(18/04/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(25/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.22.70016246-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/02/2022 15:13
(24/02/2022) MANIFESTACAO DO MP
(18/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0137/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451
(17/02/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/02/2022) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 1953/1956, 2000/2015 e 2032/2046: Ciência ao Ministério Público. Após o decurso do prazo para eventual aditamento das alegações finais, tornem "conclusos" para sentença. Int.
(17/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0137/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1953/1956, 2000/2015 e 2032/2046: Ciência ao Ministério Público. Após o decurso do prazo para eventual aditamento das alegações finais, tornem "conclusos" para sentença. Int. Advogados(s): Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Breno Zanoni Cortella (OAB 300601/SP), Mirian Barreta Palla (OAB 302084/SP), Marcela Furlan Baggio (OAB 367979/SP), Fernanda Mercatelli Rosa (OAB 384792/SP), Rafaela Kraft Chiarion (OAB 413526/SP)
(17/02/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - INTIMAÇÃO DO MP VIA PORTAL
(17/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/12/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WAAS.21.70108206-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 16/12/2021 21:46
(16/12/2021) ALEGACOES FINAIS
(15/12/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WAAS.21.70107253-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/12/2021 16:39
(15/12/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WAAS.21.70107815-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/12/2021 23:19
(15/12/2021) ALEGACOES FINAIS
(14/12/2021) ALEGACOES FINAIS
(09/12/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WAAS.21.70105811-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 09/12/2021 18:03
(09/12/2021) ALEGACOES FINAIS
(19/11/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WAAS.21.70098553-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 19/11/2021 08:22
(19/11/2021) ALEGACOES FINAIS
(07/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.21.70094382-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/11/2021 20:06
(07/11/2021) MANIFESTACAO DO MP
(04/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 1233/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 3392
(03/11/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Defiro o prazo de 15 dias úteis para apresentação de razões finais pelos autores. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, defiro o prazo de 15 dias úteis para apresentação das razões finais pelos requeridos. Com a juntada e regularizados os autos, tornem conclusos para prolação de sentença.
(03/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 1233/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 15 dias úteis para apresentação de razões finais pelos autores. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, defiro o prazo de 15 dias úteis para apresentação das razões finais pelos requeridos. Com a juntada e regularizados os autos, tornem conclusos para prolação de sentença. Advogados(s): Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Mirian Barreta Palla (OAB 302084/SP)
(03/11/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(03/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/10/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(22/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.21.70090182-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2021 11:07
(22/10/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(22/10/2021) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Funcionário Público - Cível
(21/10/2021) PETICOES DIVERSAS
(03/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1009/2021 Data da Disponibilização: 03/09/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 3355 Página: 675/677
(02/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 1009/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da insistência do requerido na oitiva da testemunha ausente, designo a audiência de instrução, em continuação, para o dia 27 de outubro de 2021, às 13:30 horas, observando-se as orientações contidas às fls. 1827/1828 e 1881. Fica deferido, desde já, a oitiva da testemunha no escritório do Dd. Advogado, Dr. Breno Zanoni Cortella. Advogados(s): Boris Hermanson (OAB 114062/SP), Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Rodrigo Rodrigues (OAB 237221/SP), Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Breno Zanoni Cortella (OAB 300601/SP), Mirian Barreta Palla (OAB 302084/SP), Marcela Furlan Baggio (OAB 367979/SP), Fernanda Mercatelli Rosa (OAB 384792/SP), Rafaela Kraft Chiarion (OAB 413526/SP)
(02/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 1009/2021 Teor do ato: ato(s) ordinatório(s): Fls. 1895/1896: Ciência à requerida Rosália. Advogados(s): Boris Hermanson (OAB 114062/SP), Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Rodrigo Rodrigues (OAB 237221/SP), Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Breno Zanoni Cortella (OAB 300601/SP), Mirian Barreta Palla (OAB 302084/SP), Marcela Furlan Baggio (OAB 367979/SP), Fernanda Mercatelli Rosa (OAB 384792/SP), Rafaela Kraft Chiarion (OAB 413526/SP)
(30/08/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(26/08/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(25/08/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Diante da insistência do requerido na oitiva da testemunha ausente, designo a audiência de instrução, em continuação, para o dia 27 de outubro de 2021, às 13:30 horas, observando-se as orientações contidas às fls. 1827/1828 e 1881. Fica deferido, desde já, a oitiva da testemunha no escritório do Dd. Advogado, Dr. Breno Zanoni Cortella.
(24/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.21.70073039-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2021 09:28
(24/08/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(24/08/2021) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Instrução e Julgamento Data: 27/10/2021 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Cível Situacão: Realizada
(24/08/2021) PETICOES DIVERSAS
(19/08/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(19/08/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - ato(s) ordinatório(s): Fls. 1895/1896: Ciência à requerida Rosália.
(17/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.21.70070798-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2021 10:16
(17/08/2021) PETICOES DIVERSAS
(02/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.21.70056035-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2021 11:00
(01/07/2021) PETICOES DIVERSAS
(21/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0717/2021 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 3302 Página: 435/438
(18/06/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(17/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0717/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1873/1874 e 1875/1876: ciente. Tendo em vista que as partes concordaram com a realização da audiência no formato virtual, conforme preconiza o Provimento CSM 2564/2020, designo a audiência de instrução para o dia 24 de agosto de 2021, às 13:30 horas, atentando-se as partes para as instruções da decisão de fls. 1827/1828. Os advogados serão responsáveis pela comunicação da data e horario da audiencia às suas testemunhas arroladas. Ciência ao MP. Intime-se. Advogados(s): Boris Hermanson (OAB 114062/SP), Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Rodrigo Rodrigues (OAB 237221/SP), Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Breno Zanoni Cortella (OAB 300601/SP), Mirian Barreta Palla (OAB 302084/SP), Fernanda Mercatelli Rosa (OAB 384792/SP), Rafaela Kraft Chiarion (OAB 413526/SP)
(08/06/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(07/06/2021) DECISAO - Vistos. Fls. 1873/1874 e 1875/1876: ciente. Tendo em vista que as partes concordaram com a realização da audiência no formato virtual, conforme preconiza o Provimento CSM 2564/2020, designo a audiência de instrução para o dia 24 de agosto de 2021, às 13:30 horas, atentando-se as partes para as instruções da decisão de fls. 1827/1828. Os advogados serão responsáveis pela comunicação da data e horario da audiencia às suas testemunhas arroladas. Ciência ao MP. Intime-se.
(07/06/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(07/06/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/06/2021) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Instrução e Julgamento Data: 24/08/2021 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Cível Situacão: Realizada
(01/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0638/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 531/535
(28/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0638/2021 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público. Após, cls. Advogados(s): Boris Hermanson (OAB 114062/SP), Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Rodrigo Rodrigues (OAB 237221/SP), Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Breno Zanoni Cortella (OAB 300601/SP), Mirian Barreta Palla (OAB 302084/SP), Fernanda Mercatelli Rosa (OAB 384792/SP), Rafaela Kraft Chiarion (OAB 413526/SP)
(28/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0638/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1836/1837, 1840/1841 e 1864: ciente. Fls. 1838/1839: informe a requerida o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celular das testemunhas arroladas, bem como da própria requerida e seu patrono. Fls. 1848/1849: oficie-se à Prefeitura Municipal de Araras para que informe o endereço eletrônico e os telefones celulares das testemunhas arroladas: - Rodrigo Mucio Bandeira Vilela - Nelson Barbosa Servirá a presente, digitalmente assinada, como ofício. Ciência ao MP. Intime-se. Advogados(s): Boris Hermanson (OAB 114062/SP), Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Rodrigo Rodrigues (OAB 237221/SP), Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Breno Zanoni Cortella (OAB 300601/SP), Mirian Barreta Palla (OAB 302084/SP), Fernanda Mercatelli Rosa (OAB 384792/SP), Rafaela Kraft Chiarion (OAB 413526/SP)
(19/05/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.21.70042262-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2021 14:57
(18/05/2021) PETICOES DIVERSAS
(16/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.21.70041514-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2021 18:02
(16/05/2021) PETICOES DIVERSAS
(04/05/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(04/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/05/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(26/04/2021) DECISAO - Vistos. Fls. 1836/1837, 1840/1841 e 1864: ciente. Fls. 1838/1839: informe a requerida o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celular das testemunhas arroladas, bem como da própria requerida e seu patrono. Fls. 1848/1849: oficie-se à Prefeitura Municipal de Araras para que informe o endereço eletrônico e os telefones celulares das testemunhas arroladas: - Rodrigo Mucio Bandeira Vilela - Nelson Barbosa Servirá a presente, digitalmente assinada, como ofício. Ciência ao MP. Intime-se.
(19/04/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.21.70032040-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/04/2021 09:36
(18/04/2021) MANIFESTACAO DO MP
(17/04/2021) PROFERIDO DESPACHO - DESPACHO VISTA MP
(17/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/04/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/04/2021) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WAAS.21.70029479-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 11/04/2021 21:25
(11/04/2021) ROL DE TESTEMUNHA
(08/04/2021) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WAAS.21.70028980-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 08/04/2021 20:34
(08/04/2021) ROL DE TESTEMUNHA
(03/04/2021) PETICAO INTERMEDIARIA DIGITALIZACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.21.70027096-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 03/04/2021 10:16
(03/04/2021) PETICAO INTERMEDIARIA - DIGITALIZACAO
(29/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0353/2021 Data da Disponibilização: 29/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 3247 Página: 508/514
(29/03/2021) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WAAS.21.70025966-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 29/03/2021 16:10
(29/03/2021) ROL DE TESTEMUNHA
(26/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0353/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando o disposto pelo Comunicado CG n. 284/2020 do Eg. TJSP, que bem disciplina a possibilidade de realização de audiências virtuais através do aplicativo Microsoft Teams (via computador ousmartphone), assim como a interrupção do expediente físico por mais de quatro meses em virtude da pandemia, afigura-se adequada a adoção do novo método. Reputo que, além de propiciar o trâmite processual em época de isolamento, é preciso mencionar que as audiências virtuais evitam a expedição de cartas precatórias, acelerando o trâmite processual em prol da razoável duração do processo, em plena tutela da eficácia dos direitos sustentados pelas partes. Nesse sentido, chega o momento dessa importante transição tecnológica, que poderá transcender a presente crise e consolidar uma forte evolução para o sistema de Justiça. Superadas essas considerações, destaco que a instrução pertinente à prova oral será concentrada em uma única solenidade, sendo conferido prazo para manifestação oral dos advogados ao final da oitiva das partes e testemunhas, para posterior julgamento. Quanto aos aspectos práticos do sistema virtual, informo que: i) o acesso a tal funcionalidade não demanda a instalação prévia do aplicativo no computador ou no smartphone das partes e testemunhas participantes, sendo propiciado o acesso mediante link encaminhado ao e-mail dos envolvidos; ii) na data e horário agendados para a audiência, as partes e testemunhas deverão acessar o link enviado por e-mail, com vídeo e áudio habilitados; iii) as partes, advogados e testemunhas permanecerão no lobby (espécie de antessala virtual) até que seja permitida a participação de todos, propiciando assim a regularidade da colheita de depoimentos pessoais e da oitiva de testemunhas, sem qualquer contaminação da prova (art. 456 do CPC); iv) nesse momento, haverá a qualificação dos participantes, nos termos do art. 147 das NSCGJ, sendo solicitada a exibição de documento de identidade, com foto, para a câmera. v) admitido o ingresso das partes e colhidos os depoimentos pessoais (se o caso), as testemunhas ingressarão à sala de audiências e, uma vez colhidos os testemunhos, serão removidas; vi) caso não haja a dispensa do ato para possível renovação da oitiva, a testemunha será orientada a utilizar o botão reingressar, quando for novamente chamado à audiência pelo magistrado; vii) no transcorrer da audiência virtual será imprescindível a organização das oitivas e o devido cuidado para a eliminação de interferências sonoras entre os participantes da solenidade; viii) caso seja necessária a deliberação particular entre a parte e o seu advogado para eventual conclusão do acordo, a audiência poderá ser suspensa com a disponibilização da sala virtual de forma exclusiva e remoção dos demais. Ao término da conversa, deverá o representante da parte solicitar a retomada da audiência no chat disponível. Em seguida, todos os atores serão novamente adicionados à audiência virtual.Contudo, é recomendável o ajuste prévio entre a parte e seu advogado, facilitando o transcorrer da solenidade, sem interrupções prescindíveis; ix) na hipótese de indisponibilidade de comunicação de um dos participantes, será deliberado o prosseguimento da audiência, o aguardo do reestabelecimento da conexão ou a redesignação do ato; x)nessa hipótese, o participante excluído da audiência por perda de conexão deverá entrar em contato, através do e-mail da Vara: [email protected] , colocando no assunto: Ingressar na audiência com urgência, e no texto o ocorrido, para ser avaliado a viabilidade de sua participação; xi) a gravação da audiência ocorrerá em arquivo único, sendo demarcada a oitiva de partes e testemunhas no termo de audiência; xii) o arquivo pertinente à gravação da audiência fiará disponível no aplicativo One Drive, sendo encaminhado o link às partes, constando ainda do termo de audiência; xiii) eventuais dúvidas quanto ao procedimento descrito poderão ser facilmente dirimidas através do manual contundo no link:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Isso posto, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneçam os respectivos endereços de e-mail e números de telefone celular, inclusive, de seus patronos e testemunhas a serem arroladas (no máximo 02 testemunhas para cada parte), no mesmo interregno. Em face do dever de cooperação processual, qualquer fator atrelado à impossibilidade técnica de acesso das partes e/ou testemunhas deverá ser justificado, com a apresentação dos documentos pertinentes, no prazo indicado. Após, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução. Int. Advogados(s): Boris Hermanson (OAB 114062/SP), Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Rodrigo Rodrigues (OAB 237221/SP), Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Breno Zanoni Cortella (OAB 300601/SP), Mirian Barreta Palla (OAB 302084/SP), Fernanda Mercatelli Rosa (OAB 384792/SP), Rafaela Kraft Chiarion (OAB 413526/SP)
(26/03/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(16/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(16/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/02/2021) DECISAO - Vistos. Considerando o disposto pelo Comunicado CG n. 284/2020 do Eg. TJSP, que bem disciplina a possibilidade de realização de audiências virtuais através do aplicativo Microsoft Teams (via computador ousmartphone), assim como a interrupção do expediente físico por mais de quatro meses em virtude da pandemia, afigura-se adequada a adoção do novo método. Reputo que, além de propiciar o trâmite processual em época de isolamento, é preciso mencionar que as audiências virtuais evitam a expedição de cartas precatórias, acelerando o trâmite processual em prol da razoável duração do processo, em plena tutela da eficácia dos direitos sustentados pelas partes. Nesse sentido, chega o momento dessa importante transição tecnológica, que poderá transcender a presente crise e consolidar uma forte evolução para o sistema de Justiça. Superadas essas considerações, destaco que a instrução pertinente à prova oral será concentrada em uma única solenidade, sendo conferido prazo para manifestação oral dos advogados ao final da oitiva das partes e testemunhas, para posterior julgamento. Quanto aos aspectos práticos do sistema virtual, informo que: i) o acesso a tal funcionalidade não demanda a instalação prévia do aplicativo no computador ou no smartphone das partes e testemunhas participantes, sendo propiciado o acesso mediante link encaminhado ao e-mail dos envolvidos; ii) na data e horário agendados para a audiência, as partes e testemunhas deverão acessar o link enviado por e-mail, com vídeo e áudio habilitados; iii) as partes, advogados e testemunhas permanecerão no lobby (espécie de antessala virtual) até que seja permitida a participação de todos, propiciando assim a regularidade da colheita de depoimentos pessoais e da oitiva de testemunhas, sem qualquer contaminação da prova (art. 456 do CPC); iv) nesse momento, haverá a qualificação dos participantes, nos termos do art. 147 das NSCGJ, sendo solicitada a exibição de documento de identidade, com foto, para a câmera. v) admitido o ingresso das partes e colhidos os depoimentos pessoais (se o caso), as testemunhas ingressarão à sala de audiências e, uma vez colhidos os testemunhos, serão removidas; vi) caso não haja a dispensa do ato para possível renovação da oitiva, a testemunha será orientada a utilizar o botão reingressar, quando for novamente chamado à audiência pelo magistrado; vii) no transcorrer da audiência virtual será imprescindível a organização das oitivas e o devido cuidado para a eliminação de interferências sonoras entre os participantes da solenidade; viii) caso seja necessária a deliberação particular entre a parte e o seu advogado para eventual conclusão do acordo, a audiência poderá ser suspensa com a disponibilização da sala virtual de forma exclusiva e remoção dos demais. Ao término da conversa, deverá o representante da parte solicitar a retomada da audiência no chat disponível. Em seguida, todos os atores serão novamente adicionados à audiência virtual.Contudo, é recomendável o ajuste prévio entre a parte e seu advogado, facilitando o transcorrer da solenidade, sem interrupções prescindíveis; ix) na hipótese de indisponibilidade de comunicação de um dos participantes, será deliberado o prosseguimento da audiência, o aguardo do reestabelecimento da conexão ou a redesignação do ato; x)nessa hipótese, o participante excluído da audiência por perda de conexão deverá entrar em contato, através do e-mail da Vara: [email protected] , colocando no assunto: Ingressar na audiência com urgência, e no texto o ocorrido, para ser avaliado a viabilidade de sua participação; xi) a gravação da audiência ocorrerá em arquivo único, sendo demarcada a oitiva de partes e testemunhas no termo de audiência; xii) o arquivo pertinente à gravação da audiência fiará disponível no aplicativo One Drive, sendo encaminhado o link às partes, constando ainda do termo de audiência; xiii) eventuais dúvidas quanto ao procedimento descrito poderão ser facilmente dirimidas através do manual contundo no link:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Isso posto, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneçam os respectivos endereços de e-mail e números de telefone celular, inclusive, de seus patronos e testemunhas a serem arroladas (no máximo 02 testemunhas para cada parte), no mesmo interregno. Em face do dever de cooperação processual, qualquer fator atrelado à impossibilidade técnica de acesso das partes e/ou testemunhas deverá ser justificado, com a apresentação dos documentos pertinentes, no prazo indicado. Após, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução. Int.
(28/01/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(22/01/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.21.70003461-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2021 09:00
(22/01/2021) PETICOES DIVERSAS
(21/01/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(21/01/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/01/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.21.70003243-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/01/2021 15:28
(21/01/2021) MANIFESTACAO DO MP
(19/01/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/01/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Ao Ministério Público. Após, cls.
(15/01/2021) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.21.70001942-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/01/2021 15:35
(15/01/2021) INDICACAO DE PROVAS
(21/12/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.20.70095915-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 21/12/2020 13:46
(21/12/2020) INDICACAO DE PROVAS
(17/12/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1516/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 3189 Página: 784/788
(15/12/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 1516/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1809/1810: Anote-se o nome dos novos procuradores do réu NELSON. Fls. 1806/1808: A fim de possibilitar melhor apreciação do pedido de dilação probatória, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o postulante justifique a pertinência da prova oral pleiteada. Decorridos com ou sem manifestação, certificando-se no segundo caso, tornem "conclusos". Int.; ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Boris Hermanson (OAB 114062/SP), Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Rodrigo Rodrigues (OAB 237221/SP), Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Breno Zanoni Cortella (OAB 300601/SP), Mirian Barreta Palla (OAB 302084/SP), Fernanda Mercatelli Rosa (OAB 384792/SP), Rafaela Kraft Chiarion (OAB 413526/SP)
(01/12/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 1809/1810: Anote-se o nome dos novos procuradores do réu NELSON. Fls. 1806/1808: A fim de possibilitar melhor apreciação do pedido de dilação probatória, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o postulante justifique a pertinência da prova oral pleiteada. Decorridos com ou sem manifestação, certificando-se no segundo caso, tornem "conclusos". Int.; ciência ao Ministério Público.
(12/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.20.70074957-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/10/2020 16:49
(12/10/2020) PETICOES DIVERSAS
(08/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1224/2020 Data da Disponibilização: 07/10/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 3143 Página: 508/510
(05/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 1224/2020 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público. Advogados(s): Boris Hermanson (OAB 114062/SP), Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Rodrigo Rodrigues (OAB 237221/SP), Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Mirian Barreta Palla (OAB 302084/SP), Fernanda Mercatelli Rosa (OAB 384792/SP)
(05/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 1224/2020 Teor do ato: Vistos. Certidão de fls. 1796: Ciência ao requerido e vista ao Ministério Público, facultada a manifestação em 05 dias. Após, cls. Int. Advogados(s): Boris Hermanson (OAB 114062/SP), Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Rodrigo Rodrigues (OAB 237221/SP), Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Mirian Barreta Palla (OAB 302084/SP), Fernanda Mercatelli Rosa (OAB 384792/SP)
(25/09/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.20.70069735-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/09/2020 11:38
(24/09/2020) MANIFESTACAO DO MP
(23/09/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(23/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/09/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Certidão de fls. 1796: Ciência ao requerido e vista ao Ministério Público, facultada a manifestação em 05 dias. Após, cls. Int.
(27/08/2020) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 1003996-74.2020.8.26.0038 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Penhora / Depósito / Avaliação
(27/08/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(26/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1002/2020 Data da Disponibilização: 26/08/2020 Data da Publicação: 27/08/2020 Número do Diário: 3114 Página: 624/626
(21/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 1002/2020 Teor do ato: Vistos. Como bem observado pelo Ministério Público às fls. 1767, quarto parágrafo, o Município de Araras não foi notificado nos moldes do § 3º do art. 17 da Lei nº 8.429/92. Por tal motivo, notifique-se o Município de Araras para, no prazo de 15 dias, tomar qualquer das posturas previstas no § 3º do art. 6º da Lei de Ação Popular. Expeça-se o mandado de notificação. Ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Boris Hermanson (OAB 114062/SP), Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Rodrigo Rodrigues (OAB 237221/SP), Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Mirian Barreta Palla (OAB 302084/SP), Fernanda Mercatelli Rosa (OAB 384792/SP)
(12/08/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/08/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/08/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Ao Ministério Público.
(11/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.20.70056987-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/08/2020 18:41
(11/08/2020) MANIFESTACAO DO MP
(10/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.20.70056252-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2020 10:48
(10/08/2020) PETICOES DIVERSAS
(23/07/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 038.2020/008172-3 Situação: Emitido em 22/07/2020 15:25:09 Local: Cartório da 1ª Vara Cível
(22/07/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(22/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/07/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/07/2020) DECISAO - Vistos. Como bem observado pelo Ministério Público às fls. 1767, quarto parágrafo, o Município de Araras não foi notificado nos moldes do § 3º do art. 17 da Lei nº 8.429/92. Por tal motivo, notifique-se o Município de Araras para, no prazo de 15 dias, tomar qualquer das posturas previstas no § 3º do art. 6º da Lei de Ação Popular. Expeça-se o mandado de notificação. Ciência ao Ministério Público. Int.
(18/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.20.70049909-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/07/2020 08:46
(18/07/2020) MANIFESTACAO DO MP
(16/07/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Defiro a JG, anotando-se. Dê-se vista ao MP. Após conclusos, com urgência
(16/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/07/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.20.70049083-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/07/2020 17:09
(15/07/2020) MANDADO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento
(15/07/2020) MANDADO JUNTADO
(15/07/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(15/07/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/07/2020) CONTESTACAO
(28/05/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.20.70035379-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/05/2020 15:55
(28/05/2020) CONTESTACAO
(19/05/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.20.70032467-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/05/2020 10:14
(19/05/2020) CONTESTACAO
(06/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0473/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 3037 Página: 407/415
(04/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0473/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 1316/1326, notadamente pela liberação do valor de R$47.374,97 em favor do requerido JOÃO JOSÉ BIANCO (bloqueio à fl. 143). Determino para tanto a expedição de mandado de levantamento eletrônico, cabendo ao procurador do requerido providenciar o preenchimento do formulário disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, opção Orientações Gerais Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, juntando-o nos presentes autos. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 1284/1285. Int.; ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Mirian Barreta Palla (OAB 302084/SP), Fernanda Mercatelli Rosa (OAB 384792/SP)
(01/04/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(31/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(16/03/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.20.70019052-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/03/2020 18:24
(16/03/2020) CONTESTACAO
(13/03/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(06/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.20.70015948-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2020 10:39
(06/03/2020) PETICOES DIVERSAS
(03/03/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(03/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(03/03/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/03/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 1316/1326, notadamente pela liberação do valor de R$47.374,97 em favor do requerido JOÃO JOSÉ BIANCO (bloqueio à fl. 143). Determino para tanto a expedição de mandado de levantamento eletrônico, cabendo ao procurador do requerido providenciar o preenchimento do formulário disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, opção Orientações Gerais Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, juntando-o nos presentes autos. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 1284/1285. Int.; ciência ao Ministério Público.
(27/02/2020) MANDADO JUNTADO
(27/02/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(12/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0096/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2984 Página: 556/559
(10/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0096/2020 Teor do ato: Vistos. Recebidos os autos da Instância Superior. Proceda-se as devidas anotações. Cumpra-se o v. Acórdão, anote-se a gratuidade deferida ao agravante. Cumpra-se o comando de fls. 1273. Em prosseguimento, rejeito a preliminar de ilegalidade da instauração do inquérito civil e de cerceamento de defesa, diante do constante no art. 129, III, CF, e do §1º di art. 8º da lei 7.347/85, onde resta previsão de que o Ministério Público poderá instaurar inquérito civil e ação civil pública, outrossim, não há o que se falar em cerceamento de defesa, posto que o inquérito civil possui natureza inquisitorial, sendo que os principios do contraditório e ampla defesa estão sendo devidamente respeitados na presente demanda. Rejeito a preliminar arguida de carência da ação por impossibilidade juridica do pedido, eis que conforme instruída a inicial houve degradação do meio ambiente, portanto, inescusável a possibilidade do pedido. E também, porque nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito é excluída de apreciação pelo Poder Judiciário. ( CF, art. 5º, inciso XXXV). Rejeito também a preliminar de incompetência ativa ad causam do Ministério Público Estadual e no mesmo contexto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que não foi provada que a área degradada pertence a União. Nesse sentido: "AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TERRENO DE MARINHA. LPM 1831 NÃO APROVADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA UNIÃO E DE LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF, com a finalidade de condenar o particular a reparar os danos causados ao meio ambiente, resultantes da exploração de carcinicultura em área de preservação permanente, localizada no estuário do Rio Apodi-Mossoró, sem autorização do órgão competente. 2. Sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da carência de ação por ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e falta de interesse processual da União. 3. No caso concreto, não restou caracterizado que a área em questão é de propriedade da União. De acordo com a Nota Técnica nº 702/2012 DIDEC/SPU-RN/MPOG (fls. 468/473), a área em questão, em princípio, não seria da União, e sim, terreno alodial, e que não existe Linha Preamar Média - LPM 1831 aprovada para a região onde está localizado o imóvel em tela. 4. Não se tratando de tutela de bens da União, nem tendo sido comprovado a existência de interesse federal, não se vislumbra a legitimidade do Ministério Público Federal. 5. Remessa Necessária improvida". (TRF-5 - REO: 200684010007690 , Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 06/02/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 11/02/2014). No mais, recebo a inicial, convencido da materialidade do fato, e do principio do in dubio pro societate, sendo a investigação dos fatos deduzidos na inicial uma medida adequada para preservar o interesse público. Assim, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, com base nas provas e nos fatos contidos nos autos, uma vez que existem indícios de participação dos requeridos em ato improbo. Nesse sentido, o STJ tem firme posicionamento no sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, ainda que fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. "Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 desta Corte Superior Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido". (EDcl no Ag 1297357/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010). Recebida a inicial, para prosseguimento do feito, em seus regulares termos, citem-se os requeridos, com as advertências legais. Os réus deverão ser citados em sua pessoa e não na pessoa do seu advogado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO CITAÇÃO PESSOAL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido de ressarcimento, o simples fato de o requerido ser notificado para oferecer defesa prévia, conforme dispositivo legal, não autoriza julgador a determinar que a citação, após o recebimento da petição inicial, seja realizada pelo Diário de Justiça, por meio de seu advogado constituído".( TJ-MS - Agravo de Instrumento AI 14073858220158120000 MS 1407385-82.2015.8.12.0000 (TJ-MS -Data de publicação: 14/10/2015). Intimem-se. Ciência ao MP. Advogados(s): Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Mirian Barreta Palla (OAB 302084/SP), Fernanda Mercatelli Rosa (OAB 384792/SP)
(30/01/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 038.2020/001431-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/07/2020 Local: Oficial de justiça - Nelson Tadeu Cerri
(30/01/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 038.2020/001430-9 Situação: Não cumprido em 15/07/2020 Local: Oficial de justiça - Nelson Tadeu Cerri
(30/01/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 038.2020/001429-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2020 Local: Oficial de justiça - Nelson Tadeu Cerri
(30/01/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 038.2020/001433-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/02/2020 Local: Oficial de justiça - Andre Luiz Dos Santos Rocha
(29/01/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(29/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/01/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(10/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(14/11/2019) DECISAO - Vistos. Recebidos os autos da Instância Superior. Proceda-se as devidas anotações. Cumpra-se o v. Acórdão, anote-se a gratuidade deferida ao agravante. Cumpra-se o comando de fls. 1273. Em prosseguimento, rejeito a preliminar de ilegalidade da instauração do inquérito civil e de cerceamento de defesa, diante do constante no art. 129, III, CF, e do §1º di art. 8º da lei 7.347/85, onde resta previsão de que o Ministério Público poderá instaurar inquérito civil e ação civil pública, outrossim, não há o que se falar em cerceamento de defesa, posto que o inquérito civil possui natureza inquisitorial, sendo que os principios do contraditório e ampla defesa estão sendo devidamente respeitados na presente demanda. Rejeito a preliminar arguida de carência da ação por impossibilidade juridica do pedido, eis que conforme instruída a inicial houve degradação do meio ambiente, portanto, inescusável a possibilidade do pedido. E também, porque nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito é excluída de apreciação pelo Poder Judiciário. ( CF, art. 5º, inciso XXXV). Rejeito também a preliminar de incompetência ativa ad causam do Ministério Público Estadual e no mesmo contexto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que não foi provada que a área degradada pertence a União. Nesse sentido: "AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TERRENO DE MARINHA. LPM 1831 NÃO APROVADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA UNIÃO E DE LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF, com a finalidade de condenar o particular a reparar os danos causados ao meio ambiente, resultantes da exploração de carcinicultura em área de preservação permanente, localizada no estuário do Rio Apodi-Mossoró, sem autorização do órgão competente. 2. Sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da carência de ação por ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e falta de interesse processual da União. 3. No caso concreto, não restou caracterizado que a área em questão é de propriedade da União. De acordo com a Nota Técnica nº 702/2012 DIDEC/SPU-RN/MPOG (fls. 468/473), a área em questão, em princípio, não seria da União, e sim, terreno alodial, e que não existe Linha Preamar Média - LPM 1831 aprovada para a região onde está localizado o imóvel em tela. 4. Não se tratando de tutela de bens da União, nem tendo sido comprovado a existência de interesse federal, não se vislumbra a legitimidade do Ministério Público Federal. 5. Remessa Necessária improvida". (TRF-5 - REO: 200684010007690 , Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 06/02/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 11/02/2014). No mais, recebo a inicial, convencido da materialidade do fato, e do principio do in dubio pro societate, sendo a investigação dos fatos deduzidos na inicial uma medida adequada para preservar o interesse público. Assim, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, com base nas provas e nos fatos contidos nos autos, uma vez que existem indícios de participação dos requeridos em ato improbo. Nesse sentido, o STJ tem firme posicionamento no sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, ainda que fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. "Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 desta Corte Superior Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido". (EDcl no Ag 1297357/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010). Recebida a inicial, para prosseguimento do feito, em seus regulares termos, citem-se os requeridos, com as advertências legais. Os réus deverão ser citados em sua pessoa e não na pessoa do seu advogado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO CITAÇÃO PESSOAL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido de ressarcimento, o simples fato de o requerido ser notificado para oferecer defesa prévia, conforme dispositivo legal, não autoriza julgador a determinar que a citação, após o recebimento da petição inicial, seja realizada pelo Diário de Justiça, por meio de seu advogado constituído".( TJ-MS - Agravo de Instrumento AI 14073858220158120000 MS 1407385-82.2015.8.12.0000 (TJ-MS -Data de publicação: 14/10/2015). Intimem-se. Ciência ao MP.
(08/11/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(08/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(08/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(25/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(17/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1042/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2915 Página: 517/519
(17/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.19.70083367-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2019 14:46
(17/10/2019) PETICOES DIVERSAS
(15/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - ato(s) ordinatório(s): - Providencie o advogado da requerida Vandersi, a retificação do formulário de fls. 1262, a fins de constar o "tipo de beneficiário" igual ao titular da conta bancaria. Prazo 05 dias.
(15/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1042/2019 Teor do ato: ato(s) ordinatório(s): - Providencie o advogado da requerida Vandersi a retificação do formulário de MLE de fls. 1240, para constar "nome" e "tipo de beneficiário", conforme r. Decisão de fls. 1238. Prazo 05 dias. Advogados(s): Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Mirian Barreta Palla (OAB 302084/SP), Fernanda Mercatelli Rosa (OAB 384792/SP)
(15/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1042/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1243/1246: Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se a gratuidade deferida. Fls. 1261/1262: Cumpra o Cartório o determinado a fls. 1238, primeiro parágrafo. Após, tornem "conclusos", como determinado. Ciência ao Ministério Público (requerente). Int. Advogados(s): Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Mirian Barreta Palla (OAB 302084/SP), Fernanda Mercatelli Rosa (OAB 384792/SP)
(15/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1042/2019 Teor do ato: ato(s) ordinatório(s): - Providencie o advogado da requerida Vandersi, a retificação do formulário de fls. 1262, a fins de constar o "tipo de beneficiário" igual ao titular da conta bancaria. Prazo 05 dias. Advogados(s): Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Mirian Barreta Palla (OAB 302084/SP), Fernanda Mercatelli Rosa (OAB 384792/SP)
(24/09/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 1243/1246: Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se a gratuidade deferida. Fls. 1261/1262: Cumpra o Cartório o determinado a fls. 1238, primeiro parágrafo. Após, tornem "conclusos", como determinado. Ciência ao Ministério Público (requerente). Int.
(23/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.19.70074766-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2019 12:11
(23/09/2019) PETICOES DIVERSAS
(17/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - ato(s) ordinatório(s): - Providencie o advogado da requerida Vandersi a retificação do formulário de MLE de fls. 1240, para constar "nome" e "tipo de beneficiário", conforme r. Decisão de fls. 1238. Prazo 05 dias.
(09/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0816/2019 Data da Disponibilização: 09/09/2019 Data da Publicação: 10/09/2019 Número do Diário: 2887 Página: 495/498
(09/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(09/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0816/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 1154/1162, notadamente pela liberação do valor de R$ 605,67 em favor da requerida VANDERSI PAVAN BRESSAN, bloqueado às fls. 144, tendo em vista que já transferido os valores aos autos, expeça-se MLE em favor da executada desse valor, após a expedição, pelo d. Defensor do formulário necessário (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, na opção Orientações Gerais - Formulário de MLE- Mandado de Levantamento Eletrônico). Fls. 1147: Mantenho meus posicionamentos anteriores, tal como fundamentado anteriormente, principalmente na decisão de fls. 1142/1143. Após, tornem-me conclusos para análise do pedido de fls. 1124, item 2. Int. Ciência ao MP. Advogados(s): Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Mirian Barreta Palla (OAB 302084/SP), Fernanda Mercatelli Rosa (OAB 384792/SP)
(05/09/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(05/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(05/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(13/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.19.70061986-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2019 17:55
(13/08/2019) PETICOES DIVERSAS
(05/08/2019) DECISAO - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 1154/1162, notadamente pela liberação do valor de R$ 605,67 em favor da requerida VANDERSI PAVAN BRESSAN, bloqueado às fls. 144, tendo em vista que já transferido os valores aos autos, expeça-se MLE em favor da executada desse valor, após a expedição, pelo d. Defensor do formulário necessário (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, na opção Orientações Gerais - Formulário de MLE- Mandado de Levantamento Eletrônico). Fls. 1147: Mantenho meus posicionamentos anteriores, tal como fundamentado anteriormente, principalmente na decisão de fls. 1142/1143. Após, tornem-me conclusos para análise do pedido de fls. 1124, item 2. Int. Ciência ao MP.
(23/07/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(23/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(23/07/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(23/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(25/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0559/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 2835 Página: 629/633
(25/06/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO
(19/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0559/2019 Teor do ato: Vistos. Novamente ao Ministério Público. Após, cls. Advogados(s): Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Mirian Barreta Palla (OAB 302084/SP), Fernanda Mercatelli Favaretto (OAB 384792/SP)
(19/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0559/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1083/1084, 1130: Em que pese as alegações dos requeridos JOÃO JOSÉ BIANCO e NELSON DIMAS BRAMBILLA, de que a indisponibilidade dos bens corresponde a 3 vezes o valor do acréscimo em que tiveram indisponíveis os bens, fato é que nesta fase processual mostra-se inviável a delimitação da quota de responsabilidade de cada requerido, devendo prevalecer o primado da responsabilidade solidária, para garantia da reparação integral do dano. Nesse sentido: "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Indisponibilidade de bens dos réus - Tese fixada no julgamento do REsp nº 1366721 - Indícios da prática de atos de improbidade administrativa - Afirmações em colaboração premiada - Decretação de indisponibilidade que não depende de certeza da condenação - Afirmações parcialmente corroboradas por outros elementos - Valor do bloqueio que não corresponde ao objeto da ação de origem - Recurso parcialmente provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2223851-26.2018.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 27/02/2019). "Agravos de instrumento - PROCESSAMENTO E JULGAMENTO CONJUNTO - Ação que discute existência ou não de atos de improbidade administrativa praticados pelos recorrentes - Recursos interpostos contra a determinação de indisponibilidade dos bens pela autoridade judicial de origem. INDISPONIBILIDADE DE BENS - Decretação que não enseja apreciação do Mérito da causa, nem tampouco perda de bens - Medida acautelatória, que visa tão somente a assegurar ressarcimento de dano em caso de procedência do pedido, após cognição exauriente. conforme entendimento desta Col. Câmara e dos Tribunais Superiores, desnecessária a comprovação de ocultação ou dilapidação patrimonial para concessão da medida de indisponibilidade de bens. R. decisão agravada que não é teratológica e deve ser mantida. Em se tratando de indisponibilidade de bens em razão do apontamento da existência de atos que, por ventura, tenham violado os princípios da administração pública, ocasionando danos ao erário municipal, de rigor a interpretação sistemática do disposto no art. 7º da lei nº 8.429/92. Aplicação ao caso concreto da indisponibilidade de bens que observou os ditames legais e os limites impostos diante das circunstâncias do caso concreto. RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO de R.C. CORREIA CLÍNICA MÉDICA LTDA.; BEATRIS LENITA DA SILVA HAUCK; CLÍNICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA DE ITUVERAVA S/S LTDA.; LAERTE FOGAÇA DE SOUZA FILHO; LUPOLI E ALEX CLÍNICA MÉDICA LTDA.; CAMILO JOSÉ LUPOLI e RODRIGO COLMANETTI CORREIA DESPROVIDOS, observando-se, quanto a este último, o desbloqueio do valor depositado em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, determinado por r. decisão proferida pelo Juízo "a quo" após a interposição do presente recurso. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CARLOS AUGUSTO FREITAS PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente, para liberar os valores bloqueados em conta bancária referentes a benefício mensal previdenciário percebido pelo agravante". (TJSP; Agravo de Instrumento 2109369-65.2018.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Igarapava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019). No mais, aguarde-se o julgamento do agravo, já noticiado de fls. 1131/1132. Após, tornem-me conclusos para análise do item 2 de fls. 1124. Intimem-se. Ciência ao MP. Advogados(s): Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Mirian Barreta Palla (OAB 302084/SP), Fernanda Mercatelli Favaretto (OAB 384792/SP)
(06/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.19.70041723-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2019 15:16
(06/06/2019) PETICOES DIVERSAS
(03/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(03/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/05/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 1083/1084, 1130: Em que pese as alegações dos requeridos JOÃO JOSÉ BIANCO e NELSON DIMAS BRAMBILLA, de que a indisponibilidade dos bens corresponde a 3 vezes o valor do acréscimo em que tiveram indisponíveis os bens, fato é que nesta fase processual mostra-se inviável a delimitação da quota de responsabilidade de cada requerido, devendo prevalecer o primado da responsabilidade solidária, para garantia da reparação integral do dano. Nesse sentido: "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Indisponibilidade de bens dos réus - Tese fixada no julgamento do REsp nº 1366721 - Indícios da prática de atos de improbidade administrativa - Afirmações em colaboração premiada - Decretação de indisponibilidade que não depende de certeza da condenação - Afirmações parcialmente corroboradas por outros elementos - Valor do bloqueio que não corresponde ao objeto da ação de origem - Recurso parcialmente provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2223851-26.2018.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 27/02/2019). "Agravos de instrumento - PROCESSAMENTO E JULGAMENTO CONJUNTO - Ação que discute existência ou não de atos de improbidade administrativa praticados pelos recorrentes - Recursos interpostos contra a determinação de indisponibilidade dos bens pela autoridade judicial de origem. INDISPONIBILIDADE DE BENS - Decretação que não enseja apreciação do Mérito da causa, nem tampouco perda de bens - Medida acautelatória, que visa tão somente a assegurar ressarcimento de dano em caso de procedência do pedido, após cognição exauriente. conforme entendimento desta Col. Câmara e dos Tribunais Superiores, desnecessária a comprovação de ocultação ou dilapidação patrimonial para concessão da medida de indisponibilidade de bens. R. decisão agravada que não é teratológica e deve ser mantida. Em se tratando de indisponibilidade de bens em razão do apontamento da existência de atos que, por ventura, tenham violado os princípios da administração pública, ocasionando danos ao erário municipal, de rigor a interpretação sistemática do disposto no art. 7º da lei nº 8.429/92. Aplicação ao caso concreto da indisponibilidade de bens que observou os ditames legais e os limites impostos diante das circunstâncias do caso concreto. RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO de R.C. CORREIA CLÍNICA MÉDICA LTDA.; BEATRIS LENITA DA SILVA HAUCK; CLÍNICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA DE ITUVERAVA S/S LTDA.; LAERTE FOGAÇA DE SOUZA FILHO; LUPOLI E ALEX CLÍNICA MÉDICA LTDA.; CAMILO JOSÉ LUPOLI e RODRIGO COLMANETTI CORREIA DESPROVIDOS, observando-se, quanto a este último, o desbloqueio do valor depositado em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, determinado por r. decisão proferida pelo Juízo "a quo" após a interposição do presente recurso. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CARLOS AUGUSTO FREITAS PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente, para liberar os valores bloqueados em conta bancária referentes a benefício mensal previdenciário percebido pelo agravante". (TJSP; Agravo de Instrumento 2109369-65.2018.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Igarapava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019). No mais, aguarde-se o julgamento do agravo, já noticiado de fls. 1131/1132. Após, tornem-me conclusos para análise do item 2 de fls. 1124. Intimem-se. Ciência ao MP.
(20/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.19.70035387-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/05/2019 23:09
(16/05/2019) MANIFESTACAO DO MP
(14/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(14/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/05/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Novamente ao Ministério Público. Após, cls.
(08/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.19.70032472-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2019 09:42
(08/05/2019) PETICOES DIVERSAS
(06/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0377/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 2801 Página: 1012/1017
(06/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.19.70031794-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2019 15:49
(06/05/2019) PETICOES DIVERSAS
(03/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0377/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1083/1102: Indefiro o pedido de reconsideração porque já foi objeto da análise de decisão de fls. 1055/1056 dos autos, contra a qual foi interposto recurso de agravo de instrumento (fls. 1060/1077), cujo efeito suspensivo/ativo foi negado pela Instância Superior (fls. 1111/1115). Ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Mirian Barreta Palla (OAB 302084/SP), Fernanda Mercatelli Favaretto (OAB 384792/SP)
(03/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0377/2019 Teor do ato: Vistos. Antes de analisar as defesas preliminares e o pedido de fls. 1124 do Ministério Público, informe o requerido/agravante Vandersi Pavan Bressan se recurso de agravo de instrumento foi julgado; caso negativo, se há informações sobre eventual data de julgamento. Após, cls. Int. Advogados(s): Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Mirian Barreta Palla (OAB 302084/SP), Fernanda Mercatelli Favaretto (OAB 384792/SP)
(02/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/05/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Antes de analisar as defesas preliminares e o pedido de fls. 1124 do Ministério Público, informe o requerido/agravante Vandersi Pavan Bressan se recurso de agravo de instrumento foi julgado; caso negativo, se há informações sobre eventual data de julgamento. Após, cls. Int.
(30/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.19.70030420-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/04/2019 12:13
(30/04/2019) MANIFESTACAO DO MP
(27/04/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(16/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(16/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/03/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 1083/1102: Indefiro o pedido de reconsideração porque já foi objeto da análise de decisão de fls. 1055/1056 dos autos, contra a qual foi interposto recurso de agravo de instrumento (fls. 1060/1077), cujo efeito suspensivo/ativo foi negado pela Instância Superior (fls. 1111/1115). Ciência ao Ministério Público. Int.
(27/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.19.70020889-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2019 14:09
(27/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.19.70021093-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/03/2019 18:31
(27/03/2019) MANIFESTACAO DO MP
(27/03/2019) PETICOES DIVERSAS
(22/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0216/2019 Data da Disponibilização: 22/03/2019 Data da Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: 2773 Página: 430/434
(22/03/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO
(22/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(22/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(19/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0216/2019 Teor do ato: Vistos. I - Diga a corré Vandersi Pavan Bressan se o agravo de instrumento por ela interposto foi julgado ou se foi concedido efeito ativo/suspensivo pela instância superior. II - Fls. 1012: Sem prejuízo, manifeste-se o Ministério Público sobre o pedido de redução da indisponibilidade de bens, a liberação dos valores bloqueados e a oferta de bens pelos requeridos João José Bianco e Nelson Dimas Brambilla. Após, cls. Int. Advogados(s): Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Mirian Barreta Palla (OAB 302084/SP), Fernanda Mercatelli Favaretto (OAB 384792/SP)
(18/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0216/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1035/1043: Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos, no mais, informe o agravante, no prazo de 05 dias, se fora concedido o efeito suspensivo pleiteado. Ciência ao MP. Int Advogados(s): Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Mirian Barreta Palla (OAB 302084/SP), Fernanda Mercatelli Favaretto (OAB 384792/SP)
(18/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0216/2019 Teor do ato: Vistos. 1- Indefiro o pedido de fls. 1012, em concordância com o parecer do d. Ministério Público de fls. 1016/1021. Os requeridos pleiteiam a redução da indisponibilidade de seus bens imóveis e a liberação de valores bloqueados, em substituição oferecem outros bens, alegando que são de maior valor. Entretanto, os requeridos, não trouxeram provas do alegado, tais como avaliações dos imóveis, ou que a constrição supera o valor do dano ao erário, considerando, inclusive, a multa civil, como sanção autônoma. Além do que, deve ser aplicado no presente caso o principio do "in dubio pro societate", motivo pelo qual mantenho a indisponibilidade dos bens tal como realizada. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação civil de Improbidade Administrativa - R. decisão que indeferiu a liminar para fins de indisponibilidade de bens - Impossibilidade de manutenção - Necessidade de se decretar a indisponibilidade de bens para garantir o ressarcimento ao erário em caso de eventual condenação, até o julgamento final da ação - Aplicação do princípio do in dubio pro societate - Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2213759-23.2017.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Penápolis - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018). "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - GERENCIAMENTO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR - BLOQUEIO DOS BENS E DIREITOS DOS RÉUS - PRETENSÃO RECURSAL À REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Possibilidade, em tese, na ação civil pública, da indisponibilidade dos bens e valores dos réus, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 8.429/92, desde que presentes fundados indícios da prática do ato de improbidade administrativa. 2. O referido bloqueio de bens e valores não está condicionado à comprovação da dilapidação do patrimônio dos réus. 3. A indisponibilidade dos bens deve ser proporcional ao valor de eventual prejuízo ou dano, considerando, inclusive, a multa civil, como sanção autônoma, de modo a assegurar o integral ressarcimento ao Erário Público, na hipótese da condenação dos réus. 4. Precedentes da jurisprudência do C. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 5. Decisão agravada, ratificada. 6. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte corré, desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2209495-26.2018.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 17/12/2018). 2- No mais, anote-se a concessão da gratuidade a requerida Rosália, em sede de antecipação de tutela recursal (fls. 1051), dando-se ciência às partes do V. Despacho proferido. 3- Publique-se o despacho de fls. 1044. 4- Após, tornem-me conclusos para apreciação do pedido de fls. 1021, item 3. Intimem-se. Ciência ao MP. Advogados(s): Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Mirian Barreta Palla (OAB 302084/SP), Fernanda Mercatelli Favaretto (OAB 384792/SP)
(18/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0216/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1055/1056: Cumpra-se integralmente. Fls. 1057/1059: Ciente do recolhimento. Fls. 1060/1077: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerido VANDERSI em face da decisão de fl. 1010, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Informe o agravante no prazo de 05 (cinco) dias se houve a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Int.; ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Mirian Barreta Palla (OAB 302084/SP), Fernanda Mercatelli Favaretto (OAB 384792/SP)
(18/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.19.70017977-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2019 16:01
(18/03/2019) PETICOES DIVERSAS
(07/03/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 1055/1056: Cumpra-se integralmente. Fls. 1057/1059: Ciente do recolhimento. Fls. 1060/1077: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerido VANDERSI em face da decisão de fl. 1010, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Informe o agravante no prazo de 05 (cinco) dias se houve a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Int.; ciência ao Ministério Público.
(06/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(01/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.19.70014550-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 01/03/2019 16:58
(01/03/2019) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(27/02/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(27/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.19.70013769-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2019 15:18
(27/02/2019) PETICOES DIVERSAS
(25/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(25/02/2019) DECISAO - Vistos. 1- Indefiro o pedido de fls. 1012, em concordância com o parecer do d. Ministério Público de fls. 1016/1021. Os requeridos pleiteiam a redução da indisponibilidade de seus bens imóveis e a liberação de valores bloqueados, em substituição oferecem outros bens, alegando que são de maior valor. Entretanto, os requeridos, não trouxeram provas do alegado, tais como avaliações dos imóveis, ou que a constrição supera o valor do dano ao erário, considerando, inclusive, a multa civil, como sanção autônoma. Além do que, deve ser aplicado no presente caso o principio do "in dubio pro societate", motivo pelo qual mantenho a indisponibilidade dos bens tal como realizada. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação civil de Improbidade Administrativa - R. decisão que indeferiu a liminar para fins de indisponibilidade de bens - Impossibilidade de manutenção - Necessidade de se decretar a indisponibilidade de bens para garantir o ressarcimento ao erário em caso de eventual condenação, até o julgamento final da ação - Aplicação do princípio do in dubio pro societate - Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2213759-23.2017.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Penápolis - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018). "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - GERENCIAMENTO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR - BLOQUEIO DOS BENS E DIREITOS DOS RÉUS - PRETENSÃO RECURSAL À REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Possibilidade, em tese, na ação civil pública, da indisponibilidade dos bens e valores dos réus, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 8.429/92, desde que presentes fundados indícios da prática do ato de improbidade administrativa. 2. O referido bloqueio de bens e valores não está condicionado à comprovação da dilapidação do patrimônio dos réus. 3. A indisponibilidade dos bens deve ser proporcional ao valor de eventual prejuízo ou dano, considerando, inclusive, a multa civil, como sanção autônoma, de modo a assegurar o integral ressarcimento ao Erário Público, na hipótese da condenação dos réus. 4. Precedentes da jurisprudência do C. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 5. Decisão agravada, ratificada. 6. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte corré, desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2209495-26.2018.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 17/12/2018). 2- No mais, anote-se a concessão da gratuidade a requerida Rosália, em sede de antecipação de tutela recursal (fls. 1051), dando-se ciência às partes do V. Despacho proferido. 3- Publique-se o despacho de fls. 1044. 4- Após, tornem-me conclusos para apreciação do pedido de fls. 1021, item 3. Intimem-se. Ciência ao MP.
(21/02/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(21/02/2019) OFICIO JUNTADO
(21/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - INTIMAÇÃO DO MP VIA PORTAL
(21/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.19.70011930-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2019 18:03
(20/02/2019) PETICOES DIVERSAS
(19/02/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 1035/1043: Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos, no mais, informe o agravante, no prazo de 05 dias, se fora concedido o efeito suspensivo pleiteado. Ciência ao MP. Int
(15/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(15/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.19.70010389-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/02/2019 11:23
(15/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.19.70010526-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 15/02/2019 14:52
(15/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/02/2019) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(15/02/2019) MANIFESTACAO DO MP
(14/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/02/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. I - Diga a corré Vandersi Pavan Bressan se o agravo de instrumento por ela interposto foi julgado ou se foi concedido efeito ativo/suspensivo pela instância superior. II - Fls. 1012: Sem prejuízo, manifeste-se o Ministério Público sobre o pedido de redução da indisponibilidade de bens, a liberação dos valores bloqueados e a oferta de bens pelos requeridos João José Bianco e Nelson Dimas Brambilla. Após, cls. Int.
(14/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.19.70010256-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2019 20:13
(14/02/2019) PETICOES DIVERSAS
(13/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.19.70009829-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/02/2019 19:30
(13/02/2019) MANIFESTACAO DO MP
(06/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0080/2019 Data da Disponibilização: 06/02/2019 Data da Publicação: 07/02/2019 Número do Diário: 2743 Página: 615/618
(05/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.19.70006913-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2019 10:48
(05/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(05/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/02/2019) PETICOES DIVERSAS
(01/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0080/2019 Teor do ato: Vistos. Indefiro a gratuidade para os requeridos. Todos têm profissão e, apesar de aposentados, têm renda mensal, e constituíram advogados para a defesa de seus interesses em Juízo. E mais, os direitos envolvidos na disputa também indicam que eles não são pessoas hipossuficientes, podendo pagar as custas do processo. Portanto, concedo aos requeridos o prazo de 15 dias para o recolhimento da CPA. Fls. 758/789: é agravo de instrumento interposto pela requerida Vandersi contra a decisão de fls. 133. Assim, mantida a decisão atacada por seus fundamentos, informe a agravante, com documento idôneo, no prazo de dez dias, se concedido o efeito pleiteado. Dê-se ciência ao MP. Fls. 997/1009 - por ora, aguarde-se. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Mirian Barreta Palla (OAB 302084/SP), Fernanda Mercatelli Favaretto (OAB 384792/SP)
(10/01/2019) DECISAO - Vistos. Indefiro a gratuidade para os requeridos. Todos têm profissão e, apesar de aposentados, têm renda mensal, e constituíram advogados para a defesa de seus interesses em Juízo. E mais, os direitos envolvidos na disputa também indicam que eles não são pessoas hipossuficientes, podendo pagar as custas do processo. Portanto, concedo aos requeridos o prazo de 15 dias para o recolhimento da CPA. Fls. 758/789: é agravo de instrumento interposto pela requerida Vandersi contra a decisão de fls. 133. Assim, mantida a decisão atacada por seus fundamentos, informe a agravante, com documento idôneo, no prazo de dez dias, se concedido o efeito pleiteado. Dê-se ciência ao MP. Fls. 997/1009 - por ora, aguarde-se. Intimem-se.
(07/01/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70088342-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/12/2018 13:31
(19/12/2018) MANIFESTACAO DO MP
(07/12/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(07/12/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/12/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70084894-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/12/2018 18:41
(06/12/2018) CONTESTACAO
(05/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70084463-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2018 16:54
(05/12/2018) PETICOES DIVERSAS
(04/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70084176-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 04/12/2018 19:14
(04/12/2018) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(30/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70083155-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2018 15:15
(30/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70083354-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2018 21:04
(30/11/2018) PETICOES DIVERSAS
(21/11/2018) MANDADO JUNTADO
(21/11/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(13/11/2018) MANDADO JUNTADO
(13/11/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(08/11/2018) MANDADO JUNTADO
(08/11/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(24/10/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 038.2018/015760-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Cível
(24/10/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 038.2018/015761-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/11/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Cível
(24/10/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 038.2018/015762-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Cível
(24/10/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 038.2018/015763-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/11/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Cível
(04/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(04/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/10/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(01/10/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. A decisão de fl. 133 deferiu pedido liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos, sendo obtido junto ao sistema BACENJUD o montante total de R$56,587,99, sendo R$4.198,63 pertencentes ao requerido NELSON DIMAS BRAMBILLA, R$47.374,97 pertencentes ao requerido JOÃO JOSÉ BIANCO,, R$4.921,86 pertencentes ao requerido VANDERSI PAVAN BRESSAN e R$92,53 pertencentes à requerida ROSÁLIA APARECIDO EVARISTO. Prossiga-se com urgência no cumprimento da decisão de fl. 133. Int.; ciência ao Ministério Público.
(14/09/2018) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos.I - O pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público deve ser deferido. O fumus boni iuris resta demonstrado, ainda que nesta fase inicial e de forma perfunctória, pelo simples fato de a corré Rosália Aparecida Evaristo não deter à época dos fatos qualificação profissional adequada para exercer a função de diretora clínica, posto que é formada em enfermagem e não em medicina, como exigido pela Lei Complementar nº 16, de 30 de maio de de 2012, sem contar, ainda, a necessidade o pretenso ocupante da referida função possuir inscrição no CRM, diga-se de passagem. Da mesma forma, também presente o periculum in mora ante a real possibilidade de dilação de patrimônio durante o decorrer da demanda, sem contar que a situação narrada pelo Ministério Público perdurou por meses. A par disso, não podemos nos olvidar que o corréu Nelson Dimas Brambilla foi quem nomeou a corré Rosália Aparecida Evaristo para ocupar a função da diretora clínica, com o aval dos demais requeridos, que também participaram ativamente da contratação. Assim, concedo a liminar para decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos até o limite de R$ 424.264,68 - que corresponde a 3 vezes o valor do citado acréscimo patrimonial - motivo pelo qual determino o bloqueio de bens, móveis e imóveis, e valores, via bacenjud, renajud e arisp. II - Notifiquem-se os requeridos para que, no prazo de 15 dias, ofereçam manifestação por escrito (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1.992). III - Providencie-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Int.
(14/09/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(24/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/08/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR