Processo 1003687-74.2011.8.19.0002


10036877420118190002
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Edital
  • Assuntos Processuais: Licitações; Busca e Apreensão
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: NITEROI
  • Foro: COMARCA DE NITEROI
  • Vara: 1
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(10/04/2019) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo

(10/12/2018) PROCESSO DESARQUIVADO - Situação: Atendido pelo DEGEA

(06/12/2018) PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Solicitante: HAMILTON LUIZ PEREIRA PITANGA Motivo: Req. judicial

(11/01/2018) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo

(10/04/2019) ARQUIVAMENTO

(28/03/2019) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(22/03/2019) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(07/02/2019) RECEBIMENTO

(06/02/2019) JUNTADA - Petição

(06/02/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE, APÓS CONTATO COM O 1º DISTRIBUIDOR DE NITERÓI FUI INFORMADA QUE, EXISTEM DOIS OFICIOS DE BAIXA PENDENTES SOB OS NUMEROS 232518371 DE 01/10/12 E 333620011 DE 16/12/14 EXPEDIDOS PELO CARTÓRIO UNIFICADO. ASSIM BUSCANDO UMA SOLUÇÃO P/ A QUESTÃO DE BAIXA NO DISTRIBUIDOR, FOI SUGERIDO PELO SUBSTITUTO DO ESCRIVÃO A ELABORAÇÃO DE UM OFICIO MANUAL, CONSTANTO NOME, DADOS DO PROCESSO E MENÇÃO DOS OFICIOS PENDENTES, P/ SEJA PROVIDENCIADA A BAIXA EM DEFINITIVO. Q Vª EXª DETERMINE O QUE FOR DE DIREITO

(06/02/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(06/02/2019) DESPACHO - Defiro o pedido, Expeça-se ofício, nos termos da certidão de fls.4560.

(09/01/2019) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(14/12/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AUTOS DESARQUIVADO

(14/12/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(10/12/2018) PROCESSO DESARQUIVADO

(06/12/2018) PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO

(11/01/2018) ARQUIVAMENTO

(09/01/2018) RECEBIMENTO

(09/01/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o responsável foi dispensado das custas, conforme a r. sentença. Cerifico ainda que procedi à baixa do processo no distribuidor competente.

(08/01/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/01/2018) DESPACHO - Apurem-se, o cartório, as custas processuais como de praxe, após, intime-se o responsável para recolhê-las, se for o caso.

(11/12/2017) JUNTADA - Petição

(24/11/2017) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(24/11/2017) REMESSA

(17/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(17/11/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - certifico e dou fé que, a R. Sentença transitou em julgado, certifico ainda que, o processo encontra-se regular, nos termos art 229-A, 1º inciso II do Consolidação Normativa. Os presentes autos serão encaminhados à central de arquivamento para custas finais e futuro arquivamento havendo interesse, manifestem-se as partes.

(17/11/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(31/08/2017) REMESSA

(14/07/2017) PUBLICADO SENTENCA

(13/07/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ARM 01 P. 07

(12/07/2017) RECEBIMENTO

(12/07/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(11/07/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/07/2017) SENTENCA - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MARCELO RIBEIRO FREIXO e OUTROS às fls. 4542/4546, alegando que a sentença prolatada às fls.4540/4541, apresenta contradição, o qual passo a apreciar. Os embargos foram interpostos no prazo previsto em lei. Com efeito devem os embargos serem conhecidos, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos desses. Alegam os Embargantes que, na sentença prolatada de extinção do feito, sem resolução do mérito, houve condenação em custas, que não deve ser mantida, eis que não houve má-fé dos mesmos, posto que utilizaram-se do meio processual para defesa de interesses da sociedade em face do patrimonio público É o relatório decido. Cumpre-se destacar, inicialmente, o artigo 5º, LXXIII, da CRFB, onde menciona: ´qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; ´ Neste diapasão, deflagra-se que, de fato, não restou comprovado, nos autos, qualquer prática de atos pelos autores que pudessem retratar a má-fé na conduta dos mesmos, motivo pelo qual entendo que a condenação em custas processuais não merece prosperar. Destarte, deflagra-se que assiste razão aos Embargantes. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARAÇÃO E ACOLHO OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELOS EMBARGANTES PARA DAR-LHE PROVIMENTO, modificando a parte final de fl. 4541, para fazer constar o seguinte: ´ Sem custas, com esteio no artigo 5º, LXXIII da CRFB. P.R. I. Dê-se ciencia ao Ministerio Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.´ No mais, persiste a sentença, tal como foi lançada. P.I

(07/07/2017) JUNTADA - Petição

(07/07/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - certifico e dou fé que, os embargos de declaração fls 4542/4545 são tempestivos

(27/06/2017) PUBLICADO SENTENCA

(23/06/2017) RECEBIMENTO

(23/06/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(22/06/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/06/2017) SENTENCA - Trata-se de Ação Popular proposta por Marcelo Ribeiro Freixo e Outros em face de Municipio de Niterói e Outros, objetivando, em sede de liminar, a suspensão do procedimento licitatorio até decisão definitiva da presente lide, impondo-se aos Réus, obrigação de não fazer, consistente na abstenção de realizar quaisquer novos atos referentes à Concorrencia Pública e Processo Administrativo especificados no item I da presente, em particular a abertura de envelopes designados para o dia 06/04/2011. Ante a ausencia de movimentação regular, foi determinada a intimação dos Autores, para darem andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, conforme despacho de fls. 4487, 4488 e 4511. Diante da intimação dos Autores e da não manifestação dos mesmos nos autos, até a presente data, o que é corroborado pela certidão cartoriaria de fl. 4539, demonstra-se a falta de interesse em prosseguir com a presente demanda. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil de 2015. Custas pelos Autores. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

(20/06/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - certifico e dou fé que, decorreu o prazo sem manifestação dos autores pelo prosseguimento

(08/06/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - certifico e dou fé que, procedi a regularização dos avisos de recebimento.

(12/05/2017) RECEBIMENTO

(10/05/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/05/2017) DESPACHO - Deverá a serventia proceder com a devida regularização dos autos, devendo juntar os Avisos de Recebimentos noticiados pelo Sistema DCP do Tribunal de Justiça. Após, certique-se e remetam os autos conclusos.

(25/04/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - certifico e dou fé que, até a presente data não retornaram os ARS, sugiro pessoalmente a intimação dos autores para dar andamento ao feito

(17/04/2017) JUNTADA DE AR

(24/03/2017) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(22/03/2017) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(20/03/2017) PUBLICADO DESPACHO

(16/03/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(13/03/2017) RECEBIMENTO

(09/03/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/03/2017) DESPACHO - Fl. 4510 - Defiro o requerido pelo Ministerio Público. Intimem-se os autores, na forma do artigo 275 do CPC/2015, com o fito de dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, do citado diploma.

(10/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(10/02/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ARM. 25 P. 06

(12/01/2017) REMESSA

(25/11/2016) RECEBIMENTO

(21/11/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/11/2016) DESPACHO - Ao MP

(09/11/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE FORAM EXPEDIDOS MANDADOS DE INTIMAÇÃO POSTAL PARA TODOS OS AUTORES DAREM ANDAMENTO AO FEITO EM 05 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO, TENDO OS A.R'S. RETORNAS NEGATIVOS PARA OS SEGUINTES AUTORES: GILBERTO PALMARES, RENATA CORREA e FLAVIO SERAFINI.

(05/10/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ag. prazo de 05 dias

(05/09/2016) JUNTADA DE AR

(12/07/2016) PUBLICADO DECISAO

(12/07/2016) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(07/07/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/07/2016) DECISAO - Determinei a vinda dos autos à conclusão para retificação do erro material, constante da decisão de fls. 4487, no tocante ao prazo, que deverá ser de 5 (cinco) dias, de acordo com o artigo citado e não o prazo de 48horas, como constou. Mantendo-se no mais a decisão como ali lançada. Cumpra-se.

(07/07/2016) RECEBIMENTO

(07/07/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(07/07/2016) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(06/07/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos autores pelo prosseguimento

(12/05/2016) PUBLICADO DESPACHO

(10/05/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/05/2016) DESPACHO - Aos autores para darem andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Em havendo inércia, certificados, intime-se por via postal os autores para dar prosseguimento, sob pena de extinção.

(10/05/2016) RECEBIMENTO

(10/05/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(04/05/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ag. concl.

(08/03/2016) PUBLICADO DESPACHO

(01/03/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(24/02/2016) RECEBIMENTO

(22/02/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/02/2016) DESPACHO - Aos autores para informarem, diante do lapso temporal decorrido, se pretendem o prosseguimento desta demanda. Em caso positivo, deverão informar quais réus ainda não foram citados. Cumpra-se.

(12/02/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(28/01/2016) REMESSA

(15/12/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(15/12/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - carrinho ag remessa MP

(07/12/2015) REMESSA

(03/12/2015) RECEBIMENTO

(02/12/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/12/2015) DESPACHO - Ao MP

(27/11/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - gab 27/11

(25/11/2015) DISTRIBUICAO DIRIGIDA

(24/11/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(24/11/2015) DECLINIO DE COMPETENCIA - A 8ª Vara Cível de Niterói/ Rj

(23/11/2015) PUBLICADO DESPACHO

(23/11/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(18/11/2015) RECEBIMENTO

(18/11/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(13/11/2015) DESPACHO - Cumpra-se a decisão proferida pela Décima Segunda Câmara Cível, encaminhando-se os autos ao Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca.

(10/11/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/07/2015) DESPACHO - Nesta data, suscitei conflito negativo de competência. Encaminhe-se à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça. No mais, aguarde-se a solução do conflito.

(16/07/2015) RECEBIMENTO

(17/06/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(08/06/2015) REMESSA

(02/06/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/06/2015) DESPACHO - Tendo em vista a certidão de fls.4455, retornem ao Ministério Público.

(02/06/2015) RECEBIMENTO

(01/06/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE NÃO LOCALIZEI NESTES AUTOS A LAUDA DO MP MENCIONADA NAS FLS 4454V.

(20/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(10/03/2015) REMESSA

(30/01/2015) DESPACHO - Ao MP.

(30/01/2015) RECEBIMENTO

(16/01/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/12/2014) DISTRIBUICAO DIRIGIDA

(05/12/2014) DECLINIO DE COMPETENCIA - 5 vara civel niteroi

(03/12/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(03/12/2014) DESPACHO - Considerando a decisão de declínio de competência de fls. 4442, devolvam-se os presentes autos ao Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, para que, se for o caso, suscite o devido conflito negativo, eis que cabe ao E. Tribunal declarar qual o Juízo competente para o julgamento da causa.

(03/12/2014) RECEBIMENTO

(03/12/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(14/11/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE OS PRIMEIROS 20 VOLUMES QUE FAZEM PARTE DO PRESENTE FEITO, SE ENCONTRAM GUARDADOS NESTA SERVENTIA, PARA MELHOR MANUSEIO DOS DEMAIS.

(11/11/2014) DISTRIBUICAO DIRIGIDA

(07/11/2014) DECLINIO DE COMPETENCIA - 8 vara civel niteroi

(05/11/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/11/2014) ASSINATURA

(05/11/2014) RECEBIMENTO

(04/11/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(20/10/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que a decisão de fls.4446 precluiu.

(05/09/2014) APENSACAO

(22/03/2013) PUBLICADO DECISAO

(20/03/2013) RECEBIMENTO

(20/03/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(19/03/2013) DECISAO - Compulsando os autos dos processos 0023705-51.2002.8.19.0002 e 0021486-02.2001.8.19.0002 verifico que foram prolatadas sentenças nos mesmos em agosto de 2006 e outubro de 2010 respectivamente. Desta forma, não há que se falar em conexão. Devolvam-se os autos ao Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos, com nossas homenagens.

(25/02/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que em cumprimento ao r. despacho de fls. 4444 apensei o presente aos autos da ação civil pública nº 0023705-51.2002.8.19.0002.

(25/02/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(28/01/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(28/01/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PRAZO 18

(25/01/2013) REMESSA

(01/11/2012) DESPACHO - Apensem-se ao autos que deu origem ao declínio, voltando conclusos após.

(07/02/2012) DISTRIBUICAO DIRIGIDA

(01/11/2012) RECEBIMENTO

(07/02/2012) DISTRIBUICAO SORTEIO

(31/10/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/02/2012) DECLINIO DE COMPETENCIA - 5ª vara civel niteroi

(25/01/2012) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(16/12/2011) PUBLICADO DECISAO

(12/12/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(29/11/2011) RECEBIMENTO

(25/11/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/11/2011) DECISAO - Considerando a distribuição da ação de execução ao Juízo da 5ª Vara Cível desta comarca, sendo conexa pela mesma causa de pedir à matéria objeto deste feito. Considerando que a decisão de cunho positivo foi proferida no dia 02/12/2010, anteriormente à distribuição da Ação Popular a este Juízo (05/04/2011), manifestação positiva do Ministério Público, às fls. 4433/4437 e dos autores às fls. 4440/4441, declino a competência para a 5ª Vara Cível desta comarca, nos termos do art. 104 e 106 do CPC. Dê-se baixa na distribuição e remetam-se, com as nossas homenagens.

(09/11/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Armario 27 P10

(08/11/2011) JUNTADA - Petição

(23/09/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(22/09/2011) VISTA AO ADVOGADO

(09/09/2011) PUBLICADO DESPACHO

(06/09/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(02/09/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/09/2011) DESPACHO - Manifestem-se os autores sobre o acrescido pelo Ministério Público, às fls. 4433/4437 , em especial sobre a perda do objeto desta ação. I-se.

(02/09/2011) RECEBIMENTO

(01/09/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(13/07/2011) JUNTADA - Petição

(13/07/2011) REMESSA

(09/06/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/06/2011) DESPACHO - Junte-se a petição que noticia o sistema. Proceda o cartório a juntada dos documentos que se encontram anexados ao presente feito, devendo-se numerá-los e caso seja necessário, proceder a abertura de tantos volumes quanto necessários. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, na forma do despacho de fls. 919.

(09/06/2011) RECEBIMENTO

(07/06/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(23/05/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(23/05/2011) REMESSA

(19/05/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico e dou fé que dei cumprimento ao r. despacho de fls. 919 remetendo o mesmo ao M.P. nesta data.

(19/05/2011) REMESSA

(17/05/2011) JUNTADA DE MANDADO

(17/05/2011) JUNTADA - Petição

(17/05/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/05/2011) DESPACHO - Retornem os autos ao MP a fim de se manifestar sobre o pedido de liminar, autorizando-se o acautelamento em cartório daqueles documentos que não possam ser juntados aos autos, que também deverão ser remetidos ao parquet, tudo após a devida certificação pelo cartório.

(17/05/2011) RECEBIMENTO

(04/05/2011) MANDADO GENERICO - Número do mandado: 633/2011/MND

(04/05/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(02/05/2011) MANDADO GENERICO - Número do mandado: 587/2011/MND

(02/05/2011) PUBLICADO DESPACHO

(26/04/2011) DESPACHO - Trata o presente feito de Ação Popular, importante instrumento de defesa dos interesses difusos e coletivos, é contemplada na Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso LXXIII e infraconstitucionalmente pela Lei 4.717/65, tem por objeto fundamental anular atos lesivos aos bens que tutela e, nos temos do citado dispositivo constitucional, são: ´ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural´. A ação popular é uma forma do exercício do poder, que emana do povo, que o exerce através de representantes eleitos ou diretamente, na forma do art. 1º, parágrafo único da Constituição da República. É, pois, a participação do cidadão na administração pública, especialmente na sua fiscalização, visando atacar atos praticados pela própria Administração Pública, que sejam ilegais e lesivos ao erário público. Segundo as lições de Hely Lopes Meirelles: ´ação popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos. (...) A Constituição de 1988 aumentou sua abrangência, para que o cidadão possa anular ato lesivo ao patrimônio público, ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, inciso LXXIII).´ O constituinte, pela ação popular, outorga a qualquer cidadão poderes para fiscalizar a gestão pública, podendo, por meio deste remédio constitucional, requerer a anulação de atos que atentem contra o patrimônio público e os princípios da Administração. Cabe lembrar que o autor da ação popular não busca a tutela de direito próprio, mas age na defesa dos direitos coletivos e difusos, ou seja, no interesse da coletividade. Trata-se, portanto, de importante instrumento dentro de uma democracia participativa, concretizando o ideal de que ´todo o poder emana do povo´ (art. 1º da CF). A Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular, estabelece requisitos para o seu ajuizamento, quais sejam: o autor ser cidadão, a ilegalidade e a lesividade do ato ao patrimônio público, nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade (art. 2º da referida Lei). Com essa ação, almeja-se a desconstituição do ato impugnado, além da condenação dos responsáveis e eventuais beneficiários do ato lesivo à respectiva reparação (art. 11). No entanto, o autor popular busca, essencialmente, uma tutela de natureza constitutiva negativa. Para tanto, deverá apontar a ocorrência do binômio ilegalidade-lesividade, sem o qual não poderá o magistrado invalidar o ato atacado. Nos ensinamentos doutrinários do ilustre professor CELSO RIBEIRO BASTOS (´in´, Curso de Direito Constitucional, Editora Saraiva, 19ª. Edição, 1998), temos a seguinte citação, ´in verbis´: ´A condição de natureza objetiva para o exercício da ação popular é que o ato a ser invalidado seja lesivo ao patrimônio público. O Texto Constitucional deixa claro que se trata de ação que visa a anular atos lesivos ao patrimônio de entidades de que o Estado participe. A lesividade, contudo, pressupõe a ilegalidade. E prossegue aquele ilustre jurista: ´o que não é aceitável no nosso sistema jurídico constitucional é o controle pelo Judiciário da mera conveniência ou oportunidade do ato administrativo. Nesta questão cremos que o instituto em estudo não constitui exceção aos limites do controle jurisdicional dos atos administrativos. Eis porque é mister a demonstração do caráter viciado do ato. O Judiciário haverá de examinar a sua legalidade porque só sob este ângulo pode ele rever os atos jurídicos´. Ante tais esclarecimentos, passo a análise do pleito liminar. No caso em comento, objetivam os autores MARCELO RIBEIRO FREIXO e OUTROS em face do MUNICÍPIO DE NITERÓI e OUTROS, a anulação ab initio do procedimento administrativo referente à Concorrência Pública de nº 01/2011 da Companhia Municipal de Limpeza Urbana de Niterói - CLIN , visando a contratação de empresa de engenharia, através de Parceria Público-Privada, na modalidade Concessão Administrativa, para realização de serviços integrantes do sistema de limpeza pública do Município de Niterói. Pretendem os Autores, a concessão, inauldita altera pars, de liminar para a suspensão do procedimento licitatório em questão, impondo-se aos Réus obrigação de não fazer, consistente na abstenção de não realizar quaisquer novos atos referentes à Concorrência Pública em comento, em especial a abertura de envelopes marcada para o dia 06.04.2011, às 10 horas. O Ministério Público apresentou parecer às fls. 365/366, requerendo a intimação do Município de Niterói e da Companhia Municipal de Limpeza Urbana de Niterói (CLIN) para se manifestarem sobre o pedido liminar. A concessão da medida liminar subordina-se à presença de perigo e dano irreparável, ou de difícil reparação, a um provável direito cuja tutela persegue-se por meio da ação popular (Lei 4717/65, art. 5º, § 4º; CPC, 527, III). Assim, a sua finalidade precípua é a de assegurar a eficácia de eventual sentença que venha a conceder essa tutela. Por meio da ação popular, ajuizada com a causa de pedir em ilegalidade do ato e lesividade ao erário Municipal, os Autores pretendem suspender o curso de licitação destinada, conforme alegam em sua petição inicial, à contratação de serviço de limpeza pública. Nesse aspecto, os elementos trazidos aos autos apresentam-se insuficientes ao convencimento de ilegalidades e mesmo de indício de lesão ao erário, cuja demonstração ainda se subordina à dilação probatória. A plausibilidade do direito invocado pelos Autores para concessão da liminar é, por ora, duvidosa, pelo que não delineado o fumus boni iuris indispensável à concessão da medida initio litis. Verifica-se ser necessária a oitiva da parte contrária, bem como a dilação probatória. Sendo assim, com bem salientaram os Membros do Ministério Público, embora não seja aplicável a determinação legal contida no art. 2º da lei nº 8.437-92, poderá ser aplicado o referido dispositivo legal diante da possibilidade de justificação prévia, conferida ao Juiz, antes do exame dos requerimentos cautelares. De certo que tal providência proporcionará maior segurança processual e oportunidade de colher maiores informações comprobatórias dos fatos alegados, formando o convencimento necessário, evitando o risco de ineficácia da medida requerida. Nos ensinamentos do ilustre magistrado JOÃO BATISTA LOPES, temos a seguinte citação doutrinária: ´É que o devido processo legal não se harmoniza com a precipitação e a unilateralidade mas exige eqüidistância e equilíbrio, cumprindo levar em consideração não só os argumentos do autor, mas também a situação do réu atendendo, assim, ao princípio da igualdade de tratamento das partes´ . Sabença de que a garantia do contraditório compreende para o autor a possibilidade de poder deduzir ação em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e, quanto ao réu, ser informado sobre a existência e conteúdo do processo e poder reagir, isto é, fazer-se ouvir. Para tanto é preciso dar as mesmas oportunidades para as partes e os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer em juízo os seus direitos. Na hipótese, faz-se mister, ad cautelam, ouvir a parte contrária. Isto Posto, pelos fundamentos acima expositados, determino a INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI e da COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITERÓI - CLIN, para que, no prazo de 72 horas, se manifestem sobre o pedido de liminar formulado, colacionando aos autos toda a documentação pertinente ao certame, especialmente aquelas que visem a esclarecer as alegações autorais de que a parceria público privada nos moldes propostos não é vantajosa ao Poder Público. Expeça-se Mandado de Intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça, com urgência. Publique-se. Após, com a devida manifestação das partes acima mencionadas, remetam os autos, imediatamente ao Ministério Público, voltando em seguida, com o fito de ser apreciada a liminar vindicada.

(26/04/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(26/04/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(26/04/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/04/2011) ASSINATURA

(26/04/2011) RECEBIMENTO

(26/04/2011) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(15/04/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - armario 27 p 04

(12/04/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(06/04/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AUTUAÇÃO

(06/04/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(06/04/2011) DESPACHO - Ao Ministério Público, com urgência.

(06/04/2011) RECEBIMENTO

(06/04/2011) REMESSA

(05/04/2011) DISTRIBUICAO SORTEIO