(20/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(07/06/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(06/06/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WPAA.19.70120656-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/06/2019 11:18
(06/06/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO
(12/04/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de devolução de pedido de diligência
(10/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70075077-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/04/2019 14:35
(10/04/2019) MANIFESTACAO DO MP
(07/04/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(29/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0187/2019 Data da Disponibilização: 29/03/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 2778 Página: 3843
(28/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0187/2019 Teor do ato: Ordem nº 2016/000375 Vistos. Vistos em correição. Piracicaba, 11 de dezembro de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Gina Copola (OAB 140232/SP), Arnaldo Sorrentino (OAB 44747/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Valdir Diogo Vaz (OAB 79092/SP)
(28/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0187/2019 Teor do ato: Ordem nº 2016/000375 Vistos. Em atendimento ao despacho de fls.3737, intime-se o MP para que junte aos autos a cópia do contrato/processo n. 1234/06 e respectivos aditamentos. Após, retornem os autor à 7ª Câmara de Direito Público. Intime-se. Piracicaba, 26 de março de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Gina Copola (OAB 140232/SP), Arnaldo Sorrentino (OAB 44747/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Valdir Diogo Vaz (OAB 79092/SP)
(27/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/03/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2016/000375 Vistos. Em atendimento ao despacho de fls.3737, intime-se o MP para que junte aos autos a cópia do contrato/processo n. 1234/06 e respectivos aditamentos. Após, retornem os autor à 7ª Câmara de Direito Público. Intime-se. Piracicaba, 26 de março de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(26/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(26/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(03/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/02/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(16/11/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(26/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(31/05/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(16/02/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/07/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(20/07/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(17/05/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/04/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(07/04/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(18/01/2019) AR POSITIVO JUNTADO
(07/01/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(17/12/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(12/12/2018) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2016/000375 Vistos. Vistos em correição. Piracicaba, 11 de dezembro de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(27/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0491/2018 Data da Disponibilização: 27/07/2018 Data da Publicação: 30/07/2018 Número do Diário: 2625 Página: 2850
(26/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0491/2018 Teor do ato: Ordem nº 2016/000375 Vistos. Fls. 3650/3661: Dê-se ciência às partes acerca do julgamento do agravo de instrumento, anotando que o acórdão é anterior a data de prolatação de sentença por este juízo. Cumpra-se. o v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intime-se. Piracicaba, 19 de julho de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Gina Copola (OAB 140232/SP), Arnaldo Sorrentino (OAB 44747/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Valdir Diogo Vaz (OAB 79092/SP)
(26/07/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(26/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/07/2018) DECISAO - Ordem nº 2016/000375 Vistos. Fls. 3650/3661: Dê-se ciência às partes acerca do julgamento do agravo de instrumento, anotando que o acórdão é anterior a data de prolatação de sentença por este juízo. Cumpra-se. o v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intime-se. Piracicaba, 19 de julho de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(17/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(13/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(03/07/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(03/07/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70123807-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/07/2018 10:19
(29/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0420/2018 Data da Disponibilização: 29/06/2018 Data da Publicação: 02/07/2018 Número do Diário: 2606 Página: 3085
(28/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0420/2018 Teor do ato: Ordem nº 2016/000375 Vistos. Fls.3513/3556, 3557/3586, 3587/3616: recursos de apelação interpostos pelo Inap, Jose Aparecida Longatto, João Manoel dos Santos, respectivamente. Nos termos do §1º do art. 1010 do CPC, apresentem os apelados as contrarrazões. Após, em atenção ao §3º do art. 1010 do CPC, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Gina Copola (OAB 140232/SP), Arnaldo Sorrentino (OAB 44747/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Valdir Diogo Vaz (OAB 79092/SP)
(26/06/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(26/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/06/2018) DECISAO - Ordem nº 2016/000375 Vistos. Fls.3513/3556, 3557/3586, 3587/3616: recursos de apelação interpostos pelo Inap, Jose Aparecida Longatto, João Manoel dos Santos, respectivamente. Nos termos do §1º do art. 1010 do CPC, apresentem os apelados as contrarrazões. Após, em atenção ao §3º do art. 1010 do CPC, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se.
(20/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(04/06/2018) RAZOES DE APELACAO
(04/06/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70102440-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/06/2018 16:51
(04/06/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70102716-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/06/2018 19:29
(16/05/2018) RAZOES DE APELACAO
(16/05/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70089561-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/05/2018 11:05
(04/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0277/2018 Data da Disponibilização: 04/05/2018 Data da Publicação: 07/05/2018 Número do Diário: 2568 Página: 3207
(03/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0277/2018 Teor do ato: Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de:(I) condenar o réu João Manoel dos Santos nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei n. 8.429/1992 por violação ao art. 10, caput, e inciso VIII, da Lei n.º 8.429/1992, quais sejam: (a) multa civil no valor correspondente a uma vez o prejuízo ao erário, ou seja, R$ 99.203,47, acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação; (b) suspensão dos direitos políticos por cinco anos;(II) condenar o réu José Aparecido Longatto nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei n. 8.429/1992 por violação ao art. 10, caput, e inciso VIII, da Lei n.º 8.429/1992, quais sejam: (a) multa civil no valor correspondente a uma vez o prejuízo ao erário, ou seja, R$ 37.937,16, acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação; (b) suspensão dos direitos políticos por cinco anos;(III) condenar a ré INAP - Treinamentos, Eventos e Serviços Públicos nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei n. 8.429/1992 por violação ao art. 10, caput, e inciso VIII, da Lei n.º 8.429/1992, quais sejam: (a) pagamento de multa civil no valor correspondente a uma vez o prejuízo ao erário, ou seja, R$ 137.140,63, acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação; (b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por cinco anos.Arcarão os requeridos com as custas e despesas processuais.Sem condenação em honorários advocatícios, consoante orientação sedimentada orientação jurisprudencial (nesse sentido: v. REsp. 845.339/TO, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 19/9/2007, DJ 15/10/2007, p. 237).P.R.I.C. Advogados(s): Gina Copola (OAB 140232/SP), Arnaldo Sorrentino (OAB 44747/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Valdir Diogo Vaz (OAB 79092/SP)
(03/05/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(03/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/04/2018) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de:(I) condenar o réu João Manoel dos Santos nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei n. 8.429/1992 por violação ao art. 10, caput, e inciso VIII, da Lei n.º 8.429/1992, quais sejam: (a) multa civil no valor correspondente a uma vez o prejuízo ao erário, ou seja, R$ 99.203,47, acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação; (b) suspensão dos direitos políticos por cinco anos;(II) condenar o réu José Aparecido Longatto nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei n. 8.429/1992 por violação ao art. 10, caput, e inciso VIII, da Lei n.º 8.429/1992, quais sejam: (a) multa civil no valor correspondente a uma vez o prejuízo ao erário, ou seja, R$ 37.937,16, acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação; (b) suspensão dos direitos políticos por cinco anos;(III) condenar a ré INAP - Treinamentos, Eventos e Serviços Públicos nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei n. 8.429/1992 por violação ao art. 10, caput, e inciso VIII, da Lei n.º 8.429/1992, quais sejam: (a) pagamento de multa civil no valor correspondente a uma vez o prejuízo ao erário, ou seja, R$ 137.140,63, acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação; (b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por cinco anos.Arcarão os requeridos com as custas e despesas processuais.Sem condenação em honorários advocatícios, consoante orientação sedimentada orientação jurisprudencial (nesse sentido: v. REsp. 845.339/TO, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 19/9/2007, DJ 15/10/2007, p. 237).P.R.I.C.
(07/03/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(07/03/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(06/03/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(01/03/2018) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(01/03/2018) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70032050-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/03/2018 14:28
(27/02/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(27/02/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(27/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/02/2018) CONTESTACAO
(01/02/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70012536-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/02/2018 17:01
(31/01/2018) CONTESTACAO
(31/01/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70011413-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/01/2018 16:19
(15/12/2017) CONTESTACAO
(15/12/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70220601-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/12/2017 13:04
(11/12/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(11/12/2017) MANDADO JUNTADO
(30/11/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(30/11/2017) MANDADO JUNTADO
(17/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0781/2017 Data da Disponibilização: 17/11/2017 Data da Publicação: 21/11/2017 Número do Diário: 2471 Página: 3097
(16/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0781/2017 Teor do ato: Ordem nº 2016/000375Vistos.Fls.3200/3266: ciente da interposição do agravo de instrumento. Respeitadas as considerações da parte agravante, entendo não ser o caso de exercer juízo de retratação e assim mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.Aguarde-se noticia de efeito suspensivo ou por eventual pedido de informações. Intime-se.Piracicaba, 14 de novembro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Gina Copola (OAB 140232/SP), Arnaldo Sorrentino (OAB 44747/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Valdir Diogo Vaz (OAB 79092/SP)
(16/11/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(16/11/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/11/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/11/2017) DECISAO - Ordem nº 2016/000375Vistos.Fls.3200/3266: ciente da interposição do agravo de instrumento. Respeitadas as considerações da parte agravante, entendo não ser o caso de exercer juízo de retratação e assim mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.Aguarde-se noticia de efeito suspensivo ou por eventual pedido de informações. Intime-se.Piracicaba, 14 de novembro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(08/11/2017) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(08/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70195189-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/11/2017 10:03
(07/11/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(06/11/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC
(27/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0737/2017 Data da Disponibilização: 27/10/2017 Data da Publicação: 30/10/2017 Número do Diário: 2459 Página: 2939
(27/10/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/050880-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/10/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/050881-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(26/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0737/2017 Teor do ato: Ordem nº 2016/000375Vistos.Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de João Manoel dos Santos, José Aparecido Longatto e INAP - Instituto Nacional de Aperfeiçoamento Profissional, sustentando, em síntese, que: em 20 de dezembro de 2006 a "Câmara Municipal de Piracicaba celebrou contrato com a corré INAP - Treinamentos, Eventos e Serviços Públicos, mediante dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei n. 8.666/1993, para prestação de serviços técnicos especializados de assessoria e planejamento específica e exclusivamente na área de licitações e contratos administrativos (inclusive exame de minutas de editais e contratos); responsabilidade fiscal; improbidade administrativa e reorganização administrativa, com prazo de cento e oitenta dias, e vigência no período de 1º de janeiro de 2007 a 29 de junho de 2007, no valor de R$ 7.800,00. O contrato foi celebrado pelo então Presidente da Câmara de Vereadores de Piracicaba, Gustavo Ranzani Hermann.Sustentou que "Os contratos e, via de consequência, os aditivos, são nulos pelos seguintes motivos:" (a) a contratação não era necessária porque a corré Câmara Municipal de Piracicaba possui Departamento Jurídico próprio para executar exatamente o objeto dos contratos; (b) o objeto dos contratos foi fracionado para frustrar a obrigatoriedade da prévia licitação, tendo havido contratação direta com dispensa de licitação; (c) não era a hipótese de contratação com inexigibilidade de licitação, vez que não ficou caracterizada a inviabilidade de competição e não era necessária notória especialização para a execução de serviços rotineiros de departamentos jurídicos de órgãos públicos; (d) ausência dos requisitos do art. 57, § 1º, e art. 65, inciso II, ambos da Lei de Licitações2 para os aditamentos; (e) ausência de planilha de custo provando que os preços cobrados nos aditivos são compatíveis com aqueles praticados no mercado; (f) desnecessidade dos aditivos porque o serviço tinha de ser executado diretamente pelo Departamento Jurídico da corré Câmara Municipal de Piracicaba."Alegou que João Manoel dos Santos é responsável pelos atos de improbidade administrativa em decorrência da celebração dos Termos Aditivos n. 2 e 3 do contrato originário do Processo 1.234/2006 e dos Termos Aditivos n. 2, 3 e 4 relativos ao contrato n. 4/2010, José Aparecido Longatto é responsável pelos atos de improbidade administrativa em decorrência da celebração do Contrato n. 4/2010 e do Termo Aditivo n. 1 a ele relativo e INAP - Treinamentos, Eventos e Serviços Público é responsável pelos atos de improbidade administrativa praticados em conjunto com os corréus João Manoel dos Santos e José Aparecido Longatto, pois concorreu e se beneficiou dos atos ilícitos praticados pelos réus.Requereu, em sede tutela provisória de urgência, a indisponibilidade de bens dos requeridos e, no mérito, a condenação dos requeridos nas sanções do artigo 12, II, da Lei 8429/92, por violação do artigo 10, VIII, do mesmo estatuto legal; subsidiariamente, nas sanções do artigo 12, III, da Lei 8429/92, por violação do artigo 11, caput, do mesmo estatuto legal.Os requeridos foram notificados e apresentaram as defesas prévias.A requerida INAP alegou em sua defesa, em sede de preliminares, a prejudicial de mérito (prescrição), sob o argumento de que a pretensão do autor está prescrita, porquanto os supostos atos de improbidade datam de mais de cinco anos e o lustro prescricional teria se verificado, a carência da ação, por falta de legitimidade do Ministério Público para propor ação de ressarcimento ao erário público e a ausência de tipificação da conduta eventualmente lesiva.No caso dos autos, tratando-se de contrato com aditamentos sucessivos, no período de 01/01/2007 a 31/12/2014, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional é do último aditamento ou prorrogação do contrato tido como irregular. Nessas condições, não há falar em prescrição, porquanto a ação civil pública fora ajuizada em 09/03/2016, antes de decorridos cinco anos ( artigo 23 da Lei n. 8.429/1992) data do término do contrato e seus aditivos, os quais são objeto do pedido de declaração de nulidade.O Ministério Público Estadual é dotado de legitimidade ad causam à propositura da ação civil pública nos exatos termos do art. 129, III, da CF e art.17 da Lei nº 8.429/92, sendo incabível alegação em contrário.Com relação ao pedido de suspensão do feito, em razão de repercussão geral nos autos do RE 409356-RO. Anoto, inicialmente, que não houve determinação para suspensão das ações envolvidas. De outra parte, a discussão naquele recurso envolve matéria diversa deste feito, que se discute ato improbo de agentes públicos e particulares e as sanções legais. Lá o objeto é anular ato administrativo, fundado em normas supostamente inconstitucionais, prejudicial ao patrimônio público relacionado à remuneração de servidor público, .Os requeridos João Manoel dos Santos e INAP arguiram em suas defesas, a preliminar de inépcia da petição inicial por falta de enquadramento do ato tido como improbo.Afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pelos requeridos, tendo em vista que a exordial notícia as supostas irregularidades perpetradas pelos requeridos os respectivos beneficiários, o pedido e a causa de pedir foram bem formulados, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.Ademais, nesta fase processual, cabível apenas a análise dos indícios de autoria e materialidade do ato de improbidade administrativa.Ante o exposto, rejeito as manifestações prévias suscitadas pelos requeridos e, por consequência RECEBO A INICIAL, pelo que, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias.Int. Piracicaba, 20 de outubro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Gina Copola (OAB 140232/SP), Arnaldo Sorrentino (OAB 44747/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Valdir Diogo Vaz (OAB 79092/SP)
(26/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(26/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/10/2017) DECISAO - Ordem nº 2016/000375Vistos.Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de João Manoel dos Santos, José Aparecido Longatto e INAP - Instituto Nacional de Aperfeiçoamento Profissional, sustentando, em síntese, que: em 20 de dezembro de 2006 a "Câmara Municipal de Piracicaba celebrou contrato com a corré INAP - Treinamentos, Eventos e Serviços Públicos, mediante dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei n. 8.666/1993, para prestação de serviços técnicos especializados de assessoria e planejamento específica e exclusivamente na área de licitações e contratos administrativos (inclusive exame de minutas de editais e contratos); responsabilidade fiscal; improbidade administrativa e reorganização administrativa, com prazo de cento e oitenta dias, e vigência no período de 1º de janeiro de 2007 a 29 de junho de 2007, no valor de R$ 7.800,00. O contrato foi celebrado pelo então Presidente da Câmara de Vereadores de Piracicaba, Gustavo Ranzani Hermann.Sustentou que "Os contratos e, via de consequência, os aditivos, são nulos pelos seguintes motivos:" (a) a contratação não era necessária porque a corré Câmara Municipal de Piracicaba possui Departamento Jurídico próprio para executar exatamente o objeto dos contratos; (b) o objeto dos contratos foi fracionado para frustrar a obrigatoriedade da prévia licitação, tendo havido contratação direta com dispensa de licitação; (c) não era a hipótese de contratação com inexigibilidade de licitação, vez que não ficou caracterizada a inviabilidade de competição e não era necessária notória especialização para a execução de serviços rotineiros de departamentos jurídicos de órgãos públicos; (d) ausência dos requisitos do art. 57, § 1º, e art. 65, inciso II, ambos da Lei de Licitações2 para os aditamentos; (e) ausência de planilha de custo provando que os preços cobrados nos aditivos são compatíveis com aqueles praticados no mercado; (f) desnecessidade dos aditivos porque o serviço tinha de ser executado diretamente pelo Departamento Jurídico da corré Câmara Municipal de Piracicaba."Alegou que João Manoel dos Santos é responsável pelos atos de improbidade administrativa em decorrência da celebração dos Termos Aditivos n. 2 e 3 do contrato originário do Processo 1.234/2006 e dos Termos Aditivos n. 2, 3 e 4 relativos ao contrato n. 4/2010, José Aparecido Longatto é responsável pelos atos de improbidade administrativa em decorrência da celebração do Contrato n. 4/2010 e do Termo Aditivo n. 1 a ele relativo e INAP - Treinamentos, Eventos e Serviços Público é responsável pelos atos de improbidade administrativa praticados em conjunto com os corréus João Manoel dos Santos e José Aparecido Longatto, pois concorreu e se beneficiou dos atos ilícitos praticados pelos réus.Requereu, em sede tutela provisória de urgência, a indisponibilidade de bens dos requeridos e, no mérito, a condenação dos requeridos nas sanções do artigo 12, II, da Lei 8429/92, por violação do artigo 10, VIII, do mesmo estatuto legal; subsidiariamente, nas sanções do artigo 12, III, da Lei 8429/92, por violação do artigo 11, caput, do mesmo estatuto legal.Os requeridos foram notificados e apresentaram as defesas prévias.A requerida INAP alegou em sua defesa, em sede de preliminares, a prejudicial de mérito (prescrição), sob o argumento de que a pretensão do autor está prescrita, porquanto os supostos atos de improbidade datam de mais de cinco anos e o lustro prescricional teria se verificado, a carência da ação, por falta de legitimidade do Ministério Público para propor ação de ressarcimento ao erário público e a ausência de tipificação da conduta eventualmente lesiva.No caso dos autos, tratando-se de contrato com aditamentos sucessivos, no período de 01/01/2007 a 31/12/2014, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional é do último aditamento ou prorrogação do contrato tido como irregular. Nessas condições, não há falar em prescrição, porquanto a ação civil pública fora ajuizada em 09/03/2016, antes de decorridos cinco anos ( artigo 23 da Lei n. 8.429/1992) data do término do contrato e seus aditivos, os quais são objeto do pedido de declaração de nulidade.O Ministério Público Estadual é dotado de legitimidade ad causam à propositura da ação civil pública nos exatos termos do art. 129, III, da CF e art.17 da Lei nº 8.429/92, sendo incabível alegação em contrário.Com relação ao pedido de suspensão do feito, em razão de repercussão geral nos autos do RE 409356-RO. Anoto, inicialmente, que não houve determinação para suspensão das ações envolvidas. De outra parte, a discussão naquele recurso envolve matéria diversa deste feito, que se discute ato improbo de agentes públicos e particulares e as sanções legais. Lá o objeto é anular ato administrativo, fundado em normas supostamente inconstitucionais, prejudicial ao patrimônio público relacionado à remuneração de servidor público, .Os requeridos João Manoel dos Santos e INAP arguiram em suas defesas, a preliminar de inépcia da petição inicial por falta de enquadramento do ato tido como improbo.Afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pelos requeridos, tendo em vista que a exordial notícia as supostas irregularidades perpetradas pelos requeridos os respectivos beneficiários, o pedido e a causa de pedir foram bem formulados, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.Ademais, nesta fase processual, cabível apenas a análise dos indícios de autoria e materialidade do ato de improbidade administrativa.Ante o exposto, rejeito as manifestações prévias suscitadas pelos requeridos e, por consequência RECEBO A INICIAL, pelo que, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias.Int. Piracicaba, 20 de outubro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(14/09/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(13/09/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(02/06/2017) MANIFESTACAO DO MP
(02/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70085643-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/06/2017 12:43
(31/05/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(31/05/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/05/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(17/05/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(17/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70074254-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/05/2017 12:15
(17/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0109/2017 Data da Disponibilização: 17/02/2017 Data da Publicação: 20/02/2017 Número do Diário: 2291 Página: 2744
(16/02/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(16/02/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0109/2017 Teor do ato: Ordem nº 2016/000375Vistos.Indefiro o pedido liminar de indisponibilidade de bens, uma vez que não se vislumbra nos autos a relevância da fundamentação, requisito este indispensável à sua concessão, nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil.Com efeito, os documentos trazidos com a inicial não se mostram suficientes a gerar o convencimento necessário, até porque, à primeira vista, as alegadas irregularidades na contratação mediante dispensa de licitação confrontam com questões que podem, em tese, ser inseridas no campo da discricionariedade da administração pública. Por outro lado, o autor não trouxe aos autos comprovação de que os requeridos intentam ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar eventual cumprimento de sentença condenatória.A questão comportará melhor exame após a instauração do contraditório, sobretudo considerando o risco de dano inverso caso haja o deferimento da medida, porquanto somente após a resposta dos réus e produção de provas no curso da ação, será possível aquilatar o lado da razão e com isso decidir o mérito da demanda. Considere-se, ainda, que houve a efetiva prestação dos serviços, e que os atos impugnados datam de quase uma década, posto que o edital de licitação em análise foi publicado no ano de 2007, o que, por si só, afasta o perigo da demora. Desta feita, não pode ser simplista a alegação de prejuízo ao erário, presumindo-se que o agente público tenha agido com dolo ou culpa e que tais contratações tenham sido equivocadas e ilegais.Vale ainda considerar que os atos administrativos detém característica discricionária, não podendo o Ministério Público ou outro legitimado, ao seu juízo de valor, decidir acerca de suas práticas. Como já consignado, não é possível aferir nesse momento o alegado pelo Ministério Público, sendo certo que a simples juntada de documentos não é bastante, por si só, para autorizar a concessão das medidas extremas pleiteadas na inicial. Por isso, aqueles requisitos legais para concessões de liminares não se mostram presentes nos autos.Assim, não se justifica, neste momento processual, a medida extrema para indisponibilidade dos bens dos requeridos, sem a resposta destes e a atenção ao devido processo legal.Indefiro, pois, o pedido de antecipação de tutela.Notifiquem-se os réus para oferecerem manifestação por escrito, instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme § 7º, artigo 17, da Lei 8.429/92.Intime-se. Piracicaba, 01 de abril de 2016. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Gina Copola (OAB 140232/SP), Arnaldo Sorrentino (OAB 44747/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Valdir Diogo Vaz (OAB 79092/SP)
(16/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0109/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 879/896: Ciente da interposição do agravo. Respeitadas as ponderações do agravante, entendo não ser caso de exercer juízo de retratação e mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos.Fls. 902/904: Nesta data prestei informações, conforme documento anexo.Encaminhe-se via e-mail o ofício ao e. Tribunal com nossas homenagens. Intime-se. Piracicaba, 18 de abril de 2016. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Gina Copola (OAB 140232/SP), Arnaldo Sorrentino (OAB 44747/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Valdir Diogo Vaz (OAB 79092/SP)
(16/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0109/2017 Teor do ato: Ordem nº 2016/000375Vistos.Fls.3109/3130: cumpra-se o v. acórdão. Ciência as partes do julgamento do agravo de instrumento.Após, venham conclusos para decisão.Intime-se.Piracicaba, 13 de fevereiro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Gina Copola (OAB 140232/SP), Arnaldo Sorrentino (OAB 44747/SP), Ivan Barbosa Rigolin (OAB 64974/SP), Valdir Diogo Vaz (OAB 79092/SP)
(14/02/2017) DECISAO - Ordem nº 2016/000375Vistos.Fls.3109/3130: cumpra-se o v. acórdão. Ciência as partes do julgamento do agravo de instrumento.Após, venham conclusos para decisão.Intime-se.Piracicaba, 13 de fevereiro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(13/02/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(07/02/2017) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA
(22/11/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(27/08/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(28/07/2016) MANIFESTACAO DO MP
(28/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.16.70095457-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/07/2016 11:38
(27/07/2016) PETICOES DIVERSAS
(27/07/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(27/07/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.16.70094959-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2016 15:37
(26/07/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(25/07/2016) MANIFESTACAO DO MP
(25/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.16.70092979-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/07/2016 11:02
(20/07/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(20/07/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/06/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.16.70066064-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/06/2016 16:13
(01/06/2016) CONTESTACAO
(31/05/2016) PETICOES DIVERSAS
(31/05/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.16.70064931-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2016 10:07
(23/05/2016) MANIFESTACAO DO MP
(23/05/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.16.70061545-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/05/2016 10:23
(17/05/2016) PETICOES DIVERSAS
(17/05/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.16.70058962-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2016 15:19
(17/05/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Rua Alferes José Caetano, na Câmara dos Vereadores, e, sendo aí, NOTIFIQUEI e INTIMEI o requerido JOÃO MANOEL DOS SANTOS do inteiro teor do r. Mandado, onde no anverso exarou o seu ciente, bem como da presente Ação, sendo que recebeu as respectivas fiéis contrafé.
(17/05/2016) MANDADO JUNTADO
(17/05/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(17/05/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/04/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(27/04/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/04/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(20/04/2016) MANDADO JUNTADO
(20/04/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(20/04/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(18/04/2016) DECISAO - Vistos.Fls. 879/896: Ciente da interposição do agravo. Respeitadas as ponderações do agravante, entendo não ser caso de exercer juízo de retratação e mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos.Fls. 902/904: Nesta data prestei informações, conforme documento anexo.Encaminhe-se via e-mail o ofício ao e. Tribunal com nossas homenagens. Intime-se. Piracicaba, 18 de abril de 2016. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(13/04/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(12/04/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(11/04/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(11/04/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.16.70040662-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 08/04/2016 09:55
(08/04/2016) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC
(08/04/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2016/016056-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(08/04/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2016/016057-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/04/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(08/04/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível
(07/04/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(07/04/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/04/2016) DECISAO - Ordem nº 2016/000375Vistos.Indefiro o pedido liminar de indisponibilidade de bens, uma vez que não se vislumbra nos autos a relevância da fundamentação, requisito este indispensável à sua concessão, nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil.Com efeito, os documentos trazidos com a inicial não se mostram suficientes a gerar o convencimento necessário, até porque, à primeira vista, as alegadas irregularidades na contratação mediante dispensa de licitação confrontam com questões que podem, em tese, ser inseridas no campo da discricionariedade da administração pública. Por outro lado, o autor não trouxe aos autos comprovação de que os requeridos intentam ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar eventual cumprimento de sentença condenatória.A questão comportará melhor exame após a instauração do contraditório, sobretudo considerando o risco de dano inverso caso haja o deferimento da medida, porquanto somente após a resposta dos réus e produção de provas no curso da ação, será possível aquilatar o lado da razão e com isso decidir o mérito da demanda. Considere-se, ainda, que houve a efetiva prestação dos serviços, e que os atos impugnados datam de quase uma década, posto que o edital de licitação em análise foi publicado no ano de 2007, o que, por si só, afasta o perigo da demora. Desta feita, não pode ser simplista a alegação de prejuízo ao erário, presumindo-se que o agente público tenha agido com dolo ou culpa e que tais contratações tenham sido equivocadas e ilegais.Vale ainda considerar que os atos administrativos detém característica discricionária, não podendo o Ministério Público ou outro legitimado, ao seu juízo de valor, decidir acerca de suas práticas. Como já consignado, não é possível aferir nesse momento o alegado pelo Ministério Público, sendo certo que a simples juntada de documentos não é bastante, por si só, para autorizar a concessão das medidas extremas pleiteadas na inicial. Por isso, aqueles requisitos legais para concessões de liminares não se mostram presentes nos autos.Assim, não se justifica, neste momento processual, a medida extrema para indisponibilidade dos bens dos requeridos, sem a resposta destes e a atenção ao devido processo legal.Indefiro, pois, o pedido de antecipação de tutela.Notifiquem-se os réus para oferecerem manifestação por escrito, instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme § 7º, artigo 17, da Lei 8.429/92.Intime-se. Piracicaba, 01 de abril de 2016. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(23/03/2016) OFICIO JUNTADO
(10/03/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(09/03/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR