(17/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(18/07/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(04/10/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(26/09/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(20/09/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(10/08/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(15/07/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(14/03/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(06/11/2017) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 1564/1567 transitou em julgado.
(18/07/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(18/07/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0036/2017 Data da Disponibilização: 09/02/2017 Data da Publicação: 10/02/2017 Número do Diário: 2285 Página: 1186/1240
(08/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0036/2017 Teor do ato: Vistos. 1-À luz do que dispõe o parágrafo 7º do artigo 17 da Lei 8.429/02, expeça-se mandado de notificação aos requeridos, que poderão oferecer manifestação por escrito, eventualmente instruída com documentos e justificações dentro do prazo de quinze dias. 2-Nesta fase inicial do processo, o ajuizamento da ação civil, por si só, não faz presumir que os requeridos venham dilapidar seu patrimônio em ordem a frustrar eventual e futura execução de sentença. A declaração de indisponibilidade de bens antes de estabelecido o regular contraditório, por ora, poderia gerar excesso de cautela, não se visualizando o "periculum in mora" em concreto. Por configurar medida excepcional, hão de ser preservados os princípios do contraditório e ampla defesa. 3-Ressalta-se, por oportuno, que o decreto de indisponibilidade de bens poderá ser revisto a qualquer tempo se as provas que vierem a ser produzidas e se fatos supervenientes revelarem ser a medida necessária para assegurar o ressarcimento do dano a que alude a petição inicial. 4-O C. STJ já decidiu que, salvo situações excepcionais, "o só ajuizamento da ação civil por ato de improbidade não é suficiente para a decretação da indisponibilidade dos bens" (REsp n. 469.366, Min. Eliana Calmon; REsp n.769.350, Min. Humberto Martins). 5-Pelo exposto, indefiro o pedido liminar de indisponibilidade de bens. 6-Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Luciano Pereira de Souza (OAB 132313/SP), Fernando Yukio Fukassawa (OAB 141626/SP), Luciano Francisco Tavares Moita (OAB 147346/SP), William Claudio Oliveira dos Santos (OAB 167385/SP), Helcio Daniel Piovani (OAB 224748/SP), Eduardo Cavalcanti Araujo dos Reis (OAB 86894/SP)
(08/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0036/2017 Teor do ato: VistosO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou Ação Civil Pública em face da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTOS E OUTROS alegando, em resumo, que em 19/05/2014 instaurou o inquérito civil nº 2433/2014 com o objetivo de apurar irregularidades no procedimento licitatório (pregão eletrônico) e contrato firmado entre a Câmara Municipal de Santos e a empresa KTEC do Brasil - Distribuidora de Produtos de Informática Ltda - EPP. O presidente da Câmara deu início ao processo administrativo nº 1681/2013 para cotar orçamento e elaborar custos para aquisição de 25 E-Readers Kobo Aura Hd (leitores digitais). Contudo, nenhum fornecedor foi declarado vencedor do pregão eletrônico porque todos os valores apresentados eram superiores aos orçados pela Administração. Abriu-se novamente outro processo administrativo (processo 818/2014), oportunidade em que a Administração realizou uma estimativa de preço indicando o resultado da pesquisa. Após análise do menor preço, a empresa KTEC do Brasil - Distribuidora de Produtos de Informática Ltda - EPP foi arrematante e firmou contrato com a Câmara Municipal. A empresa arrematante cumpriu com o contratado e entregou os aparelhos eletrônicos em dezembro de 2014. No curso das investigações, verificou-se que a Administração deixou de observar os ditames estabelecidos na Lei do Pregão Eletrônico e à Lei de Licitações quanto à adequada cotação de preços; não apurou corretamente o valor orçado de acordo com o preço de mercado. O arrematante, por sua vez, apresentou nota fiscal da compra dos produtos e nela constou que a aquisição das mercadorias se deu perante a Livraria Cultura, que já havia fornecido orçamento com o menor preço à Casa Legislativa.Objetiva, assim, seja declarada a nulidade do pregão eletrônico 818/2014 e subsequente contrato, condenando-se os demandados a ressarcirem o prejuízo causado à Administração Pública, com condenação dos demandados Sadao Nakai, Benedito Furtado de Andrade e o pregoeiro Carlos César Bassi nos atos de improbidade administrativa, bem como a empresa contratada Ktec do Brasil - Distribuidora de Produtos de Informática Ltda-SPP, aplicando, no que couber as sanções previstas no artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, e, para o artigo 10, ou subsidiariamente, o artigo 11 da Lei 8.429/92.À fl. 1258 foi indeferido o pedido liminar de indisponibilidade de bens.Notificados, os réus apresentaram defesas preliminares.Às fls. 1451/1452 foi recebida a petição inicial, excluindo-se o Município de Santos do polo passivo e determinada a citação dos demandados.Citados, a Ktec do Brasil Distribuidora de Produtos de Informática Eireli apresentou contestação arguindo a inépcia da inicial. No mérito, aduziu que inexistiu ato improbo da contestante. Há declaração do representante da própria Kobo Inc. no Brasil sobre ser representada nesse país unicamente pela Livraria Cultura para a comercialização de seus dispositivos. Sendo a exclusiva fornecedora do equipamento no Brasil, e não tendo interesse em concretizar a venda, ou seja, participar do certame, restou aos interessados que dele quisessem concorrer adquirir os leitores digitais da citada livraria.Sadao Nakai contestou a ação aduzindo que a definição das especificações dos equipamentos e do procedimento de compra foi feita com base nas orientações da assessoria técnica e jurídica da Câmara Municipal de Santos. Se existiu alguma irregularidade no procedimento, não houve dolo ou culpa pelo requerido. Até a instauração do pregão eletrônico sucederam-se três pareceres jurídicos concluindo pela necessidade de licitação. O orçamento da Livraria Cultura tratava-se de promoção válida até o dia 24 de junho de 2014. Tinha prazo exíguo e determinado, registrando-se que o valor, dias depois, foi majorado para R$ 16.475,00. O valor de R$ 15.651,25 configurou oportunidade de ocasião, abaixo do preço de mercado. A Livraria Cultura jamais demonstrou interesse em participar da licitação. Carlos César Bassi contestou a ação aduzindo que não se trata da hipótese de contratação direta pela Administração Pública e a Livraria Cultura não participou do procedimento licitatório, sequer apresentando proposta. Verificou-se a participação de dez empresas no pregão eletrônico, com 83 etapas de lances. Não houve irregularidades na cotação dos preços nem superfaturamento de valores. Ressalta, ainda, que na qualidade de pregoeiro, não tem competência para homologar a licitação, sendo função exclusiva da Mesa Diretora. Benedito Furtado de Andrade ofertou contestação arguindo a preliminar de nulidade de citação. No mais, aduz que não tomou parte do procedimento que autorizou o certame. O fato de nenhum licitante ter sido declarado vencedor no primeiro pregão constitui prova cabal de que não houve dolo por parte dos agentes públicos. No primeiro pregão já se evitou pagar valores acima do preço de mercado. A própria Diretora de Informática da Câmara Municipal já advertia que aquela pesquisa de preços por ela obtida na internet e anexada à inicial oferecia o produto a preços abaixo do mercado. Era, portanto, uma oferta de ocasião que não refletia a realidade dos preços que o mercado normalmente pratica. Não houve prejuízo ao erário. A Câmara Municipal de Santos ofertou contestação alegando que os orçamentos sempre estiveram à disposição dos interessados para consulta ou questionamento a respeito. A potencial fornecedora dos equipamentos, como sendo a que detinha a melhor oferta, de fato, não participou do pregão. Não houve conduta dolosa dos servidores na condução do processo licitatório.Em réplica, o Ministério Público pugnou pela improcedência da ação.É o relatório.DECIDO. O processo comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC.A inicial não é inepta, pois os fatos estão adequadamente narrados e deles decorre logicamente o pedido, o que permitiu o regular exercício do direito de defesa.É possível que a citação prevista no artigo 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92 ocorra na pessoa do advogado, via imprensa oficial, para proporcionar maior celeridade e efetividade ao processo. Ademais, não há qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, posto que o requerido já se encontra regularmente representado nos autos, bem como a nulidade de atos só pode ocorrer se verificado prejuízo, o que não é o caso. Como se sabe, "o enquadramento na lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo. Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. A quantidade de leis, decretos, medidas provisórias, regulamentos, portarias torna praticamente impossível a aplicação do velho princípio de que todos conhecem a lei. Além disso, algumas normas admitem diferentes interpretações e são aplicadas por servidores públicos estranhos à área jurídica. Por isso mesmo, a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o Judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa. A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi o de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem consequências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros. A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto de proporcionalidade entre meios e fins" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 25ª edição, 2012, Editora Atlas, p. 899). Dispõe o art. 37, caput, inciso XXI, da Constituição Federal: "Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".A cotação de preços está demonstrada às fls. 285/289, cujo valor médio foi estimado em R$ 23.195,96. A Livraria Cultura apresentou orçamento no valor de R$ 15.651,25, mas não constava do referido orçamento o preço referente às capas de proteção. O orçamento da Livraria Cultura tratava-se de promoção válida até o dia 24 de junho de 2014. Tinha prazo exíguo e determinado, registrando-se que o valor, dias depois, foi majorado para R$ 16.475,00. Todavia, no documento de fl. 336, verifica-se que a Livraria Cultura nem sequer apresentou proposta.A arrematante orçou os mesmos equipamentos (porém com as respectivas capas) por R$ 800,00 cada (valor total R$ 20.000,00). Só as capas acresceram R$ 1.750 ao valor da venda, que sem elas poderia ser realizada por R$ 18.250,00. Assim, não restou caracterizada a lesão ao erário, pois é pequena a diferença entre o preço ofertado pela Livraria Cultura, frise-se, que não se interessou em participar do certame, e o ofertado pela empresa arrematante Ktec do Brasil.Na hipótese, não há demonstração de dolo ou culpa dos agentes públicos no procedimento licitatório, bem como na realização do contrato realizado com a empresa arrematante, para a caracterização do ato de improbidade administrativa.O conceito jurídico de ato de improbidade administrativa não permite ampliação. Somente se classificam como atos de improbidade administrativa as condutas que causam vilipêndio aos cofres públicos ou promovem o enriquecimento ilícito do próprio agente ou de terceiros, efeitos inocorrentes neste caso. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, deixando de carrear ao vencido as verbas de sucumbência por ser o Ministério Público.P.R.I. Advogados(s): Luciano Pereira de Souza (OAB 132313/SP), Fernando Yukio Fukassawa (OAB 141626/SP), Luciano Francisco Tavares Moita (OAB 147346/SP), William Claudio Oliveira dos Santos (OAB 167385/SP), Helcio Daniel Piovani (OAB 224748/SP), Eduardo Cavalcanti Araujo dos Reis (OAB 86894/SP)
(13/12/2016) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - VistosO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou Ação Civil Pública em face da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTOS E OUTROS alegando, em resumo, que em 19/05/2014 instaurou o inquérito civil nº 2433/2014 com o objetivo de apurar irregularidades no procedimento licitatório (pregão eletrônico) e contrato firmado entre a Câmara Municipal de Santos e a empresa KTEC do Brasil - Distribuidora de Produtos de Informática Ltda - EPP. O presidente da Câmara deu início ao processo administrativo nº 1681/2013 para cotar orçamento e elaborar custos para aquisição de 25 E-Readers Kobo Aura Hd (leitores digitais). Contudo, nenhum fornecedor foi declarado vencedor do pregão eletrônico porque todos os valores apresentados eram superiores aos orçados pela Administração. Abriu-se novamente outro processo administrativo (processo 818/2014), oportunidade em que a Administração realizou uma estimativa de preço indicando o resultado da pesquisa. Após análise do menor preço, a empresa KTEC do Brasil - Distribuidora de Produtos de Informática Ltda - EPP foi arrematante e firmou contrato com a Câmara Municipal. A empresa arrematante cumpriu com o contratado e entregou os aparelhos eletrônicos em dezembro de 2014. No curso das investigações, verificou-se que a Administração deixou de observar os ditames estabelecidos na Lei do Pregão Eletrônico e à Lei de Licitações quanto à adequada cotação de preços; não apurou corretamente o valor orçado de acordo com o preço de mercado. O arrematante, por sua vez, apresentou nota fiscal da compra dos produtos e nela constou que a aquisição das mercadorias se deu perante a Livraria Cultura, que já havia fornecido orçamento com o menor preço à Casa Legislativa.Objetiva, assim, seja declarada a nulidade do pregão eletrônico 818/2014 e subsequente contrato, condenando-se os demandados a ressarcirem o prejuízo causado à Administração Pública, com condenação dos demandados Sadao Nakai, Benedito Furtado de Andrade e o pregoeiro Carlos César Bassi nos atos de improbidade administrativa, bem como a empresa contratada Ktec do Brasil - Distribuidora de Produtos de Informática Ltda-SPP, aplicando, no que couber as sanções previstas no artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, e, para o artigo 10, ou subsidiariamente, o artigo 11 da Lei 8.429/92.À fl. 1258 foi indeferido o pedido liminar de indisponibilidade de bens.Notificados, os réus apresentaram defesas preliminares.Às fls. 1451/1452 foi recebida a petição inicial, excluindo-se o Município de Santos do polo passivo e determinada a citação dos demandados.Citados, a Ktec do Brasil Distribuidora de Produtos de Informática Eireli apresentou contestação arguindo a inépcia da inicial. No mérito, aduziu que inexistiu ato improbo da contestante. Há declaração do representante da própria Kobo Inc. no Brasil sobre ser representada nesse país unicamente pela Livraria Cultura para a comercialização de seus dispositivos. Sendo a exclusiva fornecedora do equipamento no Brasil, e não tendo interesse em concretizar a venda, ou seja, participar do certame, restou aos interessados que dele quisessem concorrer adquirir os leitores digitais da citada livraria.Sadao Nakai contestou a ação aduzindo que a definição das especificações dos equipamentos e do procedimento de compra foi feita com base nas orientações da assessoria técnica e jurídica da Câmara Municipal de Santos. Se existiu alguma irregularidade no procedimento, não houve dolo ou culpa pelo requerido. Até a instauração do pregão eletrônico sucederam-se três pareceres jurídicos concluindo pela necessidade de licitação. O orçamento da Livraria Cultura tratava-se de promoção válida até o dia 24 de junho de 2014. Tinha prazo exíguo e determinado, registrando-se que o valor, dias depois, foi majorado para R$ 16.475,00. O valor de R$ 15.651,25 configurou oportunidade de ocasião, abaixo do preço de mercado. A Livraria Cultura jamais demonstrou interesse em participar da licitação. Carlos César Bassi contestou a ação aduzindo que não se trata da hipótese de contratação direta pela Administração Pública e a Livraria Cultura não participou do procedimento licitatório, sequer apresentando proposta. Verificou-se a participação de dez empresas no pregão eletrônico, com 83 etapas de lances. Não houve irregularidades na cotação dos preços nem superfaturamento de valores. Ressalta, ainda, que na qualidade de pregoeiro, não tem competência para homologar a licitação, sendo função exclusiva da Mesa Diretora. Benedito Furtado de Andrade ofertou contestação arguindo a preliminar de nulidade de citação. No mais, aduz que não tomou parte do procedimento que autorizou o certame. O fato de nenhum licitante ter sido declarado vencedor no primeiro pregão constitui prova cabal de que não houve dolo por parte dos agentes públicos. No primeiro pregão já se evitou pagar valores acima do preço de mercado. A própria Diretora de Informática da Câmara Municipal já advertia que aquela pesquisa de preços por ela obtida na internet e anexada à inicial oferecia o produto a preços abaixo do mercado. Era, portanto, uma oferta de ocasião que não refletia a realidade dos preços que o mercado normalmente pratica. Não houve prejuízo ao erário. A Câmara Municipal de Santos ofertou contestação alegando que os orçamentos sempre estiveram à disposição dos interessados para consulta ou questionamento a respeito. A potencial fornecedora dos equipamentos, como sendo a que detinha a melhor oferta, de fato, não participou do pregão. Não houve conduta dolosa dos servidores na condução do processo licitatório.Em réplica, o Ministério Público pugnou pela improcedência da ação.É o relatório.DECIDO. O processo comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC.A inicial não é inepta, pois os fatos estão adequadamente narrados e deles decorre logicamente o pedido, o que permitiu o regular exercício do direito de defesa.É possível que a citação prevista no artigo 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92 ocorra na pessoa do advogado, via imprensa oficial, para proporcionar maior celeridade e efetividade ao processo. Ademais, não há qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, posto que o requerido já se encontra regularmente representado nos autos, bem como a nulidade de atos só pode ocorrer se verificado prejuízo, o que não é o caso. Como se sabe, "o enquadramento na lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo. Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. A quantidade de leis, decretos, medidas provisórias, regulamentos, portarias torna praticamente impossível a aplicação do velho princípio de que todos conhecem a lei. Além disso, algumas normas admitem diferentes interpretações e são aplicadas por servidores públicos estranhos à área jurídica. Por isso mesmo, a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o Judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa. A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi o de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem consequências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros. A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto de proporcionalidade entre meios e fins" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 25ª edição, 2012, Editora Atlas, p. 899). Dispõe o art. 37, caput, inciso XXI, da Constituição Federal: "Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".A cotação de preços está demonstrada às fls. 285/289, cujo valor médio foi estimado em R$ 23.195,96. A Livraria Cultura apresentou orçamento no valor de R$ 15.651,25, mas não constava do referido orçamento o preço referente às capas de proteção. O orçamento da Livraria Cultura tratava-se de promoção válida até o dia 24 de junho de 2014. Tinha prazo exíguo e determinado, registrando-se que o valor, dias depois, foi majorado para R$ 16.475,00. Todavia, no documento de fl. 336, verifica-se que a Livraria Cultura nem sequer apresentou proposta.A arrematante orçou os mesmos equipamentos (porém com as respectivas capas) por R$ 800,00 cada (valor total R$ 20.000,00). Só as capas acresceram R$ 1.750 ao valor da venda, que sem elas poderia ser realizada por R$ 18.250,00. Assim, não restou caracterizada a lesão ao erário, pois é pequena a diferença entre o preço ofertado pela Livraria Cultura, frise-se, que não se interessou em participar do certame, e o ofertado pela empresa arrematante Ktec do Brasil.Na hipótese, não há demonstração de dolo ou culpa dos agentes públicos no procedimento licitatório, bem como na realização do contrato realizado com a empresa arrematante, para a caracterização do ato de improbidade administrativa.O conceito jurídico de ato de improbidade administrativa não permite ampliação. Somente se classificam como atos de improbidade administrativa as condutas que causam vilipêndio aos cofres públicos ou promovem o enriquecimento ilícito do próprio agente ou de terceiros, efeitos inocorrentes neste caso. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, deixando de carrear ao vencido as verbas de sucumbência por ser o Ministério Público.P.R.I.
(19/11/2016) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WSTS.16.70280963-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 18/11/2016 09:45
(18/11/2016) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO
(03/11/2016) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(19/10/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - CERTIDÃO DE OBJETO E PÉRenata Gervásio Causso, Escrivã do Cartório da 3ª. Vara da Fazenda Pública do Foro de Santos, na forma da lei, CERTIFICA que, pesquisando em Cartório, a seu cargo, verificou constar:Processo Digital Nº: 1005506-44.2016.8.26.0562 - CLASSE - ASSUNTO: Ação Civil Pública - Improbidade AdministrativaDATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/03/2016 VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00REQUERENTE(S):Ministério Público do Estado de São Paulo, Rua Silvio Daige, 280, PROMOTORIA DE JÚSTIÇA DE GUARUJÁ, Jardim Tejereba - CEP 11440-550, Guaruja-SP, CNPJ 01.468.760/0001-90REQUERIDO(S):CÂMARA MUNICIPAL DE SANTOS, Praca Tenente Mauro Batista de Miranda, 1, Vila Nova - CEP 11013-360, Santos-SP, CNPJ 49.203.409/0001-02Sadao Nakai, Rua Liberdade, 576, 35, Aparecida - CEP 11025-032, Santos-SP, CPF 064.763.978-50, RG 12737802, BrasileiroBenedito Furtado de Andrade, Rua Amaral Gurgel, 63, 91, Ponta da Praia - CEP 11035-120, Santos-SP, CPF 581.814.238-87, RG 5512700, BrasileiroKtec do Brasil Distribuidora de Produtos de Informatica Ltda - Me, AVENIDA MURCHISD HOMSI, 938, São José do Rio Preto-SP, CNPJ 06.135.603/0001-87Carlos Cesar Bassi, Praca Tenente Mauro Batista de Miranda, 01, Vila Nova - CEP 11013-360, Santos-SP, BrasileiroPaulo Alexandre Barbosa, Avenida Vicente de Carvalho, 59, apto.51, Gonzaga - CEP 11045-501, Santos-SP, Casado, Brasileiro, Prefeito MunicipalOBJETO DA AÇÃO: Objeto da Ação << Nenhuma informação disponível >>SITUAÇÃO PROCESSUAL:Conclusos para Decisão - 07/03/2016 10:00:17Decisão - 08/03/2016 10:12:01 - Vistos. 1-À luz do que dispõe o parágrafo 7º do artigo 17 da Lei 8.429/02, expeça-se mandado de notificação aos requeridos, que poderão oferecer manifestação por escrito, eventualmente instruída com documentos e justificações dentro do prazo de quinze dias. 2-Nesta fase inicial do processo, o ajuizamento da ação civil, por si só, não faz presumir que os requeridos venham dilapidar seu patrimônio em ordem a frustrar eventual e futura execução de sentença. A declaração de indisponibilidade de bens antes de estabelecido o regular contraditório, por ora, poderia gerar excesso de cautela, não se visualizando o "periculum in mora" em concreto. Por configurar medida excepcional, hão de ser preservados os princípios do contraditório e ampla defesa. 3-Ressalta-se, por oportuno, que o decreto de indisponibilidade de bens poderá ser revisto a qualquer tempo se as provas que vierem a ser produzidas e se fatos supervenientes revelarem ser a medida necessária para assegurar o ressarcimento do dano a que alude a petição inicial.4-O C. STJ já decidiu que, salvo situações excepcionais, "o só ajuizamento da ação civil por ato de improbidade não é suficiente para a decretação da indisponibilidade dos bens" (REsp n. 469.366, Min. Eliana Calmon; REsp n.769.350, Min. Humberto Martins).5-Pelo exposto, indefiro o pedido liminar de indisponibilidade de bens.6-Ciência ao Ministério Público.Mandado Expedido - 10/03/2016 18:11:36 - Mandado nº: 562.2016/016676-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2016 Local: Cartório da 3ª. Vara da Fazenda PúblicaMandado Expedido - 10/03/2016 18:11:39 - Mandado nº: 562.2016/016677-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/03/2016 Local: Cartório da 3ª. Vara da Fazenda PúblicaMandado Expedido - 10/03/2016 18:11:41 - Mandado nº: 562.2016/016678-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/03/2016 Local: Cartório da 3ª. Vara da Fazenda PúblicaMandado Expedido - 10/03/2016 18:11:44 - Mandado nº: 562.2016/016680-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2016 Local: Cartório da 3ª. Vara da Fazenda PúblicaMandado Expedido - 10/03/2016 18:11:46 - Mandado nº: 562.2016/016681-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/04/2016 Local: Cartório da 3ª. Vara da Fazenda PúblicaAto Ordinatório - Não Publicável - 14/03/2016 09:54:01 - Vista ao Ministério Público.Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida - 14/03/2016 09:54:12 - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal EletrônicoMensagem Eletrônica (e-mail) Juntada - 14/03/2016 15:15:19Petição - 16/03/2016 14:02:56 - Nº Protocolo: WSTS.16.70053919-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/03/2016 13:24Mandado Juntado - 23/03/2016 13:06:04Mandado Devolvido Cumprido Positivo - 23/03/2016 13:06:34 - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido PositivoMandado Juntado - 23/03/2016 13:07:39Mandado Devolvido Cumprido Positivo - 23/03/2016 13:10:04 - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido PositivoMandado Juntado - 23/03/2016 16:52:57Mandado Devolvido Cumprido Positivo - 23/03/2016 16:53:15 - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido PositivoMandado Juntado - 23/03/2016 16:53:41Mandado Devolvido Cumprido Positivo - 23/03/2016 16:53:52 - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido PositivoPetição - 28/03/2016 18:05:17 - Nº Protocolo: WSTS.16.70061468-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/03/2016 16:23Petição - 05/04/2016 08:39:03 - Nº Protocolo: WSTS.16.70067315-1 Tipo da Petição: Petições DiversasData: 04/04/2016 11:43Petição - 08/04/2016 14:11:12 - Nº Protocolo: WSTS.16.70072622-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2016 13:50Petição - 08/04/2016 18:32:00 - Nº Protocolo: WSTS.16.70073029-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2016 16:33 Petição - 11/04/2016 17:29:53 - Nº Protocolo: WSTS.16.70074464-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2016 16:20Contestação Juntada - 12/04/2016 09:27:56 - Nº Protocolo: WSTS.16.70075100-4Tipo da Petição: Contestação Data: 12/04/2016 09:19Mandado Juntado - 15/04/2016 11:02:41Contestação Juntada - 14/07/2016 18:21:35 - Nº Protocolo: WSTS.16.70157020-8Tipo da Petição: ContestaçãoData: 14/07/2016 17:03Ato Ordinatório - Não Publicável - 15/07/2016 16:38:06 - Vista ao Ministério Público.Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida - 15/07/2016 16:38:21 - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal EletrônicoPetição - 22/07/2016 08:03:55 - Nº Protocolo: WSTS.16.70163433-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2016 16:16NADA MAIS. O referido é verdade e dá fé. Santos, 25 de julho de 2016.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITAAo Estado: R$ 19,40 + R$ 11,20 FEDTJ
(19/10/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - CERTIDÃO DE OBJETO E PÉRenata Gervásio Causso, Escrivã do Cartório da 3ª. Vara da Fazenda Pública do Foro de Santos, na forma da lei, CERTIFICA que, pesquisando em Cartório, a seu cargo, verificou constar:Processo Digital Nº: 1005506-44.2016.8.26.0562 - CLASSE - ASSUNTO: Ação Civil Pública - Improbidade AdministrativaDATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/03/2016 VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00REQUERENTE(S):Ministério Público do Estado de São Paulo, Rua Silvio Daige, 280, PROMOTORIA DE JÚSTIÇA DE GUARUJÁ, Jardim Tejereba - CEP 11440-550, Guaruja-SP, CNPJ 01.468.760/0001-90REQUERIDO(S):CÂMARA MUNICIPAL DE SANTOS, Praca Tenente Mauro Batista de Miranda, 1, Vila Nova - CEP 11013-360, Santos-SP, CNPJ 49.203.409/0001-02Sadao Nakai, Rua Liberdade, 576, 35, Aparecida - CEP 11025-032, Santos-SP, CPF 064.763.978-50, RG 12737802, BrasileiroBenedito Furtado de Andrade, Rua Amaral Gurgel, 63, 91, Ponta da Praia - CEP 11035-120, Santos-SP, CPF 581.814.238-87, RG 5512700, BrasileiroKtec do Brasil Distribuidora de Produtos de Informatica Ltda - Me, AVENIDA MURCHISD HOMSI, 938, São José do Rio Preto-SP, CNPJ 06.135.603/0001-87Carlos Cesar Bassi, Praca Tenente Mauro Batista de Miranda, 01, Vila Nova - CEP 11013-360, Santos-SP, BrasileiroPaulo Alexandre Barbosa, Avenida Vicente de Carvalho, 59, apto.51, Gonzaga - CEP 11045-501, Santos-SP, Casado, Brasileiro, Prefeito MunicipalOBJETO DA AÇÃO: Objeto da Ação << Nenhuma informação disponível >>SITUAÇÃO PROCESSUAL:Conclusos para Decisão - 07/03/2016 10:00:17Decisão - 08/03/2016 10:12:01 - Vistos. 1-À luz do que dispõe o parágrafo 7º do artigo 17 da Lei 8.429/02, expeça-se mandado de notificação aos requeridos, que poderão oferecer manifestação por escrito, eventualmente instruída com documentos e justificações dentro do prazo de quinze dias. 2-Nesta fase inicial do processo, o ajuizamento da ação civil, por si só, não faz presumir que os requeridos venham dilapidar seu patrimônio em ordem a frustrar eventual e futura execução de sentença. A declaração de indisponibilidade de bens antes de estabelecido o regular contraditório, por ora, poderia gerar excesso de cautela, não se visualizando o "periculum in mora" em concreto. Por configurar medida excepcional, hão de ser preservados os princípios do contraditório e ampla defesa. 3-Ressalta-se, por oportuno, que o decreto de indisponibilidade de bens poderá ser revisto a qualquer tempo se as provas que vierem a ser produzidas e se fatos supervenientes revelarem ser a medida necessária para assegurar o ressarcimento do dano a que alude a petição inicial.4-O C. STJ já decidiu que, salvo situações excepcionais, "o só ajuizamento da ação civil por ato de improbidade não é suficiente para a decretação da indisponibilidade dos bens" (REsp n. 469.366, Min. Eliana Calmon; REsp n.769.350, Min. Humberto Martins).5-Pelo exposto, indefiro o pedido liminar de indisponibilidade de bens.6-Ciência ao Ministério Público.Mandado Expedido - 10/03/2016 18:11:36 - Mandado nº: 562.2016/016676-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2016 Local: Cartório da 3ª. Vara da Fazenda PúblicaMandado Expedido - 10/03/2016 18:11:39 - Mandado nº: 562.2016/016677-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/03/2016 Local: Cartório da 3ª. Vara da Fazenda PúblicaMandado Expedido - 10/03/2016 18:11:41 - Mandado nº: 562.2016/016678-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/03/2016 Local: Cartório da 3ª. Vara da Fazenda PúblicaMandado Expedido - 10/03/2016 18:11:44 - Mandado nº: 562.2016/016680-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2016 Local: Cartório da 3ª. Vara da Fazenda PúblicaMandado Expedido - 10/03/2016 18:11:46 - Mandado nº: 562.2016/016681-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/04/2016 Local: Cartório da 3ª. Vara da Fazenda PúblicaAto Ordinatório - Não Publicável - 14/03/2016 09:54:01 - Vista ao Ministério Público.Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida - 14/03/2016 09:54:12 - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal EletrônicoMensagem Eletrônica (e-mail) Juntada - 14/03/2016 15:15:19Petição - 16/03/2016 14:02:56 - Nº Protocolo: WSTS.16.70053919-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/03/2016 13:24Mandado Juntado - 23/03/2016 13:06:04Mandado Devolvido Cumprido Positivo - 23/03/2016 13:06:34 - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido PositivoMandado Juntado - 23/03/2016 13:07:39Mandado Devolvido Cumprido Positivo - 23/03/2016 13:10:04 - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido PositivoMandado Juntado - 23/03/2016 16:52:57Mandado Devolvido Cumprido Positivo - 23/03/2016 16:53:15 - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido PositivoMandado Juntado - 23/03/2016 16:53:41Mandado Devolvido Cumprido Positivo - 23/03/2016 16:53:52 - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido PositivoPetição - 28/03/2016 18:05:17 - Nº Protocolo: WSTS.16.70061468-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/03/2016 16:23Petição - 05/04/2016 08:39:03 - Nº Protocolo: WSTS.16.70067315-1 Tipo da Petição: Petições DiversasData: 04/04/2016 11:43Petição - 08/04/2016 14:11:12 - Nº Protocolo: WSTS.16.70072622-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2016 13:50Petição - 08/04/2016 18:32:00 - Nº Protocolo: WSTS.16.70073029-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2016 16:33 Petição - 11/04/2016 17:29:53 - Nº Protocolo: WSTS.16.70074464-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2016 16:20Contestação Juntada - 12/04/2016 09:27:56 - Nº Protocolo: WSTS.16.70075100-4Tipo da Petição: Contestação Data: 12/04/2016 09:19Mandado Juntado - 15/04/2016 11:02:41Contestação Juntada - 14/07/2016 18:21:35 - Nº Protocolo: WSTS.16.70157020-8Tipo da Petição: ContestaçãoData: 14/07/2016 17:03Ato Ordinatório - Não Publicável - 15/07/2016 16:38:06 - Vista ao Ministério Público.Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida - 15/07/2016 16:38:21 - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal EletrônicoPetição - 22/07/2016 08:03:55 - Nº Protocolo: WSTS.16.70163433-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2016 16:1602/08/2016 - Conclusos para Decisão.NADA MAIS. O referido é verdade e dá fé. Santos, 01 de agosto de 2016.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITAAo Estado: R$ 19,40 + R$ 11,20 FEDTJ
(13/10/2016) MANIFESTACAO DO MP
(13/10/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.16.70245469-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/10/2016 14:39
(04/10/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(04/10/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/10/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.16.70233731-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2016 18:34
(30/09/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(26/09/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(26/09/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/09/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.16.70223958-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/09/2016 20:08
(21/09/2016) MANIFESTACAO DO MP
(20/09/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(20/09/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/09/2016) CONTESTACAO
(06/09/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.16.70209312-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/09/2016 09:30
(29/08/2016) CONTESTACAO
(29/08/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.16.70200776-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/08/2016 17:08
(26/08/2016) CONTESTACAO
(26/08/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.16.70198902-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/08/2016 10:35
(23/08/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.16.70194318-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/08/2016 18:25
(22/08/2016) CONTESTACAO
(22/08/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.16.70192878-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/08/2016 01:22
(21/08/2016) CONTESTACAO
(15/08/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(11/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0230/2016 Data da Disponibilização: 11/08/2016 Data da Publicação: 12/08/2016 Número do Diário: 2177 Página: 1242/1254
(10/08/2016) MANIFESTACAO DO MP
(10/08/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(10/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0230/2016 Teor do ato: Vistos.1-Em juízo de cognição sumária, vislumbro justa causa para a demanda e recebo a petição inicial, à vista do interesse público que se descortina dos autos. Há notícia de fatos que, em tese, configuram atos de improbidade administrativa e que resultaram em lesão ao patrimônio público, a partir da celebração de contrato com superfaturamento de preços, demandando maiores esclarecimentos.2-A legitimidade do co-requerido Benedito Furtado advém do fato de ter subscrito o contrato combatido, como 1º Vice-Presidente da Câmara, na ausência do Presidente, ocasião em que tomou conhecimento dos seus termos. 3-Aduz o Ministério Público que intervenção da Prefeitura Municipal de Santos apenas se justifica em razão da impossibilidade da Câmara figurar no polo passivo, porquanto desprovida de personalidade/capacidade jurídica.4-O Sr. Prefeito Municipal, pessoalmente, não figura como réu na presente demanda, apenas como representante da Municipalidade, que por sua vez representa a Câmara Municipal. 5-Todavia, ainda que a Câmara Municipal disponha apenas de personalidade judiciária, não de personalidade jurídica, é detentora de interesses processuais que lhe asseguram legitimidade para figurar no polo passivo. A Câmara Municipal detém autonomia administrativa e financeira, orçamento próprio e dotação orçamentária específica. É o que se extrai da lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro em comentário ao art. 1º da Lei de Improbidade:"Pelo dispositivo legal, verifica-se que o sujeito passivo abrange todas as pessoas jurídicas públicas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); os órgãos dos três poderes do Estado; a administração direta e indireta (...)" (Direito Administrativo. 20ª Ed., São Paulo: Atlas, 2007, p.754).Nesses termos, a Câmara Municipal apresenta legitimidade para compor o polo passivo, reconhecida, por outro lado, a ilegitimidade da Municipalidade de Santos para responder pelos atos por ela praticados e representa-la em juízo.Reafirma-se, por fim, a necessidade de manutenção da Câmara no polo passivo, pois sua Mesa Diretora foi responsável pelo procedimento licitatório que se pretende anular, ainda que sobre aquela não recaiam as sanções pessoais da Lei de Improbidade.6-Ante o exposto, permanece no polo passivo a Câmara Municipal de Santos, representada pelo seu presidente, excluída a representação pela Municipalidade de Santos. 7-Providencie a Serventia as anotações necessárias, excluindo-se do polo passivo o Sr. Prefeito Paulo Alexandre Pereira Barbosa, indevidamente inserido no cadastro do SAJ.8-As demais razões deduzidas em defesa preliminar tocam ao tema de mérito. 9-Citem-se os demandados, que já vieram aos autos por advogados constituídos, na pessoa de seus patronos.10-O prazo de contestação contará da publicação desta decisão na imprensa oficial. Advogados(s): Luciano Pereira de Souza (OAB 132313/SP), Fernando Yukio Fukassawa (OAB 141626/SP), Luciano Francisco Tavares Moita (OAB 147346/SP), William Claudio Oliveira dos Santos (OAB 167385/SP), Helcio Daniel Piovani (OAB 224748/SP), Eduardo Cavalcanti Araujo dos Reis (OAB 86894/SP)
(10/08/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(10/08/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.16.70182534-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/08/2016 16:37
(05/08/2016) DECISAO - Vistos.1-Em juízo de cognição sumária, vislumbro justa causa para a demanda e recebo a petição inicial, à vista do interesse público que se descortina dos autos. Há notícia de fatos que, em tese, configuram atos de improbidade administrativa e que resultaram em lesão ao patrimônio público, a partir da celebração de contrato com superfaturamento de preços, demandando maiores esclarecimentos.2-A legitimidade do co-requerido Benedito Furtado advém do fato de ter subscrito o contrato combatido, como 1º Vice-Presidente da Câmara, na ausência do Presidente, ocasião em que tomou conhecimento dos seus termos. 3-Aduz o Ministério Público que intervenção da Prefeitura Municipal de Santos apenas se justifica em razão da impossibilidade da Câmara figurar no polo passivo, porquanto desprovida de personalidade/capacidade jurídica.4-O Sr. Prefeito Municipal, pessoalmente, não figura como réu na presente demanda, apenas como representante da Municipalidade, que por sua vez representa a Câmara Municipal. 5-Todavia, ainda que a Câmara Municipal disponha apenas de personalidade judiciária, não de personalidade jurídica, é detentora de interesses processuais que lhe asseguram legitimidade para figurar no polo passivo. A Câmara Municipal detém autonomia administrativa e financeira, orçamento próprio e dotação orçamentária específica. É o que se extrai da lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro em comentário ao art. 1º da Lei de Improbidade:"Pelo dispositivo legal, verifica-se que o sujeito passivo abrange todas as pessoas jurídicas públicas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); os órgãos dos três poderes do Estado; a administração direta e indireta (...)" (Direito Administrativo. 20ª Ed., São Paulo: Atlas, 2007, p.754).Nesses termos, a Câmara Municipal apresenta legitimidade para compor o polo passivo, reconhecida, por outro lado, a ilegitimidade da Municipalidade de Santos para responder pelos atos por ela praticados e representa-la em juízo.Reafirma-se, por fim, a necessidade de manutenção da Câmara no polo passivo, pois sua Mesa Diretora foi responsável pelo procedimento licitatório que se pretende anular, ainda que sobre aquela não recaiam as sanções pessoais da Lei de Improbidade.6-Ante o exposto, permanece no polo passivo a Câmara Municipal de Santos, representada pelo seu presidente, excluída a representação pela Municipalidade de Santos. 7-Providencie a Serventia as anotações necessárias, excluindo-se do polo passivo o Sr. Prefeito Paulo Alexandre Pereira Barbosa, indevidamente inserido no cadastro do SAJ.8-As demais razões deduzidas em defesa preliminar tocam ao tema de mérito. 9-Citem-se os demandados, que já vieram aos autos por advogados constituídos, na pessoa de seus patronos.10-O prazo de contestação contará da publicação desta decisão na imprensa oficial.
(02/08/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.16.70163433-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2016 16:16
(21/07/2016) MANIFESTACAO DO MP
(15/07/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(15/07/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/07/2016) CONTESTACAO
(14/07/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.16.70157020-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/07/2016 17:03
(15/04/2016) MANDADO JUNTADO
(12/04/2016) CONTESTACAO
(12/04/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.16.70075100-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/04/2016 09:19
(11/04/2016) PETICOES DIVERSAS
(11/04/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.16.70074464-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2016 16:20
(08/04/2016) PETICOES DIVERSAS
(08/04/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.16.70072622-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2016 13:50
(08/04/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.16.70073029-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2016 16:33
(05/04/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.16.70067315-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2016 11:43
(04/04/2016) CONTESTACAO
(28/03/2016) CONTESTACAO
(28/03/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.16.70061468-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/03/2016 16:23
(23/03/2016) MANDADO JUNTADO
(23/03/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(16/03/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(16/03/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSTS.16.70053919-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/03/2016 13:24
(14/03/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(14/03/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/03/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA - PROCESSO DIGITAL Processo Digital nº: 1005506-44.2016.8.26.0562 Classe - Assunto: Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTOS e outros Prazo para Cumprimento: 30 dias Valor da Causa: R$ 20.000,00 DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª Vara da Fazenda Pública DO Foro de Santos DA COMARCA de Santos DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP O(A) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Ariana Consani Brejão Degregório Gerônimo, MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos, Estado de São Paulo, na forma da lei etc. FAZ SABER ao(à) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca deprecada à qual esta for distribuída que, perante este Juízo e respectivo Cartório, se processam os termos da ação em epígrafe. FINALIDADE: NOTIFICAÇÃO do requerido nos termos da decisão a seguir transcrito: "Vistos. 1-À luz do que dispõe o parágrafo 7º do artigo 17 da Lei 8.429/02, expeça-se mandado de notificação aos requeridos, que poderão oferecer manifestação por escrito, eventualmente instruída com documentos e justificações dentro do prazo de quinze dias. 2-Nesta fase inicial do processo, o ajuizamento da ação civil, por si só, não faz presumir que os requeridos venham dilapidar seu patrimônio em ordem a frustrar eventual e futura execução de sentença. A declaração de indisponibilidade de bens antes de estabelecido o regular contraditório, por ora, poderia gerar excesso de cautela, não se visualizando o "periculum in mora" em concreto. Por configurar medida excepcional, hão de ser preservados os princípios do contraditório e ampla defesa. 3-Ressalta-se, por oportuno, que o decreto de indisponibilidade de bens poderá ser revisto a qualquer tempo se as provas que vierem a ser produzidas e se fatos supervenientes revelarem ser a medida necessária para assegurar o ressarcimento do dano a que alude a petição inicial.4-O C. STJ já decidiu que, salvo situações excepcionais, "o só ajuizamento da ação civil por ato de improbidade não é suficiente para a decretação da indisponibilidade dos bens" (REsp n. 469.366, Min. Eliana Calmon; REsp n.769.350, Min. Humberto Martins). 5-Pelo exposto, indefiro o pedido liminar de indisponibilidade de bens. 6-Ciência ao Ministério Público. Intime-se." ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. PESSOA(S) QUE DEVERÁ(ÃO) SER CITADA(S)/INTIMADA(S): Ktec do Brasil Distribuidora de Produtos de Informatica Ltda - Me, CNPJ 06.135.603/0001-87, sito à Av. Murchisd Homsi, 938, São José do Rio Preto-SP, CEP: 15013-000; e/ou Rua Monteiro Lobato, 580, Parque Industrial Campo Verde, São José do Rio Preto-SP, CEP:15076-080. TERMO DE ENCERRAMENTO Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente, pela qual depreca a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável CUMPRA-SE, se digne determinar as diligências para seu integral cumprimento, com o que estará prestando relevantes serviços à Justiça. Santos, 10 de março de 2016. Renata Gervásio Causso, Escrivã. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
(14/03/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(10/03/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 562.2016/016676-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2016 Local: Cartório da 3ª. Vara da Fazenda Pública
(10/03/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 562.2016/016677-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/03/2016 Local: Cartório da 3ª. Vara da Fazenda Pública
(10/03/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 562.2016/016678-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/03/2016 Local: Cartório da 3ª. Vara da Fazenda Pública
(10/03/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 562.2016/016680-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2016 Local: Cartório da 3ª. Vara da Fazenda Pública
(10/03/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 562.2016/016681-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/04/2016 Local: Cartório da 3ª. Vara da Fazenda Pública
(08/03/2016) DECISAO - Vistos. 1-À luz do que dispõe o parágrafo 7º do artigo 17 da Lei 8.429/02, expeça-se mandado de notificação aos requeridos, que poderão oferecer manifestação por escrito, eventualmente instruída com documentos e justificações dentro do prazo de quinze dias. 2-Nesta fase inicial do processo, o ajuizamento da ação civil, por si só, não faz presumir que os requeridos venham dilapidar seu patrimônio em ordem a frustrar eventual e futura execução de sentença. A declaração de indisponibilidade de bens antes de estabelecido o regular contraditório, por ora, poderia gerar excesso de cautela, não se visualizando o "periculum in mora" em concreto. Por configurar medida excepcional, hão de ser preservados os princípios do contraditório e ampla defesa. 3-Ressalta-se, por oportuno, que o decreto de indisponibilidade de bens poderá ser revisto a qualquer tempo se as provas que vierem a ser produzidas e se fatos supervenientes revelarem ser a medida necessária para assegurar o ressarcimento do dano a que alude a petição inicial. 4-O C. STJ já decidiu que, salvo situações excepcionais, "o só ajuizamento da ação civil por ato de improbidade não é suficiente para a decretação da indisponibilidade dos bens" (REsp n. 469.366, Min. Eliana Calmon; REsp n.769.350, Min. Humberto Martins). 5-Pelo exposto, indefiro o pedido liminar de indisponibilidade de bens. 6-Ciência ao Ministério Público.
(07/03/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(04/03/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR