Processo 1004691-31.2018.8.26.0577


10046913120188260577
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: SAO JOSE DOS CAMPOS
  • Foro: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Vara: 2
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(18/04/2018) EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MERITO POR DESISTENCIA - Vistos.1. Homologo por sentença, para que produza seus legais efeitos, a desistência formulada a fls. 316, e em consequência, e com fundamento no artigo 485, VIII, do C.P.C., julgo extinta a presente ação proposta pela Marta Regina Aguiar Silva contra Alberto Alves Marques Filho, Anderson Farias Ferreira, Antero Alves Baraldo, Cristine de Angelis Pinto, Edna Lúcia de Souza Tralli, Felicio Ramuth, José de Mello Correa, José Turano Junior, Juvenil de Almeida Silvério, Marcelo Pereira Manara, Melissa Pulice da Costa Mendes, Oswaldo Kenzo Huruta, Paulo Roberto Guimarães Júnior, Paulo Sávio Rabelo da Silva e Ricardo Minoru Iida.2. Int. op. arquivem-se os autos, anotando-se.3. P.R.I.C.

(25/06/2018) CERTIDAO DE TRANSITO EM JULGADO COM BAIXA EXPEDIDA - Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital

(25/06/2018) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA

(25/06/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(17/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(24/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0098/2018 Data da Disponibilização: 24/04/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 2562 Página: 2145/2153

(23/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0098/2018 Teor do ato: Vistos.1. Homologo por sentença, para que produza seus legais efeitos, a desistência formulada a fls. 316, e em consequência, e com fundamento no artigo 485, VIII, do C.P.C., julgo extinta a presente ação proposta pela Marta Regina Aguiar Silva contra Alberto Alves Marques Filho, Anderson Farias Ferreira, Antero Alves Baraldo, Cristine de Angelis Pinto, Edna Lúcia de Souza Tralli, Felicio Ramuth, José de Mello Correa, José Turano Junior, Juvenil de Almeida Silvério, Marcelo Pereira Manara, Melissa Pulice da Costa Mendes, Oswaldo Kenzo Huruta, Paulo Roberto Guimarães Júnior, Paulo Sávio Rabelo da Silva e Ricardo Minoru Iida.2. Int. op. arquivem-se os autos, anotando-se.3. P.R.I.C. Advogados(s): Débora Ewenne Santos da Silva (OAB 378037/SP)

(18/04/2018) DESISTENCIA - Vistos.1. Homologo por sentença, para que produza seus legais efeitos, a desistência formulada a fls. 316, e em consequência, e com fundamento no artigo 485, VIII, do C.P.C., julgo extinta a presente ação proposta pela Marta Regina Aguiar Silva contra Alberto Alves Marques Filho, Anderson Farias Ferreira, Antero Alves Baraldo, Cristine de Angelis Pinto, Edna Lúcia de Souza Tralli, Felicio Ramuth, José de Mello Correa, José Turano Junior, Juvenil de Almeida Silvério, Marcelo Pereira Manara, Melissa Pulice da Costa Mendes, Oswaldo Kenzo Huruta, Paulo Roberto Guimarães Júnior, Paulo Sávio Rabelo da Silva e Ricardo Minoru Iida.2. Int. op. arquivem-se os autos, anotando-se.3. P.R.I.C.

(09/04/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(05/04/2018) PEDIDO DE DESISTENCIA ART 485 VIII DO CPC

(05/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70086827-2 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 05/04/2018 16:34

(14/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0059/2018 Data da Disponibilização: 14/03/2018 Data da Publicação: 15/03/2018 Número do Diário: 2535 Página: 2606/2614

(12/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0059/2018 Teor do ato: Vistos.Conforme se verifica a fls. 29, os autores populares, ao final, requereram que "seja declarada em definitivo a inconstitucionalidade da Lei n.º 9.665 de 15.02.2018"Tratando-de de pedido formulado em sede de Ação Popular, dispõe o art. 11 da Lei n.º 4.717/1965:"Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa".Com efeito, o pedido de invalidade (ou nulidade) mencionado pelo norma acima transcrita, não se confunde com pedido de inconstitucionalidade de lei.No que tange ao controle de constitucionalidade difuso, concreto, ou incidental, o pedido de inconstitucionalidade compreende a causa de pedir, e não o pedido. Somente em se tratando de controle de constitucionalidade concentrado ou abstrato, de competência originária dos Tribunais de Justiça e do STF é que se pode formular como pedido a própria inconstitucionalidade de lei.Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os autores, nos termos do art. 10 do CPC, manifestem-se sobre a virtual inadequação da via eleita. Após, tornem conclusos.Int. Advogados(s): Débora Ewenne Santos da Silva (OAB 378037/SP)

(07/03/2018) DECISAO - Vistos.Conforme se verifica a fls. 29, os autores populares, ao final, requereram que "seja declarada em definitivo a inconstitucionalidade da Lei n.º 9.665 de 15.02.2018"Tratando-de de pedido formulado em sede de Ação Popular, dispõe o art. 11 da Lei n.º 4.717/1965:"Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa".Com efeito, o pedido de invalidade (ou nulidade) mencionado pelo norma acima transcrita, não se confunde com pedido de inconstitucionalidade de lei.No que tange ao controle de constitucionalidade difuso, concreto, ou incidental, o pedido de inconstitucionalidade compreende a causa de pedir, e não o pedido. Somente em se tratando de controle de constitucionalidade concentrado ou abstrato, de competência originária dos Tribunais de Justiça e do STF é que se pode formular como pedido a própria inconstitucionalidade de lei.Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os autores, nos termos do art. 10 do CPC, manifestem-se sobre a virtual inadequação da via eleita. Após, tornem conclusos.Int.

(01/03/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(05/03/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(07/03/2018) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Conforme se verifica a fls. 29, os autores populares, ao final, requereram que "seja declarada em definitivo a inconstitucionalidade da Lei n.º 9.665 de 15.02.2018"Tratando-de de pedido formulado em sede de Ação Popular, dispõe o art. 11 da Lei n.º 4.717/1965:"Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa".Com efeito, o pedido de invalidade (ou nulidade) mencionado pelo norma acima transcrita, não se confunde com pedido de inconstitucionalidade de lei.No que tange ao controle de constitucionalidade difuso, concreto, ou incidental, o pedido de inconstitucionalidade compreende a causa de pedir, e não o pedido. Somente em se tratando de controle de constitucionalidade concentrado ou abstrato, de competência originária dos Tribunais de Justiça e do STF é que se pode formular como pedido a própria inconstitucionalidade de lei.Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os autores, nos termos do art. 10 do CPC, manifestem-se sobre a virtual inadequação da via eleita. Após, tornem conclusos.Int.