Processo 1004210-14.2017.8.26.0477


10042101420178260477
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(07/01/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(07/01/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(30/10/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(21/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0413/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385

(20/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0413/2021 Teor do ato: Vistos. Antes da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, abra-se vista à Procuradoria do Município, que neste feito figura como interessado. Prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Int. Advogados(s): Marlon Machado da Silva Fernandes (OAB 184791/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Denise de Paiva Ielpo (OAB 242978/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Norberto Pinheiro Neto (OAB 263180/SP), Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira (OAB 392262/SP)

(19/10/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Antes da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, abra-se vista à Procuradoria do Município, que neste feito figura como interessado. Prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Int.

(19/10/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/05/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(24/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(07/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(25/03/2021) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.21.70059704-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/03/2021 11:06

(25/03/2021) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.21.70060468-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/03/2021 19:16

(25/03/2021) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.21.70060502-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/03/2021 20:17

(25/03/2021) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(24/03/2021) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.21.70059319-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/03/2021 17:17

(24/03/2021) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(03/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0084/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 3229 Página: 3798/3805

(02/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0084/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo autor, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Marlon Machado da Silva Fernandes (OAB 184791/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Denise de Paiva Ielpo (OAB 242978/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Norberto Pinheiro Neto (OAB 263180/SP), Silvia Cristina Schüler Morello (OAB 352808/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Maia (OAB 396754/SP)

(01/03/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(01/03/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo autor, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe. Int.

(01/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.21.70039106-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2021 17:39

(26/02/2021) PETICAO INTERMEDIARIA

(23/02/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(19/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0067/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 3221 Página: 3429/3436

(17/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0067/2021 Teor do ato: Vistos. Tempestivos os embargos de declaração, passo a conhecê-los. Malgrado a combatividade do digno Promotor de Justiça, estão ausentes as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, pois não há contradição, omissão ou obscuridade a serem corrigidas na sentença. O embargante reclama que somente DIRECT SERVIÇOS DIGITAIS E SISTEMAS LTDA e FELCIO RAMUTH agravaram da decisão de recebimento da inicial, de modo que o venerando acórdão não diz respeito aos demais requeridos. Defendeu que em relação aos demais ocorreu a preclusão pro judicato. Sem razão, contudo. Diante da bem lançada fundamentação feita no voto do Desembargador Ferraz de Arruda, Relator Designado nos autos dos recurso de agravo (fls. 5503/5522), está claro que a decisão de recebimento da inicial não poderia ser mantida para nenhum dos requeridos. Em momento algum foi afirmado que a decisão foi anulada exclusivamente para os agravantes, o que, fosse o caso, seria explícito no acórdão. Mas assim foi redigido o último parágrafo do voto: "Por tais fundamentos, é que anulo o r. despacho agravado para que outro seja proferido em harmonia com o que dispõe o artigo 17, § 8º, da Lei de Improbidade. Ainda que assim não fosse, considerando o que foi decidido na Instância Superior, com o reconhecimento de vício de nulidade na decisão de recebimento da inicial, não teria como este Juízo seguir com o processo em relação aos demais requeridos, passando por cima da determinação de que a conduta de cada um deles seja bem delineada e que seja especificado o prejuízo ao erário. Não haveria logica em refazer a decisão de recebimento ou rejeição da inicial somente para os agravantes e manter a decisão anterior para os demais requeridos, sem especificar a conduta destes. Ademais, como já foi observado na sentença embargada, após as decisões proferidas nos agravos de instrumento, foi dada nova oportunidade ao Ministério Público para adequar seu pedido inicial, individualizando as condutas de cada um dos requeridos, bem como apontando o valor do prejuízo ao erário (fls. 5545), tendo o Promotor de Justiça se manifestado a fls. 5547, reiterando a inicial e impugnação às defesas preliminares. Ou seja, nada acrescentou a embasar a nova decisão do juízo. Com efeito, o que foi dito no acórdão em relação aos agravados se aplica a todos os demais requeridos: "Destarte, a descrição do dano ao erário deveria vir mais explícito na inicial com o valor específico e casuístico de cada infração que se configuraria na demonstração, por exemplo, como se deu o superfaturamento do valor da obra em detrimento do patrimônio público, assim como se deu casuisticamente o procedimento licitatório com cartas marcadas, neste caso a infração ao artigo 11 da Lei de Improbidade." Não há que se falar assim, em preclusão pro judicato. Ficou claro na sentença embargada o entendimento deste juízo a respeito de todas as questões trazidas ao processo. E, conforme entendimento do C. STJ, não cabem embargos de declaração opostos com intuito apenas de provocar prequestionamento, sem a evidência de vícios de fundamentação da decisão, conforme precedentes a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão e obscuridade - Inocorrência dos vícios apontados - Decisão completa - Não obrigatoriedade de o órgão judicial aduzir comentários sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes - Via recursal eleita que não se presta ao reexame do julgado, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais ou de lei federal supostamente violados Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração nº 0149933-33.2012.8.26.0000/50000, Relator Des. Álvaro Passos, j. 06/11/2012). As hipóteses de cabimento do recurso aclaratório estão previstas nos incisos I e II do art. 535 do CPC, e, dentre aquelas, não se encontra a possibilidade de promoção do prequestionamento explícito de dispositivo com o propósito de o embargante vir a manejar recursos de natureza extrema; abre-se ensejo a tal desiderato quando houver omissão, obscuridade ou contradição no corpo da decisão embargada (EDcl no REsp. 480.589/RS, 6ª T. rel. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, j. 4/11/2004). O que aqui se verifica é claro inconformismo com o julgado face a divergência de entendimentos o que, data venia, nem é o caso de se enfrentar por meio de embargos de declaração. Nesta esteira, rejeito os embargos de declaração por seu caráter infringente e estarem ausentes as hipóteses legais de obscuridade, omissão ou contradição que justificasse a oposição. Int. Advogados(s): Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Denise de Paiva Ielpo (OAB 242978/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Norberto Pinheiro Neto (OAB 263180/SP), Silvia Cristina Schüler Morello (OAB 352808/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Maia (OAB 396754/SP)

(12/02/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos. Tempestivos os embargos de declaração, passo a conhecê-los. Malgrado a combatividade do digno Promotor de Justiça, estão ausentes as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, pois não há contradição, omissão ou obscuridade a serem corrigidas na sentença. O embargante reclama que somente DIRECT SERVIÇOS DIGITAIS E SISTEMAS LTDA e FELCIO RAMUTH agravaram da decisão de recebimento da inicial, de modo que o venerando acórdão não diz respeito aos demais requeridos. Defendeu que em relação aos demais ocorreu a preclusão pro judicato. Sem razão, contudo. Diante da bem lançada fundamentação feita no voto do Desembargador Ferraz de Arruda, Relator Designado nos autos dos recurso de agravo (fls. 5503/5522), está claro que a decisão de recebimento da inicial não poderia ser mantida para nenhum dos requeridos. Em momento algum foi afirmado que a decisão foi anulada exclusivamente para os agravantes, o que, fosse o caso, seria explícito no acórdão. Mas assim foi redigido o último parágrafo do voto: "Por tais fundamentos, é que anulo o r. despacho agravado para que outro seja proferido em harmonia com o que dispõe o artigo 17, § 8º, da Lei de Improbidade. Ainda que assim não fosse, considerando o que foi decidido na Instância Superior, com o reconhecimento de vício de nulidade na decisão de recebimento da inicial, não teria como este Juízo seguir com o processo em relação aos demais requeridos, passando por cima da determinação de que a conduta de cada um deles seja bem delineada e que seja especificado o prejuízo ao erário. Não haveria logica em refazer a decisão de recebimento ou rejeição da inicial somente para os agravantes e manter a decisão anterior para os demais requeridos, sem especificar a conduta destes. Ademais, como já foi observado na sentença embargada, após as decisões proferidas nos agravos de instrumento, foi dada nova oportunidade ao Ministério Público para adequar seu pedido inicial, individualizando as condutas de cada um dos requeridos, bem como apontando o valor do prejuízo ao erário (fls. 5545), tendo o Promotor de Justiça se manifestado a fls. 5547, reiterando a inicial e impugnação às defesas preliminares. Ou seja, nada acrescentou a embasar a nova decisão do juízo. Com efeito, o que foi dito no acórdão em relação aos agravados se aplica a todos os demais requeridos: "Destarte, a descrição do dano ao erário deveria vir mais explícito na inicial com o valor específico e casuístico de cada infração que se configuraria na demonstração, por exemplo, como se deu o superfaturamento do valor da obra em detrimento do patrimônio público, assim como se deu casuisticamente o procedimento licitatório com cartas marcadas, neste caso a infração ao artigo 11 da Lei de Improbidade." Não há que se falar assim, em preclusão pro judicato. Ficou claro na sentença embargada o entendimento deste juízo a respeito de todas as questões trazidas ao processo. E, conforme entendimento do C. STJ, não cabem embargos de declaração opostos com intuito apenas de provocar prequestionamento, sem a evidência de vícios de fundamentação da decisão, conforme precedentes a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão e obscuridade - Inocorrência dos vícios apontados - Decisão completa - Não obrigatoriedade de o órgão judicial aduzir comentários sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes - Via recursal eleita que não se presta ao reexame do julgado, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais ou de lei federal supostamente violados Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração nº 0149933-33.2012.8.26.0000/50000, Relator Des. Álvaro Passos, j. 06/11/2012). As hipóteses de cabimento do recurso aclaratório estão previstas nos incisos I e II do art. 535 do CPC, e, dentre aquelas, não se encontra a possibilidade de promoção do prequestionamento explícito de dispositivo com o propósito de o embargante vir a manejar recursos de natureza extrema; abre-se ensejo a tal desiderato quando houver omissão, obscuridade ou contradição no corpo da decisão embargada (EDcl no REsp. 480.589/RS, 6ª T. rel. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, j. 4/11/2004). O que aqui se verifica é claro inconformismo com o julgado face a divergência de entendimentos o que, data venia, nem é o caso de se enfrentar por meio de embargos de declaração. Nesta esteira, rejeito os embargos de declaração por seu caráter infringente e estarem ausentes as hipóteses legais de obscuridade, omissão ou contradição que justificasse a oposição. Int.

(12/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/01/2021) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(18/01/2021) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - TESTE - Certidão - Objeto e Pé - Execução Fiscal

(11/09/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(01/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.20.70151519-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2020 09:39

(01/09/2020) PETICOES DIVERSAS

(31/08/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(31/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.20.70151295-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2020 18:30

(31/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.20.70151397-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2020 21:19

(31/08/2020) PETICOES DIVERSAS

(28/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.20.70148828-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2020 10:29

(27/08/2020) PETICOES DIVERSAS

(25/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.20.70147334-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2020 15:15

(25/08/2020) PETICOES DIVERSAS

(24/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0385/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 3112 Página: 3196/3199

(21/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0385/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando o teor dos embargos de declaração opostos a fls. 5575/5577 pelo Ministério Público, intimem-se os réus para manifestação, nos termos e no prazo previsto no artigo 1.023, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, que segue transcrito: "Artigo 1.023.(...) § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada." Após, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Denise de Paiva Ielpo (OAB 242978/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Norberto Pinheiro Neto (OAB 263180/SP), Silvia Cristina Schüler Morello (OAB 352808/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Maia (OAB 396754/SP)

(20/08/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Considerando o teor dos embargos de declaração opostos a fls. 5575/5577 pelo Ministério Público, intimem-se os réus para manifestação, nos termos e no prazo previsto no artigo 1.023, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, que segue transcrito: "Artigo 1.023.(...) § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada." Após, tornem conclusos para decisão. Int.

(20/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/08/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/08/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(10/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.20.70136342-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/08/2020 13:47

(10/08/2020) PETICAO INTERMEDIARIA

(07/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0358/2020 Data da Disponibilização: 07/08/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 3101 Página: 3052/3057

(06/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0358/2020 Teor do ato: POSTO ISTO, REJEITO A AÇÃO, por estar convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa, nos exatos termos do artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Advogados(s): Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Denise de Paiva Ielpo (OAB 242978/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Norberto Pinheiro Neto (OAB 263180/SP), Silvia Cristina Schüler Morello (OAB 352808/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Maia (OAB 396754/SP)

(04/08/2020) INDEFERIDA A PETICAO INICIAL SEM RESOLUCAO DO MERITO - POSTO ISTO, REJEITO A AÇÃO, por estar convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa, nos exatos termos do artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.

(04/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0171/2020 Data da Disponibilização: 29/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3033 Página: 3162/3167

(28/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0171/2020 Teor do ato: Vistos. À vista da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, abra-se vista ao Ministério Público para que cumpra o determinado no acórdão de fls. 5503/5522. Int. Advogados(s): Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Denise de Paiva Ielpo (OAB 242978/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Norberto Pinheiro Neto (OAB 263180/SP), Silvia Cristina Schüler Morello (OAB 352808/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Maia (OAB 396754/SP)

(27/04/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/04/2020) DECISAO - Vistos. À vista da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, abra-se vista ao Ministério Público para que cumpra o determinado no acórdão de fls. 5503/5522. Int.

(24/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.20.70065192-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2020 17:51

(24/04/2020) PETICAO INTERMEDIARIA

(18/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(17/10/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(17/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(23/09/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70185462-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 23/09/2019 12:29

(23/09/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70185498-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 23/09/2019 13:20

(23/09/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70185695-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 23/09/2019 15:18

(23/09/2019) INDICACAO DE PROVAS

(18/09/2019) MANDADO JUNTADO - Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 30/08/2019 00:00 Complemento: Precatória Prot. 00029901-4 do dia 30/08/2019

(13/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0413/2019 Data da Disponibilização: 13/09/2019 Data da Publicação: 16/09/2019 Número do Diário: 2891 Página: 3475/3481

(12/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/09/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo 05 dias. A fim de evitar a prática de atos desnecessários, ressalto que, neste momento, é necessário a reiteração motivada de eventuais provas requeridas na petição inicial ou na defesa. O silêncio será tido como a desistência da produção de provas requeridas genericamente em outro momento processual. Após a manifestação das partes ou certificado o decurso do prazo, tornem conclusos para o saneamento do processo. Int.

(12/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0413/2019 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo 05 dias. A fim de evitar a prática de atos desnecessários, ressalto que, neste momento, é necessário a reiteração motivada de eventuais provas requeridas na petição inicial ou na defesa. O silêncio será tido como a desistência da produção de provas requeridas genericamente em outro momento processual. Após a manifestação das partes ou certificado o decurso do prazo, tornem conclusos para o saneamento do processo. Int. Advogados(s): Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Denise de Paiva Ielpo (OAB 242978/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Norberto Pinheiro Neto (OAB 263180/SP), Silvia Cristina Schüler Morello (OAB 352808/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Maia (OAB 396754/SP)

(02/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70169316-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2019 11:54

(02/09/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(30/08/2019) DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA DIGITALIZADA - Precatória Prot. 00029901-4 do dia 30/08/2019

(27/08/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(27/08/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(23/08/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(12/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(12/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(12/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70132096-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/07/2019 15:17

(15/07/2019) MANIFESTACAO DO MP

(10/07/2019) MANDADO JUNTADO - Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 17/06/2019 10:09 Complemento: Prot. 00020500-4 do dia 12/06/2019. Precatória.

(10/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público acerca do cumprimento negativo da Carta Precatória da Empresa DIRECT.

(10/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/06/2019) MANDADO JUNTADO

(25/06/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Praça Vereador Vital Muniz, 01, Câmara Municipal, onde citei ADRIANO CÉSAR AUGUSTO DE FREITAS, o qual de tudo bem ciente ficou, exarou sua assinatura e recebeu a contrafé.

(17/06/2019) DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA DIGITALIZADA - Prot. 00020500-4 do dia 12/06/2019. Precatória.

(13/06/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70112636-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/06/2019 15:29

(13/06/2019) CONTESTACAO

(20/05/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Defiro o pedido de fls. 5284. Citem-se CSJ Consultoria Ltda e Ângelo de Oliveira nos endereços indicados. Int.

(20/05/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2019/015418-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(14/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público acerca da devolução da Carta Precatória (fls. 5276/5277).

(14/05/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 5071/5103 e 5104/5137: mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Fls. 5148/4151: ciência às partes. Fls. 5161: cite-se Adriano César Augusto de Freitas, no endereço indicado. Int.

(12/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público acerca do mandado negativo da Sra. Oficiala de Justiça (fls. 5157).

(28/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência às partes: fls. 5142/5151.

(28/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(13/03/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Publico para que se manifeste sobre as defesas apresentadas. Após, tornem conclusos.

(17/07/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Vistas dos autos aos requeridos Felício Ramuth e Direct Serviços Digitais e Sistemas Ltda. para regularizar, em 15 dias, a sua representação processual com juntada da taxa de mandato.

(09/06/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Fls. 1110: Defiro o prazo de 30 dias, conforme requerido pelo MP.Int.

(01/06/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(05/04/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ciência ao Ministério Público.

(22/05/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC

(22/05/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(21/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0262/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2812 Página: 3850/3856

(20/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(20/05/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Defiro o pedido de fls. 5284. Citem-se CSJ Consultoria Ltda e Ângelo de Oliveira nos endereços indicados. Int.

(20/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0262/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fls. 5284. Citem-se CSJ Consultoria Ltda e Ângelo de Oliveira nos endereços indicados. Int. Advogados(s): Marlon Machado da Silva Fernandes (OAB 184791/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Denise de Paiva Ielpo (OAB 242978/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Norberto Pinheiro Neto (OAB 263180/SP), Silvia Cristina Schüler Morello (OAB 352808/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Maia (OAB 396754/SP)

(20/05/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2019/015418-2 Situação: Aguardando Cumprimento em 22/05/2019 Local: Oficial de justiça - Mara Rosana Amaral

(16/05/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(16/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0252/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 2808 Página: 3775/3779

(16/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70092467-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2019 14:27

(15/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0252/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 5071/5103 e 5104/5137: mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Fls. 5148/4151: ciência às partes. Fls. 5161: cite-se Adriano César Augusto de Freitas, no endereço indicado. Int. Advogados(s): Marlon Machado da Silva Fernandes (OAB 184791/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Denise de Paiva Ielpo (OAB 242978/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Norberto Pinheiro Neto (OAB 263180/SP), Silvia Cristina Schüler Morello (OAB 352808/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Maia (OAB 396754/SP)

(14/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(14/05/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(14/05/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público acerca da devolução da Carta Precatória (fls. 5276/5277).

(14/05/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 5071/5103 e 5104/5137: mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Fls. 5148/4151: ciência às partes. Fls. 5161: cite-se Adriano César Augusto de Freitas, no endereço indicado. Int.

(14/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/05/2019) MANDADO JUNTADO - Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 24/04/2019 14:38 Complemento: Prot. 00013930-5 do dia 23/04/2019.

(29/04/2019) CONTESTACAO

(29/04/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70080527-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/04/2019 20:46

(29/04/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70080529-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/04/2019 20:54

(24/04/2019) CARTA PRECATORIA DIGITALIZADA - Prot. 00013930-5 do dia 23/04/2019.

(23/04/2019) CONTESTACAO

(23/04/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(23/04/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(23/04/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70076703-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/04/2019 19:16

(15/04/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(15/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70072456-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/04/2019 19:31

(12/04/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(12/04/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público acerca do mandado negativo da Sra. Oficiala de Justiça (fls. 5157).

(12/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/04/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(01/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0140/2019 Data da Disponibilização: 01/04/2019 Data da Publicação: 02/04/2019 Número do Diário: 2779 Página: 3590/3592

(29/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0140/2019 Teor do ato: Ciência às partes: fls. 5142/5151. Advogados(s): Marlon Machado da Silva Fernandes (OAB 184791/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Denise de Paiva Ielpo (OAB 242978/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Norberto Pinheiro Neto (OAB 263180/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Maia (OAB 396754/SP)

(28/03/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(28/03/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(28/03/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(28/03/2019) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA

(28/03/2019) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Ciência às partes: fls. 5142/5151.

(28/03/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(28/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/03/2019) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC

(22/03/2019) CONTESTACAO

(22/03/2019) PETICOES DIVERSAS

(22/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70054772-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2019 08:59

(22/03/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70054876-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/03/2019 10:35

(22/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70055904-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/03/2019 20:24

(22/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.19.70055908-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/03/2019 20:43

(19/03/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(19/03/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(01/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(27/02/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(26/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0084/2019 Data da Disponibilização: 26/02/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 2757 Página: 3661-3668

(26/02/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC

(26/02/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC

(26/02/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(25/02/2019) ACOLHIDA A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE - VISTOS. A acusação do Ministério Público é no sentido de que houve violação aos princípios ue norteiam a administração pública, com grave prejuízo ao erário. Os requeridos rebateram as acusações e apresentaram documentos. Contudo, nesta fase processual cabe ao julgador apenas analisar a plausabilidade dos argumentos trazidos na inicial, bem como a viabilidade da ação. Neste contexto, não é possível, neste momento processual, afirmar que os fatos não se deram como narrado pelo Ministério Público, havendo necessidade de se analisar as questões sob o manto do contraditório, garantindo-se a ampla defesa dos envolvidos. Assim, recebo a inicial e determino a citação dos requeridos para que apresentem contestação no prazo legal. Intimem-se

(25/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0084/2019 Teor do ato: VISTOS. A acusação do Ministério Público é no sentido de que houve violação aos princípios ue norteiam a administração pública, com grave prejuízo ao erário. Os requeridos rebateram as acusações e apresentaram documentos. Contudo, nesta fase processual cabe ao julgador apenas analisar a plausabilidade dos argumentos trazidos na inicial, bem como a viabilidade da ação. Neste contexto, não é possível, neste momento processual, afirmar que os fatos não se deram como narrado pelo Ministério Público, havendo necessidade de se analisar as questões sob o manto do contraditório, garantindo-se a ampla defesa dos envolvidos. Assim, recebo a inicial e determino a citação dos requeridos para que apresentem contestação no prazo legal. Intimem-se Advogados(s): Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Denise de Paiva Ielpo (OAB 242978/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Norberto Pinheiro Neto (OAB 263180/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Maia (OAB 396754/SP)

(25/02/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2019/006353-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/04/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(25/02/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2019/006354-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/03/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(25/02/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2019/006355-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/04/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(25/02/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2019/006358-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/03/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(13/12/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(07/11/2018) MANIFESTACAO DO MP

(07/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.18.70175484-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/11/2018 16:21

(18/06/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Execução Fiscal

(18/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/03/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(19/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.18.70036735-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/03/2018 11:25

(15/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0118/2018 Data da Disponibilização: 15/03/2018 Data da Publicação: 16/03/2018 Número do Diário: 2536 Página: 3324/3327

(14/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0118/2018 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Publico para que se manifeste sobre as defesas apresentadas. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Marlon Machado da Silva Fernandes (OAB 184791/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Denise de Paiva Ielpo (OAB 242978/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Norberto Pinheiro Neto (OAB 263180/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Maia (OAB 396754/SP)

(13/03/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Publico para que se manifeste sobre as defesas apresentadas. Após, tornem conclusos.

(13/03/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/11/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(14/11/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(25/09/2017) PETICOES DIVERSAS

(25/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.17.70124377-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2017 21:59

(24/08/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 07/08/2017 10:07 Complemento: Prot. 00047620-1 do dia 02/08/17

(07/08/2017) DOCUMENTOS DIVERSOS - Prot. 00047620-1 do dia 02/08/17

(02/08/2017) PETICOES DIVERSAS

(02/08/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 17/07/2017 00:00 Complemento: Prot. 00044112-9 do dia 17/07/17

(02/08/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 18/07/2017 00:00 Complemento: Prot. 00044411-8 do dia 18/07/17

(02/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.17.70097519-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2017 16:59

(02/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.17.70097640-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2017 18:42

(25/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0228/2017 Data da Disponibilização: 25/07/2017 Data da Publicação: 26/07/2017 Número do Diário: 2395 Página: 3285/3313

(25/07/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(24/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0228/2017 Teor do ato: Vistas dos autos aos requeridos Felício Ramuth e Direct Serviços Digitais e Sistemas Ltda. para regularizar, em 15 dias, a sua representação processual com juntada da taxa de mandato. Advogados(s): Marlon Machado da Silva Fernandes (OAB 184791/SP), Daisy Alves de Oliveira Gonçalves (OAB 189513/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Denise de Paiva Ielpo (OAB 242978/SP), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Norberto Pinheiro Neto (OAB 263180/SP)

(18/07/2017) DOCUMENTOS DIVERSOS - Prot. 00044411-8 do dia 18/07/17

(17/07/2017) DOCUMENTOS DIVERSOS - Prot. 00044112-9 do dia 17/07/17

(17/07/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Vistas dos autos aos requeridos Felício Ramuth e Direct Serviços Digitais e Sistemas Ltda. para regularizar, em 15 dias, a sua representação processual com juntada da taxa de mandato.

(14/07/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(14/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.17.70087399-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2017 14:26

(13/07/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(07/07/2017) MANIFESTACAO DO MP

(07/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.17.70083553-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/07/2017 14:02

(28/06/2017) CONTESTACAO

(28/06/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.17.70078829-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/06/2017 15:14

(23/06/2017) PETICOES DIVERSAS

(23/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.17.70076015-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2017 12:21

(22/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.17.70074958-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/06/2017 17:45

(22/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.17.70075004-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/06/2017 18:38

(21/06/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(14/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0165/2017 Data da Disponibilização: 14/06/2017 Data da Publicação: 19/06/2017 Número do Diário: 2368 Página: 2935/2952

(13/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0165/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1110: Defiro o prazo de 30 dias, conforme requerido pelo MP.Int. Advogados(s): Marlon Machado da Silva Fernandes (OAB 184791/SP)

(09/06/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Fls. 1110: Defiro o prazo de 30 dias, conforme requerido pelo MP.Int.

(09/06/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/06/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(07/06/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(07/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.17.70068348-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/06/2017 13:23

(01/06/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(01/06/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(01/06/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/05/2017) MANDADO JUNTADO

(10/05/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(05/04/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ciência ao Ministério Público.

(05/04/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/04/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2017/011153-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/04/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(05/04/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2017/011160-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/04/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(05/04/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2017/011161-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/05/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(05/04/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2017/011162-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/04/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(05/04/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2017/011163-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/04/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(05/04/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2017/011173-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/04/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(05/04/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2017/011174-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/05/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(05/04/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2017/011175-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/04/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(05/04/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2017/011182-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/04/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(05/04/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2017/011183-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/04/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(05/04/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2017/011184-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/04/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(05/04/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 477.2017/011301-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/04/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(05/04/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC

(05/04/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(04/04/2017) ACOLHIDA A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE - VISTOS. Recebo a emenda à inicial. Anote-se o Município, por ora, no polo passivo da ação. Por outro lado, não sendo possível nesta fase processual estabelecer se houve prejuízo aos cofres público, ou mesmo o seu valor, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens. Além disso, não há nos autos indicativo de que as partes envolvidas estejam dilapidando seus patrimônios, sendo certo que a partir do ajuizamento desta ação qualquer transferência de propriedade poderá ser declarada ineficaz, caso reconhecida a tentativa de fraudar eventual execução de sentença condenatória. Notifiquem-se os requeridos para que apresentem as defesas preliminares no prazo legal.Intimem-se.

(03/04/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(29/03/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(29/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPGE.17.70035136-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/03/2017 12:29

(27/03/2017) ACOLHIDA A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE - Decisão

(27/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/03/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(24/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO