(24/01/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(02/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(13/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(18/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0216/2018 Data da Disponibilização: 18/05/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: Página: 2933/2937
(17/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0216/2018 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira o réu o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Advogados(s): Almir de Alexandres (OAB 298573/SP), Evandro Arruda Ferraz (OAB 319621/SP)
(15/05/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/05/2018) DECISAO - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira o réu o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
(11/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 01/03/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Wanderley José Federighi
(11/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(05/09/2017) DECISAO - Vistos.Em razão do disposto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.Nos termos dos artigos 331, § 1º, e 332, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, cite-se o réu para responder ao recurso. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado, bem como o M.P. para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Intime-se.
(07/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(07/08/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(13/11/2017) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(12/09/2017) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(17/08/2017) RAZOES DE APELACAO
(10/08/2017) PARECER DO MP
(07/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(07/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/08/2017) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WEMB.17.70023014-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 10/08/2017 16:53
(10/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/08/2017) EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MERITO POR AUSENCIA DAS CONDICOES DA ACAO - SENTENCA COMPLETA - SENTENÇAProcesso Digital nº:1004035-50.2017.8.26.0176Classe - AssuntoAção Popular - Atos AdministrativosRequerente:Almir de AlexandresRequerido:Prefeitura Municipal da Esância Turística de Embu das ArtesJuiz(a) de Direito: Dr(a). Barbara Carola Hinderberger Cardoso de AlmeidaVistos.Trata-se de ação popular que visa à suspensão da cobrança de taxa de lixo implementada em julho de 2017, pelo Decreto nº 1367/2017 e consequente declaração da nulidade do referido ato normativo.Com a inicial o autor juntou os documentos necessários.Manifestou-se o Ministério Público pela extinção do feito sem resolução de mérito pela falta de interesse de agir do autor.É o relatório.Decido.Razão assiste ao "parquet".A ação popular visa combater atos lesivos ao patrimônio da União, Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedade de economia mista, conforme estatui o art.1ª da lei 4.717/65.O fato de a Constituição de 1988 ter alargado as hipóteses de cabimento da ação popular não tem o efeito de eximir o autor de comprovar a lesividade do ato, mesmo em se tratando de lesão à moralidade administrativa, meio ambiente, ou ao patrimônio público (STJ-RP 140/205).A ação popular não é servil à defesa dos consumidores, porquanto instrumento flagrantemente inadequado mercê de evidente ilegitimatio ad causam (art.1º da lei 4;717/65 c.C.Art.5º, LXXIII da Constituição Federal).Vê-se que no caso em tela o pedido do autor é pautado tão somente em direito individual disponível. A moralidade administrativa, por sua vez, se trata de direito difuso.Assim, falece ao autor o direito de agir. Alias, citando a Jurisprudência elencada pelo Ministério Público, já decidiu o E.TJSP que autor de ação popular que visa impedimento de cobrança de taxa de lixo é carecedor de ação, por falta de interesse de agir, já que a ação popular se presta à defesa do patrimônio público e não de interesses individuais disponíveis.DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a petição inicial com fundamento no art.330, inciso III do Código de Processo Civil e julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito com fundamento no art.485, inciso I do Código de Processo Civil.Sem custas.P.R.I.Embu das Artes, 10 de agosto de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
(15/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0312/2017 Teor do ato: SENTENÇAProcesso Digital nº:1004035-50.2017.8.26.0176Classe - AssuntoAção Popular - Atos AdministrativosRequerente:Almir de AlexandresRequerido:Prefeitura Municipal da Esância Turística de Embu das ArtesJuiz(a) de Direito: Dr(a). Barbara Carola Hinderberger Cardoso de AlmeidaVistos.Trata-se de ação popular que visa à suspensão da cobrança de taxa de lixo implementada em julho de 2017, pelo Decreto nº 1367/2017 e consequente declaração da nulidade do referido ato normativo.Com a inicial o autor juntou os documentos necessários.Manifestou-se o Ministério Público pela extinção do feito sem resolução de mérito pela falta de interesse de agir do autor.É o relatório.Decido.Razão assiste ao "parquet".A ação popular visa combater atos lesivos ao patrimônio da União, Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedade de economia mista, conforme estatui o art.1ª da lei 4.717/65.O fato de a Constituição de 1988 ter alargado as hipóteses de cabimento da ação popular não tem o efeito de eximir o autor de comprovar a lesividade do ato, mesmo em se tratando de lesão à moralidade administrativa, meio ambiente, ou ao patrimônio público (STJ-RP 140/205).A ação popular não é servil à defesa dos consumidores, porquanto instrumento flagrantemente inadequado mercê de evidente ilegitimatio ad causam (art.1º da lei 4;717/65 c.C.Art.5º, LXXIII da Constituição Federal).Vê-se que no caso em tela o pedido do autor é pautado tão somente em direito individual disponível. A moralidade administrativa, por sua vez, se trata de direito difuso.Assim, falece ao autor o direito de agir. Alias, citando a Jurisprudência elencada pelo Ministério Público, já decidiu o E.TJSP que autor de ação popular que visa impedimento de cobrança de taxa de lixo é carecedor de ação, por falta de interesse de agir, já que a ação popular se presta à defesa do patrimônio público e não de interesses individuais disponíveis.DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a petição inicial com fundamento no art.330, inciso III do Código de Processo Civil e julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito com fundamento no art.485, inciso I do Código de Processo Civil.Sem custas.P.R.I.Embu das Artes, 10 de agosto de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Almir de Alexandres (OAB 298573/SP)
(16/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0312/2017 Data da Disponibilização: 16/08/2017 Data da Publicação: 17/08/2017 Número do Diário: 2411 Página: 2728/2733
(17/08/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WEMB.17.70024027-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/08/2017 17:08
(17/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/09/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Em razão do disposto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.Nos termos dos artigos 331, § 1º, e 332, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, cite-se o réu para responder ao recurso. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado, bem como o M.P. para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Intime-se.
(11/09/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(11/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/09/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 176.2017/018777-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(12/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0348/2017 Teor do ato: Vistos.Em razão do disposto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.Nos termos dos artigos 331, § 1º, e 332, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, cite-se o réu para responder ao recurso. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado, bem como o M.P. para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Intime-se. Advogados(s): Almir de Alexandres (OAB 298573/SP)
(12/09/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WEMB.17.70026945-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/09/2017 11:41
(13/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0348/2017 Data da Disponibilização: 13/09/2017 Data da Publicação: 14/09/2017 Número do Diário: 2429 Página: 3172/3178
(21/09/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(21/09/2017) MANDADO JUNTADO
(13/11/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WEMB.17.70035203-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/11/2017 16:15
(14/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(24/11/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 23/11/2017 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2474
(22/11/2017) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 819 - 18ª Câmara de Direito Público Relator: 13938 - Wanderley José Federighi
(22/11/2017) CONCLUSOS PARA O RELATOR EXPEDIDO TERMO COM CONCLUSAO - WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI
(22/11/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 21/11/2017 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2472
(16/11/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(16/11/2017) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público
(14/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELA ENTRADA DE RECURSOS - Foro de origem: Foro de Embu das Artes Vara de origem: 2ª Vara Judicial