(03/05/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0292/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497
(02/05/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0292/2022 Teor do ato: Vistos. Ante a anuência, acolho o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens em relação a Shirlei. Esgotadas as tentativas para localização de Fábio Vaz, cite se por edital. Int. Advogados(s): Jorlando Oliveira Silva (OAB 178598/SP), Egmar Guedes da Silva (OAB 216872/SP), Edjani Judite dos Santos (OAB 258110/SP), Thiago Felipe Comin Rodrigues (OAB 291193/SP)
(29/04/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ante a anuência, acolho o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens em relação a Shirlei. Esgotadas as tentativas para localização de Fábio Vaz, cite se por edital. Int.
(29/04/2022) OFICIO JUNTADO
(29/04/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que houve o cancelamento da indisponibilidade de bens de Shirlei nesta data, como determinado a fls.733 e com comprovante a fls.734/735. Nada Mais.
(27/04/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.22.70044850-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/04/2022 22:26
(27/04/2022) MANIFESTACAO DO MP
(25/04/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/04/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0255/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 3488
(13/04/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Manifeste se o autor acerca da retirada ou manutenção da indisponibilidade de bens de Shirley, assim como em relação à contestação ofertada. Int.
(13/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0255/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste se o autor acerca da retirada ou manutenção da indisponibilidade de bens de Shirley, assim como em relação à contestação ofertada. Int. Advogados(s): Jorlando Oliveira Silva (OAB 178598/SP), Egmar Guedes da Silva (OAB 216872/SP), Edjani Judite dos Santos (OAB 258110/SP), Thiago Felipe Comin Rodrigues (OAB 291193/SP)
(13/04/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.22.70040164-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2022 15:03
(13/04/2022) PETICOES DIVERSAS
(12/04/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(12/04/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que a fls.223 houve inserção de indisponibilidade de bens em relação à Shirley Silva, com acordo retro homologado, sem indicação expressa para liberação. Consulto como proceder. Nada Mais.
(12/04/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(12/04/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/04/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/04/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.22.70039812-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/04/2022 19:46
(12/04/2022) MANIFESTACAO DO MP
(11/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0240/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485
(08/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0240/2022 Teor do ato: Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO o acordo de fls. 664/671, nos presentes autos e por conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, em relação somente a Shirley Silva Ferreira, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado ocorreu nesta data, haja vista que as partes desistiram do prazo recursal. Prossiga-se em relação aos demais requeridos, devendo aguardar o prazo de resposta para oferta de defesa pelo requerido Joel, o qual se encontra citado as fls. 687. Com o decurso do prazo, tornem ao Ministério Público. P.I.C. Advogados(s): Egmar Guedes da Silva (OAB 216872/SP), Thiago Felipe Comin Rodrigues (OAB 291193/SP)
(07/04/2022) HOMOLOGADA A TRANSACAO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO o acordo de fls. 664/671, nos presentes autos e por conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, em relação somente a Shirley Silva Ferreira, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado ocorreu nesta data, haja vista que as partes desistiram do prazo recursal. Prossiga-se em relação aos demais requeridos, devendo aguardar o prazo de resposta para oferta de defesa pelo requerido Joel, o qual se encontra citado as fls. 687. Com o decurso do prazo, tornem ao Ministério Público. P.I.C.
(07/04/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.22.70037960-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2022 17:49
(07/04/2022) PETICOES DIVERSAS
(05/04/2022) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.22.70036916-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/04/2022 20:01
(05/04/2022) CONTESTACAO
(04/04/2022) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(28/03/2022) MANDADO JUNTADO
(28/03/2022) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(28/03/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/03/2022) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2022/006272-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2022 Local: Oficial de justiça - Reginaldo Ferreira Das Neves Filho
(16/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.22.70015972-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2022 10:51
(16/02/2022) PETICOES DIVERSAS
(11/02/2022) PEDIDO DE HOMOLOGACAO DE ACORDO JUNTADO - Nº Protocolo: WCIV.22.70014304-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 11/02/2022 16:26
(11/02/2022) PEDIDO DE HOMOLOGACAO DE ACORDO
(11/01/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0006/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3424
(10/01/2022) PROFERIDO DESPACHO - Efetive-se nova tentativa de citação dos requeridos, por mandado no endereço indicado pelo Ministério Público. Cumpra-se.
(10/01/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0006/2022 Teor do ato: Efetive-se nova tentativa de citação dos requeridos, por mandado no endereço indicado pelo Ministério Público. Cumpra-se. Advogados(s): Egmar Guedes da Silva (OAB 216872/SP)
(07/01/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.21.70096420-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/09/2021 12:36
(10/09/2021) MANIFESTACAO DO MP
(07/09/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente
(07/09/2021) MANDADO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento
(07/09/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(07/09/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(07/09/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/08/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - me dirigi à Rua Olímpia, Carapicuíba e aí sendo, DEIXEI DE CITAR o requerido FABIO VAZ NUNES, face percorrer por toda extensão do logradouro e não localizar o número 20, sendo que a referida rua possui numeração irregular, imóveis com dupla numeração e outros sem a numeração aparente. CERTIFICO MAIS, que os números encontrados foram:lado esquerdo 56, 215, 19, 37, 30, 31, 32, 33, 39, 31/17-A, 17-B, 21, 22, 13, 23, 14, 16, 18, lado direito: 01, 01-B, 2, 03-A, 03, 04-B, 04-A, 5-C, 5-A, 6, 6-A, 7, 8, 9, 10. Mediante ao exposto, solicito um croqui atualizado com referencias para dar cabal cumprimento ao r. Mandado retro e, devolvo à Cartório para os devidos fins.
(23/08/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(26/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0668/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 3326 Página: 2519
(23/07/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls.643: razão assiste ao patrono, sendo desnecessária a diligência. Cobre-se a devolução do mandado, independente de cumprimento. Int.
(23/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0668/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.643: razão assiste ao patrono, sendo desnecessária a diligência. Cobre-se a devolução do mandado, independente de cumprimento. Int. Advogados(s): Jorlando Oliveira Silva (OAB 178598/SP), Egmar Guedes da Silva (OAB 216872/SP), Edjani Judite dos Santos (OAB 258110/SP)
(22/07/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/07/2021) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2021/012458-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/07/2021 Local: Oficial de justiça - SUELI LUDITZA CHARIF
(19/07/2021) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2021/012459-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/09/2021 Local: Oficial de justiça - SUELI LUDITZA CHARIF
(19/07/2021) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2021/012460-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/07/2021 Local: Oficial de justiça - Sandra Patricia Baron Vicentini
(28/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0571/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 3304 Página: 2678
(28/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.21.70065219-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/06/2021 16:47
(28/06/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(22/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0571/2021 Teor do ato: Acolho o parecer Ministerial de fls. 639, a fim de determinar o desbloqueio da conta poupança em nome de Kassius, filho de JOSIANE. Defiro a citação por mandado dos requeridos SHIRLEY SILVA FERREIRA, FABIO VAZ NUNES e JOEL BRITO DE OLIVEIRA, uma vez que, citados pelo Diário da Justiça Eletrônico na pessoa de seus advogados (fls. 607), não apresentaram contestação. A requerida JOSIANE ofertou contestação as fls. 608/620. Com a citação de todos os interessados, e apresentação de defesa ou certidão de decurso de prazo, tornem ao Ministério Público para apresentação de réplica. Int. Advogados(s): Jorlando Oliveira Silva (OAB 178598/SP), Egmar Guedes da Silva (OAB 216872/SP), Edjani Judite dos Santos (OAB 258110/SP)
(21/06/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(21/06/2021) PROFERIDO DESPACHO - Acolho o parecer Ministerial de fls. 639, a fim de determinar o desbloqueio da conta poupança em nome de Kassius, filho de JOSIANE. Defiro a citação por mandado dos requeridos SHIRLEY SILVA FERREIRA, FABIO VAZ NUNES e JOEL BRITO DE OLIVEIRA, uma vez que, citados pelo Diário da Justiça Eletrônico na pessoa de seus advogados (fls. 607), não apresentaram contestação. A requerida JOSIANE ofertou contestação as fls. 608/620. Com a citação de todos os interessados, e apresentação de defesa ou certidão de decurso de prazo, tornem ao Ministério Público para apresentação de réplica. Int.Vencimento: 14/07/2021
(15/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.21.70036697-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/04/2021 22:02
(15/04/2021) MANIFESTACAO DO MP
(13/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(13/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.21.70016211-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2021 20:33
(22/02/2021) PETICOES DIVERSAS
(16/09/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(16/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(04/07/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(28/05/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(11/05/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.20.70039111-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/05/2020 23:01
(11/05/2020) CONTESTACAO
(27/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0468/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3029 Página: 2249
(17/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0468/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública de improbidade relativa à contratações irregulares de servidores públicos. Notificados os requeridos Joel, Josiane e Fábio, estes ofertaram defesas prévias às fls. 261/286, 510/533 e 533/556. A requerida Shirley ingressou no feito requerendo o desbloqueio realizado em conta (fls. 203/206) e informando interposição de agravo. Não ofertou defesa prévia. Manifestação da Municipalidade às fls. 441/443 demonstrando interesse em figurar no polo ativo da demanda. O Agravo de Instrumento interposto por Josiane teve parcial provimento para deferir os benefícios da gratuidade de Justiça, bem como determinar o desbloqueio dos valores de sua conta corrente. O Agravo de Instrumento interposto por Shirley teve provimento também para se determinar o desbloqueio de valores de sua conta. O Agravo de Instrumento interposto por Josiane teve provimento para se determinar a suspensão do feito em relação a ela, tendo em vista a admissão de Repercussão Geral pelo C. STF, Tema 897, em decisão proferida no RE 852.475. O Agravo de Instrumento interposto por Joel com a finalidade de levantar a indisponibilidade de valores determinada em decisão neste feito, teve provimento negado. Manifestação ministerial às fls. 597/602. É o breve relato. Decido. De início, cumpre ressaltar que o Tema 897, admitido em razão de Repercussão Geral reconhecida pelo C. STF no RE 852.475 já foi julgado, com decisão transitada em julgado em 06/12/2019. Portanto, o feito deve retomar seu regular prosseguimento com relação à requerida Josiane. A presente ação não é passível de rejeição nesta oportunidade. Acolho o pedido de fls. 441/443 com a inclusão da Prefeitura do Município de Carapicuíba no polo ativo. No mais, tomando a decisão inicial como relatório, inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pelos requeridos. A petição inicial foi formulada em atenção aos requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC. A descrição fática e os pedidos encontram-se de acordo com as especificações necessárias. Os fatos foram expostos de forma clara, permitindo, inclusive a apresentação de defesa pela parte requerida. De igual, a preliminar de decadência é afastada, visto que a questão posta, qual seja, ressarcimento por dano causado ao erário público, é matéria constitucional, acobertada pelo manto da imprescritibilidade. A prescrição não atinge o direito das pessoas públicas (erário) de reivindicar o ressarcimento de danos que lhe foram causados por seus agentes. A ação, nessa hipótese, é imprescritível, como enuncia o art. 37, § 5º, da CF:" Conquanto a imprescritibilidade seja objeto de intensas críticas, em função da permanente instabilidade das relações jurídicas, justifica-se a sua adoção quando se trata de recompor o erário, relevante componente do patrimônio público e tesouro da própria sociedade". (CARVALHO FILHO, 2011, p. 1015). Por fim, os pedidos formulados para revogação da decisão que deferiu os pedidos liminares para bloqueio de numeários foram objetos de Agravos de Instrumento, como acima mencionado. Anoto ser plenamente possível o ajuizamento da presente ação, já que seu objeto é ressarcir o erário pelos danos causados pelos requeridos diante prática, em tese, de ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, possuindo o feito, portanto, natureza preponderantemente condenatória. Assim sendo, havendo indícios da prática do alegado ato de improbidade, uma vez que a inicial veio amparada pelo competente inquérito civil e, sendo a via eleita adequada, entendo satisfeitos os requisitos legais, motivos pelos quais RECEBO a petição inicial e DETERMINO a citação dos réus para contestaram a presente demanda, nos termos do artigo 17, da Lei nº 8.429/92. Custas ao final, na forma do art. 10 da Lei 4.717/65. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Advogados(s): Jorlando Oliveira Silva (OAB 178598/SP), Egmar Guedes da Silva (OAB 216872/SP), Edjani Judite dos Santos (OAB 258110/SP)
(16/04/2020) DECISAO - Vistos. Trata-se de ação civil pública de improbidade relativa à contratações irregulares de servidores públicos. Notificados os requeridos Joel, Josiane e Fábio, estes ofertaram defesas prévias às fls. 261/286, 510/533 e 533/556. A requerida Shirley ingressou no feito requerendo o desbloqueio realizado em conta (fls. 203/206) e informando interposição de agravo. Não ofertou defesa prévia. Manifestação da Municipalidade às fls. 441/443 demonstrando interesse em figurar no polo ativo da demanda. O Agravo de Instrumento interposto por Josiane teve parcial provimento para deferir os benefícios da gratuidade de Justiça, bem como determinar o desbloqueio dos valores de sua conta corrente. O Agravo de Instrumento interposto por Shirley teve provimento também para se determinar o desbloqueio de valores de sua conta. O Agravo de Instrumento interposto por Josiane teve provimento para se determinar a suspensão do feito em relação a ela, tendo em vista a admissão de Repercussão Geral pelo C. STF, Tema 897, em decisão proferida no RE 852.475. O Agravo de Instrumento interposto por Joel com a finalidade de levantar a indisponibilidade de valores determinada em decisão neste feito, teve provimento negado. Manifestação ministerial às fls. 597/602. É o breve relato. Decido. De início, cumpre ressaltar que o Tema 897, admitido em razão de Repercussão Geral reconhecida pelo C. STF no RE 852.475 já foi julgado, com decisão transitada em julgado em 06/12/2019. Portanto, o feito deve retomar seu regular prosseguimento com relação à requerida Josiane. A presente ação não é passível de rejeição nesta oportunidade. Acolho o pedido de fls. 441/443 com a inclusão da Prefeitura do Município de Carapicuíba no polo ativo. No mais, tomando a decisão inicial como relatório, inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pelos requeridos. A petição inicial foi formulada em atenção aos requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC. A descrição fática e os pedidos encontram-se de acordo com as especificações necessárias. Os fatos foram expostos de forma clara, permitindo, inclusive a apresentação de defesa pela parte requerida. De igual, a preliminar de decadência é afastada, visto que a questão posta, qual seja, ressarcimento por dano causado ao erário público, é matéria constitucional, acobertada pelo manto da imprescritibilidade. A prescrição não atinge o direito das pessoas públicas (erário) de reivindicar o ressarcimento de danos que lhe foram causados por seus agentes. A ação, nessa hipótese, é imprescritível, como enuncia o art. 37, § 5º, da CF:" Conquanto a imprescritibilidade seja objeto de intensas críticas, em função da permanente instabilidade das relações jurídicas, justifica-se a sua adoção quando se trata de recompor o erário, relevante componente do patrimônio público e tesouro da própria sociedade". (CARVALHO FILHO, 2011, p. 1015). Por fim, os pedidos formulados para revogação da decisão que deferiu os pedidos liminares para bloqueio de numeários foram objetos de Agravos de Instrumento, como acima mencionado. Anoto ser plenamente possível o ajuizamento da presente ação, já que seu objeto é ressarcir o erário pelos danos causados pelos requeridos diante prática, em tese, de ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, possuindo o feito, portanto, natureza preponderantemente condenatória. Assim sendo, havendo indícios da prática do alegado ato de improbidade, uma vez que a inicial veio amparada pelo competente inquérito civil e, sendo a via eleita adequada, entendo satisfeitos os requisitos legais, motivos pelos quais RECEBO a petição inicial e DETERMINO a citação dos réus para contestaram a presente demanda, nos termos do artigo 17, da Lei nº 8.429/92. Custas ao final, na forma do art. 10 da Lei 4.717/65. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int.
(03/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.20.70018893-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/03/2020 10:14
(03/03/2020) MANIFESTACAO DO MP
(18/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(18/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/01/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(07/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(07/01/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0982/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2908 Página: 2368
(07/10/2019) PROFERIDO DESPACHO - Anote-se a interposição do Agravo, aguardando-se notícias quanto ao seu julgamento. Dê-se vista ao Ministério Público da contestação e demais manifestações. Publique-se.
(07/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0982/2019 Teor do ato: Anote-se a interposição do Agravo, aguardando-se notícias quanto ao seu julgamento. Dê-se vista ao Ministério Público da contestação e demais manifestações. Publique-se. Advogados(s): Jorlando Oliveira Silva (OAB 178598/SP), Egmar Guedes da Silva (OAB 216872/SP), Edjani Judite dos Santos (OAB 258110/SP)
(23/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.19.70084310-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2019 23:58
(11/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.19.70084313-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2019 00:43
(11/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.19.70084314-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/09/2019 01:02
(11/09/2019) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(11/09/2019) PETICOES DIVERSAS
(10/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.19.70084232-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2019 18:28
(10/09/2019) PETICOES DIVERSAS
(05/09/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.19.70082426-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/09/2019 17:25
(05/09/2019) CONTESTACAO
(20/08/2019) MANDADO JUNTADO
(20/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(07/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(07/08/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2019/018267-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2019 Local: Oficial de justiça - SUELI LUDITZA CHARIF
(22/07/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(28/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0156/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 2759 Página: 2302
(27/02/2019) PROFERIDO DESPACHO - Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se a gratuidade concedida à Josiane leite Custódio no processo, e o deferimento de desbloqueio da conta indicada as fls. 247. Certifique-se quanto a notificação de todos os interessados, e eventuais bloqueios realizados nesta conta. Estando em termos, expeça-se o necessário para citação e se existentes valores nos autos bloqueados desta conta, aguarde-se o MLE. Publique-se.
(27/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0156/2019 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se a gratuidade concedida à Josiane leite Custódio no processo, e o deferimento de desbloqueio da conta indicada as fls. 247. Certifique-se quanto a notificação de todos os interessados, e eventuais bloqueios realizados nesta conta. Estando em termos, expeça-se o necessário para citação e se existentes valores nos autos bloqueados desta conta, aguarde-se o MLE. Publique-se. Advogados(s): Jorlando Oliveira Silva (OAB 178598/SP), Egmar Guedes da Silva (OAB 216872/SP), Edjani Judite dos Santos (OAB 258110/SP)
(19/02/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(19/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DO ACORDAO JUNTADA - SEM TRANSITO EM JULGADO
(19/02/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(19/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/02/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(06/12/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(06/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DO ACORDAO JUNTADA - SEM TRANSITO EM JULGADO
(06/12/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(27/06/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR828180600TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível Destinatário : Shirley Silva Ferreira Diligência : 21/06/2018
(14/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0423/2018 Data da Disponibilização: 14/06/2018 Data da Publicação: 15/06/2018 Número do Diário: 2595 Página: 2078
(14/06/2018) CARTA DE CIENTIFICACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível
(13/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0423/2018 Teor do ato: Ciência ao patrono da requerida Shirley Silva Ferreira quanto o MLJ 215/2018 no valor de R$ 544,00 disponível em cartório para retirada. Advogados(s): Edjani Judite dos Santos (OAB 258110/SP)
(12/06/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(12/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência ao patrono da requerida Shirley Silva Ferreira quanto o MLJ 215/2018 no valor de R$ 544,00 disponível em cartório para retirada.
(08/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0281/2018 Data da Disponibilização: 08/05/2018 Data da Publicação: 09/05/2018 Número do Diário: 2570 Página: 2329
(07/05/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fls.458/467: cumpra-se o Acórdão, expedindo mandado de levantamento judicial da conta judicial 3600101365699, no valor de R$ 544,00 em prol de Shirley Silva Ferreira (fls.468).Após, aguarde-se o deslinde do agravo 3348042-72.2017.8.26.0127, que determinou a suspensão do processo.Int.
(07/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0281/2018 Teor do ato: Vistos.Fls.458/467: cumpra-se o Acórdão, expedindo mandado de levantamento judicial da conta judicial 3600101365699, no valor de R$ 544,00 em prol de Shirley Silva Ferreira (fls.468).Após, aguarde-se o deslinde do agravo 3348042-72.2017.8.26.0127, que determinou a suspensão do processo.Int. Advogados(s): Jorlando Oliveira Silva (OAB 178598/SP), Egmar Guedes da Silva (OAB 216872/SP), Edjani Judite dos Santos (OAB 258110/SP)
(03/05/2018) OFICIO JUNTADO
(26/04/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(26/04/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(26/04/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0110/2018 Data da Disponibilização: 08/03/2018 Data da Publicação: 09/03/2018 Número do Diário: 2531 Página: 2335
(07/03/2018) PROFERIDO DESPACHO - Cumpra-se a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público, a qual concedeu o efeito ativo para paralisar o feito até o julgamento do recurso.Aguarde-se
(07/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0110/2018 Teor do ato: Cumpra-se a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público, a qual concedeu o efeito ativo para paralisar o feito até o julgamento do recurso.Aguarde-se Advogados(s): Jorlando Oliveira Silva (OAB 178598/SP), Egmar Guedes da Silva (OAB 216872/SP), Edjani Judite dos Santos (OAB 258110/SP)
(05/03/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.18.70006291-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/02/2018 15:59
(05/02/2018) MANIFESTACAO DO MP
(02/02/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(02/02/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(02/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0015/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 2806
(01/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0015/2018 Teor do ato: Ante o Agravo de Instrumento interposto, o qual concedeu efeito suspensivo a presente ação para o fim de determinar a paralisação do processo, dê-se vista ao Ministério Público da decisão e do pedido de fls.441/443.No mais o processo deve permanecer no estado em que se encontra até o julgamento do Agravo.Publique-se. Advogados(s): Jorlando Oliveira Silva (OAB 178598/SP), Egmar Guedes da Silva (OAB 216872/SP), Edjani Judite dos Santos (OAB 258110/SP)
(10/01/2018) PROFERIDO DESPACHO - Ante o Agravo de Instrumento interposto, o qual concedeu efeito suspensivo a presente ação para o fim de determinar a paralisação do processo, dê-se vista ao Ministério Público da decisão e do pedido de fls.441/443.No mais o processo deve permanecer no estado em que se encontra até o julgamento do Agravo.Publique-se.
(08/01/2018) AR NEGATIVO JUNTADO - NAO EXISTE NUMERO INDICADO - Juntada de AR : AR753290207TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível Destinatário : Fabio Vaz Nunes
(08/01/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(08/01/2018) PEDIDO DE INFORMACOES JUNTADO
(08/01/2018) MANDADO JUNTADO
(08/01/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.18.70000302-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2018 14:12
(08/01/2018) PETICOES DIVERSAS
(14/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.17.70088257-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 14/12/2017 19:49
(14/12/2017) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(13/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0932/2017 Data da Disponibilização: 13/12/2017 Data da Publicação: 14/12/2017 Número do Diário: 2487 Página: 2751
(13/12/2017) CARTA DE CIENTIFICACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível
(12/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0932/2017 Teor do ato: Ciência ao patrono do requerido quanto a emissão do MLJ 470/2017 em favor de Fabio Vaz Nunes no valor de R$756,88, disponível em cartório para oportuno levantamento. Advogados(s): Jorlando Oliveira Silva (OAB 178598/SP), Egmar Guedes da Silva (OAB 216872/SP), Edjani Judite dos Santos (OAB 258110/SP)
(11/12/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(11/12/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2017/025135-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/02/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Cível
(11/12/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2017/025207-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/12/2017 Local: Cartório da 1ª Vara Cível
(11/12/2017) ATO ORDINATORIO - Ciência ao patrono do requerido quanto a emissão do MLJ 470/2017 em favor de Fabio Vaz Nunes no valor de R$756,88, disponível em cartório para oportuno levantamento.
(28/11/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(27/11/2017) PROFERIDO DESPACHO - Acolho o parecer Ministerial de fls. 396/401, o qual adoto como razão para decidir a fim de deferir o pedido de desbloqueio de numerário realizado a título de penhora on-line na conta salário do réu Fábio Vaz Nunes - conta corrente 4053/001/00023942-7 da Caixa Econômica Federal, uma vez que o valor bloqueado se trata de depósito a título de remuneração/salário.Contudo, indefiro o pedido quanto à conta nº 01-034763-1 Agência 0328 do Banco Santander, vez que não se enquadra na hipótese. Caso transferido o valor, da conta referente ao salário autorizo a expedição de Mandado de Levantamento Judicial - MLJ a seu favor.Proceda a expedição de Mandado para notificação do atual vereador e réu Joel Brito de Oliveira.Quanto à suspensão postulada, em razão do Recurso Extraordinário nº 852.745, sob a alegação de repercussão geral, acompanho o parecer do Ministério Público, fls.398, vez que referido tema se trata de prescrição da pretensão ao ressarcimento ao erário, e nada se aproxima ou influencia no julgamento da presente ação. Por fim, intime-se o Município de Carapicuíba para se manifestar nos termos da ação, conforme os arts. 5°, §2°, da Lei 7.347/85, 17 da Lei 8.429/92 e 6°, §3°, da Lei 4.717/65, expedindo-se mandado.
(30/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público conforme r. Despacho às fls. 385.
(24/10/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Cumpra-se o determinado pela segunda instância, procedendo o levantamento, em prol de Shirley Silva Ferreira, dos valores de fls.380/381, bloqueados de suas contas.Quanto ao pedido formulado por Fábio (355/359), vista ao órgão ministerial.Int.
(21/09/2017) ATO ORDINATORIO - Ciência ao patrono da requerida, Josiane, quanto a emissão do MLJ 355/2017 em prol de sua constituinte no valor de R$ 5.840,15, disponível em cartório para oportuno levantamento.
(04/09/2017) PROFERIDO DESPACHO - Certifique-se quanto à notificação de todos os requeridos.Havendo pendências ou diligencias negativas, determino a pesquisa pelo INFOJUD.Após, notifique-se. Caso ocorrido a notificação de todos, citem-se.Quanto a decisão do Tribunal de liberação de conta, proceda-se com a regularização.
(28/08/2017) PROFERIDO DESPACHO - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para oferta de parecer.Após, tornem.
(21/08/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fls.203/214: indefiro o pretendido desbloqueio de valores, vez que os documentos ofertados não corroboram a alegação de valores vinculados à pensão alimentícia do menor.Vista ao órgão ministerial.Int.
(18/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(24/07/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(16/11/2017) MANIFESTACAO DO MP
(07/11/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.17.70080466-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/11/2017 17:13
(27/11/2017) DESPACHO - Acolho o parecer Ministerial de fls. 396/401, o qual adoto como razão para decidir a fim de deferir o pedido de desbloqueio de numerário realizado a título de penhora on-line na conta salário do réu Fábio Vaz Nunes - conta corrente 4053/001/00023942-7 da Caixa Econômica Federal, uma vez que o valor bloqueado se trata de depósito a título de remuneração/salário.Contudo, indefiro o pedido quanto à conta nº 01-034763-1 Agência 0328 do Banco Santander, vez que não se enquadra na hipótese. Caso transferido o valor, da conta referente ao salário autorizo a expedição de Mandado de Levantamento Judicial - MLJ a seu favor.Proceda a expedição de Mandado para notificação do atual vereador e réu Joel Brito de Oliveira.Quanto à suspensão postulada, em razão do Recurso Extraordinário nº 852.745, sob a alegação de repercussão geral, acompanho o parecer do Ministério Público, fls.398, vez que referido tema se trata de prescrição da pretensão ao ressarcimento ao erário, e nada se aproxima ou influencia no julgamento da presente ação. Por fim, intime-se o Município de Carapicuíba para se manifestar nos termos da ação, conforme os arts. 5°, §2°, da Lei 7.347/85, 17 da Lei 8.429/92 e 6°, §3°, da Lei 4.717/65, expedindo-se mandado.
(27/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0882/2017 Teor do ato: Acolho o parecer Ministerial de fls. 396/401, o qual adoto como razão para decidir a fim de deferir o pedido de desbloqueio de numerário realizado a título de penhora on-line na conta salário do réu Fábio Vaz Nunes - conta corrente 4053/001/00023942-7 da Caixa Econômica Federal, uma vez que o valor bloqueado se trata de depósito a título de remuneração/salário.Contudo, indefiro o pedido quanto à conta nº 01-034763-1 Agência 0328 do Banco Santander, vez que não se enquadra na hipótese. Caso transferido o valor, da conta referente ao salário autorizo a expedição de Mandado de Levantamento Judicial - MLJ a seu favor.Proceda a expedição de Mandado para notificação do atual vereador e réu Joel Brito de Oliveira.Quanto à suspensão postulada, em razão do Recurso Extraordinário nº 852.745, sob a alegação de repercussão geral, acompanho o parecer do Ministério Público, fls.398, vez que referido tema se trata de prescrição da pretensão ao ressarcimento ao erário, e nada se aproxima ou influencia no julgamento da presente ação. Por fim, intime-se o Município de Carapicuíba para se manifestar nos termos da ação, conforme os arts. 5°, §2°, da Lei 7.347/85, 17 da Lei 8.429/92 e 6°, §3°, da Lei 4.717/65, expedindo-se mandado. Advogados(s): Jorlando Oliveira Silva (OAB 178598/SP), Egmar Guedes da Silva (OAB 216872/SP), Edjani Judite dos Santos (OAB 258110/SP)
(28/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0882/2017 Data da Disponibilização: 28/11/2017 Data da Publicação: 29/11/2017 Número do Diário: 2477 Página: 2552
(26/10/2017) PETICAO SOLICITANDO SUSPENSAO ATE JULGAMENTO DO RECURSO
(26/10/2017) PEDIDO DE SUSPENSAO DO PROCESSO ATE O JULGAMENTO DO RECURSO JUNTADO - Nº Protocolo: WCIV.17.70075082-3 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 26/10/2017 15:33
(28/10/2017) AR NEGATIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR753247288TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível Destinatário : Josiane Leite Custódio
(30/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público conforme r. Despacho às fls. 385.
(30/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/07/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(26/09/2017) PETICOES DIVERSAS
(19/09/2017) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(31/08/2017) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(24/08/2017) CONTESTACAO
(21/08/2017) MANIFESTACAO DO MP
(04/08/2017) PETICOES DIVERSAS
(20/07/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/07/2017) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos, Ministério Público do Estado de São Paulo promove ação civil pública em face de Joel Brito de Oliveira, Josiane Leite Custódio, Shirley Silva Ferreira e Fabio Vaz Nunes, alegando, com fundamento nos autos de inquérito civil nº 2883/15, em síntese, a prática de atos de improbidade e crimes.Noticia que o requerido Joel Brito, valendo-se do cargo de Vereador, teria praticado crimes e atos de improbidade entre 2007 e 2012, que teriam causado dano ao erário público.Indica ainda o órgão ministerial que Joel, por força da influencia de seu cargo, teria ainda obtido êxito na contratação de Fábio Vaz como assessor técnico (cargo comissionado), enquanto estaria este laborando, na verdade e informalmente, laborando como seu motorista.Da mesma forma, prevalecendo-se de seu cargo, teria conseguido a contratação de Shirley Silva, sua companheira, como agente parlamentar, em vários períodos, compreendidos entre 2006 e 2012 (fls.03), assim como a contratação de Josiane Leite como agente parlamentar em seu gabinete entre março/2007 a janeiro/2009.Afirma o autor que o esquema dos requeridos teria sido exposto pela requerida Shirley, que se dirigiu a uma Delegacia de Polícia, após desinteligência com Josiane.Nesta oportunidade teria indicado que não trabalhava de fato. E Fabio, seu marido, atuava como motorista de Joel, quando deveria trabalhar pela Prefeitura Municipal.Alegou ainda que Josiane não exercia o cargo de agente parlamentar, laborando junto ao Partido Socialista Brasileiro. Teria afirmado que ambas, apesar de receber a contraprestação mensal, somente compareciam para assinara ficha de frequência, com anuência de Joel, que teria contribuído para o enriquecimento ilícito de ambas.A remuneração destinada aos requeridos que não cumpriram a jornada de trabalho, teriam culminado em dano ao erário e enriquecimento ilícito, indicado de forma detalhada na inicial (fls.01/22). Da narrativa, teriam os requeridos praticado atos de improbidade ao dirigir todas as condutas relatadas na inicial, ocasionando enriquecimento ilícito e perda patrimonial à Administração Pública.Juntou documentos a fls. 23/188.Formula o órgão ministerial pedido de indisponibilidade de bens, na forma do artigo 7º , parágrafo único da Lei 8.492/1992, visando a reparação do erário público.Os documentos apresentados, fruto de inquérito civil, demonstram a probabilidade do direito, com a indícios de que os requeridos, nomeados por influência de Joel, não exerceram as funções a que estavam destinados, com prejuízo do erário e em enriquecimento ilícito.Referidas condutas cujas práticas estão inicialmente amparadas pelo inquérito civil acostado à inicial, indicam a prática de atos de improbidade, impondo-se o acolhimento liminar dos pedidos, nos seguintes termos.Desta forma, acolho o pedido, determinando a indisponibilidade dos bens de todos os requeridos, com fundamento nos artigos 7º e 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, até o valor necessário à reparação dos danos ora apurados. I - pesquisa via Infojud de bens e rendimentos dos requeridos; II- comunicação à Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, comunicando a indisponibilidade de bens imóveis, que deverá ser repassada a todos os órgãos imobiliários do Estado;III - bloqueio de veículos automotores via Renajud;IV - bloqueio de valores via Bacenjud, limitado, até ulterior deliberação, ao valor da inicial; V - Servirá a presente como ofício ao Município de Carapicuíba para remessa de cópias das declarações de bens e rendimentos dos demandados nos últimos cinco anos, nos termos do artigo 13 e parágrafos da Lei 8.429/1992. Notifiquem-se os requeridos quanto a liminar concedida e para, em 15 dias, oferecer manifestação por escrito, podendo a instruir com documentos e justificações. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e ofício ao Município de Carapicuiba. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.
(24/07/2017) PROTOCOLO JUNTADO
(24/07/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(24/07/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/07/2017) CERTIDAO JUNTADA
(25/07/2017) CERTIDAO DE CITACAO EXPEDIDA - Certidão - Citação em Cartório
(27/07/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(27/07/2017) OFICIO JUNTADO
(27/07/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2017/014962-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2017 Local: Cartório da 1ª Vara Cível
(27/07/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2017/014963-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/09/2017 Local: Cartório da 1ª Vara Cível
(01/08/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos
(04/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.17.70052710-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2017 10:48
(08/08/2017) MANDADO JUNTADO
(08/08/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(15/08/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/08/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(18/08/2017) OFICIO JUNTADO
(18/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(18/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/08/2017) DESPACHO - Vistos.Fls.203/214: indefiro o pretendido desbloqueio de valores, vez que os documentos ofertados não corroboram a alegação de valores vinculados à pensão alimentícia do menor.Vista ao órgão ministerial.Int.
(21/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.17.70057105-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/08/2017 15:55
(23/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0627/2017 Teor do ato: Vistos.Fls.203/214: indefiro o pretendido desbloqueio de valores, vez que os documentos ofertados não corroboram a alegação de valores vinculados à pensão alimentícia do menor.Vista ao órgão ministerial.Int. Advogados(s): Edjani Judite dos Santos (OAB 258110/SP)
(24/08/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.17.70058151-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/08/2017 01:30
(24/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0627/2017 Data da Disponibilização: 24/08/2017 Data da Publicação: 25/08/2017 Número do Diário: 2417 Página: 2402
(24/08/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(25/08/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(28/08/2017) DESPACHO - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para oferta de parecer.Após, tornem.
(28/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0635/2017 Teor do ato: Vistos, Ministério Público do Estado de São Paulo promove ação civil pública em face de Joel Brito de Oliveira, Josiane Leite Custódio, Shirley Silva Ferreira e Fabio Vaz Nunes, alegando, com fundamento nos autos de inquérito civil nº 2883/15, em síntese, a prática de atos de improbidade e crimes.Noticia que o requerido Joel Brito, valendo-se do cargo de Vereador, teria praticado crimes e atos de improbidade entre 2007 e 2012, que teriam causado dano ao erário público.Indica ainda o órgão ministerial que Joel, por força da influencia de seu cargo, teria ainda obtido êxito na contratação de Fábio Vaz como assessor técnico (cargo comissionado), enquanto estaria este laborando, na verdade e informalmente, laborando como seu motorista.Da mesma forma, prevalecendo-se de seu cargo, teria conseguido a contratação de Shirley Silva, sua companheira, como agente parlamentar, em vários períodos, compreendidos entre 2006 e 2012 (fls.03), assim como a contratação de Josiane Leite como agente parlamentar em seu gabinete entre março/2007 a janeiro/2009.Afirma o autor que o esquema dos requeridos teria sido exposto pela requerida Shirley, que se dirigiu a uma Delegacia de Polícia, após desinteligência com Josiane.Nesta oportunidade teria indicado que não trabalhava de fato. E Fabio, seu marido, atuava como motorista de Joel, quando deveria trabalhar pela Prefeitura Municipal.Alegou ainda que Josiane não exercia o cargo de agente parlamentar, laborando junto ao Partido Socialista Brasileiro. Teria afirmado que ambas, apesar de receber a contraprestação mensal, somente compareciam para assinara ficha de frequência, com anuência de Joel, que teria contribuído para o enriquecimento ilícito de ambas.A remuneração destinada aos requeridos que não cumpriram a jornada de trabalho, teriam culminado em dano ao erário e enriquecimento ilícito, indicado de forma detalhada na inicial (fls.01/22). Da narrativa, teriam os requeridos praticado atos de improbidade ao dirigir todas as condutas relatadas na inicial, ocasionando enriquecimento ilícito e perda patrimonial à Administração Pública.Juntou documentos a fls. 23/188.Formula o órgão ministerial pedido de indisponibilidade de bens, na forma do artigo 7º , parágrafo único da Lei 8.492/1992, visando a reparação do erário público.Os documentos apresentados, fruto de inquérito civil, demonstram a probabilidade do direito, com a indícios de que os requeridos, nomeados por influência de Joel, não exerceram as funções a que estavam destinados, com prejuízo do erário e em enriquecimento ilícito.Referidas condutas cujas práticas estão inicialmente amparadas pelo inquérito civil acostado à inicial, indicam a prática de atos de improbidade, impondo-se o acolhimento liminar dos pedidos, nos seguintes termos.Desta forma, acolho o pedido, determinando a indisponibilidade dos bens de todos os requeridos, com fundamento nos artigos 7º e 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, até o valor necessário à reparação dos danos ora apurados. I - pesquisa via Infojud de bens e rendimentos dos requeridos; II- comunicação à Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, comunicando a indisponibilidade de bens imóveis, que deverá ser repassada a todos os órgãos imobiliários do Estado;III - bloqueio de veículos automotores via Renajud;IV - bloqueio de valores via Bacenjud, limitado, até ulterior deliberação, ao valor da inicial; V - Servirá a presente como ofício ao Município de Carapicuíba para remessa de cópias das declarações de bens e rendimentos dos demandados nos últimos cinco anos, nos termos do artigo 13 e parágrafos da Lei 8.429/1992. Notifiquem-se os requeridos quanto a liminar concedida e para, em 15 dias, oferecer manifestação por escrito, podendo a instruir com documentos e justificações. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e ofício ao Município de Carapicuiba. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. Advogados(s): Egmar Guedes da Silva (OAB 216872/SP), Edjani Judite dos Santos (OAB 258110/SP)
(28/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0635/2017 Teor do ato: Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para oferta de parecer.Após, tornem. Advogados(s): Egmar Guedes da Silva (OAB 216872/SP), Edjani Judite dos Santos (OAB 258110/SP)
(29/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0635/2017 Data da Disponibilização: 29/08/2017 Data da Publicação: 30/08/2017 Número do Diário: 2420 Página: 2345
(31/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.17.70060409-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 31/08/2017 18:27
(31/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.17.70060416-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 31/08/2017 18:47
(01/09/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(01/09/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(01/09/2017) DOCUMENTO JUNTADO
(04/09/2017) OFICIO JUNTADO
(04/09/2017) DESPACHO - Certifique-se quanto à notificação de todos os requeridos.Havendo pendências ou diligencias negativas, determino a pesquisa pelo INFOJUD.Após, notifique-se. Caso ocorrido a notificação de todos, citem-se.Quanto a decisão do Tribunal de liberação de conta, proceda-se com a regularização.
(05/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0661/2017 Teor do ato: Certifique-se quanto à notificação de todos os requeridos.Havendo pendências ou diligencias negativas, determino a pesquisa pelo INFOJUD.Após, notifique-se. Caso ocorrido a notificação de todos, citem-se.Quanto a decisão do Tribunal de liberação de conta, proceda-se com a regularização. Advogados(s): Egmar Guedes da Silva (OAB 216872/SP), Edjani Judite dos Santos (OAB 258110/SP)
(06/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0661/2017 Data da Disponibilização: 06/09/2017 Data da Publicação: 11/09/2017 Número do Diário: 2426 Página: 2463
(19/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.17.70064562-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 19/09/2017 10:54
(21/09/2017) DOCUMENTO JUNTADO
(21/09/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(21/09/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ciência ao patrono da requerida, Josiane, quanto a emissão do MLJ 355/2017 em prol de sua constituinte no valor de R$ 5.840,15, disponível em cartório para oportuno levantamento.
(22/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0706/2017 Teor do ato: Ciência ao patrono da requerida, Josiane, quanto a emissão do MLJ 355/2017 em prol de sua constituinte no valor de R$ 5.840,15, disponível em cartório para oportuno levantamento. Advogados(s): Egmar Guedes da Silva (OAB 216872/SP), Edjani Judite dos Santos (OAB 258110/SP)
(25/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0706/2017 Data da Disponibilização: 25/09/2017 Data da Publicação: 26/09/2017 Número do Diário: 2437 Página: 2462
(25/09/2017) CARTA DE CIENTIFICACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível
(26/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.17.70066791-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2017 18:54
(02/10/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(02/10/2017) PEDIDO DE INFORMACOES JUNTADO
(23/10/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/10/2017) OFICIO JUNTADO
(23/10/2017) DOCUMENTO JUNTADO
(24/10/2017) DESPACHO - Vistos.Cumpra-se o determinado pela segunda instância, procedendo o levantamento, em prol de Shirley Silva Ferreira, dos valores de fls.380/381, bloqueados de suas contas.Quanto ao pedido formulado por Fábio (355/359), vista ao órgão ministerial.Int.
(24/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0795/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o determinado pela segunda instância, procedendo o levantamento, em prol de Shirley Silva Ferreira, dos valores de fls.380/381, bloqueados de suas contas.Quanto ao pedido formulado por Fábio (355/359), vista ao órgão ministerial.Int. Advogados(s): Jorlando Oliveira Silva (OAB 178598/SP), Egmar Guedes da Silva (OAB 216872/SP), Edjani Judite dos Santos (OAB 258110/SP)
(25/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0795/2017 Data da Disponibilização: 25/10/2017 Data da Publicação: 26/10/2017 Número do Diário: 2457 Página: 2306