraram a assistência judiciária na Ordem dos Advogados do Brasil, o que indica terem capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ressalvo que o elevado valor da causa, por si só, não serve de fundamento para a concessão do benefício pretendido. Ante o exposto, o indeferimento do benefício é medida de rigor. A preliminar de prescrição não pode ser acolhida. Nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, a ação civil pública para ressarcimento dos danos ao erário é imprescritível. Hugo Nigro Mazzilli, na obra "A defesa dos Interesses Difusos em Juízo", 17ª edição, ed. Saraiva, 2004, p. 516, ensina: "Por meio da Med. Prov. n. 2.102-26/00, hoje sucedida pela Med. Prov. n. 2.180-35/01, o Presidente da República, entre outros dispositivos, introduziu um art. 1º-C na Lei nº 9.494/97, estipulando que prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização por danos causado por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito e provado prestadoras de serviço público... Naturalmente, os administradores e políticos andam bem preocupados em limitar a própria responsabilidade nas ações que lhes sejam movidas pelos atos de improbidade que tenham praticado. Essa a única urgência que poderia justificar a edição da medida provisória em questão; não há outra. É, porém, imprescritível a ação civil pública proposta pelos entres públicos ou pelo Ministério Público, com o fito de resguardar o patrimônio público, nos termos do § 5º, do art. 37 da Constituição. O que prescreve quinquenalmente é o direito de propor a ação contra a pessoa jurídica de direito público; mas, reafirme-se, as ações de ressarcimento do erário são imprescritíveis". Assim entende a jurisprudência: "Apelação - ação civil pública - improbidade administrativa (...) Pretensão de condenação ao ressarcimento dos danos carreados ao erário por ato de improbidade administrativa, a ser movida em face de qualquer agente, servidor ou não, que é imprescritível, a teor do artigo 37, § 5º, in fine, da CF (...)". (TJSP - Apel. nº 0002178-63.2010.8.26.0650 - 1ª Câm. de Dir. Públ. - Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassai - J. 11.10.2016). Somente é possível o reconhecimento de prescrição das sanções civis. No entanto, no presente caso, a aplicação delas aos réus Lázaro José Piunti, Carlos Alberto Sonsin Pinheiro, Soraya Cristina Soares Ferriello Fairbanks, Maria de Fátima Scavacini Pikardt, Aldemar Negoceki, Damil Carlos Roldan e José Carlos Ciampi não foi requerida pelo Ministério Público. No que se refere aos demais réus, não houve prescrição das sanções civis. Por conseguinte, de rigor o afastamento dessa preliminar. A preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Gerson Jonas Pitiorri, Ignácio de Moraes, Ignácio de Moraes Júnior, Márcio Milioni, Mirian de Moraes Moretti e Carlos Alberto Sonsin Pinheiro não pode ser acolhida porque confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Com efeito, a prática ou não de ato de improbidade administrativa pelos requeridos deverá ser demonstrada e apurada durante a instrução processual. A preliminar de inépcia da petição inicial também não pode prevalecer. A inicial preenche todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e o pedido decorre logicamente da narração dos fatos. Ao contrário do alegado pelos réus, há extensa e pormenorizada descrição dos atos de improbidade imputados a cada um, não havendo cerceamento de defesa ou impedimento à compreensão dos fatos. Da mesma forma no que diz respeito à extensão do dano. Frise-se que, ainda que se considerasse ausente esse requisito, da mesma maneira não haveria óbice ao recebimento e prosseguimento da ação, já que cabe a apuração inclusive em sede de liquidação de sentença. A preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público não deve prevalecer. Nos termos dos artigos 16 e seguintes da Lei nº 8.429/92, compete ao membro do "parquet" a propositura da ação para defender o patrimônio público municipal que, em tese, pode ter sido violado por meio dos atos imputados aos requeridos. O Superior Tribunal de Justiça pacificou este entendimento com a edição da Súmula 329, in verbis: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público". Com efeito, a competência da Justiça Federal e do Ministério Público Federal surge somente em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no artigo 109, I, da Constituição Federal, na relação processual, o que não se verifica no caso em tela. Em caso análogo, assim decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Improbidade administrativa - Incompetência do juízo. Desvio de verba federal transferida e incorporada ao patrimônio municipal. Competência da Justiça Estadual. Inteligência da Súmula nº 209 do STJ (...)". (TJSP - Apel. nº 0153734-98.2005.8.26.0000 - 2ª Câm. de Dir. Públ. - Rel. Des. José Luiz Germano - J. 10.03.2015). A preliminar de incompetência absoluta do juízo em razão da existência de foro por prerrogativa de função suscitada pelo requerido Herculano não procede. Prevalece no Supremo Tribunal Federal que não é possível equiparar a ação de improbidade administrativa à ação penal para extensão do foro por prerrogativa de função em virtude da natureza civil da ação de improbidade. Nesse sentido: "Reclamação - Ação civil por improbidade administrativa - Competência de magistrado de primeiro grau, quer se cuide de ocupante de cargo público, quer se trate, como na espécie, de titular de mandato eletivo (prefeito municipal) ainda no exercício das respectivas funções - recurso de agravo improvido. - O Supremo Tribunal Federal tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau. Precedentes" (STF - Rcl 2766 AgR/RN - Tribunal Pleno - Rel. Min. Celso de Mello - J. 09.04.2014); "Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Efeitos infringentes. Conversão em agravo regimental. Constitucional. 1. Ação civil pública por improbidade administrativa contra deputado federal: ausência de foro por prerrogativa de função. 2. Recebimento da ação. Reexame de provas. Súmula n. 279 do supremo tribunal federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento". (STF - ARE 806293 ED/DF - Segunda Turma - Rel. Min. Cármen Lúcia - J. 03.06.2014). Também não há que se falar em inaplicabilidade da Lei nº 8429/92 ao requerido Herculano. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da matéria, prevalece o entendimento que devem ser suspensos apenas os recursos extraordinários em trâmite perante aquela corte. Nesse sentido: "Embargos de declaração na reclamação. Conversão em agravo regimental. Prestação de contas por prefeito ao tribunal de contas da união. Pedido de sobrestamento por repercussão geral reconhecida: impossibilidade. Aplicabilidade da transcendência dos fundamentos determinantes adotados no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade ns. 3.715/to, 1.779/PE e 849/MT. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (...) 2. O Agravante requer o sobrestamento da presente reclamação motivado pelo Recurso Extraordinário n. 848.826, com repercussão geral reconhecida. O argumento não procede. Pelo art. 543-B do Código de Processo Civil e arts. 328 e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ao se disciplinar o procedimento da repercussão geral, determina-se que os tribunais de origem selecionem e remetam recursos extraordinários representativos da controvérsia e sobrestejam os demais até decisão definitiva deste Supremo Tribunal. Portanto, o reconhecimento de repercussão geral de matéria veiculada em apelação interposta na origem não importa no sobrestamento dessa questão nem torna admissível o ajuizamento de reclamação para o Supremo Tribunal Federal. A sistemática da repercussão geral aplica-se somente a recurso extraordinário. (STF - Rcl 21833 ED - Segunda Turma - Rel. Min. Cármen Lúcia - J. 17.11.2015)". Portanto, de rigor o recebimento da petição inicial em todos os seus termos. Diante do exposto, RECEBO a petição inicial e, com fundamento no artigo 17, §§ 3º e 9º, da Lei nº 8.429/92, determino a citação dos requeridos para a apresentação de contestação no prazo legal. Int. Advogados(s): Ester Leme (OAB 101158/SP), Renato Alexandre Borghi (OAB 104953/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Mario Dotta Junior (OAB 33887/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP)

(13/02/2017) ATO ORDINATORIO - Vistos.Torno sem efeito a decisão de pg. 2276/2287, pois foi lançada por equívoco, antes de ser finalizada.Int.

(07/02/2017) ATO ORDINATORIO - Diante do exposto, RECEBO a petição inicial e, com fundamento no artigo 17, §§ 3º e 9º, da Lei nº 8.429/92, determino a citação dos requeridos para a apresentação de contestação no prazo legal.Int.

(13/01/2017) MERO EXPEDIENTE - Despacho - Genérico

(10/01/2017) DECISAO

(01/09/2016) MERO EXPEDIENTE - Remessa MP

(11/05/2016) DECISAO - Vistos.Recebo a petição de pg. 844/1704 como emenda à inicial. Anote-se.Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU e OUTROS. De proêmio, esclarece o autor que o município requerido é parte na demanda tão somente pela necessidade de se declararem nulos atos ilícitos praticados em seu nome pelos requeridos que originaram direitos e obrigações perante a entidade contratada.Alega o autor, em síntese, que o o município da Estância Turística de Itu, representado pelo réu Lázaro José Piunti, deu início ao procedimento Dispensa de Licitação nº 16/2001 para a contratação de empresa especializada no fornecimento de alimentação escolar. Consta da inicial que em 19 de setembro de 2001, o objeto da licitação foi adjudicado, por prazo de 180 dias, pela empresa requerida, representada pelos sócios Gérson Jonas Pittorri, Ignácio de Moraes, Ignácio de Moraes Júnior, Márcio Milioni e Miriam de Moraes Moretti. Na época dos fatos, o município réu foi representado pelo requerido Carlos Alberto Sonsin Pinheiro e pela secretária municipal de Educação, ré Soraya Cristina Soares Ferriello Fairbanks. Ato contínuo, deu-se início à execução do contrato por meio de ordens de serviço expedidas pelas secretárias municipais da Educação e da Promoção e desenvolvimento Social, rés Soraya Cristina Soares Ferriello Fairbanks e Maria de Fátima Scavacini Pikardt.Consta, ainda, que no decorrer do prazo do referido contrato, o Município de Itu, representado pelo réu Lazaro Piunti e o Presidente da Comissão Permanente de Licitações, requerido Aldemar Negoceki, deflagraram o processo licitatório, modalidade de concorrência pública nº 09/2002 para a contratação de empresa de fornecimento de alimentos destinados à merenda escolar por 48 meses. Em seguida, o prefeito em exercício, Carlos Alberto Sonsin Pinheiro, nomeou os requeridos Aldemar Negoceki, Damil Carlos Roldan e José Carlos Ciampi como integrantes da referida comissão permanente. O objeto deste certame foi adjudicado também à empresa requerida Nutriplus - contrato nº 25/2002.Em 31 de março de 2006, o município de Itu, agora por meio do seu prefeito da época, o réu Herculano Castilho Passos Júnior, celebrou com a empresa Nutriplus o 1º aditivo ao contrato nº 25/2002. Em 30 de março de 2007, por solicitação da ré Marilda Cortijo, então secretária de Educação, o município firmou um novo aditivo ao mesmo contrato. Consta que, também em 2007, a prefeitura, representada pelo corréu Herculano e pelo presidente da comissão de licitação, o corréu Antônio Luiz Carvalho Gomes, deu início à concorrência pública nº 04/2007. Os envelopes dos interessados foram abertos em setembro de 2007 e a comissão, composta pelos requeridos Antônio Luiz Carvalho Gomes, Beatriz Fernanda Cristofoletti Campreguer e Miguel de Moura Silveira Júnior julgou vencedora a empresa Nutriplus. Foi formalizado, então, o contrato nº 165/2007.A partir de 01 de outubro de 2009, por solicitação inicial das requeridas Marilda Cortijo (secretária de Educação) e Ângela Maria Lopes Ferraz de Almeida (secretária de promoção e desenvolvimento social), até 27 de setembro de 2012, o município celebrou seis aditivos ao contrato ao contrato nº 165/2007. Em 2012, foi deflagrada a concorrência pública nº 13/2012 para a contratação de empresa especializada no fornecimento de merenda escolar. A empresa ré foi novamente a vencedora e celebrou o contrato nº 213/2012. A partir de 04 de janeiro de 2013, o município de Itu, agora representado pelo réu Antônio Luiz Carvalho Gomes, firmou com a empresa Nutriplus 10 aditivos ao referido contrato. Narra a inicial que a empresa Nutriplus recebeu da municipalidade, por meio de todos os requeridos, desde o primeiro contrato, a quantia de R$ 87.817.331,29.Sustenta o Ministério Público que a dispensa de licitação, as concorrências públicas, os contratos e seus respectivos aditivos contém diversas ilegalidades que ferem os princípios da administração pública. Argumenta que o município, por meio dos requeridos, utilizou verba do PNAE e FNDE para a contratação de serviços outros que não a aquisição de produtos alimentícios, conforme se verifica pelo objeto dos certames impugnados. Alega, também, que a verba acima mencionada não foi adequadamente destinada à sua finalidade.O autor aduz que os requeridos promoveram a transposição ou remanejamento de recursos específicos de uma categoria para outra sem autorização legislativa, o que caracteriza irresponsabilidade fiscal.Argumenta a impossibilidade de se licitar diversos objetos das concorrências públicas nº 09/2002, nº 04/2007 e nº 13/2012 em um único certame licitatório, já que inviabiliza a competição.Narra o Ministério Público que foram cedidos indevidamente patrimônio e servidores públicos municipais à empresa requerida Nutriplus adquiridos e remunerados com dinheiro público.Impugna, também, os instrumentos aditivos aos contratos nºs 25/2002, 165/2007 e 213/2012 que configura procedimento fraudulento com o intuito de possibilitar a prorrogação do ajuste. Alega irregularidades contidas na fixação de preço-base único para todos os tipos de refeição.Por fim, sustenta que os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa que provocaram lesão ao erário, sobretudo por conta da violação aos princípios da administração pública. Ao final, requereu a procedência da ação para, após o recebimento da inicial, decretar a nulidade da Dispensa de Licitação nº 16/2001, dos Editais e das Concorrências Públicas nº 09/2002, nº 04/2007 e nº 13/2012, dos Contratos nº 47/2001, nº 09/2002, nº 04/2007 e nº 213/2012, dos respectivos instrumentos aditivos contratuais e dos pagamentos realizados em favor da empresa NUTRIPLUS ALIMENTAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA., com ressarcimento ao erário por todos os réus, solidariamente, dos valores atualizados monetariamente pelos índices oficiais de correção e acrescidos de juros de mora na taxa legal, reconhecer os atos de improbidade administrativa praticados pelos requeridos e condená-los às sanções previstas na Lei 8.492/92, na forma indicada na inicial. É o relatório. Decido.Com fundamento no artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, notifiquem-se os requeridos para oferecer manifestação por escrito no prazo de 15 dias.Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se.

(05/05/2016) MERO EXPEDIENTE - Tendo em vista a certidão retro, encaminhe-se o presente ao Cartório Distribuidor para as devidas e necessárias correções, serventia responsável e única competente atribuída pelo sistema para as alterações necessárias.Após, tornem conclusos.Int.

(04/05/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(06/05/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA ANOTACAO CORRECAO DE CLASSE

(09/05/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA ANOTACAO CORRECAO DE CLASSE - correção de classe e fluxo

(08/03/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 00002

(08/03/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 00001

(24/04/2017) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC

(03/04/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(24/03/2017) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC

(16/03/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(01/03/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(10/02/2017) MANIFESTACAO DO MP

(05/09/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(06/07/2016) PETICOES DIVERSAS

(30/06/2016) PETICOES DIVERSAS

(29/06/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(24/06/2016) PETICOES DIVERSAS

(22/06/2016) PETICOES DIVERSAS

(20/06/2016) PETICOES DIVERSAS

(20/06/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(09/06/2016) PETICOES DIVERSAS

(08/06/2016) PETICOES DIVERSAS

(05/05/2016) EMENDA A INICIAL

(05/05/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que os autos em epígrafe não se encontram no subfluxo das Fazendas. Certifico mais que não sendo possível a correção por este Cartório do 3º Ofício Cível, encaminho estes autos ao Cartório Distribuidor para as devidas e necessárias providências. Nada Mais.

(05/05/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/05/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Tendo em vista a certidão retro, encaminhe-se o presente ao Cartório Distribuidor para as devidas e necessárias correções, serventia responsável e única competente atribuída pelo sistema para as alterações necessárias.Após, tornem conclusos.Int.

(06/05/2016) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.16.70026202-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/05/2016 17:30

(09/05/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(10/05/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/05/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Recebo a petição de pg. 844/1704 como emenda à inicial. Anote-se.Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU e OUTROS. De proêmio, esclarece o autor que o município requerido é parte na demanda tão somente pela necessidade de se declararem nulos atos ilícitos praticados em seu nome pelos requeridos que originaram direitos e obrigações perante a entidade contratada.Alega o autor, em síntese, que o o município da Estância Turística de Itu, representado pelo réu Lázaro José Piunti, deu início ao procedimento Dispensa de Licitação nº 16/2001 para a contratação de empresa especializada no fornecimento de alimentação escolar. Consta da inicial que em 19 de setembro de 2001, o objeto da licitação foi adjudicado, por prazo de 180 dias, pela empresa requerida, representada pelos sócios Gérson Jonas Pittorri, Ignácio de Moraes, Ignácio de Moraes Júnior, Márcio Milioni e Miriam de Moraes Moretti. Na época dos fatos, o município réu foi representado pelo requerido Carlos Alberto Sonsin Pinheiro e pela secretária municipal de Educação, ré Soraya Cristina Soares Ferriello Fairbanks. Ato contínuo, deu-se início à execução do contrato por meio de ordens de serviço expedidas pelas secretárias municipais da Educação e da Promoção e desenvolvimento Social, rés Soraya Cristina Soares Ferriello Fairbanks e Maria de Fátima Scavacini Pikardt.Consta, ainda, que no decorrer do prazo do referido contrato, o Município de Itu, representado pelo réu Lazaro Piunti e o Presidente da Comissão Permanente de Licitações, requerido Aldemar Negoceki, deflagraram o processo licitatório, modalidade de concorrência pública nº 09/2002 para a contratação de empresa de fornecimento de alimentos destinados à merenda escolar por 48 meses. Em seguida, o prefeito em exercício, Carlos Alberto Sonsin Pinheiro, nomeou os requeridos Aldemar Negoceki, Damil Carlos Roldan e José Carlos Ciampi como integrantes da referida comissão permanente. O objeto deste certame foi adjudicado também à empresa requerida Nutriplus - contrato nº 25/2002.Em 31 de março de 2006, o município de Itu, agora por meio do seu prefeito da época, o réu Herculano Castilho Passos Júnior, celebrou com a empresa Nutriplus o 1º aditivo ao contrato nº 25/2002. Em 30 de março de 2007, por solicitação da ré Marilda Cortijo, então secretária de Educação, o município firmou um novo aditivo ao mesmo contrato. Consta que, também em 2007, a prefeitura, representada pelo corréu Herculano e pelo presidente da comissão de licitação, o corréu Antônio Luiz Carvalho Gomes, deu início à concorrência pública nº 04/2007. Os envelopes dos interessados foram abertos em setembro de 2007 e a comissão, composta pelos requeridos Antônio Luiz Carvalho Gomes, Beatriz Fernanda Cristofoletti Campreguer e Miguel de Moura Silveira Júnior julgou vencedora a empresa Nutriplus. Foi formalizado, então, o contrato nº 165/2007.A partir de 01 de outubro de 2009, por solicitação inicial das requeridas Marilda Cortijo (secretária de Educação) e Ângela Maria Lopes Ferraz de Almeida (secretária de promoção e desenvolvimento social), até 27 de setembro de 2012, o município celebrou seis aditivos ao contrato ao contrato nº 165/2007. Em 2012, foi deflagrada a concorrência pública nº 13/2012 para a contratação de empresa especializada no fornecimento de merenda escolar. A empresa ré foi novamente a vencedora e celebrou o contrato nº 213/2012. A partir de 04 de janeiro de 2013, o município de Itu, agora representado pelo réu Antônio Luiz Carvalho Gomes, firmou com a empresa Nutriplus 10 aditivos ao referido contrato. Narra a inicial que a empresa Nutriplus recebeu da municipalidade, por meio de todos os requeridos, desde o primeiro contrato, a quantia de R$ 87.817.331,29.Sustenta o Ministério Público que a dispensa de licitação, as concorrências públicas, os contratos e seus respectivos aditivos contém diversas ilegalidades que ferem os princípios da administração pública. Argumenta que o município, por meio dos requeridos, utilizou verba do PNAE e FNDE para a contratação de serviços outros que não a aquisição de produtos alimentícios, conforme se verifica pelo objeto dos certames impugnados. Alega, também, que a verba acima mencionada não foi adequadamente destinada à sua finalidade.O autor aduz que os requeridos promoveram a transposição ou remanejamento de recursos específicos de uma categoria para outra sem autorização legislativa, o que caracteriza irresponsabilidade fiscal.Argumenta a impossibilidade de se licitar diversos objetos das concorrências públicas nº 09/2002, nº 04/2007 e nº 13/2012 em um único certame licitatório, já que inviabiliza a competição.Narra o Ministério Público que foram cedidos indevidamente patrimônio e servidores públicos municipais à empresa requerida Nutriplus adquiridos e remunerados com dinheiro público.Impugna, também, os instrumentos aditivos aos contratos nºs 25/2002, 165/2007 e 213/2012 que configura procedimento fraudulento com o intuito de possibilitar a prorrogação do ajuste. Alega irregularidades contidas na fixação de preço-base único para todos os tipos de refeição.Por fim, sustenta que os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa que provocaram lesão ao erário, sobretudo por conta da violação aos princípios da administração pública. Ao final, requereu a procedência da ação para, após o recebimento da inicial, decretar a nulidade da Dispensa de Licitação nº 16/2001, dos Editais e das Concorrências Públicas nº 09/2002, nº 04/2007 e nº 13/2012, dos Contratos nº 47/2001, nº 09/2002, nº 04/2007 e nº 213/2012, dos respectivos instrumentos aditivos contratuais e dos pagamentos realizados em favor da empresa NUTRIPLUS ALIMENTAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA., com ressarcimento ao erário por todos os réus, solidariamente, dos valores atualizados monetariamente pelos índices oficiais de correção e acrescidos de juros de mora na taxa legal, reconhecer os atos de improbidade administrativa praticados pelos requeridos e condená-los às sanções previstas na Lei 8.492/92, na forma indicada na inicial. É o relatório. Decido.Com fundamento no artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, notifiquem-se os requeridos para oferecer manifestação por escrito no prazo de 15 dias.Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se.

(12/05/2016) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Carta - Intimação - Genérica - Com despacho

(12/05/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2016/010654-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2016 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(12/05/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2016/010655-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/06/2016 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(12/05/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2016/010656-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2016 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(12/05/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2016/010657-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2016 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(12/05/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2016/010658-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2016

(12/05/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2016/010659-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2016 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(12/05/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2016/010660-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2016

(12/05/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2016/010662-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2016 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(12/05/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2016/010663-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2016 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(12/05/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2016/010664-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2016

(12/05/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2016/010665-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/06/2016 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(12/05/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2016/010666-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2016 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(12/05/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2016/010667-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/06/2016 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(12/05/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2016/010668-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2016

(12/05/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2016/010669-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2016 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível

(12/05/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2016/010670-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2016

(12/05/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2016/010671-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/06/2016

(12/05/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2016/010672-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2016

(12/05/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2016/010661-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2016

(23/05/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 286.2016/010658-9, aos 17 dias do mês de maio de 2016, dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, NOTIFIQUEI DAMIL CARLOS ROLDAN pelo inteiro teor do presente e cópia da inicial. Em seguida aceitou contrafé e exarou sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé. Itu, 18 de maio de 2016.Número de Atos: (01)

(23/05/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 286.2016/010661-9, aos 17 dias do mês de maio de 2016, dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, NOTIFIQUEI MARILDA CORTIJO pelo inteiro teor do presente e cópia da inicial. Em seguida aceitou contrafé e exarou sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé. Itu, 18 de maio de 2016.Número de Atos: (01)

(23/05/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(23/05/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 286.2016/010668-6, aos 17 dias do mês de maio de 2016, dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, NOTIFIQUEI a Prefeitura da Estância Turística de Itu, na pessoa de seu representante legal, pelo inteiro teor do presente e cópia da inicial. Em seguida aceitou contrafé e exarou sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé. Itu, 18 de maio de 2016.Número de Atos: (00)

(23/05/2016) MANDADO JUNTADO

(30/05/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - à Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda e aí sendo NOTIFIQUEI a empresa requerida na pessoa de MARIA FERNANDA BERNADINETTI que alegou ter poderes para o ato, que recebeu a cópia e a inicial, exarando a assinatura.

(30/05/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - indicado e no dia 24/05/16 NOTIFIQUEI BEATRIZ FERNANDA CRISTOFOLETTI CAMPREGHER do inteiro teor do mandado, do qual bem ciente ficou, aceitando contrafé e exarando sua assinatura.

(30/05/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(30/05/2016) MANDADO JUNTADO

(03/06/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - indicado e no dia 25/05/16 NOTIFIQUEI ROGERIO PIRES DA SILVA do inteiro teor do andado, do qual bem ciente ficou, aceitando contrafé e exarando sua assinatura.

(03/06/2016) MANDADO JUNTADO

(03/06/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(03/06/2016) AR POSITIVO JUNTADO

(08/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.16.70033818-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2016 14:34

(08/06/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 286.2016/010655-4, aos 07 dias do mês de junho de 2016, dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, NOTIFIQUEI JOSÉ CARLOS CIAMPI pelo inteiro teor do presente e cópia da inicial. Em seguida aceitou contrafé e exarou sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé. Itu, 08 de junho de 2016.Número de Atos: (01)

(08/06/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 286.2016/010665-1, aos 06 dias do mês de junho de 2016, dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, NOTIFIQUEI HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR pelo inteiro teor do presente e cópia da inicial. Em seguida aceitou contrafé e exarou sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé. Itu, 08 de junho de 2016.Número de Atos: (01)

(08/06/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 286.2016/010667-8, aos 07 dias do mês de junho de 2016, dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, NOTIFIQUEI CARLOS ALBERTO SONSIN PINHEIRO pelo inteiro teor do presente e cópia da inicial. Em seguida aceitou contrafé e exarou sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé. Itu, 08 de junho de 2016.Número de Atos: (01)

(08/06/2016) MANDADO JUNTADO

(11/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.16.70034359-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2016 17:07

(15/06/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - indicado e no dia 13/06/16 NOTIFIQUEI MARIA INES BELUCCI do inteiro teor do mandado, do qual bem ciente ficou, aceitando contrafé e exarando sua assinatura.

(15/06/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(15/06/2016) MANDADO JUNTADO

(15/06/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(15/06/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.16.70036602-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/06/2016 11:57

(21/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.16.70036811-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2016 19:40

(22/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.16.70037464-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2016 16:53

(24/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.16.70038008-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2016 11:20

(30/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.16.70039327-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/06/2016 18:36

(01/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.16.70039674-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2016 17:50

(07/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.16.70041001-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2016 15:43

(07/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.16.70041142-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2016 20:09

(07/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.16.70041144-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2016 20:16

(30/08/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação dos requeridos Prefeitura da Estância Turística de Itu, Antonio Luiz Carvalho Gomes e José Carlos Ciampi sobre a decisão de fls. 1706/1710.

(01/09/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(01/09/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Remessa MP

(01/09/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0892/2016 Teor do ato: Remessa MP Advogados(s): Ester Leme (OAB 101158/SP), Renato Alexandre Borghi (OAB 104953/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Mario Dotta Junior (OAB 33887/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP)

(05/09/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.16.70057017-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2016 16:42

(06/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0892/2016 Data da Disponibilização: 06/09/2016 Data da Publicação: 08/09/2016 Número do Diário: Página: 524

(13/09/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(10/01/2017) DECISAO PROFERIDA

(13/01/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Despacho - Genérico

(17/01/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0011/2017 Data da Disponibilização: 17/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: Página: 318/345

(07/02/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Diante do exposto, RECEBO a petição inicial e, com fundamento no artigo 17, §§ 3º e 9º, da Lei nº 8.429/92, determino a citação dos requeridos para a apresentação de contestação no prazo legal.Int.

(07/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0099/2017 Teor do ato: Diante do exposto, RECEBO a petição inicial e, com fundamento no artigo 17, §§ 3º e 9º, da Lei nº 8.429/92, determino a citação dos requeridos para a apresentação de contestação no prazo legal.Int. Advogados(s): Ester Leme (OAB 101158/SP), Renato Alexandre Borghi (OAB 104953/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Mario Dotta Junior (OAB 33887/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP)

(08/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0099/2017 Data da Disponibilização: 08/02/2017 Data da Publicação: 09/02/2017 Número do Diário: Página: 500

(09/02/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(09/02/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.17.70007830-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2017 14:17

(13/02/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Vistos.Torno sem efeito a decisão de pg. 2276/2287, pois foi lançada por equívoco, antes de ser finalizada.Int.

(13/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0125/2017 Teor do ato: Vistos.Torno sem efeito a decisão de pg. 2276/2287, pois foi lançada por equívoco, antes de ser finalizada.Int. Advogados(s): Ester Leme (OAB 101158/SP), Renato Alexandre Borghi (OAB 104953/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Mario Dotta Junior (OAB 33887/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP)

(14/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0125/2017 Data da Disponibilização: 14/02/2017 Data da Publicação: 15/02/2017 Número do Diário: Página: 661

(14/02/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(14/02/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/02/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(23/02/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Para regularização do processado, republique-se a decisão de pg. 2276/2287 para surtir todos os seus efeitos. Intime-se.

(23/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0165/2017 Teor do ato: Vistos.Para regularização do processado, republique-se a decisão de pg. 2276/2287 para surtir todos os seus efeitos. Intime-se. Advogados(s): Ester Leme (OAB 101158/SP), Renato Alexandre Borghi (OAB 104953/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Mario Dotta Junior (OAB 33887/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP)

(23/02/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - VISTOS. Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU e OUTROS. De proêmio, esclarece o autor que o município requerido é parte na demanda tão somente pela necessidade de se declararem nulos atos ilícitos praticados em seu nome pelos requeridos que originaram direitos e obrigações perante a entidade contratada. Alega o autor, em síntese, que o município da Estância Turística de Itu, representado pelo réu Lázaro José Piunti, deu início ao procedimento de Dispensa de Licitação nº 16/2001 para a contratação de empresa especializada no fornecimento de alimentação escolar. Consta da inicial que em 19 de setembro de 2001, o objeto da licitação foi adjudicado, por prazo de 180 dias, pela empresa requerida, representada pelos sócios Gérson Jonas Pittorri, Ignácio de Moraes, Ignácio de Moraes Júnior, Márcio Milioni e Miriam de Moraes Moretti. Na época dos fatos, o município réu foi representado pelo requerido Carlos Alberto Sonsin Pinheiro e pela secretária municipal de Educação, ré Soraya Cristina Soares Ferriello Fairbanks. Ato contínuo, deu-se início à execução do contrato por meio de ordens de serviço expedidas pelas secretárias municipais da Educação e da Promoção e desenvolvimento Social, rés Soraya Cristina Soares Ferriello Fairbanks e Maria de Fátima Scavacini Pikardt. Consta, ainda, que no decorrer do prazo do referido contrato, o Município de Itu, representado pelo réu Lazaro Piunti e o Presidente da Comissão Permanente de Licitações, requerido Aldemar Negoceki, deflagraram o processo licitatório, modalidade de concorrência pública nº 09/2002 para a contratação de empresa de fornecimento de alimentos destinados à merenda escolar por 48 meses. Em seguida, o prefeito em exercício, Carlos Alberto Sonsin Pinheiro, nomeou os requeridos Aldemar Negoceki, Damil Carlos Roldan e José Carlos Ciampi como integrantes da referida comissão permanente. O objeto deste certame foi adjudicado também à empresa requerida Nutriplus - contrato nº 25/2002. Em 31 de março de 2006, o município de Itu, agora por meio do seu prefeito da época, o réu Herculano Castilho Passos Júnior, celebrou com a empresa Nutriplus o 1º aditivo ao contrato nº 25/2002. Em 30 de março de 2007, por solicitação da ré Marilda Cortijo, então secretária de Educação, o município firmou um novo aditivo ao mesmo contrato. Consta que, também em 2007, a prefeitura, representada pelo corréu Herculano e pelo presidente da comissão de licitação, o corréu Antônio Luiz Carvalho Gomes, deu início à concorrência pública nº 04/2007. Os envelopes dos interessados foram abertos em setembro de 2007 e a comissão, composta pelos requeridos Antônio Luiz Carvalho Gomes, Beatriz Fernanda Cristofoletti Campreguer e Miguel de Moura Silveira Júnior julgou vencedora a empresa Nutriplus. Foi formalizado, então, o contrato nº 165/2007. A partir de 01 de outubro de 2009, por solicitação inicial das requeridas Marilda Cortijo (secretária de Educação) e Ângela Maria Lopes Ferraz de Almeida (secretária de promoção e desenvolvimento social), até 27 de setembro de 2012, o município celebrou seis aditivos ao contrato ao contrato nº 165/2007. Em 2012, foi deflagrada a concorrência pública nº 13/2012 para a contratação de empresa especializada no fornecimento de merenda escolar. A empresa ré foi novamente a vencedora e celebrou o contrato nº 213/2012. A partir de 04 de janeiro de 2013, o município de Itu, agora representado pelo réu Antônio Luiz Carvalho Gomes, firmou com a empresa Nutriplus 10 aditivos ao referido contrato. Narra a inicial que a empresa Nutriplus recebeu da municipalidade, por meio de todos os requeridos, desde o primeiro contrato, a quantia de R$ 87.817.331,29. Sustenta o Ministério Público que a dispensa de licitação, as concorrências públicas, os contratos e seus respectivos aditivos contém diversas ilegalidades que ferem os princípios da administração pública. Argumenta que o município, por meio dos requeridos, utilizou verba do PNAE e FNDE para a contratação de serviços outros que não a aquisição de produtos alimentícios, conforme se verifica pelo objeto dos certames impugnados. Alega, também, que a verba acima mencionada não foi adequadamente destinada à sua finalidade. O autor aduz que os requeridos promoveram a transposição ou remanejamento de recursos específicos de uma categoria para outra sem autorização legislativa, o que caracteriza irresponsabilidade fiscal. Argumenta a impossibilidade de se licitar diversos objetos das concorrências públicas nº 09/2002, nº 04/2007 e nº 13/2012 em um único certame licitatório, já que inviabiliza a competição. Narra o Ministério Público que foram cedidos indevidamente patrimônio e servidores públicos municipais à empresa requerida Nutriplus adquiridos e remunerados com dinheiro público. Impugna, também, os instrumentos aditivos aos contratos nºs 25/2002, 165/2007 e 213/2012 que configura procedimento fraudulento com o intuito de possibilitar a prorrogação do ajuste. Alega irregularidades contidas na fixação de preço-base único para todos os tipos de refeição. Por fim, sustenta que os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa que provocaram lesão ao erário, sobretudo por conta da violação aos princípios da administração pública. Ao final, requereu a procedência da ação para, após o recebimento da inicial, decretar a nulidade da Dispensa de Licitação nº 16/2001, dos Editais e das Concorrências Públicas nº 09/2002, nº 04/2007 e nº 13/2012, dos Contratos nº 47/2001, nº 09/2002, nº 04/2007 e nº 213/2012, dos respectivos instrumentos aditivos contratuais e dos pagamentos realizados em favor da empresa NUTRIPLUS ALIMENTAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA., com ressarcimento ao erário por todos os réus, solidariamente, dos valores atualizados monetariamente pelos índices oficiais de correção e acrescidos de juros de mora na taxa legal, reconhecer os atos de improbidade administrativa praticados pelos requeridos e condená-los às sanções previstas na Lei 8.492/92, na forma indicada na inicial. Devidamente notificados, os requeridos apresentaram manifestações prévias. A Nutriplus alega, em preliminar, prescrição. No mérito, afirma que não há qualquer ilegalidade nos certames dos quais participou junto ao Município. Sustenta que não houve desvio de finalidade das verbas públicas. Argumenta que a Lei nº 11.947/09 não pode ser aplicada aos contratos firmados antes da sua vigência. Afirma que a alegação de cessão indevida de patrimônio e servidores públicos à empresa se deu nos termos dos contratos. Impugnou a ocorrência de improbidade administrativa e de dano ao erário público. Ao final, requereu a improcedência do pedido (pgs. 1809/1857). Gerson Jonas Pitiorri, Ignácio de Moraes, Ignácio de Moraes Júnior, Márcio Milioni e Mirian de Moraes Moretti alegaram, em preliminar, ilegitimidade passiva. Sustentam que não ocorreu a desconsideração da personalidade jurídica da ré Nutriplus e que não lhes foi atribuída qualquer prática de ato ilícito na petição inicial. Ao final, requereram a improcedência do pedido (pgs. 1984/1986). Miguel de Moura Silveira Júnior, Rogério Pires da Silva, Damil Carlos Roldan, Beatriz Fernanda Cristofoletti Campregher, Marilda Cortijo, Aldemar Negoceki e Maria de Fátima Scavacini Pikardt alegaram, em preliminar, inépcia da inicial. No mérito, afirmam que não ocorreu a prática de ato de improbidade. Argumentam que a Lei nº 11.947/09 não pode ser aplicada retroativamente. Impugnaram a alegação de dano ao erário. Ao final, requereram a improcedência do pedido (pgs. 2002/2018). Soraya Cristina Soares Ferriello Fairbanks alegou, em preliminar, prescrição. No mérito, afirma que a contratação da Nutriplus à época em que era Secretária de Educação se deu de forma emergencial após estudos técnicos. Sustenta que não ocorreu qualquer ilegalidade. Ao final, requereu a improcedência do pedido (pgs. 2040/2044). Carlos Alberto Sonsin Pinheiro alegou, em preliminar, prescrição, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que a dispensa da licitação nº 16/2001 foi legal e regular. Sustenta que exerceu a Prefeitura de Itu durante apenas um mês e que não praticou qualquer ato fraudatório nem recebeu quantias indevidas. Ao final, requereu a improcedência do pedido (pgs. 2051/2073). Maria Inês Belucci alegou, em preliminar, ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual e inépcia da inicial. No mérito, afirma que não houve prática de ato de improbidade. Sustenta que não agiu com dolo para causar dano ao erário nem para auferir benefício próprio. Afirma que não pode ser aplicada retroativamente a Lei nº 11.947/09. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido (pgs. 2107/2131). Lázaro Jose Piunti alegou, em preliminar, ilegitimidade ativa do Ministério Público e inépcia da inicial. No mérito, sustenta que não existiu ilegalidade nas licitações. Argumenta que não praticou improbidade. Ao final, requereu a improcedência do pedido (pgs. 2190/2211). Ângela Maria Lopes Ferraz de Almeida alegou, em preliminar, inépcia da petição inicial. No mérito, afirma que não praticou ato de improbidade. Sustenta que não ocorreu fraude nas licitações e que todos os serviços contratados foram adequadamente prestados. Argumenta que não agiu com dolo ou culpa grave. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido (pgs. 2212/2224). Herculano Castilho de Passos Junior sustentou, em preliminar, incompetência absoluta de juízo em razão de possuir prerrogativa de foro; inadequação da via eleita por inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos prefeitos; e inépcia da inicial. No mérito, afirma que não praticou ato de improbidade. Aduz que não há qualquer irregularidade nos contratos de licitação firmados com a ré Nutriplus. Alega que não agiu com dolo ou culpa. Ao final, requereu a improcedência do pedido (pgs. 2226/2251). O Município da Estância Turística de Itu, Antônio Luiz Carvalho Gomes e José Carlos Ciampi não apresentaram manifestação prévia (pg. 2253). O MP se manifestou às pgs. 2257/2273. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, indefiro os pedidos de assistência judiciária gratuita formulado pelos requeridos Soraya Cristina Soares Ferriello Fairbanks e Carlos Alberto Sonsin Pinheiro. Os pedidos vieram desacompanhados de documentos comprobatórios da alegada miserabilidade financeira e os réus realizaram o regular recolhimento das custas iniciais, o que por si só gera prejuízo ao pedido. Além disso, os requeridos constituíram advogado e não procuraram a assistência judiciária na Ordem dos Advogados do Brasil, o que indica terem capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ressalvo que o elevado valor da causa, por si só, não serve de fundamento para a concessão do benefício pretendido. Ante o exposto, o indeferimento do benefício é medida de rigor. A preliminar de prescrição não pode ser acolhida. Nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, a ação civil pública para ressarcimento dos danos ao erário é imprescritível. Hugo Nigro Mazzilli, na obra "A defesa dos Interesses Difusos em Juízo", 17ª edição, ed. Saraiva, 2004, p. 516, ensina: "Por meio da Med. Prov. n. 2.102-26/00, hoje sucedida pela Med. Prov. n. 2.180-35/01, o Presidente da República, entre outros dispositivos, introduziu um art. 1º-C na Lei nº 9.494/97, estipulando que prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização por danos causado por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito e provado prestadoras de serviço público... Naturalmente, os administradores e políticos andam bem preocupados em limitar a própria responsabilidade nas ações que lhes sejam movidas pelos atos de improbidade que tenham praticado. Essa a única urgência que poderia justificar a edição da medida provisória em questão; não há outra. É, porém, imprescritível a ação civil pública proposta pelos entres públicos ou pelo Ministério Público, com o fito de resguardar o patrimônio público, nos termos do § 5º, do art. 37 da Constituição. O que prescreve quinquenalmente é o direito de propor a ação contra a pessoa jurídica de direito público; mas, reafirme-se, as ações de ressarcimento do erário são imprescritíveis". Assim entende a jurisprudência: "Apelação -açãocivilpública- improbidade administrativa(...) Pretensão de condenação ao ressarcimento dos danos carreados ao erário por ato de improbidade administrativa, a ser movida em face de qualquer agente, servidor ou não, que éimprescritível, a teor do artigo 37, § 5º, in fine, da CF (...)". (TJSP - Apel. nº 0002178-63.2010.8.26.0650 - 1ª Câm. de Dir. Públ. - Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassai - J. 11.10.2016). Somente é possível o reconhecimento de prescrição das sanções civis. No entanto, no presente caso, a aplicação delas aos réus Lázaro José Piunti, Carlos Alberto Sonsin Pinheiro, Soraya Cristina Soares Ferriello Fairbanks, Maria de Fátima Scavacini Pikardt, Aldemar Negoceki, Damil Carlos Roldan e José Carlos Ciampi não foi requerida pelo Ministério Público. No que se refere aos demais réus, não houve prescrição das sanções civis. Por conseguinte, de rigor o afastamento dessa preliminar. A preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Gerson Jonas Pitiorri, Ignácio de Moraes, Ignácio de Moraes Júnior, Márcio Milioni, Mirian de Moraes Moretti e Carlos Alberto Sonsin Pinheiro não pode ser acolhida porque confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Com efeito, a prática ou não de ato de improbidade administrativa pelos requeridos deverá ser demonstrada e apurada durante a instrução processual. A preliminar de inépcia da petição inicial também não pode prevalecer. A inicial preenche todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e o pedido decorre logicamente da narração dos fatos. Ao contrário do alegado pelos réus, há extensa e pormenorizada descrição dos atos de improbidade imputados a cada um, não havendo cerceamento de defesa ou impedimento à compreensão dos fatos. Da mesma forma no que diz respeito à extensão do dano. Frise-se que, ainda que se considerasse ausente esse requisito, da mesma maneira não haveria óbice ao recebimento e prosseguimento da ação, já que cabe a apuração inclusive em sede de liquidação de sentença. A preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público não deve prevalecer. Nos termos dos artigos 16 e seguintes da Lei nº 8.429/92, compete ao membro do "parquet" a propositura da ação para defender o patrimônio público municipal que, em tese, pode ter sido violado por meio dos atos imputados aos requeridos. O Superior Tribunal de Justiça pacificou este entendimento com a edição da Súmula 329, in verbis: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público". Com efeito, a competência da Justiça Federal e do Ministério Público Federal surge somente em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no artigo 109, I, da Constituição Federal, na relação processual, o que não se verifica no caso em tela. Em caso análogo, assim decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Improbidade administrativa - Incompetência do juízo. Desvio deverbafederaltransferida e incorporada ao patrimônio municipal. Competência da Justiça Estadual. Inteligência da Súmula nº 209 do STJ (...)". (TJSP - Apel. nº 0153734-98.2005.8.26.0000 - 2ª Câm. de Dir. Públ. - Rel. Des. José Luiz Germano - J. 10.03.2015). A preliminar de incompetência absoluta do juízo em razão da existência de foro por prerrogativa de função suscitada pelo requerido Herculano não procede. Prevalece no Supremo Tribunal Federal que não é possível equiparar a ação de improbidade administrativa à ação penal para extensão do foro por prerrogativa de função em virtude da natureza civil da ação de improbidade. Nesse sentido: "Reclamação - Ação civil por improbidade administrativa - Competência de magistrado de primeiro grau, quer se cuide de ocupante de cargo público, quer se trate, como na espécie, de titular de mandato eletivo (prefeito municipal) ainda no exercício das respectivas funções - recurso de agravo improvido. - O Supremo Tribunal Federal tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau. Precedentes" (STF - Rcl 2766 AgR/RN - Tribunal Pleno - Rel. Min. Celso de Mello - J. 09.04.2014); "Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Efeitos infringentes. Conversão em agravo regimental. Constitucional. 1. Ação civil pública porimprobidade administrativacontra deputado federal: ausência deforoporprerrogativadefunção.2. Recebimento da ação. Reexame de provas. Súmula n. 279 do supremo tribunal federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento". (STF - ARE 806293 ED/DF - Segunda Turma - Rel. Min. Cármen Lúcia - J. 03.06.2014). Também não há que se falar em inaplicabilidade da Lei nº 8429/92 ao requerido Herculano. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da matéria, prevalece o entendimento que devem ser suspensos apenas os recursos extraordinários em trâmite perante aquela corte. Nesse sentido: "Embargos de declaração na reclamação. Conversão em agravo regimental. Prestação de contas por prefeito ao tribunal de contas da união. Pedido de sobrestamento por repercussão geral reconhecida: impossibilidade. Aplicabilidade da transcendência dos fundamentos determinantes adotados no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade ns. 3.715/to, 1.779/PE e 849/MT. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (...) 2. O Agravante requer o sobrestamento da presente reclamação motivado pelo Recurso Extraordinário n. 848.826, com repercussão geral reconhecida. O argumento não procede. Pelo art. 543-B do Código de Processo Civil e arts. 328 e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ao se disciplinar o procedimento da repercussão geral, determina-se que os tribunais de origem selecionem e remetam recursos extraordinários representativos da controvérsia e sobrestejam os demais até decisão definitiva deste Supremo Tribunal. Portanto, o reconhecimento de repercussão geral de matéria veiculada em apelação interposta na origem não importa no sobrestamento dessa questão nem torna admissível o ajuizamento de reclamação para o Supremo Tribunal Federal. A sistemática da repercussão geral aplica-se somente a recurso extraordinário. (STF - Rcl 21833 ED - Segunda Turma - Rel. Min. Cármen Lúcia - J. 17.11.2015)". Portanto, de rigor o recebimento da petição inicial em todos os seus termos. Diante do exposto, RECEBO a petição inicial e, com fundamento no artigo 17, §§ 3º e 9º, da Lei nº 8.429/92, determino a citação dos requeridos para a apresentação de contestação no prazo legal. Int.

(23/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0167/2017 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU e OUTROS. De proêmio, esclarece o autor que o município requerido é parte na demanda tão somente pela necessidade de se declararem nulos atos ilícitos praticados em seu nome pelos requeridos que originaram direitos e obrigações perante a entidade contratada. Alega o autor, em síntese, que o município da Estância Turística de Itu, representado pelo réu Lázaro José Piunti, deu início ao procedimento de Dispensa de Licitação nº 16/2001 para a contratação de empresa especializada no fornecimento de alimentação escolar. Consta da inicial que em 19 de setembro de 2001, o objeto da licitação foi adjudicado, por prazo de 180 dias, pela empresa requerida, representada pelos sócios Gérson Jonas Pittorri, Ignácio de Moraes, Ignácio de Moraes Júnior, Márcio Milioni e Miriam de Moraes Moretti. Na época dos fatos, o município réu foi representado pelo requerido Carlos Alberto Sonsin Pinheiro e pela secretária municipal de Educação, ré Soraya Cristina Soares Ferriello Fairbanks. Ato contínuo, deu-se início à execução do contrato por meio de ordens de serviço expedidas pelas secretárias municipais da Educação e da Promoção e desenvolvimento Social, rés Soraya Cristina Soares Ferriello Fairbanks e Maria de Fátima Scavacini Pikardt. Consta, ainda, que no decorrer do prazo do referido contrato, o Município de Itu, representado pelo réu Lazaro Piunti e o Presidente da Comissão Permanente de Licitações, requerido Aldemar Negoceki, deflagraram o processo licitatório, modalidade de concorrência pública nº 09/2002 para a contratação de empresa de fornecimento de alimentos destinados à merenda escolar por 48 meses. Em seguida, o prefeito em exercício, Carlos Alberto Sonsin Pinheiro, nomeou os requeridos Aldemar Negoceki, Damil Carlos Roldan e José Carlos Ciampi como integrantes da referida comissão permanente. O objeto deste certame foi adjudicado também à empresa requerida Nutriplus - contrato nº 25/2002. Em 31 de março de 2006, o município de Itu, agora por meio do seu prefeito da época, o réu Herculano Castilho Passos Júnior, celebrou com a empresa Nutriplus o 1º aditivo ao contrato nº 25/2002. Em 30 de março de 2007, por solicitação da ré Marilda Cortijo, então secretária de Educação, o município firmou um novo aditivo ao mesmo contrato. Consta que, também em 2007, a prefeitura, representada pelo corréu Herculano e pelo presidente da comissão de licitação, o corréu Antônio Luiz Carvalho Gomes, deu início à concorrência pública nº 04/2007. Os envelopes dos interessados foram abertos em setembro de 2007 e a comissão, composta pelos requeridos Antônio Luiz Carvalho Gomes, Beatriz Fernanda Cristofoletti Campreguer e Miguel de Moura Silveira Júnior julgou vencedora a empresa Nutriplus. Foi formalizado, então, o contrato nº 165/2007. A partir de 01 de outubro de 2009, por solicitação inicial das requeridas Marilda Cortijo (secretária de Educação) e Ângela Maria Lopes Ferraz de Almeida (secretária de promoção e desenvolvimento social), até 27 de setembro de 2012, o município celebrou seis aditivos ao contrato ao contrato nº 165/2007. Em 2012, foi deflagrada a concorrência pública nº 13/2012 para a contratação de empresa especializada no fornecimento de merenda escolar. A empresa ré foi novamente a vencedora e celebrou o contrato nº 213/2012. A partir de 04 de janeiro de 2013, o município de Itu, agora representado pelo réu Antônio Luiz Carvalho Gomes, firmou com a empresa Nutriplus 10 aditivos ao referido contrato. Narra a inicial que a empresa Nutriplus recebeu da municipalidade, por meio de todos os requeridos, desde o primeiro contrato, a quantia de R$ 87.817.331,29. Sustenta o Ministério Público que a dispensa de licitação, as concorrências públicas, os contratos e seus respectivos aditivos contém diversas ilegalidades que ferem os princípios da administração pública. Argumenta que o município, por meio dos requeridos, utilizou verba do PNAE e FNDE para a contratação de serviços outros que não a aquisição de produtos alimentícios, conforme se verifica pelo objeto dos certames impugnados. Alega, também, que a verba acima mencionada não foi adequadamente destinada à sua finalidade. O autor aduz que os requeridos promoveram a transposição ou remanejamento de recursos específicos de uma categoria para outra sem autorização legislativa, o que caracteriza irresponsabilidade fiscal. Argumenta a impossibilidade de se licitar diversos objetos das concorrências públicas nº 09/2002, nº 04/2007 e nº 13/2012 em um único certame licitatório, já que inviabiliza a competição. Narra o Ministério Público que foram cedidos indevidamente patrimônio e servidores públicos municipais à empresa requerida Nutriplus adquiridos e remunerados com dinheiro público. Impugna, também, os instrumentos aditivos aos contratos nºs 25/2002, 165/2007 e 213/2012 que configura procedimento fraudulento com o intuito de possibilitar a prorrogação do ajuste. Alega irregularidades contidas na fixação de preço-base único para todos os tipos de refeição. Por fim, sustenta que os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa que provocaram lesão ao erário, sobretudo por conta da violação aos princípios da administração pública. Ao final, requereu a procedência da ação para, após o recebimento da inicial, decretar a nulidade da Dispensa de Licitação nº 16/2001, dos Editais e das Concorrências Públicas nº 09/2002, nº 04/2007 e nº 13/2012, dos Contratos nº 47/2001, nº 09/2002, nº 04/2007 e nº 213/2012, dos respectivos instrumentos aditivos contratuais e dos pagamentos realizados em favor da empresa NUTRIPLUS ALIMENTAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA., com ressarcimento ao erário por todos os réus, solidariamente, dos valores atualizados monetariamente pelos índices oficiais de correção e acrescidos de juros de mora na taxa legal, reconhecer os atos de improbidade administrativa praticados pelos requeridos e condená-los às sanções previstas na Lei 8.492/92, na forma indicada na inicial. Devidamente notificados, os requeridos apresentaram manifestações prévias. A Nutriplus alega, em preliminar, prescrição. No mérito, afirma que não há qualquer ilegalidade nos certames dos quais participou junto ao Município. Sustenta que não houve desvio de finalidade das verbas públicas. Argumenta que a Lei nº 11.947/09 não pode ser aplicada aos contratos firmados antes da sua vigência. Afirma que a alegação de cessão indevida de patrimônio e servidores públicos à empresa se deu nos termos dos contratos. Impugnou a ocorrência de improbidade administrativa e de dano ao erário público. Ao final, requereu a improcedência do pedido (pgs. 1809/1857). Gerson Jonas Pitiorri, Ignácio de Moraes, Ignácio de Moraes Júnior, Márcio Milioni e Mirian de Moraes Moretti alegaram, em preliminar, ilegitimidade passiva. Sustentam que não ocorreu a desconsideração da personalidade jurídica da ré Nutriplus e que não lhes foi atribuída qualquer prática de ato ilícito na petição inicial. Ao final, requereram a improcedência do pedido (pgs. 1984/1986). Miguel de Moura Silveira Júnior, Rogério Pires da Silva, Damil Carlos Roldan, Beatriz Fernanda Cristofoletti Campregher, Marilda Cortijo, Aldemar Negoceki e Maria de Fátima Scavacini Pikardt alegaram, em preliminar, inépcia da inicial. No mérito, afirmam que não ocorreu a prática de ato de improbidade. Argumentam que a Lei nº 11.947/09 não pode ser aplicada retroativamente. Impugnaram a alegação de dano ao erário. Ao final, requereram a improcedência do pedido (pgs. 2002/2018). Soraya Cristina Soares Ferriello Fairbanks alegou, em preliminar, prescrição. No mérito, afirma que a contratação da Nutriplus à época em que era Secretária de Educação se deu de forma emergencial após estudos técnicos. Sustenta que não ocorreu qualquer ilegalidade. Ao final, requereu a improcedência do pedido (pgs. 2040/2044). Carlos Alberto Sonsin Pinheiro alegou, em preliminar, prescrição, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que a dispensa da licitação nº 16/2001 foi legal e regular. Sustenta que exerceu a Prefeitura de Itu durante apenas um mês e que não praticou qualquer ato fraudatório nem recebeu quantias indevidas. Ao final, requereu a improcedência do pedido (pgs. 2051/2073). Maria Inês Belucci alegou, em preliminar, ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual e inépcia da inicial. No mérito, afirma que não houve prática de ato de improbidade. Sustenta que não agiu com dolo para causar dano ao erário nem para auferir benefício próprio. Afirma que não pode ser aplicada retroativamente a Lei nº 11.947/09. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido (pgs. 2107/2131). Lázaro Jose Piunti alegou, em preliminar, ilegitimidade ativa do Ministério Público e inépcia da inicial. No mérito, sustenta que não existiu ilegalidade nas licitações. Argumenta que não praticou improbidade. Ao final, requereu a improcedência do pedido (pgs. 2190/2211). Ângela Maria Lopes Ferraz de Almeida alegou, em preliminar, inépcia da petição inicial. No mérito, afirma que não praticou ato de improbidade. Sustenta que não ocorreu fraude nas licitações e que todos os serviços contratados foram adequadamente prestados. Argumenta que não agiu com dolo ou culpa grave. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido (pgs. 2212/2224). Herculano Castilho de Passos Junior sustentou, em preliminar, incompetência absoluta de juízo em razão de possuir prerrogativa de foro; inadequação da via eleita por inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos prefeitos; e inépcia da inicial. No mérito, afirma que não praticou ato de improbidade. Aduz que não há qualquer irregularidade nos contratos de licitação firmados com a ré Nutriplus. Alega que não agiu com dolo ou culpa. Ao final, requereu a improcedência do pedido (pgs. 2226/2251). O Município da Estância Turística de Itu, Antônio Luiz Carvalho Gomes e José Carlos Ciampi não apresentaram manifestação prévia (pg. 2253). O MP se manifestou às pgs. 2257/2273. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, indefiro os pedidos de assistência judiciária gratuita formulado pelos requeridos Soraya Cristina Soares Ferriello Fairbanks e Carlos Alberto Sonsin Pinheiro. Os pedidos vieram desacompanhados de documentos comprobatórios da alegada miserabilidade financeira e os réus realizaram o regular recolhimento das custas iniciais, o que por si só gera prejuízo ao pedido. Além disso, os requeridos constituíram advogado e não procuraram a assistência judiciária na Ordem dos Advogados do Brasil, o que indica terem capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ressalvo que o elevado valor da causa, por si só, não serve de fundamento para a concessão do benefício pretendido. Ante o exposto, o indeferimento do benefício é medida de rigor. A preliminar de prescrição não pode ser acolhida. Nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, a ação civil pública para ressarcimento dos danos ao erário é imprescritível. Hugo Nigro Mazzilli, na obra "A defesa dos Interesses Difusos em Juízo", 17ª edição, ed. Saraiva, 2004, p. 516, ensina: "Por meio da Med. Prov. n. 2.102-26/00, hoje sucedida pela Med. Prov. n. 2.180-35/01, o Presidente da República, entre outros dispositivos, introduziu um art. 1º-C na Lei nº 9.494/97, estipulando que prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização por danos causado por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito e provado prestadoras de serviço público... Naturalmente, os administradores e políticos andam bem preocupados em limitar a própria responsabilidade nas ações que lhes sejam movidas pelos atos de improbidade que tenham praticado. Essa a única urgência que poderia justificar a edição da medida provisória em questão; não há outra. É, porém, imprescritível a ação civil pública proposta pelos entres públicos ou pelo Ministério Público, com o fito de resguardar o patrimônio público, nos termos do § 5º, do art. 37 da Constituição. O que prescreve quinquenalmente é o direito de propor a ação contra a pessoa jurídica de direito público; mas, reafirme-se, as ações de ressarcimento do erário são imprescritíveis". Assim entende a jurisprudência: "Apelação -açãocivilpública- improbidade administrativa(...) Pretensão de condenação ao ressarcimento dos danos carreados ao erário por ato de improbidade administrativa, a ser movida em face de qualquer agente, servidor ou não, que éimprescritível, a teor do artigo 37, § 5º, in fine, da CF (...)". (TJSP - Apel. nº 0002178-63.2010.8.26.0650 - 1ª Câm. de Dir. Públ. - Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassai - J. 11.10.2016). Somente é possível o reconhecimento de prescrição das sanções civis. No entanto, no presente caso, a aplicação delas aos réus Lázaro José Piunti, Carlos Alberto Sonsin Pinheiro, Soraya Cristina Soares Ferriello Fairbanks, Maria de Fátima Scavacini Pikardt, Aldemar Negoceki, Damil Carlos Roldan e José Carlos Ciampi não foi requerida pelo Ministério Público. No que se refere aos demais réus, não houve prescrição das sanções civis. Por conseguinte, de rigor o afastamento dessa preliminar. A preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Gerson Jonas Pitiorri, Ignácio de Moraes, Ignácio de Moraes Júnior, Márcio Milioni, Mirian de Moraes Moretti e Carlos Alberto Sonsin Pinheiro não pode ser acolhida porque confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Com efeito, a prática ou não de ato de improbidade administrativa pelos requeridos deverá ser demonstrada e apurada durante a instrução processual. A preliminar de inépcia da petição inicial também não pode prevalecer. A inicial preenche todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e o pedido decorre logicamente da narração dos fatos. Ao contrário do alegado pelos réus, há extensa e pormenorizada descrição dos atos de improbidade imputados a cada um, não havendo cerceamento de defesa ou impedimento à compreensão dos fatos. Da mesma forma no que diz respeito à extensão do dano. Frise-se que, ainda que se considerasse ausente esse requisito, da mesma maneira não haveria óbice ao recebimento e prosseguimento da ação, já que cabe a apuração inclusive em sede de liquidação de sentença. A preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público não deve prevalecer. Nos termos dos artigos 16 e seguintes da Lei nº 8.429/92, compete ao membro do "parquet" a propositura da ação para defender o patrimônio público municipal que, em tese, pode ter sido violado por meio dos atos imputados aos requeridos. O Superior Tribunal de Justiça pacificou este entendimento com a edição da Súmula 329, in verbis: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público". Com efeito, a competência da Justiça Federal e do Ministério Público Federal surge somente em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no artigo 109, I, da Constituição Federal, na relação processual, o que não se verifica no caso em tela. Em caso análogo, assim decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Improbidade administrativa - Incompetência do juízo. Desvio deverbafederaltransferida e incorporada ao patrimônio municipal. Competência da Justiça Estadual. Inteligência da Súmula nº 209 do STJ (...)". (TJSP - Apel. nº 0153734-98.2005.8.26.0000 - 2ª Câm. de Dir. Públ. - Rel. Des. José Luiz Germano - J. 10.03.2015). A preliminar de incompetência absoluta do juízo em razão da existência de foro por prerrogativa de função suscitada pelo requerido Herculano não procede. Prevalece no Supremo Tribunal Federal que não é possível equiparar a ação de improbidade administrativa à ação penal para extensão do foro por prerrogativa de função em virtude da natureza civil da ação de improbidade. Nesse sentido: "Reclamação - Ação civil por improbidade administrativa - Competência de magistrado de primeiro grau, quer se cuide de ocupante de cargo público, quer se trate, como na espécie, de titular de mandato eletivo (prefeito municipal) ainda no exercício das respectivas funções - recurso de agravo improvido. - O Supremo Tribunal Federal tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau. Precedentes" (STF - Rcl 2766 AgR/RN - Tribunal Pleno - Rel. Min. Celso de Mello - J. 09.04.2014); "Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Efeitos infringentes. Conversão em agravo regimental. Constitucional. 1. Ação civil pública porimprobidade administrativacontra deputado federal: ausência deforoporprerrogativadefunção.2. Recebimento da ação. Reexame de provas. Súmula n. 279 do supremo tribunal federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento". (STF - ARE 806293 ED/DF - Segunda Turma - Rel. Min. Cármen Lúcia - J. 03.06.2014). Também não há que se falar em inaplicabilidade da Lei nº 8429/92 ao requerido Herculano. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da matéria, prevalece o entendimento que devem ser suspensos apenas os recursos extraordinários em trâmite perante aquela corte. Nesse sentido: "Embargos de declaração na reclamação. Conversão em agravo regimental. Prestação de contas por prefeito ao tribunal de contas da união. Pedido de sobrestamento por repercussão geral reconhecida: impossibilidade. Aplicabilidade da transcendência dos fundamentos determinantes adotados no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade ns. 3.715/to, 1.779/PE e 849/MT. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (...) 2. O Agravante requer o sobrestamento da presente reclamação motivado pelo Recurso Extraordinário n. 848.826, com repercussão geral reconhecida. O argumento não procede. Pelo art. 543-B do Código de Processo Civil e arts. 328 e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ao se disciplinar o procedimento da repercussão geral, determina-se que os tribunais de origem selecionem e remetam recursos extraordinários representativos da controvérsia e sobrestejam os demais até decisão definitiva deste Supremo Tribunal. Portanto, o reconhecimento de repercussão geral de matéria veiculada em apelação interposta na origem não importa no sobrestamento dessa questão nem torna admissível o ajuizamento de reclamação para o Supremo Tribunal Federal. A sistemática da repercussão geral aplica-se somente a recurso extraordinário. (STF - Rcl 21833 ED - Segunda Turma - Rel. Min. Cármen Lúcia - J. 17.11.2015)". Portanto, de rigor o recebimento da petição inicial em todos os seus termos. Diante do exposto, RECEBO a petição inicial e, com fundamento no artigo 17, §§ 3º e 9º, da Lei nº 8.429/92, determino a citação dos requeridos para a apresentação de contestação no prazo legal. Int. Advogados(s): Ester Leme (OAB 101158/SP), Renato Alexandre Borghi (OAB 104953/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Mario Dotta Junior (OAB 33887/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP)

(24/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0167/2017 Data da Disponibilização: 24/02/2017 Data da Publicação: 01/03/2017 Número do Diário: Página: 622

(24/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0165/2017 Data da Disponibilização: 24/02/2017 Data da Publicação: 01/03/2017 Número do Diário: Página: 614

(24/02/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(01/03/2017) DESPACHO - Despacho - Genérico

(01/03/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(01/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.17.70012622-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/03/2017 14:44

(10/03/2017) RECURSO INTERPOSTO - Seq.: 01 - Embargos de Declaração

(10/03/2017) RECURSO INTERPOSTO - Seq.: 02 - Embargos de Declaração

(13/03/2017) PROCESSO ENTRANHADO - Entranhado o processo 1003176-29.2016.8.26.0286/01 - Classe: Embargos de Declaração em Ação Civil Pública - Assunto principal: Improbidade Administrativa

(13/03/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WITU.17.70014650-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/03/2017 15:24

(13/03/2017) PROCESSO ENTRANHADO - Entranhado o processo 1003176-29.2016.8.26.0286/02 - Classe: Embargos de Declaração em Ação Civil Pública - Assunto principal: Improbidade Administrativa

(13/03/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WITU.17.70014807-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/03/2017 18:27

(13/03/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/03/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o Ministério Público no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Intime-se.

(14/03/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(14/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0228/2017 Teor do ato: Vistos.Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o Ministério Público no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ester Leme (OAB 101158/SP), Renato Alexandre Borghi (OAB 104953/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Mario Dotta Junior (OAB 33887/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP)

(16/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0228/2017 Data da Disponibilização: 16/03/2017 Data da Publicação: 17/03/2017 Número do Diário: Página: 535

(16/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.17.70017211-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/03/2017 15:18

(20/03/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/03/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos.Recebo os embargos de declaração por tempestivos.Não assiste razão aos embargantes.A decisão embargada se manifestou expressamente a respeito da prescrição. Conforme alegado pelo Ministério Público, existem contratos celebrados pela embargante Nutriplus que não foram atingidos pela prescrição. A controvérsia a respeito da prática de atos de improbidade, bem como de eventuais penalidades aplicadas constitui matéria de mérito.Por identidade de razões, os embargos de pg. 2330/2336 também não podem ser acolhidos. A controvérsia a respeito dos atos de improbidade praticados por cada requerido somente poderá ser decidida após regular instrução.Com efeito, verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado e não de apenas integrá-lo, o que é vedado pelo Código de Processo Civil.Nesse sentido: "Embargos de declaração Ausência de omissão Inépcia da petição recursal Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento Ausência de impugnação específica Recurso rejeitado O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio." (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333)"Processual civil Embargos de declaração Efeitos infringentes Não cabimento Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fácticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados." (STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062).Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se.

(23/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0259/2017 Teor do ato: Vistos.Recebo os embargos de declaração por tempestivos.Não assiste razão aos embargantes.A decisão embargada se manifestou expressamente a respeito da prescrição. Conforme alegado pelo Ministério Público, existem contratos celebrados pela embargante Nutriplus que não foram atingidos pela prescrição. A controvérsia a respeito da prática de atos de improbidade, bem como de eventuais penalidades aplicadas constitui matéria de mérito.Por identidade de razões, os embargos de pg. 2330/2336 também não podem ser acolhidos. A controvérsia a respeito dos atos de improbidade praticados por cada requerido somente poderá ser decidida após regular instrução.Com efeito, verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado e não de apenas integrá-lo, o que é vedado pelo Código de Processo Civil.Nesse sentido: "Embargos de declaração Ausência de omissão Inépcia da petição recursal Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento Ausência de impugnação específica Recurso rejeitado O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio." (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333)"Processual civil Embargos de declaração Efeitos infringentes Não cabimento Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fácticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados." (STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062).Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Ester Leme (OAB 101158/SP), Renato Alexandre Borghi (OAB 104953/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Mario Dotta Junior (OAB 33887/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP)

(24/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0259/2017 Data da Disponibilização: 24/03/2017 Data da Publicação: 27/03/2017 Número do Diário: Página: 721

(24/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.17.70019966-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 24/03/2017 18:35

(31/03/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/04/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a citação dos requeridos.Intime-se.

(03/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.17.70022656-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2017 16:54

(04/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0331/2017 Teor do ato: Vistos.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a citação dos requeridos.Intime-se. Advogados(s): Ester Leme (OAB 101158/SP), Renato Alexandre Borghi (OAB 104953/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB 151889/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Mario Dotta Junior (OAB 33887/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP)

(05/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0331/2017 Data da Disponibilização: 05/04/2017 Data da Publicação: 06/04/2017 Número do Diário: 2322 Página: 703/710

(06/04/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(06/04/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Pgs. 2387/2388: Defiro, anotando-se o nome do novo advogado conforme requerido.No mais, aguarde-se o julgamento do agravo. Int.

(07/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0347/2017 Teor do ato: Pgs. 2387/2388: Defiro, anotando-se o nome do novo advogado conforme requerido.No mais, aguarde-se o julgamento do agravo. Int. Advogados(s): Ester Leme (OAB 101158/SP), Renato Alexandre Borghi (OAB 104953/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Mario Dotta Junior (OAB 33887/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)

(10/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0347/2017 Data da Disponibilização: 10/04/2017 Data da Publicação: 11/04/2017 Número do Diário: Página: 641

(10/04/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que nesta data procedi com as devidas anotações, conforme determinação.

(24/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.17.70028794-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 24/04/2017 18:06

(02/05/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/05/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento dos recursos interpostos.Intime-se.

(03/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0441/2017 Teor do ato: Tendo em vista a certidão retro, encaminhe-se o presente ao Cartório Distribuidor para as devidas e necessárias correções, serventia responsável e única competente atribuída pelo sistema para as alterações necessárias.Após, tornem conclusos.Int. Advogados(s): Ester Leme (OAB 101158/SP), Renato Alexandre Borghi (OAB 104953/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Mario Dotta Junior (OAB 33887/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)

(03/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0441/2017 Teor do ato: Vistos.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento dos recursos interpostos.Intime-se. Advogados(s): Ester Leme (OAB 101158/SP), Renato Alexandre Borghi (OAB 104953/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Mario Dotta Junior (OAB 33887/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)

(04/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0441/2017 Data da Disponibilização: 04/05/2017 Data da Publicação: 05/05/2017 Número do Diário: Página: 685

(04/05/2017) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA

(05/05/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/05/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Nesta data prestei as informações solicitadas e as encaminhei por e-mail conforme comprovante abaixo copiado.Aguarde-se o julgamento dos recusos interpostos. Intime-se.

(08/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0465/2017 Teor do ato: Vistos.Nesta data prestei as informações solicitadas e as encaminhei por e-mail conforme comprovante abaixo copiado.Aguarde-se o julgamento dos recusos interpostos. Intime-se. Advogados(s): Ester Leme (OAB 101158/SP), Renato Alexandre Borghi (OAB 104953/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Mario Dotta Junior (OAB 33887/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)

(09/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0465/2017 Data da Disponibilização: 09/05/2017 Data da Publicação: 10/05/2017 Número do Diário: Página: 670

(21/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(22/02/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(23/02/2018) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Pg. 2441/2453: Ciência às partes.Aguarde-se o julgamento do recurso nº 2050792-31.2017.8.26.0000 pelo prazo de noventa dias. Intime-se.

(23/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0112/2018 Teor do ato: Vistos.Pg. 2441/2453: Ciência às partes.Aguarde-se o julgamento do recurso nº 2050792-31.2017.8.26.0000 pelo prazo de noventa dias. Intime-se. Advogados(s): Ester Leme (OAB 101158/SP), Renato Alexandre Borghi (OAB 104953/SP), Waldinei Dimaura Couto (OAB 150878/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Mario Dotta Junior (OAB 33887/SP), Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB 53251/SP), Maria Elena Piunti Kiriazi (OAB 55624/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)

(26/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0112/2018 Data da Disponibilização: 26/02/2018 Data da Publicação: 27/02/2018 Número do Diário: 2523 Página: 722/732