Processo 1004413-06.2019.8.26.0024


10044130620198260024
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(13/11/2019) CERTIDAO DE TRANSITO EM JULGADO COM BAIXA EXPEDIDA - Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital

(13/11/2019) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA

(09/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0106/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 2909 Página: 239/244

(07/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0106/2019 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos, com esteio no artigo 16, §1º da Lei 6.830/80 c/c o artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil. Certifique a serventia nos autos principais, prosseguindo-se naqueles. Saliente-se que, caso haja penhora suficiente para garantia do débito, o executado será intimado para apresentação de embargos. Além disso, as matérias de ordem pública, a exemplo da prescrição, podem ser alegadas por meio de exceção de pré-executividade na própria execução. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Advogados(s): Karine de Almeida Franca (OAB 422480/SP)

(02/10/2019) EXTINTOS OS EMBARGOS A EXECUCAO SEM RESOLUCAO DO MERITO - Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos, com esteio no artigo 16, §1º da Lei 6.830/80 c/c o artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil. Certifique a serventia nos autos principais, prosseguindo-se naqueles. Saliente-se que, caso haja penhora suficiente para garantia do débito, o executado será intimado para apresentação de embargos. Além disso, as matérias de ordem pública, a exemplo da prescrição, podem ser alegadas por meio de exceção de pré-executividade na própria execução. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

(30/09/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(27/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0102/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 2901 Página: 317/320

(27/09/2019) APENSADO AO PROCESSO - Apensado ao processo 1500667-15.2015.8.26.0024 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ISS/ Imposto sobre Serviços

(27/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(27/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(25/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0102/2019 Teor do ato: Vistos. Proceda a serventia anotação dos embargos nos autos de execução principal. Proceda-se o apensamento, se for o caso. Certifique-se apenas em caso de intempestividade e/ou ausência de recolhimento das custas devidas. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Karine de Almeida Franca (OAB 422480/SP)

(20/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0097/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 211/215

(20/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(20/09/2019) DECISAO - Vistos. Proceda a serventia anotação dos embargos nos autos de execução principal. Proceda-se o apensamento, se for o caso. Certifique-se apenas em caso de intempestividade e/ou ausência de recolhimento das custas devidas. Após, conclusos. Int.

(19/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0097/2019 Teor do ato: Vistos. Emende o embargante a petição inicial para juntar aos autos cópia das principais peças do feito executivo ora embargado (art. 914, § 1º do CPC), em 10 dias, sob pena de indeferimento. Proceda-se as anotações de praxe, e apensamento, caso necessário. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Karine de Almeida Franca (OAB 422480/SP)

(19/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WADD.19.70045981-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2019 15:40

(19/09/2019) PETICOES DIVERSAS

(13/09/2019) DETERMINADA A EMENDA DA PETICAO INICIAL DOS EMBARGOS A EXECUCAO - Vistos. Emende o embargante a petição inicial para juntar aos autos cópia das principais peças do feito executivo ora embargado (art. 914, § 1º do CPC), em 10 dias, sob pena de indeferimento. Proceda-se as anotações de praxe, e apensamento, caso necessário. Intime-se. Cumpra-se.

(11/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(10/09/2019) DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - De acordo com o artigo 914 do Código de Processo Civil