(02/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(06/03/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(04/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(14/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0018/2019 Data da Disponibilização: 14/02/2019 Data da Publicação: 15/02/2019 Número do Diário: 2749 Página: 2468/2485
(13/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0018/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca do(s) V. Acórdão(s) retro arquivando-se, oportunamente, os autos com as cautelas de praxe. Int.- Advogados(s): Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Bruno Igor Rodrigues Sakaue (OAB 323763/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Maia (OAB 396754/SP)
(12/02/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Ciência às partes acerca do(s) V. Acórdão(s) retro arquivando-se, oportunamente, os autos com as cautelas de praxe. Int.-
(12/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(01/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(07/03/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(16/02/2018) DECURSO DE PRAZO - Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo
(17/11/2017) DECISAO - Vistos.1- Fls. 782/796 - Intime-se o recorrido a responder, no prazo legal.2- Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.Int.
(27/04/2017) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos os réus para:(x) a, em dez dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
(21/03/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(23/01/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fls.686: Anote-se.Int.São José dos Campos, 18 de janeiro de 2017
(12/12/2016) DECISAO - Tendo observado erro material, retifico de ofício o despacho proferido as fls. 670, para corrigir o nome do requerido a ser citado e intimado da decisão de fls. 498/202 MARY ANNE para ALFREDO DE FREITAS DE ALMEIDA, uma vez tratar-se a primeira, de procuradora de Anderson. Int.
(06/12/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fls. 668 e 669: Anote-se os novos endereços, após expeça-se mandado de citação e intimação da decisão de fls. 498/502 aos requeridos Anderson e Mary Anne.Int.São José dos Campos, 30 de novembro de 2016
(03/11/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fls. 658/660: Intime-se os causídicos constituídos pelos requeridos Alfredo de Freitas de Almeida- fls. 424 e de Anderson Farias Ferreira- fls. 391 para que apontem os endereços atuais de seus clientes.Int.São José dos Campos, 31 de outubro de 2016
(13/10/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.Manifestar sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça.
(24/06/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fls. 641: Solicite o endereço do requerido Anderson Farias Ferreira, CPF 1728898860, por meio do BacenJud.Após, cite- se o requerido.Int.São José dos Campos, 21 de junho de 2016
(17/06/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(15/06/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(09/05/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(15/04/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fls 581: Providencie-se.Int.São José dos Campos, 08 de abril de 2016
(29/03/2016) DECISAO - Fls.518/520: Pesquise-se pelo Info Jus e oficie-se em relação a Sra. Dolores. . Int.
(02/03/2016) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação.
(02/03/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(14/01/2016) DECISAO - Vistos, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente "AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA" em face de EDUARDO PEDROSA CURY, DOLORES MORENO PINO, ALFREDO DE FREITAS DE ALMEIDA e ANDERSON FARIAS FERREIRA. Narrou, em síntese, que os requeridos em evidente ato de improbidade administrativa, com infração aos princípios da Administração Pública e aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei nº 4.320/64, providenciaram a execução de obra pública para pavimentação asfáltica em vias dos bairros Vila Tesouro, Santa Hermínia e Pousada do Vale, sem regular e prévio procedimento de dispensa de licitação, inexistente contrato administrativo, sem a necessária reserva orçamentária e nos últimos meses do mandato político do então Prefeito Eduardo Pedrosa Cury. Aduziu, ainda, que as obras foram efetivamente autorizadas pela Secretaria de Transportes do Município, sendo que os requeridos Dolores e Anderson atuaram à época da contratação como secretários da pasta ordenadora da despesa, promovendo ato diverso daquele previsto na regra de competência (art.11, da Lei nº 8.429/92). Asseverou, outrossim, que o requerido Anderson integrava o Conselho de Administração da URBAM, no qual também presente o Sr. Prefeito em representação a Municipalidade acionista, sociedade esta que era dirigira pelo requerido Alfredo, na qualidade de Diretor Presidente. No mais, apontou que a nova Administração joseense apenas tomou conhecimento da contratação e das decorrentes despesas quando a URBAM apresentou planilhas e material fotográfico atinentes ao caso, reclamando pelo pagamento dos serviços na forma de indenização. Por fim, sustentou lícita forma de condução dos negócios púbicos, sob alegação no sentido de que os requeridos, pessoas que possuem estreitas relações de amizade e que se encontravam e cargos do alto escalão do Poder Executivo Municipal e da URBAM, deliberaram pela fática liberação e realização de obras para, depois, buscar sua legitimação formal em processo administrativo montado com evidente afronta aos princípios que regem a atuação da Administração Pública. Notificados para os fins do disposto no art.17, §7º da Lei nº 8.429/92, os requeridos ofertaram suas defesas. Eduardo Pedrosa Cury alegou a inexistência de qualquer ato de improbidade em relação aos fatos relatados na inicial, bem como ausência de prejuízos ao erário. Apontou, ainda, que ao tempo do pagamento das obras não era mais Prefeito do Município, tampouco ocupava qualquer outro cargo público no Poder Executivo Municipal. Acrescentou que não autorizou a realização das obras sem prévia assinatura de contrato administrativo (fls.482/497). Dolores Moreno Pino requereu, em preliminar, a rejeição da ação diante da inexistência de ato de improbidade, ilegitimidade de parte passiva, inadequação da via eleita e manifesta improcedência da ação. No mérito, defendeu a inexistência de qualquer ato de improbidade em relação aos fatos relatados na inicial, bem como ausência de prejuízos ao erário. Apontou, outrossim, que ao tempo do pagamento das obras não era mais servidora deste Município. Acrescentou que ao tempo que integrava a Administração Pública deu-se a início a um processo administrativo formal e anterior a realização da obra, o qual não foi finalizado pelo Gestor de Contratos, sendo descabida a acusação de montagem de qualquer processo administrativo (fls.443/462). Alfredo de Freitas de Almeida suscitou ausência de qualquer ato de improbidade administrativa, assim como a inexistência de prejuízos ao erário. Acrescentou que ao tempo do pagamento das obras não era mais Presidente da URBAM, bem como não ocupava qualquer outro cargo público neste Município (fls.412/424). Anderson Farias Ferreira alegou a inexistência de qualquer ato de improbidade em relação aos fatos relatados na inicial, bem como ausência de prejuízos ao erário. Apontou, ainda, que ao tempo do pagamento das obras não era mais Secretário de Transportes do Município, tampouco ocupava qualquer outro cargo público no Poder Executivo Municipal (fls.377/411). É o relatório. Fundamento e decido. Saliento, inicialmente, que embora os requeridos tenham denominado suas respectivas defesas de contestação, recebo-as, em razão da atual fase processual, como manifestação por escrito, para os fins do disposto no art.17, §7º, da Lei nº 8.429/92. Destarte, o art.129, inciso III, da Constituição Federal deu maior amplitude às hipóteses de cabimento da ação civil pública previstas originalmente no art.1° da Lei n° 7.347/85, ao estipular que: "São funções institucionais do Ministério Público: (...) III promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". Como é óbvio, a proteção de interesses difusos e coletivos engloba a moralidade administrativa. A propósito, Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "Vem se firmando o entendimento de que a ação judicial cabível para apurar e punir os atos de improbidade tem a natureza de ação civil pública, sendo-lhe cabível, no que não contrariar disposições específicas da lei de improbidade, a Lei nº 7.347, de 2-7-85. É sob essa forma que o Ministério Público tem proposto as ações de improbidade administrativa, com aceitação pela jurisprudência (cf. Alexandre de Moraes, 2000:330-331, especialmente jurisprudência citada na nota nº 2, p. 330)" (Direito Administrativo. 22. Ed. São Paulo: Ed. Atlas, p. 827/828). Adequada, pois, a via eleita, Doravante, não prospera a ilegitimidade passiva suscitada por Dolores Moreno Pino, porquanto os fatos relatados na inicial não abrangem o pagamento das obras, mas sim suposta contratação irregular à época em que a requerida era servidora do Município. Por fim, a ação não é manifestamente improcedente, devendo ficar assetado que a ditada apreciação do mérito deve ser postergada para a fase do julgamento, após o regular processamento da ação. Com efeito, da extensa fundamentação da inicial, amparada nos elementos de informação contidos nos autos, verifica-se que há justa causa para a propositura desta ação. A análise aprofundada da questão, para concluir se houve dolosa afronta aos princípios norteadores da administração pública ou legítimo exercício de poder discricionário com vistas ao interesse maior do Município, só pode ser empreendida na sentença final. Posto isso, recebo a petição inicial. Citem-se os requeridos apresentarem resposta, observado no mais o rito ordinário. Int.
(22/04/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(13/04/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(09/04/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao MP
(19/12/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Primeiramente, notifiquem-se os requeridos para, querendo oferecer manifestação por escrito no prazo de quinze dias (art. 17, § 7º, Lei 8.429/92). Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Municipal de São José dos Campos para que se manifeste-se nos autos nos termos do art. 6º, §3º, da Lei 4.717/65. Com as manifestações, ou decorrido o prazo sem elas, tornem conclusos para deliberação sobre o recebimento da inicial. Int. São José dos Campos, 11 de dezembro de 2014
(10/12/2014) DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(12/12/2017) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(07/11/2017) RAZOES DE APELACAO
(24/09/2017) PETICOES DIVERSAS
(18/05/2017) INDICACAO DE PROVAS
(18/05/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(17/04/2017) MANIFESTACAO DO MP
(07/03/2017) CONTESTACAO
(24/01/2017) CONTESTACAO
(13/01/2017) PETICOES DIVERSAS
(24/11/2016) PETICOES DIVERSAS
(23/11/2016) PETICOES DIVERSAS
(13/10/2016) MANIFESTACAO DO MP
(17/06/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(10/05/2016) MANIFESTACAO DO MP
(25/04/2016) CONTESTACAO
(31/03/2016) MANIFESTACAO DO MP
(08/03/2016) MANIFESTACAO DO MP
(01/03/2016) CONTESTACAO
(12/02/2016) PETICOES DIVERSAS
(07/01/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(19/05/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(10/04/2015) MANIFESTACAO DO MP
(08/04/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(20/03/2015) CONTESTACAO
(11/12/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/12/2014) DESPACHO - Vistos. Primeiramente, notifiquem-se os requeridos para, querendo oferecer manifestação por escrito no prazo de quinze dias (art. 17, § 7º, Lei 8.429/92). Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Municipal de São José dos Campos para que se manifeste-se nos autos nos termos do art. 6º, §3º, da Lei 4.717/65. Com as manifestações, ou decorrido o prazo sem elas, tornem conclusos para deliberação sobre o recebimento da inicial. Int. São José dos Campos, 11 de dezembro de 2014
(19/12/2014) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/12/2014) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(15/01/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2014/097973-5 Situação: Cumprido parcialmente em 22/04/2015 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(24/03/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.15.70030586-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2015 14:09
(09/04/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.15.70040237-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2015 18:47
(09/04/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Face ao exposto, DEIXEI DE CITAR EDUARDO PEDROSA CURY.
(09/04/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao MP
(09/04/2015) APENSADO AO PROCESSO - Apensado ao processo 4006538-90.2013.8.26.0577 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal: Improbidade Administrativa
(09/04/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/04/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.15.70041254-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/04/2015 13:45
(13/04/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(22/04/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Notificação, Requisição de Informações e Intimação de Liminar - Mandado de Segurança
(22/04/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível
(22/04/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(22/04/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(23/04/2015) MANDADO JUNTADO
(27/04/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível
(04/05/2015) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(20/05/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.15.70060985-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2015 17:24
(27/05/2015) DOCUMENTO JUNTADO
(11/06/2015) DOCUMENTO JUNTADO
(11/06/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Notificação e Requisição de Informações - Mandado de Segurança
(01/09/2015) DOCUMENTO JUNTADO
(01/09/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(03/09/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível
(09/10/2015) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/10/2015 devido à alteração da tabela de feriados
(07/01/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.16.70000881-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/01/2016 20:40
(08/01/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/01/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente "AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA" em face de EDUARDO PEDROSA CURY, DOLORES MORENO PINO, ALFREDO DE FREITAS DE ALMEIDA e ANDERSON FARIAS FERREIRA. Narrou, em síntese, que os requeridos em evidente ato de improbidade administrativa, com infração aos princípios da Administração Pública e aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei nº 4.320/64, providenciaram a execução de obra pública para pavimentação asfáltica em vias dos bairros Vila Tesouro, Santa Hermínia e Pousada do Vale, sem regular e prévio procedimento de dispensa de licitação, inexistente contrato administrativo, sem a necessária reserva orçamentária e nos últimos meses do mandato político do então Prefeito Eduardo Pedrosa Cury. Aduziu, ainda, que as obras foram efetivamente autorizadas pela Secretaria de Transportes do Município, sendo que os requeridos Dolores e Anderson atuaram à época da contratação como secretários da pasta ordenadora da despesa, promovendo ato diverso daquele previsto na regra de competência (art.11, da Lei nº 8.429/92). Asseverou, outrossim, que o requerido Anderson integrava o Conselho de Administração da URBAM, no qual também presente o Sr. Prefeito em representação a Municipalidade acionista, sociedade esta que era dirigira pelo requerido Alfredo, na qualidade de Diretor Presidente. No mais, apontou que a nova Administração joseense apenas tomou conhecimento da contratação e das decorrentes despesas quando a URBAM apresentou planilhas e material fotográfico atinentes ao caso, reclamando pelo pagamento dos serviços na forma de indenização. Por fim, sustentou lícita forma de condução dos negócios púbicos, sob alegação no sentido de que os requeridos, pessoas que possuem estreitas relações de amizade e que se encontravam e cargos do alto escalão do Poder Executivo Municipal e da URBAM, deliberaram pela fática liberação e realização de obras para, depois, buscar sua legitimação formal em processo administrativo montado com evidente afronta aos princípios que regem a atuação da Administração Pública. Notificados para os fins do disposto no art.17, §7º da Lei nº 8.429/92, os requeridos ofertaram suas defesas. Eduardo Pedrosa Cury alegou a inexistência de qualquer ato de improbidade em relação aos fatos relatados na inicial, bem como ausência de prejuízos ao erário. Apontou, ainda, que ao tempo do pagamento das obras não era mais Prefeito do Município, tampouco ocupava qualquer outro cargo público no Poder Executivo Municipal. Acrescentou que não autorizou a realização das obras sem prévia assinatura de contrato administrativo (fls.482/497). Dolores Moreno Pino requereu, em preliminar, a rejeição da ação diante da inexistência de ato de improbidade, ilegitimidade de parte passiva, inadequação da via eleita e manifesta improcedência da ação. No mérito, defendeu a inexistência de qualquer ato de improbidade em relação aos fatos relatados na inicial, bem como ausência de prejuízos ao erário. Apontou, outrossim, que ao tempo do pagamento das obras não era mais servidora deste Município. Acrescentou que ao tempo que integrava a Administração Pública deu-se a início a um processo administrativo formal e anterior a realização da obra, o qual não foi finalizado pelo Gestor de Contratos, sendo descabida a acusação de montagem de qualquer processo administrativo (fls.443/462). Alfredo de Freitas de Almeida suscitou ausência de qualquer ato de improbidade administrativa, assim como a inexistência de prejuízos ao erário. Acrescentou que ao tempo do pagamento das obras não era mais Presidente da URBAM, bem como não ocupava qualquer outro cargo público neste Município (fls.412/424). Anderson Farias Ferreira alegou a inexistência de qualquer ato de improbidade em relação aos fatos relatados na inicial, bem como ausência de prejuízos ao erário. Apontou, ainda, que ao tempo do pagamento das obras não era mais Secretário de Transportes do Município, tampouco ocupava qualquer outro cargo público no Poder Executivo Municipal (fls.377/411). É o relatório. Fundamento e decido. Saliento, inicialmente, que embora os requeridos tenham denominado suas respectivas defesas de contestação, recebo-as, em razão da atual fase processual, como manifestação por escrito, para os fins do disposto no art.17, §7º, da Lei nº 8.429/92. Destarte, o art.129, inciso III, da Constituição Federal deu maior amplitude às hipóteses de cabimento da ação civil pública previstas originalmente no art.1° da Lei n° 7.347/85, ao estipular que: "São funções institucionais do Ministério Público: (...) III promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". Como é óbvio, a proteção de interesses difusos e coletivos engloba a moralidade administrativa. A propósito, Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "Vem se firmando o entendimento de que a ação judicial cabível para apurar e punir os atos de improbidade tem a natureza de ação civil pública, sendo-lhe cabível, no que não contrariar disposições específicas da lei de improbidade, a Lei nº 7.347, de 2-7-85. É sob essa forma que o Ministério Público tem proposto as ações de improbidade administrativa, com aceitação pela jurisprudência (cf. Alexandre de Moraes, 2000:330-331, especialmente jurisprudência citada na nota nº 2, p. 330)" (Direito Administrativo. 22. Ed. São Paulo: Ed. Atlas, p. 827/828). Adequada, pois, a via eleita, Doravante, não prospera a ilegitimidade passiva suscitada por Dolores Moreno Pino, porquanto os fatos relatados na inicial não abrangem o pagamento das obras, mas sim suposta contratação irregular à época em que a requerida era servidora do Município. Por fim, a ação não é manifestamente improcedente, devendo ficar assetado que a ditada apreciação do mérito deve ser postergada para a fase do julgamento, após o regular processamento da ação. Com efeito, da extensa fundamentação da inicial, amparada nos elementos de informação contidos nos autos, verifica-se que há justa causa para a propositura desta ação. A análise aprofundada da questão, para concluir se houve dolosa afronta aos princípios norteadores da administração pública ou legítimo exercício de poder discricionário com vistas ao interesse maior do Município, só pode ser empreendida na sentença final. Posto isso, recebo a petição inicial. Citem-se os requeridos apresentarem resposta, observado no mais o rito ordinário. Int.
(19/01/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0008/2016 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, notifiquem-se os requeridos para, querendo oferecer manifestação por escrito no prazo de quinze dias (art. 17, § 7º, Lei 8.429/92). Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Municipal de São José dos Campos para que se manifeste-se nos autos nos termos do art. 6º, §3º, da Lei 4.717/65. Com as manifestações, ou decorrido o prazo sem elas, tornem conclusos para deliberação sobre o recebimento da inicial. Int. São José dos Campos, 11 de dezembro de 2014 Advogados(s): William de Souza Freitas (OAB 147867/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP)
(19/01/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0008/2016 Teor do ato: Vistos, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente "AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA" em face de EDUARDO PEDROSA CURY, DOLORES MORENO PINO, ALFREDO DE FREITAS DE ALMEIDA e ANDERSON FARIAS FERREIRA. Narrou, em síntese, que os requeridos em evidente ato de improbidade administrativa, com infração aos princípios da Administração Pública e aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei nº 4.320/64, providenciaram a execução de obra pública para pavimentação asfáltica em vias dos bairros Vila Tesouro, Santa Hermínia e Pousada do Vale, sem regular e prévio procedimento de dispensa de licitação, inexistente contrato administrativo, sem a necessária reserva orçamentária e nos últimos meses do mandato político do então Prefeito Eduardo Pedrosa Cury. Aduziu, ainda, que as obras foram efetivamente autorizadas pela Secretaria de Transportes do Município, sendo que os requeridos Dolores e Anderson atuaram à época da contratação como secretários da pasta ordenadora da despesa, promovendo ato diverso daquele previsto na regra de competência (art.11, da Lei nº 8.429/92). Asseverou, outrossim, que o requerido Anderson integrava o Conselho de Administração da URBAM, no qual também presente o Sr. Prefeito em representação a Municipalidade acionista, sociedade esta que era dirigira pelo requerido Alfredo, na qualidade de Diretor Presidente. No mais, apontou que a nova Administração joseense apenas tomou conhecimento da contratação e das decorrentes despesas quando a URBAM apresentou planilhas e material fotográfico atinentes ao caso, reclamando pelo pagamento dos serviços na forma de indenização. Por fim, sustentou lícita forma de condução dos negócios púbicos, sob alegação no sentido de que os requeridos, pessoas que possuem estreitas relações de amizade e que se encontravam e cargos do alto escalão do Poder Executivo Municipal e da URBAM, deliberaram pela fática liberação e realização de obras para, depois, buscar sua legitimação formal em processo administrativo montado com evidente afronta aos princípios que regem a atuação da Administração Pública. Notificados para os fins do disposto no art.17, §7º da Lei nº 8.429/92, os requeridos ofertaram suas defesas. Eduardo Pedrosa Cury alegou a inexistência de qualquer ato de improbidade em relação aos fatos relatados na inicial, bem como ausência de prejuízos ao erário. Apontou, ainda, que ao tempo do pagamento das obras não era mais Prefeito do Município, tampouco ocupava qualquer outro cargo público no Poder Executivo Municipal. Acrescentou que não autorizou a realização das obras sem prévia assinatura de contrato administrativo (fls.482/497). Dolores Moreno Pino requereu, em preliminar, a rejeição da ação diante da inexistência de ato de improbidade, ilegitimidade de parte passiva, inadequação da via eleita e manifesta improcedência da ação. No mérito, defendeu a inexistência de qualquer ato de improbidade em relação aos fatos relatados na inicial, bem como ausência de prejuízos ao erário. Apontou, outrossim, que ao tempo do pagamento das obras não era mais servidora deste Município. Acrescentou que ao tempo que integrava a Administração Pública deu-se a início a um processo administrativo formal e anterior a realização da obra, o qual não foi finalizado pelo Gestor de Contratos, sendo descabida a acusação de montagem de qualquer processo administrativo (fls.443/462). Alfredo de Freitas de Almeida suscitou ausência de qualquer ato de improbidade administrativa, assim como a inexistência de prejuízos ao erário. Acrescentou que ao tempo do pagamento das obras não era mais Presidente da URBAM, bem como não ocupava qualquer outro cargo público neste Município (fls.412/424). Anderson Farias Ferreira alegou a inexistência de qualquer ato de improbidade em relação aos fatos relatados na inicial, bem como ausência de prejuízos ao erário. Apontou, ainda, que ao tempo do pagamento das obras não era mais Secretário de Transportes do Município, tampouco ocupava qualquer outro cargo público no Poder Executivo Municipal (fls.377/411). É o relatório. Fundamento e decido. Saliento, inicialmente, que embora os requeridos tenham denominado suas respectivas defesas de contestação, recebo-as, em razão da atual fase processual, como manifestação por escrito, para os fins do disposto no art.17, §7º, da Lei nº 8.429/92. Destarte, o art.129, inciso III, da Constituição Federal deu maior amplitude às hipóteses de cabimento da ação civil pública previstas originalmente no art.1° da Lei n° 7.347/85, ao estipular que: "São funções institucionais do Ministério Público: (...) III promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". Como é óbvio, a proteção de interesses difusos e coletivos engloba a moralidade administrativa. A propósito, Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "Vem se firmando o entendimento de que a ação judicial cabível para apurar e punir os atos de improbidade tem a natureza de ação civil pública, sendo-lhe cabível, no que não contrariar disposições específicas da lei de improbidade, a Lei nº 7.347, de 2-7-85. É sob essa forma que o Ministério Público tem proposto as ações de improbidade administrativa, com aceitação pela jurisprudência (cf. Alexandre de Moraes, 2000:330-331, especialmente jurisprudência citada na nota nº 2, p. 330)" (Direito Administrativo. 22. Ed. São Paulo: Ed. Atlas, p. 827/828). Adequada, pois, a via eleita, Doravante, não prospera a ilegitimidade passiva suscitada por Dolores Moreno Pino, porquanto os fatos relatados na inicial não abrangem o pagamento das obras, mas sim suposta contratação irregular à época em que a requerida era servidora do Município. Por fim, a ação não é manifestamente improcedente, devendo ficar assetado que a ditada apreciação do mérito deve ser postergada para a fase do julgamento, após o regular processamento da ação. Com efeito, da extensa fundamentação da inicial, amparada nos elementos de informação contidos nos autos, verifica-se que há justa causa para a propositura desta ação. A análise aprofundada da questão, para concluir se houve dolosa afronta aos princípios norteadores da administração pública ou legítimo exercício de poder discricionário com vistas ao interesse maior do Município, só pode ser empreendida na sentença final. Posto isso, recebo a petição inicial. Citem-se os requeridos apresentarem resposta, observado no mais o rito ordinário. Int. Advogados(s): William de Souza Freitas (OAB 147867/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP)
(20/01/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0008/2016 Data da Disponibilização: 20/01/2016 Data da Publicação: 21/01/2016 Número do Diário: 2040 Página: 1783/1801
(05/02/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2016/006853-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2016 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(05/02/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2016/006854-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/02/2016 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(05/02/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2016/006860-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/02/2016 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(05/02/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2016/006862-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/03/2016 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(12/02/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.16.70020506-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2016 15:41
(26/02/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(01/03/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.16.70032892-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/03/2016 09:31
(02/03/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(02/03/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação.
(02/03/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(08/03/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/03/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0072/2016 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. Advogados(s): William de Souza Freitas (OAB 147867/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP)
(08/03/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.16.70038683-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/03/2016 15:04
(09/03/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0072/2016 Data da Disponibilização: 09/03/2016 Data da Publicação: 10/03/2016 Número do Diário: 2072 Página: 1855/1881
(15/03/2016) MANDADO JUNTADO
(15/03/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(15/03/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(16/03/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/03/2016) DECISAO PROFERIDA - Fls.518/520: Pesquise-se pelo Info Jus e oficie-se em relação a Sra. Dolores. . Int.
(29/03/2016) CARTA PRECATORIA DIGITALIZADA
(31/03/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(31/03/2016) DOCUMENTO JUNTADO
(05/04/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0129/2016 Teor do ato: Fls.518/520: Pesquise-se pelo Info Jus e oficie-se em relação a Sra. Dolores. . Int. Advogados(s): William de Souza Freitas (OAB 147867/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP)
(06/04/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0129/2016 Data da Publicação: 07/04/2016 Data da Disponibilização: 06/04/2016 Número do Diário: 2090 Página: 2047/2067
(08/04/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.16.70055083-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/03/2016 08:47
(08/04/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/04/2016) DESPACHO - Vistos.Fls 581: Providencie-se.Int.São José dos Campos, 08 de abril de 2016
(25/04/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC
(25/04/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(25/04/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.16.70070754-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/04/2016 14:16
(26/04/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0169/2016 Teor do ato: Vistos.Fls 581: Providencie-se.Int.São José dos Campos, 08 de abril de 2016 Advogados(s): William de Souza Freitas (OAB 147867/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP)
(27/04/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0169/2016 Data da Disponibilização: 27/04/2016 Data da Publicação: 28/04/2016 Número do Diário: 2103 Página: 1712/1726
(05/05/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(09/05/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(09/05/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/05/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.16.70082445-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/05/2016 14:15
(15/06/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(17/06/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC
(17/06/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(17/06/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(17/06/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(17/06/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.16.70111115-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2016 17:07
(21/06/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/06/2016) DESPACHO - Vistos.Fls. 641: Solicite o endereço do requerido Anderson Farias Ferreira, CPF 1728898860, por meio do BacenJud.Após, cite- se o requerido.Int.São José dos Campos, 21 de junho de 2016
(30/06/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0293/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 641: Solicite o endereço do requerido Anderson Farias Ferreira, CPF 1728898860, por meio do BacenJud.Após, cite- se o requerido.Int.São José dos Campos, 21 de junho de 2016 Advogados(s): William de Souza Freitas (OAB 147867/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Bruno Igor Rodrigues Sakaue (OAB 323763/SP)
(04/07/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(04/07/2016) DOCUMENTO JUNTADO
(04/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0293/2016 Data da Disponibilização: 04/07/2016 Data da Publicação: 05/07/2016 Número do Diário: 2149 Página: 2021/2041
(06/07/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que foi efetuada a inclusão e protocolamento de minuta de solicitação de informações, utilizando o sistema BacenJud, conforme cópia que segue juntada em frente. Nada Mais.
(06/07/2016) DOCUMENTO JUNTADO
(08/07/2016) DOCUMENTO JUNTADO
(22/07/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2016/050736-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/10/2016 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(06/08/2016) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2016 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/08/2016 devido à alteração da tabela de feriados
(06/10/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(13/10/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.Manifestar sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça.
(13/10/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/10/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.16.70207142-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/10/2016 16:18
(31/10/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/11/2016) DESPACHO - Vistos.Fls. 658/660: Intime-se os causídicos constituídos pelos requeridos Alfredo de Freitas de Almeida- fls. 424 e de Anderson Farias Ferreira- fls. 391 para que apontem os endereços atuais de seus clientes.Int.São José dos Campos, 31 de outubro de 2016
(04/11/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0464/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 658/660: Intime-se os causídicos constituídos pelos requeridos Alfredo de Freitas de Almeida- fls. 424 e de Anderson Farias Ferreira- fls. 391 para que apontem os endereços atuais de seus clientes.Int.São José dos Campos, 31 de outubro de 2016 Advogados(s): William de Souza Freitas (OAB 147867/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Bruno Igor Rodrigues Sakaue (OAB 323763/SP)
(11/11/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0464/2016 Data da Disponibilização: 11/11/2016 Data da Publicação: 16/11/2016 Número do Diário: 2239 Página: 2097/2126
(24/11/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.16.70239546-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2016 16:20
(24/11/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.16.70240036-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2016 09:10
(30/11/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/12/2016) DESPACHO - Vistos.Fls. 668 e 669: Anote-se os novos endereços, após expeça-se mandado de citação e intimação da decisão de fls. 498/502 aos requeridos Anderson e Mary Anne.Int.São José dos Campos, 30 de novembro de 2016
(07/12/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/12/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0509/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 668 e 669: Anote-se os novos endereços, após expeça-se mandado de citação e intimação da decisão de fls. 498/502 aos requeridos Anderson e Mary Anne.Int.São José dos Campos, 30 de novembro de 2016 Advogados(s): William de Souza Freitas (OAB 147867/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Bruno Igor Rodrigues Sakaue (OAB 323763/SP)
(09/12/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/12/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(09/12/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2016/087796-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/02/2017
(09/12/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2016/087797-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/01/2017 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(12/12/2016) DECISAO PROFERIDA - Tendo observado erro material, retifico de ofício o despacho proferido as fls. 670, para corrigir o nome do requerido a ser citado e intimado da decisão de fls. 498/202 MARY ANNE para ALFREDO DE FREITAS DE ALMEIDA, uma vez tratar-se a primeira, de procuradora de Anderson. Int.
(12/12/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0509/2016 Data da Disponibilização: 12/12/2016 Data da Publicação: 13/12/2016 Número do Diário: 2257 Página: 2152/2185
(16/12/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0515/2016 Teor do ato: Tendo observado erro material, retifico de ofício o despacho proferido as fls. 670, para corrigir o nome do requerido a ser citado e intimado da decisão de fls. 498/202 MARY ANNE para ALFREDO DE FREITAS DE ALMEIDA, uma vez tratar-se a primeira, de procuradora de Anderson. Int. Advogados(s): William de Souza Freitas (OAB 147867/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Bruno Igor Rodrigues Sakaue (OAB 323763/SP)
(19/12/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0515/2016 Data da Disponibilização: 19/12/2016 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2262 Página: 2779/2798
(13/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.17.70003236-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2017 14:15
(18/01/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/01/2017) MANDADO JUNTADO
(23/01/2017) DESPACHO - Vistos.Fls.686: Anote-se.Int.São José dos Campos, 18 de janeiro de 2017
(24/01/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(25/01/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.17.70009825-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/01/2017 21:27
(26/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0015/2017 Teor do ato: Vistos.Fls.686: Anote-se.Int.São José dos Campos, 18 de janeiro de 2017 Advogados(s): Daisy Alves de Oliveira Gonçalves (OAB 189513/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Bruno Igor Rodrigues Sakaue (OAB 323763/SP)
(27/01/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 27/01/2017 Data da Publicação: 30/01/2017 Número do Diário: 2276 Página: 2962/1977
(23/02/2017) MANDADO JUNTADO
(23/02/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - à Rua Eng. João F. Santos, 118, nesta, local em que fui informada que o requerido poderia ser encontrado em seu endereço comercial, sito à Rua José de Alencar, 123, 07º andar, local para onde me dirigi e, aí sendo,
(08/03/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.17.70045715-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/03/2017 19:14
(21/03/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(21/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/04/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(17/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.17.70084547-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/04/2017 14:36
(27/04/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos os réus para:(x) a, em dez dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
(04/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0119/2017 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos os réus para:(x) a, em dez dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Daisy Alves de Oliveira Gonçalves (OAB 189513/SP), Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Bruno Igor Rodrigues Sakaue (OAB 323763/SP)
(05/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0119/2017 Data da Disponibilização: 05/05/2017 Data da Publicação: 08/05/2017 Número do Diário: 2340 Página: 2114/2139
(19/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.17.70113559-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2017 16:56
(19/05/2017) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.17.70113777-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/05/2017 19:55
(11/07/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(21/08/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(24/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.17.70242036-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2017 20:12
(20/10/2017) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Vistos.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs contra EDUARDO PEDROSA CURY, DOLORES MORENO PINO, ALFREDO DE FREITAS DE ALMEIDA e ANDERSON FARIAS FERREIRA ação civil pública objetivando condená-los às sanções previstas no artigo 12, III, da Lei 8.429/92, para a prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 11, I, do mesmo diploma.Funda-se o pedido na alegação de que teriam sido executadas pela URBAM (sociedade de economia mista), no final do ano de 2012, obras de implantação asfáltica em vias dos bairros Vila Tesouro, Jardim Hermínia e Pousada do Vale sem regular e prévio procedimento administrativo de dispensa de licitação, sem contrato administrativo, sem prévia reserva orçamentária e nos últimos meses de mandato do primeiro réu como Prefeito Municipal.DOLORES e ALFREDO ocupavam o cargo de Secretário de Transportes à época da contratação informal, e ALFREDO era Diretor Presidente da URBAM.Apresentadas manifestações preliminares, foi a inicial recebida, com rejeição da alegação de ilegitimidade ativa nelas formulada.As contestações dos reqdos. seguem por linhas assemelhadas: não foram os responsáveis pelo pagamento, não houve dano ao Erário, o valor pago era adequado, as obras atendiam ao interesse público, ninguém determinou sua realização sem contrato, a URBAM poderia realizar até gratuitamente as obras para a Prefeitura, não houve dolo, havia dinheiro em caixa para o pagamento ainda em 2012.O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, endossando não haver indícios de dolo, absteve-se de atuar no feito. Houve réplica.Relatado, DECIDO:Passo nesta oportunidade ao julgamento da lide, com fundamento no artigo 355, I, do CPC, por não haver necessidade de colheita de mais provas e tendo em vista ainda a dispensa de sua produção manifestada em réplica e na fase de especificação.Tenho que a ilegalidade da prática aqui noticiada é incontroversa, e até manifesta.Até as pedras das ruas sabem que, em se tratando da gestão da coisa pública, os contratos devem ser formalizados. E formalizados após regular procedimento em que seja evidenciado o atendimento a todos os princípios e normas que, em atenção à necessidade de proteção do patrimônio público, disciplinam a atividade do administrador.O artigo 60 da Lei 8.666/93 e seu parágrafo único apenas positivam o que é intuitivo e de senso comum.Aqui, não há controvérsia sobre os fatos, amplamente documentados: as obras obviamente sob o beneplácito de quem poderia pedi-las e ordená-las - foram iniciadas antes de sequer instaurado o processo de dispensa de licitação, dentro no último quadrimestre do governo de EDUARDO CURY.Quando já estavam em andamento, instaurou-se o PA 88.595/12, para sua regularização a posteriori. Pareceres favoráveis, mas surpresa quando a gestora de contratos da Secretaria de Transportes informou que não havia, no orçamento da pasta, dotação suficiente para a despesa.Final de ano, final de mandato, não houve tempo hábil para regularização. E a conta, de pouco mais de 1 milhão de reais, ficou para ser paga na administração posterior, a título de indenização.É desnecessário repetir aqui a transcrição minuciosa dos dipositivos legais violados com a conduta, feita pelo Ministério Público na inicial. Os réus são agentes públicos experientes, e sabem que os procedimentos justificando e autorizando a dispensa de licitação devem ser sempre prévios à contratação, e que a contratação deve ser adequadamente formalizada antes da realização das obras.Sem dúvida, essa exigência legal cria uma burocracia que retira agilidade da Administração. Mas uma burocracia estritamente necessária para proteção ao patrimônio público e garantia de observância dos princípios da impessoalidade e da transparência.Por mais que os administradores, maus ou bons, o façam, a prática dessa 'contratação informal para posterior regularização' é flagrantemente ilegal. Não encontrei quem, em doutrina ou jurisprudência, dissesse o contrário.Mas, e no que interessa ao julgamento do pedido aqui formulado, nem toda ilegalidade consubstancia improbidade.Improbidade é desonestidade, deslealdade no trato com as coisas do povo, é corrupção lato senso, é desvirtuamento da atividade administrativa por quem a exerce, desviando-a dos objetivos públicos que devem ser seu primeiro norte. "Decorre daí que, para o reconhecimento do ato de improbidade, não é suficiente a singela ruptura com a legalidade, pura e simples, senão com a legalidade qualificada pela interação com os demais princípios constitucionais que lhe fazem companhia" (Waldo Fazzio Júnior, "Atos de Improbidade Administrativa", ed. Atlas, 2007, pag. 75).Na hipótese aqui tratada, embora flagrante a ilegalidade na contratação, tenho que não se chegou ao ponto de configurar improbidade administrativa, devendo eventual sancionamento se restringir à ação dos órgãos fiscalizadores Tribunal de Contas, Poder Legislativo.Não que seja possível embarcar na maior parte das alegações defensivas: é irrelevante que nenhum dos réus tenha realizado o pagamento da indenização, já que a inicial aponta improbidade é na contratação informal; a tipificação da conduta feita pelo autor (art. 11, I, Lei 8.429/92) dispensa a existência de dano ao Erário ou enriquecimento indevido; se a URBAM poderia efetuar obras gratuitamente para a Prefeitura, é fato que no caso concreto não o fez, pois cobrou mais de um milhão de reais logo que empossado o Prefeito seguinte...Mas o que ocorre é que não existe nos autos prova alguma a atestar que, mesmo em se tratando de obra iniciada às vésperas das eleições municipais, a conduta dos reqdos. tenha se pautado primacialmente por propósitos desvinculados do interesse e utilidade públicos, ou visado a fim diverso do previsto em lei.Não se questiona que a hipótese permitia a dispensa de licitação, de modo que não se pode falar em ofensa ao princípio da impessoalidade. O preço cobrado pela URBAM era vantajoso à Administração, e a obra era necessária à coletividade dos bairros tanto que o asfaltamento continuou na gestão posterior. Atendeu-se, pois, à finalidade pública.Quanto ao fato de ter sido a obra iniciada no último trimestre do mandato do Chefe do Executivo e só ter sido paga, como indenização, na gestão seguinte, um detalhe impede que seja visto como fundamento para a condenação por improbidade: havia dinheiro suficiente no caixa da Prefeitura, ao final de 2012, para pagamento à URBAM.Essa afirmação foi feita pelos réus em suas contestações, amparada em documentos por eles juntados, e não foi objeto de questionamento por parte do autor da ação.No entendimento deste Magistrado, trata-se de circunstância decisiva para a solução a ser dada ao presente caso.Uma coisa é o governante da vez, ao apagar das luzes de seu mandato, contrair irresponsavelmente obrigações sem ter dinheiro para pagar, empurrando a conta para seu sucessor. Trata-se de prática nefasta, que tantos males causou no passado e que recebe severo repúdio pela Lei Complementar 101/2000, ensejando sim sobretudo se contraída a obrigação às vésperas das eleições apenação por ato de improbidade administrativa.Outra coisa é o que se verifica na hipótese dos autos: a Prefeitura dispunha de dinheiro em caixa, mas não conseguiu efetuar o pagamento no próprio exercício de 2012 por não contar com tempo hábil para fazer a permuta de cifras orçamentárias, mediante remanejamento ou abertura de créditos adicionais, tal como previsto nos artigos 15 e 16 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de São José dos Campos (Lei 9.409/16) e 7° da Lei Orçamentária Anual (Lei 9494/16).Nessa situação, não se pode falar em irresponsabilidade, desonestidade, desvio de finalidade ou outra circunstância que autorize a imposição das severas sanções da Lei de Improbidade Administrativa. Trata-se, no máximo, de inabilidade e negligência dos agentes públicos, insuficiente para a configuração da infração prevista no artigo 11, I, da Lei 8.429/92.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.Sem custas ou honorários, à vista do disposto no artigo 18 da Lei n° 7.347/85, e no artigo 4°, § 6°, da Lei Estadual n° 11.608/2003.P.R.I.C.São José dos Campos, 19 de outubro de 2017
(20/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(31/10/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(07/11/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.17.70287095-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/11/2017 18:03
(09/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0320/2017 Teor do ato: Vistos.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs contra EDUARDO PEDROSA CURY, DOLORES MORENO PINO, ALFREDO DE FREITAS DE ALMEIDA e ANDERSON FARIAS FERREIRA ação civil pública objetivando condená-los às sanções previstas no artigo 12, III, da Lei 8.429/92, para a prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 11, I, do mesmo diploma.Funda-se o pedido na alegação de que teriam sido executadas pela URBAM (sociedade de economia mista), no final do ano de 2012, obras de implantação asfáltica em vias dos bairros Vila Tesouro, Jardim Hermínia e Pousada do Vale sem regular e prévio procedimento administrativo de dispensa de licitação, sem contrato administrativo, sem prévia reserva orçamentária e nos últimos meses de mandato do primeiro réu como Prefeito Municipal.DOLORES e ALFREDO ocupavam o cargo de Secretário de Transportes à época da contratação informal, e ALFREDO era Diretor Presidente da URBAM.Apresentadas manifestações preliminares, foi a inicial recebida, com rejeição da alegação de ilegitimidade ativa nelas formulada.As contestações dos reqdos. seguem por linhas assemelhadas: não foram os responsáveis pelo pagamento, não houve dano ao Erário, o valor pago era adequado, as obras atendiam ao interesse público, ninguém determinou sua realização sem contrato, a URBAM poderia realizar até gratuitamente as obras para a Prefeitura, não houve dolo, havia dinheiro em caixa para o pagamento ainda em 2012.O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, endossando não haver indícios de dolo, absteve-se de atuar no feito. Houve réplica.Relatado, DECIDO:Passo nesta oportunidade ao julgamento da lide, com fundamento no artigo 355, I, do CPC, por não haver necessidade de colheita de mais provas e tendo em vista ainda a dispensa de sua produção manifestada em réplica e na fase de especificação.Tenho que a ilegalidade da prática aqui noticiada é incontroversa, e até manifesta.Até as pedras das ruas sabem que, em se tratando da gestão da coisa pública, os contratos devem ser formalizados. E formalizados após regular procedimento em que seja evidenciado o atendimento a todos os princípios e normas que, em atenção à necessidade de proteção do patrimônio público, disciplinam a atividade do administrador.O artigo 60 da Lei 8.666/93 e seu parágrafo único apenas positivam o que é intuitivo e de senso comum.Aqui, não há controvérsia sobre os fatos, amplamente documentados: as obras obviamente sob o beneplácito de quem poderia pedi-las e ordená-las - foram iniciadas antes de sequer instaurado o processo de dispensa de licitação, dentro no último quadrimestre do governo de EDUARDO CURY.Quando já estavam em andamento, instaurou-se o PA 88.595/12, para sua regularização a posteriori. Pareceres favoráveis, mas surpresa quando a gestora de contratos da Secretaria de Transportes informou que não havia, no orçamento da pasta, dotação suficiente para a despesa.Final de ano, final de mandato, não houve tempo hábil para regularização. E a conta, de pouco mais de 1 milhão de reais, ficou para ser paga na administração posterior, a título de indenização.É desnecessário repetir aqui a transcrição minuciosa dos dipositivos legais violados com a conduta, feita pelo Ministério Público na inicial. Os réus são agentes públicos experientes, e sabem que os procedimentos justificando e autorizando a dispensa de licitação devem ser sempre prévios à contratação, e que a contratação deve ser adequadamente formalizada antes da realização das obras.Sem dúvida, essa exigência legal cria uma burocracia que retira agilidade da Administração. Mas uma burocracia estritamente necessária para proteção ao patrimônio público e garantia de observância dos princípios da impessoalidade e da transparência.Por mais que os administradores, maus ou bons, o façam, a prática dessa 'contratação informal para posterior regularização' é flagrantemente ilegal. Não encontrei quem, em doutrina ou jurisprudência, dissesse o contrário.Mas, e no que interessa ao julgamento do pedido aqui formulado, nem toda ilegalidade consubstancia improbidade.Improbidade é desonestidade, deslealdade no trato com as coisas do povo, é corrupção lato senso, é desvirtuamento da atividade administrativa por quem a exerce, desviando-a dos objetivos públicos que devem ser seu primeiro norte. "Decorre daí que, para o reconhecimento do ato de improbidade, não é suficiente a singela ruptura com a legalidade, pura e simples, senão com a legalidade qualificada pela interação com os demais princípios constitucionais que lhe fazem companhia" (Waldo Fazzio Júnior, "Atos de Improbidade Administrativa", ed. Atlas, 2007, pag. 75).Na hipótese aqui tratada, embora flagrante a ilegalidade na contratação, tenho que não se chegou ao ponto de configurar improbidade administrativa, devendo eventual sancionamento se restringir à ação dos órgãos fiscalizadores Tribunal de Contas, Poder Legislativo.Não que seja possível embarcar na maior parte das alegações defensivas: é irrelevante que nenhum dos réus tenha realizado o pagamento da indenização, já que a inicial aponta improbidade é na contratação informal; a tipificação da conduta feita pelo autor (art. 11, I, Lei 8.429/92) dispensa a existência de dano ao Erário ou enriquecimento indevido; se a URBAM poderia efetuar obras gratuitamente para a Prefeitura, é fato que no caso concreto não o fez, pois cobrou mais de um milhão de reais logo que empossado o Prefeito seguinte...Mas o que ocorre é que não existe nos autos prova alguma a atestar que, mesmo em se tratando de obra iniciada às vésperas das eleições municipais, a conduta dos reqdos. tenha se pautado primacialmente por propósitos desvinculados do interesse e utilidade públicos, ou visado a fim diverso do previsto em lei.Não se questiona que a hipótese permitia a dispensa de licitação, de modo que não se pode falar em ofensa ao princípio da impessoalidade. O preço cobrado pela URBAM era vantajoso à Administração, e a obra era necessária à coletividade dos bairros tanto que o asfaltamento continuou na gestão posterior. Atendeu-se, pois, à finalidade pública.Quanto ao fato de ter sido a obra iniciada no último trimestre do mandato do Chefe do Executivo e só ter sido paga, como indenização, na gestão seguinte, um detalhe impede que seja visto como fundamento para a condenação por improbidade: havia dinheiro suficiente no caixa da Prefeitura, ao final de 2012, para pagamento à URBAM.Essa afirmação foi feita pelos réus em suas contestações, amparada em documentos por eles juntados, e não foi objeto de questionamento por parte do autor da ação.No entendimento deste Magistrado, trata-se de circunstância decisiva para a solução a ser dada ao presente caso.Uma coisa é o governante da vez, ao apagar das luzes de seu mandato, contrair irresponsavelmente obrigações sem ter dinheiro para pagar, empurrando a conta para seu sucessor. Trata-se de prática nefasta, que tantos males causou no passado e que recebe severo repúdio pela Lei Complementar 101/2000, ensejando sim sobretudo se contraída a obrigação às vésperas das eleições apenação por ato de improbidade administrativa.Outra coisa é o que se verifica na hipótese dos autos: a Prefeitura dispunha de dinheiro em caixa, mas não conseguiu efetuar o pagamento no próprio exercício de 2012 por não contar com tempo hábil para fazer a permuta de cifras orçamentárias, mediante remanejamento ou abertura de créditos adicionais, tal como previsto nos artigos 15 e 16 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de São José dos Campos (Lei 9.409/16) e 7° da Lei Orçamentária Anual (Lei 9494/16).Nessa situação, não se pode falar em irresponsabilidade, desonestidade, desvio de finalidade ou outra circunstância que autorize a imposição das severas sanções da Lei de Improbidade Administrativa. Trata-se, no máximo, de inabilidade e negligência dos agentes públicos, insuficiente para a configuração da infração prevista no artigo 11, I, da Lei 8.429/92.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.Sem custas ou honorários, à vista do disposto no artigo 18 da Lei n° 7.347/85, e no artigo 4°, § 6°, da Lei Estadual n° 11.608/2003.P.R.I.C.São José dos Campos, 19 de outubro de 2017 Advogados(s): Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Bruno Igor Rodrigues Sakaue (OAB 323763/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Maia (OAB 396754/SP)
(10/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0320/2017 Data da Disponibilização: 10/11/2017 Data da Publicação: 13/11/2017 Número do Diário: 2467 Página: 2075/2114
(16/11/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/11/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.1- Fls. 782/796 - Intime-se o recorrido a responder, no prazo legal.2- Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.Int.
(23/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0327/2017 Teor do ato: Vistos.1- Fls. 782/796 - Intime-se o recorrido a responder, no prazo legal.2- Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.Int. Advogados(s): Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB 232668/SP), Bruno Igor Rodrigues Sakaue (OAB 323763/SP), Juliana Aparecida de Oliveira Maia (OAB 396754/SP)
(24/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0327/2017 Data da Disponibilização: 24/11/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: 2475 Página: 2823/2858
(12/12/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.17.70321426-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/12/2017 21:07
(12/12/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.17.70321429-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/12/2017 21:10
(12/12/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.17.70321430-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/12/2017 21:14
(13/12/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.17.70321447-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/12/2017 22:15
(16/02/2018) DECORRIDO PRAZO - Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo
(16/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que faço REMESSA dos autos ao Egrégio TJSP SEM mídia a ser encaminhada. Nada Mais.
(16/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(21/02/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 20/02/2018 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2519
(16/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELA ENTRADA DE RECURSOS - Foro de origem: Foro de São José dos Campos Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública
(16/02/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(16/02/2018) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público