(02/12/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(01/12/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA A JUSTICA FEDERAL MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Remetido à Justiça Federal de Taubaté, via e-mail.
(01/12/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(30/11/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO
(14/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0710/2021 Data da Disponibilização: 14/09/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 3360 Página: 3571/3572
(11/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0710/2021 Teor do ato: Fl. 5337: ciência à Dra. Maria Rosemeire Gouvea de Almeida OAB/SP 168.061, acerca da certidão de honorários expedida. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Rosemeire Rodrigues Feitosa (OAB 136352/SP), Luiz Pavesio Junior (OAB 136478/SP), Maria Rosemeire Gouvêa de Almeida (OAB 168061/SP), Aristides Zacarelli Neto (OAB 168710/SP), Michel Braz de Oliveira (OAB 235072/SP), Marcelo de Farias (OAB 237861/SP), Adriano Scattini (OAB 315499/SP), Anselmo Nogueira Junior (OAB 401118/SP)
(10/09/2021) CERTIDAO DE HONORARIOS EXPEDIDA - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB
(10/09/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Fl. 5337: ciência à Dra. Maria Rosemeire Gouvea de Almeida OAB/SP 168.061, acerca da certidão de honorários expedida.
(28/08/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(26/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.21.70056639-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2021 16:01
(26/08/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(25/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0659/2021 Data da Disponibilização: 25/08/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 3348 Página: 3317/3319
(24/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0659/2021 Teor do ato: Intimo a curadora especial para, com urgência, informar o número de registro geral de indicação ou esclarecer se a certidão de honorários deverá ser expedida com Número de Autorização (fl. 5329). Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Rosemeire Rodrigues Feitosa (OAB 136352/SP), Luiz Pavesio Junior (OAB 136478/SP), Maria Rosemeire Gouvêa de Almeida (OAB 168061/SP), Aristides Zacarelli Neto (OAB 168710/SP), Michel Braz de Oliveira (OAB 235072/SP), Marcelo de Farias (OAB 237861/SP), Adriano Scattini (OAB 315499/SP), Anselmo Nogueira Junior (OAB 401118/SP)
(23/08/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Intimo a curadora especial para, com urgência, informar o número de registro geral de indicação ou esclarecer se a certidão de honorários deverá ser expedida com Número de Autorização (fl. 5329).
(06/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0603/2021 Data da Disponibilização: 06/08/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 3335 Página: 3000/3001
(06/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.21.70051107-6 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 06/08/2021 10:51
(06/08/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(06/08/2021) PEDIDO DE CERTIDAO DE HONORARIOS
(05/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0603/2021 Teor do ato: Providencie a curadora especial a juntada aos autos da provisão da OAB contendo o número do registro geral da indicação para expedição de certidão de honorários. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Rosemeire Rodrigues Feitosa (OAB 136352/SP), Luiz Pavesio Junior (OAB 136478/SP), Maria Rosemeire Gouvêa de Almeida (OAB 168061/SP), Aristides Zacarelli Neto (OAB 168710/SP), Michel Braz de Oliveira (OAB 235072/SP), Marcelo de Farias (OAB 237861/SP), Adriano Scattini (OAB 315499/SP), Anselmo Nogueira Junior (OAB 401118/SP)
(04/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0593/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 3333 Página: 3341/3342
(04/08/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Providencie a curadora especial a juntada aos autos da provisão da OAB contendo o número do registro geral da indicação para expedição de certidão de honorários.
(03/08/2021) DECISAO - 1. Pp. 5308 e 5309: providencie a Serventia as exclusões e inclusões necessárias no sistema informatizado "SAJ". Anote-se. 2. P. 5316: fixo os honorários advocatícios do advogado dativo pelos serviços até então prestados, nos termos da tabela vigente do convênio DPG/OAB, expedindo-se a competente certidão de honorários. Com relação a comunicação ao Fórum Federal da incompetência da patrona de atuar no referido órgão, tal providência compete a parte interessada, motivo pelo qual indefiro-o. 3. Pp. 5317/5319: assiste razão ao peticionário, razão pela qual deverá a Serventia providenciar a correção do valor atribuído à causa no SAJ para constar o valor indicado na inicial, a saber: R$ 16.168.413,66 (dezesseis milhões, cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e treze reais e sessenta e seis centavos). Anote-se. 4. Após, cumpra-se com urgência à determinação de pp. 5285/5291, item 5. Int.
(03/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0593/2021 Teor do ato: 1. Pp. 5308 e 5309: providencie a Serventia as exclusões e inclusões necessárias no sistema informatizado "SAJ". Anote-se. 2. P. 5316: fixo os honorários advocatícios do advogado dativo pelos serviços até então prestados, nos termos da tabela vigente do convênio DPG/OAB, expedindo-se a competente certidão de honorários. Com relação a comunicação ao Fórum Federal da incompetência da patrona de atuar no referido órgão, tal providência compete a parte interessada, motivo pelo qual indefiro-o. 3. Pp. 5317/5319: assiste razão ao peticionário, razão pela qual deverá a Serventia providenciar a correção do valor atribuído à causa no SAJ para constar o valor indicado na inicial, a saber: R$ 16.168.413,66 (dezesseis milhões, cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e treze reais e sessenta e seis centavos). Anote-se. 4. Após, cumpra-se com urgência à determinação de pp. 5285/5291, item 5. Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Rosemeire Rodrigues Feitosa (OAB 136352/SP), Luiz Pavesio Junior (OAB 136478/SP), Maria Rosemeire Gouvêa de Almeida (OAB 168061/SP), Aristides Zacarelli Neto (OAB 168710/SP), Michel Braz de Oliveira (OAB 235072/SP), Marcelo de Farias (OAB 237861/SP), Adriano Scattini (OAB 315499/SP), Anselmo Nogueira Junior (OAB 401118/SP)
(14/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.21.70045153-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2021 19:48
(14/07/2021) PETICOES DIVERSAS
(12/05/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.21.70029071-1 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 11/05/2021 16:14
(11/05/2021) PEDIDO DE CERTIDAO DE HONORARIOS
(04/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.21.70026987-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2021 09:42
(04/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.21.70026993-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2021 09:53
(04/05/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0320/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 3270 Página: 3210/3211
(04/05/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(04/05/2021) PETICOES DIVERSAS
(30/04/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(30/04/2021) REMETIDO AO DJE PARA REPUBLICACAO - 1. Pela decisão de pp. 5239/5247, instaurou-se um incidente voltado a apurar a competência para a processar e julgar a presente ação civil pública de improbidade administrativa. Naquela oportunidade foi exposto que a questão é vacilante na jurisprudência das Cortes Superiores, havendo em algumas oportunidades manifestações no sentido da competência da Justiça Estadual, com fundamento na competência ratione personae; e outras no sentido da competência da Justiça Federal, em virtude da titularidade do patrimônio público atingido. Nesse contexto, determinou-se a intimação da União para que manifestasse o seu interesse em intervir ou não no feito. A União, intimada na pessoa da Advocacia Geral da União, quedou-se inerte. 2. Cabe destacar, de início, um equívoco na referida decisão. É que os recursos públicos supostamente atingidos são de titularidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que é uma autarquia federal. Assim, a intimação deveria ser dirigida à Procuradoria Federal dessa autarquia, não à Advocacia Geral da União. 3. De todo modo, aprofundando o estudo sobre a questão, constato na doutrina de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves que, [...] em se tratando de atos de improbidade que atinham o patrimônio público da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais, a competência será da Justiça Federal. A par disso, os ilustres juristas apontam: Questão bastante comum diz respeito ao repasse de verbas da União aos entes federativos, principalmente a município pobres do interior do País. Desviados tais recursos, haveria interesse da União de modo a fixar a competência da Justiça Federal?. Respondem: [...] diante do que estabelece a Constituição Federal ao tratar das atribuições do TCU (arts. 70 e segs.), (...) se a cabe este órgão de contas fiscalizar a aplicação da quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Municípios (art. 71, VI, CF), com a possibilidade, inclusive, de aplicação de sanções aos responsáveis pelo dano ao erário (art. 70, VIII), soa evidente o interesse da União Federal.. Assim, Nos termos da atual jurisprudência do STJ, (...), o dado preponderante para a fixação da competência da Justiça Federal será a existência, ou não, de obrigação de prestação de contas ao órgão federal ou ao TCU, tendo sido a matéria assim sumulada: Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante o órgão federal (Súmula n. 208). No âmbito do STF merece consulta o decidido por ocasião do julgamento do HC n. 78.728, no qual se considerou que a obrigação de prestação de contas à União e ao TCU fixa a competência da Justiça Federal.. 4. Tendo em mente esse apontamento doutrinário, no caso em comento, consoante a regra vazada no art. 8º, caput e §2º, da Lei 11.947/09, que institui o Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE, as unidades da federação que recebem os recursos federais na execução do referido programa devem prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Logo, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade, que atribui malversação desses recursos, é de competência da Justiça Federal, por atingir o erário da autarquia federal em tela. Nesse sentido, a propósito, é a uníssona jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. VERBAS RELACIONADAS AO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E CONTRATOS DECORRENTES. PREJUÍZO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação contra sentença pela qual o réu, nesta ação civil pública, foi condenado por atos de improbidade previstos nos artigos 10 (danos ao erário) e 11 (violação a princípios da administração pública) da Lei 8.429/92 (LIA). 2. Em se tratando de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, cujo objeto está relacionado à aplicação de verbas da União repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - autarquia federal sob supervisão do Ministério da Educação - ao município de Capivari/SP, para aquisição de merenda escolar (Programa Nacional de Alimentação Escolar), patente a competência da Justiça Federal para a resolução da causa, nos termos do artigo 109, I, da Constituição da República. 3. Ademais, essas verbas, na forma do artigo 8º da Lei 11.947/2009, não se incorporam ao município, mantendo a respectiva natureza de recurso federal, sujeita à fiscalização pelo TCU e pelo FNDE. Precedentes desta E. Sexta Turma. (...) 42. Nega-se provimento à apelação, mantida a condenação por improbidade administrativa. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000628-31.2013.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2020) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92 (LIA). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO. EX-PREFEITO. AÇÃO CULPOSA QUE ACARRETOU A SUSPENSÃO DE REPASSE, AO MUNICÍPIO, DE RECURSOS FEDERAIS ORIUNDOS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. OCORRÊNCIA. LESÃO AO ERÁRIO. ART. 10 DA LIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 208 DO STJ. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AFASTADA. DOSIMETRIA IMPOSTA NA SENTENÇA. REVISÃO. NECESSIDADE. AGRAVAMENTO DAS PENAS. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE ACOLHIDO. NEGADO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU. - Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com a finalidade de obter a condenação do réu ao pagamento de multa civil, bem como ao ressarcimento integral do valor que deixou de ser repassado ao Município e à regularização da prestação de contas no ano de 2005. - Afirma-se que o ex-prefeito de Uru/SP, no mandato referente ao quadriênio 2005-2008, praticou ato de improbidade tipificado nos artigos 10, caput, e 11, II, da Lei 8.429/92 (LIA) ao não implantar o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) no Município, o que acarretou a suspensão de repasses de recursos federais oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no ano de 2006. O valor que deixou de ser repassado corresponde a R$ 4.237,20 e destinava-se ao fornecimento de merenda aos alunos matriculados na rede pública municipal de ensino. - Alega-se, ainda, omissão da autoridade pública municipal quanto à prestação de contas do ano de 2005, o que configuraria ato de improbidade administrativa que atentaria contra os princípios da Administração Pública, conforme dispõe o artigo 11, VI, da LIA. - A sentença julgou o feito parcialmente procedente e, com fundamento no artigo 12, II e parágrafo único da LIA, condenou o réu unicamente ao ressarcimento da quantia que deixou de ser transferida, com juros e correção monetária nos termos da taxa SELIC. - Competência para o feito é da Justiça Federal em razão da Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça, que determina competir à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal. Precedentes. (...) - Dá-se parcial provimento à apelação do autor e nega-se seguimento à apelação do réu. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1931426 - 0010621-31.2009.4.03.6108, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 30/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2016 ) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS PARA MERENDA ESCOLAR. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 208 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO. CASOS DE DISPENSA - ARTIGO 26 DA LEI Nº 8.666/93. FRACIONAMENTO DO VALOR REPASSADO. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. ARTIGO 11, I E II DA LEI Nº 8.429/92. I - Considerando que o objeto da presente ação está relacionado à aplicação dos recursos da União que foram repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (autarquia federal sob supervisão do Ministério da Educação) - ao Município de Florínea/SP, para aquisição de merenda escolar (Programa Nacional de Alimentação Escolar), é patente a competência da justiça federal para o processamento e julgamento do feito, em razão do interesse da União Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Tais recursos, na forma do artigo 8° da Lei 11.947/2009, não são incorporados pelo município, mantendo sua natureza de verba federal, sujeitos à fiscalização pelo TCU e pelo FNDE. A Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça cristaliza tal entendimento, ao dispor que "Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal". (...) XI - Preliminares rejeitadas e apelações improvidas. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1768064 - 0001744-83.2006.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 27/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2014 ) 5. Do exposto, com fundamento no art. 109, inc. I, da Constituição Federal, DECLINO da competência, determinando a remessa dos autos para distribuição na Subseção Judiciária Federal de Taubaté, promovendo-se as baixas de estilo. Int. Pindamonhangaba, 23 de abril de 2021. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito
(30/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0320/2021 Teor do ato: 1. Pela decisão de pp. 5239/5247, instaurou-se um incidente voltado a apurar a competência para a processar e julgar a presente ação civil pública de improbidade administrativa. Naquela oportunidade foi exposto que a questão é vacilante na jurisprudência das Cortes Superiores, havendo em algumas oportunidades manifestações no sentido da competência da Justiça Estadual, com fundamento na competência ratione personae; e outras no sentido da competência da Justiça Federal, em virtude da titularidade do patrimônio público atingido. Nesse contexto, determinou-se a intimação da União para que manifestasse o seu interesse em intervir ou não no feito. A União, intimada na pessoa da Advocacia Geral da União, quedou-se inerte. 2. Cabe destacar, de início, um equívoco na referida decisão. É que os recursos públicos supostamente atingidos são de titularidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que é uma autarquia federal. Assim, a intimação deveria ser dirigida à Procuradoria Federal dessa autarquia, não à Advocacia Geral da União. 3. De todo modo, aprofundando o estudo sobre a questão, constato na doutrina de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves que, [...] em se tratando de atos de improbidade que atinham o patrimônio público da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais, a competência será da Justiça Federal. A par disso, os ilustres juristas apontam: Questão bastante comum diz respeito ao repasse de verbas da União aos entes federativos, principalmente a município pobres do interior do País. Desviados tais recursos, haveria interesse da União de modo a fixar a competência da Justiça Federal?. Respondem: [...] diante do que estabelece a Constituição Federal ao tratar das atribuições do TCU (arts. 70 e segs.), (...) se a cabe este órgão de contas fiscalizar a aplicação da quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Municípios (art. 71, VI, CF), com a possibilidade, inclusive, de aplicação de sanções aos responsáveis pelo dano ao erário (art. 70, VIII), soa evidente o interesse da União Federal.. Assim, Nos termos da atual jurisprudência do STJ, (...), o dado preponderante para a fixação da competência da Justiça Federal será a existência, ou não, de obrigação de prestação de contas ao órgão federal ou ao TCU, tendo sido a matéria assim sumulada: Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante o órgão federal (Súmula n. 208). No âmbito do STF merece consulta o decidido por ocasião do julgamento do HC n. 78.728, no qual se considerou que a obrigação de prestação de contas à União e ao TCU fixa a competência da Justiça Federal.. 4. Tendo em mente esse apontamento doutrinário, no caso em comento, consoante a regra vazada no art. 8º, caput e §2º, da Lei 11.947/09, que institui o Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE, as unidades da federação que recebem os recursos federais na execução do referido programa devem prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Logo, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade, que atribui malversação desses recursos, é de competência da Justiça Federal, por atingir o erário da autarquia federal em tela. Nesse sentido, a propósito, é a uníssona jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. VERBAS RELACIONADAS AO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E CONTRATOS DECORRENTES. PREJUÍZO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação contra sentença pela qual o réu, nesta ação civil pública, foi condenado por atos de improbidade previstos nos artigos 10 (danos ao erário) e 11 (violação a princípios da administração pública) da Lei 8.429/92 (LIA). 2. Em se tratando de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, cujo objeto está relacionado à aplicação de verbas da União repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - autarquia federal sob supervisão do Ministério da Educação - ao município de Capivari/SP, para aquisição de merenda escolar (Programa Nacional de Alimentação Escolar), patente a competência da Justiça Federal para a resolução da causa, nos termos do artigo 109, I, da Constituição da República. 3. Ademais, essas verbas, na forma do artigo 8º da Lei 11.947/2009, não se incorporam ao município, mantendo a respectiva natureza de recurso federal, sujeita à fiscalização pelo TCU e pelo FNDE. Precedentes desta E. Sexta Turma. (...) 42. Nega-se provimento à apelação, mantida a condenação por improbidade administrativa. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000628-31.2013.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2020) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92 (LIA). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO. EX-PREFEITO. AÇÃO CULPOSA QUE ACARRETOU A SUSPENSÃO DE REPASSE, AO MUNICÍPIO, DE RECURSOS FEDERAIS ORIUNDOS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. OCORRÊNCIA. LESÃO AO ERÁRIO. ART. 10 DA LIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 208 DO STJ. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AFASTADA. DOSIMETRIA IMPOSTA NA SENTENÇA. REVISÃO. NECESSIDADE. AGRAVAMENTO DAS PENAS. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE ACOLHIDO. NEGADO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU. - Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com a finalidade de obter a condenação do réu ao pagamento de multa civil, bem como ao ressarcimento integral do valor que deixou de ser repassado ao Município e à regularização da prestação de contas no ano de 2005. - Afirma-se que o ex-prefeito de Uru/SP, no mandato referente ao quadriênio 2005-2008, praticou ato de improbidade tipificado nos artigos 10, caput, e 11, II, da Lei 8.429/92 (LIA) ao não implantar o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) no Município, o que acarretou a suspensão de repasses de recursos federais oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no ano de 2006. O valor que deixou de ser repassado corresponde a R$ 4.237,20 e destinava-se ao fornecimento de merenda aos alunos matriculados na rede pública municipal de ensino. - Alega-se, ainda, omissão da autoridade pública municipal quanto à prestação de contas do ano de 2005, o que configuraria ato de improbidade administrativa que atentaria contra os princípios da Administração Pública, conforme dispõe o artigo 11, VI, da LIA. - A sentença julgou o feito parcialmente procedente e, com fundamento no artigo 12, II e parágrafo único da LIA, condenou o réu unicamente ao ressarcimento da quantia que deixou de ser transferida, com juros e correção monetária nos termos da taxa SELIC. - Competência para o feito é da Justiça Federal em razão da Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça, que determina competir à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal. Precedentes. (...) - Dá-se parcial provimento à apelação do autor e nega-se seguimento à apelação do réu. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1931426 - 0010621-31.2009.4.03.6108, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 30/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2016 ) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS PARA MERENDA ESCOLAR. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 208 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO. CASOS DE DISPENSA - ARTIGO 26 DA LEI Nº 8.666/93. FRACIONAMENTO DO VALOR REPASSADO. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. ARTIGO 11, I E II DA LEI Nº 8.429/92. I - Considerando que o objeto da presente ação está relacionado à aplicação dos recursos da União que foram repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (autarquia federal sob supervisão do Ministério da Educação) - ao Município de Florínea/SP, para aquisição de merenda escolar (Programa Nacional de Alimentação Escolar), é patente a competência da justiça federal para o processamento e julgamento do feito, em razão do interesse da União Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Tais recursos, na forma do artigo 8° da Lei 11.947/2009, não são incorporados pelo município, mantendo sua natureza de verba federal, sujeitos à fiscalização pelo TCU e pelo FNDE. A Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça cristaliza tal entendimento, ao dispor que "Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal". (...) XI - Preliminares rejeitadas e apelações improvidas. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1768064 - 0001744-83.2006.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 27/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2014 ) 5. Do exposto, com fundamento no art. 109, inc. I, da Constituição Federal, DECLINO da competência, determinando a remessa dos autos para distribuição na Subseção Judiciária Federal de Taubaté, promovendo-se as baixas de estilo. Int. Pindamonhangaba, 23 de abril de 2021. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Rosemeire Rodrigues Feitosa (OAB 136352/SP), Luiz Pavesio Junior (OAB 136478/SP), Maria Rosemeire Gouvêa de Almeida (OAB 168061/SP), Aristides Zacarelli Neto (OAB 168710/SP), Michel Braz de Oliveira (OAB 235072/SP), Adriano Scattini (OAB 315499/SP), Anselmo Nogueira Junior (OAB 401118/SP)
(29/04/2021) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(29/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(29/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0301/2021 Data da Disponibilização: 27/04/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 3265 Página: 3228/3230
(26/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0301/2021 Teor do ato: 1. Pela decisão de pp. 5239/5247, instaurou-se um incidente voltado a apurar a competência para a processar e julgar a presente ação civil pública de improbidade administrativa. Naquela oportunidade foi exposto que a questão é vacilante na jurisprudência das Cortes Superiores, havendo em algumas oportunidades manifestações no sentido da competência da Justiça Estadual, com fundamento na competência ratione personae; e outras no sentido da competência da Justiça Federal, em virtude da titularidade do patrimônio público atingido. Nesse contexto, determinou-se a intimação da União para que manifestasse o seu interesse em intervir ou não no feito. A União, intimada na pessoa da Advocacia Geral da União, quedou-se inerte. 2. Cabe destacar, de início, um equívoco na referida decisão. É que os recursos públicos supostamente atingidos são de titularidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que é uma autarquia federal. Assim, a intimação deveria ser dirigida à Procuradoria Federal dessa autarquia, não à Advocacia Geral da União. 3. De todo modo, aprofundando o estudo sobre a questão, constato na doutrina de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves que, [...] em se tratando de atos de improbidade que atinham o patrimônio público da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais, a competência será da Justiça Federal. A par disso, os ilustres juristas apontam: Questão bastante comum diz respeito ao repasse de verbas da União aos entes federativos, principalmente a município pobres do interior do País. Desviados tais recursos, haveria interesse da União de modo a fixar a competência da Justiça Federal?. Respondem: [...] diante do que estabelece a Constituição Federal ao tratar das atribuições do TCU (arts. 70 e segs.), (...) se a cabe este órgão de contas fiscalizar a aplicação da quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Municípios (art. 71, VI, CF), com a possibilidade, inclusive, de aplicação de sanções aos responsáveis pelo dano ao erário (art. 70, VIII), soa evidente o interesse da União Federal.. Assim, Nos termos da atual jurisprudência do STJ, (...), o dado preponderante para a fixação da competência da Justiça Federal será a existência, ou não, de obrigação de prestação de contas ao órgão federal ou ao TCU, tendo sido a matéria assim sumulada: Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante o órgão federal (Súmula n. 208). No âmbito do STF merece consulta o decidido por ocasião do julgamento do HC n. 78.728, no qual se considerou que a obrigação de prestação de contas à União e ao TCU fixa a competência da Justiça Federal.. 4. Tendo em mente esse apontamento doutrinário, no caso em comento, consoante a regra vazada no art. 8º, caput e §2º, da Lei 11.947/09, que institui o Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE, as unidades da federação que recebem os recursos federais na execução do referido programa devem prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Logo, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade, que atribui malversação desses recursos, é de competência da Justiça Federal, por atingir o erário da autarquia federal em tela. Nesse sentido, a propósito, é a uníssona jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. VERBAS RELACIONADAS AO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E CONTRATOS DECORRENTES. PREJUÍZO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação contra sentença pela qual o réu, nesta ação civil pública, foi condenado por atos de improbidade previstos nos artigos 10 (danos ao erário) e 11 (violação a princípios da administração pública) da Lei 8.429/92 (LIA). 2. Em se tratando de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, cujo objeto está relacionado à aplicação de verbas da União repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - autarquia federal sob supervisão do Ministério da Educação - ao município de Capivari/SP, para aquisição de merenda escolar (Programa Nacional de Alimentação Escolar), patente a competência da Justiça Federal para a resolução da causa, nos termos do artigo 109, I, da Constituição da República. 3. Ademais, essas verbas, na forma do artigo 8º da Lei 11.947/2009, não se incorporam ao município, mantendo a respectiva natureza de recurso federal, sujeita à fiscalização pelo TCU e pelo FNDE. Precedentes desta E. Sexta Turma. (...) 42. Nega-se provimento à apelação, mantida a condenação por improbidade administrativa. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000628-31.2013.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2020) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92 (LIA). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO. EX-PREFEITO. AÇÃO CULPOSA QUE ACARRETOU A SUSPENSÃO DE REPASSE, AO MUNICÍPIO, DE RECURSOS FEDERAIS ORIUNDOS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. OCORRÊNCIA. LESÃO AO ERÁRIO. ART. 10 DA LIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 208 DO STJ. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AFASTADA. DOSIMETRIA IMPOSTA NA SENTENÇA. REVISÃO. NECESSIDADE. AGRAVAMENTO DAS PENAS. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE ACOLHIDO. NEGADO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU. - Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com a finalidade de obter a condenação do réu ao pagamento de multa civil, bem como ao ressarcimento integral do valor que deixou de ser repassado ao Município e à regularização da prestação de contas no ano de 2005. - Afirma-se que o ex-prefeito de Uru/SP, no mandato referente ao quadriênio 2005-2008, praticou ato de improbidade tipificado nos artigos 10, caput, e 11, II, da Lei 8.429/92 (LIA) ao não implantar o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) no Município, o que acarretou a suspensão de repasses de recursos federais oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no ano de 2006. O valor que deixou de ser repassado corresponde a R$ 4.237,20 e destinava-se ao fornecimento de merenda aos alunos matriculados na rede pública municipal de ensino. - Alega-se, ainda, omissão da autoridade pública municipal quanto à prestação de contas do ano de 2005, o que configuraria ato de improbidade administrativa que atentaria contra os princípios da Administração Pública, conforme dispõe o artigo 11, VI, da LIA. - A sentença julgou o feito parcialmente procedente e, com fundamento no artigo 12, II e parágrafo único da LIA, condenou o réu unicamente ao ressarcimento da quantia que deixou de ser transferida, com juros e correção monetária nos termos da taxa SELIC. - Competência para o feito é da Justiça Federal em razão da Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça, que determina competir à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal. Precedentes. (...) - Dá-se parcial provimento à apelação do autor e nega-se seguimento à apelação do réu. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1931426 - 0010621-31.2009.4.03.6108, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 30/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2016 ) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS PARA MERENDA ESCOLAR. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 208 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO. CASOS DE DISPENSA - ARTIGO 26 DA LEI Nº 8.666/93. FRACIONAMENTO DO VALOR REPASSADO. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. ARTIGO 11, I E II DA LEI Nº 8.429/92. I - Considerando que o objeto da presente ação está relacionado à aplicação dos recursos da União que foram repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (autarquia federal sob supervisão do Ministério da Educação) - ao Município de Florínea/SP, para aquisição de merenda escolar (Programa Nacional de Alimentação Escolar), é patente a competência da justiça federal para o processamento e julgamento do feito, em razão do interesse da União Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Tais recursos, na forma do artigo 8° da Lei 11.947/2009, não são incorporados pelo município, mantendo sua natureza de verba federal, sujeitos à fiscalização pelo TCU e pelo FNDE. A Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça cristaliza tal entendimento, ao dispor que "Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal". (...) XI - Preliminares rejeitadas e apelações improvidas. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1768064 - 0001744-83.2006.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 27/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2014 ) 5. Do exposto, com fundamento no art. 109, inc. I, da Constituição Federal, DECLINO da competência, determinando a remessa dos autos para distribuição na Subseção Judiciária Federal de Taubaté, promovendo-se as baixas de estilo. Int. Pindamonhangaba, 23 de abril de 2021. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Rosemeire Rodrigues Feitosa (OAB 136352/SP), Luiz Pavesio Junior (OAB 136478/SP), Maria Rosemeire Gouvêa de Almeida (OAB 168061/SP), Aristides Zacarelli Neto (OAB 168710/SP), Michel Braz de Oliveira (OAB 235072/SP), Adriano Scattini (OAB 315499/SP), Anselmo Nogueira Junior (OAB 401118/SP)
(23/04/2021) DECISAO - 1. Pela decisão de pp. 5239/5247, instaurou-se um incidente voltado a apurar a competência para a processar e julgar a presente ação civil pública de improbidade administrativa. Naquela oportunidade foi exposto que a questão é vacilante na jurisprudência das Cortes Superiores, havendo em algumas oportunidades manifestações no sentido da competência da Justiça Estadual, com fundamento na competência ratione personae; e outras no sentido da competência da Justiça Federal, em virtude da titularidade do patrimônio público atingido. Nesse contexto, determinou-se a intimação da União para que manifestasse o seu interesse em intervir ou não no feito. A União, intimada na pessoa da Advocacia Geral da União, quedou-se inerte. 2. Cabe destacar, de início, um equívoco na referida decisão. É que os recursos públicos supostamente atingidos são de titularidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que é uma autarquia federal. Assim, a intimação deveria ser dirigida à Procuradoria Federal dessa autarquia, não à Advocacia Geral da União. 3. De todo modo, aprofundando o estudo sobre a questão, constato na doutrina de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves que, [...] em se tratando de atos de improbidade que atinham o patrimônio público da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais, a competência será da Justiça Federal. A par disso, os ilustres juristas apontam: Questão bastante comum diz respeito ao repasse de verbas da União aos entes federativos, principalmente a município pobres do interior do País. Desviados tais recursos, haveria interesse da União de modo a fixar a competência da Justiça Federal?. Respondem: [...] diante do que estabelece a Constituição Federal ao tratar das atribuições do TCU (arts. 70 e segs.), (...) se a cabe este órgão de contas fiscalizar a aplicação da quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Municípios (art. 71, VI, CF), com a possibilidade, inclusive, de aplicação de sanções aos responsáveis pelo dano ao erário (art. 70, VIII), soa evidente o interesse da União Federal.. Assim, Nos termos da atual jurisprudência do STJ, (...), o dado preponderante para a fixação da competência da Justiça Federal será a existência, ou não, de obrigação de prestação de contas ao órgão federal ou ao TCU, tendo sido a matéria assim sumulada: Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante o órgão federal (Súmula n. 208). No âmbito do STF merece consulta o decidido por ocasião do julgamento do HC n. 78.728, no qual se considerou que a obrigação de prestação de contas à União e ao TCU fixa a competência da Justiça Federal.. 4. Tendo em mente esse apontamento doutrinário, no caso em comento, consoante a regra vazada no art. 8º, caput e §2º, da Lei 11.947/09, que institui o Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE, as unidades da federação que recebem os recursos federais na execução do referido programa devem prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Logo, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade, que atribui malversação desses recursos, é de competência da Justiça Federal, por atingir o erário da autarquia federal em tela. Nesse sentido, a propósito, é a uníssona jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. VERBAS RELACIONADAS AO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E CONTRATOS DECORRENTES. PREJUÍZO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação contra sentença pela qual o réu, nesta ação civil pública, foi condenado por atos de improbidade previstos nos artigos 10 (danos ao erário) e 11 (violação a princípios da administração pública) da Lei 8.429/92 (LIA). 2. Em se tratando de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, cujo objeto está relacionado à aplicação de verbas da União repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - autarquia federal sob supervisão do Ministério da Educação - ao município de Capivari/SP, para aquisição de merenda escolar (Programa Nacional de Alimentação Escolar), patente a competência da Justiça Federal para a resolução da causa, nos termos do artigo 109, I, da Constituição da República. 3. Ademais, essas verbas, na forma do artigo 8º da Lei 11.947/2009, não se incorporam ao município, mantendo a respectiva natureza de recurso federal, sujeita à fiscalização pelo TCU e pelo FNDE. Precedentes desta E. Sexta Turma. (...) 42. Nega-se provimento à apelação, mantida a condenação por improbidade administrativa. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000628-31.2013.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2020) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92 (LIA). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO. EX-PREFEITO. AÇÃO CULPOSA QUE ACARRETOU A SUSPENSÃO DE REPASSE, AO MUNICÍPIO, DE RECURSOS FEDERAIS ORIUNDOS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. OCORRÊNCIA. LESÃO AO ERÁRIO. ART. 10 DA LIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 208 DO STJ. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AFASTADA. DOSIMETRIA IMPOSTA NA SENTENÇA. REVISÃO. NECESSIDADE. AGRAVAMENTO DAS PENAS. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE ACOLHIDO. NEGADO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU. - Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com a finalidade de obter a condenação do réu ao pagamento de multa civil, bem como ao ressarcimento integral do valor que deixou de ser repassado ao Município e à regularização da prestação de contas no ano de 2005. - Afirma-se que o ex-prefeito de Uru/SP, no mandato referente ao quadriênio 2005-2008, praticou ato de improbidade tipificado nos artigos 10, caput, e 11, II, da Lei 8.429/92 (LIA) ao não implantar o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) no Município, o que acarretou a suspensão de repasses de recursos federais oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no ano de 2006. O valor que deixou de ser repassado corresponde a R$ 4.237,20 e destinava-se ao fornecimento de merenda aos alunos matriculados na rede pública municipal de ensino. - Alega-se, ainda, omissão da autoridade pública municipal quanto à prestação de contas do ano de 2005, o que configuraria ato de improbidade administrativa que atentaria contra os princípios da Administração Pública, conforme dispõe o artigo 11, VI, da LIA. - A sentença julgou o feito parcialmente procedente e, com fundamento no artigo 12, II e parágrafo único da LIA, condenou o réu unicamente ao ressarcimento da quantia que deixou de ser transferida, com juros e correção monetária nos termos da taxa SELIC. - Competência para o feito é da Justiça Federal em razão da Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça, que determina competir à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal. Precedentes. (...) - Dá-se parcial provimento à apelação do autor e nega-se seguimento à apelação do réu. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1931426 - 0010621-31.2009.4.03.6108, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 30/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2016 ) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS PARA MERENDA ESCOLAR. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 208 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO. CASOS DE DISPENSA - ARTIGO 26 DA LEI Nº 8.666/93. FRACIONAMENTO DO VALOR REPASSADO. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. ARTIGO 11, I E II DA LEI Nº 8.429/92. I - Considerando que o objeto da presente ação está relacionado à aplicação dos recursos da União que foram repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (autarquia federal sob supervisão do Ministério da Educação) - ao Município de Florínea/SP, para aquisição de merenda escolar (Programa Nacional de Alimentação Escolar), é patente a competência da justiça federal para o processamento e julgamento do feito, em razão do interesse da União Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Tais recursos, na forma do artigo 8° da Lei 11.947/2009, não são incorporados pelo município, mantendo sua natureza de verba federal, sujeitos à fiscalização pelo TCU e pelo FNDE. A Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça cristaliza tal entendimento, ao dispor que "Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal". (...) XI - Preliminares rejeitadas e apelações improvidas. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1768064 - 0001744-83.2006.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 27/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2014 ) 5. Do exposto, com fundamento no art. 109, inc. I, da Constituição Federal, DECLINO da competência, determinando a remessa dos autos para distribuição na Subseção Judiciária Federal de Taubaté, promovendo-se as baixas de estilo. Int. Pindamonhangaba, 23 de abril de 2021. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito
(31/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.21.70019588-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2021 14:31
(31/03/2021) PETICOES DIVERSAS
(27/01/2021) DECURSO DE PRAZO - CERTIDÃO.DECURSO
(27/01/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0994/2020 Data da Disponibilização: 18/11/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 3170 Página: 3130/3133
(16/11/2020) PROFERIDO DESPACHO - 1. Certifique-se o decurso de prazo para a manifestação da União, ou, se o caso, promova a juntada nos autos. 2. Após, aloque-se o feito para a fila "conclusos-despacho". Int.
(16/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0994/2020 Teor do ato: 1. Certifique-se o decurso de prazo para a manifestação da União, ou, se o caso, promova a juntada nos autos. 2. Após, aloque-se o feito para a fila "conclusos-despacho". Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Rosemeire Rodrigues Feitosa (OAB 136352/SP), Luiz Pavesio Junior (OAB 136478/SP), Maria Rosemeire Gouvêa de Almeida (OAB 168061/SP), Aristides Zacarelli Neto (OAB 168710/SP), Michel Braz de Oliveira (OAB 235072/SP), Adriano Scattini (OAB 315499/SP), Anselmo Nogueira Junior (OAB 401118/SP)
(14/10/2020) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR206141364TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Procurador-chefe da ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO Diligência : 08/10/2020
(23/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(09/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0780/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 3122 Página: 2665/2666
(04/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0780/2020 Teor do ato: Ciência ao peticionário sobre certidão de objeto e pé expedida conforme solicitado. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Rosemeire Rodrigues Feitosa (OAB 136352/SP), Luiz Pavesio Junior (OAB 136478/SP), Maria Rosemeire Gouvêa de Almeida (OAB 168061/SP), Aristides Zacarelli Neto (OAB 168710/SP), Michel Braz de Oliveira (OAB 235072/SP), Adriano Scattini (OAB 315499/SP), Anselmo Nogueira Junior (OAB 401118/SP)
(02/09/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência ao peticionário sobre certidão de objeto e pé expedida conforme solicitado.
(02/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(31/08/2020) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
(27/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.20.70044401-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2020 17:47
(27/08/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(25/08/2020) PETICOES DIVERSAS
(20/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0612/2020 Data da Disponibilização: 24/07/2020 Data da Publicação: 27/07/2020 Número do Diário: 3091 Página: 2667/2669
(23/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0612/2020 Teor do ato: 1. A despeito de todas as questões suscitadas nas respostas apresentadas pelos demandados, tenho que uma delas suscita uma diligência a ser realizada pelo Juízo, e que, em razão disso, será apreciada neste momento, destacadamente das demais. Trata-se da eventual incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, visto que seria de competência da Justiça Federal. 2. A presente ação civil pública de improbidade administrativa traz em sua causa de pedir remota fatos relacionados à suposta malversação de recursos públicos transferidos pela União ao Município de Pindamonhangaba, na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE. Tal programa é regulamentado pela Lei 11.947/2009, que, em seu art. 5º, assim dispõe sobre a transferência dos recursos entre os entes federados: Art. 5o Os recursos financeiros consignados no orçamento da União para execução do PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às escolas federais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em conformidade com o disposto no art. 208 da Constituição Federal e observadas as disposições desta Lei. § 1o A transferência dos recursos financeiros, objetivando a execução do PNAE, será efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta corrente específica. § 2o Os recursos financeiros de que trata o § 1o deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atendidos e serão utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios. § 3o Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE existentes em 31 de dezembro deverão ser reprogramados para o exercício subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos disciplinados pelo Conselho Deliberativo do FNDE. § 4o O montante dos recursos financeiros de que trata o § 1o será calculado com base no número de alunos devidamente matriculados na educação básica pública de cada um dos entes governamentais, conforme os dados oficiais de matrícula obtidos no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação. Além disso, o diploma legislativo em tela impõe aos recebedores dos recursos a obrigação de prestarem contas à União: Art. 8o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão ao FNDE a prestação de contas do total dos recursos recebidos. § 1o A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada na forma da lei. § 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios manterão em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do concedente, os documentos a que se refere o caput, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE. § 3o O FNDE realizará auditagem da aplicação dos recursos nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a cada exercício financeiro, por sistema de amostragem, podendo requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos necessários para tanto, ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo. Portanto, pela dinâmica fiscal, contábil e orçamentária do PNAE, a União é obrigada alocar em seu orçamento anual os valores que serão destinados às unidades da federação fracionárias, as quais, por sua vez, também são obrigadas a inserir em seus respectivos orçamentos os recursos recebidos, dando-lhes a imperativa utilização na aquisição de gêneros alimentícios para a alimentação escolar. E como forma de garantir a observância dessas destinações, a lei atribui aos órgãos de controle federais - nomeadamente o Tribunal de Contas da União, o FNDE, o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Conselho de Alimentação Escolar - a competência para fiscalização. Em outras palavras: os recursos federais são transferidos e incorporados nos patrimônios estaduais e municipais, que, por sua vez, devem prestar contas à União da vinculada e regular utilização deles. 3. Com esse cenário, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou esta ação civil pública imputando aos requeridos a prática de condutas suposta e administrativamente ímprobas, porque teriam, em síntese, malversado os recursos recebidos, ao não tê-los aplicado no mercado financeiro; praticado uma série de irregularidades licitatórias; e falhado na execução propriamente dita do programa. Cumpre anotar que o Parquet Estadual tomou conhecimento inicial dos fatos através de ofício recebido do Ministério Público Federal, que, por sua vez, tomou conhecimento deles através de ofício remetido pelo FNDE, encaminhando relatório de auditoria realizado por esse órgão. 4. A questão jurídica a propósito da competência para julgar ação civil pública de improbidade administrativa que traz em sua causa de pedir a má utilização de recursos federais transferidos a outros entes da federação é deveras controversa na jurisprudência. Há julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça tendendo tanto para a Justiça Estadual quanto para a Federal. Vale mencionar, a esse propósito, que a questão não é de simples solução como indicado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO na sua manifestação de pp. 5186/5237, porque o verbete sumular por ele referido (súmula 209 do STJ) diz respeito à competência criminal. O E. Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou em uma oportunidade, precisamente, no julgamento da ACO 1.463, através do r. voto do ilustre Min. Dias Toffoli, que o fato de os recursos públicos terem advindo da União e serem por elas fiscalizados tem o condão de atrair a legitimidade do Ministério Público Federal para investigar civilmente malversação desses recursos por entes estaduais ou municipais: "Com efeito, falece de argumentação a tese expendida pelo agravante de que o Ministério Público Federal somente teria atribuição para averiguar irregularidades quando presente efetivo desvio de verbas federais, excluindo-se, assim, os casos de má gestão dos recursos. Ora, a aderência aos programas federais importa na sujeição do ente municipal ao necessário cumprimento dos requisitos mínimos de qualidade na prestação dos serviços previamente estabelecidos em atos normativos infralegais editados pelo Governo Federal. Além disso, enseja o desempenho de atividades fiscalizatórias e sancionatórias pela União quando não atendidas as metas ou quando constatadas irregularidades ou ineficiência na execução do programa. (...) "Dessa forma, as irregularidades apontadas deram-se em programas federais, os quais contam com recursos derivados dos cofres da União, o que, por si só, já resulta no imediato e direto interesse federal na correta e eficaz aplicação das verbas públicas, haja vista que a debilidade de gestão resulta igualmente na malversação de patrimônio público federal, independentemente da ocorrência de desvio de verbas.". Nessa mesma linha foi o julgamento do REsp 1.513.925/BA, pela E. Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do eminente Ministro Herman Benjamim. A propósito, esse recurso versava precisamente sobre ação de improbidade administrativa relacionada a recursos do PNAE. Asseverou-se naquela oportunidade: "E tratando-se de verbas do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, o interesse de entes federais decorria, inclusive, do art. 5º da Medida Provisória 2.178-36/2001, então vigente, que estabelecia: Art. 5º A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PNAE é de competência do TCU, do FNDE e do CAE, e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas. § 1ºOs órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados ao PNAE poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do programa. § 2º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público Federal e ao CAE irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PNAE. § 3º A fiscalização do FNDE, do TCU e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, em relação ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos à conta do PNAE (...) "Assim, não prospera a alegação trazida em sustentação oral. Apesar do FNDE ter afirmado não ter interesse em ser incluído na relação processual (fls. 227-228), numa manifestação que, aliás, me parece inepta, pois a conclusão não parece poder ser extraída dos argumentos, tratando-se da correta aplicação de recursos federais, sujeitos, inclusive, à fiscalização de entes federais, como o próprio FNDE e o TCU, indubitável a atribuição do Ministério Público Federal para atuar no feito e, consequentemente, enquadrando-se o MPF na relação de agentes trazidas no art. 109, I, da Constituição, a competência da Justiça Federal.". Por outro lado, em r. decisões monocráticas, o ilustre Ministro Mauro Campbell Marques tem decidido que a competência, nessas hipóteses de ação de improbidade administrativa que envolve recursos do PNAE, é regulada ratione personae, isto é, em razão da pessoa jurídica de direito público que integra a relação jurídica processual. Veja-se, por exemplo, o decidido no CC 171.450/BA: "PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR ENTE MUNICIPAL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS FEDERAIS. MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ. COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF). ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL EM QUALQUER DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. (...) "Assim, nas ações de nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal. (...) "Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. "Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal. "Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União.". Nesse contexto, tenho que o fator determinante para delimitar a competência deste Juízo é o interesse da União em participar da lide, na qualidade de ente fiscalizador dos recursos oriundos do PNAE, tendo pela própria, a através do FNDE, provocado a atuação do Parquet Federal. 5. Desse modo, determino a citação e intimação da UNIÃO para que, nos termos do art. 17, §3º da Lei 8.429/1992 manifeste, em até 15 (quinze) dias, o seu interesse em participar da lide. Int. Pindamonhangaba, 22 de julho de 2020. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Rosemeire Rodrigues Feitosa (OAB 136352/SP), Luiz Pavesio Junior (OAB 136478/SP), Maria Rosemeire Gouvêa de Almeida (OAB 168061/SP), Aristides Zacarelli Neto (OAB 168710/SP), Michel Braz de Oliveira (OAB 235072/SP), Adriano Scattini (OAB 315499/SP), Anselmo Nogueira Junior (OAB 401118/SP)
(22/07/2020) DECISAO - 1. A despeito de todas as questões suscitadas nas respostas apresentadas pelos demandados, tenho que uma delas suscita uma diligência a ser realizada pelo Juízo, e que, em razão disso, será apreciada neste momento, destacadamente das demais. Trata-se da eventual incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, visto que seria de competência da Justiça Federal. 2. A presente ação civil pública de improbidade administrativa traz em sua causa de pedir remota fatos relacionados à suposta malversação de recursos públicos transferidos pela União ao Município de Pindamonhangaba, na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE. Tal programa é regulamentado pela Lei 11.947/2009, que, em seu art. 5º, assim dispõe sobre a transferência dos recursos entre os entes federados: Art. 5o Os recursos financeiros consignados no orçamento da União para execução do PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às escolas federais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em conformidade com o disposto no art. 208 da Constituição Federal e observadas as disposições desta Lei. § 1o A transferência dos recursos financeiros, objetivando a execução do PNAE, será efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta corrente específica. § 2o Os recursos financeiros de que trata o § 1o deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atendidos e serão utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios. § 3o Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE existentes em 31 de dezembro deverão ser reprogramados para o exercício subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos disciplinados pelo Conselho Deliberativo do FNDE. § 4o O montante dos recursos financeiros de que trata o § 1o será calculado com base no número de alunos devidamente matriculados na educação básica pública de cada um dos entes governamentais, conforme os dados oficiais de matrícula obtidos no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação. Além disso, o diploma legislativo em tela impõe aos recebedores dos recursos a obrigação de prestarem contas à União: Art. 8o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão ao FNDE a prestação de contas do total dos recursos recebidos. § 1o A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada na forma da lei. § 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios manterão em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do concedente, os documentos a que se refere o caput, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE. § 3o O FNDE realizará auditagem da aplicação dos recursos nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a cada exercício financeiro, por sistema de amostragem, podendo requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos necessários para tanto, ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo. Portanto, pela dinâmica fiscal, contábil e orçamentária do PNAE, a União é obrigada alocar em seu orçamento anual os valores que serão destinados às unidades da federação fracionárias, as quais, por sua vez, também são obrigadas a inserir em seus respectivos orçamentos os recursos recebidos, dando-lhes a imperativa utilização na aquisição de gêneros alimentícios para a alimentação escolar. E como forma de garantir a observância dessas destinações, a lei atribui aos órgãos de controle federais - nomeadamente o Tribunal de Contas da União, o FNDE, o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Conselho de Alimentação Escolar - a competência para fiscalização. Em outras palavras: os recursos federais são transferidos e incorporados nos patrimônios estaduais e municipais, que, por sua vez, devem prestar contas à União da vinculada e regular utilização deles. 3. Com esse cenário, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou esta ação civil pública imputando aos requeridos a prática de condutas suposta e administrativamente ímprobas, porque teriam, em síntese, malversado os recursos recebidos, ao não tê-los aplicado no mercado financeiro; praticado uma série de irregularidades licitatórias; e falhado na execução propriamente dita do programa. Cumpre anotar que o Parquet Estadual tomou conhecimento inicial dos fatos através de ofício recebido do Ministério Público Federal, que, por sua vez, tomou conhecimento deles através de ofício remetido pelo FNDE, encaminhando relatório de auditoria realizado por esse órgão. 4. A questão jurídica a propósito da competência para julgar ação civil pública de improbidade administrativa que traz em sua causa de pedir a má utilização de recursos federais transferidos a outros entes da federação é deveras controversa na jurisprudência. Há julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça tendendo tanto para a Justiça Estadual quanto para a Federal. Vale mencionar, a esse propósito, que a questão não é de simples solução como indicado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO na sua manifestação de pp. 5186/5237, porque o verbete sumular por ele referido (súmula 209 do STJ) diz respeito à competência criminal. O E. Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou em uma oportunidade, precisamente, no julgamento da ACO 1.463, através do r. voto do ilustre Min. Dias Toffoli, que o fato de os recursos públicos terem advindo da União e serem por elas fiscalizados tem o condão de atrair a legitimidade do Ministério Público Federal para investigar civilmente malversação desses recursos por entes estaduais ou municipais: "Com efeito, falece de argumentação a tese expendida pelo agravante de que o Ministério Público Federal somente teria atribuição para averiguar irregularidades quando presente efetivo desvio de verbas federais, excluindo-se, assim, os casos de má gestão dos recursos. Ora, a aderência aos programas federais importa na sujeição do ente municipal ao necessário cumprimento dos requisitos mínimos de qualidade na prestação dos serviços previamente estabelecidos em atos normativos infralegais editados pelo Governo Federal. Além disso, enseja o desempenho de atividades fiscalizatórias e sancionatórias pela União quando não atendidas as metas ou quando constatadas irregularidades ou ineficiência na execução do programa. (...) "Dessa forma, as irregularidades apontadas deram-se em programas federais, os quais contam com recursos derivados dos cofres da União, o que, por si só, já resulta no imediato e direto interesse federal na correta e eficaz aplicação das verbas públicas, haja vista que a debilidade de gestão resulta igualmente na malversação de patrimônio público federal, independentemente da ocorrência de desvio de verbas.". Nessa mesma linha foi o julgamento do REsp 1.513.925/BA, pela E. Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do eminente Ministro Herman Benjamim. A propósito, esse recurso versava precisamente sobre ação de improbidade administrativa relacionada a recursos do PNAE. Asseverou-se naquela oportunidade: "E tratando-se de verbas do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, o interesse de entes federais decorria, inclusive, do art. 5º da Medida Provisória 2.178-36/2001, então vigente, que estabelecia: Art. 5º A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PNAE é de competência do TCU, do FNDE e do CAE, e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas. § 1ºOs órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados ao PNAE poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do programa. § 2º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público Federal e ao CAE irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PNAE. § 3º A fiscalização do FNDE, do TCU e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, em relação ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos à conta do PNAE (...) "Assim, não prospera a alegação trazida em sustentação oral. Apesar do FNDE ter afirmado não ter interesse em ser incluído na relação processual (fls. 227-228), numa manifestação que, aliás, me parece inepta, pois a conclusão não parece poder ser extraída dos argumentos, tratando-se da correta aplicação de recursos federais, sujeitos, inclusive, à fiscalização de entes federais, como o próprio FNDE e o TCU, indubitável a atribuição do Ministério Público Federal para atuar no feito e, consequentemente, enquadrando-se o MPF na relação de agentes trazidas no art. 109, I, da Constituição, a competência da Justiça Federal.". Por outro lado, em r. decisões monocráticas, o ilustre Ministro Mauro Campbell Marques tem decidido que a competência, nessas hipóteses de ação de improbidade administrativa que envolve recursos do PNAE, é regulada ratione personae, isto é, em razão da pessoa jurídica de direito público que integra a relação jurídica processual. Veja-se, por exemplo, o decidido no CC 171.450/BA: "PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR ENTE MUNICIPAL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS FEDERAIS. MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ. COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF). ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL EM QUALQUER DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. (...) "Assim, nas ações de nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal. (...) "Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. "Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal. "Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União.". Nesse contexto, tenho que o fator determinante para delimitar a competência deste Juízo é o interesse da União em participar da lide, na qualidade de ente fiscalizador dos recursos oriundos do PNAE, tendo pela própria, a através do FNDE, provocado a atuação do Parquet Federal. 5. Desse modo, determino a citação e intimação da UNIÃO para que, nos termos do art. 17, §3º da Lei 8.429/1992 manifeste, em até 15 (quinze) dias, o seu interesse em participar da lide. Int. Pindamonhangaba, 22 de julho de 2020. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito
(08/04/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.20.70015989-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/04/2020 15:54
(07/04/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/04/2020) MANIFESTACAO DO MP
(01/04/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.20.70015209-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/04/2020 17:08
(01/04/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(01/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/04/2020) CONTESTACAO
(13/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0227/2020 Data da Disponibilização: 13/03/2020 Data da Publicação: 16/03/2020 Número do Diário: 3004 Página: 2953/2954
(12/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0227/2020 Teor do ato: CIENTIFICO o advogado 168061/SP - Maria Rosemeire Gouvêa de Almeida de que foi nomeado para atuar como curador especial e INTIMO-O para se manifestar no processo. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Rosemeire Rodrigues Feitosa (OAB 136352/SP), Luiz Pavesio Junior (OAB 136478/SP), Maria Rosemeire Gouvêa de Almeida (OAB 168061/SP), Aristides Zacarelli Neto (OAB 168710/SP), Michel Braz de Oliveira (OAB 235072/SP), Adriano Scattini (OAB 315499/SP), Anselmo Nogueira Junior (OAB 401118/SP)
(11/03/2020) OFICIO JUNTADO
(11/03/2020) ATO ORDINATORIO - CIENTIFICO o advogado 168061/SP - Maria Rosemeire Gouvêa de Almeida de que foi nomeado para atuar como curador especial e INTIMO-O para se manifestar no processo.
(09/03/2020) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível
(18/02/2020) DECURSO DE PRAZO - CERTIDÃO.DECURSO
(18/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(22/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(04/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1059/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 2926 Página: 274
(01/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1059/2019 Teor do ato: EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. PROCESSO Nº 1006271-41.2017.8.26.0445 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, Dr(a). HELIO APARECIDO FERREIRA DE SENA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) ESPÓLIO DE LUIZ SAVIO NETO EM NOME DA HERDEIRA LILIAN CHRISTINA SAVIO VIEZZI VERA, de que tramita perante este Juízo ação de Ação Civil de Improbidade Administrativa por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, no qual em síntese alega-se: Chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça do Patrimônio Público, no dia 17/02/2011, por meio do Relatório de Auditoria nº 69/2009, da Divisão de Auditoria de Programas do FNDE-MEC, que foram encontradas diversas irregularidades no Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE, no período de 2001 a 2005, no município de Pindamonhangaba. Foi atribuído à causa o valor de R$ 16.168.413,66. Pelo presente, fica a requerida supra mencionada NOTIFICADA para que dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ofereça manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, nos termos do disposto no art. 17, § 7° da Lei n° 8.249, de 02 de junho de 1992. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua NOTIFICAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, que é de 30 dias, apresente resposta. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Pindamonhangaba, aos 24 de outubro de 2019. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Rosemeire Rodrigues Feitosa (OAB 136352/SP), Luiz Pavesio Junior (OAB 136478/SP), Aristides Zacarelli Neto (OAB 168710/SP), Michel Braz de Oliveira (OAB 235072/SP), Adriano Scattini (OAB 315499/SP), Anselmo Nogueira Junior (OAB 401118/SP)
(30/10/2019) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. PROCESSO Nº 1006271-41.2017.8.26.0445 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, Dr(a). HELIO APARECIDO FERREIRA DE SENA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) ESPÓLIO DE LUIZ SAVIO NETO EM NOME DA HERDEIRA LILIAN CHRISTINA SAVIO VIEZZI VERA, de que tramita perante este Juízo ação de Ação Civil de Improbidade Administrativa por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, no qual em síntese alega-se: Chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça do Patrimônio Público, no dia 17/02/2011, por meio do Relatório de Auditoria nº 69/2009, da Divisão de Auditoria de Programas do FNDE-MEC, que foram encontradas diversas irregularidades no Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE, no período de 2001 a 2005, no município de Pindamonhangaba. Foi atribuído à causa o valor de R$ 16.168.413,66. Pelo presente, fica a requerida supra mencionada NOTIFICADA para que dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ofereça manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, nos termos do disposto no art. 17, § 7° da Lei n° 8.249, de 02 de junho de 1992. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua NOTIFICAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, que é de 30 dias, apresente resposta. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Pindamonhangaba, aos 24 de outubro de 2019.
(11/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0977/2019 Data da Disponibilização: 11/10/2019 Data da Publicação: 14/10/2019 Número do Diário: 2911 Página: 3402/3406
(10/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0977/2019 Teor do ato: 1. Expeça-se edital para a notificação de Lilian Christina Sávio Viezzi Vera nos moldes do procedimento atual, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos previstos no art. 257 do NCPC, com exceção do inciso II do referido dispositivo, pois segundo o comunicado conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça nº 380/2016, publicado no Diário Eletrônico no dia 29 de março p.p. os novos modelos de editais estão em adaptação gradativa e por ora não haverá disponibilização na rede mundial de computadores, sítio do TJ/SP ou Plataforma do CNJ. 2. Decorrido o prazo para resposta, oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, o qual deverá ser intimado para se manifestar nos autos. Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Rosemeire Rodrigues Feitosa (OAB 136352/SP), Luiz Pavesio Junior (OAB 136478/SP), Aristides Zacarelli Neto (OAB 168710/SP), Michel Braz de Oliveira (OAB 235072/SP), Adriano Scattini (OAB 315499/SP), Anselmo Nogueira Junior (OAB 401118/SP)
(09/10/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 1. Expeça-se edital para a notificação de Lilian Christina Sávio Viezzi Vera nos moldes do procedimento atual, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos previstos no art. 257 do NCPC, com exceção do inciso II do referido dispositivo, pois segundo o comunicado conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça nº 380/2016, publicado no Diário Eletrônico no dia 29 de março p.p. os novos modelos de editais estão em adaptação gradativa e por ora não haverá disponibilização na rede mundial de computadores, sítio do TJ/SP ou Plataforma do CNJ. 2. Decorrido o prazo para resposta, oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, o qual deverá ser intimado para se manifestar nos autos. Int.
(09/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - ATO.MP.ciência
(09/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.19.70039295-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/07/2019 17:38
(30/07/2019) MANIFESTACAO DO MP
(25/07/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(25/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público. Manifestar-se acerca do mandado negativo juntado aos autos.
(25/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/07/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 445.2019/010955-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/07/2019 Local: Cartório da 3ª Vara Cível
(07/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0499/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 2825 Página: 3019/3020
(05/06/2019) PROFERIDO DESPACHO - 1. Pp. 5148/5149: expeça-se mandado para a notificação de Lilian Christina Sávio Viezzi Vera, no novo endereço declinado, a saber: RDV Vereador Abel Fabricio Dias, 2240, Vil do Sol, Casa 239, Crispim, Pindamonhangaba/SP, CEP: 12402/020. 2. Após, cumprimento da diligência, dê-se nova vista ao Ministério Público. Int.
(05/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0499/2019 Teor do ato: 1. Ciente da apresentação da defesa prévia nas pp. 5082/5114 pelo correquerido "Vito Ardito Lerário" e nas pp. 5116/5139 pelo correquerido "Marcelo dos Santos". 2. No mais, considerando que inexiste o endereço de Lilian Christina Sávio Viezzi Vera, dê-se nova vista ao Ministério Público para, caso queira, se manifestar nos autos. Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Rosemeire Rodrigues Feitosa (OAB 136352/SP), Luiz Pavesio Junior (OAB 136478/SP), Aristides Zacarelli Neto (OAB 168710/SP), Michel Braz de Oliveira (OAB 235072/SP), Adriano Scattini (OAB 315499/SP), Anselmo Nogueira Junior (OAB 401118/SP)
(05/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0499/2019 Teor do ato: 1. Pp. 5148/5149: expeça-se mandado para a notificação de Lilian Christina Sávio Viezzi Vera, no novo endereço declinado, a saber: RDV Vereador Abel Fabricio Dias, 2240, Vil do Sol, Casa 239, Crispim, Pindamonhangaba/SP, CEP: 12402/020. 2. Após, cumprimento da diligência, dê-se nova vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Rosemeire Rodrigues Feitosa (OAB 136352/SP), Luiz Pavesio Junior (OAB 136478/SP), Aristides Zacarelli Neto (OAB 168710/SP), Michel Braz de Oliveira (OAB 235072/SP), Adriano Scattini (OAB 315499/SP), Anselmo Nogueira Junior (OAB 401118/SP)
(17/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.19.70019358-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2019 15:40
(17/04/2019) PETICOES DIVERSAS
(21/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.19.70013468-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/03/2019 20:27
(20/03/2019) MANIFESTACAO DO MP
(19/03/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(08/03/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 1. Ciente da apresentação da defesa prévia nas pp. 5082/5114 pelo correquerido "Vito Ardito Lerário" e nas pp. 5116/5139 pelo correquerido "Marcelo dos Santos". 2. No mais, considerando que inexiste o endereço de Lilian Christina Sávio Viezzi Vera, dê-se nova vista ao Ministério Público para, caso queira, se manifestar nos autos. Int.
(08/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/12/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(05/12/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(04/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.18.70057810-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2018 15:38
(04/12/2018) PETICOES DIVERSAS
(03/12/2018) DECURSO DE PRAZO - CERTIDÃO.DECURSO
(03/12/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.18.70048147-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2018 16:33
(11/10/2018) PETICOES DIVERSAS
(08/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1041/2018 Data da Disponibilização: 08/10/2018 Data da Publicação: 09/10/2018 Número do Diário: 2675 Página: 2787/2790
(05/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1041/2018 Teor do ato: 1. Em análise dos autos, verifico que houve as notificações dos seguintes requeridos: (i) - Biotec (p. 4950); Biolac Ind. e Com. (defesa prévia nas pp. 4952/4990); Comercial Cremme Marfim Ltda (p. 4938 - defesa prévia nas pp. 5033/5073); Silvio de Oliveira Serrano (defesa prévia nas pp. 4868/4880); João Antônio Salgado Ribeiro (p. 4931 - defesa prévia nas pp. 4992/5024); (ii) - Com relação aos requeridos: Marcelo dos Santos (AR. 4991); o espólio de Luiz Sávio Neto, representado pelos herdeiros, Daniel Alexandre Sávio (AR. 4929 e 4935); Maria Inês Hipólito Sávio (AR. 4933); Paulo Rogério Sávio (AR. 4934 e 4936); Thiago José Sávio (AR. 4930), as cartas de notificações foram recebidas pelos responsáveis dos condomínios em que os respectivos correqueridos residem, razão pela qual se presume que foram entregues aos destinatários da unidade condominial, nos termos do artigo 248, § 4º, CPC. 2. Assim sendo, observo que até o momento, não foram localizados para as devidas notificações os correqueridos Vito Ardito Lerário e o espólio de Luiz Sávio Neto, representado pela herdeira Lilian Christina Sávio Viezzi Vera. 3. No mais, defiro as pesquisas no site do TRE/SIEL, em nome de Lilian Christina Sávio Viezzi Vera, contudo, faz-se necessário os seus dados qualificativos (data de nascimento e nome da genitora), devendo o Ministério Público, no prazo de 15(quinze) dias, trazer as informações nos autos. 3.1. Sobrevindo as informações, providencie a Serventia o necessário. 4. Sem prejuízo, expeça-se a carta de notificação para o correquerido Vito Ardito Lerário, no endereço fornecido na inicial, conforme requerido pelo Ministério Público na p. 5030. Int. Advogados(s): Luiz Pavesio Junior (OAB 136478/SP), Aristides Zacarelli Neto (OAB 168710/SP), Adriano Scattini (OAB 315499/SP)
(04/10/2018) PROFERIDO DESPACHO - 1. Em análise dos autos, verifico que houve as notificações dos seguintes requeridos: (i) - Biotec (p. 4950); Biolac Ind. e Com. (defesa prévia nas pp. 4952/4990); Comercial Cremme Marfim Ltda (p. 4938 - defesa prévia nas pp. 5033/5073); Silvio de Oliveira Serrano (defesa prévia nas pp. 4868/4880); João Antônio Salgado Ribeiro (p. 4931 - defesa prévia nas pp. 4992/5024); (ii) - Com relação aos requeridos: Marcelo dos Santos (AR. 4991); o espólio de Luiz Sávio Neto, representado pelos herdeiros, Daniel Alexandre Sávio (AR. 4929 e 4935); Maria Inês Hipólito Sávio (AR. 4933); Paulo Rogério Sávio (AR. 4934 e 4936); Thiago José Sávio (AR. 4930), as cartas de notificações foram recebidas pelos responsáveis dos condomínios em que os respectivos correqueridos residem, razão pela qual se presume que foram entregues aos destinatários da unidade condominial, nos termos do artigo 248, § 4º, CPC. 2. Assim sendo, observo que até o momento, não foram localizados para as devidas notificações os correqueridos Vito Ardito Lerário e o espólio de Luiz Sávio Neto, representado pela herdeira Lilian Christina Sávio Viezzi Vera. 3. No mais, defiro as pesquisas no site do TRE/SIEL, em nome de Lilian Christina Sávio Viezzi Vera, contudo, faz-se necessário os seus dados qualificativos (data de nascimento e nome da genitora), devendo o Ministério Público, no prazo de 15(quinze) dias, trazer as informações nos autos. 3.1. Sobrevindo as informações, providencie a Serventia o necessário. 4. Sem prejuízo, expeça-se a carta de notificação para o correquerido Vito Ardito Lerário, no endereço fornecido na inicial, conforme requerido pelo Ministério Público na p. 5030. Int.
(04/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - ATO.MP.ciência
(04/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.18.70040587-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2018 15:10
(04/09/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(04/09/2018) PETICOES DIVERSAS
(06/07/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/07/2018) AR NEGATIVO JUNTADO - NAO PROCURADO - Juntada de AR : AR847345920TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Wagner Grassi Ragazzi Junior
(04/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(29/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.18.70027593-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/06/2018 13:31
(29/06/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(21/06/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Ciência ao autor do resultado obtido pela pesquisa junto ao sistema TRE/Siel, conforme extrato que segue. Anoto que os ARs recebidos de pp. 4929, 4930, 4933, 4935, 4936 e 4991 foram recebidas por terceira pessoa embora aparentemente, os endereços sejam de condomínios de casas e/ou edilícios, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
(21/06/2018) RESPOSTA DE VERIFICACAO DE ENDERECO JUNTADO
(21/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(21/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.18.70026054-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2018 16:01
(20/06/2018) PETICOES DIVERSAS
(14/06/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR847347316TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcelo dos Santos Diligência : 11/06/2018
(12/06/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR847345916TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcelo dos Santos Diligência : 01/06/2018
(12/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.18.70024541-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2018 15:00
(12/06/2018) PETICOES DIVERSAS
(09/06/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR847346514TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Biotec Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Diligência : 04/06/2018
(08/06/2018) AR NEGATIVO JUNTADO - MUDOU-SE - Juntada de AR : AR847346545TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Comercial Cremme Marfim Ltda
(07/06/2018) AR NEGATIVO JUNTADO - DESCONHECIDO - Juntada de AR : AR847346528TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Biolac Ind. e Com. de Alimentos Import. e Exportações Ltda
(07/06/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR847346531TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Comercial Cremme Marfim Ltda Diligência : 04/06/2018
(07/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.Manifeste-se acerca dos ARS negativos e recebidos por 3ª pessoa.
(07/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.18.70023994-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/06/2018 18:10
(07/06/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(06/06/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR847345859TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : João Antonio Salgado Ribeiro Diligência : 01/06/2018
(06/06/2018) AR NEGATIVO JUNTADO - MUDOU-SE - Juntada de AR : AR847345876TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Espólio de Luiz Savio neto em nome da herdeira Lilian Christina Savio Viezzi Vera
(06/06/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR847345880TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Espólio de Luiz Savio neto em nome da herdeira Maria Inês Hipolito Savio Diligência : 01/06/2018
(06/06/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR847345893TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Espólio de Luiz Savio neto em nome do herdeiro Paulo Rogério Savio Diligência : 01/06/2018
(06/06/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR847345933TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : espólio de Luiz Savio neto em nome do herdeiro Daniel Alexandre Savio Diligência : 01/06/2018
(06/06/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR847345947TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Espólio de Luiz Savio neto em nome do herdeiro Paulo Rogério Savio Diligência : 01/06/2018
(02/06/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR847345862TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : espólio de Luiz Savio neto em nome do herdeiro Daniel Alexandre Savio Diligência : 29/05/2018
(02/06/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR847345902TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Espólio de Luiz Savio neto em nome do herdeiro Thiago José Savio Diligência : 29/05/2018
(30/05/2018) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
(28/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(25/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.18.70022240-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/05/2018 14:00
(25/05/2018) MANIFESTACAO DO MP
(24/05/2018) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
(24/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(24/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(24/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/05/2018) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
(23/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.18.70016816-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2018 16:17
(23/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(23/04/2018) MANIFESTACAO DO MP
(20/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(20/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/04/2018) AR NEGATIVO JUNTADO - MUDOU-SE - Juntada de AR : AR769447605TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Georges Mokbel Antoun representante da empresa Comercial Cremme Marfim Ltda
(06/04/2018) AR NEGATIVO JUNTADO - NAO PROCURADO - Juntada de AR : AR769447565TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : João Antonio Salgado Ribeiro
(24/03/2018) AR NEGATIVO JUNTADO - NAO PROCURADO - Juntada de AR : AR769447640TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Wagner Grassi Ragazzi Junior representante da Biolac Ind. Com. de Alim. Import. e Exp. Ltda
(19/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(16/03/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR769447707TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA Diligência : 08/03/2018
(16/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.18.70010416-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2018 08:51
(16/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(01/03/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR769447579TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Vito Ardito Lerario Diligência : 22/02/2018
(27/02/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR769447548TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Silvio de Oliveira Serrano Diligência : 21/02/2018
(27/02/2018) AR NEGATIVO JUNTADO - NAO PROCURADO - Juntada de AR : AR769447551TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcelo dos Santos
(23/02/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR769447619TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marco Antônio Kaddissi Antoun representante da empresa Comercial Cremme Marfim Ltda Diligência : 20/02/2018
(23/02/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR769447582TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : FABIAN EDUARDO NEZI RAGAZZI representante da empresa Biotec Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Diligência : 20/02/2018
(23/02/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR769447596TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Vânia Nezo Ragazzi representante da empresa Biotec Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Diligência : 20/02/2018
(15/02/2018) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
(09/02/2018) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
(08/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(08/02/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público para informar nos autos os endereços dos herdeiros do Espólio de Luiz Sávio Neto.
(08/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/01/2018) DECISAO - INICIAL.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.NOTIFICAÇÃO
(24/11/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/11/2017) DETERMINADA A INCLUSAO DE PARTES E RETIFICACAO DE PARTES NO CADASTRO DO PROCESSO DIGITAL - Determino ao(à) peticionário(a) a correção do cadastro processual para inclusão dos números dos documentos dos réus, em especial, CPF e CNPJ e dos representantes das empresas rés, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei.Consigno que NÃO se trata de apresentação dos documentos novamente por meio de peticionamento eletrônico, visto que a recategorização dos documentos é realizado através do acesso à página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
(23/11/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(23/11/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.17.70045890-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/11/2017 15:19
(23/11/2017) MANIFESTACAO DO MP
(22/11/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/11/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR