Processo 0020475-05.2011.8.22.0001


00204750520118220001
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRO
  • UF: RO
  • Comarca: Porto Velho
  • Foro: Porto Velho
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 10.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(22/01/2018) DESPACHO - Considerando o art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, subam os autos ao egrégio TJ/RO com as nossas homenagens. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de janeiro de 2018.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

(17/10/2017) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a intimação para a parte Requerida se manifestar sobre o recurso de apelação foi disponibilizado(a) no DJ Nº 191 de 17/10/2017, considerando-se como data de publicação o dia 18/10/2017, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 19/10/2017, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(25/07/2017) JUNTADA - A custa processual: 1002.1 - Preparo da apelação no ato de interposição (dentro do prazo) no valor de: R$ 300,00 gerada em: 23/07/2017 foi quitada em: 24/07/2017 por: VALDINÉIA FERNANDES - 681.569.282-53.

(25/07/2017) JUNTADA - A custa processual: 1002.1 - Preparo da apelação no ato de interposição (dentro do prazo) no valor de: R$ 300,00 gerada em: 23/07/2017 foi quitada em: 24/07/2017 por: IMPACTUAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - 10.585.532/0001-91.

(11/07/2017) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a decisão foi disponibilizado(a) no DJ Nº 119 de 03/07/2017, considerando-se como data de publicação o dia 04/07/2017, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 05/07/2017, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(29/06/2017) EMBARGOS - DECISÃO Trata-se de dois Embargos de Declaração. O primeiro, às fls. 1262/1270, foi apresentado por VALDINÉIA FERNANDES e IMPACTUAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, no qual alega contradição em relação a proposta sem o número de meses da empresa proteção máxima. Também menciona que a empresa HR, criada após a impactual, participou do certame. O Segundo, às fls. 1271/1272, foi apresentado por NEIDSÔNIA MARIA DE FÁTIMA FERREIRA, no qual alega omissões na sentença. Aduz que a sentença não se pronunciou sobre a perícia realizada. Também aponta omissão no reconhecimento da improcedência do pedido condenatório em seu favor, apresentado pelo Ministério Público em razões finais. Por fim, afirma omissão em relação ao elemento volitivo. A pretensão dos Embargantes é sustentada pelo que preconiza o art. 1.022, I e II do Código de Processo Civil. É tempestiva, na forma do art. 1023, CPC, conforme atesta a certidão de fls. 1273. Os Embargantes requerem sejam recebidos os presentes embargos de declaração, operando-se efeitos infringentes para reformar a sentença nos pontos e argumentos apresentados. Embargos de VALDINÉIA FERNANDES e IMPACTUAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA Conheço dos Embargos, contudo não vejo configurados os pressupostos autorizadores, pelas razões que seguem. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o julgador. Por certo os argumentos apresentados no embargo já foram considerados para o julgamento da lide. Ocorre que, em realidade, com a interposição dos Embargos de Declaração, o Embargante pretende uma verdadeira reforma da sentença, não sendo os Embargos a via adequada para tanto. Assim, não é possível acolher o pedido do Embargante, que pretende em verdade obter com os Embargos nova decisão, ou seja, dar-lhe efeito modificativo, contudo, inviável segundo a via eleita, sendo esse também o entendimento do nosso Tribunal e do STJ, vejamos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. DESCABIMENTO. 1 Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório.' (RTJ 154/223). No caso, os embargantes limitam-se a reiterar o inconformismo já deduzido no recurso especial. 2 Embargos de declaração rejeitados. [(EDREsp n. 120.229/PE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 10.04.2000, grifei)]. PROCESSUAL CIVIL. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL RAV. VINCULAÇÃO À RAV DOS AUDITORES FISCAIS. LEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. 1. Esta Corte vem admitindo, em caráter excepcional, Embargos de Declaração com efeitos infringentes, quando manifesto o erro material contestado e não existir outra forma recursal para a sua devida correção, ou quando a omissão ou contradição reconhecida impõe necessariamente a alteração do julgado. 2. Situação que não se verifica na hipótese, vez que sob o pretexto de omissão na análise do pedido e disposições legais pertinentes, buscam os servidores apenas rediscutir o entendimento. 3. Embargos rejeitados. [(EDREsp nº 202.292/DF, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 27.09.1999, grifei)]. Ainda, válidas as lições de Nelson Nery Júnior, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado", RT, 4ª ed., p. 1.045, nota 02: Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, art. 535, inciso I, redação da Lei n. 8.950/94, art. 1º). Assim, não vislumbro nenhum indício de contradição que venha a justificar o caráter modificativo da forma pretendida, uma vez que este só é aceito pela jurisprudência quando encontra eco no primado da excepcionalidade, o que não é o caso em espeque. Diante destes argumentos, rejeito os embargos de declaração, pois razão não assiste o Embargante. Não há contradição no ponto alegado, conforme restou devidamente fundamentado. Embargos de NEIDSÔNIA MARIA DE FÁTIMA FERREIRA A omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, ou que o julgador deveria se pronunciar de ofício. Considerando os argumentos apresentados, razão possui a embargante, vez que a sentença não mencionou o laudo grafotécnico realizado, bem como não analisou o pedido de Improcedência feito pelo Ministério Público em alegações finais. Neste ponto, merece acolhimento os embargos, a fim de sanar a omissão existente. O laudo pericial grafotécnico de fls. 1104/1113 concluiu que a assinatura constante na proposta da empresa Proteção Máxima é de Kátia Souza Barros, funcionária da referida empresa de vigilância. Assim, restou comprovado que a conduta improba imputada a Neidsônia Maria de Fátima Ferreira não existiu, vez que a assinatura pertence a funcionária da própria empresa que ofereceu a proposta/cotação. Quanto a este ponto, o próprio Ministério Público manifestou pela improcedência da ação em relação a Neidsônia (fls. 1136):(...) forçoso reconhecer que não há elementos nos autos para firmar a condenação de Neidsonia, Mesmar, Geuzenilda e Valquíria em relação a possível ocorrência de fraude no procedimento que resultou na contratação da Impactual, considerando que o Laudo apontou que saiu do punho de Kátia a assinatura na cotação da Proteção Máxima. Dessa forma, razão cabe à embargante, merecendo ser retocada a sentença neste sentido. Quando ao elemento volitivo, torna-se desnecessária sua análise, ante a inexistência da prática do ato imputado. Sendo assim, conheço e acolho os presentes embargos de declaração para sanar a omissão mencionada. Como consequência, sanada a omissão, corrigo a sentença e JULGO IMPROCEDENTE a ação em relação a Neidsonia Maria de Fátima Ferreira, pois não configurada conduta possível de qualificação improba, conforme os argumentos acima apresentados. Resolvo a ação nos termos do art. 487, I, do CPC. No mais, mantenho inalterada a sentença. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 29 de junho de 2017.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

(24/04/2017) DESPACHO - Dê-se vista aos autores para manifestação quanto ao conteúdo da sentença e dos recursos interpostos. Após, retornem os autos para deliberação. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 20 de abril de 2017.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

(12/12/2016) AUDIENCIA - Instrução e Julgamento em 12/12/2016 às 10:30 OCORRÊNCIAS Feito o pregão. Instalada a audiência, foi constatada a presença das partes acima identificadas. Verificou-se que a Requerida Valquiria Ronik Caldeira operou-se recentemente e não pode comparecer a audiência. Inquirida a Requerida Valdinéia Fernandes que prestou depoimento pessoal. A audiência e depoimento encontra-se gravada em mídia digital anexa a esta ata. Pelo MM. Juiz: ¿Inquirida a requerida Valdinéia e encerrada a instrução. As partes manifestam desinteresse em complemento a suas alegações e não há impugnação da documentação juntadas nas últimas peças apresentadas. Faço os autos conclusos. Nada mais.¿ Encerrada a solenidade, às 10h45min, do que, para constar, foi lavrado este termo por mim, ___ Felipe Augusto Almeida do Nascimento, Estagiário de Direito, e devidamente assinado por todos os presentes.

(07/12/2016) AUTOS - Autos entregue em carga rápida ao Procurador Olival Rodrigues Gonçalves Filho OAB/RO 7141, por meio da estagiária Ana Cláudia Reis Cordeiro, tel 3216-5027, contendo 14 volumes com 1215 fls. no principal.

(17/11/2016) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 214 de 16/11/2016, considerando-se como data de publicação o dia 17/11/2016, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 18/11/2016, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(16/11/2016) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 214 de 16/11/2016, considerando-se como data de publicação o dia 17/11/2016, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 18/11/2016, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(11/11/2016) DESPACHO - Foi designada audiência para o dia 25 de novembro de 2016 às 10 horas, todavia, considerando a quantidade de partes que figuram no processo, prudente seja redesignada a solenidade, a fim de que as partes sejam intimadas com tempo hábil para comparecerem à solenidade. Isto posto, tenho por redesignar a audiência para o dia 12 de dezembro de 2016 às 10:00 horas. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de novembro de 2016.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

(03/11/2016) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 206 de 03/11/2016, considerando-se como data de publicação o dia 04/11/2016, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 07/11/2016, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(31/10/2016) DESPACHO - Compulsandos os autos, anotando-se os dados dos documentos de fls. 1191/1193 em relação a Valdinéia Fernandes, tenho pela pela conveniencia de serem promovidos esclarecimentos complementares pela requerida no interesse da instrução, precedente a sentença a ser proferida na solenidade. Pelo exposto, designo audiência para o dia 25 de novembro de 2016 às 10:00 horas. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de outubro de 2016.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

(25/08/2016) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 160 de 25/08/2016, considerando-se como data de publicação o dia 26/08/2016, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 29/08/2016, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(23/08/2016) DESPACHO - Intime-se pessoalmente a requerida Neidsônia Maria de Fátima Ferreira regularização da representação processual, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 111 do CPC. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de agosto de 2016.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

(01/08/2016) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 143 de 01/08/2016, considerando-se como data de publicação o dia 02/08/2016, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 03/08/2016, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(29/07/2016) DESPACHO - Os autos vierem conclusos para sentença, no entanto, sobreveio a informação de renúncia de poderes dos procuradores da Requerida Neidsônia Maria de Fátima Ferreira, informando que fora constituído novo procurador nos autos, no entanto, não consta nos autos o respectivo instrumento de procuração, portanto, cabe ao advogado ou a sociedade de advogado informar no processo o cumprimento do disposto no art. 112 do CPC.Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de julho de 2016.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

(06/06/2016) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a intimação para as partes apresentarem alegações finais foi disponibilizado(a) no DJ Nº 103 de 06/06/2016, considerando-se como data de publicação o dia 07/06/2016, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 08/06/2016, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(10/05/2016) AUDIENCIA - Instrução e Julgamento em 10/05/2016 às 11:00 PRESENTES MM. Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Autor: Estado de Rondônia e Ministério Público do Estado de Rondônia Procurador do Estado: Marta Carolina Fahel Lobô Promotor de Justiça: João Francisco Afonso Requerido: Charlon da Rocha Silva e Valdinéia Fernandes Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos Requerido: Antônio João Pedroza Advogado: Nilson Aparecido de Souza Requerido: Impactual Vigilância e Segurança LTDA EPP Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos Requerido: Neidsônia Maria de Fátima Ferreira Advogado: Cassio Esteves Jaques Vidal Requerido: Mesmar Teotônio Bezerra Neves, Geuzenilda Alencar da Silva, Valquiria Ronik Caldeira Advogado: Hudson Delgado Camurça OCORRÊNCIAS Feito o pregão. Instalada a audiência, foi constatada a presença das partes acima identificadas. Compareceram a audiência a requerida Valdinéia Fernandes, RG n. SSP/RO e a testemunha Kátia Souza Barros, RG n. 231267 SESDEC/RO, que prestaram depoimento pessoal. O depoimento encontra-se gravado em mídia digital anexa a esta ata. Pelo MM. Juiz: ¿A conferencia do áudio revelou que a gravação está com ruídos, aponta-se que o seu depoimento consistiu no depoimento prestado no juízo criminal e que consta às fls. 988 e 989, bem como no depoimento transcrito às fls. 10/12 da inicial. As partes acordam pela desnecessidade de recondução da testemunha para nova oitiva, fixando-se nesses atos o conteúdo do depoimento validado. Em relação a Valdinéia Fernandes, o depoimento consistiu na confirmação do conteúdo transcrito às fls. 7/9 da inicial, sendo ratificado. Também em relação a esse depoimento, adota-se ao conteúdo confirmado pela depoente como o do seu depoimento. Encerrada a instrução e inqueridas as testemunhas e depoimentos tomados, dê-se vista às alegações finais, iniciando pelo MP a partir do dia 11/05 até dia 03/06; após, ao Estado de Rondônia do dia 06/06 à 10/06; em seguida, à defesa de Mesmar, Geusznilda e Valquiria, entre 13/06 à 17/06; após, para defesa de Neidsonia entre 20/06 à 24/06; em seguida, à defesa do Antônio João de 27/06 à 01/07; e, finalmente, para defesa de Charlon, Valdinéia e Impactual, do dia 04/07 à 08/07. Após as manifestações, venham os autos conclusos para sentença. Intimadas as partes em audiência. Nada mais.¿ Eu, ___ Gabriel Mejia de Oliveira, Estagiário, digitei e assino a presente ata.

(06/04/2016) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 63 de 06/04/2016, considerando-se como data de publicação o dia 07/04/2016, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 08/04/2016, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(05/04/2016) DESPACHO - Considerando o pedido do Ministério Público às fls. 1114 e do Estado de Rondônia às fls. 1115, designo audiência para oitiva da testemunha indicada pelo autor às fls. 986 (Kátia Souza Barros ¿ endereço fls. 1049) e depoimento pessoal da requerida Valdinéia Fernandes, conforme determinado em audiência (fls. 1073) para o dia 10 de maio de 2016 às 11 horas. Intime-se as partes para comparecer a audiência. Dê-se vista ao Ministério Público. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de abril de 2016.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

(28/01/2016) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a intimação para as partes sobre o laudo pericial foi disponibilizado(a) no DJ Nº 18 de 28/01/2016, considerando-se como data de publicação o dia 29/01/2016, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 01/02/2016, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(15/01/2016) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a intimação para as partes sobre o laudo pericial foi disponibilizado(a) no DJ Nº 9 de 15/01/2016, considerando-se como data de publicação o dia 18/01/2016, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 19/01/2016, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(09/10/2015) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o ato ordinário foi disponibilizado(a) no DJ Nº 188 de 09/10/2015, considerando-se como data de publicação o dia 13/10/2015, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 14/10/2015, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(15/06/2015) DESPACHO - Diante dos documentos juntados aos autos, abra-se vista ao perito para continuidade dos trabalhos periciais. À escrivania para as providências necessárias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2015.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

(02/12/2014) AUDIENCIA - Instrução e Julgamento em 02/12/2014 às 12:00 PRESENTES MM. Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Promotor de Justiça: Alzir Marques Cavalcante Assistente: Estado de Rondônia Procuradora do Estado: Marta Carolina Lôbo Requeridos: Antônio João Pedroza e Outros Advogados: Nilson Aparecido de Souza, Cassio Estevez Jaques, Márcio Melo Nogueira OAB/RO 2827 e Hudson Delgado Camurça Lima OAB/MT 14942. OCORRÊNCIAS Instalada a audiência, foi constatada a presença das partes acima identificadas. O Ministério Público opina pela redesignação da audiência para após a realização da perícia. Pelo MM. Juiz : ¿Acolho o pedido ministerial. Aguarde-se a realização da perícia a ser realizada nos estritos termos da decisão de fls.1025/1026. Oficie-se a polícia técnica para sua realização. A fim de facilitar o exame faço contar na ata que o endereço da testemunha Kátia de Souza Barros é Rua Pio XII, nº2144, Bairro São João Bosco, nesta cidade. Com retorno da perícia, será analisada a necessidade de designação de audiência para o depoimento pessoal da requerida Valdinéia, e oitiva da testemunha Kátia Souza Barros. Aguarde-se a realização da perícia. Saem as partes intimadas. Nada mais.¿ Eu, ___ Jaiane Rabelo, digitei e assino.

(25/11/2014) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 221 de 25/11/2014, considerando-se como data de publicação o dia 26/11/2014, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 27/11/2014, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(21/11/2014) DESPACHO - Feitas as diligências necessárias para localização do exame grafotécnico da testemunha Kátia Souza Barros, assim, intime-se a requerida Neidsônia para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, aguarde-se a realização da audiência previamente agendada. Porto Velho-RO, quinta-feira, 20 de novembro de 2014.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

(04/11/2014) AUDIENCIA - Instrução e Julgamento em 04/11/2014 às 12:00 OCORRÊNCIAS Instalada a audiência, foi constatada a presença das partes acima identificadas. Ocorreu a oitiva da testemunha Kátia Souza Barros, inscrita no CPF sob o nº 242.284.272-00, residente na Rua Pio XII, nº 2144, São João Bosco. O depoimento encontra-se gravado em mídia digital, anexo a esta ata de audiência. O Advogado Cassio Estevez Jaques apresentará substabelecimento no prazo de 05 (cinco) dias, para representação dos requeridos Charlon, Valdinéia, Impactual e Neidsônia. O Advogado do requerido Antônio João Pedrosa requer juntada de cópia da sentença criminal proferida em relação aos mesmos fatos, sem oposição do autor ou dos outros requeridos. Pelo MM. Juiz : ¿Suspendo o processo para aguardar a resposta quanto a realização do exame grafotécnico. Intime-se o diretor da Polícia Civil, para que apresente resposta quanto à realização de exame grafotécnico, devendo o cartório diligenciar por todos os meios adequados. Redesigno a audiência para o dia 02 de dezembro de 2014 às 12:00 horas. Este juízo pretende ouvir pessoalmente a Sra. Valdinéia, a qual já fica intimada. Acolho a juntada de cópia de sentença. Saem as partes intimadas.¿ Nada mais.¿ Eu, ___ Hátus Lemos, Técnico Judiciário, digitei e assino.

(25/09/2014) DESPACHO - Designo audiência para oitiva da testemunha indicada pelo autor às fls. 1049, para o dia 04 de novembro de 2014 às 09:00h.Oficie-se ao Diretor do Instituto de Criminalística para que traga aos autos cópia do exame grafotécnico realizado pela testemunha indicada Kátia Souza Barros, para instrução do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de setembro de 2014.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

(07/08/2014) AUDIENCIA - Conciliação Instrução e Julgamento em 07/08/2014 às 09:00 OCORRÊNCIAS: Instalada a audiência, foi constatada a presença das partes acima identificadas. As testemunhas Adalberto Nery Barbosa e Hélio Fabrício, não compareceram a solenidade, pois não localizadas pelo Oficial de Justiça, conforme certidão do mandado nº141349/2014. O MP requer prazo para diligenciar no sentido de localizar novo endereço da testemunha Katia Souza. O advogado Hudson Delgado, faz juntada de substabelecimento em audiência. Pelo MM. Juiz : ¿A testemunha Katia, arrolada pelo autor não foi localizada, e o Ministério Público insiste na sua oitiva por essencial. Este juízo observa que em decisão anterior, indeferiu a realização de exame grafotécnico em relação ao documento assinado por Katia Souza Barros, objeto relevante na discussão dos fatos desta ação, considerando a controvérsia estabelecida até então estar relacionada a declaração transcrita na inicial, na qual a testemunha afirmara não ter preenchido o documento e não se lembrar de tê-lo assinado, mas aduzir que haveria semelhança entre as assinaturas. Contudo observando o documento de fls. 988/989, prestado pela testemunha em apuração na esfera criminal, a declaração é de que não preencheu e não assinou o documento. Ressalvada evidentemente a correlação de causa e pedido fixada na inicial quanto a pretensão probatória do autor em relação a testemunha e a vinculação jurídica que decorre desse pressuposto da ação, tenho por reconsiderar a decisão anterior em razão da relevância e eventual repercussão não somente para efeito de exame e convicção dos fatos pelo juízo, mas também para fixar bases concretas de fundamentos e argumentos pelo autor e pela defesa. Assim, tenho por acolher a pretensão de realização de confronto da assinatura aposta nos documentos de fls.316/317, no seu correspondente original, firmado por Katia Souza na representação da empresa Proteção Máxima Vigilância e Segurança Ltda, no sentido de avaliar a autenticidade, traz autoria da assinatura em correspondência com o atribuído emissor. Defiro porém o prazo de 5 dias ao autor para indicar o endereço da testemunha, vindo a informação, oficie-se a Polícia Técnica da Secretaria de Segurança ¿ SESDEC, para que seja designado servidor para realização do exame grafotécnico, providenciando o cartório com brevidade que o caso requer, os ajustes de data para realização da coleta com intimação da pressuposta autora, promovendo-se ciência via intimação no DJ sobre a realização do exame. Fixo o prazo de 10 dias após a notificação da SESDEC para a realização do exame e apresentação de resultado nos autos. Após, retornem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. As partes deverão atualizar os endereços das testemunhas não localizadas, sob pena de tê-las por desistidas. Observo que tratando-se de apuração do mesmo fato no juízo criminal às fls. 988/1000, os depoimentos juntados em relação as testemunhas de defesa, são convalidados por este juízo, dispensando reinquirição para reprodução dos mesmos fatos. Fica deferido o prazo de 5 dias para manifestação dos requeridos sobre os documentos juntados. Após, encaminhem-se os autos ao MP. Intimados os presentes. Nada mais.¿ Eu, ___ Jaiane Rabelo, estagiária, digitei e assino.

(09/06/2014) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a decisão foi disponibilizado(a) no DJ Nº 105 de 06/06/2014, considerando-se como data de publicação o dia 09/06/2014, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 10/06/2014, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(05/06/2014) DECISAO - A inicial de Ação Civil Pública foi recebida (fls. 760/766).Os requeridos foram citados.MESMAR TEOTÔNIO BEZERRA NEVES apresenta contestação (fls. 770/773). Não há preliminares. No mérito, refuta as ausações que lhe são impostas nos termos da defesa preliminar. Juntou documentos. GEUZENILDA ALENCAR DA SILVA e VALQUÍRIA RONIK CALDEIRA apresenta contestação (fls. 886/895). Sem preliminares.CHARLON DA ROCHA SILVA apresenta contestação (fls. 897/905); VALDINÉIA FERNANDES apresenta contestação (fls. 906/912). IMPACTUAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA apresenta constetação (fls. 913/918). Em suas contestações não há preliminares a serem superadas. No mérito refutam as acusações que lhe são impostas, alegando inexistência de ato de improbidade na conduta. NEIDSÔNIA MARIA DE FÁTIMA BEZERRA, contestação (fls. 925/931). Não há preliminares. No mérito refuta as acusações do autor alegando falta de provas que substanciem as imputações realizadas, informando ainda, tramitação de processo criminal sobre os mesmos fatos, sendo que em nenhum desses processos constam o indispensável exame grafotécnico da cotação, no mais refuta as acusações que lhe são impostas. Réplica às fls. 919/921 e 933/935.Vista as partes para especificação de provas. A requerida Neidsônia Maria requereu prova pericial, tendo sido indeferida pelo Juízo (fl. 949). Decisão confirmada pelo .E TJRO, em sede de agravo (fls. 979/984). Também há pedido de prova testemunhal às fls. 938, anotando a necessidade (fls. 950/951). O autor requereu oitiva de testemunha (fls. 954). No entanto, junta aos autos cópia do interrogatório dos réus colhidos no feito criminal e depoimentos de testemunhas, sendo que insiste na oitiva da testemunha indicada às fls. 986, item V.Os requeridos às fls. 950/951, insistem na oitiva de testemunhas. Regularizado o feito conforme disposto no despacho de fls. 1007, retornaram os autos conclusos para deliberação.Processo regularmente constituído, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. Considerando o requerimento de produção de prova testemunhal e atenda ao principio da ampla defesa e ao contraditório.Designando audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de agosto de 2014, às 09:00 horas.Ficam os requeridos Geuzenilda Alencar, Mesmar Teotônio e Valquíria a indicar o rol de testemunhas que pretende sejam ouvidas no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de considerar pela desistência da prova requerida.Intimem-se as testemunhas arroladas tempestivamente. Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 de junho de 2014.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

(15/04/2014) DESPACHO - I - Desentranhe-se a petição de fl. 852/855, considerando tratar de defesa de pessoa alheia a estes autos. II - Após, devolva-se os autos à Defensoria Pública para esclarecer sobre a defesa preliminar apresentada a favor da Requerida Neidsônia Maria de Fátima, uma vez que a mesma apresentou constetação por advogado devidamente constituído nos autos (fls. 932). III - Certifique-se a escrivania sobre o decurso de prazo para apresentação de contestação pelas partes. Int Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de abril de 2014.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

(07/03/2014) DESPACHO - Encaminhe-se os autos à Defensoria Pública, em após ao MP, conforme despacho de fl. 949. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Porto Velho-RO, quinta-feira, 6 de março de 2014.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

(23/09/2013) DECISAO - Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Expeça-se ofício prestando as informações solicitadas às fls. 963. Após, aguarde-se o julgamento do agravo. Porto Velho-RO, segunda-feira, 23 de setembro de 2013.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

(04/09/2013) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a decisão foi disponibilizado(a) no DJ Nº 164 de 04/09/2013, considerando-se como data de publicação o dia 05/09/2013, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 06/09/2013, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(02/09/2013) DECISAO - I - Observa-se nos autos estranhamente defesa preliminar apresentada po Sérgio Alves Teixeira (fls. 852/855), assim, dê-se vista à Defensoria Pública para manifestar-se a despeito, uma vez que a parte representada é alheia a estes autos; II - Quanto a prova pericial requerida por Neidsônia Maria de Fátima apesar da justificativa apresentada, é fato incontroverso, não restou demonstrada a necessidade, portanto, indefiro o pedido; III - Também há pedido de prova testemunhal feito pelos requeridos Geuzenilda alencar da Silva, Mesmar Teotônio e Valquíria Ronik, especifiquem de forma clara e objetiva, o que pretende com a prova oral requerida, para análise do pedido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Após, ao MP. Int. Porto Velho-RO, 02 de setembro de 2013.Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito

(09/07/2013) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 122 de 08/07/2013, considerando-se como data de publicação o dia 09/07/2013, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 10/07/2013, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(05/07/2013) DESPACHO - A Requerida Neidsônia Maria de Fátima Ferreira requer prova pericial grafotécnica. Justifique a requerida o pedido de perícia considerando que é incontroverso que os documentos foram preechidos por uma mesma pessoa. Isso foi confirmado por depoimentos e também pelo teor das contestações. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de julho de 2013.Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito

(05/06/2013) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a intimação para as partes especificarem provas foi disponibilizado(a) no DJ Nº 101 de 05/06/2013, considerando-se como data de publicação o dia 06/06/2013, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 07/06/2013, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(26/02/2013) JUNTADA

(13/12/2012) JUNTADA

(17/10/2012) DESPACHO

(30/08/2012) JUNTADA

(28/06/2012) JUNTADA

(23/05/2012) DISPONIBILIZACAO

(21/05/2012) DECISAO

(14/02/2012) JUNTADA

(13/01/2012) JUNTADA

(17/10/2011) DESPACHO

(11/07/2018) RECEBIDOS - Para migração

(11/07/2018) MIGRACAO - Processo exportado para o sistema PJe

(02/04/2018) REMETIDOS - Remetidos ao Núcleo de Digitalização do Tribunal de Justiça - 16 volumes

(22/01/2018) DESPACHO - Considerando o art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, subam os autos ao egrégio TJ/RO com as nossas homenagens. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de janeiro de 2018.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

(05/01/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho.

(09/11/2017) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente

(09/11/2017) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(09/11/2017) JUNTADA - Charlon da Rocha apresentando contrarrazões.

(31/10/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Dr., contendo 6 volumes com 135 folhas.

(17/10/2017) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a intimação para a parte Requerida se manifestar sobre o recurso de apelação foi disponibilizado(a) no DJ Nº 191 de 17/10/2017, considerando-se como data de publicação o dia 18/10/2017, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 19/10/2017, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(17/10/2017) PUBLICADO - DJ Nº 191 de 17/10/2017.

(13/10/2017) LAUDA - Liberado através da Lauda de Publicação 250886

(09/10/2017) JUNTADA - Estado de Rondônia apresentando manifestação.

(06/10/2017) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente

(06/10/2017) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(03/10/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Estado de Rondônia, contendo 6 volumes com 1341 folhas.

(27/09/2017) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente

(27/09/2017) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(27/09/2017) JUNTADA - Do Minstério Público de Rondônia.

(19/09/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público de Rondônia, contendo 06 vols. com 1614 folhas

(18/09/2017) JUNTADA - Comprovante de recebimento do ofício n. 763/2016

(02/08/2017) JUNTADA - De Charlon da Rocha

(02/08/2017) JUNTADA - De Valdineia Fernandes e Impactual Vigilância

(25/07/2017) JUNTADA - A custa processual: 1002.1 - Preparo da apelação no ato de interposição (dentro do prazo) no valor de: R$ 300,00 gerada em: 23/07/2017 foi quitada em: 24/07/2017 por: VALDINÉIA FERNANDES - 681.569.282-53.

(25/07/2017) JUNTADA - A custa processual: 1002.1 - Preparo da apelação no ato de interposição (dentro do prazo) no valor de: R$ 300,00 gerada em: 23/07/2017 foi quitada em: 24/07/2017 por: IMPACTUAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - 10.585.532/0001-91.

(25/07/2017) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(25/07/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos do advogado, com petição.

(18/07/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao advogado Nilson Aparecido de Souza, OAB/RO 3883, telefone 8405-9840, contendo 6 volumes e 1292 fls

(11/07/2017) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a decisão foi disponibilizado(a) no DJ Nº 119 de 03/07/2017, considerando-se como data de publicação o dia 04/07/2017, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 05/07/2017, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(11/07/2017) PUBLICADO - DJ Nº 119 de 03/07/2017

(29/06/2017) EMBARGOS - DECISÃO Trata-se de dois Embargos de Declaração. O primeiro, às fls. 1262/1270, foi apresentado por VALDINÉIA FERNANDES e IMPACTUAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, no qual alega contradição em relação a proposta sem o número de meses da empresa proteção máxima. Também menciona que a empresa HR, criada após a impactual, participou do certame. O Segundo, às fls. 1271/1272, foi apresentado por NEIDSÔNIA MARIA DE FÁTIMA FERREIRA, no qual alega omissões na sentença. Aduz que a sentença não se pronunciou sobre a perícia realizada. Também aponta omissão no reconhecimento da improcedência do pedido condenatório em seu favor, apresentado pelo Ministério Público em razões finais. Por fim, afirma omissão em relação ao elemento volitivo. A pretensão dos Embargantes é sustentada pelo que preconiza o art. 1.022, I e II do Código de Processo Civil. É tempestiva, na forma do art. 1023, CPC, conforme atesta a certidão de fls. 1273. Os Embargantes requerem sejam recebidos os presentes embargos de declaração, operando-se efeitos infringentes para reformar a sentença nos pontos e argumentos apresentados. Embargos de VALDINÉIA FERNANDES e IMPACTUAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA Conheço dos Embargos, contudo não vejo configurados os pressupostos autorizadores, pelas razões que seguem. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o julgador. Por certo os argumentos apresentados no embargo já foram considerados para o julgamento da lide. Ocorre que, em realidade, com a interposição dos Embargos de Declaração, o Embargante pretende uma verdadeira reforma da sentença, não sendo os Embargos a via adequada para tanto. Assim, não é possível acolher o pedido do Embargante, que pretende em verdade obter com os Embargos nova decisão, ou seja, dar-lhe efeito modificativo, contudo, inviável segundo a via eleita, sendo esse também o entendimento do nosso Tribunal e do STJ, vejamos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. DESCABIMENTO. 1 Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório.' (RTJ 154/223). No caso, os embargantes limitam-se a reiterar o inconformismo já deduzido no recurso especial. 2 Embargos de declaração rejeitados. [(EDREsp n. 120.229/PE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 10.04.2000, grifei)]. PROCESSUAL CIVIL. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL RAV. VINCULAÇÃO À RAV DOS AUDITORES FISCAIS. LEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. 1. Esta Corte vem admitindo, em caráter excepcional, Embargos de Declaração com efeitos infringentes, quando manifesto o erro material contestado e não existir outra forma recursal para a sua devida correção, ou quando a omissão ou contradição reconhecida impõe necessariamente a alteração do julgado. 2. Situação que não se verifica na hipótese, vez que sob o pretexto de omissão na análise do pedido e disposições legais pertinentes, buscam os servidores apenas rediscutir o entendimento. 3. Embargos rejeitados. [(EDREsp nº 202.292/DF, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 27.09.1999, grifei)]. Ainda, válidas as lições de Nelson Nery Júnior, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado", RT, 4ª ed., p. 1.045, nota 02: Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, art. 535, inciso I, redação da Lei n. 8.950/94, art. 1º). Assim, não vislumbro nenhum indício de contradição que venha a justificar o caráter modificativo da forma pretendida, uma vez que este só é aceito pela jurisprudência quando encontra eco no primado da excepcionalidade, o que não é o caso em espeque. Diante destes argumentos, rejeito os embargos de declaração, pois razão não assiste o Embargante. Não há contradição no ponto alegado, conforme restou devidamente fundamentado. Embargos de NEIDSÔNIA MARIA DE FÁTIMA FERREIRA A omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, ou que o julgador deveria se pronunciar de ofício. Considerando os argumentos apresentados, razão possui a embargante, vez que a sentença não mencionou o laudo grafotécnico realizado, bem como não analisou o pedido de Improcedência feito pelo Ministério Público em alegações finais. Neste ponto, merece acolhimento os embargos, a fim de sanar a omissão existente. O laudo pericial grafotécnico de fls. 1104/1113 concluiu que a assinatura constante na proposta da empresa Proteção Máxima é de Kátia Souza Barros, funcionária da referida empresa de vigilância. Assim, restou comprovado que a conduta improba imputada a Neidsônia Maria de Fátima Ferreira não existiu, vez que a assinatura pertence a funcionária da própria empresa que ofereceu a proposta/cotação. Quanto a este ponto, o próprio Ministério Público manifestou pela improcedência da ação em relação a Neidsônia (fls. 1136):(...) forçoso reconhecer que não há elementos nos autos para firmar a condenação de Neidsonia, Mesmar, Geuzenilda e Valquíria em relação a possível ocorrência de fraude no procedimento que resultou na contratação da Impactual, considerando que o Laudo apontou que saiu do punho de Kátia a assinatura na cotação da Proteção Máxima. Dessa forma, razão cabe à embargante, merecendo ser retocada a sentença neste sentido. Quando ao elemento volitivo, torna-se desnecessária sua análise, ante a inexistência da prática do ato imputado. Sendo assim, conheço e acolho os presentes embargos de declaração para sanar a omissão mencionada. Como consequência, sanada a omissão, corrigo a sentença e JULGO IMPROCEDENTE a ação em relação a Neidsonia Maria de Fátima Ferreira, pois não configurada conduta possível de qualificação improba, conforme os argumentos acima apresentados. Resolvo a ação nos termos do art. 487, I, do CPC. No mais, mantenho inalterada a sentença. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 29 de junho de 2017.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

(29/06/2017) LAUDA

(05/06/2017) CONCLUSOS - Conclusos os autos para despacho.

(29/05/2017) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente

(29/05/2017) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(29/05/2017) JUNTADA - Petição do Estado de Rondônia, ratifica in totum as razões de apelação apresentadas pelo Ministério Público.

(23/05/2017) REMETIDOS - Remetidos à Procuradoria Geral do Estado de Rondônia - 06 volumes

(19/05/2017) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente

(19/05/2017) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(19/05/2017) JUNTADA - Do Ministério Público de Rondônia.

(02/05/2017) AUTOS - Autos entregue em carga ao Ministério Público, contendo 16 volumes com 1274 fls no principal.

(28/04/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos do juiz para cumprimento do despacho

(24/04/2017) DESPACHO - Dê-se vista aos autores para manifestação quanto ao conteúdo da sentença e dos recursos interpostos. Após, retornem os autos para deliberação. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 20 de abril de 2017.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

(19/04/2017) CONCLUSOS - Concluso para despacho

(18/04/2017) JUNTADA - Da parte requerida.

(18/04/2017) JUNTADA - Da parte requerida: Valdineia Fernandes.

(18/04/2017) JUNTADA - Da parte requerida: Neidsônia Maria de Fatima Ferreira.

(17/04/2017) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(11/04/2017) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente

(11/04/2017) AUTOS - Autos entregues em carga rápida ao adogado marciuo de Melo Nohgueira, OAB-RO 2827, pelo advogado estagiário Maico Roberto Romano, OAB-RO 1059-E, contendo vols. com 122 fls. 1259 principal.

(11/04/2017) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(10/04/2017) AUTOS - Autos entregues em carga rápida, às 12:58 hs, ao advogado Nilson Aparecido de Souza - OAB-RO 3883, tel. 98405-9840, contendo 16 vols. com 1256 fls. no principal.

(31/03/2017) JULGADA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIAPort Velho -Fórum CívelAv Lauro Sdré, 1728, São Jão Bsco, 76.803-68e-mil: Fl._______________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/03/2017 0...

(31/03/2017) SENTENCA - Sentença Registrada sob o nº 27/2017

(30/03/2017) CERTIDAO - Certifico e dou fé que o movimento de Despacho de Mero Expediente foi removido em razão do lançamento indevido. 31/03/2017 09:08 Lançado como Despacho. Trata-se de sentença.

(09/03/2017) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(08/02/2017) CONCLUSOS - Concluso para sentença

(12/12/2016) AUDIENCIA - Instrução e Julgamento em 12/12/2016 às 10:30

(12/12/2016) AUDIENCIA - Instrução e Julgamento em 12/12/2016 às 10:30 OCORRÊNCIAS Feito o pregão. Instalada a audiência, foi constatada a presença das partes acima identificadas. Verificou-se que a Requerida Valquiria Ronik Caldeira operou-se recentemente e não pode comparecer a audiência. Inquirida a Requerida Valdinéia Fernandes que prestou depoimento pessoal. A audiência e depoimento encontra-se gravada em mídia digital anexa a esta ata. Pelo MM. Juiz: ¿Inquirida a requerida Valdinéia e encerrada a instrução. As partes manifestam desinteresse em complemento a suas alegações e não há impugnação da documentação juntadas nas últimas peças apresentadas. Faço os autos conclusos. Nada mais.¿ Encerrada a solenidade, às 10h45min, do que, para constar, foi lavrado este termo por mim, ___ Felipe Augusto Almeida do Nascimento, Estagiário de Direito, e devidamente assinado por todos os presentes.

(09/12/2016) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente

(09/12/2016) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(09/12/2016) JUNTADA - Da parte requerente: o Estado de Rondônia.

(09/12/2016) JUNTADA - Diligência positiva.

(07/12/2016) AUTOS - Autos entregue em carga rápida ao Procurador Olival Rodrigues Gonçalves Filho OAB/RO 7141, por meio da estagiária Ana Cláudia Reis Cordeiro, tel 3216-5027, contendo 14 volumes com 1215 fls. no principal.

(06/12/2016) MANDADO - 211737/2016 Movimento automático de baixa do mandado.

(28/11/2016) RECEBIDOS - Sem petição, com ciente da audiência.

(25/11/2016) AUTOS - Autos entregue em carga ao Ministério Público, contendo 14 volumes com 1212 fls no principal.

(17/11/2016) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 214 de 16/11/2016, considerando-se como data de publicação o dia 17/11/2016, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 18/11/2016, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(16/11/2016) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 214 de 16/11/2016, considerando-se como data de publicação o dia 17/11/2016, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 18/11/2016, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(16/11/2016) MANDADO - 211737-2016. Mandado distribuido para o oficial Alberto Jakster Casara

(16/11/2016) JUNTADA - oficio n. 10007/2016 POLICIA FEDERAL solicitando informações sobre o processo se ja fora sentenciado ou não

(11/11/2016) DESPACHO - Foi designada audiência para o dia 25 de novembro de 2016 às 10 horas, todavia, considerando a quantidade de partes que figuram no processo, prudente seja redesignada a solenidade, a fim de que as partes sejam intimadas com tempo hábil para comparecerem à solenidade. Isto posto, tenho por redesignar a audiência para o dia 12 de dezembro de 2016 às 10:00 horas. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de novembro de 2016.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

(11/11/2016) LAUDA

(03/11/2016) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 206 de 03/11/2016, considerando-se como data de publicação o dia 04/11/2016, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 07/11/2016, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(31/10/2016) DESPACHO - Compulsandos os autos, anotando-se os dados dos documentos de fls. 1191/1193 em relação a Valdinéia Fernandes, tenho pela pela conveniencia de serem promovidos esclarecimentos complementares pela requerida no interesse da instrução, precedente a sentença a ser proferida na solenidade. Pelo exposto, designo audiência para o dia 25 de novembro de 2016 às 10:00 horas. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de outubro de 2016.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

(31/10/2016) LAUDA

(06/10/2016) CONCLUSOS - Concluso para sentença

(06/09/2016) JUNTADA - Petição de Neidsônia Maria de Fátima Ferreira, a requerida continuará a ser defendida pelo advogado Cássio Esteves.

(01/09/2016) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(25/08/2016) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 160 de 25/08/2016, considerando-se como data de publicação o dia 26/08/2016, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 29/08/2016, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(25/08/2016) PUBLICADO - DJ Nº 160 de 25/08/2016

(23/08/2016) DESPACHO - Intime-se pessoalmente a requerida Neidsônia Maria de Fátima Ferreira regularização da representação processual, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 111 do CPC. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de agosto de 2016.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

(23/08/2016) LAUDA

(16/08/2016) JUNTADA - Petição de Nogueira e Vasconcelos Advogados, informa que o Advogado Cássio Esteves Jaques Vidal continuará a atuar no feito em patrocínio da Ré Neidsônia Maria de Fátima

(16/08/2016) CONCLUSOS - Conclusos

(15/08/2016) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente

(08/08/2016) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(05/08/2016) AUTOS - Autos entregue em carga ao Advogado Cássio Esteves Jaques Vidal OAB/RO 5649, por meio do estagiário Lúcio Felipe, tel 3223-0499, cotendo 06 volumes com 2101 fls no principal.

(01/08/2016) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 143 de 01/08/2016, considerando-se como data de publicação o dia 02/08/2016, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 03/08/2016, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(01/08/2016) PUBLICADO - DJ Nº 143 de 01/08/2016

(29/07/2016) RECEBIDOS - recebido do juiz para juntar petição

(29/07/2016) JUNTADA - juntada de petição da sociedade de advogados informando renúncia de poderes

(29/07/2016) DESPACHO - Os autos vierem conclusos para sentença, no entanto, sobreveio a informação de renúncia de poderes dos procuradores da Requerida Neidsônia Maria de Fátima Ferreira, informando que fora constituído novo procurador nos autos, no entanto, não consta nos autos o respectivo instrumento de procuração, portanto, cabe ao advogado ou a sociedade de advogado informar no processo o cumprimento do disposto no art. 112 do CPC.Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de julho de 2016.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

(29/07/2016) LAUDA

(11/07/2016) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente

(11/07/2016) JUNTADA - Alegações Finais de Charlon da Rocha Silva e Valdinéia Fernandes

(11/07/2016) JUNTADA - Petição de Charlon da Rocha Silva, juntadae de procuração.

(11/07/2016) CONCLUSOS - Conclusos

(11/07/2016) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(05/07/2016) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(05/07/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao doutor Nilson Aparecido oab: 3883 tel: 8405-9840 contendo 15 volumes com 1171 fls no principal

(27/06/2016) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente

(27/06/2016) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(27/06/2016) JUNTADA - Alegações Finais de Antonio João Pedroza

(27/06/2016) JUNTADA - Alegações Finais de Neidsônia Maria de Fátima Ferreira

(24/06/2016) RECEBIDOS - Sem petição

(24/06/2016) AUTOS - Autos entregue em carga ao Advogado Nilson Aparecido de Souza OAB/RO 3883, tel 8408-9840, contendo 16 volumes com 1150 fls no principal.

(24/06/2016) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(20/06/2016) JUNTADA - Alegações Finais de Mesmar Teotônio Bezerra Neves, geuzenilda Alencar da Silva, Valquiria Ronik Caldeira.

(20/06/2016) AUTOS - Autos entregue em carga ao Advogado Cássio Esteves Jaques Vidal OAB/RO 5649, por meio do estagiário Lúcio Felipe, contendo 16 volumes com 1150 fls no principal.

(17/06/2016) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente

(17/06/2016) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(13/06/2016) AUTOS - Autos entregue em carga ao Advogado Hudson Delgado Camurça Lima OAB/RO 6792, tel 32235346, contendo 01 volumes com 1141 fls.

(10/06/2016) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente

(10/06/2016) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(10/06/2016) JUNTADA - Alegações Finais do Estado de Rondônia

(06/06/2016) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a intimação para as partes apresentarem alegações finais foi disponibilizado(a) no DJ Nº 103 de 06/06/2016, considerando-se como data de publicação o dia 07/06/2016, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 08/06/2016, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(06/06/2016) AUTOS - Autos entregue em carga ao Procuradora Marta Carolina Fahel Lobo, por meio do servidor Ricardo Dutra Castro, tel 3223-4437, contendo 16 volume com 1137 fls.

(03/06/2016) RECEBIDOS - Com petição

(03/06/2016) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(03/06/2016) JUNTADA - Alegações Finais do Ministério Público

(03/06/2016) LAUDA - Liberado através da Lauda de Publicação 225609

(11/05/2016) RECEBIDOS - Para providências

(11/05/2016) AUTOS - Carga para o mInistério Público de Rondônia. 16 vols. ( 06 principal e 10 vols. de documentos em apenso).

(10/05/2016) JUNTADA - Mandado n. 58.986/2016 devolvido negativo.

(10/05/2016) MANDADO - 58986/2016 Movimento automático de baixa do mandado.

(10/05/2016) AUDIENCIA - Instrução e Julgamento em 10/05/2016 às 11:00 PRESENTES MM. Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Autor: Estado de Rondônia e Ministério Público do Estado de Rondônia Procurador do Estado: Marta Carolina Fahel Lobô Promotor de Justiça: João Francisco Afonso Requerido: Charlon da Rocha Silva e Valdinéia Fernandes Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos Requerido: Antônio João Pedroza Advogado: Nilson Aparecido de Souza Requerido: Impactual Vigilância e Segurança LTDA EPP Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos Requerido: Neidsônia Maria de Fátima Ferreira Advogado: Cassio Esteves Jaques Vidal Requerido: Mesmar Teotônio Bezerra Neves, Geuzenilda Alencar da Silva, Valquiria Ronik Caldeira Advogado: Hudson Delgado Camurça OCORRÊNCIAS Feito o pregão. Instalada a audiência, foi constatada a presença das partes acima identificadas. Compareceram a audiência a requerida Valdinéia Fernandes, RG n. SSP/RO e a testemunha Kátia Souza Barros, RG n. 231267 SESDEC/RO, que prestaram depoimento pessoal. O depoimento encontra-se gravado em mídia digital anexa a esta ata. Pelo MM. Juiz: ¿A conferencia do áudio revelou que a gravação está com ruídos, aponta-se que o seu depoimento consistiu no depoimento prestado no juízo criminal e que consta às fls. 988 e 989, bem como no depoimento transcrito às fls. 10/12 da inicial. As partes acordam pela desnecessidade de recondução da testemunha para nova oitiva, fixando-se nesses atos o conteúdo do depoimento validado. Em relação a Valdinéia Fernandes, o depoimento consistiu na confirmação do conteúdo transcrito às fls. 7/9 da inicial, sendo ratificado. Também em relação a esse depoimento, adota-se ao conteúdo confirmado pela depoente como o do seu depoimento. Encerrada a instrução e inqueridas as testemunhas e depoimentos tomados, dê-se vista às alegações finais, iniciando pelo MP a partir do dia 11/05 até dia 03/06; após, ao Estado de Rondônia do dia 06/06 à 10/06; em seguida, à defesa de Mesmar, Geusznilda e Valquiria, entre 13/06 à 17/06; após, para defesa de Neidsonia entre 20/06 à 24/06; em seguida, à defesa do Antônio João de 27/06 à 01/07; e, finalmente, para defesa de Charlon, Valdinéia e Impactual, do dia 04/07 à 08/07. Após as manifestações, venham os autos conclusos para sentença. Intimadas as partes em audiência. Nada mais.¿ Eu, ___ Gabriel Mejia de Oliveira, Estagiário, digitei e assino a presente ata.

(03/05/2016) RECEBIDOS - Sem petição, com ciência

(29/04/2016) AUDIENCIA - Instrução e Julgamento em 10/05/2016 às 11:00

(12/04/2016) MANDADO - 58986/2016. Mandado distribuido por plantão direcionado para o oficial de justiça Sheila Maria Ferreira Mendonça. Justificativa: Em razão da localização da testemunha

(12/04/2016) AUTOS - Carga para o MINIstério Público de Rondônia - 06 vols. com 1123 fls. e 10 vols. de documentos em apenso, toatalizando em 16 volumes.

(11/04/2016) PUBLICADO - DJ Nº 63 de 06/04/2016

(06/04/2016) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 63 de 06/04/2016, considerando-se como data de publicação o dia 07/04/2016, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 08/04/2016, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(05/04/2016) DESPACHO - Considerando o pedido do Ministério Público às fls. 1114 e do Estado de Rondônia às fls. 1115, designo audiência para oitiva da testemunha indicada pelo autor às fls. 986 (Kátia Souza Barros ¿ endereço fls. 1049) e depoimento pessoal da requerida Valdinéia Fernandes, conforme determinado em audiência (fls. 1073) para o dia 10 de maio de 2016 às 11 horas. Intime-se as partes para comparecer a audiência. Dê-se vista ao Ministério Público. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de abril de 2016.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

(05/04/2016) LAUDA

(01/04/2016) MANDADO - 231282/2015 Movimento automático de baixa do mandado.

(04/02/2016) AUTOS - Carga rápida para o advogado Hudson Delgado Camurça Lima - O|AB-RO 6792 - tel. 3223-5346 e 9933-3369 - 16 volumes , sendo 06 do principal com 1117 fls.

(04/02/2016) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente

(04/02/2016) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(04/02/2016) JUNTADA - Da parte requerida.

(02/02/2016) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(02/02/2016) JUNTADA - Petição de Neidson Maria sobre laudo

(01/02/2016) PUBLICADO - DJ Nº 18 de 28/01/2016

(01/02/2016) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(01/02/2016) JUNTADA - petição de Charlon da Rocha

(28/01/2016) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a intimação para as partes sobre o laudo pericial foi disponibilizado(a) no DJ Nº 18 de 28/01/2016, considerando-se como data de publicação o dia 29/01/2016, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 01/02/2016, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(27/01/2016) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente

(27/01/2016) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(27/01/2016) JUNTADA - Petição Estado de Rondônia.

(27/01/2016) LAUDA - Liberado através da Lauda de Publicação 216590

(20/01/2016) AUTOS - Carga para a procuradora do estado Mart Carolina F. Lobo - atraves do estagiario Marcelino Victor de Oliveira - tel. 3216-5027. 16 vols.

(15/01/2016) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a intimação para as partes sobre o laudo pericial foi disponibilizado(a) no DJ Nº 9 de 15/01/2016, considerando-se como data de publicação o dia 18/01/2016, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 19/01/2016, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(15/01/2016) PUBLICADO - DJ Nº 9 de 15/01/2016

(14/01/2016) LAUDA - Liberado através da Lauda de Publicação 215620

(13/01/2016) RECEBIDOS - Com petição

(13/01/2016) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(13/01/2016) JUNTADA - Petição do MP

(17/12/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público, contendo 16 volumes com 1113 folhas.

(16/12/2015) JUNTADA - Do Sandro Micheletti apresentando laudo pericial

(14/12/2015) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(18/11/2015) MANDADO - 231282-2015. Mandado distribuido para o oficial Tatiane Arina dos Santos Vieira

(03/11/2015) JUNTADA - Mandado n.203374/2015

(23/10/2015) MANDADO - 203374/2015 Movimento automático de baixa do mandado.

(13/10/2015) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente

(13/10/2015) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(13/10/2015) JUNTADA - Do MP.

(09/10/2015) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o ato ordinário foi disponibilizado(a) no DJ Nº 188 de 09/10/2015, considerando-se como data de publicação o dia 13/10/2015, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 14/10/2015, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(08/10/2015) MANDADO - 203374/2015. Mandado distribuido por plantão direcionado para o oficial de justiça Sheila Maria Ferreira Mendonça. Justificativa: Em razão da localização da pessoa a ser intimada

(08/10/2015) LAUDA - Liberado através da Lauda de Publicação 209372

(08/10/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público, contendo 16 volumes com 1097 folhas.

(28/09/2015) JUNTADA - Do perito.

(25/09/2015) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente

(25/09/2015) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(20/07/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao perito Sandro Micheletti tel:8116-9558 contendo 15 volumes com 1094 fls. no principal.

(17/07/2015) JUNTADA - Mandado n. 130951/2015

(15/07/2015) MANDADO - 130951/2015 Movimento automático de baixa do mandado.

(01/07/2015) MANDADO - 130951-2015. Mandado distribuido para o oficial Milton Correia dos Santos Filho

(15/06/2015) DESPACHO - Diante dos documentos juntados aos autos, abra-se vista ao perito para continuidade dos trabalhos periciais. À escrivania para as providências necessárias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2015.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

(12/06/2015) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente

(12/06/2015) JUNTADA - Manifestação do MP.

(12/06/2015) CONCLUSOS - Conclusos.

(15/04/2015) AUTOS - Autos entregues ao Ministério Público, contendo 12 volume(s) com 1089 fls.

(14/04/2015) RECEBIDOS - Para providências

(13/04/2015) JUNTADA - do perito sandro micheletti.

(13/04/2015) CONCLUSOS - concluso para despacho.

(13/04/2015) DESPACHO - Ao MP para manifestação. Porto Velho-RO, segunda-feira, 13 de abril de 2015.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

(10/04/2015) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente

(08/04/2015) AUTOS - autos entregues em carga ao perito sandro micheletti, matricula 300021561, tel 8116-9558, contendo 12 volumes.

(26/03/2015) JUNTADA - Mandado n. 48660/2015

(25/03/2015) MANDADO - 48660/2015 Movimento automático de baixa do mandado.

(19/03/2015) MANDADO - 48660-2015. Mandado distribuido para o oficial Fernando Lima Fernandes

(12/03/2015) JUNTADA - Ofício nº 165 - DPTC

(18/02/2015) JUNTADA - Comprovante de entrega de ofício

(30/01/2015) JUNTADA - Ofício n. 3187/2014/IC/DPTC

(04/12/2014) JUNTADA - de Neidsonia

(02/12/2014) AUDIENCIA - Instrução e Julgamento em 02/12/2014 às 12:00 PRESENTES MM. Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Promotor de Justiça: Alzir Marques Cavalcante Assistente: Estado de Rondônia Procuradora do Estado: Marta Carolina Lôbo Requeridos: Antônio João Pedroza e Outros Advogados: Nilson Aparecido de Souza, Cassio Estevez Jaques, Márcio Melo Nogueira OAB/RO 2827 e Hudson Delgado Camurça Lima OAB/MT 14942. OCORRÊNCIAS Instalada a audiência, foi constatada a presença das partes acima identificadas. O Ministério Público opina pela redesignação da audiência para após a realização da perícia. Pelo MM. Juiz : ¿Acolho o pedido ministerial. Aguarde-se a realização da perícia a ser realizada nos estritos termos da decisão de fls.1025/1026. Oficie-se a polícia técnica para sua realização. A fim de facilitar o exame faço contar na ata que o endereço da testemunha Kátia de Souza Barros é Rua Pio XII, nº2144, Bairro São João Bosco, nesta cidade. Com retorno da perícia, será analisada a necessidade de designação de audiência para o depoimento pessoal da requerida Valdinéia, e oitiva da testemunha Kátia Souza Barros. Aguarde-se a realização da perícia. Saem as partes intimadas. Nada mais.¿ Eu, ___ Jaiane Rabelo, digitei e assino.

(02/12/2014) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(27/11/2014) JUNTADA - Aviso de recebimento de ofício

(25/11/2014) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 221 de 25/11/2014, considerando-se como data de publicação o dia 26/11/2014, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 27/11/2014, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(25/11/2014) PUBLICADO - DJ 221 DE 25.11.2014

(21/11/2014) DESPACHO - Feitas as diligências necessárias para localização do exame grafotécnico da testemunha Kátia Souza Barros, assim, intime-se a requerida Neidsônia para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, aguarde-se a realização da audiência previamente agendada. Porto Velho-RO, quinta-feira, 20 de novembro de 2014.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

(21/11/2014) LAUDA

(20/11/2014) JUNTADA - juntada da cota ministerial de f. 1068 e do ofício de f. 1069

(20/11/2014) CONCLUSOS - concluso

(19/11/2014) RECEBIDOS - Recebido com petição.

(19/11/2014) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente

(19/11/2014) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(10/11/2014) AUTOS - Remessa ao MP - 12 volumes.

(05/11/2014) RECEBIDOS - com deliberações

(04/11/2014) MANDADO - 230597/2014 Movimento automático de baixa do mandado.

(04/11/2014) AUDIENCIA - Instrução e Julgamento em 04/11/2014 às 12:00

(04/11/2014) AUDIENCIA - Instrução e Julgamento em 04/11/2014 às 12:00 OCORRÊNCIAS Instalada a audiência, foi constatada a presença das partes acima identificadas. Ocorreu a oitiva da testemunha Kátia Souza Barros, inscrita no CPF sob o nº 242.284.272-00, residente na Rua Pio XII, nº 2144, São João Bosco. O depoimento encontra-se gravado em mídia digital, anexo a esta ata de audiência. O Advogado Cassio Estevez Jaques apresentará substabelecimento no prazo de 05 (cinco) dias, para representação dos requeridos Charlon, Valdinéia, Impactual e Neidsônia. O Advogado do requerido Antônio João Pedrosa requer juntada de cópia da sentença criminal proferida em relação aos mesmos fatos, sem oposição do autor ou dos outros requeridos. Pelo MM. Juiz : ¿Suspendo o processo para aguardar a resposta quanto a realização do exame grafotécnico. Intime-se o diretor da Polícia Civil, para que apresente resposta quanto à realização de exame grafotécnico, devendo o cartório diligenciar por todos os meios adequados. Redesigno a audiência para o dia 02 de dezembro de 2014 às 12:00 horas. Este juízo pretende ouvir pessoalmente a Sra. Valdinéia, a qual já fica intimada. Acolho a juntada de cópia de sentença. Saem as partes intimadas.¿ Nada mais.¿ Eu, ___ Hátus Lemos, Técnico Judiciário, digitei e assino.

(04/11/2014) AUDIENCIA - Instrução e Julgamento em 02/12/2014 às 12:00

(31/10/2014) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente

(31/10/2014) JUNTADA - da Defensoria Pública.

(23/10/2014) AUTOS - Carga a defensoria , contendo 12 vol com 1053 fls.

(22/10/2014) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente

(20/10/2014) AUTOS - contendo 12 volume(s) com 1052 fls.

(16/10/2014) MANDADO - 230597/2014. Mandado distribuido por plantão direcionado para o oficial de justiça Romulo Pessoa. Justificativa: Em razão da localização da testemunha

(25/09/2014) DESPACHO - Designo audiência para oitiva da testemunha indicada pelo autor às fls. 1049, para o dia 04 de novembro de 2014 às 09:00h.Oficie-se ao Diretor do Instituto de Criminalística para que traga aos autos cópia do exame grafotécnico realizado pela testemunha indicada Kátia Souza Barros, para instrução do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de setembro de 2014.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

(02/09/2014) CONCLUSOS - Concluso para despacho

(26/08/2014) JUNTADA - processo vai concluso em face da petição de Neide Sonia e manifestação do MP

(25/08/2014) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente

(25/08/2014) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(21/08/2014) AUTOS - Carga ao MP, contendo 11 vol, com 1048 fls o principal.

(18/08/2014) JUNTADA - Petição do requerido.

(18/08/2014) JUNTADA - Petição de fls. 1.031 a 1.046.

(18/08/2014) JUNTADA - Comprovante de recebimento.

(13/08/2014) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(12/08/2014) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(07/08/2014) AUDIENCIA - Conciliação Instrução e Julgamento em 07/08/2014 às 09:00 OCORRÊNCIAS: Instalada a audiência, foi constatada a presença das partes acima identificadas. As testemunhas Adalberto Nery Barbosa e Hélio Fabrício, não compareceram a solenidade, pois não localizadas pelo Oficial de Justiça, conforme certidão do mandado nº141349/2014. O MP requer prazo para diligenciar no sentido de localizar novo endereço da testemunha Katia Souza. O advogado Hudson Delgado, faz juntada de substabelecimento em audiência. Pelo MM. Juiz : ¿A testemunha Katia, arrolada pelo autor não foi localizada, e o Ministério Público insiste na sua oitiva por essencial. Este juízo observa que em decisão anterior, indeferiu a realização de exame grafotécnico em relação ao documento assinado por Katia Souza Barros, objeto relevante na discussão dos fatos desta ação, considerando a controvérsia estabelecida até então estar relacionada a declaração transcrita na inicial, na qual a testemunha afirmara não ter preenchido o documento e não se lembrar de tê-lo assinado, mas aduzir que haveria semelhança entre as assinaturas. Contudo observando o documento de fls. 988/989, prestado pela testemunha em apuração na esfera criminal, a declaração é de que não preencheu e não assinou o documento. Ressalvada evidentemente a correlação de causa e pedido fixada na inicial quanto a pretensão probatória do autor em relação a testemunha e a vinculação jurídica que decorre desse pressuposto da ação, tenho por reconsiderar a decisão anterior em razão da relevância e eventual repercussão não somente para efeito de exame e convicção dos fatos pelo juízo, mas também para fixar bases concretas de fundamentos e argumentos pelo autor e pela defesa. Assim, tenho por acolher a pretensão de realização de confronto da assinatura aposta nos documentos de fls.316/317, no seu correspondente original, firmado por Katia Souza na representação da empresa Proteção Máxima Vigilância e Segurança Ltda, no sentido de avaliar a autenticidade, traz autoria da assinatura em correspondência com o atribuído emissor. Defiro porém o prazo de 5 dias ao autor para indicar o endereço da testemunha, vindo a informação, oficie-se a Polícia Técnica da Secretaria de Segurança ¿ SESDEC, para que seja designado servidor para realização do exame grafotécnico, providenciando o cartório com brevidade que o caso requer, os ajustes de data para realização da coleta com intimação da pressuposta autora, promovendo-se ciência via intimação no DJ sobre a realização do exame. Fixo o prazo de 10 dias após a notificação da SESDEC para a realização do exame e apresentação de resultado nos autos. Após, retornem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. As partes deverão atualizar os endereços das testemunhas não localizadas, sob pena de tê-las por desistidas. Observo que tratando-se de apuração do mesmo fato no juízo criminal às fls. 988/1000, os depoimentos juntados em relação as testemunhas de defesa, são convalidados por este juízo, dispensando reinquirição para reprodução dos mesmos fatos. Fica deferido o prazo de 5 dias para manifestação dos requeridos sobre os documentos juntados. Após, encaminhem-se os autos ao MP. Intimados os presentes. Nada mais.¿ Eu, ___ Jaiane Rabelo, estagiária, digitei e assino.

(07/08/2014) RECEBIDOS - Audiência realizada

(06/08/2014) JUNTADA - Mandado nº141349/2014 Parcial

(06/08/2014) JUNTADA - Mandado nº 141227/2014 - parcial

(29/07/2014) MANDADO - 141227/2014 Movimento automático de baixa do mandado.

(25/07/2014) MANDADO - 141349/2014 Movimento automático de baixa do mandado.

(09/07/2014) RECEBIDOS - com ciente do despacho. Sem Petição.

(02/07/2014) AUTOS - contendo 12 volume(s) com 1018 folhas.

(01/07/2014) JUNTADA - De Geuzenilda Alencar e outros apresentando rol de testemunhas

(01/07/2014) MANDADO - 141227-2014. Mandado distribuido para o oficial Gilberto Marques Leal

(01/07/2014) MANDADO - 141349/2014. Mandado distribuido por plantão direcionado para o oficial de justiça Aldino França da Costa. Justificativa: Em razão da localização da testemunha Adeilson da Silva Pinto

(16/06/2014) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(09/06/2014) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a decisão foi disponibilizado(a) no DJ Nº 105 de 06/06/2014, considerando-se como data de publicação o dia 09/06/2014, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 10/06/2014, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(09/06/2014) PUBLICADO - DJ Nº 105 de 06/06/2014

(06/06/2014) AUDIENCIA - Conciliação Instrução e Julgamento em 07/08/2014 às 09:00

(05/06/2014) DECISAO - A inicial de Ação Civil Pública foi recebida (fls. 760/766).Os requeridos foram citados.MESMAR TEOTÔNIO BEZERRA NEVES apresenta contestação (fls. 770/773). Não há preliminares. No mérito, refuta as ausações que lhe são impostas nos termos da defesa preliminar. Juntou documentos. GEUZENILDA ALENCAR DA SILVA e VALQUÍRIA RONIK CALDEIRA apresenta contestação (fls. 886/895). Sem preliminares.CHARLON DA ROCHA SILVA apresenta contestação (fls. 897/905); VALDINÉIA FERNANDES apresenta contestação (fls. 906/912). IMPACTUAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA apresenta constetação (fls. 913/918). Em suas contestações não há preliminares a serem superadas. No mérito refutam as acusações que lhe são impostas, alegando inexistência de ato de improbidade na conduta. NEIDSÔNIA MARIA DE FÁTIMA BEZERRA, contestação (fls. 925/931). Não há preliminares. No mérito refuta as acusações do autor alegando falta de provas que substanciem as imputações realizadas, informando ainda, tramitação de processo criminal sobre os mesmos fatos, sendo que em nenhum desses processos constam o indispensável exame grafotécnico da cotação, no mais refuta as acusações que lhe são impostas. Réplica às fls. 919/921 e 933/935.Vista as partes para especificação de provas. A requerida Neidsônia Maria requereu prova pericial, tendo sido indeferida pelo Juízo (fl. 949). Decisão confirmada pelo .E TJRO, em sede de agravo (fls. 979/984). Também há pedido de prova testemunhal às fls. 938, anotando a necessidade (fls. 950/951). O autor requereu oitiva de testemunha (fls. 954). No entanto, junta aos autos cópia do interrogatório dos réus colhidos no feito criminal e depoimentos de testemunhas, sendo que insiste na oitiva da testemunha indicada às fls. 986, item V.Os requeridos às fls. 950/951, insistem na oitiva de testemunhas. Regularizado o feito conforme disposto no despacho de fls. 1007, retornaram os autos conclusos para deliberação.Processo regularmente constituído, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. Considerando o requerimento de produção de prova testemunhal e atenda ao principio da ampla defesa e ao contraditório.Designando audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de agosto de 2014, às 09:00 horas.Ficam os requeridos Geuzenilda Alencar, Mesmar Teotônio e Valquíria a indicar o rol de testemunhas que pretende sejam ouvidas no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de considerar pela desistência da prova requerida.Intimem-se as testemunhas arroladas tempestivamente. Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 de junho de 2014.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

(05/06/2014) LAUDA

(12/05/2014) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente

(12/05/2014) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(12/05/2014) CERTIDAO - Certifico e dou fé que o movimento de Expedição de Certidão foi removido em razão do lançamento indevido. 12/05/2014 17:31

(12/05/2014) JUNTADA - petição da defensoria requerendo o desentranhamento da petição de fls. 1001/1006

(12/05/2014) CONCLUSOS - pra deliberação

(05/05/2014) AUTOS - Carga à Defensoria Pública por meio do servidor Wallace Tacari. Fone: 3216-7248. 12 (doze) volumes.

(17/04/2014) RECEBIDOS - recebido do juiz

(15/04/2014) DESPACHO - I - Desentranhe-se a petição de fl. 852/855, considerando tratar de defesa de pessoa alheia a estes autos. II - Após, devolva-se os autos à Defensoria Pública para esclarecer sobre a defesa preliminar apresentada a favor da Requerida Neidsônia Maria de Fátima, uma vez que a mesma apresentou constetação por advogado devidamente constituído nos autos (fls. 932). III - Certifique-se a escrivania sobre o decurso de prazo para apresentação de contestação pelas partes. Int Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de abril de 2014.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

(09/04/2014) RECEBIDOS - Recebidos do gabinete para juntada de petição.

(09/04/2014) JUNTADA - Defesa Previa de Neidsonia Maria de Fatima Pereira.

(09/04/2014) CONCLUSOS - gab/decisao

(03/04/2014) CONCLUSOS - gab/decisao

(31/03/2014) JUNTADA - Manifestação do MP

(31/03/2014) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(28/03/2014) RECEBIDOS - Com petição do MP.

(24/03/2014) AUTOS - Carga ao Ministério Público. Um volume com as fls. 641 até 985.

(23/03/2014) JUNTADA - Pet de Sérgio Alves Teixeira.

(23/03/2014) JUNTADA - Oficio nº 442/2014

(21/03/2014) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente

(21/03/2014) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(19/03/2014) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(10/03/2014) AUTOS - Carga à Defensoria Pública. 11 (onze) volumes.

(07/03/2014) DESPACHO - Encaminhe-se os autos à Defensoria Pública, em após ao MP, conforme despacho de fl. 949. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Porto Velho-RO, quinta-feira, 6 de março de 2014.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

(07/03/2014) RECEBIDOS - recebido do juiz

(13/02/2014) CONCLUSOS - Concluso

(12/02/2014) JUNTADA - Juntade de Ofício nº 018/CJ

(12/02/2014) JUNTADA - Ofício nº 107/2013 - DELESP/SR/RO

(12/02/2014) JUNTADA - Ofício nº 080/2014 - 1º DEJUESP

(02/12/2013) JUNTADA - ofício nº 016/CJ

(23/09/2013) JUNTADA - Oficio Dejuesp solicitando informações.

(23/09/2013) CONCLUSOS - gab/decisao

(23/09/2013) DECISAO - Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Expeça-se ofício prestando as informações solicitadas às fls. 963. Após, aguarde-se o julgamento do agravo. Porto Velho-RO, segunda-feira, 23 de setembro de 2013.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

(19/09/2013) RECEBIDOS - com petição.

(19/09/2013) JUNTADA - do Ministério Público, especificando as provas que pretende produzir.

(19/09/2013) JUNTADA - petição de Neidsonnia Maria de Fátima c/ cópia do Agravo de instrumento. --O Agravo é tempestivo, nos termos do artigo 526 do CPC.

(17/09/2013) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(16/09/2013) AUTOS - Rmessa ao MP - 11 vols.

(12/09/2013) JUNTADA - Juntada do requerido

(11/09/2013) JUNTADA - de Deuzenilda, Mesma e Valquíria.

(10/09/2013) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(06/09/2013) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(04/09/2013) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a decisão foi disponibilizado(a) no DJ Nº 164 de 04/09/2013, considerando-se como data de publicação o dia 05/09/2013, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 06/09/2013, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(04/09/2013) PUBLICADO - No Diário e n. 164/2013

(02/09/2013) DECISAO - I - Observa-se nos autos estranhamente defesa preliminar apresentada po Sérgio Alves Teixeira (fls. 852/855), assim, dê-se vista à Defensoria Pública para manifestar-se a despeito, uma vez que a parte representada é alheia a estes autos; II - Quanto a prova pericial requerida por Neidsônia Maria de Fátima apesar da justificativa apresentada, é fato incontroverso, não restou demonstrada a necessidade, portanto, indefiro o pedido; III - Também há pedido de prova testemunhal feito pelos requeridos Geuzenilda alencar da Silva, Mesmar Teotônio e Valquíria Ronik, especifiquem de forma clara e objetiva, o que pretende com a prova oral requerida, para análise do pedido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Após, ao MP. Int. Porto Velho-RO, 02 de setembro de 2013.Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito

(02/09/2013) LAUDA

(19/08/2013) CONCLUSOS - p0ara apreciação sobre especificação de provas.

(26/07/2013) JUNTADA - Juntada do Requerido/ requer exame pericial. ( Petição protocolada manualmente )

(26/07/2013) JUNTADA - Juntada do Requerido/ Valquiria Ronik Caldeira.

(25/07/2013) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente

(18/07/2013) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(09/07/2013) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 122 de 08/07/2013, considerando-se como data de publicação o dia 09/07/2013, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 10/07/2013, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(09/07/2013) PUBLICADO - DJ nº 122, de 08/07/2013

(09/07/2013) AUTOS - Autos entregues em carga o Drº Cassio Esteves Jaques Vidal,OAB/RO 5649, telefone 81129483

(05/07/2013) DESPACHO - A Requerida Neidsônia Maria de Fátima Ferreira requer prova pericial grafotécnica. Justifique a requerida o pedido de perícia considerando que é incontroverso que os documentos foram preechidos por uma mesma pessoa. Isso foi confirmado por depoimentos e também pelo teor das contestações. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de julho de 2013.Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito

(05/07/2013) LAUDA

(02/07/2013) CONCLUSOS - Concluso/Despacho

(24/06/2013) JUNTADA - do réu Neidsônia Maria de Fátima Bezerra requerendo a perícia grafotécnica na cotação de preços. (Protocolada manualmente)

(24/06/2013) JUNTADA - do réu informando que pretende produzir prova testemunhal

(24/06/2013) JUNTADA - Juntada de petições de fls. 939 à 941. Charlon, Valdinéia e Impactual Vigilância e Segurança LTDA.

(20/06/2013) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(05/06/2013) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a intimação para as partes especificarem provas foi disponibilizado(a) no DJ Nº 101 de 05/06/2013, considerando-se como data de publicação o dia 06/06/2013, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 07/06/2013, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(05/06/2013) PUBLICADO - No Diário de n. 101/2013 Juntada de petição do Estado de Rondonia em 11/06/13. z

(04/06/2013) LAUDA

(27/05/2013) RECEBIDOS - Com petição juntada aos autos

(16/05/2013) AUTOS - autos remetidos ao MP

(14/05/2013) RECEBIDOS - coom manifestação

(14/05/2013) JUNTADA - manifestação do MP

(14/05/2013) JUNTADA - pet com substabelecimento

(08/05/2013) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(22/04/2013) AUTOS - Remessa ao MP - 10 vols.

(19/04/2013) JUNTADA - De Geuzenilda Alencar da Silva e Valquiria Ronik Caldeira

(19/04/2013) JUNTADA - De Charlon Da Rocha Silva

(19/04/2013) JUNTADA - De Valdinéia Fernandes

(19/04/2013) JUNTADA - De Impactual Vigilância e Segurança LTDA.

(17/04/2013) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente

(17/04/2013) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(16/04/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Drº José de Almeida Júnior OAB/RO 1370, telefone 99827220

(02/04/2013) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente

(01/04/2013) AUTOS - Carga rápida para o advogado Cassio E. J. Vidal, OAB-RO 5649 - tel. 8112-9483

(18/03/2013) JUNTADA - Mandado nº 28297/2013 - Positivo

(05/03/2013) JUNTADA - Petição requerido para expedição de certidão.

(01/03/2013) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(27/02/2013) MANDADO - 28297/2013 Movimento automático de baixa do mandado

(26/02/2013) JUNTADA - Movimento automático de certidão do oficial realizado pela central de mandado. Mandado Nº: 28297/2013. Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, me diligenciei ao Distrito de Extrema, onde através de informação obtida, retornando a Porto Velho, me diligenciei à rua Nicarágua, nº 1515, bairro Nova Porto Velho, onde citei a requerida VALQUÍRIA RONIK CALDEIRA, dando-lhe conhecimento de todo teor do mandado e da inicial, a qual, após ouvir a leitura dos mesmos, recebeu contrafé que lhe ofereci e em seguida exarou seu ciente na frente do mandado.

(15/02/2013) MANDADO - 28297/2013. Mandado distribuido por plantão direcionado para o oficial de justiça José Ney Ribeiro de Araújo - Distribuido por plantão direcionado

(01/02/2013) RECEBIDOS - nesta data

(01/02/2013) JUNTADA - Do M.P/informa um novo endereço de Valquiria

(23/01/2013) AUTOS - Carga ao M.P

(21/01/2013) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente/sem petição

(17/01/2013) JUNTADA - Devolvido Parcial

(17/01/2013) AUTOS - Carga Rápida, até 12:50

(13/12/2012) JUNTADA - Movimento automático de certidão do oficial realizado pela central de mandado. Mandado Nº: 6855/2012. certifico que, em cumprimento ao r. mandado retro, em dilig~encia no dia 10/12/2012 ás 10:10 Horas, CITEI PESSOALMENTE o réu CHARLON DA ROCHA SILVA, por todo o teor do r. mandado, onde exarou sua nota e recebeu a contrafé. O requerido foi citado no COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR. CERTIFICO ainda que DEIXEI de citar por hora certa a ré VALQUÍRIA RONIK CALDEIRA, por não mais residir na rua Nicarágua, nº 1515, estando assim a requerida Vlaquíria em lugar incerto e não sabido. Dessa forma, não sendo possível o uso das prerrogativas do Art. 227 do CPC. O referido é verdade e dou fé.

(13/12/2012) MANDADO - 6855/2012 Movimento automático de baixa do mandado

(29/10/2012) MANDADO - 6855/2012 Movimento de desentranhamento realizado pela CEM. Desentranhado para o oficial de justiça Simone Cristina Ferreira de Souza

(24/10/2012) RECEBIDOS - nesta data

(17/10/2012) DESPACHO - Razão assiste ao MP. Desentranhe-se o mandado de fls. 847, a fim de de que o Sr. Meirinho cumpra integralmente o mandado. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012.Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito

(08/10/2012) RECEBIDOS - Com petição juntada aos autos/requer novas diligencias.

(08/10/2012) CONCLUSOS - concluso/despacho

(04/10/2012) AUTOS - Remessa ao MP ( 11 vols.)

(03/10/2012) JUNTADA - De Sergio Alves

(18/09/2012) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(12/09/2012) AUTOS - Carga rápida para o advogado Cássio Esteves Jaques Vidal - OAB-RO 675-E - tel. 8112-9483

(12/09/2012) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente

(11/09/2012) JUNTADA - parcial

(11/09/2012) JUNTADA - DE Cleuzenilda/requer vista dos autos/vista no balcão

(10/09/2012) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(31/08/2012) MANDADO - 6855/2012 Movimento automático de baixa do mandado

(30/08/2012) JUNTADA - Movimento automático de certidão do oficial realizado pela central de mandado. Mandado Nº: 6855/2012. CERTIFICO, À AV. 7 DE SETEMBRO Nº 3773, CITEI NEDSONIA MARIA DE FÁTIMA FERREIRA, EM 27-08-2012; NO DIA 20-08-2012, CITEI A IMPACTUAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, NA PESSOA DE SUA SÓCIA VALDINÉIA FERNANDES, COMO TAMBÉM, A CITEI DO TEOR DO R. MANDADO. NO DIA 20-08-2012, CITEI TAMBÉM GEUZENEILDA ALENCAR DA SILVA. EXARARAM SUAS NOTAS. DEIXEI DE CITAR OS RÉUS VALQUÍRIA RONIK CALDEIRA E CHARLON DA ROCHA SILVA, POR NÃO LOCALIZÁ-LOS NOS ENDEREÇOS INFORMADOS.

(10/08/2012) MANDADO - Movimento automático realizado pela central de mandado. Mandado N. 6855/2012 - distribuido para o oficial de justiça Antônio Monteiro da Silva

(26/07/2012) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente

(17/07/2012) AUTOS - Carga.

(16/07/2012) JUNTADA - de Mesmar Teotônio,

(16/07/2012) AUTOS - para se manfiestar sobre certidão parcial do sr. oficial de Justiça

(10/07/2012) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(28/06/2012) JUNTADA - Movimento automático de certidão do oficial realizado pela central de mandado. Mandado Nº: 2916/2012. Certifico que em cumprimento ao r. mandado expedido dos autos acima, encontrei-me em diligência à Rua Barão de Antoneas, nº. 5785, Bairro Jardim das Mangueiras, e ali estando deixei de proceder à citação de Charlon da Rocha Silva e Valdinéia Fernandes por motivo da residência encotrar-se fechada. Na ocasião deixei um recado, porém estes ficaram inertes. Retornei outras duas vezes em dia e horários distintos sem sucesso na diligência. Na Rua Carlos Gomes, nº. 3039, Bairro Embratel, procedi à citação de Antônio João Pedroza, que ficou ciente de todo o teor do mandado, recebeu as cópias e exarou sua assinatura. Na Rua Elias Gorayeb deixei de proceder à citação de Impactual Vigilância e Segurança Ltda por motivo de não ter localizado o imóvel de nº. 1702. Na Av. Sete de Setembro deixei de proceder à citação de Neidsonia Maria de Fátima Ferreira por motivo de não ter localizado o imóvel de nº. 2095, sendo que a numeração vai de 2075 para 2101. Na Rua Sete de Setembro, nº. 3773, deixei de proceder à citação de Geuzeilda Alencar da Silva por motivo de não ter localizado o imóvel desta, pois no local há 8 blocos de apartamento e nao há portaria. Na Rua Pricesa Izabel, nº. 2158, Bairro Areal deixei de proceder à citação de Valquíria Ronik Caldeira por motivo de no local ter vários apartamentos e segundo informações de Thais (moradora de um deles), não conhece esta. Por fim, na DEOSP, localizado na Rua Guanabara, Bairro Liberdade, procedi à citação de Mesmar Teotônio Bezerra Neves, que ficou ciente de todo o teor do mandado, recebeu as cópias e exarou sua assinatura. Na ocasião fui informado de que Neidsonia Maria e Geuzenilda não trabalham mais no local. O referido é verdade e dou fé.

(28/06/2012) MANDADO - 2916/2012 Movimento automático de baixa do mandado

(05/06/2012) MANDADO - 2916/2012 Movimento automático realizado pela central de mandado

(23/05/2012) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a decisão foi disponibilizado(a) no DJ Nº 93 de 22/05/2012, considerando-se como data de publicação o dia 23/05/2012, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 25/05/2012, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).

(21/05/2012) DECISAO - Posto isto, REJEITO a manifestação prévia (art. 17, § 8°, da Lei n° 8.429/92) e, de consequência, RECEBO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.Em consequência, determino a citação dos réus para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 11° da Lei n° 8.429/92 c/c art. 297 do Código de Processo Civil).DEFIRO o pedido de gratuidade de Neidsonia Maria de Fátima Ferreira, visto que seus vencimentos não suportaria as custas processuais.Após a vinda aos autos das contestações, intime-se o Ministério Público para réplica.Intimem-se para especificação de provas, em caso de nada ser requerido venham conclusos para sentença.Cumpra-se.Porto Velho-RO, 21 de maio de 2012.Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito

(21/05/2012) LAUDA

(11/05/2012) JUNTADA - Do M.P/requer o recebimento da ação

(11/05/2012) CONCLUSOS - concluso/despacho

(09/05/2012) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente

(09/05/2012) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(02/05/2012) AUTOS - Remessa ao MP (11 volumes)

(04/04/2012) JUNTADA - VALDINÉIA FERNANDES

(04/04/2012) JUNTADA - IMPACTUAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTADA

(04/04/2012) JUNTADA - CHARLON DA ROCHA SILVA

(29/03/2012) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(26/03/2012) JUNTADA - De parte requerida. Requer a rejeição da ação e produção de provas.

(26/03/2012) JUNTADA - Procuração/ Contrato de Sociedade/ Substabelecimento.

(22/03/2012) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(21/03/2012) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(15/03/2012) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente

(14/03/2012) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(14/03/2012) JUNTADA - Da parte requerida

(13/03/2012) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(13/03/2012) JUNTADA - De Antônio João Pedroza

(12/03/2012) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(09/03/2012) JUNTADA - De Neidsonia Maria requerendo a juntada de procuração e vistas dos autos

(07/03/2012) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(27/02/2012) JUNTADA - Parcial/No entanto os Requerido não Notificados, compareceram em cartório, foram notificados e receberam copias da inicial.

(14/02/2012) JUNTADA - Movimento automático de certidão do oficial realizado pela central de mandado. Mandado Nº: 459/2012. Certifico e do fe que em cumprimento ao r. mandado dirigi-me ao endereço retro, apos diligencias, notifiquei Charlon da Rocha e Neidsonia Maria de Fatima, qual apos a leitura ficou bem ciente de todo o teor do mandado e receber a contra fe exarou seu ciente. Deixo de notificar Mesmar Bezerra; Guezenilda da Silva e Valquiria Caldeira em razao de nao localiza-lass, deixei cominicado, afim de que compareçam em cartorio.

(14/02/2012) MANDADO - 459/2012 Movimento automático de baixa do mandado

(03/02/2012) MANDADO - 459/2012 Movimento automático realizado pela central de mandado

(31/01/2012) RECEBIDOS - Com petição juntada aos autos.

(23/01/2012) AUTOS - Remessa ao MP ( 09 volumes)

(20/01/2012) JUNTADA - Parcialmente

(19/01/2012) AUTOS - Carga rápida para o advogado Nilson Aparecido de Souza - OAB-RO 3883, tels. 8405-9840 e 3224-4163

(19/01/2012) RECEBIDOS - Movimento gerado automaticamente

(18/01/2012) MANDADO - 1910/2011 Movimento automático de baixa do mandado

(13/01/2012) JUNTADA - Movimento automático realizado pela central de mandado. Mandado Nº: 1910/2011. Certifico que em cumprimento ao retro Mandado expedido dos autos n 0020475-05.2011.822.0001, encontrei-me em diligencia a Av. Carlos Gomes nº 3039 Embratel e ali estando procedi a Notificação do Sr. Antonio João Pedroza, na Rua Barão de Antoneas n º 5785, Notifiquei a Sra. Valdineia Fernandes, e na Rua Elias Gorayeb nº 1702 Notifiquei Impactual Vigilância e Segurança, na Pessoa da Sra. Valdineia, na Av. dos Imigrantes nº 3503, Notifiquei o Estado de Rondonia na pessoa da Procuradoraq Geral Adjunta Dra. Jane Rodrigues Maynhone, todos ficaram ciente receberam as copias e exararam suas assinaturas, deixei de Notificar os demais por motivo dos mesmos nao terem sido localizados nos endereços fornecidos.

(09/01/2012) JUNTADA - Estado de Rondônia - requer sua integração a lide no pólo ativo da presente demanda.

(06/01/2012) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente

(18/10/2011) MANDADO - 1910/2011 Movimento automático realizado pela central de mandado

(17/10/2011) CONCLUSOS - CONCLUSO

(17/10/2011) DESPACHO - Assim, notifiquem-se os Requeridos para manifestarem-se, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 17, § 7o, Lei 8.429/92. Oportunidade em que analisarei o pedido liminar. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

(17/10/2011) RECEBIDOS - expedir notificação

(10/10/2011) DISTRIBUIDO - PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO

(12/07/2018) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos.

(11/07/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por migração de sistemas