(11/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(11/11/2019) ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
(17/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0319/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2912 Página: 1967/1992
(11/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0319/2019 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o interessado requerendo o que de direito, nos próprios autos, nos termos do Comunicado CG nº 16/2016 - art.1º c.c. artigo 1285 da Subseção XXVI - Capítulo XI e art.917 § 3º das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Rodrigo Alves Sunega (OAB 272196/SP)
(10/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/10/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o interessado requerendo o que de direito, nos próprios autos, nos termos do Comunicado CG nº 16/2016 - art.1º c.c. artigo 1285 da Subseção XXVI - Capítulo XI e art.917 § 3º das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int.
(25/09/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(28/05/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(28/05/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(07/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(18/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0043/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 2751 Página: 1979/2015
(15/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0043/2019 Teor do ato: Vistos. LUCAS HENRIQUE TREVISAN propôs AÇÃO POPULAR contra PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, alegando, em síntese, inconstitucionalidade da Resolução nº 06/2019, ato normativo expedido pelo secretário municipal de transportes que suprimiu a possibilidade de compra de tarifas de ônibus mediante dinheiro em espécie. Sustenta que a nova forma de pagamento das tarifas restringiu o acesso do cidadão ao transporte público municipal em Campinas, eis que os pontos de venda funcionam em horários comerciais e não abrem aos finais de semana ou feriados. Ademais, o valor cobrado pelo QR-Code não garante aos usuários a possiblidade de integração no transporte público, a despeito do seu valor superar a tarifa cobrada pelo Bilhete Único. Alega, outrossim, que houve invasão de competência legislativa, sendo inconstitucional a Resolução nº 06/2019. Nesse aspecto, requer a concessão de liminar para garantir o acesso do cidadão ao transporte público em Campinas, viabilizando o pagamento da tarifa de ônibus mediante dinheiro em espécie. É O RELATÓRIO. D E C I D O. A ação popular tem lugar para declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, Estados e Municípios. Em síntese, é o instrumento do cidadão contra eventual prejuízo que possa estar se causando ao erário público, notadamente pela administração pública. Como muito explicado pelo Prof.° Hely Lopes Meirelles, em sua obra MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO POPULAR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MANDADO DE INJUNÇÃO - HABEAS DATA, 13ª edição, Ed. RT, pp. 87/88, a ação popular "é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoais jurídicas subvencionadas com dinheiro públicos. A Constituição vigente, de 5 de outubro de 1988, mantendo o conceito da Carta anterior, aumentou sua abrangência para que o cidadão possa 'anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (ofendendo) a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural' (art. 5.°, LXXIII). ... É instrumento de defesa dos interesses da coletividade por qualquer de seus membros. Por ela não se amparam direitos individuais próprios, mas sim interesses da comunidade. O beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto. O cidadão a promove em nome da coletividade, no uso de uma prerrogativa cívica que a Constituição da República lhe outorga". Verifica-se, pois, que a ação popular se presta a ser instrumento da coletividade em proteção do patrimônio público quando o ato administrativo praticado é ilegal ou ilegítimo, assim como lesivo. O mesmo autor descreve como requisito da ação popular a interposição por eleitor, assim considerado, cidadão brasileiro, mais a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidade e, finalmente e, de forma cumulada, a lesividade (Ob. cit. fls. 91). No caso dos autos, no entanto, não é possível aferir a lesividade ao patrimônio público. Com efeito, descreve o autor na inicial que o foco da demanda é a irregularidade do ato normativo consubstanciado na Resolução nº 06/2019, o qual modificou a forma de pagamento das tarifas de transporte público em Campinas, apontando que referida norma viola "o direito de ir e vir do cidadão, conforme apresentado nesta Ação Popular". Todavia, não é objeto da ação popular atacar lei em tese. O que se permite é o controle difuso de constitucionalidade e perante um caso concreto, pois o Poder Judiciário soluciona a lide e incidentalmente reconhece eventual inconstitucionalidade e de forma intrapartes (ex tunc). Nesse sentido, a alegação de inconstitucionalidade da Resolução nº 06/2019 não dispensa o referido controle concreto. A questão é que não se demonstra nos autos que o ato normativo viole o patrimônio público ou a moralidade administrativa, pelo contrário, a norma vem para prevenir a prática de assaltos no interior dos coletivos e garantir mais segurança ao motorista e aos passageiros que dependem do transporte público municipal. É claro que também há interesses econômicos subjacentes na referida medida, mas nem por isso é possível afirmar que haverá prejuízo ao erário ou aos munícipes, estes que terão, além do QR-Code, outras formas de utilização dos coletivos: "cartões Bilhete Único, Cartão 2 Viagens, Cartão 1 viagem" (fls. 03). Importante salientar, igualmente, que não se presta a demanda à busca de uma sentença condenatória, notadamente de obrigação de fazer, objeto próprio da ação civil pública. Aliás, justamente para que não seja burlada a legitimação própria da ação civil pública é que existe a limitação legal da matéria em ação popular. Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. Ação Popular. A ação popular tem por objeto a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. No caso, visa a parte deliberação jurisdicional diversa daquela permitida pelo mandamento constitucional, qual seja, obrigação de fazer. Confirmada a extinção da ação. Recurso improvido. (TJSP 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Apelação n.º 0049048-46.2012.8.26.0053 Rel. Des. Versa Angrisani j. 05 de junho de 2014). Agravo de Instrumento Ação popular Determinação de intimação pessoal da municipalidade-ré para comprovar a regularização do cemitério instalado no município, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de multa diária Medida que se revela, completamente, precipitada e inadequada, antes de apreciados os pressupostos de admissibilidade da ação popular Ausência de demonstração, pelo autor popular, da existência de ato ilegal e lesivo, a justificar o aforamento da ação popular - Recurso provido. (TJSP 12.ª Câm. Direito Público Ag Instr 0165695-55.2013.8.26.0000 Rel. Des. Zélia Maria Antunes Alves j. 27 de março de 2014). APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. CEMITÉRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL E LESIVO EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CPC, 267 I. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO (TJSP 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Reexame Necessário nº 0001502-26.2012.8.26.0075 2 Rel. Des. Moreira Viegas j. 13 de fevereiro de 2014). APELAÇÃO - Ação Popular Indeferimento da petição inicial Inadequação da via eleita Autores que buscam desocupação de imóvel pela entidade sindical FETAESP, por desvio de finalidade na utilização do bem público Ação popular que não se presta a essa finalidade - Ausência de apontamento de ato ilegal e lesivo concreto Recursos oficial e voluntário desprovidos (TJSP 4.ª Câm. Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 0001092-19.2012.8.26.0058 Rel. Des. Ana Luiza Liarte j. 03 de fevereiro de 2014). AÇÃO POPULAR AMBIENTAL. Jacareí. Erosão ocorrida em ponte depois das chuvas. Imposição de obrigação de fazer e não fazer. A ação popular visa a anular ato lesivo ao patrimônio público (CF, art. LXIII; LF nº 4.717/65, art. 1º). Inviabilidade de uso da via processual para impor à administração a obrigação de fazer ou não fazer, objeto precípuo da ação civil pública para a qual o autor popular não detém legitimidade. Extinção da ação bem decretada em primeiro grau. Apelação e reexame desprovidos (TJSP 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Apelação nª 0010138-77.2010.8.26.0292 7 Rel. Des. Torres de Carvalho j. 05 de dezembro de 2013). Logo, desvela-se a falta de interesse de agir para propor a presente ação. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da ação popular proposta por LUCAS HENRIQUE TREVISAN e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 330, III (falta de interesse processual), c.c. o artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. As custas e despesas processuais deveriam ser pagas pelo requerente, mas fica o mesmo isento (CF art. 5.°, LXXIII), pela ausência de comprovada má-fé. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público, em razão da remessa necessária, nos termos do artigo 19, da Lei n.° 4.717/65. P. R. I. Advogados(s): Rodrigo Alves Sunega (OAB 272196/SP)
(12/02/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(12/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(12/02/2019) INDEFERIDA A PETICAO INICIAL SEM RESOLUCAO DO MERITO - Vistos. LUCAS HENRIQUE TREVISAN propôs AÇÃO POPULAR contra PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, alegando, em síntese, inconstitucionalidade da Resolução nº 06/2019, ato normativo expedido pelo secretário municipal de transportes que suprimiu a possibilidade de compra de tarifas de ônibus mediante dinheiro em espécie. Sustenta que a nova forma de pagamento das tarifas restringiu o acesso do cidadão ao transporte público municipal em Campinas, eis que os pontos de venda funcionam em horários comerciais e não abrem aos finais de semana ou feriados. Ademais, o valor cobrado pelo QR-Code não garante aos usuários a possiblidade de integração no transporte público, a despeito do seu valor superar a tarifa cobrada pelo Bilhete Único. Alega, outrossim, que houve invasão de competência legislativa, sendo inconstitucional a Resolução nº 06/2019. Nesse aspecto, requer a concessão de liminar para garantir o acesso do cidadão ao transporte público em Campinas, viabilizando o pagamento da tarifa de ônibus mediante dinheiro em espécie. É O RELATÓRIO. D E C I D O. A ação popular tem lugar para declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, Estados e Municípios. Em síntese, é o instrumento do cidadão contra eventual prejuízo que possa estar se causando ao erário público, notadamente pela administração pública. Como muito explicado pelo Prof.° Hely Lopes Meirelles, em sua obra MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO POPULAR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MANDADO DE INJUNÇÃO - HABEAS DATA, 13ª edição, Ed. RT, pp. 87/88, a ação popular "é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoais jurídicas subvencionadas com dinheiro públicos. A Constituição vigente, de 5 de outubro de 1988, mantendo o conceito da Carta anterior, aumentou sua abrangência para que o cidadão possa 'anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (ofendendo) a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural' (art. 5.°, LXXIII). ... É instrumento de defesa dos interesses da coletividade por qualquer de seus membros. Por ela não se amparam direitos individuais próprios, mas sim interesses da comunidade. O beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto. O cidadão a promove em nome da coletividade, no uso de uma prerrogativa cívica que a Constituição da República lhe outorga". Verifica-se, pois, que a ação popular se presta a ser instrumento da coletividade em proteção do patrimônio público quando o ato administrativo praticado é ilegal ou ilegítimo, assim como lesivo. O mesmo autor descreve como requisito da ação popular a interposição por eleitor, assim considerado, cidadão brasileiro, mais a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidade e, finalmente e, de forma cumulada, a lesividade (Ob. cit. fls. 91). No caso dos autos, no entanto, não é possível aferir a lesividade ao patrimônio público. Com efeito, descreve o autor na inicial que o foco da demanda é a irregularidade do ato normativo consubstanciado na Resolução nº 06/2019, o qual modificou a forma de pagamento das tarifas de transporte público em Campinas, apontando que referida norma viola "o direito de ir e vir do cidadão, conforme apresentado nesta Ação Popular". Todavia, não é objeto da ação popular atacar lei em tese. O que se permite é o controle difuso de constitucionalidade e perante um caso concreto, pois o Poder Judiciário soluciona a lide e incidentalmente reconhece eventual inconstitucionalidade e de forma intrapartes (ex tunc). Nesse sentido, a alegação de inconstitucionalidade da Resolução nº 06/2019 não dispensa o referido controle concreto. A questão é que não se demonstra nos autos que o ato normativo viole o patrimônio público ou a moralidade administrativa, pelo contrário, a norma vem para prevenir a prática de assaltos no interior dos coletivos e garantir mais segurança ao motorista e aos passageiros que dependem do transporte público municipal. É claro que também há interesses econômicos subjacentes na referida medida, mas nem por isso é possível afirmar que haverá prejuízo ao erário ou aos munícipes, estes que terão, além do QR-Code, outras formas de utilização dos coletivos: "cartões Bilhete Único, Cartão 2 Viagens, Cartão 1 viagem" (fls. 03). Importante salientar, igualmente, que não se presta a demanda à busca de uma sentença condenatória, notadamente de obrigação de fazer, objeto próprio da ação civil pública. Aliás, justamente para que não seja burlada a legitimação própria da ação civil pública é que existe a limitação legal da matéria em ação popular. Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. Ação Popular. A ação popular tem por objeto a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. No caso, visa a parte deliberação jurisdicional diversa daquela permitida pelo mandamento constitucional, qual seja, obrigação de fazer. Confirmada a extinção da ação. Recurso improvido. (TJSP 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Apelação n.º 0049048-46.2012.8.26.0053 Rel. Des. Versa Angrisani j. 05 de junho de 2014). Agravo de Instrumento Ação popular Determinação de intimação pessoal da municipalidade-ré para comprovar a regularização do cemitério instalado no município, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de multa diária Medida que se revela, completamente, precipitada e inadequada, antes de apreciados os pressupostos de admissibilidade da ação popular Ausência de demonstração, pelo autor popular, da existência de ato ilegal e lesivo, a justificar o aforamento da ação popular - Recurso provido. (TJSP 12.ª Câm. Direito Público Ag Instr 0165695-55.2013.8.26.0000 Rel. Des. Zélia Maria Antunes Alves j. 27 de março de 2014). APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. CEMITÉRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL E LESIVO EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CPC, 267 I. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO (TJSP 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Reexame Necessário nº 0001502-26.2012.8.26.0075 2 Rel. Des. Moreira Viegas j. 13 de fevereiro de 2014). APELAÇÃO - Ação Popular Indeferimento da petição inicial Inadequação da via eleita Autores que buscam desocupação de imóvel pela entidade sindical FETAESP, por desvio de finalidade na utilização do bem público Ação popular que não se presta a essa finalidade - Ausência de apontamento de ato ilegal e lesivo concreto Recursos oficial e voluntário desprovidos (TJSP 4.ª Câm. Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 0001092-19.2012.8.26.0058 Rel. Des. Ana Luiza Liarte j. 03 de fevereiro de 2014). AÇÃO POPULAR AMBIENTAL. Jacareí. Erosão ocorrida em ponte depois das chuvas. Imposição de obrigação de fazer e não fazer. A ação popular visa a anular ato lesivo ao patrimônio público (CF, art. LXIII; LF nº 4.717/65, art. 1º). Inviabilidade de uso da via processual para impor à administração a obrigação de fazer ou não fazer, objeto precípuo da ação civil pública para a qual o autor popular não detém legitimidade. Extinção da ação bem decretada em primeiro grau. Apelação e reexame desprovidos (TJSP 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Apelação nª 0010138-77.2010.8.26.0292 7 Rel. Des. Torres de Carvalho j. 05 de dezembro de 2013). Logo, desvela-se a falta de interesse de agir para propor a presente ação. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da ação popular proposta por LUCAS HENRIQUE TREVISAN e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 330, III (falta de interesse processual), c.c. o artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. As custas e despesas processuais deveriam ser pagas pelo requerente, mas fica o mesmo isento (CF art. 5.°, LXXIII), pela ausência de comprovada má-fé. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público, em razão da remessa necessária, nos termos do artigo 19, da Lei n.° 4.717/65. P. R. I.