Processo 1004647-32.2019.8.26.0268


10046473220198260268
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Nulidade
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: FORO DE ITAPECERICA DA SERRA
  • Foro: SAF - SERVICO DE ANEXO FISCAL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 3.543,29
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(19/03/2021) CERTIDAO DE TRANSITO EM JULGADO COM BAIXA EXPEDIDA - Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital

(19/03/2021) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA

(02/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0110/2020 Data da Disponibilização: 29/10/2020 Data da Publicação: 03/11/2020 Número do Diário: 3158 Página: 503/505

(28/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0110/2020 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas os rejeito, por entender que a decisão não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, nos termos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, depreende-se da leitura dos embargos que o que a embargante realmente pretende é a reforma do julgado, o que não se pode admitir. Observo que não há que se falar em condenação no onus da sucumbência, pois a embargada sequer foi citada ou intimada. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Intime-se. Advogados(s): Aguinaldo Triumpho Avellar (OAB 28477/SP), Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB 277593/SP)

(22/10/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas os rejeito, por entender que a decisão não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, nos termos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, depreende-se da leitura dos embargos que o que a embargante realmente pretende é a reforma do julgado, o que não se pode admitir. Observo que não há que se falar em condenação no onus da sucumbência, pois a embargada sequer foi citada ou intimada. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Intime-se.

(19/10/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WICS.20.70059013-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/10/2020 10:29

(19/10/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/10/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO

(06/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0086/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 3142 Página: 425/426

(05/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0086/2020 Teor do ato: Vistos. O embargante foi intimado, por mais de uma vez, a emendar a petição inicial, para trazer aos autos as cópias processuais relevantes descritas no despacho de fls. 14, por força do art. 914,§ 1º do NCPC, bem como a comprovar o recolhimento das custas iniciais e não cumpriu o quanto determinado. Nestes termos, rejeito liminarmente os embargos ofertados, com fulcro no art. 918, II do Novo Código de Processo Civil. P.I.C. Advogados(s): Aguinaldo Triumpho Avellar (OAB 28477/SP), Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB 277593/SP)

(23/09/2020) NAO RECEBIDOS OS EMBARGOS A EXECUCAO - Vistos. O embargante foi intimado, por mais de uma vez, a emendar a petição inicial, para trazer aos autos as cópias processuais relevantes descritas no despacho de fls. 14, por força do art. 914,§ 1º do NCPC, bem como a comprovar o recolhimento das custas iniciais e não cumpriu o quanto determinado. Nestes termos, rejeito liminarmente os embargos ofertados, com fulcro no art. 918, II do Novo Código de Processo Civil. P.I.C.

(22/09/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(21/09/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível

(22/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0001/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2969 Página: 658/661

(21/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0001/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 16: Diante do decurso do prazo requerido, cumpra o embargante o determinado a fl.14. Prazo: cinco(05) dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Aguinaldo Triumpho Avellar (OAB 28477/SP), Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB 277593/SP)

(14/01/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(14/01/2020) DECISAO - Vistos. Fl. 16: Diante do decurso do prazo requerido, cumpra o embargante o determinado a fl.14. Prazo: cinco(05) dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Intime-se.

(14/11/2019) PEDIDO DE PRAZO JUNTADA - Nº Protocolo: WICS.19.70060335-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 14/11/2019 14:13

(14/11/2019) PEDIDO DE PRAZO

(06/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0137/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 2928 Página: 515/517

(05/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0137/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Com advento da Lei 11.608/03 relativamente ao recolhimento da taxa judiciária, em embargos à execução, determino que o embargante providencie o pagamento das custas iniciais. 2. No prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial providencie o autor a juntada de cópias das principais peças da ação de execução, notadamente: inicial, certidão de dívida ativa, demonstrar que o juízo encontra-se seguro, dentre outras que reputar necessárias para o bom andamento do feito. 3. Providencie também o aditamento da petição inicial, a fim de atribuir valor à causa. 4. Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. 5. Intime-se. Advogados(s): Aguinaldo Triumpho Avellar (OAB 28477/SP), Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB 277593/SP)

(01/11/2019) DECISAO - Vistos. 1. Com advento da Lei 11.608/03 relativamente ao recolhimento da taxa judiciária, em embargos à execução, determino que o embargante providencie o pagamento das custas iniciais. 2. No prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial providencie o autor a juntada de cópias das principais peças da ação de execução, notadamente: inicial, certidão de dívida ativa, demonstrar que o juízo encontra-se seguro, dentre outras que reputar necessárias para o bom andamento do feito. 3. Providencie também o aditamento da petição inicial, a fim de atribuir valor à causa. 4. Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. 5. Intime-se.

(22/10/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/10/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR